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GABARITO B. Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Art. 92 - São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Pequena contribuição!
Art. 91, CP - Efeitos genéricos - é automático.
Art. 92, CP - Efeitos específicos - não é automático.
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a) ERRADA, pois a perda se dá em favor da União.
b) CORRETA
c) ERRADA. A inabilitação para dirigir veículo é efeito específico e efeitos específicos não são automáticos. Estes devem ser motivados na sentença.
d) O cumprimento da sentença se dá em esfera cível.
e) A perda se dá em favor da União. Estado é uma denominação demasiadamente ampla.
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d) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, processando-se o cumprimento da sentença no próprio processo penal, após o trânsito em julgado.
A sentença penal condenatória transitada em julgado não tem a liquidez necessária para sua execução, faz-se mister proceder à sua liquidação, nos termos do art. 475-A, c/c art. 475-N do CPC, que estabelece a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial. Portanto, a sentença penal falta o requisito da liquidez, que deverá ser concedida por meio de liquidação de sentença, processada e julgada no juízo cível.
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Perda em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS
*Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
*Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.
EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.
*Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.
*Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela
*Inabilitação para dirigir veiculo.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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A) ERRADA. Perda em favor da "União." ART. 91 do código penal
B) CORRETO. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
C)ERRADA. " Se dá de forma facultativa, com necessidade de motivação expressa na sentença" ART. 92 CP, parágrafo único.
D)ERRADA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é um efeito condenatório genérico que se dá de modo automático. ART.91 CP
E)ERRADA. "Perda em favor da união"
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a) ERRADA: Item errado, pois o confisco se dá em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 92, I, “a” do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação não é automático, devendo ser declarado na sentença pelo Juiz, nos termos do art. 92, III c/c art. 92, § único do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a execução da sentença (para fins de reparação do dano) se dá no Juízo cível, não na esfera penal.
e) ERRADA: Item errado, pois a perda é em favor da UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “b” do CP.