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ID
939265
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É considerada uma hipótese de justa causa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) desídia no desempenho das respectivas funções, caracterizada pelos atos que importem em concorrência desleal ou prejuízo ao empregador. [ERRADA] Valentin Carrion: “Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas.” (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)

    b) a incontinência, que se dá quando o empregado desrespeita o empregador com expressão desrespeitosa, ou pratica os crimes de calúnia, injúria ou difamação. [ERRADA] Renato Saraiva: "Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa."

    c) o ato de improbidade, agindo de maneira ímproba o empregado que, por exemplo, comete furto ou roubo de materiais da empresa. [CORRETA] Renato Saraiva: "Consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem."

    d) a condenação criminal, desde que a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando nesta tenha sido determinada a suspensão condicional do processo. [ERRADA] CLT -  Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:          d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;    e) a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. [ERRADA]
    Não se trata de hipótese de justa causa, mas sim de rescisão indireta.
    CLT - Art. 483 -O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 


     
  • Discordo. "Rescisao Indireta" e "Justa causa do Empregador" sao expressoes sinonimas. Portanto, o item E é considerado uma hipótese de justa (só que justa causa provoacada pelo patrão, não pelo empregado) prevista na Consolidação das Leis do Trabalho; o comando da questao não distingue a espécie de justa causa. Na verdade, o comando é muito pobre:
    - A própria opcao E (a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato)  nos faz perguntar : às suas de quem? Óbvio que às suas refere-se ao empregado, mas é uma constataçao da pobreza da questao, da falta de contextualização.
  • Segundo o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado: justa causa é a ruptura da relação empregatícia por ato culposo do empregado enquanto que despedida indireta é a ruptura por ato faltoso do empregador. Já para o jurista Evaristo de Moraes Filho  justa causa é todo ato doloso ou culposo que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deva entre as partes existir, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Dessarte, ao contrário do que expõe o comentário do colega  ANTONIO PERES, justa causa e rescisão indireta não são sinônimos, vez que a primeira se consolida pela prática de um ato do empregado que quebra a fidúcia da relação empregatícia enquanto que a outra se formaliza a partir de um ato praticado pelo empregador facultando ao empregado  rescindir o contrato e pleitear a devida indenização.

  • Sendo legalista, indo direto na CLT, temos os seguintes caput, os quais referem-se à justa causa e à despedida indireta (justa causa do empregado):

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    ....

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
    ....

    Sendo assim, é notável que a clt trata como justa causa apenas a do empregador, apesar da doutrina tratar justa causa  do empregado e despedida indireta como sinônimos.
  • (a)errada, desídia configura-se por negligencia u desleixo habitual do empregado; a alternativa fala de negociação habitual.

    (b)errada, incontinenciatem cunho moral-sexual; a alternativa refere-se ato lesivo a honra e boa fama

    (c)correta

    (d)errrada, com a suspenção da execução da pena não importa em dispensa por justa causa, e excepcionalmente até memo as sentenças penais   transitadas em julgado sem pena restritivas de liberdade(ex multa) tambem nã se dará a dispensa por justa causa.

    (e)errada, justa causa refere-se a dispensa(eempregador o faz); a alternativa alude a hipotese rescisão indireta o empregado o faz.

  • 1ª Corrente : Subjetivista

    Improbidade é todo ato de desonestidade, contrário à lei, à moral ou aos bons costumes. Seria irrelevante que o ato causasse prejuízo ao empregador ou fosse praticado no local de trabalho. Para esta corrente, seria improbidade, por exemplo, a conduta do empregado que falsifica atestado médico para justificar falta ao serviço.

    (Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins...)

    2ª Corrente: Objetivista

    Considera-se falta grave decorrente de ato de improbidade todo aquele praticado contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. Os atos de desonestidade que não causem prejuízo direto ao empregador ou ainda a terceiros, em razão do contrato de trabalho, devem ser enquadrados como mau procedimento.

    (Maurício Godinho Delgado, Marcelo Moura...)


    Atenção!!! Existe a prevalência da corrente subjetivista na doutrina e na jurisprudência.

    Fonte: Ricardo Resende

  • Olá pessoal, concordo com tudo o que foi dito até agora desde que o pensamento seja o de quem já possua experiência no ramo do direito. Porém, o enunciado da questão causa dúvidas justamente para aqueles que pretendem iniciar a carreira (estudantes), assim sendo, devo criticar o enunciado porquanto estão previstos na CLT possibilidades de justa causa tanto para o empregado quanto para o empregador e a questão não faz distinção entre um e outro.

     

    Enquanto que o art. 482 da CLT, preconiza possibilidades de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, outro artigo, o 483 da CLT prevê outras possibilidades para considerar rescindido por justa causa o contrato de trabalho pelo empregado, também denominada rescisão indireta.

     

    Dentre aqueles motivos os quais podemos considerar rescindido por justa causa o contrato de trabalho pelo empregado, podemos destacar:

    1.    Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado, o que envolve não só as forças físicas, mas as situações em que a habilitação profissional ou técnica do colaborador não corresponde às tarefas solicitadas;

    2.    Tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos;

    3.    Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;

    4.    Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador, como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros.

     

    Portanto, há de se considerar a questão mal formulada, se pensada da mente de um estudante que pretenda dar início a carreira de jurista.

  • Hipóteses de Justa Causa para o empregador, listadas no art. 492:

     

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

    Lumus!