-
a) desídia no desempenho das respectivas funções, caracterizada pelos atos que importem em concorrência desleal ou prejuízo ao empregador. [ERRADA] Valentin Carrion: “Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas.” (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)
b) a incontinência, que se dá quando o empregado desrespeita o empregador com expressão desrespeitosa, ou pratica os crimes de calúnia, injúria ou difamação. [ERRADA] Renato Saraiva: "Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa."
c) o ato de improbidade, agindo de maneira ímproba o empregado que, por exemplo, comete furto ou roubo de materiais da empresa. [CORRETA] Renato Saraiva: "Consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem."
d) a condenação criminal, desde que a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando nesta tenha sido determinada a suspensão condicional do processo. [ERRADA] CLT - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. [ERRADA]
Não se trata de hipótese de justa causa, mas sim de rescisão indireta.
CLT - Art. 483 -O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
Discordo. "Rescisao Indireta" e "Justa causa do Empregador" sao expressoes sinonimas. Portanto, o item E é considerado uma hipótese de justa (só que justa causa provoacada pelo patrão, não pelo empregado) prevista na Consolidação das Leis do Trabalho; o comando da questao não distingue a espécie de justa causa. Na verdade, o comando é muito pobre:
- A própria opcao E (a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato) nos faz perguntar : às suas de quem? Óbvio que às suas refere-se ao empregado, mas é uma constataçao da pobreza da questao, da falta de contextualização.
-
Segundo o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado: justa causa é a ruptura da relação empregatícia por ato culposo do empregado enquanto que despedida indireta é a ruptura por ato faltoso do empregador. Já para o jurista Evaristo de Moraes Filho justa causa é todo ato doloso ou culposo que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deva entre as partes existir, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Dessarte, ao contrário do que expõe o comentário do colega ANTONIO PERES, justa causa e rescisão indireta não são sinônimos, vez que a primeira se consolida pela prática de um ato do empregado que quebra a fidúcia da relação empregatícia enquanto que a outra se formaliza a partir de um ato praticado pelo empregador facultando ao empregado rescindir o contrato e pleitear a devida indenização.
-
Sendo legalista, indo direto na CLT, temos os seguintes caput, os quais referem-se à justa causa e à despedida indireta (justa causa do empregado):
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
....
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
....
Sendo assim, é notável que a clt trata como justa causa apenas a do empregador, apesar da doutrina tratar justa causa do empregado e despedida indireta como sinônimos.
-
(a)errada, desídia configura-se por negligencia u desleixo habitual do empregado; a alternativa fala de negociação habitual.
(b)errada, incontinenciatem cunho moral-sexual; a alternativa refere-se ato lesivo a honra e boa fama
(c)correta
(d)errrada, com a suspenção da execução da pena não importa em dispensa por justa causa, e excepcionalmente até memo as sentenças penais transitadas em julgado sem pena restritivas de liberdade(ex multa) tambem nã se dará a dispensa por justa causa.
(e)errada, justa causa refere-se a dispensa(eempregador o faz); a alternativa alude a hipotese rescisão indireta o empregado o faz.
-
1ª Corrente : Subjetivista
Improbidade é todo ato de desonestidade, contrário à lei, à moral ou aos bons costumes. Seria irrelevante que o ato causasse prejuízo ao empregador ou fosse praticado no local de trabalho. Para esta corrente, seria improbidade, por exemplo, a conduta do empregado que falsifica atestado médico para justificar falta ao serviço.
(Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins...)
2ª Corrente: Objetivista
Considera-se falta grave decorrente de ato de improbidade todo aquele praticado contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. Os atos de desonestidade que não causem prejuízo direto ao empregador ou ainda a terceiros, em razão do contrato de trabalho, devem ser enquadrados como mau procedimento.
(Maurício Godinho Delgado, Marcelo Moura...)
Atenção!!! Existe a prevalência da corrente subjetivista na doutrina e na jurisprudência.
Fonte: Ricardo Resende
-
Olá pessoal, concordo com tudo o que foi dito até agora desde que o pensamento seja o de quem já possua experiência no ramo do direito. Porém, o enunciado da questão causa dúvidas justamente para aqueles que pretendem iniciar a carreira (estudantes), assim sendo, devo criticar o enunciado porquanto estão previstos na CLT possibilidades de justa causa tanto para o empregado quanto para o empregador e a questão não faz distinção entre um e outro.
Enquanto que o art. 482 da CLT, preconiza possibilidades de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, outro artigo, o 483 da CLT prevê outras possibilidades para considerar rescindido por justa causa o contrato de trabalho pelo empregado, também denominada rescisão indireta.
Dentre aqueles motivos os quais podemos considerar rescindido por justa causa o contrato de trabalho pelo empregado, podemos destacar:
1. Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado, o que envolve não só as forças físicas, mas as situações em que a habilitação profissional ou técnica do colaborador não corresponde às tarefas solicitadas;
2. Tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos;
3. Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
4. Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador, como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros.
Portanto, há de se considerar a questão mal formulada, se pensada da mente de um estudante que pretenda dar início a carreira de jurista.
-
Hipóteses de Justa Causa para o empregador, listadas no art. 492:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Lumus!