Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
B) e D) ERRADAS
Art. 2º
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa
contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
E) ERRADA- ART. 3, INCISO III
III
- a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;