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                                Alternativa A
 
 Lei n.º 12.527/11
 Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
 III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
 	§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:  	I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou  	II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.  
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                                II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
 
 
 
 Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:  I - advertência;  II - multa;  III - rescisão do vínculo com o poder público;  IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e  V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.  
 
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                                Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
                            
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                                Considerando o disposto da Lei : a resposta + adequada , próxima ao que é apresentado no artigo específico 33  é - mínimo , multa e máximo suspensão .
 
 Em minha modesta opinião , cabe recurso !  
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                                Há distinção das punições seja o agente público: servidor público ou militar. No caso do servidor público é no mínimo suspensão, já sendo militar será considerada transgressão disciplinar de natureza média ou grave. 
 
 A questão aborda o tema ligando a expressão genérica AGENTE PÚBLICO como sendo apenas o CIVIL. Na seara militar a transgressão de natureza grave tem como consequência residual, além da perda de pontos, a suspensão de 21 a 30 dias. Extremamente mal formulada e confusa a questão. 
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                                Art. 32 § 1, inciso II : no mínimo com suspensão  
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                                ALTERNATIVA: A 
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                                Réplica:    Q313112   Q696593 
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                                Eu pensei assim: existem outras maneiras e agrupar, por exemplo por assunto . 
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                                Gab a! 	CAPÍTULO V 	DAS RESPONSABILIDADES     	III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;   	§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no 	caput 	serão consideradas:   	II - para fins do disposto na 		e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.   	§ 2º Pelas condutas descritas no 	caput, 	poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas 		e 	   SANÇÕES:   	Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 	I - advertência; 	II - multa; 	III - rescisão do vínculo com o poder público; 	IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 	V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.