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ID
939343
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme dispõe a Lei n.º 12.527/11, agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação ensejará ao agente público que praticar a conduta ilícita a pena de,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei n.º 12.527/11
    Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

    § 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

    I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

    II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

  • II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 


    Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

    I - advertência; 

    II - multa; 

    III - rescisão do vínculo com o poder público; 

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 


  • Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Considerando o disposto da Lei : a resposta + adequada , próxima ao que é apresentado no artigo específico 33  é - mínimo , multa e máximo suspensão .


    Em minha modesta opinião , cabe recurso ! 
  • Há distinção das punições seja o agente público: servidor público ou militar. No caso do servidor público é no mínimo suspensão, já sendo militar será considerada transgressão disciplinar de natureza média ou grave.


    A questão aborda o tema ligando a expressão genérica AGENTE PÚBLICO como sendo apenas o CIVIL. Na seara militar a transgressão de natureza grave tem como consequência residual, além da perda de pontos, a suspensão de 21 a 30 dias. Extremamente mal formulada e confusa a questão.

  • Art. 32 § 1, inciso II : no mínimo com suspensão 

  • ALTERNATIVA: A

  • Réplica: 

    Q313112

    Q696593

  • Eu pensei assim: existem outras maneiras e agrupar, por exemplo por assunto .

  • Gab a!

    CAPÍTULO V

    DAS RESPONSABILIDADES

    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

    § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no  caput  serão consideradas:

    II - para fins do disposto na  e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

    § 2º Pelas condutas descritas no  caput,  poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas 

    SANÇÕES:

    Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - rescisão do vínculo com o poder público;

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.