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Alternativa A
Lei n.º 12.527/11
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
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II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Considerando o disposto da Lei : a resposta + adequada , próxima ao que é apresentado no artigo específico 33 é - mínimo , multa e máximo suspensão .
Em minha modesta opinião , cabe recurso !
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Há distinção das punições seja o agente público: servidor público ou militar. No caso do servidor público é no mínimo suspensão, já sendo militar será considerada transgressão disciplinar de natureza média ou grave.
A questão aborda o tema ligando a expressão genérica AGENTE PÚBLICO como sendo apenas o CIVIL. Na seara militar a transgressão de natureza grave tem como consequência residual, além da perda de pontos, a suspensão de 21 a 30 dias. Extremamente mal formulada e confusa a questão.
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Art. 32 § 1, inciso II : no mínimo com suspensão
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ALTERNATIVA: A
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Réplica:
Q313112
Q696593
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Eu pensei assim: existem outras maneiras e agrupar, por exemplo por assunto .
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Gab a!
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
II - para fins do disposto na e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas e
SANÇÕES:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.