-
Caracterização de impropriedade e irregularidade – impropriedade consiste em falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses princípios, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para o Erário.
Fonte:IN nº01/2001 - Secretaria Federal de Controle Interno
-
Finalidade do controle interno administrativo:
VI. permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade na utilização dos recursos; e
VII. assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos da unidade/entidade.
-
IN 01/2001:
Finalidade do controle interno administrativo
4. O objetivo geral dos controles internos administrativos é evitar a ocorrência de impropriedades e
irregularidades, por meio dos princípios e instrumentos próprios, destacando-se entre os objetivos
específicos, a serem atingidos, os seguintes:
I. observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;
II. assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão,
confiabilidade, integridade e oportunidade;
III. evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;
IV. propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre
os resultados e efeitos atingidos;
V. salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a
legitimidade do passivo;
VI. permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à
eficácia, eficiência e economicidade na utilização dos recursos; e
VII. assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos da
unidade/entidade.
-
Fontenele 2013,
"
O servidor do SCI, no decorrer de qualquer atividade, deve prestar especial atenção
àquelas transações ou situações que denotem indícios de irregularidades. Quando sejam
obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento, com vistas a permitir
que os dirigentes possam adotar as providências corretivas pertinentes, quando couber.
I. Caracterização de impropriedade e irregularidade – impropriedade consiste em falhas de
natureza formal de que não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância
aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade. A
irregularidade é caracterizada pela não observância desses princípios, constatando a
existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo quantificável para o erário.
"
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
-
Evitar a ocorrência de falhas de natureza formal ? Parece-me que o objetivo seria mais PREVENIR do que EVITAR.
-
Certo
Segundo as normas do SCI relativas aos controles internos administrativos, são falhas de natureza formal a impropriedade e a irregularidade. Elas buscam como suas finalidades evitar as ocorrências de falhas por meio dos princípios e instrumentos próprios.
IMPROPRIEDADE
Evidencia-se a não observância aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Eficiência, Eficácia, Economicidade.
SEM DANO AO ERÁRIO
IRREGULARIDADE
COM DANO AO ERÁRIO (Quantificável)