Art. 275, II do CPC antigo:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
GABARITO C
A- causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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B- ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Obs: Baita sacanagem!
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C- causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
III - a ação de despejo para uso próprio;
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D- causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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E- causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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O art. 1063, CPC – regra de direito transitório prevista na parte final do código - determina que as causas descritas no art. 275, II, CPC/73, não obstante a revogação integral do código, continuarão sendo de competência dos juizados especiais cíveis, até que sobrevenha legislação própria para tratar do assunto.
CPC/15, Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869,1973.