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ID
93979
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Incluem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 3 do CC/2002: Art. 3º do CC O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II , do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio ; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Conferir itens: ---> a) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa . ERRADO Ver inciso I e IV --->b) ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC. ERRADO Ver inciso III e II --->c) causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio. CORRETO Ver inciso I e III --->d) causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos. ERRADO Ver inciso II e IV --->e) causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos. ERRADO Ver inciso II e IV
  • somente uma pequena correção, o artigo em referência é da lei 9099/95 e não do código civil.

  • A)causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa. Esta afirmativa contraria o inciso IV do artigo 3º da L. 9099/95 o qual afirma que o valor do bem imóvel não poderá ultrapassar o valor de 40 sal.min.

    B)ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC. Errada, visto que o artigo 3º daL. 9099, diz o artigo 275, II do CPC.

    C)causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio. CORRETA. Artigo 3º, I e III.

    D)causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos. ERRADA. Já comentado.

    E)causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos. Errada. 40 sal.min. e inciso II do 275.

  • Art. 3º O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL tem COMPETÊNCIA para:
    1 –
    CONCILIAÇÃO;
    2 – PROCESSO; e
    3 -
    JULGAMENTO
    Das CAUSAS CÍVEIS de menor complexidade, assim consideradas:

    I - As causas cujo valor NÃO EXCEDA a 40 VEZES o salário mínimo;

    III - A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO;

    IV - As ações possessórias sobre bens imóveis de valor NÃO excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • O art. 275, inc. II, do CPC/73 não possui correspondência no CPC/15, logo tornou-se letra morta o inc. II do art. 3º da Lei 9.099/95.

  • Marlon Rodrigo, o artigo 1.063 do CPC/15 assim dispõe:

     

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    Portanto, s.m.j, não há falar em letra morta do inc. II do art. 3º da Lei 9.099/95.

  • Art. 275, II do CPC antigo:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;         

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;          

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;       

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;       

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;         

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;  

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

     g) que versem sobre revogação de doação;       

    h) nos demais casos previstos em lei.     

  • Lembrando que o limite de 20 para não precisar de advogado não se aplica aos Juizados Federais e da Fazenda

    Abraços

  • Gabarito: C

    Lei 9.099/95

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Seção I

    Da Competência

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     III - a ação de despejo para uso próprio;

     IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    Se não puder vencer pelo talento, vença pelo esforço!

  • GABARITO C

    A- causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

          (...)

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    _______________________________

    B- ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

       (...)

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    Obs: Baita sacanagem!

        _______________________________

    C- causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            (...)

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           _______________________________

    D- causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos.

      Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

         (...)

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    _______________________________

    E- causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    _______________________________

    O art. 1063, CPC – regra de direito transitório prevista na parte final do código - determina que as causas descritas no art. 275, II, CPC/73, não obstante a revogação integral do código, continuarão sendo de competência dos juizados especiais cíveis, até que sobrevenha legislação própria para tratar do assunto.

    CPC/15, Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869,1973.