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9099/95Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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9099/95Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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Essas questões são de processo civil e não de direito civil. Pô!!!!
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Algém me diz pq o item D é errado??? De acordo com o art 538 CPC os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Obrigado,
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Respondendo a dúvida do Adauto e alertando que esta questão é passível de recursojá que não delimitou a incidência dos recursos: se nosJuizados Especiais ou não.
Pelo art. 538, CPC," Os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."
No entanto, pelo artigo 50, da Leis dos Juizados Especiais, " Quando interpostos contra sentença, os Embargos de Declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso.
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Lei 9.099
A- Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
b - art 42 § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
c - Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no
prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
D - Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para recurso.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
prazo de trinta dias;
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Questão dúbia. Não se sabe se é referente aos Juizados Especiais ou aos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.
A letra D está correta de acordo com o CPC. E a letra C também, contudo, de acordo com a Lei 9099/95.
A questão deve ser classificada como relativa aos Juizados Especiais, para que os candidatos não se confundam.
Bons estudos,
Fé sempre!
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Tem que virar vidente e advinhar que o enunciado estava falando do Juizado Especial Estadual e não do CPC.
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a) errada, art. 41
b) errada, §1º, art. 42
c) errada, art. 49
d) errada, art. 50
e) certa, art. 51, VI
todos da lei 9.099/95
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LEI Nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta
dias.
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência
do fato.
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L. 9.099
a) errada, art. 41
b) errada, §1º, art. 42
c) errada, art. 49
d) Certa, art. 50
e) certa, art. 51, VI
Portanto, atualmente, há duas alternativas corretas!
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Comentário letra d:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)