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ID
939934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos crimes contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Lockout é a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade.
    É pratica proibida na ordem jurídica brasileira quando tiver o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (Lei nº 7.783/89,17), evitando-se sua utilização como estratégia para enfraquecer a união dos trabalhadores durante uma greve.
    CLT regulamenta a realização do Lockout em seu artigo 722, estabelecendo penalidades para os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo.
    Acontece também, em casos extremos, quando os trabalhadores diminuem a eficiência do trabalho como alternativa à greve.
    Impede que durante a greve uma minoria trabalhe ou grevistas intermitentes também trabalhem.
     
    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lockout
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Não entendi o erro da alternativa C? 
  • O item 'c' requer uma análise do art. 201 do CP à luz do art. 9 da CF.
    Do ponto de vista da doutrina majoritária, que entende que o art. 201 do CP não foi recepcionado pela nova Constituição, uma vez que o art. 9 teria admitido amplamente o direito de greve, o item 'c' estaria incorreto.
    Do ponto de vista daqueles que entendem que o art. 201 ainda está em pleno vigor, sob o argumento de que o art. 9, parágrafo 1, da CF, permite que o legislador infraconstitucional discipline os serviços e atividades essenciais, punindo os abusos, o item 'c' ainda assim estaria incorreto. Isso se deve ao fato de que `a construção de estádio de futebol` não se encontra elencada no art. 10 da Lei 7.783/89 (lei da greve), que especifíca quais seriam os serviços especiais.
    Atenção especial deve ser dada ao fato de que o art. 201 requer que tanto a obra quanto o serviço sejam de interesse coletivo. Aliás, essencial é mesmo melhorar a assistência médica e hospitalar do Brasil e não gastar milhões construindo estádios para uma copa. 
  • A) INCORRETA. CP - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. O crime descrito na questão é o Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
    B) CORRETA. CP - Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    C) INCORRETA. CP - Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Construção de estádio de futebol não se trata de obra pública de interese coletivo.
    D) INCORRETA. Basta a invasão com o intuito de danificar as coisas ou delas dispor. CP - Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    E) INCORRETA. CP - Aliciamento para o fim de emigração - Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Redução à condição análoga à de escravo - § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Amigos,

    Observo, ao menos, dois erros na letra B:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    1) Para o crime ocorrer, é necessário que a participação do empregador na suspensão ou abandono coletivo se dê por meio de violência contra a pessoa (empregados, terceiros) ou contra coisa (bens da PJ). É uma elementar do tipo.
    Cade a pratica de violência contra a pessoa ou coisa por parte dos empregadores, elementar do tipo de paralização de trabalho, seguida de pertubação da ordem (art. 200, CP) no enunciado dado como correto?

    2) A participação ocorre em uma suspensao ou abandono coletivo. Dessa forma, caso um único empregador realize a conduta típica, o crime não se configura. É indispensável, ao menos, dois empregadores para  que a suspensao ou abandono se torne coletiva. O enunciado dado como correto aponta como sujeito ativo o empregador (no singular).

    Concordam?
  • Carlos Eduardo Lima, concordo. É o tipo de questão que, se fosse em uma prova CESPE tipo Certo ou Errado, não haveria argumento p/ sustentá-la como correta. Concordo com suas duas observações.
  • a) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem.

    Errado, o crime é de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, conforme art. 207, §1º , CP

    b) Podem ser sujeitos ativos do crime de paralisação de trabalho, seguido do crime de perturbação da ordem, tanto os empregados que participam do abandono coletivo de trabalho, com violência exercida contra coisa, quanto o empregador que paralisa as atividades empresariais para frustrar negociação coletiva, fato conhecido como lockout.

    Certo.

    c) O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo consiste na participação de abandono coletivo de trabalho que resulte na interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, como, por exemplo, a construção de estádio de futebol com vistas à realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014.

    Errado, não se trata de interesse coletivo, mas sim privado, tanto é que a administração do Estádio do Maracanã, por exemplo, estava sendo disputado por Flamengo e Fluminense.

    d) Para a consumação do crime de sabotagem agrícola, exige-se que ao menos parte da safra seja destruída, estragada ou inutilizada, admitindo-se que o dano seja causado também às máquinas e instrumentos, utensílios, matérias-primas e instalação elétrica.

    Errado, basta a invação, conforme art. 202 , CP

    e) O indivíduo que, mediante fraude consistente em falsa promessa de alto salário, recruta um dentista para trabalhar no exterior e, ao chegar ao destino, retém seu passaporte, impedindo-o de retornar ao Brasil, pratica o crime de aliciamento para o fim de emigração.

    Errado, porque a retenção do passaporte configura redução a condição análoga a de escravo, nos termos do §1º, II do art. 149, CP.
  • Só um alerta quanto à alternativa "D", 
    Diferentemente do que alegado por muitos colegas, o crime de sabotagem não se consuma só com a invasão, é necessário o dano, diferentemente do crime de invasão previsto no mesmo art. 202 do CP. Em suma, guardem , sabotagem tem que haver o dano com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, esse é o erro da alternativa, muito cuidado, pois não é certo dizer que sabotagem se consuma somente com a invasão. (Fonte -Rogério Sanches, p. 409 - Manual de Direito Penal, Parte Especial, Artigos 121 a 361 - Juspodivm - 2015).

  • Complementando os comentários dos colegas a respeito da letra "C":

    "(...) Desse modo, sustentamos que não basta haver a interrupção de qualquer obra pública, mas de obra relacionada a algum serviço essencial". Livro "Coleção Sinopses para concursos - Direito Penal Parte Especial - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim - 4ª edição, página 395".

    Desse modo, creio que o erro está no fato da Copa do Mundo de Futebol não estar inserida no rol de serviços essenciais previsto no art. 10 da Lei 7.783/89.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de redução à condição análoga à de escrava está previsto no artigo 148 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem comete o crime previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está INCORRETA
    . O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo está previsto no artigo 201 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, devemos entender que a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo deverá estar ligada aos serviços e atividades essenciais elencados pelo art. 10 da Lei 7.783/89:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de sabotagem agrícola está previsto no artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    De acordo com magistério de Rogério Greco, considerados crimes formais, a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e a sabotagem se consumam com a simples invasão ou ocupação, independentemente se o agente tenha ou não conseguido, no primeiro caso, impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou, na segunda hipótese, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existente ou dela dispor. Caso esses resultados venham efetivamente acontecer, serão considerados mero exaurimento dos crimes.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no artigo 206 do Código Penal, exigindo que o aliciador recrute trabalhadores (mais de um trabalhador), o que não ocorreu no caso descrito na alternativa:

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Entendo que o crime praticado pelo indivíduo foi o previsto no artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    A alternativa B está CORRETA
    . O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Rogério Greco ensina que o tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do trabalho, quanto o chamado "lockout", compreendido no sentido de que lhe é dado pelo art. 17 da Lei 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada como a "greve patronal".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Letra B

     

    O sujeito ativo do crime será o empregado (greve) ou o empregador (lockout) que tem sob sua responsabilidade a obra pública ou o serviço de interesse coletivo.

     

    Na hipótese de greve dos empregados o crime é plurissubjetivo, isto é, crime de concurso necessário, uma vez que, além de referir-se a abandono coletivo, reforça, a exigência do concurso de no mínimo três empregados. 

     

    Tratando-se de Lockout é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário, se houver concurso este será o concurso eventual. 

  • Quato à alternativa D, Cléber Masson afirma que a Sabotagem é crime material. vejamos:

    "Danificar é destruir, deteriorar, inutilizar, estragar, total ou parcialmente, coisas imóveis ou móveis. O objeto da danificação pode ser o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, relativas ao trabalho ali exercido, tais como máquinas, utensílios, produtos em geral etc.

    O crime de sabotagem se consuma com a danificação do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou com a danificação ou disposição das coisas nele existentes. Cuida-se, agora, de crime material e instantâneo."

     

    Assim, creio que o erro deve ser devido ao termo "instalações elétricas", uma vez que não constitui bem relativo ao execício do trabalho ali exercido, não havendo qualquer outro erro na assertiva

  • A alternativa D está equivocada devido ao fato do art.. 202 não exigir que parte da safra seja danificada. O tipo penal diz que a invasão ou ocupação do estabelecimento comercial ou agrícola com intuito e embaraçar o curso normal do trabalho já é suficiente para ocorrência do crime.

  • Letra B igualmemte errada.... fala que na paralisação do trabalhador há emprego de violência ... mas quando fala na paralisação do empregador não menciona a violência... o simples lockout para frustrar as negociações sem que haja violência não é crime... Gabarito: Cespe LIXO