A alternativa A está INCORRETA. O crime de redução à condição análoga à de escrava está previsto no artigo 148 do Código Penal:
Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1
o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 2
o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem comete o crime previsto no artigo 207 do Código Penal:
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionalArt. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
A alternativa C está INCORRETA. O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo está previsto no artigo 201 do Código Penal:
Paralisação de trabalho de interesse coletivoArt. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Conforme leciona Rogério Greco, devemos entender que a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo deverá estar ligada aos serviços e atividades essenciais elencados pelo art. 10 da Lei 7.783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de sabotagem agrícola está previsto no artigo 202 do Código Penal:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. SabotagemArt. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
De acordo com magistério de Rogério Greco, considerados crimes formais, a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e a sabotagem se consumam com a simples invasão ou ocupação, independentemente se o agente tenha ou não conseguido, no primeiro caso, impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou, na segunda hipótese, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existente ou dela dispor. Caso esses resultados venham efetivamente acontecer, serão considerados mero exaurimento dos crimes.
A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no artigo 206 do Código Penal, exigindo que o aliciador recrute trabalhadores (mais de um trabalhador), o que não ocorreu no caso descrito na alternativa:
Aliciamento para o fim de emigraçãoArt. 206 - Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)Entendo que o crime praticado pelo indivíduo foi o previsto no artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal:
Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1
o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho
ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 2
o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
A alternativa B está CORRETA. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemArt. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Rogério Greco ensina que o tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do trabalho, quanto o chamado "lockout", compreendido no sentido de que lhe é dado pelo art. 17 da Lei 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada como a "greve patronal".
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte
Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.