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ID
939952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A correição parcial

Alternativas
Comentários
  • Nas hipóteses em que a parte puder se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa, poderá, em tese, ser manejada a correição parcial, também chamada de reclamação correicional.
    Segundo os  ensinamentos do professor Renato Saraiva a reclamação correicional é um mero procedimento administrativo destinado a sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual  vigente. (processo do trabalho, 5ª edição).
    A correição parcial/reclamação correicional não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada, cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de ERRO, ABUSO ou OMISSÃO do juiz. É uma espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo.
  • constitui, entre outros, remédio capaz de eliminar o error in procedendo
  • Alguém saberia dizer onde está a previsão de correição parcial na CF? 
  • A- ERRADA
    A CLT prevê a correição parcial em dois dispositivos: art. 709 e 682, XI. Observemos:
    Art. 709: (...)
    I- exercer funções de inspeção e CORREIÇÃO permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.
    II- Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico.
    Art. 682: (...)
    XI- exercer CORREIÇÃO, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julga conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.


    B- ERRADA
    A correição parcial é uma medida judicial "sui generis" não contemplada na legislação processual civil codificada.
    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho - 8ª ed - LTr - pág. 1283): a correição parcial não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório.

    C- CERTA
    A finalidade da correição parcial é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz, isto é, trata-se de medida/remédio cabível para combater um "error in procedendo".
    Fato curioso é que a alternativa parece ter sido extraída integralmente do livro do Carlos Henrique Bezerra Leite (acima citado). Vejamos o trecho de referência (página 1283): Surge, nesses casos, a correição parcial como espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo.

    D- ERRADA
    A correição parcial, de natureza processual, é manejada pela parte como remédio para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa.


    E- ERRADA
    O art. 96, I, "b", da CF faz previsão expressa acerca da correição parcial. Vejamos:
    Art. 96.: Compete privativamente:
    I- aos tribunais:
    (...)
    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade CORREICIONAL respectiva.
  • A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.

    Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
     

    Na Justiça do Trabalho, entretanto, a sua previsão não decorre apenas de norma estabelecida nos regimentos internos dos Tribunais Trabalhistas (TST e TRTs). O instituto é expressamente previsto na legislação. A CLT contém dois dispositivos que regulam a matéria, o art. 682, XI, e o art. 709, II, e seus parágrafos 1º e 2º.

    O art. 682 consolidado dispõe que é da competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais (em alguns TRTs a competência é do Juiz Corregedor):

    "XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho".

    E o art. 709 da CLT reza que compete ao ministro Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho:

    "II – decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunal Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em icidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria3".

  • Significados:


    O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita).

    Presente alguma das referidas hipóteses, a parte prejudicada tem de pedir a CASSAÇÃO da sentença. Tem que pugnar por sua invalidação/anulação, visto que o magistrado não obedeceu à forma, nem os limites de sua atuação. Incorreu num erro improcedendo.


    Sui generis significa literalmente "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero".

    Aquele professor tem um modo sui generis de dar aula.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    É prevista nos arts. 682 e 709 da CLT.

    CLT. Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

    CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    B : FALSO

    ► "A correição parcial não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada, cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

    C : VERDADEIRO

    ► "O quotidiano forense está a demonstrar que um simples despacho pode tumultuar a marcha processual, ocasionando lesão ou ameaça a direito dos sujeitos da lide. Surge, nesses casos, a correição parcial como espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo. Para o cabimento da correição parcial, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano ou a possibilidade de dano para a parte; c) inexistência de recurso específico para sanar o error in procedendo" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

    D : FALSO

    ► "Nas hipóteses em que a parte se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa, poderá, em tese, ser manejada a correição parcial, também chamada de reclamação correicional" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

    E : FALSO

    É prevista no art. 96 da CF.

    CF. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

  • A) INCORRETO -

    Art. 709, CLT: I- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.

    II- Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico.

    Art. 682, CLT:

    XI- exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julga conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

    B) INCORRETO – não tem disciplina na lei civil, ou seja, não está codificada seu procedimento (normalmente é por regimento interno do tribunal)

    C) CORRETO – finalidade a correição é corrigir o tumulto processual ocorrido

    D) INCORRETO – tem natureza processual e utilizado para corrigir erro/prejuízo provocado pelo juiz

    E) INCORRETO -

    Art. 96, CF: Compete privativamente:

    I- aos tribunais:

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não é prevista na CLT. 

    A letra "A" está errada porque a Correição Parcial está prevista na CLT nos artigos 709 e 682, XI, observem:

    Art. 709 da CLT Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:                      
    I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;        
    II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;                    
     § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.                  
    § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.                   

    Art. 682 da CLT Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:   
    Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;                     

    B) constitui uma ação. 

    A letra "B" está errada porque a Correição Parcial ou Reclamação Correicional, de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, não é recurso, nem ação porque não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada. A finalidade da Correição Parcial é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual, surgida no curso do processo em virtude de erro,abuso ou omissão do juiz.

    C) constitui, entre outros, remédio capaz de eliminar o error in procedendo.

    A letra "C" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite a reclamação correicional é espécie de remédio destinada a eliminar o error in procedendo.

    D) é promovida somente pelo presidente do tribunal. 

    A letra "D" está errada porque a reclamação correicional será promovida também pelo Corregedor de acordo com os artigos 709 e 682, XI da CLT. 

    E) não tem qualquer previsão na CF. 

    A letra "E" está errada porque a Constituição Federal estabelece no artigo  96, I, b que compete privativamente aos Tribunais organizar as suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

    O gabarito é a letra "C".