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ID
9400
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de determinada obra pública pode ser objeto de dispensa do procedimento licitatório, em razão

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    ...
  • I - (...)até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso do artigo anterior (I – para obras e serviços de engenharia - a)convite – até R$ 150.000,00;

    II – (...)até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior (II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite – até R$ 80.000,00)



  • OPÇÃO A) CORRETA. Pode ser dispensada licitação de obras e serviços de engenharia de valor até R$15.000,00.

    Opção B) ERRADA. Inviabilidade de competição é requisito para inexigibilidade e não dispensa de licitação.

    Opção C) ERRADA. Empresa com notória especialização é requisito para INEXIGIBILIDADE e não dispensa de licitação.

    Opção D) ERRADA. Esta assertiva vai de encontro com princípio da igualdade.

    Opção E) ERRADA. Não se refere a requisito para dispensa de licitação.


    "Sem coragem, as outras virtudes carecem de sentido."
    (Winston Churchill)
  • a) CORRETA
    Art. 24, I, L. 8666/93 - É DISPENSÁVEL a licitação:

    I) para as obras e serviços DE ENGENHARIA de valor de até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (150.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(ou seja até 15.000,00)

    II) para OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (80.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de um só vez; (ou seja, até 8.000,00)

    b) ERRADA
    Art. 25, "caput": "É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)".

    c)ERRADA
    Art. 25, II: "É inexigível a licitação...para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e de divulgação.

    d)ERRADA - não se trata de hipótese de dispensa de licitação, mas de vedação aos agentes públicos, constante no art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93.

    e)ERRADA - não se trata de hipótese de dispensa de licitação elencada no art. 24.
  • É dispensável a licitação:


    para obras e serviços de engenharia (convite): até R$ 33.000,00

    para outros serviços e compras (convite): até R$ 17.600,00


    Com redação dada pelo Decreto 9.412/2018.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única alternativa que represente caso de dispensa do procedimento licitatório. Vejamos:

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. do valor fixado para sua realização. Conforme art. 24, I e II, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. da inviabilidade dessa competição. Trata-se de caso de licitação inexigível, conforme art. 25, caput, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. de exigir empresa com notória especialização. Trata-se de caso de licitação inexigível, conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO.  da naturalidade, sede ou domicílio da construtora. Errado. Não há nenhum caso de dispensa de licitação referente a tais questões. O processo licitatório objetiva garantir o princípio da isonomia, o que há, são critérios de desempates, conforme previsto no art. 3, §2º, promovendo o desenvolvimento nacional e a inclusão das pessoas com deficiência.

    E. ERRADO. da autoria do projeto básico ou executivo. Não há nenhum caso de licitação dispensável ou dispensada referente a tais questões.

    Gabarito: Alternativa A.

  • Gabarito: Letra A

    Licitação Dispensável:

    Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24):

    • até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a);
    • até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços que não sejam de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a).
    • Para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e para as autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, os limites acima são aplicados em dobro (20%).