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ID
940000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 299 CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) art. 369
    c) art. 420
    d) modificação subjetiva, conforme art. 286
    e) art. 305
  • A) INCORRETA. CC - Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
    B) CORRETA. CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    C) INCORRETA. CC - Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
    D) INCORRETA. Na cessão de crédito o credor transfere a outrem o seu crédito, ou seja, há alteração subjetiva, e não objetiva. CC - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a clásula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    E) INCORRETA. CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
  • Vale ainda ressaltar que conforme o Enunciado n. 16 do CJF:

    O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida, quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
  • Lembrando, ainda, que a questão "d" está ERRADA devido também ao fato de que na cessão de crédito é desnecessário o consentimento prévio do devedor. O que é preciso para que surtam os efeitos da cessão é tão-somente a sua notificação.
  • Vale notar que a alternativa A também está errada quando afirma a possibilidade de compensação com dívidas vicendas, uma vez que a compensação só se opera com dívidas VENCIDAS, conforme:

    a) A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou vincendas, líquidas, fungíveis entre si e em que não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações de origens diferentes não podem ser compensadas.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • Arras

    Confirmatórias: reforçam a obrigatoriedade contratual, são cumuláveis com perdas e danos ou mesmo com a execução parcial da obrigação.

    Penitenciais: são previsão das partes para viabilizar o exercício de eventual direito de arrependimento, não admite cumulação com perdas e danos excedentes. 

    --> A diferença substancial entre arras e cláusula penal reside no fato de que aquelas são antecipadas, enquanto essa só é paga se houver agressão à obrigação.

  • Alternativa B. 

    Explicando o que o colega ventilou sobre o enunciado 16 do CJF.

    A assunção cumulativa não está no CC. Conceito: “a modalidade em que o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor primitivo”. Ampliação do polo subjetivo. FARIAS, ROSENVALD, obrig., p. 303. Pode ser chamada de expromissão ou adpromissio cumulativa.

  • Pessoal cuidado: na Arras penitenciais não há direito a indenização suplementar, como foi dito acima. Já na Arras confirmatória, cabe indenização suplementar. Isso se deve porque na arras confirmatória não se permite o direito de arrependimento.

  • Na assunção de dívida, o silêncio do credor implica, regra, em recusa (Art. 299, p. único, CC/02). Exepciona-se essa regra no caso em que o adquirente de imóvel hipotecado toma a seu cargo o pagamento do crédito garantido. Trata-se de hipótese em que o credor tem o prazo legal de trinta dias para impugnar a transferência do débito, sob pena de se considerar dado o assentimento (Art. 303, CC/02). 

     

    Obs: trata-se de regra relativa à assunção por delegação (o devedor delega o cumprimento a terceiro). Na assunção por expromissão, há negociação direta entre o credor e o novo devedor, não havendo que se falar em seu silêncio.