Em relação ao item "d":
Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Tem como finalidade reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes. Pode ser estipulada em dinheiro ou em uma prestação a ser executada pelo inadimplente.
São duas as espécies de cláusula penal: a) cláusula penal compensatória; e b) cláusula penal moratória.
a) A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme previsão no contrato. Não cumprida a obrigação principal, o credor poderá optar pelo adimplemento forçado da obrigação OU pela sanção estabelecida em seu favor.
b) Já a cláusula penal moratória tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, a exemplo do prazo para execução de determinada obrigação. Cabe observar que a cláusula penal moratória não exclui a execução da obrigação principal.
Outras informações valiosas:
1. A cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na pré-avaliação das perdas e danos, fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta àquele que descumprir determinada obrigação;
2. A grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula penal de forma automática;
3. O valor estipulado a titulo de cláusula penal não pode superar o da obrigação principal;
4. O credor somente estará apto a exigir indenização suplementar ao valor atribuído na cláusula penal se assim constar expressamente no contrato, devendo, contudo, nesta hipótese, fazer prova do prejuízo excedente.
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Bons Estudos!