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ID
940003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda no que diz respeito às obrigações no direito civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 360, CC; 
    c) art. 250, CC; 
    d) art. 411, CC; e 
    e) art. 277, CC
  • a.
    Da Dação em Pagamento - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    b

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    c

    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.


     

  • Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Importante Julgado sobre o tema:
    “O débito, vencido há mais de dois anos e relativo a quatro anos de prestações alimentícias, alcançando alto valor, ainda que fruto de execução sob o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, pode ser saldado por dação de imóvel em pagamento” (STJ, HC 20.317/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ, 11-11-2002, p. 219).

    Observação: O art. 156, XI, do CTN possibilita a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis.
    Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.

  • Em relação ao item "d":
    Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Tem como finalidade reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes. Pode ser estipulada em dinheiro ou em uma prestação a ser executada pelo inadimplente.
    São duas as espécies de cláusula penal: a) cláusula penal compensatória; e b) cláusula penal moratória.
    a) A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme previsão no contrato. Não cumprida a obrigação principal, o credor poderá optar pelo adimplemento forçado da obrigação OU pela sanção estabelecida em seu favor.
    b) Já a cláusula penal moratória
    tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, a exemplo do prazo para execução de determinada obrigação. Cabe observar que a cláusula penal moratória não exclui a execução da obrigação principal.
    Outras informações valiosas:
    1.
    A cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na pré-avaliação das perdas e danos, fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta àquele que descumprir determinada obrigação;
    2. A grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula penal de forma automática;
    3. O valor estipulado a titulo de cláusula penal não pode superar o da obrigação principal;
    4. O credor somente estará apto a exigir indenização suplementar ao valor atribuído na cláusula penal se assim constar expressamente no contrato, devendo, contudo, nesta hipótese, fazer prova do prejuízo excedente.
    info-societario@lob-svmfa.com.br

    Bons Estudos!

  • Quanto ao item "e":
    A remissão concedida a um dos coobrigados extingue a dívida na parte a ele correspondente, ficando reservada ao credor a solidariedade contra os outros, que terão a obrigação de pagar o débito deduzido da parte perdoada (art. 388 do CC).
    Sendo a remissão uma liberalidade é interpretada restritivamente, aplicando-se tão-somente à quota do devedor por ela favorecido. Como já dito: os demais co-obrigados permanecerão solidários em relação ao saldo residual da obrigação.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-especial/1-17-obrigacoes-solidarias
    Bons estudos!
  • Vejamos alguns cometários sobre as assertivas

    ITEM "a": A dação em pagamento ocorre quando o credor aceita, por sua livre vontade, a receber objeto diverso do pactuado na relação obrigacional. Com essa definição, perceba que a dação em pagamento é um acordo de vontade entre o credor e o devedor cuja finalidade é exonerar o devedor da dívida.

    Esse acordo de vontade é fundamental, pois, em regra, o credor não está obrigado a receber objeto diverso do pactuado, ainda que mais valioso (artigo 313 do CC/02).

    Desse conceito apresentado, extrai-se os seguintes elementos constitutivos:

    I - a existência de uma dívida
    II - a concordância do credor (verbal ou escrita; expressa ou tácita)
    III - a diversidade da prestação oferecida.

    ITEM "b" : Novação é a extinção de uma relação obrigacional anterior pelo advento de uma relação obrigacional nova. Repare que, com esse conceito, alguns requisitos serão necessários para que ocorra a novação, esses são:

    I - a existência de uma obrigação anterior
    II - a constituição de uma nova obrigação
    III - o animus novandi (esse é o requisito chave para o julgamento da assertiva, pois, por sua causa, será imprescindível ao credor a intenção de novar, pois, com isso, ele estará renunciando ao seu crédito junto com os seus direitos acessórios. Por esse mesmo motivo que a doutrina sustenta a não presunção da novação.)

    Conclusão: o item "b está errado, pois as situações ali apresentadas não configuram a intenção de novar, pois a dívida continuou a mesma, mas foram modificados tão somente aspectos secundários da relação obrigacional".

    ITEM "c": Como regra geral, nas relações obrigacionais, o inadimplemento culposo de uma obrigação gerará a indenização por perdas e danos. Assim, se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa (no caso de obrigação de não fazer permanente), além da indanização por perdas e danos.

    (Continua no próximo comentário...)
  • (Continuando...)

    ITEM "d": Cláusula Penal é a obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento (Carlos Roberto Gonçalves). Em outras palavras, a cláusula penal é o prévio arbitramento das perdas e danos em caso de inadimplemento relativo ou absoluto da relação obrigacional.

    Ela possui uma dupla função:

    I - Atuar como meio de coerção (moratória) - Visa a assegurar o respeito de algumas cláusulas contratuais e, também, a assegurar o retardamento do cumprimento da obrigação principal. Como não visa a proteger a relação obrigacional da inexecução integral, possuem um valor menor em relação à cláusula penal compensatória.

    II - Atuar como prefixação das perdas e danos (Compensatória) - Essa espécie de cláusula penal visa a coibir o inadimplemento integral da relação obrigacional. Assim ela abrirá ao credor a possibilidade de exigir entre a execução específica do objeto da relação obrigacional ou o pagamento do seu valor a título de indenização.

    Sabendo disso, é fácil perceber o equívoco do item "d", pois se trata da cláusula penal compensatória. Acrescente-se, ainda, que, com o inadimplemento da relação obrigacional cujo acessório seja uma cláusula penal compensatória, não haverá a possibilidade de o credor exigir o arbitramento das perdas e danos, pois a cláusula penal já é um arbitramento prévio das perdas e danos por vontades das partes.

    ITEM "e": Segundo a doutrina, o nosso sistema jurídico segue o princípio da unicidade de vínculo com ressalvas, pois, apesar de o vínculo único entre os vários credores e devedores, haverá situações que serão aplicadas tão somente a um dos credores ou a um dos devedores sem a extensão dos efeitos aos demais credores ou devedores solidários.

    Diante disso, a remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não extingue a solidariedade em relação aos codevedores, acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. por essa razão o item "e" não pode prosperar.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Gabarito: letra A (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Dação = prestação Diversa da devida.

    Jesus Abençoe! Bons estudos! 

  • COMPLEMENTANDO COMENTÁRIO DA JULIA

    a) art. 356, CC

    b) art. 360, CC; 
    c) art. 250, CC; 
    d) art. 411, CC; e 
    e) art. 277, CC

  • a) CORRETA . Da Dação em Pagamento - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

    b) ERRADA. 

     

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    c) ERRADAArt. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

     

    d) ERRADA

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    e) ERRADA

     

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • Gabarito: A. Conforme o Art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. No entanto, quando o credor aceita a receber coisa diversa da pactuada,caracteriza-se assim a "Dação em Pagamento", colocando fim a relação obrigacional, ou seja, extingue-se a obrigação.