SóProvas


ID
940006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos contratos regidos pelo direito civil pátrio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • JUSTIFICATIVAS PARA AS ERRADAS:

    b) art. 444, CC. 

    c) art. 463, CC. 

    d) art. 440, CC. 

    e) art. 478, CC
  • GABARITO: LETRA A.

    A) CORRETA. Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    B) INCORRETA. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    C) INCORRETA. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    D) INCORRETA. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    E) INCORRETA.  Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • b. o erro está em "prova do desconhecimento do vício", este não pode ser invocado.

    c. dispensa comentários.

    d. não podem obrigar o terceiro, a responsabilidade sobra pra quem garantiu que o terceiro executaria o fato.

    e. não se aplica nos contratos de execução imediata.

    Vamos em frente
  • Quanto ao item A:

    Preceitua o art. 476 do Código Civil:“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua

    obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de

    uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação

    , ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o adimplemento da do outro. “É mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo

    diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo.

    http://www.rodrigojuliao.com.br/imagens/material/2_8.pdf


  •   A letra “a” está correta, pois é o que estabelece o art. 476, CC.

      A letra “b” está errada nos termos do art. 444, CC: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

      A letra “c” está errada conforme o disposto no art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

      A letra “d” está errada uma que dispõe o art. 440, CC: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

      Finalmente a letra “e” está errada, pois estabelece o art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida (e não imediata, como afirmado na alternativa), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    Gabarito: “A”. 

  • O erro da letra D está, mais especificamente, no art. 439 do CC, e não no art. 440. Não é o terceiro, mas sim o estipulante (parte no contrato) que responde por perdas e danos, quando o terceiro não executar o fato prometido.


    CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • Alternativa E.

    Não se admite para os contratos instantâneos ou de execução imediata, mas a jurisprudência tem admitido. Exemplo: STJ-286: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

    No entanto, a CESPE não admite...

    Q587972. CESPE. 2015. DPE-RN. No tocante à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

      e) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

     

    Impressionante como a CESPE tem contribuído para a unificação da interpretação do direito federal brasileiro...mais que o STJ! E constitucional tb...

  • Não entendi o gabarito, se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    O artigo 476 fala que "x" não pode exigir o cumprimento da contraprestação de "y" se não tiver cumprido primeiro a sua parte. Essa regra é excepionada quando o contrato previr uma ordem na execução das prestações, por exemplo, "y" deve primeiro executar sua parte e só depois "x" executará a parte que lhe cabe. 

    Sendo assim, não é "qualquer das partes" que pode opor a exceção de contrato não cumprido, pois o artigo 476, como regra, preceitua que não é cabível exigir a do outro sem antes cumprir a minha prestação. Ora, se eu não cumpri a minha parte, não posso exigir a do outro. Desse modo, a recusa em cumprir a própria parte do contrato sob a exceptio non adimplementi contractus se dá quando é estabelecida uma ordem de execução. 

     

    O enunciado da alternativa A dá a entender que sempre é cabível recusar a própria prestação com fundamento no inadimplemento da prestação do outro, num nítido "só cumpro se você cumprir" sem qualquer tipo  de previsão contratual específica no sentido de quem deva cumprir primeiro.

  • Thaís Alves, o que a alternativa A fala é justamente o que diz o artigo 476 "Nos contratos bilaterais, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, pode exigir o implemento da do outro."

    Ou seja, no caso em questão a parte que não cumpriu a sua obrigação está exigindo o implemento da outra. Sendo isso proibido conforme o artigo 476 do CC, a parte contrária pode utilizar-se da exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, com o fundamento de que o outro não cumpriu a sua parte no contrato.

  • Apenas para acrescentar o que ninguém comentou em relação à alternativa B:

    Há isenção da responsabilidade do alienante em caso de perecimento do bem por defeito oculto, depois de efetuada a tradição, desde que conste expressamente do contrato cláusula exoneratória ou prova do desconhecimento do vício redibitório.

    O trecho em verde está correto, tendo em vista que as partes, em razão da liberdade contratual, podem estipular tal exoneração. Devemos lembrar que as normas do CC, em regra, se aplicam de forma suplementar em relação á vontade das partes, o que ocorre no caso em tela.

    Sendo assim, o dispositivo do artigo 444 do CC ficaria afastado:

    "Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."

    Porém, o trecho em vermelho esta errado tornando a alternativa incorreta. Caso não haja qualquer estipulação em contrário das partes, a existência de vício redibitório, ainda que se prove que o alienante não tinha conhecimento do vício, acarreta SIM sua responsabilidade, por mais que esta seja atenuada, nos termos do artigo 443 do CC:

    "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."

    Perceba que o alienante deve restituir valores e despesas, apesar de não responder por perdas e danos, logo, ele ainda terá responsabilidade.

    Bons estudos.