Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
CUIDADO com o item A desatualizado!!
"Segundo entendeu a 3ºTurma do STJ, é POSSÍVEL a utilização da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para constituir em MORA o donatário acerca do DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO no contrato de DOAÇÃO MODAL em que NÃO HÁ PREVISÃO DE PRAZO para o cumprimento da obrigação. (REsp 1622377/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
DOAÇÃO MODAL: é a doação sujeita a encargo, onde existe uma contraprestação do donatário, ainda que mínima. Caso o encargo seja grande, resta descaracterizada a doação, podendo configurar uma troca ou outro contrato bilateral.
Segundo o Código Civil, o donatário que não executa o encargo perde a doação (art. 553 e 555).
Para o STJ, NÃO PREVISTO PRAZO DETERMINADO para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, na forma do art. 397 do CCB, pode CONSTITUIR EM MORA o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo" - portal bnd
A questão é sobre contratos.
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC).
A) De acordo com o art. 562 do CC, “doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".
Na doação onerosa, também conhecida como doação modal, com encargo ou gravada, o doador impõe uma incumbência ou dever ao donatário. Exemplo: o autor da liberalidade sujeita o município donatário a construir uma creche na área urbana doada. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito (CC, art. 136).
O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral (art. 553) e em caso de mora, o seu cumprimento poderá ser exigido judicialmente, salvo quando instituído em favor do próprio donatário, valendo, nesse caso, como mero conselho ou recomendação. Exemplo: estou lhe dando este dinheiro para que compres um apartamento.
O doador e o terceiro (em geral, alguma entidade) são os legitimados para exigirem o cumprimento, assim como o Ministério Público, no caso do § ú do art. 553, mas somente o doador é quem tem legitimidade para pleitear a revogação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 357-358). Incorreta;
B) Depósito é o contrato em que o depositário recebe do depositante uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la no momento combinado ou quando lhe for reclamada (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 478).
Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.
A primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 627 do CC: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".
Dispõe o legislador, no caput do art. 640 do CC que, “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem".
A principal característica do depósito é a sua finalidade, ou seja, a guarda de coisa alheia e é o que o distingue do comodato, pois neste, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito, não pode o depositário dela se servir “sem licença expressa do depositante". Incorreta;
C) O mútuo, previsto no art. 586 e seguintes do CC, é o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85)
É um contrato real, pois só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra. É unilateral, pois somente o mutuário assume obrigações. É temporário, ou seja, fixada por prazo determinado, e, não o havendo, aplicam-se as regras do art. 592 do CC.
Dispõe o art. 586 que “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Assim, se o mutuário recebeu emprestados cem mil reais, deverá restituir ao mutuante o mesmo valor (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 294-296).
Por fim, diz o mútuo transfere o domínio da coisa ao mutuário (art. 587), isso porque a coisa é transferida a mutuário e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por transferir o domínio da coisa emprestada, todos os riscos da coisa correm por conta do mutuário desde a tradição (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 767). Correta;
D) O conceito de mandato vem previsto no art. 653 do CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
Diz o legislador, no art. 683 do CC, que “quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos". Mesmo com a cláusula de irrevogabilidade, o mandante pode se retratar, ressarcindo os prejuízos sofridos pelo mandatário. Trata-se da irrevogabilidade relativa. Incorreta;
E) O conceito de preempção vem previsto no art. 513 do CC:
“A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".
Exemplo: Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto e, para que tenha eficácia, deve constar expressamente no contrato. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C