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ALT. D
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito Letra D
Letra A , errada porque só é presumida se o empregado ou preposto agir com CULPA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. ACIDENTE. EMPREGADO. CULPA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência de dano à parte ora agravada, por culpa do motorista da empresa agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Reconhecida a culpa do empregado pelo acidente, a responsabilidade do empregador é objetiva. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 13.766/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)
STF Súmula nº 341 - Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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A) INCORRETA. A CULPA é presumida, e a responsabilidade é OBJETIVA.
B) INCORRETA. CC - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
C) INCORRETA. STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO.REDUÇÃO RECONHECIDA NA CAPACIDADE LABORAL. ASPECTO DISSOCIADO DA EVENTUAL NÃO DIMINUIÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO QUANTO AO TEMA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.(...) REsp 588649/RS
D) CORRETA. CC - Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E) INCORRETA. Dispensa-se a demonstração de culpa no inadimplemento. CC - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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Gabriela, sobre o comentário de que o erro da alternativa A estaria em não mencionar a culpa do empregado, observo que a alternativa fala em ato ilícito do empregado, ou seja, presupõe que tenha agido com culpa ou dolo (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).
Bons estudos!
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Quanto ao erro da letra A:
O erro está em falar que a responsabilidade é presumida. Somente se fala em responsabilidade presumida quando, para que ocorra a responsabilização, não é necessário provar culpa ou dolo do agente que causou o dano.
OU SEJA, FALAR EM RESPONSABILIDADE PRESUMIDA NÃO É O MESMO QUE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Com efeito, a súmula 341 do STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), deve ser tida como cancelada.
Deve-se aplicar, na verdade, o entendimento do Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil: 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
E qual a diferença prática disso? A diferença é que, no curso do processo, não basta demonstrar que o empregado causou o dano, e sim provar que ele agiu com dolo ou culpa. Se a responsabilidade fosse presumida, bastaria demonstrar o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano.
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De fato para grande parte da doutrina a sumula 341 não é mais aplicável, mas o STF ainda não a cancelou oficialmente. Atenção ao modo como o tema é cobrado, notadamente em questoes discursivas. Abraço!
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B - Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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LETRA D CORRETA
ART. 927° Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Com relação a letra 'c' é preciso ressaltar que o direito a pensão, consoante estabelece o artigo 950 do CC, só pode ser reconhecido quando a vítima possua diminuição ou perda PERMANENTE da capacidade laboral. Além disso, a pensão nesse caso é calculada com base no grau de incapacidade do trabalhador e não na sua condição economica ou necessidade.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM
DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)
- Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.
- São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.
- Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:
-Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)
Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)
Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)
-Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
-Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)
- Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)
Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V
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Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V
Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F
Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V
Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V
Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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SOBRE A RESPONSABILIDADE SO EMPREGADOR
A) A CULPA é presumida,
Responsabilidade é OBJETIVA.
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A questão é sobre responsabilidade civil, matéria tratada a partir do art. 927 e seguintes do CC.
A) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que traz a hipótese de responsabilidade solidária: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".
A responsabilidade dessas pessoas é objetiva, conforme se verifica no art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Portanto, a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é objetiva, independe de culpa, mas não custa lembrar que o legislador assegura, no art. 934, o direito de regresso. Incorreta;
B) Dispõe o caput do art. 20 do CC que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Esse dispositivo trata do direito à imagem e, em relação ao tema, temos a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Segundo o STJ, se aplica também à propaganda político-eleitoral".
Temos, ainda, o Enunciado nº 587 do CJF/STJ: “O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa". Incorreta;
C) De acordo com Dallegrave Neto, a incapacidade temporária ocorre durante o tratamento, desparecendo após esse período, seja pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem deixar sequelas incapacitantes ou depreciativas. É o caso das lesões corporais leves. Já a incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves, deixando sequelas para o trabalho após o tratamento, que podem ser totais e parciais. As duas modalidades estão tratadas nos arts. 949 e 950, respectivamente.
No caso de incapacidade temporária, a vítima terá direito ao pagamento das despesas do tratamento (danos emergentes) e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que prove haver sofrido.
Já no caso da incapacidade permanente, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Essa indenização pode ser exigida de uma só vez ou de forma parcelada. É o que dispõe o art. 950.
De acordo com o STJ, “o art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido" (REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o pagamento de pensão a vítima de ilícito civil, em razão da diminuição temporária de sua capacidade laboral, é devido em caso de não ocorrência da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. Incorreta;
D) Em regra, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Ela vem prevista no caput do art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva. É neste sentido o § ú do art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Correta;
E) Uma das diferenças mais significativas entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual é no que toca ao ônus da prova. Sendo a responsabilidade contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, para obter a reparação por perdas e danos. O devedor, por sua vez, só não será condenado a reparar o dano caso prove a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, incumbindo-lhe onus probandii. É nesse sentido o art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Já na responsabilidade extracontratual (art. 186 do CC), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente, conforme esclarece o legislador, no caput do art. 927.
Na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, mas sim o descumprimento do contrato. Incorreta;
Gabarito do Professo: LETRA D