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ID
940024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto a prescrição e decadência, na seara do direito civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: D
    Letra "a": errado. Segundo o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
    Letra "b": errado. Segundo o art. 208, combinado com o art. 197, ambos do Código Civil a decadência somente não correrá contra os absolutamente incapazes.
    Letra "c": errado. De fato a decadência legal pode ser requerida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz sendo nula a sua renúncia, nos termos dos arts. 209, 210 e 211, CC. No entanto em relação à decadência convencional a afirmação está errada, pois é admissível a sua renúncia.
    Letra "d": certo. É o que prevê expressamente o art. 191, CC.
    Letra "e": errado. O que ocorre é exatamente o inverso: a decadência atinge diretamente o direito e a prescrição atinge a ação, sendo que por via obliqua acaba afetando o direito por ela tutelado.
     
  • Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:

    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    Importante:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

  • QUANTO À LETRA B HÁ DOIS ERROS:

    1º - Em regra o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas. Ex. não corre prazo de prescrição, nem de decadência contra absolutamente incapazes.

    2º - A questão fala do "Representante" dos relativamente incapazes, quando na verdade estes não têm representantes e sim assistentes. Apenas os Absolutamente incapazes são representados em juízo. 


  • BOM LEMBRAR QUE A DOUTRINA ATUAL NÃO UTILIZA MAIS O ENTENDIMENTO DE QUE A "PRESCRIÇÃO PÕE FIM AO DIREITO DE AÇÃO", POIS TAL AFIRMATIVA FERE O DIREITO QUE TODOS TÊM DE TER ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ATUALMENTE A DOUTRINA PREFERE DIFERENCIAR AMBAS (PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA) PELO FATO DE QUE:

    PRESCRIÇÃO: É A PERDA DA PRETENSÃO

    DECADÊNCIA: PERDA DE UM DIREITO POTESTATIVO

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INTERRUPÇÃO:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    SUSPENSÃO

    Art.201 Suspensa a prescrição em favos de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for in divisível.

  • GAB D

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Decadência》Direito

    prescriÇÃO 》AÇÃO