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O Recurso Especial segue a regra de prazo estabelecida para responder, ou seja, 15 dias, conforme art. 500, inciso I, sendo este dirigido à autoridade superior do órgão, quer dizer, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (art. 541).
Segue-se também a regra: Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Assim, conta-se a partir de sexta-feira (dia 09), seguindo quinze dias que dará 24 (sábado), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente que é 26/03/2013 (segunda-feira). Gabarito letra "E"
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Será que esta questão não ficou errada? 09 é o primeiro dia + 14 = dia 23 que dá na sexta feira.
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Também pensei como o colega acima, dando o dia 23/03, mas nem tem essa resposta. Alguém pode ajudar?
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tive a mesma dúvida dos colegas...termina dia 23 (sexta)....prorrogando para 26 porque??
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Ainda bem que não tem a resposta "23", pois se não, teria marcado exatamente como os colegas. Mas, fui correr atrás e encontrei a resposta, no julgado abaixo e no texto da Lei
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508 E 506, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DOS §§ 3o e 4o do art. 4o da Lei no 11.419/06 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO). I - O Código de Processo Civil, em seu art. 508, confere o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação, contados, nos termos do art. 506, II, do mesmoCPC, da data da intimação pela imprensa oficial, se por esse meio se der a publicação. II - Nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 4o da Lei no 11.419/06, se a comunicação da decisão ocorrer pelo diário eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. III - A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador."
'Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."
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pra ser questão de prova pra juiz do cespe tá bem parecida com questão de técnico da FCC hahaha
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Gabarito: letra e)
Na verdade o prazo vai começar a ser contado só no dia 12 (segunda-feira), tendo em vista que dia 10 vai cair num sábado (Súmula 310, STF: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir"). No enunciado diz que ela foi "intimada" dia 08 (quinta-feira), porém este dia é considerado simplesmente o dia da divulgação (Lei do Processo Eletrônico). Assim, divulgada a decisão dia 08 (quinta-feira), a parte só é considerada intimada dia 09 (sexta-feira), começando a contar o prazo dia 12. Assim, 12 (1º dia) +14=26. Veja a explicação: "Em relação ao diário eletrônico, no passado, intimadas as partes pelo diário da justiça em papel, excluía-se o dia do começo do prazo para a contagem. No diário eletrônico atual ganhamos um dia. A Lei 11419/06, a Lei do Processo Eletrônico, diz que o dia em que as partes forem intimadas será tido por dia da divulgação. Divulgada a decisão hoje, consideram-se intimadas as partes no dia útil seguinte, e o prazo começa a correr no dia útil seguinte ao que foi realizada essa intimação. Exemplifiquemos: a decisão é prolatada hoje, terça-feira, 29 de março, mas ainda não sabemos. Amanhã (30) a parte abre o Diário Eletrônico e vê a decisão recém-adicionada. Este dia, 30 de março, é considerado a data da divulgação. Ela será considerada intimada no dia útil seguinte, quinta-feira, 31 de março. A contagem do prazo, portanto, iniciar-se-á na sexta-feira, 1º de abril.
Ganhamos um dia, em tese. Há a data da divulgação, da intimação e da contagem do prazo.
A parte, portanto, recebe a intimação eletrônica (DJE), e no dia útil seguinte estará intimada, começando a contar o prazo no dia útil imediato. Todos dias úteis!"
http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_29-03-11.html
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Meu Deus, que questão boa!! Obrigada Simone, por elucidá-la.
Nem tinha ideia disto.
valeu
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A questão está mal formulada!
Com a Lei 11.4129/06 (art. 4º, §3º) deve-se ter claro a data da disponibilização da intimação. Sendo que
a publicaçaõ é tida no dia subsequente a da disponibilização, começando a contar o prazo no dia subsequente ao da publicação. Assim se a questão fala que foi intimada no dia 08 de março, entende-se que a disponibilização foi no dia 07 de março. Pela reposta do gabarito a data mencionada corresponte a da disponibilização.
Espero ter ajudado!
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Assim, conta-se a partir de sexta-feira (dia 09), seguindo quinze dias que dará 24 (sábado), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente que é 26/03/2013 (segunda-feira). Gabarito letra "E"
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Data da disponibilização no diário oficial (nota de exediente) : 8 de março (quinta-feira)
Considerado publicado o acordão: 9 de março (sexta-feira)
Início da contagem do prazo: 12 de março (segunda-feira), pois se inicia a contagem no primeiro dia útil seguinte a data da publicação.
Prazo do Recurso especial: 15 dias
prazo se encerra dia 26 de março.
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Primeiro, nós temos que levar em consideração que o dia 8 de Março de 2013 é uma sexta-feira, portanto, segundo o parágrafo 2 do art. 184/CPC, exclui-se este dia (8 de março), portanto, devemos iniciar a contagem a partir do dia subsequente, que, no caso, seria o dia 9 de março (sábado). Contudo, sabádo "não teria" expediente forense, portanto, iniciaremos a contar a partir do dia 12 de Março (terça-feira), pois, segundo o caput do art. 184/CPC, devemos excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
Sabendo disto, devemos atentar para o prazo do recurso especial, que é de 15 (quinze) dias, segundo o art. 508/CPC.
Por fim, contamos 15 (quinze) dias, a partir do dia 12 de Março e chegamos à conclusão de que o último dia para a interposição do recurso especial seria o dia 26/03/2013.
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Segundo a Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006), artigo 4º, §3º, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Assim, se a parte foi intimada do acórdão, por meio do diário de justiça eletrônico, no dia 08/03/2013 (quinta-feira),então a publicação seria no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 09/03/2013 (sexta-feira).
Ainda, a Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006) dispõe no artigo 4º, §4º, que "os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Ou seja, o início da contagem do prazo é em 12/03/2013 (segunda-feira).
Por fim, considerando que, segundo o artigo 508 do CPC, no recurso especial o prazo para interpor recurso especial é de 15 (quinze) dias, o último dia para interposição de recurso especial seria dia 26/03/2013 (segunda-feira).
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mais um detalhe o dia 08/03/2013 foi uma sexta-feira e não uma quinta. Custava a banca ter olhado no calendário?
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Concordo com o colega Juliano. A questão está mal formulada, pois não menciona veiculação no Diário eletrônico, e sim, intimação. Pois bem: quem estudou a lei sabe que a data da intimação é a da publicação e não a da veiculação. Logo, se o dia 8 fosse realmente uma quinta-feira, e nesse dia houvesse a intimação (ou seja, publicação, presumindo-se que houvera a disponibilização no dia 7, a resposta seria dia 23.
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Disponibiliza o diário oficial: 8/3 (quinta-feira) • considera-se publicado o acord„o: 9/3 (sexta-feira) • inÌcio da contagem do prazo: 12 de marÁo (segunda-feira), pois se inicia a contagem no primeiro dia ˙til seguinte a data da publicao. • prazo do Recurso especial: 15 dias
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Novo CPC na área pessoal, cuidado com os dias úteis!!!
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GAB OFICIAL: 26/03
GAB NCPC: 30/03
-prazo processual: exclui dia do começo e inclui dia do vencimento (art. 224)
-prazo contado em dias úteis (art. 212)
-quando há publicação DJE, considera data da publicação o primeiro dia útil seguinte (art. 224 parág 2)
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-data da publicação: sexta 09/03
-início da contagem: segunda 12/03
-fim do prazo: 30/03
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Solicito correção (sempre em enrolo.... Algúem com algum macete para essas continhas?)