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ID
940048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao processo civil e do juízo de admissibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.

                Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):

                Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

                Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.



    Na integra: http://jus.com.br/revista/texto/5584/o-instituto-da-remessa-necessaria-e-a-sumula-45-do-superior-tribunal-de-justica/3#ixzz2TDJ7GWlw

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alguém poderia comentar quanto a alternaiva de letra "c"?

    Não seria essa uma situação de aplicação do art. 503 do CPC? Pois não consta na questão que recorrente reservou algum direito a recurso. Sendo assim, incompativel a vontade de recorrer com o cumprimento da decisão?

    Grato.
  • amigos, alguém poderia explicar pq a D está errada?
    grato
  • A letra D está equivocada em virtude de não ser caso de nova interposição de recurso, mas sim, de ratificação.

    Súmula 418, do STJ:

    STJ Súmula nº 418 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Admissibilidade - Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração

        É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

  • Eu marquei a D também e encontrei texto na internet, explicando que caberá ao recorrente complementar o recurso, e não, substituí-lo.
    "Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.

    Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa."(Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao)

    "
    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentençaFonte: PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos. Disponível em:www.recantodasletras.uol.com.br. Acesso em 26.04.10.

  • A própria letra C também é confirmada pelos julgados abaixo:

    "“AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Quando a parte apresenta manifestação requerendo dilação do prazo para cumprimento de determinação judicial, sinalizada está a desistência de insurgência quanto a determinado aspecto da execução, não merecendo ser conhecido o agravo de petição interposto posteriormente e direcionado a esse mesmo aspecto, por operada a preclusão lógica, que se configura pela prática de um ato incompatível com o anterior.” (TRT 12ª R.; AP 03783-2008-002-12-00-6; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; Julg. 11/10/2011; DOESC 17/10/2011) 

    “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Sentença que determinou a apresentação cumprimento do comando pelo réu - Ato incompatível com a vontade de recorrer que equivale à desistência tácita do recurso - Preclusão lógica caracterizada não conhecimento. 2. Sucumbência e honorários mantidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJ-PR; ApCiv 0650741-3; Cornélio Procópio; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Taro Oyama; DJPR 28/05/2010; Pág. 250)"
  • item C - caracteriza renúncia.
  • Renúncia e Desistência em Matéria de Recursos

    ACHO QUE REALMENTE É RENÚNCIA, POIS FOI FEITA ANTES DO RECURSO.

     Dá-se a desistência quando já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).

     Ocorre a renúncia quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. A desistência é posterior à interposição do recurso. A renúncia é prévia.

     O Código Buzaid, no art. 502, contém dispositivo novo, não cogitado pelo estatuto revogado. Ficou ali estatuído que a renúncia ao direito de recorrer, da mesma forma que a desistência do recurso já interposto, independe da aceitação da outra parte, ou do litisconsorte.

     Há duas espécies de renúncia ao direito de recurso:

     a) a tácita, que decorre da simples decadência do prazo recursal;

     b) a expressa que se traduz em manifestação de vontade da parte.

     É da segunda que cogita o art. 502, admitindo-a, independentemente da anuência da parte contrária, ou do litisconsorte, por se tratar de ato unilateral.

     A renúncia pode manifestar-se em petição, ou mesmo oralmente na audiência. A lei não exige forma especial. A desistência deve ser pedida em petição. O advogado, para renunciar ao recurso, ou dele desistir depende, naturalmente, de poderes especiais.

     Não há necessidade de homologação judicial, em face do disposto no art. 158, caput.

     Da desistência do recurso ou da renúncia ao direito de interpô-lo, decorre o trânsito em julgado da sentença. Fica todavia, assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se do recurso adesivo, caso venha a outra parte a recorrer após a renúncia ou desistência.

     Finalmente, havendo desistência do recurso principal, torna-se insubsistente o recurso adesivo. Accessorium sequitur principale.

  • não consigo entender porque a C está errada.
    1 - a questão diz q houve recurso (então não é renúncia, é desistência)
    2 - o recurso foi recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), então realmente a sentença estava suspensa.
    por favor, alguém pode me ajudar????
  • Eu também não entendi essa questão. O que me parece é que a parte vencida recorreu, recurso que foi recebido no duplo efeito, e depois cumpriu a sentença suspensa. Se já houve interposição de recurso e ainda não havia julgamento deste, me parece que é situação de desistência.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja conceitual. 
    A questão fala: Caracteriza desistência tácita do direito de recorrer o cumprimento, pela parte vencida, de sentença suspensa em face do recebimento de recurso no duplo efeito. 
    Entretanto, o que ocorre não é a desistência do direito, mas a desistência do recurso em si. 
    Você pode renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso já interposto, mas não desistir do direito. 

  • a) Errado. Não pode apresentar razoes após interposto recurso, podendo apenas complementar as já apresentadas.
    Acerca do princípio da complementariedade recursal, vale citar Nelson Nery Jr: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer” .
    b) Certo. "Trata-se de princípio não expressamente previsto no ordenamento mas aceito pela quase generalidade de doutrinadores" (fredie didier). Argumento interessante é o seguinte: se o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade seria contraditório admitir qualquer interesse/utilidade em pronunciamento desfavorável ao recorrente.
    c) Não existe desistencia do direito de recorrer mas renuncia ao direito de recorrer. A desistencia ocorre após a interposição do recurso já a renúncia ocorre anteriormente ao exercício deste direito. Além disso, não se confunde desistencia ou renuncia com aceitação ou aquiescencia da decisão. A aceitação consiste na prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, p. unico do CPC), como ocorreu no caso em tela, retirado de um exemplo dado por Moreira Barbosa, citado pelo Didier.
    d) Não poderá ser novamente interposto por conta da aplicação da preclusão consumativa mas poderá ser complementado ou ratificado.
    e) Errado. O juizo de admissibilidade é feito novamente pelo relator do tribunal ad quem, que poderá, com base no art. 557 do CPC, te-lo por inadmissível.
  •  Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

  • Complementando as respostas anterirores:

    "8.5. P rincípio da proibição da reformatio in pejus Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele
    que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável. Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada. Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem julgamento de mérito, em detrimento do autor." (Proc. Civil Descomplicado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 1.a edição: fev./2011, pág., 489 e 490)
  • Em relação a opção (D), vale mencionar recente decisão da 1ª Turma do STF que vai contra a súmula 418 do STJ:

    Em recente julgado, a 1ª Turma decidiu que a parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. (RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013).

    Essa decisão foi tirada do site dizerodireito : <http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html>.

    abs.
  • Pessoal, continuo sem entender por que a letra 'c' está errada. Afinal de contas é desistencia, é renuncia, é aceitação? onde está o erro da assertiva? Alguém poderia me esclarecer??
    Obrigada.
  • A questão nos diz que a parte sucumbente no objeto da demanda interpôs recurso contra a decisão. Esse recurso foi recebido no seu duplo efeito, sendo assim a parte vencedora não poderia executar a sentença, nem mesmo provisoriamente. Ocorre que a parte sucumbente, mesmo assim,  cumpriu espontaneamente a sentença. Ora, esse ato de cumprimento voluntário da decisão é incompatível com o prosseguimento do recurso, perceba que a parte sucumbente tacitamente DESISTIU DO SEU RECURSO. 

    A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer ocorre antes da interposição do recurso, nesse caso teremos a RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER (Art. 502 / CPC). Que é diferente da prática de ato incompatível com o prosseguimento do recurso já interposto, nesse caso temos a DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Art. 501 / CPC) 

    Renunciar ao direito de recorrer = prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. (preclusão lógica)

    Desistir do recurso tacitamente = prática de ato incompatível com o prosseguimento do recurso já interposto. (preclusão lógica)



  • O que não entendi é porque a proibiçao da reformatio in pejus tem fundamento no dispositivo?

  • Olá Nandoca, vou ver se consigo te ajudar na sua dúvida..

    O princípio dispositivo, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição,  preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. O órgão jurisdicional é inerte e só age quando provocado e NOS LIMITES DA PROVOCAÇÃO. Dessa forma, quando o recorrente interpõe um recurso o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada pelo recorrente, não podendo ir além do que foi pedido para ser revisto, ou seja, o julgador está vinculado ao pedido não poderá julgar extra, ultra, nem infrapetita, em consonância com o princípio da congruência e também com o princípio dispositivo.


    Quando o recurso é interposto só por um dos sujeitos o órgão jurisdicional não pode tornar sua situação pior do que aquela existente antes da interposição do respectivo recurso (vedação à reformatio in pejus). O julgador deve ater-se somente ao que foi pedido e quando provocado. Caso o julgador não concorde com o recurso deve deixar a situação do recorrente como está. Situação diretamente ligada ao conceito do princípio dispositivo.

    Espero ter ajudado. 

    Bons Estudos.

  • Em relação à letra D - Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha:

    “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade.

    Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html

  • Essa alternativa "c" deu trabalho, mas vamos lá..

    Nosso raciocínio foi convergente ao afirmar que a desistência ocorre após a interposição do recurso e a renúncia a partir da intimação da decisão até a eventual interposição do recurso. Até aí tudo bem.

    Nós apenas não nos atentamos que o fenômeno jurídico da parte que concorda com os termos da decisão não se trata de renúncia ou desistência, mas sim de aceitação se antes da interposição do recurso (art. 503 do CPC) ou recurso prejudicado se após a interposição.

    A desistência ocorre quando o ato da parte atinge o direito de recorrer, não quando concorda com a sentença. Se o ato dessa mesma parte for no sentido de aquiescência da decisão ocorrerá o fenômeno já mencionado do art. 503 do CPC.

    Um bom exemplo de desistência tácita encontra-se no art. 523, § 1 do CPC. A parte que interpôs agravo retido terá o desistido tacitamente se não reafirmar seu intento na apelação ou contrarrazões.

    Espero ter contribuído.

  • continuação....

    Mas será que é possível a aceitação depois da interposição do recurso????? O entendimento predominante na doutrina é de que a aceitação pode ocorre antes ou depois da concretização do direito de recorrer, com a interposição de recurso. Já Bernardo Pimentel discorda, desse entendimento, pois ele acredita que a aceitação só pode ser feita se não houver a interposição de recurso (interpretação restritiva do art. 503 do CPC). Ele acredita que depois de interposto recurso o único instituto que pode incidir é a desistência. Para ele qualquer manifestação contrária ao recurso após a respectiva interposição deve ser entendida como desistência, AINDA QUE A DECLARAÇÃO POSTERIOR SEJA DE CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGADO RECORRIDO.

    Diante de tudo que foi dito, e tendo por base o gabarito dado pela banca, que considerou esse quesito errado e seguindo o entendimento da doutrina majoritária, o caso em tela revela a incidência do instituto da aceitação tácita e não de desistência tácita. Isso é assim, porque houve a interposição de recurso e depois de ter interposto o recurso o recorrente se conformou com a decisão proferida na sentença, pois cumpriu espontaneamente a tal determinação, revelando assim um conformismo com a decisão pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, ou seja o cumprimento da decisão.

    Espero ter ajudado!!! Acredito ser esse o raciocínio utilizado pela banca. 


  • continuação...

    Dito isso, só nos resta a aceitação. Então vejamos:

    Aceitação (art. 503 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: “a ACEITAÇÃO ocorre com a prática de ato processual revelador de conformação. Aceitação, também intitulada aquiescência, consiste na prática de ato processual capaz de demonstrar a conformação em relação a julgamento desfavorável. A aceitação pode ser expressa e tácita. A aceitação tácita, está prevista no art. 503 do CPC, que diz: “considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Já aceitação expressa é aquela que se revela por ato processual com explicita declaração de conformação em relação ao julgado contrário. 


  • continuação...

    A desistência (art. 501 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: “adesistência PRESSUPÕEM RECURSOJÁ INTERPOSTO, vale dizer direito de recorrer já consumado. É oato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra odesinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior, ouseja, quando da interposição do recurso. A desistência pode ser expressa etácita. Há desistência expressa quando o recorrente declara explicitamente a ausênciade vontade de ver o objeto do recurso julgado. Há desistência tácita quando orecorrente deixa de praticar ato essencial à subsistência do inconformismo. Ou seja,a desistência tácita é marcada pela ausência da prática de ato processualindispensável à subsistência do recurso, como por exemplo, quando no agravoretido o agravante deixa de reiterar o inconformismo nas razões ou na respostada apelação. Outro exemplo, ocorre quando o recorrente interpõem recurso por meio de fac-símile deixade cumprir o disposto no artigo 2º da lei n. 9.800/99, deixando de apresentar apetição original no quinquídio posterior ao término do prazo recursalinterposto mediante fac-símile, impedindo assim a prolação de juízo de admissibilidadepositivo, em razão da ocorrência de desistência tácita.

    Como se pode observar o casotambém não é de desistência, mesmo que tenha havido a interposição de recurso, jáque a desistência tácita é aquela em que o recorrente deixa de praticar um atoprocessual para a subsistência do provimento do recurso. No caso, o recorrente,não deixou de praticar ato processual para dar subsistência ao recurso, mas seconformou com a decisão e a decidiu cumpri-la. 


  • continuação.....

    O fato de o vencido ter interposto recurso e ainda sim depois dessa interposição de recurso ter cumprido espontaneamente a decisão proferida na sentença, caracteriza o que???? Será que é renúncia??? Ou será que é desistência??? Ou será que é aceitação???? De qualquer forma, cumpre destacar que seja lá o que ocorreu, a situação se deu de forma tácita.

    A renúncia (art. 502 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: Há renúncia quando o legitimado a recorrer revela a vontade de não exercer o respectivo direito. Abdica do direito de recorrer. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa está consubstanciada na explícita declaração de vontade de não exercer o direito de recorrer. Já a renúncia tácita é implícita, ocorre quando o derrotado deixa o prazo recursal correr in albis, ou seja, não faz absolutamente nada.

    A RENÚNCIA PRESSUPOEM AUSENCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Por essa definição a renúncia não se encaixa nessa questão, pois o vencido recorreu. Além disso, Pimentel diz que: a renúncia expressa ocorre quando alguém de forma escrita ou oral diz que está renunciando (há um ato processual explicito de abdicação do direito de recorrer por qualquer outro motivo que não seja a concordância em relação ao julgado contrário) e a renúncia tácita ocorre quando o derrotado deixa o prazo recursal transcorrem in albis (há omissão durante o prazo recursal – não há ato algum, mas apenas a omissão consubstanciada em permitir a fluência in albis do prazo recursal).

    Sendo assim, a dúvida reside entre a desistência e aceitação. Vejamos o conceitos desses dois institutos: 


  • Questão complicadinha essa letra “C”.

    Caracteriza desistência tácita do direito de recorrer o cumprimento, pela parte vencida, de sentença suspensa em face do recebimento de recurso no duplo efeito.

    Vamos por partes:

    É possível extrair da questão queno caso em tela houve uma prolação de uma sentença. Também é possível perceber que a parte sucumbente, ou seja, o vencido interpôs recurso. Pois bem, o referido recurso interposto pela parte vencida foi recebido nos efeitos devolutivo (toda a matéria é submetida ao Tribunal) e suspensivo (a decisão proferida na sentença não pode ser executada pelo vencedor da demanda, enquanto o Tribunal não se pronunciar a respeito do recurso). Ocorre que o vencido, mesmo depois de ter interposto recurso, DECIDIU CUMPRIR O QUE FORA DETERMINADO NA SENTENÇA. 

    continuação abaixo....

  • Trata-se do princípio da proibição dareformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízoad quemnão poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

    ..dentro destes limites, sendo o apelante o Ministério Público, ou o querelante, ou o assistente da acusação, é admitida a reformatio in pejus, isto é, o tribunal superior pode pronunciar decisão condenatória, em lugar da absolvição; pode condenar a pena mais grave do que a aplicada na primeira instância, revogar os benefícios, aplicar medidas de segurança etc. Noutros termos: a sentença não passa em julgado para a acusação. [03]

     Para corroborar com o acima exposto, traz-se à colação recente (1º de julho de 2005) julgado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

     PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. TRIBUNAL A QUO. SANÇÃO. DETERMINAÇÃO. EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não é possível executar provisoriamente a pena, exceto quando, v. g., os recursos interpostos não objetivem afastar - em qualquer aspecto – a sanção imposta; 2. Dispondo a sentença condenatória – transitada em julgado para a acusação – que o réu pode recorrer em liberdade, condicionando a execução da pena ao trânsito em julgado, não pode o Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado, para determinar a imediata execução da reprimenda, pois caracteriza reformatio in pejus(grifo nosso) 3. Ainda que o Tribunal de 2º grau não esteja vinculado ao juízo de primeira instância, não está autorizado a reformá-lo, em qualquer de seus dispositivos, sem motivada fundamentação (art. 93, IX, CRFB); 4. Ordem concedida para determinar a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado. [04]

    IXtodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,  e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • "Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes...."Não entendi a relação desse princípio com a a regra da proibição da reformatio in pejus. Alguém poderia informar?

  • Alternativa "b":

    "- Princípio da proibição da reformatio in pejus

    Com a interposição do recurso, o julgador não poderá decidir além do que foi pedido e a decisão impugnada não pode ser reformada para piorar a situação do recorrente.

    Vale ressaltar que havendo questão de ordem pública a ser analisada, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente sem que isto implique em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

    No direito brasileiro não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus. Tal princípio é extraído do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo; da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos."
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=850&id_titulo=14574&pagina=18.
  • Alternativa A) No processo civil, diferentemente do que ocorre no processo penal, os recursos devem ser interpostos acompanhados, no mesmo ato, por suas razões, sob pena de estas não mais poderem ser apresentadas diante ocorrência de preclusão consumativa. O princípio da complementariedade não se aplica sobre essa regra geral, mas tem lugar tão somente nos casos em que, juntamente com o recurso, são opostos embargos de declaração, os quais, admitidos e julgados procedentes, provocariam a complementação da decisão pelo juiz e, por consequência, a necessidade de complementação das razões recursais anteriormente apresentadas. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O princípio dispositivo, quando aplicado no âmbito dos recursos, informa que as partes devem submeter ao julgamento do órgão jurisdicional superior tão somente as matérias sobre as quais desejam um novo julgamento, de forma que a decisão a ser proferida respeite os limites do que foi requerido. É deste princípio que deriva a regra da proibição da reformatio in pejus, pois se o recurso é interposto pela parte para que a nova decisão lhe favoreça, não é concedido ao órgão superior o direito de, em regra, agravar a sua situação nas hipóteses em que ela se apresenta como única recorrente.
    A relação entre o princípio e a regra é exposta pela doutrina nos seguintes termos: “Exatamente por decorrer do princípio dispositivo, o recurso não deve gerar decisão fora do requerimento recursal, que acarrete, na prática, gravame ao inconformado. Enfim, o tribunal não poderá proferir decisão mais desvantajosa ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso, sob pena de se caracterizar a chamada reformatio in pejus“ (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva correta.
    Alternativa C) Importa notar que se os efeitos da sentença foram suspensos em razão do recurso interposto contra ela ter sido recebido no duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e suspensivo, o cumprimento da decisão pela parte vencida não pode ser considerado desistência tácita do direito de recorrer. E a razão é simples: o recurso já foi interposto. O cumprimento da decisão que não está apta a produzir efeitos poderia caracterizar reconhecimento do direito pela parte vencida, ou desistência tácita do recurso, mas não desistência tácita do direito de recorrer. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Em regra, nos casos em que, juntamente com o recurso, são opostos embargos de declaração, sendo estes acolhidos, deve o juiz conceder às partes oportunidade para se manifestar a respeito do que foi editado na nova decisão. Isso não significa, porém, a abertura de novo prazo para interposição do recurso, mas, tão-somente, de prazo para complementação de suas razões. É o que expõe a doutrina, senão vejamos: “Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer. Assim, se não tiver havido modificação no julgado, mas simples esclarecimento, não será cabível qualquer modificação em recurso eventualmente interposto" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O juízo de admissibilidade do recurso especial segue a regra geral e é feito tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem. Interposto o recurso especial, este deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem (art. 541, caput, CPC/73), que, ao recebê-lo, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 542, CPC/73), e, posteriormente, com ou sem elas, julgará ser o recurso admissível ou não. Caso seja admitido o recurso, este será encaminhado, juntamente com as suas contrarrazões, ao tribunal superior (art. 543, CPC/73), que, ao recebê-lo, submetê-lo-á a um novo juízo de admissibilidade (art. 544, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Resposta : B
  • O princípio do Dispositivo significa que a parte que não está satisfeita com a situação jurídica deve acionar o Poder Judiciário: iniciando a ação, ou, recorrendo, manifestando a sua insatisfação. Se a parte vencedora na maior parte (pediu condenação e X e recebeu (-)X, mas se conformou com a sentença que lhe deu menos do que pediu) não recorrer, significa que ficou satisfeita com a sentença, nos termos em que foi prolatada. Mas o vencido (condenado a (-) X, acha que deve pagar menos ainda, então recorreu). O Tribunal não poderá alterar a condenação para qq valor MAIOR QUE (-) X, pois agora a questão foi DEVOLVIDA AO TRIBUNAL com o limite de (-) X, uma vez que o vencedor se conformou, aceitando a sentença ao não recorrer. O vencedor NÃO DISPÔS do seu direito de recorrer para agravar a condenação e reformar a sentença em desfavor do condenado a pagar (-) X. Eis a ligação do Princípio do Dispositivo com a proibição da Reformatio in Pejus. 

  • Comentário de outra colega do QC:

     

    Consoante o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.

     

    Desse modo, em sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada – princípio do dispositivo e princípio da congruência.

     

    Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão, a princípio, NÃO haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento de um recurso em detrimento de outro pode ensejar, nos limites dos recursos interpostos, prejuízo a um dos recorrentes.

     

    Constitui exceção ao princípio sob análise a apreciação de questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição - art. 219, § 5º -, entre outras), porquanto conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º).

     

    Cumpre ressaltar que, NÃO é admitida a reformatio in melius, isto é, a reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.


    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/