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CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
O crédito deveria ter sido constituído no exercício de 2008, mas não o foi. O prazo de 5 anos começará a contar-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte: jan/2009, vencendo-se em jan/2014.
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Tratando-se de tributo sujeito à homologação, considera-se lançado com a declaração do contribuinte que, se não pagar, terá em seu favor o prazo prescricional de 5 anos, a partir daquele seu "autolançamento", para que o sujeito ativo dele cobre. Se, diferentemente, o contribuinte nem declarou, a hipótese é do Fisco lançar de ofício, nos termos do art. 149 II do CTN; terá o Fisco o prazo decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, na forma do art. I do mesmo CTN. Daí que o prazo decadencial do art. 150 parágrafo 4o restringe-se às hipóteses de homologação de algo declarado pelo contribuinte, pago ou não.
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SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Precedentes Representativos
"EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
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Muito elucidativo Camila Bortoli.
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QUANDO SE REFERE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO O PRAZO DECADENCIAL SERÁ DE 5 ANOS...CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO (ano) SEGUINTE (jan.2009) ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO...
LOGO... DE JAN.2009 a JAN.2014 CORRERAM 5 ANOS
GABARITO ''A''
Tenha sempre esperança, nunca deixe de acreditar. Por mais longa que seja a noite, o sol sempre volta a brilhar!
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Complementando o que foi comentado;
Em casos nos quais o lançamento tributário tenha ocorrido, o prazo, então, contaria da data do fato gerador. ( CTN, art. 150, par. 4 ).
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É importante prestar atenção pois qdo a questão diz "que essa contribuição não tenha sido objeto de qualquer lançamento tributário", ou seja, não foi lançada em 2008... acabei me confundindo achando que não era assunto de tributário, tendo assim um prazo diferente de 5 anos. Cuidado galera!!
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Como não houve nenhum lançamento tributário (ou de ofício) naquele ano de 2008, aplica-se o art. 173, I, do CTN.
> do primeiro dia do exercício (ano) seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Podemos concluir que inicia-se o prazo decadencial em JAN/2009, e o seu termino será em JAN/2014, sendo o lapso temporal de 5 anos.
Fonte: Professor Hugo Goes
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Contribuição não Paga nem Declarada _____5 anos________ A partir do 1° dia do exercício(ano) seguinte.
Contribuição Paga( a menor)______________5 anos________A partir do Fato Gerador.
Contribuição Declarada e não paga____Não é decadência___O crédito será inscrito na dívida ativa.
Como a contribuição em questão não foi paga, então ela começará a contar a partir de 01/01/2009 + 5 anos( prazo decandencial) = 01/01/2014
Ítalo Romano
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Questão com 59% de erro por pura falta de atenção... se não pagou, conta do primeiro dia do exercício seguinte. Se pagou faltando valor, ficando ainda valores devendo, ai sim do dia em que ocorre o fato gerador. Logo Gab: "A) Janeiro de 2014" e não "E) Dezembro de 2013" ¬¬
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Contribuição não Paga nem Declarada _____5 anos________ A partir do 1° dia do exercício seguinte.
Contribuição Paga( incorretamente)________5 anos________A partir do Fato Gerador.
Contribuição Declarada e não paga____Não é decadência___O crédito será inscrito na dívida ativa.
CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
O crédito deveria ter sido constituído no exercício de 2008, mas não o foi. O prazo de 5 anos começará a contar-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte: jan/2009, vencendo-se em jan/2014.
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Considerando-se que determinado contribuinte tenha deixado de pagar uma contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro de 2008 e que essa contribuição não tenha sido objeto de qualquer lançamento tributário, é correto afirmar que o direito de a administração pública constituir o respectivo crédito decairá em
a)janeiro de 2014.
Decadência de custeio, 5 anos o prazo.
Conta-se, para crédito, a partir de jan. do ano subsequente, 5 anos.
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Esse Exercício me quebrou... Vou tomar um relaxante depois dessa :D
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Em síntese, o fenômeno da decadência de contribuições da seguridade social obedece ao disposto no CTN. Assim, no vertente caso, como não houve nenhum pagamento ou declaração, o prazo de decadência é quinquenal, iniciando-se no 1º dia do exercício subsequente. Logo, a resposta é letra A. Esse tema foi cobrado em parecer a ser elaborado na prova discursiva do concurso de Procurador da Fazenda Nacional (2015) e pegou muita gente que quis defender a decadência decenal (já "derrubada" pelo STF, nos termos da SV 8).
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Acredito que a adm pública terá até 31 de dezembro 2013 para constituir o seu crédito, vou errar de novo.
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hum esta questão foi um pega ratão;;;
´preciso estudar mais ....
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Em relação à decadência, o direito de a RFB constituir o crédito tributário referente às contribuições sociais extingue-se após 5 anos, contados:
1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou;
2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição do crédito anteriormente efetuada.
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Vou tentar ser bem claro:
O PRAZO DE DECADÊNCIA É DE 5 ANOS CONTADO DE :
-> 1 dia do mês seguinte: QUANDO HOUVER PAGAMENTO.
-> 1 dia do ano seguinte ( próximo exercício financeiro ) : QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO.
-> data de alguma medida preparatória indispensável para o lançamento
-> data da decisão de anulação de AI por vicio de forma.
Como não houve pagamento, o prazo para decadência tributária vai correr do 1 dia do ano seguinte (2009). E como se sabe, decadência e prescrição tributária têm prazo de 5 anos. Logo, 2009 mais 5 anos vai acabar o prazo decadencial no 1 de janeiro de 2014.
FONTE : Hugo Goes.
GABARITO A.
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Segundo o livro "Direito Previdenciário: sinopse para concursos público, Frederico Amado, 6ª edição, 2015":
Decadência: exclusão do crédito
tributário por não constituí-lo por meio de lançamento.
Prescrição: exclusão do crédito
tributário por não cobrá-lo após a sua constituição.
Na hipótese de ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, a seguridade social pode, a
qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
1)
Prazo decadencial quinquenal para lançamento:
Duração: 5 anos →
Por homologação (Data
do fato gerador).
→ Outros casos (1º dia do
exercício seguinte ao do possível lanç.).
→ Outros casos (Data da anulação
definitiva de lançamento).
2)
Prazo prescricional quinquenal para cobrança:
Duração: 5 anos →
Data da constituição do crédito com o lançamento.
Independe
do cabimento ou não de recursos na esfera administrativa.
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Conforme expôs a Camila M, segundo o art. 173, CTN o crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, vencendo-se em jan/2014.
Cuidado para não confundir:
- Decadência em matéria de contribuições: 5 anos
- Decadência em matéria de benefícios: 10 anos
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Senti um pouco de inveja do Eliel Madeiro. rsrsrsrsrsrs
BRINCADEIRA....
ESTUDANDO E APREDENDO.
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Decadência em 5 anos - sem pagamento: a partir do 1º dia do exercício seguinte:
COMEÇA: 1º DE JANEIRO DE 2009
TERMINA: 1º DE JANEIRO DE 2014
10 ANOS somente para revisão de beneficio e anulação do ato administrativo de concessão. O restante, 5 ANOS!
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Pessoal,
Apenas para conhecimento, a previsão de que o prazo da prescrição contar-se-á a partir do 1ª dia do ano seguinte (próximo exercício financeiro) quando não houver pagamento, está aonde?
Desde já, muito obrigada!
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Priscilla, CTN artigo 173.
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Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro de 2008 deve ser recolhida em dezembro de 2008.
O primeiro dia do exercício seguinte é 2 de janeiro de 2009, salvo se esta data cair em finais de semana. A partir daí contam-se cinco anos logo, o vencimento do prazo prescricional é janeiro de 2014.
Gabarito - Letra "A"
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Ai que pena,errei a contagem de um ano,quando tava contando nos dedos,kkkkkkkkkkkkkkk
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CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Gabarito: A.
Decai em 5 anos, contados:
> da data da ocorrência do fato gerador, se ouver pagamento, ainda que insuficiente (ocorre homologação tácita).
> do primeiro dia do exercício seguinte, se não houver pagamento ou se ficar comprovado que houve dolo, fraude ou simulação.
> da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, se houver vício.
> da data que tenha sido iniciada qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (fiscalização), quando houver fiscalização.
Fonte: MDP - Hugo Goes, p. 579 - 583.
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Já errei duas vezes essa questão! Aff
copiei e colei o comentário de Pri Concurseira, para não mais esquecer.
Decai em 5 anos, contados:
> da data da ocorrência do fato gerador, se ouver pagamento, ainda que insuficiente (ocorre homologação tácita).
> do primeiro dia do exercício seguinte, se não houver pagamento ou se ficar comprovado que houve dolo, fraude ou simulação.
> da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, se houver vício.
> da data que tenha sido iniciada qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (fiscalização), quando houver fiscalização.
Fonte: MDP - Hugo Goes, p. 579 - 583.
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Gabarito letra "a". Questão envolve conhecimento tributário aplicável ao direito previdenciário, exige muitas resoluções de questões desse tipo.
(LEI Nº 5.172/1966 - CTN) Art. 173 (Prazo Decadencial). O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I (computado) - do primeiro dia do exercício seguinte (próximo ano + 5 anos) àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
>>>Essa regra só será aplicada em 2 situações: (a) se o sujeito passivo não realizou nenhum pagamento; (b) se ficar provado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. MDP. HG 14ª edição, pg. 590, 2º ponto de partida.
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Questão muito interessante.
Primeiramente, note que o enunciado se refere ao prazo decadencial de cinco anos para a seguridade social apurar e constituir seus créditos.
Posteriormente, você precisa se lembrar de que, nesse caso, o prazo pode ter início em dois momentos distintos, quais sejam:
• do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
• da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Agora, acompanhe a linha do tempo:
novembro de 2008
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Contribuição previdenciária relativa a esse mês
janeiro de 2009
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Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído
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início do prazo decadencial de 5 anos
janeiro de 2014
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Decai o direito de a administração pública constituir o respectivo crédito
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A decadência ocorrerá em 1º de janeiro de 2014, o que responde a questão, mas cabe destacar que isso significa que o lançamento pode ocorrer apenas até 31 de dezembro de 2013 - 1 dia antes da decadência se consumar.
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A fim de encontrarmos a alternativa
correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A
alternativa A encontra-se correta.
Considerando o disposto no art. 173, I,
do CTN, a alternativa está correta:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A
alternativa B encontra-se incorreta.
Considerando o disposto no art. 173, I,
do CTN, a alternativa esta incorreta:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A
alternativa C encontra-se incorreta.
Considerando o disposto no art. 173, I,
do CTN, a alternativa esta incorreta:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A
alternativa D encontra-se incorreta.
Considerando o disposto no art. 173, I,
do CTN, a alternativa esta incorreta:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A
alternativa E encontra-se incorreta.
Considerando o disposto no art. 173, I,
do CTN, a alternativa esta incorreta:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Logo, o gabarito do professor é a alternativa A.
Gabarito
do professor: A