SóProvas


ID
940111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica da escrituração do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra C: apenas o livro diário é obrigatório para todoa os empresários (art. 1.180, CC).
  • Gente, porque o juiz não pode determinar a exibição dos livros do empresário?? Cai nessa pegadinha, embora sempre fique reticente com expressões "generalizantes", como "qualquer tipo de litígio...".
    Obrigado
  • Martha, veja o artigo:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

  • Obrigada Cibele
    Também acabei, após pesquisar, achando fundamento no CPC
    Art. 381.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

            I - na liquidação de sociedade;

            II - na sucessão por morte de sócio;

            III - quando e como determinar a lei.

            Art. 382.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
    Só para contribuir. Sabe como é  a gente vai aprendendo com os erros, e, com os colegas também!
    Sorte, disciplina e força pra todos!

  • Por quê a letra E está errada?
  • Evelyn,

    Registro de Duplicatas: O livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória caso a empresa realize vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo, desde que devidamente autenticado no Registro do Comércio, ser utilizado como livro auxiliar da escrituração mercantil.

    Como o item "E" não especificou o tipo de vendas (se a prazo ou à vista), resultou-se incorreto.

    Fonte de pesquisa: http://www.depaulacontadores.com.br/novo/detalhescontabilidade.php?p2=443

    Bons estudos!
  • O item “E” está errado, pois a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas só é obrigatória para o empresário que se dedica a compra e venda mercantil (art. 19 da Lei 5.474/68).

  • André Luiz Santa Cruz: “Sobre a eficácia probatória dos livros empresariais, dispõe o CPC em seu art. 378: “os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”. Vê-se, pois, que a eficácia probatória dos livros empresariais contra o empresário opera-se independentemente dos mesmos estarem corretamente escriturados. Nada impede, todavia, que o empresário demonstre, por outros meios de prova, que os lançamentos constantes daquela escrituração que lhe é desfavorável são equivocados.

      Em contrapartida, para que os livros façam prova a favor do empresário é preciso que eles estejam regularmente escriturados, conforme disposição do art. 379 do CPC: “os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”.”


  • erro da letra b

    ver sumula 260 do stf


  • Quanto ao erro da assertiva C:

    Conforme previsto no Código Civil, a escrituração do livro diário e do livro caixa é obrigatória para todos os empresários.


    FALSO. RESUMO DA OBRIGATORIEDADE DOS LIVROS:

    1) Obrigatório para todos os empresários: livro DIÁRIO.


    2) Obrigatório para alguns empresários: Registro de duplicatas e registro de ações nominativas.


    3) Facultativos: Livro Caixa; Livro Estoque; Livro patrimonial


    ROSSIGNOLI, Estefania. Direito Empresarial. Coleção Sinopses

  •  Questão A:

    Lei 10.406/02 


     TÍTULO V
      Da Prova

     

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • LETRA A - CORRETA: Ainda que regularmente escriturados, os livros empresariais podem fazer prova plena contra o empresário, sendo permitida a este, no entanto, a produção de prova para demonstrar a inexatidão dos lançamentos.

    Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, epode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Letra B: O juiz pode determinar, em qualquer tipo de litígio, a exibição integral dos livros do empresário.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.Parte superior do formulário.

  • Letra C: Conforme previsto no Código Civil, a escrituração do livro diário e do livro caixa é obrigatória para todos os empresários.

    Livro Caixa é facultativo, não obrigatório.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    LETRA D: Estando regularmente escriturados, os livros do empresário têm eficácia probatória plena em favor do empresário, seja em litígio com outro empresário, seja em litígio com o consumidor.

    Não se trata de eficácia probatória plena. Os livros empresariais têm sua eficácia e força probatória estabelecidas nos artigos 378 e 379 do CPC, sendo que os mesmos provam contra os seus titulares, porem existindo outros meios de prova, estes podem ser usados para provar eventuais inverdades dos lançamentos contábeis.

  • LETRA E: É obrigatória, para todo empresário que se dedica a compra e venda mercantil e a prestação de serviços, a escrituração do livro de registro de duplicatas.

    O livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória se a empresa realiza vendas a prazo com emissão de duplicatas.

    Lei n. 5474/1968 - Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

      § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

      § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.

      § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observado

  • qual o erro da letra D?

  • Prova Plena tem relação com o tarifamento valorarivo das provas do processo, como todos sabem, inaplicável ao direito atual. Muitos tribunais afastam a sua utilização, mas voltou à tona em decorrência de um julgado do STF em que foi citado o termo, mas creio que o Ministro não utilizou o termo fazendo referencia a referida classificação e sim por questões argumentativas.

  • GAB: A


    A) CPC/73 Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. CPC/15 Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.


    B) Art. 1.191. CC O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.


    C) Art. 1.180. CC Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.


    D) CPC/73. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. CPC/15 Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários


    E) só para compra e venda mercantil -> Art . 19. L5474. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.



    "PROVA PLENA": dá certeza sobre o fato, mas admite prova em contrário



  • Sobre a alternativa C:

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.