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ALT. A
Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Quanto à letra C: apenas o livro diário é obrigatório para todoa os empresários (art. 1.180, CC).
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Gente, porque o juiz não pode determinar a exibição dos livros do empresário?? Cai nessa pegadinha, embora sempre fique reticente com expressões "generalizantes", como "qualquer tipo de litígio...".
Obrigado
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Martha, veja o artigo:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
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Obrigada Cibele
Também acabei, após pesquisar, achando fundamento no CPC
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Só para contribuir. Sabe como é a gente vai aprendendo com os erros, e, com os colegas também!
Sorte, disciplina e força pra todos!
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Por quê a letra E está errada?
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Evelyn,
Registro de Duplicatas: O livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória caso a empresa realize vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo, desde que devidamente autenticado no Registro do Comércio, ser utilizado como livro auxiliar da escrituração mercantil.
Como o item "E" não especificou o tipo de vendas (se a prazo ou à vista), resultou-se incorreto.
Fonte de pesquisa: http://www.depaulacontadores.com.br/novo/detalhescontabilidade.php?p2=443
Bons estudos!
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O
item “E” está errado, pois a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas só
é obrigatória para o empresário que se dedica a compra e venda mercantil (art.
19 da Lei 5.474/68).
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André Luiz Santa Cruz: “Sobre a eficácia probatória dos livros
empresariais, dispõe o CPC em seu art. 378: “os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao
comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que
os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”. Vê-se, pois, que a eficácia probatória dos livros
empresariais contra o empresário opera-se independentemente dos mesmos estarem corretamente
escriturados. Nada impede, todavia, que o empresário demonstre, por outros
meios de prova, que os lançamentos constantes daquela escrituração que lhe é desfavorável
são equivocados.
Em contrapartida, para que os livros façam prova a favor do
empresário é preciso que eles estejam regularmente escriturados, conforme disposição
do art. 379 do CPC: “os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”.”
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erro da letra b
ver sumula 260 do stf
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Quanto ao erro da assertiva C:
Conforme previsto no Código Civil, a escrituração do livro diário e do livro caixa é obrigatória para todos os empresários.
FALSO. RESUMO DA OBRIGATORIEDADE DOS LIVROS:
1) Obrigatório para todos os empresários: livro DIÁRIO.
2) Obrigatório para alguns empresários: Registro de duplicatas e registro de ações nominativas.
3) Facultativos: Livro Caixa; Livro Estoque; Livro patrimonial
ROSSIGNOLI, Estefania. Direito Empresarial. Coleção Sinopses
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Questão A:
Lei 10.406/02
TÍTULO V
Da Prova
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
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LETRA A - CORRETA:
Ainda que regularmente escriturados, os livros empresariais podem fazer prova
plena contra o empresário, sendo permitida a este, no entanto, a produção de
prova para demonstrar a inexatidão dos lançamentos.
Art. 226 CC. Os
livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que
pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou
intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo
único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, epode ser ilidida
pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Letra B:
O juiz pode determinar, em qualquer tipo de litígio, a exibição integral dos
livros do empresário.
Art. 1.191. O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou
tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
§ 2o Achando-se os
livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.Parte superior do formulário.
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Letra C:
Conforme previsto no Código Civil, a escrituração do livro diário e do livro
caixa é obrigatória para todos os empresários.
Livro
Caixa é facultativo, não obrigatório.
Art.
1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica.
LETRA D:
Estando regularmente escriturados, os livros do empresário têm eficácia probatória
plena em favor do empresário, seja em litígio com outro empresário, seja em
litígio com o consumidor.
Não
se trata de eficácia probatória plena. Os livros empresariais têm sua eficácia
e força probatória estabelecidas nos artigos 378 e 379 do CPC, sendo que os
mesmos provam contra os seus titulares, porem existindo outros meios de prova,
estes podem ser usados para provar eventuais inverdades dos lançamentos
contábeis.
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LETRA E:
É obrigatória, para todo empresário que se dedica a compra e venda mercantil e
a prestação de serviços, a escrituração do livro de registro de duplicatas.
O
livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória se a
empresa realiza vendas a prazo
com emissão de duplicatas.
Lei n. 5474/1968 - Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art.
2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de
Duplicatas.
§ 1º No
Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as
duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas
originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações
das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os
Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou
entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema
mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observado
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qual o erro da letra D?
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Prova Plena tem relação com o tarifamento valorarivo das provas do processo, como todos sabem, inaplicável ao direito atual. Muitos tribunais afastam a sua utilização, mas voltou à tona em decorrência de um julgado do STF em que foi citado o termo, mas creio que o Ministro não utilizou o termo fazendo referencia a referida classificação e sim por questões argumentativas.
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GAB: A
A) CPC/73 Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. CPC/15 Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
B) Art. 1.191. CC O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
C) Art. 1.180. CC Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
D) CPC/73. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. CPC/15 Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários
E) só para compra e venda mercantil -> Art . 19. L5474. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
"PROVA PLENA": dá certeza sobre o fato, mas admite prova em contrário
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Sobre a alternativa C:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.