-
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
-
O correto seria: De acordo com a POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos é vedada, ainda que haja a intenção de recuperação ou reutilização.
-
ERRADA.
Muito pelo contrário! Se os resíduos sólidos são perigosos, causam danos. Logo, não faz sentido incentivar a importação destes resíduos.
-
Questao pega bizonho
-
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
-
A lista de resíduos na qual a importação é proibida ou controlada no âmbito da Convenção de Basiléia e da Política Nacional de Resíduos Sólidos está publicada na Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013 (IN Ibama nº 12/2013).
O importador, além de recorrer às definições e aos procedimentos descritos no Decreto nº 875/1993 e do Decreto nº 4.581/2003 , deverá classificar os resíduos conforme a ABNT NBR 10004:2004 e obedecer às proibições e aos controles exigidos pela legislação nacional:
CLASSE I - RESÍDUOS PERIGOSOS - IMPORTAÇÃO PROIBIDA
CLASSE II A - RESÍDUOS NÃO INERTES - IMPORTAÇÃO CONTROLADA PELO IBAMA
CLASSE II B - RESÍDUOS INERTES - IMPORTAÇÃO PERMITIDA. Exceção: importação de pneumáticos usados é proibida pela Resolução Conama nº 452/2012 com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Art. 49 da Lei nº 12.305/2010) e decisão do STF.
OUTROS RESÍDUOS - Rejeitos (conforme art. 3º, item XV da Política Nacional de Resíduos Sólidos) - IMPORTAÇÃO PROIBIDA
FONTE: http://www.ibama.gov.br/autorizacoes/autorizacoes-residuos/importacao-exportacao-de-residuos-convencao-de-basileia
-
Lei 12.305/2015 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, art. 49: É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
-
Importação permitido para disposição ambientalmente correta