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ID
941269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a programação e execução orçamentária e financeira, julgue os itens subsecutivos. Nesse sentido, considere que as siglas LOA e Siafi, sempre que empregadas, referem-se, respectivamente, a lei orçamentária anual e a sistema integrado de administração financeira.

Ao longo da execução do orçamento, algumas despesas projetadas na LOA e que já contam com dotação própria, podem necessitar de recursos superiores aos previstos. Nesses casos, o reforço na dotação orçamentária ocorre por meio de créditos adicionais suplementares.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Lei4320/64 Art. 40 Os créditos Adicionais classificam-se em:

    I Suplementares, os destinados a REFORÇO de dotação orçamentária;

    II  Especiais, os destinados a despesas para as quais  não haja dotação orçamentária específica;

    III Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, wm caso de guerra, comoção intestina ou calamidade  pública.
  • QUESTÃO CORRETA!!

    De acordo com a LEI 4320/64: 

    Art. 40 Os créditos Adicionais classificam-se em:
    I Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais são classificados em:
    a) créditos especiais: destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
    b) créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; e
    c) créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo. Os créditos suplementares terão vigência no exercício em que forem abertos.
  • Certo.


    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

         III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas (leia-se imprevisíveis), em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • GABARITO: CERTO

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.