É o ingresso
proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Por exemplo, temos as receitas de arrendamentos, como o que acontece quando se arrenda os terrenos da União, em que o Poder Público concede à outra parte o gozo temporário de um terreno mediante retribuição. Tal retribuição se torna receita patrimonial.
Outros exemplos:
- Aluguéis;- Foros;
- Laudêmios;
- Taxas de ocupações de imóveis;
- Juros de título de renda;
- Dividendos;
- Participações;
- Bônus de assinatura de contrato de concessão;
- Remuneração de depósitos bancários;
- Remuneração de depósitos especiais;
- Remuneração de saldos de recursos não reembolsados.
Já no MCASP, Receita Patrimonial é assim definida:
1300.00.00 – Receita Corrente – Patrimonial
São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e
imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas
correntes e de natureza patrimonial.
Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as
compensações financeiras, concessões e permissões, dentre outras.
Fontes:
-Sérgio Mendes;
- MCASP, 6ª edição - p.41