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Certo.
Fonte: site da SEFAZ/SP
RP Não Processada:São os decorrentes de despesas empenhadas e não liquidadas, restando pendente, portanto, os estágios de liquidação e pagamento.
RP Processado: São aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente, apenas, o estágio do pagamento.
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm
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QUESTÃO CORRETA!!
Considera-se Restos a Pagar, nos termos do disposto no item 1.3.1 desta Macrofunção, as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes, com base na legislação vigente.
2.2 - O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento. 2.2.3 - Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, à inscrição em Restos a Pagar.
2.2.3.1 – A inscrição dos Restos a Pagar (RP) os classificará em: RP Processados, RP Não Processados em liquidação e RP Não Processados a liquidar. a) RP Processados: no momento da inscrição a despesa estava liquidada;
b) RP Não Processados em Liquidação: no momento da inscrição a despesa estava em processo de liquidação, ou seja, estava na fase “em liquidação”;
c) RP Não Processados a liquidar: no momento da inscrição a despesa não estava liquidada e sua inscrição está condicionada a indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, ou pessoa por ele autorizada, formalmente no SIAFI em espaço próprio na tabela de UG. a) RP Processados: no momento da inscrição a despesa estava liquidada;
b) RP Não Processados em Liquidação: no momento da inscrição a despesa estava em processo de liquidação, ou seja, estava na fase “em liquidação”;
c) RP Não Processados a liquidar: no momento da inscrição a despesa não estava liquidada e sua inscrição está condicionada a indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, ou pessoa por ele autorizada, formalmente no SIAFI em espaço próprio na tabela de UG.
FONTE: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020317
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CERTO - a diferença entre restos a pagar processado e não processado é que RP-não-processados a despesa ainda não passou pela fase da liquidação e os RP-processados sim, já passou pela fase da liquidação. A questão fala que foi empenhado e liquidado, mas não foi possível efetuar o pagamento até o fim do exercício, logo ela deverá ser inscrita em restos a pagar processado no fim do exercício, 31/dezembro.
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Restos a pagar processadas equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço - tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente. Livro do Augustinho Paludo, pág, 232, capítulo 9.
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Restos a Pagar
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e
constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados.
Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho
e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em
vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de
cumprir com a obrigação de pagar.
Fonte: MCASP, 6ª edição, p.107.
Breve resumo:
Empenhos Liquidados: Inscrição automática em RP Processados em 31/12.
Empenhos Não Liquidados:
REGRA: Devem ser anulados em 31/12.
EXCEÇÃO: Poderão ser inscritos em RP Não Processados em 31/12, desde que (conforme redação do Art. 35, Dec 93872/86):
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Além dos requisitos acima é necessário que haja indicação pelo Ordenador de Despesas de quais empenhos não liquidados serão inscritos em RP. (Art. 68, §1º, D93872)
Fonte: Deusvaldo Carvalho e M. Ceccato, Manual Completo de Contab. Pública, p. 341.
Bons estudos
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No meu entendimento, a parte final da questão dá margem à ambiguidade (ela comporá os restos a pagar processados no próximo exercício financeiro). Os restos a pagar foram processados no exercício em que foi empenhada e liquidadas? ou no próximo exercício é que foram processados? processados quando? A definição de restos a pagar processados é tranquila, mas a redação é que dá margem à dúvida, como é uma questão de certo ou errado, é meio complidado no momento da prova.
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pois é. como dizem, quanto mais você estuda, mais você vê erros que o Cespe (que aparentemente não estuda) não vê. kkk
pra mim o final da assertiva está totalmente equivocada "ela comporá os restos a pagar processados no próximo exercício financeiro." Na verdade, ela comporá os RP no MESMO exercício financeiro (dado que a inscrição se dá em 31/12 do exercício do empenho).
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro. Podem ser:
➜ Processados: empenhados, liquidados e não pagos.
➜ Não Processados: empenhados, não liquidados e não pagos.
No caso em tela, a despesa foi empenhada e liquidada no mesmo exercício financeiro. Se ela não for paga dentro desse mesmo exercício, ela comporá os restos a pagar processados no próximo exercício financeiro.
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PRA AJUDAR:
Q1237958 - Q869190 - Q392255 - Q436514 - Q1644710
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(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) ➜ O crescimento do volume de restos a pagar decorre de falta de limite de empenho e de limite de pagamento. (ERRADO)
- R: O crescimento do volume de restos a pagar decorre da falta de planejamento da Administração Pública.
- Não há relação entre a falta de limite de empenho e o aumento dos restos a pagar. Se não houver limite, não haverá empenho; logo, não haveria restos a pagar. O problema é que há o contingenciamento de dotações orçamentárias no início do exercício e sua descompressão ocorre quase ao final, não havendo tempo para sequer liquidar a despesa. Isso é falta de planejamento.
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Q326402 ➜ Considere que a vigência de um contrato assinado por um órgão público com determinada empresa se encerre em julho de determinado ano e que, ao final do contrato, ainda haja pagamentos a fazer. Nessa situação, o órgão deverá inscrever o saldo devedor em restos a pagar imediatamente após o término do contrato. (ERRADO)
- R: Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício (31/12) pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaça às condições estabelecidas para empenho e liquidação da despesa, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício.
- Logo, no caso em tela, o órgão deverá inscrever em restos a pagar apenas o que for empenhado e não pago até o fim do exercício financeiro (e não ao fim do contrato).
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Q274880 ➜ O registro dos restos a pagar deve ser feito por exercício e por credor, não havendo distinção entre despesas processadas e não processadas. (ERRADO)
- R: Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.