Lei 101:
Art. 13.No prazo previsto no art. 8º (Até trinta dias após a publicação dos orçamentos), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Você lê esse artigo e diz que as receitas que se deseja angariar com a dívida ativa está em termos de metas bimestrais de arrecadação? Você lê o artigo e constata que quantidades de ações ajuizadas e valor da cobrança da dívida constarão juntamente às metas que foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação - mas não que a dívida ativa constará como metas bimestrais, em que pesem serem receitas almejadas pelo Estado. Estudando e aprendendo.
Resposta: certo.