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ID
941527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Decreto n.º 5.707/2006, que institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, julgue os itens consecutivos.

É finalidade da política nacional de desenvolvimento de pessoal o ajustamento das competências dos servidores aos objetivos dos órgãos e das entidades da administração pública, em consonância com o plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

     

    Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990.


     III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
  • Analisando friamente a questão, caso não na hora não recorde da legislação. 
    O desenvolvimento de pessoal é para o alcance do objetivo no planejamento estratégico. E o objetivo final da adm pública é o PPA, pois é a longo prazo, objetivos maximizados, programas e projetos do governo, a LDO e a LOA deve estar contido nesse objetivo. A partir disso, dá para ratificar que o objetivo máximo é realmente o PPA. 
    Espero ter ajudado....
  • CERTO

     

  • Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

            I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

            II - desenvolvimento permanente do servidor público;

            III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

            IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

            V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

  • Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

                III - adequação ( ajustamento) das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

     

  • Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão compete desenvolver e implementar o sistema de gestao por competencias

     

    Finalidades:

    I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão.

    II - desenvolvimento permanente de servidor público

    III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos institucionais, tendo como referência o plano pluri anual

    IV - divulgaçao e gerenciamento das ações de capacitação 

    V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação