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ERRADA.
POSICIONAMENTOS DO STF QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO:
O STF há muito tem se manifestado acerca desse tema. Uma de suas primeiras decisões encontra-se na Súmula 359, que traz como elemento fundamental para a solidificação do direito a manifestação expressa da vontade do servidor, consubstanciada no requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula 359,em sua redação primitiva, com base em jurisprudência formada por acórdão de 1963, in verbis:
“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”
Contudo, a citada Súmula sofreu reformulação, sendo que hoje o requisito da manifestação da vontade ou o requerimento tornou-se irrelevante. No Recurso de Mandado de Segurança 11.395, DJ 18/03/1965, Relator o Ministro LUIZ GALLOTTI, assim se decidiu:
“Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de não haver solicitado a concessão".
FONTE:
http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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" inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária" esse termo final é que torna a questão errada, já que a súmula 359 STF termina "...., reuniu os requisitos necessários."
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- APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGENCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JA HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS 'INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.'359
(72509 PR , Relator: LUIZ GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/02/1973, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)
A antiga redação da súmula é justamente o enunciado da questão.
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STF Súmula nº 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)
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A parte do "inclusive..." foi removida:
STF Súmula nº 359 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.
Ressalva - Revisão Prevista em Lei - Proventos da Inatividade - Regulagem - Vigência da Lei no Tempo - Requisitos Necessários
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)
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Fonte: Súmulas do STF organizadas por assunto, anotadas e comentadas, Editora Juspodivm, 2013:
S. 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Consumado o prazo fixado para determinada aposentadoria, surge para o servidor o direito adquirido ao benefício. Em face disso pacificou-se, há muito, o entendimento de que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para sua obtenção, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido.
Vale registrar, que o texto da súmula foi alterado no julgamento do RE 72509/PR, que lhe suprimiu as palavras finais ´´ inclusive a apresentação do requerimento, quando da inatividade for voluntária´´, porque, para a Corte, a afirmação do direito à aposentadoria conduz ao direito adquirido. Assim, se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionada a outra exigência.
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Engraçado é ver a banca cobrando a redação de uma Súmula alterada em 1973. Enquanto isso eu estou lendo informativos de 2 anos anteriores achando que é o suficiente. No entanto, tal entendimento é bem destacado nas doutrinas.
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Questão DESATUALIZADA.. A SÚMULA ESTÁ EXATAMENTE IGUAL A QUESTÃO
GAB C
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Súmula 359 STF
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários.
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O GABARITO É ERRADO.
o erro está na parte final, pois independe que a aposentadoria seja voluntária ou não, o direito é garantido quando preenchido os requisitos. Assim , por exemplo, quando o militar for compulsoriamente aposentado, terá esse direito garantido.
Fonte: Resolução de exercicios em videos, da CASA DO CONCURSEIRO.
Bons estudos.
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Súmula 359 STF
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Obs: A súmula foi alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408 e a parte “inclusive” da Súmula foi removida.
A resposta é ‘Falso’
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⚡ QUESTÃO - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
GABARITO: ERRADA!
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada) [1].
Alteração da súmula 359, para se suprimirem as palavras 'inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária' [1].
Formulação correta: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários.
Logo, se a inatividade for voluntária, não é mais necessária a apresentação de requerimento algum, basta reunir os direitos, o que elimina mais uma burocracia.
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1580