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CORRETO:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001101-75.2010.404.7117/RS - TRF 4ª Região - Boletim Jurídico -Emagis n°119 - dezembro de 2011)
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Pessoal, eu acertei essa questão no chute.
Tem um detalhe: o INSS tem posicionamento diverso do judiciário em relação à desaposentação.
Para o INSS é possível a desaposentação, desde que os valores recebidos sejam devolvidos.
A questão deveria ser pergunta de acordo com o posicionamento do judiciário ou do INSS.
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Borges,
Só deve ser considerado o posicionamento do INSS se a pergunta expressamente o exigir.
Perceba que o INSS é parcial... ele é parte dos processos. Logo, seu posicionamento nem de longe deve ser usado como fundamento para responder coisa alguma no mundo do direito, salvo a pergunta especifica... ou se a prova for para o INSS.
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RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
REsp 1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, 08/05/2013
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.793 - RS (2009/0071925-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : DARCI FREITAS ADVOGADO : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por DARCI FREITAS, com base na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal ? 4.ª Região, assim ementado (fl. 100): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece de apelo na parte em que inova as razões aduzidas na inicial. (...) Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Além disso, o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc, não importando a restituição das parcelas já recebidas, uma vez que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, tanto no mesmo regime ou em regime diverso. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do recorrente a renunciar ao benefício, sem a devolução dos valores recebidos, podendo o tempo de contribuição ser utilizado na concessão de uma nova aposentadoria. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator
(STJ - REsp: 1114793 , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/10/2010)
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A questão versa sobre o tema da DESAPOSENTAÇÃO(instituto criado pela doutrina e jurisprudência):
Conceito:"É o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou entro regime previdenciário".(Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, pág. 85, 2013).
Quanto à necessidade da devolução dos proventos recebidos temos:
- Posição do TNU:será necessário que o segurado devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado.
-Posição do STJ:não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.
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Questão correta.
o STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sej ano mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
o STJ tem entendido também que o segurado, depois que se aposenta, tem um prazo de 10 anos para requerer a desaposentação.
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Sobre o tema, imprescindível o apreço desse julgado do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).
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"...,os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos."
não entendi essa parte, alguém pode me explicar por favor?... o que os pagamentos de natureza alimentar tem a ver com desaposentadoria?
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Os pagamentos são de " natureza alimentar " porque o benefício de prestação continuada que consiste no pagamento da aposentadoria visa substituir a remuneração, que antes era paga para que o trabalhador cobrisse suas verbas de natureza alimentar.
Não tem esse caráter a previdência complementar, que visa manter o status quo.
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Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:
1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS. ( fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).
2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).
3ª) Admite-se a desaposentação e o seguradonão precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.Posição do STJ.
Fonte: dizer direito. Abraços!
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Data de publicação: 09/08/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme a pacífica orientação desta Corte acerca da desaposentação, é desnecessária a devolução de valores percebidos pelo segurado na vigência do benefício renunciado. 4. Agravo regimental desprovido
Com adaptações
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DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:
1) INSS - Não admite;
2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;
3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.
A prova é de PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência do STJ.
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A decisão no STF está empatada. O Supremo ainda não tem um posicionamento majoritário sobre o tema.
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Uma prof que assisti no final do ano passado disse que o tema ainda não estava pacificado. Ou seja, eu não sabia o que responder. kkk. Indiscutível para alguns órgãos, discutível para outros.
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não importa a jusrisprudência, julgados e afins........
o que importa é o posicionamento do CESPE e responder conforme o pensamento da banca, se ela diz que é assim o correto, pronto, tá certo!
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Desaposentação...
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O entendimento atual do STJ em relaçao a desaposentação, é de que prescinde devolução do tempo em que esteve aposentado.
Porém não está pacificado...
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Considerando o rombo na previdência, a tendência é que não haja desaposentação ou que se devolva os valores recebidos.
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Acho que só faltou um: "De acordo com a jurisprudência..."
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- FALTOU ELE ESPEÍFICAR EM QUAL ENTENDIMENTO ESTAVA COBRANDO NÉ.. MAIS TEMOS QUE SI ACOSTUMAR.
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O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348.
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Só para lembrar que a nossa amiga dilminha vetou a Desaposentação!
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Estou sem entender. Hoje a desaposentação está valendo ou não?
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DESAPOSENTAÇÃO NÃO TA VALENDO FERA
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Pessoal, observem..
Mesmo sendo controverso a questão de ser ou não possível a desaposentação, não é isso que a questão quer que julguemos.
A questão está "meio" que afirmando isso. A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso....
O que ela quer que julguemos é se os valores recebidos terão de ser devolvidos ou não. É isso que temos que pensar.
não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.
Porém, é claro que devemos nos atentar também a questão de ser ou não possível a desaponsentação.
Mas para fins de resposta da questão, observem o que a banca está pedindo para ser julgado.
Ah, e também gostaria de saber se, hoje, dia 18/11/2015, a desaposentação está ou não valendo, e qual a posição da jurisprudência.
Obrigado e ótimos estudos.
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Andrei pereira.Não está valendo a Dilma vetou essa parte.
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Gente achei muita coerência no raciocínio do Bruna Feitosa , já que a questão é controversa a resposta certa depende para quem esta sendo aplicada a prova (defensor publico , inss ... ) se a questão fosse para o inss certamente estaria errada . O Cespe tem dessas coisas .
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É prova para Procurador! Acho as questões mais difíceis!
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De acordo com qual entendimento, STJ, STF ou TNU?
Não deveria ser cobrado uma questão não pacificada ainda...
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O STJ entende que é possível o desaposentamento, não sendo devidos os valore srecebidos
A lei que rege o INSS não aceita a desaposentação, logo, essa, depende de tramite judicial. mas é possivel.
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Questão ainda não pacificada pela jurisprudência do. STF. Logo, para o Concurso do INSS, NÃO HÁ COM QUE SE PREOCUPAR, pois , segundo o Edital, a. Prova só deve contemplar a Legislação em vigor até à data do Edital.
Relator vota a favor da desaposentação .
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que discute a desaposentação no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela troca de benefício quando o aposentado continua trabalhando e contribuindo para o INSS.
“Inexistem fundamentos legais que impeçam a renúncia da aposentadoria para requerer um novo benefício, mais vantajoso. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio da Previdência, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
Bom Estudo para todos!
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O STJ também tem admitido a renúncia à aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria por idade mais vantajosa, de natureza urbana.
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O COMENTÁRIO DO COLEGA LAFAIETE CARVALHO RESPONDE BEM A ESSA PERGUNTA E TIVE A LIBERDADE DE COPIÁ-LO,POIS BEM, EU SÓ ACRESCENTO QUE SE VOCÊ VAI FAZER PROVA PARA O INSS E NÃO TIVER CLARO QUE ESTÁ COBRANDO A JURISPRUDÊNCIA DE UM DESSES TRIBUNAIS JÁ CITADOS TEMOS QUE CONSIDERAR A POSIÇÃO DO INSS A QUAL NÃO SE ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:
1) INSS - Não admite;
2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;
3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.
A BANCA ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ NA QUESTÃO EM APREÇO. ESSA prova é PARA PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência. EXTAMENTE COMO ELE FALOU A PROVA É PARA PROCURADOR E NÃO CITOU A JURISPRUDÊNCIA, CONTUDO ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA, POIS DEVIA EXPLICITAR A POSIÇÃO DE QUAL TRIBUNAL A BANCA QUERIA, ASSIM É COMPLICADO O CONCURSANDO TER DE ADIVINHAR QUAL O TRIBUNAL.
Cara, eu odeio esses caras que querem ser a pic... do pic... das galáxias, se você já sabe tudo sobre concurso público o que faz aqui? Esse espaço é para pessoas que estão buscando conhecimento, e não para os gênios que já nasceram sabendo de tudo. Aff sempre tem que ter o sabichão, a maça podre da cesta.
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Essa questão é pra quem acha que o Cespe é obrigado a colocar no comando da questão a por.... da jurisprudência....
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Quem tem o livro Manual do Direito Previdenciário, Prof Hugo Goes veja pg 229, pois está questão está idêntica ao comentário dele sobre esse pronunciamento do STJ
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REsp 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005) recurso especial improvido.
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A questão em nenhum momento perguntou se a desaposentação é permitida ou não.O que a questão pergunta é: caso a desaposentação ocorra, os valores recebidos serão devolvidos? dá pra saber que estão corando o posicionamento do stj, já que a assertiva é a praticamento a transcrição completa do julgado.
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A prova é para PROCURADOR, e tem gente achando que o cespe deveria colocar: "De acordo com a jurisprudência" kkkkkkk Isso não é nível médio nao!!!
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Pelo INSS, não admite "desaposentação", então, aposentou-se, lascou-se.
Só que de acordo com os colegas que mencionaram explicações abaixo, o entendimento da banca foi do STJ, logo, por este, admite a "desaposentação" e não precisa devolver nada, por isto, CORRETO.
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Questão um tanto complexa.
Porém o INSS não admite a DESAPOSENTAÇÃO em via de regra.Mas há uma briga grande por aí a respeito do assunto, nada pacificado.
A banca foi pelo entendimento do STJ que dispensa a devolução.
Obs: Não cairá questão como essa no INSS, mas pra DPF, Auditor, entre outros possivelmente.
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o fato é que nao de pode retirar uma aposentadoria
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gabarito Correta
Porém, para a lei 8213 os benefícios do RGPS são
IRRENUNCIÁVEIS.
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Jurisprudência não depende de nível ou cobrança em edital, basicamente a banca cobra em quase todos concurso assuntos polêmicos. Quem não estuda jurisprudencia sugiro nem fazer a prova pq não basta passar, tem que ficar bem posicionado.
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As aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são
irreversíveis e irrenunciáveis. (Decreto
3.048, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria
desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes da
ocorrência do primeiro de um dos atos:
a) recebimento do primeiro
pagamento do benefício; ou
b) saque do respectivo FGTS ou
PIS.
Assim, a aposentadoria por idade tem caráter definitivo, só cessando
com a morte do segurado. Contudo, o
STJ tem admitido a renúncia a aposentadoria sob regime geral para efeito de
aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de
previdência social. O STJ também tem admitido a renúncia a aposentadoria por
idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria
por idade mais vantajosa, de natureza urbana.
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INSS: NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;
STJ: ADMITE E NEM PRECISA DEVOLVER O QUE RECEBEU;
STF: AINDA NÃO DECIDIU.
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Entendi toda a informação do enunciado, mas na parte final que diz:os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos, confesso que me embananei rsrsrsrs
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Oi Nicolas, tudo bem? na verdade quer dizer que são valores do sustento do segurado, enquanto ele recebeu aposentadoria fazia jus a ela, por isso não precisa devolver. Bons estudos
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Nossa, aí fica complicado...
Desaposentação! Há ou não há, eis a questão!
O INSS diz que não; o STJ diz que sim, e que não precisa devolver o que recebeu; o TNU diz também que sim, mas precisa devolver o que recebeu; e a CESPE já nem se dá ao trabalho de especificar o entendimento que deseja.
CESPE!... só sei que nada sei...
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JA PAGOU, NÃO TEM COMO DEVOLVER MAIS. JA ERA.
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Independente de desaposentaçao ou não, é errado dizer que valores pagos a título de alimentos são "indiscutivelmente" devidos, uma vez que se for constatado que o Inss pagou indevidamente, o segurado deve restituir o valor à Previdência. Questão passível de anulação.
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Por ter natureza alimentar não será devolvido, salvo em caso de ma fé, a desaposentação é permita somente no judidiciário, na vida administrativa não tem essa possibilidade de renúncia, e por longo tempo não terá, levando em consideração que não passou no CN essa votação ou a Presidenta vetou, algo assim. A meu ver, a banca deveria especificar, de acordo com qual entendimento, diante de posicionamentos conflitantes fica díficil optar, marque que sim, mas fiquei com medo de cobrar o entendimento do INSS.
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Na minha opinião o CESPE deveria dizer qual o posicionamento que o candidato deveria adotar.
Caso seja cobrado dessa forma na prova de técnico do INSS acredito que seria ERRADA.
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Não é permitido desaposentação, segundo INSS
Portando questão ERRADA, caso caia no concurso do INSS!
Como a questão é para o cargo de Procurador, logo, considerou a Jurisprudência, por isso neste caso está CORRETA
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O STJ vem admitindo a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já percebidas a título de aposentadoria (AGResp 1.055.431, 6ª Turma, de 15.10.2009 - AGREsp 1.107.638, 5ª Turma, de 29.04.2009). Este entendimento foi confirmado pela 1ª Seção do STJ em 2013.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Concordo com a ANA LUIZA.
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Sobre a DESAPOSENTAÇÃO, atualmente, temos 3 vertentes distintas:
1ª - Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;
2ª - Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;
3ª - Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).
Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha
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Essas questões a nível procurador, nem sempre podemos levar em conta para a prova do INSS, pois o nível é outro. Esse tipo de questão não levo como referência para o concurso, terei que analisar o caso no dia de prova.
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Pelo decreto estaria errada! Vejamos: lá fala que aquele que recebe o primeiro pagamento da aposentaria ou sacar o FGTS não pode mais renunciá-la.
E a questão fala de devolução de valores recebidos, logo recebeu a aposentaria, então não pode renunciá-la para o INSS eu levaria essa questão como errada. Bom eu acho e interpretei assim, conforme o decreto 3048/99
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É uma jurisprudência. O caput da questão não diz se ela deve ser analisada de acordo com a lei ou com a jurisprudência, mas o edital deve dizer.
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Concordo com todos que dizem que se cair uma dessa, citando JURISPRUDÊNCIA, é chuva de recursos....ora Car#*&¨%;;se quer cobrar Jurisprudência é só expressar no edital...toda questão que vier, pra mim, vai ter que ser seguida pela Lei...se citar juris..mesmo que eu saiba e acerte..eu entro com recurso..
por uma legislção, unificação, e que seja mais regrado esse jeito de se faze questões para concursos, a bel prazer da banca, com quem diz :" ahh hoje eu quero achar que 2+2 é 5, fodam-se, eu sou o CESPE, (CENTRO EU SOU PICA DAS GALÁXIAS E PRONTO...
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PARA A GALERA DO INSS!!!!!!
Resolução
A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
entendimento do INSS:
O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
benefícios do RGPS são irrenunciáveis.
Gabarito: Errado
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Neylon Morais, comentário perfeito .
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É equivocada a interpretação de que esta questão aborda não só a "desaposentação" como o pagamento, por exemplo, de pensão alimentícia, o que, neste sentido, facilita a compreensão da questão?
Obrigado.
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Pessoal,
PARA RESPONDER A QUESTÃO É NECESSÁRIO UM CONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Há várias controvérsias:
Lei: Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;
TNU: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;
STJ: Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).
A questão não deixou claro qual posicionamento a ser adotado. Pressupõe nesse caso, posicionamento da Lei.
Passivél de anulação, pois a questão não está especificando qual o posicionamento a ser adotado pelo candidato.
Bons estudos!
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Para que vai fazer o INSS minha dica é a seguinte: interprete a posição mais favorável à entidade, não é lá que você irá trabalhar? Então, independentemente de ter na assertiva se é jurisprudência ou não, decida de acordo com o posicionamento do ente que você irá trabalhar, qualquer posicionamento contrário a este não faz diferença para você, você irá seguir o entendimento do INSS.
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Bem simples: DESAPOSENTAÇÃO
INSS
não admite
TNU
admite
deve devolver proventos recebidos
STJ
admite
não precisa devolver proventos recebidos
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COMENTÁRIO DO NEYLON MORAES: ( perfeito )
PARA A GALERA DO INSS!!!!!!
Resolução
A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
entendimento do INSS:
O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
benefícios do RGPS são irrenunciáveis.
Gabarito: Errado
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O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
(Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348).
OBS: Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:
1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).
2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).
3ª) Admite-se a desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição do STJ.
(Fonte: Dizer o Direito).
A resposta é ‘Verdadeiro’
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A questão quer saber o posicionamento do STJ, pois trata-se de prova para procurador. Lá há o entendimento de que é possível a desaposentação da forma que a questão afirma. Contudo, para quem vai fazer a prova do INSS este não deve ser o posicionamento. No âmbito administrativo isso não é possível.
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Marquei errado olhando a desaposentação, que não é permitido pelo INSS. É difícil saber o que realmente a CESPE quer com uma questão destas. Poh, pq ai envolve tanto a jurisdição, quanto uma Lei. Tenho que advinhar o que esses fdps querem ? Façam me um favor.
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Meu prof falou isso>> A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o entendimento do INSS: O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os benefícios do RGPS são irrenunciáveis.
Eu vou levar meu entendimento assim. Não pode desaposentação!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Em outurbro de 2016, em sede de repercussão geral, o STF decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO.
Notícia do STF: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199
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Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira 27 de outubro de 2016, a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.
A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Obs: A desaposentação é a possibilidade de o trabalhador, depois de aposentado pela primeira vez, voltar a trabalhar para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho. É a renúncia à aposentadoria a que já se tem direito para se colocar em uma situação mais favorável, mais vantajosa para o segurado.
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O instituto da DESAPOSENTAÇÃO foi considerado considerado inviável pelo STF (outubro de 2016), em razão da ausência de previsão legal.
A questão, portanto, está desatualizada.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).
Bons Estudos!
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As aposentadorias concedidas pela RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis, salvo a aposentadoria por incapacidade permanente