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Prova CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador


ID
942502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro,julgue os itens a seguir.

A União, dentro do seu juízo discricionário, pode delegar, por meio de lei específica, assuntos de sua competência legislativa privativa a determinado estado da Federação, sem necessidade de estender essa delegação a todos os estados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CF - Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    Segundo Alexandre de Moraes, são requisitos para a autorização por lei complementar para os Estados legislarem sobre matérias de competência privativa da União:
    => requisito formal: para a delegação exige lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional;
    => requisito material: delega-se questão específica, de acordo com o art. 22, da CF. Não pode haver delegação genérica; e
    => requisito implícito: a delegação é feita a todos os estados-membros de maneira igual, sem criar qualquer preferência entre estados, conforme vedação exposada no art. 19, da CF.

     

  •      Acrescento que também é vedado criar distinção ao DF (Art. 19, CF - Requisito informal)
  • Caso haja tal delegação, ela deverá contemplar TODOS os Estados membros
    e o Distrito Federal.
  • Atenção:
    a delegação por meio de lei complementar de sua competência privativa não inclui os MUNICÍPIOS. 
  • permitir tal delegação viola também o pacto federativo.

  • Será por meio de lei complementar essa delegação. Quando se fala em Lei Específica, entende-se lei ordinária específica.

  • ERRADO!  A regra é que as competencias privativas da União sejam exercidas por ela. Porém, de forma excepcional, pode haver delegação, que deve ser feita por meio de LC contemplando TODOS os Estados e o DF. Assim, caso sejam delegadas, as competências privativas se estenderão para todos os estados de uma só vez. 

    GOD BLESS
  • 2 erros

    1) mediante lei complementar  e não especifica;

    2) delega a todos (é o chamado princípio da isonomia federativa)

    Fonte: Malu Aragão - EuVouPassar 

    GAB ERRADO

  • Leia Art. 22, parágrafo único e Art. 19, III.
    Fé, força e foco!

  • CF/88 ART.22
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A União  poderia delegar por meio de LEI COMPLEMENTAR,  porém jamais a um único estado, mas sim, TODOS eles.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Interessante notar que:

    É uma lei complementar ("Lei complementar poderá autorizar") que autoriza OS ESTADOS("autorizar os Estados a legislar")

     

     

    Já no art. 23 (competencia comum) são Leis complementares e inclui os municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • A delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de 3 requisitos:

    1) Requisito formal: lei complementar, devidamente aprovada pelo CN;

    2) Requisito material: delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 (delegação não pode ser genérica);

    3) Requisito implícito: poribição, constante da CF, de que os entes federativos criem preferências entre si. Assim, a LC editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. 

  • Lei especifica pode ou nao ser lei complementar !

  • ART.22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A delegação aos estados depende de alguns requisitos, entre eles o requisito IMPLÍCITO: a lei devera delegar a matéria IGUALMENTE entre todos os estados. 

  • Se assim fosse, iria ocorrer violação do princípio da simetria e do princípio da isonomia, cujos fundamentos são base da República Descentralizada Política-Administrativa, forma de governo adotado pelo Brasil.

     

    praise be _/\_

  • Para Alexandre de Moraes:

    Requisito formal=Lei complementar

    Requisito implicito= A lei deverá delegar a matéria igualmente entre todos os Estados.

    Requisito material= Delegação de apenas um ponto da matéria

  • ERRADO

     

    No caso de delegação de competência privativa a União deverá delegar a todos os estados e não somente a determinado estado da federação

     

    Delegou para 1, delegou para TODOS. 

  • A delegação se estende a todos os Estados.

  • 2 erros:

    1º - a delegação é mediante LEI COMPLEMENTAR (LC)

    2º - a delegação deve abranger todos os estados-membros da federação

  • Errei, mas depois parei pra pensar no seguinte:

    - Como é que vai delegar se não há hierarquia entre eles?

  • ART. 22, § único;

    Quem irá autoriza OS ESTADOS é LEI COMPLEMENTAR acerca de QUESTÕES ESPECÍFICAS

  • A União tem que dá para todos os Estados.

  • Errado

    CF.88

    Art. 19- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (entre si: leia-se, entre Estados, DF e Mun.)

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  •   Art. 21. Compete à União:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

  • CF - Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    _________________________________________________________________________________

    Segundo Alexandre de Moraes, são requisitos para a autorização por lei complementar para os Estados legislarem sobre matérias de competência privativa da União:

    => requisito formal: para a delegação exige lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional;

    => requisito material: delega-se questão específica, de acordo com o art. 22, da CF. Não pode haver delegação genérica; e

    => requisito implícitoa delegação é feita a todos os estados-membros de maneira igual, sem criar qualquer preferência entre estados, conforme vedação exposada no art. 19, da CF.

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 19É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (entre si: leia-se, entre Estados, DF e Mun.)

  • Competência privativa não pode delegar.

  • Errada: CRFB/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Os requisitos para delegação são: (a) somente por lei complementar, não admite lei ordinária ou medida provisória; (b) somente questões específicas, não é permitido delegações genéricas; e (c) somente pode ser atribuída a totalidade dos Estados.

    Obs. A União não pode delegar suas competências aos Municípios, da mesma forma que não poderá o Estado receber a delegação da União e repassá-la ao Município.

  • Pensei na quebra do pacto federativo.


ID
942505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro,julgue os itens a seguir.

A iniciativa popular de lei, no âmbito municipal, tanto pode envolver projetos de interesse específico do município como da cidade ou de bairros, por meio da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
  • art. 29 CF

    A iniciativa popular é restrita ao âmbito federal?

    No âmbito estadual, há igualmente possibilidade de se apresentar projeto de lei a partir do recolhimento de assinaturas entre os cidadãos. A iniciativa popular nos estados é regida pelo documento constitucional de cada estado membro da federação e deverá ser apresentada na respectiva Assembléia Legislativa.

    No Estado de São Paulo, por exemplo, são exigidos cinco décimos por cento (0,5%) de assinaturas de todo o eleitorado estadual para que o projeto seja analisado e votado pela Assembléia Legislativa de São Paulo (ALESP).

    Em Minas Gerais, são exigidas dez mil (10.000) assinaturas, das quais no máximo duas mil e quinhentas poderão ser de eleitores de Belo Horizonte (capital do Estado).

    E nos municípios?

    A iniciativa popular também é possível no âmbito municipal e deve ter seu modo de funcionamento previsto na Lei Orgânica do Município. Em geral, a regra para apresentação de projeto de lei municipal nas capitais brasileiras exige a coleta de assinaturas de cinco por cento (5%) do eleitorado local. As assinaturas e o projeto devem, então, ser entregues na Câmara Municipal dos Vereadores da cidade em questão.

  • iniciativa popular: é a iniciativa do povo de fazer projetos de lei, ou seja, feito um numero mínimo de assinaturas é feito o projeto de lei. Para fazer um projeto de lei federal é preciso 1% do eleitorado nacional e essas assinaturas devem ser distribuídas em cinco estados e deve ser 0,3% de cada estado. Para fazer um projeto de lei estadual fica a cargo de cada estado dizer. Para fazer um projeto de lei municipal é preciso 5% do eleitorado municipal.
  • Iniciativa popular:
    UNIÃO (1% eleitorado nacional, distr mínimo 5 estados, mínimo 0,3% por estado),
    ESTADOS (lei estadual/CE regulará),
    MUNICÍPIOS (5%)
  • Para apresentar um projeto de iniciativa popular é preciso o apoio de no mínimo1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo 5 estados, tendo pelo menos o apoio de 0,3% do eleitorado em cada um deles.

  • aritmética básica 1% em 5 estados com pelo menos 0,3% em cada um deles ==>>> 5x0,3=1,5% logo o mínimo para a união nunca poderá ser 1%,rss

  • Édson, pode ser sim, se forem 5 estados pequenos.

    Se pegar, sei lá, Acre, Roraima, Amapá, Rondônia e Tocantins, cada um tem (chutando) 2 milhões de habitantes. 0,3% de todos eles, não dá 1% da União.

  • RESUMO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO ELEITORADO NOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR:

     

     

     (1) União: 1% eleitorado do nacional, abrangendo pelo menos 5 Estados, sendo 0,3% do eleitorado de cada Estado;

     

    (2) Estados: lei disporá;

     

    (3) Municípios: 5% do eleitorado local.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    CF, art. 29: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    ...

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • Muito bons os resumos do João Medeiros.

    :)

  • CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro,é correto afirmar que: A iniciativa popular de lei, no âmbito municipal, tanto pode envolver projetos de interesse específico do município como da cidade ou de bairros, por meio da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.

    _______________________________________________

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • Certo

    Nível federal:

    “Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

     

    Nível estadual:

     

    “Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.”

     

    Nível municipal;

     

    “Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;”


ID
942508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

É possível a impetração de mandado de segurança contra ato comissivo ou omissivo praticado por representantes ou órgãos de partido político e por administradores de entidades autárquicas, bem como por dirigentes de pessoas jurídicas e por pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Alternativas
Comentários
  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    O que inclui os representantes ou órgãos de partido político e por administradores de entidades autárquicas
  • A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:

    - É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;

    - Poderá ser repressivo ou preventivo;

    - Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

    - Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    - Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);

    - Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;

    - Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.

    Fonte: http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/08/03/interna_ivan_lucas/id_noticia=34251/interna_ivan_lucas.shtml
  • tenho procurado algum precedente que essa questão se baseou. cito aqui um precedente de 2011, num Mandado de Segurança, em que se discute a questão da fidelidade partidária, o Partido Político (PMN), assim como a Câmara dos Deputados figuraram no Polo Passivo do feito. nesse caso o Partido Político foi arrolado no Polo Passivo tendo em vista questão da sucessão de parlamentares EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante. 2. Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. [...](MS 30260, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)
  • De acordo com a Lei n.º 12.016/2009, art. 1°, §1°, são equiparados às autoridades, para efeitos da lei supracitada, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Art. 1°  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1°  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 9° Ed, 2012, Ed. Método), têm legitimidade passiva em mandado de segurança:

    a)      Autoridades públicas de quaisquer dos Poderes de qualquer ente da federação, de qualquer categoria e funções que exerçam;
    b)      Representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas e fundacionais de direito público;
    c)       Dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da adm. pública formal, e as pessoas naturais, desde que estejam no exercício de atribuições do Poder Público, e somente no que disser respeito a essas atribuições.
  • Meus queridos colegas que comentam no QC, por favor, além de colocar seus comentários maravilhosos coloquem antes o gabarito se certo ou errado, porque há pessoas que não pagam o QC por razões pessoais. Muito obrigado pela compreensão. 
    Questão, certa.
  • Resposta: certa.
    Mandado de segurança
    Finalidade: se presta à proteção de direito líquido e certo contra abuso de pdoer ou ilegalidade. 
    Direito liquído e certo é aquele que se mostra delimitado quanto à extensão e inquestionável quanto a existência. 
    No mandado de segurança o direito é facilmente afer'vel a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso. Compete à parte, portanto, apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei.

    Legitimidade ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica.

    Legitimidade passiva: somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja, a ela equiparado por atuar em função eminentemente pública, mediante delegação.
  • Órgão de partido político ... devo entender, o político ocupante de cargo?
  • Eu também não entendi o que o Cespe chamou de órgão de partido político. Alguém saberia fundamentar melhor esse ponto.

    Bons estudos!
  • Trabalho no TRE e acho que o órgão do partido político a que se refere a questão diz respeito à constituição interna do próprio partido... São órgãos do partido: diretórios e comissões provisórias (qdo ainda não constituiu diretório), por ex. Para ilustrar, esta semana o cartório onde trabalho enviou ofício ao diretório nacional do PSDB, dirigido ao Presidente do Diretório Nacional, Sir.Aécio Neves, informando que o direitório municipal não prestou as contas relativas ao ano de 2012. E no sistema de cadastro desses diretórios e comissões dos partidos, eles constam como "órgãos partidários".
  • O Robson pediu para primeiro colocar o gabarito e depois o comentário, porém, ele mesmo fez o contrário do que solicitou. 

    Complicado né?? rs

  • A questão não fez referência ao ato ilegal ou abuso de poder, portanto tinha considerado como errada. Fala apenas em ato comissivo ou omissivo, e sendo assim, um dos pressupostos para a impetração do MS, na minha opinião foi suprimido, colocando a questão errada. 

  • Texto corrido  art.do 5° LXIX (com adaptação)

  • Errei por causa do "orgão de partido político".

  • Artigo 1º parágrafo 1º lei 12.016/2009

  • Lei 12016/2009

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


  • Somente Eu achei errado a assertiva por faltar "ilegalmente ou com abuso de poder"?

  • Para acrescentar, importante o teor da Súmula 333-STJ:


    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Murilo Maturana, a questão fala "É possível", no caso de "ilegalmente ou com abuso de poder" sim, pois. 

  • "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos de impetraçãp de mandadode segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
    administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
    poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1°, § 1°, da Lei 12.016/2009)."

  •   .Certo
     
    Lei 12.016/09 - art. 1º - Conseder-se-á mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder,  qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
     
    §1º - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidade autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

  • Gabarito: certo

    Errei a questão porque achei que a expressão "no exercício de atribuições do poder público" estava se referindo somente à: "dirigentes de pessoas jurídicas" e "pessoas naturais".

  • se ofender direito líquido e certo sempre caberá mandado de segurança.




    PM_ALAGOAS_2018

  • O mandado de segurança constitui remédio a ser utilizado quando direito líquido e certo, que possa ser demonstrado sem dilação probatória, for violado por ato de autoridade governamental (autoridade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do DF e dos Municípios, e das respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público.

  • Certo

    No art.1º, §1º, da L12016/09

    “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Abraço!!!

  • Relativos aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: É possível a impetração de mandado de segurança contra ato comissivo ou omissivo praticado por representantes ou órgãos de partido político e por administradores de entidades autárquicas, bem como por dirigentes de pessoas jurídicas e por pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

  • Gab. C


ID
942511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.

Alternativas
Comentários
  • STF: Súmula 721A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A contrario sensu temos que a prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
  • Galera, acredito que muitas vezes mnemônicos são bem vindos.

    O STF julga:
    Nas infrações penais comuns --->  PreVi CoNa Sem PGR, ou seja, 
    Presidente da República e Vice
    Membros do Congresso Nacional
    Seus próprios ministros e
    Procurador-geral da República

    Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: TCU TS ME MEA e diploma
    Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores
    Ministros de Estado,
    Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica

    Chefes de missão diplomática de caráter permanente

    :-)
  • Encontrei nesse site considerações sobre o assunto, ao ler entendi que possuindo foro privilegiado aqueles que o detem, não seram julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim áquela jurisdição que por força constitucional os assegure.


    "Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125, §1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a, e art. 130)..." (13)
  • Pessoal,

    Acredito que o erro esteja na seguinte parte da questão:

    As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos MEMBROS do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. 

    Na realidade, são os MINISTROS do TCU que serão julgados pelo STF e não os seus membros...

    Bons estudos!
  • A questão está errada.

    Os ministros de Estado, PGR e membros do TCU nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, e nos CRIMES COMUNS pelo STF.

    De acordo com  Pedro Lenza,  "a expressão "CRIME COMUM", conforme posiconamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os CRIMES CONTRA A VIDA e as próprias contravenções penais"

    O erro da questão está em diferenciar os crimes comuns de cirmes dolosos contra a vida, sendo que este último está abringido no primeiro.
  • ERRADA.

    As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.

    Mesmo o homicídio praticados por esses agentes públicos e políticos, a competencia é do STF.

  • O FORO PRIVILEGIADO PREVISTO NA CF PREVALECE APESAR DA PREVISÃO DE TRIBUNAL DO JURI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. AMBAS DISPOSIÇÕES ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, QUAL SEJA A CF, E DEVIDO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SER MAIS ESPECÍFICO, PREVALECE SOBRE O TRIBUNAL DO JURI.

    ATENÇÃO:
    SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO É PREVISTO NA CF, MAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO "X", NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PREVALECE O TRIBUNAL DO JURI, POR CRITÉRIO HIERÁRQUICO. 
  • Súmula 721– A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual, mas não na CF.
  • Prezados,
    É preciso um esclarecimento adicional, pois  algumas informações acima podem induzir o candidato a erro. Se o Ministro de Estado cometer crime de responsabilidade sozinho, a competência para julgamento será do STF e não do Senado. A competência para julgamento de Ministro será do Senado apenas na hipótese de crime de responsabilidade conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República.
    Portanto, em regra, a competência para julgamento de Ministro nos crimes comuns e de  responsabilidade é do STF!
  • Complementando..

    Ainda que não se soubesse sobre a prevalência do foro por prerrogativa, acredito que daria para responder errado com base na segunda parte do enunciado, uma vez que a competência, em regra, é do lugar da consumação ou do ultimo ato de execução (no caso de tentativa), e não necessariamente no local que se der o crime, uma vez que o crime pode ocorrer num lugar e consumar no outro.

    ASSERTIVA: As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.

    FUNDAMENTO: Art. 70 do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

    Se estiver errada, me corrijam por favor.

    Bons estudos.

  • "A competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, do Presidente da República e dos membros do Congresso Nacional, que serão julgados pelo STF quando praticarem crimes comuns, ainda que dolosos contra a vida. Em outras palavras, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência do tribunal do júri, desde que esse foro especial decorra diretamente da Constituição Federal.
    A pergunta que se faz diante dessa última afirmação é a seguinte: e quando o foro especial não decorrer de previsão da Constituição Federal, mas sim da Constituição Estadual?
    Para responder a esse questionamento, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
    Já decidiu o STF, com base nesse entendimento, que procuradores estaduais e defensores públicos estaduais que possuam foro por
    prerrogativa de função derivado de Constituição Estadual serão julgados pelo tribunal do júri se cometerem crimes dolosos contra a vida. Isso se explica pelo fato de que a competência do tribunal do júri prevalecerá sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (como é o caso dos defensores públicos e procuradores públicos estaduais)."
    Fonte: Estratégia Concursos

  •  

    PGR é processado e julgado, nas infrações penais comuns, originariamente, pelo STF (art.102, I, b, CF).

    Agora, quanto aos crimes de responsabilidade, o PGR é processado e julgado pelo SENADO FEDERAL:

    ___

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I ­ processar e julgar o Presidente e o Vice­Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
    como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
    mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
    Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-­Geral da República e o Advogado­Geral da
    União
    nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

  • Gabarito Errado.

     

     

    Tanto nas infrações penais comuns quanto nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar ministros de Estado, Procurador-Geral da República e membros do TCU será do STF. Assim, mesmo no segundo caso fica mantido o foro especial, afastando-se a competência do tribunal do júri.

  • Gabarito ERRADO.

    Observem que a CF 88 estabelece no Artigo 5º XXXVIII (d), que os crimes dolosos contra vida são de competência do Tribunal do Júri. O mesmos diploma legal estabelece para os ministros de Estado, procurador-geral da República e membros do TCU, o chamado foro por prerrogativa de função, no Artigo 102 I (b e c), tutelando a competência do STF nos casos de crimes dolosos contra a vida (crime comun), que é o X da questão.

    Ora, observem que a Costituição Federal estabelece dois foros competentes para crimes dolosos contra vida, um o Tribunal do júri e outro o STF e paramatriza quem tem a prerrogativa de ser julgado pela Suprema Corte nesses casos.

    Diante dessa questão, a súmula 721 é clara ao dizer que a competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Estatual (EXCLUSIVAMENTE), assim sendo, como a prerrogativa por função das pessoas listadas acima é estabelecida pela própria CF, esta deverá prevalecer.

    Bons Estudos!!!

  • Questão linda

  • A prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.

  • Sum Vinc 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
    É igual a 721

  • Dessa não sabia, aprendi...

  • DESATUALIZADA. Ver informativo 900 do STF 

  • Falou "entre outros" não tem como estar correto. Como tu vai dizer que "entre outros" é julgado pelo STF?

  • ERRADA

     

    DE ACORDO COM PEDRO LENZA, 

    "A EXPRESSÃO "CRIME COMUM", CONFORME POSICONAMENTO DO STF, ABRANGE TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS, ALCANÇANDO ATÉ MESMO OS CRIMES CONTRA A VIDA E AS PRÓPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS".

  • Ui, a contrário sensu.

    Esses comentários mais curtidos falam bunito dimais!

  • Vejam o INFO 900 do STF se não quiserem de fato errar a questão. É o novo entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função.

  • As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. Resposta: Errado.

  • Ministros de estados, crimes comuns fica por conta do TJ. Crimes dolosos contra vida tribunal do Júri.

  • O STF julga:

    Nas infrações penais comuns ---> PreVi CoNa Sem PGR, ou seja, 

    Presidente da República e Vice

    Membros do Congresso Nacional

    Seus próprios ministros e

    Procurador-geral da República

    Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidadeTCU TS ME MEA e diploma

    Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores

    Ministros de Estado,

    Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica

    Chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • Errado

    S.721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Vale - Estratégia

    Os  Ministros  de  Estado  são  processados  e  julgados  pelo  STF  nos  crimes  comuns  e  nos  crimes  de responsabilidade. No entanto, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente, eles serão processados julgados pelo Senado Federal.

    ======

    PRA AJUDAR:

    (PC / DF – 2015) Uma vez instaurado o processo por crime de responsabilidade, o presidente da República poderá continuar, caso haja vontade da maioria absoluta do Senado Federal, a exercer as suas funções. (ERRADO)

    Comentários: 

    O Presidente da República ficará suspenso de suas funções assim que for instaurado, no Senado Federal, o processo por crime de responsabilidade. 

    ===============

    (PC / DF – 2015) Suponha-se que o presidente da República tenha cometido crime comum durante o seu mandato. Nesse caso, ele deverá ser processado e julgado pelo Senado Federal. (ERRADO)

    Comentários: 

    Nos crimes comuns, o Presidente da República será processado e julgado pelo STF.

    ===============

    (PC / GO – 2015) Durante o mandato, o presidente da República só poderá ser preso, nas infrações comuns, se encontrado em flagrante de crime inafiançável. (ERRADO

    Comentários:  

    O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns. Não são admitidas prisões cautelares (flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva) do Presidente da República.

    ===============

    (FUNASG – 2015) O Presidente da República ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, por 180 dias, após a condenação pelo órgão competente. (ERRADO)

    Comentários: 

    Nos  crimes  de  responsabilidade,  o  Presidente  ficará  suspenso  de  suas  funções  desde  a  instauração  do processo pelo Senado Federal. 

    ===============

    (TRT  8 a   Região  –  2015)  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de  outras  atribuições  estabelecidas  na Constituição Federal e na lei, referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. (CERTO)

    Comentários: 

    Art.  87 / CF-88

    ===============

    (PC / GO – 2015) Os ministros de Estado serão escolhidos entre os brasileiros maiores de, no mínimo, 35 anos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos. (ERRADO)

    Comentários:  

    Os Ministros de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos.


ID
942514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração apócrifa, sem a precisa identificação do autor.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CPP:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (ou seja, QUALQUER pessoa, independente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio), em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante (não pode ser apócrifo), ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • O Habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção de pessoa natural, não podendo ser impretado em favor de pessoa jurídica.
    É uma ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas. Não podendo ser utilizado para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação ou iminencia de coação, direta ou indireta, à liberdade de ir, vir e permanecer.
    Gabarito certo
  • ‘‘HABEAS CORPUS’. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA.
    NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Muito embora o ‘habeas corpus’ possa ser impetrado
    por qualquer pessoa do povo, independentemente de
    procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura,
    na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo.
    Precedentes.
    2. ‘Writ’ não conhecido’ (HC 35.314/BA, Rel. Ministra
    LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2004,
    DJ 13/12/2004 p. 389).
     
    FONTE:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=74239090
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Ja houve questões em que a Cespe exigiu capacidade processual para a impetração de HC. Por esse concurso ser mais recente significa que ela mudou de posição, então.
  • Colocar "qualquer pessoa" do Art. 654 CPP como "IDADE" fica uma subjetividade tamanha que se puderem dizer em qual súmula da jurisprudência está eu agradeço?























  • Fonte: 
    blogconcurseiroguerreiro.blogspot.com
  • O que ficou um pouco esquisito é o final "sem a precisa identificação do autor".
    Na verdade não precisa ser tãããão precisa assim. Ou precisa?
    Afinal, a ideia do art. 259, CPP não é possibilitar a identificação "imprecisa" quando impossível fazê-la da modo "preciso"?


     Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    A questão é simples e tal... mas fiquei com essa dúvida.
    O que acham?
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue resumo, conforme querida professora Flávia Bahia:

    HC ( Art. 5º , LXVII CF/88 e art. 647 CPP)
    1) Dispensa CAPACIDADE CIVIL do impetrante;
    2) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE ( É gratuita, dispensa ADV);
    3) Ministério Público pode ajuizar HC;

    4) NÃO SE ADMITE HC APÓCRIFO ( Sem assinatura);
    5) ESTRANGEIRO, QQ PESSOA NATURAL ( criança ou adolescente) PODEM IMPETRAR HC;

    6) DIREITO TUTELADO: Direito de ir e vir/ LOCOMOÇÃO/ AMBULATORIAL;

    ESPÉCIES DE HC
    1) PREVENTIVO: "SALVO-CONDUTO" ( Direito de não ser levado ao cárcere);
    2) REPRESSIVO: "ALVARÁ DE SOLTURA" ( Liberatório);


    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...

  • apenas para adicionar conhecimento:

    HC é uma acao penal, nao precisa de advogado e gratuita
    MS é uma acao civil e precisa de advogado
    MI é uma acao civil e precisa de advogado
    HD é uma acao civil, precisa de advogado e gratuita
  • Certa
    Habeas corpus
    Finalidade: este remédio constitucional, previsto no art5o, LXVII, da CF, visa à proteção da liberdade de locomoção (direito de ir e vir e permanecer ) contra lesão ou ameaça causada por abusos de poder ou ilegalidade.

    O HC não se submete a prazo prescricinal ou decadencial, sendo cabível enquanto durar a lesão ou ameaça de lesão ao direito que se pretende proteger.

    Legitimidade ativa: possui legitimidade ativa aquele que pode impetrar o HC, chamado, portanto, de impetrante. Esse remédio é dos mais informais, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de capacidade civil, de advogado e de mandato outorgado pelo paciente. Exige-se, porém, como um formalismo mínimo, que a petição seja assinada, já que é considerado inexistente o HC apócrifo.

    Paciente: será considerado paciente aquele que estiver a sofrer a lesão ou ameaça a seu direito de locomoção e venha a ser protegido pelo remédio constitucional. O paciente será necessariamente uma pessoa física, já que as pessoas jurídicas não possuem liberdade de locomoção.

    Legitimidade passiva: é conferida àquele que age como coator, praticando atos ilícitos ou em abuso de poder, razão pelo qual irá ser considerado impetrado
  • PROCESSUAL PENAL -
    Habeas corpus - Impetração apócrifa - Petição inicial - Ausência de assinatura do impetrante - Art. 654§ 1º, alínea c, CPP - Inobservância - Não conhecimento - Por força das disposições do art. 654§ 1º, alínea c, do Código de Processo Penal, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser ou não advogado, dele não se conhece, quando a impetração é apócrifa, por não conter a petição inicial assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo.
  • Cuidado com a afirmação de que não é possível HC para pessoa jurídica. A regra é que não cabe, mas há entendimento contrário. Observem os comentários abaixo:

    1ª corrente: Não é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus em nenhuma hipótese, considerando que se trata de instrumento que tutela a liberdade de locomoção, característica incompatível com as pessoas jurídicas. É a posição do STF.

    2ª corrente: Sim, é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus no caso de estar sendo acusada de crime ambiental e se o writ tiver sido proposto em favor da pessoa jurídica e também das pessoas físicas que forem corrés na ação penal. É o que entende o STJ.

    Fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível...

    FICA A DICA! 

  • é imprescindível o uso da língua portuguesa na redação dessa ação, consoante jurisprudência do STF.

  • Qualquer pessoa do povo inclui analfabetos.... e eles não poderiam assinar.

    Questão incompleta, gabarito errado.

  • Felipe CJ, Quem disse que Analfabeto não sabe assinar? 
    Analfabeto não sabe ler nem escrever, assinar até um macaco assina.

  • C.E.R.T.A


    Habeas corpus é universal, sem exceções.

    São 2 condições apenas: obrigatoriamente em lingua portuguesa e não pode ser apócrifo.

  • Fiquei um pouco em dúvida quanto a palavra " apócrifo. "
    Para quem ficou em dúvida, assim com eu, segue explicação:
    Apócrifo =  Falso, suspeito..

    Considerando as normas jurídicas, um documento apócrifo é aquele que não tem origem conhecida, que não traz identificação ou assinatura, ou que não está autenticado.

    espero ter ajudado ;)

  • Resumindo: o Habeas corpus é uma zona. Porém não se admite identidade falsa.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O HC tem abrangência universal e, para sua impetração, apenas 2 exigências.

    No entanto, sua universalidade sofre 1 restrição:

     

    * EXIGÊNCIAS:

       1) o writ deve ser na língua pátria;

       2) identificação de seu autor, ou seja, não pode ser apócrifa (anônima).

       (Nathalia Masson, 2015).

     

    * RESTRIÇÃO:

       1) aos militares sujeitos à ou sob disciplina militar (CF, art. 142. § 2º), desde que as punições não sejam ilegais.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

     

    Abçs.

  • é uma zona ,kkk

  • tem gente que impetra HC até em favor de chimpanzé

  • A importância de estudar, não importa a sua profissão:

    "Advogado impetra HC para liberar carro e magistrado manda OAB reavaliá-lo: "não detém conhecimentos mínimos".

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273767,81042-Advogado+impetra+HC+para+liberar+carro+e+magistrado+manda+OAB 

  • A legitimidade ativa do habeas corpus é UNIVERSAL, sendo que qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, INDEPENDENTE DE CAPACIDADE CIVIL, politica ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, tem legitimidade para ingressar com habeas corpus, em beneficio próprio ou alheio.

  • Lembrando:

    Art. 142 - § 2º NÃO caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Certo

    Segue resumo HC, conforme a professora Flávia Bahia:

    HC ( Art. 5 , LXVII CF/88 e art. 647 CPP)

    1) Dispensa CAPACIDADE CIVIL do impetrante;

    2) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE ( É gratuita, dispensa ADV);

    3) Ministério Público pode ajuizar HC;

    4) NÃO SE ADMITE HC APÓCRIFO ( Sem assinatura);

    5) ESTRANGEIRO, QQ PESSOA NATURAL ( criança ou adolescente) PODEM IMPETRAR HC;

    6) DIREITO TUTELADO: Direito de ir e vir/ LOCOMOÇÃO/ AMBULATORIAL;

    ESPÉCIES DE HC

    1) PREVENTIVO: "SALVO-CONDUTO" ( Direito de não ser levado ao cárcere);

    2) REPRESSIVO: "ALVARÁ DE SOLTURA" ( Liberatório);

  • como assim independetemente da capacidade mental???


ID
942517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais acerca da seguridade social, julgue o próximo item.

As contribuições sociais dos empregadores para a seguridade social têm caráter uniforme, não se admitindo alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão do porte das empresas ou das atividades econômicas que desenvolvem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Pelo contrário, de acordo com o artigo 195, § 9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • CF/88, in verbis
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • RESPOSTA: ERRADA.

    COMENTÁRIOS: SEGUE O TEXTO DA CF.


    Art. 195; INCISO I e par. 9:  As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Exemplo: O mini mercado não pode ter a mesma alíquota do que um hipermercado.

  • Parabéns  Ailton Shibata da Silva Junior um exemplo vale mais do que dez discursos.
    Equidade na forma de participação no custeio: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Traduzido no princípio da capacidade contributiva: quem ganha mais paga mais, quem ganha menos paga menos.
  • Ai vai o mnemônico: Porte da empresa
                                          Atividade desenvolvida pela empresa
                                          Condição estrutural do mercado de trabalho
                                          Utilização de mão-de-obra intensiva 
  • Art. 194 - Seguridade Social



    VI - Diversidade da base de financiamento.


    Em razão de: 


    I - atividade econômica

    II - condição estrutural do mercado de trabalho

    III - porte da empresa

    IV - utilização intensiva de mão de obra
  • Além dos artigos citados e completando um pouco mais as respostas, podemos, inclusive, trabalhar com o principio da equidade  na forma de participação, previsto no inciso V do artigo 194,CF.

  • Gabarito: ERRADO


    Artigo 195, § 9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • Alíquota não pode ser diferenciada ? Bases de cálculos não podem ser difenciadas ? Fala sério né. Quando eu vi essa parte não tive dúvidas que a questão estava errada.

  • É o famoso tênis PUMA!

     

    Porte da empresa

    Utilização intensiva de mão-deobra

    condição estrutural do Mercado de trabalho

    Atividade econômica

     

    CF, Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

     

    V - eqüidade na forma de participação no custeio; ( EFPC)

     

    Pode sim, e é em razão do princípio/objetivo acima, e não em razão, que o nosso colega Márcio Canuto

    disse que é.

     

    Bom o princípio da EFPC, diz que:

    quem ganha mais, paga mais.

    quem ganha menos, paga menos.

     

    Por isso, a necessidade de inserir no §9º, do art. 195.

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    ______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Princípio da Capacidade Produtiva

  • poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas




  • Importante destacar a atualização do teor do art. 195, § 9º, da CRFB com a reforma da previdência:

    As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.          

    Assim, pode-se ter alíquota diferenciada em razão:

    - folha

    - receita

    - lucro

    E base de cálculo diferenciada:

    - receita

    - lucro

    ________________________

    Gabarito da questão continua como incorreto!

  • ERRADO

    NÃO IGUALDEDADE, MAS SIM EQUIDADE NA FORMA DE CUSTEIO

  • Errado

    CF.88

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.” (revogada)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (EM 103/2019)

  • Contabilidade ajudou.


ID
942520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de conselheiros do TCDF se dará por escrutínio secreto, embora a arguição dos indicados deva dar-se em sessão pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

     

    Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. 

  • Art. 56.Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[1]

    Parágrafo único.Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Traduzindo : votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.
    Sendo o seu paragrafo unico a EXCEÇÃO a regra, que não foi apontado na questão.
  • Não é escrutino secreto. É esse o erro, né?

  • Art. 56

    Parágrafo Único. Quando o sigilo FOR IMPRESCINDÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO, devidamente justificado, A VOTAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR ESCRUTÍNIO SECRETO, desde que requerida por partido político com representação  na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • LODF:Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

  • A assertiva está errada, pois afronta texto expresso da LODF, que contempla, de forma ampla, o princípio da publicidade, inclusive no escrutínio, com a ressalva do sigilo em função do interesse público, em determinados casos.


     

  • escrutínio secreto kkkkk... fala sério CESPE

  • Gabarito: Errado

  • Olá pessoal,

    A questão maliciosamente tentou induzir o candidato a erro, buscando confundi-lo com as competencias do Senado Federal (art. 52, III, b, CF).

    Explico.

    Para aqueles mais familiarizados com a CF é cediço que compete ao Senado Federal, aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos ministros do TCU (indicados pelo PR). Por analogia, poder-se-ia pensar que a escolha no plano Distrital dos Conselheiros do TCDF também se daria por escrutínio sercreto, o que, felizmente, não o é. Por força do LODF:Art. 60, XVIII, LODF

     

    Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

     

  • votação ostensiva

    sessão pública

  • ART. 60 - XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

     

     

    VOTAÇÃO OSTENSIVA É A REGRA!

     

  • Errado.

    A aprovação é em votação ostensiva. Veja o que dispõe a LODF:

    Art. 60. XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 56, Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    [...]

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    [...]

  • Inicialmente, vejamos o que determina o art. 60, inciso XVIII, da Lei Orgânica do DF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Ou seja, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador deverá ser previamente aprovada pela CLDF, em votação aberta, após arguição em sessão pública. Portanto, o erro da questão é afirmar que essa votação ocorrerá por escrutínio secreto (ou seja, votação secreta).

    GABARITO: ERRADO

  • Um tipo de questão que se o cabra estudar muito ele erra rsrs.

  • GABARITO: E

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

    Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. 

  • Gab: ERRADO

    É competência sim da CLDF, no entanto, se dará por votação OSTENSIVA e a seção será PÚBLICA, por indicação do Governador. Veja o esquema.

    Cargo: Conselheiros do TCDF.

    Indicação --> Governador do DF para a CLDF

    Competência Privativa: da CLDF para aprovar e votar

    Votação: Ostensiva = Aberta.

    Arguição: Seção Pública

  • A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de conselheiros do TCDF se dará por escrutínio secreto, embora a arguição dos indicados deva dar-se em sessão pública. Resposta: Errado.

    GDF => Tudo público

    UNIÃO => Parte público

  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

    Errado

  • Gabarito: Errado ART 60- Compete,privativamente,à Câmara legislativa do Distrito Federal: XVIII- Aprovar previamente,em votação ostensiva,após arguição em sessão pública,a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador.


ID
942523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.


    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    II – o estatuto dos servidores públicos civis;
    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
    IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
  • Art. 316. O Distrito Federal terá, COMO INSTRUMENTO BÁSICO das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal E, como INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    de acordo com a literalidade do artigo, nao estaria errada a questão?
    instrumento básico é o PDOT
    e instrumentos complementares o resto.

  • carlos,


    Conforme destacado pela Patrícia, o próprio art. 316, em seu §2º, afirma que:


    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.


  • thiago, acho que vc nao entendeu o meu questionamento.

    que são aprovados por lei complementar, isso tá ok.

    o que questiono, repito, é a classificação feita pela questão.

    segundo o art. Art. 316., o INSTRUMENTO BÁSICO das politicas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano = PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF.

    ainda segundo o artigo 316, OS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES SÃO: a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.


    a questão diz: "Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar. "

    percebeu que a questão diz que PDOT, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação e os planos de desenvolvimento (todos eles aprovados por LC, isso tá correto) são instrumentos básicos das politicas de o. territorial....

    ele tá botando tudo no mesmo saco, sendo que o artigo claramente distingue instrumentos básicos e instrumentos complementares.

    esse é o meu questionamento.

    eu nao teria condições de responder isso na prova...mas se for pegar a literalidade, acredito que o gabarito está errado.

  • carlos,


    Captei. Realmente, instrumento básico não são todos, como afirma a questão. Ainda que esteja certa a informação de que todos são aprovados por lei complementar, há uma afirmação errada no item, que o torna incorreto. Gabarito errado.

  • Gabarito: Certo

  • absurdo

  • tem que decorar os casos todos mesmo

     

    2013

    À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.

    certa

     

     

    2015

    A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida por meio de lei ordinária.

    errada

     

  • Para o CESPE: instrumentos básicos ____ TODOS! ____ (PDOT - LUOS - PDL)

    Para a QUADRIX: Intrumento básico _____ PDOT _____ Instrumento complementar _____ LUOS - PDL _____ (Questão Q314172)

    Para a FCC: Só Deus sabe!

     

     

    Decorar... Decorar... Decorar... =)

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria ABSOLUTA dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

     

    Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial é:

    - o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos,

    - de longo prazo e

    - natureza permanente.

  • PDOT+PPCUB+PDL = LC

  • Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o PDOT DF e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local.

    §§ 1º e 2º

    Para o DF, o plano de desenvolvimento local será representado pelo plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília.

    Os instrumentos supracitados, serão aprovados por lei complementar.

  • Errei porque li rápido e achei que ele tava considerando o LUOS, PDL e PPCUB como instrumentos básicos.

    Existem alguns instrumentos básicos na LODF, que são:

    Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente. 

    Art. 166. O Plano Plurianual (PP) a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada 

    Art. 168. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente (...).

    Art. 169. O Orçamento Anual (OA) é instrumento básico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subsequente ao de sua aprovação, na forma da lei. 

    Resumindo: PDOT, PP, LDO, OA são instrumentos básicos, sendo cada um na sua área.

    Temos ainda os instrumentos complementares, que são:

    Art. 316. (...) instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL). 

    § 1˚ No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).

    Resumindo: LUOS, PDL e PPCUB são instrumentos complementares.

    Por fim, a LODF fala como será a criação desses instrumentos:

    Art. 316/LODF, § 2˚: O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL) serão aprovados por lei complementar.

  • Nos termos da CF/88, direito urbanístico é tratado por Lei Complementar.

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    [...]

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Certo.

     A assertiva cobra a literalidade da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:

    “Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (...)

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.”

    Questão comentada pelo Profª. Rebecca Guimarães

  • GABARITO: C

  • O PDOT, a LUOS e o PDL aprovados por LC.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Exatamente!!!

  • § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

    Correto

  • ART 316- O Distrito Federal terá,como Instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos,o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Direito Federal e,como Instrumentos complementares,a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento local. §2° O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal,a Lei de Uso e Ocupação do Solo,o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por Lei complementar.


ID
942526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    OBS: Não se esqueçam que mairoria absoluta é bem diferente de 2/3.
  • Para quem não sabe o que é maioria absoluta:

    "Maioria absoluta é um número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros de determinada assembleia. A maioria absoluta recebe este nome porque não varia, isto é, independentemente de quantos membros estejam presentes no dia da votação a maioria absoluta será a mesma, pois leva em consideração o total de integrantes e não o número de presentes.


    Embora usualmente se costume afirmar que a maioria absoluta é a “metade mais um”, melhor utilizar a fórmula segundo a qual a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar; a usual fórmula “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par.

    Nas Casas do Congresso Nacional, por exemplo, como o Senado possui 81 Senadores, a metade será 40,5; neste caso, a maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados, que é o primeiro número inteiro posterior à metade. No Supremo Tribunal Federal, como o plenário possui onze ministros, a maioria absoluta é formada por seis deles.

    fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-maioria-absoluta/1723/

  • É importante lembrar que esse conselho NÃO Tem poder deliberativo!

  • cada R.A deverá ter um conselho tutelar!

  • Depois da última PELO, essa criação do conselho é automática. :)

  • A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.

     

    Questão CERTA

     

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Artigos 10 ao 13 decorem galera!!

     

  • CORRETA, literalidade da lei. Artigo 12 E 13 da LODF

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivasfiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

     

  • Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Lembrando que os Conselhos de Representantes exercem apenas as funções consultivas e fiscalizadoras, não tendo, por exemplo, função normativa, deliberativa e decisória.

  • Gab: CERTO

     

    Para se criar ou extinguir R.A's precisa-se de LEI distrital aprovada por MAIORIA ABSOLUTA (primeiro n° inteiro acima da metade dos presentes) da CLDF.

     

    Lembrando que: ao criar uma R.A  cria-se AUTOMATICAMENTE um Conselho Tutelar - (C.T) em CADA região criada. E ainda, cada R.A terá um Conselho de Representantes Comunitários - (CRC) com funções consultivas e fiscalizadoras!

     

    Cuidado para não confundir o conselho com o . O CT é criado compulsoriamente com a R.A!

     

    Outra que ajuda!

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 27 a 35

    Com base na Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir.

    No DF, uma região administrativa pode ser criada por decreto do governador, mas só poderá ser extinta por lei distrital. ERRADA

     

    FONTE: Meus resumos, PDF's + exercícios.

  • Lembrando que não possuem função normativa!!

  • Certo.

    Perfeito! Exatamente isso! A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorre mediante lei, devendo esta ser aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
                         Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.


    E cada região administrativa terá um Conselho de Representantes comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.
                       Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Gabarito: Certo

    LODF,

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Certíssima! A questão afirma com exatidão o disposto nos arts. 12 e 13, da LODF.

    “Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.” 

    “Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”

    GABARITO: CERTO

  • #PCDF2019

  • Ctrl + c = Ctrl + v = Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • GABARITO: C

  • GABARITO - CERTO

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • CORRETO

    Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais

    Ver ADI nº 2013 00 2 016227-6 – TJDFT, Diário de Justiça, de 31/1/2014 e de 9/5/2014, e ADI nº 2013 00 2 016865-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 26/2/2014 e de 9/5/2014, julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à regulamentação da forma de participação popular no processo de escolha dos administradores regionais e a implantação e organização dos Conselhos de Representantes Comunitários das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

  • CERTINHO

  • Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivasfiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Certo

  • Gabarito: Correto Art.12- Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários com funções consultivas e fiscalizadores,na forma da lei. Art.13- A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.


ID
942529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

Compete à CLDF, a seu exclusivo juízo, autorizar a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo DF ou por suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.
  • Llimites estabelecidos pelo Senado Federal
  • Complementando do a Constituição Federal:

    Constituição Federal:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DISTRITO FEDERAL, dos territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DISTRITO FEDERAL e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DISTRITO FEDERAL e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    LODF:

    Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

  • Não é a seu exclusivo juízo. Questão errada.

  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

    A dica é se atentar ao detalhe da questão no caso, onde a omissão da banca em não mencionar sobre a autorização do SENADO FEDERAL.  Ou seja não é a exclusivo Juízo .
  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal.....

  • O único erro da questão é a ausência de "nos limites estabelecidos pelo SENADO FEDERAL".

     

    Art.59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, arealização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

  • Questão que dava para resolver por Direito Constitucional, para quem lembrava das competências do Senado.

    Vejja-se que na assertiva, a CLDF resolve a seu exclusivo juízo. Algo tão forte, de efeitos externos, não pode ser feito por uma unidade federativa sozinha.

     

  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.

  • Quando se falar em GRANA, limites globais, operações externas compete ao SENADO.

    cuidado somente com a dívida mobiliária

     

    Congresso Nacional => dívida mobiliária federal
    Senado Federal => dívida mobiliária dos Estados, DF e municípios

    Senado => Dívida consolidada da união

  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.

     

    ERRADO

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • Errado.

    Não é a exclusivo juízo da CLDF. Deverão ser observados os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
    Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

  • A seu exclusivo juízo? A Câmara Legislativa não está submetida a nenhum limite? Vejamos o que diz o art. 59 da LODF:

    “Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.”

    Cuidado com pegadinhas afirmando que não há limitação ou que será de acordo com limites estabelecidos pelo Congresso Nacional ou Câmara dos Deputados. Como vimos, tais assertivas estariam erradas.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.

  • Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

    XIV - prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

  • Compete à CLDF, a seu exclusivo juízo, autorizar a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo DF ou por suas autarquias.

    Exclusivo Juízo fácil assim ?

    ta bom rsrsrs

  • Errado . Não há a ideia de exclusivo juízo , visto que deve se observar os limites estabelecidos pelo Senado Federal

    Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

  • Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por sua autarquias.

    Errado

  • ART 59- Compete a Câmara Legislativa autorizar,nos limites estabelecidos pelo Senado Federal,a celebração de operações de crédito,a realização de operações externas de natureza financeira,bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias. Obs: O erro da questão está na expressão a seu juízo quando o correto seria nos limites estabelecidos pelo Senado Federal


ID
942532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.

O princípio da imunidade recíproca, mediante o qual é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. CONSTITUIÇÃO. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Corroborando o colega, eis a posição do STF em caso interessante:


    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.

    1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 

    (...)

     
    (RE 253472, Rel:  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011)
  • => Banca Cespe surpreendendo com letra fria de lei.


    Mudança de perfil dos examinadores.
  • Pessoal:


    Por favor, alguém me ajuda no raciocínio.

    Bem, eu entendi que a questão é ERRADA. De fato, o quesito é texto de lei, mais especificamente do art 150 p. 2. da CF. Contudo, o p. 3 do mesmo dispositivo traz os requisitos que devem ser preenchidos por tais entidades para que tenham o benefício da imunidade. 

    Eu havia resolvido algumas questões de tributário também pela banca CESPE em que entendia que, para ter direito à imunidade, deveria preencher as condições do p. 3.


  • Cabe aduzir o recente informativo 527 do STJ nesse sentido: "O art. 150, VI, “a”, da CF/88 prevê que a União, os Estados/DF e os Municípios não poderão cobrar impostos uns dos outros. Essa imunidade também vale para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º da CF/88). Existe uma presunção de que os bens das autarquias e fundações são utilizados em suas finalidades essenciais. Assim, o ônus de provar que determinado imóvel não está afetado à destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar o imposto sobre o referido imóvel."

  • MARIANA,

    A questão é a seguinte: o § 3º estabelece não se aplicar a imunidade recíproca quando se trata de exercício de atividade econômica (as típicas de direito privado), ou em que haja contraprestação pelo usuário de serviço.


    Observe que a extensão da imunidade recíproca (decorrente da interpretação sistemática e teleológica do art. 150, VI, "a" da CRFB/1988) é aplicável apenas às autarquias e fundações públicas, não incluindo-se, assim, as outras pessoas da Administração Indireta.


    Ressalte-se que autarquias somente podem ser regidas por direito público. Desse modo, não se cogita da hipótese de exercerem atividades econômicas típicas de regime privado. De mesmo modo as fundações públicas de direito público.

    Atente para o fato de que fudações (não importando sob qual regime jurídico se encontrem) não exercem atividades econômicas, mas de fins "religiosos, morais, culturais ou de assistência" (art. 62, Parágrafo único do CC/2002).


    Espero ter ajudado.

  • CORRETO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ----

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Certo

    CF.88

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.

    STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping)

    As empresas concessionárias de serviço público NÃO gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são empresas privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro.


ID
942535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    CR/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida

    quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

      § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

    atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

          I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
     

          II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

    trabalhistas e tributários;


    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  • O artigo 173, §1º da CF afirma que as EP/SEM que (a) explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e (b) as que explorem atividade econômica de prestação de serviços sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II).
    Atentar à expressão "atividade econômica", que está ligada tanto à produção/comercialização quanto à prestação de serviços - sendo que está última não guarda relação com a atividade de prestação de serviços "públicos" (que seria o art. 175, CF), mas a prestação de serviços na atividade econômica em sentido estrito.    

    Abs!
  • As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
  • Olá pessoal, questão INCORRETA:

     Na verdade a questão estaria CORRETA se dissesse: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e as que se destinem à  prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...


  • Para a Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro:
    Quando se tratar de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no art. 173, CF, determina-se a sujeição ao Direito Privado.
    Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os príncipios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo, tais como a predominância do interesse público sobre o particular, o da igualdade de tratamento dos usuários, o da mutabilidade do regime jurídico, da continuidade do serviço público, a limitação ao direito de greve, da obrigatoriedade de sua execução pelo Estado, por meio de concessionários e permissionários, daí resultando o direito do usuário à prestação do serviço.
    Continua a ilustre docente: Essa distinção tem sido feita especificamente quanto à aplicação do processo dos precatórios, à natureza dos bens dessas entidades, à imunidade recíproca. A diferença também é relevante para fins de responsabilidade por danos causados a terceiros, tendo em vista que o art. 37, § 6º, CF, somente se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.
    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo - 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 502-503).
  • Cuidado, pessoal!

    O grande PEGUINHA da questão está no seguinte trecho:

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Se estivesse escrito prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto....
  • Concordo com Rafael, penso que se estivesse escrito: prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto.
  • Cara, eu caí no pega. Li prestação de serviços como prestação de serviços públicos.

    Realmente, se estivesse escrito prestação de serviçoes públicos estaria correto o item.
  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:

    As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, apesar de sempre ostentarem personalidade de direito privado, ora são regidas por regime jurídico de direito público, ora são regidas por regime de direito privado.


    Quando explorarem ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO ou COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, área tipicamente privada, serão regidas principalmente pelo regime jurídico de direito privado, equiparando-se às demais empresas atuantes no mercado quanto aos direitos e obrigações comerciais, civis, trabalhistas e tributários.


    Já as empresas estatais que atuam na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS subordinam-se precipuamente ao regime administrativo de direito público, conforme o disposto no art. 175 da CF.



  • O erro: "mas não as que se destinem à prestação de serviços". Pois as empresas públicas e SEM's que prestam serviço público sujeitam-se também ao regime próprio das empresas privadas...

  • CF/88

    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está errado. Antigamente, existia controvérsia na doutrina acerca da sujeição das empresas estatais exploradoras de atividade
    econômica ao regime de falência e recuperação judicial, uma vez que, segundo o art. 173, §1º da CF, tais entidades se equiparam às empresas privadas no que concerne aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Porém, com o advento da Lei 11.101/2005, que cuida do processo falimentar, a dúvida foi dirimida, pois a norma expressamente exclui as sociedades mistas e empresas públicas de seu campo abrangência, independente de sua área de atuação.


    Gabarito: Errado

  • Na verdade, o fato do o § 1º dizer "prestação de serviços" não abrange SERVIÇOS PÚBLICOS..

     

    Assim, ao contrário do que os colegas disseram abaixo, mesmo se estivesse escrito "prestadoras de serviços PÚBLICOS", o item continuaria errado.

     

    Atente-se, a CEF presta SERVIÇO (não serviço público propriamente dito) bancário (e não produção ou comercialização de bens) e ainda sim é uma empresa pública que explora atividade econômica.

     

    Para corroborar: "Tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas" (ACO 765-QO, voto, Min. Eros Grau, Informativo 390).

  • transcrevendo comentário do colega Rafael:

    Cuidado, pessoal!

    O grande PEGUINHA da questão está no seguinte trecho:

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Se estivesse escrito prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto....

  • Isso não é pegadinha.... é uma P... SAC...GEM

  • Errado.

     

    De primeira li e pensei hã????? Quando a questão é extensa você deve ler com calma, item por item, e ir verificando se tudo está certo.Quebre a questão em várias partes e vá julgando certo ou errado. 

     

    Quando comecei a estudar para concursos errava muitas questões por ansiedade, nem bem terminava de ler a questão toda e já a julgava certa ou errada. Questões extensas são estratégias da banca para pegar candidatos ansiosos e cansados, no caso desta questão o exeminador intercalou um termo errado no meio da questão para pegar os desavisados. COMIGO NÃO MIZERAVI  ;-P

     

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, [mas não as que se destinem à prestação de serviços,] (as que prestam serviços não se submetem a CLT??????) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

     

  • Públicos... 

  • S.Ec. Mista + Emp Pub. (ativ. econ. OU prest.serv.púb) = Direito PRIVADO., sem exceções.

    Bons estudos.

  • Errado

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

  • MENTIRA BIXO que era isso. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk PA CA BA O PI QUI DO GOIAIS


ID
942538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.

A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.

Alternativas
Comentários
  • O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE VEICULO - LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. A INSTITUIÇAO E EXIGENCIA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO ESTÃO SUJEITAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. O EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A COMPRA DE CARROS (DECRETO-LEI N. 2.288/86) E UMA PRESTAÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA, COM TODA CARACTERISTICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.2.288 (13822 ES 1991/0017033-0, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/10/1991, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.1991 p. 16137)
  • Cabe ressaltar que, conforme Ricardo Alexandre (2013), não há necessidade de observancia da anterioridade da noventena nos casos de empréstimo compulsório para caso de guerra externa e sua iminencia ou no caso de calamidade pública, devido a maior necessidade de celeridade.
  • O Empréstimo Compulsório previsto no inciso II do art 148 da CF, afeto ao investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, consoante literalidade do dispositivo em epígrafe 'e regra a anterioridade anual. E ser'a da mesma forma regra a anterioridade nonagesimal, vez que a EC 42/2003, nao enquadrou o permissivo como excecao a tal anterioridade (vide lista no paragrafo primeiro do art. 150 da CF

  • QUESTÃO: A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.> ERRADO!


    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (instituído por LC) pode ser de 2 tipos:


    1-DESPESAS EXTRAORDINARIAS: calamidade ou guerra externa > NÃO APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (exercício financeiro + nonagesimal) > É IMEDIATO!

    2 -INVESTIMENTO PUBLICO: carater urgente ou relevante interesse social.> APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (exercício financeiro + nonagesimal)


  • Apenas para retificar o comentário da Camila, a questão está CORRETA.

  • "ratificar"

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo


    Renato 

  • Pedro Morais, o termo "RETIFICAR" está correto, visto que o comentário da Camila dizia que a questão estava errada, mas a colega ANGEL corrigiu.

  • Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal.

    O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

  • Certo

    CF.88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Empréstimo compulsório para:

    -Despesa extraordinária = não observa o princípio da anterioridade e da noventena

    -Investimento público = observa o princípio da anterioridade


ID
942541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.

Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, cujo objeto seja ato normativo editado pelo DF no exercício de competência que a CF reserve aos municípios, tal como a disciplina e polícia do parcelamento do solo.

Alternativas
Comentários
  • Consoante os ensinamentos de Pedro Lenza:

    No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal. Apesar disso, o art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle  concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza  da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
    Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF --> STF;
    Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF.

    Direito Constitucional esquematizado, 16ªEd. Pág. 321/322.
  • Na 17ª edição do mesmo Autor citado pelo colega....(Pág 395)

    No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do legislativo do Distrito Federal.
      Apesar disso, o art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
       Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF → STF;
       Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF → não há controle concentrado através de ADI,[143] só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF
  • O STF não é competente para apreciar, em controle concentrado, incostitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, somente se admitindo em controle difuso e excepcionalmente por meio de ADPF.

    Ato normativo editado pelo DF, utilizando-se da sua competência municipal, portanto, não poderá ser objeto de ADI, na outra vertente, se o DF edita uma lei com base em sua competência estadual, poderá ser contestada por ação direta perante o STF em face da CF.

    STF julga ADI de leis federais e estaduais em face da CF.
  • STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. - Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • Acrescento aos excelentes comentários, o final da questão se refere ao art. 30, VIII da CR, que diz:

    => Compete aos Municípios:

    Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
  • ão se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, cujo objeto seja ato normativo editado pelo DF no exercício de competência que a CF reserve aos municípios, tal como a disciplina e polícia do parcelamento do solo.

     

    Certo   TENDO EM VISTA QUE O DF POSSUE COMPETENCIA HIBRIDA, ORA ESTADUAL E DISTRITAL, NO GOZO DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL NAO ALCANÇA  ADIN CONCENTRADA  PERANTE O STF , SOMENTE FAZENDO O USO DE CONTROLE DIFUSO PODENDO CHEGAR AO STF POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINARIO.
  • "Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, cujo objeto seja ato normativo editado pelo DF no exercício de competência que a CF reserve aos municípios, tal como a disciplina e polícia do parcelamento do solo."


    Acho q quiseram fazer confusão com a competência municipal sobre a "disciplina e polícia do parcelamento do solo".


    Art. 30, VIII, da CF/88:


    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    ...

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"

  • Neste caso, perante a CF, seria possível cogitar a utilização de ADPF, não e ADI

     

    Lumus!

  • CORRETO. Amigos, ato normativo municipal só poderá ser objeto de ADPF, como demonstra a tabelinha a seguir:

    Aspecto Espacial:

    a. ADI: lei ou ato normativo FEDERAL;

    b. ADC: lei ou ato normativo FEDERAL/ESTADUAL;

    c. ADPF: ato do Poder Público FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL.

  • ADI - federal e estadual

    ADC - federal

    ADPF - federal, estadual e municipal (sempre subsidiária).

  • Certo

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

  • O tema está, inclusive, noticiado no enunciado 642 da súmula do STF! Não cabe, pois, ADI para impugnar lei do DF editada no exercício da sua competência legislativa de natureza municipal, já que leis e outros atos normativos municipais não podem ser objeto de ADI perante a Corte Suprema, de acordo com o que preceitua o art. 102, I, ‘a’, CF/88. Pode assinalar o item como verdadeiro.

    Gabarito: Certo

    • PARA PROVAS DISCURSIVAS:

    Lei distrital: o DF acumula a competência dos Estados e Municípios. Lei do DF só pode ser objeto de ADI quando tratar de assunto de COMPETÊNCIA ESTADUAL. Se a mesma lei utilizar de suas duas competências, o STF somente conhecerá do pedido de julgamento da inconstitucionalidade no que tange à competência ESTADUAL, alegando incompetência na parte MUNICIPAL. Isso porque, somente o TJ do DF pode julgar ADI contra lei de conteúdo municipal em face da Lei orgânica do DF. Ex.: lei distrital tributária tratava, na primeira parte, de ICMS e, na segunda, de ISS. Só a primeira parte é objeto de ADIN no STF. SÚMULA 642, STF: não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do DF derivada da sua competência legislativa municipal.

    OBS: conta lei/ato MUNICIPAL FACE À CF será ADPF, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional. Lei/ato normativo MUNICIPAL FACE À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: CONTROLE DE LEGALIDADE.

    RAUL HORTA: diferencia normas de IMITAÇÃO e normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA/CENTRAIS, presentes na CE. As normas de IMITAÇÃO são cópias de técnicas ou institutos por influência/sugestão do modelo superior e é de ADESÃO VOLUNTÁRIA. Já as normas de REPRODUÇÃO decorrem de forma compulsória da norma constitucional superior, SÃO OBRIGATÓRIAS. As normas de IMITAÇÃO, não cabem RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF, só as OBRIGATÓRIAS.

    Normas de reprodução OBRIGATÓRIA: tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo etc. A decisão do STF no recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

    REGRA: quando os TJ exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da CE. EXCEÇÃO: os TJ podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais UTILIZANDO COMO PARÂMETRO NORMAS DA CF, desde que se trate de normas de reprodução OBRIGATÓRIA pelos Estados. Caso uma lei Estadual esteja sendo contestada face à CE e CF, ao mesmo tempo, o processo no TJ será SUSPENSO.


ID
942544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.

Embora os TCs não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, eles podem, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas com a CF, deixando de aplicar, ou providenciando a sustação, de atos que considerem inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Os Tribunais de Contas podem reconhecer a inconstitucionalidade de normas jurídicas no caso concreto, esse, inclusive, é o teor do enunciado 347 da Súmula do STF, que diz: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
  • LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 2013. P. 759.

    Segundo Bulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.[141]
    Estamos diante, portanto, de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.
    Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97, CF/88, que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • STF Súmula nº 347 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • Vale lembrar;

    A atual composição do STF, embora em decisões monocráticas, já acena pela revogação da Sum. 347/STF( ver MC no MS 25.888 DF), entre outros vários precedentes. 
  • Assim, a evolução do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade – com clara intensificação do controle abstrato de normas –, o monopólio exclusivo do Poder Judiciário no exercício do controle repressivo de constitucionalidade (com as exceções expressas do texto constitucional), e a ausência de atribuição, pela Constituição de 1988, de competência ao Tribunal de Contas da União para exercer controle de constitucionalidade, são fatores que infirmam expressivamente a validade da Súmula nº 347 na ordem constitucional estabelecida pela Constituição de 1988, sugerindo a revisão do seu verbete pela atual composição do Supremo Tribunal Federal.
  • Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

  • Só o Min. Gilmar Mendes, em um "obiter dictum" envolvendo um mandado de segurança impetrado pela Petrobrás em face de ato do TCU é que falou que, TALVEZ, fosse o caso de revisar a Súmula 347. 

    Esse papo de que o STF vai a qualquer momento revogar tal enunciado não tem base alguma.

  • MAICO IURE matou :

    "LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 2013. P. 759.

    Segundo Bulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.[141]
    Estamos diante, portanto, de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.
    Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97, CF/88, que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"

     

    .

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    É verdade que os TCs não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em abstrato. Eles apenas possuem competência para apreciar a constitucionalidade no caso concreto, com efeitos entre as partes. Isso significa que, se entender que determinada lei ou norma é contrária à Constituição, o TC deixa de aplica-la no caso concreto. Mas a lei ou o ato normativo não deixa de existir ou de produzir efeitos fora do caso apreciado pelo Tribunal. A banca considerou correta a questão, não obstante a expressão “providenciando a sustação de atos que considerem inconstitucionais” possa dar a entender que o TC suspende os efeitos da norma de forma geral, o que não é verdade.


    Gabarito: CORRETO

  • TC pode sustar ato legislativo inconstitucional???? Claro que não!

  • Comentário:

    É verdade que os TCs não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em abstrato. Eles apenas possuem competência para apreciar a constitucionalidade no caso concreto, com efeitos entre as partes. Isso significa que, se entender que determinada lei ou norma é contrária à Constituição, o TC deixa de aplica-la no caso concreto. Mas a lei ou o ato normativo não deixa de existir ou de produzir efeitos fora do caso apreciado pelo Tribunal. A banca considerou correta a questão, não obstante a expressão “providenciando a sustação de atos que considerem inconstitucionais” possa dar a entender que o TC suspende os efeitos da norma de forma geral, o que não é verdade.

    Gabarito: Certo

  • Tribunal de Contas - controle de constitucionalidade concreto.

  • Súmula 347 do STF O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Pela Súmula 347, o STF reconhece que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem exercer controle de constitucionalidade. 

    A Súmula 347 diz apreciar, que equivale a negar a aplicação, mas é diferente de declarar.

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas.

    Em outras palavras, o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade, isto é, não exerce controle abstrato, com efeitos erga omnes, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.

    fonte: Direção concursos

  • Doutrina e jurisprudência do STF caminham no sentido de que TCU, CNJ e CNMP não fazem controle de constitucionalidade, mas podem afastar aplicação de uma lei no caso concreto, apesar da sumula 347 (editada em 1963) ainda permanecer válida.

  • Acho que, atualmente, a questão encontra-se desatualizada.

  • Certo

    Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Súmula 347 STF, superada por decisão do Min. Alexandre de Moraes em 12/04/21. Não pode mais TC fazer controle de constitucionalidade, pois não tem função juridicional. Atualizem seus materiais!

  • A Súmula 347 do STF está superada.

    "(...) Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional."

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Mal escrita. Não se sabe se ele deixa de aplicar ou providencia a sustação dos atos administrativos sob análise ou dos atos normativos tomados como referência para a análise, os quais seriam inconstitucionais. Entraria com recurso caso errasse.

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    DizeroDireito


ID
942547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.

O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acredito que o equivoco está em não lembrar que a competência do TJ deve estar prevista na Constituição estadual.
    Ensina NOVELINO, p. 329:
    "A competência para processar e julgar a ADO é reservada ao STF (CF, art. 103, §2º) quando o parâmetro for norma da Constituição da República. Admite-se a criação pela Constituição de um Estado-membro de uma ação desta espécie no âmbito estadual. Neste caso, a competência será reservada ao Tribunal de Justiça"
    Espero ter colaborado.

    ----------------
    02.07.2013

    Continuo com minha posição, até porque a discussão quanto a inviabilidade de ADO pela omissão administrativa é prevista no Glossário do STF:


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO
    Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482

    Igualmente em Lei:

    Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Esqueçam a discussão sobre a possibilidade de ADO por omissão administrativa, não é esse o erro, a questão está nos termos do comentado por Serys Moratelli de Azevedo
  • O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

    A questão está errada, pois em face da CF quem tem legitimidade para apreciar a inconstitucionalidade é o STF, mesmo que seja um a partir de ato de ógãos estaduais.
    Se a questão falasse sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municiapais, ai sim seria competente a justiça dos estados.

    Art 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Bem senhores, acredito que o erro está em "administrativa"..

    O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.


    CF
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
  • Concordo com o colega Pirü.

    Segundo aula dada pelo professor Marcelo Novelino, quando o parâmetro é a CF, somente o STF tem a competência. Se a omissão for em relação à CE, aí sim a competência será do TJ.

  • O erro na questão está em O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

    A CF no art. 103, § 2º refere-se a Poder competente e não a orgão federal ou estadual.

    Sendo assim, se omissão for referente a Norma Constitucional caberá ao STF a competência para processar e julgar a ADO, porém se a omissão for quanto norma da Constituição Estadual, a competência será sim do Tribunal de Justiça (lembrando que é possivél a criação da ADO pela Constituição Estadual, segundo Marcelo Novelino, p. 325, 8ª ed, 2013).

    Concluindo: a competência para processar a ADO é definida pela natureza da norma, ou seja, se a omissão se refere a norma descrita na Constituição Federal (STF), ou descrita na Constituição Estadual (TJ), e NÃO pelo orgão (federal ou estadual) responsável pela omissão.

    Bom, para mim, essa é a pegadinha da questão...

  • Nobres colegas, acredito que a grande celeuma da questão é a possibilidade do STF apreciar ação de inconstitucionalidade no que tange a mora de órgãos estaduais, ou seja, das Assembléias Legislativas dos Estados, ou até mesmo de outros órgãos destes.
    A primeira parte da assertiva está correta, pois o STF pode julgar a inconstitucionalidade por omissão, tanto legislativa, como administrativa, declarando aquele que deveria ter editado o ato normativo exigido pela CF em mora. O STF não só pode como deve julgar ADI por omissão que digam respeito a mandamentos constitucionais não cumpridos.
    E mais, também deve fazê-lo em relação aos órgãos Estaduais, se assim exigir a Constituição Federal. O julgado abaixo é prova disto.
    Como disse o colega acima, sendo relativo a CF, não importa qual órgão deveria ter editado a norma, cabe ADI por omissão junto ao Supremo.

    ADI 3276 / CE - CEARÁ
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Parte(s)
    REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
    ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S)
    REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente.



  • "O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados." ERRADO

    O CORRETO SERIA:
    "O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais/estaduais em face da CF (parâmetro de controle da ADI por omissão)." 
     

    ADI 3276 / CE - CEARÁ - Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente."

  • A questão gira em torno da impossibilidade de utilização de ADIn po Omissão em questão de ordem administrativa. Vejamos a conclusão do artigo publicado no site do LFG:

    "Feitas essas considerações, verifica-se que apesar de estarmos diante de uma omissão da Administração em emanar o ato administrativo, essa omissão não se confunde com aquela ensejadora do Mandado de Injunção ou da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Aquela omissão reflete a ausência de regulamentação da norma constitucional de eficácia limitada, que necessita da norma infraconstitucional para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, ter aplicabilidade direta ao caso concreto. Essa regulamentação poderá advir tanto de um órgão legislativo, jurisdicional ou administrativo, dependerá da norma constitucional que precisa ser regulamentada.

    Já a omissão que enseja o cabimento do Mandado de Segurança encontra-se no silêncio da Administração em emanar um ato administrativo, em conferir uma resposta ao particular que formulou um pedido ou requerimento. Desde 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, no julgamento da ADI 19, tendo como relator o Ministro Aldir Passarinho, no sentido de não caber a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão para determinar a prática de ato administrativo, uma vez que essa ação destina-se ao tratamento da inconstitucionalidade por omissão de cunho normativo. "

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015141314152&mode=print
  • Pessoal. Simples. A única ação que alberge somente Leis Federais é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
  • QUANDO O PARÂMETRO FOR A CF = A COMPETÊNCIA SOMENTE SERÁ DO STF, POUCO IMPORTA A NATUREZA DO ÓRGÃO.

    Logo, a trecho que traz: "... mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados " É ERRADO

    NEGATIVO: como o PARÂMETRO CONTINUA SENDO A CF, COM MAIS RAZÃO A PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STF (Guardião máximo). 
  • A omissão, objeto da ADO, pode ser do Poder LEgislativo, do POder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções), ou do próprio Poder Judiciário (a omissão, por exemplo, em regulamentar algum aspecto processual de seu regiemnto interno). 
  • Essa questão deveria ter sido considerada correta uma vez que a referência a órgãos estaduais não se contrapôs a CF em sua literalidade específica como se fez aos órgãos federais.

  • A competência persiste residindo na casa do STF, independente da natureza do órgão: federal, estadual, distrital ou municipal, SE O PARÂMETRO FOR A CF...  SE for a CE, são outros quinhentos, simples assim, rs! 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Prezado Denys, corrija-me se estiver errada. Mas não entendo ser independente da natureza do órgão a ADIN perante o STF. Por exemplo, contra leis municipais não cabe ADIN perante o STF, mas apenas o controle difuso ou, excepcionalmente, ADPF.


  • Prezados,

    Após refletir e ler a opinião e as respostas dos colegas, conclui que o erro está em considerar omissões administrativas como sendo passíveis de controle de constitucionalidade. Ora, a omissão da administração pode estar na falta de regulamentação de uma lei, por exemplo, ou de não executar uma política pública. O parâmetro, portanto, pode ser a lei, como pode exigir uma ação mandamental (um "fazer"), inclusive por ação civil pública. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade por omissão, no âmbito do STF (o que conclui estar a questão fazendo referência ao controle concentrado), de omissões administrativas. 

  • Se a CF possuir uma norma de eficácia limitada, em que a competência para supri-la seja estadual, o STF irá apreciar a ADO frente a CF. 

    Assim, fica mais fácil de compreender que a questão está errada.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, (OK!)

     

    → legislativa ou administrativa, (OK!)

     

    → de órgãos federais em face da CF, (OK!)

     

    → mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de

         justiça dos estados. (NÃO!)

         Estaria correta se fosse mencionado que as omissões dos órgãos estaduais fossem em face da Constituição Estadual.

         Como isso não foi mencionado, permanece o entendimento da ideia de que seja em face da CF, o que torna incorreta a questão.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • CUIDADO!!!

    02 DE FEVEREIRO DE 2017:

    RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados

  • se a omissão do órgão estadual for em relação a norma da CF, essa será o parâmetro de controle de inconstitucionalidade por omissão, portanto, competente o STF apreciar a ADO.

  • Cuidado!

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO busca combater omissões tanto de ATOS PRIMÁRIOS quanto de ATOS SECUNDÁRIOS (ex.: decreto que não regulamenta uma lei e, por isso, torna os direitos constitucionais nela contidos inefetivos).

    Esse não é o erro da questão!


ID
942550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, julgue os itens subsecutivos.

Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

Alternativas
Comentários
  • Acredito ser o suficiente, porém lembro que existem diferenças estruturais entre os MPs, como a falta de autonomia financeira e administrativa para os MPs junto aos Tribunais de Contas (NOVELINO, p. 787/788).
    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 127................
    Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
  • POR ISSO A RESPOSTA É CORRETA.
    O POVO VEM AQUI FALA, FALA, FALA TANTO E ESQUECE DE DIZER QUAL ALTERNATIVA PERTINENTE.
  • Ministério Público junto ao TCU:
    - é órgão de extração constitucional (art. 73, § 2º, I, e art. 130)
    - é indiferente para efeito de sua configuração jurídico-constitucional, o fato de não constar do rol taxativo do art. 128, I da CF, que define a estrutura orgânica do MPU

    - não dispõe de fisionomia institucional própria: encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" da Corte de Contas
    - o art. 130 da CF submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege os membros do MP comum, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo
  • Processo: ADI 2884 RJ
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 02/12/2004

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART.75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF

    . - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros

    . - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130)

    . - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com/jurisprudencia/busca?q=titulo%3AADI+2.884

  • GAB C

    Art  73. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    OBS: OS MEMBROS DO TCU SÃO EQUIPARADOS A JUÍZES E MP

    BONS ESTUDOS.
  • Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

     

    Certo

    INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE SUBSIDIO BEM COMO A VITALICIEDADE.
  • Aos Membros do MP-TCU/TCE aplicam-se as disposições da CF pertinentes a direitosvedações e forma de investidura do MP (art. 130, art. 128, § 5º, I, II, art. 95, parágrafo único, V, CF):



  • Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Típica questão que se o CESPE escolhe o gabarito CERTO ou ERRADO, os comentaristas MariaVaiComABanca, ia concordar com o gabarito e ainda fundamentar a escolha.

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

  • Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem. Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.  

    Esta questão, até mesmo simples, é uma ótima questão para derrubar candidatos, pois eu mesmo me confundi. A assertiva diz que os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, o que torna verdadeira a questão; agora provido por "concurso público específico" deixa a questão meio confusa, pois as mesmas disposições aos membros dos MPs são aplicados a estes, inclusive a forma de investidura, ou seja, de provas e provas e títulos. Gostaria que alguém comentasse alguma coisa sobre isto também. Um abraço a todos!!

  • Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Gabarito)

    .

    Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

    .

    http://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/

  • Errei por conta de "cargos vitalícios"

  • bem.. já que o povo já comentou tudo que era necessário e pertinente, fico a vontade para fazer uma simples observação..

     

    velho; cargo de PROCURADOR do MP de CONTAS ( seja ESTADUAL ou seja do TCU )

     

    PQP.. CARGO DOS SONHOS, SUBSÍDIO MELHOR QUE MAGISTRATURA PEQUENO GAFANHOTO 

  • ESTRANHO QUANDO A BANCA ACEITA O GABARITO REF"VITALÍCIOS" DAR A ENTENDER QUE ELES ADQUIREM VITALICIEDADE NA POSSE...MAS VOU DECORAR COMO ELA COBRA...SEGUE O JOGO

  • A expressão "cargo vitalício" dá a entender que, ao ser empossado no cargo, o membro é considerado vitalício, ignorando o fato de necessitar do estágio probatório de 2 anos.

    ENFIM...

  • Comentário:

    A questão está correta. Segundo o art. 130 da CF, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, incluindo os membros do MP junto ao TCU e junto ao TCDF, possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros do MP comum, os quais possuem garantia de vitaliciedade após dois anos de exercício (CF, art. 128, §5º, I) e ingressam na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização (CF, 129, §3º).

    Gabarito: Certo

  • Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, é correto afirmar que: Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

  • Certo

    CF.88

    “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”

    “(…) A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum".

    (Adin nº 789-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-12-1994, p. 3518)”


ID
942553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, julgue os itens subsecutivos.

As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial, mas, quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Temos duas afirmativas:
    1ª) As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial. (CORRETA)
    As decisões dos Tribunais de Contas têm caráter administrativo, portanto, nos termos do art. 5º, XXXV da CR/88, poderá ser objeto de cognição pelo Poder Judiciário.
    2ª)  (...) quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial. (CORRETA)
    Art. 71, § 3º da CR/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    Doutrina e jurisprudência apontam que tais tribunais são administrativos e não podem executar suas próprias decisões, portanto constituem título executivo extrajudicial.
    Obs. site do STF fora do ar, portanto não pude buscar os julgados, restanto apenas o mencionado por NOVELINO, p. 697 - RE 223.037/SE.
    Artigo sobre as divergências: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704
  • Nesse caso, o próprio TC poderá cobrar a referida multa ou deverá acionar o judiciário?

    Obrigado!
  • As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, devendo a ação ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas.

    Espero ter ajudado!
  • Em que pese o acórdão abaixo não responda a questão, ele é de grande valia para o conhecimento sobre esta matéria.

    Agradecimento ao colega do 1º post.

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido.

     


    Ademais, veja a recente decisão publicada no Informativo 530 do STJ, de 20 de novembro de 2013.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.993 - RJ (2013/0209524-2)

     RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : UNIÃO 

    RECORRIDO : FLVMEN PRODUTOS MÉDICOS LTDA E OUTROS

    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS


    EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO 

    TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E 

    CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica 

    a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da 

    União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos 

    executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de 

    Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o 

    administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes 

    do Código de Processo Civil.


  • Fausto

    O órgão competente para fazer tal cobrança dependerá da entidade política que o Tribunal de Contas faz parte.

    Se for da União - Tribunal de Contas da União - caberá a Procuradoria da Fazenda Nacional;

    Se for do Estado - Tribunal de Contas do Estado - caberá a Procuradoria do Estado;

    Se for dos Municípios - Tribunal de Contas dos Municípios - também caberá a Procuradoria do Estado.

  • Bom Marcos ao contrário do que você disse a resposta do Denis ajudou muito aqueles q já ultrapassaram as 10 do dia. Mas a melhor resposta  de todas as pessoas que eu já vi aqui até hoje é do MUNIR PRESTES ele indica a correta e comenta objetivamente e é claro daqueles que comentam cada alternativa indicando as erradas em vermelho e as certas em verde. 

  • art.71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • não estão imunes=  não estão isentos.

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), de modo que as decisões dos TCS não são imunes à revisão judicial. Não obstante, segundo a jurisprudência do STF, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Na hipótese de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade o Judiciário pode anular a decisão do TC, mas jamais adotar uma nova decisão sobre matéria inserida na competência da Corte de Contas. Quanto à segunda parte da assertiva, está de acordo com o art. 71, 83º CF. Uma vez que o TC não pertence ao Poder Judiciário, o título executivo oriundo da sua decisão que imputar débito e multa é dito extrajudicial.
    Gabarito: Certo

  • CF/88

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


    GAB. CORRETO

  • Comentário:

    No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), de modo que as decisões dos TCS não são imunes à revisão judicial. Não obstante, segundo a jurisprudência do STF, o Judiciário não revisa as decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados. Na hipótese de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, o Judiciário pode anular a decisão do TC, mas jamais adotar uma nova decisão sobre matéria inserida na competência da Corte de Contas. Quanto à segunda parte da assertiva, está de acordo com o art. 71, §3º CF. Uma vez que o TC não pertence ao Poder Judiciário, o título executivo oriundo da sua decisão que imputar débito e multa é dito extrajudicial.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    CF.88

    “Art. 5º. (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


ID
942556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo, julgue os próximos itens.

É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a: 
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
    b) direito penal, processual penal e processual civil; 
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • Medida provisória pode criar crime e cominar pena?
                R: não, pois MP não é lei.
    Existe MP em matéria de direito penal não incriminador?
                1ª corrente: a CF/88 proíbe MP sobre direito penal (inclusive não incriminador)
                2ª corrente: a CF/88 só não admite direito penal incriminador
     O que prevalece?
    O STF, no RE 254.818/PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu.
    Em 2003 o STF aplicou o mesmo raciocínio com a MP que impedia a tipicidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.  (Anotações da aula do Rogério Sanches - LFG)

    Pelo visto o CESPE adota a 1ª corrente.
  • Complicado... conforme o colega acima disse, há as duas correntes. Numa questão aberta tudo bem, mas V ou F...
    Vida de concursando é f...
     

  • Como o colega acima falo que existem 3 correntes no STF, a corrente aceita é que se permite a edição medida provisória em mellius ou para beneficiar o acusado, trazendo algo para melhorar.

    Contudo ,entendo que o erro da questão está no fato de que o STF nada falou a respeito da materia processual penal e processual civil que são máterias vedadas pelo artigo 62,§1º ,I , alínea b. 

  • QUESTÃO CORRETA.
    EM PRINCÍPIO, É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PENAL. TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA INCRIMINADORA, É POSSÍVEL. O PRINCIPAL EXEMPLO QUE TEMOS É A MP 417/08, QUE TRATOU DA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE ASSIM O FIZER, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 32). 
    COMO VISTO NOS COMENTÁRIOS ACIMA DOS COLEGAS, "EM TESE" HÁ DUAS POSIÇÕES, UMA INADMITINDO, SEJA O CASO QUE FOR E OUTRA ADMITINDO, DESDE QUE NÃO SEJA INCRIMINADORA A MATÉRIA.
    PELO JEITO, O CESPE ADOTA A INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA... O QUE VAI CONTRA O PRÓPRIO DIREITO BRASILEIRO. 
  • "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    Posicionamento duvidoso, uma vez que a gente aprende em Penal exatamente o que os colegas colocaram acima, mas como está no site do Supremo e provavelmente o examinador tirou daí. Não tem como discutir!!!
  •  Klaus perfeita sua colocação, realmente MP pode ser em materia penal para beneficio do acusado, PORÉM a questão não trata somente de matéria penal, trata também de civil:

    "É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade."

    Mas o que temos que ficar atentos é que se tratando de vedação de MP em materia processual civil não existe esse "SALVO SE EM BENEFÍCIO DO ACUSADO"

    Ou seja,
    QUESTÃO ERRADA
  • Thiago Soares,

    1) Eu fiz esta prova, conhecia o julgado, e no dia errei.

    A EC é de setembro de 2.001. Como o RE foi publicado em 2002, tinha a falsa impressão que o STF já havia julgado o texto vigente após a EC. Quase entrei com recurso.

    2) Hoje percebi que foi julgado em 2000. Talvez tenha sido este o critério do CESPE.

    Obrigado,

    Virgilio
  • Em resumo, com relação à edição de MP sobre matéria penal benéfica, o tema é controvertido, tendo entendimentos diferentes no próprio pretório excelso, porém com predominância de entendimento de possibilidade no STF.
    *** Ainda a respeito deste tema há o tormentoso questionamento, ainda não enfrentado pelo STF, de como é possível considerar a edição de MP em matéria penal benéfica, acerca dos limites materiais do decreto legislativo se a referida MP for rejeitada, uma vez que a prática de atividade "lícita" acobertada por referida MP não poderia ser, posteriormente, considerada crime, o que traria grande incerteza e insegurança jurídica.
    Logo, a questão está incorreta pelo fato de incluir as matérias processual penal e civil nesse contexto:
    "É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. " ERRADO
    Seria CORRETA se assim redigida:
    "
    É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. CORRETO
  • Perfeito os posicionamentos dos colegas Tiago e Samuel Couto. No entanto, o que deve ficar claro é que o CESPE não pediu o posicionamento do STF. Desta forma, devemos seguir e responder conforme a CF, e esta é bem clara ao dispor no art. 62 que é vedada a edição de MP relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
  • Na prova de analista do MPU a banca repetiu a questão...
  • É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil( falsa,somente materia penal) salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade.

  • Gabarito: Errada. Pessoal parem de colocar o gabarito de vocês sem dizer o gabarito da banca!

  • Questão errada, uma outra apode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; 

    É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal, processual penal e processual civil.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADA --> Sobre o direito penal, antes da EC 32, havia o entendimento na doutrina e na jurisprudência que MP não poderia estabelecer norma incriminadora, mas quando fosse norma benéfica, MP poderia tratar. Hoje, por esse tratamento dado pela CF, nenhum caso de normas incriminadoras a MP pode tratar porque tem vedação expressa na Constituição. Matéria de direito penal, não importa se é norma incriminadora ou não. Não pode ser tratada por MP. O art. 62, § 1º, I, “b” trata dessa vedação.

  • A questão está ERRADA e esse é o gabarito! Tem gente fundamentando corretamente, só não sabem interpretar a questão... A exceção só vale para o direito penal. Processual penal e processual civil deixam a questão errada.

  • A questão não perguntou "conforme STF" ou "jurisprudência". Se não o fez, quer saber conforme a legislação. Bjs

  • ERRADO
    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a: 
    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Confundi os conhecimentos, mas o comentário de bizantina está correto. O que deixa a questão errada é o fato de citar processual penal e processual civil.

  • Nao entendi o comentario aqui embaixo... 

    Segundo a CF o que deixa a questão errada é a ressalva.

    no art 62. é claro 

    "Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a: 
    b) direito penal, processual penal e processual civil;"

     

    sem ressalvas... nem nos paragrafos seguintes.

  • O erro da questão é as ressalvas, na CF não há ressalvas!

  • Em relação a posição do stf é possível no caso de extinção de punibilidade, acredito q ainda sim o STF está equivocado pois na CF não há ressalvas como bem disseram

  • Gabarito contrário ao entendimento do STF, adoção da banca pela 1ª corrente ou para possibilitar coisa errada na prova?

  • em 2000 o STF proferiu uma decisão permitindo a edição de MP em direito penal não incriminador...porém em 2001 veio a emenda vedando a edição de MP em direito penal e processual. A CF não possibilitou nenhuma exceção

  • Olha a malícia do examinador! Medida Provisória não regulamenta matéria de direito penal. Rol taxativo e sem exceções.

  • Errado

    A CF proíbe: Penal, Processual (Penal e Civil):

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    O STF falou:

    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    [RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]

    O STF fala da possibilidade apenas em matéria PENAL BENÉFICA!!! A questão aborda PENAL e PROCESSUAL o que está ERRADO.

  • Não sei se está errada por conter ''processo civil'' ou pq não especificou que queria o entendimento do STF. Na dúvida marcar sobre o entendimento do STF ou literalidade CF?

    Parece que CESPE adotou a primeira corrente...

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
942559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo, julgue os próximos itens.

Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a apresentação de emenda parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 633802 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-02 PP-00187)
  • Texto extraído do informativo 564 do STF:

    “O art. 63, I e II, inadmite emendas aos projetos de lei que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República e naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
    Emendas que não aumentem a despesa poderão ser oferecidas?
    Parece-nos que sim. Mesmo que se modifique, pela emenda, o objetivo desejado pelo proponente, ao dar início ao processo de formação da lei. O que a Constituição confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto.” (grifei)
    [...]
    A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. (...). Assim, hoje não mais cabe discussão. Desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível.
    A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais (...).”
  • Segundo o professor Vicente Paulo, os projetos de lei de iniciativa privativa admitem emendas desde que satisfeitos dois requisitos:
    1 - Não acarretem aumento de despesa;
    2 - Tenham pertinência temática com o projeto.
  • "Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a apresentação de emenda parlamentar." ERRADO
    *** Logo, é admitida a emenda parlamentar ao PL de iniciativa reservada. Importante frisar que há necessidade de pertinência temática desta emenda (entendimento do STF) e que não aumente despesa (o que é vedado expressamente pela CF).
    "Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar." CORRETO
    "
    Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar, desde que haja pertinência temática e não importe aumento de despesas." TAMBÉM CORRETO
  • OUTRAS QUESTÕES extraídas da  contribuição acima da colega Renata (Informativo do STF):
    1) "Emendas parlamentares que não aumentem a despesa ao Projeto de Lei de iniciativa reservada pela CF poderão ser oferecidas."
    2) "Não pode haver modificação do objetivo do PL desejado pelo proponente do PL de iniciativa reservada pela emenda parlamentar."
    3) “A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. Assim, hoje não mais cabe discussão, desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível."
    4) "A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais.” 

    GABARITO:
    1) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    2) ERRADO. R: Pode  haver modificação, porque o que a CF confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto. (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    3) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
  • LENZA (2013, p.598): segundo o STF, é possível emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada desde que seja respeitada a pertinência temática com o projeto original e não acarrete aumento de despesa. Exceção ao aumento de despesa (art. 63, I c/c art. 166, parágrafos 3º e 4º): projetos orçamentários de iniciativa do PR. No caso de emenda de projeto de LOA e aos projetos que o modifiquem, exige-se compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO, indicação de recursos necessários (anulação de despesa) e relação com correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Sendo emenda a projeto de LDO, exige-se apenas a compatibilidade com o plano plurianual.

  • Na minha opinião, acho que o QC esta deixando a desejar quanto aos comentários das questões.

    Explicando melhor, os professores só comentam questões "mais tranquilas", enquanto nas questões em que 

    os comentários e os entendimentos se distorcem, nunca há comentário de professor.

    Vamos comentar questões mais controversas professores, com isso, ajudando os estudantes que estudam por essa ferramenta brilhante.

  • Contribuindo:


    A única situação em que a CF proíbe emendas parlamentares é na chamada delegação imprópria, onde o Congresso delega competência ao Presidente da República, porém, exige que o projeto de lei delegada retorne ao Congresso para ser discutido e votado, conforme consta no §3º do Art. 68 da CF:


    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (grifado)


  • Parabéns pelo comentário, Lorena.

    Questões complexas, requer uma explanação mais detalhada dos professores. No que se refere á questões ´fáceis`, as consultas são mais brandas, deixando os alunos fazerem o campo de pesquisa. 

    Reforço o pedido da colega, para Qc concursos, no sentido que os professores optem por comentar questões de entendimento controverso.  


  • Segundo Pedro Lenza:

    Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada (privativa ou exclusiva), desde que respeitados:

    1. Pertinência temática  com o projeto original;

    2. Não pode acarretar aumento de despesa ao projeto original. EXCEÇÕES :

    2.1: projeto de lei do orçamento anual (P.LOA) ou aos projetos que o modifiquem desde que: sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários;  sejam reacionados com a correção  de erros ou omissões dos dispositivos do texto do projeto de lei.

    2.2: projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (P.LDO), desde que compatíveis  com o PPA.


  • item errado. O erro da questão encontra-se na generalização de uma idéia, pois, não é qualquer tipo de emenda parlamentar, isto é, não é toda emenda parlamentar que disponha sobre a organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais e do MP que não será admitida, mas tão somente, aquelas que acarretem aumento de despesa.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Para complementar, entendimento recente do STF:

     

    A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88).

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818). 

  • Projeto de lei admite apresentação de emenda parlamentar.

  • Errado

    A organização do MP é iniciativa concorrente e não reservada.


ID
942562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A promoção constitui investidura derivada, enquanto a nomeação traduz investidura originária do servidor público.

Alternativas
Comentários
  • Inacreditável!!!
    essa questão ser para PROCURADOR
  • A única forma de provimento ORIGINÁRIO é a NOMEAÇÃO. Todas as outras formas de provimento são DERIVADAS.
  • A promoção constitui investidura derivada, enquanto a nomeação traduz investidura originária do servidor público.

     

    Pessoal, pode ser ignorâcia da minha parte, mas, como vocês mesmos disseram, nomeação é forma de PROVIMENTO ORIGINÁRIO. A investidura se dá com a POSSE. 
    Para mim a questão fez uma confusão de conceitos!
  • Promoção - A promoção é uma forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo.
    Nomeação - A nomeação em caráter efetivo é a única forma de provimento originário na medida em que não depende de prévia relação jurídica do servidor com o Estado, dependendo sempre de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
    Alternativa: Certa
    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2ed.
  • LEI 8112/1990, Art.7º:
    "A INVESTIDURA em cargo público ocorrerá com a POSSE."

    Esse item tá errado, não é com a nomeação. 

    Investidura não é provimento... não são sinônimos, alguém poderia explicar a diferença? 


  • Essa é uma questão que deveria ser muito simples, mas confesso que fiquei confuso ao ver a banca utilizar o termo 'investidura' como sinônimo de 'provimento'. 
    Algum dos colegas teria algo a dizer sobre essa equivalência de nomenclaturas?
  • A questão está ERRADA
    A Investidura: É a atribuição do cargo ao servidor e ocorre com a a posse.
       O provimento:Refere-se como a administração ,após a investidura, irá ocupar seus cargos . O provimento poderá ser originário(Nomeação) ou derivado (promoção ,aproveitamento, readaptação etc)

    Lei 8112/90
     Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público
     I - nomeação
     II - promoção;
     III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
     IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - readaptação
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração
     IX - recondução.

  • Resposta: (Certo)
    Atenção, abaixo, aos grifos em amarelo e verde.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    Dados Gerais
    Processo: RMS 25271 GO 2007/0230654-9
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 07/08/2008
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 29/09/2008
     
    Ementa
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTIGÜIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforme art. 96, inc. Ia, da Constituição Federal.
    2. Havendo os desembargadores litigantes tomado posse e entrado em exercício na mesma data, aplica-se a regra do inciso II do art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual a nomeação definirá o mais antigo.
    3. A distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Para fins de desempate, mais do que plausível, razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.
    4. Recurso ordinário improvido
    Fontehttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/836447/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-25271-go-2007-0230654-9-stj
  • Semana que vem eles fazem outra prova e colocam a nomeação como investidura e assinalamos certo. Depois justificam que a questão é errada pois nomeação é forma de provimento.
  • A única forma de provimento originário é através de nomeação. As demais formas de provimento são derivadas (Reversão, recondução, reinvestidura, readaptação, promoção e aproveitamento)
  • Detalhe.. A investidura se dará com a posse, e a posse só ocorre na forma de provimento por nomeação.. ou seja, não temos investidura em promoção.
  • nomeação <> posse

    nomeação é provimento (originário).

    a investidura ocorre com a posse.

    nomeado ---prazo de até 30 dias---> posse ---prazo de até 15 dias---> exercício.

    é. errei. chatão errar questões assim.
  • Concordo com os colegas que não se conformaram com a "confusão" de conceitos feita pela banca.
    A INVESTIDURA SE DÁ COM A POSSE! O que se divide em originário e derivado é o provimento!
    Questão errada!!
  • Cuidado pessoal! a investidura no sentido lato sensu significa: nomeação + posse + exercício. Já a investidura no sentido stricto sensu significa apenas a assinatura do termo de posse! Então questão certa.
  • Desculpem o comentário, mas é pura sacanagem da banca,ainda mais quando se trata do Cespe que temos que redobrar a atenção... 
  • Falou em INVESTIDURA falou em POSSE, falou em PROVIMENTO falou em PREENCHIMENTO DO CARGO... 
    Ou seja, você pode tomar Posse (PROVIMENTO) mas pode desistir da nomeação (INVESTIDURA).

    Um absurdo o cespe utilizar Provimento e Investidura como sinônimos!!!  SÃO DIFERENTES!!!

    Essa questão deveria ser no mínimo anulada, pois dar o gabarito como errado seria o mais coerente...
  • Olhem a questão do TRT 10ª TÉC.-2012
    "A promoção constitui ato de investidura derivada, enquanto a
    nomeação consiste em ato de investidura originária."  É praticamente a mesma. 
    O fato é que fiquei "p" da vida, pois a errei!!! :/ O cespe com sua "inovação" faz questões absurdas!!!! Fazer o que??? Nunca vi no edital que poderia levar bola de cristal!!! kkk
  • Agora temos que adivinhar o que eles estão querendo, se é no sentindo lato sensu ou strictu sensu, é muita sacanagem!!!!
    Realmente precisamos ser videntes!
  • Concurseiro não escuta Jovem Pan. Concurseiro escuta a rádio R4PAN, a rádio PROVIMENTO.

  • Olha, não tem o que discutir. Esta questão é um aberração, não deve ser levada em consideração. Caso o CESPE tenha se baseado naquele julgado do STJ exposto em um comentário mais acima, o julgado de fato também está equivocado.

    Não adianta tentar justificar o injustificável, está questão foi mais um dentre os mil raios de absurdo que volta e meia o CESPE dá como gabarito. A melhor coisa a se fazer é ignorar que esta questão existe.

    Lamento por quem fez esta prova, mas provavelmente os candidatos da ponta, os mais bem preparados, todos erraram com certeza.
  • Galera, já sei p q essa questão está gerando toda uma repercussão!!!

          - Na verdade, quando se diz DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO, quer dizer em ( NOMEAÇÃO + POSSE + EXERCICIO)

          - Já a questão do ATO DE INVESTIDURA, ai sim quer dizer a POSSE, que o ato do STRICTO SENSU RESTRITO!!!!


    A questão está CORRETA.
  • Não há como aceitar os fundamentos para essa questão. O STJ vive fazendo lambança e o julgado apresentadp pelo colega retrata mais uma lambança do STJ....

    Provimento é diferente de investidura.

    Todos os que fundamentaram está questão como verdadeira, usaram um velho princípio aqui do QC - "Apresente-me o gabarito que te dou a fundamentação" 
  •                         ORIGINARIO: Nomeação

    PROVIMENTO        

                                               Vertical:Promoção

                           DERIVADO  Horizontal: Readaptação

                                               Reingresso: a)Aproveitamento

                                                                   b) Reversão

                                                                   c) Reintegração

                                                                   d) Recondução


    Fonte:Ponto dos Concursos. Mapas Mentais de Thiago Straus e Marcelo Leite

  • para mim INVESTIDURA É COMPLETAMENTE DIFERENTE DE PROVIMENTO. Investidura do cargo, por exemplo, é com a POSSE. 

  • CESPE pode se matar! Essa aqui apelou...

    Dizer que nomeação traduz investidura é pra acabar com quem estuda. Óbvio tá ERRADA!

    Nomeação traduz uma forma de provimento originário. E promoção é uma forma de provimento derivado. 

    Só por Deus desse jeito..

  • PROVIMENTO: é a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função. É a INVESTIDURA do cargo público por parteda autoridade competente. Originário. Para Bandeira de Mello “é aquele em que alguém é preposto no cargoindependentemente do fato ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com o cargo público”. Não guarda qualquer vínculo com a anterior situação do provido. A única forma é a nomeação. Derivado é preenchido poralguém que já tinha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo regime jurídico. São as demais formasde provimento. Pode ser vertical (servidor passa ocupar cargo mais elevado - promoção), horizontal (no mesmonível

     transferência) e por reingresso (o servidor retorna ao serviço - reversão, aproveitamento, reintegração e recondução)

  • DICA para as formas de PROVIMENTO: "não me aprove pro rei, sua réa reco rev!" hahahahaha

    NOMEação - APROVEitamento - PROmoção - REIntegração - REAdaptação - RECOndução - REVersão

    Provimentos: 

    1. Originário: nomeação (o único originário!) As outras formas são DERIVADAS!

    2. Vertical: promoção

    3. horizontal: readaptação

    4. reingresso: reversão, reintegração, aproveitamento e recondução.

    Deve servir! 

    Abraço!

  • Alguém explica essa questão?!? CESPE e suas loucuras! #fail

    Nomeação - provimento

    Investidura-posse

  • Ta de brincation uit me CESPE?

  • Investidura é posse.

  • Investidura = Nomeação + posse ---> forma de provimento originário

    Promoção ---> Forma de provimento derivado


    Investidura derivada?? investidura originária?? oi? CESPE viajou
  • Formas de Provimento dos Cargos Públicos

    Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.

    A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. 
    • Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. 

    Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. 
    • Promoção 
    • Readaptação 
    • Reversão 
    • Aproveitamento 
    • Reintegração 
    • Recondução 
    O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.

    Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. 
    • Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade 

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. 

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. 
    • Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. 

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. 
    • A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. 

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 
    • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. 

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. 

    Inconstitucionais

    • Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento.  Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. 

    • Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.

  • A única forma de provimento originário é a nomeação, as outras são derivadas.




    GABARITO CERTO.

  • Promoção e Nomeação é provimento, Posse que é investidura!!

  • Afinal, falar em Investidura ou Provimento. Como resolver isso?

  • Olhem como o cespe não tem critério:

    (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo) 

    investidura no cargo público ocorre com a nomeação, sendo de trinta dias o prazo para o nomeado tomar posse.

    Gabarito: ERRADO

    E agora, José? Para os juristas de plantão, só digo uma coisa: "Quero ver na hora da prova"


  • Pois é galera... o CESPE é Fod...

    Acabei de fazer outra questão do MESMO ANO e advinhem??? Nomeação como forma de investidura. Gabarito: E, lógico. Investidura se dá com a posse.

    Mas essa é a nossa querida banca, fazer o quê?

     

  • Vamos analisar com calma.

    Nomeação não constitui investidura. A investidura originária se constitui com a posse. Até aqui tudo certo. Analisando o contexto da questão nota-se que a mesma (apesar de nula) requer os conceitos de investidura originária e derivada. O candidato foi levado a erro pelo termo nomeação. Eu colocaria certo, mas recorreria da mesma. 

  • Acredtio que o examinador esteja se referindo aos termos PROMOÇÃO e POSSE  como o momento da posse da Promoção que é investidura DERIVADA e o momento da posse do Nomeado que é a investidura ORIGINÁRIA....

     

    eu entendi assim pelo menos

  • O gabarito deveria ser ERRADO, pois investidura não se dá pela nomeação, mas sim pela POSSE. A nomeação é o ato de provimento e não o ato de investidura.

    Examinador sem noção.

    Vejam outra questão que trata do mesmo assunto.

    (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo) 

    A investidura no cargo público ocorre com a nomeação, sendo de trinta dias o prazo para o nomeado tomar posse.

    Gabarito: ERRADO

  • Não entendi por que não foi anulada.

  • Gabarito: CORRETO

    Segundo a doutrina, a única forma de provimento originário é a nomeação. Já as formas de provimento derivado são:

    - Promoção: provimento de cargo superior na carreira (provimento vertical)

    - Readaptação: troca de cargo em razão de limitação da capacidade física e mental do servidor. Apenas servidor efetivo.

    - Reintegração: volta ao cargo por invalidação da demissão, por decisão administrativa ou judicial. Apenas servidor estável.

    - Reversão: volta do servidor aposentado. Compulsória: quando ausentes os motivos da aposentadoria por invalidez, a qualquer tempo. Voluntária: apenas se fosse servidor estável, aposentado voluntariamente, se houver cargo vago, no prazo de 5 anos desde a aposentadoria.

    - Recondução: volta ao cargo por não aprovação no estágio probatório de outro cargo (o servidor também pode pedir para voltar) ou reintegração do anterior ocupante. Apenas servidor estável.

    - Aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade. Apenas servidor estável.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Comentários:

    Segundo a doutrina, a única forma de provimento originário é a nomeação. Já as formas de provimento derivado são:

    Promoção: provimento de cargo superior na carreira (provimento vertical)

    Readaptação: troca de cargo em razão de limitação da capacidade física e mental do servidor. Apenas servidor efetivo.

    Reintegração: volta ao cargo por invalidação da demissão, por decisão administrativa ou judicial. Apenas servidor estável.

    Reversão: volta do servidor aposentado. Compulsória: quando ausentes os motivos da aposentadoria por invalidez, a qualquer tempo. Voluntária: apenas se fosse servidor estável, aposentado voluntariamente, se houver cargo vago, no prazo de 5 anos desde a aposentadoria.

    Recondução: volta ao cargo por não aprovação no estágio probatório de outro cargo (o servidor também pode pedir para voltar) ou reintegração do anterior ocupante. Apenas servidor estável.

    Aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade. Apenas servidor estável.

    Gabarito: Certo

  • Inclusive, a nomeação é a única originária.

    gab. C

  • Dá um like quem acertou essa só porque errou a anterior.

  • A única investidura originária é a nomeação. Todas as outras são investiduras derivadas, pois o servidor já é empossado.

  • investidura se dá com a posse, sem mais.

  • Nomeação é a única forma de provimento originário.

  • Examinador FANFARRÃO! Investidura é só na POSSE!

  • Segundo a doutrina, a única forma de provimento originário é a nomeação. Já as formas de provimento derivado são:

    • Promoção: provimento de cargo superior na carreira (provimento vertical)

    • Readaptação: troca de cargo em razão de limitação da capacidade física e mental do servidor. Apenas servidor efetivo.

    • Reintegração: volta ao cargo por invalidação da demissão, por decisão administrativa ou judicial. Apenas servidor estável.

    • Reversão: volta do servidor aposentado. Compulsória: quando ausentes os motivos da aposentadoria por invalidez, a qualquer tempo. Voluntária: apenas se fosse servidor estável, aposentado voluntariamente, se houver cargo vago, no prazo de 5 anos desde a aposentadoria.

    • Recondução: volta ao cargo por não aprovação no estágio probatório de outro cargo (o servidor também pode pedir para voltar) ou reintegração do anterior ocupante. Apenas servidor estável.

    • Aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade. Apenas servidor estável.

    Gabarito: Certo

  • Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: A promoção constitui investidura derivada, enquanto a nomeação traduz investidura originária do servidor público.

  • "enquanto a nomeação traduz investidura originária"

    marquei ERRADO pois a investidura ocorrerá com a posse, e não com a nomeação...

  • Investidura = posse

  • O examinador considerou investidura = provimento -_-

    É cada uma!!!


ID
942565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    O conceito de direito administrativo segundo o critério das relações jurídicas é válido, mas recebe muitas críticas pela sua amplitude. Ele diz que o D.A. abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados.

    Acontece que o Direito Penal, Processual, Tributário, entre outros, também regulam as relações entre a administração e os administrados.
  • Teoria Exegética ou teoria Legalista – surgiu quando a disciplina foi criada, começou a ser definida. Para essa teoria, o direito administrativo simplesmente estuda a lei seca. O direito administrativo é só isso? Claro que não. A teoria exegética é superada. Mais do que aplicação de lei, mais do que uso de lei seca o que temos, mais do que tudo, são princípios. A partir daí vários outros critérios/teorias foram sendo definidos. Está teoria também é denominada de empírica ou caótica.

    Critério das Relações Jurídicas – esse critério dizia que temos que separar as relações jurídicas do Estado. E dentro desse critério o direito administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. É relação jurídica do Estado, é direito administrativo. Pergunta-se: se todas as relações do Estado estão no direito administrativo, para que serve o direito tributário? Para que servem os outros ramos do direito público? É amplo e irrestrito demais. Agora, não há dúvida. Nós nos preocupamos com as relações jurídicas, mas não com todas. Então, esse princípio não é completamente falso; mas todas as relações, não.


    Critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado– hoje fala-se muito em políticas públicas. Como são escolhidas, como são implementadas, etc. Quem estuda qual é a melhor política pública para o Brasil? Se é o Fome Zero, se é o Auxílio Creche, se é o Salário Família. O direito administrativo não estuda o aspecto social do Estado, mas o aspecto jurídico do Estado. Definida a política, por exemplo, o Fome Zero, o direito administrativo entra para estudar como vai ser administrada essa política, como vai ser realizado o cadastramento. Nós aqui, não estudamos o estado social, a melhor política pública, estudamos o Estado jurídico. Estudamos a atividade jurídica do estado. Como o passe-idoso será implementado juridicamente, isso sim, é objeto do direito administrativo. Esse critério também foi aceito, mas também foi dito insuficiente. Precisa ser complementado.

    FONTE: LFG INTENSIVO I (FERNANDA MARINELA)
  • Gabarito: Certo

    Questão muito parecida com a descrição feita pelo professor Alexandre Mazza em seu livro "Manual de Direito Administrativo" 2º Edição (p. 35). Portanto, apenas para acrescentar:

    Corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

    Critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos.  


  • Segundo Dirley da Cunha Júnior, o critério das relações jurídicas adota o "Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério não é útil para a definição do Direito Administrativo, porque as relações entre a Administração e os administrados também são reguladas por outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Tributário, o Penal, o Processual Penal." (p. 21, Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed.) 

  • aqui é bom pq tem a ajuda dos universitários

    kkkkkkkkkkk

  • o livro do Alexandre Mazza diz: 

    1) corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo;

    3) critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos;

  • Mazza, 2012, pp. 36-37

  • Critério Encontrado no Livro do Doutrinador Alexandre Mazza.

  • Isso aí é propaganda do Mazza?

  • O critério das relações jurídicas é  de fato insuficiente no quesito citado no enunciado - existem outros ramos do Direito que regulamentam as relações entre a Administração e administrados, assim como a mesma não menciona outros conceitos ao estudo do Direito Administrativo, como a organização administrativa.

  • Segundo a Prof.Maria Sylvia di Pietro:
    "Direito Administrativo é o ramo do  direito público que tem por objetivo os órgãos ,agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens,meios de que se utilizava para a consecução se seus fins, de natureza pública." - Pg 81 


  • Questão correta, eis que expressa de forma acertada o conceito/objeto do Direito Administrativo segundo os critérios

    legalista e das relações jurídicas. O quesito também aborda de forma correta a crítica que se faz ao critério das relações jurídicas. Quanto à escola legalista (também conhecida como exegética, empírica ou caótica), lembre-se de que a principal crítica a esse critério é que ele desprezava a carga normativa dos princípios. Com efeito, o objeto Direito Administrativo é mais amplo que o mero comentário a leis e regulamentos, também compreendendo, por exemplo, a elaboração de princípios e conceitos doutrinários.

    Bons estudos!

  • Definições de Direito Administrativo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866

  • CERTA.

    Os Critérios Legalista:se resume no conjunto   da legislação administrativa existente no país,essa corrente se limita a fazer uma compilação das leis existente e sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.Ao passo que:  Critérios das Relações Jurídicas seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a administração e os administrados 
  • Certa!


    Critério legalista (de forma bem simples): o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.


    Critério das relações jurídicas: pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.


    Bons estudos a todos!

  • Pessoal repete muito e acrescenta pouco. 

    Esmiuçando a incompletude, o Direito Administrativo não se resume aos critérios citados pois também atua, por exemplo, definindo os limites da gestão pública.

  • Questão mal formulada também. Fica claro que os dois quesitos adotados pelas escolas que querem definir o objeto de estudo do Direito Administrativo são todos insuficientes, já que são criterios unimendissionais ou simples. Conceituar o direito aministrativo levando em consideração um só elemento é insuficiente e arriscado já que deixa de lado outros criterios igualmente importantes. Portanto, a assertiva peca quando afirma que a segunda escola usa de critério insuficiente e parece concordar que o primeiro criterio da escola legalista esteja certo. Questão também mal formulada. 

  • Correta: (Ricardo Alexandre)

    Critério legalista (Escola Legalista) → O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Crítica: Não esclarece o que são normas administrativas.

     

    Critério das relações jurídicas → Trata o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a AP e os administrados. Crítica: Há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo (Ex.: direito constitucional). Deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

  • GABARITO: CERTO

    Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 82
     

  • Critério legalista ou das relações jurídicas defendido por Laferrière

  • "De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. "

     

    Critério Legalista - somente interpretação das leis administrativas limita-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos,  Direito Administrativo =  Direito Positivo

     

    Critério Jurista - conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados.

    Aqui cabe a pergunta: se, por definição, o direito administrativo seguir o critério jurista apenas, o que fazer com demais ramos do direito como o Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados?

    Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos do direito, a manter relação com os administrados.

     

    Isto posto, temos:

    "De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país" - OK

    "critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados" - OK

    "Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos". - ok

     

    Gabarito - Assertiva Correta

  • Só um acréscimo de informação:

    Dentre tantos os critérios para conceituar o DA, o crtitério da Administração Pública é o MAIS ACEITO PELA DOUTRINA PARA CONCEITUÁ-LO)
      
    Ainda que se possa criticar o conceito, pode-se afirmar que no direito brasileiro, hoje, é o mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/conceito-de-direito-administrativo

  • Eu também quero ser doutrinador! Onde que se inscreve? kkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 

     

    Critério Legalista (Escola Legalista)

    Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Esta definição padece por não esclarecer o que são normas administrativas e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.

    Critério das Relações Jurídicas

    Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tribuário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela executada e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

     

    Fonte: Direito Administratio. Ricardo Alexandre e João de Deus.

     

  • ENUNCIADO - De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.

     

    De acordo com o critério legalista, o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. É um critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

     

    Pelo critério das relações jurídicas, o Direito Administrativo identifica-se como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. É insuficiente, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, nem todas as atuações administrativas  apresentam vínculo interpessoal (ex.: expedição de atos normativos e gestão de bens públicos).

     

     

    Gabarito: Certo.
     

     

    FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.

  • Questão perfeita!! Fala do critério legalista e também da relação do direito administrativo com os outros ramos do direito.

  • Certo.

    Os diversos critérios existentes na nossa doutrina tentaram, ao longo dos anos, explicar o objeto do Direito Administrativo. Nesse sentido, a questão expõe os conceitos de dois desses critérios: o legalista e o das relações jurídicas. Pelo primeiro, o Direito Administrativo abrange apenas as leis de um determinado país. Pelo segundo, abrange todas as normas jurídicas que regulam as relações entre administração e administrados.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • 1) Teoria Exegética, empírico, caótico, francês ou Legalista - é uma teoria de origem francesa. Origem: Com a revolução francesa, e império da burguesia, houve grande preocupação de se consolidar, codificar, o direito que andava espalhado pela natureza em papel (leia-se: positivação do direito natural em normas), com a finalidade, entre outras, de se garantir aos cidadãos maior segurança em suas liberdades e, sobretudo, propriedades. Para os franceses, desenvolvedores dessa teoria, todo esse poder da Administração era fundado nas leis e nos regulamentos administrativos, sendo respeitadas as orientações trazidas pelo (ainda) superior Direito Privado, constantes, principalmente, no Código de Napoleão. Crítica: essa teoria desconhece a aplicação dos princípios, considerando somente as leis e os regulamentos administrativos. Não foi adotada no Brasil.

    2) Teoria da Escola do Serviço Público - a noção central do direito administrativo, está baseada na prestação do Serviço Público. Crítica: O Serviço Público é estudado por outros ramos do direito, logo esse conceito exclui, outros objetos do direito administrativo como o poder de polícia, a execução de obra pública, entre outros. Teoria francesa. Baseada nos ensinamentos de Léon Duguit (sentido amplo) e Gaston Jèze (sentido estrito):

    Para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos.

    Já Jèze considerou serviço público tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).

    3) Critério das Relações Jurídicas - para essa corrente o direito administrativo é o responsável pela relação jurídica entre o Estado e o administrado. Crítica: as relações entre o Estado e o administrado também podem ser trabalhistas, tributárias e até penais, ou seja, todos os ramos do direito público. Logo não o direito administrativo não é o único ramo a manter relação com os administrados.

    4) Critério Teleológico ou Finalista - é toda atuação do Estado, baseada nos princípios e regras, direcionada a finalidade de garantir o interesse público. Crítica: outros ramos do direito público também são direcionados a garantir o interesse público.

    5) Critério da Administração Pública - Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).

  • Questão bem teórica. Tem que saber bem os conceitos ;)

  • Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.

     

    Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.

    Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.

     

    Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

    Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,

    Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

    Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.

  • Apareceu no texto "uma parte da doutrina", pode marcar CERTO sem medo.

  • Linda, linda, linda :)

  • Vida de concurseira não é fácil, estudamos em livros, vídeo aula, resumos... Chega nas questões parece que está faltando conteúdo...

    Mas vamos que vamos! Importante é não desistir.

  • Critérios ou escolas:

    a. legalista: conjunto de leis adm

    b. poder executivo: regula os atos deste poder

    c. servidor público: regula instituição, organização e prestação dos serviços públicos

    d. relações jurídicas: normas que regulam relação entre administração e administrados

    e. teleológico (finalístico): princípios que regulam atividades do estado para atingir um fim

    f. administração pública: conjunto de normas que regulam a administração pública

    Cada uma possui suas especificidades e incompletudes! Não são absolutas!

  • Pode-se apontar sete critérios que procuram definir o conceito de administração pública, vejamos:

    01. CRITÉRIO DA ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO OU TEORIA DA ESCOLA FRANCESA: para essa Escola toda atividade do Estado é prestação de serviços públicos – ou seja, o objeto do direito administrativo é a prestação de serviço público.

    Crítica à escola francesa: a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, como é o caso do exercício do poder de polícia. Ainda, há exemplos de serviços públicos tão relevantes que fazem parte do objeto de estudo de outros ramos do direito, como é o caso do direito tributário que se vale da prestação de serviços públicos para a cobrança de taxas e outros tributos.

    02. CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: de acordo com este critério, toda atividade administrativa se restringe ao poder executivo. Portanto, o objeto de estudo do direito administrativo seria a complexo de leis disciplinadoras da atuação daquele poder.

    Crítica ao critério do poder executivo: este critério também se mostra insuficiente porque ignora que as demais funções do Estado que exercem função administrativa atipicamente; além disto, nem toda atividade do poder executivo diz respeito a função administrativa.

    03. CRITÉRIO LEGALISTA: também chamado de escola exegética, para este critério, o direito administrativo se resume ao estudo do conjunto de legislação existente no país.

    Crítica ao critério exegético: Este critério é insuficiente porque é reducionista. Desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito.

    04. CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: este critério pretende definir o direito administrativo como a disciplina que trata das relações jurídicas entre o Estado e o administrado.

    Crítica ao critério das relações jurídicas: trata-se de delimitação também insuficiente porque tais relações são tratadas em todos os ramos do direito público. Nem todas as relações jurídicas entre o Estado e o Particular são tratadas pelo direito administrativo.

    05. CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL: surgiu diante da dificuldade de definição de qual seria o objeto de estudo do direito administrativo. Para este critério, toda função do Estado que não configurar função legislativa, política ou judicial, é função administrativa.

    Crítica ao critério negativista: não é possível fazer um conceito pelo que não se é. Conceitua-se uma disciplina pelo que ela representa, pelo que ela é; assim, muito embora o conceito residual não esteja errado, ele não supre as necessidades do direito administrativo

  • 06. CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: defendido por Osvaldo Aranha e Celso Antônio Bandeira de Melo – Para os autores, o direito administrativo deve ser conceituado como o sistema de princípios que regula toda atividade do Estado direcionada à garantia do interesse público.

    Crítica ao critério teleológico: embora não esteja errado, entende-se que todos os outros ramos do direito público também visam garantir o interesse público.

    07. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU CRITÉRIO FUNCIONAL: defendido por Hely Lopes Meireles. Segundo o autor, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, entidades e agentes da administração pública para realizarem os fins do Estado (quem diz quais são os fins é o direito constitucional) de forma concreta (difere da função legislativa que é abstrata), direta (difere da função judicial que é inerte) e imediata (difere da função política que atua de forma mediata)
  • Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.

    Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.

    Teleológico (ou Finalístico): Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.

    Negativista ou residual: O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.

    Atividades jurídicas e sociaisConjunto normas regem relações entre Administração e administrado.

    Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)

    Legalista: DA se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.

    Relações jurídicas: pretende-se definir o DA como a disciplina das relações jurídicas entre administração pública e o particular.

  • Não entendi.


ID
942568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • A EC 32/01, indubitavelmente tranferiu a competencia legislativa, do Poder Legislativo para o Poder Executivo nas matérias disciplinadas no Art. 84, inciso IV da Constituição Federal. Desta forma o Presidente da República tem autorização constitucional expressa, para a edição de decretos autônomos versando sobre as matérias constantes no artigo constitucional supracitado, independentemente de legislação prévia emanada do poder judiciário.
    A Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, isto é, atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconsticuional.
    É importante enfatizar que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Pelo contrário, somente podem ser editados no Brasil decretos autônomos para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminstrativo Descomplicado. 2013. p. 236)
  • ERRADA.

    ''Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.''

    Não é sobre qualquer matéria de sua competência ainda não disciplinadas por lei. A questão está muito abrangente.

    Decreto autônomo é só para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Complementando os comentários dos colegas com o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    " Quanto à alínea b (extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos), não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria. Com a alteração do dispositivo constitucional fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos."
  • decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.  
  • Gente realmente não entendi o erro da questão...

    No item fala que "Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei."

    Não é isso que a Jurisprudência do STJ diz? Onde está o erro..obrigada
  • Juliana, você já teve contato com questões anteriores do Cespe?

    O erro da questão foi apontado perfeitamente pelo nosso colega Carlos Alberto Brandão.

    ;)
  • A questão também pode estar errada em relação à menção dos chefes do poder Executivo.. Já que a Constituição prevê a possibilidade de expedição de regulamentos autônomos privativamente para o Presidente da República, não comportando Governadores e Prefeitos. Esse foi o entendimento repassado por Marinela no Intensivo I da LFG.
  • Concordo com a colega Izabela. 

    O decreto autônomo é privativo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não de todos os chefes do executivo (prefeitos, governadores)
    Já o decreto de execução cabe para todos os chefes do executivo.
  • CRFB/1988, art. 84, VI:  (Alteradodo pela EC-000.032-2001)

    Compete privativamente ao Presidente da República:


    VI- dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alteradodo pela EC-000.032-2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

  • Gabarito: Errado

    Duas informações importantes sobre a questão:
    1. Acredito que, pela simetria das formas, os chefes do executivo (presidente, governador e prefeito) dispõem de competência tanto para editar decretos regulamentares como para editar decretos autônomos, no âmbito de suas competências.
    2. O decreto autônomo só é possível nas duas hipóteses taxativamente previstas na CF, não podendo ser editados "sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei"; caso isto ocorresse os decretos autônomos poderiam ser editados sempre que alguma competência do chefe do executivo não estivesse disciplinada por lei, o que contrariaria o texto constitucional.
  • ERRADA

    Pessoal, a questão pede a jurisprudência do STJ!

    "6. Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)
  • Existem dois tipos de decretos de competência dos chefes do executivo:

    - Decreto de Execução

    Podem ser editados pelos 4 chefes do poder executivo, sendo de competência exclusiva (não pode ser delegado) e possuem a característica de não inovar a lei.

    - Decreto Autônomo

    É editado somente pelo presidente da república, sendo de competência Privativa (pode delegar aos ministros de estado, procurador geral da república e advogado geral da união), possui a característica de versar somente sobre a organização e funcionamento da adm pública desde que não implique em aumento da despesa pública e criação ou extinção de órgãos publicos.
    * para extinguir cargos ou funções publicas somente esses estando vagos.
  • STF

    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual
  •  Izabela Oliveira, perfeito!!  é exatamente isso. 
  • Galera só pra esclarecer aqui, a competência privativa pode ser delegada podendo então os chefes do Executivo expedir decreto autônomo, já a de competência exclusiva NÃO PODE SER DELEGADA.
    Para Lembrar vale uma dica do Prof. Evandro Guedes, Lembre que se estiver em uma roda de amigos diga que sua Mulher é de competência EXCLUSIVA e você não delega pra ninguem, agora de você delega a sua mulher, rsrsrs ela é de competência privativa.
    abrass
  • Alguém me ajuda?
    Eu não entendi até agora o erro da questão.
    Pois a questão e cópia da jurisprudência.

    Alguém?? 
    Obrigada. =)
  • Tentando ser o mais objetivo possível, o que torna a questão errada é a generalização feita pelo examinador na parte final. pois da forma que está escrito é possível interpretar que as matérias de competência legislativa do chefe do poder executivo poderiam, todas elas, serem disciplinadas por meio de decreto autônomo, o que não ocorre, já que existe uma limitação normativa ao poder regulamentar no que se refere a expedição desses decretos.
  • Conforme doutrina e jurisprudência, pelo atendimento ao princípio da simetria, o poder regulamentar de edição de decretos de execução e autônomos está mais do que facultado aos entes federados, não sendo despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual. 
  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.
     
    O erro está em dizer que  lei pode disciplinar matéria reservada aos decretos(ou regulamentos) autônomos.

    Os Decretos ou regulamentos autonomos são atos primarios derivados diretamente da CF, ou seja, estão na mesma posição das leis, logo abaixo da CF. Do msm modo que existe  a "reserva legal", existe a "reserva da administração". 
      A reserva da administração não foi instaurada de forma ampla e genérica, mas especificamente no art.84:
    Art 84. Compete privativamente ao PR:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Portanto, lei não pode dispor sobre o que o presidente deve dispor mediante decreto.  

     

  • POR SIMETRIA, os governadores dos estados e do DF e prefeitos também podem editar decretos autônomos, desde que sejam obedecidas as hipóteses taxativas do art. 84,inciso VI E exista previsão expressa nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
    EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (ÔNIBUS) E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO 2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. DOUTRINA. PRECEDENTE.
    DESPROVIMENTO.
    1. A questão controvertida consiste em saber se é legítima a apreensão e a exigência do pagamento prévio da multa e despesas com transbordo (Decreto 2.521/98, art. 85) como condição para liberar veículo (ônibus) autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização.
    2. No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes – atos destinados a prover situações não-predefinidas na lei –, mas, tão-somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada (CF/88, art. 84, IV).
    3. A Polícia Rodoviária Federal, na condição de entidade conveniada (Lei 8.987/95, art. 30, parágrafo único), é a responsável pela autorização, controle e fiscalização da atividade de transporte rodoviário interestadual de passageiros, nos termos do Convênio 004/2001, celebrado entre o Ministério dos Transportes e o Ministério da Justiça.
    4. O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) não-previstas em lei, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, arts.
    2º, 5º, II, e 37, caput).
    5. A cobrança da penalidade pecuniária pressupõe, necessariamente, a consistência do auto de infração, o que somente poderá ser verificado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
    6. O reconhecimento da ilegalidade da apreensão tipificada no art.
    85 do Decreto 2.521/98 não alcança, evidentemente, a apreensão veicular de que trata o art. 256, IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), prevista para infrações específicas.
    7. Recurso especial desprovido.
    (REsp 751.398/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 251)

  • Não adianta ficar viajando. É simplicidade que se quer.

    A questão pede o entendimento do STJ , CTRL +C  E CTRL +V DE UM COLEGA ABAIXO:

    "6. Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)

    Não adianta entendimento ou achismo, vejam o que solicita a banca!

  • E o princípio da legalidade? ? Foi parar aonde...rss 

    Deve ter lei.


    Gab errado

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    (Redação meia confusa, mas dá para entender.)

     

     

    Em Recurso Especial, o STJ já efiniu essa para da aí baseado nos dispostos da CF:

    "[...] este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter aprópria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional" (REsp 1068612/SC).

     

    Quais são as hipóteses constitucionais admitidas? São 2. Quando o decreto dispor sobre:

    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos

         públicos (art. 84, VI, "a");

    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b");

     

    Quanto à questão do decreto autônomo ser prerrogativa dos demais chefes do Poder Executivo, além do Presidente da República, sempre entendi que isso não é possível. Aí vem a colega Camila - a quem sou muito agredecido - e nos apresenta um julgado do STF que deixa claro essa possibilidade, fundamentado no princípio da simetria. Então é hora de rever os conceitos.

     

    De qualquer forma, a questão está errada, pois não se admite no nosso ordenamento a edição de decretos autônomos fora das situações previstas na Constituição. Ou seja, aquelas matérias "ainda não disciplinadas por lei" não podem ser objeto de decreto autônomo.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Bons estudos!

  • Juarez Júnior, o decreto autônomo é uma exceção constitucional ao principio da legalidade.

  • Entendo que o erro da questão é afirmar que toda matéria de competência do chefe do Executivo, que ainda não foi regulada por lei, pode ser tratada por decreto autônomo.

  •  Errado. CF 84, VI. I. Organização e Funcionamento da adm. pública, desde que não aumente despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. II. Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. São os únicos casos.

    Decreto Autonomo é a EXCEÇÃO. NO enunciado ele deixa genérico demais.

  • Erros:

    A) Somente existe a figura do Decreto Autonomo para dar fiel execução a uma LEI, por isso não há que se falar em edição de decreto autonomo sem previa lei.

    Obs: Pela simetria os .....governadores dos estados e do ....DF.... e prefeitos, podem editar decretos autônomos 

  • (...) Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

    - por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

    - essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva

    administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

    - se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

    - por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras

    autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

    Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos Apostila p/ ANAC - 2016.

  • Simples! 

    Decretos de execução -- dar fiel execução para leis. (ainda não disciplinadas por lei)

    Decretos autônomos -- organização e funcionamento da administração pública. 

  • gente, o erro da questão está em dizer que é segundo a jurisprudencia do STJ. o decreto autonomo é previsto na CF!!!! é exceção mas está previsto sim!

  • PESSOAL VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE POR VEZES ESTÃO ERRADOS.

    Pelo principio da simetria federativa, o governador também possui a competência para fazer uso do Decreto Autônomo. 

    LOGO DESCONSIDEREM O COMENTÁRIO DO COLEGA DE AVILA !! TOTALMENTE ERRADO !!!!

  • Vejo dois erros na questao: 1. O decreto/regulamento autonomo nao decorre de jurisprudencia, mas sim de expressa previsao constitucional(art 84,VI-EC32/01). 2. As materias q podem ser tratadas no decreto autonomo nao sao as de competencia do chefe do executivo ainda nao disciplinadas em lei, e sim aquelas taxativamente previstas na constituiçao, a saber, a. organizaçao da administraçao federal(no caso do presidente da republica) quando nao implicar aumento de despesa nem criaçao ou extinçao de orgaos publicos(orgaos em sentido amplo, abrangendo tambem as entidades da administraçao indireta), b. extinçao de funçoes ou cargos publicos quando vagos. ps. Desde que previsto nas respectivas constituiçoes estaduais e leis organicas, os governadores e os prefeitos podem sim editar decretos autonomos, nos mesmos moldes da constituiçao federal, em homenagem ao principio da simetria. Mais uma dica: O principio da simetria esta presente basicamente quando estamos diante de, 1. Processo Legislativo(caso do decreto autonomo) 2. Separaçao dos Poderes 3. Tribunais de Contas 4. Comissao Parlamentar de Inquerito.
  • GABARITO: ERRADO

     

    -> NÃO se admite, de forma genérica, a expedição dos decretos autônomos.

    -> São admitidas apenas as matérias específicas previstas no art. 84, VI, da CF.

  • Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

     

    não se trata de uma autorização genérica para edição de regulamentos autônomos, pois só se aplica nos casos das alíneas “a” e “b” do inc. VI, art. 84, da Constituição Federal.

     

    por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

     

    essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

     

    se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

     

    por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • A doutrina moderna defende a possibilidade de decreto autônomo mesmo que não haja lei autorizativa, sob o argumento de constitucionalizacao do direito administrativo, portanto, seria possível ao administrador, com base no princípio da juridicidade e separação entre os poderes editar decreto autônomo sem lei que o fundamente, afinal, impossível seria o legislador prever todas a sua situação passíveis de regulamentação. 

     

    Todavia, esse entendimento não prevalece, pois a maioria da doutrina e jurisprudência defendem que o administrador público, Art 84, da Cf, poderia apenas editar decreto autônomo se houver lei que o autorize. 

     

    Há doutrina de peso que não admite sequer a figura do decreto autônomo, apenas regulamentar, em vista de nosso passado recente e sombrio em que o chefe do executivo legislava por decretos.

    Deus acima de todas as coisas.

  • O decreto autônomo (inciso VI do art. 84) dispensa a existência e/ou intermediação de lei anterior porque o seu fundamento de validade é retirado diretamente da Constituição Federal, que limita a sua utilização para dispor sobre à organização e funcionamento da administração pública, desde que não haja aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgão público;

  • Sinceramente, acho que o erra das questão está em afirmar que o STJ concluiu dessa forma, quando a matéria foge de sua competência, sendo certo que a acertiva seria correta caso mencionasse que o STF assim compreende....e esse foi o meu erro ao ler a questão! 

  • Os decretos autônomos poderão ser utilizados pelos Chefes do Poder Executivo (em todos os âmbitos, por simetria), tendo como fundamento a Constituição da República (e não a lei, como os decretos regulamentares ou de execução) somente em situações específicas.

    .

    Art. 84, VI: 1. Organização e funcionamento da administração pública federal 

    -> não tiver aumento de despesa

    -> criação ou extinção de órgão público

    2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    --

    Constitucionalidade dos regulamentos autônomos: Teoria dos poderes implícitos.

  • GABARITO ERRADO
     

    É incorrreto dizer que os chefes de Poder Executivo podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

  • Errada.

    Conceito deveria estar mais restrito. Veja:

    Decreto autônomo: dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.
     

  • A questão está errada pois os decretos autonomos não podem ser sobre qualquer matéria ainda não prevista em lei. Só há duas hipoteses de edição dos decretos autonomos, encontradas no 84 VI da CF

  • decreto autônomo --->>>> apenas organização e funcionamento da adm publica

    decreto executivo ---->>>> apenas expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei

  • Genérica demais para se considerar correta.

  • Ficou muito generalizada essa questão,pois o decreto autônomo só poderá dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública.

  • Comentário:

    No Brasil, a edição de decretos autônomos pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):

    Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Importante ressaltar que essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei. Portanto, é errado dizer que os chefes de Poder Executivo podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Aliás, essa é a jurisprudência do STJ, como se vê no excerto da decisão abaixo:

    Destaco, outrossim, que este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes. (STJ – Resp. 1068612/SC – 11/4/2013).

    Gabarito: Errado

  • Errado. A manifestação típica do poder regulamentar é o decreto ou regulamento executivo ou de execução, que tem por finalidade regulamentar, explicar uma lei para que esta possa ser fielmente cumprida. Essa atividade de regulamentação tem como limite a própria lei, pois a Constituição Federal estabelece, no art. 84, VI, que é competência do Presidente da República “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” bem como, no art. 49, V, atribui competência ao Congresso Nacional para sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar. Além dessa espécie de regulamento, há o decreto ou regulamento autônomo, que é um ato normativo, infralegal, que pode inovar na ordem jurídica, que tem seu fundamento diretamente estabelecido no texto constitucional, dispondo sobre matéria não constante em lei. Há grande divergência sobre a existência ou não dessa espécie de regulamento no direito brasileiro, mas a posição que parece predominar nas provas é a de que, no ordenamento jurídico brasileiro, só há um caso de regulamento autônomo, qual seja, a descrita no art. 84, VI, da Constituição Federal. Nos termos desse dispositivo, é competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a administração federal, desde que não implique aumento de despesa, não faça a criação ou extinção de órgão público e nem a extinção de função pública provida ou cargo público provido (por decreto, pode extinguir cargo vago ou função vaga). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • GAB ERRADO

    NÃO É QUALQUER MATÉRIA... É APENAS MATÉRIA ESPECÍFICA

  • GAB. ERRADO

    Questão esta abrangente como disse Carlos Alberto Brandão, não são sob quaisquer matérias de sua competência, mas são aquelas elencadas no art. 84 inciso VI da CF/88.

  • O decreto autônomo é privativo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não de todos os chefes do executivo (prefeitos, governadores)

    Já o decreto de execução cabe para todos os chefes do executivo.

  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

    As matérias que podem ser tratadas no decreto autônomo não são as de competência do chefe do executivo ainda não disciplinadas em lei, e sim aquelas taxativamente previstas na constituição.

    Em Recurso Especial, o STJ já definiu essa para da aí baseado nos dispostos da CF:

    "[...] este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional" (REsp 1068612/SC).

     

    Quais são as hipóteses constitucionais admitidas? São 2. Quando o decreto dispor sobre:

    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a");

    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b");

     

    Quanto à questão do decreto autônomo ser prerrogativa dos demais chefes do Poder Executivo, além do Presidente da República, sempre entendi que isso não é possível. Aí vem a colega Camila - a quem sou muito agredecido - e nos apresenta um julgado do STF que deixa claro essa possibilidade, fundamentado no princípio da simetria. Então é hora de rever os conceitos.

     

    De qualquer forma, a questão está errada, pois não se admite no nosso ordenamento a edição de decretos autônomos fora das situações previstas na Constituição. Ou seja, aquelas matérias "ainda não disciplinadas por lei" não podem ser objeto de decreto autônomo.

    Complementando:

    Os demais chefes do poder executivo tb podem se utilizar deste instrumento, nas mesmas hipóteses em que a CF/88 autoriza o Presidente da República o faça. Para os governadores de estado torna-se necessário previsão na Constituição Estadual. Para os prefeitos é necessário mais: em lei Orgânica e na Constituição Estadual.

  • Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

     

     não se trata de uma autorização genérica para edição de regulamentos autônomos, pois só se aplica nos casos das alíneas “a” e “b” do inc. VI, art. 84, da Constituição Federal.

    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (…)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    (…)”.

     

     por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

     

     essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

     

     se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

     

     por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • -Autônomos: não se destinam a regulamentar a lei,  podem dispor sobre DOIS assuntos 

    1. Organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos 
    2. Extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS 

    LOGO, não é sobre qualquer coisa, a questão é muito amplo

  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. FALSA -

    1. Quando se mencionar sobre DECRETO AUTONOMO, vale lembrar que este só deve DISPOR em 02 (duas) situações:
    •  sobre ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração pública, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;
    • e para EXTINGUIR funções ou cargos públicos, quando VAGOS.

    SIM!!!!!!! O Direito brasileiro ADMITE o regulamento autônomo, que são de competência EXCLUSIVA dos chefes do poder executivo, cabendo SALIENTAR que SOBRE AS DUAS HIPOTESES/SITUAÇÕES descritas acima.

  • A questão generalizou ao dizer "chefes do executivo". Pronto. Ademais o Decreto Autonomo pode inovar no ordenamento jurídico, desde que esteja em conformidade com as hipóteses da CF

  • E errado dizer que os chefes de Poder Executivo  (ORELHAS SECAS) podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Aliás, essa é a jurisprudência do STJ, como se vê no excerto da decisão abaixo:

    Destaco, outrossim (de igual modo), que este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes. (STJ – Resp. 1068612/SC – 11/4/2013).

    Obs: o comentário mais curtido está bastante precário.


ID
942571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

Alternativas
Comentários
  • tteoria do órgão ou teoria da imputação volitiva.
  • Isso se dá pelo fato de que o órgão não tem personalidade jurídica, ao passo que as entidades da Administração Indireta a tem. Vale lembrar também que a desconcentração cria orgãos, ministérios, etc. dentro de uma mesma pessoa jurídica, enquanto que a descentralização cria uma entidade com personalidade jurídica própria e autonomia econômica e administrativa, resultando na chamada Administração Indireta.
  • CERTO

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

    Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”

    FONTE:http://direitoadministrativobrasileiro.blogspot.com.br/2008/01/teoria-do-rgo.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Correto!!!

    Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centro de competência instituídos para desempenho de funções estatais, através de seus agente públicos, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertecem"
  • Teoria do Órgão (Otto Gierke): PJs expressam sua vontade aravés de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. O ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração;

    Princípio da Imputação Volitiva (JS Carvalho Filho): a vontade do órgão é imputada a PJ a cuja estrutura pertence.

    Fonte: SCATOLINO e CAVALCANTI FILHO. Manual de D.A.
  • 2.1.3. Teoria do órgão
    Criada pelo jurista alemão Otto Gierke, a teoria do órgão
    declara que o Estado manifesta a sua vontade através de seus
    órgãos públicos, que são titularizados por agentes públicos. Os
    atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica a
    cuja estrutura estão integrados, o que se convencionou
    denominar de imputação volitiva.
    A teoria do órgão distingue a entidade, que possui
    personalidade jurídica, do órgão público, que é desprovido de
    personalidade jurídica.
  • Questão dada, francamente!!

    Se a pessoa jurídica pertence a tal orgão, é a este orgão que deve prestar as atribuições....

    A CESP está deixando de ser difícil em certos assuntos e matérias !!!


    Foco, Força e Fé em Deus e nos nossos estudos
  • De acordo com a teoria do Órgão ou imputação volitiva a pessoa jurídica usa seus órgãos (agentes) para manifestar suas vontades. Os Órgãos não possuem capacidade jurídica própria. Eles são apenas uma parcela de um todo que é a pessoa jurídica que integram, daí não terem, em regra, capacidade processual.
  • Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

  • Na desconcentração, criam-se órgãos - que são despersonalizados - dentro de uma mesma pessoa jurídica.


    Os órgãos não possuem capacidade jurídica própria, de modo que sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

  • É esse o entendimento da teoria do órgão, ou seja, a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica (entidade política ou administrativa) a que pertence.

    Gabarito:correto.

  • Teoria do órgão

  • O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.

     

    Prof. Erick Alves.

  • Teoria do órgão = exaustivamente repetida nos comentários..

    Teoria da representação = o agente publico representaria o orgão a ele vinculado. A critica é que na referida teoria o órgão apresenta-se incapaz e sendo assim, mostra-se absolutamente incompetente para desempenhar suas atribuições. Daí, a necessidade de ser representado. A teoria restou superada justamente pela falta de crença no ente que deveria desempenhar as atribuições publicas.

    Teoria do mandato = aqui, o agente publico seria o mandatário do órgão público. Nesta teoria, a relação jurídica entre agente/orgão necessitaria a outorga de mandato e por esse motivo, também não vigou.

     

    Fonte: Carvalho Filho. Direito Administrativo, ed. 2012. 

  • Teoria da imputação volitiva, do Alemão Otto Gierke, que atribui a PJ a que pertence o órgão a responsabilidade pelos atos de seus agentes, nesta, o órgão é considerado um membro do corpo.

    Teria do mandato: Poderia acarretar a irresponsabilidade do Estado caso o ato do agente exorbitasse aos poderes conferidos no mandato;

    Teoria da representação: Trata o ente público como incapaz.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica. Não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, portanto.

    A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

     

     

  • Gabarito: certo

    Fonte: minhas anotações

    --

    De forma bem mastigada:

    No desempenho das atividades inerentes a sua competência, os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica de que fazem parte.

  • Certo. Podem ser apontadas três teorias para se explicar a relação do Estado com o agente público: teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão público. Pela primeira, o agente público receberia um mandato do Estado; mas não foi bem recebida porque não se compreende como o Estado, que não tem vontade própria, outorgaria o mandato. Pela segunda teoria, o agente público seria o representante legal do Estado; algo como um curador ou tutor da pessoa política, diferenciando-se, entretanto, pelo fato de que o próprio Estado escolhe seu representante; também, não teve boa acolhida já que equipara o Estado a um incapaz. Pela terceira teoria, o agente público está lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. Assim, quando o agente pratica o ato é a própria pessoa jurídica quem está atuando. O órgão é o elemento de conexão entre o agente público e a pessoa jurídica. A atuação do agente é imputada, é atribuída, à pessoa jurídica. Assim, necessariamente, por ser o órgão público desprovido de personalidade jurídica, a sua atuação, que se dá por meio dos agentes, é imputada à pessoa jurídica a que pertence. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    A questão está correta. O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.

    Gabarito: Certo

  • teoria da imputação do órgão
  • Vou Resumir ! sem mi mi mi .

    Essa questão está falando que a atuação da ( por exemplo ) Secretaria de educação é IMPUTADA ao Ministério da educação .

  • A questão está correta. O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.

  • Teoria do Órgão ( também designada teoria da imputação): explicita que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.

    Matheus Carvalho, 2020.

  • Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

  • é esse o entendimento da teoria do órgão, ou seja, a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica (entidade política ou administrativa) a que pertence. 

  • A questão está correta. 

    O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.

    Gabarito: Certo


ID
942574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

No contrato administrativo, é vedada a existência de cláusula compromissória que institua o juízo arbitral para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis pertencentes a sociedade de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ABERTA A DISCUSSÃO. SEGUEM DOUTRINA E JULGADO ATINENTE AO TEMA PROPOSTO (QUESTÃO QUE, SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO DEVERIA SER COBRADA EM UMA PROVA OBJETIVA) :

    o Professor Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418, cujo ensinamento revela ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público: ‘(...) Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça."
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp 612.439-RS, sob a relatoria do Ministro João Otávio Noronha, em 25/10/2005, considerou que:

    "sociedade de economia mista pode firmar cláusula compromissória (art. 4º da Lei n. 9.307/1996) quando celebrar contratos referentes a direitos ou obrigações de natureza disponível. No caso, cuidou-se de contrato de compra e venda de energia elétrica, atividade econômica de produção e comercialização de bens, em que constava cláusula de eleição de arbitragem em caso de descumprimento da avença, o que descarta a possibilidade de a sociedade de economia mista ora recorrida, companhia estadual de energia elétrica, unilateralmente, optar pela via judicial para solução do litígio. Então, resta somente extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg na SE 5.206, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005" [20]


    A aludida decisão do STJ demonstra que o entedimento daquele Tribunal Superior não é pacífico, ao considerar, aplicando os exatos termos do art. 1º da Lei de arbitragem, que somente bens disponíveis podem ser objeto de juízo arbitral, e ainda assim, no que se refere à área-fim da estatal, como no caso em tela a compra e venda de energia elétrica.



    FONTE NA INTEGRA: http://jus.com.br/revista/texto/10942/a-possibilidade-de-aplicacao-de-juizo-arbitral-nos-contratos-firmados-por-sociedade-de-economia-mista/3#ixzz2TvBWBYmD

    B
    ONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA
  • DECISÃO
    Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito nos contratos de natureza econômica e estende às sociedades de economia mista a possibilidade de recorrer à arbitragem nos contratos de natureza puramente comercial...


    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84220
  • O problema é que a questão fala de direitos patrimoniais que, no meu ver, pode não ser interpretado como econômico ou financeiro.
  • LEI 8987/95 ( LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS)

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

          No contrato entre a administração e o particular, é normal que surjam questões relativas a direitos disponíveis, então, porque não prever para esse o regime mais, celére e técnico que é a arbitragem....

    Abs.

  • Somente poderá ser adotada a Arbitragem através das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou até mesmo nas Parcerias Público Privadas, quando o contrato dispor de direitos meramente disponíveis, passíveis de valoração patrimonial, e a causa versar sobre atividade econômica somente, e proibido, de forma expressa, a adoção de Arbitragem quando se tratar de execução de algum serviço público.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9627&revista_caderno=4
  • ERRADO

    O juízo arbitral pode ser estabelecido em cláusula.
  • Li essa questão e lembrei da m*%#$! do banco quando reajusta os valores relativos aos serviços prestados sem avisar ...

  • Questão que se torna atual com a nova redação da Lei de Arbitragem (9.307/96), superando a antiga discussão:


    Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
  • Comentário do professor Erick Alves, do Estratégia Concursos:

     

    O quesito está errado. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. É uma forma de solucionar a pendência sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, sendo, portanto, um meio mais célere de solução de conflitos. 

    Segundo a jurisprudência do STJ, “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste” (Resp 612.439/RS, de 25/10/2005; MS 11.308/DF, de 9/4/2008. Para aquele Tribunal Superior, esse tipo de ajuste só pode ocorrer em hipóteses envolvendo “direitos disponíveis”, a exemplo dos direitos patrimoniais das empresas estatais, que possuem natureza contratual ou privada. Lembrando que os direitos patrimoniais correspondem ao chamado interesse público secundário, que visa ao aumento de receitas ou à diminuição de gastos da entidade. É o
    caso, por exemplo, de um conflito envolvendo o Brasil e um cliente acerca do contrato de cartão de crédito celebrado entre ambos.

    (...)

    Por fim, ressalte-se que a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995) e a Lei da Parceria Público-Privada (Lei 11.079/2004) já
    preveem, de forma expressa, o uso da arbitragem.

    Gabarito: Errado

  • Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis.

  • Comentário:

    O quesito está errado. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. É uma forma de solucionar a pendência sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, sendo, portanto, um meio mais célere de solução de conflitos.

    Segundo a jurisprudência do STJ, “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste” (Resp 612.439/RS, de 25/10/2005; MS 11.308/DF, de 9/4/2008. Para aquele Tribunal Superior, esse tipo de ajuste só pode ocorrer em hipóteses envolvendo “direitos disponíveis”, a exemplo dos direitos patrimoniais das empresas estatais, que possuem natureza contratual ou privada. Lembrando que os direitos patrimoniais correspondem ao chamado interesse público secundário, que visa ao aumento de receitas ou à diminuição de gastos da entidade. É o caso, por exemplo, de um conflito envolvendo o Banco do Brasil e um cliente acerca do contrato de cartão de crédito celebrado entre ambos.

    Sobre o tema, vale ainda dar uma olhada no seguinte trecho da Ementa do Resp 904.813/PR, de 28/2/2012:

    5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos.

    6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente.

    7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame.

    8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável.

    9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato - é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral.

    Por fim, ressalte-se que a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995) e a Lei da Parceria Público-Privada (Lei 11.079/2004) já preveem, de forma expressa, o uso da arbitragem.

    Gabarito: Errado

  • QConcursos, afinal de contas, está ou não desatualizada a questão? Acho que vale a pena ver isso e colocar no sistema. Tem que atualizar, né!

  • A título de acréscimo:

    Lei 13.303/16

    Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

    Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

    Pela redação do art. 1, par. 1, da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), é possível tanto à Administração direta quanto à INDIRETA se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Nesse contexto, abalizada doutrina conclui que, não obstante o silencio em relação às empresas públicas, é possível a extensão a estas da utilização da arbitragem, a partir da Lei Geral da Arbitragem (CARVALHO FILHO, 2019).


ID
942577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

As agências reguladoras consistem em mecanismos que ajustam o funcionamento da atividade econômica do país como um todo. Foram criadas, assim, com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando o funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ANATEL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Proposta a ação em face da Agência Reguladora Federal, de natureza autárquica, é competente a Justiça Federal. Acaso a pretensão não seja acolhida em face da mesma, a matéria é meritória. A legitimidade afere-se in abstrato (vera sint exposita).

    2. Hipótese em que as ligações telefônicas emanadas de distritos de um mesmo Município eram cobradas a título de ligações locais. Com a implantação da denominada privatização dos serviços de telefonia, sem qualquer comunicação ou aviso prévios aos usuários, as conexões provindas ou endereçadas a algumas dessas localidades passaram a ser consideradas ligações interurbanas, com os conseqüentes reflexos na tarifação.

    3. Deveras, a definição sobre se as ligações locais podem ser cobradas como interurbanas prescinde de notório interesse da Agência reguladora em prol dos consumidores.

    4. As Agências reguladoras consistem em mecanismos que ajustam o funcionamento da atividade econômica do País como um todo, principalmente da inserção no plano privado de serviços que eram antes atribuídos ao ente estatal. Elas foram criadas, portanto, com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário.

  • De acordo com Flávia Cristina Moura de Andrade "Podemos conceituar as agências reguladoras como autarquias sob regime especial com a função de regular um setor específico da atividade econômica, que devem atuar com a maior independência possível perante o Poder Executivo e com imparcialidade em relação às partes interessadas".
  • Esse "como um todo" me levou ao erro, já que pensei no fato das agências reguladoras atuarem em setores específicos.
  • Esse "como um todo" é mais uma sacanagem típica do Cespe, que não tem interesse em selecionar quem sabe a matéria, ams apenas evitar questionamentos do gabarito... É muito fácil falar: está expresso na jurisprudência. Quem vai questionar? Mas que é o melhor conceito de agência reguladora não é não!
  • Meu Deus! O CESPE pega trechos da ementa de um Resp de 2004 (RESP 572.906/RS), específico sobre a ANATEL, e quer tê-lo como o conceito de agência reguladora... É dose...
  • É simplesmente absurdo entender que o "assegurando" está correto. Nessa senda, seria entender que as empresas de Telecomunicações funcionam em condições de excelência. No meu entender, correto seria se tivesse dizendo "visando asseguar". Mas, é assim mesmo, vamos estudar e torcer pra dar tudo certo.
  • Além de copiar um julgado de 2004, fez isso em relação a uma parte que foi atécnica. As agências reguladoras regulam cada qual um setor ESPECÍFICO e que DEMANDE regulação. Não é, e nunca será, a atividade econômica "como um todo" a ser regulada, pois há setores (maioria) que não precisa de regulação específica.

  • atividade economica SIM, pessoal mais cuidado com os comentários!!

    Art. 174 – CF

    Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercera, na forma da lei, as funções de fiscalização , incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • "As agências reguladoras consistem em mecanismos que ajustam o funcionamento da atividade econômica do país como um todo." 

    Como falar em regulação da atividade econômica do país por parte das agências reguladoras estaduais e municipais?

  • CERTO.

    Outra questão bem parecida com essa.

     

    (2013/ANP/Todos os cargos) Compete às agências reguladoras controlar as atividades que constituem objeto de concessão ou permissão de serviço público ou de atividade econômica monopolizada pelo Estado, a exemplo da ANP. CERTO

  • Eu tinha certeza que a banca ia considerar errada a palavra "mecanismo", até porque a agência reguladora é uma autarquia, ou seja, uma entidade, não mecanismo.

  • Comentário:

    A assertiva apresenta a definição correta acerca do papel das agências reguladoras no funcionamento da atividade econômica do país.

    Gabarito: Certo 

  • Certo

    As agências reguladoras exercem atividades típicas da administração pública, dentre elas as de:

    • aplicar sanções;
    • exercer a função normativa;
    • intervir na atividade econômica;
    • regular serviços e atividades econômicas (porém, elas são despidas de caráter econômico).

  • "Assegurando condições de excelência". Me digam um serviço no Brasil em que está "assegurada" a excelência, não conheço nem nunca ouvi falar.


ID
942580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. No ordenamento jurídico pátrio a imprescritibilidade é situação excepcional, que não prescinde de previsão expressa, uma vez que a prescritibilidade é a regra.
    2. "A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada" (REsp 177.438?RN, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 26?3?01).
    3. Reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste do em operações bélicas.
    4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que não está a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais.
    5. "Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010?PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8?11?04).
    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1231752 ? PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11?04?2011).
    FONTE: http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/80925/processual-civil-e-administrativo-pens-o-especial-de-ex-combatente-viola-o-do-art-535-ii-do-c

  • De maneira mais simples é so lembrar que :  A Administração Pública so poderá fazer o que estiver previsto em lei... e o particular tudo o que a lei não proibe...
  • experimente trocar seu browser e a falha estará solucionada.
  • Virou moda agora o cespe copiar e colar trechos de decisões judiciais? Isso tudo é preguiça de elaborar uma questão?
  • Felipe, virou moda há muito tempo. Sempre falei que tanto o Cespe quanto a FCC copiam e colam, sendo que um copia dos informativos/jurisprudência e a outra copia da lei. 
  • Gabarito: Certo
    Eu marquei errado porque achei que o fato de a Administração pública nao poder transigir decorre do princípio da indisponibilidade e nao da legalidade!
  • Jurisprudência não é lei. Se ela se baseasse em Súmulas, eu ficaria calado. Em jurisprudência é complicado. A pessoa além de estudar ter que ficar lendo todas as juisprudências? Muita gente fala mal da FCC, mas a CESPE é muito pior.
  • Eu concordo com os desabafos acima. Mas temos que ver que é uma prova de Procurador do TC/DF. A não ser que alguém aqui vá fazer concurso nesse nível, essas questões, para a maioria aqui no QC, só serve a nível de informação e aprendizagem. Um dia chegaremos lá. ~boa sorte a quem chegou a esse nível - vá fundo nas jurisprudências!~ rs
  • Além do dito pelo colegas, a banca já tem mania de colar pedaços de jurisprudências sem o final ou sem alguma parte que dê sentido ao que a frase quer dizer. Joga uma frase solta e você se vire para adivinhar o contexto ao qual está inserida.

    Direito não se faz assim, em cada contexto, uma frase tem aplicação diferente.

  • Quando vejo uma questão dessa penso em desistir... é um absurdo sem pé nem cabeça que obriga o concurseiro a saber mais obre o que banca pensa do que o que realmente importa.

  • Pessoal, é como o Osmar falou, era só lembrar que a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto em lei, ou seja, princípio da legalidade. 

    Portanto, analisando a questão:

    -Por força do princípio da legalidade,

    -a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.

    Justamente, se faltam pressupostos na lei para que a Administração reconheça um direito contra si mesma, ela não poderá reconhecê-lo. 

    Por exemplo, um servidor federal pede um tipo de licença com base em pressupostos que não estavam previsto na lei 8.112, então a Administração não pode reconhecer esse direito justamente porque ele não estava previsto na lei.  


  • Tipica questão que eu deixaria em branco.. rs

  • legalidade é soberana

  • Pelo princípio da legalidade, a administração é obrigada a fundamentar seus atos. Dessa forma, não é possível que ela conceda direitos que não cumpram pressupostos fáticos para a concessão.

  • Segundo o principio da proteção á confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita que os atos praticados pelo PP sejam lícitos e nessa qualidade sejam mantidos e respeitados, porém esses atos são de caráter relativo e cabe ao cidadão provar a sua " falha" caso seja do seu interesse. Assim sendo a adm publica  não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 

  • GABARITO: CERTO



    Comentário Prof. Herbert Almeida- Estrátegia Concursos

    Segundo o princípio da legalidade a Administração só pode fazer o que estiver previsto em lei. Logo, se os pressupostos – isto é, as condições previstas em lei – não estiverem presentes, não pode a Administração conceder o direito. Se assim o fizer, o ato será ilegal. Isso já seria suficiente para responder o item. Porém, para complementar, voltaremos a transcrever o conteúdo do REsp 1231752/PR do STJ: Porém, para complementar, voltaremos a transcrever o conteúdo do REsp 1231752/PR do STJ: 



    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. 


    NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que NÃO ESTÁ a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais. [...] (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/04/2011). (grifos nossos) 




    Fonte: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/48492/00000000000/curso-4827-aula-00-v1.pdf?Expires=1448340007&Signature=Ze2XfEmYXuQXYqyNv~-JMp9WMkscEwmbWFTAJ8KnlPoeTxY5AQQxV406DfYsI5XcGMIwyPWiModUv0Cq01w9OVo-9IGuPQuYaIH-xCS~zAP9aTlsYEkRwXlGY215hHy12mfdRV7dIvZs4vDezNZYBmPxCM84llahl3avMEFP4fY_&Key-Pair-Id=APKAIKHUAVWTIL5FVANA

  • A legalidade indica que a administração somente pode
    fazer o que a lei determina ou autoriza. Se, portanto, não foram
    preenchidos os pressupostos legais não pode a administração simples
    reconhecer tais direitos.
    Deixe que o Juiz decida, e com
    isso, determine a administração que o faça.


    Gabarito: Certo.

  • Certa.

    O Princípio da Legalidade para administração se resume em fazer apenas o que a lei permitir ou autorizar.

  • Caso um servidor, ainda em estágio probatório, solicite á administração pública licença capacitação, por exemplo, a administração pública não irá conceder ao servidor tal benefício, pois além do servidor não ter 5 anos de efetivo exercicio, ainda está em estágio probatório, o que constitui uma vedação á llicença que seria concedida por até 3 meses.

     

    Logo, A ausência dos pressupostos não autoriza !

     

  • O que da raiva são esses babacas imbecis que provavelmente erraram a questão comentarem como se soubessem, pior , comentarem o óbvio que não ajuda em nada a responder essa questão. Todo mundo sabe sobre o princípio da legalidade e suas diferenças para o particular  e para a administração. O problema dessa questão é copiar e colar uma parte de decisão judicial e cobrar isso como questão,simplesmente ridículo.

  • GABARITO: CERTO.

    Segundo o princípio da legalidade a Administração só pode fazer o que estiver previsto em lei. Logo, se os pressupostos isto é, as condições previstas em lei não estiverem presentes, não pode a Administração conceder o direito. Se assim o fizer, o ato será ilegal. Isso já seria suficiente para responder o item.

    Porém, para complementar, voltaremos a transcrever o conteúdo do REsp1231752/PR do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

    RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA

    APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

    ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.

    OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR

    PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS

    REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    [...]

    4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas

    as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que

    não está a Administração, por força do princípio da

    legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si

    demandados quando ausentes seus pressupostos legais.

    [...]

    (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo

    Esteves Lima, DJe 11/04/2011). (grifos nossos)

    Conclui-se, portanto, que o item está correto.

    Referência: Professor Herbert Almeida do estratégia concursos.

  • A conduta do administrador deve ser pautada conforme a lei e o Direito. Ora, se houver direito, este não pode ser negado pela administração pública, pois não há interesse público em litigar de má-fé. Porém, se ausente os pressupostos legais ao reconhecimento do suposto direito alegado ( A alega ter direito a horas extras, mas o livro de ponto demonstra que não houve jornada excessiva), não pode a administração pública reconhecer direito a A, princípio da legalidade. Conduta em sentido contrário caracterizaria excesso de poder, passível de punição na esfera administativa (improbidade), criminal e cível.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • REsp 1231752/PR do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA
    APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
    OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]
    4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas
    as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que
    não está a Administração, por força do princípio da
    legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si
    demandados quando ausentes seus pressupostos legais.

    [...]
    (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/04/2011).

    CERTA!

  • tentou confundir o candidato com o principio da subjetividade de atos cometidos por func público contra particular. mas não rolou né. 

  • Corretíssimo.

    Segundo o princípio da legalidade a Administração só pode fazer o que estiver previsto em lei. Logo, se os pressupostos – isto é, as condições previstas em lei – não estiverem presentes, não pode a Administração conceder o direito. Se assim o fizer, o ato será ilegal. Isso já seria suficiente para responder o item.

    Porém, para complementar, voltaremos a transcrever o conteúdo do REsp 1231752/PR do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    [...]

    4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que não está a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si

    demandados quando ausentes seus pressupostos legais.

    [...]

    (STJ, AgRg no REsp 1231752/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/04/2011). (grifos nossos)


  • Comentário:

    Toda a atividade da Administração Pública está adstrita aos ditames da lei. Não pode o agente público dar interpretação extensiva ou restritiva a determinado dispositivo, se a norma assim não dispuser. Todos os limites, máximos e mínimos, da atuação estatal estão previstos na lei. Dessa forma, é certo dizer que, por força do princípio da legalidade, a Administração não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. Por exemplo, conforme dispõe a Lei 8.112/1990, é pressuposto para a concessão de licença para capacitação que o servidor não esteja em estágio probatório. Portanto, uma vez que as decisões da Administração devem se balizar pelos limites da lei, eventual pedido de licença para capacitação encaminhado por servidor que ainda não tenha sido aprovado no estágio não poderá ser deferido, ainda que se reconheça a pertinência do curso pleiteado para o seu aprimoramento profissional.

    Gabarito: Certo

  • A Administração Pública além de não poder atuar contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só pode agir segundo a lei (secundum legem).

  • Simples assim:

    Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.

  • Legalidade: a AP só pode fazer o que a lei prevê. 

    Se estão ausentes os pressupostos, a AP não pode fazer.

  • Nemo tenetur se detegere kkkkkkkk

  • Certo, pois os limites do agente público estão na lei, logo, ele não pode dar a interpretação que desejar, salvo se a norma permitir essa ação.

  • Se eu tivesse entendido o enunciado tinha acertado. Esse direitês ainda me complica.

  • Toda a atividade da Administração Pública está adstrita aos ditames da lei. Não pode o agente público dar interpretação extensiva ou restritiva a determinado dispositivo, se a norma assim não dispuser. Todos os limites, máximos e mínimos, da atuação estatal estão previstos na lei. Dessa forma, é certo dizer que, por força do princípio da legalidade, a Administração não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.

    Gabarito: Certo


ID
942583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    A questão trás a Súmula nº 473. O exemplo clássico do princípio da autotutela, o qual a administração tem o poder de corrigir seus atos, anulando-os ou revogando. É um tipo de controle interno realizado pelos três poderes. 
  • "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

    O judiciário só analisa a legalidade e não a oportunidade e a conveniência, certo??

    Na questão fala em todos os casos, não entendi, alguém pode explicar?
  • Concurseira,

    Quando a súmula ressalva a possibilidade de apreciação judicial "em todos os casos", quer dizer que tanto na anulação dos atos pela Adm., quanto na revogação dos atos pela Adm., os interessados poderão pleitear a análise judicial da matéria, ou seja, mesmo a anulação ou revogação sendo exteriorização do Princípio da Autotutela e ainda que haja o Princípio da Separação de Poderes (ou funções), o  judiciário poderá avaliar a anulação e a revogação, mas somente sob o aspecto da legalidade dos atos anulatórios e revocatórios. Aqui está a limitação mais importante desta autorização judicial de reanálise dos atos administrativos como um todo: a avaliação dos atos sob o aspecto da legalidade e não da conveniência e oportunidade, eis que estes estão afetos exclusivamente à Administração.
  • GABARITO: CERTO
    A expressão "...ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial...", de fato, preliminarmente, pode trazer confusão quanto à abrangência do "em todos os casos".
    O concurseiro atento, velhaco, ressabiado com o CESPE, pensa logo: "em todos os casos? Como assim? E nos casos em que o ato é discricionário e isento de qualquer ilegalidade, o judiciário pode se intrometer? Com certeza não. Mas, se qualquer pessoa buscar o judiciário questionando este ato discricionário e supostamente livre de vícios de legalidade, este poderá, sem dúvida, ser apreciado.
    Portanto, está perfeita a expressão, já que não significa que o judiciário irá interferir em todos e quaisquer atos da administração pública, mas apenas naqueles que contenham alguma ilegalidade. Porém, todo e qualquer ato administrativo, em todos os casos, seja discricionário ou vinculado, poderá ser apreciado pelo judiciário que interfirirá somente se verificada alguma ilegalidade. Assim, se alguém busca o judiciário questionando determinado ato administrativo, ainda que se trate de ato discricionário, nada impede que o judiciário aprecie tal ato a fim de verificar sua legalidade.
    Apreciar, em todos os casos, o judiciário poderá fazê-lo, bastando tão-somente que seja provocado. Se o ato não contiver qualquer ilegalidade, o judiciário nada poderá fazer. Sendo o ato ilegal, seja discricionário ou vinculado, o judiciário irá interferir, determinando, por exemplo, a sua anulação. 

    Em resumo, percebe-se que apreciar é diferente de interferir.
  • Parabéns Pithecus Sapiens pelos comentários sempre pontuais.........

    Questão maliciosa CESPE
    E TOME MALDADE com os concurseiros.


    FORTE ABRAÇO
    DESEJO MUITA FORÇA E PERSERVERANÇA À TODOS.
  • Resta evidenciado na parte final quastão mais um princípo: o do Controle Judicial dos Atos da Administração. O judiciário poderá analisar tanto os atos vinculados quanto os discricionários nos seguintes aspéctos: legalizade, razoabilidade e moralidade.
    Também chamado de princípio da universalidade ou inafastabilidade da jurisdição.
  • Com fulcro na autotutela a administração pública não precisa ser provocada para o fito de rever seus atos ilegais. Pode fazê-lo de ofício. Outrossim, difere do controle judicial o controle administrativo de legalidade decorrente da autotutela, uma vez que para a relização daquele o Poder Judiciário necessita, obrigatoriamente, ser provocado.
  • Acredito que, ao invés de tentar entender apenas as malícias da questão, podemos nos atentar para o fato de que este é o texto original da súmula 473 do STF. Então, neste caso específico, não há maliciosidade por parte da banca, uma vez que, o texto evidencia exatamente o que o STF diz. A expressão "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" está no texto da súmula.

  • verdade, apreciar não quer dizer interferir..é o que mais fazem..rs

  • Errei por acreditar que na redação da súmula o "pode" seria "deve".
    SÚMULA 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
  • GABARITO CERTO

    S 473 STF


    Luy Tavares, fazendo uma interpretação sistemática, essa expressão "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

    decorre da CF, art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

  • Questão certa, sem mimimi... a apreciação judicial. apreciar.

  • exteriorização = mostrar, expor, colocar pra fora...

    vem das palavras exterior + ação

  • Gente , marquei "Certo" mas  acredito que deveria ser "Deve" em vez de "pode " já vi questões consideradas ERRADAS por esse detalhe , assim fica difícil !

  • CTRL C / CTRL V = A súmula mais cobrada no direito administrativo

  • Castiel, pode é o que está expressamente no texto de lei. Se a administração pública souber de atos ilegais, ela deve anulá-los. Várias questões cobram esse entendimento também.

  • Na súmula 473 diz: "..., por motivo de conveniência OU oportunidade..." na questão a palavra "ou" foi trocada pelo "e".

    Errei :/

    Mas não erro mais...

  • Gab Certa 

    SV 473 STF

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A banca trocou OU por e. Motivo para está errada.

  • Já é a segunda vez que erro está questão " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Esse pode sempre me gera estranheza.

  • Comentário:

    Questão correta. Trata-se da transcrição da Súmula 473 do STF, que traduz os fundamentos do princípio da autotutela.

    Gabarito: Certo

  • CESPE - 2018 - MPE-PI: A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes. C.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: LEI / SÚMULA

    NÃO CONFUNDIR

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Lei. 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Perfeita, coisa linda!

    Gab: Certo

  • O princípio da autotutelaencontra guarida na Súmula n° 473 do STF.

  • Tem necessidade disso gente, de colocar essa frase que não ajuda em nada?

  • Autotutela

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Essa questão tá mais pra Direito Administrativo, não Ética kkkk

  • (CESPE) A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (C)

    Autotutela --> ADM rever seus próprios atos

    Tutela --> ADM direta rever os atos da ADM indireta

    Ato legal --> Revoga (conveniência e oportunidade)

    Ato ilegal --> Anula

    STF, Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    (CESPE) O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial. (C)

    Lei. 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • ja que só pode, então não vou anular, pois não devo. eu acho que as vezes esses ministros e seus assessores deveriam fazer alguns cursos de português pra escrita ficar mais correta.

ID
942586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    O ato administrativo poderá ser:

    1) Perfeito, ou seja, concluído; 

    2) invalido, ou seja, não está de acordo com a lei.Ainda não foi extinto do mundo jurídico, portanto, é capaz de produzir efeitos;

    3) Eficaz, ou seja, e apto a produzir efeitos.
      
  • CERTA

    É o que acontece com um ato, por exemplo, que completou todas as suas etapa (perfeito), já foi publicado e está produzindo efeitos (eficaz), mas contém algum vício, e como não foi descoberto ou reclamado, ainda não foi anulado nem declarado inválido.
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO: RESPOSTA CERTA
    Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.

    O plano da existência
    ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
    O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
    O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
    A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.
    Assim, o ato administrativo pode ser:
    1) existente (ou perfeito), inválido e eficaz;
    2) existente, inválido e ineficaz;
    3) existente, válido e eficaz;
    4) existente, válido e ineficaz;
    ou 
    5) inexistente.

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Apenas acrescentado aos ótimos comentários:

    Merece referência a formulação trazida por Bandeira de Mello sobre a eficácia dos atos, ao dispor que ato poder ser:

    a) perfeito, válido e eficaz ---> quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
    b)perfeito, inválido, eficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerente
    c) pefeito, válido e ineficaz ---> quando, concluído seu ciclo de formação e estando aequando aos requisitos de legitimidade, ainda não se econtra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
    d) pefeito, inválido e ineficaz ---> quando, esgotado seu ciclo de formação , sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto com o necessáriopara a produção dos efeitos (condição suspensiva por termo inicial, ou aprovação ou homologação dependente de outro órgão). 

    Dir. Adm. Simplificado (Wilson Granjeiro, pág 133)
  • Resposta: CERTA, comentários esclarecedores...

    Só não se pode deixar de mencionar que isso é decorrência do atributo da Presunção de Legitimidade!!

    bons estudos
  • Exemplo de ato perfeito, inválido e eficaz: Contrato administrativo oriundo de licitação fraudada, porém publicado regularmente.
    O ato inválido, até a ser declarado inválido, produz todos os efeitos como se válido fosse.

  • A perfeição diz respeito à conclusão de todas as etapas para se formar o ato administrativo.
    A invalidade diz respeito à contrariedade do ato, já concluído, com o ordenamento.
    A eficácia diz respeito à produção de efeitos do ato.
    Para resolver a questão basta saber que o atributo da presunção de legalidade está presente em TODOS os atos administrativos. Assim, mesmo que ilegais (inváidos), os atos administrativos confeccionados produzirão efeitos (em regra, desde que não haja nenhum termo, por exemplo), até que se prove o contrário (presunção relativa de legalidade).

    Gabarito: Correto.
  • Isto está ligado ao atributo de presunção de legítimidade, um ato pode produzir efeitos sendo inválido até que declarado pelo Executivo ou pelo Judiciário como inválido ou alguém provoque uma ação junto ao Judiciário de ilegalidade.

    Portanto, gabarito CERTO.
  • Os Atos Administrativos podem ser:

     

                                     Eficaz
                      Válido<
                                    Ineficaz

    Perfeito<

                                      Eficaz 
                     Inválido<
                                      Ineficaz
  • O ato administrativo pode ser

    perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); 
    perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos);
    perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico);
    perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
  • Colega Wanderley disse tudo! kkkkk : )
    Um pouco de humor nessa lida concurseira não faz mal a ninguém! Boa!

    Bons estudos a todos,
  • Questão Certa.

    Os atos administrativos podem ser:

    - Perfeito; Válido e Eficaz
    - Perfeito; Válido e Ineficaz
    - Perfeito; Inválido e Ineficaz
    - Perfeito; Inválido e Eficaz
  • Precisão cirúrgica, Wanderley!!! 
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • QUESTÃO CORRETA.

    PERFEITO
    : é aquele que já completou todas as etapas de formação.
    Exemplo: cumprimento de férias de um servidor.

    VÁLIDO: é aquele que está de acordo com a lei.
    Observação: o ato pode ser perfeito, eficaz e inválido.

    EFICAZ: é aquele que está apto a produzir seus efeitos.
    Observação:  o ato pode ser perfeito, válido e ineficaz.
  • CERTO, apenas complementando os colegas, observem a semelhança com essa outra questão:

    Q321057 CESPE - 2010 - INSS - Perito Médico PrevidenciárioO ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz.  Gabarito: certo


  • ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. Ato válido é aquele que está conforme a lei, não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. Esses três institutos podem coexistir. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada administrativamente e por isso ainda não é exigível. O que não é possível é o ato ser imperfeito, válido e eficaz, uma vez que o ato imperfeito ainda não tem existência.

  • Em razão do atributo conhecido como presunção de legitimidade, o ato administrativo, ainda que inválido, pode, após concluído (perfeito), produzir todos os seus efeitos (eficácia), pois ainda não extirpado do mundo jurídico pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário.


  • PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO:

    PERFEIÇÃO = EXISTÊNCIA do ato

    Três (03) planos lógicos a que se sujeitam todo o ato

    Os 3 (existência, validade e eficácia) gozam de uma relativa independência (o resultado de um plano pode não interferir nos demais).

    COMBINAÇÕES:

    1 = ATO EXISTENTE, VÁLIDO, e EFICAZ;

    4= ATO EXISTENTE, INVÁLIDO e INEFICAZ;

    2 = ATO EXISTENTE, VÁLIDO E INEFICAZ;

    5= ATO INEXISTENTE

    3= ATO EXISTENTE, INVÁLIDO e EFICAZ;


  • O ATO SÓ NÃO PODE SER IMPERFEITO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTIRIA. ATO IMPERFEITO = ATO INEXISTENTE.

  • Qto à:

    - validade: válido, nulo(inválido), anulável ou inexistente

    - executabilidade: perfeito, imperfeito ou pendente

    - eficácia: pronto ou não para produzir efeito

  • Q301099 Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO); Prova:Técnico Judiciário Administrativo

    De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Gabarito: CERTO

    Q360909 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo

    Acerca da organização administrativa e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
    Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formação, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela própria administração pública, desconforme em relação ao ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e inválido.

    Gabarito: CERTO

  • O ato administrativo pode ser:


    PERFEITO (existente)   -   VÁLIDO   -   EFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   VÁLIDO   -   INEFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   INVÁLIDO   -   EFICAZ

    PERFEITO (existente)   -   INVÁLIDO   -   INEFICAZ

    OU

    IMPERFEITO (inexistente).






    GABARITO CERTO

  • OS ATOS PODEM SER DE 4 TIPOS

    1) PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação)  - VÁLIDO (de acordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS)

    2)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - VÁLIDO (de acordo com a lei) - INEFICAZ (=PENDENTE)

    3)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - EFICAZ  (PRODUZ EFEITOS) 

    4)PERFEITO (concluído o seu ciclo de formação) - INVÁLIDO (em  desacordo com a lei) - INEFICAZ (= PENDENTE) 

    GABARITO CORRETO 

    CESPE:O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. CERTO 

    CESPE:De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO 

    CESPE :O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, CERTO 

  • Para quem tem dúvida quanto ao assunto:

    https://www.youtube.com/watch?v=Snn_S9YTnfs (aula da profa. Elisa Faria).


    Abçs.
  • Pode por causa do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo menos até que a administração utilize seu poder-dever de autotutela ou pela via judicial. Gabarito Certo.

  • CERTO

    PERFEITO= COMPLETOU O CLICO DE EXISTÊNCIA(REQUISITOS+ ATRIBUTOS)

     

    LEGALIDADE=ANÁLISE DE LEGALIDADE(NÃO TÊM VICIOS)

     

    EFICÁCIA= PUBLICADO OU NÃO/COM TERMO DE SUSPENSÃO

     

    EXISTÊNCIA                LEGALIDADE            EFICÁCIA

    PERFEITO                    VÁLIDO                     EFICAZ         

    PERFEITO                   INVÁLIDO                  EFICAZ

    PERFEITO                    VÁLIDO                     INEFICAZ 

    PERFEITO                    INVÁLIDO                  INEFICAZ

    IMPERFEITO                             INEXISTENTE

  • CERTO

     

    Se o ato já completou toda sua formação, ele é um Ato Perfeito; caso não esteja sujeito a qualquer condição ou termo, estará disponível para produzir os seus efeitos, ou seja, será um Ato Eficaz; e em razão dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, o ato administrativo tem possibilidade de produzir os seus efeitos mesmo que seja um Ato Inválido, cabendo ao interessado em afastar a aplicação do ato impugná-lo, administrativamente ou judicialmente.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Perfeito, inválido e eficaz: Quando, concluído  o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado ás exigências normativas, encontra-se porduzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

     

  • Gabarito Certo.

     

     

    O ato administrativo que completou todas as fases necessárias para a sua produção é um ato perfeito. Caso o ato perfeito não apresente nenhum vício em seus elementos de formação, aí sim também será um ato válido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e inválidos quando, cumprido o ciclo de formação, o ato apresente algum vício em seus elementos de formação. O contrário, porém, não é verdadeiro, ou seja, não existem atos imperfeitos e válidos, pois a completa formação do ato é pré-requisito para o exame da sua validade.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • eu não concordo com a assertiva, pois só será invalido quando assim declarado pela administração pública ou pelo judiciário, até então ele pode até contrariar o ordenamento jurídico (de facto inválido), porém DEVEMOS PRESUMIR A SUA VALIDADE

  • Ato perfeito, eficaz, pendente e consumado

    Atos perfeito: é aquele que já concluiu as etapas de sua formação;

    Atos eficaz: já está apto a produzir efeitos.

    Atos pendente: é o ato perfeito que depende de algum efeito posterior para produzir efeitos.

    Atos consumado: já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    EXISTEM 4 COMBINAÇÕES DESSES ATOS:

    1. perfeito, valido e eficaz: cumpriu o ciclo de formação, está em conformidade com a ordem jurídica e disponível para produção de efeitos;

    2. perfeito, invalido e eficaz: cumpriu o ciclo de formação, ainda que contrário à ordem jurídica, encontra produzindo efeitos;

    3. perfeito, valido e ineficaz: cumpriu seu ciclo de formação, está de acordo com a lei, mas ainda não se encontra disponível par produção de efeitos;

    4. perfeito, invalido e ineficaz: cumpriu o ciclo de formação, o ato está em desconformidade com o ordenamento jurídico e não pode produzir efeitos por depender de um evento futuro. 

    But in the end It doesn't even matter.

  • É MUITA COISA. VAI BRASIL

  • Comentário:

    O quesito está correto. Em suma, ato perfeito é aquele que já completou sua formação; ato válido é o que não possui nenhum vício; e eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir daí, qualquer combinação é possível: o ato pode ser (i) perfeito, válido e eficaz; (ii) perfeito, válido e ineficaz; (iv) perfeito, inválido e eficaz; e (v) perfeito, inválido e ineficaz. Por outro lado, se o ato for imperfeito, ou seja, se nem mesmo estiver formado, não há porque se falar em validade e eficácia.

    Gabarito: Certo

  • Esquematizando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

    Perfeito (...)quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.

    Valido - (...)é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.- Por obvio, se assim não o for, será invalido.

    Eficácia - (...) é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.

  • Única coisa que não acontece é o começar com N. ❌

    Mas pode ser:

    - SSS

    - SNS✔️ (resposta da questão)

    - SSN

    - SNN

    Obs: Considere S (sim) e N (não)

    >> PERFEITO << Completou todas etapas/ciclo de formação

    >> VÁLIDO << De acordo com a LEI

    >> EFICAZ << Apto a produzir todos seus efeitos

  • Só marquei porque sei que a CESPE quer matar a gente.

  • Certo

    Perfeito, inválido e eficaz - trata-se de situação peculiar em que o ato administrativo não corresponde às normas legais definidas para sua prática, todavia produzirá efeitos até que seja declarada sua irregularidade.

  • O ato perfeito é aquele que já completou sua formação; ato válido é o que não possui nenhum vício; e eficaz é o ato que já se encontra apto a produzir efeitos. Para se falar em validade e eficácia, o ato necessariamente deve ser perfeito. A partir daí, qualquer combinação é possível: o ato pode ser (i) perfeito, válido e eficaz; (ii) perfeitoválido e ineficaz; (iv) perfeitoinválido e eficaz; e (v) perfeitoinválido e ineficaz. Por outro lado, se o ato for imperfeito, ou seja, se nem mesmo estiver formado, não há porque se falar em validade e eficácia.

    Gabarito: Certo

    CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaConsidera-se que o ato administrativo é válido quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção

    O ato administrativo que completou todas as fases necessárias para a sua produção é um ato perfeito. Caso o ato perfeito não apresente nenhum vício em seus elementos de formação, aí sim também será um ato válido. Ressalte-se que podem existir atos perfeitos e inválidos quando, cumprido o ciclo de formação, o ato apresente algum vício em seus elementos de formação. O contrário, porém, não é verdadeiro, ou seja, não existem atos imperfeitos e válidos, pois a completa formação do ato é pré-requisito para o exame da sua validade.

    Gabarito: Errado

    CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - AdministrativoDe acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.

    Gabarito: Certo

    CESPE - 2013 - MPU - Técnico AdministrativoNo que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal, tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Gabarito: Certo

  • Nome: PERFEITO.

    Para que serve: aquele que já conclui todas as etapas de sua formação.

    Características: está pronto, terminado, já foi produzido, o que já EXISTE.

    Exemplos: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Detalhes: ñ se confunda com o ato válido que diz sobre os princípios, se são seguidos sem vício.

    Ato perfeito: todos elementos constitutivos em lei estão presentes.

    Um ato perfeito pode ser válido ou inválidoe eficaz ou ineficaz.

    Já o todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    Nome: EFICAZ.

    Para que serve: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Bizu: Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questão expressamente leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocínio de que ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer; do contrário, caso os efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Ou seja, em concursos.

     

    Nome: PENDENTE.

    O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    Nome: CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, já esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.


ID
942589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.

Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, quando se tratar de ato de demissão de servidor público, é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena a ele imposta, até porque, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato de demissão.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA CERTA
    (...)"Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo,a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à  legalidadedo ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade"

    STJ - MS 11161 / DF - DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2013
  • A meu ver, ao invés de "é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade", no lugar de legalidade, deveria ser fundamentação.

    Julgamento de 03.06.2013 do STJ:

    03/06/2013 - 07h26
    DECISÃO
    Pena de demissão determinada por lei não pode ser considerada desproporcional
    Não cabe falar em razoabilidade ou proporcionalidade em atos de demissão expressamente previstos no ordenamento jurídico. Esta foi a decisão do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar ação rescisória proposta pelo estado de Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta Corte. 

    O estado quer restabelecer demissão de auditor fiscal do Tesouro estadual que preencheu incorretamente seis documentos de arrecadação. Na via onde constava o valor cobrado do contribuinte, a cifra era a do valor devido; na via que seria arquivada no fisco, o valor lançado era menor do que o cobrado. A infração foi analisada em processo administrativo disciplinar e resultou na demissão do agente público, em novembro de 2000. 

    O servidor recorreu, sem sucesso, contra a punição com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao STJ. Segundo a decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso Limongi, desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era desproporcional por quatro razões: o servidor procurou regularizar o erro recolhendo a quantia; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação como fiscal estadual; a quantia recolhida é irrisória – R$ 150; e “a pena de demissão é ato extremo, que deve ser efetivado em casos gravíssimos, que não os dos autos”. 

    Demissão prevista em lei

    Alegando que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e os fatos apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única possível de acordo com a Lei Estadual 6.123/68, o estado de Pernambuco entrou com uma ação rescisória no próprio STJ solicitando, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão e um novo julgamento da ação. Para a procuradoria do estado, não se pode falar de pena “extrema”, já que, conforme legislação, o desvio de dinheiro público é punível com demissão. 

    O pedido encaminhado ao STJ sustenta ser irrelevante que o servidor tenha tentado sanar as irregularidades apuradas, pois, também conforme a lei, a responsabilidade não é eliminada com ressarcimento do dano. Quanto ao valor ser irrisório, alega que o valor em si é irrelevante, uma vez que as sanções previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
  • Gabarito: Correto.

    Como se sabe, o judiciário analisa o aspecto de legalidade de todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários. Dessa forma, com a aplicação de penalidade não seria diferente. Com relação à motivação, basta lembrar da teoria dos motivos determinantes, em que o judiciário analisa tal aspecto observando se o ato possui motivo e se estes são verdadeiros, hipóteses em que o ato será válido.
  • Creio que esse seja o julgado que a questão queria:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. 1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. (...) (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)
  • Controle amplo visto que trata-se de ato vinculado.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Não se deve confundir MOTIVAÇÃO com MOTIVO do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 21ª Edição, pág 489.
  • Tive uma dúvida: A escolha da penalidade não seria um ato discricionário?

  • Augusto Cavalcanti, depende. Existem penalidades em que não há margem de liberdade conferida ao administrador, a exemplo das penalidades de demissão! 

  • PENALIDADE - nao ha margem de discricionariedade e eh vinculada

    SANCAO - pode ser discricionaria

    portanto, nao confundir penalidade com sancao!!!  POIS NAO EXISTE PENALIDADE discricionária
  •  

    1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois tratase de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

    2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. (...)

    (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)

  • Motivação pode ser apreciada pelo judiciario..

     

     

     

     

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão se refere ao seguinte julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.

    1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois tratase de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.
    2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal.
    Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.
    (...)
    (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)


    Repare que, mesmo sem conhecer o aludido julgado do STJ, seria possível resolver a questão apenas com o conhecimento de que nenhuma ilegalidade pode ser furtada do exame pelo Poder Judiciário. Assim, a questão está perfeita, pois afirma que é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor. Detalhe é que, caso reconheça que a sanção aplicada ao servidor é ilegal, o Judiciário poderá anular a aplicação da pena, mas não poderá aplicar sanção menos gravosa, caso contrário, estaria invadindo o campo de discricionariedade da Administração.


    Gabarito: CORRETO

  • Comentário:

    A questão se refere ao seguinte julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL.

    POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90.

    PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

    ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.

    1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

    2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal.

    Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.

     (...)

     (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)

    Repare que, mesmo sem conhecer o aludido julgado do STJ, seria possível resolver a questão apenas com o conhecimento de que nenhuma ilegalidade pode ser furtada

    do exame pelo Poder Judiciário.        Assim, a questão está perfeita, pois afirma que é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor. Detalhe é que, caso reconheça que a sanção aplicada ao servidor é ilegal, o Judiciário poderá anular a aplicação da pena, mas não poderá aplicar sanção menos gravosa, caso contrário, estaria invadindo o campo de discricionariedade da Administração.

    Gabarito: Certo

  • A respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público.é correto afirmar que: Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, quando se tratar de ato de demissão de servidor público, é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena a ele imposta, até porque, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato de demissão.

  • Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, quando se tratar de ato de demissão de servidor público, é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena a ele imposta, até porque, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato de demissão


ID
942592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.



    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA
    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • Bom, como faço provas de nível médio, procuro estudar pelo que diz a lei. A lei de licitações diz que "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.", e não fala nada sobre conclusão do procedimento ou direito subjetivo, o que me faz pensar que sem o entendimento da jurisprudência não há como responder a questão, não pelo que está na lei 8666.
  • O problema eh que nao podemos nos apegar somente à letra da lei, tendo em vista que a jurisprudencia, a doutrina, os costumes também são fontes do direito. E acredito que não é regra que provas de ensino médio cobrem apenas a literalidade da lei! Faço sempre ensino médio e superior e tenho percebido que às vezes as provas de ensino médio têm sido mais difíceis!

    O esquema é saber tudo e destruir a banca, mesmo que isso demore um pouco!! heheheh
  • Só para contribuir com o comentário do colega anterior.

    Devemos nos atentar sempre ao enunciado da questão, vejamos: "A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue os itens seguintes." Quando a Banca pede para que você responda a questão com essa gama de possibilidades, ela provavelmente pedirá a Doutrina, Jurisprudência e a própria Lei mescladamente.

    Caso a Banca quisesse ser mais específica ela pediria "De acordo com a Lei 8.666/93 responda", neste caso seria o texto da Lei que valeria para a questão e dificilmente a Banca exigiria que o cadidato conhecesse a doutrina ou a jurisprudência. Basta prestarmos atenção ao enunciado da questão que dificilmente nos confundiremos quanto a qual fonte devemos recorrer para marcar a resposta correta.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
  • Ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.

    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:

    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:

    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

    A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:

    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.

    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.

    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.

    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.

    Continuando ........

  • Continuando....
    Outra corrente, exige que os prícipios do contraditório e da ampla defesa sejam observados e garantidos aos licitantes independentemente da fase em que se encontra a licitação:
    "Direito Administrativo- Licitação- Anulação- Ausencia de Contraditório- Impossibilidade.
    A anulação ou revogaçào de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Assim existe dois posicionamentos, e pelo visto o Cespe aceita o primeiro.
  • Entendimento do STJ: Não é necessário observar o contraditório, se a revogação da licitação, pelo poder público, ocorrer antes da homologação ou da adjudicação.
  • Contraditório e ampla defesa = Somente após contratado
  • Flavio Moura,
    Seu entendimento está equivocado.
    Não precisa contratar (assinar o contrato) para o Contraditório e a Ampla Defesa.
    Basta que a licitação seja homologada e o objeto adjudicado ao vencedor.
    Fases finais do procedimento licitatório:
    ·         Declaração do licitante vencedor;
    ·         Fase recursal;
    ·         Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
    ·         Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
    ·         Assinatura do contrato.
  • Eae Pessoal ! 
    Na minha humilde opinião, acredito que o item esteja realmente CORRETO:

    PENSO QUE: se não há direito subjetivo( direito que parte de dentro) do licitante, como exposto no item, não há que se fazer valer o contraditorio e ampla defesa. POR QUE ?
    POR QUE : o contraditório e a ampla defesa deve ocorrer quando o prejudicado mantinha uma vinculação com a adminsitração pública, isto é, se a adminsitração pública desistisse do ato prejudicaria o particular , AI SIM ! O PARTICULAR TEM DIREITO SUBJETIVO!

    MAS: como dito no item, o adminsitrado ( particular ) não tinha tal direito, isto é , o processo não havia gerado uma vinculação entre o interessado e a adminsitração, logo, na minha opinião , não há que se falar em contraditório e ampla defesa! 

    SE DISCORDAREM, POSTEM AI POR FAVOR.
    ABRAÇO!
  • Prezados,

    Entendo que a questão seria passível de recurso. O art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 estabelece: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa". Desfazimento é gênero, sendo espécies a revogação e a anulação. Esse é o entendimento de VP e MA: "Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação,

    seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art.49, § 3.°). Ademais, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, J, "c").

  • Galera, olha a pergunta: Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa? O que está em negrito faz com que a questão esteja errada!!! O Yuri ainda colocou o julgado logo abaixo!!!! A pergunta não é a literalidade da lei!!!! Veja bem hein!!!

  • Mais uma vez o CESPE foi buscar na jurisprudência o gabarito que deveria primeiramente ser pautado na lei. Uma vergonha, infelizmente. 

  • Questão Falsa!

    Não obstante o artigo 49, §3º da Lei de Licitações dispor que: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa", o STJ possui entendimento no sentido de que "É dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorrer ANTES da fase de homologação."

    Aproveitando o ensejo, e fugindo do do estrito tema da questão, vale constar outro entendimento do STJ no sentido que: "A observância do contraditório e ampla defesa só se aplica nos casos de REVOGAÇÃO da licitação."

    Abraços, e Bons Estudos!

  • O STJ entende dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorre antes da fase de homologação. 

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. STJ. RMS 23402(2006/0271080-4 de 02/04/2008)

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • Se nao há direito adiquirido entao nao ha contraditorio simples assim.

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Aí fica difícil a lei fala uma coisa e a jurisprudência fala outra.

  • Questão bem maldosa, como várias da CESPE. Pede o conhecimento da lei 8666/93, mas utiliza-se da jurisprudência para ser resolvida.

  • TCU, Acórdão 2656/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

  • revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. O art. 49 , § 3º , da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto [gera direiro subjetivo]”. (TJPR: AC 4997582 PR 0499758-2).

  • Errado

    (...) Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado."

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:32

    Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitaçãonão exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privadosnão havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado


ID
942595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

Orienta-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei.

Alternativas
Comentários
  • Para matar essa questão tinhamos que saber o significado da palavra elidir.
    era o ¨Q ¨da questão.Então lá vai a dica:

    "Elidir"
    (com e), significa "eliminar", "suprimir".

    Ex.: Devemos elidir todas as dúvidas que pudermos.

    "Ilidir" (com i), significa "chocar, contestar".

    Ex.: O juri ilidiu a prova.

  • Processo: SS 4179 RO

    Relator(a): Min. Presidente

    Julgamento:12/05/2010

    Publicação:DJe-094 DIVULG 25/05/2010 PUBLIC 26/05/2010

    Parte(s): ESTADO DE RONDÔNIA; PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA;LÚCIO ALONSO EREIRA NOBRE;ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA.

    Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.Recurso ordinário provido.
  • Errado
    A despeito de inúmeros regramentos da LRF com relação a despesas com pessoal no serviço público, ela não pode elidir (eliminar) vantagens já asseguradas por quem de direito constituindo proteção à segurança jurídica das relações entre servidores e administração (princípio da legalidade) e direito adquirido.
  • E no caso de ultrapassar os limites da LRF? Não é cabível, nesse caso, até a exoneração de servidor público efetivo?

    ..."Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências)
  • Achei o comentário da primeira colega, com o devido respeito, muito ruim. Saber o significado do verbo "elidir" em nada auxilia a resolução da questão, que cobrava, isso, sim, jurisprudência do STF. Ele ainda tem 40 notas "perfeito" e só admite essa nota "perfeito". Mero equívoco ou proposital bloqueio? Pode isso, Arnaldo?

  • Acredito que a questão cobrava a decisão do STF proferida na ADI 2238-5 que julgou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF, os quais previam que a reducao de despesas com pessoal poderia ser realizada por meio de reducao de jornada de trabalho ou redução de valores. O STF considerou que a LRF extrapolou a previsao constitucional, que já estabeleceu que a reducao dos gastos com pessoal será alcançada pela: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e II - exoneração dos servidores não estáveis.
  • Na minha opinião saber o significado de elidir é importante sim e isso "eliminou" minha dúvida.

  • Amiguinhos, mais amor, por favor!

    se uma pessoa acha que tal palavra ajuda ou prejudica a questão, qual é o problema nisso? As pessoas têm dúvidas e dificuldades diferentes. Não estamos aqui para julgar os comentários dos colegas, apenas para ordená-los em ordem de "mais úteis", por isso não existe nota negativa , como quer o/a colega. Imaginemos que houvesse "joinha ao contrário", como isso poderia constranger um amigo que coloca aqui seu comentário no intuito de AJUDAR?

    Muitas vezes, nos comentários, acho que falta espírito de coletividade. Estamos todos no mesmo barco, ou não?

    E por fim, concordo com o colega - saber o significa de elidir foi bastante fundamental para o deslinde da questão. 

  • Gabriela, o que significa espirito de coletividade em concurso público? Serve pra passar?


  • De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

     

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.


    1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.

    2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

    3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.


    Gabarito: ERRADO

  • Matei a charada assim: o STF, até pouco tempo atrás, tinha 0 respeito pelas contas públicas. Então, o tribunal teria decidido a favor dos gastos, mesmo que isso signifique aumentar significativamente o rombo orçamentário.

    Esse raciocínio está valendo só para o STF de uns anos atrás, pois, atualmente, vem entendendo a necessidade de observar a questão orçamentária.

  • elidir

    verbo

  • Comentário:

    Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.

    1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.

    2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

    3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).

    Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Para o STJ:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

     

    I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.

     

    II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.

    Recurso ordinário provido.”

  • GABARITO: ERRADO.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o NÃO cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012)

  • ERRADA.

    De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

  • #Respondi errado!!!

  • #Respondi errado!!!

  • Decisão recente dos tribunais superiores de que é direito subjetivo do funcionário a progressão funcional, independente de limites previstos na LRF.


ID
942598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

A alienação, por determinado estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio.

Alternativas
Comentários
  • DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.
    A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.
  • Gabarito preliminar: Certo, pelos motivos já expostos pelo colega.

    A questão, porém, foi ANULADA pela banca com a seguinte justificativa:
    "A utilização do termo non domínio prejudicou o julgamento objetivo do item. Por essa razão, opta-se por sua anulação."

  • Expliquem para os leigos o que é "non dominio" e "extra petita". 
  • Venda a non domino

    - É nula a venda assinada por procurador que não tem poderes para formalização do ato. O negócio inexistente equivale ao negócio nulo, porquanto a aparência do ato precisa ser desfeita mediante pronunciamento judicial. (Ap. 1042-87, "m" 1ª TC TJMS, Rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJMS 2199, 26.11.87, p. 3).

    - É princípio elementar de direito que somente pode dar em compra e venda quem é proprietário ou o seu legítimo representante para este fim. Quem não é proprietário, ou não tem poderes de proprietário, não pode transferir a propriedade que não tem. 


    Extra petita é uma expressão do latim que significa "fora do pedido". Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa "além do pedido", e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.

    A condenação extra ou ultra petita encontra limite. De certa forma, no seu âmago, tal limitação tem identidade com a limitação colocada à utilização das cláusulas gerais. O limite diz respeito à fundamentação da decisão. De maneira geral, o magistrado poderá condenar extra ou ultra petita quando os fatos tiverem sido debatidos e provados nos autos da ação ou quando a lei prever direitos mais amplos do que os que foram deduzidos em juízo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14320/julgamento-extra-e-ultra-petita-no-procedimento-trabalhista#ixzz2yXlSw3IO


ID
942601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

    Segundo o art. 13 da lei 8.666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • Minha dúvida é: "mesmo quando contar com consultoria jurídica própria", pode haver licitação ou inexigibilidade como aponta na questão??

    Procurei jurisprudência e nada...

    Se alguem puder ajudar... agradeço!!

    Bons estudos.
  • 3 – A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

    O simples fato de se imaginar a possibilidade de o advogado se vincular ao ente político por meio de contrato (não por meio de Estatuto) já denota que a situação é excepcional.

    Do contrário ter-se-á violação da Constituição.

    Mas, que situações excepcionais são avistáveis para que a administração pública direta possa contratar advogados?

    Especialmente, nos rincões mais distantes deste país continental e nos pequenos municípios a situação mais comum é a ausência de estruturação legal da Procuradoria Municipal.

    Na ausência de uma Procuradoria legalmente estruturada (o que significa, em regra, violação da força normativa da Constituição), a contratação de advogado para a prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica é possível.

    Mas, ressalte-se. A contratação de advogado por ente político que tem uma Procuradoria estruturada é, de regra, ilícita e, quando realizada, de natureza excepcionalíssima.

    Exemplo: é possível que todos os Procuradores municipais (efetivos) ajuízem ação contra o município na defesa de seus interesses funcionais. Acaso o Procurador Geral não seja um desses interessados, é possível que ele mesmo faça a defesa do município. Mas também é viável que o mesmo, em função da demanda que ordinariamente lhe é atribuída, necessite de assessoria, consultoria ou até mesmo de uma advocacia especializada para o mister. Neste caso, a contratação é legal ainda que haja uma Procuradoria organizada.

    No entanto, o que normalmente ocorre no interior deste país é que as advocacias públicas municipais não estão legalmente organizadas.

    Nessa hipótese, ao lado da violação da Constituição por parte do gestor está a necessidade de não deixar a municipalidade desguarnecida de um serviço essencial, ordinário e contínuo (observe-se, apenas por exemplo, o art. 38, VI da Lei 8.666/93).

    Enfim, em caráter excepcional é possível a contratação de advogado pelo município.

  • Questão polêmica!!! Porém, até que o STF se pronuncie sobre a questão e, creio eu, edite uma Súmula a respeito, predomina o entendimento de que pode haver licitação para contratar serviços jurídicos que não preencham os requisitos para a inexigibilidade: notável saber jurídico do profissional e a singularidade do serviço a ser prestado. 
    A título de exemplo da polêmica que envolve a questão, vejamos trechos do artigo abaixo, publicado em: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/02/14/interna_politica,350294/advogados-viram-reus-no-confronto-com-ministerio-publico.shtml

    "o Conselho Federal da OAB editou, em outubro, uma súmula proibindo os advogados de entrar nesse tipo de concorrência. O argumento é de que é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição. Outra norma também editada pela OAB determina que advogados não podem ser responsabilizados criminalmente ou civilmente por emitir parecer técnico dispensando a realização da licitação para fornecimento de bens e serviços. No entanto, elas não têm nenhuma validade jurídica, no entendimento do Ministério Público, fiscal da aplicação da lei. Diante disso, hoje não há praticamente uma banca que preste serviços ao poder público que não responda a processos por contratação sem licitação.

    Ineficaz Para o promotor do Patrimônio Publico do Ministério Público de Minas Gerais Leonardo Barbabella, as duas súmulas são ineficazes em relação ao ordenamento jurídico. “Essa é uma decisão de um órgão classista que não tem poder de lei”, ressalta. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que serviços de assessoria jurídica podem ser contratados, desde que o objeto seja singular."
  • Pessoal,
    errei e acho que foi por causa da redação da questão.

    A adm pub só pode contratar adv "por fora", mesmo tendo consultoria jurídica própria, se o svc for singular e houver notável o saber jurídico do advogado.

    Mas a palavra "exceto", que está na questão me parece que dá a entender que p adv contratatado NÃO deve ter notável saber jutídico e que o svc NÃO deve ser singular.

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigada!!!

    "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."
  • Mesmo que o Ente da Fedeação tenha corpo jurídico próprio, é possível a contratação de advogados sem licitação (inexigibilidade). Desde que, preencha os requisitos: notória especialização e objeto singular. Ou seja, tem que ser uma situação excepcional.
    Ex: Estado do RJ, que tem excelentes procuradores, poderia contratar advogado especialista em causas de petróleo para questionar judicialmente lei que alterou a partilha da exploração.
    Caso nenhum procurador do RJ tenha condição de atuar no caso. Ou seja justificável um advogado altamente especializado na demanda, é jusificável sua contratação por inexigibilidade de licitação.
  • Tive e mesma dúvida da Bruna! 
  • Palhaçada!!! Se a adm. publica conta com assessoria juridica própria, o que justifica a contratação de advogado é justamente o fato da EXCEPCIONALIDADE da necessidade.

    Aí o examinador gênio troca a palavra de lugar e acha que não muda nada no contexto, por que pela lógia cartesiana a negação da negação é uma afirmação. 


    Significado de Exceto

    prep. Fora, salvo, menos, à exceção de, com exclusão de, a não ser: aceitarei tudo, exceto isso.
    s.m. Jurídico. Parte ou indivíduo contra quem se planeja a exceção. 
    adj. Pouco usual. Designação de excetuado. 
    (Etm. do latim: exceptus.a.um)

  • A minha dúvida é:

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação?
    Isso é, sem discutirmos a questão da notoriedade da especialização ou da singularidade do objeto.

    Obrigada.
  • A administração somente pode contratar advogado diretamente nos singulares casos que a lei faz elencou, ou por concurso público, na questão há uma terceira forma de contrato, lictação pública, ora, em se tratando de advogado que não tenha as qualidades que a lei elencou somente pode ser contratado por concurso público;
  • Segundo o TCU para que essa hipotese de Inexigibilidade tenha validade nao basta que o profissional seja o melhor da area, o servico deve ser diferenciado.
    Essa contratacao de Advogado nao teria que ser por Inexibilidade? A questao afirma ser por Licitacao.
    E o servico prestado nao teria que ser diferenciado? Pois caso fosse pra fazer cobranca de motoista que derruba postes nas avenidas nao necessitaria do
    melhor Advogado.
  • Bruna, o exceto está se referindo à necessidade de se fazer a licitação. Eu errei mas a minha dúvida está em "contar com consultoria jurídica própria".
  • Pessoal, já vi jurisprudência do TCU admitindo. O q pegou mesmo foi esse "exceto"!
  • A administração pública poderá,..., contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    A condição de exceção é uma das possibilidades de   inexigibilidade de licitação, "caso em que a licitação é juridicamente impossivel. A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de ponteciais preponentes" (Vicente Paulo e M.A., Direito Administrativo Descomplicado)
  • Olá a todos. Bem, quando fiz a questão pela primeira vez também errei, porém, passados alguns dias, acabei entendendo a redação da questão. Vamos esclarecê-la e mostrar que não há erro algum quanto ao uso da palavra exceto.

    "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação Até aqui tudo bem, a administração pode sim contratar advogados mediante licitação, mesmo que possua consultoria jurídica própria. (...)exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado. Aqui é introduzido o termo "exceto" para dizer que nos casos em que os advogados tiverem notável saber jurídico e o serviço a ser prestado for absolutamente singular não se faz necessária a licitação, uma vez que caracteriza caso de inexigibilidade de acordo com o Art.25 da Lei n°8.666/93. Essa questão tem uma redação muito bem elaborada e requer bastante atenção do candidato, pois é fácil pensar que o Exceto está no lugar errado e, consequentemente, errar a questão.
    Espero ter ajudado, abraço e bons estudos!
  • Meu entendimento da questão foi o seguinte:
    - excepcional e motivamente contratar mediante licitação;
    - salvo quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado, caso esse que , de acordo com a questão seria a regra e não necessitaria de motivação.

    Vejo que aí está o erro da questão uma vez que a contratação mediante licitação deve ser a regra e sua inexigibilidade é a excepcionalidade que deve ser motivada.

  • Rodrigo, a questão não abordou o mérito da necessidade de contratar o advogado, mas a legalidade da medida, a qual é perfeitamente possível. E imagine a seguinte situação: a administração pública está sendo ré em um processo de repercussão internacional, portanto, não seria ideal a contratação de um profissional mais gabaritado para o serviço?
  • Redação  porca como sempre...

    esse exceto está em razão da inexigibilidade de licitação, ou seja... não precisa é inexigivel basta o adm motivar...



  • "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."

     A Adm. PODERÁ (....) contratar advogados mediante licitação (Ok, ela pode).

    quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado (OK, caso de inexigibilidade de licitação)

    eu entendi assim: A Adm PODERÁ licitar, EXCETO quando for caso de inexibilidade....ou seja, a Administração não poderá (quer dizer, estará IMPEDIDA)licitar, mesmo quando for um caso aparente de inexibilidade?? Não seria uma discricionariedade da Adm, tendo em vista que ela tem que JUSTIFICAR porque não Licitar??

    Errei a questão por pensar assim!!

    Alguém?

  • a merda do "exceto" atrapalha tudo.
  • Art. 13 da lei 8.666/1993.

    Serviços técnicos especializados de natureza singular - inexigível.
  • ERREI A QUESTÃO!

    O negócio é o seguinte. 

    Para o cespe, a Administração Pública pode contratar Advogados mesmo possuindo consultoria jurídica (é exatamente aqui que reside a polêmica da questão), desde que excepcional e motivadamente, hipótese em que deverá realizar procedimento licitatório na modalidade Concurso. (REGRA)

    Vejamos:

    Seção IV
    Dos serviços Técnicos Profissionais Escpecializados.
    Art. 13. Para fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à:

    V-Patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas.

    § 1º Ressalvados os casos de inexibilidade de licitação, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de consurso, com estipulação prévia de prêmio ou remeneração.

    Caso a necessidade de contratação exija notável saber jurídico e o serviço a ser realizado seja de natureza absolutamente singular, não haverá licitação, mas sim, Inexigibilidade. Nesse caso, ela abriu exceção, enquandrando essa possibilidade de contratação no Art. 25 da Lei 8666/93. (EXCETO)



    Abraços!
  • Eu erro novamente.
    Não vou desaprender por causa de uma questão mal feita.
  • A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante LICITAÇÃO (é excepcional e motivadamente pq ela tem consultoria própria, o que NÃO PERMITE contratar em caráter contínuo ou para atividades fins exclusivas), exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado  (pois nesse caso será INEXIGIBILIDADE, não sendo possível a LICITAÇÃO).

    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos.
  • Prova de português pra examinador de concurso JÁ!
  • "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não-provido". (REsp 436.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 477, grifei).

    Numa palavra, pode a Administração, excepcional e motivadamente, mesmo quando conta com consultoria jurídica própria, contratar Advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do Advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Licitacao/Jurisprudencia_Licitacao/juris_advogado/resp%20488842.pdf
  • Samuel,

    ela está sim impedida de licitar quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado, pois a inexigibilidade caracteriza a impossibilidade de competição

    Logo, se não há mais ninguém no mercado capaz de prestar esse serviço, a Administração Pública terá, invariavelmente contratar o advogado que cumpra esses requisitos.

    Questão corretíssima,
  • Ao meu ver a administração que conta com consultoria jurídica própria, só deveria contratar caso seja imprescindível um serviço especializado, singular, único..., por ferir o princípio da economicidade.

    assim não teria que falar de contratação, a não ser no caso de inexigibilidade.


  • Gente é o seguinte:

    A Adm. poderá sim , mesmo que ela já possua a sua equipe, mas isto deverá ser feito de maneira excepcional e de forma motivada, pois se assim não for, não haverá como explicar esta contratração de novos advogados se a Adm, já possui a sua equipe própria, e isto será feito mediante Licitação , como subtende-se do enunciado...Agora esta licitação será inexigível quando o advogado a ser contratado tiver um notável saber jurídico e o serviço for  de natureza singular...Será aí que se explicará uso do exceto...Realmente, se vc não prestar atenção e aplicar o exceto ao que realmente quer dizer vc erra a questão..

    obrigada...

    Ps: Acho que é a terceira vez que erro..


  • sem comentários pra o quanto essa questão foi mal elaborada e ambígua.

  • Questão:

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    O termo exceto se refere ao termo anterior: contratar advogados mediante licitação. Se o advogado tiver notável saber jurídico e o serviço for absolutamente singular, poderá abrir uma exceção a contratar advogados mediante licitação, e poderá contratar de forma direta (licitação inexigível).



  • Recurso Especial nº 488.842-SP. Ministro Herman Benjamin: “pode a Administração, excepcionalmente e motivadamente, mesmo quando conta com a consultoria jurídica própria, contratar advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado..."

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • De qualquer forma, minha opinião:


    1) A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação = NÃO! Cf. o STJ, a contratação de advogados pela Fazenda deve ser feita por meio de concurso público - ainda mais se ela já tem corpo de procuradores próprio! Apenas, excepcionalmente, é que se admite a contratação com inexigibilidade de licitação.


    2) Exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado = SIM! É a possibilidade de se contratar por inexigibilidade de licitação, quando o advogado prestar um serviço singular e personalíssimo.


    Ex: o município de São Paulo pode contratar advogados por licitação? NÃO! Ele tem Procuradoria própria! Para tanto, ele deve se valer de concursos públicos! Mas se ele precisar de um advogado especialista em comércio internacional a respeito de uma negociação com arbitragem em Londres, admite-se, excepcionalmente, essa contratação com inexigibilidade de licitação. 


    STJ diz que a contratação de advogados pela Fazenda não pode se pautar em critérios objetivos (por isso existe o concurso público), mas pode em critérios subjetivos (o que permite a inexigibilidade de licitação). V. REsp 1.192.332.


    E disse o STF: "A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado" (INQ 3074, j. 26.08.14).

  • exceto??


    Pior é ver gente tentando justificar o erro da banca.

  • Bizu da Babi :)  -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:

     

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.

     

  • Ao contrário de vários.... eu gostei da questão. Só raciocinar que a questão se completa.... 

     

  • O texto é chato de ler. 

    Diz o enunciado que a AP pode contratar advogados através de licitação, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria. Até aqui CORRETO. Faz-se um procedimento licitatório e contrata os serviços advogatícios. 

    Porém, NÃO haverá licitação se esses serviços forem de NATUREZA SINGULAR, pois nesse caso a LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL (ou seja, não haverá licitação). É nesse sentido que a banca utilizou o termo EXCETO.

    Questão Correta.

     

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • pegadinha, nao importa se conhecimento do advogado é notável (PHD em direito tributário), se a contratação foi para defesa de ações de execuções fiscais comuns, singulares. 

  • questão 80% português.

    Traduzindo a assertiva: quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado não precisa licitar. CORRETO

  • Exemplo disso: a contratação do escritório Sette Câmara Advogados para defender o Brasil em processo perante a OMC por causa dos programas econômicos do Governo Dilma que violaram o acordo do GATT.

  • Realmente, a palavra exceto nos remete à impossibilidade de se proceder à licitação, pois se trata de inexigibilidade. Contudo, não há contextualização para embasar o perfazimento da licitação no caso de advocacia sobre objetos comuns, de massa. O STF já se pronunciou no caso de municípios, sobre a desnecessidade de estruturar procuradorias próprias. Mas isso não é a regra. Ou seja, a CESPE transformou a exceção em regra. A menos que o qconcursos tenha omitido algum dado, questão polêmica, passível de anulação.

  • que coisa mais estranha...não há sentido em licitar para contratar advogado hahahah...CESPE sendo CESPE

    só para reforçar o STF fixou tese agora em outubro de 2020 acerca da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados.

    "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

  • A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, é correto afirmar que: A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

  • A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    O gabarito está correto, pois o “exceto” refere-se a “mediante licitação”. A redação da questão foi inspirada num trecho de um voto do Ministro Herman Benjamim abaixo reproduzido.

    STJ, Recurso Especial nº 488.842-SP, voto do Ministro Herman Benjamin: “Numa palavra, pode a Administração, excepcionalmente e motivadamente, mesmo quando conta com a consultoria jurídica própria, contratar advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."

  • Certo

    L8666

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


ID
942604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "(...) o Poder Público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem.(...)"(Recurso Extraordinário n.º 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello)12. Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial emanado do STF, no julgamento do RE 134.297-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22.098.95, está assim ser sintetizado: "(...) - A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre queo Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...)" (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)... (REsp 439192/SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 07.12.2006)

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/11913/a-criacao-de-area-de-protecao-ambiental-e-o-dever-estatal-de-indenizar#ixzz2TvHdnV6D

    bons estudos
    a luta continua
     

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo – como deseja o recorrente – quanto ao alegado “esvaziamento do conteúdo econômico” da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ”Indenização – Parque Estadual da Serra do Mar – Inexistência de apossamento administrativo – Simples limitação administrativa – Ação julgada improcedente – Inexistência de cerceamento de defesa – Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato – Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 677582 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012)
  • A quem interesse:
    Assente = Apoiado
  • "DOMINUS" = SENHOR, PROPRIETÁRIO.

  • Reserva florestal, ou reserva natural, são denominações de certas áreas protegidas, cujas definições podem variar de acordo com a legislação do país. Às vezes são usadas como sinônimo de áreas protegidas. São áreas de importância para a preservação da vida selvagem, flora, fauna ou características geológicas e outras de especial interesse, as quais são reservadas e gerenciadas para sua conservação ética e para favorecer o estudo e a pesquisa em condições favoráveis. Reservas florestais podem ser designadas por instituições governamentais em alguns países (como o ICMBio no Brasil ou o ICNB de Portugal), ou por particulares donos de terras, organizações sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, nacionais ou estrangeiras. Reservas florestais são classificadas em diferentes categorias da IUCN, dependendo do nível de proteção garantido pelas leis locais. Uma reserva de vida selvagem é uma área protegida importante para a fauna e flora, a qual deve receber proteção visando sua conservação. É possível fazer pesquisa não-invasiva, moralmente aceitável, em animais selvagens capturados em circunstâncias em que tais animais sejam incapazes de sobreviver por conta própria (por exemplo, domesticados em demasia, feridos ou deformados) e portanto, a reserva lhes oferece uma possibilidade de vida que, de outra forma, não seria possível. Alterações climáticas.
  • Para complementar, o art. 3º, III, do Código Florestal enuncia: "Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"

  • Aos de comentário objetivo, parabéns. Aos embusteiros, ficarão na fila de espera.

  • Significado de Embusteiro no Dicionário Online de Português.

    O que é embusteiro: adj. Impostor; que se utiliza de mentiras ardilosas.

    hahahaha


  • Se há previsão de indenização para desapropriação de imóveis urbanos, por que não haveria para imóveis em áreas rurais ou florestais também? Se o fato do príncipe causar lesão ao proprietário é claro que haverá indenização. Gabarito Correto.

  • Os examinadores adoram usar termos prolixos, de difícil compreensão;

  • (...)

    É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.

    GAB. “CORRETO”.

    ——

    EMENTA: RE - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - (...). A jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem areas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatoria ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietario. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da CF/88 deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietario atingido por atos imputaveis a atividade estatal. (...) - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangencia normativa de sua incidencia tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputavel, atingir o direito de propriedade em seu conteudo economico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das areas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - (...).

    (RE 134297, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/06/1995, DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL-01801-04 PP-00670)

  • esses examinadores aprendem uma palavra um dia antes d elaborar a questao e ja querem usa-la. se duvidar nem sabe o significado. é muito embuste e misterio


ID
942607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. (EXPRESSÃO SALVO)

    Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no Ag 975659 SC 2007/0264498-1

    Relator(a):

    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Julgamento:

    26/08/2008

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/09/2008

    Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. 'Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade.' Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Salvo não, INCLUSIVE!
  • O servidor so não recebe o que estiver relacionado às promoções que recebeu quando estava ativo no cargo exercido.
  • Encontrei esse julgado no site do STJ
    
     "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a
    reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status
    quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição
    integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que
    deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve
    indevidamente desligado do serviço público, em observância ao
    princípio da 'restitutio in integrum', não havendo que se falar,
    portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido
    expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de
    execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas
    devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da
    Administração." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA
    THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe
    17/4/2012).
  • Principio da restitutio in integrum significa a reposição completa da vitima a situação anterior a lesão, por meio de uma reconstituição natural, buscando uma situação material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível o valor do prejuízo.
  • "Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
  • Deverá o reintegrado receber TODAS AS VANTAGENS ou excluem-se as RELATIVAS A PROMOÇÃO?
    Alguem poderia explicar?
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃODEDESNECESSIDADE CARGO.SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO,EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor públicoocupante de cargo efetivo,ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade docargo,sob penadeofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadrodepessoal da Prefeitura MunicipaldeBicas (MG)”. (grifo nosso) 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25356/aspectos-gerais-da-reintegracao-do-servidor-publico#ixzz2gPbrg5lA
  • Respondendo a Ed,
    O servidor reintegrado terá direito a TODAS AS VANTAGENS com  EXCEÇÃO da promoção por merecimento. Até pq não tem lógica ser promovido por merecimento se não se pôde avaliar o desempenho dele para saber se ele era merecedor da promoção.
  • A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, inclusive no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público.


  • GABARITO ERRADO 


    Lei 8.112 

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, INCLUSIVE no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público.

  • nulo = efeito ex tunc
    ele receberá tudo o que tinha direito como se nada tivesse acontecido

    questão errada

  • "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração."

    (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se deve ser restituído o status quo, com o restabelecimento de TODOS os direitos a que o servidor indevidamente demitido fazia jus, naturalmente seus vencimentos estarão ali incluídos.

  • GABARITO ERRADO

     

    8112/90

     

            Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    reinTegação - Tudo de volta

     

    __________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Não existe salvo

  • O principal ressarcimento é justamente dos vencimentos! 

    Uma questao desta, pra Procurador?!...

  • A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum, salvo no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público.

  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Considerações sobre o Princípio da Restitutio in Integrum

    Conceitualmente, a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Consiste em atribuir a alguém, violador de um dever jurídico primitivo, as consequências danosas de seu comportamento. Esse descumprimento vai gerar dever de recomposição do status quo anteEsta reparação haverá de ser integral, sendo norteada pelo princípio da restitutio in integrum, chamado por alguns de princípio do imperador ou reparação integral.

    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/breves-comentarios-responsabilidade-civil;jsessionid=6T35borFZX5E1qrsRiXPl0Mt.sp-tucson-prod-10

  • O servidor reintegrado recebe tudo que deixou de receber. Caso haja alguém ocupando o cargo de quem foi demitido ilegalmente, este deixará o cargo sem direito a indenização. Se ele não for estável, a Lei n. 8.112/1990 não diz nada. Parte da doutrina diz que ele será exonerado. Se ele for estável e o anterior for reintegrado, pode acontecer três coisas:

     

    Reconduzido ao cargo de origem;

    Aproveitado em outro cargo;

    Posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • A anulação do ato de demissão de servidor, por decisão judicial, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrumINCLUSIVE no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público.

  • O servidor reintegrado tem direito a TODAS as vantagens

  • Comentários:  

    A anulação do ato de demissão produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Exatamente por isso o servidor reintegrado terá direito a todas as garantias e vantagens do cargo, inclusive aos vencimentos que teria recebido caso não tivesse sido indevidamente desligado do cargo. Esse é o entendimento do STJ (REsp 779.194):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes.

    (...)

    Gabarito: Errado

  •  

    ▪ Errado. Pela reintegração, o servidor estável foi demitido e, posteriormente, consegue a anulação do ato de demissão, seja na esfera judicial, seja na via administrativa e, com isso, tem direito a retornar ao seu cargo, de onde foi retirado injustamente, fazendo jus, ainda, ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento, bem como ao tempo de serviço e às vantagens correspondentes. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Não há essa previsão "salvo no que se refere ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que foi indevidamente desligado do serviço público."

    O servidor reintegrado tem direito a todas as vantagens.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1°  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2°  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Abraço!!!

  • esse SALVO ai quebrou minhas pernas

    Ler rápido é tenso, cuidado gente

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.112/90: Art. 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errado

    - ‘Constante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva

    reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da ‘restitutio in integrum’. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ‘ex tunc’, ou seja, deve restabelecer exatamente o status ‘quo ante’, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 956.647


ID
942610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES

    Julgamento:  02/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno





    Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas 
  • Após cinco anos, segundo o STF, não é que não se possa anular a pensão, é possível sim, anular a pensão após o decurso de cinco anos (ato de exame de legalidade de concessão de aposentadoria pelo TCU) ocorre que, após cinco anos, deve ser aberto o prazo de defesa, o que normalmente não está protegido pela ampra defesa e contraditório. é uma exceção à " Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."" passou de cinco anos, mesmo em casos de aposentadoria, deve ser aberto prazo para defesa.
  • Questão bastante simples:
    Basta lembrar que o ato de concessão de aposentadoria é complexo!!!
    Dessa forma, para a existência do ato, é necessária a manisfestação de vontade dos dois órgãos. Só depois destas manifestações é que o ato é considerado perfeito. Assim, não há que se falar em contagem de prazo decadencial antes do ato administrativo estar completamente confeccionado.
    Gabarito: Certo.
  • A questão se torna interessante quando se analisa os reflexos do prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 na análise pelo TCU do ato de concessão inicial de aposentadoria. É justamente nesse ponto, meu amigo concursando, que o seu concorrente vai escorregar! O STF entende que não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, se o TCU demorar 10 anos para analisar o ato concessivo da aposentadoria, ele não vai perder o direito de avaliar a legalidade desse ato. Isso não quer dizer que o TCU pode engavetar um processo dessa natureza indefinidamente, violando o postulado da segurança jurídica. O cidadão tem direito de ver seu ato de aposentadoria confirmado (ou não) pelo órgão de controle. Quando houver esse “engavetamento”, por um período superior a 5 (cinco) anos, contados da chegada do processo ao TCU, ao cidadão deve ser conferida a ampla defesa e o contraditório, em atenção ao princípio da segurança jurídica e, em última análise, ao princípio da confiança. É isso mesmo, meu amigo, o TCU pode ficar 8, 9, 10, 15 anos sem analisar o ato de concessão de aposentadoria e não vai decair do seu mister de avaliar a legalidade desse ato. A única conseqüência desse atraso será a obrigatoriedade que o TCU terá de conferir ao cidadão a ampla defesa e o contraditório (o que numa situação normal não existe, diante da redação da Súmula Vinculante nº3).
  • Processos perante o TCU segundo o STF:

    Garante-se o contraditório em todos os processos em tramitação no TCU, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. (SV do STF nº 3)

    Ou seja, o TCU, ao apreciar a legalidade de concessão de aposentadoria, não precisa conceder ao "aposentando" o contraditório, pois trata-se de ato complexo, o ato de aposentadoria somente se conclui após o registro pelo TCU.

    Entretanto, caso o TCU demore mais de 5 anos para analisar essa concessão de aposentadoria, entende o STF que não se aplica o prazo decadencial da lei 9784, ou seja, pode o TCU analisar a legalidade. Entretanto, passados os 5 anos, deve o TCU possibilitar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, trata-se de uma flexibilização da SV nº 3.
  • A fim de complementar o comentário dos colegas, a flexibilização da súmula vinculante 3 é denominada pela doutrina como "temperamento da súmula vinculante"


  • A decadência é a extinção de um direito pelo transcurso do tempo, ou seja, o cidadão que não exerce determinado direito durante determinado prazo previsto em lei acaba vendo-o “caducar” (segundo a linguagem popular).

    Tal instituto deriva do princípio constitucional da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo que, sem isso, as discussões acerca de determinados assuntos nunca teriam fim.

    Em matéria de benefícios, o instituto decadência foi criado pela Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, fixando em 10 anos o prazo decadencial para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão de benefício.

    No que tange ao direito da administração pública anular os atos que resultaram em efeitos favoráveis ao administrado, a Lei 9.784/99 instituiu em seu art. 54 a previsão de 05 anos, salvo no caso de comprovada má-fé. Na esfera previdenciária, a Lei nº 10.839/2004, incluiu o art. 103-A na Lei 8.213/91, incluindo a previsão legal de que o prazo 10 anos, ampliando a possibilidade de revisão por parte do INSS.



    http://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936135/decadencia-do-direito-de-revisao-nos-beneficios-previdenciarios-repercussao-geral-reconhecida-pelo-stf

  • SÚMULA VINCULANTE 3    

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • A súmula vinculante nº 3, pelo que eu entendi, somente versa sobre direito de contraditório e ampla defesa. Não sobre decadência e prescrição.


    O entendimento do STF, nesta súmula, é o seguinte:

    1º O INSS deferiu um ato de aposentadoria
    2º TCU aprecia o ato "consubstanciado pelo controle legislativo - auxiliando o poder legislativo" 
    3º TCU verificou ilegalidade
    4º O processo é anulado (aqui não da margem para ampla defesa)
    5º Processo volta para o INSS (aqui SIM da margem para ampla defesa)


    Já imaginou o segurado tendo que ir a um Tribunal de Contas defender seus interesses, nem toda cidade tem um T.C. muito menos as pessoas - em sua maioria - tem esse conhecimento. 


    É mais fácil e conveniente para o segurado dirigir-se ao INSS. ;)


    Então, conforme escrito pelo nobre colega Thiago:

    Na esfera previdenciária, a Lei nº 10.839/2004, incluiu o art. 103-A na Lei 8.213/91, incluindo a previsão legal de que o prazo 10 anos, ampliando a possibilidade de revisão por parte do INSS.
  • CERTA.


    Enquanto não for apreciado, quando a legalidade, pelo TCU o ato não conclui o seu processo de formação, por isso não pode correr prazo de decadência. O prazo somente deve correr a partir da pratica do ato perfeito, ou seja, depois da apreciação do TCU, momento em que o ato se aperfeiçoa.

  • Se passados 5 anos tem direito a ampla defesa e contraditório 

  • GABARITO: CERTO 

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS – STF: Controle de legalidade de aposentadoria pelo TCU. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9784/99.​

     

    MS N. 24.781-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES


    Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.

     

    Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança.

    I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

     

    II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes.

     

    III – Nesses casos, conforme o entendimento
    fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão
    e posterior registro pela Corte de Contas.

     

    IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua
    aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.

     

    V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. *"

  • Comentário:

    Antigamente, a jurisprudência do STF era firme no sentido de que o prazo decadencial não se aplicaria ao registro promovido pelos Tribunais de Contas, de modo que essa apreciação, favorável ou desfavorável ao beneficiário do ato, poderia ser efetuada a qualquer tempo.

     

    Isso porque o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a apreciação de legalidade efetuada pelo Tribunal de Contas para fins de registro (CF, art. 71, III); portanto, antes da manifestação do controle externo, o ato ainda não está completo, razão pela qual não incide o prazo decadencial para sua anulação (afinal, tecnicamente, é como se o ato ainda não existisse no mundo jurídico). Em consequência, também não haveria prazo decadencial para a manifestação da Corte de Contas, que poderia ser realizada a qualquer tempo, desde que observasse o direito de defesa caso ultrapassasse 5 anos desde a disponibilização do ato para

    apreciação.

    Conforme o entendimento anterior, o prazo decadencial teria início apenas a partir da publicação do registro no Tribunal de Contas e, consequentemente, se aplicaria somente à Administração, caso quisesse rever o ato, e não à Corte de Contas

     

    Agora, porém, o STF mudou radicalmente sua posição.

     

    Invocando como fundamento os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na sessão de 19/2/2020, a Suprema Corte definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445):

    Assim, por exemplo, caso a Administração tenha concedido aposentadoria a determinado servidor em 2015, e encaminhado o ato para registro no mesmo ano, o Tribunal de Contas possui até o ano de 2020 para, caso constate alguma ilegalidade na concessão, negar o registro e determinar a revisão do ato.

     

    Em outras palavras, na visão da Suprema Corte, o prazo decadencial impossibilita que o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade do ato de pessoal para fins de

    registro, determine providência em prejuízo do beneficiário, como o não registro do ato e a consequente determinação para que a Administração suspenda os pagamentos dele decorrentes.

     

    Passado o prazo de cinco anos, mesmo diante de ilegalidade, a aposentadoria não poderá mais ser revista, em homenagem aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Ocorre, então, uma espécie de “registro tácito”.

    Atenção para o momento a partir do qual o prazo decadencial é contado: a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, e não a partir da concessão da aposentadoria.

    Gabarito original: Certo

     

    Gabarito ATUAL: Errado

     

    **********************************

     

    *OBSERVAÇÃO IMPORTANTE !!!

     

    O edital do concurso do TCDF foi publicado em 13/02/2020, portanto, ANTES da mudança de entendimento do STF. Para o concurso do TCDF, conforme previsto no

    edital, devem valer apenas os entendimentos publicados até a abertura do certame. Assim, a princípio, na prova do TCDF não poderá ser exigido o entendimento atual, e sim o anterior. Contudo, vale ficar atento na prova.

     

    Já para o concurso do TCE-RJ é diferente, pois o edital prevê expressamente que poderão ser cobradas as jurisprudências e atualizações na legislação que tenham sido publicadas até um mês antes da data da prova. Assim, na prova do TCE-RJ, o novo entendimento poderá ser exigido.

  • Novo entendimento do STF

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Gab: CERTO

    À época o gabrito era certo, entretanto, nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho entendimento e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Então, Atenção!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.  

    Veja na íntegra!!

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#

  • Gabarito: Certo

    Em suma: o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a apreciação de legalidade efetuada pelo Tribunal de Contas para fins de registro (CF, art. 71, III); portanto, antes da manifestação do controle externo, o ato ainda não está completo, razão pela qual não incide o prazo decadencial para sua anulação (afinal, tecnicamente, é como se o ato ainda não existisse no mundo jurídico).

    Em consequência, também não há prazo decadencial para a manifestação da Corte de Contas, que pode ser realizada a qualquer tempo, desde que observe o direito de defesa caso ultrapasse 5 anos desde a disponibilização do ato para apreciação.

    É importante lembrar, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes de sua formação estar completa. Tal efeito é chamado de efeito prodrômico do ato, expressão que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou compostos antes da conclusão dos respectivos ciclos de formação. O efeito prodrômico é considerado um efeito atípico do ato (o efeito típico da aposentadoria seria acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, o qual só ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o registro do ato).

    Fonte: Prof. Erick Alves – Direção Concursos.

  • Acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos, é correto afirmar que: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

  • Isso significa que hj em dia (2021) estaria Incorreta né?

  • Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

    GAB. “CORRETO” À ÉPOCA, MAS ATUALMENTE ESTÁ DESATUALIZADO.

    ——

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/03/info-967-stf-2.pdf

  • Gabarito ATUAL: Errado

  • GAB. CERTO

    GAB. ATUALIZADO ERRADO

    IPC => (STF RE 636553 - O STF, agora, tem o entendimento que OS TRIBUNAIS DE CONTAS estão sujeitos ao prazo de 5 anos para julgamento da LEGALIDADE do ato de CONCESSÃO inicial de aposentadoria, REFORMA ou PENSÃO, a CONTAR da CHEGADA do PROCESSO à respectiva CORTE DE CONTAS, em atenção aos princípios da SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. )

    19/02/2020


ID
942613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

É possível usucapir imóvel rural administrado pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).

Alternativas
Comentários
  • Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.
  • A principio: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, também conhecida como Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, é uma Empresa estatal do governo Federal e do Governo do Distrito Federal.[Vide lei 5861, de 12 de dezembro de 1972]


    EREsp 695928 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0052227-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 278 RNDJ vol. 97 p. 77 RSTJ vol. 205 p. 21 Ementa ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. 1. Tratam os autos de embargos de divergência apresentados por Maria Lúcia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que exarou entendimento no sentido de que, embora a TERRACAP possua natureza jurídica privada, gere bens públicos pertencentes ao Distrito Federal, impassíveis de usucapião. Colaciona a embargante julgados oriundos desta Casa em sentido oposto, onde se externa o posicionamento de que os imóveis da TERRACAP integram-se na categoria de bens particulares. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião. 3. Embargos de divergência não-providos
  •  Bens Públicos

    Imprescritibilidade

    A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis.
  • Existe alguma possibilidade da TERRACAP administrar, ainda que de forma provisória, bem particular?
  • Questionável essa questão, pois fala apenas que o imóvel é administrado pela terracap e não que é da terracap! E se for um imóvel rural privado, e apenas administrado pela terracap, não possuindo essa a propriedade? Creio eu que poderia muito bem haver o usucapião!

  • Abaixo, os tipos de bens públicos e suas principais características:



    Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/06/bens-publicos.html
  • Esse é o ponto, André e Rafael: a Terracap só gere imóveis rurais do DF! Questão que não mensura conhecimento do edital, mas informação de contexto.
  • CF art. 183, §3º Os imóveis PÚBLICOS NÃO serão adquiridos por usucapião.

    CC art. 102. Os bens PÚBLICOS NÃO estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


  • Fazer concurso demanda um pouco mais do que saber o conteúdo do edital..

    No caso dessa questão, eu costumo partir do seguinte pressuposto: se a questão fala de um assunto que não tem nada a ver com o edital, eu considero que o erro não estará ali, e sim em outra parte da questão que consta no edital. Se eu acertar, tudo certo. Se errar, fica mais fácil de fazer o recurso.

  • Percebe-se que a questão adotou a "teoria mista" do conceito de bem público: tanto os bens pertencentes ao patrimônio de PJ de direito público quanto os bens destinado à prestação de um serviço público são considerados bens públicos. Este é o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello - CABM (citado pelo Mazza) e já faz tempo que o Cespe adota muitos posicionamentos do CABM em suas questões.

    Por isso, muito prudente o comentário do colega Rafael Caminha (logo abaixo), que observou esse detalhe.

    Eu, particularmente, se errasse a questão, recorreria (provavelmente sem sucesso, já que é esse o posicionamento do CABM).


  • ERRADA !!!

  • Bens públicos: Não estão sujeitos a USUCAPIÃO.

  • Errado

    Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos e, por isso, não são passíveis de serem objeto de usucapião.

  • Art. 183 § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Bons estudos.

  • Apenas quando desafetado

    PMAL 2021!


ID
942616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • O Estado só responde (em forma de indenização, ao indivíduo prejudicado) por atos legislativos quando inconstitucionais, assim declarados pelo STF. [...]. (REsp 152573 / SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; DJ de 05/04/1999, p. 81).

    o Cespe considerou errada a questão...alguém tem jurisprudência que contrarie a colacionada acima??
  • O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF.

    Gabarito: Errado.

    Justificativa:
    A questão está errada, pois segundo a Teoria da Reponsabilidade por Atos Legislativos (lei em sentido estrito): no Brasil, o Estado não responde pelos danos causados por suas leis (teoria da irresponsabilidade). Existem duas exceções: a) lei declarada inconstitucional; b) lei de efeito concreto (possui destinatário determinado).

    Ou seja, a questão ao afirmar que o Estado só responderá por ato legislativo que seja declarado inconstitucional, está excluindo a outra exceção em que o Estado também responde (lei de efeito concreto). Por isso está errada!

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!
  • Entao a jurisprudência esta errada e a doutrina vale mais do que a jurisprudência? e isso? esse Cespe...ai ai
  • Copiando do livro do MA e VP:

    Em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. Porém, a doutrina e a jurisprudência, reconhecem a possibilidade dos atos legislativos ensejarem tal responsabilidade nos 2 casos já mencionados pelo colega Sui...

    Só para esclarecer: Lei de efeitos concretos são aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de impessoalidade, abstração... Nos casos em que as  leis de efeito concreto acarretarem danos ao particular, existe a possibilidade de ser pleiteada a reparação de danos, gerando, assim, a responsabilidade extracontratual para o Estado.
  • Pessoal, creio que a proposição esteja errada pelo fato de que para existir responsabilidade de indenizar por danos causados por Lei (sentido formal + material), é necessário que a mesma seja declaraca inconstitucional, bem como que o dano causado ao particular seja especifico, diferenciado do da coletividade, pois se assim não for não exite a responsabilidade, em razão do ato atingir toda a sociedade genericamente.
    Logo, não é qualquer lei declarada inconstitucioal que pode gerar dano indenzável, mas somente aquela que gere dano especial a um particular.
    Vejamos o entendimento do Professor Matheus Carvalho, "1ª e 2ª Fase - Direito Administrativo", Pg. 68:
    "Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos, se, cumulativamente, diretaemnte da lei decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstituvional. Exigem o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a responsabildiade do Estado."
    Logo, a meu sentir, a proposição está errada.


  • Diante dos brilhantes comentários dos colegas acima, cheguei à uma conclusão.
    Conforme Fernanda Marinela, em caso de condutas lícitas, o dano além de jurídico, certo, precisa ainda ser especial (vítima particularizada/definida) e anormal (fugir da normalidade). Tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência, reconhecem a possibilidade dos atos legislativos ensejarem  responsabilidade civil extracontratual cumulativamente em 2 casos: lei declarada inconstitucional (seria o dano anormal) e lei de efeito concreto (ou seja, a vítima é particularizada – dano especial).
  • Pessoal,

    penso que a questão cinge-se à questão do controle de constitucionalidade, pois, segundo Carvalho Filho, é possível pleitear indenização quando uma lei é declarada inconstitucional incidenter tantum.
  • ERRADO

    Questão com pegadinha um tanto capciosa. O enunciado da questão coloca como única possibilidade de responsabilização por ato legislativo aquele que tem sua inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ocorre que além dessa situação há também a responsabilização por "ato legislativo de efeito concreto", aquele com destinatário determinado.
  •  

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    Atos decorrentes de lei declarada inconstitucional não acarretam a obrigação de indenizar.

     

    •  Certo       Errado
  • Para o Estado responder pela indenização é necessário que haja dano comprovado pelo particular, não basta que que o ato legislativo seja declarado inconstitucional pelo STF. Por isso, a afirmativa está errada. 
  • A responsabilidade por atos legislativos, na linha de SCATOLINO e TRINDADE (Manual DA Juspodw), é admitida pela doutrina em três hipóteses:
    a) aprovação de leis insconstitucionais
    Obs. declaração transitada em sede de Controle Concentrado (a jurisp. menciona "declarada pelo STF". Fica a pergunta, por que não no caso de t.j. de decisão em controle concentrado no TJE?
    b)leis de feitos concretos/meramente formais;
    c)omissão legislativa
  • gente,  eh uma questao de interpretacao de texto tb...vejam....o "so" esta restringindo a responsabilidade do estado em caso de lei declrada inconstituciinal quando, na verdade, tb precisa gerar um efeito especifico para o administrado.

    se a questao colocasse o "so" imediatamente antes do ato legidlativo, tb estaria errada, pois tb ha outras formas de responsabilidade civil do estado por ato legislativo..
    o colega renato universo bem esclareceu isso.
  • Justificativa da banca!!!!!
      Há outras hipóteses em que o Estado responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. 
  • Atenção pessoal, muitas pessoas estão caindo na pegadinha, o negocio não é tão complicado assim. Para haver responsabilidade do estado tem que ter a mistura de atos inconstitucionais mais dano, senão não será devido a indenização, ou seja, se vier somente ato legislativo declarado incostitucional não haverá indenização, isso tem sentido, imagine uma situação concreta se a cada vez for declarado ato legislativo inconstitucional e todos pedissem indenização sem ao menos terem dano a máquina publica não aguentaria, ou seja, quebraria....rs
  • QUESTÃO ERRADA!

    Muita gente colocou caber indenização no caso de lei de efeitos concretos (aquela que atinge um grupo determinado de pessoas), entretanto, não explicaram do que se trata. Vejamos:
    Não é, apenas, por ato inconstitucional do legislativo que o Estado deverá indenizar.

    Ex: Legislativo aprovando lei que cria área de reserva florestal (não há nada de inconstitucional na lei).
    A propriedade privada, que nela esteja não poderá ser modificada em decorrência da lei. Dessa maneira, fica evidenciado o prejuízo patrimonial do particular, pois ele terá dificuldade em vender seu imóvel, pois quem comprar não poderá fazer modificações, evidenciado assim a desvalorização desse imóvel.
    O Estado estará obrigado a indenizar.

    Fonte: Aulas de Direito Administrativo do Professor Fabrício Bolzan

    Espero ter ajudado!

  • Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado, pois o Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria CF. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.
     
    ATENÇÃOA doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem a responsabilidade civil do Estado em duas situações:
     
    a)    Edição de leis inconstitucionais– O Poder Legislativo deve elaborar leis em conformidade com a CF. Assim, caso a edição de uma lei inconstitucional cause efetivamente dano a um particular, poderá o Estado ser responsabilizado. Não se trata, entretanto, de uma obrigação automática, devendo o particular ajuizar ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação da lei que foi declarada inconstitucional.

    b)    Edição de leis de efeitos concretos– Leis de efeitos concretos são as que não possuem caráter normativo (não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração). São leis em sentido formal (derivam do Poder Legislativo), mas são análogas aos atos administrativos individuais, pois tem destinatários determinados e efeitos concretos. Assim, a aplicação de uma lei de efeitos concretos que gere danos ao particular pode gerar a responsabilidade civil extracontratual por parte do Estado.
  • QUESTÃO ERRADA

    ATENÇÃO AS PALAVRAS : SOMENTE,  SÓ, SEMPRE ETC.

    Estado  responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF.

    Será só nesse caso? Não, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possiblidade de atos legislativos
    ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:

    a) edição de leis inconstitucionais pelo STF; e

    b) edição de leis de efeitos concretos.
  • "Responsabilidade por atos legislativos: há responsabilidade civil em casos de atos legislativos inconstitucionais (RE n. 158962, Rel. Min. Celso de Mello, RDA 191, pp. 175, RESP n. 571645, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21/09/2006), por lei defeituosa (leis discriminatórias ou leis com desvio de poder manifesto) e por omissão legislativa (o STF tem exigido a declaração da mora legislativa via mandado de injunção e o transcurso de prazo razoável para o Poder Legislativo suprir a mora: RE 424584, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 17/11/2009). A doutrina mais moderna (Carvalho Filho) passa a defender que se a mora legislativa é notória, há o dever de  indenizar, sendo dispensável a prévia declaração da mora legislativa, bem como a fixação de prazo para suprimento (No referido julgado, o Min. Gilmar Mendes faz essa reflexão). Leis de efeitos concretos equiparam-se a atos administrativos e geram responsabilidade civil caso acarretem danos aos particulares (Carvalho Filho e Di Pietro);"

    Fonte: http://www.jfdf.jus.br/juizadosEspeciaisFederais/cursos_conteudo/Palestra%20Responsabilidade%20civil%20do%20estado%20-%20Alexandre%20Mendes%20e%20PR%20Cirino.PDF
  • Amigos, além de a assertiva estar errada por haver excluído a responsabilização do estado por ato legislativo concreto, como muito bem comentado e explicado pelos colegas acima, a assertiva também está errada em relação à responsabilização por lei declarada inconstitucional. Ocorre que a assertiva disse que só a declaração de inconstitucionalidade do STF é que pode ensejar a responsabilização. Evidentemente, isso não é verdade, já que a declaração de inconstitucionalidade por qualquer órgão do poder judiciário já enseja a responsabilização, e não apenas a declaração de inconstitucionalidade do STF.
  • Eu tb caí na pegadinha..e só pra complementar o que os colegas ja disseram, tb havera responsabilidade por erro judiciário e dolo do magistrado

    "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso alem do tempo fixado na sentença"

    No caso de dolo (intenção de prejudicar) do magistrado, haverá a responsabilidade pessoal do magistrado( Observe que no caso de culpa do magistrado jamais haverá responsabilidade)

    Ou seja, além da responsabilidade por leis de efeito concreto e leis inconstitucionais, tem mais esses 2 casos.

    Deus abençoe a todos
  • "Atualmente aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipoteses:
    a) leis insconstitucionais;
    b) atos normativos do poder executivo e de entes administrativos com funçao normativa, com vicios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
    c) leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
    d) omissao no poder de legislar e regulamentar."
    DIREITO ADMINISTRATIVO - Maria Sylvia Z. Di Pietro.
  • Leonardo seu comentário está errado



    o erro judiciário e quando o juiz age com dolo é no Âmbito do Poder Judiciário.

    o caso de Edição de leis incostitucionais e edição de leis de efeitos concretos é no Âmbito do Poder Legislativo

    sacou??
  • EXEMPLOS DE LEIS DE EFEITOS CONCRETOS

    Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar.
    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.
  • Perfeito Sui Generis. 
  • Exceção: O Estado responde por lei: Se inconstitucional + cause um dano direto a alguém ou na hipótese de lei em sentido concreto.  Ex: lei que reduziu a remuneração dos servidores da carreira. (lei em sentido concreto).


  • Da Responsabilidade por Atos Legislativos(Lei em sentido estrito)

    No Brasil, o Estado não responde pelos danos causados por suas leis(Teoria da Irresponsabilidade)

    Excessões.:

    1. Lei declarada inconstitucional;

    2. Lei de efeito concreto (possui destinatário determinado)

  • Em resumo, pode haver responsabilidade por ato do Poder Legislativo quando:
    - Lei de efeito concreto declarada inconstitucional;
    - Mora do legislador em estabelecer a forma de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

  • Dano direto específico + lei declarada inconstitucional = resp Civil por atos legislativos
  • ERRADO

     

    -LEI INCONSTITUCIONAL

    -LEI EFEITOS CONCRETOS

     

    Nessas duas situações de houver dano o estado responde

  • QUANTO AOS ATOS LEGISLATIVOS, SOMENTE NESSAS HIPOTESES GERARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    EDIÇAO DE LEIS INCONSTITUCIONAIS OU LEIS DE EFEITOS CONCRETOS.

  • Erro:

    São 2 os casos:

    a) lei declarada inconstitucional; 

    b) lei de efeitos concretos (possui destinatário determinado)

  • Só pra complementar as observações feitas pelos colegas, a questão também está errada porque restringe ao STF a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que ela também pode se dar pela via difusa.

  • Errado.

    Não apenas na situação apresentada é que os atos legislativos ensejarão a responsabilidade civil do Estado, como também, por exemplo, nas leis de efeitos concretos.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    O Estado responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF e também quando este for um ato legislativo de efeitos concretos. Portanto, a palavra “só” restringe indevidamente o item. Sobre o tema, ressalte-se que alguns autores também apontam que a omissão legislativa pode gerar a responsabilidade civil do Estado, especialmente quando a mora do legislador é reconhecida por meio de decisão judicial (ex: mandado de injunção).

    Gabarito: Errado

  • A palavra só matou a questão, atenção nos detalhes pq a questão está quase perfeita

  • Gabarito: errado

    • Responsabilidade por atos legislativos: a) edição de lei inconstitucional; b) edição de leis de efeitos concretos( não possui generalidade e abstração) ; c) omissão legislativa.

  • se estivermos diante de lei de efeitos concretos (que na verdade é um ato administrativo), poderá haver a responsabilização do Estado.

  • Três hipóteses excepcionais de responsabilidade por ato legislativo:

    i) Leis de efeitos concretos e danos desproporcionais;

    ii) Lei inconstitucional;

    iii) Omissão legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    -Edição de lei inconstitucional;

    -Edição de leis de efeitos concretos;

    -Omissão legislativa.

    Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof. Herbert Almeida


ID
942619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

Além de emitir parecer sobre planos setoriais previstos na CF, cabe à comissão mista de que trata o texto examinar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:
    CF, art. 166, §1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue resumo, segundo querido professor Alexandre Teshima:

    COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO ( art. 166 § 1º  CF/88)
    1) COMPETE:  a) Fiscalização Orçamentária; b) Examinar e emitir parecer sobre PPA, LDO, LOA e créditos adicionais; c) Examinar e emitir parecer  contas anuais PR;( Questão em tela)
    2) COMPOSIÇÃO: 30 DEPUTADOS + 10 SENADORES;
    3) Na UNIÃO chama-se COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO.

    Espero te ajudado pessoal...Continuem firmes...



     

  • Também tenho a mesma dúvida da Rogéria.

  • A comparação dos artigos citados com o art. 49 pode sanar a dúvida dos colegas abaixo. O parecer do TCU sobre as contas do PR é fruto de sua atribuição de controle externo, em auxílio ao CN, sendo este que efetivamente julga as contas. O TCU aprecia as contas do PR; o CN julga. Portanto, a competência da Comissão mista permanente de Senadores e Deputados não se confunde com o parecer da Corte de Contas, porque já está inserida no âmbito do Poder Legislativo. Vale lembrar que o TCU não integra o Poder Legislativo.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


  • Exame das contas - CMO -> Parecer  -> Votação do julgamento pelo CN.

  • O que não entendi foi: Além de emitir parecer sobre planos setoriais previstos na CF.
    Que planos previstos na cf?

  • Pessoal, o problema da questão é advérbio "antes". Não há este condicionante temporal para o exame dos projetos  de LOA, LDO, PPA e créditos adicionais,

  • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.

    Resposta: Certa

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
942622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

A meta de superávit, mencionada no texto, deve constar da LDO, conforme determinação explícita da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal:
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    (...)
    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    (...)
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
    (...)
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
    (...)
    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • Alguém me explica onde está, na LC 101, a previsão de que a meta de superávit deve constar na LDO. Acho que o comentário acima não respondeu essa questão.

  • Também não consigo visualizar de forma EXPLÍCITA na LRF que a meta de superávit deve constar na LDO.


    Gostaria que alguém ajudasse.
  • Conceitos de Resultado Primário: O Resultado Primário reflete o resultado das operações básicas do Setor Público e corresponde ao resultado nominal (NFSP) menos os juros nominais, apropriados por competência, incidentes sobre a dívida pública. O resultado primário, uma vez que não considera a apropriação de juros sobre a dívida existente, expressa o esforço fiscal do setor público. http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=7#ancora_consulta
    Se positivo o saldo será chamado de superavit, se negativo déficit.

    O resultado primário (superávit ou déficit) pode ser calculado de duas maneiras:

    Apuram-se todas as receitas não financeiras (ou seja, exceto aquelas provenientes de juros recebidos) e se subtrai desse total todas as despesas não financeiras. Um resultado positivo indica que houve superávit primário e, se negativo, houve déficit. Esse método é conhecido como "acima da linha" e, no Brasil, é calculado pelo Tesouro Nacional,1 mas apenas para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência social e Banco Central). A outra maneira de calcular o resultado primário, chamada "abaixo da linha", é verificando qual foi a variação da dívida do Governo e quanto dessa variação foi decorrente de juros. Se a dívida ao final de um período menos os juros pagos nesse período for maior que aquela existente no começo do período, constata-se um déficit primário. Caso contrário, há um superávit primário. No Brasil, o resultado abaixo da linha é calculado pelo Banco Central2 para todo o Setor Público (incluídos estados, municípios, DF e empresas estatais).

    As metodologias Acima e Abaixo da Linha são propostas pelo Fundo Monetário Internacional por meio dos Manuais de Estatísticas de Finanças Públicas.

    ENTAO, ESTA EXPOSTO, SO NAO COM O NOME DE SUPERAVIT E/OU DEFICIT! É COMO DIZER: SOMOS UM MAIS UM = SOMOS DOIS. Eu ia errar essa!



     
  • Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    (...)
    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    (...)
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
    (...)
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
    (...)
    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    A meta de superávit primário está alí. Esse "nominal e primário" na verdade são as metas de superávit nominal e primário. Essas por sua vez, são: 
    Superávit nominal é quando o governo faz superávit primário, paga os juros da dívida e ainda tem um resultado positivo, uma “sobra”, que é usada para reduzir sua dívida pública, ou como chamam os economistas, o “estoque” de sua dívida
    Superácit primário significa sobrar dinheiro após pagar todas as suas despesas (exceto juros da dívida).

    Se esses valores forem negativos teremos déficit primário ou déficit nominal.
  • Obviamente como a LDO é prévia ao efetivo exercicio, quando a lei diz que a LDO conterá "resultado primário" está a tratar de uma meta (seja com superavit ou deficit, de resultado primario)

  • Só lembrar que na LDO tem ANEXOS DE METAS FISCAIS. Fim da quesão.

  • Questão duvidosa... RESULTADO nominal e primário não significa necessariamente SUPERAVIT primário e nominal

  • Lcp 101/2000
      
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    (...)
     § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

           II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

  • O enunciado dizia que foi feita uma manobra elevando a Receita da União justamente para provocar um resultado nominal de superávit. Eu errei porque fiz o raciocício de que o resultado de superávit primário constaria, em espécífico, no Anexo de Metas Fiscais e não no texto em si da LDO...

    Seguimos na luta!

  • Superávit primário é quando o governo consegue pagar todas as despesas, exceto o juros da dívida, se consegue pagar também o juros da dívida e ainda sobrar uns trocados, ai temos o superávit nominal. 

     

    Lcp 101/2000
      
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    (...)
     § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     

    Bons estudos

  • Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. 

    Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações) 

    A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

    A meta de superávit, mencionada no texto, deve constar da LDO, conforme determinação explícita da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    GAB. “CORRETO”.

    OBS.: não necessariamente será superavitário o resultado primário, mas no caso do texto é superavitário!

    O que é a meta de superávit mencionada no texto? O resultado primário.

    Portanto, o resultado primário deve constar da LDO, conforme determinação explícita da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    ——

    LRF.

    Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    O resultado nominal representa a diferença entre receitas e despesas totais no exercício. O resultado primário surge do confronto de receitas e despesas primárias no exercício, excluída a parcela referente aos juros nominais incidentes sobre a dívida líquida.

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/contas-do-governo/politica-fiscal.htm

  • Certo

    LRF

    Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    O texto da LDO-2013:Art. 2 A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões de reais), sendo R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV

    Anexo IV da LDO-2013, observe (grifo nosso):O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento sustentado. Para isso, atuando em linha com as políticas monetária, creditícia e cambial, o governo procura criar as condições necessárias para a queda gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB, a redução das taxas de juros e a melhora do perfil da dívida pública. Nesse sentido, anualmente, são estabelecidas metas de resultado primário no intento de garantir as condições econômicas necessárias para a manutenção do crescimento sustentado, o que inclui a sustentabilidade intertemporal da dívida pública. Por sua vez, o resultado nominal e o estoque da dívida do setor público são indicativos, por sofrerem influência de fatores fora do controle direto do governo.


ID
942625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

Em face do caráter autorizativo da LOA, não há obrigatoriedade de recomposição das despesas contingenciadas, na hipótese de restabelecimento da receita prevista no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000
    "Art. 9°, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas."
  • RECOMPOSIÇÃO DAS DESPESAS???? questão absurdamente mal redigida, o examinador não sabe a diferenca entre "despesas"  e dotações....ha obrigatoriedade de repor as dotações e não em se executar as DESPESAS.

  • Conceito - Orçamento Público


    --- > Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo


    --- > Aprovada pelo Poder Legislativo


    ---> Que ESTIMA as receitas e FIXA as despesas


    --- > para um determinado exercício financeiro


    Classificação (Natureza) – Orçamento Público


    *** ORÇAMENTO AUTORIZATIVO ***


    --- > É o tipo utilizado no Brasil


    --- > obrigação – NÃO (discricionário na execução): não tem obrigação legal, mas uma lei que autoriza o gasto. Com exceções de todas as restrições, apenas 1% do orçamento está vinculado pelas emendas constitucionais. Mas não descaracteriza o orçamento como autorizativo.


    --- > sanção – Política: por exemplo, executivo enviar projeto de lei e o legislativo não autorizar.


    *** ORÇAMENTO IMPOSITIVO ***


    --- > Não é o tipo utilizado no Brasil


    --- > obrigação – SIM (obrigação LEGAL na execução): obrigado a executar da forma como esta na lei


    --- > justificativa – Congresso Nacional

  • As leis orçamentárias no Brasil tem caráter autorizativo.

    Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

    OBS: Hoje, devido a emenda constitucional nº 86/2015 já se fala em orçamento misto parte autorizativa parte negativa

     Lei 101/2000

     Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (....) 

            III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    (..._

            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

            § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

           (...)

            Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

            § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

           

  • Polêmica em relação à obrigatoriedade ou não.

  • ENTENDI NADA.

  • Errado

    LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.


ID
942628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Alternativas
Comentários


  •       Art. 9o. § 2o  LC 101: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Pela redação do dispositivo, percebe-se que as obrigações constitucionais e legais bem como as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, não podem ser alvo de contingenciamento, ainda que não tenham sido ressalvadas expressamente na LDO. Tal decorre de previsão legal expressa, que ao dizer, "não serão", acaba não condicionando à presença da ressalva expressa. O dispositivo complementa dizendo que outras despesas,"ressalvadas pela LDO", também não serão alvo de contingenciamento.
  • Resumindo o que a Ana descreveu:

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    O erro da questão é que as ressalvas tem que estar na LDO e não na LOA como está escrito na questão.

    Bons Estudos. 
  • A meu ver, o enunciado está correto, nos termos do art. 166, § 3º, inciso II, alíneas "b" e "c", da CF. Neste dispositivo, faz-se referência à LOA, não à LDO.
  • GABARITO: ERRADO!!

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    LRF:

    Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF  LC 101/2000

           Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...) 

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    (...)

  • Dei mole...não prestei a atenção devida e passei batido pela LOA. O certo LDO e não LOA.

  • O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

  • uma pegadinha boba (trocar LDO por LOA) e a questão tem 72% de erro ._.

    prestar atenção aos detalhes é tudo

  • DESTACANDO!

     

    Art.9 § 2o NÃO TERÁ LIMITAÇÃO as

    despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive destinadas ao

    pagamento do serviço da dívida, e as

    ressalvadas pela LDO.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • ERRADO

    No lugar de LOA é LDO.

  • Este dispositivo deixa claro que a limitação de empenho deverá observar regras:

    a) Os empenhos limitados serão aqueles definidos na LDO;

    b) Não poderão ser limitadas despesas que se refere a obrigações constitucionais do ente público. Por exemplo, um Estado não poderá compensar a queda nas receitas a partir da redução nas transferências do IPVA para os municípios.

    c) O pagamento do serviço da dívida será preservado.

  • Deus me livre.. uns detalhes maldosos desse .. esses detalhes nao vão tornar o servidor melhor.. as questoes deveriam ser mais amplas aqui e nivel doutorado aposto q nem quem trabalha com isso la no órgão sabe..
  • Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. 

    Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações) 

    A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    GAB. “ERRADO”, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO ABAIXO.

    ——

    LRF.

    Art. 9 (...).

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  •  

    Reserva de Contingência

     

    Reserva de Contingência é a destinação de parte das receitas orçamentárias para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Errado

    LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.(Redação dada pela LC nº 177/2021)

  • NOVA REDAÇÃO da LRF -> LC 177/2021

    § 2º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   


ID
942631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

As despesas de capital de um estado brasileiro somam R$ 2,5 bilhões. Nessa situação, conforme a CF, existe possibilidade jurídica de o referido ente federado contrair empréstimo de R$ 3 bilhões, ao longo daquele exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Acho que o comentário acima não responde a questão. Muito pelo contrário, levanda dúvida quanto ao gabarito. A questão não traz a hipótese de exceção prevista no art. 167, III, da CF, portanto, deveria prevalecer a regra: vedação da operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital.

  • CORRETA


    A questão está correta, uma vez que é expressa ao enunciar "...EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA de o referido ente...". Conforme o primeiro colega colacionou, existe sim a possibilidade, qual seja, quando autorizado mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa...
  • CERTA.  Trata-se da exceção à "regra de ouro", a que se refere o art. 12 da LRF, pois o STF autorizou aplicação do art. 167, III, da CF/88 (vide ADI 2238) em detrimento deste preceito legal. Neste caso, tornou-se se possível a contratação de operações de crédito acima das despesas de capital, desde que fossem provenientes de créditos especiais ou suplementares.
  • Pessoal, atentem para o fato de que o STF, na ADI 2.238-5, deferiu medida cautelar (DJE 12/09/2008) para conferir ao Art. 12, §2º, da LRF interpretação conforme ao Art. 167, III, da CF, “em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de credito autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo”. Diante disso, na prática, o Art. 12, §2º da LRF passa a repetir o Art. 167, III da CF. Mas observem que essa decisão é cautelar. E me parece certo o comentário do colega que destaca tratar-se o enunciado de mera possibilidade jurídica. Pegadinha da questão. abcs


  • Questão passível de anulação, pois em nenhum momento se falou acerca da existência de eventuais créditos suplementares e especiais.

  • Art. 167, III:

    REGRA: é vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

    EXCEÇÃO: se autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167. São vedados:

    [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_167_.asp

  • Contrair empréstimo é a MESMA COISA que créditos suplementares e especiais? Pois é a única exceção à regra de ouro.

  • Certo

    CF.88

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Trata-se de exigência da "regra de ouro"

    Qual a finalidade da regra de ouro?

    A regra de ouro tem a finalidade de coibir o financiamento, via operações de crédito, de despesas correntes, ou seja, a ideia é conter o aumento indiscriminado de operações de crédito a fim de não elevar o endividamento dos entes públicos.

    Evita-se, assim, por exemplo, que sejam pagos despesas com pessoal por meio de empréstimos! A ideia é que os empréstimos sejam utilizados para realizar investimentos que gerem benefícios para a população.

  • Se permite o orçamento deficitário. Princípio do equilíbrio no aspecto material.

    Equilíbrio orçamentário é princípio que hoje vai muito além de uma preocupação aritmética ou projeções financeiras, significando a contenção do poder de tributar em coordenação com a capacidade contributiva da sociedade em busca de um gasto público responsável e saudável na medida em que catalisa, via orçamento, a carga tributária em favor do adequado financiamento de políticas públicas que retornem em serviços públicos de qualidade o sacrifício fiscal em prol do Bem Comum.

    Equilíbrio formal: este princípio demanda que a fixação de despesa não pode ser superior à previsão de receitas.

    Equilíbrio material: A constituição adotou uma postura alinhavada com a política econômica de crescimento através do endividamento público. o fato de um orçamento ser publicado e forma equilibrada não implica equilíbrio das contas públicas. É com essa preocupação que se fala em equilíbrio real, ou equilíbrio material. O equilíbrio material está mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.

    Para garantir o equilíbrio material, o governo pode lançar mão de diversos expedientes: manutenção de metas de superávit, enxugamento de despesas de custeio, abertura de créditos adicionais só com recursos já arrecadados etc. Isto é, se permite um orçamento deficitário.


ID
942634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O Fundo de Combate à Pobreza, legalmente instituído por determinado estado brasileiro, apresenta déficit de R$ 150 milhões. Nessa situação, admite-se que o governo estadual utilize recursos do orçamento fiscal, com vistas à cobertura do referido déficit, bastando, para isso, que haja específica autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Art. 167. São vedados:
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º;

  • Correta, de acordo com o art. 167, VIII:
    167: São vedados...
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
    Ou seja, havendo autorização legislativa, há a possibilidade de criação de fundos, bem como, cobrir déficit destes.
  • Explicando Art. 167 CF de forma didática:

    *Orçamento da Seguridade Social 

    *Orçamento Fiscal (Caso da questão)


    Podem ser usados pra cobrir déficit de empresas, fundações e FUNDOS (caso da questão)  => Se tiver autorização legislativa!

  • Lembrar de transferências voluntárias e subvenções economicas e sub sociais.

     

  • Mais uma questão complicada da CESPE, pois são três requisitos:

    LRF - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser (1) autorizada por lei específica, (2) atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e (3) estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Ou seja, falar que basta apenas uma delas, das duas uma: ou é burrice do examinador ou é mau caratismo mesmo.

  • Decorrência do Princípio da Legalidade. Art. 167, VIII, CF.

  • Para a compreensão do item, deve-se conjugar o disposto no art. 167 da CF e o art. 26 da LRF.

    Art. 167 da CF-1988: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_167_.asp

    Art. 26 da Lei complementar 101/2000. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

            § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

            § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Em suma, se houver autorização em lei, a modalidade de dispêndio previsto no item é possível.

  • Certo

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Richard Lopes...Cuidado com o artigo que vc mencionou pois o capitulo da LRF dispõe o seguinte: "CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO" a questão é referente ao fundo de combate à pobreza não sendo portanto destinação ao setor privado. Logo, os requisitos do art. 26 da LRF não se aplicam a assertiva proposta pela banca.


ID
942637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites (de endividamento).

    A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
  • - Considera-se DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86).
    - Dívida Flutuante Pública é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, mas não compreende parcelas não pagas de precatórios, que integram a dívida fundada.
  • Prezados Nilson e Cristiana, me tirem uma dúvida, por favor.

    Os precatórios não pagos no exercício são considerados dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites da LRF.

    Mas, contabilmente, são restos a pagar, porque compromissos do ente para determinado exercício que, não tendo sido pagos, ficaram para o seguinte. Logo, tecnicamente, são dívida flutuante, na forma do Art. 92, I da Lei 4.320.

    Diante disso, a assertiva apresentada está errada, porque menciona especificamente a finalidade de “aferição dos limites de endividamento”. Mas se não fizesse tal menção, a assertiva estaria correta.

    Concordam com a minha afirmativa?


  • Gustavo, eu não estudo para procurador e não entendo muito de precatórios. Ao pesquisar na net notei que existem precatórios cancelados ao final do exercício. Creio que seria precipitado afirmar que precatórios não pagos no exercício são restos a pagar, visto que podem ser cancelados. Creio que o correto é "podem ser restos a pagar, se assim inscritos".

  • Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Acredito que o erro esteja em dizer que "a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante" quando o correto é dizer que o próprio valor global é que é considerado para fins de endividamento, o pagamento de 25% e o inadimplemento das restantes servem para amortizar ou abater, conforme o caso, do total. Este mecanismo então servirá para reconduzir a dívida aos limites de gasto através de controle, conforme o art. 31, LC 101/00. A parcela não paga já estaria incorporada ao orçamento quando do valor global. 

    Imagina-se que o limite do endividamento seria 110 milhões, já incluído o valor global do orçamento de 2011, como não pagou, o limite ainda seria de 110 milhões. Se a questão fosse correta, seria o mesmo que dizer que o limite de endividamento seria 107,5 milhões (descontado o pagamento de 25%). Ora, a parcela  não paga é indiferente para fins de aferição ao limite, mas não seria para o próprio resto a ser pago (art. 92, I, Lei 4.320/64): a parcela paga não altera o limite do endividamento, mas o próprio endividamento.


    Se eu errei, me corrijam. Aguardo também em in box. 

    Abraços.

  • Os PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Fundamentação: art.30 § 7º da LRF.

  •  

    Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

     

    A Dívida Flutuante, também chamada Administrativa ou não consolidada, é aquela que o Tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, quer para atender a eventuais insuficiências de caixa, quer como administrador dos bens e valores de terceiros.

     

    Conforme estabelece a LRF, a Dívida Pública Consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

     

    ERRADO

  • A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • errado, empenho não pago integra a dívida flutuante (restos a pagar); contudo, precatórios não pagos integram a dívida consolidada.

  • Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado

  • Errrrou! Na verdade, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (LRF, art. 30, §7º).

    Gabarito: ERRADO

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento integram a dívida consolidada.

  • Gab: ERRADO

    Os Precatórios estão incluídos na dívida Consolidada/ Fundada e não flutuante.

    1. Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    ---> A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:

    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado

    LRF

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida Fundada ou Consolidada: compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

    Dívida Flutuante: é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

  • Precatórios incluídos no orçamento

    Pagou no exercício → é despesa orçamentária (10 milhões x 25% = 2.500.000)

    Não pagou → integra a dívida fundada/consolidada (10 milhões x 75% = 7.500.000)

    Gabarito: ERRADO

  • (ERRADO) A dívida flutuante é composta pelos: (a) restos a pagar sem os serviços da dívida, (b) depósitos, (c) serviços da dívida a pagar e (d) débitos de tesouraria – sendo que todos integram a dívida mobiliária (art. 92 Lei 4.320/64).

    Já os precatórios não pagos no orçamento em que foram incluídos terão de ser pagos no orçamento seguinte e, assim, constituirão despesa com pagamento superior a 12 meses – integrando dessa forma a dívida consolidada (art. 29, I, LRF

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 10:11

    Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado


ID
942640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de finanças públicas, para melhorar a eficiência do planejamento e do gasto público; para isso, deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria. Entretanto, o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.
    Conforme a Constituição Federal:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    (...)
    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • Acredito que a resposta esteja no artigo 24, pelo fato de que este trata da competência legislativa concorrente, que autoriza a União a legislar sobre normas gerais :

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

             II - orçamento;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

             Da leitura dos dispositivos, percebe-se que a União estabelece as normas gerais, cabendo aos Estados a edição de normas complementares. 
                  Desse modo está correta a assertiva ao dizer que o Estado não pode legislar sobre normas gerais.
                  Entretanto não considero totalmente correta a questão, pois no §3º há exceção, onde os Estados poderão legislar sobre normas gerais.

     

  • Prezados Colegas, alguém sabe qual a jusitificativa do CESPE para manter o gabarito, também achei a questão correta.

    Será que ao falar em normas gerais a questão ficou errada, tendo em vista que a norma dos estados somente suplementaria a norma geral da União.

    Se alguem puder ajudar gostaria de saber, o porquê da questão estar errada?
  • Rodrigo, o gabarito dessa questão é Certo, e não Errado. Os comentários acima explicam bem o assunto.
  • Conforme CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)
    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  • "não poderá editar norma geral " torna a questão errada... já que "poderia" editar norma geral se inexistir norma geral federal!!!... enfim....

  • Pessoal,

    O gabarito está certo sim, pois só seria possível aos estados legislarem de forma geral, caso a União não editasse leis a respeito. Contudo, isso não ocorre na prática, haja vista que a União trata do assunto em várias leis. Portanto, tendo em vista o caso concreto, os estados e o DF só podem tratar de assuntos de cunho específico e não geral. 

    Bons estudos!

  • Prezados concurseiros.

    ENTENDO QUE A ASSERTIVA DEVERIA SER ANULADA. Explico:

    01) Como dito pelos colegas com base no art. 24, §§ 1º ao 4º, da CF, inexistindo normas gerais da União, os Estados podem legislar plenamente. A Lei Complementar a que se refere o § 9º, do art. 165 (que trata das leis orçamentárias ainda não existe, embora a Lei nº 4.320/64 tenha status de LC). Portanto, na verdade, atualmente, pode-se dizer que a Lei nº 4.320/64 não dispõe cabalmente da matéria, até porque foi editada aos olhos da antiga CR. Em suma, parece ser possível que, havendo alguma lacuna, possam os Estados e o DF legislar.

    02) Por outro lado, o art. 48, II, CR, diz que "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União. (...) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado". Se lermos com atenção, percebe-se que a CF fala da competência da União, mas é a própria CF que outorga aos Estados e DF legislar concorrentemente sobre matérias de sua competência (União). Não podemos nos descuidar da autonomia dos Entes federativos e, inexistindo normas gerais da União, podem sim os Estados editar normas gerais dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Ou seja, deve-se fazer uma interpretação sistemática da CF.

    03) Como se sabe: matérias sobre normas gerais de Direito Financeiro dependem de LC, portanto, a existência de várias legislações acerca do tema, não significa a impossibilidade de os demais Entes poderem legislar, a depender do contexto. 

    04) Conclusão: Há um permissivo de que os Estados e DF editem normas gerais até a superveniência de lei federal. Até o presente momento, não há LC tratando (completamente) sobre leis orçamentárias (pois a Lei nº 4.320/64 somente o faz parcialmente, tanto é que a LRF em alguns aspectos vem colaborar com a ela). A questão não foi clara o suficiente para avaliar o conhecimento do candidato, deixando-o na gangorra do "tudo ou nada", do "Deus ou o diabo". Acredito que não é a "apenas" a sorte que traz a aprovação, é a luta e a cognição, e as Bancas não podem elaborar questões assim: obscuras e duvidosas. Exigindo um "sim" ou um "não", onde cabe um "talvés" e um "depende".  

    A luta amigos, chegaremos lá...         

  • Gab: CERTO

    O que torna a questão certa é porque no texto ele diz que "deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria". Ora, se já existe norma regulamentando a matéria, o estado NÃO PODERÁ alterar a Lei Federal. Nesse caso não cabe aplicação da competência legislativa plena, essa caberia apenas se a União tivesse sido omissa quanto à aplicação das normas gerais!

  • RESPOSTA CORRETA

    Não cabe ao Estado editar essa Norma Geral sobre Orçamentos pois essa lei já existe em âmbito federal, qual seja: LEI 4.320 DE 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

    Portanto, cabe aos Estados APENAS SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL em caso de ausência de normas específicas sobre a matéria orçamentária consoante Art. 24 § 2º CF/88.

    Se não existisse Norma Geral sobre Orçamentos no âmbito federal, AÍ SIM caberia a Legislação Plena dos Estados, conforme Art. 24 § 3º CF/88.

  • Estaria correto se a questão referisse-se à suplementação de legislação. As normas gerais voltadas às finanças públicas não são concorrentes.

  • art. 24, CF-88

    União = normas gerais

    Est/DF = normas específicas.

    Bons estudos.

  • (CESPE - Auditor - Contas Públicas - TCE/PE - 2017) Os estados-membros e o Distrito Federal estão

    impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal

    competência legislativa à União.

    GABARITO: ERRADO

    (CESPE - 2013 - TC DF - Procurador) Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de finanças públicas, para melhorar a eficiência do planejamento e do gasto público; para isso, deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria. Entretanto, o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

    GABARITO: CERTO

    E aí, CESPE? Se decide!

  • Certo

    A questão está certa. Trata-se de assunto ligado ao Direito Constitucional: repartição de competências. Na verdade é assunto interdisciplinar... foi, inclusive, alvo de cobrança em uma questão dissertativa para o Tribunal de Contas da União em 2011.

    Vamos ver, objetivamente, como se efetiva o funcionamento da competência concorrente aplicada à matéria orçamentária (Art. 24 da CF/88).

    A União edita lei de normas gerais. Os estados e DF suplementam essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.

    Enquanto não houver normas gerais, a competência dos estados-membros é plena. Caso venham a ser editadas as normas gerais da União em momento posterior, elas suspendem (não revogam!) a eficácia daqueles dispositivos das normas dos estados que as contrariem.

    Por fim, vale comentar que a competência concorrente não inclui os municípios. Entretanto, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II).

    Bem... voltando a questão, observa-se que ela está certa, pois realmente no caso apresentado o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, haja vista que a União já editou norma geral... assim, o Estado poderá suplementar essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.

    Gilmar Possati

  • Seria possível através de Lei Complementar, ou seja: Assembleia legislativa (Estados).

    No caso de a União ser omissa sobre o tema.

    Porém, isso não acontece.

    Portanto, errado.


ID
942643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um município empenhou e liquidou R$ 2,5 milhões, referentes à aquisição de vacinas e medicamentos, mas não efetuou o respectivo pagamento no exercício financeiro. Isso pode contribuir para aumentar a dívida flutuante do município.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.
    Dívida Flutuante: são empréstimos a curto prazo contraídos pelo Estado para  para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. A definição legal de Dívida pública flutuante é a seguinte: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada.
    De acordo com o art. 92, inciso I da Lei 4.320/64, "A dívida flutuante compreende: (...) I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida".
  • Lei 4.320/64:
    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Dois artigos da Lei 4320/64, de forma conjuta, respondem a questao:
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

          O valor 2,5 milhões passa a ser classificado como restos a pagar porque não foi pago até 31/12, nos termos do art. 36. Ocorre que os restos a pagar integram o conceito de dívida flutuante, nos termoss do art. 92.

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

     I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     II - os serviços da dívida a pagar;

     III - os depósitos;

     IV - os débitos de tesouraria.

     Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Como o município empenhou, liquidou e não efetuou o respectivo pagamento, tais despesas deverão ser inscritas em restos a pagar processados, aumentando assim a dívida flutuante do município.

    G: C

  • Gabarito: CERTO

    Se o munícipio empenhou e liquidou, mas não pagou então temos Restos a Pagar.

    Os Restos a Pagar estão compreendidos na divida flutuante:

    Lei 4.320- Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Portanto: Questão Correta!

    Fonte: Estratégia e minhas anotações.

    Qualquer erro podem avisar no privado!

    Namastê

  • Certo

    Dívida Flutuante - Em regra, é a dívida a curto prazo (inferior a doze meses), e visa atender necessidades momentâneas. É contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

    L4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Dívida Fundada ou Consolidada - Em regra, é a dívida a longo prazo (superior a doze meses) ou até sem prazo, o que passaria a seu um empréstimo perpétuo. Contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

  • Gab: CERTO

    Galera, a Dívida Flutuante é de curto prazo, ou seja, inferior a 12 meses e compreende os:

    1. Restos a pagar; GABARITO.
    2. Serviço da dívida a pagar;
    3. Depósitos;
    4. Débitos de tesouraria.

    Como o Município Empenhou, Liquidou e NÃO pagou até 31/12 daquele ano, esse valor deve ser inscrito em Restos a pagar PROCESSADOS (neste há E + L - Ñ-PGTO). Já no RAP Ñ-Processado (há apenas o Empenho).

    --------

    OBS: Meu resumo esquematizado de AFO e da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!


ID
942646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Se decidir criar uma indústria bélica que, conforme definido em lei, se enquadre como necessária à segurança nacional, mas que não se caracterize como de relevante interesse coletivo, o Estado não encontrará permissão constitucional para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • A propósito, como é possível existir um algo necessário à segurança da nação que não seja de relevante interesse coletivo? Questão fora da realidade...

  • Ao colega Júlio Paulo....

    Simples...pode ser necessário à segurança nacional a criação de indústria para o fabrico de determinado armamento..todavia, pode não representar um relevante interesse coletivo na medida em que é possível importar o mesmo armamento a um custo muito menor que produzi-lo no Brasil.

    Ocorre que no caso, a decisão somente está equivocada pelo fato de que a CF, em seu art. 173/CF, autoriza criar a indústria bélica (exploração direta da economia), que por sua natureza é importante para a segurança nacional, independentemente de haver relevante interesse coletivo para tanto - no nosso exemplo, mesmo sendo mais barato importar armamento, o Estado Brasileiro pode inventar de fabricá-lo aqui, por haver indiscutível interesse para a segurança nacional.

    Art. 173/CF: "Imperativos de segurança nacional" OU "relevante interesse coletivo".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


ID
942649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais podem incidir, por exemplo, sobre as receitas decorrentes da exportação ou sobre os valores pagos nas importações.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  • Imunidades diversas na CF


    1.  São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações. Exceto II, IE e ICMS

    2.  Ouro ativo financeiro, exceto IOF

    3.  Contribuição previdenciária RGPS

    4.  CIDE exportação

    5.  ITBI

    5.1.  Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

    5.2.  Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

    6.  ICMS

    6.1.  Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

    6.2.  Operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    6.3.  Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    6.4.  Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    7.  ITR: pequenas glebas rurais, conforme definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este não possua outro imóvel

    8.  IPI – Exportação

    9.  Taxas, custas e emolumentos

    9.1.  Taxas

    9.1.1.  Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);

    9.1.2.  Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).

    9.2.  Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte:

    9.2.1.  Registro Civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).

    9.3.  Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem:

    9.3.1.  Proposta de ação popular, salvo se comprovada a má-fé do proponente (artigo 5º, LXXIII);

    9.3.2.  Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º, LXXVII).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:

  • Errado

    CF.88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


ID
942652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Sob o aspecto doutrinário, o Estado pode ser considerado um dos sujeitos econômicos, pois também desenvolve atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Exemplos são as empresas públicas e sociedadesde economia mista.
    Todavia, deve ser lembrado que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado observa o princípio da legalidade através do Art. 173 da CF/88 que a admite, mas apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
  • Sujeitos econômicos = agentes econômicos: (Aécio, ops! EECIO)
    =====================================
    E-stado
    E-mpresas 
    C-oletividade
    I-indivíduo
    O-rgãos internacionais/Comunitários


ID
942655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • O PRODUTO DA LAVRA é de propriedade do CONCESSIONÁRIO;
    A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO.
  • A União possui a propriedade da jazida, lavra e dos potenciais de energia;
    o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
    ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.
  • Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união

    Produto da lavra---> concessionário.

  • Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

    O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    CFRB/88.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


ID
942658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Uma lei que conceda proteção especial temporária para que uma empresa brasileira desenvolva atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional somente estará de acordo com as atuais regras constitucionais caso essa empresa seja classificada como de capital nacional.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo constitucional (art. 171) que previa tal hipótese foi revogado pela EC n. 6, de1995.
    Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
          I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
         II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
          § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
          I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
          II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
          a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
          b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
          § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      
    ATENÇÃO: TODO O ART 171, CF, FOI REVOGADO!!!!!  

  • (...) Cumpre esclarecer que. por força da revogação do art. 171 da CRFB. por meio da Emenda Constitucional nº06 de 1995. não se admite mais a concessão de quaisquer benefícios ou privilégios. tampouco de reserva de mercado a empresa brasileira de capital nacional.
    fonte: direito econômico para concursos. Leonardo Vizeu Figueiredo_ 2011
  • Tais benefícios hipóteses do art. 171, da CF e foram revogados pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995.


ID
942661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Quando, por meio de instrumentos de planejamento público, a União, no exercício de sua função reguladora da atividade econômica, planeja e destina, por meio da LOA, recursos para a construção de determinada obra, tal intervenção assume, em conformidade com a ordem constitucional, caráter determinante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174, CF:
    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • interpretei a  questao  como errada e quando vi a justificativa fiquei ainda mais com essa impressao. o att. que foi citado peka colega é o 174 que ale disso que ela citou se refer tambem ha :


    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as "diretrizes e bases do planejamento" do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. ao estabelecer diretrizes conclui que a mesma seria enquadrada na LDO e nao na LOA! invetiguei mais e fiquei ainda com mais duvidas. alguém pode responde se procede a minha indagação?

  • Olá, Felipe.


    A "lei" em referência no parágrafo primeiro do art. 174 da CF não diz respeito à LDO, mas a lei em sentido genérico apontada no caput do artigo. Trata-se de Lei reguladora da atividade do Estado especificamente em relação à atuação de fiscalização, regulação, incentivo e planejamento do desenvolvimento nacional por meio de intervenção estatal.


    Perceba que a LDO estipula metas e diretrizes aplicáveis exclusivamente ao orçamento público (mais especificamente à LOA). Quando à atuação do Estado frente à regulação da economia, esta se dá por outra lei.

    Espero ter ajudado.

  • A questão quer que o candidato pense em orçamento impositivo, mas a resposta está mesmo no art. 174 da CF/88. Achei a frase levemente ambígua por não conter "para o poder público" após o "caráter determinante". Mas essa é mesmo a intenção do avaliador...

  • Pensei no orçamento de caráter impositivo

    Acabei errando a questão

  • Só para constar é CERTO. O pessoal aqui reluta para fazer o simples. Querem ser "doutrinadores" é a síndrome do país que tem mais advogados por m² que em qualquer outro lugar do planeta.

  • O gabarito é certo e a dúvida está no termo determinante. Determinante pode ser no sentido de determinar, ordenar (em relação ao orçamento impositivo, o que tornaria a questão errada). Ou pode estar no sentido de ser determinante, ser decisivo, ser um norte, um parâmetro (o que torna a questão certa, como ela está).

    É complicado deixar uma questão para a subjetividade do elaborador em um PROVA OBJETIVA.

    Cespe fazendo Cespice.

  • Certo

    CF.88

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


ID
942664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Praticará infração da ordem econômica a empresa de serviços de comunicação por televisão que exigir do promotor de determinado evento a exclusividade para a divulgação de publicidade desse evento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
  • A meu ver, deveria a questão ter sido expressa em relação aos efeitos pretendidos pela empresa em prejudicar a livre concorrência, ou a simples capacidade de esse contrato de exclusividade prejudicar a livre concorrência, muito embora, na prática, possa não ter se concretizado tais prejuízos.A simples indicação dos atos discriminados no § 3° do art. 36 da lei 12.529/11 não é, muitas vezes, suficiente para a caracterização de infração à ordem econômica, devendo o caput deste parágrafo ser combinado com o caput do próprio artigo 36, senão vejamos:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;


  • Eu entendi a questao sob um angulo diferente:

    1)- Creio que uma coisa seja a exigencia do promotor da publicidade em a empresa somente ser anunciada com ele.

    2)-Outra coisa é a empresa exigir que o promotor somente efetue exclusivamente a sua publicidade.

    As duas hispoteses se subsumem no art 36, VI da lei em comento?

    Eu interpretei a questao sob o primeiro angulo e nao me pareceu se adequar a norma acima. Nao visualizo o prejuizo à concorrencia, tendo em vista que este mesmo promotor pode anunciar outras concorrentes. O que nao pode é a empresa procurar outro anunciante.

    Sob o segundo angulo, ai sim, como aceitar a proibiçao de um promotor anunciar outras empresas?


ID
942667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):
    Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 
    (...)
    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.
  • Esse disposito se refere ao PLENO DO CADE, e não do poder judiciário, acredito que o erro da questão esteja em afastar do poder judiciário a possibilidade de decidir ou não sobre a existência da infração, violando o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Art. 5º XXXV, CF.  Quanto ao CADE seu julgamento é administrativo, não possui jurisdição, razão pela qual suas penalidades irão gerar titulo executivo extrajudicial, pois, só o Poder Judiciário tem o poder executório do Direito. 

    Em todo caso, nada obsta que o Juiz no caso concreto se utilize do decisão do CADE para formar o seu julgamento. 

    A questão, portanto,  está errada na medida que ao CADE além de definir se há ou não infração, TAMBÉM, irá aplicar penalidades Capitulo III da lei 12.529.
    Quanto ao poder judiciário também será possível sua provocação, sob pena de violação do Art. 5º XXXV CF. 

    ABS!!
  • Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração (até aqui o enunciado está correto, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 12.529/11), cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

    Comentário:

    O erro do enunciado está na parte destacada em negrito. De acordo com o art. 9º, XI c/c o art. 12, XVIII, da Lei n. 12.529/11, compete à Superintendência-Geral do CADE adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário do CADE. Obviamente, por ser a jurisdição inafastável, todas as questões decididas na esfera administrativa poderão ser reapreciadas pelo Poder Judiciário.

  • Prezado Gabriel Teixeira, só uma complementação: acredito que o restante do enunciado já possa ser resolvido com a própria parte final do art. 9o, II, da lei 12.529/2011 "decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei". inobstante, obviamente, todos os demais dispositivos mencionados também evidenciem a capacidade do próprio CADE aplicar as penalidades legais para infrações à ordem econômica.

  • É só lembrar da função judicante do CADE. Se é judicante, o próprio CADE julga e aplica a penalidade cabível. Todavia, é útil lembrar que se caso a infração à ordem econômica também constituir fato criminoso, a esfera penal também entra em jogo e nesse caso caberá ao Judiciário adotar as medidas cabíveis quanto às penalidades aplicáveis. 

  • GABARITO: ERRADO


ID
942670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo produzir aumento arbitrário de seus lucros cometerá uma infração da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Então se trata de responsabilidade penal objetiva? 
  • Mariana Costa, as infrações à ordem econômica independem de culpa. Segundo Paula Forgioni, a responsabilidade por infracão da ordem econômica é uma responsabilidade diferente porque mesmo que não se alcance o resultado visado ou possível,  já a terá caracterizado.

    Espero ter ajudado.
  • Não Mariana Costa, a infração econômica a qual se refere o excerto de lei transcrito (art. 36 da 12.529/11) é uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não um crime/contravenção. Embora seja possível que uma infração administrativa também caracterize crime, isto ocorrerá apenas se o fato subsumir a um tipo penal previsto em lei (que não é no ilícito administrativo do art. 36 da lei do CADE).

    Abraços
  • mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.


ID
942673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

A inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários independe da indicação de fonte de custeio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Assertiva CORRETA.

    Complementando a elucidação do colega acima, a indicação de fonte de custeio presta-se apenas ao legislador quando instituir tributos, conforme decisão abaixo do STF:

    CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art. 201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequencias e virtualidades eficaciais. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer especifica fonte de custeio. (AI 154156 AgR / SP - SÃO PAULO)

  • Parabéns Paulo E., pelo ótimo comentário, essa questão é bem confusa, pois como sabemos toda criação ou majoração de benefícios, tem que ter sua respectiva fonte de custeio mas para a sua concessão não precisa indicar a fonte de custeio do benefício ao beneficiário.

  • Galera, se independe da fonte de custeio, a alternativa não seria correta ? Pois no enunciado fala INDEPENDE.

    Estou meio confuso. =/

  • Felipe Cesar, mas a resposta é mesmo CORRETA, você está certo, não há em que se confundir :D

  • Certo

    Não precisa de fonte de fonte custeio para que o cônjuge seja dependente de segurado, pois as contribuições do segurado já são suficientes para tal inclusão.

  • Também fiquei confuso pela imprescindibilidade da fonte de custeio para criação, aumento e extensão dos benefícios.. mas se você pensar bem, a fonte de custeio será a mesma, só mudando a sua destinação.


    p.s também errei a questão kkk

  • "A inclusão do cônjuge, pelo servidor público..." "A inclusão do cônjuge, (inclusao feita) pelo servidor público..." Como segurado não inclui mais ninguém hoje, marquei como errada. Ele não inclui ninguém. É o legislador que faz isso agora. Entendo português demais? Rs

  • De fato quando o servidor fizer a solicitação de inclusão de seu conjugue como dependente não terá que indicar no documento a fonte de custeio para o seu dependente, pois isto é matéria legislativa e não atribuição da administração/servidor.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos. 

  • Quantos servidores temos no Brasil hen? Imagina, toda vez que um servidor for incluir um dependente para usufruir dos benefícios e serviços do regime, fosse preciso instituir uma nova fonte de custeio. Essa fonte iria parar de jorrar viu? Haja fonte!

  • Gabarito correto.

    Acredito que, como no regime geral, as contribuições previdenciárias dos segurados já são suficientes para o custeio dos benefícios dos seus dependentes.
  • Não entendi o que tem a ver custeio com dependentes. Estou a deriva.

  • GABARITO CERTO 


    LEI 8.213/91  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Ora, se é presumida e quem contribui é o SEGURADO. A própria fonte de custeio é o segurado, pois o dependente tem um vínculo jurídico com o mesmo.
  • Triste uma questão desse tipo.De qual lei o cespe retirou tal entendimento? Porque o que estudei foi o  seguinte : segurado nenhum pode incluir fulano ou sicrano como seu dependente ,visto que isso é a própria lei quem define.Caso alguém não concorde ,por favor ,diga - me sua fundamentação.

  • Acertei a questão por desconhecimento do dispositivo em sua plenitude... Após uma leitura atenta da legislação, tendo a concordar com os amigos que questionaram o fato da inclusão do cônjuge se dar por ato segurado. Corroborando a ideia, transcrevo alguns trechos:


    Art. 17,  § 1º, da Lei 8.213

    Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

    Art. 22, do Decreto 3.048

    A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito[...]
  • Géssica Fernanda  seu comentário foi perfeito: " As contribuições previdenciárias dos segurados já são suficientes para o custeio dos benefícios dos seus dependentes."

    Logo, independe de fonte de custeio.

    Só mais um detalhe: O segurado não pode incluir dependentes mas pode declará-los junto ao INSS. É o caso do enteado e o menor tutelado que equiparam-se à filho de acordo com o Art. 16, § 2° da Lei 8213.

    Ressalte-se que para este possa concorrer em pé de igualdade com os dependentes da primeira classe, o Segurado deverá te-lo declarado com tal junto a Autarquia previdenciária como seu dependente.

  • “Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    Gabarito CERTO



  • CERTO.Servidor público do art. 201, V, da CF. :  INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

  • Lembro que chamavam a FCC de Fundação Copia e Cola pela literalidade das questões. Mas ultimamente venho notando uma tendência no CESPE, que tem copiado e aplicado trechos de julgados totalmente fora de contexto. No fundo, nossa opinião não interessa, pois precisamos passar por ela pra alcançar a vaga. Então é interessante ficar de olho na jurisprudência, especialmente do STF.

  • Certo

    Peço desculpas se for repetitivo meu comentário, mas sempre que tenho dúvidas na questão eu vasculho a internet, leis, doutrina, jurisprudência, até achar embasamento legal para a resposta. Nesse caso achei o que segue:

    “Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • Essa questão é basica, só foi cobrada e exposta de forma um pouco mais complicada. Ela se refere as classes de dependentes, sendo que todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar sua dependencia economica, pois ela é presumida, só precisam comprovar a filiação.

  • PRESUMIDA!!! 

  • Simplificando:


    O segurado não inclui os dependentes, a inscrição do dependente ocorre quando requerido o benefício.
    A fonte de custeio é oriunda das contribuições previdenciárias do segurado.

  • bom pensei assim e acredito que tem alguma ajuda.. Se assim fosse para alguns dependentes seria possível a sua inclusão como dependente a para outros não , dependendo de uma série de fatores do dependentes como sua idade , condição salarial ...enfim seria feito uma análise mais minunciosa sobre a possibilidade incluir aquele pessoa como seu dependente .. abraços 

  • Impressão minha ou isso é Regime Prório...? Então não cairá aprofundado na prova do Inss.

  • A preexistência do custeio significa que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a fonte de custeio total. Não há relação quanto a indicação de dependentes.

  • Acredito ser uma questão q aborde o principio da preexistência da fonte de custeio. Qdo o beneficio vier do texto expresso da CF, ele não dependerá da preexistencia fonte de custeio!


    "Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:

    a) O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108 e AI 530944 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786.

    b) O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993."

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html


    A CF incluiu o conjuge masculino como beneficiário, estendendo os benefícios ao homem. Por ser determinação constitucional, independe de fonte de custeio.

    Espero ter ajudado...

  • CORRETO 
    LEI 8.213/91  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • Certo. O cônjuge faz parte da primeira classe de dependentes e tem sua dependência econômica presumida (art. 16, I, § 4°, lei 8.213/1991).

  • correto, benefícios mencionados expressamente na Constituição não necessitam de informa fonte prévia de custeio.

  • Cônjuge= dependência presumida.

  • Entendimento pacificado pelo STF

    “Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CF/88. Art. 195 § 5º Nenhum BENEFÍCIO ou SERVIÇO da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Posicionamento do STF

     

    Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’

  • É dose ter que responder provas com jurisprudência de 10 anos atrás...


ID
942676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Apresenta-se manifesto, por outro lado, que vários dos incisos do art. 9º, da Lei 9.317/96, possuem natureza isentiva (art. 175, I, CTN) e como tal, insuscetível de ser concedida ou estendida pelo Poder Judiciário, àqueles contribuintes não contemplados pela lei existente. [12] Outorgada a isenção fundada em interesse público, a conveniência política que informa sua concessão não é matéria sujeita ao controle pelo Poder Judiciário. Afinal, mesmo sendo propiciado ao intérprete desvelar o real significado da norma, é vedado o reconhecimento da isenção salvo se estiver literalmente prevista (Art. 111, I, do CTN).

    É sabido que os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4843/as-restricoes-de-participacao-no-simples-e-o-principio-da-isonomia#ixzz2U1aratYo
  • A pretensão:
    A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas:
    1. recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e 2. 
    aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral

    = tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão


    Não pode ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder isenções tributárias).

  • O gabarito da questão está no RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Para a galera sem assinatura: RESPOSTA CERTA.

    ;)

    Foco e fé!
  • Cacete, que questão foda!!!
  • carac. tive que comentar. FODA!

  • Eu lembrei que o prof Hugo disse que o poder judiciário não atua nestas questões,,dai acertei

  • Pessoal fiquei com uma dúvida, e aquele caso, RE 595.838 de 23/04/2014, que o STF julgou inconstitucional a contribuição de 15% sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho,  (art. 22, IV da lei 8212), por entender que tal contribuição não tem amparo constitucional.

    Não estaria o judiciário legislando também por isentar as empresas que entrarem com ação?
    Se alguém puder distinguir os dois casos agradeceria muito. 

  • Cara colega Aurea,  a inconstitucionalidade do art. 22, IV da lei 8212/91 se deu porque no caso em questão, estava uma lei ordinária  criando uma nova contribuição alem daquelas já estabelecidas  no Art. 195 da CF. Sendo então incostitucinal pois novas contribuições ale daquelas so podem ser criadas por Lei complementar. Espero ter ajudado.

    VAMO QUE VAMO!!!

  • A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM QUE SER BASEADA EM UMA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À QUE SE DEU COMO CONSTITUCIONAL. O JUDICIÁRIO ATUA PARA ''PROTEGER'' O DIREITO E NÃO PARA CRIAR DIREITO.




    GABARITO CERTO

  • De fato a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que o judiciário atua na proteção do direito e não na instituição legislativa. Não pode ele atuar como legislador ordinário.

    Errada
    bons estudos
  • Limite-se ao final ''Judiciário não pode conceder isenções tributárias.''
    Certo ou Errado ? :)

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.


    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).


    fonte:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,isencoes-tributarias-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf,46909.html

  • Questão complexa mesmo.

  • certo
    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).

  • Confundiu  um pouco minha mente mas  como vem da cespe tudo pode esperar 

  • essa foi no chute!!!

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle


  • Acredito que por este artigo dê para responder esta questão
    .Art.108 § 2º do CTN: O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Equidade para quem não sabe diz respeito ao abrandamento do rigor da lei,é um meio de humanizar a aplicação da lei.Não se aplicando a equidade em tributos.

    Ou Para quem preferir pode dar uma olhada na seguinte ementa só a título de curiosidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A questão nao me parece bem formulada, mas o raciocínio correto está melhor explicitado na decisão abaixo:

    RE405579 PR

    Data de publicação: 03/08/2011

    Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

  • Acredito que a questão trata daqueles 2,5% que a instituição financeira deve pagar a mais em relação a remuneração devida aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mencionados no Art. 22 § 1o da lei 8212/91. Se a própria lei, que tem competência para isso, estabeleceu essa alíquota, quem é o judiciário para dizer se dever ou não aplicar se não há inconstitucionalidade? Portanto a resposta é errado.

  • Essa questão, para ser resolvida, podemos levar como teoria o Direito administrativo (Poderes).

  • Essa vai para minha pasta de "questões hard"

  • O judiciário não tem autonomia para legislar sobre o referido, apenas a uniao

  • Questão complexa porém de fácil resolução com apenas alguns conceitos constitucionais na simples análise deste trecho: "...o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias." (sistema de freios e contrapesos)

  • Para quem errou essa questão, calma! Tenha fé em Deus! Não se desoriente não! A questão é para cargo de Procurador, acredito que muitos estão resolvendo este questão para a prova do INSS. Digamos que seja "aceitável" erra uma questão de tal complexidade e compreensão, porém, fica como alerta e aprendizado, né?


    Melhor errar (vulgo, aprender) aqui do que na prova!



    Avante!

  • Gostaria de ver o comentário do professor nessa questão!

  • Errando e aprendendo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

  • Não pode haver essa equiparação de alíquotas entre as empresas e os bancos,pois estes últimos devem pagar uma contribuição a mais devido a grande automação,logo deve existir equidade na forma de participação,porque não seria justo uma empresa que não lucra muito pagar a mesma alíquota que um banco.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. 

     

  • Ainda fiquei com uma dúvida:

    No RE 595.838, o STF julgou inconstitucional os 15% da contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não estaria isentando as empresas, nesta situação?

     

    Tentarei responder à minha própria pergunta; se eu me equivocar, corrijam-me

    No caso da questão, o objeto da declaração da inconstitucionalidade seria a distinção das alíquotas, enquanto que nno caso do RE 595.838, os fundamentos da decisão nada tiveram a ver com a alíquota em si, mas sim com outros quatro fundamentos:

    a) desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) ausência de lei complementar. pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

     

    Estou certo?

  • Não há inconstitucionalidade

     

    Quarta-feira, 30 de março de 2016

     

    STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.

    Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

  • Sacanagem não tem comentário do professor numa questão complexa como essa!

  • Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

  • Quem quiser que o professor faça comentários numa questão complexa, basta clicar logo abaixo da questão em Indicar para comentário, simples

  • Também achei complexa mas quando cheguei ao final vi que o poder judiciario e chamado a ser legislador  positivo e conceder isenções tributárias. 

    pareiiiii

    medo dos baralhossss

    kkkk

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

     

    1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Geralmente, questões muito grandes do Cespe são assim:

     

    Oriundamente falando, a estratégia espartana advinda da teoria monoteísta, abstrai-se da incronguência pautada no subterfúgio de implementos intimamente ligados ao aspecto egocêntrico ermeneutico. Desta feita a confiabilidade extraconjugal eclesiástica, procratinada pelo "tempus regi actum", provém da inalienabilidade, retroativamente requerida pela abstração do meio monetário, onde a atual situação em relação ao preço do ouro se posiociona solidamente através de qualquer interpérie. Tudo isso foi só pra fazer você disistir da questão, eu só quero perguntar se quem é filiado a regime próprio pode se filiar na qualidade de facutaltivo do Regime Geral.

    CERTO/ERRADO

  • não faz ideia? na maioria dos textões do CESPE o gabarito é correto.. kkk

  • Gabarito CERTO

     

    Que gabarito absurdo! O RE nº 370590 AgR é de 29/04/2008. Á época, já corria o RE 598572, que teve repercussão geral reconhecida para assentar que "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98". O julgado paradigma se baseou na isonomia, capacidade contributiva e equidade na forma de custeio, já que as instituições financeiras brasileiras tem lucros estratosféricos. Jamais disse que o pleito era impossível.

     

    Com efeito, havia a possibilidade real da diferenciação ser considerada inconstitucional, caso em que certamente teria como efeito a equiparação das instituições financeiras aos demais contribuintes, mas, nesse caso, não estaria o STF agindo como legislador positivo, e sim como legislador negativo, ao retirar uma norma inconstitucional do ordenamento, e norma inconstitucional, em regra, no âmbito brasileiro, é norma inexistente (sistema norte-americano de controle de constitucionalidade).

     

    Ressalte-se que a questão referente a período anterior à EC 20/98 é objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento de mérito (RE-RG 599.309).

  • Essa questão so tem tamanho, se o poder judiciário puder fixar aliquota, pode fechar o executivo e o legislativo, bem simples.

  • É o que homi..

  • não entendi nada....

  • O que entendi da questão foi...

    A partir do momento que foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE de textos normativos, mesmo assim NÃO PODERIA SER ACOLHIDO EM JUÍZO.

    Porém, ao contrario do que diz a questão, PODERIA SIM SER ACOLHIDA pois já foi declarada inconstitucional, e só caberá ao juízo proceder de acordo.

    Obrigada Jesus!

  • Fiquei boiando nessa questão.

  • muito texto só para confundir!

  • chutei legal kk


ID
942679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO



    SÚMULA 669 STF.    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    bons estudos
    a luta continua

  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.
  • Lembrando que as contribuições sociais seguem o princípio da noventena, não sendo necessário seguir o princípio da anterioridade.

    CF: Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (no mesmo exercício financeiro).
  • Só uma correção à colega.

    Doutrinariamente, o princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade NONAGESIMAL.

    Princípio da anterioridade (gênero):
    a) princípio da anterioridade NONAGESIMAL;
    b) princípio da anterioridade ANUAL;
  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO SE SUJEITA ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF).

  • - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

  • CERTO.Súmula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias(anterioridade nonagesimal ), nem o início do exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) , sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo.


    fonte: Estratégia concursos. Prof. Ali Mohamad Jaha

     

  • Trago uma questão aplicada pelo Cespe comentada pelo Professor Frederico Amado para fortalecer os nossos conhecimentos sobre esse princípio.

    (CESPE/TRF 2a Região/Juiz Federal/2009) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado. 

    COMENTÁRIOS 

    »  Gabarito oficial: Correta. 

    »  Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, prevista no artigo 195, §6, da Constituição, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 


  • Essa me pegou :(

  • O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa.

    Súmula 669 STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal).

    "O prazo nonagesimal é contado a partir da publicação da MP que houver instituÍdo ou modificado a contribuição". RE-AgR 453490 SP

  • Quem for fazer a prova para o inss, esquecer de jusrisprudência.

  • Independentemente de jurisprudência, vou considerar a questão correta devido a sujeição das normas previdenciárias à anterioridade nonagesimal e não à anterioridade (tributária: anual)

  • Creio que só haveria a antecipação se fosse para beneficiar o segurado, nesse caso da questão só será validada após 90 dias

  • "O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos."


    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-anterioridade-nonagesimal,46025.html

  • Considerando: "Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

    E considerando: "Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF)."


    DÚVIDA: o trecho MODIFICADO citado no ART 195 não considera a MAJORAÇÃO das contribuições? Caso haja majoração de alguma das contribuições do ART 195, deve-se obedecer o princípio da anterioridade? Pois entendo que MODIFICADO do ART 195 inclui a MAJORAÇÃO.

    Se alguém puder esclarecer, não ficou claro para mim. Obrigada!

  • "Se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará tal princípio [da anterioridade]. O STF vem entendendo que os casos de revogação de isenção, alteração na forma de pagamento do tributo, ainda que de forma indireta, como no caso de alteração da data de vencimento das obrigações tributárias afetas a imposto e as contribuição social previdenciária não são considerados casos de majoração/instituição de tributos, razão pela qual não se submetem ao princípio da anterioridade". 

    Fonte: Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário.

  • Súmula 669 -

    http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/STF/669.htm
  • Observe o que dispõe a jurisprudência do STF sobre o tema: Súmula STF n.º 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada), nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento é  aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.


    Certo.

  • Certo.


    Veja um fato recente que comprova a afirmativa do enunciado. Os patrões ficaram muito P* !

    A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

    http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-07-20/mudanca-faz-patrao-de-domesticas-pagar-multa.html
  • STF - Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento das contribuições social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao principio da anterioridade nonagesimal (também não se submete ao principio da anterioridade anual). para firma este entendimento, o STF editou a Súmula  669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributaria  não se sujeita ao principio da anterioridade.

  • Essa e uma questao otima..me fez pesquisar,estuda os comentarios e foi como aprendizado nunca vou esquecer essa questao e outras que tratarem do mesmo tema..

  • Nem precisou raciocinar muito. É só lembrar de recente atualização que alterou o prazo de recolhimento das contribuições relativas ao empregado doméstico e a do empregador doméstico ( do dia 15 para o dia 07 do mês seguinte ao da competência).

  • Diego Felipe,

    Creio não estar bem embasado esse seu conselho de quem vai fazer INSS pode 

    esquecer jurisprudência, visto que a banca será a CESPE, que tem cobrado jurisprudência 

    sim, até em cargos de nível médio.

  • Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Questão CERTA!

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • Gravei desse jeito de acordo com a minha professora de previdenciário. SE FOR MEXER NO BOLSO, SEMPRE SERÁ 90 DIAS.  Espero ter ajudado. Bons Estudos! 

  • Correta.

    CF, art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Lembre: se aplica quando cria, majora ou estende.

  • Questão correta.

    Disposição contida na súmula 669, do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições sociais!)
  • somente se CRIAR ou MODIFICAR contribuição social.

  • Galera,seguinte:

    - Norma legal que altere o prazo de tributação,segundo a súmula 669 STF,não adentra ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias p/ entrar em vigor)

  • Caí nessa.

  • Anterioridade nonagesimal:

      A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo as leis que criam ou modificam contribuições previdenciárias elas entram 90 dias após a publicação por força do princípio da não-surpresa.

      O STF diz que se eu reduzo uma contribuição não precisa esperar 90 dias, somente espera se for para majorar.

      Ele também diz que caso uma lei simplesmente altere o prazo do recolhimento de uma contribuição não precisará aguardar a anterioridade nonagesimal.

  • Criar majorar ou estender : anterioridade

  • GALERA, ISSO ACONTECEU COM A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO... ERA DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE E PASSOU PARA O DIA 07... NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DOS 90 DIAS PARA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.


    GABARITO CERTO


    Avante!
  • É errando que a gente aprende!! 

  • Talvez esse esquema facilite a memorização:

    Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal (CF, art. 195, § 6º).

    Força galera!
  • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

  • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 
    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal 

  • Vi que muitos fizeram confusão de Princípios nesta questão, por isso resolvi esclarecer uma diferença: O Princípio da Anterioridade que foi cobrado nesta questão não é o Princípio da Noventena ou também chamado de Anterioridade Mitigada. O Princípio da Anterioridade advém do Art. 150 inciso III, b,c da Constituição Federal e ele determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. Este Princípio realmente não se aplica à Legislação Previdenciária que é regida pela Anterioridade Mitigada/Noventena com amparo no Art. 195 §6º que diz: quando lei institui, modifica ou majora contribuições sociais a mesma só poderá ser exigida após 90 dias da data da publicação da lei. Vejam que há uma diferença. Ex: Se uma lei instituir via Lei Complementar um novo tributo sobre a remuneração dos segurados, esta só poderá ser exigida após 90 dias (Principio da Noventena OK), mas nada impede que ela seja cobrada no mesmo exercício financeiro (Princípio da Anterioridade FORA). Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!  

  • Exemplo atual: antecipação do prazo de recolhimento das contribuições do empregador doméstico para o dia 07. 

  • Segundo a jurisprudência, quando a norma diminuir o valor da contribuição, também não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

  • Apenas o prazo não se sujeita...

    Se for o valor, se sujeita....

  • Gabarito CERTO.



    .Para alterar prazo, não se usa a anterioridade. Para majorar, sim.

  • CERTA.

    Sim sim! Para AUMENTAR a contribuição sim, a anterioridade nonagesimal, ou seja, entra em vigor após 90 dias da publicação.

    Para ALTERAR, não entra esse princípio.

  •                                                                          Resumindo





    Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Reduz Valor da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias.

  • Duas possibilidades ao não atendimento do princípio nonagesimal:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Diminuição do valor da contribuição 

  • Questão deveria ter sido anulada. Mas creio que a maioria acertou e não houve muitos recursos. 

    Vejam que o cespe anulou esta questão por não mencionar que era entendimento jurisprudencial.

    Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.

    Justificativa da CESPE para  a anulação:
    "O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento
    jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação."



  • CESPE gosta dessa pegadinha, já vi muitas questões desse mesmo jeitinho.

    CW.

  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social, para ALTERAR prazo NÃO se sujeita.


    Questão Certa

  • Respondi essa na base do: "Acho que já ouvi isso em algum lugar". :D

    GABARITO=CERTO

  • Esse professor é um charme! kkk

  • Um charme de chato ! da sono a didádica dele ...acabo recorrendo aos comentários que são mais construtivos rs 

  • TORNOU-SE SÚMULA VINCULANTE !!!!!!!!

  • Súmula 669, STF

  • SÚMULA VINCULANTE N° 50 !!!

     

  • Súmula 669 STF
     
    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Tem gente confundindo anterioridade com anterioridade nonagesimal.

  • mas se antecipar o prazo, ela SE SUJEITA à noventena.

  • Pessoal segundo a súmula SÚMULA 669 STF não se sujeitará ao principio da anterioridade ,porém quando alterar o valor (criação e majoração): se sujeitará ao princípio da Anterioridade Nonagesimal

  • ALTERAR = Modificar, retificar, mudar ALGO QUE JÁ EXISTE, para isso não precisa de noventena.

    A noventena só se aplica para CRIAR, MAJORAR OU ESTENDER.

     

    Nos casos de diminuição/redução de tributo, antecipação de prazo, não se sujeitam a noventena pois elas JA EXISTEM e tem aplicação imediata.

     

    Vale ressaltar que para NOVAS FONTES, só por Lei Complementar.

  • Princípio da anterioridade # Anterioridade nonagesimal

    Princípio da anterioridade = não será aplicada no mesmo exercício (mesmo ano)

    Anterioridade nonagesimal = será eficaz após 90 dias da publicação da lei

     

    Majorar ou estender contribuição = 90 dias

     

  • Certa

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei(anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

  • Neste caso, entrará em vigor na data estipulada pela lei ou na omissão desta em 45 dias.

  • Súmula 669 STF

     

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.

     

    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade MITIGADA (pois existe, também, o princípio anteoridade tributária)

     

    STF Súmula nº 669 

        Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    #aft

     

  • Lembrando apenas que a Súmula 669 do STF foi convertida em Súmula Vinculante nº 50.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 50

     

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Deus é a nossa Força!

  • O que eu aprendi com esta questão? Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois se sujeitam a este princípios apenas as contribuições sociais que são criadas ou majoradas por uma lei. Alterar o prazo de recolhimento não é criar, muito menos majorar, este tributo, assim não precisa respeitar o princípio da anterioridade.

     
  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.

  • SÚMULA 669 STF.  Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta.


    SÚMULA VINCULANTE 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:


    1) Anterioridade anual ou de exercício comum

    2) Anterioridade privilegiada qualificada ou nonagesimal.


    Essas situações se aplicam na majoração de tributo, alteração de prazo de recolhimento não se aplica nenhuma, conforme entendimento jurisprudencial sumulado.


    GAB: C

  • O professor passou 3 minutos pra, em resumo, falar que o caso citado na questão é uma exceção à regra.

  • Pela lógica, o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade precípua a proteção do contribuinte/segurado a um cenário de imprevisibilidade, o que traria insegurança jurídica ao mesmo, por não estar contando com aquela nova exigência de pagamento. Dá tempo para que o mesmo se planeje adequadamente. Agora, se uma exigência pecuniária não foi observada, não há oq se falar em anterioridade nonagesimal que vise a proteção desse contribuinte/segurado. Neste aspecto, uma mera modificação no prazo de recolhimento não enseja, por si só, a necessidade vinculante de observância à anterioridade nonagesimal.

  • Trata-se de EXCEÇÃO a anterioridade nonagesimal. Segundo entendimento jurisprudencial, somente se aplica a regra dos 90 dias, quanto o ente criar ou majorar contribuições. Quanto se tratar apenas da modificação do prazo para recolhimento, não será necessário observar tão período.

  • ·       Quando alterar o PRAZONÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 

    ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal;

    ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): NÃO se sujeita ao princípio da Anterioridade anual 


ID
942682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

O legislador comum, fora das hipóteses expressamente indicadas na CF, pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade, uma vez que a previsão constitucional das referidas hipóteses não é taxativa.

Alternativas
Comentários
  •  


    À vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. "(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 386.098, relatado na Primeira Turma pelo Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004)
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    ...
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Creio que a fundamentação está na Lei 9.717/98, que trata do RPPS:
        Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
  • Assertiva ERRADA.

    Eu fundamentaria com base nesse julgado:

    CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.

        - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.    Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) -parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (...) (RTJ 181/73-79, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    A Constitução é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.

  • ERRADA

    Essa sobre progressividade fiscal dever estar disposta na CF está superada. Recentemente o STF acatou a progressividade do ITBI e do ITCMD desde que dispostas na lei organica do ente ou na CE. 

    Alem do erro da progressividade relacionada as contribuicoes sociais (progressividade se relaciona com IMPOSTOS, em regra), O erro da questão esta em negar a taxatividade das hipoteses de cobranca de CONTRIBUICOES PARA A SEGURIDADE SOCIAL! sao taxativos sim. tanto que a alinea H e J da lei 8213 sao repetidas pq a H foi declarada incon e depois foi reinserida na lei, pq a CF , por emenda, autorizou a condicao de contribuinte obrigatório do exercente de mandato eletivo nao vinculado a regime proprio de previdencia.

    JA VI PROFESSOR DE PREVIDENCIARIO DIZENDO QUE FOI ERRO DE EDIÇAO DA LEI!!!!!





  • Trata-se de jurisprudência do STF. Entendeu-se tanto pela possibilidade de efeito confiscatório através da imposição da progressividade nas alíquotas das contribuições sociais dos servidores públicos como pela necessidade de previsão constitucional expressa para permitir tal imposição tributária. Segue julgado:


    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.) No mesmo sentidoRE 346.197-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012; RE 396.411-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.


    RE 346.197:Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).

    2. Agravo regimental não provido.


  • fora das hipóteses expressamente indicadas na CF ! SIMPLES
  • Resumindo o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...

  • errado

    A Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.
    o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...
  •  FONTE:   http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos 


    CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição


    gabarito ERRADO

  • GAB. ERRADO!

    O legislador NÃO PODE valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.Bons estudos galera!

  • * O legislador ESTA vinculado ao texto constitucional. 
    * O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.

    * A Constituição É  taxativa nas hipóteses de progressividade. 

  • Apenas a título de esclarecimento e para complementar os comentários dos colegas,


    "O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: 'Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte'.


    A questão foi redigida com base na jurisprudência, já amplamente discutida nos comentários dos colegas.

  • ERRADA.

    Hipóteses de progressividade são taxativas, ou seja, não podem ser criadas outras sem a Constituição.

  • Li até onde diz: legislador "commum" já ferrou o resto.  Gabarito: ERRADO Legislador constituinte ou ordinário. 

  • Ao contrário do que diz a Lei 9.717/98

    Art. 3° As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.

     

    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.

     

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos).

     

    Obs: Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.

     

    O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ALGUNS DE NÓS TEM PEDRA NA CHUTEIRA.

  • Desatualizada. Mudou com a EC 103/19. Art. 149, parágrafo 1º.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Art. 149 [...]

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.              

  • Mudou com a EC 103/19:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    Na época do concurso em 2013:

    “EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade” (RE n° 386.098/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/2/04).

    “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE - A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE n° 464.582/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 19/2/10).


ID
942685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. 1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção  por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. 4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei. 5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16.3.2011 – grifos nossos).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A seletividade está ligada ao amparo, pela previdência, dos riscos sociais mais relavantes, como a morte, a invalidez, a idade. Fazendo um paralelo com o direito penal, seria como  princípio da fragmentariedade, baseado na proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
    No caso, em nada tem a ver com a imunidade tributária, como brilhantemente comentado acima pelo colega concurseiro.
  • Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88): o caráter social da seguridade coloca a distribuição de renda como um de seus objetivos, privilegiando as pessoas de baixa renda. Portanto, esse princípio impõe tratamento desigual aos desiguais, de tal forma que os benefícios e serviços sejam prestados de maneira seletiva e distributiva para favorecer os indivíduos que estejam em situação inferior.
    A seletividade atua na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade.

    Prof: Gabriel Pereira
  • “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
  • Seletividade significa dizer que as prestações serão fornecidas apenas a quem necessite, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu.

  • Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais,

    Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam

  • " A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. " 

    Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES

  • PRINCÍPIOS: Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais e Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam

  • Desculpem a minha ignorância em conhecimento, mas alguém poderia explicar o erro da questão, na verdade existe imunidade tributária em operações e bens relacionados a saúde? E o que tem haver com o princípio da seletividade? Obrigado concurseiros, esperando uma resposta.

  • Também não entendi a questão e estou com a mesma dúvida do Thiago Dias


    Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.


    Essa questão deve estar errada, bem provável..., mas fico no aguardo dos nossos amigos concurseiros.


  • indiquem para comentário

  • E

    "Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde."

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

  • Não adianta pedir para indicar comentário, porque o professor não responde.

  • questão confunsa, mas analisando: "operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.", nesse aspecto entra bens materiais nos quais incide imposto e é tributável.

  • na minha opinião se encaixaria melhor no princípio da diversidade da base já que o tributo iria abarcar esse risco social

  • Acho que o princípio em questão seria da universalidade.

  • Pelo q entendi nos comentários foi q o princípio é esse mesmo, porém os bens ou operações relativos à saúde pública são tributados sim, segundo entendimento do próprio STF.

  • Errada.

    Recurso extraordinário do STF 429306

    5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


  • vou comentar no intuito de ajudar ;mas não garanto se estou certo ok?

    ART 153 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    ENTENDI QUE A SELETIVIDADE TRATADA NESTA QUESTÃO TEM A VER COM ESTE ARTIGO 
    ESPERO AJUDAR!!!
  • A maioria das operadoras de plano de saúde estão falindo porque estão com dívidas enormes com os municípios. Só de ISS, imagino que haja outras tributos no montante das dividas.


  • Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. 

  • tem mais haver com direito tributário de que com seguridade social... cespe noiero

  • Essa é fácil, é só lembrar que brasileiro paga mais tributos em remédios do que em revista e filmes adultos...Absurdo é pouco.


  • ERRADA.

    Medicamentos tem altos impostos, planos de saúde também. Logo, não existe imunidade tributária na saúde.

  • O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:

    - celebrar contrato ou convênio com o  gestor do SUS;

    - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

    - comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.

  • Segundo entendimento do STF:

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201814

     

  • Sigo o comentário abaixo que está perfeito.

  • explicação da Natalie Silva perfeita

  • Acho que o principio da seletividade dessa questão não é o mesmo que o da Seguridade Social...

  • O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:

    - celebrar contrato ou convênio com o  gestor do SUS;

    - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

    - comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.

  • COMO O ESTADO  VAI PRESTAR O SERVIÇO SE NÃO TRIBUTAR:

    ERRADO.

  • A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

     

    (Fonte: Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES).

     

    Recurso extraordinário do STF 429306

     

    5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Art. 194, III, CF - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - De acordo com o PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, pressupõe-se que os benefícios são concedidos a quem deles realmente precise, de acordo com requisitos fixados pela Seguridade Social. Já pelo PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE, há de ser interpretado no sentido de distribuição de renda, bem-estar e a justiça social, direciona a atuação as pessoas que mais necessitam. (art. 193, CF)

  • Segundo entendimento do STF:

    “Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade, Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

    Font.Alfacon.

  • É simples de entender a união quer te roubar mesmo quando você está doente, simples assim

  • GABARITO: ERRADO

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

    O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

    Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.

    Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar.

    Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.

    FONTE: Direito Previdenciário Esquematizado (2019) - 9a edição - Marisa Ferreira dos Santos


ID
942688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO:

    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001101-75.2010.404.7117/RS - TRF 4ª Região - Boletim Jurídico -Emagis n°119 - dezembro de 2011)
  • Pessoal, eu acertei essa questão no chute.
    Tem um detalhe: o INSS tem posicionamento diverso do judiciário em relação à desaposentação. 
    Para o INSS é possível a desaposentação, desde que os valores recebidos sejam devolvidos.
    A questão deveria ser pergunta de acordo com o posicionamento do judiciário ou do INSS.
  • Borges,

    Só deve ser considerado o posicionamento do INSS se a pergunta expressamente o exigir.

    Perceba que o INSS é parcial... ele é parte dos processos. Logo, seu posicionamento nem de longe deve ser usado como fundamento para responder coisa alguma no mundo do direito, salvo a pergunta especifica... ou se a prova for para o INSS.
  • RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
    STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
    REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
    POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
    1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
    declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
    segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
    aposentadoria a que pretende abdicar.
    2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
    concedida para computar período contributivo utilizado,
    conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
    permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
    aposentação.
    3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
    disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
    titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
    aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
    novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
    REsp 1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, 08/05/2013
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.793 - RS (2009/0071925-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : DARCI FREITAS ADVOGADO : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por DARCI FREITAS, com base na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal ? 4.ª Região, assim ementado (fl. 100): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece de apelo na parte em que inova as razões aduzidas na inicial. (...)  Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Além disso, o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc, não importando a restituição das parcelas já recebidas, uma vez que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, tanto no mesmo regime ou em regime diverso. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do recorrente a renunciar ao benefício, sem a devolução dos valores recebidos, podendo o tempo de contribuição ser utilizado na concessão de uma nova aposentadoria. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator
    (STJ - REsp: 1114793  , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/10/2010)
  • A questão versa sobre o tema da DESAPOSENTAÇÃO(instituto criado pela doutrina e jurisprudência):


    Conceito:"É o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou entro regime previdenciário".(Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, pág. 85, 2013).


    Quanto à necessidade da devolução dos proventos recebidos temos:

    - Posição do TNU:será necessário que o segurado devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado.
    -Posição do STJ:não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.

  • Questão correta.

    o STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sej ano mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

    o STJ tem entendido também que o segurado, depois que se aposenta, tem um prazo de 10 anos para requerer a desaposentação.

  • Sobre o tema, imprescindível o apreço desse julgado do STJ. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).



  • "...,os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos."

    não entendi essa parte, alguém pode me explicar por favor?... o que os pagamentos de natureza alimentar tem a ver com desaposentadoria?
  • Os pagamentos são de " natureza alimentar " porque o benefício de prestação continuada que consiste no pagamento da aposentadoria visa substituir a remuneração, que antes era paga para que o trabalhador cobrisse suas verbas de natureza alimentar.

    Não tem esse caráter a previdência complementar, que visa manter o status quo.

  • Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:

    1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS. ( fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).

    2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).

    3ª) Admite-se a desaposentação e o seguradonão precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.Posição do STJ.


    Fonte: dizer direito. Abraços! 

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1386354 RS 2011/0208913-8 (STJ)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme a pacífica orientação desta Corte acerca da desaposentação, é desnecessária a devolução de valores percebidos pelo segurado na vigência do benefício renunciado. 4. Agravo regimental desprovido

    Com adaptações

  • DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:

     

    1) INSS - Não admite;

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.

     

    A prova é de PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência do STJ.

  • A decisão no STF está empatada. O Supremo ainda não tem um posicionamento majoritário sobre o tema. 


  • Uma prof que assisti no final do ano passado disse que o tema ainda não estava pacificado. Ou seja, eu não sabia o que responder. kkk. Indiscutível para alguns órgãos, discutível para outros.

  • não importa a jusrisprudência, julgados e afins........

    o que importa é o posicionamento do CESPE e responder conforme o pensamento da banca, se ela diz que é assim o correto, pronto, tá certo!

  • Desaposentação...

  • O entendimento atual do STJ em relaçao a desaposentação, é de que prescinde devolução do tempo em que esteve aposentado.

    Porém não está pacificado...

  • Considerando o rombo na previdência, a tendência é que não haja desaposentação ou que se devolva os valores recebidos.

  • Acho que só faltou um: "De acordo com a jurisprudência..."

  • - FALTOU ELE ESPEÍFICAR EM QUAL ENTENDIMENTO ESTAVA COBRANDO NÉ.. MAIS TEMOS QUE SI ACOSTUMAR.


  • O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.


    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348.

  • Só para lembrar que a nossa amiga dilminha vetou a Desaposentação!

  • Estou sem entender. Hoje a desaposentação está valendo ou não?

  • DESAPOSENTAÇÃO NÃO TA VALENDO FERA

  • Pessoal, observem..

    Mesmo sendo controverso a questão de ser ou não possível a desaposentação, não é isso que a questão quer que julguemos.

    A questão está "meio" que afirmando isso. A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso....

    O que ela quer que julguemos é se os valores recebidos terão de ser devolvidos ou não. É isso que temos que pensar.

    não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.

    Porém, é claro que devemos nos atentar também a questão de ser ou não possível a desaponsentação.

    Mas para fins de resposta da questão, observem o que a banca está pedindo para ser julgado.


    Ah, e também gostaria de saber se, hoje, dia 18/11/2015, a desaposentação está ou não valendo, e qual a posição da jurisprudência.


    Obrigado e ótimos estudos.

  • Andrei pereira.Não está valendo a Dilma vetou essa parte.

  • Gente achei muita coerência no raciocínio do Bruna Feitosa , já que a questão é controversa a resposta certa  depende para quem esta sendo aplicada a prova (defensor publico , inss ... ) se a questão fosse para o inss certamente estaria errada . O Cespe tem dessas coisas .      

  • É prova para Procurador! Acho as questões mais difíceis!

  • De acordo com qual entendimento, STJ, STF ou TNU?

    Não deveria ser cobrado uma questão não pacificada ainda...

  • O STJ entende que é possível o desaposentamento, não sendo devidos os valore srecebidos


    A lei que rege o INSS não aceita a desaposentação, logo, essa, depende de tramite judicial. mas é possivel.

  • Questão ainda não  pacificada pela jurisprudência do. STF. Logo, para o Concurso do INSS, NÃO HÁ COM QUE SE PREOCUPAR, pois , segundo o Edital, a. Prova só deve contemplar a Legislação em vigor até à data do Edital.


    Relator vota a favor da desaposentação .

    O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que discute a desaposentação no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela troca de benefício quando o aposentado continua trabalhando e contribuindo para o INSS.

    “Inexistem fundamentos legais que impeçam a renúncia da aposentadoria para requerer um novo benefício, mais vantajoso. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca.

    Com o objetivo de preservar o equilíbrio da Previdência, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.


     

    Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.


    Bom Estudo para todos!

  • O STJ também tem admitido a renúncia à aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria por idade mais vantajosa, de natureza urbana. 

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA LAFAIETE CARVALHO RESPONDE BEM A ESSA PERGUNTA E TIVE A LIBERDADE DE COPIÁ-LO,POIS BEM, EU SÓ ACRESCENTO QUE SE VOCÊ VAI FAZER PROVA PARA O INSS E NÃO TIVER CLARO QUE ESTÁ COBRANDO A JURISPRUDÊNCIA DE UM DESSES TRIBUNAIS JÁ CITADOS TEMOS QUE CONSIDERAR A POSIÇÃO DO INSS A QUAL NÃO SE ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO.

     

    DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:

     

    1) INSS - Não admite;

     

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

     

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA. 

     

    A BANCA ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ NA QUESTÃO EM APREÇO. ESSA prova é PARA PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência. EXTAMENTE COMO ELE FALOU A PROVA É PARA PROCURADOR E NÃO CITOU A JURISPRUDÊNCIA, CONTUDO ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA, POIS DEVIA EXPLICITAR A POSIÇÃO DE QUAL TRIBUNAL A BANCA QUERIA, ASSIM É COMPLICADO O CONCURSANDO TER DE ADIVINHAR QUAL O TRIBUNAL. 

     

    Cara, eu odeio esses caras que querem ser a pic... do pic... das galáxias, se você já sabe tudo sobre concurso público o que faz aqui? Esse espaço é para pessoas que estão buscando conhecimento, e não para os gênios que já nasceram sabendo de tudo. Aff sempre tem que ter o sabichão, a maça podre da cesta.

     

  • Essa questão é pra quem acha que o Cespe é obrigado a colocar no comando da questão a por.... da jurisprudência....

  • Quem tem o livro Manual do Direito Previdenciário, Prof Hugo Goes veja pg 229, pois está questão está idêntica ao comentário dele sobre esse pronunciamento do STJ

  • REsp 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005) recurso especial improvido.

  • A questão em nenhum momento perguntou se a desaposentação é permitida ou não.O que a questão pergunta é: caso a desaposentação ocorra, os valores recebidos serão devolvidos? dá pra saber que estão corando o posicionamento do stj, já que a assertiva é a praticamento a transcrição completa do julgado.

  • A prova é para PROCURADOR, e tem gente achando que o cespe deveria colocar: "De acordo com a jurisprudência"  kkkkkkk Isso não é nível médio nao!!! 

  • Pelo INSS, não admite "desaposentação", então, aposentou-se, lascou-se.

    Só que de acordo com os colegas que mencionaram explicações abaixo, o entendimento da banca foi do STJ, logo, por este, admite a "desaposentação" e não precisa devolver nada, por isto, CORRETO.

  • Questão um tanto complexa.
    Porém o INSS não admite a DESAPOSENTAÇÃO em via de regra.

    Mas há uma briga grande por aí a respeito do assunto, nada pacificado.  
    A banca foi pelo entendimento do STJ que dispensa a devolução.

    Obs: Não cairá questão como essa no INSS, mas pra DPF, Auditor, entre outros possivelmente.
  • o fato é que nao de pode retirar uma aposentadoria 

  • gabarito Correta  
    Porém, para  a lei 8213 os benefícios do RGPS são IRRENUNCIÁVEIS.


  • Jurisprudência não depende de nível ou cobrança em edital, basicamente a banca cobra em quase todos concurso assuntos polêmicos. Quem não estuda jurisprudencia sugiro nem fazer a prova pq não basta passar, tem que ficar bem posicionado. 

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis. (Decreto 3.048, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos atos:


    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS.


    Assim, a aposentadoria por idade tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia a aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social. O STJ também tem admitido a renúncia a aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria por idade mais vantajosa, de natureza urbana.

  • INSS: NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;


    STJ: ADMITE E NEM PRECISA DEVOLVER O QUE RECEBEU;


    STF: AINDA NÃO DECIDIU.

  • Entendi toda a informação do enunciado, mas na parte final que diz:os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos, confesso que me embananei rsrsrsrs

  • Oi Nicolas, tudo bem? na verdade quer dizer que são valores do sustento do segurado, enquanto ele recebeu aposentadoria fazia jus a ela, por isso não precisa devolver. Bons estudos 

  • Nossa, aí fica complicado...

    Desaposentação! Há ou não há, eis a questão!

    O INSS diz que não; o STJ diz que sim, e que não precisa devolver o que recebeu; o  TNU diz também que sim, mas precisa devolver o que recebeu; e a CESPE já nem se dá ao trabalho de especificar o entendimento que deseja.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • JA PAGOU, NÃO TEM COMO DEVOLVER MAIS. JA ERA. 

  • Independente de desaposentaçao ou não, é errado dizer que valores pagos a título de alimentos são "indiscutivelmente" devidos, uma vez que se for constatado que o Inss pagou indevidamente, o segurado deve restituir o valor à Previdência. Questão passível de anulação.

  • Por ter natureza alimentar não será devolvido, salvo em caso de ma fé, a desaposentação é permita somente no judidiciário, na vida administrativa não tem essa possibilidade de renúncia, e por longo tempo não terá, levando em consideração que não passou no CN essa votação ou a Presidenta vetou, algo assim. A meu ver, a banca deveria especificar, de acordo com qual entendimento, diante de posicionamentos conflitantes fica díficil optar, marque que sim, mas fiquei com medo de cobrar o entendimento do INSS.

  • Na minha opinião o CESPE deveria dizer qual o posicionamento que o candidato deveria adotar. 

    Caso seja cobrado dessa forma na prova de técnico do INSS acredito que seria ERRADA.

  • Não é permitido desaposentação, segundo INSS

    Portando questão ERRADA, caso caia no concurso do INSS!

    Como a questão é para o cargo de Procurador, logo, considerou a Jurisprudência, por isso neste caso está CORRETA

  • O STJ vem admitindo a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já percebidas a título de aposentadoria (AGResp 1.055.431, 6ª Turma, de 15.10.2009 - AGREsp 1.107.638, 5ª Turma, de 29.04.2009). Este entendimento foi confirmado pela 1ª Seção do STJ em 2013.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Concordo  com a ANA LUIZA.

     

  • Sobre a DESAPOSENTAÇÃO, atualmente, temos 3 vertentes distintas:

    1ª - Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    2ª - Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;

    3ª - Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

    Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha

  • Essas questões a nível procurador, nem sempre podemos levar em conta para a prova do INSS, pois o nível é outro. Esse tipo de questão não levo como referência para o concurso, terei que analisar o caso no dia de prova.

  • Pelo decreto estaria errada! Vejamos: lá fala que aquele que recebe o primeiro pagamento da aposentaria ou sacar o FGTS não pode mais renunciá-la.

    E a questão fala de devolução de valores recebidos, logo recebeu a aposentaria, então não pode renunciá-la para o INSS eu levaria essa questão como errada. Bom eu acho e interpretei assim, conforme o decreto 3048/99

  • É uma jurisprudência. O caput da questão não diz se ela deve ser analisada de acordo com a lei ou com a jurisprudência, mas o edital deve dizer.

  • Concordo com todos que dizem que se cair uma dessa, citando JURISPRUDÊNCIA, é chuva de recursos....ora Car#*&¨%;;se  quer cobrar Jurisprudência é só expressar no edital...toda questão que vier, pra mim, vai ter que ser seguida pela Lei...se citar juris..mesmo que eu saiba e acerte..eu entro com recurso..
    por uma legislção, unificação, e que seja mais regrado esse jeito de se faze questões para concursos, a bel prazer da banca, com quem diz :" ahh hoje eu quero achar que 2+2 é 5, fodam-se, eu sou o CESPE, (CENTRO EU SOU PICA DAS GALÁXIAS E PRONTO...

     

  •  PARA A GALERA DO INSS!!!!!! 

    Resolução


    A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
    resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
    entendimento do INSS:
    O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
    benefícios do RGPS são irrenunciáveis.

     

    Gabarito: Errado

  • Neylon Morais, comentário perfeito .

  • É equivocada a interpretação de que esta questão aborda não só a "desaposentação" como o pagamento, por exemplo, de pensão alimentícia, o que, neste sentido, facilita a compreensão da questão?

    Obrigado.

  • Pessoal,

    PARA RESPONDER A QUESTÃO É NECESSÁRIO UM CONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL.

     

    Há várias controvérsias: 

    Lei: Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    TNU: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;

    STJ: Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

     

    A questão não deixou claro qual posicionamento a ser adotado. Pressupõe nesse caso, posicionamento da Lei.

    Passivél de anulação, pois a questão não está especificando qual o posicionamento a ser adotado pelo candidato.

     

    Bons estudos! 

     

     

  • Para que vai fazer o INSS minha dica é a seguinte: interprete a posição mais favorável à entidade, não é lá que você irá trabalhar? Então, independentemente de ter na assertiva se é jurisprudência ou não, decida de acordo com o posicionamento do ente que você irá trabalhar, qualquer posicionamento contrário a este não faz diferença para você, você irá seguir o entendimento do INSS.

  • Bem simples: DESAPOSENTAÇÃO

    INSS
    não admite

    TNU
    admite
    deve devolver proventos recebidos

    STJ
    admite 
    não precisa devolver proventos recebidos

  • COMENTÁRIO DO NEYLON MORAES: ( perfeito )

     

    PARA A GALERA DO INSS!!!!!! 

    Resolução


    A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
    resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
    entendimento do INSS:
    O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
    benefícios do RGPS são irrenunciáveis.

     

    Gabarito: Errado

  • O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

     

    (Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348).

     

    OBS: Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:

     

    1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).

     

    2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).

     

    3ª) Admite-se a desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição do STJ.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’

  • A questão quer saber o posicionamento do STJ, pois trata-se de prova para procurador. Lá há o entendimento de que é possível a desaposentação da forma que a questão afirma. Contudo, para quem vai fazer a prova do INSS este não deve ser o posicionamento. No âmbito administrativo isso não é possível. 

  • Marquei errado olhando a desaposentação, que não é permitido pelo INSS. É difícil saber o que realmente a CESPE quer com uma questão destas. Poh, pq ai envolve tanto a jurisdição, quanto uma Lei. Tenho que advinhar o que esses fdps querem ? Façam me um favor.

  • Meu prof falou isso>> A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o entendimento do INSS: O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os benefícios do RGPS são irrenunciáveis.
    Eu vou levar meu entendimento assim. Não pode desaposentação!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em outurbro de 2016, em sede de repercussão geral, o STF decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO.

    Notícia do STF: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki".


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199

  • Desaposentação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira 27 de outubro de 2016, a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

    Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

    A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

    Obs: A desaposentação é a possibilidade de o trabalhador, depois de aposentado pela primeira vez, voltar a trabalhar para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho. É a renúncia à aposentadoria a que já se tem direito para se colocar em uma situação mais favorável, mais vantajosa para o segurado.


     

  • O instituto da DESAPOSENTAÇÃO foi considerado considerado inviável pelo STF (outubro de 2016), em razão da ausência de previsão legal.

    A questão, portanto, está desatualizada.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Bons Estudos!

  • As aposentadorias concedidas pela RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis, salvo a aposentadoria por incapacidade permanente


ID
942691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
    Certo 
  • Correta.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
  • O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

    (lei 8213/91, art. 86, § 2º.)

  •   lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • AUXÍLIO DOENÇA

    É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

    AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

    É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

    Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

    O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)


    Data de publicação: 27/05/2013


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.


  • Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


    Fonte: João de Castro e João Lazzarfi

  • AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):


    REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

    EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)

  • Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!

  • GAB. C

    Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.

    (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

    O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. 
  • GABARITO: CERTO

     

    O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.

     

    Deus é a nossa força!

  • COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva  citava o STF...

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO



    Vamos em frente que atrás vem gente galera!
  • QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....

    COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Lei 8213.


    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.

  • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

    GABARITO CERTO

  • complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.

  • Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?

  • Felipe Dias,

    o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.

    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?


    Gabarito: Certo.

  •  Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente. 
    Obrigado!

  • Exemplo de entendimento pacificado!!!!


  • Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
  • Data de publicação: 15/05/2014

    Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

    certo 

  • Data de início do auxílio acidente 


    Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)


    Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) -  (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)


    Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça) 

  • CORRETO

    Lei 8213.

    Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • Letra da Lei:

    Lei 8.213/91

    Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Rose M, era esta a questao:

    Q472094

    Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
    De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Resposta: ERRADO


  • 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 86   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Resolução

     


    O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
    é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
    recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
    parcialmente sua capacidade laborativa.
    Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
    recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
    poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
    Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
    apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
    para que se usufrua do outro.
    O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
    que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.

    Lei nº 8.213/91:
    Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
    cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
    ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
    qualquer aposentadoria.

     


    Gabarito: Certo

  • Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??

     

    NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..

    SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...

     

  • Sabrina Xavier. 

    Sim. 

    Artigos 73 e 74 do decreto 3048. 

     

  • Auxilio doença acidentario.

  • AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  •      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             

  • ATUALIZAR: Questão Controversa.

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

    Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".

    Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx


ID
942694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    POSICIONAMENTOS DO STF QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO:
    O STF há muito tem se manifestado acerca desse tema. Uma de suas primeiras decisões encontra-se na Súmula 359, que traz como elemento fundamental para a solidificação do direito a manifestação expressa da vontade do servidor, consubstanciada no requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula 359,em sua redação primitiva, com base em jurisprudência formada por acórdão de 1963, in verbis:

     “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”

    Contudo, a citada Súmula sofreu reformulação, sendo que hoje o requisito da manifestação da vontade ou o requerimento tornou-se irrelevante.

    No Recurso de Mandado de Segurança 11.395, DJ 18/03/1965, Relator o Ministro LUIZ GALLOTTI, assim se decidiu:
     “Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de não haver solicitado a concessão".

    FONTE:http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     
  • " inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária"  esse termo final é que torna a questão errada, já que a súmula 359 STF termina "...., reuniu os requisitos necessários."
  • - APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGENCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JA HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS 'INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.'359

    (72509 PR , Relator: LUIZ GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/02/1973, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)


    A antiga redação da súmula é justamente o enunciado da questão.
  • STF Súmula nº 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)

  • A parte do "inclusive..." foi removida:

    STF Súmula nº 359 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.

    Ressalva - Revisão Prevista em Lei - Proventos da Inatividade - Regulagem - Vigência da Lei no Tempo - Requisitos Necessários

        Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408)

  • Fonte: Súmulas do STF organizadas por assunto, anotadas e comentadas, Editora Juspodivm, 2013:

    S. 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

    Consumado o prazo fixado para determinada aposentadoria, surge para o servidor o direito adquirido ao benefício. Em face disso pacificou-se, há muito, o entendimento de que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para sua obtenção, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido.

    Vale registrar, que o texto da súmula foi alterado no julgamento do RE 72509/PR, que lhe suprimiu as palavras finais ´´ inclusive a apresentação do requerimento, quando da inatividade for voluntária´´, porque, para a Corte, a afirmação do direito à aposentadoria conduz ao direito adquirido. Assim, se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionada a outra exigência. 

  • Engraçado é ver a banca cobrando a redação de uma Súmula alterada em 1973. Enquanto isso eu estou lendo informativos de 2 anos anteriores achando que é o suficiente. No entanto, tal entendimento é bem destacado nas doutrinas.

  • Questão DESATUALIZADA.. A SÚMULA ESTÁ EXATAMENTE IGUAL A QUESTÃO

    GAB C

  • Súmula 359 STF

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
    pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
    requisitos necessários.

  • O GABARITO É ERRADO.

    o erro está na parte final, pois independe que a aposentadoria seja voluntária ou não, o direito é garantido quando preenchido os requisitos. Assim , por exemplo, quando o militar for compulsoriamente aposentado, terá esse direito garantido.


    Fonte: Resolução de exercicios em videos, da CASA DO CONCURSEIRO. 


    Bons estudos.

  • Súmula 359 STF

     

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Obs: A súmula foi alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408 e a parte “inclusive” da Súmula foi removida.

     

    A resposta é ‘Falso’

  • ⚡ QUESTÃO - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

    GABARITO: ERRADA! 

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada) [1].

    Alteração da súmula 359, para se suprimirem as palavras 'inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária' [1].
     

    Formulação correta: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários.

    Logo, se a inatividade for voluntária, não é mais necessária a apresentação de requerimento algum, basta reunir os direitos, o que elimina mais uma burocracia.

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1580


ID
942697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

O tratamento dado pelo STF à adesão do interessado a plano de previdência privada não se limita à liberdade de associação, pois, em razão do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, não é permitida a desfiliação mediante a simples vontade unilateral do interessado.

Alternativas
Comentários
  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
  • Nosso colega Günther Jakobs disse tudo,vou apenas dar uma pequena contribuição visando sabermos um pouco mais sobre o assunto cito aos colegas os artigos abaixo retiradas da CF:

     Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...


    * Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    Importante sabermos um pouco deste último artigo visto que pode se tornar pegadinha de uma outra questão.

  • ESSA QUESTÃO É BEM BÁSICA E NÃO PRECISA DE MUITO ENFEITE, É OBVIO QUE POR SE DE CARÁTER VOLITIVO A FILIAÇÃO A UM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM SERÁ VOLITIVA A SUA SAÍDA DO PLANO PRIVADO, ASSIM COMO JÁ CITADO POUCO IMPORTA O EQUILÍBRIO DO SISTEMA DO PLANO PRIVADO, ASSIM O FILIADO SAI E ENTRA A HORA QUE QUISER É OPCIONAL E FACULTATIVO.

  • ERRADO.

    CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser COMPELIDO a associar-se ou a permanecer associado.

    Bons estudos!

    Acreditar sempre!!!

  • Lei Complementar 109/2001

    Art. 1° O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO.

     

    Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa (+ provas)

     

    Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação. 

    CERTO

     

    Logo, ERRADO, pois existe o direito de desfiliação.

  • Regime privado ou complementar não é ditadura , ou seja , entra e sai a hora que quiser . Valeu

ID
942700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

Em respeito ao princípio da autonomia dos entes federados, em regra, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do DF poderá conceder aos seus filiados benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei n. o 8.213/1991.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
  • Lembrar que, o que torna a assertiva correta é a inserção do termo EM REGRA, pois conforme preceitua a Lei 9.717, há uma exceção, quando diz que: salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
  • Eu fiquei muito confusa nessa questão. alguém poderia esclarecer melhor?

  • O erro está no termo "em regra", pois só é possível tal concessão se houver previsão expressa na Constituição, nesse sentido, conforme a previsão do artigo 5º, da Lei 9.717/98:


    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

  • 9717.Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal (em regra) NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO RGPS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DA CF

  • Alguns benefícios dos RPPS's já gozam de previsão constitucional, conquanto os respectivos Planos de Benefícios possam instituir novas prestações, o que se verifica com as aposentadorias e pensões por morte.Todavia, de acordo com o artigo 5», da Lei 9.717/98, "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.Trata-se de mais um dispositivo que visa aproximar (ou igualar) o RPPS ao RGPS, desconsiderando que as relações públicas têm peculiaridades que podem, em alguns casos, gerar benefícios diferenciados.

  • como Ricardo disse:


    ALGUNS BENEFÍCIOS SÃO COMUNS DOS DOIS REGIMES ( RGPS E RPPS ):


    -> APOSENTADORIA POR IDADE

    -> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    ->APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

    -> APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    -> PENSÃO POR MORTE


    Fonte: manual dir. previ. Hugo Goes. pg. 20

    GABARITO "ERRADO"
  • Pessoal , essa lei não estava no edital anterior do INSS , como não tenho ela fiquei perdido , na prova do INSS é possível cair questão sobre tal lei ?

  • MAURO vai despencar questoes sobre a lei 8213/91 ....serio mesmo , e ela estava e sempre estará em tds concursos do INSS...


  • Cara, a maioria esmagadora das questões, pelo menos pra técnico, vão ser extraídas da lei 8.213 por ser ela quem dispõe sobre os benefícios do RGPS!

  • ERRADO : Lei 9.717/98: ARTIGO 5°


  • Eu concordo com Danilo, até porque se analisarmos as últimas provas da Cespe, benefícios são bastante cobrados! Atenção especial a lei 8.213 galera!

  •  Lei 9.717/98 "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213,

  • OS BENEFÍCIOS SÃO OS MESMOS TANTO NO RGPS QUANTO NO RPPS :)

  • Felipe Fernandez, são regimes distintos, apesar de terem algumas similaridades é expressamente recomendável que você os veja e estude cada um individualmente.

  • NO MÍNIMO: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.

    NO MÁXIMO: OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    GABARITO ERRADO
  • ~~>> os RPPS tem q oferecer no mínimo um APÊ para seus servidores: Aposentadorias (Invalidez/TC/Idade/Compulsória) e Pensão por Morte previstos no artigo 40 da CF.


    Salmos 140:7
    Ó soberano SENHOR, meu Deus e meu Salvador, tu me proteges a cabeça no dia do combate.

  • Lai 9.717/98, Art. 5º "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".

  • ERRADA.

    Os RPPS não podem conceder benefícios diferentes dos previstos no RGPS.

  • No mínimo aposentadoria e pensão. 

    Pode ser menos que o RGPS? Pode.

  • No Art. 40. da C.F está expressamente:

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados ...

    I - por invalidez permanente;

    II - compulsoriamente;

    III - voluntariamente.

    Talvez no edital para Procurador do TC-DF cobrou a lei a baixo:

    Lei 9.717/98, Art. 5º "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".

    Já que existe lei orgânica no DF. Mesmo assim não consigo entender o porquê a lei 9.717/98 "vale mais" do que o artigo 40 da C.F. Alguém poderia me ajudar?

    Ou então como se diz: Não vamos perder o precioso tempo com essa questão e "Bola pra frente" !!!

  • De acordo com a Lei nº 9.717/98.


    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    Fonte:  ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm

  • Isto basta:

    .

    RPPS Ñ ≠ RGPS

  • Lei 9.717/98, Art. 5º "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, (...)l".

     

    Tem que ter (RPPS) o minimo a ser oferecido (Aposentadoria e Pensão por morte).

  • Lei 9.717/98

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ... E TÁ O CARA DA FACA NA CAVEIRA AÍ DE NOVO.

  • NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
    NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
    NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
    NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
    NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
    NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS

    Agora erre, peste!

  • Boa sorte galera desejo a todos que alcancem seus sonhos!!!!

  • De acordo com a Lei nº 9.717/98.


    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, SALVO disposição em contrário da Constituição Federal.

    ITEM ERRADO. 

    PORÉM O QUE ME CHAMOU A ATENÇÃO FOI O "SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIO A CF"

     PENSO ASSIM : SE HÁ UMA RESALVA ENTÃO HÁ UMA POSSIBILIDADE.

     

  • Questão bem capciosa (que leva ao erro/confunde) !!!

    De fato, poderão ser concedidos outros beneficios diferentes dos elecados pelo RGPS....MAS!!!! esta não é a regra.

     

    A resposta da questão está em "EM REGRA"

    "Em respeito ao princípio da autonomia dos entes federados, em regra, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do DF poderá conceder aos seus filiados benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei n. o 8.213/1991. "

     

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, SALVO disposição em contrário da Constituição Federal.

     

    OU SEJA: EM REGRA: não pode, salvo disposição em contrário da Contituição Federal.

     

  • Caro colega Osélio Vieira, a questão diz "em regra". Isso exclui as exceções. Por isso, a questão está errada mesmo. Espero ter ajudado!

    Bons estudos galera!

  • Errei, porque li rápido. Mas a questão é muito boa. A gente xinga a Cespe, mas às vezes ela merece elogios hehe

  • Não é "em regra", mas "excepcionalmente"!

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Salvo disposição em contrário na Constituição Federal, na EC nº. 20/98, EC nº. 41/03 e EC nº. 47/05 o regime próprio NÃO poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo RGPS. 

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/xxi-dos-beneficios/

  • LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

  • Seguinte julgado do STJ:

    "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 325 Assim,

     

    o RPPS é obrigado a conceder todas as aposentadorias e a pensão por morte constantes do a rt. 40 da Constituição Federal. Além destes, o RPPS também pode conceder outros benefícios previstos no RGPS, como auxílio-doença, salário-famíJia, salário-maternidade e auxilio-reclusão.


ID
942703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se o servidor público deixa transcorrer mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido de sua complementação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer o fundamento da anulação da questão?

    O gabarito deveria ser CERTO. Jurisprudencia à vontade, salvo melhor juizo
  • Não havendo negativa ao próprio fundo direito reclamado, inocorre, nas prestações de trato sucessivo, a precrição do fundo de direito, mas tão somentdas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

    Nesse sentido, a Súmula 443 do STF :

     SUM. 443.A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

  • Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. (http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/
    TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
    )

    Contudo, 

    a prescrição do Fundo do direito é aquela que afasta a aplicação da S. 85 do STJ. Ocorre, dentre outros casos, quando a violação do direito alegado decorre de lei de efeitos concretos. Nesse caso, segundo jurisprudência pacifica a prescrição independe de outro ato administrativo posterior contando-se da data da publicação da lei e atingindo o fundo do direito.


    Ocorre que o STJ já pacificou o seu entendimento:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, objetivando a revisão do ato de aposentadoria, há a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental não provido. (259253 SP 2012/0244872-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (985051 RS 2007/0212460-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)
  • A justificativa da banca foi que: Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 


    A anulação ocorreu em março desse ano. Os julgados do colega acima são posteriores. O gabarito agora deve ser considerado correto por nós. rsrs

    Fé em Deus! 
  • Dizer o direito:

    Qual entendimento prevaleceu?

    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

    Principais argumentos:

    • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

    O prazo é decadencial ou prescricional?

    O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.


  • Agora com o entendimento pacífico do STF, o gabarito estaria CERTO.

  • alguém poderia explicar o que é fundo de direito?

  • Élide Silva,

    Pesquisei sobre esse fundo de direito e encontrei a seguinte definição, trazida pelo Ministro Moreira Alves (Recurso Especial nº 208.929 RJ):

    "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos."

    Por favor, alguém me corrija, se o entendimento não for esse.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • 68 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.  


ID
942706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão por morte, mesmo no caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar por um deles.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
    Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo.   A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo.   Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:   I - aposentadoria com auxílio-doença;   II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;   III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;   IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;   V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;   VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;   VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;   VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;   IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;   X - mais de um auxílio-acidente;   XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;   XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;   XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;   XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e   XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.

    FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.2258.1121248.2131. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.207Constituição Federal2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos.2258.1121248.213   (21984 RS 2008.71.00.021984-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2010)
  • É ponto pacífico a possibilidade de acumulação de pensões por morte provenientes de regimes distintos, como por exemplo, um do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - e outro do RGPS - Regime Geral da Previdência Social -, já que a Lei n. 8.213/91 não pode interferir em outro sistema previdenciário.
    A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo:
    mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
    Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.
  • GABARITO: ERRADO

    Bons Estudos!!!!!
  • Bom dia a todos/todas:

    De antemão ótima nota do colega Munir.

    No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):

    "[..] V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; [...]"


    CONTUDO, afirmou a TNU:

    O acúmulo de aposentadoria com o auxílio- acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. 

    Com base nessa premissa, que
    compreende o novo entendimento do STJ
    sobre o assunto, a TNU negou provimento
    ao recurso de um segurado do INSS. O autor
    pretendia reformar decisão que negou
    o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado
    em razão de sua aposentadoria por
    tempo de contribuição. [...] 17.10.2012.


    Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.

    No mais,

    Abraços!
  • Se o segurado for filiado ao RGPS e a um RPPS, desde que mantida a qualidade de segurado na data do óbito ou, se tiver perdido a qualidade de segurado, ter preenchido os requisitos para aposentadoria de acordo com lei vigente na data do óbito, os dependentes receberão a pensão por morte relativa a cada um desses regimes previdenciários.Também pode no RGPS a acumulação de mais de uma pensão, desde que não sejam as 2 deixadas por cônjuge. 


    Exemplo: pensão deixada por cônjuge e outra deixada por filho.



    Questão errada.

  • Lembrando que pode ser de 2 cônjuges se um deles for participante de RPPS e outro de RGPS, segundo o Prof Hugo Goes, neste caso se a mulher ficou viúva e recebe pensão do cônjuge pelo RGPS é bom que arranje um novo namorado do RPPS. rsrsrs

  • Cabe ficar de olho no que Danilo Silva(fala Xará!!) postou, pois as bancas podem tentar ludibriar-nos com tais situações!

  • Como tambem pode o filho receber pensao por morte do pai e da mae

  • Ex: Mulher(de 50 anos) perde filho, recebe pensão por morte. A mesma perde o marido, recebe pensão por morte. Casou-se novamente e depois de um tempo perdeu o segundo marido, mas este era do RPPS.

    3 pensões vitalícias ... tá feita fia! E ainda rola uma aposentadoria heim!!! kkkkkk


    Errado

  • munir prestes vc realmente detalhou o DIREITO ADQUIRIDO...parabens Ou seja ate a vespera da publicaçao da lei 9032 (28 de abril de 95) periodo que era permitida mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro

  • Prof. Carlos Mendonça: "Não há nada na legislação que proíba isso." Como, por exemplo, uma mulher receber pensão por morte de seu marido e depois pensão por morte de seu filho (se não houver dependente de 1° classe, é claro). Vida triste esse exemplo. o.o''

  • É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar.

  • Meu marido brinca comigo, diz que terei que arrumar outro de outro regime, depois que ele morrer, pra então eu receber mais de uma pensão. Depois disso, nao erro mais. 

  • GABARITO: ERRADO.


    Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

     VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

     VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;


    Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular. 

              Se for de regimes diferentes também pode acumular.


    Bons estudos!


  • Uma viúva negra pode conseguir várias pensões, desde que de regimes diferentes, é isso?

  • Se vc for casado com uma pessoa do RGPS e esse morrer, é melhor vc ir atrás de um do RPPS. Se ele morrer vc fica com duas pensões hehe

  • no mesmo regime que é vedado. nada impede que uma mulher viúva de 3 maridos tenha uma pensão do RGPS, RPPS,E DO REGIME MILITAR.

  • ERRADO!!! é permitido a acumulação de pensao por morte de regimes distindos. Se for duas pensoes do RGPS deixada por CONJUGE é vedado, mais nada impede por exemplo um filho de receber duas pensoes por morte do RGPS.

  • fica a dica pras viúvas quando resolverem casar de novo... escolha marido de regime diferente =)  

    questão top ainda não tinha pensado nessa hipótese

  • A questão não falou se o dependente é o filho ou cônjuge. Este realmente não pode acumular pensões por morte no RGPS. Mas nada impede e nem é mencionado a possibilidade dos filhos receberem mais de uma pensão por morte. Logo, o filho pode receber uma pensão por morte do pai e outra da mãe, desde que estes sejam segurados.

  • Pessoal essa é fácil, se é possível receber duas aposentadorias quando se preenchem os requisitos nos dois regimes RGPS e RPPS, com a pensão se dá a mesma coisa.

    Gabarito: ERRADO.
  • Pode acumular se forem de dois regimes distintos. #avante

  • Pode acumular se for RGPS e RPPS respectivamente.

  • “Dependentes de contribuinte de dois regimes, do geral e de um próprio, têm direito a receber duas pensões por morte, cada uma de um órgão previdenciário. Na prática, portanto, se o trabalhador recolheu ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a outro instituto de previdência, por exemplo, direcionado a funcionários públicos estaduais ou municipais, sua morte vai gerar duas pensões.

    Esta era a dúvida de uma leitora, que questionou ao Seu Previdêncio sobre a possibilidade de pensão por morte cumulativa do INSS e da Fundação Refer (Rede Ferroviária de Seguridade Social), que gere as contribuições das empresas associadas à fundação, como a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). O seu marido atuava na companhia e em outro emprego recolhendo ao Ministério da Previdência Social.

    A especialista em Direito Previdenciário Ana Toledo, do escritório Marcato, destacou que a pensão por morte só não é cumulativa em um mesmo regime jurídico. “É o caso de uma viúva que se casa e novamente fica viúva. Ela terá que escolher a pensão mais vantajosa.”
    No entanto, observou Ana, não há impedimento legal de acumular duas pensões de regimes jurídicos distintos. “Neste caso houve a prestação, fonte de custeio, o recolhimento (para ambos os órgãos previdenciários). Então é devida”.”. 

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1021797/acumulo-de-pensoes-so-de-regimes-distintos

  • Pode muito bem acumular duas pensões por morte no RGPS tb , exemplo: uma pensão deIxada por Pai e outra deixada por Conjuge.

    FORÇA, VC VAI ATINGIR O SUCESSO

  • NICOLAS QUALTO esse seu exemplo está errado pois se a pessoa casar, automaticamente ela se emancipa, então não poderia acumular pensão do pai e do cônjuge pelo RGPS. Já  pensão deixada por um filho segurado do RGPS + pensão de cônjuge também segurado  do RGPS, ai sim é possivel acumular. 

  • Manoel, talvez haja a possibilidade, se o dependente for inválido e recebe pensão do cônjuge, se seu pai vier a falecer pode cumular as duas, certo?

  • EXISTE ESSA POSSIBILIDADE DE RECEBER DUAS PENSÕES EM DECORRÊNCIA DE REGIMES DISTINTOS, OU NO CASO DE MORTE  DOS PAIS . SÃO EXCEÇÕES A REGRA DE ACUMULAÇÃO.

  • Tenho uma certa dificuldade na parte dos beneficios que podem ou não ser acumulados.

     

    Alguém pode me dar uma dica?

  • RGPS------ não acumula PM devendo optar pelo mais vantajoso .

    RGPS +PGPP pode acumular pensão por morte.

  • ERRADA.

    Jéssica vou tentar te ajudar...

    VEDADO ACUMULAR:

    a) APOSENTADORIA + (AUX.ACIDENTE OU AUX.DOENÇA)

    b) + de 1 AUX.ACIDENTE /  + DE 1 PENSÃO DE CÔNJUGE(RGPS) / + DE 1 APOSENTADORIA(RGPS) (observa esse + de 1)

    c) AUX.ACIDENTE + AUX.DOENÇA(mesmo fato gerador)

    d)SAL.MATERNIDADE + AUX.DOENÇA(aqui costumo lembrar que o aux.doença é interrompido para receber o sal.maternidade)

    e) AUX.RECLUSÃO COM ---> AUX.DOENÇA /    APOSENTADORIA /    ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (lembra que não pode com 3 )

     

    OBS:SEGURO-DESEMPREGO NÃO PODE CUMULAR COM BENEFÍCIO,SALVO COM ''MAR'' (Morte,Acidente,Reclusão)

    espero ter ajudado.

  • Obrigada Murilo.

  • 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213 /91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246548720144049999 RS 0024654-87.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 06/04/2015

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É o famoso pensionista esperto...

    Ficou viúvo de alguém do RGPS , procura uma servidora pública, vá que ganhe duas pensões!!! hehe

  • não existe esta vedação

  • De fato, há possibilidade, porém se deixe registrado que poderá haver acumulação de pensão por morte dentro do próprio RGPS, note:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    Ou seja, a regra de acumulação se atem apenas ao cônjuge. Sobre tal passagem, perceba como ela é tratada no meio doutrinário:

    ·"No caso das pensões deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. Percebe-se, entretanto, que não há óbice para acumulação de uma pensão por morte de pai e outra de companheiro(a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica. Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento emancipa o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

    Exemplo:
    Ariane recebe pensão por morte de seu pai, desde os 5 anos. Aos 18 anos, constituiu união estável com Gilson, não efetivando o casamento para evitar a sua emancipação, hipótese que lhe faria perder a qualidade de pensionista de seu pai. um ano mais tarde, Gilson faleceu e Ariane teve direito a mais uma pensão por morte.
    Quando completou 21 anos, ela perdeu a qualidade de dependente em relação ao seu pai, tendo sua pensão cessada. Continuou, todavia, a receber a pensão por morte de Gilson.
    Aos 27 anos, Ariane casou-se, novamente, dessa vez com Hans, que veio a falecer 10 anos mais tarde. Ariane. então, optou pela pensão mais vantajosa entre as deixadas por Gilson e Hans."
    - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.

    Enfim...
    ERRADO.

  • Pode haver acumulação de pensão do esposo com o do filho.

    Ou o filho pode receber pensão do pai e da mãe.

  • Pode haver a cumulação de duas pensões do RGPS, o filho que perdeu pai e mãe em acidente fará jus a duas pensões, lógico caso ele preencha os requisitos, não só este caso como outros inúmeros casos de cumulação, o que não pode é cumular duas pensões deixadas por companheiro/cônjuge, somente se forem de regimes diferentes. O cara casou com uma professora da UFC, que dava aula também em uma faculdade particular e ainda tinha um consultório onde exercia a odontologia, formação na qual era doutora e dava aula, e a mesma contribuia para a previdência complemetar do servidor federal, FUNPRESP, e ainda tinha uma previdência complementar aberta de um banco privado. Caso morra, seu companheiro receberá 4 pensões por morte. Uma do RGPS, uma do RPPS, uma da FUNPRESP, e uma do banco ao qual a esposa tinha sua previdência complementar aberta. então cumular é fácil, díficil é arranjar essa professora... E lembrando que além das quatro pensões ele ainda poderá ter 4 aposentadorias, seguindo o mesmo raciocínio da esposa, então receberia 8 benefícios de prestação continuada, já que todos são de renda presumida.

  • Segundo Hugo Goes, a cumulação de pensões por morte no RGPS é REGRA GERAL, sendo a exceção a acumulação de pensões deixadas por cônjuges! 

  • Boaaa Francisco Filho! adorei sua explanação

  • Pessoal,

    Pensão por morte:

     

    RGPS + RGPS: Não pode acumular;

    RGPS + RPPS: Pode acumular.

     

    Bons estudos!

  • Além da acumulação por regimes distintos ser possível, também há a possibilidade de acumular pensões por diferente grau de parentesco, caso haja a dependência financeira. Exemplo:
    Maria é dona de casa e desempregada, é casada com João empregado e regido pelo RGPS e tem dois filhos, Mariazinha que trabalha como contribuinte individual e Joãozinho que é servidor público (sendo dependente de todos). Acontece um grave acidente e João, Mariazinha e Joãozinho falecem, Maria terá direito a TRÊS pensões morte! Uma pensão pelo RPPS (Mariazinha) e dois pelo RGPS (João esposo e Joãozinho filho). OBS: Se Mariazinha vier a casar com outro, regido pelo RPPS e ele morrer, adivinhem? Terá direito a QUATRO pensões por morte.
    Francisco Filho: Obrigado por me lembrar da comprovação de dependência, corrigi na minha resposta. A respeito de ser "quase impossível", como te disse por mensagem, é perfeitamente possível, haja vista que um simples comprovante de pagamento em débito automático no nome de algum dos filhos já presume dependência (digo isso por que exerço função comissionada dentro de uma agência do INSS aqui em Goiânia, estou na luta pelo efetivo e em busca da estabilidade haha). Vale lembrar que o rol de comprovantes expresso tanto no decreto quanto na lei é meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, é meio precipitado falar de impossibilidades de benefícios em certos tipos de situações. Pode ser que não seja aceito na via interna da entidade (administrativa), mas lembre-se que o Judiciário é o único poder que pode fazer coisa julgada material. Há muitos casos de pessoas que são barradas na esfera administrativa e ganham o devido pleiteio no Judiciário, pois o mesmo defende a existência de relação entre a proporcionalidade, legitimidade e a equidade. Na dúvida, aconselho uma breve pesquisa em sites de jurisprudência (Jurisway, Jusbrasil), pois comprovará meus argumentos. Abraços!
     

    Seu limite é você quem determina!

  • Infelizmente, Caro Euclides, seu pensamento está equivocado pois para ela receber as três pensões seria uma complicação pois veja bem a do esposo é de renda presumida, mas as dos filhos é necessário provar a necessidade econômica então somente se fosse um caso que ela tivesse uma doença grave  que necessitasse de medicamentos caros e comprovasse totalmente o gasto, que no âmbito do INSS é quase impossível, mas invertendo a situação ficaria bem lógico.  VAMOS dizer que ela tenha um filho que viva com ela e que a sustente e que seja separada de fato, mas é casada de direito, no papel, caso o filho morra ela vai receber por comprovar ser sustentada por ele, pois pra os pais a renda não é presumida,  após uma semana ela recebendo a pensão do filho ela recebe a notícia que o marido morreu, poderá pleitear a pensão pois a renda é presumida não havendo necessidade de comprovar nada, chegando lá provando que era casada já era. MAS A MANEIRA QUE VC COLOCOU NÃO DÁ, MUITO SURREAL ELA CONSEGUIR COMPROVA A NECESSIDADE DE SUSTENTO POR DOIS LADOS MAIS A PENSÃO DO MARIDO......ASSIM NÃO.  Dá uma olhada no comentário que eu postei antes é bem explicativo... valeu e força e foco e qualquer bizu passa aí pra que a gente some porque a luta continua. 

  • 2 pensões do mesmo regime= opta pela mais vantajosa.

    2 pensões de regimes distintos pode!

  • RESUMO:

     É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar. ( A lei não veda deixada  por pai para filhos/filhas)

     

  • Não só é possível receber mais de uma pensão por morte, mas também, várias pensões por morte, veja em http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

  • 1º erro: Duas pensões por morte pode, ex: de um filho e do marido falecido. (A exceção seria por duas pensões deixadas por cônjuges/companheiros).

    2ª erro: São regimes distintos, fontes de custeio distintas, não impede duas pensões.

  • Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

    Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular.

    Se for de regimes diferentes também pode acumular.

  • Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

    I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;  

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço

    IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária; 

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.

    § 2 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3 É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

     

    § 4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.


ID
942709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

Considere que um servidor aposentado da Universidade de Brasília (UnB) ingresse em juízo, questionando o recolhimento, que entenda ser indevido, de contribuição previdenciária, a fim de suspender a cobrança e ter restituído o que lhe tiver sido descontado. Nesse caso, como a União é destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos, caberá a ela, caso o autor tenha o pedido acolhido, restituir as parcelas indevidamente descontadas, e, devido ao fato de os descontos serem efetivados pela UnB, ambas deverão figurar no polo passivo da demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.[...] 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007).47CPC7. No tocante à alegada necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que os honorários sejam fixados em favor apenas da UFSC e da União, a parte recorrente não logrou apontar efetivamente quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou negada a vigência, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (957396 SC 2007/0127223-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)
    GABARITO: CERTO!!! Vivendo e aprendendo!! Bons estudos!!!
  • Lítisconsórcio?

  • Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 957396 SC 2007/0127223-0 (STJ)

    Data de publicação: 12/04/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9113324/recurso-especial-resp-957396-sc-2007-0127223-0
  • certo 
    ambas deverão figurar no polo passivo da demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário.


    Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
  • " (...) como a União é destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos (...)".  E no caso dos aposentados pelos Estados e Municípios? Não são os Estados e Municípios os destinatários dos recursos? Entendo que a frase deveria ser escrita da seguinte forma: "como a União é destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos federais (...)".

  • cuidado para não procurar pelo em ovo em questões da banca cespe... A questão considera um servidor da universidade de Brasilia então fica subentendido que ela está tratando no âmbito federal. ambas (união e unb) deverão figurar no polo passivo.

  • Eu ainda continuo sem entender!! Ele é aposentado certo? desde quando aposentadoria incide contribuição previ.?


  • Williams, de acordo com a CF 88, art. 40 § 18:
    Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
    No RGPS não incide contribuição previdenciária nas aposentadorias e pensões. No RPPS incide.

  • Willams Marinho, o desconto é indevido por isso ele ingressou em juízo para a restituição dos valores descontados indevidamente, entendeu?

  • Willians e Beatriz leiam o comentário do malibu.

  • Na realidade, quem deve figurar no polo passivo, ao lado da União, é a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

    Errei a questão por esse motivo. Mas, talvez, tenha sido um preciosismo da minha parte.


ID
942712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

Considere que um servidor do governo do DF tenha ingressado, mediante concurso público, na terceira classe do seu cargo e que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos. Nesse caso, o servidor não fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40...§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    Fonte: C. F.

  • Creio que a questão está errada porque houve progressão DENTRO DO MESMO CARGO.
    O cargo é o mesmo.
    No entanto, ainda sim ele não teria como se aposentar pois não teria o requisito de 10 anos no serviço público. De qualquer forma ele teria que esperar mais 5 anos, independente se na terceira ou segunda classe.
  • Prezados,
    Hoje nada mais disso importa, o que vale para fins de aposentadoria são as 80% maiores contribuições.
    abs.

  • errado, O servidor do governo do DF tenha ingressado, mediante concurso público, na terceira classe do seu cargo e que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos.

        3º classe ------5 ANOS --->  2º CLASSE ------5 ANOS------->  preenche os requisitos
      INGRESSOU 

    Nesse caso, o servidor  fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra.


    após o ingresso no serviço publico se passaram 5 anos , foi promovido e neste cargo (2º classe) completou os requisitos , como se trata de aposentadoria voluntária e esta exige 10 anos e já tinha 5, conclui-se que ficou 5 anos na 2º classe o que assegura a ele a aposentadoria com proventos relativos a 2º classe, conforme artigo 40 §1º, III, da CRFB
  • ERRADO
    Cuidado colegas, a Cespe adora colocar implicitamente na redação que há requisitos satisfeitos. Neste caso a expressão "requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos". Assim, interpreta-se que todos os requisitos em relação a idade, tempo de contribuição, inclusive o relativo aos 10 anos de serviço público foram preenchidos.
    O erro está justamente em colocar que ele necessita ainda de no mínimo 05 anos na classe que se encontra, ja´que a Consituição determina que sejam 05 anos no cargo.
    art. 40, inciso III da CF/88
    III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeitvo em que se dará a aposentadoria, obserdadas as seguintes condições.
    Houve alteração para o cálculo da aposentadoria, porém, em relaçaõ a estes requisitos não houve alteração.
    bons estudos!
  • Questão no mínimo confusa.

    Para se aposentar em um determinado cargo, além de cumprir os demais requisitos necessários, faz-se necessário estar no referido cargo pelo menos 5 anos. Não é o que a questão diz.

  • O que torna a assertiva errada é apenas a justificativa dada para ele não poder se aposentar com os proventos relativos à segunda categoria.

    Nesse caso, o servidor não fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra.

    Ele não fará jus à tal aposentadoria por outro motivo, que é por não ter 10 anos de exercicio em cargo publico, uma vez que ele não mudou de cargo, e sim classe, não precisando ficar 5 anos a mais pra cumprir o requisito de novo cargo (que a questão misturou com classe para confundir).


  •  

    A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO, portanto, não há a exigência de efetivo exercício, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 2º, II, da EC 41/03, para que o servidor possa se aposentar, fazendo jus as diferenças remuneratórias.   

    (STF - AI: 768536 RS)

     

     

    GABARITO ERRADO

  • PegadinhA,  mudou a classe, no entanto, não o cargo....essa despe me mata

    Foco,força e fé....
  • A mudança de classe não altera a permanência no mesmo cargo. No caso, existe o requisito mínimo no cargo que é de 5 anos, porém falta o tempo mínimo de serviço público que é de 10 anos.

  • ART 40 INCISO 3

    É a aposentadoria voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria as seguintes condições.

     A) Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição , se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição , se mulher.

     B) Sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     Pelo qual a única diferença é que a alínea" a "é pela idade e tempo de contribuição do servidor público federal e a referida a alínea "b

    nas letras da CF/1988 se resume pela idade do servidor.


       E   a referida questão fala que o tempo mínimo é de 5 anos e ,no entanto   CF/88 fala que o tempo mínimo é de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal  e cinco de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.   

  • É só brincar, por meia hora, de trava-línguas: QUA.CA.CLA.CA

    QUADRO --> CARREIRA --> CLASSE --> CARGO        (obs.: a ordem hierárquica é importante)


    A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO.






    GABARITO ERRADO
  • ERRADO 
    A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO.

  • "Considere que um servidor do governo do DF tenha ingressado, mediante concurso público, na terceira classe do seu cargo e que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos. Nesse caso, o servidor não fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra."

    O requisito mínimo exigido é de cinco anos no CARGO e não na classe.

  • Cargo é o mesmo submetido as classes.

  • CF/88, art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    [...]

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 5 anos no CARGO


ID
942715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Tem resposta no site http://www.aposentadoriabrasil.com.br/saibamais_apos_estrangeiro.html
  • Errada.
     
    Processo: AC 21975 RS 2006.71.00.021975-2
    Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
    Julgamento: 30/06/2010 - 6 T

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA ESTRANGEIRO. TRATADOS E CONVENÇÕES.
    1. O pedido de aposentadoria do autor deve ser analisado de acordo com a legislação brasileira e a observância das normas bilaterais estipuladas pelo Brasil e Uruguai incidentes no caso concreto.
    2. Não foi demonstrado em documento algum tenha sido requerido o benefício de aposentadoria, mesmo no Uruguai, na data em que o autor completou 60 anos. Ao contrário, vários documentos que o primeiro Formulário UB-3 enviado é de 12/04/96. Cópia desse documento consta às fls. 185-186. 3. Essa deve ser considerada a data de entrada do requerimento e, portanto, a data inicial do benefício, o que foi observado pelo INSS na última revisão efetuada, sendo improcedente o pedido quanto a esse ponto. 4. A renda mensal do benefício foi calculada levando em consideração o tempo de serviço prestado no Brasil dividido pelo número de anos exigido para a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal integral, tal como defende o autor na petição inicial. 5. O autor tem direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados do seu benefício, referentes à consignação feita a partir da competência 04/2002, no valor de R$ 12.946,50, referente ao período de 05/06/97 a 30/04/2002, e que nesta data ainda se encontra com um saldo de R$ 3.592,93, conforme histórico de consignações. 6. Hipótese de indenização por dano moral não configurada uma vez que a demora na apreciação do pedido e dificuldades demonstradas decorrem da peculiar situação de se referir a um benefício concedido com base em tempo de serviço prestado em dois países, com a incidência de regras bilaterais que dificultaram a concessão do benefício devido à diversidade dos regimes de previdência social, o que levou à autoridade administrativa em um primeiro momento a entender que não era possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento ao Acordo entre Brasil e Uruguai. (...)
  • Instrução Normativa 45 INSS

    Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

    Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.  

  • Qual o erro da questão?

    Seria essa parte: "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza"??????????

  • Para concessão do benefício, um dos pressupostos seria a existência de acordo bilateral de previdência social COM Brasil E Uruguai. Observem que a assertiva omitiu esse ponto fundamental: "... havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai ..." Chega até a induzir que o acordo seria entre um professor uruguaio com o Brasil.
    Penso estar nisso o erro da questão, salvo melhor interpretação.
  • Acredito que o erro está no contagem recíproca do tempo de SERVIÇO no estrangeiro.
    O artigo 94 diz que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição.
    A questão menciona:  podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

    Segue julgado do STJ:


    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
    serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãona atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
    contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas  Contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido. (REsp 638630 / RS - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – STJ - DJe 02/02/2009)

  • Levando em consideração a excelente explicação do colega acima, devemos deduzir que o erro da questão está no final. Ao invés de "podendo haver a contagem recíproca", deveria ser "devendo haver a contagem recíproca".
  • Não há aposentadoria por tempo de serviço no Uruguai!
  • alem dos erros apontados pelos colegas acima, tambem me parece errado o fato de a assertiva imputar ao uruguai a responsabilidade financeira, pois a regra eh q esta seja do ente no qual o servidor se aposentar. salvo melhor juizo, no caso, o rgps brasileiro deveria suportar o onus financeiro devido ao interessado, ja q era a esse sistema q o servidor interessado estava vinculado quando requereu o beneficio. e, por fim, caberia ao brasil o direito aa compensacao financeira a ser feia pelo sistema uruguaio.

  • O erro da questão está no "(...) uma vez preenchido os requisitos segundo a legislação brasileira (...)", quando o p. ú. do art. 477 da IN 45 diz "(...) utilizando os períodos cumpridos no Uruguai."

  • Na minha opinião o erro da questão esta no trecho "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" como já foi dito anteriormente não vejo como haverá compensação financeira tendo em vista que não haja tal beneficio no Uruguai.

  • Acho que o erro está em :"podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro." Ora, não é podendo e sim devendo haver, assim como ocorre no RGPS E RPPS.

  • galera,professor de universidade nao fará jus a aposentadoria por tempo de contribuiçao 

  • flamel da silva claro que professor de universidade tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ele não faz jus à redução dos 5 anos que os professores da educação básica fazem.

  • Gabarito Errado

    No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.
    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido
    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009

  • só há aposentadoria por tempo de contribuição em três países: Brasil, Iraque e Equador.

  • O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

  • "Segundo Gabas, 83% das aposentadorias por tempo de contribuição são concedidas entre 55 e 59 anos. “O nosso é um dos raros países que possui aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima”, enfatizou. Além do Brasil, apenas Irã, Iraque e Equador têm o mesmo benefício nesses moldes".

    (Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/06/gestao-governo-apresenta-as-centrais-sindicais-cenarios-da-previdencia-social-para-as-proximas-decadas/)     Gabarito E     BONS ESTUDOS!

  • Pessoal, além do que muitos tem falado, é preciso atenção ao trecho em que a questão diz:  "...a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país..." Sendo assim, podemos concluir que este professor universitário já prestou serviço no Uruguai, de modo que isso não mais acontece.

    Ora, a Lei 8.212/91, art. 99 diz: "A aposentadoria resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedida e paga pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê-la, e calculada na forma da respectiva legislação. 

    Desta forma, o RGPS é que arcará, em totalidade, com a aposentadoria do professor, uma vez que é à ele que agora o uruguaio se encontra vinculado.

  • CESPE gosta de jurisprudência!

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

    4. Recurso especial provido


  • PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR.ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. .

    Perigual, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina:

    "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

    § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

    § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

    Importante destacar, que a contagem recíproca do tempo de contribuição também deverá seguir ao regramento do artigo 127 do Regulamento do Previdência Social:

    "I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o dispos

  • Bem mais fácil dizer que só é possível a concessão do benefício utilizando-se  de contagem recíproca se o regime allienigena possuir benefício equivalente. gabarito E.

  • "nos casos de Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países." (Sinopses de Dir. Previdencário 6ª. ed, 2015)

    Logo, como não há previsão deste benefício no acordo entre os países a questão está errada.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • GAB. ERRADO!

    BRASIL, IRAQUE e EQUADOR tem Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Portanto, Uruguai está FOOOORA...! Bons estudos!
  • Questão de nível difícil. Agora tenho que saber a legislação de cada país. :/

  • O comentário do professor foi excelente. Questão polêmica. Burrice da banca cobrar este tipo de questão. Quando a opção é sacanear o candidato, surge muito pedido de recurso e/ou anulação da questão, é pior para eles. Que façam questões inteligentes, objetivas, que brinquem com as pegadinhas maldosas, mas cobrar o que é discutível, fazer questões com ambiguidade, incompletas ou mal-elaboradas, é burrice. É pior para a banca. Deve ser um saco para os examinadores "ver" um "enxame" de candidatos e/ou professores reclamando das questões, mas eles é quem fazem por onde.

  • O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos , por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiverem em vigência os acordos bilaterais dos dois países.


    O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício utilizando os períodos cumpridos no Uruguai. 


    Comentário professor Bruno Valente.

  • Creio que essa parte que tornou a questão errada: ...ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário...
    Pq é justamente ao contrário, tem que haver benefícios equivalentes
    (Se eu estiver errada, me avisem)

  • Seu comentário está perfeito Adriana Benevides. O erro é esse mesmo.

  • Para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

    Se Brasil e Uruguai possuem esta modalidade de aposentadoria, haverá contagem recíproca.
    Se um dos dois não possuir a modalidade impossível a reciprocidade.

    O enunciado trabalhou com a hipótese de não existir tal modalidade no Uruguai "... ainda que não haja na legislação uruguaia..." (então não é necessário conhecer a legislação estrangeira para acertar a questão como alguns comentaram) logo a resposta é ERRADO, pois inviável a contagem reciproca.

  • ERRADO
    tem que haver benefícios equivalentes

  • Os comentários (víideos) dos professores do qconcursos geralmente duram 2 minutos ... Neste foram necessários 7 minutos pra explicar essa marmota !!!! 

  • Questão errada!

    Nela afirma que [...] o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza [...]

    Porém, para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

  • Pela explicação do Professor esta questão pode ser certa. devido a IN que trata deste assunto.


  • em casos de segurados que contribuirão em regimes previdenciários de países diferentes que desejam utilizar o tempo total de contribuição, é necessário duas situações:

     

    -haver acordo bilateral de previdência social de determinado país com o Brasil


    -haver benefício previdenciário da mesma natureza em ambos países.

  • Quando a questão diz que o "tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país...", ela quer dizer que a "responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai" seria do Brasil. No meu entendimento essa responsabilidade seria do Uruguai.

  • Questão polêmica. À luz da legislação ele não teria direito. Porém, de acordo com o parecer do órgão jurídico do ministério da previdência social ele teria direito. Prova de procurador é f***

  • Se alguém tiver novidades sobre mudanças nesses acordos bilaterais sobre legislação previdenciária até a data do edital INSS favor postar aqui p/ efeito de curiosidade.

  • pelo que sei o beneficio tem quer previsto em ambos os paises...

  • Chega fiquei desitrado ao ler essa questão  enorme rs

  • CESPE foi mal nesta prova em... não os concursandos... questão polêmica. Deveria ter anulado, deve que ninguém entrou com recurso

  • "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza".. se não há esse benefício no país dele, como vai contabilizar quando estiver no Brasil?

  • O erro está no pronome AQUELE, que se refere a BRASIL. Para se referir a URUGUAI (país que fará a compensação financeira ao RGPS brasileiro) o pronome correto seria ESTE. O erro é de português. rsrs. Da forma que está escriito  a ideia é que o BRASIL compensará o RGPS brasileiro pelo tempo de contribuição no Uruguai, o que não tem a menor lógica.

     

    Vejamos:

    Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o BRASIL, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por AQUELE país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Parabens Ìtalo você tá em todas.

  • Vejam o comentário do Ítalo Rodrigo.

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

     

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

  • Esse professor é BLÁBABA, BLABABA..UFFA...

  • Matei a questão ao ler: Professor de universidade. o resto nem li. será q foi sorte ou eu tinha q prestar atenção no que voces comentaram? kkkkk só sei q essa eu levaria. 

  • No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

     

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

     

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

     

    4. Recurso especial provido

     

    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Toda essa encheção de linguiça mas a questão pode se resolvida atentando-se à quinta linha da sentença. 

  • ai ai tudo culpa do Uruguai.

  • Tem que existir o benefício equivalente no país de origem pra ser reconhecido, pelo RGPS, o tempo de contribuição realizado nele. 

  • Desde já, desejo uma boa prova a todos, que tenhamos calma e atenção. Independente de crença religiosa, peço a Deus que nos guie em cada decisão. 

    Abraços pessoal!!!

  • " [...] a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira [...]"

    >>> se é prestada pelo país estrangeiro, não está ocorrendo compensação.

  • OS BENEFICIOS DEVEM EXISTIR OU SE IGUALAREM NOS DOIS PAÍSES EM QUESTÃO.

  • cara nada contra o bruno valente mas ele nao ajuda na explicação, o cara mais complica do que ajuda.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    Gostei (

    122

    )

  • Nunca nem vi, mas matei a questão quando li na questão que o Uruguai não prevê aposentadoria por tempo de contribuição, então pensei "como haverá a compensação?" Bom, pode até ser que haja um jeito, mas a questão estava grande, esquisita e enrolada. Errada!


ID
942718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.

    "Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários..."

    CF/88.
  • Complementando,
    Eventual lei neste sentido feriria a liberdade de iniciativa garantida na Constituição, pois ao atribuir aos sócios responbilidade solidária por dívidas da sociedade inibiria o desenvolvimento da atividade econômica. E, também, enfraqueceria de modo ilegítimo a separação entre pessoa jurídica e pessoa natural.
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

    *A Lei 11.941/09 revogou o art. 13 da Lei 8620/93.
  • Decreto 3048/99:

    Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

  • Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.
    “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF”.


    Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S. 

  • No gain, então o artigo 13 da lei  8620/93 foi revogado pela lei 11.941/2009  mas o decreto Decreto 3048/99:( Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.) está desatualizado, é isso?

    Obrigada, 

  • Boa observação Áurea Sant'Ana!


    O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na DIREÇÃO, GERÊNCIA ou REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 

     O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO Art. 13 da Lei 8.620/93 NA PARTE EM QUE DETERMINOU QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONDERIAM SOLIDARIAMENTE COM SEUS BENS PESSOAIS, PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” 
    (RE nº 562.276/PR 10/2/2011)




    INDO PARA O DECRETO QUE REGULAMENTA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ART. 268 TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:

    ''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.''     I  N  C  O  N  S  T  I  T  U  C  I  O  N  A  L 


      MAS.... ''Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.''




    GABARITO ERRADO
  • ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    Em 03.11.2010, ao julgar o RE 562.276, o STF pronunciou a inconstitucionalidade incidental do artigo 13, da Lei 8.620/93  na parte em que estabeleceuque os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, por ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, por ser tema afeto à lei complementar.

  • Com o desiderato de aumentar as possibilidades de arrecadação das contribuições previdenciárias, alguns casos de responsabilidade solidária por seu adimplemento foram instituídos pela legislação.

    De efeito, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, respondendo cada devedor pela totalidade do débito perante a Secretaria de Receita Federal do Brasil.

    Vale salientar que o artigo 13, da Lei 8.620/93, previa a solida riedade do titular de firma individual e dos sócios das empresas com cotas de responsabilidade limitada pelos débitos à seguridade social da pessoa jurídica, tendo sido revogado pela Lei 11.941/2009.

  • Errado. 

    STF: Por se tratar de norma geral sobre a previdência, a matéria deve ser tratada por Lei Complementar (art. 146, CF).
  • ERRADO

    Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S. 

  • Lei Complementar ou Lei Ordinária...percebo que esse assunto vai pegar muita gente nessa prova

    Vou estudar mais pra não ser um desses...fui!!

  • Qc, resposta do professor até agora nada, ne?!!   Bonito isso... So observando!    -.-

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PESSOAL!!!! É IMPORTANTE!!!

  • Alanny Nunes,  concordo com vc mas acrescento que nem deveria ser preciso isso pois o certo seria o comentário dele  JA ESTAR  na questão, até pq foi  por isso q assinamos o site, n é msm?!!  Infelizmente a propaganda  n esta condizente com o que recebo pois de todas as questões q fiz ate agora 10 por cento apenas tem comentário do professor.. E até agora o Qc n me deu nenhuma explicação sobre isso.   Enfim..

  • É entendimento passivo do STF que novas formas de custeio é somente por lei complementar, e a banca cespe explora em varias questões situações como essa... veja uma situação mais recente:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho."

    "Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar." 

    Acertei essa por analogia

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318

  •  Gente!! 


    O Professor não deu o parecer, mas sejamos sensatos. A banca considera certo que, só por Lei complementar haverá determinação para que os sócios de empresas respondam solidariamente. Portando  vamos responder conforme esse entendimento, mesmo porque teremos base para entrar com recurso caso a banca tome outro entendimento.
  • O professor parece que tomou Doril... Fala sério viu???

  • QConcursos. Gostaria, se possível, que o professor comentasse essa questão!

  • Lei ordinária - 8620  Art. 13: O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (REVOGADO)...

    C.F. - Art. 146: Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...


    Esse Art. 13 da lei 8620/93 foi declarado inconstitucional (pelo recurso extraordinário 562.276) por confrontar a C.F., deveria ser estabelecido por lei complementar como afirma o Art. 146.




  • QUESTÃO - Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.

    GABARITO: ERRADA


    O estabelecimento de responsabilidade solidária a sócios de uma empresa por débitos com a seguridade social é uma criação feita por LEI COMPLEMENTAR. Lei ordinária não cria direitos, majora eles.

    O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar." Furou aí!

     

  • Quero saber o que devemos considerar para a prova do INSS.. :T

  • https://jus.com.br/artigos/24802/a-responsabilidade-tributaria-dos-socios-da-sociedade-limitada-e-a-inconstitucionalidade-da-aplicacao-do-artigo-13-da-lei-n-8-620-93/2

    Para quem quer a fundamentação completa, esse artigo explica sobre o assunto da questão.
  • será que esse tipo de coisa cai na prova do INSS?, espero que não.

  • é bem complicado saber quando se trata de lei complementar ou ordinária,porém vou fazer um breve resumo do que eu decorei de tanto fazer exercicios.

    LEI COMPLEMENTAR :
    -É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (porem tem exceções de aposentadorias dif. ).
    -Sobre instituição de outras contribuições de seguridade.
    -Obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar

    LEI ORDINÁRIA
    -materia sobre redução de carencia e aliquotas para trabalhadores de baixa renda
    -Lei ordinaria disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho

  • Tem decisão do STF sobre o assunto: “Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. (...) A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.” (RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010, Plenário, DJE de 10-2-2011, com repercussão geral.)

  • A matéria está disposta no Decreto 3.048/99

    Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Seguridade Social

    Lei complementar para:

    1- Remissão ou anistia de contribuição social. 

    2- Definir requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial.

    3- Instituir regime de Previdência Privada.

    4- Criação de novas contribuições sociais não previstas na CF. 

    Lei complementar ainda para definir os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à Saúde. 

     

    Espero que ajude! 

  • Menino, muda teu nome! Faca na caveira, faca na caveira, faca na caveira. AFF!

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Não é NECESSARIAMENTE uma regra, mas pude perceber que boa parte do que requer LEI COMPLEMENTAR está relacionado a CRIAR ou a CUSTEIO.

     

    Observem isso, resolvam questões e se for de utilidade, gravem o C - complementar - criação - custeio.

    E joinha.

    Avante e rumo à aprovação! Alguns de nós foram espada na roseira!

  • Morri!!! Agora é espada na roseira!!! kkkkkkkkkkkkkk... Só me faltar cair isso na prova do INSS, tipo em raciocínio lógico....aí estou lascada!!!

  • Rir muito aqui..Alguns de nós foram espada na roseira!...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    O faca na caveira ta jogando duro, o povo ta incomodado.

    vamos focar nos estudos e deixa a marca do faca na caveira.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Até que ele ajuda, nos comentários gente.

    FOCO, FORÇA E FÉ...VAMOS LÁ... QUE TÁ CHEGANDO.

  • Ô povo abestalhado! O cara super ajuda nas resoluções. Prestem atenção no conteúdo que é melhor.
  • Pessoal,

     

    Muito cuidado este dispositivo encontra-se inconstitucional.

    ''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social. 

     

    O parágrafo único, continua valendo:

    Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.'' 

    Bons estudos!

  • Gabarito ERRADO

     

    Lei ordinária (ERRADO) poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar. (ERRADO). - GRIFO MEU.

     

    Força Guerreiros

  • A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.

     

    Art. 146/CF: Cabe à lei complementar: 


    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

     

    Cabe à Lei Complementar a criação de direito novo perante à Previdência Social. Desta forma, os sócios devem responder solidariamente com seus bens pessoais junto à seguridade social. 

     

    O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar."

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Errado

    Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.

    É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


ID
942721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da administração terá como baliza temporal a pena em concreto, aplicada no âmbito criminal, devendo ser observados os prazos prescricionais do CP.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta


    PAD. CASSAÇÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.

    Funcionária pública federal teve cassada sua aposentadoria, sendo retirada do quadro defuncionários públicos da Fazenda, em conformidade com processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa e por corrupção passiva tributária. No MS, questiona a atipicidade da conduta administrativa, a prescrição administrativa, a nulidade da decisão administrativa por excesso de prazo e a decadência do direito da Administração deanular seus próprios atos. Ressalta o Min. Relator que, após as informações da autoridade coatora e do parecer do MPF, vieram aos autos petições informando que, na primeira sentença criminal, a impetrante foi condenada a cinco anos de reclusão e multa, mas, devido ao recurso especial interposto que reformou tal decisão para que outra fosse proferida com motivada fixação da pena, a outra sentença foi prolatada, impondo sanção de três anos e multa, da qual não houve recurso ministerial. Anote-se que os pareceres do MPF, naquela esfera criminal, opinaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, em recente decisão, o Tribunal a quo reconheceu a extinção da punibilidade da impetrante. Esclarece, agora, o Min. Relator que, diante desses fatos novos, abriu nova vista ao MPF, que se pronunciou pela denegação da segurança, alegando a independência das esferas penal e administrativa. Isso posto, destaca ainda o Min. Relator a posição deste Superior Tribunal, que, em casos como o dos autos, determina o cálculo da prescrição com base na pena in concreto, pois os prazos administrativos de prescrição só têm lugar quando a falta imputada ao servidor não é prevista como crime penal. Assim, havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, na esfera administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. Diante do exposto, a Turma declarou que, no caso dos autos, houve a prescrição administrativa, concedeu a segurança para anular a portaria e, em consequência, determinou o restabelecimento da aposentadoria da servidora. Ainda, sobre as verbas que a aposentada deixou de receber desde o ato tido por ilegal, atualizadas monetariamente, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, sem honorários. MS 12.414-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2009.

  • Lei 8112/90
    Art. 142
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
  • Mas prescrição da pretensão punitiva não se da pelo máximo da pena, em abstrato? Diferenciando-se da prescrição da pretensão executória, que se baliza pela pena em concreto, ou seja, àquela definida na sentença condenatória? 
  • 3. Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por
    servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a
    prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza
    temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110
    do Código Penal.
     (RMS 26.624/SP, Rel. Ministra
    LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)
  • Eu errei a questão porque raciocinei que a LIA fala que a prescrição se dará com base na prescrição penal e esta, por sua vez, se dá com base na pena em abstrato.

    Alguém poderia explicar com mais detalhes, por favor?
  • pensei igual ao Jârmeson....
  • Na realidade a questão NÃO se refere à improbidade administrativa, e sim à lei 8.112/90.

    Se o comando solicitasse resposta com base na lei de improbidade administrativa, seria a seguinte:


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Aos estudos e avante.

  • Jâmerson Terto
    Você está considerando apenas a Prescrição da Pretenção Punitiva em Abstrato (PPPA), que é uma modalidade de prescrição que tem por base a pior das hipóteses para o criminoso, ou seja, aqui conta-se a prescrição com pena em pena máxima (incluindo as causas de aumento de pena)..

    Mas, em verdade, existe ainda a Prescrição da Pretenção Punitiva Retroativa (PPPR), que aplica-se com base em uma setença condenatória ainda não transitada em julgado. Neste caso, como no Brasil vigora o princípio da reforma da sentença para pior, conta-se a prescrição com base na pena aplicada pelo juiz de 1º grau.
  • 	ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ALÉM DESSE INTERREGNO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Portanto, nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal.
    2. Sendo a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, na forma dos arts. 29 e 316 do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
    3. Assim, transcorridos mais de 4 anos entre a instauração do processo administrativo - dezembro de 1995 -, e aquele em que se deu a renovação do processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do recorrente - 24 de maio de 2007 (fl.
    189), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para a Administração.
    4. Recurso conhecido e provido.
    (RMS 32.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • no caso da PRESCRIÇÃO, o legislador voltou seu olhar para quem praticou o ato de improbidade.


    CARGO ELETIVO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA  =  PRAZO DE 5 ANOS após o término do exercício do término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.


    CARGO EFETIVO OU EMPREGO = prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão (art. 23, II, Lei 8.429/92)


    No âmbito federal, a Lei nº 8.112, em seu art. 142, dispõe que prescreve em 5 anos a pena de demissão


    Contudo, seu § 2º diz que  "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime"


    A jurisprudência pacífica do STJ tem entendido que a prescrição só será regida pela regra do Direito Penal se a ação penal tiver sido ajuizada.

  • Lembre-se : Se for crime , o prazo é da Lei Penal!

  • Certo. 
    Se a infração disciplinar for, também, tipificada pela lei penal como crime, o prazo prescricional será o da lei penal e não o da lei 8112.

  • Também entendo que o gabarito está equivocado. Por dois motivos: o primeiro é o citado pelo colega que trouxe o entendimento mais recente do STJ (deve haver apuração na esfera criminal); segundo, o fato de que a prescrição de que fala a LIA e também a Lei 8112 é a prescrição em abstrato. A questão em momento algum falou que houve apuração na esfera criminal, tampouco que fora proferida sentença para se utilizar a prescrição da pena em concreto. Pelo contrário, falou que houve apenas aplicação de sanção disciplinar de cassação de aposentadoria e que o mesmo fato está também "capitulado como crime". Estar apenas capitulado leva muito mais a entender que não houve condenação criminal alguma, mas que apenas há previsão na lei penal.

  • De fato a questão não diz que houve investigação na esferal criminal. Marquei Errado!

  • gab. c - leião o comentário rápido e sucinto do Zorro Solitário.

  • A questão é de 2013, mas o entendimento do STJ continua o mesmo. Realmente, nesse caso, será o prazo prescricional da legislação penal.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA O CRIME NA LEI PENAL. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. 3. A comissão de sindicância, ao final do procedimento preliminar, verificando infração de natureza grave, elabora o relatório, e comunica à autoridade competente, juntando os elementos de comprovação da ocorrência e da responsabilidade do agente envolvido, e opinando pela instauração do processo administrativo disciplinar. Portaria da autoridade competente instaura o processo administrativo, designando uma comissão para apuração da irregularidade denunciada, sendo desnecessária neste último ato a narrativa minudente das condutas, pois já consta no relatório de sindicância. 4. Em se tratando de infrações disciplinares também capituladas como crimes, o prazo a ser observado na instância administrativa é aquele previsto na legislação penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 18365/PR, relator ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 08/09/15)

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Como a questão não mencionou a Jurisprudência do STJ, devemos ir pela lei 8.112.

    1. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado.
    (...)
    5. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição. Isso porque não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apuração da respectiva prescrição.
    6. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
    (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes.
    (...)
    5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009),

  • Como a questão não mencionou a Jurisprudência do STJ, devemos ir pela lei 8.112.

    1. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado.
    (...)
    5. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição. Isso porque não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apuração da respectiva prescrição.
    6. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
    (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). 

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Correto!
    se o crime administrativo constar no rol do código penal e a pena no código penal for maior, deverá ser aplicada a pena do código penal

  • Entendo que o gabarito se encontra equivocado, na medida em que não esclarece se há sentença penal condenatória transitada em julgado ou não - informação relevante para identificarmos se a prescrição será regida pela pena em concreto ou em abstrato, vejamos:

    "Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato."

    Precedentes: EDcl no RMS 21641/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013; MS 16075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012; MS 16567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; REsp 1243282/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/05/2011.

    Fonte: Jurisprudência em teses

  • Salvo raríssimas exceções : 

    Encostou na Lei Penal... Vai acompanhá-la !!

  • Esta questão ao meu ver está com gabarito equivocado, veja-se jurisprudência em teses do STJ:

    10) O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

    2) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

    Não informa se já houve sentença em âmbito criminal.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1°  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2°  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3°  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4°  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Abraço!!!

  • Lei Complementar 840 (DF)

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposenta­doria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Gabarito: CERTO

  • Entendo a assertiva dessa questão como incorreta. Vejamos.

    Primeiramente, o Artigo 142, § 2° da Lei 8112/90 dispõe que:

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    O Código Penal regula a prescrição nos artigos 109 e 110:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se [...]  

                 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.         

             § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.      

       

    Como visto acima será levado em consideração o prazo prescricional penal. A partir daí, tem-se a distinção entre a pretensão punitiva (ocorre antes da sentença penal condenatória transitada em julgado) e a pretensão executória (ocorre depois da sentença penal condenatória transitada em julgado).

    Qual a pena a ser considerada para cada uma delas?

    Pretensão punitiva - regra geral pela pena máxima cominada ao crime em abstrato (109 caput).

    Pretensão executória - pena aplicada ao caso em concreto (110 caput).

    O julgado trazido por colegas (MS 12.414-DF, Rel. Min. Nilson Neves, julgado em 25/11/2009) trata de um caso em que JÁ HOUVE condenação criminal, conforme trecho "Assim, havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, na esfera administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP". Portanto, apenas será levado em consideração a pena aplicada ao caso em concreto para calcular a prescrição pois já houve condenação e, por conseguinte, já existe uma pena aplicada em concreto.

    Contudo a questão trazida não fala nada sobre já ter tido uma condenação criminal, apenas fala em ato ilícito que "dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime". 

    Assim, como não houve ainda sentença penal condenatória está-se a falar de prazo prescricional da pretensão punitiva, que é regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime e não pela pena aplicada em concreto, que só há como falar nela após haver uma sentença condenatória.

    Deste modo, entendo que a questão está incorreta, pois não há como levar em consideração a pena em concreto aplicada se ainda não há sentença. Nessa fase leva-se em consideração a pena em abstrato e somente após haver sentença condenatória, aí sim, balizar-se-ia pela pena aplicada ao caso concreto.

  • Certo

    Prescrição da pretensão punitiva da administração é utilizada para designar a situação em que a Administração Pública perde a capacidade de aplicar as sanções administrativas em decorrência da aplicação do prazo de prescrição.

    Nesse contexto, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142, I).

    Entretanto, quando a infração disciplinar também for capitulada como crime ou contravenção, o prazo de prescrição será o mesmo previsto na legislação penal (art. 142, §2º).

    Assim, deverá ser observado o prazo prescricional do Código Penal, de acordo com a pena aplicada no caso em concreto.

    Herbert Almeida

  • Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, é correto afirmar que: Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da administração terá como baliza temporal a pena em concreto, aplicada no âmbito criminal, devendo ser observados os prazos prescricionais do CP.

  • A Cespe simplesmente meteu o louco, deu CTRL + C CTRL + V em um julgado sem especificar as circunstâncias fática da decisão. A prescrição punitiva leva em conta a pena em abstrato. Tem nada de pena em concreto. Questão muito mal formulada.


ID
942724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta

    1) Entendimento do STJ
     'Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, édevida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.' [...] (AgRg no REsp 1143187/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 25/05/2011).

    2)Precedente do STF

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
    2. O servidor público aposentado tem direito àindenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado.
    Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 594.001-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, grifos meus).
  • Licença-Prêmio não existe mais no âmbito Federal, Mais se ainda não foi utilizada deverá ser.

    Para o âmbito estadual ainda existe

    Fiquem atentos.

    Bons estudos.

  • Lembrando.....

     Pecúnia é dinheiro.


  • Significado de locupletamento= enriquecimento ilícito, enriquecimento com o produto que se transfere, acréscimo de bens que se verifica no patrimônio do sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
  • indevido locupletamento= enriquecimento sem causa. Também aplicado na teoria do funcionário de fato, em que um servidor, mesmo exercendo o cargo público de forma ilícita - por meio de fraude no concurso público -, por exemplo, não deverá restituir o valor recebido a título de remuneração para a administração pública sob pena de enriquecimento sem causa da mesma.

  • Que prova bem horrível essa do TC-DF.

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 04 de março de 2013

    STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas

     

    Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa (locupletamento)”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232437

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • o que significa locupletamento?

  • 1) Entendimento do STJ:  'Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.' [...] (AgRg no REsp 1143187/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 25/05/2011).



    2)Precedente do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


    1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.


    2. O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento”

     

    (AI 594.001-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, grifos meus).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Eder Rios, Locupletamento significa enriquecimento ilícito, sem causa. Neste caso, do Estado.

  • AH, SE HOJE FOSSE POSSÍVEL PARA OS NOVOS SERVIDORES KK ; )

  • Essa questão ainda tá certa nos tempos de hoje ?

  • Só marquei certo, pq tinham tantas palavras bonitas


ID
942727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se Ângelo for condenado pela prática do delito praticado contra a administração pública, não caberá a seguinte agravante, prevista em artigo do CP: Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

Alternativas
Comentários
  • - Trata-se do crime de CONCUSSAO, tipificado no art. 316 do CP.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


     

    - Nao deve ser misturada ao caso de aumento de pena contido no §1o do art. 317 do CP:
     

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A agravante tem caráter residual. É aplicavel quando a qualidade de funcinário público não intrgrar o elemento do tipo.
  • Gabarito: C
    A conduta de Ângelo é tipica: Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública, Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, art. 316 CP.
    Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva:
    Na corrupção passiva, o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não: o crime está cometido assim que a pessoa pediu o dinheiro/bem/favor.
    Concussão é quando o servidor público exige dinheiro, um bem ou um favor para fazer ou deixar de fazer algo.
    Fonte: 
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/08/corrupo-passiva-ou-concusso.html
    Questão: "Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias ..."
    Conforme Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    Sobre a agravante: não possui agravante pelo fato do Princípio da Consunção: o crime mais grave absorve o menos grave, sendo assim, haveria um fenômeno do direito penal, um tal de bis in idem, que nada mais é que um repetição.






  • A agravante que diz o enunciado é aquela genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal. Tal agravante não incidirá no caso em tela porque a circunstância do chamado "dever funcional" já integra a elementar dos crimes contra a administração pública:
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (...)
  • Jurisprudência sobre o caso:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 7. A apenação acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória
    8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP. 9. Tendo como base as novas penas pela prática do delito de formação de quadrilha e pelo crime de concussão, há de se reconhecer, somente em relação ao primeiro, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. 10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
  • Não é de se aplicar a agravante, pois tais requisitos são próprios do tipo penal.

    Ademais, caso houvesse entendimento contrário, seria caso de bis in idem.
  • Mas nesse caso o crime cometido é concussão ou crime contra a ordem tributária?
  • O CRIME EM TELA É CRIME DO ART 316 CONCUSSÃO.

    A QUESTÃO  FALA EM EXIGIR COM O FIM DE NÃO AUTUAR EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO ;SE FALASSE EM EXIGIR TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SERIA EXCESSO DE EXAÇÃO ART 316 §1º, TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO..

    O FATO EM TELA QUER SABER DE NOS SOFREDORES SE TEMOS O CONHECIMENTO QUE POR SER CRIME PRÓPRIO E E SER FUNCIONÁRIO PUBLICO É ELEMENTAR DO CRIME NÃO APLICA-SE O ART 61,II,g DO CP, QUE SERIA CASO FLAGRANTE DE bis in idem


    O MESMO CASO ACONTECE COM O CRIME DE TORTURA ENCARCERADO DA LEI 9455 ART 1º §1º , POR SER CRIME PRÓPRIO E COMETIDO SOMENTE POR FUNC. PÚBLICO. AÍ NÃO INCIDIRÁ A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º.

    LUTA,SANGUE,SUOR E LÁGRIMAS. 

      
  • RESUMINDO!!

    A banca quer saber se sabemos que as agravantes do artigo 61 não se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais!!

    E nesta situação exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.
  • Non bis in idem, a Banca quis testar!
  • Correto. No caso em tela, seria uma agravante se o autor do crime fosse ocupante de cargo em comissão ou direção ou assessoramento, sendo a pena aumentada da terça parte. Assim prevê o parágrafo 2º do art. 327 do CP.

  • Filipe, não se trata de crime contra a ordem tributária, pois o servidor público da AGEFIS não está exigindo vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo nem contribuição social, mas sim um auto de infração (multa, por exemplo). 

    Abs

  • LEITURA SIMPLES DO CP.


    Art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime [...].



  • GABARITO: CERTO

     

    Neste caso, Ângelo responderá pelo delito de concussão, previsto no art. 316 do CP:


    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Neste caso, não se aplica a agravante genérica prevista no art. 61, II, g do CP, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • As condições mencionadas são elementares da concussão, logo, não poderão funcionar como agravante.

     

  • As agravantes do Art. 61 NÃO se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais.

  • Se aplicasse a agravante, ocorreria bis in idem.

  • Aumento de pena art 327 2ª

  • Certo.

    Art.61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Não se aplica a agravante genérica prevista neste artigo ao crime de concussão, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

  • agravam a pena, EXCETO:

    Por ser um crime praticado, necessariamente, por um servidor público, então isso faz que seja uma "ELEMENTAR".

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que FORA DA FUNÇÃO o ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Portanto, Se exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.

  • non bis in idem.

  • questão errada.

    Já é uma prerrogativa elementar dos crimes praticados por funcionários contra a administração pública.

  • Certo

    CP

    Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    O fato descrito no enunciado se amolda ao tipo penal do art. 316 do Código Penal, ou seja, o agente praticou o crime de concussão, veja o art. 316:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O crime de concussão é um crime próprio, ou seja, depende de uma qualidade (característica) especial do sujeito ativo do crime. Essa qualidade especial é a condição de funcionário público. Assim, por ser uma elementar do crime essa condição não poderá ser levada em consideração novamente na dosimetria da pena sob pena de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem).

    Gabarito, Certo.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
942730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ângelo responderá pelo delito de corrupção passiva, previsto em artigo do CP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Concussão

    Art. 316 CPP- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resumidamente:
    A exigência (concussão) é uma extorsão do funcionário público,  por isso a vítima ñ responde por corrupção passiva ao entregar a quantia indevida, pois ela  ao ser coagida não tem opção.
  • Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva:
    Na corrupção passiva, o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não: o crime está cometido assim que a pessoa pediu o dinheiro/bem/favor.
    Concussão é quando o servidor público exige dinheiro, um bem ou um favor para fazer ou deixar de fazer algo.
    Fonte: 
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/08/corrupo-passiva-ou-concusso.html
  • CRIME DE CONCUSSÃO DO CP CRIME DA LEI 8.137/90
    CP, Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, MAS EM RAZÃO DELA, vantagem indevida: Lei 8.137/90. Art. 3, II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM, PARA DEIXARDE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU PARACOBRÁ-LOSPARCIALMENTE.
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    GERA CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PUBLICO. GERA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FISCAL TRIBUTÁRIO.
  • Cuidado, ao contrário do que o colega disse, não é crime da Lei 8.137/90, pois aplica-se esse tipo apenas quando a exigência é feita para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social. Portanto, como na questão a exigência era para deixar de autuar o estabelecimento, o crime é de concussão do CP mesmo! 
  • Obrigado Daniela, tinha essa mesma dúvida que você esclareceu.
  • Se levarmos em consideração que a questao nos disse que para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas , então seria uma multa, multa não é tributo, então só nos resta enquadrar como concussão.
  • Sempre que aparecer o verbo exigir , pode marcar concussão(art316) sem medo

  • Responderá por Concussão.


    Art. 316 - "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

  • Parei de ler o texto quando vi o verbo "EXIGIR".

    FORÇA E HONRA!!

  • Currupção Passiva: Solicita/Recebe/Aceita 

    Concussão: Exige

  • Se exige é concussão.

  • Crime contra a Ordem tributária, pelo princípio da especialidade.

  • ERRADO

     

    Para a resolução de questões voltadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública deve-se observar o verbo. No caso narrado o verbo EXIGIR detalha a descrição do tipo penal do delito de concussão. 

     

    Porém, caso o funcionário público utilize de violência ou ameaça no ato de exigir o delito praticado por ele será o de extorsão.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS GALERA!!


    TRIBUTO NÃO É SANÇÃO PENAL!!!!

    Para que esse crime fosse um crime contra ordem tributária necessitaria que o agente estivesse pedindo suborno para não aplicar uma '' cobrança de tributo ''.


    SONEGAÇÃO DE IMPOSTO É UM EXEMPLO DE CRIME CONTRA ORDEM.


    No caso em tese o agente EXIGIU R$ P/ não autuar ( multar ), então foi sim uma CONCUSSÃO.


    mesma coisa de um PRF exigir dinheiro para não aplicar multa = concussão


    ou pedir/aceitar dinheiro para não aplicar multa = corrupção passiva.


    espero encontrar os srs. no curso de formação de mecânicos de luxo, amém!


  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    >>>Crime de concussão = exigir ( gabarito questão)

    >>>Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber

    Crimes cometidos por particular contra a administração pública:

    >>>Corrupção ativa       

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Ângelo responderá pelo delito de CONCUSSÂO , previsto em artigo do CP.

    Bons estudos...

  • EXIGÊNCIA: Concussão.

    SOLICITAÇÃO: Corrupção passiva.

  • C. PENAL - ARTIGO 61, II, ALÍNEA g

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

  • Gab ERRADO.

    Exigiu? Concussão

    Solicitou, Aceitou Promessa, Recebeu? Corrupção Passiva

    Ofereceu ou Prometeu? Corrupção Ativa

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • GABARITO: ERRADO

  • Parei em “exigiu”
  • GAB. ERRADO

    Dica:

    O agente EXIGIU - Concussão

    O agente SOLICITOU/RECEBEU ou ACEITOU Promessa de Vantagem - Corrupção Passiva

  • Exigiu? Concussão

  • ''Exigir'' COM violência ou grave ameaça --> Extorsão.

    ''Exigir'' SEM violência ou grave ameaça --> Concussão.

    ''Solicitar, receber ou aceitar promessa'' --> Corrupçao passiva.

    ''Oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio'' --> Corrupçao ativa. (O crime é cometido por particular que não é funcionário publico).

  • gab: errado

    concussão: exigir

    exigir c/ viol. = extorsão.

    corrupção passiva: solicita, recebe e aceita

  • ERRADO, O NÚCLEO DO TIPO MATOU A QUESTÃO!!!

  • CONCUSSÃO: EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR

  • "no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida." Exigir: Concussão.

  • Errado

    Concussão Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Corrupção Passiva Art. 317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: ENTÃO, AMIGUINHO. DEPOSITA 2K NA MINHA BAG E TAMO QUITE; EU VOU EMBORA E NINGUÉM VIU NADA.

    CONCUSSÃO: ENTÃO, GUERREIRO. OU TU DEPOSITA 2K NA MINHA BAG OU.. https://www.youtube.com/watch?v=7uBqNgxAuBA&ab_channel=hahahailey

  • Concussão Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • GABARITO: ERRADO

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Apareceu o Verbo '' Exigir '' e '' Concursão'' só fiquem atento na questão se constar que houve Ameaça não será Concursão.

  • CONCUSSÃO - EXIGIU.
  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
942733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista que Elias não efetivou a entrega dos valores exigidos por Ângelo, o crime não se consumou.

Alternativas
Comentários
  • Favor corrigir em caso de equívoco: Tratando a questao como crime de concussao, pois ele ( Funcionário Público)Exigiu: No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor. 
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA.1. Desconstituída a custódia cautelar, fica prejudicado o writ na parte que se pleiteia a sua revogação.2. A concussão é, di-lo Damásio E. de Jesus, "delito formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem" (in Código Penal Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2005, p. 972).3. Exigida a vantagem indevida, antes de qualquer intervenção policial, não há falar em ocorrência de flagrante preparado.4. Recurso parcialmente prejudicado e improvido.(STJ, RHC 15933 / RJ, julgado em 07/03/2006)
  • Gabarito: E
    O recebimento do dinheiro será mero exaurimento. Crime formal.
  • CONSUMAÇÃO DA CONCUSSÃO
    "Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a exigência - que deve chegar ao conhecimento da vítima - pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.
    Acrescente-se que caso a vítima tivesse entregue a vantagem indevida em razão da exigência formulada, evidentemente não poderia ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa, uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida."
  • Errado. O crime de Concussão consuma-se com a simples exigência por parte do funcionário público.

  • Pelo simples fato de "EXIGIR" o crime já se consuma, pouco importando se o servidor recebeu ou não vantagem indevida.

  • Crime se consume com a mera exigência ... pouco importa se recebeu ou não a vantagem indevida

     

    "Consumação Concussão  - Cleber Masson: pag. 567 : é suficiente, portanto, a exigência - que deve chegar ao conhecimento da vítima - pelo funcionário público PRESCINDINDO-SE( NAO PRECISA ) do seu recebimento "

     

    STF se posiciona para este pensamento também Núcleo Penal é EXIGIR e não 'receber' HC 74.009/MS

  • Errado.

     

    Assim ficaria certo:

     

    Tendo em vista que Elias não efetivou a entrega dos valores exigidos por Ângelo, o crime se consumou.

     

    Obs.:

     

    Crime de concussão: exigir qualquer vantagem indevida. Esse é um crime formal, logo a partir do momento que o cara EXIGIU o crime está consumado.

     

    Jesus no comando, SEMPRE! 

  • Entao, Cicero,  O correto seria

    Ainda que Elias não tenha efetivamente entregue os valores exigidos por Ângelo, o crime se consumou. (só corrigindo a construção da frase... ;-) )

  • O item está errado, pois o delito de concussão é considerado crime formal, de forma que o delito se consuma com a simples realização da conduta criminosa, que no caso é a exigência da vantagem indevida, sendo irrelevante, para fins de consumação do crime, se o infrator efetivamente chega a receber a vantagem indevida.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Concussão é crime FORMAL.

  • Para a consumação de concussão prescinde o devido recebimento. Portanto consuma-se com mera  EXIGÊNCIA e o RECEBIMENTO é considerado como exaurimento do crime.

    GABARITO E

     

  • ERRADO

     

    O crime de concussão é categorizado como crime FORMAL. Veja a diferença entre crime formal e crime material.

     

    CRIME MATERIAL: São aqueles crimes em que deverá haver necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Exemplo: Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).

     

    CRIME FORMAL (ou delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada): Consubstancia-se naqueles delitos em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a prática da conduta. É o exemplo da Extorsão (art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a obtenção da vantagem indevida.

  • " EXIGIR"

    Crime Formal: consuma-se com a conduta.

    recebimento da vantagem = mero exaurimento.

  • GABARITO: ERRADO

  • " EXIGIR"

    Crime Formal: consuma-se com a conduta.

    recebimento da vantagem = mero exaurimento.

  • o crime de concussão se consuma com o simples fato do funcionário exigir a vantagem indevida

  • crime formal

  • "o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo." já estava consumado o crime na prisão em flagrante.

  • GABARITO: CERTO

    CONCURSSÃO:

    C.P Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    O crime de concurssão ocorre quando o agente em razão dos poderes inerentes ao seu cargo, faz EXIGÊNCIA INDEVIDA para deixar de praticar OU praticar algum ato que possa prejudicar ou beneficiar a pessoa. Exemplo: Um policial rodoviário federal exige 200 reais de um motorista que estava dirigindo sem habilitação, para não apreender o carro. A mera exigência, por si só, consuma o ato. 

  • Minha contribuição.

    Concussão: consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Concussão

    Art. 316. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    CONCUSSÃO Ameaça de mal amparada nos poders do cargo | EXTORSÃO – Ameaça de mal (violência ou grave ameaça) estranho aos poderes do cargo

    DOLO, não se admitindo forma culposa

    CESPE - 2017 - TCE-PE - Auditor de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

    CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização – Direito

    CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

  • Errado

    CP

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • SOLICITOU → CONSUMOU É CAIXÃO E VELA PRETA

    CRIME FORMAL

    #BORA VENCER

  • Independente do recebimento! O crime vai se consumar com a mera exigência, CONCUSSÃO!

    obs. ato vergonhoso da peste, estudar pra ta se passando por isso ZzZZzZZzzz

  • A entrega do que foi exigido é mero exaurimento da conduta.

    Gab: Errado.

  • GAB: ERRADO

    A concussão é classificada como crime formal

    Dessa forma, o crime se consuma no momento em que o agente exige a vantagem indevida, ainda que esta venha a ser paga em momento posterior

  • PM CE 2021

  • 2 OBSERVAÇÕES:

    Primeira, o crime de concussão é formal, logo se consuma com a "exigência", sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento.

    A outra observação é que por ser crime formal, não há que se falar em flagrante pela polícia quando da entrega do dinheiro, visto ser mero exaurimento enão a execução do crime. O qual se consumou, repita-se, no momento da "exigência" (crime formal).

  • GAB: C

    A mera exigência, por si só, consuma o ato. 

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ID
942736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A condição de funcionário público comunica-se ao partícipe Rubens, que tinha prévia ciência do cargo ocupado por seu primo e acordou sua vontade com a dele para auxiliá-lo na prática do delito, de forma que os dois deverão estar incursos no mesmo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Por ser Angelo Funcionário Público, ou seja, sendo uma elementar do crime de concussao, se comunica ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou partícipe,tendo o particular  consciência da qualidade especial do FUNCIONÁRIO PÚBLICO 
  • Gabarito : CORRETO

    Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carater pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.


  •  Participe: induz, instiga e auxilia. O auxílio é uma participação material; induzir e instigar é participação moral. 

    INDUZIR: FAZER NASCER A IDEIA; 

    INSTIGAR: REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE;

     
  • APELAÇÃO-CRIME. CONCUSSÃO. Procedimento médico realizado em paciente internada em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. Exigência indevida de pagamento. CO-AUTORIA. Sócia de empresa de cobrança que exige pagamento de honorários médicos de paciente do SUS é co-autora em crime de concussão. Apelo parcialmente provido para redução da pena. Unânime. (Apelação Crime Nº 70015528292, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/07/2006)

    CONCUSSÃO. Cometem o crime previsto no art. 316 do CP o policial civil e o particular que, em co-autoria, exigem dinheiro de vítimas de furto de veículo, a fim de recuperar a res furtiva. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70007200918, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 30/10/2003)

  • CORRETO!

    Entenda o que é Incomunicabilidade de circunstâncias...

    Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito.

    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao crime de infanticídio há discussão sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-autor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há transferência da circunstância elementar pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o assunto, e esta é a opinião majoritário. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.

  • Rubens poderia ser beneficiado por desistência voluntária ou arrependimento eficaz?

  • Luciano Beck, no caso em tela não.

    Vejamos:

    Rubens estava agindo como partícipe na empreitada criminosa. Haveria a possibilidade de se caracterizar desistência voluntária se antes do fim da execução o próprio Rubens, de forma voluntária, chamasse a PM para impedir a consumação. Acredito que não cabe arrependimento eficaz, pois esse tem que ser exercido ANTES da CONSUMAÇÃO (entre o fim da execução e a consumação), porém a consumação da concussão não é na entrega do valor exigido e sim no momento da exigência.


    Espero ter ajudado, salvo melhor juízo.

  • Rubens sabia da condição de funcionário público que seu primo Ângelo exercia e da prática criminosa cometida por Ângelo, contribuindo no delito.

  • Tentem aplicar o artigo 30 do CP na situação hipotética, assim fica mais fácil matar muitas questões desse gênero.

    Artigo 30:

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Condições de caráter pessoal : Neste caso a função publica.

    Elementar do tipo : Condição obrigatória para configurar o crime (exigir ainda que fora da função ou antes de assumi-lá mais em razão dela)

  • O item está correto. Embora o crime de concussão seja crime próprio, exigindo do agente uma qualidade específica (ser funcionário público), e que Rubens não possua esta qualidade, o art. 30 do CP determina que esta qualidade se comunica a Rubens (comparsa), pois é uma elementar do tipo penal e Rubens sabia da existência desta condição por parte de seu comparsa. Vejamos:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Rubens seria COAUTOR e não participe, ele não emprestou o carro ele estava dirigindo, embora a questão nao trate disso, usar os termos errados deixa a questão errada

  • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

  • No caso ele é participe porque conduziu em seu veículo? Já vi uma questão assim: o mero conhecimento de um fato criminosa não confere ao indviduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presete o dever de agir.

    Fiquei na dúvida por causa disso.

  • Se o coautor sabia, nos termos da lei, ele se equipara a funcionário público. É bom lembrar que quem pratica qualquer crime valendo-se da função de funcionário público, será tido como um.

  • GAB CERTO

    A condição de funcionário público comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou participe, sendo indispensável que o particular tenha consciência da qualidade especial do funcionário público para também responder pelo crime.

  • Certo

    CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
942739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

Alternativas
Comentários
  • HC 45127 MG 2005/0102587-1

    Relator(a):

    Ministro NILSON NAVES

    Julgamento:

    25/02/2008

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 04/08/2008

    Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
    2. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
    3. Ordem denegada.
  • Complementando

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Errei essa questão pois achei que o funcionário público Mateus seria benefiniado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, já que ele havia sido moralmente coagido por Fábio...

    Alguém mais entendeu assim? 
  • Ana Luiza, também errei a questão exatamente por entender que Mateus foi alvo de coação moral, nos termos da questão. Resta saber se esta coação seria irresistível ou não. Como se trata da integridade física dos filhos, há de se ter em mente que pode sim configurar coação moral irresistível, o que afastaria sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, sua responsabilidade criminal.

    A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.

    Bons estudos a todos!!!
  • Prezados, 

    Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".

    Espero ter ajudado.
    Sorte a todos

  • se presente a coação moral irresistível, e acho que seria a tratada na questão, estaremos diante de uma causa excludente da culpabilidade, notadamente por não ser exigível conduta diversa do coagido. Logo, ausente um dos substratos do crime, não há crime, desde que adotada a teoria tripartite (fato típico, ilícitude e culpabilidade).  Não deve haver, nesse ponto, necessária inclusão do coagido no polo passivo da ação penal, sob pena de duplo constrangimento (a coação e a ação). Fundamento: Art. 22 do CP e art. 397, II, do CPP.

    Considerar que é dever do órgão ministerial processar um agente que atuou em evidente causa que exclui a natureza criminosa da ação, ao argumento de que é dever deste provar a existência da dirimente de forma indiscriminada(à luz da teoria da indiciariedade) é, em última análise, agir com total desapego ao sistema penal e às possíveis consequências advindas de um processo que, com sua publicidade, causa grave descrédito e humilhação ao acusado.

    Por outro lado, a questão menciona a expressão "poderá", o que leva a entender que não seria obrigatório a inclusão do possível corréu, a depender do caso. Nesse ponto, tenho que concordar. Tudo é questão de interpretação. 

    No meu ponto de vista, a questão está, no mínimo, mal formulada.

     
  • A questão não tem qualquer equívoco,  posto que a existência ou não de uma cláusula excludente de culpabilidade deve ser provada pelo próprio agente na ação. Assim, ele deve figurar no polo passivo da referida ação!!!
    Questão certa!!!
  • Também raciocinei pela inexigibilidade de conduta diversa em face da coação, mas analisando os comentários dos colegas acredito que realmente não há equívoco na questão, pois a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade de deverá ser alegada em juizo, mas em um primeiro momento os dois figuram sim no polo passivo da ação. Ahh a CESPE...temos que ter muita atenção ao responder uma questão!! rsrsr
  • Essa foi mais uma....
  • Alguem me ajude. Não entendi o que a questão quis dizer com "poderiam figurar no polo passivo de ação penal"...
    Como assim? Tem haver com sujeito ativo e passivo?
    obrigado
  • Em atenção ao Colega Murilo,

    Sujeito Ativo : É o licitante que se utiliza de qualquer meio idôneo a frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo haver a participação de servidor público.

    Sujeito Passivo:O sujeito passivo um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente.

    Também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo.

     

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12621/fraudar-a-competitividade-em-licitacoes#ixzz2YIBZ2Def

     

  • Olá Murilo, os sujeitos aos quais se refere nossa colega são os sujeitos do crime, a questão trata dos sujeitos da ação penal:

    Sujeito ativo da ação penal é quem promove a ação, quem detém a titularidade, por exemplo, o Ministério Público nas Ações Públicas Incondicionadas ou a vítima nas Ações Penais Privadas. Já o sujeito passivo é quem sofre a ação, o acionado, o réu, é o suposto sujeito ativo da infração penal perseguida.
  • Sabendo a diferença entre polo passivo e polo ativo, fica mais fácil para resolver a questão, vejamos:
    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: querelante, reclamante.

  • Dentre as hipóteses que a Lei afasta a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, encontramos a coação moral irresistível disciplinada no art. 22 do Código Penal, a seguir:

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    A violência física afasta a existência de conduta.


    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão.
    Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade.
    Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

  •  Daniela Lubianca como ensinado pelo colega acima, a coação MORAL irresistivel afasta a CULPABILIDADE.
    Já a coação FÍSICA irresistivel afasta a TIPICIDADE.
    Contudo, esse não é o objeto da questão.
    Questiona-se, apenas, acerca da possibilidade de particular e servidor figurarem no polo passivo, o que é plenamente possível. 
  • Na minha opnião a questão está correta pois os dois concorrem para o crime a fraude na licitação.

    Porém, durante a ação penal o juiz excluiria a culpabilidade de Mateus por Inexigibilidade de conduta diversa visto que a integridade física de seus filhos está ameaçada.
  • Olha confundir, POLO PASSIVO COM SUJEITO PASSIVO. 
    SUJEITO ATIVO --> QUEM COMETE O CRIME
    SUJEITO PASSIVO --> VÍTIMA
    POLO PASSIVO --> AUTOR EM AÇÃO CRIMINAL
    POLO ATIVO --> MINISTÉRIO PÚBLICO.

    SE FOR DIFERENTE GOSTARIA QUE OS COLEGAS ME AJUDASSEM. 
  • O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

    Pessoal, neste caso não se analisa o mérito da questão no caso concreto. O que o item afirma é que neste crime tanto o funcionário publico quanto um particular, como também os dois, poderem (poderiam) figurar no polo passivo, ou seja tanto funcionário publico como particular podem ser agentes do crime. Questão certa! Agente do crime=polo passivo da ação penal 

  • É simples de entender, os dois cometeram crime . Fabio ameaça, ofende, coagi, e Matheus não poderia ter colocado a empresa de Fabio no Edital, configurou crime de improbidade - os dois são polos passivos da ação.

  • Funcionário Público exige particular aceita mas não paga. Particular não comete crime.


    Particular exige, solicita, faz ameaça a funcionário público que aceita/ faz ato ilegal em razão de sua função - ambos respondem.
  • A conduta narrada na questão encontra-se tipificada no art. 90 da Lei nº 8666/93, qual seja: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O sujeito ativo é o licitante, mas pode haver o concurso de servidor público nos termos do artigo 29 do Código Penal. No caso em apreço, Mateus, o funcionário público, pode constar do polo passivo da ação penal, sendo que o julgador deverá verificar na sentença, mediante o cotejo das provas produzidas, a natureza da coação moral por ele suportada. Nos termos do artigo 22 do Código Penal, na hipótese de se comprovar que a coação moral foi irresistível, caberia a absolvição do servidor, por faltar-lhe culpabilidade.

    Resposta: Certo





  • bom comentário prof  excelentíssimo....mandou bem ...

  • Polo Passivo da Ação Penal =  Acusado(s)

    Polo Passivo da Infração Penal =  Vítima(s)

  • Esse gabarito está errado. Essa ação não poderia jamais ser recebida e, por isso, o funcionário não poderia figurar no polo passivo, só o particular.

    O art. 397 do CPP diz que o juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar, na resposta à acusação, "a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente" (inc. II). E a causa existe: coação moral irresistível. Assim, com todo respeito ao Professor, não calha a solução de receber a denúncia e só após a instrução absolver o particular pela coação moral irresistível. 

    Aliás, o gabarito é tão errado que no próximo item a resposta tem como pressuposto o de que na coação moral irresistível o coacto se porta como um instrumento do agente coator, o que configura hipótese de autoria mediata por domínio do fato: há pluralidade de agentes mas não concurso de agentes, diferença basilar.

  • Pela lei Mateus cometeu pode ter cometido crime. Se no autos for compravo que o assedio moral sofrido foi tamanho que ele nao tinha como deixar de cometar o ato sob coação, ele poderá ate ser absorvido. mas a principio ele devera sim ser processado crimanalmente.

  • A Questão está certa, resposta certa, pois não ficou configurada a coação moral irresistível. 

  • NÃO concordo com esse "NA HIPOTESE EM QUESTÃO"....isso seria o que, o comando da questão ou a situação narrada no texto associado?

  • Pqp , e a coaçao moral ? 

  • A extinção de culpabilidade isenta de pena. Logo, meu chara só a terá após iniciada a ação.

  • comentários de outra queato

  • De fato, tanto o particular coator como o agente público coagido podem figurar no polo passivo da ação penal pertinente. Ambos se enquadram no seguinte dispositivo da Lei de Licitações:

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ressalte-se que Mateus, o agente público, até poderá ter sua responsabilidade afastada, por inexigência de conduta diversa (afinal, o particular ameaçou sua família). Porém, a eventual exclusão da sua culpabilidade será apurada na ação penal, ou seja, de qualquer forma ele responderá pelo crime, ainda que possa ser inocentado no curso da ação.

    Gabarito: Certo

  • Imputar responsab. penal não é para pessoas acima de 21 anos ????

    Alguém ajuda.

    Abs.

  • Art. 89. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Código Penal. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Questão correta. Tanto o servidor publico, quanto o particular vão responder pelo crime

  • Forçou a barra.

    Poderia ser QQ umas das respostas.

  • Item correto! O crime de frustração do caráter competitivo de licitação é comum, de modo que tanto o particular Fábio como o funcionário público Mateus poderão ser sujeitos ativos do crime em questão e figurar no polo passivo da ação penal pertinente, como réus.

    Frustração do caráter competitivo de licitação     

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: C


ID
942742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).


    Fonte: Luiz Flávio Gomes-LFG
    Avante!!
  • Rogério Sanches adverte que o CP prevê 4 hipóteses de autoria mediata:
    a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);
    b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);
    c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);
    d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena); é o exemplo do inimputável sendo usado como instrumento.
  • alguém sabe dizer se na autoria mediata o agente que realizou a ação pode saber que está realizando a ação? ou isso descarcteriza a ação mediata?
  • Comentado por Thiago cavalcanti há 29 dias.
    alguém sabe dizer se na autoria mediata o agente que realizou a ação pode saber que está realizando a ação? ou isso descarcteriza a ação mediata.
    Autor MEDIATO - Coator (quem coage alguém a praticar determinada conduta)
    Autor IMEDIATO - Coato (quem é coagido a praticar a conduta)
    Vítima - Terceiro que sofre a lesão

    Opa colega, o agente que realiza a conduta (Coato/coagido) sabe da conduta que pratica, contudo esta incorrendo em COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL. 

    Art. 22, CP - Se o FATO é cometido sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ou em estrita OBEDIÊNCIA A ORDEM DE SUPERIOR HIERARQUICO, não manifestamente ilegal, só é punível o AUTOR DA COAÇÃO ou da ORDEM.

    O coator irá responder pelo CRIME praticado e pela TORTURA (Coação) contra o agente imediato!

    *Obs:
    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL > elimina a CONDUTA > elimina o FATO TÍPICO > elimina o CRIME.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL > elimina a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA > elimina a CULPABILIDADE > elimina o CRIME.

    Espero ter ajudado! Abraço.
  • Ementa

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APELANTE 1. SENTENCIADA ADALGISA MENDES. QUESTÕES PRELIMINARES. AVENTADAS NULIDADES PROCESSUAIS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 563 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO MOTIVADA EM EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE ACATADA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME MOTIVADA POR AMEAÇAS DOS CO-RÉUS. DECISÃO CONDENATÓRIA MOTIVADA APENAS NA DELAÇÃO E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DOS CO-DENUNCIADOS. INTERROGATÓRIOS DA APELANTE QUE SE MOSTRAM COESOS E CONVINCENTES, CORROBORADOS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. QUESTÕES PRELIMINARES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.

    1) "Constitui a coação moral irresistível uma causa de inculpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e nisso difere da coação física irresistível (vis absoluta), que exclui a ação, por inexistência de vontade. Trata-se de coação moral da grave ameaça (vis compulsiva), em que a vontade do coato não é livre, mas viciada, sendo punível o autor da coação (autoria mediata). Desse modo, é possível sustentar que na coação moral, diferentemente da coação física, existe espaço para a vontade, mas esta se mostra de tal modo viciada, comprometida, que não se pode exigir do agente um comportamento conforme os ditames do ordenamento jurídico
  • pessoal só uma dúvida: ta certo que coação moral irresistível é caso de autoria mediata, mas quando a questão fala que "comete o fato punível por meio de outra pessoa", não seria o caso de Pessoa impunível utilizada como instrumento????

  • São hipóteses de autoria mediata:
    - Erro do tipo (ex: eu quero matar minha mulher e coloco veneno no lugar do açucar. A empregada sem saber de nada, adoça o café da minha mulher com veneno e esta vem a falecer).- Coação moral irresistível (ex: gerente do banco é rendido em casa, e os ladrões ameaçam a matar sua família caso ele não furte o banco.- Emprego de pessoas inimputáveis ou com pessoas não mentalmente sã.- Obedi~encia hierárqueica e erro de pribição invencível. 
  • A título de complementação do estudo:

    A coação FÍSICA irresistível configura autoria IMEDIATA. A pessoa coagida não pratica, sequer, fato típico, por não haver “conduta”.

  • Coação MORAL irresistível – ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob ameaça de  lhe fazer algum mal grave.

  • Gabarito: CORRETO
     

    O item está correto. Na autoria mediata o autor (mediato) se vale de uma pessoa SEM CULPABILIDADE para a prática do delito. Quem executa o delito é a pessoa sem culpabilidade, mas o verdadeiro autor do delito (autoria mediata) é aquele que exerce a coação MORAL irresistível. Vejamos: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Percebam que somente o autor da coação é punido. Isto porque NÃO há coautoria neste caso. Apenas quem exerce a coação é autor do fato, já que o executor não possuía vontade legítima de praticar o delito, foi mero instrumento nas mãos de quem exerceu a coação.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • CERTO

     

    "A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa."

     

    Autoria Mediata => Alguém utiliza uma pessoa como INSTRUMENTO para o cometimento de crime

  • Gabarito certo para os não assinantes.

     

    Não confundir:  As bancas adoram jogar casca de banana

     

    Coação moral exclui a CULPABILIDADE.

     

    Já a física Física exclui a TIPICIDADE

     

    Aqui,  não há vontade do agente, ele é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. Por exemplo: o gerente do banco que coloca suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DIFERANÇAS ENTRE OS DOIS INSTITUTOS:

    COAÇÃO MORAL               Vs                  COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL 

    NA CULPABILIDADE                                 NO FATO TÍPICO

     

    NA EXIGIBILIDADE DE                              NA CONDUTA

    CONDUTA DIVERSA 

     

    ISENTA DE PENA                                     EXCLUI O CRIME

     

    COAUTOR: AUTOR MEDIATO                  AUTOR IMEDIATO

     

    EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE           EXLUSÃO DA TIPICIDADE 

  • Coação FÍSICA irrestitível: afasta a TIPICIDADE do crime, por ausência de conduta;

    Coação MORAL irrestível: afasta a CULPABILIDADE do crime, por inexibilidade de conduta diversa.

     

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem.

    No mesmo sentido é a obediência hierárquica, desde que, cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal citado, não decorra deordem manifestamente ilegal.

     

  • Gabarito : CERTO

    > Coação moral - exclui a culpabilidade

    > Coação Física - exclui a tipicidade

  • ITEM - CORRETO -

     

     

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

     

     

    inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III); 

     

    coação moral irresistível (CP, art. 22); 

     

    obediência hierárquica (CP, art. 22);

     

    erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); 

     

    e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

     

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa. CORRETA

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Autor mediato)

    art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Considera o autor quem pratica o núcleo do tipo seja diretamente ou em uma divisão de tarefas, chamado tbm de mandante ou autor mediato, e esse é quem tem o domínio do fato.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, o autor não é apenas quem realiza a ação típica, mas também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Nesse sentido, autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta) ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). 

    Desta forma, Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria IMEDIATA); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria MEDIATA); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas.

    Pode-se dominar a vontade de três formas: coação; erro e atráves do domínio do aparato organizado de poder.

  • Certo

    • .Autoria mediata (Indireta): O agente se usa de alguém para praticar a ação (constragendo, lubridiando, enganando...)
    • Autoria imediata (direta): O agente pratica a ação DIRETAMENTE

    Algumas hipóteses de autoria MEDIATA:

    Erro determinado por terceiro

    art. 20, §2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Coação moral irresistível / Obediência hierárquica

    art. 22: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Pessoa impunível utilizada como instrumento

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime

  • Gabarito: correto

    Autoria mediata: ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito. Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

    Autoria mediata por coação do executor – Aqui o infrator coage uma terceira pessoa a praticar um delito. Em se tratando de coação MORAL irresistível, teremos um agente não culpável.

  • E exclui a CULPABILIDADE


ID
942745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

Para a consumação do delito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, seria necessário que Mateus tivesse auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Além de ser um crime formal, não é necessário que o agente venha auferir vantagem para si, sendo suficiente o especial fim de agir voltado à obtenção de vantagem para outrem.

    Lei n. 8.666/93:
    "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
  • Apenas complementando, a percepção de vantagem seria mero exaurimento do crime, já que o delito em questão não exige a realização do resultado naturalístico previsto.
  • Daqui pruns tempos, o STJ traz um entendimento pra mudar o gabarito dessa questão, haha!
  • Contração de shows..não exclui a necessidade de licitação? 

  • Cuidado:

    Salvo melhor juízo,  acho que joão se equivocou: 


     A questão fala do Crime do artigo 

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. CRIME FORMAL



    diferente do crime: 

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitaç sião fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. CRIME MATERIAL:

    QUE: 

    segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico) 

     Corte Especial do STJ na APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.


  • Pra matar a questão nem precisava saber sobre a lei de licitações, bastava saber que crime praticado sobre coação moral exclui a imputabilidade por conduta diversa inexigível. Logo, Mateus jamais praticaria tal crime.

  • Somente afasta a culpabilidade se a coação moral for irresistível! ;)
  • Comentário:

     Para a configuração do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o art. 90 da Lei de Licitações não exige a efetiva obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; exige apenas o intuito (intenção) de obtê-la.

    Gabarito: Errado

  • O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal – não há exigência de que o resultado ocorra para a sua consumação e configuração, de forma que se torna desnecessário que Mateus tenha auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação para que possa ser punido pela sua conduta delituosa.

    Item incorreto.

  • Só lembrando que: Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Aqui não fala de obtenção de vantagem. Claro que depois ele comprovará que foi coagido, mas inicialmente será responsabilizado de fraudar o procedimento licitatório.

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  • ERRADA.

    Vejam tese do STJ: 4) O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. (https://www.conjur.com.br/2019-out-07/stj-divulga-14-teses-corte-crimes-lei-licitacoes)

  • Súmula 645, do STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

  • Errado

    O crime de fraude à licitação está, atualmente, previsto no art. 90 da L8666

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (Súmula 645-STJ).

  • (Súmula 645-STJ). O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem


ID
942748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Para Rodrigues e Capobianco, existem ainda, causas de extinção da punibilidade fora do art. 107 do CP, sendo esta: ressarcimento no peculato culposo (art. 312, § 3º, 1ª parte do CP) por exemplo, sendo  um exemplo típico de extinção total da punibilidade se antes da sentença irrecorrível e de diminuição se após a sentença irrecorrível.

     

     

    http://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/
  • CORRETA.

    Dispõe o artigo 107 do Código Penal sobre as hipóteses de extinção da punibilidade; há, no mencionado dispositivo, um rol de causas que excluem a punibilidade, isso porque o direito de punir do Estado encontra limites, sejam eles, temporais (como a prescrição), espaciais (decorrente da aplicação do princípio da territorialidade) ou modais (em obediência, por exemplo, à dignidade da pessoa humana).

     

    As causas extintivas da punibilidade que nos interessam estão previstas no inciso II do mencionado artigo, que prevê:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

     

    A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.









    Fonte: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Anistia, graça e indulto. Disponível em http://www.lfg.com.br 

  • alguem poderia me explicar como se exclui parcialmente a punibilidade?
  • No peculato culposo , por exemplo,  a reparação do prejuízo ao erário depois da sentença diminui em metade a pena. Acho que o examinador utilizou mal o termo punibililade.
  • Respondendo a pergunta do wesley felipe  há casos de extinção parcial da punibilidade nos seguintes exemplos:
    1) na Anistia quando for aplicada somente a certos crimes mencionados em uma lei. ex: casos de crimes políticos ocorridos durante uma ditadura militar.
    2) no indulto ou na graça quando não extinguem a punibilidade, mas tão somente reduzem a pena (comutação);
  • Entendo que uma causa pessoal que exclui a punibilidade seria o art. 181 do CP:

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Os casos de exinção total da punibilidade, já foram citados pelos colegas acima.
    A título de causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade, temos que a anistia é instituto pelo qual o Poder Público deixa de punir certos crimes. È manifestação do Congresso Nacional, por meio de lei, que pode ocorrer antes, durante ou após o processo penal condenatório. Trata-se de lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. 
    Na definição de Fernando Capez, a anistia pode ser: 
    1. especial : para crimes políticos; 
    2. comum: para crimes não políticos; 
    3. própria : antes do trânsito em julgado; 
    4. imprópria : após o trânsito em julgado; 
    5. geral ou plena: refere-se apenas aos fatos, atingindo a todos que o praticaram; 
    6. parcial ou restrita : faz alusão aos fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito, como por exemplo - anistia que só atinge aos réus primários. 
    7. incondicionada: não exige a pratica de nenhum ato como condição; 
    8. condicionada : estabelece a pratica de algum ato como condição.
    VEM PRA RUA!!!
  • AO MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
    NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, NÃO HÁ COMO SE EXTINGUIR "PARCIALMENTE" A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
    A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ESTADO, POR EXEMPLO, VERIFICA UMA CAUSA, EM RELAÇÃO ÀQUELE FATO DETERMINADO HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    NOS EXEMPLOS DADOS ACIMA, POR MAIS QUE SE FALE EM EXTINÇÃO "PARCIAL" NA ANISTIA, AQUELE FATO ACOBERTADO PELA ANISTIA TERÁ A PUNIBILIDADE TOTALMENTE EXTINTA, POR MAIS QUE O AGENTE RESPONDA POR OUTROS DELITOS. O SIMPLES FATO DE NÃO SE ATINGIR TODOS OS FATOS NÃO SIGNIFICA, PARA MIM, QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FOI "PARCIAL", POIS, PARA O FATO ATINGIDO, FOI TOTAL.
    FOI ISSO O QUE EU ENTENDI E, POR ISSO, PARA MIM, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
    ABS!
     
  • Creio que outro exemplo de extinção parcial seja o perdão do ofendido (art. 105, CP), ou seja, mesmo que o ofendido perdoe o ofensor, só será válido, se este o aceitar.
     "O perdão é um ato bilateral, podendo ser recusado pelo querelado – (CP, art. 106, inciso III). A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita, sendo que, o silêncio importará aceitação – (CPP, art. 58)."
  • Colegas, acho que o que a questão quis cobrar foi os efeitos da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade que recam sobre:
    a) pretensão punitiva (decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial): eliminam TODOS OS EFEITOS PENAIS de eventual sentença condenatória (não gera reincidência, enm pode ser usada como título executivo judicial na esfera cível). Um extinção total da punibilidade.
    b) pretensão executória (graça, sursis e livramento condicional): apagam unicamente o efeito principal da condenação (a pena), subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia. Extinção parcial da punibilidade.

    FONTE: MASSON. PARTE GERAL. P. 833. ED.3ª
  • Quem tiver fundamentado a sua resposta em algum doutrinador, poderia fazer o favor de citar. Não encontrei nada no CAPEZ, MIRABETE, DIRCEU BARROS, Delmanto, nem mesmo na jurisprudencia...me atenho a questão da exclusão e extinção parcial da punibilidade...obrigado...Por que ficar tentando justificar a resposta depois que se olha o gabarito é uma coisa e entender e achar o fundamento da mesma é outra. Por que a partir da leitura dos dispositivos do codigo não da pra se deduzir que a extinção e exclusão podem ser parciais. Alguém ? 

  • A imputabilidade, por obvio, é uma circunstância pessoal.

    Relembrando: a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    Nos casos de inimputabildiade  (art. 26, caput) o agente é isento de pena = EXTINGUE TOTALMENTE A PUNIBILIDADE.

    Nos casos de semi-imputabilidade (art. 26, p. único) o agente responde com pena reduzida de 1/3 a 2/3 = EXTINGUE PARCIALMENTE A PUNIBILIDADE.

    Relembrando:
    Inimputável = NÃO SABE O QUE FAZ.
    Semi-imputável= TEM ALGUMA BREVE NOÇÃO DO QUE FAZ.
  • Fiquem atentos que tem gente comentando errado e ganhando nota boa. Abaixo segue uns exemplos de extinção que pode ser total e parcial. 

    A anistia, a graça e o indulto
    são modalidades muito parecidas de extinção da punibilidade. Entretanto, não se confundem.

    A anistia exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).

    Já a Graça e o indulto são bem mais semelhantes, pois não excluem o crime em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação àqueles casos específicos, e só podem ser concedidos pelo Presidente da República. A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação).

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais.

    FONTE: RENAN ARAUJO. ESTRATEGIA CONCURSOS.
  • Acho que a extinção e exclusão parcial da pena poderiam ocorrer nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, tal que, no lugar da pena privativa de liberdade ocorre a prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo nos casos em que a pessoa deixa de cumprir a pena restritiva de direito, vindo a pagar apenas a multa.

    Entendi dessa forma.
  • No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade. (CERTA).
     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)
    (...)

    II - Pela anistia, graça ou indulto;


    Graça é uma forma de clemência soberana e destina-se a pessoa determinada e não a um fato. É semelhante ao indulto individual porém, na reforma da parte geral do Código Pena sua nomenclatura foi mantida.

    Tal instituto(graça) pode ser total ou parcial. No caso do total ele abrange todas as sanções impostas ao apenado. Na parcial, ou comutação é feita a redução ou substituição as sansão.

     

  • Lembrando aos colegas que além da graça e do indulto poderem reduzir a pena já fixada (logo, extinguindo parcialmente a punibilidade), a possibilidade de extinção parcial se revela no art. 108 do CP, na medida em que mesmo se o crime que serviu de elemento constitutivo/pressuposto/circunstância agravante de outro tiver extinta a sua punibilidade, o que dele decorre se mantém punível; e nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede o agravamento das penas dos outros em decorrência da conexão.

  • O professor Rogério Sanches diz que a graça e indulto quando plenos, extinguem totalmente a pena; quando parciais, concedem diminuição ou comutação da pena. 

    A anistia nunca será parcial.
  • Acertei a questão porque conheço o modus operandi da banca, mas "extinção parcial da punibilidade" foi demais! kkkk

  • Um absurdo a questão falar em extinção parcial da punibilidade...


    Segundo Cleber Masson, "Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação".

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • Se o indulto extigue a punibilidade o indulto parcial (comutação) é extinção parcial de punibilidade.

     

    Questão perigosa para quem respondeu na lógica mas que está corretíssima!

  • Questão correta. Basta lembrar que pode existir graça que comulta a pena. É individual e parcial;.

  • GABARITO: CERTO

     

    Devemos distinguir exclusão de extinção da punibilidade.


    Exclusão é a impossibilidade de punir, e ocorre quando a Lei determina a impossibilidade de aplicação da lei penal a determinado caso, como nas hipóteses das causas pessoais de isenção de pena (furto entre ascendente e descendente, por exemplo).

    extinção da punibilidade ocorre quando já está em curso o direito de punir, o ius puniendi estatal. É o caso da prescrição, da anistia, etc.


    Ambas podem ser totais ou parciais. Serão totais quando excluírem ou extinguirem POR COMPLETO o ius puniendi. Serão parciais, por sua vez, quando abrandarem o ius puniendi, extinguindo ou excluindo apenas parte dele.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Anistia: Espécies: Geral: absoluta: aquela concedida em termos gerais. Parcial: é aquela que faz distinções entre crimes e pessoas. Ex: só para crimes praticados em determinado ano só para filiados de determinado partido.

    Graça (indulto individual): Espécies: Plena: total. Parcial: comutação da pena, diminuição ou trocada pena por outra.

    Indulto (indulto coletivo): Total: extinção da pena. Parcial: quando há somente a comutação das penas.

    Obs: há outras espécies.

  • Certo

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;       

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
942751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 - Diz-se o crime:
    Crime doloso
            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Conceito: consciência e vontade de realizar os elementos descritivos no tipo objetivo.

    Teorias:
    o   Da vontade: consciência e vontade dirigida ao resultado (adotada pelo CP em relação ao dolo direito)
    o   Da representação: para existência do dolo é suficiente a previsão do resultado;
    o   Do assentimento ou consentimento: é necessária a consciência ou previsão do resultado

    Elementos:
    o   Elemento cognitivo ou intelectual: consciência da conduta
    o   Elemento Volitivo: vontade de realizar a conduta típica
  • Para caracterização do dolo natural (teoria finalista): basta a consciência e vontade.

    O dolo normativo - consciência ou conhecimento (potencial) da ilicitude - integram a culpabilidade. 
  • A caracterização de uma conduta dolosa prescinde (não precisa) da consciência ou conhecimento da ilicitude, haja vista que, de acordo com o CP, basta a potencial consciência da ilicitude.
  • Estaria errado eu afirmar que não precisa de conhecimento e consciencia da antijuridicidade, mas é imprescindivel a  consciência e a vontade (elementos do dolo) para a pratica da conduta descrita do tipo penal ?

    Fiquei um pouco perdida nessa questão, se alguém puder me ajudar. Obrigada
  • Tatiana Rodrigues O dolo é o elemento subjetivo implícito no tipo (Art.18, I,CP) e suas caracteristicas consistem na vontade consciente dirigida à finalidade de realizar ( ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
    Com base nessas caracteristicas, percebemos que os elementos que estruturam o dolo (natural, segundo a teoria finalista) são:

    a) Elemento intelectivo <=>
    Consciência
    b) Elemento volitivo <=> vontade

    Como brilhantemente explica o prof. Rogério Sanches em seu livro Código penal para concursos 6a edição, p. 53 e 54.
  • o elemento intelectivo do dolo (consciência) exige apenas a consciência objetiva sobre o fato realizado; não se confunde com a potencial consciência sobre a antijuridicidade do fato, que integra a culpabilidade.
  • DE ACORDO COM O CP, COMO PEDE A QUESTÃO, HÁ DOLO QUANDO O AGENTE QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.
    A LEI FALA EM CONSCIENCIA DO RESULTADO, NÃO INTERESSA SE LICITO OU ILICITO. QUANTO A ILICITUDE NÃO PRECISA HAVER CONSCIENCIA.
    CONTUDO, AGORA FUGINDO UM POUCO DA LEI, APESAR DE NÃO PRECISAR CONHECER A ILICITUDE É NECESSARIO QUE HAJA O POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, OU SEJA, O CONHECIMENTO EM POTENCIAL, A POSSIBILIDADE DE SE CONHECER ESSA ILICITUDE. SEM O POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE NÃO HÁ FALAR-SE EM DOLO.
    POTANTO, EXPLICA-SE ASSIM, O ERRO DE PROIBIÇÃO.: NO ERRO DE PROIBIÇÃO, O AGENTE DIRIGE SUA CONDUTA A UMA FINALIDADE PRETENDIDA, ELE POSSUI PLENA CONSCIENCIA DO QUE ESTA FAZENDO, CONTUDO ELE IGNORA A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. APESAR DE IGNORAR A ILICITUDE DE SUA CONDUTA ELE AGIU COM DOLO DE PRATICAR ESSA DETERMINADA CONDUTA.
  • Eu fiz confusão com o termo "elementos que compõem o tipo objetivo" pensando:
    Ora o dolo é um elemento subjetivo e não elemento objetivo, portanto, pensei que a questão estava errada.
    Alguém pode me explicar a respeito da palavra "objetivo" no termo citado?
    Obrigado.
  • Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo (elementos = vontade e consciência).

    Meu raciocínio está correto??

  • Concordo com a primeira parte da questão, realmente somente se exige o potencial conhecimento da ilicitude, mas dizer que "requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo" dá a entender que está excluindo qualquer elemento volitivo ou de assunção do risco. Iguala o dolo à culpa. Se por acident eu mato alguém incorri no arti. 121, "Matar alguém", cumpri os elementos objetivos, mas não agi com DOLO. Questão péssima.
  • Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.

    Questão correta!

    Crime = Fato típico + Ilicitude (antijuridicidade) + Culpabilidade.

    Fato típico é composto por:Conduta (Dolo ou Culpa), Resultado, Nexo causal e Tipicidade.

    Quando a questão fala "prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade", o examinador quis confundir o candidato usando a expressão "consciência", essa nada tem haver com a "consciência e vontade" do dolo, aquela foi usado como sinônimo da expressão "do conhecimento" e faz referência à antijuridicidade. Logo podemos concluir que: para o agente agir dolosamente não precisa ter conhecimento da ilicitude, já que ora nenhuma a questão disse que era crime (fato típico + Ilicitude + Culpabilidade) e sim da dispensa da antijuridicidade, já que basta, para caracterizar a conduta dolosa, a presença do elemento objetivo (ex.: matar alguém), só depois dessa etapa é analisada a ilicitude e por fim a culpabilidade do agente.

    Espero ter ajudado.
  • O Dolo Normativo adotado pela Teoria Causalista, de base Neokantista, elemento da Culpabilidade, necessita dos seguintes requisitos: Consciência, Vontade e Consciência Atual de Ilicitude. Já o Dolo pertencente à Teoria Finalista, chamado de Dolo Natural, despido do elemento normativo,  pertencente ao Fato Típico (Conduta), não exige a consciência atual de ilicitude, como previsto na questão, bastando para sua ocorrência apenas o binômio Consciência e Vontade  (Teoria da Vontade).
  • Meus amigos,

    Para teoria finalísta da ação, adotada pela doutrina dominante, o dolo é natural, corresponde a simples vontade de concretizar os elementos objetos do tipo, não portando a consciência e reprovação da ilicitude, que se encontra na culpabilidade.

    Abraço e bons estudos
  • A questão ao meu ver tem uma pegadinha na interpretação, veja lá: quando ela fala que prescinde de consciência, a questão está se referindo a consciência sobre a antijuridicidade da conduta, como se consciência fosse empregado como um sinônimo de conhecimento, tanto é que a questão diz "..da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade.." . O que me levou e acredito que muita gente, a pensar que a questão estava se referindo a consciência como elemento do dolo, está sim é imprescindível. Pois, o dolo é a vontade e a consciência dirigidas a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. 
    Elementos do dolo:
    intelectivo - consciência (saber o que está fazendo)
    Volitivo - vontade
    Faltando um desses elementos descaracteriza o crime. Ex: no caso de erro de tipo, falta a consciência por isso o crime não é doloso. E na coação física, falta a vontade por isso o crime não é doloso. 

  • Questãozinha, hein!! Tá CORRETA, mas eita banca que gosta de fazer rodeio!!
  • A consciência na prática de uma conduta não implica dizer que o agente conheça o tipo penal à qual a conduta se amolda. O que vai caracterizar, de fato, no CP, uma conduta como dolosa, vai ser a presença dos elementos objetivos em seu preceito primário.

    Questão certa!

  • Questão de difícil interpretação, mas de fácil resolução. Eu errei e após alguns minutos de reflexão, verifiquei que:

    APESAR DE A CONSCIÊNCIA SER UM ELEMENTO DO DOLO NATURAL, ASSIM COMO A VONTADE DE PRATICAR O DELITO, O EXAMINADOR PEDIU """"NOS TERMOS DO CP""". Diante disso devemos levar em consideração o art. 18, I "agente quis o resultado ou assumiu o risco". Deste modo, requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo, ou seja, o fato consumado pela ação do agente.

  • O CP adotou a teoria finalista. Para essa teoria o dolo é natural e se encontra na tipicidade; o potencial conhecimento da ilicitude está na culpabilidade, ou seja, a conduta dolosa prescinde (não precisa) do conhecimento da antijuridicidade.

    Além disso, apesar de ser elemento subjetivo do crime, é "consciência e vontade de realizar os requisitos OBJETIVOS o tipo".

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=QrZZ0x8oVbM
    e livro do LFG.
  • O fato da teoria finalista adotar o dolo natural, ao qual prescinde a consciencia da ilicitude, permanecem como elementos subjetivos a vontade e a consciencia de praticar o ato (teoria da vontade e do assentimento) de tal forma que uma conduta dolosa elementos subjetivos para estar caracteizada. Não é a toa que o erro de tipo escusável exclui a tipicidade, uma vez que exclui o dolo e a cupa, seus elementos subjetivos. De tal forma que a questão me parece equivocada.

  • Essa questão aborda o dolo natural adotado pela teria finalista, compõe a conduta, dolo natural é a regra. Esta despido da consciência da ilicitude, pressupondo somente consciência e vontade. 

  • Questão correta.


    O problema seria associar a consciência do dolo com a "consciência da ilicitude" levando o candidato ao erro. Segundo Rogério Sanches, o artigo 18, I do CP anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente (consciente da conduta!) dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.

    O que devemos levar em conta é o elemento subjetivo formado pelo elemento VOLITIVO e INTELECTIVO.

  • De acordo com a Teoria Finalista (Adotada) o dolo está no Fato Típico. Portanto, item certo.

  • DANGER!!!

    A BANCA ADORA USAR ESSA PALAVRA

    prescinde (não precisa)


  • GABARITO "CERTO".

    TEORIA FINALISTA.

    Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer.

    Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico.

    Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.

    Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração),'é o dolus bonus. Contrapõem-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo, do dolus malus.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.


  • Essa questão deveria ter sido anulada. Se o gabarito fosse errado a banca poderia afirmar que a conduta é formada por dois elementos imprescindíveis (vontade e consciência). Não gosto desse lance de "me diga a resposta que eu justifico".

  • Parabens Marcella Burlamaqui. Perfeito seu comentário!

  • Tentando simplificar:

    A questão diz  que a VONTADE DE MATAR é suficiente para a concretização do CRIME DOLOSO, sendo DESNECESSÁRIO que o agente(ASSASSINO) saiba que sua ação é um CRIME.

    ............

  • errei a questão por pensar no seguinte conceito: "dolo é a vontade livre e CONSCIENTE de praticar os elementos do tipo". Não me ative ao conceito do dolo natural dado pela teoria finalista. Obrigado ANDERSON DINIZ, o seu comentário foi o melhor.  

  • A questão tenta confundir, mas em verdade remete, com o termo "consciência ou conhecimento da antijuridicidade", a um dos elementos da culpabilidade (potencial Consciência da Ilicitude)

    Sendo assim, é correto dizer que para caracterizar a conduta dolosa, dispensa-se, ou seja não é necessário (prescinde) da análise da consciência da Ilicitude, que só virá a baila na análise da culpabilidade.

    Presentes, então, os elementos que compoem o tipo objetivo, existirá conduta dolosa, que será considerada criminosa ou não, de acordo com os outros dois requisitos do conceito de crime Antijuridicidade e culpabilidade!

  • Dolo: é vontade + consciência de realizar o elemento do crime


    Mas cuidado com essa "consciência":


    - Uma coisa é consciência de que, p.ex., praticando determinado ato, vai matar a pessoa (consciência como elemento do dolo/conduta/fato típico);

    - Outra coisa é consciência de que aquela conduta é, ou não, ilícita (potencial consciência da ilicitude/culpabilidade).

  • "apenas" os elementos que compõem o tipo objetivo? E o dolo? Exige-se o elemento volitivo, oras.

  • A questão é respondida de modo simples quando tem-se em mente a figura do dolo natural e do dolo normativo. O CP adota o dolo NATURAL, portanto, basta que o agente possua consciência dos elementos objetivos do tipo, para que este esteja consubstânciado. Assim, nos termos do livro de Direito Penal da coleção de Sinopses para concursos da Juspodivm (autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim), o dolo natural é um aspecto da contuda (teoria finalista) e possui como elementos: a) consciência da conduta, do resultado e do nexo causal (elemento cognitivo); b)vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volito). A consciênscia da ilicitude do fato (elemento normativo) não integra o dolo, mas sim a culpabilidade (segundo a teoria normativa pura).  

  • DOLO NATURAL (Teoria finalista - adotada pelo CP) = Basta a potencial consciência da ilicitude

    DOLO NORMATIVO (Teoria clássica - não adotado) = Imprescíndivel o conhecimento da norma

  • COMO TODOS SABEMOS, NA CULPABILIDADE NORMATIVA PURA, O DOLO FOI INSERIDO NO FATO TÍPICO, ENTRETANTO FOI RETIRADO DO MESMO A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, A QUAL FOI INSERIDA NO ELEMENTO CULPABILIDADE. A TEORIA DE WELZEL.

    AGORA VAMOS ANALISAR A QUESTÃO, CONFORME ABAIXO:

    Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.

    COMO EXPLICADO ACIMA, O DOLO FOI PARA O FATO TÍPICO, E A PONTECIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE FOI PARA A CULPABILIDADE. O QUE CONFIRMA A PARTE SUBLINHADA DA QUESTÃO.

    LOGO, SE COMETO UMA CONDUTA DE FORMA DOLOSA MAIS SEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE QUE ESTOU COMETENDO UM CRIME, LESIONANDO ASSIM O OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, RESTARÁ CARACTERIZADA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

    VOU DÁ UM EXEMPLO BEM SIMPLES QUE DARÁ PARA COMPREENDER ESSA QUESTÃO TRANQUILAMENTE.

     

    CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
     
    O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). OBSERVE NA PARTE SUBLINADA, QUE O PACIENTE TEM APENA A INTENÇÃO DE CONSTRUIR DUAS QUADRAS ESPORTIVAS EM ÁREA PÚBLICA NÃO TEM CONSICÊNCIA DE QUE ESTA a área considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). MESMO ELE NÃO TENDO CONSCIÊNCIA DO CRIME OU DOS CRIMES QUE ESTARÁ INCORRENDO, BASTA A LESÃO AO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. INCLUSIVE, FUGINDO DO ASSUNTO É CRIME PERMANENTE.

  • Vanessa Chris,

     

    Teoria clássica, de natureza neokantista???

     

    Buguei

  • Com todo respeito ao comentário da colega Vanessa Chris, mas a Teoria Neoclássica/Neokantista teve origem a partir da teoria clássica/causalista,  e não o contrário.

    O correto seria: 

     

    "O Dolo Normativo adotado pela Teoria Causalista, de Influência dos ideais positivistas, elemento da Culpabilidade, necessita dos seguintes requisitos: Consciência, Vontade e Consciência Atual de Ilicitude. Já o Dolo pertencente à Teoria Finalista, chamado de Dolo Natural, despido do elemento normativo,  pertencente ao Fato Típico (Conduta), não exige a consciência atual de ilicitude, como previsto na questão, bastando para sua ocorrência apenas o binômio Consciência e Vontade  (Teoria da Vontade)."

     

    Apenas para não levar ao erro quem lê o comentário.

     

    Lembrem-se que na teoria causalista/clássica, o dolo é normativo, porque contém:

    a) consciência + resultado + nexo;

    b) vontade;

    c) consciência atual da ilicitude.

     

    Já para a teoria finalista, o dolo é natural porque não possui a consciência da ilicitude como elemento. Logo, dolo natural, é APENAS:

    a) consciência + resultado + nexo;

    b) vontade

     

    Abraços e sucesso!!!

     

    Deus no comando!!!

     

    Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • CERTO

     

    "Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."

     

    O Dolo NÃO DEPENDE  ( prescinde ) da consciência da antijuricidade

     

    Essa questão está mais para GRAMÁTICA do que para PENAL

     

    Foco nos ESTUDOS !!!!!

  • CORRETO

     

    DOLO NATURAL > CP

     

    Consciência

    Vontade

     

    DOLO NORMATIVO

     

    Consciência

    Vontade

    Consciência da ilicitude

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    PrescinDIr - DIspensar

    PrescindiR - Recusar

     

    Imprescinde =  precisa / Indispensável

     

    Precedida/Precedido/Preceder – só reparar q NÃO tem 'N' -  Precisar

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Cuidado com o comentário da Loli. Está completamente errado. E mais de 40 pessoas curtiram.

    Ela disse que concorda com a primeira parte da questão, mas complementou com um erro logo no início: "realmente somente se exige o potencial conhecimento da ilicitude" (não sei de onde ela tirou isso). Depois ela arrematou: "mas dizer que 'requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo' dá a entender que está excluindo qualquer elemento volitivo ou de assunção do risco. Iguala o dolo à culpa". Não tem nada a ver o que ela falou. O dolo não é igualado à culpa por dizermos, corretamente, que bastam os elementos que compõem o tipo objetivo para ele estar presente, pois tanto o dolo quanto a culpa, tendo em vista a escola finalista, são elementos subjetivos implícitos do tipo. Os elementos estruturais do dolo são o intelectivo (consciência) e volitivo (vontade) -- e ambos estão no tipo. Assim, bastam, sim, os elementos que compõem o tipo objetivo.
     

  • Excelente explicação da professora Maria Cristina Trúlio do qconcursos. O.dolo que integra a conduta, logo, a tipicidade, segundo a doutrina finalista é o dolo natural. Que dispensa o conhecimento ou consciência da ilicitude.
  • CORRETA.

    O CP adota o finalismo (datado de 1930), o qual cinge o dolo e deixa uma parte na culpabilidade (que é a potencial consciência da ilicitude), trazendo a outra parte para integrar a CONDUTA, qual seja o dolo natural. Assim, está correto afirmar que para a caracterizacão de uma conduta dolosa não é essencial a consciência da ilicitude, uma vez que o dolo integrante da conduta (dolo natural) preenche apenas requisitos objetivos.

  • Cara, tendo em vista que consciência seja parte do dolo, essa questão gera uma ambiguidade. Na realidade, o avaliador queria se referir a "consciência da ilicitude". Mas como o termo veio solto, gerou confusão. Não sou de mimimi. Realmente a forma como foi colocada atrapalha a interpretação. Se viesse só consciência da ilicitude, realmente ainda daria pra salvar a questão.

  • Descer ao comentário do Thiago Lemos, extraído do comentário da professora do QC. É o simples que resolve.

  • Dolo NÃO DEPENDE  ( prescinde ) da consciência da antijuricidade

    No CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde (DISPENSA) da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."

     

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

     

     

  • Ou seja, para o crime basta o querer, a vontade não importa o conhecimento do direito(não isenta).

  • Em épocas passadas, quando se entendia que o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos (consciência e vontade) era acrescido mais um elemento, que era a consciência da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo.

    Assim, para que o dolo ficasse caracterizado era necessário comprovar que o agente teve não só a vontade livre e consciente de alcançar o resultado, mas também comprovar que o agente sabia que sua conduta era contrária ao Direito.

    Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o Fato Típico (em razão da teoria finalista), os elementos normativos do dolo ficaram na Culpabilidade, de maneira que a chamada “consciência da ilicitude da conduta” não mais é analisada dentro do dolo em si, mas na culpabilidade.

    Para definir, portanto, se o fato constitui uma conduta dolosa não é necessário, hoje (saber) se o agente tinha consciência de que sua conduta era contrária ao (Direito), o que só será analisado na culpabilidade. Desta maneira, podemos dizer que:

    No finalismo o dolo é natural

    No causalismo o dolo é normativo.

    Prof. Renan Araujo

  • Pra ficar melhor de entender, imagine uma situação hipotética ...

    Estava sofrendo injusta agressão, para cessar tal atitude, eu quis o resultado ou assumi o risco de matar a pessoa.Pouco importa se era ou não legitima defesa,eu quis o resultado morte,ficando caracterizado fato tipico com dolo na conduta.

  • Gabarito "C"

    Para descontrair, vejamos aos olhos de quem vê a questão:

    Errei a questão, ah...é de procurador.

    acertei a questão, já posso ser Procurador. rsrsrsrssr

  • Elementos objetivos do tipo são os elementos que adequam a conduta ao texto do crime. Ex: Matar alguém. Quem deseja isso/aceita isso ou por descuido se adequa a esse texto, pratica conduta objetivamente tipificada como crime.

  • Gabarito: C

  • Não entendi. Com a primeira parte do enunciado eu concordo, mas a caracterização da conduta não requer a presença de elementos que compõem o tipo objetivo e SUBJETIVO? Não existe responsabilidade penal objetiva. Se alguém pude me explicar. Obrigada.

  • Lembrem-se. Nosso dolo é o natural. A questão tenta confundir com a teoria do dolo normativo.

  • CERTO.

    O código penal adota a teoria normativa pura (sistema finalista) no qual o dolo é o natural, ou seja, independente de consciência da ilicitude, pois passa a integrar a conduta e não mais a culpabilidade.

    Já o dolo normativo é que prevê a consciência da ilicitude, pois situa-se na culpabilidade em função da teoria psicológica (sistema clássico) e teoria pisicológico-normativo (sistema neoclássico).

  • Ótima explicação da professora por vídeo, quem ficar com dúvidas indico assistir.

  • Não entendi essa parte que não necessita da consciência....

  • SE FOSSE DE ACORDO COM A TEORIA CLÁSSICA, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA, PORÉM HOJE ADOTAMOS A TEORIA FINALISTA, E NELA O DOLO É FORMADO APENAS PELO ELEMENTO CONGNITIVO E VOLITIVO.

  • Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva

  • é prescindível (dispensável) consciência/conhecimento da antijurdicidade...

    ou seja, não preciso saber se é ilícito para haver dolo na conduta

  • Questão: "Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."

    A assertiva está correta, Vejamos: - O examinador pretendeu levar o candidato ao erro em face ao uso da "dispensa da consciência".

    De fato, a formação da conduta, no plano finalístico, deve ser observado Ação ou omissão Humana - que tenha Consciência atual e real - com um querer Voluntário - dirigida a uma finalidade.

    No caso em tela, deve-se observa que para a formação do tipo penal (Tipicidade), o Autor do fato delituoso não precisa ter consciência que sua conduta é Antijurídica/Ilícita, por isso prescinde(dispensa) a consciência(saber) da Antijuridicidade/Ilicitude do Tipo penal.

    A "Consciência" deve ser usada naquilo que se faz na conduta, pouco importando saber se é ilícito/antijurídico.

    Desta forma a questão está certa.

    Apenas para aprofundar as ideias:

    - Na formação do Fato Típico, dentro do finalismo, existem dois tipos de requisito, um Objetivo e outro Subjetivo. Assim, em vista o Principio da Congruência, a adequação típica é a junção dos requisitos Objetivos (Conduta; Resultado; Relação de Causa e Efeito = Nexo de causalidade; Tipicidade) e requisitos Subjetivos (Dolo ou Culpa).

  • "Alô, você!" "Pequeno não é Marketing, Pequeno é conteúdo."
  • Certo

    Crime é composto por Fato Típico, Ilicitude (antijuridicidade) e Culpabilidade. 

    • Fato tipico 
    • Conduta
    • Resultado Naturalístico
    • Nexo de Causalidade
    • Tipicidade: Dolo e Culpa

    • Excludentes de Ilicitude 
    • Estado de Necessidade 
    • Legítima defesa 
    • Exercício regular de um direito 
    • Estrito cumprimento do dever legal

    • Excludentes de Culpabilidade 
    • Imputabilidade Penal 
    • Potencial Consciência da Ilicitude 
    • Exigibilidade de Conduta diversa
  • CERTO

    Se você entende como funciona cada instituto e que o fato típico é o início da teoria do crime você compreende que para a caracterização não precisa da consciência que será analisada na culpabilidade, ou seja, na última escada do crime.

  • Se você matar policial, respondera por Homicidio Qualificado, mesmo se não sabia que era pior matar um policial. Não tinha conhecimento da ilicitude mas respondera da mesma forma.

    Conhecimento da ilicitude - esta na CULPABILIDADE

    Consciência e vontade - esta no DOLO

  • Prescinde = NÂO PRECISA

  • Partindo da teoria finalista, a consciência ou do conhecimento da antijuridicidade será analisada na culpabilidade, pois o dolo é natural, desprovido de qualquer normatividade.

    >> Recomendo 02 aulas do professor Gabriel Habib, que estão gratuitamente no youtube, e sua visão a respeito do assunto será outra:

    • TEORIA DA CONDUTA | DIREITO PENAL | PROF. GABRIEL HABIB
    • Teorias da Culpabilidade | Direito penal - Prof. Gabriel Habib
  • Minha gente do céu!!! Assistam à explicação dessa professora maravilhosa. Ela dá um show. Adorooooo

  • CERTO.

    Cleber Massom: O dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é o seu elemento cognitivo ou intelectual, ao passo que a vontade desponta como seu elemento volitivo. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado. O dolo natural se vincula ao sistema finalista.

    Por outro lado, no sistema clássico em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo ou dolo colorido ou dolo valorado.

  • No caso de a questão fala que necessita somente dos elementos objetivos do tipo ela exclui os elementos subjetivos do tipo, dolo e culpa. Dessa forma, ao meu ver a questão está incorreta.

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3. 

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Questão excelente, nível hard.

    De fato, o CP adotou a Teoria Finalista, que por sua vez resulta em Dolo Natural: Dolo composto somente pelo elemento Volitivo (vontade).

    O Dolo Normativo (Teoria Causalista e Kentiana), requer Consciência (potencial consc. da ilicitude) + Vontade.

  • Errei por não saber interpretar a redação, pois quando a questão diz "a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade", consciência e conhecimento foram usados como sinônimos, e eu entendi como se a conduta dolosa dispensasse a consciência. Mesmo o dolo natural é composto de vontade + consciência, apenas dispensa a consciência da ilicitude.

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ID
942754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

Há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, não se considerando como tal condenações por crimes militares próprios ou por crimes políticos e sentenças oriundas de país estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Reincidência

    Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    Art. 64 CP- Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A assertiva está ERRADA pelo fato de que informa que não se consideram também reincidência as sentenças oriundas de países estrangeiros, o que está errada, afinal, tal exceção não se encontra prevista no artigo 64 do CP.
    Abraços.
  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    REINCIDÊNCIA REAL: o CRIME é cometido após o cumprimento TOTAL ou PARCIAL DA PENA, ANTES do término do lapso temporal de 5 anos.

    REINCIDÊNCIA  FICTA: o CRIME é praticado após o trânsito em julgado, ANTES do cumprimento da pena. É o SISTEMA ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080612171729167_direito-criminal_voce-sabe-a-diferenca-entre-reincidencia-ficta-e-reincidencia-real.html





    Compilando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    Crime + Crime: Reincidência.

    Crime + Contravenção: Reincidência.

    Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a PRIMEIRA CONTRAVENÇÃO com TRÂNSITO EM JULGADO TENHA SIDO COMETIDA NO BRASIL.

    A prática de CONTRAVENÇÃO + CRIME, curiosamente, não caracteriza reincidência.


    Por fim, importante lembrar que condenações por CRIME POLÍTICO ou CRIME MILITAR PRÓPRIO (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.


    http://oprocesso.com/2012/06/12/quando-ocorre-a-reincidencia/





  • Complementando:


    # Reincidência - Hipóteses:

    - Crime + crime = reincidente.

    - Contravenção + contravenção = reincidente.

    - Contravenção + crime = não reincidente.

    - Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não reincidente.


    Go, go, go..

  • Errado

     

    Não geram reincidência:

    - Os crimes militares e políticos

    -  Anistia e Abolitio Criminis, mesmo após o transito em julgado

    - Perdão Judicial

     

    OBs: 

    STJ – A sentença estrangeira não precisa ser homologada para gerar a reincidência

     

  • Errado

    Reincidência       

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro, inclusive para fins de reincidência.


ID
942757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
    (Wikipedia)

  • Gabarito: E
    Conforme Art. 3º Lei excepcional ou temporária CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração oou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao faato praticado durante a vigência. (Princípio da Ultratividade).
  •  A sucessão da lei material penal no tempo

    No concernente à aplicação da lei penal material no tempo vigora a regra da aplicação imediata da nova regra consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal de caráter constitucional (CR/88,art. 5º, XXXIX que ampara-se no princípio da legalidade proibidor das denominadas leis ex post facto.

    Prosseguindo no texto constitucional, precisamente em seu art. 5º, XL, desponta-se uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal que refere-se à hipótese da lei mais benigna, seja aquela editada antes do édito condenatório seja editada na fase da execução da pena. Realça-se que a legislação infraconstitucional inserta no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal reproduz a mesma regra.

    Lei penal mais benigna não é só a que descriminaliza ou a que estabelece um apena menor. Pode tratar-se da criação de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão da culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.(ZAFARONNI E PIERANGELI: 1999)

    Deste modo, aplicar-se-á ao julgamento ou à execução da pena a norma que mais favorável for ao réu/executado, vigorando-se os princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.

    O efeito retroativo dado à lei penal mais benigna não significa um presente ao criminoso, pois constitui interesse do Estado. Se, na configuração dos delitos ou na cominação das penas, o Estado formula leis mais benignas, isto significa que as novas leis correspondem verdadeiramente às exigências da Justiça è as necessidades da vida social, devendo aplicar-se aos fatos praticados na vigência da lei anterior, que agora se considera inadequada (HIPPEL, 1925).

     

    FONTE: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
  • Complementando os comentários...
    Na lei (ou norma) penal em branco a caracterização da conduta delituosa depende da complementação do preceito por outra lei. Exemplo clássico: no crime de tráfico de drogas não encontramos, no art. 33 da lei 11.343/2006, a indicação de quais substâncias seriam consideradas drogas ilícitas para a caracterização do crime. Nesse caso, teriamos que suprir essa carência com a utilização de outro texto (a saber, portaria do Ministério da Saúde que traz a listagem das substâncias que são consideradas drogas no país).
    Relacionando objetivamente com a questão da CESPE...
    As leis penais em branco seguem a mesma lógico, no que concerne à aplicação da lei penal no tempo, das demais leis.
  • Aprofundando mais um pouco e trazendo a didática de Rogério Sanches em um resumo que fiz das suas aulas do Curso Extensivo de Delegado Federal no LFG e baseado no seu livro Código Penal para Concursos, Editora Jus Podivm:

    Como fica a alteração do complemento da norma penal em branco?

    Corrente Majoritária - Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e não traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada pode conduzir à descriminalização.   

    Exemplo 1: Lei complemetada por uma Portaria 1 que elenca o rol de substâncias proibidas, edita-se uma Portaria 2 que elimina deste rol uma substância (lança-perfume por exemplo). Há RETROATIVIDADE, neste caso por se tratar de norma mais benigna. (Já justifica o erro da questão)

    Exemplo 2: Lei completada por uma Portaria 1, que define o valor máximo de R$ 50,00 pelo quilo de carne em um período de crise e recessão (caráter de excepcionalidade), edita-se uma Portaria 2, que devido a inflação corrige o valor para R$ 70,00. Há IRRETROATIVIDADE. 
  • Percebemos 03 erros na questão, os quais estão em vermelho:

    "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, 
    não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco".

    Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    Quanto à lei penal em brancoserá ultrativa quando a norma complementar (regulamento, portaria, etc.) tiver caráter excepcional/temporário:


    Exemplo: É ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços (sujeita a constante mutação = caráter temporário), complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.
  • Na hipótese de uma norma penal em branco sofrer alteração de conteúdo, deve-se analisar:
     
    Se for norma penal em branco em sentido amplo/imprória, ou seja, aquela que emana do Legislador, se for benéfica, sempre retroage.

    Se a norma penal em branco for em sentido estrito/própria, é dizer, que não emana do Legislador, uma portaria, por exemplo, deve-se fazer a seguinte diferença:

    Se a mudança for mera atualização da Lei, não retroage;

    Se a mudança dor abolicionista, retroage
  • O que a questão deseja saber é se aplica-se às normas penais em branco as regras da irretroatividade, retroatividade da norma mais benigna e da ultra-atividade no caso de mudança do seu complemento.

    Tais institutos podem ser aplicados.

    Quanto à retroatividade e ultra-atividade deve se ter em mente se o complemento reflete situação normal ou de anormalidade.

    Se o contexto em for editado o complemento for de normalidade, mudanças posteriores deste complemento, e portanto, da lei penal em branco, benéficas  ao réu serão aplicáveis. Por exemplo,  a regulação das substâncias consideradas entorpecentes consiste em situação normal, portanto, caso haja modificação na portaria, retirando substância antes considerada como droga, poderá a lei penal em branco retroagir para beneficiar o réu condenado por tráfico em virtude da posse de tal substância.

    Ao contrário, se no momento em que editado o complemento a situação for de anormalidade, tal complemento aplica-se aos atos praticados em sua vigência, regulando-os, ainda, para o futuro (ultra-atividade). Por exemplo, época em que foi necessário efetuar o tabelamento de preços de produtos e o fornecedor colocou preços abusivos, acima da tabela. Ainda que posteriormente cesse a situação que ensejou tal fato e seja normalizada a situação, quanto ao crime praticado è época da vigência do tabelamento, a lei penal em branco incidirá com complemento editado baseado na situação anormal. 

  • A alteração benéfica na norma penal em branco imprópria ou homogênea (Lei complementada por Lei) retroage. 

    Quando se tratar de norma penal em branco própria ou heterogênea (Lei complementada por portaria) a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade.

  • Entendimento do STF no julgamento do HC 94397, 09/03/2010: “AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido”.

  • Resposta: E.

    O Código Penal não veda a aplicação dos institutos mencionados à norma penal em branco. (Lembremos que a questão não menciona a posição da doutrina ou da jurisprudência, nem mesmo dos tribunais superiores. A questão refere-se exclusivamente ao Código Penal).

  • Errada

    (...)não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa ,ou seja, a lei mais severa não será aplicada caso no momento da cessação do crime continuado ou permanente esteja ela em vigor? Não.

  • Ultra-atividade: Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

                                                                           

     Retro-atividade: Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.

  • Me corrijam se eu estiver errado, pois estou meio na dúvida agora e, e talvez, há pessoas com o mesmo pensamento que o meu para responder, sem ficar mirabolando de mais, essa questão, logo, evitando a ler por completo. Ao me deparar com os termos em destaque do exceto seguinte "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma...", por estar também afirmando que não se aplica a retroatividade da norma no CP, me fez lembrar que - A lei só pode retroagir em benefício do réu - sendo assim, eu matei a charada por aí. Raciocinei certo?

  • Errado.

    O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • ERREI; DE ACORDO COM AS NORMAS GERAIS , ACHEI QUE PODERIA SER UMA EXCEÇÃO.

  • Benigna é o feminino de benigno. O mesmo que: boa, caridosa, humana, benévola, bondosa, generosa, misericordiosa, piedosa.

  • MAIS DIFICIL DA QUESTAO E A REDACAO

  • Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    O Código Penal não veda a aplicação da norma penal em branco. 

  • a irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo

  • negando tudo isso da medo kkkk

  • Errado. O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva! 

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • essa questão faz tremer

  • Por exemplo, caso amanhã a ANVISA retire a cannabis sativa da lista de substâncias proibidas no Brasil, todos os processos por tráfico de maconha terão de ser revistos.

  • Errado

    Não há no CP hipótese que não permita a retroatividade ou irretroatividade em matéria de lei penal em branco. Como regra, a norma complementar da lei penal em branco será irretroativa. Todavia, a depender da natureza de referida norma complementar (se dotada de estabilidade ou de transitoriedade), sua alteração (sucessão no tempo) poderá, sim, retroagir, tal como no caso de supressão, de ato normativo da ANVISA, de substância considerada entorpecente (para fins de caracterização de crimes da lei de drogas - L11343/06).

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • PARTE FINAL DA QUESTÃO: "bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco."

    Lei penal em branco é aquela cujo preceito primário depende de complementação.

    Quando o complemento for criado em uma situação de normalidade, não haverá ultratividade no caso de sua revogação

    Ex. A retirada da maconha do rol de substâncias proibidas pela ANVISA exclui o crime de tráfico de drogas.

    Já nos casos de anormalidade/excepcionalidade, o complemento se revestirá de ultratividade, continuando aplicável mesmo depois de revogado.

    Ex: no período excepcional de hiperinflação no Brasil, criou-se crime contra a economia popular criminalizando a conduta de vender produtos acima de preços fixados em tabela regulamentar. Após a recuperação da economia, a tabela de preços é revogada. Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • Não se aplica a irretroatividade da lei penal mais severa --> ERRADO (LEI PENAL MAIS SEVERA NÃO RETROAGE)

    Tampouco retroatividade da lei penal mais benigna --> ERRADO (LEI PENAL MAIS BENÉFICA RETROAGE)

    Não se aplica ultra-atividade da lei penal em branco --> ERRADO (EM ALGUNS CASOS SE APLICA, EXEMPLO: ABOLICIONISMO)

    GAB: E

  • Existe sim a retroatividade da lei penal benigna (só não da lei penal maléfica).

  • in bonam partem OK

    IN malam partem NAO OK

  • GAB: E

    • Ultra-atividade:

    Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

    • Retro-atividade:

    Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.


ID
942760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão total ou parcial de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, prevê a extinção da punibilidade do agente, mesmo sem o pagamento do tributo devido, desde que esse agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Para ser extinta a punibilidade, não é necessário o pagamento do tributo devido?
    Gabarito doido!

  • Prezados Cicero e Frank,

    Na verdade o enunciado está tratando do delito previsto no art. 337-A

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    .........

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Nesse tipo penal, para a extinção da punibilidade não é necessário o pagamento, ao contrario do art. 168-A onde precisa ser efetuado o pagamento.
     

  • raciocínio rápido para matar essa maldita diferença entre o 168A e o 337-A:

    no 168 é crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA: OU SEJA EU ME APROPRIO DA GRANA..POR ISSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PRECISO PAGAR...

    no 337-A é sonegação..não peguei a grana..estou sonegando..por isso dispensa o pagamento para obter a EXT PUNIBILIDADE..

    BORA GALERAAAA....

  • Gabarito: C
    Sonegação de Contribuição Previdenciária
    Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trazbalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciários. § 1º é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do ínicio da ação fiscal.
    STF: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para previdência.
  • Segundo lições de ROGÉRIO SANCHES, em seu Código Penal para concurso, pág. 691:
    Diferentemente do que ocorre no § 2º do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), aqui não se exige do acusado o efetivo pagamento do tributo sonegado, mas somente o reconhecimento da omissão, com a consequente confissão da dívida em momento anterior ao início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
    Percebam, contudo, que a extinção só tem cabimento quanto a confissão da dívida é espontânea, isto é, sem influência externa, não bastando ser voluntária.
    E se houver o pagamento da contribuição social sonegada posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia?
    Mirabete sustenta que o caso comporta somente a diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). A maioria, porém, discorda, entendendo que o caso é também de extinção do direito de punir do Estado, porém com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95.
  • Complementando:

    Sonegação de contribuição previdenciária

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    STJ, HC 84798 de 03/11/09 - Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.  § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • ATENTEM!
    A lei 10.648/2003 revogou implicitamente essa norma do CP. A maioria dos julgados do STJ e a totalidade dos do STF entende que o pagamento da contribuição previdenciária pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado do processo criminal.
  • O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão total ou parcial de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, prevê a extinção da punibilidade do agente, mesmo sem o pagamento do tributo devido, desde que esse agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
  • APF 2014: Complementando.

    102. Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente. GAB: CERTO

    103. Considere a seguinte situação hipotética. Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social. Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários. GAB: CERTO

  • Só complementando: 

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    "Em síntese: a necessidade ou não da constituição do crédito tributário, como condição objetiva de punibilidade, na hipótese de ação penal que tem como objeto o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal: (...). E, de fato, não consigo encontrar justificativa razoável para sustentar tratamento distinto ao tipo previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 e àquele previsto no art. 337-A do Código Penal. No que tange aos crimes tributários previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, a necessidade de lançamento de crédito tributário para configuração típica desses delitos já é matéria pacificada, de tal modo que este Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 24 de sua Súmula Vinculante, que assim dispõe: (...). O norte precípuo desse enunciado é o fato de que, enquanto não constituído o crédito tributário, sequer é possível afirmar que este é devido. (...) O único argumento delineado pelo Ministério Público a ir de encontro à aplicabilidade desse enunciado ao presente caso consiste no fato de a Justiça do Trabalho ter competência para reconhecer créditos de contribuições sociais, o que demonstraria a prescindibilidade do lançamento definitivo de crédito previdenciário por parte da Administração Pública para configuração típica do crime. Ora, ocorre que esse argumento parte de premissa equivocada. A questão reside em saber se o crédito é ou não devido, e não em averiguar quem deve ou pode averiguar sua exigibilidade. (...) De fato, o Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante desta Suprema Corte não é de aplicabilidade obrigatória à hipótese em tela, uma vez que não versa expressamente sobre o art. 337-A do Código Penal. Contudo, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 146.733/SP, de relatoria do Ministro Moreira Alves, esta Corte tem reiteradamente considerado, em seus julgados, que as contribuições devidas à Previdência Social possuem natureza tributária (...). Assim, a sistemática de imputação penal por crimes de sonegação contra a Previdência Social deve se sujeitar à mesma lógica aplicada àqueles contra a ordem tributária em sentido estrito." (Inq 3102, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 19.9.2013)


  • confundi com a apropriação indébita previdenciária:

    na apropriação indébita previdenciária: necessita do pagamento.

    na sonegação de contribuição previdenciária: basta a confissão das contribuições

  • Gab: C

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

    Sonegação de contribuição previdenciária ->  Art. 337-A. ->  § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Apropriação indébita previdenciária -> art. 168 -A ->   § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Olá pessoal!!! 

    Para quem confundiu os dois tipos, aqui vai um dica de um colega do QC:

    SOnegação DE COntribuição PREvidenciária-> para extinguir a punibilidade o agente SÓ DEclara, COnfessa e PREsta as informações. Exige que seja espontâneo e antes do início da ação fiscal.

    Fonte: mnemônico de um colega aqui do QC.

  • GABARITO: CERTO

     

    *SONEGAÇÃO de contribuição previdenciária -> para extinguir a punibilidade BASTA DECLARAR  E CONFESSAR as contribuições...

    *APROPRIAÇÃO indébita previdenciária -> para extinguir a punibilidade tem DECLARAR, CONFESSAR E PAGAR as contribuições...

     

     

  • Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
    1 - Contribuição social previdenciária e
    2 - Qualquer acessório,
    Mediante as seguintes condutas:

    III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

     


    CERTA!

  • Atenção para o entendimento atual dos Tribunais Superiores (veja que esta prova foi realizada em 2013). 

     

    No crime de Sonegação de contribuição Previdenciária (art. 337-A, §1º, CP) é extinta a punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Atualmente o entendimento do STJ (Info 533) é de que o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 prevê que será extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º), art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP (Sonegação de contribuição previdenciária) quando houver o pagamento integral do débito, sem limitação de tempo, ou seja, até mesmo após o trânsito em julgado.

     

    Conclusão: a letra da lei do art. 337-A estabelece que haverá a extinção da punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, não exigindo pagamento do débito, ao contrário do que estabelece o art. 168-A do CP. Desse modo, mesmo após o início da ação penal e inclusive após o trânsito em julgado poderá haver a extinção da punibilidade, tendo em vista que o STJ entende que não há limitação de tempo para a extinção da punibilidade quando houver o pagamento integral do débito.

  • palavras chaves do artigo 337-A:

    SUPRIMIR ou REDUZIR = NÃO PAGAMENTO

    Já sabe, se a questão vier confusa e você achou a palavra SUPRIMIR...é sua!

  • Das minhas anotações:

    Se antes do início da ação fiscal, o agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, extingue-se a punibilidade (mas não se extingue o pagamento).

    Se antes do recebimento da denúncia (mesmo depois do início da ação fiscal), o agente realiza o pagamento, também será extinta a punibilidade. Obs: O STF entende que o pagamento integral do débito pode ser feito antes do trânsito em julgado.

    Por favor, me avisem sobre erros.

  • GABARITO: CERTO

             

    CP, art. 337-A, § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    ATENÇÃO! Pela redação do dispositivo, não há necessidade que o agente leve a efeito o pagamento dos valores devidos, mas que, tão somente, declare e confesse as contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social.

  • cheguei num caminho obscuro das questões!!

  • ATUALMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.

    Mas existem questões que pedem a literalidade da lei, e no caso de sonegação, não precisa pagar, diferentemente da apropriação indébita em que o pagamento é necessário para a extinção.

  • Certo

    CP

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - (VETADO)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Sutil diferença entre as causas de extinção da punibilidade do art 168-A e 337-A, do CP.

    art. 168-A Apropriação indébita previdenciária

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    ART. 337-A  Sonegação de contribuição previdenciária

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Nota-se que no crime de Sonegação não há necessidade de efetuar pagamento das contribuições, já no de apropriação previdenciária é requisito para a extinguir a punibilidade.

  • Gab. CERTO

    PCAL

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ID
942763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

Para a caracterização do delito de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de deixar de observar as formalidades pertinentes a estas, é indispensável a presença de dolo, não se admitindo culpa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 89 Lei 8.666/93. O tipo penal pune quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteseprevistas nos arts. 24 e 25 da lei, ou – visando proteger o princípio do procedimento formal - deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. De acordo com DIÓGENES GASPARINI, "o dispositivo visa impedir que as hipóteses de dispensa da exigibilidadesejam alargadas(Crimes na licitação, 2ª. Edição, São Paulo, Ed. NDJ, 2001, p. 94). Propõe resguardar a moralidade nos certames licitatórios e a lisura das concorrências, tendo como sujeito ativo o servidor público (art. 84) e como sujeito passivo a pessoa lesada (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade controlada pela Administração Pública). O crime consuma-se com contratação da obra ou serviço sem licitação. O elemento subjetivo é o dolo. Não foi prevista em lei a modalidade culposaAssim, se o funcionário não vier a exigir licitação por negligência, não terá praticado o delito, ainda que seja responsabilizado administrativamente. A pena prevista é de detenção, de três a cinco anos, e multa. O crime é afiançável já na fase policial (art. 322, CPP), mas não permite a concessão de sursis (art. 77 do CP) nem a aplicação da suspensão condicional do processo (art.89 da Lei n.º 9.099/95). O parágrafo único dispõe que incorre na mesma pena quem concorre para a consumação da ilegalidade e beneficia-se da dispensa ou inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt8lW92l
  • COMPLEMENTANDO:
     
    Assim dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93:
     
    “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
     
    Segundo o julgado abaixo, além de exigir dolo específico, deve ocorrer ainda efetivo dano ao erário!
     
    DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.
     
    Aliás, isso foi questionado na prova da AGU em 2012:
     
    Q248684 •  •   Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado
    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo. 
    A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico. ERRADO
  • Complementando...
    CP, Artigo 18
    Parágrafo único. Salvo em casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • ATENÇÃO: NENHUM CRIME DA LEI 8.666 admite a forma culposa.

    Processo:ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0 Relator(a):NÉFI CORDEIRO J55ulgamento:08/07/2008 Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA

    Publicação:D.E. 30/07/2008

    PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.
    2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória.
  • Errei a questão por pensar na lei 8429 (improbidade adm.)

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Muito bom os comentários acima.

    Bons Estudos.
  • Dolo: Intenção

    Culpa: Negligência, Imprudência, Imperícia.

  • Questão correta, outras semelhantes respondem, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, assinale a opção correta.

    e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: LETRA "E".



    As condutas tipificadas como crime na Lei de Licitações somente são puníveis a título de dolo, único elemento subjetivo, pois são omissas quanto à previsão de conduta culposa.

    GABARITO: CERTA.


  • PARA NÃO CONFUNDIRMOS MAIS:

    DISPENSAR LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE:
    - NO AMBITO CIVIL ( AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM) - SITUAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO - ADMITE A FORMA DOLOSA E CULPOSA

    - NO AMBITO DE DELITO (PENAL) , TIPIFICADO PELA LEI 8666 - ADMITE APENAS A FORMA DOLOSA

  • O responsável por Dispensar ou Inexigir licitação quando deveria ocorrerem o processo licitatório, será a este imputada sanções e crime, sendo pena e multa. A mesma pena será imputada aquele que, tendo comprovadamenteb concorrido para a consumação ida ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal.


  • Caro João, 

    A questão trata do crime previsto na Lei 8666/93.Os julgados apresentados, por sua vez, referem-se à lei de improbidade administrativa. A Lei 8429/92 apresenta ilícitos de natureza cível. Não existe "crime de improbidade administrativa". 

    Abraços

     

  • Achei o comentário de Fernando Bertuol interessante: "ATENÇÃO: NENHUM CRIME DA LEI 8.666 admite a forma culposa.

    Processo:ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0 Relator(a):NÉFI CORDEIRO J55ulgamento:08/07/2008 Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
    Publicação:D.E. 30/07/2008

    PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
    1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.
    2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória."

    https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0

  • Atentem-se à palavra DELITO. Delito refere-se à crime.É uma ofensa à lei penal.Na esfera dos crimes da lei de licitaçõe, não será admitida culpa.

    Mas ele pode responder pro improbidade TAMBÉM! Os atos de improbidade não são crimes, não são delitos, mas sim atos ilícitos!

  • GABARITO: CERTO

    NENHUM CRIME DA LEI 8666 ADMITE A MODALIDADE CULPOSA!

  • Perfeito! Atente-se à informação abaixo:

    NÃO há previsão de crime culposo na Lei nº 8.666/93!

    Você deve ter visto em Direito Penal que o dolo é a regra - o agente será punido quando praticar o ato com consciência de sua ilicitude bem como com a vontade direcionada à finalidade delitiva.

    Quando o crime for punido a título de culpa, o tipo penal deve mencionar isso de maneira expressa, o que não ocorre nos crimes de licitações!

    Veja comigo o que diz o Código Penal:

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Sendo assim, não há que se falar em crime culposo na hipótese acima justamente por não haver previsão legal para tanto:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Resposta: C

  • Certo

    L8666

    NENHUM CRIME da L8666 admite a forma culposa.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Todos os crimes da lei 8.666 são tipificados como DOLOSOS.

  • o pai ta tao violento que lembro da Jurisprudencia em tese kkkk pena que foi revogado e nao vai cair. AFF

    EDIÇÃO N. 134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993 1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Certo, se no tipo não há menção à forma culposa, é pq só considera a dolosa.


ID
942766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

Nos crimes contra a administração pública, caso o servidor seja condenado a pena superior a um ano de prisão, por delito praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, disposto no CP, nos caso em que tenha havido substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Para o julgamento do tema, há jurisprudência do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EXTRA-PENAIS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. - Cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento decorrente de execução antecipada de penas restritivas de direitos, cuja potencialidade lesiva ao direito de locomoção está representada pela sua conversibilidade em pena privativa de liberdade (precedente do STF). - A sujeição do condenado à pena como decorrência da condenação definitiva é "regra" e não "exceção". - Antes do trânsito em julgado da condenação, as penas substitutivas são inexeqüíveis (precedente deste STJ). - Os efeitos extra-penais da condenação não incidem antes do seu trânsito em julgado (precedente deste STJ). - A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. - O § 2º, do artigo 27, da Lei 8.038/90, não tem aplicação face ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. - Ordem parcialmente concedida, apenas para suspender a execução das penas restritivas de direitos e a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado do acórdão condenatório. (HC 35.427/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/11/2006, p. 363)
    Bons estudos.
  • Gente, a questão tá errada também por causa da Lei 8112/90 Art. 126. que diz: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    A questão diz que poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo ==> ERRADO


    Bons estudos a todos nós.
  • A questão cobrou a lei e sua interpretação, ou seja, se houve a substituição da pena privativa de liberdade significa quer tal pena foi aplicada e como CP dispõe expressamente: " quando aplicada pena..." 


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Os efeitos administrativos da condenação, por força do parágrafo único do art. 92 do CP, não são corolário indispensável da sentença condenatória por crime funcional. Além dos requisitos objetivos (crime funcional e pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano), cumpre ao magistrado sentenciante examinar se o crime foi praticado com abuso ou violação de dever funcional, decidindo, motivadamente, sobre a conveniência para a Administração Pública permanecer com o agente vinculado aos seus quadros.

     

    Sobre a questão, vêm decidindo nossos Colendos Tribunais que a aplicação da sanção de perda de função deve se ater aos casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza (TJPR – AC – Rel. Armando Carneiro – RT 562/359).

     

    A condenação à pena restritiva de direitos, multa ou privativa de liberdade inferior a um ano, apesar de não sobre o efeito do art. 92 do CP, não impede a perda do cargo público na esfera administrativa (improbidade), ante a independência das instâncias.

  • Prezados Colegas,
    Importante julgado sobre o assunto!

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 808754 SC 2008.080875-4 (TJ-SC)

    Data de publicação: 10/03/2010

    Ementa: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E TELEFÔNICAS. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , X , DA CARTA POLÍTICA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFECÇÃO DE PERÍCIA IDENTIFICADORA DE VOZES. DESNECESSIDADE. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA, PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. "DECISUM" FUNDAMENTANDO, PONTUALMENTE, O DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS VEICULADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALMEJADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EIVAS REPELIDAS. MÉRITO. AGENTE QUE EXIGE PAGAMENTO INDEVIDO PARA NOMEAÇÃO A CARGO COMISSIONADO. ILÍCITO COMPROVADO PELAS GRAVAÇÕES, BEM COMO POR DOCUMENTOS, PELAS TESTEMUNHAS E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PENA DE MULTA READEQUADA À GRAVIDADE DO DELITO E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. PERDA DO CARGO, FUNÇÃOPÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92 , I , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. "Referindo-se a lei à perda de função pública e não dafunção pública exercida pelo agente, a perda não se limita àquela exercida momentaneamente pelo agente, na ocasião do crime, mas à função pública 'in genere'" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 693).

  • Concordo com o Daniel, na minha opinião o erro foi afirmar que será suspenso o efeito

     

    poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo

  • Alternativa errada.

    A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua aplicação por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. (HC 35.427)

  • ERRADO

    Pessoal, primeiramente ressalto que suspensão do cargo é sanção administrativa, mas perda do cargo se refere a sanção penal mesmo. Realmente há independência das instâncias, e, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Porém, esse não é raciocínio para identificar o erro da questão.

    Não deverá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo somente pq houve a substituição da pena privativa de liberdade, isso não impede a perda do cargo. Afinal, conforme art. 92 do CP, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública será efeito da condenação, entretanto, não automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    #seguefirme

  • GABARITO: E

  • Gabarito Incorreto, porque caso haja substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, a perda do cargo subsiste à alteração (substituição). A perda do cargo não será suspensa.

  • Gabarito = Errado

    A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua aplicação por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. (HC 35.427)

  • Menos "textão" e mais objetividade, por favor.

    "Ninguém que seja realmente inteligente, fala como se estivesse escrevendo uma dissertação".

  • Uma coisa não tem nada que ver com a outra.

  • Errado

    Se foi condenado (transitado em julgado) por crime já perde o cargo, independente se teve substituição de pena. O fato gerador da perda do cargo é condenado.

  • Errado

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EXTRA-PENAIS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. (...) - A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal.

    (HC 35.427/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/11/2006, p. 363)

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal.

  • A questão se refere aos efeitos da condenação que estão previstos no art. 92, I, “a" do Código Penal. Para analisar a correção ou erro da questão, é necessário analisarmos o citado artigo.  

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

    Percebe-se que, apesar do efeito da condenação não ser automático (conforme estabelecido no parágrafo único), não há qualquer menção à sua suspensão a partir da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. As regras de substituição estão previstas no art. 44 do Código Penal e não se comunicam necessariamente com os efeitos extrapenais da condenação.

     

    Assim, a assertiva está errada.

     Gabarito do professor: Errado

  • a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    caso o servidor seja condenado a pena superior a um ano de prisão, por delito praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública.

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ID
942769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Uso de Documento Falso Art. 304 CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;  Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja; Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; 
    A consumação ocorre com a falsificação ou alteração do documento público, pouco importando se ele chega ou não a ter efetivamente utilizado, portanto crime formal. Admite-se a tentativa. 

    Jean obrigada pela observação, olha o que eu achei quentinha:
    Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 
    07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.

     
  • Sobre a a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, existem posicionamentos divergentes entre STF e STJ:

    STJ  - data do julgamento: 18/12/2012 - Sexta turma
    AgRg no REsp 1349158 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220457-6 
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO.DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELODESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. MANTIDA A REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.SÚMULAS 17 E 83/STJ.1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casosem que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela nãoresultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido ograu de reprovabilidade do comportamento.2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior agravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticasdoutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como éexemplo a Súmula 17/STJ.3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido estecomo atípico pela aplicação do princípio da insignificância, corretafoi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304,c/c o art. 298, ambos do Código Penal.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razõesreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimentoassentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.

    Já o STF:

    data do julgamento: 12/06/2012

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada.
  • Salvo melhor juízo os crimes contra a fé pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância/ bagatela.
    Certa
  • Entendo que esta questão é dúbia, pois há entendimento dos dois lados...o STF geralmente é benevolente quanto à aplicação desse princípio, mas em relação à esses crimes há decisões nos dois sentidos, mas acredito que o que tem prevalecido é que não se aplica...Acho complicado esse tipo de questão em concurso, quando não há um entendimento pacífico, sempre vai gerar insegurança tendo que nos adequar à corrente que a banca segue....
  • O professor LFG ensina que se aplica o princípio da insignificância no âmbito da Administração Pública. Inclusive em seu livro (D. Penal Parte Geral, v.2, p. 352) afirma que a Primeira Turma do STF entendeu que se aplica. Cita como paradigma o HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau.

     

    O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

  • Não se trata de crime contra a administração publica, mas contra a FÉ PUBLICA.
    Nos crimes contra a administração publica o STF tem entendimento de que cabe o principio e o STJ de que não cabe (salvo na hipótese de descaminho). Nos crimes contra a fé pública não se aplica o principio da insignificância porque o bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. (por exemplo moeda falsa)

    Crimes que a jurisprudência reconhece o principio da insignificância:

    FURTO (simples ou qualificado), LESÃO CORPORAL, CRIMES CONTRA A ORDIM TRIBUTÁRIA, DESCAMINHO E CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes que a jurisprudência NÃO reconhece o principio da insignificância:

    ROUBO, TRAFICO DE DROGAS, MOEDA FALSA, CONTRABANDO, ESTELIONATO CONTRA O INSS, ENVOLVENDO FGTS E SEGURO DESEMPREGO, CRIME MILITAR

    Crimes nos quais existe divergência na jurisprudência:

    CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS (STF: SIM/ STJ: NÃO), PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL( STF: SIM/ STJ: NÃO), APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA (STF: NÃO/STJ: SIM), CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (STF: SIM/ STJ: NÃO), MANTER RADIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA( STF: SIM/ STJ: NÃO)
  • A falsa identidade  é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, a independer de obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causação de dano a outrem. Diverge do estelionato (171, CPB), visto que, tal figura típica exige duplo resultado: obtenção  de vantagem ilícita e  prejuízo alheio. Na Falsa Identidade (art. 307, CPB), não se reclama para a consumação efetiva de vantagem econômica em prejuízo alheio, sendo suficiente a intenção de alcançá-la.
  • O STF vale-se do mesmo entendimento para afastar a aplicação do princípio da insignificância em face do crime de moeda falsa, ainda que seja de pequeno valor as cédulas falsificadas. Considera, para tanto, que o bem jurídico protegido, qual seja a fé pública, enseja um maior juízo de reprovabilidade o que afastaria 1 dos 4 requisitos utilizados pelo pretório excelso para fins de aplicação do princípio da insignificância. 
    Confira-se:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado. [HC 112708 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:  26/06/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma]

    Abç e bons estudos.
  • Concordo inteiramente com o Prof. LFG (análise do crime de moeda falsa e principio da insignificância, perfeitamente aplicável ao debate aqui travado)

    O bem jurídico fé pública (imaterial) não afasta, de pronto, a incidência da insignificância. Cada caso é um caso. Não se pode, a partir de dogmas mal elaborados, já se afastar a incidência deste ou aquele instituto penal. Tudo depende do caso concreto.

    O Direito deve buscar, quase sempre, o "meio termo". Afirmar que, em se tratando de crime contra a fé pública, resta automaticamente afastado o princípio da insignificância, não parece ser a postura mais adequada, porque reveladora de um legalismo que pode chegar a uma arbitrariedade.

    Portanto, não se deve afastar aprioristicamente a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, com base no simplório argumento de que o bem jurídico tutelado tem natureza intangível.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica
  • Entendimento rápido, pois a banca pode voltar com perguntas do mesmo cunho.

    Tanto o  STF quanto o STJ consideram que não se pode aplicar o principio da insignificância para o crime de moeda falsa, pois trata-se de delito contra a fé pública. Ah, pode ser qualquer valor. STF 622, 5/4/11, e 548, 26/5/2009 (julgados), STJ 437, 1/6/2010.

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 304 - Uso de Documento Falso: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    - Crime consumado pela simples utilização, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública (não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso).
    - STF: há crime de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exig~encia por parte de autoridade policial.
  • O crime não se configura com a simples emissão de documento? Até aonde eu entendo basta que o agente crie o documento, não precisa que ele necessariamente o use, na parte que fala ultilização achei que fosse pegadinha. 

  • Gab: C

    Art. 304 -Uso de documento falso 


    Consumação :


    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:

    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados

    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer

    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Além disso, o uso de documento falso é crime

    instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no

    tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua

    classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.


    Fonte : Cleber Masson


  • GABARITO CORRETO.

     

    Trata-se do art. 304 do CP

    O crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito (RT727/464).

    Não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso

     

     

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal. STJ. 5ª Turma. HC 307586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme

  • O item está correto. A Doutrina entende que o delito do art. 304 é formal, pois se consuma no momento da utilização do documento, ou seja, no momento da prática da conduta, sendo dispensável eventual resultado naturalístico. Vejamos o art. 304:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Com relação ao princípio da insignificância, de fato, este é o entendimento jurisprudencial predominante (impossibilidade de aplicação nos crimes contra a fé pública), embora haja decisões isoladas entendendo pela aplicação do princípio.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • que questão linda!!!

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • O delito de uso de documento falso é crime formal, que se consuma com a apresentação do documento. Logo, a obtenção de qualquer vantagem em nada interfere na consumação do tipo, sendo mero exaurimento do crime (TJRS, Ap. Crim. 70022422000, 4ª Câm. Crim., Rel. José Eugênio Tedesco, j. 3/4/2008). 

  • Certo

    CP

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Uso de documento falso

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum),  ainda  que  o  crime  resultante  da fabricação ou adulteração do documento seja próprio. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta consiste em fazer uso dos documentos produzidos nos crimes previstos nos arts. 297 a 302. Percebam que o tipo penal praticamente não descreve as condutas, pois se remete aos outros tipos penais (arts. 297 a 302 do CP), inclusive no que se refere à pena do delito (será a mesma pena prevista para a falsificação do documento utilizado). Isso é chamado pela Doutrina como tipo penal remetido, já que se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta criminosa.

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não é necessário que o agente tenha a finalidade de obter vantagem ilícita, por exemplo. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento utilizado pelo agente. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  no  momento  em  que  o  agente  leva  o  documento  ao conhecimento de terceiros, pois aí se dá a lesão à credibilidade, à fé pública. NÃO SE ADMITE A TENTATIVA! Pois se trata dede crime que se perfaz num único ato (não se pode desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução), ou seja, é crime unissubsistente. 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ Súmula 546  

    A competência para processar e julgar o crime de uso dedocumento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.

    1.    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    a.    Arrependimento posterior;

    b.    Princípio da insignificância;

    c.    Modalidade culposa;

    #Uso de documento falso

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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ID
942772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

No crime funcional contra a ordem tributária consistente em exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou mesmo antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, extingue-se a punibilidade do agente, desde que haja pagamento integral do tributo antes da persecução penal em juízo, nos termos da lei regente dos crimes contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    A questão estaria correta se o artigo 14 da Lei n. 8.137/90 não tivesse sido revogado pela Lei n. 8.383, de 30/12/91, que assim dispunha: " Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".  (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Assim, ao inserir na questão o referido artigo que está revogado, ela se tornou incorreta!

    Bons estudos!
  • O disposto no artigo 34 da lei n.º 9.249/1995 (atrelado à Lei 8.137/90) passou a tratar da extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes de resultado, ao estabelecer que sendo integral (pagamento de todos os valores devidos), até o recebimento da denúncia, produz tal consequência extintiva.
    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade
  • Com o devido respeito aos colegas,

    O erro da questão está em afirmar que o pagamento integral tem que ser feito "antes da persecução penal em juízo", pois o pagamento integral, a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue a punbilidade.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Ouso discordar dos posiconamentos dos nobres colegas acima expostos.

    O erro da assertiva não encontra-se na parte final do enunciado, quando refere-se ao momento em que o pagamento será realizado, mas no que tange ao próprio pagamento como causa extintiva da punibilidade.

    No início da questão, o examinador ressalta que trata-se dos CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    Como se sabe, estes delitos são considerados pela doutrina e jurisprudência como crimes formais e não materiais.

    O pagamento como causa extintiva da punibilidade aplica-se somente aos delitos materiais contra a ordem tributária, destarte, não se aplica ao crime desta questão que, ressaltando, por ser formal, não há que se falar em pagamento.
  • Complemento e faço breve ressalva ao comentário do colega acima.

    Na verdade, a questão possui dois erros. 

    O primeiro, conforme bem observado pelo colega acima, está no próprio pagamento como causa extintiva da punibilidade, visto que as duas causas de extinção da punibilidade (pagamento e parcelamento) aplicam-se somente aos crimes do artigo 1º (crime materiais) e do artigo 2º (crimes formais) mas não aos crimes funcionais previstos no artigo 3º.

    Da mesma forma, só a título de informação, estas causas também se aplicam aos crimes prividenciários previstos no código penal, a saber: apropriação indévita previdenciária e sonegação de contribuição social previdenciária. Ressalta-se que não se aplica ao crime de descaminho.

    O segundo erro, supondo que a questão estivesse tratando dos crimes do art. 1º ou 2º da Lei,  há erro evidente na limitação temporal para o pagamento do tributo e acessórios, visto que a Lei nº 12.382/2011 só limitou o prazo para o parcelamento (antes do recebimento da denúncia) e não para o pagamento, logo, o pagamento poderá ser realizado a qualquer tempo. 

    Espero ter ajudado.
  • Tá difícil hein, até agora ninguém concordou com ninguém e pra variar também não concordo... hehehe.

    No crime funcional contra a ordem tributária consistente em exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou mesmo antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, extingue-se a punibilidade do agente, desde que haja pagamento integral do tributo antes da persecução penal em juízo, nos termos da lei regente dos crimes contra a ordem tributária.

    O erro da assertiva está bem no finalzinho, já que na lei regente dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) não há nenhum dispositivo afirmando nada sobre extinção da punibilidade com o pagamento parcial ou integral do tributo. É necessário recorrer a outras leis em especial a lei 9.249 em seu art. 34. para entender que nos crimes da Lei 8.137/90 se houver o pagamento integral até antes do recebimento da denúncia será declarada a extinção da punibilidade.
  • Com o advento da Lei 12.382/2011, teria sido estabelecido novo regramento à matéria, para vincular a extinção da punibilidade ao pagamento realizado antes do recebimento da denúncia. Entretanto, repisou que essa norma não teria revogado a citada regra da Lei 10.684/2003, que trataria de pagamento direto, e não parcelamento. Assim, o pagamento integral promovido anteriormente ao trânsito em julgado da condenação — ou mesmo após esse fenômeno — implicaria a extinção da punibilidade. AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)

    A
    migos, assim, o pagamento feito após o oferecimento da denuncia implicará a extinção da punibilidade. A

    Pede À DEUS e receberás.
  • ERRADO. De forma resumida, há 2 erros, cf. muito bem colocaram os colegas acima:
    (1) Exigir/solicitar/aceitar promessa são condutas formais, que se consumam independentemente da ocorrência do resultado previsto. Por isso, não há que se falar em "pagamento" para extinção da punibilidade, pois o delito já se consumou anteriormente, com a exigência/solicitação/aceitação de promessa. O pagamento em nada alterará, pois pode ser que sequer tenha ocorrido a corrupção pelo particular, p ex. (já que não é exigível). 
    (2) O pagamento, como causa extintiva da punibilidade, pode ocorrer a qualquer momento, até o trânsito em julgado (além de ser possível a suspensão do "jus puniendi" do Estado se houver parcelamento, até final quitação). 
    Espero ter ajudado! Aproveitei as posições acima e consolidei aqui!
    Abs!
  • Caros amigos, penso que o erro da questão se deve ao seguinte posicionamento do STJ:

    "Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce (persiste) a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no art. 3º da Lei 8.137/90 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial. (HC 137.462/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011)"

  • Acho que fica mais simples pensar que é extinta a punibilidade quando o agente efetuar o pagamento. A qualquer tempo!
  • Nota-se que nesta questão a banca cobra o conhecimento do candidato se o crime é formal ou material.
    Apesar de um ou outro erro, o direcionamento da banca é claro ao questionar se no crime: exigir, solicitar, receber (...) vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, extingue-se a punibilidade após o devido pagamento correto.
    Certo é que o crime fica definido com a simples exigência, solicitação, recebimento ou aceitação de promessa, assim como nos crimes de concussão e corrupção passiva, definidos nos arts. 316 e 317 do CP. O crime é formal, portanto consuma-se com o simples ato, independente da atitude do agente passivo.
  • Em relação à questão: vale o comentário do colega Rodrigo Ferreira Medeiros , ou seja, aos crimes tributários funcionais não se aplica a causa especial de extinção da punibilidade relacionada ao pagamento dos débitos.

    E se não fosse crime funcional contra a ordem tributária??? Então, aplicaríamos a LEI Nº 9.430/96.

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (ou seja, não se aplica ao crime funcional previsto no art. 3°), e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).  

    § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    Resumindo:
    1) Crimes tributários funcionais
           a) Não se aplica a extinção da punibilidade por pagamento do débito
    2) Crimes tributários não funcionais
           a)
    A representação fiscal para fins penais será encaminhada ao MP depois de encerrado o procedimento administrativo tributário;
           b) O autor pode pagar o débito ou parcelar a dívida
                          b.1) Se o autor pagar o débito antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade
                      b.2) Se
    o autor aderir ao sistema de parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspende-se a pretenção punitiva e a prescrição. Nesta hipótese, quando o autor terminar de pagar integralmente o parcelamento, extingue-se a punibilidade

     

  • Pode ser feito o pagamento a qualquer tempo, veja:

    A extinção e a suspensão da punibilidade nos crimes tributários geram inúmeras discussões doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais. Tais discussões são fomentadas e, de certo modo, reacendidas a cada edição legislativa sobre o tema.

    No entanto, tais discussões se encontravam significativamente reduzidas, desde a edição da Lei 10.684/03, mormente em razão da tomada de posição do Supremo Tribunal Federal.

    Entendeu a Corte Constitucional, ao analisar aquela legislação, que o pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado. E, não há relevância alguma a data do pagamento ou da celebração do parcelamento.
    Opagamento do débito, permanece como outrora, ou seja, desde que integralmente realizado, a qualquer tempo, fará operar a extinção da punibilidade do agente.
    Cícero Marcos Lima Lana é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre e Doutorando em Direito Penal pela PUC-SP.

    Segundo Luiz Flávio Gomes: "De acordo com a nossa opinião, a Lei 12.382/11 regulamentou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não tendo afetado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento (em qualquer tempo)."

  • PESSOAL, BOA TARDE!

    A QUESTÃO MERECE DELONGAS...

    O CASO É SIMPLES: ESSE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA É FORMAL.

    ASSIM SENDO, POUCO IMPORTA PAGAR OU NÃO O TRIBUTO. O RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO É EXIGIDO PARA ESSE TIPO DE CRIME.

    O RACIOCÍNIO É O MESMO DA CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • Caro Alessandro, "À DEUS" não tem acento grave (crase).

  • ATENÇÃO!!!

     

    INFORMATIVO 611 - STJ:

     

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017".

  • O pagamento como causa extintiva da punibilidade aplica-se somente aos delitos materiais contra a ordem tributária, destarte, não se aplica ao crime desta questão que, ressaltando, por ser formal, não há que se falar em pagamento.

  • O único comentário correto é o de Rodrigo Ferreira Medeiros. Vá direto ao mesmo.

ID
942775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.

O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

Alternativas
Comentários
  • Ao que parece, o CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material. Senão vejamos:

    "Apesar de parcela da doutirna entender ser crime formal nas duas primeiras modalidades (ordenar e autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT (Tratato de Direito Penal: parte especial, v. 5, p. 504), não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa.
    Na última forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime, material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento da despesa."

    (Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 4º edição, página 937).
  • CERTA.

    O Sujeito ativo deste crime é o titular de mandato em qualquer os três poderes, com atribuição para aumentar os gastos.
    O Sujeito passivo: União, Estados, DF, Municípios ou os órgãos que são representados por detentores de mandato.

    Configura-se um crime de ação múltipla, prevendo assim, três ações nucleares:
    1. Ordenar 2. Autorizar 3. Executar

    Não se confunde este delito com o previsto no art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura).
    Cezar Bitencourt, aborda que "a proibição constante no art. 359-C é abrangente, genérica, englobando toda e qualquer despesa, enquanto a criminalização deste art. 359-G é restrita, específica, limitando-se à despesa com pessoal.

    A maioria da doutrina aborda ser um crime formal nas duas primeiras modalidades, Cezar por sua vez, discorda.
    Na questão quando se fala em delito material, Cezar Bitencourt (citado pelo colega acima).Atento ao princípio da lesividade, explica o penalista inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente a possibilidade de tentativa.
    Na ultima forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento de despesa.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    questao SUPER HIPER CONTROVERTIDA. pesquisei a fundo CAPEZ, BITENCOURT, DAMÁSIO, CLEBER MASSON, CADA UM DIZ ALGUMA COISA DIFERENTE DO OUTRO. FORMAL, MERA CONDUTA, MATERIAL... CESPE WTFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF VSF CAMBADA DE INCOMPETENTES.
  • Realmente o CESPE adotou a doutrina de Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material, muito embora Rogério Sanches tenha entendimento que nas modalidades ordenar e autorizar o crime seja formal, sendo material somente quando a conduta for executar.

     
  • tanta questão que pode ser abordado somente pelo codigo penal , mas o cespe não se satisfaz e tem que colocar jurisprudencia sendo que cada um diz uma coisa . Ai fica dificil né
  • Em que pese a divergência doutrinária, o doutrinador Guilherme Nucci assim discorre em relação ao crime do art. 359-G (Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura):

    Classificação: É crime próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

    Tentativa: É admitida na forma plurissubsistente.

    Momento consumativo: Quando qualquer das condutas típicas for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado.

    Sem delongas, o mais conveniente é aceitar a doutrina da Banca Examinadora. 
  • Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 5, 6ª edição - 2012, p.508/509) diz: "A modalidade executar é crime material, e somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto. Trata-se de crime formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal, como ocorre nos crimes materiais, o que não quer dizer que não exista, pois o reflexo do aumento no orçamento público configura o resultado".

    Assim, entendo que se é que a banca acompanhou o entendimento do Bitencourt foi adotando essa sua generalização, no caso de reflexo no orçamento...

  • Pessoal, acho que estou ficando louco, me ajudem!!!!

    Assim diz o Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa ....

    Salvo engano meu (e aqui está minha confusão) dois quadrimestres correspondem a dois períodos de 4 meses, isto é, 8 meses. Tais 8 meses, a grosso modo, não seriam 240 dias? E a questão fala em 180 dias!!! Alguém pode me ajudar?

  • Rafaelfrade

    São 02 artigos distintos, porém muito semelhantes e são do mesmo capítulo penal DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos


    Espero ter ajudado

  • Crime próprio; comissivo; formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal; material, na modalidade de executar, pois somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto; de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente ou plurissubsistente (dependendo de que forma o delito é praticado); não transeunte. 

  • Rafaelfrade você está falando do art. 359-C que é sobre Assunção de obrigação. A questão acima trata do art. 359-G que é sobre Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. 


    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura :
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Jesus, não é crime formal, mas MATERIAL. O sujeito autoriza e essa autorização leva o aumento de gasto total de despesa com pessoal. O resultado é imprescindível, pois a simples autorização que não gere esse aumento não tipifica o delito.

  • Qual a justificativa para estar correta a seguinte parte da assertiva: "e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria."


    Para mim, o crime se caracteriza pelo mero aumento de despesa, não necessitando ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal.

    É aquela velha história de não poder conceder aumento a servidores nos últimos 180 dias do mandato... .. Estou errado?

  • CERTO 

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
  • Tal conduta Não é crime FORMAL, não?

    Oxi..Crime material? :/

  • Pode isso, Arnaldo, cobrar doutrina minoritária? Quiçá unitária, de Cezar Roberto Bitencourt?

  • Material seria se estivesse falando apenas na forma de executar.

    Acredito que o gab está incorreto

  • A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    FONTE: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_crime_material_formal_mera_conduta.htm

  • Leia a questão sem o não...

    O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

    Gab.: Certo

  • Se está previsto na LOA, LDO segue la pelota.

  • Esse crime é formal. Como pode estar certa uma alternativa dessas?

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • É pra ser lascar. Doutrina majoritária entende que se trata de delito FORMAL!

  • Quem acerta essa tipo de questão ou chutou ou colouu.

  • JAMAIS CORREREI O RISCO E NÃO DAREI MÃO À SORTE.

    BRANCO DE BOOOOOOOOA.

    tchal

  • GABARITO: C

  • Certo.

    Há debate na doutrina sobre a natureza do art. 359-G, mas há histórico do CESPE adotando a posição de que o crime é material (posição de Sanches e Bittencourt). Sobre os aspectos da Receita Corrente Líquida e da Legislação Própria, o item extrapola nossa análise do tema, haja vista seu direcionamento para um certame para um Tribunal de Contas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • QUEM PASSOU A DICA:

    "quando você veja a palavra ORDENAR o crime será formal"

    VAI DECORAR SEU RELAXADO!!! KKKKK

  • Aprendi que esta zorra é crime formal e não material.

  • Alguém sabe de fato qual foi a defesa da banca para manter gabarito?

    não achei....

  • CRIME FORMAL DE ACORDO COM GRANDE PARCELA DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito da banca: Certo.

    Não sei se estou equivocado, mas há divergência doutrinária quanto à classificação. Minoritariamente, considera-se crime material. Fato que me faz discordar do gabarito da banca.

    Nas palavras de Rogério Greco (Código Penal Comentado, 13a Ed.): O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena, autoriza ou executa o ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    TALVEZ eles podem ter utilizado isso aqui pra manter o gabarito:

    "A comprovação de que o Decreto-Lei n. 2.137/2004, ordenado ela apelante na condição de ex-prefeita, redundou em aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias que antecederam o final do seu mandato, enseja a responsabilização criminal por infração ao art. 359-G do Código Penal." (TJRO, ACr. 10001936-57.2005.8.22.0009, Rel. Des. Ivanira Feitosa Borges, DJERO 19/1/2010).

    Bons estudos!

  • Jurisprudência cespe

  • Se ficar p*to é pior kkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    >São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.

    ==>-Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    ==>O verbo ordenar na questão já a autoexplica.  Logo, ordenar não exige resultado material.

    Cespe querendo ser o STF das bancas. Criando sua própria jurisprudência.

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Não sei das doutrinas, mas pelo artigo dá a entender que gerar aumento de despesa é elementar do crime.

  • Desde quando ordenar ou autorizar seria MATERIAL? Aqui não se exige o resultado naturalístico, bastando, tão somente, a realização da conduta....

  • Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-g do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentemos a assertiva.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

                                         Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

                Quanto à tipicidade objetiva, os verbos núcleos do tipo são ordenar (determinar, mandar), autorizar (permitir, anuir) ou executar (realizar, levar a efeito) ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Despesa total com pessoal é elemento normativo do tipo penal que é definido pelo art. 18, caput, da Lei Complementar 101/2000.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

                A própria Constituição Federal apregoa, em seu artigo 169, que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Entes Federados não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. A supracitada Lei Complementar 101/00, em seu art. 19, estabelece os limites. 

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

                No que diz respeito ao momento consumativo do crime do art. 359-G, há evidente divergência doutrinária. Luiz Regis Prado (2018, p. 1008) defende, em conjunto com a maior parte da doutrina, que a consumação depende da modalidade do delito. Nas modalidades ordenar ou autorizar, trata-se de crime formal, consumando-se com a mera ordem ou autorização ainda que o ato não se concretize. Quanto ao verbo núcleo executar, trata-se de crime material. 

                Contudo, há doutrinadores que discordam. Nos termos de Rogério Sanches Cunha:

     

    Apesar de parcela considerável da doutrina entender ser o crime formal nas duas primeiras modalidades (oudenar ou autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT, não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa (CUNHA, 2019, p. 1050).

     

                Percebe-se que a assertiva adotou a posição de uma parcela da doutrina como a única existente, ignorando a divergência. Assim, considerando que não há posição jurisprudencial bem sedimentada sobre a matéria, a questão mereceria anulação.

     
    Gabarito do professor: ANULADA.
     

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

     

     

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ID
942778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.

Por força de dispositivo expresso constante no CP, a caracterização dos crimes contra as finanças públicas depende de pronunciamento definitivo da corte de contas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
    A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".

     

  • LEI 8429
    CAPÍTULO VI
    Das Disposições Penais

     

            Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
     

  • Bem lembrado pela Yasmin. Isso se deve porque a apreciação das contas (a sua aprovação), não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado. As contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ser considerado ilegal. 

  • Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.

  • Concordo com Bruno.

     

    Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas NÃO  está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que NÃO vincula a esfera penal.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo.

  • São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.

  • É CRIME FORMAL

    tchal

  • Na verdade a questão busca é confundir o candidato relativamente a diferenças dos crimes contra a administração finanças pública e dos crimes contra a ordem tributária.

    Haja vista que nos crimes contra a ordem tributária, por disposição expressa da Constituição, a constituição definitiva do crédito tributário deve se dar mediante ato do fisco, de modo que os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137, possuem esse ato administrativo do Fisco como condição objetiva de punibilidade.

    É normal o aluno confundir os crimes tributário com os crimes contra a fianças públicas. Ao passo que o primeiro vislumbra arrecadar valores, o segundo regula os gastos desses valores, possuindo ambos regras e princípios diversos. Não havendo o segundo essa exigência constitucional.

  • Vc mata a questão partindo da premissa que as esferas penais e administrativas são independentes

  • Pareceu uma tentativa de criar confusão com o conteúdo da Súmula Vinculante 24 aplicável a crimes contra a ordem tributária

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

    por que é uma exceção ao princípio da independência das esferas de responsabilização.

  • Esferas independem, logo uma não vincula a outra

  • Errado

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas não está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que não vincula a esfera penal. 

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ID
942781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos possa ser aplicada a lei nova, nunca o será sob o argumento de favorecimento do devedor. Em um contrato temos dois particulares, em polos diferentes, cada qual pretendendo preservar seus interesses pessoais. Se protegermos um dos polos, obviamente estaremos prejudicando, de forma inadmissível, o outro polo.
     
  • Caros amigos, apenas para contribuir, segue trecho da obra do Prof. Pablo Stolze sobre o tema:

    "Nas lides de natureza privada, em geral, litigam dois particulares, cada qual pretendendo, ultima ratio, preservar seu próprio patrimônio ou seus interesses pessoais. Por isso, as situações concluídas sob a égide de uma lei civil, mesmo que venham a produzir efeitos futuros, constituem atos jurídicos perfeitos, cuja impositividade uma lei posterior não poderá retirar. Assim, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”, principalmente pelo fato de que a nova norma revogadora da anterior poderá ser prejudicial aos interesses da outra parte. É, pois, incorreto imaginar que a lei civil benéfica retroage" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, P. 126)

  • Ainda sobre o assunto, vale a pena conferir o CC, art. 2.035. 


    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


    Abraço a todos e bons estudos!

  • No Código Civil a matéria é regida pelo art. 2.035, que determina que os efeitos dos NJ celebrados antes do CC atual e produzidos posteriormente, a este se subordinam. Assim, em relação ao direito intertemporal, os requisitos de existência e validade a serem aplicados no NJ são os do momento de sua celebração. Já o requisito de eficácia do NJ é o do momento de sua produção. Ex. mudança de regime de bens (eficácia); multa de condomínio (eficácia); sociedade entre cônjuges (validade).

  • Em que pese a facilidade da questão, pois o examinador criou uma quebra da isonomia em favor do devedor, trata-de um tema complexo onde há um divergência entre o STF e a doutrina. Vejamos:

    O STF tem adotando a teoria de Gabba, qual seja, a teoria que sustenta a irretroatividade da lei nova diante de direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Com isso, nas palavras de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, "é possível afirmar, seguramente, que as leis não têm retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando:

          i) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos
          ii) Desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Ademais, também é conveniente sublinhar que a Suprema Corte também vem entendendo que nem mesmo os efeitos futuros dos fatos ocorridos ainda sob vigência da lei antiga poderão ser atingidos pela lei nova, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade normativa (ADI 493/DF)".

    Já a posição doutrinária está pautada na teoria de Roubier, assim afirma que a retroatividade mínima não viola a Constituição, pois ela não é uma retroatividade em si, mas, tão somente, uma mera aplicação imediata da norma (artigo 6o da LINDB). Isso está fundamentado no enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF, vejamos:

    164 - Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)

    Por fim o posicionamento dos professor Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves “Forçoso é reconhecer, outrossim, na linha de raciocínio exposto, a aplicação imediata da lei nova às relações jurídicas continuativas – isto é, as relações jurídicas iniciadas na vigência da lei anterior e que se protraem no tempo, mantendo-se após o advento da lei nova. No que concerne às relações continuativas (também chamadas de relações de trato sucessivo), a sua existência e a sua validade ficam submetidas à norma vigente ao tempo de seu início. No entanto, a sua eficácia estará, inarredavelmente submetida à nova norma jurídica. De qualquer sorte, é certo que essa incidência da lei nova aos efeitos das relações continuativas exige o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”.

    Bons estudos

    Carlos Dantas
  • O examinador tentou induzir o candidato a elaborar um raciocínio equivocado, em analogia ao direito penal, como se fosse possível comparar o devedor ao réu. Eu ri.

  • O código civil adotou a Retroatividade mínima (art. 2035, CC), ou seja, a lei nova só alcança efeitos ainda não consumados do ato.

  • A lei nova deverá ser aplicada ainda que desfavorável ao devedor

  • Leonardo, a lei nova nao será aplicada, continuará sendo aplicada a lei vigente ao tempo do contrato.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    "tratando-se apenas da correta incidência do princípio do tempus regit actum, visto que, segundo o art. 6o., parágrafo primeiro da Lei de Introdução ao Código Civil reputa-se o ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou . Assim, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”. É, pois, incorreto imaginar que a lei civil benéfica retroage. (Gagliano e Pamplona Filho. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. vol I. p. 77/79)."

  • E é direito penal agora é? Kkkkkkk..retroatividade benéfica? Hahaha..Questão engraçada!
  • LINDB, ART. 6o.: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    par. 1o. - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    par. 2o. - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    par. 3o. - Chama-se coisa julgado ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • A questão quer o conhecimento sobre a eficácia de lei no tempo e no espaço.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afinadas com a tendência contemporânea, adotaram, com efeito, o princípio da irretroatividade das leis como regra e o da retroatividade como exceção. Acolheu­-se a teoria subjetiva de Gabba, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, como regra, aplica­-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando:

    ■ não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

    ■ quando o legislador expressamente mandar aplicá­-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A lei nova só alcançará fatos ainda não consumados.

    No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei não será aplicada à referida relação ainda que apresente regra mais favorável ao devedor, uma vez que a relação contratual foi aperfeiçoada sob a égide da lei anterior.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • -A lei PENAL não retroagirá exceto para beneficiar o RÉU.

    -Segundo o artigo 6 da LINDB " A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a coisa julgada. "

     

  • No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    Só se admite a RETROATIVIDADE. se a questão citar: Previsão legal, Excepcionalmente a Fatos pendentes  em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (Art. 2.035 CC/02) e a teoria do Gabba; De regra sempre será IRRETROATIVIDADE.

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO:

     

    1) normas de ordem pública podem retroagir, (teoria subjetiva de Gabba) -> Desde que não afetem: (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    2) - E se o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. Admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • tempus regit actum

  • Errado

    Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos possa ser aplicada a lei nova, não será sob o argumento de favorecimento do devedor.

  • Errado, não é penal.

    regido -> contrato -continuará sendo regido pela lei anterior.

    seja forte e corajosa.


ID
942784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    A posição mais recente do STF é que mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio da irretroatividade das leis. Ou seja, em julgados mais modernos o Supremo vem decidindo pela prevalência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, inadmitindo a incidência de lei nova, ainda que de ordem pública, para regular seus efeitos. Segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
     
  • CERTO. A questão foi abordada em um julgado de direito previdenciário: ".ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. Consoante entendimento até então firmado por esta Corte Superior de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido
    pela Lei n. 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os
    beneficiários que estivessem situação idêntica, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
    concedidos, em face de ser uma norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei.
    Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1300773/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012);
  • O julgado que a colega citou não fundamenta a questão, pelo contrário, a contesta. Fico com aquele citado pelo primeiro colega, pedindo venia para transcrever a ementa:

    ADI 493 - Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
  • PARA COMPLEMENTAR COM A LEI SECA.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    BONS ESTUDOS!
  • Marquei errada, pois li no livro da Maria Helena diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 13ª edição) que quando a lei for de ordem pública os tribunais têm admitido que se alcance os contratos já efetivados na lei anterior. Segue trecho do livro:

    ... Teoricamente, como já dissemos alhures, a lei nova não poderá alcançar o contrato efetivado sob o comando da norma anterior, mas nossos juízes e tribunais têm admitido que se deve aplicar a lei nova se esta for de ordem pública, como, p. ex., a lei sobre reajustamento do valor locativo ou sobre a atualização de contribuições e dos benefícios da previdência privada etc. Já se decidiu que "as leis tidas como de ordem pública são aplicáveis aos atos e fatos que encontram, sem ofensa ao ato jurídico perfeito" (RSTJ, v. 17, 1991). (pág. 192, § 1º).

    Ao ler os comentários dos colegas acima, achei que fosse uma nova mudança de posicionamento dos tribunais, já que o meu livro é de 2007, mas ao ver as decisões, todas antigas, não entendi. Alguém poderia ajudar a esclarecer essa dúvida?
  • Caros amigos, vou colar trecho de um texto de resolução que questões que encontrei no site Ponto dos Concursos, texto este de autoria do Prof. Vicente Paulo.
    No texto ele menciona que o STF entende que no Brasil nem mesmo uma lei de ORDEM PÚBLICA pode sobrepujar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pontua, inclusive, que alguns autores entendiam que no caso de leis de ORDEM PÚBLICA isso poderia acontecer, mas, conforme mencionado, não é o que entende o STF e nosso ordenamento.
    Segue o texto:

    "15) Assinale a opção correta.

    a) Uma lei nova, desde que seja de ordem pública, pode incidir sobre prestações futuras de um contrato preexistente, admitindo-se, portanto, que assuma caráter retroativo.

    Vamos aos comentários.

    A assertiva “a” está errada porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é invocável mesmo diante de leis de ordem pública. Ou, em outras palavras: no Brasil, nem mesmo uma lei de ordem pública pode desrespeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Vamos entender melhor essa orientação, começando pela distinção que a doutrina faz entre lei de ordem pública e lei de ordem privada.

    Leis de ordem privada são aquelas que tratam, precipuamente, das chamadas relações privadas, dos negócios privados. Uma lei de direito civil, que regula um contrato tipicamente privado, privilegiando a autonomia da vontade das partes, é um bom exemplo.

    Leis de ordem pública são aquelas que tratam de situações nas quais há predominância do interesse público sobre o interesse privado. São leis que regem, precipuamente, o bem da coletividade, a realização do fim social. O Código de Defesa do Consumidor, norma que regulamenta o inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, é uma típica lei de ordem pública.

    Continuo abaixo...

  • [...]
    Pois bem, o fato é que em alguns ordenamentos jurídicos a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito só é invocável frente às leis de ordem privada (a proteção, nesses ordenamentos, não protege o indivíduo frente às leis de ordem pública). Significa dizer que nesses ordenamentos as leis de ordem pública têm aplicação imediata, atingindo negócios celebrados no passado, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A fundamentação para esse entendimento é a máxima segundo a qual o interesse público (estabelecido na lei de ordem pública) deve prevalecer sobre os interesses privados (consubstanciados no direito adquirido e no ato jurídico perfeito).


    A partir dessa realidade, presente em alguns ordenamentos jurídicos mundo afora (aplicação imediata das leis de ordem pública, em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito), alguns doutrinadores pátrios pretenderam aplicar esse entendimento no Brasil, afirmando que a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXV) não seria invocável diante de lei de ordem pública.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e leis dispositivas” (ADin nº 493-0/DF, Relator Ministro Moreira Alves)."

    Espero ter contribuído!
    Abraços!
  • Acho que um bom exemplo para ilustrar esta hipótese é a limitação da multa das taxas condominiais, trazida pelo CC de 2002. 
    CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - REDUÇÃO - PERCENTUAL - APLICABILIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - ULTRATIVIDADE - LEI NOVA - PREVALÊNCIA - ORDEM PÚBLICA.
    1 - A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil. Assim sendo, dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (LCI 12, § 3º). No entanto, as novas regras sobre multa moratória, com teto de 2%, por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do novo código civil, em 12.1.2003, mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003, face à ultratividade da lei nova.  A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior.
    2 - Quanto à taxa de juros, verifica-se que a de 1% ao mês é compatível com as disposições do CC 406, 591 e LU 4º. a convenção de condomínio pode prever taxa menor por atraso no pagamento das prestações condominiais, mas nunca superior a 1% ao mês. No silêncio da convenção, incide a taxa legal de 1% ao mês de juros de mora.
    (TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº  20030110185079, Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima, DJ 24.06.2004, p. 64)

    COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, nas taxas condominiais vencidas até a vigência do Código Civil de 2002 deverá incidir a multa moratória estabelecida na convenção do condomínio (obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 da Lei n.º 4.591/64), a partir de quando incidirá a multa de 2% (dois por cento) disposta no § 1º do art. 1.336 da Lei 10.406/02.
    (TJ/SC – 3ª C. D. Civ., Ap. Cív. nº 2005.006561-6, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. 21.10.2005)


    Ler mais: http://www.consultoriarossi.com.br/servi%C3%A7os%20online/consultar%20jurisprud%C3%AAncia/condominio-multas/
  • Muita atenção!

    O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública, OK! Essa é a regra, mas não podemos nos esquecer da literalidade da ressalva feita pelo próprio Código Civil em relação aos preceitos de ordem pública, tais como os relativos à função social da propriedade e dos contratos:

    CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 3ª ed.), "o dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal"

  • Eu fiz uma ligeira pesquisa na jurisprudência do STF. Achei julgados datados de 2011 e 2012, que, fundados em jurisprudência dos anos 2000, do mesmo STF (o que autoriza concluir tratar-se de jurisprudência, de certa forma, pacífica no âmbito da Suprema Corte, em que pesem as calorosas discussões na seara doutrinária), proclamam que até mesmo as normas de ordem pública estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei nova, tendo em vista o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Num caso prático, um contrato celebrado em momento anterior à entrada em vigor do CDC, no qual foi identificada, posteriormente a esta, uma cláusula abusiva, sobre a qual discutia-se a declaração de nulidade, quedou-se absolutamente inalterado, pela aplicação do telado princípio da irretroatividade da lei nova. Leiamos:  

    “"Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo ,XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 205.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 3/3/00).

    Processo:AI 741426 PR
    Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:06/11/2012
    Publicação:DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012
    Parte(s):BANCO BRADESCO S/A
    OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
    OSWALDO SPÓSITO
    GILMAR KUHN
    DANIEL HACHEM
     

  • LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA. 1. O controle de constitucionalidade exercido em hipóteses de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88) pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta. 2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 263161/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ellen Gracie. j. 08.10.2002, unânime, DJU 06.12.2003, p. 65). Legislação: CF/88 Art. 5º Inc. XXXVI - Constituição Federal Lei Fed. 8030/90 Art. 1º

  • Lauro, parabéns por seus comentários, sempre muito precisos e concisos.

  • Lauro... Muito bom comentário, mas vc tem o número do acórdão?


  • Entendo que está questão está desatualizada. A uma, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada podem ser mitigados. Segundo o art. 2.035 do CC/02, "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

    Trata-se, pois, do princípio da retroatividade motivada ou justificada, segundo o qual normas de ordem pública podem retroagir.

    Lembre-se que o STF entende não haver direito adquirido contra ordem constitucional. Em outras palavras, sobrevindo norma CF (Poder Constituinte Originário) ou nova EC (Poder Constituinte Reformador), não se pode alegar direito adquirido contra as novas disposições constitucionais. 

  • A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre essa matéria: “a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

    (...)
    Tem o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    Só se admite a RETROATIVIDADE. se a questão citar: Previsão legal, Excepcionalmente a Fatos pendentes  em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (Art. 2.035 CC/02) e a teoria do Gabba; De regra sempre será IRRETROATIVIDADE.

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO:

     

    1) normas de ordem pública podem retroagir, (teoria subjetiva de Gabba) -> Desde que não afetem: (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    2) - E se o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. Admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão correta

    Lei de ordem pública 

    É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade e o seu funcionamento, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares. 

    https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100008069/lei-de-ordem-publica

     

  • O curioso dessa questão é que ela é uma jogada gramatical e lógica, parece algo incompleto e, portanto, a princípio parece errado. Mas é só uma afirmação solta mesmo, e que não está errada!

  • No Direito Brasileiro consagrou-se a regra da irretroatividade das leis, de modo que as leis novas não alcançam os fatos pretéritos. A regra da irretroatividade é aplicável inclusive às normas jurídicas de ordem pública.

    Fonte: CiclosR3

  • Certo

    “Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria:

    a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido;

    b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz;

    c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;

    d) pode haver retroatividade expressa desde que não atinja direito adquirido;

    e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

    Tendo o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o princípio que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública.”

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada


ID
942787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às pessoas jurídicas, julgue o item que se segue.

Aquele que emprestar dinheiro a uma sociedade limitada com capital integralizado estará garantido pelo patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, que responderão de forma subsidiária. Como forma de resguardar o direito do emprestador, a lei pertinente prevê que essa garantia não comportará excepcionalidades.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que há um erro ao dizer que o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios garantirão o empréstimo, já que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas", conforme preconiza o art. 1.052 do CC/02.
    Corrijam-me se estiver errado.
  • Pra mim o erro está na possibilidade de mesmo integralizado o capital social da empresa ser atingido o patrimônio dos sócios. 
  • Questão ERRADA.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Visualizo dois erros:
    1 - Se está integralizado, sua responsabilidade já está restritas ao capital, não cabendo responder subsidiariamente com seu patrimônio, pois responsabilidade da sociedade limitada é restrita ao valor de suas cotas.

    2 - Há exceções quanto à responsabilidade dos sócios, respondendo com patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, tais como:
    - dívida trabalhista: A jurisprudência dos Tribunais entendem que o sócio, se a sociedade não tem bens suficientes, tal repercute no patrimônio pessoal dos sócios. (dívida: somente no caso de trabalhista)
    - se a sociedade limitada não for levada a registro: Nesses casos, também, a responsabilidade dos sócios será ilimitada.
    - violação da regra do art. 977 do NCC (Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros...)
    - desconsideração da personalidade jurídica;
    -
    art. 1.080 do NCC:
    Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
  • Além do que já foi levantado pelos colegas, salta aos olhos o erro na assertiva ao alegar que a garantia "não comportará excepcionalidades". Para visualizar o erro basta pensar, por exemplo, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou nas situações em que a Justiça Trabalhista invade o patrimônio dos sócios quando os bens da sociedade não bastam para cumprir com suas obrigações decorrentes das relações de trabalho.
  • Estudamos durante nossa aula que, em sociedades limitadas, em conformidade com o artigo 1.052, CC, os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. Caso o capital seja totalmente integralizado, a responsabilidade dos sócios será limitada à quota que possui na sociedade, inexistindo subsidiariedade.

    O risco do emprestador, portanto, está atrelado aos bens da sociedade, tendo em vista que, exceto em casos excepcionais, como da desconsideração da personalidade jurídica, em sociedades limitadas, o sócio não responderá com seus bens pessoais.

    Resposta: Errado.

  • Solitariamente

  • Errado

    Se o capital social estiver INTEGRALIZADO -> Responsabilidade LIMITADA

    Se o capital social NÃO ESTIVER INTEGRALIZADO -> Responsabilidade SOLIDÁRIA


ID
942790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.

O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação.

Alternativas
Comentários
  • art 1.475, CC : é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

  • Especificamente em relação à hipoteca de vias férreas:

    CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
  • Em suma: a venda de imóvel hipotecado é regra, podendo haver em qualquer situação, mesmo naquelas onde há cláusula prevendo a impossibilidade de alienação, já que tal cláusula é nula!
    O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
    Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula! 
    Abraços.
  • GABARITO: ERRADO.

    CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Portanto é nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

    Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para desonerar a hipoteca. 

  • Fundamento: 

     

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

     

    Comentário (Cristiano Chaves): 

     

    Nulidade da clausula que proíbe alienar imóvel hipotecado. O bem imóvel objeto da garantia não será entregue ao credor, podendo o seu proprietário exercer um real aproveitamento da coisa, englobando todos os poderes da propriedade, inclusive o de disposição (alienar, doar, vender...). Mas, atente: apesar da alienação, como a hipoteca tem natureza jurídica de direito real, o bem permanece gravado, recebendo o novo adquirente um imóvel onerado. É o direito de sequela, o qual impõe a possibilidade de ir atrás da coisa onde quer que esteja e nas mãos de quem quer que esteja. Nessa esteira de pensamento, nulifica o artigo a cláusula que impede a alienação do bem pelo devedor hipotecário. Malgrado a vedação da cláusula de inalienabilidade do bem gravado, poderão as partes convencionar que a noticiada alienação do imóvel gere vencimento antecipado do crédito hipotecário, autorizando, de plano, a excussão do bem. Que fique claro: o dito nesse parágrafo depende de cláusula expressa. O silêncio do contrato não gera a incidência do aqui afirmado.

     

    L u m u s 

  • Errado Art. 1.475. É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 1.475/ CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.''

  • Errado

    Código Civil

    "Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."


ID
942793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.

Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir o imóvel hipotecado, desde que paguem a integralidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Remição da hipoteca é a liberação ou resgate do imóvel hipotecado mediante o pagamento ao credor, da dívida que visa garantir. Esse direito compete: a) ao próprio devedor ou a seus familiares; b) ao credor de uma eventual segunda hipoteca; c) ao adquirente do imóvel hipotecado (pois pode haver a alienação do imóvel, ainda que hipotecado). No caso do devedor da hipoteca, se concede esta prerrogativa dentro do processo de execução, nas condições do art. 1.482, CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”. Portanto, no caso da questão, o remidor (ascendente do devedor) não está obrigado ao pagamento do valor integral da dívida, no entanto não pode apresentar proposta inferior ao valor da avaliação e, se houver licitantes deverá igualar o maior lance oferecido. Como o valor oferecido não é o valor da dívida, nesse caso o credor continua sendo titular de direito contra o executado pelo saldo.
     
  • Acredito que sim, Lucas Melo, pois, pelo art. 1.429, in fine, do CC, os sucessores do devedor podem remir o penhor ou a hipoteca na integralidade.
  • É, mas acho que é o primeiro comentário, do colega Lauro, que resolve bem a questão. 
  • art 1481 § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução 
  • Na minha opinião, a questão quer saber se o candidato se atentou à revogação do art.787 do CPC, que previa expressamente a remição tal como na assertiva.

  • (Artigo1429/CC)

    Os sucessores do devedor não podem remir a garantia (remição = pagamento) apenas na proporção dos seus quinhões, ou seja, isso não impediria o leilão.


  • Se a questão estivesse classificada como de processo civil com certeza eu teria acertado, pois raciocinei de acordo com o Código Civil, no artigo 1.429, que diz que "os sucessores de devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo."

  • Creio que a questão trate do art. 1.482 do CC, que fala que o ascendente pode remir o imóvel hipotecado, mas o erro da questão está no fato de que ele não precisa pagar integralmente a dívida, mas sim o valor da avaliação que não há licitantes, ou o do maior lance em havendo licitantes.

  • O critério de pagamento não é a integralidade da dívida, mas o da avaliação ou  maior lance oferecido (CC-1.482). 

    Caso haja remanescente, aplica-se o CC-1.430: continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.


    Abraços!
  • Minha dúvida é: e no caso do valor da avaliação ou do lance do imóvel ser maior que o valor da dívida?

    Não bastaria o pagamento da dívida para cancelar a alienação em hasta pública, visto que esta somente se deu em razão da dívida executada?

    Agradeço desde já quem possa esclarecer.

  • REVOGADOS:

     

    Art. 1.482. C.C. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.           ( Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC (Vigência)

     

     

    Art. 1.483. C.C. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.             (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC)    (Vigência)

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ART. 877,  § 3o, NOVO CPC:

     

    No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

  • Exigência 1429 cc (remissão total) é para os SUCESSORES e não para os ASCENDENTE.

    Alinhamento.


ID
942796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Para resolver esta questão, inicialmente precisamos partir de algumas premissas. Primeiro. Dimas e Lauro firmaram um contrato principal (a questão não diz que contrato é esse). Segundo. Para garantir esse contrato, Dimas firmou outro contrato com Paulo em que este se obriga a pagar a Dimas a obrigação que Lauro assumiu, caso este não a cumpra. Portanto, o contrato firmado entre Dimas e Paulo é o de fiança, nos termos do art. 818, CC (sendo que Paulo é o fiador). Segundo o art. 820, CC, pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor (Lauro) ou contra a sua vontade.
     
  • Acredito tratar-se do instituto da assunção de dívidas, com previsão no art. 299 a 303 do CC.
  • CREIO SE TRATAR MESMO DE FIANÇA.
  • Complementando...
    O enunciado da questão enfatiza que foi contrato escrito.
    Portanto, reforça a fiança.

    CC, Art, 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
  • Acredito que independentemente de se tratar de assunção de dívida ou fiança, a ausência de anuência do devedor original não impede a formação do negócio. A doutrina reconhece a chamada assunção por expropriação "em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 367). 
    Contudo, pela texto da questão, afirmando que Paulo só responderá pela dívida em caso de inadimplemente de Lauro, afigura-se contrato de fiança. 
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Não é contrato de assunção de dívida, porque neste o devedor originário é exonerado da relação jurídica obrigacional. A assertiva fala claramente que há um benefício de ordem. Lauro tem um débito (Shuld). Paulo, uma responsabilidade (Haftung). Quando se identifica que se trata de um contrato de fiança, a questão se resolve de modo mais fácil.

  • Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa [Paulo] garante satisfazer ao credor [Dimas] uma obrigação assumida pelo devedor [Lauro], caso este não a cumpra.

  • Eu li... Dilma, quando deveria ter lido Dimas...

  • O fiador, nesse caso, constitui uma obrigação própria, independente da do devedor, portanto, não há obrigatoriedade de conhecimento de Lauro.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Formação do Contrato e da Fiança, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

    "O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento."

    Ora em análise minuciosa da questão, verifica-se que a mesma esta CERTA, pois resta caracterizada aqui a fiança, também denominada caução fidejussória, que é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haftung ohne Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”). 

    Assim, aplicar-se-ão as regra contidas nos artigos 818 e seguintes do diploma civilista, que assim determina:


    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Neste passo, a relação jurídico-fidejussória envolve tão somente o credor da obrigação de terceiro e aquele que a garante, daí tornando prescindível a intervenção do obrigado principal e afiançado. Essa a razão pela qual não pode ele se opor à fiança, ou para a sua prestação ser necessário oferecer anuência, podendo, em consequência, o credor eleger o fiador sem que o afiançado interfira, porquanto a estipulação vem ao interesse exclusivo daquele. 

    Assim, conforme leciona o professor Flávio Tartuce, notadamente no seu campo estrutural, esse contrato traz duas relações jurídicas: uma interna, entre fiador e credor; e outra externa, entre fiador e devedor, sendo, na situação hipotética, portanto, plenamente válido.

    Apenas para fins de registro, importante ressaltar que o instituto da fiança não se confunde, por exemplo, com a cessão de débito ou assunção de dívida, que é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional, que assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.


ID
942799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Dada a natureza do contrato entabulado, haverá solidariedade entre Paulo e Lauro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    O contrato de fiança tem natureza subsidiária (e não solidária). Isso é, somente se Lauro não cumprir a obrigação e que Paulo será acionado. Isso é chamado de benefício de ordem. É o que estabelece o art. 827, CC: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É certo que é admissível a renúncia a este benefício. Mas a questão nada menciona sobre este fato. Prevalece então a subsidiariedade.
     
  • Lembrando apenas que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Lembrando disso, mesmo não sabendo as especificidades da fiança, daria para acertar essa questão.
    Bons estudos!
  • GAB: E

    SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME! O contrato de fiança tem natureza SUBSIDIÁRIA (e não solidária).

  • Solidariedade não se presume!
  • Paulo responderá de forma subsidiária.

  • Errado

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Relação de responsabilidade subsidiária entre o afiançado e o fiador para com o credor ("caso este não o cumpra").


ID
942802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga uxória de Lúcia, esposa de Paulo, a consequência será a ineficácia total da garantia dada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    O Código Civil de 2002 manteve a necessidade do consentimento do cônjuge para se prestar fiança. Dispõe o art. 1.647, III, CC que, salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança. Acrescenta o artigo 1.649, CC que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". Assim, a fiança deixará de produzir seus efeitos, caso a sua anulabilidade seja decretada por decisão judicial. Havendo a arguição da anulabilidade da fiança dada sem o devido consentimento, essa garantia fidejussória será anulada não apenas quanto à metade do cônjuge que não deu o seu consentimento, mas por inteiro. Ou seja, a fiança deixará de produzir a totalidade de seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

     
  • Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002.

    Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.

    A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.

    O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • Não confundir com o caso de união estável, em que a fiança é válida sem a autorização do convivente.

  • A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, conforme a Súmula 332 do STJ, implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

  • Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • Estranho porque o contrato JÁ É ineficaz. Nāo precisaria anular o contrato para isso, até mesmo porque a ineficácia nāo decorre da nulidade.

  • Certo

    Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

    O que é outorga uxória?

    A outorga uxória é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro. Não é um requisito essencial a todo negócio jurídico. Contudo, certos atos, sem ela, não teriam validade jurídica.


ID
942805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a adimplemento e extinção de obrigações.

O devedor de dois débitos da mesma natureza, líquidos, vencidos e com o mesmo credor, não poderá, caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois, imputar pagamento parcial de um deles.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    A questão trata da imputação do pagamento. Nos termos do art. 352, CC, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Segundo a doutrina, salvo anuência do credor, o devedor não pode imputar o pagamento de dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois o pagamento parcelado do débito somente é possível quando convencionado (art. 314, CC). Assim, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação.
     
  • Resposta: Certo.

    Fundamento: Havendo identidade total entre as dívidas, o pagamento será proporcional entre elas. Desse modo, o devedor não poderá imputar o pagamento parcial apenas a uma delas, conforme entendimento de Pablo Stolze e Alvaro Villaça.
  • O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas: Uma vez que o credor não está obrigado a receber PARCIALMENTE, este princípio é consequência da regra geral. O pagamento pode ser suficiente para uma dívida, no mínimo, ou mais de uma dívida. 
  • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Princípio da realização integral do pagamento: O devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, nem este poderá compelir o devedor a pagar por partes. As prestações parciais só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso das partes.
    [Código Civil comentado, 2012, versão em ebook, coordenador Ricardo Fiúza, vários autores, p. 341]
  • A questão pode ser resolvida aplicando-se o raciocínio apontado pelos colegas: o relevante, aqui, é a impossibilidade de imputação de pagamento parcial de um débito, sem que assim se tenha convencionado, pelo citado princípio da realização integral do pagamento (art. 314, CC). 

    No mesmo sentido, ver abaixo questão do CESPE de 2010, cujo gabarito foi "ERRADA":

    (CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. (ERRADA)

  • Questão muito mal redigida.

    "Caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois, imputar pagamento parcial de um deles"

    Acontece que esse "parcial" pode se referir à parcela do todo ou à parcela de um dos débitos.

    Na primeira interpretação, pode-se muito bem pagar parcialmente o todo quitando-se um débito integralmente.

     

     

  • Acredito que o erro da questão refere-se ao fato de o devedor, pelo fato de serem os débitos da mesma natureza, deverá AMORTIZAR ambas as dívidas em percentual correspodente ao valor pago (calculado sobre o valor total das dívidas). Caso pudesse o devedor determinar em qual dívida os recursos seriam aplicados em amortização/liquidação, poderia liquidar dívida com garantia, e liberá-la, e apenas amortizando dívida sem garantia, p.ex.

  • Em que pese a questão estar mal redigida, penso que a resposta requer a análise também do art. 314 do CC, posto que, salvo anuência do credor, o devedor não poderá imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois isso equivaleria a um pagamento parcelado, o que só é permitido quando convencionado.

     

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou.

     

    Vejam que se a imputação mencionada na questão fosse admitida, o credor estaria obrigado a receber um débito de forma parcelada, em desacordo com o disposto no artigo acima.

  • Questão mal redigida... faz parecer tratar-se do caso previsto no 352 do CC (imputação do pagamento). Nos termos do citado artigo, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Não parece, nem de longe, a situação do art. 314, CC, verbis: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

    Em frente!

  • Essa explicação da professora do QC não foi nada esclarecedora, com todo respeito!

  • para ter imputação o devedor deve pagar suficientemente pelo menos uma das dívidas. 

  • veja que na parte: "caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois" já torna a assertiva errada pois a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito é requisito para a imputação ao pagamento, com se vê na questão abaixo.

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. gabarito: Correta

  • Há diversos comentários confusos...

    O erro da questão está no fato de que não pode o devedor pagar sua dívida em partes, uma vez que o credor não está obrigado a assim receber, salvo se dessa forma foi anteriormente convencionado.

    Em que pese a questão aluda ao instituto da "imputação de pagamento", este não se faz presente, pois requer a possibilidade de pagar um ou mais débitos POR COMPLETO.

    Ex: tenho 4 dívidas com o mesmo credor nos valores de R$100, R$200; R$300 e R$400,mas só disponho de R$500,00 para saldá-las. Se todas forem líquidas e vencidas, posso imputar o pagamento da dívida de R$400 e R$100. Todavia, NÃO POSSO determinar o pagamento da dívida de R$300 e metade da dívida de R$400, porque, nessa situação, estaria obrigando o credor a receber em parcelas!

  • Não existe imputação ao pagamento de forma parcial. O pagamento para a extinção da dívida deverá nser sempre de maneira integral.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • CERTOOOO

    ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL


ID
942808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a adimplemento e extinção de obrigações.

Se o devedor verificar que o credor é pessoa incapaz de receber, o pagamento deverá ser realizado mediante consignação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Uma das hipóteses previstas para ter lugar a consignação em pagamento é o fato do credor ser incapaz, nos termos do art. 335, III, CC: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
     

     
  • Eu diria que o art. 335 deve ser lido literalmente: ele então se aplica ao "incapaz de receber", e não ao mero "incapaz".

    Senão um menor que alugue um imóvel através de seu representante/assistente teria que receber em juízo.
  • Trata-se de questão que aborda o tema "a quem se deve pagar", vejamos:

    Quando o credor for menor incapaz, o pagamento da prestação não deve ser realizado diretamente ao incapaz, mas ao seu representante legal, pois o pagamento há de ser realizado ao credor capaz de fornecer a quitação, sob pena de não valer.

    Entretanto o artigo 310 do diploma civil apresenta um resguardo ao devedor que presta o objeto da relação obrigacional ao credor incapaz pelo princípio da boa-fé, que, desde a constitucionalização do ordenamento civil, vem norteando as relações civis.

    Assim, segundo o referido dispositivo, considerando os ensinamentos do mestre Carlos Roberto Gonçalves, na interpretação do dispositivo, será necessária a distinção de 2 situações:

              1ª Se o solvens tinha ciência da incapacidade - Pois se tinha, o pagamento será inválido, tendo de realizar um novo pagamento ao representante do credor, salvo se conseguir comprovar que o pagamento ao credor incapaz foi revertido a ele próprio.

              2ª Se o solvens desconhecia a incapacidade do credor - esse cumprimento será válido, ainda que o accipiens tenha dissipado a prestação sem lhe trazer proveito

    Concluindo, se o pagamento tiver de ser feito ao credor que é incapaz de receber, o devedor deverá procurar o seu representante legal para o realizar, caso não encontre, por qualquer motivo, o devedor, para evitar os efeitos maléficos da mora, deverá consignar o pagamento.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • Olá, esse "deverá" não tornaria a questão errada, uma vez que o pagamento também poderá ser efetuado ao representante legal do incapaz?
  • Quer dizer que mesmo sabendo quem é o representante legal do incapaz de receber o pagamento, não poderia o devedor pagar àquele?
    Errei jurando que cabia esta possibilidade..

  • Minha duvida também foi a mesma em relação à palavra "deverá", já que essa nao é a única forma de realizar o pagamento, pelo que entendo do artigo 308: "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proprio proveito".

    Nao entendi essa questão...
  • Cespe sempre colocando palavras dúbias.


    "Deverá" uma ova. Ele o faz para se precaver.

  • Art. 335. A consignação tem lugar:

     III - se o credor for incapaz de receber

  • para que se configure a hipotese de consignação é necessario pois que alem de ser incapaz o credor nao tenha representante legal.

    pra mim a questao esta errada por isso, nao basta ser incapaz tbm se faz necessario que ele nao tenha representante legal.

  • o "deverá" é osso...ninguem é obrigado a consignar...se alguem pensa isso, tá equivocado.

  • Art. 335 CC - A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber (...)

    a letra da lei também não salienta a hipotese dele ter ou não representante legal. Nela ja subentende-se que não há, é com essa hipótese q ela trabalha

     

  • Não concordo com esse "deverá", pelo art. 335 entende-se que é possível fazer a consignação em pagamento nos casos lá descritos.

  • O pagamento por consignação n é um dever e sim uma opção
  • Art. 335. A consignação tem lugar:

     

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

     

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

     

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

     

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

     

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Antes de verbo não tem crase, portanto antes do verbo (reduzir).

  • CORRETO

    Sendo incapaz o credor, o pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal (no caso de incapacidade absoluta), ou diretamente a ele, mas assistido por seu representante legal (no caso da incapacidade relativa). Ignorando o devedor quem seja o representante legal, ou este recusar-se a receber ou a dar quitação em nome do credor absolutamente incapaz, ou, no caso de incapacidade relativa, a conceder a indispensável assistência, restará ao primeiro (ABSOLUTAMENTE) valer-se da via consignatória. No entanto, é inadmissível o depósito extrajudicial da quantia devida, pois essa modalidade de extinção da obrigação pressupõe a capacidade civil do credor.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/171/edicao-1/acao-de-consignacao-em-pagamento

  • Certo

    Código Civil

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Gabarito:"Certo"

    O depósito dos valores poderá ser feito em conta judicial ou instituição bancária que possua convênio com a Justiça.

    • CC, art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    • CC, art. 335. A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  • A questão é sobre direito das obrigações.

    O pagamento, como forma de extinção da obrigação, caracteriza-se pela realização voluntária da prestação devida e a satisfação do credor. Acontece que ele depende da concordância do credor, que pode se negar, por diversas razoes, a receber ou dar quitação.

    O devedor, além do dever, tem o direito de pagar e de se ver livre do vínculo obrigacional e, diante dessa falta de cooperação do credor, a lei lhe possibilita o pagamento por consignação.

    Desta forma, o pagamento em consignação, considerado como meio indireto de pagamento, é o depósito feito pelo devedor, para que possa se liberar da obrigação.

    De acordo com o art. 335 do CC, “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".

    A assertiva está em harmonia com o art. 335, III do CC.

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 294-295

     





    Gabarito do Professor: CERTO  


ID
942811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a adimplemento e extinção de obrigações.

No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

  • Complementando:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • Em aula, o professor Chistiano Cassettari ensina que a doutrina do pagamento foi construída tendo sempre como objetivo o pagamento. Assim, sempre será possível que qualquer pessoa que queira pagar a dívida o faça. O que ocorre é que o terceiro que o fizer sem o conhecimento do credor não terá direito ao reembolso, mas este é um problema entre devedor e aquele que pagou por ele.

    Veja que o Código de Processo Civil permite, sem distinções se interessado ou não no pagamento da dívida, que o terceiro faça o depósito:
    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    Já o CC prevê como consequência a não obrigatoriedade de reembolsar o terceiro não interessado:
    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • O terceiro não interessado é o terceiro estranho à relação obrigacional, mas não será por isso que ele será um estranho à convivência do devedor, pois por motivos morais, afetuosos, religiosos dentre outros dessa categoria, o terceiro não interessado (à relação obrigacional) pode adimplir a obrigação em seu nome e à sua conta ou em nome e à conta do devedor.

    Isso ocorre frequentemente quando um pai, por solidariedade e afeto, paga a dívida de um filho que esteja, verbi gratia, em dívida com uma instituição financeira. Aqui, o pai não tem interesse jurídico em pagar a dívida, pois o inadimplemento do filho em nada o prejudicará, mas terá interesse moral e afetuoso, pois não quer ver o filho numa situação de delicada.

    Conforme foi dito no parágrafo anterior, o pagamento pelo terceiro não interessado poderá ocorrer de duas formas:

              Em nome e à conta do devedor: Neste caso, poderá o terceiro não interessado consignar o pagamento (legitimação extraordinária) em caso de recusa de recebimento pelo credor. Entretanto, conforme aduz a parte final do artigo 304 do CC/02, o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por um terceiro não interessado, mas essa oposição não vale como proibição, porém retira a legitimidade de o terceiro não interessado consignar o pagamento pela recusa de recebimento pelo credor. Por fim, o pagamento da prestação pelo terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obrigará o devedor a reembolsar o terceiro não interessado que pagou.

              Em nome e à conta do terceiro não interessado: Neste caso, será notória a intenção do terceiro não interessado em obter o reembolso, por meio da ação in rem verso, específicas para s casos de enriquecimento sem causa.

    Conclusão: a notificação do devedor é totalmente desnecessária para o pagamento de uma prestação por um terceiro não interessado, pois é interesse do credor receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Assim, o risco será, conforme foi visto, tão somente do terceiro não interessado, pois poderá não ser reembolsado do que despendeu na relação obrigacional alheia.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Nos termos do art. 306 do CC, o pagamento feito por terceiro com o desconhecimento do devedor, embora possível, não obriga o devedor a reeembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • Gabarito: CERTO

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CC, art. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, o moral, p. ex. (caso do pai, que paga a dívida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso. Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”.

    A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento, pq é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do CC. Mas isto é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.

    Quando não há essa oposição e o credor rejeita o pagamento, efetuado por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, sendo necessário fazer a consignação, configura-se a hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 18 do CPC. Não pode este consignar em seu próprio nome por falta de legítimo interesse.

    O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, não pode este substituir (sub-rogar) o credor por ele pago.

    Somente o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor

  • Certo

    PODEM PAGAR

    DEVEDOR ORIGINÁRIO

    TERCEIRO INTERESSADO ( EX FIADOR)

    TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME PROPRIO ( TERÁ DIREITO DE SER REEMBOLSADO)

    TERCEIRO NAO INTERESSADO EM NOME DO DEVEDOR, NAO TERA DIREITO DE SER REEMBOLSADO


ID
942814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz ocorrerá ipso jure (por força da lei), ou seja, sem que haja necessidade de manifestação do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Segundo a professora Maria Helena Diniz a resposta é afirmativa, pois o negócio pode produzir efeitos enquanto não decretada a sua nulidade. Ou seja, sendo nulo ou anulável o negócio jurídico é imprescindível a manifestação do Poder Judiciário a respeito, porque a nulidade, ainda que absoluta, não se opera ipso iure (ou seja, de imediato, por simples força de lei). A nulidade só se repercute se for decretada judicialmente; caso contrário, surtirão os efeitos aparentemente desejados pelas partes. Portanto, enquanto a ação de nulidade não for proposta e não houver decisão judicial anulatória, o ato continuará válido e operante.
     
     
  • Art. 168, §único do CC: As nulidades dem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídicomou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes.
  • A anulação de qualquer coisa, deve ser reconhecida em juízo. Ou, pela autotutela (leg. exec. e jud) dos atos administrativos. Ninguém anula um contrato por ele ser manifestamente ilegal, mesmo quando seja determinação de lei a sua anulação. O contrato só poderá ser anulado no judiciário. Diferente do distrato, que pode ser convencionado entre as partes. Ou seja, a anulação é um direito potestativo (mudança apenas no mundo jurídico, plano das ideias, mudança abstrata, tão somente). Quando um juiz declara que aquela folha de papel a qual serviu de suporte para um contrato é nula, nada mudou no mundo dos fatos, a folha de papel ainda existe, mas no plano jurídico, ela foi declarada nula. Outro exemplo é o casamento, posso ter uma aliança no dedo e não ser casado. Ou ao contrário, não ter uma aliança no dedo e ser casado. Quando um juiz anula um casamento, ele modifica apenas o mundo jurídico. Assim, na questão em tela, mesmo que as partes rasgassem o contrato e afirmassem categoricamente que ele era nulo por lei, ele ainda seria vigente no mundo jurídico, cabendo ao juiz decretar sua nulidade no plano abstrato. 

  • Banca sacana.

    A nulidade se conhece pela lei.

    A declaração dela que é por decisão judicial.

    Para a banca CESPE, além da matéria o candidato terá que advinhar suas loucuras.

  • CESPE e suas questões confusas =/

  • Questão confunde nulidade com eficácia, deveria ter sido anulada ou ter o gabarito alterado.


    Além disso, são as nulidades processuais que sempre requerem declaração judicial. As nulidades de direito material podem ocorrer de pleno direito, prescindindo de declaração judicial. 
  • GABARITO ERRADO. Me parece que a banca não diferenciou a nulidade dos efeitos da sua declaração. Assim, a nulidade decorre da lei, sem necessidade de constituição pelo Judiciário, mas os efeitos da nulidade não prescindem da declaração judicial. De qualquer jeito, o melhor é ir aprendendo o posicionamento das bancas.

     

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     


                 Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.

    Relembre-se que duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente, da primeira hipótese.

    Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A nulidade de negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é absoluta, pois ofende norma de ordem pública. Porém, é necessária a manifestação do Poder Judiciário para declarar tal nulidade, pois essa não se opera de forma automática.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • JUUUUIIZ é quem pronuncia a NULIDADE... A lei elucida o que  é ato nulo ou anulável, mas o magistrado é quem a pronuncia!

    Eis a questão aí!

    GABA ERRADO

  • ASSERTIVA ERRADA.

    A lei elucida o ato nulo e o anulável, porém, a declaração da nulidade cabe ao juiz.

  • A teoria da inexistência não foi adotada expressamente pelo CC, estando embutida no plano da validade. 

     

  • “Para que o ato seja considerado nulo há necessidade, porém, de declaração nesse sentido pelo Poder Judiciário, pois, provavelmente as partes não irão considerar que o ato é nulo. A nulidade não opera ipso iure.” (MARTINS, Sergio Pinto. Ato nulo e prescrição no Direito do Trabalho. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2006, p. 484)

  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • A doutrina tradicional sustenta que o ato é nulo desde o momento em que é praticado. O juiz apenas declara a nulidade.

  • O fato é se o absolutamente incapaz mantém a outra pessoa em erro adulterando seus documentos o juiz deve obrigá-lo a cumprir com o negócio jurídico?

  • A expressão foi utilizada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.028.503-MG. Na ocasião a Ministra Nancy Andrighi assim se manifestou: “(...) nulidade ipso jure , que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício (...)”.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Errado, ->juiz decreta.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Seja forte e corajosa.

  • caí feito um patinho...


ID
942817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.

É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Dispõe o art. 183, CC: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
     

  • A questão aqui diferencia o vício na forma do negócio jurídico do vício de forma do instrumento que formaliza aquele negócio.
    O vício na forma do instrumento não invalida o negócio jurídico em si caso este possa ser provado por outro meio.
    Para facilitar: instrumento = contrato; negócio jurídico = é o objeto em si do negócio previsto no contrato.
    O vício de forma no instrumento contratual não gera efeitos quanto ao negócio objeto do contrato em si, caso este venha a ser provado de outro modo.
    É o que diz o art. 183 do CC.
  • Há exceções:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado

  • "Como em nosso sistema vigora o princípio da liberdade de formas, a invalidade do instrumento só induzirá à do próprio negócio nos casos descritos nos incisos IV e V do art. 166." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves.)

    Vide art. 166, IV e V:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

  • A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente (CC, art. 107).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 166 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma."

    Em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está CERTA, frente a disposição contida no artigo 183 do Código Civilista, que assim determina:

    Art. 183: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Desta forma, temos que na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato negocial; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. P. ex.: se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Certo

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  • Certo, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Seja forte e corajosa.


ID
942820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.

Haverá responsabilização do preponente ainda que a relação com o preposto tenha caráter gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Preponente (ou comitente) é a pessoa que prepõe, ou seja, é a pessoa que designa alguém para agir em seu lugar. Ele responde pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele de forma objetiva, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 932, III, c.c. art. 933, CC). Preposto é o que cumpre ordens de outrem, seja ou não assalariado. Desde que alguém execute serviços por ordem e sob a direção de outrem (subordinação hierárquica ou dependência), em favor de quem reverte o benefício econômico desse trabalho, caracterizada está a relação de subordinação ou preposição.




  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    S.M.J, culpa in eligendo.

  • Pessoal, complementando o primeiro comentário.
    O preponente é aquele que se vincula ao preposto por uma relação hieráquica e subordinação, independentemente de ser assalariado.
  • Colegas Felipe Silva e Thiag0, segundo a doutrina, o sistema da culpa presumida foi substituído pelo da responsabilidade objetiva indireta (por fato de outrem). A referida S. 341/STF deve ser entendida como superada, clamando a doutrina para que o STF a cancele. Hoje, o entendimento dominante é que a responsabilidade do empregador/comitente é objetiva pelos atos de seu empregado ou preposto no exercício do trabalho ou em razão dele. Em todos os casos de responsabilidade por fato de outrem deve ser analisada a "culpa" do agente imediato para haver a responsabilidade objetiva do agente mediato.

    ...

    Obs.: esse tema não se confunde com aquele mais afeto ao direito do trabalho em que se analisa a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho sofrido por seus empregados, onde se debate se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Ali se discute dano sofrido pelo obreiro, no nosso caso se discute o dano sofrido por terceiro.

  • Com fulcro nos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, pode-se inferir que preposto é aquela pessoa que presta serviço ou realiza atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura ou num ato isolado. O fato é que há uma relação de dependência entre o preponente e o preposto, de sorte que este último recebe ordens do primeiro, está sob seu poder de direção e vigilância. Para efeito de responsabilizar o preponente não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso, podendo também resultar de ato gracioso. 

    De se ressaltar que a noção de preposição vem sendo ampliada pelos Tribunais, principalmente pelo STJ, de modo a permitir a responsabilização do dono do veículo que permite seu uso por terceiro, seja a título de locação (Súmula 492 STF) ou empréstimo. REsp 29280 - RJ. 

  • Certo

    Aplica-se as disposições do art. 932, inciso III do Código Civil, que dispõe:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"


ID
942823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.

De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
    REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
     
  • Só complementando o comentário acima do colega:

    OJ nº 191 da SBDI-I do TST:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação)
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    Bons Estudos
  • Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE.... 

    Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.

  • Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.

  • Errado

    VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

  • SOLIDARIAMENTEEEEEEEE!

  • A questão é sobre responsabilidade civil e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência do STJ à respeito do tema, que é no seguinte sentido: 

    “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.





    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Responsabilidade solidária, os dois poderão responder judicialmente.


ID
942826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.

Sindicatos possuem legitimação anômala, devido ao fato de agirem na defesa de direito alheio e em nome de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Erro em dizer que o sindicato age em nome de terceiros:
    Sindicatos - Legitimaçao Anomala - Sustituiçao processual - Substituir significa ocupar o lugar de alguém, que passa a ser denominado de substituído. Do ponto de vista processual o substituto está autorizado a substituir outrem, agindo em nome próprio por direito alheio.
    O substituto processual vem a juízo em nome próprio pleiteando direito alheio, não necessitando qualquer autorização do substituído por se tratar de legitimação extraordinária, assegurada por lei.

    Na substituição processual não há coincidência entre o sujeito da relação processual com o da relação substancial, daí se dizer que se trata de legitimação extraordinária, pois sempre depende de previsão legal.
  • Devemos aplicar o artigo 6º do CPC: " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Denominamos de substituição processual , legitimidade extraordinária ou anômala.
     

  • http://www.conjur.com.br/2012-nov-15/sindicato-nao-representar-unico-empregado-acao-trabalhista

    "Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
  • Colegas, alguém poderia me explicar esta questão, por favor. 

    Abraços, Flávia
  • Legitimação anômala é simplesmente um termo sinônimo de legitimação extraordinária.
    Sabendo previamente disso, o comentário do colega Eduardo fica completo.
  • Olá galera,
    A afirmativa me parece realmente equivocada (gabarito = errado), pois, confunde a consequência com o fundamento ou origem da legitimação. Explico melhor: Não é o fato do sindicado demandar em nome alheio ou de terceiros de terceiros que o faz legitimado, mas por existir autorização legal para tanto (pegadinha sutil!).
    Quando o termo anômalo, este é sinonimo de legitimação extraordinária ou substituição processual.
    Espero ter cooperado para entendimento da questão.
    Fé e disciplina, chegaremos lá!
     
  • Apenas para complementar, pessoal!!!


    1) Legitimação ordinária: atuação em nome próprio e na defesa de direito próprio;

    2)Legitimação extraordinária/ anômala/ substituição processual: atuação em nome próprio na defesa de direito alheio. Não necessita de autorização.

    ex.: ações coletivas

    3) Representação processual: atuação em nome alheio e na defesa de interesse alheio. Necessita de autorização.

    ex.: preposto

  • A questão está ERRADA na expressão "em nome de terceiros". O fundamento da questão é DOUTRINÁRIO.

    Importante não confundir REPRESENTAÇÃO com SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A distinção é que somente a primeira exige AUTORIZAÇÃO. É na segunda - na substituição processual - que se encontram os SINDICATOS, e na primeira que se encontram as ASSOCIAÇÕES.

    É do STF, citado por Arruda Alvim: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (STF, RE 182543). O STJ já decidiu que: "o art. 8º, III, CF, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os direitos da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STJ, AgRg no REsp 936579).

  • Legitimação anômala (extraordinária - é o mesmo que substituição processual) é a que se dá como exceção à regra de que cada pessoa deverá lutar por si mesma. Quando isso acontece, o legitimado atua na defesa de direito alheio e EM NOME PRÓPRIO, ou seja, no caso da questão, quem estará lutando será o próprio sindicato (ocorre uma substituição processual). Diferente de quando há, por exemplo, uma procuração, pois, quem estará lutando será o procurador em nome do procurante (não ocorre substituição). Portanto, o erro da questão está no trecho 'em nome de terceiro'.

  • Em suma: Direito alheio em nome próprio. Isto é legitimidade extraordinária.

  • (...) o sindicato, quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.

    O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III). É a posição pacífica do STJ:

    O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.

    (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012)

    O que é legitimidade extraordinária (substituição processual)?

    Ocorre quando alguém, em nome próprio, pleiteia em juízo interesse alheio (de outrem). Confere-se  legitimidade a alguém para discutir em juízo direito que não é dele. A legitimidade extraordinária somente é admitida de forma excepcional no CPC.

    A legitimação extraordinária somente pode ser estabelecida por meio de lei (art. 6o do CPC) ou, em alguns casos, como uma decorrência lógica do sistema.

    Ao contrário do CPC, na tutela coletiva, a legitimidade extraordinária é a regra geral.

    Para a maioria da doutrina, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária (nesse sentido: Dinamarco).

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit?pli=1

    ________________________________

    O erro da questão está em falar que: agirem na defesa de direito alheio e em nome de terceiros.

    Na verdade é: agirem na defesa de de direito alheio e em nome PRÓPRIO.


  • Só possuem Legitimidade Anômala, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, pois está não precisam demonstrar interesse processual.

  • Sindicato vem em nome PRÓPRIO defender direito alheio. Tem legitimidade extraordinária e é um substituto processual, mas não é o titular da relação jurídica material. F

  • Questão Errada

    Dentre outros, segue abaixo um julgado do TST sobre o tema:

    Data de publicação: 06/12/2002

    Ementa: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, em razão da decisão proferida no recurso de revista da reclamada.2) RECURSO DE REVISTA DA FOSFÉRTIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS.A legitimação anômala é extraordinária. Como tal há de ser expressamente prevista em lei. Inexistindo a previsão legal não tem a Entidade Sindical recorrida legitimidade ad causam para atuar como substituto processual e pretender a condenação da reclamada ao pagamento dos dias parados para os substituídos elencados com a inicial.Recurso de revista conhecido e provido.


  • A questão trata da legitimação para a causa, que pode ser ordinária ou extraordinária (também chamada de “legitimação anômala”).

    A legitimação ordinária ocorre quando o sujeito defende em juízo, em nome próprio, interesse próprio.

    A legitimação extraordinária, por sua vez, ocorre nos casos em que o sujeito, em nome próprio, defende em juízo interesse alheio.

    Os sindicatos possuem legitimação anômala, já que agem na defesa de direito alheio e em nome próprio.

    Resposta: E


ID
942829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.

O juiz não deverá declarar-se impedido quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa, em processos de jurisdição voluntária.

Alternativas
Comentários
  • Art 134 do Cpc: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário.

    VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    QUESTÃO ERRADA O JUIZ PRECISA DECLARAR-SE IMPEDIDO!!!!!
  • As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 
    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; 
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
  • Não tendo o conhecimento legal, seria possível arriscar confiando no princípio da imparcialidade.
  • Interessante apontar também que a parcialidade do juiz fere o principio do juiz natural em sua acepção material, substantiva.
  • Para enriquecer, segue entendimento de Elpídio Donizetti...
    "O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. A lei especifica os motivos que podem afastar o juiz da demanda, espontaneamente ou por ato das partes. São de duas ordens: os impedimentos(art. 134), de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição(art. 135), cujo reconhecimento, se não declarado de ofício pelo juiz, demanda prova. Os impedimentos, taxativamente obstaculizam o exercício da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arguidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pode a parte prejudicada rescindir a decisão(art. 485, II). Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ela consubstancia em autêntica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição."
  • Causas de impedimento:

    1-for parte

    2-que interveio como mandatário da parte

    3- conheceu em primeiro de grau de jurisdição- proferido sentença ou decisão

    4- quando cônjuge,parente,consanguíneo ou afim,de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

    5- quando for órgão de direção  e de administração de pessoa jurídica, parte na causa 

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    (...)

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    (...)

     

    Fonte: NCPC


ID
942832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.

As causas relacionadas ao estado da pessoa são exemplo de causas nas quais o MP deve atuar como custos legis.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
          I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • Será que o MP em causas concernentes ao estado da pessoa deve atuar somente como custus legis???

    Ele não pode ser parte????

    Se alguém puder ajudar.....
  • TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 170806 SC 2008.017080-6 (TJ-SC)

    Data de publicação: 22/09/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA CONCERNENTE AO ESTADO DA PESSOA.EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. EXEGESE DO ARTIGO 82 , INCISOS I E II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DO PODER FAMILIAR DA AGRAVADA E ENTREGA DAS MENORES À ADOÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO DAS INFANTES. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL DEVERIA TER SIDO INTIMADO. COMANDO DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PEDIDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS PRETENDENTES A ADOÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz e em causa concernente ao estado da pessoa, consoante regra insculpida no artigo. 82 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado, em respeito ao disposto no artigo 246 e parágrafo único do mesmo Diploma Legal. II - Em sede de agravo de instrumento, não compete ao Tribunal decidir sobre as questões ainda não apreciadas pelo juiz de primeiro grau, ressalvadas as matérias de ordem pública.

  • Luiz Araujo, leia novamente a questão, pois em nenhum momento o enunciado afirmou que o MP atuará unicamente como fiscal da lei. A questão afirma que ele DEVERÁ atuar como fiscal, o que não impede que ele também seja parte. Este é o meu entendimento
  • O MP atua como parte de 2 formas diversas:

    • quando figura como representante do Estado (órgão de representação do Estado, na defesa do interesse público), será considerado a Parte Titular do direito. Exemplo: quando interpõe Ação rescisória, Ação de Nulidade de casamento, requerimento de Jurisdição Voluntária. 

    • quando atua com legitimidade extraordinária (substituto processual) para ajuizar as respectivas ações de sua competência previstas em lei (Ex: Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Ação Civil ex delicto, pedido de interdição, ação de investigação de paternidade, etc), defendendo em nome próprio interesse alheio.

    Entre outras hipóteses legais, cabe ao MP intervir como Fiscal da Lei nos seguintes processos:

    • causas em que há interesses de incapazes – o MP deve intervir diante da hipossuficiência das partes incapazes (absoluta ou relativamente incapazes, na forma do art. 3 e 4 do Código Civil);

    • causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade – estes são interesses especialmente tutelados pelo Estado (questões envolvendo o Estado, capacidade das pessoas e direitos hereditários);

    • nas ações que envolvam: o litígios coletivos pela posse da terra rural;o demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • CERTO

    Houve interesse público , MP fiscal da lei ! 

  • MP atuando como custos legis: é a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

  • REPAREM QUE NO NCPC, ESPECIFICAMENTE NO ART. 178 E INCISOS, NÃO HÁ MENÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE O MP INTERVIR EM CAUSA QUE DISCUTA O ESTADO DE PESSOA.
     

  • Sendo bem breve...estado (com “e” minúsculo) da pessoa refere-se ao seu modo de ser, de existir. É a individualização da pessoa natural. Sendo, portanto, classificado em 3 aspectos: estado individual (são ou insano e incapaz (relativa e absoluta) e etc.), estado familiar (solteiro, casado, viúvo, pai filho, irmão e etc.) e estado político (posição na sociedade política, nato ou naturalizado).

     

    NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    (...)

     

    II - interesse de incapaz;

     

    (...)

     

    Bom, no presente art. 178 inc. II, tem-se a presença da representação do MP quando houver interesse de incapaz; sendo esse termo "incapaz", relativo, ainda que de modo implícito, ao estado individual da pessoa (se ela é incapaz ou não p/ atos civis). 

    Espero que tenham entendido. 

  • MUDANÇAS COM O NCPC:

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros.

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-01/mp-debate-ministerio-publico-codigo-processo-civil-parte


ID
942835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da trilogia estrutural, dos princípios gerais e das partes que podem atuar em um processo, julgue os itens a seguir.

Em uma acepção substancial, entende-se que o princípio do devido processo legal representa a exigência e garantia de que as normas processuais sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, gerando uma correspondência com o princípio da proporcionalidade, na visão de muitos estudiosos.

Alternativas
Comentários
  • Devido processo legal sentido formal, ou adjetivo, ou processual
    De acordo com a doutrina o Devido processo legal, no âmbito processual, "significa a garantia concedida à parte processual para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes", tendo como decorrência a paridade de armas, contraditório, ampla defesa, dentre outras garantias e direitos processuais.
    Considerando que este não constitui objeto do nosso estudo não faremos maiores considerações sobre o mesmo. 

    Devido processo legal sentido substantivo ou material
    Trata-se de princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral".
    Entendemos que além do artigo 5º, inciso LIV, há outro fundamento constitucional para tal princípio: trata-se do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal que prevê:
    "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária".

    Item Correto

  • Correto, na lição de Daniel Assumpção :

    Devido Processo Legal "due process of law" : Devido processo legal Substancial " diz respeito ao campo de elaboração e intepretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma interpretação razoável no caso concreto. 

    É aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionando sempre como controle das arbitrariedades do Poder Público.

    Inclusive pode ser exigido nas relações jurídicas entre particulares desde que com fundamento na vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, devendo tal vinculação ser ponderada no caso concreto com o princípio da autonomia da vontade.

    Pag.63 Manual de processo Civil.
  • CERTO

    A dimensão material / substancial / substantiva do princípio do devido processo legal foi desenvolvido nos EUA como fonte de direitos fundamentais ou como modo de assegurar os direitos fundamentais, tendo em vista que não eram previstos na constituição americana.
    Na doutrina brasileira, o devido processo legal sofreu algumas transformações/adaptações. O devido processo legal substancial, no Brasil, é a fonte dos deveres de proporcionalidade e de razoabilidade, ou seja, os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade emanam  da dimensão substancial do devido processo legal (produto cultural a partir da dimensão Americana).

    No entanto, exixtem duas críticas à concepção brasileira do devido processo legal substancial:
    a)      Concepção brasileira que entende como ERRADA: errada, pois, é diferente da americana, uma vez que para os americanos o devido processo legal substancial é a fonte de proteção dos direitos fundamentais implícitos. Criação do direito fundamental a partir do devido processo legal substancial.
     
    b)     Concepção brasileira que entende como INÚTIL: inútil porque os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade podem ser extraídos de outros princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, do estado de direito e da razoável duração do processo.
  • Devido processo legal substancial ou material = um processo devido não é apenas aquele em que se observam as exigências formais: devido é o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas. A experiência brasileira assimilou o devido processo legal  de um modo peculiar considerando-lhe o fundamento cosntitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Pag. 50 do  Curso de Processo Civil - Fredie Didier
  • Segundo Diddier (2013), "A experiência jurídica brasileira assimilou o devido processo legal de um modo bem peculiar, considerando-lhe o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade (postulado; princípio ou regra da proporcionalidade conforme seja o pensamento doutrinário que se adotar) e da razoabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal extrai da cláusula geral do devido processo legal os deveres de proporcionalidade ou razoabilidade.



  • Substancialdue process:  Marca-se pela razoabilidade. Assim,  o DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL traduz-se  na AUTOLIMITAÇÃO do PODER ESTATAL.   Dessa maneira, NÃO CABE AO PODER LEGISLATIVO EDITAR NORMAS QUE OFENDAM A RAZOABILIDADE E AFRONTEM AS BASES DOREGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

    Procedural due process: devido processo legal em seu apsecto formal.O PROCESSO DEVERESPEITAR OS REGRAMENTOS E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.


  • O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) possui 2 acepções:

    - Aspecto formal (procedural due process of law): diz respeito às regras pré-estabelecidas para o tramitar de uma determinada relação processual; o juiz não pode ignorar as regras atinentes a um determinado procedimento.

    - Aspecto material (substantive due process of law):é visto como uma limitação ao legislador, para se abster de criar normas desproporcionais e desarrazoadas, figurando como um limitador ao papel de elaboração de leis, Funciona também como fator de interpretação e aplicação de normas, ao criar a obrigatoriedade de interpretação razoável e proporcional. O princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial é visto como o princípio da proporcionalidade.

    Assim, não basta que a decisão judicial ou a edição de leis seja formalmente prefeita; necessita-se, de outro lado, que ela seja substantiva e materialmente proporcional. O Min. Celso de Melo diz que esse esse aspecto material do princípio serve como filtro material de constitucionalidade da norma.

  • Está correta a assertiva,  A vertente substancial do devido processo implica o reconhecimento da proporcionalidade e da razoabilidade; ao passo que a vertente formal diz respeito à observância das regras processuais estabelecidas na legislação.

    Curso Estratégia - teoria e questões Aula 00 – Prof. Ricardo Torques

  • Est· correta a assertiva, conforme explicitado em aula. A vertente substancial
    do devido processo implica o reconhecimento da proporcionalidade e da
    razoabilidade; ao passo que a vertente formal diz respeito ‡ observ‚ncia das
    regras processuais estabelecidas na legislaÁ„o.

    RICARDO TORQUES ESTRATÉGIA

  • Gabarito correto.

     

    Dimensão material (ou substancial): por essa dimensão, o devido processo legal é respeitado se os órgãos julgadores observarem não apenas as normas processuais, mas também o dever de proporcionalidade e de razoabilidade, instrumentos que servem como “freio” aos atos praticados pelo Poder Público em sua função jurisdicional. 

  • Afirmativa corretíssima!

    O princípio do devido processo legal pode visto sob duas dimensões: formal/procedimental e material/substancial.

    O devido processo legal formal é composto por garantias de natureza processual que asseguram às partes o exercício de seus direitos processuais, bem como por normas que orientam a atuação do juiz na condução do processo. São normas que dizem respeito ao direito ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural, à duração razoável do processo, à produção de provas, dentre outras.

    O devido processo legal material ou substancial, por sua vez, está relacionado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observadas pelos órgãos julgadores em conjunto com as normas processuais. Esses princípios são instrumentos que servem como “freio” aos atos praticados pelo Poder Público em sua função jurisdicional.

    Portanto, correta a questão que afirma que a dimensão substancial do princípio do contraditório possui correspondência com o princípio da proporcionalidade.

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:

    -DIMENSÃO FORMAL: regramento legal que deve ser obedecido para a validade do processo;

    -DIMENSÃO MATERIAL: dever de agir com proporcionalidade e razoabilidade.

    CPC/15:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

  • Afirmativa corretíssima!

    O princípio do devido processo legal pode visto sob duas dimensões: formal/procedimental e material/substancial.

    devido processo legal formal é composto por garantias de natureza processual que asseguram às partes o exercício de seus direitos processuais, bem como por normas que orientam a atuação do juiz na condução do processo. São normas que dizem respeito ao direito ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural, à duração razoável do processo, à produção de provas, dentre outras.

    devido processo legal material ou substancial, por sua vez, está relacionado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observadas pelos órgãos julgadores em conjunto com as normas processuais. Esses princípios são instrumentos que servem como “freio” aos atos praticados pelo Poder Público em sua função jurisdicional.

    Portanto, correta a questão que afirma que a dimensão substancial do princípio do contraditório possui correspondência com o princípio da proporcionalidade.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • ITEM CORRETO

    De acordo com a dimensão material, do princípio do devido processo legal =>

    . Os julgadores tem o dever de observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

    . Serve como “freio” aos atos praticados pelo Poder Público em sua função jurisdicional.


ID
942838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 70 do Código de Processo Civil:

    A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Assim, os casos em que a denunciação da lide é cabível são no de garantia da evicção, no da posse indireta e no relativo ao direito regressivo de indenização, respectivamente. Logo, através desse procedimento é possível assegurar um direito sem a necessidade de propor uma nova ação. Cabe ressaltar que o inciso I desse artigo, possui alguns equívocos em sua redação. O alienante previsto é na verdade o terceiro, ou seja, é a quem a lide será denunciada. Desse modo, a convocação se faz para que o denunciado possa garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção.

    Item Correto

  • Acho questionável essa questão. Segundo Leonardo Carneiro Cunha, atualmente, entende-se que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma hipótese, sendo possível entrar, posteriormente, com uma ação de regresso.
  • Concordo com o colega,

    segundo entendimento do STJ não existe litisdenunciação obrigatória, todas são facultativas, incluindo a da evicção.
  • Deve-se observar também que não só o último alienante como os anteriores, podem ser também denunciados....
  • Esta é uma questão divergente e como o enunciado da questão não pediu o entendimento da doutrina clássica ou do STJ, também acredito que seja passível de anulação.
    Sabe-se que a evicção existe quando a pessoa adquire um bem onerosamente e fica privada dele porque adquiriu de quem não era proprietário. Se ela pagou tem direito de requerer o dinheiro de volta. No entanto, percebeu-se que esse entendimento trazia consequências graves demais tendo em vista que não era justo que a pessoa, por perder o prazo para denunciar, ficasse sujeita a perder o bem e o dinheiro. Ademais, se a pessoa que vendeu o bem que não era seu, puder ficar em definitivo com o dinheiro, haverá um enriquecimento ilícito, que não pode ser admitido no direito.
    Diante disso, a doutrina mais recente e parte da jurisprudência ( inclusive do STJ) entendem que a denunciação é facultativa pelos seguintes argumentos:
    1. A lei não fala em perda da indenização;
    2. Só é necessária a denunciação para poder exercer os direitos da evicção no mesmo processo;
    3. Se a lei estabelecesse tal disposição seria inconstitucional por ser uma regra desproporcional.
    Segue abaixo alguns julgados a favor da facultatividade:

    Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa’. 2. Recurso especial não reconhecido. STJ, REsp 255.639/SP; REsp 2000/0037768-6, DJ, 11-6-2001, p. 204, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24-4-2001, 3ª Turma.
    Processual Civil. Denunciação da Lide. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido.  Origem: STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 613190 - Processo: 200302180236 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/03/2007 Documento: STJ000289464.

  • Concordo com os comentários dos colegas, contudo, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
    INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. CDHU.
    DENUNCIAÇÃO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, INC. I, DO CPC.
    INCIDÊNCIA, POR ESPECIALIDADE, DO ART. 17, § 3º, DA LEI N. 8.429/92.
    DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL E, NA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA.
    (...)
    4. Ocorre que, nos termos do art. 70, inc. I, do CPC, a denunciação à lide é obrigatória em face do alienante quando terceiro reivindica a coisa em face da parte adquirente, para garantir os direitos que da evicção resultem. Este não é o caso dos autos, por diversos motivos.
    5. O Ministério Público não reivindica a coisa transferida em face dos adquirentes. Além disto, a CDHU não é alienante em relação à empresa recorrente (na verdade, ela é a adquirente).
    6. Não fosse isto bastante, não há que se falar em evicção, pois não há vício na propriedade anterior ao contrato firmado pela CDHU (condição de verificação do instituto), senão ilegalidade em procedimento licitatório de contratação.
    7. Por fim, a CDHU já foi chamada ao feito, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, que é norma especial em relação ao art. 70, inc. I, do CPC. Manifestou-se pela defesa do ato impugnado, daí porque despicienda a denunciação à lide na espécie - sob pena de fazer-se letra morta o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa.
    8. Recurso especial não provido.
    (REsp 923.856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Cara Tatiana, o julgado que você colacionou é antigo. A jurisprudência mais recente do STJ não condiciona os efeitos da evicção à denunciação à lide. Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE  DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

    Bons estudos a todos.
  • 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)

  • O entendimento do STJ é pela desnecessidade da denunciação nesse caso. Mas, como a questão não pediu a jurisprudência atual do STJ, vale a literalidade da lei.

    O art. 70, CPC é claro ao exigir a denunciação da lide para que o adquirente possa ser ressarcido pela evicção sofrida.

    A questão ateve-se à prescrição contida na lei.

    Bons estudos a todos.
  • Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013).
    “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012).
    Apesar da redação do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, ainda que o evicto não faça a denunciação da lide, ele NÃO perde o direito de ser indenizado. Para o STJ, não se pode fazer uma interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
  • Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perdetempo tentando entender o que está escrito. 

    Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura. 

    Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários. 


  • Absurdo, o CESPE em menos de um ano mudou seu entendimento, em 2014 essa questão já está sendo considerada incorreta, com base em um julgado de 2012 do STJ que vem sendo ratificado ao longo desses anos. Ademais cumpre salientar que tanto na questão de 2014 quanto nesta de TC-DF de 2013 ambas não fizeram a menção de "segundo o pensamento do STJ".

     Questão referência: Q361728

  • Com perdão da palavra. Acha que estamos pegando no português por não considerarmos a generalidade da frase "Em uma situação de evicção...". E uma delas é a situação do inc. I art. 70 do CPC que torna correto o item. Em uma outra seria a questão da Açao Autônoma uma vez que o evicto perdeu a chance de obter o titulo executico judicial para lhe fazer direito ao direito de regresso.

  • Questão passível de anulação. Hoje a tendência ( que também será observada no novo CPC), tanto na Doutrina como na Jurisprudência, é que a denunciação da lide não seria obrigatória, assim, a não denunciação da lide não levaria a perda do direito de regresso. Tal posicionamento vem sendo ratificado pelo STJ ( vale a pena ler o REsp 1.332.112-GO, Inf. 519 STJ). Contudo, essa questão considerou a letra fria da lei, levando em consideração a obrigatoriedade da denunciação da lide disposta no caput do art.70 do CPC. 

  • Discordo gabarito, questão falta elementos por isso esta errada!!!!

    Vejamos:

    Friamente não perde direito de evicção, pois esse pode exercer em ação autônoma!!

    STJ - DIREITO DO EVICTO DE INDENIZAR-SE do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante!!

    2º Só perderia o direito de ação de regresso, mas nada impede ocorrido acima.

    3º Estado não é obrigado a denunciar a lide de seus membros para ter direito a evicção, lembra!!

    Espero ter ajudado Netto.



  • A questão está desatualizada.

    Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o potencial evicto não perde o direito de regresso, contra o alienante da coisa reinvindicada, se não promover a denunciação da lide. Nesse sentido:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


    O CESPE, inclusive, já perfilhou o mencionado posicionamento, na seguinte questão: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/57bec57e-ae.

  • Questão desatualizada, o STJ vem afirmando em posicionamento recente que nem mesmo nos casos de evicção há obrigatóriedade de denunciação a lide.


    O próprio cespe já mudou o entendimento em concursos mais recentes, vejamos a seguinte questão:

    7 • Q361728  Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Do Litisconsórcio Da Intervenção de terceiros

    Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

    • a) Se o autor recusar a nomeação à autoria pleiteada pela ré, esta não terá direito à abertura de novo prazo para contestação
    • b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
    • c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
    • d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legitimado superveniente não poderá, como parte, ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
    •  e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual.

  • Na questão em tela o gabarito foi a letra "c", desmonstrando assim a mudança de entendimento do cespe. Já a Vunesp continua cobrando a letra fria da lei, que exige a denúnciação nesses casos


ID
942841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

A nulidade relativa deve ser arguida na primeira manifestação da parte nos autos, sob pena de preclusão, exceto se essa parte demonstrar a existência de justo impedimento.

Alternativas
Comentários
  • nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse público. Por exemplo, a distribuição em razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência, razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
    Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. Por exemplo, a publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada.
    Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 249, §2º, CPC).
    A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243, CPC). ExemploImagine que Paulo proponha ação sobre direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
    nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
    nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único, CPC).
    Item Correto
  • Trata-se do Princípio da Convalidação ou Preclusão, consubstanciado no art. 245, do CPC, que somente se aplica às nulidade relativas.    
     
     
    Art. 245.  A nulidade (relativa) dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades (absolutas) que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
     
  • Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    CPC para Concursos (Ed Juspodivm): A parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para manifestar no processo, não importando a sua efetiva manifestação ou ainda a que título tenha sido instalada a se manifestar.

  • CPC/2015

    Art. 278. A nulidade(RELATIVA) dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício(NULIDADE ABSOLUTA), nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (mesmo que JUSTO IMPEDIMENTO)

  • Perfeito! A regra é que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Contudo, se a parte provar justo (ou legítimo) impedimento, não haverá preclusão e ela poderá alegar a existência da nulidade em momento posterior.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Item correto!


ID
942844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • Não necessariamente, pois ocorre quando a obrigação solidária é indivisível e o listisconsórcio for passivo, já que ninguém é obrigado a demandar.

    Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

            Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

  • Como o Filósofo bem explicitou acima, no litisconsórcio unitário o juiz deve decidir de forma idêntica para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC (o qual se refere a litisconsórcio necessário, mas em sua primeira parte trata do litisconsórcio unitário).
    A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
    "Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
    Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.
  • Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
    Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
    Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa.  Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
    por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado

  • Essa classificação do litisconsórcio em simples ou unitário se dá a partir  da análise do direito material discutido no processo, ou seja, unitário - decisão de mérito deve ser a mesma para todos por "imposição" do direito material discutido; simples - decisão de mérito PODE ser diferente para os litisconsortes, não necessáriamente o será.
    Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples. 
  • Fredie Didier em resumo afirma que:

    “(...) pode-se estabelecer quatro regras mnemônicas:

    a) litiscosórcio necessário-unitário: no pólo passivo, como regra, embora não seja absurda a hipótese de um litisconsórcio unitário passivo facultativo (solidariedade passiva em obrigação indivisível);

    b) litisconsórcio necessário-simples: quando a necessariedade se der por força da lei;

    c) litisconsórcio facultativo-unitário, no pólo ativo, quase que exclusivamente;

    d) litisconsórcio facultativo-simples, que corresponde à generalidade das situações

  • Em relação à obrigação solidária, o litisconsórcio entre devedores solidários será simples se existirem exceções pessoais, como, por exemplo, o devedor era incapaz no momento da dívida. Já se não houver exceções pessoais, o litisconsórcio será unitário.
  • ERRADO !

    Para demonstrar o erro: Imaginemos que existam 3 codevedores, em uma mesma dívida, cada um deverá ser visto em sua individualidade. Pode haver devedor remisso, que tenha pago o seu quinhão, com quotas diferentes. Etc.

    Litisconsórcio Unitário significa que todos formam um todo indivisível e que comungarão da mesma sorte.
    Litisconsórcio Comum ou Singular: Significa que cada pessoa será vista em sua individualidade, o destino de um poderá não ser o do outro. Mas que "poderá ocorrer, ainda, de todos terem destinos iguais mas nunca o mesmo destino"
  • No caso da afirmação acima, a  resposta é ERRADO. Pois, se a a obrigação solidária implica ou não em formação de litisconsórcio unitário, responderemos DEPENDE. Porque, se a obrigação solidária é divisível ou indivisíveL, ambas discutem a mesma relação. Mas para saber se é unitária, precisamos saber se a obrigação solidária é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.  Pois, sendo ela DIVISÍVEL,  por ex, de entregar dinheiro o litisconsórcio será simples; mas se for obrigação solidária de entregar um cavalo, ou seja, INDIVISÍVEL, o litisconsórcio será unitário.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!

    PST!!!
  • A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.

  • A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.

  • No caso, uma obrigacao solidaria consistiria entao necessariamente em um litisconsorcio necessario? Ao menos no que se refere ao exemplo do Art 276 feita pelo Andre, e oque parece. Seria o caso de litisconorcio necessario simples?

  • Não necessariamente, pois temos que observar se essa obrigação e divisível ou indivisível .....se for divisível não será litisconsórcio unitário e sim simples ....ok

  • Essa questão parece ter sido elabora pelo Didier, rs! Na sua aula que eu vi em 2012, ele falou exatamente que o que implica a Unitariedade é a Indivisibilidade e não a solidariedade. Se a obrigação é solidária, vai depender se esta é divisível ou indivisível. Se se tratar de obrigação solidária indivisível estamos diante de um litisconsórcio unitário!!!

  • Colegas,

    Di-di-di-di-er:

    A obrigação solidária é uma, mas pode ser divisível ou indivisível, portanto depende da divisibilidade da obrigação. Se for indivisível = unitário. Se for divisível = simples

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Concordo com todas as explicações dadas pelo colegas, mas eu resolvi essa questão de forma mais objetiva:

    Questão: " Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário."

    A formação de litisconsórcio em obrigações solidárias é obrigatória? Não, pois o credor pode cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores, mesmo que a obrigação seja indivisível (p. ex., o cavalo que foi usado como exemplo pelos colegas), logo (como a questão traz uma afirmação absoluta) está errada a questão.

    O litisconsórcio necessário só ocorrerá, como dito pelos colegas, quando houver disposição de lei ou a natureza da relação jurídica assim determinar.

    Abraço, até mais...

  • daniel amorim: divida solidaria nao pode ser considerada litisconsorcio facultativo unitario. Trata-se de litisc. simples, pq uma vez proposta a demanda, sera possivel que a decisao nao seja uniforme para todos - art 274 CC expressamente determina essa possibilidade, quando acolhida excecao pessoal de somente um deles. 

  • Art 113 I, II, III NCPC

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Litinconsórcio unitário: haverá quando o órgão jurisdicional tiver que decidir de modo uniforme para todos que integram a relação jurídica processual. 

    A natureza da obrigação, de ser divisível ou indivisível, é que definirá se forma necessariamento o litisconsócio unitário. Neste caso, se a obrigação solidária fosse indivisível formaria o litisconsórcio unitário.


ID
942847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Constitui exemplo de litisconsórcio necessário unitário uma ação de anulação de casamento proposta pelo MP. Nesse caso, o marido e a mulher formam um litisconsórcio necessário, e, se a sentença julgar procedente o pedido, o casamento será nulo para ambos.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    Art.10
    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A meu ver é mais uma questão Cespe passível de recurso, pois o casamento, embora nulo, pode produzir efeitos ao cônjuge de boa-fé, caso em que a sentença não seria necessariamente a mesma para o marido e a mulher, ou seja, embora o litisconsórcio seja necessário, não será unitário neste caso. Vide o que dispõe o art. 1.561, §1º:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    É o que entendo, s.m.j.
    Quem tiver uma explicação melhor me mande um recado, por favor.
    Bons estudos!

  • Amigão..
    Acredito que a questão referiu-se tão somente a anulação de casamento (que pode ocorrer por vários motivos).E será um litisconsórcio unitário, pois não há como se anular o casamento apenas em relação a um dos cônjuges.
    Em momento algum é mencionado a ocorrência de casamento putativo, que realmente, seria caso de litisconsóricio simples, visto que a simples possibilidade de a decisão ser diferente é suficiente para determinar que o litisconsórcio seja simples.

    Avante
  • Pessoal,

    não sou expert em processo civil e falar bem a verdade só estou estudando essa matéria por causa do concurso da DPF,

    toda questão tem alguém reclamando que é passível de anulação pq o doutrinar X ou Y pensa assim, pq tem a corrente do STF/STJ, pq disso ou daquilo.

    DICA: se a questão não falar nada, marque conforme a lei e seja feliz. Depois que vc passar vc "mete o pau na lei", senão vc vai virar uma dessas pessoas que fica em fórum de concurso (correio web da vida ou aqui mesmo no QC) reclamando de questões que são cópia da lei pq existe entendimento diverso ...
    Se a questão disser que quer o entendimento do STF/STJ = responda dessa forma.
    Se quiser o entendimento da doutrina majoritária = responda conforme esta.
    Se não disser nada = marque como está na lei.
  • Dica do Didier, LFG 2012:  é ação constitutiva (nessa questão constitutiva negativa) e tem litisconsórcio, chuta que é unitário! 

    Bons Estudos
  • Constitui exemplo de litisconsórcio necessário o que ocorre na ação de anulação de casamento aforada pelo Ministério Público. Nesse caso, deverão ?gurar no polo passivo ambos os consortes. Outro exemplo de litisconsórcio necessário ocorre nas ações 
    que versem sobre direito real imobiliário de cônjuges. Nesse caso, ambos os consortes também devem ?gurar no polo passivo. Esclareça-se, ademais, que nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, a não formação do litisconsórcio necessário, se não sanada, poderá resultar na extinção do processo, em decorrência da presença de nulidade absoluta. Por outras palavras: caso seja proferida sentença em caso de litisconsórcio necessário, com a sua não formação haverá nulidade absoluta no processo.
  • Na lição de Fredie Didier, quando o MP propõe um Ação de Anulação de Casamento, é uma demanda proposta contra ambos os cônjuges. Nesse caso, o litisconsórcio é UNITÁRIO, porque não é passivel anular para um e não anular para o outro. Daí a unitariedade. E mais, por se tratar de uma Ação Constitutiva e exisitr litisconsórcio, automaticamente ele será UNITÁRIO (grande dica: Litisconsórcio em Ação Constitutiva, marcamos, sem medo de errar - UNITÁRIO). Segundo Didier, podem exisitir casos de Ações Constitutivas com litisconsórcio simples, todavia a hipótese é tão excepcional, tão rara, que foge à regra.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!

    PST!!!
  • Concordo em gênero, número e grau com o Eduardo Fleury!!

  • Anulação de casamento= imposta por lei (litisconsorcio necessário), unitário (pois o Juiz decide de modo uniforme para todos os litisconsortes)


ID
942850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o , Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
    SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
    Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
    A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
    Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.

    Bons estudos.
  • Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:

    • Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

    • Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

  • Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão
  • Gabarito: Errado.

    APROFUNDANDO O TEMA:


    Intervenção de terceiro na ADI, ADC e ADPF

    Há regras que proíbem, expressamente, intervenções de terceiros nesses processos. Isso por se tratar de processos objetivos, em que se discute direito em tese.

    Como o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são de natureza objetiva, nele não existindo interesse subjetivo que caracteriza o processo civil comum, é inadmissível a intervenção de terceiros [...]” (NERY).

    Sucede que há uma ponderação a ser feita: a doutrina diz, com razão, apesar de inexistente previsão legal nesse sentido, que é possível falar em intervenção de co-legitimado nesses processos. Outros legitimados à propositura da ADI, ADC e ADPF podem intervir em processos propostos pelo outro (se há legitimidade para propor, há para intervir – quem pode o mais pode o menos).

    Uma outra reflexão feita pela doutrina é a seguinte: nesses processos (ADI, ADC e ADPF) se admite a intervenção de um sujeito chamando amicus curiae1, cujo ingresso é determinado pelo relator, em decisão irrecorrível, atendendo às circunstâncias da causa (representatividade dos postulantes e relevância da matéria).

    Traduzindo-se esse nome literalmente, trata-se do “amigo do tribunal”. Trata-se de sujeito que pode ser pessoa física ou jurídica, que intervém no processo para auxiliar o juízo na formação do seu convencimento, dando ao juízo a sua visão do problema.

    O magistrado recebe do amicus curiae subsídios teóricos, técnicos para poder decidir. A sua intervenção consiste em uma técnica para legitimar, democraticamente, a decisão judicial.

    Para Fredie, a intervenção do amicus curiae não é uma intervenção de terceiros, já que este não vira parte. Mas atente: muitos autores consideram a hipótese como verdadeira intervenção de terceiro.

    Obs.: até novembro de 2003, o STF entendia que o amicus curiae não podia fazer sustentação oral. Hoje, há previsão expressa no regimento interno do STF possibilitando a sustentação oral.

    1 Eis os principais casos de intervenção de amicus curiae: no incidente de decretação de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482, CPC); no julgamento de RE proveniente de decisão do Juizado Especial Federal (art. 321, RISTF); no incidente de análise por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário (art. 543-A do CPC), no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF (art. 4º, LF 11.417/2006).

  • Entendo sinceramente que para a questão ficar totalmente correta (ou seja, gabarito errado) deveria mencionar controle concentrado de constitucionalidade.

    Afinal, o controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

    Quanto à via concentrada, de fato, e como já foi muito bem apontados pelos colegas, não há margens para intervenção de terceiros.

    Quanto à via difusa, não conheço nenhum dispositivo que veda expressamente esta hipótese. Aqui, o juiz analisará a constitucionalidade de uma norma em um processo incidental, de fato que neste processo principal pode a presença de terceiros interventores.

    Quem concorda?

  • Caro, artur...nao concordo...a questao fala em acoes de controle..logo..concentado...o difuso é por via de excecao....abraco

  • apesar de daniel amorim entender o amicus curiae como um terceiro interveniente atipico, destaca que o STF o considera como um mero auxiliar do juizo, proximo a um perito, mas nao um terceiro interveniente! 

  • Não pode no controle concentrado segundo minha Amiga Milena.

  • Amicus Curiae Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). GLOSSÁRIO JURÍDICO DO STF
  • Como fica a questão do amicus curiae agora que é tratado como intervenção de terceiro no novo CPC?

  • Como Amicus Curiae é "espécie" doutrinariamente falando, e na questão veio o Gênero. Então está errada, pois poderia ser qualquer das espécies chamamento, denunciação etc...

  • "Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade."

    A questão afirma que NÃO HÁ ÓBICE.

    Com o ncpc agora temos um forma de intervenção cabível? Temos!

    Agora, por causa disso, acabaram-se os óbices? Não! Pois, ainda temos todas as outras espécies de intervenção de terceiro.


ID
942853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

As ações dúplices admitem reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado. Senão vejamos a lição de Fredie Didier Jr:

    "...g)Interesse processual: Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como no caso das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contrapostro não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita."

     Ainda exemplifica com a súm 258 STF. 
         
  • a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto (a pretensão do réu se dá na própria ação) e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e sumaríssimo. Já a reconvençã é formulada no processo de rito ordinário, o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.
  • AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.
    RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
    PEDIDO CONTRAPOSTO(para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.
  • É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite o réu fazer pedido na própria contestação. (Dinamarco, Nery, Watanabe)
    De outro lado parcela da doutrina aponta que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente o pedido contra o autor já que pela própria natureza do direito material debatido a improcedência do pedido levará o réu ao bem da vida discutido.
    Fonte: Curso, Daniel Neves

    Seja num ou noutro sentido doutrinário a assertiva está errada pois, no mínimo, despiciendo o ajuizamento de reconvenção.
  • De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçaves, a corrente tradicional diz que não se admite a reconvenção quando se tratar de ação dúplice, uma vez que o réu pode alcançar o mesmo resultado através do simples pedido contraposto. Logo, falta interesse de agir para a reconvenção.
    Há uma segunda corrente que defende que, em regra, não se admite a reconvenção nas ações dúplices, em razão da falta de interesse, porém, alega que se a pretensão do réu  em face do autor não estiver incluída no âmbito da duplicidade daquela demanda a reconvenção poderá ser admitida se presentes os requisitos.
    Pelo visto, o gabarito está de acordo com a corrente tradicional.
  • Deve-se atentar que AÇÃO DÚPLICE e PEDIDO CONTRAPOSTO não são a mesma coisa:

    PEDIDO CONTRAPOSTO: é um pedido de tutela jurisdicional formulado pelo réu em face do autor dentro dos limites da demanda originaria. Apresenta-se na própria contestação e se difere da reconvenção por justamente ater-se aos mesmos fatos que foram apresentados na petição inicial, diferentemente do que acontece com a reconvenção.

    AÇÃO DÚPLIDE: tipo de demanda que, pela sua própria natureza, fará com que o réu obtenha um bem da vida independentemente de fazer pedido expresso - quando a demanda não for favorável ao autor. 
  • Fredie Didier, LFG, 2012:
    Há também a ação dúplice (cai muito em concurso). Apresenta dois sentidos:
    i)                    sentido processual: são as ações que tramitam em procedimentos em que o réu pode formular pedido contra o autor – pedido contraposto, no bojo da contestação. Pode ser feito no procedimento sumário, nos Juizados Especiais; nas ações possessórias (pedido de indenização). Nesta acepção, pedido contraposto e ação dúplice são sinônimos. Não é a mais correta, mas é muito utilizada;
    ii)                  sentido material: é um tipo de direito afirmado em juízo, que possui característica peculiar. É um direito que poderia ter sido levado a juízo por ambas as partes, autor ou réu. Quando o autor veicula ação dúplice material, a defesa do réu é também um ataque. Ex.1: ação de oferta de alimentos. Pai vai a juízo oferecer alimentos no valor de R$1.000,00. A defesa do filho pode ser no sentido de pedir de R$2.000,00. Ex.2: ação possessória é dúplice em sentido material, no que diz respeito à proteção possessória. No que toca ao pedido indenizatório é dúplice em sentido processual. Ex.3: ação declaratória é materialmente dúplice. Sendo o pedido a declaração da existência da relação jurídica, a defesa do réu é a declaração contrária, de inexistência da relação. Toda ação declaratória é materialmente dúplice.

    Com base nesse ensinamento a questão estaria errada, pois há possibilidade de reconvenção em alguns casos.

    Bons Estudos

  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: "Não se admite reconvenção nas ações dúplices, ações em que o réu não terá de valer-se de reconvenção para formular pedido, em face do autor, contrário àquele que lhe foi feito, podendo fazê-lo na própria contestação (o chamado pedido contraposto) – isso ocorre em casos especiais, determinados em lei, geralmente em função da natureza do direito material controvertido ou em função de alguma especialidade no procedimento. São casos de ações dúplices: as pelo rito sumário (art. 278, § 1º); consignação em pagamento; prestação de contas; possessórias; desapropriação; Juizados Especiais."
  • É perfeitamente cabível reconvenção nas ações dúplices, desde que o réu não busque com esse procedimento o que conseguiria com a contestação.

    Ex.: em uma ação possessória, o réu não pode reconvir para pleitear defesa de sua posse ou indenização, pois consegue essas tutelas apenas com a contestação. Entretanto, o réu poderá reconvir para fazer qualquer outro pedido contra o autor, desde que conexo com os fundamentos de defesa ou com a inicial.

    Nesse sentido, cabe reconvenção em ação declaratória, salvo para pedir declaração negativa. Corroborando o afirmado, súmula 258 do STF

  • Não caberá porque faltará um dos requisitos da reconvenção, que é o interesse de agir, tendo em vista que o agente pode conseguir a prestação pleiteada na própria contestação da ação dúplice.

  • Fábio de Aguiar Alcântara, o comentário da Safira foi importante sim, apesar de seu comentário extremamente irônico. Muitos usuários não podem resolver mais do que 10 questões por dia por não contribuirem monetariamente para o site. Assim, é necessário que alguém responda nos comentário qual é a resposta correta. 

  • Questão Errada!

    Segundo Fredie Didier :

    "As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. Não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor. É como um cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias."

    Fredie Didier Jr.,capítulo IV- Teoria da Ação, 16 edição, 2014, páginas: 252 e 253.

    Espero ter ajudado!

    Abraço!

  • Não encontrei nada mais doutrinário, mas vejam essa questão de 2015.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária Resolvi certo

    Julgue o seguinte item, relativos à resposta do réu e à teoria das provas no sistema processual civil.

    Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.

    • Errado

    Parabéns! Você acertou!



  • solicitem o comentário do professor!!!!!

  • Ações dúplices ou ambivalentes podem ser definidas em sentido material e em sentido processual. 

    Em sentido material, dúplice ou ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação, pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. Um exemplo clássico é o da ação demarcatória de terras particulares: a sentença que remarca os limites da propriedade de cada uma das partes produz o mesmo efeito jurídico sobre cada uma delas. É importante notar que pelo fato de ser indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se contra a pretensão do autor.

    Em sentido processual, ações dúplices ou ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da ação, mas que dela não é independente. Esse pedido, por estar vinculado à ação originária e seguir seu rito, fica prejudicado quando esta é extinta sem resolução de mérito.

    Ações dúplices, portanto, são aquelas em que o réu pode deduzir pretensão contra o pedido do autor sem que seja necessário, para tanto, reconvir formalmente, ou seja, de apresentar reconvenção.

    Afirmativa incorreta.

  • Resposta: CERTO.

    "Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias (art. 556), pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional".

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior


ID
942856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir a prescrição aquisitiva, a sentença que apreciar os fundamentos do pedido sem se manifestar sobre a usucapião será ultra petita.

Alternativas
Comentários
  • Citra-petita, certo? Sendo a questão errada por isso. 
  • TJMS Primeira Turma Cível
     
    Apelação Cível -  Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
    Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
    Apelante                 -   Adiles do Amaral Torres.
    Advogado               -   Ricardo Saab Palieraqui.
    Apelados                -   Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
    Advogado               -   Dorival Macedo.

    E M E N T A           – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
    Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
    Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
  • Citra petita - é a sentença que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial - com a sua fundamentação - ou a defesa do réu.. Exemplo: O autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes. Ex.2 por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; Ex.3. na ação reivindicatória, o réu se defende arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
    Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

    Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.

    Extra petita - quando a providência jurisdicional  deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.

    Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
  • RESUMINDO:

    - Citra - MENOS
    - Ultra - ALÉM
    - Extra - OUTRO
  • A sentença, neste caso, não é ultra nem citra nem extra, uma vez que a usucapião foi tratada como matéria de defesa. Se o autor quisesse que o juiz a declarasse por sentença deveria ter movido ação declaratória incidental. Abraços
  • Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

    Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.

  • Errado, pois permitido neste caso a exceção de Usucapião alegado em defesa pelo réu. Porém, caso seja usucapião ordinário ou extraordinário, essa sentença não servirá para registro do Imóvel, sendo apenas julgado improcedente o pedido do autor. Se for em usucapião especial, servirá sim para registro do imóvel.

  • O fato de a sentença não ter mencionado a usucapião não impede - ao meu sentir - que a prescrição aquisitiva seja reconhecida como desdobramento ordinário do indeferimento do édito autoral. Isso porque, em face ao caráter dúplice da ação reivindicatória, a improcedência do pedido ensejaria o reconhecimento da aquisição usucapienda do réu, sendo prescindível que este maneje ação própria para, em outro processo, tê-la pontualmente declarada. Apenas um raciocínio. Mas se o erro está adstrito à substituição do termo citra por ultra, essa é a resposta. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)".(AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 

    2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

    3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).

    4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013)

  • A prescrição aquisitiva, diferentemente da prescrição extintiva, não se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício, até mesmo porque necessita de dilação probatória para tal finalidade e, ainda, necessita de que a parte interessada alegue tal matéria em sua defesa. A usucapião pode sim ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. AgReg em AR 20090644531 SC 

  • GABARITO: ERRADO.

    A possibilidade de se alegar a usucapião como matéria de defesa é decorrência do próprio sistema que autoriza o demandado, na contestação, argüir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300, CPC).

    Dessa maneira, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita).

    In casu, o juízo a quo, em violação ao princípio da congruência, deixou de apreciar a pretensão jurisdicional acerca de matéria articulada pela defesa imprescindível ao julgamento da demanda, o que incorrendo em sentença citra petita.

  • Gabarito:"Errado"

    Citra petita

  • Decisão Infra ou citra petita é aquela em que o juiz deixa de analisar situação vital para a parte!

  • Errado.

    Usucapião é matéria passível de ser alegada em defesa.

  • De acordo com o princípio da congruência externa, seria citra petita.


ID
942859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Considere que um brasileiro tenha se casado com uma mulher argentina em solo francês e que ambos residam atualmente em Belo Horizonte. Caso queira divorciar-se, o brasileiro pode propor a ação de divórcio na jurisdição brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este seja o artigo correto; se nao for, peço que me corrijam.


    - Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.


    art. 7o. A lei do pais em que for DOMICILIADA  a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os DIREITOS DE FAMILIA.
  • Bom, segundo normalmente se entende, presume-se que, de alguma forma, se casaram fora, e estão no Brasil, houve convalidação dos efeitos do casamento. Se houve, lógico ser possível a proposição de divórcio na jurisdição brasileira. 

  • Isso decorre do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO
    Art. 5 XXXV CF

    a propositura de determinada ação jamais pode ser negada, o que não quer dizer que será julgada.

  • Creio que o fundamento da questão seria esse:

    Art. 100. É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

     

  • A resposta pode ser extraída do art.7 da LIND, como bem mencionou o colega, augusto, combinada com o art.88,I CPC, quando diz:
    Art.88- É competente a autoridade judicária brasileira quando:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
    . Importante lembra que na questão em comento a cespe diz  "que ambos residem atualmente em Belo Horizonte".
    Isto é regra de Competência Internacional Concorrente, na qual ( a demanda pode ser proposta a escolha do autor num orgão da justiça brasileira ou orgão da jurisdição extrangeira).
  • A questão mencionou domicílio?
  • Amigos, não confundir as regras de direito internacional privado, que resolvem o conflito sobre qual lei será aplicada ao caso concreto, com as regras de competência (processuais). Isso, posto, art. 88 do CPC se aplica e a jurisdição brasileira é competente.

    Abraços!
  • Questão correta. 

    Fundamentação: artigo 88, I, do CPC


    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (a questão é correta simplesmente porque eles são domiciliados no Brasil).

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (Se o casamento estivesse ocorrido no Brasil, como regra, o juízo brasileiro também seria competente, independente de o casal ter residência no Brasil ou de serem estrangeiros).

    Obs: O artigo 100, inciso I do CPC não se aplica aos casos de competencia internacional. Serve apenas para fins de compência interna. Assim, o artigo 100 não é fundamento para esta questão.

     

    Art. 100. É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

  • Concordo com o comentário em que o fundamento para a questão seria o art. 7º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, e acrescento que par. 6º desse art. ratifica esse fundamento.


  • Não se deve  confundir o art. 7º da LIND com regras de competência. O art. 7º da LINDB serve apenas para descobrir qual lei será aplicada nos assuntos de direito de família, mas não determina qual órgão será competente para apreciar esses assuntos.

    As regras de competência internacional são tratada nos arts. 88 a 90 do CPC, estes sim é que devem ser usados para resolver a questão.

  • O Art. 7º da LINDB é o fundamento da resposta à questão. Devemos sempre recordar que é a LINDB traz normas que integram um "supradireito", estando, portanto, acima do restante da legislação pátria, devendo obediência tão somente à CF/88.

  • O fundamento nao e a Lindb, mas o cpc. O Lindb determina a aplicacao da norma substantiva, conquanto a competencia é dada pelo art. 88 do cpc. Atençao

  • O fundamento nao e a Lindb, mas o cpc. O Lindb determina a aplicacao da norma substantiva, conquanto a competencia é dada pelo art. 88 do cpc. Atençao

  • NCPC/15: Art. 21, I c/c 53, I

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    A questão é silente quanto à existência de menor incapaz, o que em nada altera sua resolução..

  • Art 53

    É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;


ID
942862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

A arguição de incompetência absoluta deve ser realizada por meio de exceção e provoca a suspensão do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
  • ERRADA

    incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer momento, independentemente de exceção, ou seja, pode ser alegada por qualquer meio hábil. Ressalta-se que tal arguição pode se dar a qualquer momento, desde que o processo ainda esteje em curso.

    Art. 113, CPC:

    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.       
    § 1
    o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Ademais, a exceção é a peça cabível no caso de incompetência relativa (art. 112).

  • Resposta Errada
    A incompetência absoluta, em regra, é alegada em preliminar de constestação.
  • A competência absoluta não exige qualquer forma, podendo inclusive ser alegada oralmente em audiência. Caso não seja feita como preliminar de contestação, será responsabilizado pelo pagamento das custas o réu que não alegue.

    Aplica-se aqui o princípio "iuria novit curia" o juiz conhece o direito de forma que não interesse o nome que o réu da alegação.

    Dois efeitos práticos:
    a) autuação nos próprios autos, sem necessidade de formação de autos em apenso.
    b) não haverá suspensão do processo.

    Fonte: Manual de processo civil, 2010, Daniel Assumpção. pag 128-129.
  • A Incompetência Absoluta pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jusrisdição (Art.113 cpc) e deve ser suscitada até a defesa por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, quando não por simples Petição nos autos. Anulam-se os atos decisórios e os remete ao juízo competente. Não há extinção do processo, extingue apenas nos casos dos juizados especiais (Lei 9099/95).
    A Incompetência Relativa não pode ser conhecida de ofício(S 33 STJ) e deve ser auguida por meio de EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA. Mantém os atos decisórios e remete os autos p/ o juízo competente.
  • Amigos, segundo o Código de Processo Civil, a exceção de incompetência SUSPENDE o processo, ao contrário do que foi afirmado em alguns comentários. 

    Senão vejamos:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


    Art. 265. Suspende-se o processo:
    (...)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     

  • RAIANA, cuidado! A exceção contida no artigo 304 do CPC é a RELATIVA. Conforme Costa Machado (2009, p. 360): "Exceção de incompetência (ou exceptio declinatori fori) é a modalidade de exceção ritual pela qual se argúi a incompetência relativa do juiz, isto é, aquela instituída pelo critério territorial ou pelo valor".
  • pfalves, obrigada pelo esclarecimento, eu realmente não havia me atentado ao detalhe... Bons estudos!!!
  • Cf. o CPC a incompetencia absoluta deve ser alegada como preliminar de contestação (e não por exceção - reservada apenas à incompetencia relativa)

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta; 

  • “A petição do incidente deverá ser dirigida ao tribunalcompetente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá orelator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio,quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juizestará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes parapraticar os atos urgentes. (art. 120 do CPC).”

    Fredie Didier Jr.

    Processo civil

    Vol I

    Pagina 182


  • Vale lembrar que com o CPC/15 desapareceu a figura da "exceção de incompetência relativa", de modo que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta deverão ser arguidas em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC. Também é importante ressaltar que o juiz pode conhecer de ofício todas as matérias do art. 337, exceto a existência de convenção de arbitragem e de incompetência relativa


ID
942865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Em uma audiência, se ausente a parte que deveria prestar depoimento pessoal, desde que intimada de modo regular, por requerimento da parte contrária, a ela será aplicada, pelo juiz, a pena de confissão.

Alternativas
Comentários
  • (CPC) Art. 343 - ...
    §2º - se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. 
  • Correto o Gabarito.
    Entendo melhor fundamentada a assertiva no "caput" do art. 343 e em seu §1º do CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    Bons estudos!

  • Diferenças entre INTERROGATÓRIO da Parte e DEPOIMENTO PESSOAL

    a) Objetivo do Depoimento: conseguir a confissão
    a) Objetivo do Interrogatório: esclarecer fatos

    b) Momento Processual do Depoimento: Audiência de Intrução e Julgamento
    b) Momento Processual do Interrogatório: A qualquer momento do processo

    c) Quem pergunta no Depoimento: O Advogado da parte contrária
    c) Quem pergunta no Interrogatório: o Juiz

    * A intimação do Depoimento Pessoal é feita pessoalmente à parte, não bastando a mera intimação de seu advogado;
    * Não pode ser conduzida coercitivamente para prestar Depoimento Pessoal (diferente da testemunha devidamente intimada);
    * Não comparecimento ocasiona a CONFISSÃO TÁCITA
  • GABARITO: CERTO
     
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE, SEGUNDO O ARTIGO 343, PARA QUE SEJA APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, SÃO NECESSÁRIOS ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM:

    1º: A PARTE DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE (NÃO BASTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU POR EDITAL, ETC);
    2º: DEVE CONSTAR DO MANDADO QUE SE PRESUMIRÃO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS (IMPORTANTE DETALHE POIS, SE O MANDADO FOR OMISS, NÃO PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO)
  • Primeiro: O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz (logo, não é sempre requerido pela parte contrária):


    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício...

    Segundo: Nesta hipótese, quando determinado o depoimento pessoal pelo juiz e a parte não comparece, pode sim lhe ser aplicada a pena de confissão, mormente neste caso, pois cumpre ao juiz determinar as provas tendentes a resolver o conflito... Logo, questão passível de anulação, pois não é só "por requerimento da parte contrária".

  • Gabarito: certo.

    Dispõe o parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
942868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Sentença proferida em processo cautelar também estará sujeita à coisa julgada material, haja vista a natureza dos seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • O Cespe anulou alegando divergência doutrinária.

    O fundamento da lei é este.  

    Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

            Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Uns dizem que faria Coisa julgada formal em algumas hipóteses e até mesmo coisa julgada material em outras.
    Quem tiver aí a discussão pelo Didier ou pelo Daniel posta aí pra gente se divertir.

  • Caros colegas,
    Não localizei nada a respeito no CPC comentado do Marinoni.
    Mas localizei um artigo na internet que é interessante.
    Infelizmente, para justificar um recuso não irá servir, mas pelo menos esclare os casos em que poderá haver coisa julgada material em sede de cautelar.
    "Essas medidas têm limites além dos comuns à qualquer ação, em vista de sua função altamente específica. Assim, a necessidade da medida vai estar presente no fumus boni juris e essa tutela nunca pode pretender ser definitiva ou satisfativa, pois, como o processo de liquidação, deve ser fiel ao seu fim específico que é a mera conservação de um estado de coisas. Por isso sua prestação não deve ter conteúdo igual ao da do processo principal, logo, não deve influir no julgamento da lide, conforme dispõe expressamente o art. 810 do CPC. Por ser processo, só pode se encerrar com uma sentença, mesmo que a medida cautelar seja conferida em liminar é a sentença quem entregará a tutela cautelar. Mas como se viu, a cautelar não decide sobre o mérito, por isso essa sentença não fará coisa julgada material, só formal, logo, poderá ser revogada ou modificada pelo juiz se depois ele a julgar inadequada ou inútil, por exemplo. Apenas no caso de se acolher prescrição ou decadência é que pode a cautelar fazer coisa julgada material".

    SANTOS, Marília Lourido dos. Tutela cautelar e tutela antecipatória. (âmbito e diferenças dos institutos). Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez.1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/871>. Acesso em: 26 maio 2013.

  • Também localizei essa decisão do STJ:

    Importa registrar, por oportuno, que a medida cautelar, ainda que deferida por sentença,


    tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de

    defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão

    prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.

    Sobre essa questão, assim já se manifestou a Primeira Turma:

    Documento: 16762910 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 11

    Superior Tribunal de Justiça

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.

    NATUREZA INSTRUMENTAL. PRECARIEDADE. AÇÃO PRINCIPAL

    JULGADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.

    ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

    [...]

    3. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação

    com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade

    do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução.

    Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação

    cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão

    somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo

    vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC).

    4. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais,

    julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o

     

    fumus boni

    iuris

     

     

    que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos

    no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: "[...] a ação cautelar

    instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808,

    III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo

    requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a

    concessão da medida" (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

    julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265).

    [...]

     

    (REsp 1040473/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/10/2009).




  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COISA JULGADA.
    A existência da coisa julgada na ação cautelar divide a doutrina;
    ainda que admitida, a sentença que defere a tutela cautelar não se projeta como coisa julgada além dos efeitos que visou, no caso, os de viabilizar a obtenção de certidão. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp
     175.579/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)
  • No gabarito preliminar a CESPE considerou a questão ERRADA.Contudo, após a interposição dos recursos a questão foi anulada sob a justificativa de que "Há divergência doutrinária a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.".
  • Aqui temos o mérito impróprio, sendo que a irreversibilidade externa da sentença é plena (não pode outra ação com mesmo pedido) e a irreversibilidade interna é relativa, pois se refere a uma medida que é provisória/temporária. No caso da ação pricipal não reconhecer o Direito que foi causa da garantia tutelada, aparece essa relatividade e pode-se rediscutir a matéria acerca da cautelar.

    Só vai ser de mérito próprio aquela cautelar que reconhecer prescrição ou decadência.


ID
942871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Em rápida síntese, a revelia no Processo Civil se dá pela ausência de defesa. Ora, só porque o réu apresentou uma defesa ruim (sem impugnar especificadamente todos os fatos da inicial) ele não está sujeito aos efeitos nefastos da revelia.
    Nesse caso, em regra, os fatos que não foram impugnados pelo réu são tidos como incontroversos e considerados verdadeiros (art. 302, "caput", CPC), não dependendo de prova (art. 334, III, CPC).
    Bons estudos!
  • DA REVELIA

            Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

           
    Os fatos só serão presumindamente verdadeiros se o reú não se defender. Se ele se defendeu, mesmo que mal, o Juiz não poderia lhe declarar revel.

  • Pessoal, independente do gabarito, apenas para fomentar o debate, a questão diz "Para o réu evitar os efeitos da revelia". Efeitos da revelia eh diferente de revelia.
    Sao efeitos da revelia
    Material - reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
    Processual -
    Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório

    Para evitar o efeito material da revelia nao basta ao reu se defender devendo o mesmo impugnar todos os fatos. Trata-se da aplicacoa do principio da impugnacao especificada previsto no art. 302.
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados

    Entao, o raciocinio eh carteziano - Se o efeito material da revelia eh a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados e a consequencia da nao impugnacao especificada eh 
    a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados, podemos concluir que se o reu se defender nao impugnado os fatos narrados na inicial, ainda que nao se aplique a revelia, o seu efeito material sera aplicado.

    Desculpem-me se elocobrei, mas pelo menos foi feita uma revisao.
  • A questão foi alterada pela Banca CESPE/UnB. 

    Inicialmente, foi considerada CORRETA. Mas o gabarito final a considerou ERRADA. 

    A justificativa foi a seguinte:


    Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • Típico da questão que deveria ter sido ANULADA, em vez de simplesmente ser alterado o gabarito.

    No item ele não fala se busca a regra geral ou a exceção.

    Regra geral, em caso de revelia, os fatos SERÃO presumidos verdadeiros, mas, dentro de uma análise dos demais elementos probatórios, o juiz pode desconsiderar seus efeitos.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA.
    EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
    Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
    2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • E a questão não tem nada a ver com "defesa ruim" como pretenderam os colegas.

    Trata-se do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil.

    Caso o réu se defenda, mas não impugne os fatos especificadamente, ocorrerá a chamada revelia substancial ou material.

    Caso o réu não se defenda, ou se defenda intempestivamente, ocorrerá a revelia formal.

    Estão dispensados do ônus da impugnação especificada apenas
    o advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • Revelia formal: ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação. Viola o art. 319 do CPC

    Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.

     

  • GABARITO: FALSO

    JUSTIFICATIVA:



    A revelia é:

    1)A ausência jurídica de contestação.
    2)Ausência do réu na audiência de conciliação nos procedimentos sumários (ainda que advogado apresente contestação)
    3) Qaundo há um vício no que diz respeito à capacidade processual ou representação do réu.  Diante disso, o juiz determinará  que ele providencie a regularização de tais vícios.  Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel (revelia ulterior).

    Os efeitos da revelia são:

    1)veracidade do alegado (efeito material);
    2)desnecessidade de intimação do réu (efeito processual);
    3)julgamento antecipado. (efeito processual)


    Feito esse breve resumo, vamos a questão:
    A afirmativa diz que "Para o réu evitar os efeitos da revelia deverá ele (o réu) impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

    Conforme visto, a revelia tem três efeitos. Caso o réu apresente contestação sem impugnar os fatos narrados na inicial (ex. autor diz que o réu bateu no seu carro, réu não contesta isto, apenas arguiu a prescrição) ainda sim nesse caso os efeitos processuais da revelia não irão se manifestar (desnecessidade de intimacao do reu). 

    Logo, dizer que os efeitos da revelia só serão afastados com a impugnacao dos fatos narrados pelo autor é errado.

  • Prezados colegas, 

    Uma pegadinha existe neste questão. Como muito bem nos ensina Elpídio Donizete, a revelia é o fenômeno caracterizado pela ausência de respostas, ou a sua apresentação de forma intempestiva, do Réu ao comando que lhe foi dirigido com a citação que recebeu. Assim, temos que, de forma técnica, aquele que apresenta a reconvenção com base na conexidade de seus fundamentos com a causa de pedir principal, não estará revel. Entretanto, a revelia, não se confunde com seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua petição incial. 

    Assim, quando o nosso amigo citado no exemplo em epígrafe propôs a reconvenção, não ocorreu a revelia, eis que ele respondeu a citação. Entretanto, sobre ele recairá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em sua inicial, haja vista a total inobservância doônus da impugnação específica, a ele imposto pela legislação processual civil brasileira. 


    Espero ter ajudado. 
  •      Assertiva ERRADA.


                             A questão afirma:    "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros".
                            Diante dos comentários acima, salvo equívoco, penso que o erro da questão está em afirmar que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor gera os efeitos: formal e material da revelia.
                             A questão estaria correta, caso considerasse a ausência de impugnação específica como efeito material da revelia. Não parece correto, atribuir os mesmos efeitos da revelia (material e formal) para réus que não se manifestam sobre a citação em face de réus que se manifestam, mas de forma não adequada.
                            Bons Estudos.
                            Deus seja conosco.
                            Não desista, persista.
                           

    Dd 
     

  • "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros."

    Para mim a afirmação está corretíssima, pois descreve de forma bem técnica sobre o princípio do ônus da impugnação específicas dos fatos narrados na inicial.

    Porém , acho que a alteração do gabarito para "Errado", se deu porque existe exceções a está regra,

    Concluíndo , as vezes o Cespe considera a regra como correta e as vezes nao.Vai entender!

  • GABARITO: ERRADO.

    A revelia ocorre quando o réu NÃO CONTESTA a ação.

  • ERRADA.
    A questão teve o gabarito preliminar alterado sob a seguinte alegação do CESPE:

    "Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. "

    Disponível em:http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    robsonns - 17/10/2013 / 17:07 

  • Explicando a justificativa do Cespe: 

    Premissa 1ª: Há efeitos da Revelia, vou citar como exemplo apenas o efeito material: Presunção de Veracidade dos Fatos da Inicial.

    Premissa 2ª: Há casos em que não ocorrem tais efeitos mesmo que a parte não os impugne especificamente: A) quando não for admissível a confissão quanto a tais fatos; B) quando a referida "presunção de veracidade" estiver em contradição com o restante da defesa apresentada; C) quando faltar o documento público que é da substância do ato e deveria estar acompanhando a inicial.

    A questão afirma que  "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros." Perceba que a questão faz pressupor que  a única forma de se evitarem os efeitos da revelia é Contestar + Impugnar todos os fatos.

    Veja que há casos ( Premissa 2ª) em que a pessoa Contesta + NÃO impugna todos os fatos e, ainda assim, NÃO ocorrem os efeitos da revelia.

    Dito isso, conclui-se que a questão é ERRADA msm!

    Espero ter ajudado. Até mais.

  • Determina o art. 319, do CPC/73, que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Conforme se nota, o que leva à caracterização da revelia é a falta de apresentação da contestação, e não a falta de impugnação dos fatos propriamente dita. A falta de impugnação levará à lesão da regra da impugnação específica dos fatos, que também apresenta como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não a declaração do réu como revel.

    Afirmativa incorreta.
  • Parece que o examinador se enrolou na questão e para não anular, forçou a barra. Se na parte final, fosse acrescentado o termo "necessáriamente" ficaria fácil de saber o que se quer. Em síntese, a questão seria assim: "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem necessariamente presumidos verdadeiros". Neste tópico, a questão seria errada pq nos casos de direitos indisponiveis não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Com efeito, vide art. 344 e seguintes do CPC/2016.


ID
942874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Admite-se prova testemunhal em caráter de exclusividade para fazer prova de contratos cujo valor não seja excedente ao décuplo do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Redação truncada e muito próxima do artigo do CPC  

      Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

  • Justificativas de alteração de gabarito de itens 
    (com base no modelo de prova disponível no sítio do CESPE/UnB)
    Questão 125 :A redação do item é incompleta, razão pela qual se opta por sua anulação.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Se mais alguém ficou curioso: o gabarito preliminar apontava a questão como Correta.
  • A questão deve ter sido anulada pq há a exceção do inciso II do art. 402 onde independente do valor é admitida a prova testemunhal, apesar de nao ter a palavra "exclusivamente" na redação do artigo, só pode ser, caso contrario seria redundância, no artigo 400 ja diz que a prova testemunhal é sempre admitida . 

    Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.


  • O artigo 401 do CPC ressalva a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do MAIOR salário mínimo vigente no país. Daí decorre a justificativa da banca para anulação da questão aduzindo a incompletude da assertiva. 


ID
942877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Qualquer que seja a natureza da prestação executada, o prazo para o devedor opor embargos contar-se-á da juntada do mandado de citação aos autos.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência tem se fixado no sentido de que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (artigo 16, III, da Lei 6830/80):"O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido" (STJ, REsp 1112416/MG, 1 Seção, j. 27.05.2009, rel. Min Herman Benjamin).
    "Não temos tal orientação por absolutamente correta, porque, pelas razões que expomos a seguir, entendemos que deveria ser permitido ao executado, também na execução fiscal, apresentar embargos independentemente de penhora, tal como ocorre no regime previsto no CPC, para as execuções em geral.
    A regra referida foi visivelmente inspirada na estrutura revogada pela Lei 11.382/2006, quanto à apresentação dos embargos à execução no sistema (cf. arts. 669, 737 e 738, antes da menciodada reforma). Não se está, assim, diante de regra especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades da relação de direito material, mas de mera repetição, na lei especial, de regra geral antes prevista do CPC.
    Há que se considerar, contudo, que a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o termo a quo para o prazo para a apresentação dos embargos é a intimação da penhora, como se mencionou no início deste item." Código de Processo Civil Comentado - José Miguel Garcia Medina.
  • Está errada também por que na execução por precatória o prazo para embargos começa a contar da juntada da comunicação prestada pelo juiz deprecado ao deprecante.

    Art. 738 - § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O CPC trata dos embargos no Título III, artigos 736 e ss. 

    O artigo 736 refere-se aos embargos do devedor, os quais serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme redação do artigo 738 do CPC. No entanto, no artigo 746, o CPC vai tratar novamente de embargos, mas à execução que terão prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...Esses são só 2 exemplos, pois há ainda outras formas de embargos com prazos diversos para oferecimento a partir do atigo 736 e seguintes.

    Dessa forma, concluímos que nem toda prestação executada  terá o mesmo prazo para oferecimento de embargos.

    Bons estudos a todos.
  • O art. 738, § 2º, do CPC trouxe uma novidade no tocante ao termo inicial de contagem de prazo nas execuções por carta precatória, dispensando-se a necessidade de devolução da carta precatória ao juízo de origem. Atualmente, o juízo deprecado poderá por qualquer meio idôneo informar o juiz deprecante de que a citação ocorreu, e a partir dessa comunicação inicia-sea contagem do prazo para a interposição dos embargos.

    CPC para concursos. Ed. Jus Podivm.
  • Além do que já foi esclarecido, o prazo para embargos do devedor é contado de forma diversa, quando se trata de cônjuges.:


    art. 738, § 1o:  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Nesse caso, o prazo começa a correr a partir da juntada do último mandado, s.m.j.


ID
942880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Exatamente porque a atividade rural pode se enquadrar na teoria da empresa, o atual Código Civil facultou àqueles que a exercem a possibilidade de requerimento de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, ocasião em que tais atividades adquirem nítidos contornos de atividade empresária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    CC - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • caros senhores,

    smj, eu discordo do gabarito. eu não creio que "tais atividades adquirem nítidos contornos de atividade empresária".
    penso que a atividade rural já possui contornos de empresa e a lei, simplesmente, dá a possibilidade de o ruralista ser empresa, na forma da lei. mas, de fato, ele já exerce empresa. não é o registro que o faz.

    bons estudos!

  • LFG,Gialluca,
    Na verdade, em outras palavras, o que o art. 971 está dizendo? Se o rural não faz o registro, eu não o considero empresário e as regras empresariais não se aplicam a ele. Que se o empresário rural quiser fazer o registro, ele faz, porém, se fizer o registro, aí sim ele vai ser considerado empresário mesmo porque até então ele não tem as obrigações do empresário. Ele só passa a ter as mesmas obrigações do empresário se efetuar o registro. Só se aplica o direito empresarial para o empresário rural com registro na junta comercial. Se para o empresário comum o registro é mera condição de irregularidade, para o rural, é diferente porque ele só vai ser considerado empresário se ele fizer o registro.

    O Registro tem NATUREZA CONSTITUTIVA!

    bonsestudos
  • Prezada Lara, permita-me fazer uma observação.

    Na verdade, nem toda atividade rural tem necessariamente contornos de atividade empresarial, pois há pequenos ruralistas que desenvolvem sua atividade em caráter meramente familiar, sem a organização necessária para a caracterização de uma atividade empresarial. As atividades rurais que se registram no RPEM (Junta Comercial) são apenas os agronegócios, ou seja, atividades que se enquadram no conceito de empresas, pois há atividade organizada voltada a obtenção de dividendos. Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos! 
  • Na minha opinião esta certo o colega Maranduba. Pois veja o que diz o Professor Fábio Ulhoa Coelho, na Obra Manual do Direito Comercial, Página 19: "o Código Civil de 2002 reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971). Se ele requerer sua inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial". Portanto é apenas uma questão do exercente de atividade Rural requerer ou não. Não Havendo portanto, necessidade dele estar enquadrado nos requisitos para ser empresário.

  • Concordo com a colega Lara Laet. Presentes os requisitos previstos no Art. 966, CC, quais sejam, o exercício profissional de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, sobressai a figura da empresa, independente de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Todavia, a subsunção da atividade empresária ao regime jurídico empresarial somente se dá com a inscrição no referido registro, que, nesse caso, tem caráter constitutivo.

  • Complementando o fundamento legal da colega Ana e o trecho da aula do Gialluca colacionado pelo colega Maranduba, temos também o Enunciado doutrinário nº 202 editado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, in verbis:

    ...

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • CUIDADO! NATUREZA CONSTITUTIVA o registro do empresário rural na junta comercial.

  • (CESPE/ABIN/2018) Os exercentes de atividade econômica rural estão obrigados a realizar a sua inscrição no registro público de empresas mercantis, como empresários ou sociedade empresarial.

    GABARITO: ERRADO

  • Certo

    Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para o empresário rural a inscrição é facultativa

  • É facultativa a inscrição do rural no regime empresarial


ID
942883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

    Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.

    A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-set-23/direito-comercial-inserido-codigo-civil-nao-perdeu-autonomia

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Errei a questão por causa d otrecho final, principalmente por causa da última palavra: "que se define pelo conceito de atividade"

    A teoria da empresa se caracteriza pela definição do conceito de empresário, não?

    Acho que o examinador, ao tentar deixar subentendido que se trata de atividade empresária, deixou a questão com duplo sentido, pois não é qualquer atividade que a teoria da empresa define, mas somente a atividade empresarial.

    Como diz o PITHECUS, vou ter que começar a consultar minha bola de cristal pra entender o que o examinador realmente tentou perguntar.

    Bons estudos.
  • Alternativa CORRETA
    Com a aprovação do projeto de Código Civil de Miguel Reale, que tramitou no Congresso entre 1975 e 2002, o direito privado brasileiro conclui
    seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano. À semelhança do anteprojeto de 1965, de cujo livro III sobre a atividade negocial encarregou-se Sylvio Marcondes, o Código Civil inspira-se no Codice Civile e, adotando expressamente a teoria da empresa, incorpora o modelo italiano de disciplina privada da atividade econômica. A despeito de seu inegável envelhecimento precoce em muitos aspectos, trata-se de texto sintonizado com a evolução dos sistemas de tratamento da economia, pelo ângulo das relações entre os particulares. O Código Civil define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966), sujeitando-o às disposições de lei referentes à matéria mercantil (art. 2.037). Exclui do conceito de empresário o exercente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se constituir o exercício da profissão elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). 
    Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • De acordo com a teoria de empresa,a caracterização do empresário individual se dá em razão da forma pela qual ele irá exercer a sua atividade empresarial (exerce profissionalmente atividade econômica organizada - art. 966, CC). 

  • Empresa é a atividade economica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens e serviços. 

  • Essa questão esta absolutamente errada. Para os que conseguem ver acerto parabéns, você tem visão psicoanalítica! (Enxerga certo no errado), beleza na feiura, bondade na maldade!

    A teoria da empresa é definida pelo MODO como a atividade econômica é realizada ( com organização). Mas como o Código não trás um conceito, extraímos tal do art. 966, que versa o conceito de Empresário. Entonces pessoas que conseguem ver através das trevas! Pode-se dizer que o conceito vem de EMPRESARIO. 

    Quando o examinador louco diz: que a teoria da empresa "se define pelo conceito de atividade". Esta falando em teoria dos atos do comercio. Pois esta era definida pelos atos (atividades) taxativos que o comerciante exercia. 

    Atentar galera que a questão indaga sobre a "teoria da empresa" e não sobre o conceito de "empresário" na teoria da empresa. O Examinador como sempre, querendo fazer armadilha acaba assassinando o Direito! 

    Elucidando, na questão Q294895 por exemplo o CESPE acerta. Vejam: d) o conceito de EMPRESA remete à atividade, e não à sociedade. 

    É O CONCEIRO DE EMPRESA, NA TEORIA DA EMPRESA, QUE REMETE A ATIVIDADE. A TEORIA DA EMPRESA se define pelo modo como a ESSA ATIVIDADE (EMPRESA) É EXERCIDA!!! 

    CESPE e seus seguidores loucos!!!

    Agora você que tem visão além do alcance e discorda. Favor me explique a questão! 

  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. Trata-se de atividade, isto é, do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. a questão é simples é definida pelo conceito de atividade e não outro.!!!!


  • Segundo nossa colega Priscila: A teoria da empresa é definida pelo conceito de atividade. E a questão é simples. Sim! Simplismente errados. Teoria dos atos do comercio - definida por critério classista, as ATIVIDADES mercantis são definidas taxativamente em lei. Já a teoria da empresa tem parametros dinâmicos, é definida pelo modo como a ATIVIDADE é realizada pelo empresário. Se vc ler Fabio Ulho direitinho vai ver que se a ATIVIDADE for realizada sem um dos fatores, não haverá ORGANIZAÇÃO, sem esta não há que se falar em EMPRESARIO. 

    Teoria da empresa se define pelo MODO COMO A ATIVIDADE É REALIZADA. 

    EMPRESA, na teoria da empresa, é que é sinônimo de ATIVIDADE. 


  • Concordo com o Robério Bita. Se vc sabe menos, acaba acertando a questão.Segundo as aulas do prof. Marcelo Cometti (Damásio), na teoria dos atos de comércio, o comerciante era identificado de acordo com a ATIVIDADE exercida. Já na teoria de empresa, o empresário é identificado pelo MODO que exerce a atividade.

  • TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO - Origem Francesa - Adotada pelo Código Comercial de 1850.

    Segundo esse diploma, só seria classificado como comerciante ou sociedade comercial a pessoa física ou jurídica que praticasse atos de comércio com habitualidade. Todavia, o Código Comercial NÃO DEFINIA o que eram os atos de comércio - Isso fez com que diversas atividades ficassem excluídas desse conceito.


    ATUALMENTE adota-se a TEORIA DA EMPRESA (origem Italiana) - Revogou apenas  PARTE I do Código Comercial

    art. 966 do CC

  • Humildemente afirmo que essa questão foi mal elaborada, pois é sabido que a Teoria da Atividade Empresarial funda-se no modo de organização e produção dos bens e serviços pelo empresar ou sociedade empresária.

  • “A atividade típica de empresário não se define por sua natureza, mas pela forma com que é explorada." COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer destinado ao Instituto Brasileiro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil. Disponível em http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/parecerfabio.htm, acesso em 11/08/2015.


    "Na antiga teoria dos atos do comércio, base do Código Comercial Brasileiro de 1850, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agrícola, mesmo possuindo organização dos fatores de produção, não era considerada sociedade comercial por ser, a agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comércio as operações de câmbio, banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetáculos públicos, entre outras.

    Já a teoria da empresa, de origem italiana, adota como critério de identificação do empresário a forma de organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) para o exercício da atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Na teoria da empresa a discussão sobre a natureza da atividade está na forma, ou melhor, na existência ou não de estrutura empresaria, em que o empreendedor exerce a atividade econômica." FARIAS, Ricardo Rodrigues. A teoria da empresa e o empresário individual. Disponível em , acesso em 11/08/2015.


  • Comentários: professor do QC

     Com o Código Comercial, tínhamos a teoria francesa dos atos de comércio: a atividade de comércio era a atividade de compra e venda e outras coisasa que também estavam ali em volta. Isso veio desde a Idade Média, mas, com a Revolução Industria, essa compra e venda passou a ser apenas parte de todo o fenômeno. Roberto Asquini reelabora esse conceito com a teoria da empresa, que ampliou as atividades ali desenvolvidas. Essa teoria chegou ao Brasil com o CC 2002, redefinindo o conceito de empresa como atividade. 

  • CERTO 

    É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Exatamente isso! A teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • CERTO


    início do direito comercial - fase subjetiva - pessoa do comerciante

    teoria atos de comércio - fase objetiva - atos comerciais

    teoria da empresa - fase objetiva - atividade empresarial

  • ATOS DE COMÉRCIO - ATOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA "COMPRA E VENDA"

    ATOS DE EMPRESA - ATOS DE PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE ORGANIZADA PROFISSIONALMENTE.

  • Correta.  A assertiva alega, corretamente,  que a teoria dos atos de comércio foi substituída pela teoria da empresa.  Em primeiro plano, em 1850, no Brasil, adotava-se a teoria dos atos de comércio, que teve sua matriz na França, cuja perspectiva limitava-se unilateralmente a relações profissionais entre comerciante e consumidor. Nessa vertente o Código comercial era limitado ao exercício profissional do comerciante, por isso, era conhecido esse ramo do direito como direito comercial.  Em segundo plano, o Código Civil, em 2002, em seu art. 966, sob novos ventos, o comerciante passa ser apenas mais uma vertente entre as inúmeras adotadas dentro da terminologia empresário, que não regula mais tão somente a profissão, mas antes de mais nada A ATIVIDADE ECONÔMICA, ou seja, a nova perspectiva de regulação é atividade econômica empresarial, por isso, essa parte do direito passa a ser tratada como direito empresarial, que não mais é limitada mera relações unilateriais, outrora, entre os comerciantes e consumidores. Sob essa conjuntura, visa regulamentar a atividade empresarial, por uma perspectiva poliédrica,  desenvolvida na itália em 1942, por Alberto Asquini, cuja empresa é vista como um fenômeno dado pela atividade econômica, que engloba uma comunidade laboral e também a perspectiva subjetiva dos elementos de empresa que passa a ser como ATIVIDADE engloba perfil subjetivo ( em que a empresa é o próprio empresário); perfil funcional (em que a empresa é uma atividade); perfil objetivo (em que empresa é um conjunto de bens); perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral). Infere-se, portanto, que ao contrário da teoria dos atos de comércio, que partia de uma perspectiva estática da profissão de comerciante, hoje, no direito brasileiro, a perspectiva não é mais de profissão, mas antes de mais nada de atividade empresarial, múltipla, em que o empresário não está mais restrito a pessoa natural, mas a atividade econômica (bens, circulação de riqueza, comunidade laboral - organizada). in verbis: CC (Código Civil, 2002), art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  

  • 3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA

    • Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade tal, que o comércio deixa de ser a atividade econômica mais relevante, para ser mais uma das atividades econômicas praticadas no mercado.

    • Código Civil italiano de 1942 – Rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos. Substituição do Sistema Frances pelo Italiano. Tem como sua fonte o Código Civil Italiano de 1942.

    Unificação do Direito Privadonão significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.

    Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.

    • Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.

    Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.

  • Certo

    A teoria da empresa define-se pelo conceito de atividade e segue a regra do artigo 966 do Código Civil.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresário características:

    -> profissionalmente

    -> atividade econômica

    -> organizada

    -> produção ou circulação de bens e serviços

    Não sujeição ao regime empresarial:

    -> profissionais intelectuais (exceto: quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa)

    -> exercente de atividade rural (exceto quando optar pelo registro na junta comercial)

    -> cooperativas

    -> sociedades de advogados

  • Bem... entendo a revolta dos colegas.

    Realmente,

    A teoria dos atos de comércio adotava o critério objetivo: havia uma lista das atividades que seriam tuteladas pelo direito comercial (a corrente majoritária considera a lista taxativa)

    Na teoria da empresa: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada (COMO é feito)

    ----------------------

    Talvez o conceito poliédrico do Alberto Asquini elucidasse a questão.

    Segundo Asquini, empresa é um termo complexo que pode ter quatro significados diferentes:

    Aspecto SUBJETIVO: empresa é sinônimo de empresário, aquele que exerce a atividade econômica organizada

    Aspecto OBJETIVO: empresa é sinônimo de estabelecimento, ou seja, é o conjunto de bens

    Aspecto FUNCIONAL: empresa é empresa, empresa é atividade econômica organizada

    Aspecto CORPORATIVO: empresa é o núcleo social, conjunto formado pelo empresário e trabalhadores (conceito em desuso, ligado ao corporativismo e ao fascismo italianos da década de 40, onde surgiu a teoria da empresa)

    Fonte: André Santa Cruz

    Nesse link tem um video bem completo sobre a evolução histórica do direito empresarial:

    https://youtu.be/1_l_PAjnud8

    E nesse outro tem a explicação do conceito poliédrico:

    Bjs

  • ATIVIDADE ORGANIZADA DE CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

    mais incompleto que ensino no BRASIL


ID
942886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Assumindo o seu perfil subjetivo, a empresa confunde-se com o empresário — assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial —, e com o estabelecimento — a universalidade de bens empenhada no desenvolvimento da atividade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Art. 1.142 CC. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
     
    Vale lembrar que o estabelecimento empresarial não se confunde com o empresário, que é aquele que exerce a atividade empresarial, e nem com a empresa, que corresponde à própria atividade exercida pelo empresário por meio do estabelecimento empresarial. O estabelecimento não é sujeito de direito (sujeito de direito é o empresário) e não possui personalidade jurídica. O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

    fONTE: http://jus.com.br/revista/texto/14366/o-estabelecimento-empresarial-e-suas-repercussoes-juridicas#ixzz2Tws5H2e1
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para Fábio Asquini (jurista italiano) a definição de empresa compreende 4 (quatro) perfis:
    1.Perfil Subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando alguém diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
    2.Perfil Funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.  Fácil perceber que o supracitado art. 966 do Código Civil refere-se a este perfil na medida em que reporta-se à "atividade econômica organizada" e à organização dos fatores de produção com vistas à realização de bens ou serviços.
    3.Perfil Objetivo. (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".
    4.Perfil Corporativo. A empresa é uma instituição, uma organização pessoal, formada pelo empresário e pelos colaboradores (empregados e prestadores de serviços), todos voltados para uma finalidade comum.
    (Retirado de http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-comercial-empresa-conceito.html)

  •  Segundo Estefânia Rossignoli, Nem todo sócio ou acionista de uma sociedade será empresário. Somente o será se possuir cargo de administração e efetivamente participar da organização da atividade.
  • Conforme explicou Ana Teresa no comentário acima, no perfil subjetivo a empresa é o empresário. Ademais, se pararmos para observar o que diz o Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, não necessariamente todos os sócios serão considerados empresários, a exemplo do servidor público cotista, comandatário e acionário.

    Diante disso, creio eu que o erro da questão encontra-se justamente na afirmação “assim compreendidos os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial”, tendo em vista nem todos os sócios serem considerados empresários em determinadas hipóteses.

    Estou iniciando meus estudos em empresarial, desde já peço desculpas por qualquer besteira que eu venha a comentar! :D


    Bons estudos a todos!

  • Pelo, excelente, comentário da colega Ana Tereza, percebi que o erro da questão foi misutar conceitos, o conceito subjetivo com o objetivo!
    1.Perfil Subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando alguém diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
    3.Perfil Objetivo. (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".

    Bons Estudos
  • Sim tenho conhecimento dos conceitos ...mas qual o erro da questão????

  • Pelo que entendi, então o erro esta apenas na definição do perfil subjetivo? Na questão fala que empresario são os sócios de uma pessoa jurídica que se reúnem para o exercício da atividade empresarial , quando na verdade seria o certo: pessoa física ou jurídica que se reúnem para atividade empresarial?

  • De plano, verifica-se que a banca fez  uma confusão quantos aos conceitos de empresa e empresário, que diga-se não devem ser confundidos. Vejamos:

    Empresa:    é definida como uma atividade, a de produção ou circulação de bens ou serviços. 

    Empresário:  É definido pela lei como profissional que exerce "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 996).

    Assim, o segundo conceito (empresário) é o exercente do primeiro conceito (empresa - a atividade econômica). Portanto, a empresa enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário.


    ABRAÇOS E BONS ESTUDOS


  • Questão extremamente tranquila para quem estuda um pouco. 

    não acredito que houve confusão nos conceito, visto que o objetivo da questão era comparar a empresa com o estabelecimento.

    De fato, subjetivamente há uma similaridade formal e não material, porque tanto a empresa como o empresário possuem personalidade jurídica própria e no entanto, aptidão para contrair deveres e obrigações.

    Agora jamais haveria uma similaridade daquela, empresa ou empresário, com o estabelecimento que é apenas um objeto de direito e não sujeito de direito. 

    A título de aprendizagem, estabelecimento é uma universalidade de fato e não direito, porque a de fato é constituida por  vontade da parte, enquanto de direito é constituida por lei, por exemplo, uma herança jacente.

  • Complementando o comentário da colega Ana Tereza, trata-se do classificação dada pelo jurista italiano Alberto Asquini, que observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com perfil subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.

    Quanto à questão, foram explorados os perfis subjetivo e objetivo. Conforme André Luiz Santa Cruz, o perfil subjetivo é quando a empresa é própria a pessoa, física ou jurídica, ou seja, o empresário. Já no perfil objetivo, ou patrimonial, pelo qual a empresa seria um conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada, ou seja, o estabelecimento empresarial.

  • empresa ----> atividade economica

    empresário -----> adquire direito e obrigações

    estabelecimento ------> o local, o lugar

  • Bruna Sales, Há dois erros na questão.  O primeiro erro, consiste em afirma que os sócios são empresários, já que a própria sociedade  é quem legalmente é empresario(a), não os sócios.  O segundo erro, consiste em confundir aspecto subjetivo com o aspecto objetivo. 

  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: Errado.

    Pelo conceito poliédrico de Asquini, há quatro perfins:

    Subjetivo = empresário

    Objetivo = estabelecimento

    Funcional = atividade

    Corporativo = instituição, aglomerado de todos os fatores anteriores

    ***

    Art.966 CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". > Pode até parecer no início que o CC2002 adere ao perfil subjetivo, porque começa falando em "empresário", todavia o que caracteriza a empresa é a atividade (= perfil funcional). Logo, a questão erra ao dizer que a empresa se confunde com empresário (quem administra) e com a atividade (complexo patrimonial). Anteriormente ao CC 2002, quando não se tinha o conceito de empresa, utilizava-se o termo como sinônimo de empresário, de estabelecimento. O mesmo acontece no uso coloquial do termo, todavia, deve-se atentar para o seu uso técnico.

  • É simples:  a empresa enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário.

  • O Direito Empresarial encerrado no CC de 2002 trouxe para nós a diferenciação dos conceitos de empresa (o que), empresário (quem) e estabelecimento empresarial (como).

    Os perfis de Asquini, conforme estudamos, aponta-nos os seguintes perfis: empresário, perfil subjetivo, ou seja, ligado ao sujeito, a quem exerce atividade empresarial; empresa, perfil funcional, ou seja, a atividade organizada, o objeto social que será explorado pelo empresário; e o estabelecimento empresarial, perfil objetivo, ou seja, os bens organizados que serão o instrumento do empresário para produção ou prestação de serviços.

    A afirmação é, portanto, errada.

    Resposta: Errado

  • O Direito Empresarial encerrado no CC de 2002 trouxe para nós a diferenciação dos conceitos de empresa (o que), empresário (quem) e estabelecimento empresarial (como).

    Os perfis de Asquini, conforme estudamos, aponta-nos os seguintes perfis: empresário, perfil subjetivo, ou seja, ligado ao sujeito, a quem exerce atividade empresarial; empresa, perfil funcional, ou seja, a atividade organizada, o objeto social que será explorado pelo empresário; e o estabelecimento empresarial, perfil objetivo, ou seja, os bens organizados que serão o instrumento do empresário para produção ou prestação de serviços.

    A afirmação é, portanto, errada.

    Resposta: Errado.

  • A “empresa” deve ser entendida somente no seu aspecto funcional (atividade econômica organizada), já que há designações próprias para o perfil subjetivo (“empresário”) e objetivo-patrimonial (“estabelecimento empresarial”).

    resposta. errado

  • Errado.

    A “empresa” deve ser entendida somente no seu aspecto funcional (atividade econômica organizada), já que há designações próprias para o perfil subjetivo (“empresário”) e objetivo-patrimonial (“estabelecimento empresarial”).

  • No perfil subjetivo, a empresa equivale a figura do empresário, pessoa física ou jurídica.

    No perfil objetivo, a empresa é vista como o patrimônio do empresário, que se distingue do patrimônio utilizado pelo empresário em sua vida particular. 

    De acordo com o perfil funcional, a empresa é vista enquanto atividade exercida pelo empresário. 

  • Errado

    Empresa é a atividade, empresário é o titular da atividade, ou seja, quem exerce a atividade e estabelecimento é o complexo de bens aplicadas na atividade, esses três conceitos são diferentes e por isso não devem ser confundido.

    Cada um segue suas próprias regras e por isso a questão está errada quando diz que esses três conceitos se confundem. É importante esclarecer que sócio de uma sociedade não é considerado empresário e sim sócio de uma sociedade empresária.

    Empresa: é a atividade empresarial em si.

    Empresário: é a pessoa, o indivíduo que realiza a atividade empresarial.

    Estabelecimento: conjunto de bens utilizados para exercer a atividade empresarial.

  • Errado. Empresa não se confunde com empresário nem com estabelecimento

    Empresa: atividade

    Empresário: quem exerce a atividade (art. 966 CC)

    Estabelecimento: universalidade de fato

    Surgimento da teoria da empresa:

    Segundo o jurista italiano Alberto Asquini, empresa é um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis distintos quando transposto para o direito: a) o perfil subjetivo (o empresário); b) o perfil funcional (uma atividade econômica organizada); c) o perfil objetivo (estabelecimento empresarial); e d) o perfil corporativo (comunidade laboral).

    No direito brasileiro o aspecto corporativo submete-se ao regramento da legislação trabalhista, daí por que Waldirio Bulgarelli prefere dizer que a Teoria Poliédrica da Empresa é reduzida, no Brasil, à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

    PUC-PR, TJ-PR/JUIZ, 2014 (Adaptada): Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, pois, aquele que exercer profissionalmente essa atividade. A respeito dessa teoria, como objeto de estudos, a empresa possui quatro perfis, de acordo com seus quatro aspectos distintos, que são o perfil ou aspecto subjetivo, o perfil ou aspecto objetivo, o perfil ou aspecto funcional e o perfil ou aspecto corporativo. Certo.

    PUC-PR, TJ-PR/JUIZ, 2014 (Adaptada): Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, pois, aquele que exercer profissionalmente essa atividade. A respeito dessa teoria, ela surgiu e foi desenvolvida na Itália, sendo um de seus expoentes Alberto Asquini. Certo.

    Fonte: PPconcursos


ID
942889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Foi de processo civil, não de empresarial, a questão tentou induzir para a parte do Código Comercial de 1850 (com parte ainda em vigor)

    Regulamento nº 737 de 1850

    Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX.

    A primeira norma processual de grande importância a surgir foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza.

    Neste sentido, João Bonumá aborda:

    “O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influencia que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento.”[19]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2540

  • Acredito que o erro da questão esteja no trecho "... embora já tenha sido revogado há muito tempo...". Na verdade o Regulamento 737 não foi revogado totalmente, ele foi derrogado, isto é, revogado em parte. Uma parte do antigo código comercial ainda vige nos dias atuais.
  • Também não entendi o erro!
    A lista de atividades estabelecida pelo Regulamento n. 737 continuou servindo de referência doutrinária para a definição do campo de incidência do direito comercial brasileiro, mesmo após a sua revogação. Somente a partir dos anos 1960, quando o direito brasileiro inicia o processo de aproximação ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, a lista do velho regulamento imperial vê diminuída sua importância.
    Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Cuidado para não confundir... O Código Comercial de 1850 realmente foi derrogado, uma parte sua ainda continua em vigor (a parte que trata do Comércio Marítimo). Por sua vez o Regulamento 737 foi revogado totalmente em 1875.

    Acho que a questão está errada porque hoje esse regulamento não é mais aplicado. Ele foi aplicado pela doutrina enquanto a teoria dos atos de comércio era adotada, com a reforma do Código Civil de 2002, que trouxe a teoria da empresa, ele entrou em desuso total. Uma vez que se prima pelo conceito da atividade e não um rol taxativo.

    Fonte dos Comentários: Caderno de Empresarial do Intensivo I do LFG. Professor Alexandre Gialuca
  • Acredito que o erro está na sentença: " (...) ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial (...)".

    Segundo o livro do Prof. André Ramos, 

    "Em 1875, o Regulamento 737 foi revogado, mas o seu rol enumerativo dos atos de comércio continuou sendo levado em conta, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para a definição das relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial". (Página 30)

    Ou seja, entendo que, atualmente, o rol enunciativo dos atos de comércio do referido regulamento não continua sendo levado em conta. O próprio, depois de revogado, teve seu rol ainda considerado pela doutrina, porém, hodiernamente, não é mais.

  • "Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa". 


    Erro em destaque. Típica construção de assertiva negativa do Cespe (e eu mesmo errei).
  • Os atos de comércio foram definidos no Regulamento 737 – revogado pelo CPC de 1.939 (mesmo revogado era utilizado como referência para os atos de comercio, até o advento do CC/02). 

  • Não se trata de aplicação subsidiária. O CCOM continua em vigor naquilo que não foi revogado expressa ou tacitamente pelo CCIVIL

  • Apesar de ser vídeo, o comentário da professora é extremamente enriquecedor!

  • Errado

    O regulamento 737 elencava o que vinha a ser os atos de comércio, doutrina adotada pelo código comercial de 1850, porém com o advento do código civil de 2002 foi positivada em nosso ordenamento a teoria da empresa que revogou de vez a teoria dos atos de comércio.

    Essa antiga teoria não foi albergada pela doutrina brasileira depois do novo código, pelo contrário, mesmo antes da entrada em vigor do novo código vários doutrinadores já aplicavam em seus comentários a teoria da empresa em detrimento da teoria dos atos de comércio.

  • A teoria da empresa é uma substituição à Teoria dos Atos de Comércio, que adota como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes, para definir o ato era necessário saber se ele era praticado pelo comerciante para fins comerciais ou para fins civis.

    Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. A discussão gira exatamente em torno da forma, questionando se há uma estrutura empresarial para que o empreendedor exerça a atividade econômica.

    Fonte site instituto brasileiro de coaching: Postado em 28 de janeiro de 2020 por José Roberto Marques


ID
942892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos diversos tipos societários previstos legalmente, julgue os itens que se seguem.

Se, por hipótese, 15% do capital da empresa B pertencer à empresa A, mas esta última não exercer controle sobre aquela, então a empresa B será coligada ou filiada à empresa A.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
  • Sociedades coligadas
    - Previstas no artigo 1.097 e seguintes do Código Civil de 2002. Na linha de pensamento da lei, admite-se que as sociedades conjugadas podem ser de três tipos:
       a) Sociedade filiada (art. 1.099): é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
       b) Sociedade de simples participação (art. 1.100): é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% com direito de voto.
       c) Sociedade controladora (art. 1.098): tem maioria de votos da outra sociedade e tem poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade, devendo usar efetivamente do poder (esse último requisito também é essencial para a caracterização da sociedade controladora).
  • Questão desatualizada. Pela Lei 11.638/07, o percentual para que uma empresa seja presumidamente considerada coligada a outra empresa é de 20%, podendo ser também coligada, se a empresa investidora tiver influência significativa na empresa investida.

  • O art. 1.099/ CC, nesta data, possui a seguinte redação: "Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la".

  • Como a questão não especifica que tipo de sociedade está sendo considerada, vale o Código Civil, que é o mais genérico. O artigo 1099 fala em 10%. Se a questão falasse de Sociedades Anônimas, o percentual segundo a Lei das SA é de 20%. Além disso, é necessário que haja "influência significativa". Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

  • Certo

    Código Civil

    CC - Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


ID
942895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos diversos tipos societários previstos legalmente, julgue os itens que se seguem.

O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!!
    Art. 985 CC/2002: " a sociedade adquire personalidade juridica  com a inscriçao, no registro proprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".

    Estes atos constitutivos sao o contrato social ou estatuto...se ela nao os registrar na junta sera apenas uma sociedade simples!!
  • O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório (está errado porque embora seja declaratório, o registro possui caráter constitutivo - aquisição da personalidade jurídica), razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social (errado, como dito, a personalidade jurídica é adquirida com o registro competente), verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário.
  • Sociedade simples não. Se ela n os registrar, será considerada uma sociedade irregular ou de fato.
  • A questão está errada na parte grifada:

    "O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário".

    A primeira parte está ceta, pois o registro possui caráter meramente declaratório (exceto para as sociedades que exercem atividade rural, pois para essas o registro tem caráter constitutivo). No entanto, a personalidade jurídica é adquirida com o registro e não com a formalização do contrato. A regra portanto é a seguinte:

    Assinatura do contrato = nascimento/surgimento da sociedade (por isso que o registro tem natureza declaratória)
    Registro: início da personalidade jurídica
  • Enunciado do Conselho da Justiça Federal,
    Enunciado CJF: 198Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização,admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Bons Estudos
  • Complementando:


    # REGISTRO:

    A sociedade empresária faz o registro na Junta Comercial.

      A sociedade simples o registro é feitos no Registro Civil de Pessoa Jurídica(Cartório).

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

      Exceção 1: Sociedade de advogados só adquire personalidade jurídica quando registrada na OAB.

      Exceção 2: A cooperativa apesar de ser uma sociedade simples tem que ser registrada na Junta Comercial, caso contrário a Receita Federal não expede o CNPJ(art.32, II, da Lei 8.934/94).


    Aula Prof. Gialuca. Rede LFG.


  • É um ato CONSTITUTIVO.

  • O REGISTRO empresarial é ato constitutivo, portanto sua aquisição de personalidade decorre do aperfeiçoamento e conclusão desse procedimento - e não meramente declaratório - portanto item INCORRETO.

  • Discordo da professora e do colega abaixo.

    O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei n. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. É o que diz a maoria dos materiais e videos que estudei. (EX: PDF DElegado Federal do Estratégia Concursos); 

    o erro da questão está tão somente: ''adquire personalidade com a formalização do seu contrato social''....

  • O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica. Q371137

  • ERRADO.

    O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é constitutivo, e não meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com o registro, e não com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário.

    CC: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).


  • Pessoal, se alguém puder me ajudar.

    No material do Prof. Gabriel Rabelo tem o seguinte trecho:

    O registro dos empresários possui natureza declaratória, isto é, serve para declarar que ele está cumprindo os requisitos que lhe foram exigidos, atestando-se sua regularidade no ‚âmbito do direito mercantil. Relembre-se, porém, que para os rurais a inscrição tem natureza constitutiva.


    O erro da questão não seria o fato de a sociedade empresária adquirir a personalidade jurídica somente no registro?

    Há diversos comentários no sentido de que o erro é que o registro tem natureza constitutiva.


  • ASSERTIVA:

    O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório, razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário.

    PARTE 1: O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório (CERTO)

    PARTE 2: a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu contrato social (ERRADO, pois a personalidade jurídica é adquirida com o registro, não com a formalização do contrato. Contrato assinado sem registro forma uma sociedade irregular)

    PARTE 3: contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário (CERTO)

    GAB: E

  • Errado

    Código Civil

    CC - Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

  • assinatura do contrato social: nascimento da sociedade Registro (tem natureza declaratória, exceto empresa rural): início da personalidade juridica

ID
942898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos diversos tipos societários previstos legalmente, julgue os itens que se seguem.

É inviável no ordenamento jurídico brasileiro a limitação de responsabilidade na empresa individual, respondendo o empresário de maneira solidária e ilimitada pelas dívidas sociais.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA
    A partir da Lei Nº 12.441/ 2011 que alterou o Código Civil de 2002, criou-se a EIRELI:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    (...)

  • Há no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade ilimitada do empresário individual.  

  • Não confunda EIRELI com empresário individual, aquela é pessoa jurídica, portanto, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada, o empresário individual é pessoa física que exerce a empresa, tendo, portanto, responsabilidade ilimitada e solidária .

  • ERRADO


    Integrante EIRELI responde subsidiária (primeiro EIRELI) e limitada (capital social)


    980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas


    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Empresa: é uma atividade econômica organizada (Art. 966) – Perfil Funcional; Empresário: é quem exerce profissionalmente essa atividade economicamente organizada (ou é o empresário individual (PF) ou é a sociedade empresária (PJ), logo, o sócio da sociedade empresária não é empresário). – Perfil Subjetivo;  Estabelecimento empresarial: é onde se exerce a empresa. – Perfil Objetivo

     

    (CRÉDITOS RENATO)

  • Errado

    Código Civil

    CC - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


ID
942901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos diversos tipos societários previstos legalmente, julgue os itens que se seguem.

Em uma sociedade em comandita por ações, um indivíduo que dela não seja acionista poderá assumir cargo de administração, desde que ele seja eleito por meio de deliberação de assembleia válida e regularmente convocada.

Alternativas
Comentários
  • LSA, Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

            § 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

  • Está correto paras as sociedades em comandita simples 1051 parágrafo único do Código Civil (mas não para comandita por ações).
  • Complementando o Estudo
     
    SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES:  
     
    ·         São sociedades estatutárias, de capital, em que este está dividido em ações. Podem adotar tanto firma quanto denominação designativa do objeto social, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente "C/A".
    ·         Seguem as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.090 a 1.092) e na Lei de Sociedades Anónimas.
    ·         Os sócios que exercem cargo administrativo (diretoria, privativa para acionistas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os demais têm responsabilidade limitada.
     
    In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva - Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 173.
  • Esse tipo societário diferencia-se da sociedade anônima pela questão dos diretores terem que ser acionistas e responderem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e talvez este seja justamente o motivo pelo qual sua utilidade prática nos dias atuais seja quase inexistente.


    Fonte: Coleção sinópses para concursos (direito empresarial). Aditora juspodivm 2013, pg. 174/175.

  • GUARDEM ISSO:

    S/A - sociedade de capital - possui ações - administrador NÃO TEM QUE SER SÓCIO;

    C/A - sociedade de capital - possui ações - administrador TEM QUE SER SÓCIO.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • ERRADO


    Art. 1.091 CC. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • Basta lembrar que, nas Sociedades em Comandita, seja a Simples ou Por Ações, o sócio comanditado é o sócio "coitado", que precisa administrar a empresa e responde de forma ilimitada pelas obrigações da empresa. Os administradores nesse tipo de sociedade precisam sempre ser sócios comanditados. E nem poderia ser diferente: que sócio com responsabilidade Ilimitada seria louco de dar a administração do negócio para alguém que não é sócio?
  • Errado

    CC - Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

     

  • Incorreto. Na sociedade em comandita por ações, somente o acionista pode ser administrador e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente.


ID
942904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos diversos tipos societários previstos legalmente, julgue os itens que se seguem.

A sociedade em nome coletivo configura espécie de sociedade personalizada e os seus sócios respondem sempre de maneira ilimitada e solidária pelas obrigações sociais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    SUBTÍTULO II
    Da Sociedade Personificada


    CAPÍTULO I
    IDa Sociedade em Nome Coletivo

     

    Art. 1.039 CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sociedade em nome coletivo
    É uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (art. 1.039, CC). Somente pessoas físicas podem participar, sejam empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros. Constituição - Mediante contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios.
  • Gabarito da questão: Correto

    Entretanto, discordo. De fato a sociedade em nome coletivo é espécie de sociedade personalizada, mas nem sempre seus sócios respondem ilimitadamente.
    O parágrafo único do art. 1.039 do Código Civil afirma que podem os sócios, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
    Acredito que ao generalizar, utilizando o vocábulo "sempre", a questão estaria errada.
    Fundamentação:

     Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • BENEDITO JÚNIOR, NA VERDADE OS SÓCIOS NA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SEMPRE RESPONDEM ILIMITADAMENTE PERANTE SEUS CREDORES.

    O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.039 DISPÕE SOBRE A FACULDADE DE OS SÓCIOS LIMITAREM SUAS RESPONSABILIDADES SOMENTE ENTRE ELES. DESSE MODO, POSSIBILITA  DIREITO DE REGRESSO DE UM SÓCIO CONTRA O OUTRO RELATIVO A OBRIGAÇÃO PAGA AO CREDOR DA SOCIEDADE.

     
  • na sociedade em nome coletivo, como exposto pelo colega, a responsabilidade dos sócios perante terceiros é sempre ilimitada e solidária, conforme texto do caput do art. 1039.  O parágrafo único não é exceção ao que está estipulado no caput, mas sim regula outra situação, ou seja, a responsabilidade dos socios entre si.  Apesar das distintas especies de responsabilidade serem tratadas no mesmo artigo não significa dizer que o parágrafo único constitui exceção ao que está no caput. Inclusive, tais responsabilidades estão tratadas no mesmo dispositivo legal em virtude de praticidade.


  • De fato, é uma sociedade personalizada e, em conformidade com o artigo 1.039, CC, seus sócios possuem responsabilidade solidária e ilimitada.

    Resposta: Certo.

  • Certo

    Código Civil

    CC - Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Certo! É sociedade personificada, composta somente por pessoas físicas e cujos sócios tem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

  • Essa sociedade é PERSONALIZADA ou PERSONIFICADA? Alguém pode me ajudar?


ID
942907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Se, por hipótese, Sílvia endossar a letra para instituição financeira exclusivamente para fins de cobrança da dívida ali contida, os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante.

Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Questão certa.
  • Não entendi a questão. O fundamento não justifica o gabarito "errado". Sabe- que pelo princípio  da inoponibilidade da exceções pessoais, o devedor principal de um título de crédito NÃO poderá se OPOR ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, EXCEÇÕES PESSOAIS.
    Este princípio visa a proteger o terceiro de boa fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
    Ora, como é possível então os endossatários Ruy, Bruno e Silvia alegarem uma exceção pessoal contra o endossante (cláudio), beneficiário e terceiro adquirente de boa fé? 
    Quem puder esclarecer entre em contato comigo e desde já agradeço.
  • ... e o princípio da autonomia dos títulos de crédito??? Serve pra q??

    Concordo com o comentário acima.
    Pois de acordo com o princípio da autonomia, as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.

    Assim, o vício em relação a uma das relações cambiais não compromete as demais.




  • Esclarecendo as dúvidas dos colegas, pode-se afirmar que a situação apresentada pela questão configura caso de endosso-mandato, conforme o ensinamento de André Luiz Santa Cruz Ramos que se transcreve:

    "O endosso-mantado, também chaado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no meesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário - por exemplo, uma instituição financeira - para agir como seu legítimo represente, exercendo em nome daquele os dieito constatens do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc."

    Considerando essa lição tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 917,§ 3o, do Código Civil:


    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.


    Abraço a todos!
  • Pessoal,

    o erro da questão está no fato de a mesma trazer a palavra "pessoal", quando o parágrafo 3 do art 917 trazido pelo colega acima não exige que as exceções sejam pessoais...

  • Alexandre e demais colegas,

    Também errei a questão, mas depois vi que foi falta de atenção. A questão diz que os endossatários poderão alegar exceções pessoais que eventualmente possuam em face DA ENDOSSANTE (Silvia, que endossou por meio de endosso-mandato para a instituição financeira).

    Art. 917, CC:

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
  • É simples:


    Silva fez o endosso-mandato ou endosso-procurado, pois transferiu o título de crédito a I. financeira meramente para fins de cobrança. Assim, é possível que os outros aleguem exceções pessoais em face da endossante - Silvia.

  • Trata-se de endosso impróprio/endosso caução/endosso mandato/endosso para cobrança. Mitiga-se o princípio da autonomia, diferentemente do endosso próprio/translativo.

  • ENDOSSO–MANDATO:

     

    Se tem a figura do endossante-mandante e a figura do endossatário-mandatário. O endossante-mandante está conferindo poderes para que o endossante-mandatário possa exercer os direitos relativos ao título (é como se fosse uma procuração). Ele é utilizado para fins de cobrança.

     

    Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e faz o repasse para o endossante-mandate que continua o credor do título.

     

    O endossatário-mandatário não tem legitimidade para ingressar em juízo cobrando o crédito. O protesto é ato necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas.

     

    # COMO SE FAZ O ENDOSSO MANDATO? Dec. 57.663∕68–art. 18 – quando o endosso contém a menção “endosso com valor a cobrar”, “endosso para cobrança”, “endosso por procuração”.

     

    # QUEM RESPONDE PELO PROTESTO INDEVIDO? Em regra será o endossante-mandante que responderá pelo protesto indevido.

     

    Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e o devedor não paga. A empresa de cobrança faz o protesto do título, porém quem responde pelo título será Gialuca.

     

    Excepcionalmente o endossatário mandatário respondera quando ele extrapolar os poderes de mandatário. Sum. 476, STJ – o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

     

    Lumus!

  • CCB - Art. 917 § 3o - Pode o devedor (Mauro, o sacado, supostamente já tendo dado o aceite) opor ao endossatário de endosso-mandato (a IF) somente as exceções que tiver contra o endossante (somente exceções contra a Silvia, e não contra anteriores endossantes - Ruy e Bruno, ou sacador -Claudio).

    A questão ta escrita errado: " os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante. ".

    Quem poderá invocar exceções para não pagar é o devedor, Mauro, o aceitante, não os endossatários (e que não é endossatários e sim endossatário, a saber, o banco). Francamente, não entendi.

  • Jurisprudência relata ao tema.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 

  • Certo

    CC:

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato

    § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.


ID
942910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

A recusa do aceite pelo sacado determinará o vencimento antecipado do título, ocasião em que o portador, para conservar o seu direito de ação contra os demais coobrigados, deverá, necessariamente, promover o seu protesto.

Alternativas
Comentários

  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
    Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
  • Vou explicar melhor.  Quando ocorre o vencimento, é dever do credor apresentar o título para pagamento do devedor principal, no entanto, caso o devedor principal não cumpra com sua obrigação de pagar, surgirá para o credor o direito de cobrar de eventuais coorbrigados. Para tanto, é indispensável o prévio protesto do título por falta de pagamento dentro do prazo legal. Mas a perda do prazo para protesto NÃO acarretará na perda do direito de se cobrar, inclusive por meio de execução judicial, o débito do devedor principal; só acarretará A PERDA DO DIREITO de se cobrar de eventuais COOBRIGADOS. 
    No caso do enunciado da questão, se Silvia é a portadora do título, para que seja possível ela cobrar de Ruy e Bruno (endossantes) é necessário que ela faça o protesto prévio caso haja a recusa de aceite, só assim ela poderá receber a quantia por eles antes mesmo do vencimento do título.
  • Premissas:

    1) Letra de Câmbio é ordem de pagamento a vista ou a prazo (o silêncio, é a vista) emitida por um Sdor em favor de um Tdor e em desfavor do Sdo

    2) Considerando que a LC não é emitida pelo devedor principal, fica sujeita ao aceite, que é o ato pelo qual o Sdo se torna espontaneamente o principal devedor

    3) Não depende de protesto para executar devedor principal e seus avalistas. CONTUDO, necessário protesto para executar demais co-obrigados.

    3) O aceite é facultativo (Só há aceite nos títulos de crédito que não forem emitidos pelo devedor principal)

    4) Na LC, o Sdor, além de emitente, é garantidor do:
    - aceite
    - pagamento

    *  Garantir o aceite significa garantir que o Sdo vai exará-lo.
    * No caso de negativa, opera-se o vencimento antecipado, desde que tal negativa seja demonstrada por meio do protesto (há protesto por falta de aceite).
    *  Sdor poderá ser imediatamente demandado com o protesto por falta de aceite.
    * Sdo responde por alguma coisa por negar o aceite? Não, pois aceite é facultativo!

    Logo, questão está CORRETA.
  • Temos na questão dois pontos importantes:

    Primeiro é que a recusa de aceite é motivo de vencimento antecipado do título. Inclusive, o mesmo ocorre caso tenhamos uma recusa parcial (ou seja, aceite qualificado).

    Ocorrendo o vencimento antecipado, para que o credor possa exercer seu direito de ação, é necessário o protesto. Cumpre lembrar que o protesto é facultativo contra o devedor principal e seu avalista e obrigatório contra os coobrigados.

    Resposta: Certo.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:11

    Temos na questão dois pontos importantes:

    Primeiro é que a recusa de aceite é motivo de vencimento antecipado do título. Inclusive, o mesmo ocorre caso tenhamos uma recusa parcial (ou seja, aceite qualificado).

    Ocorrendo o vencimento antecipado, para que o credor possa exercer seu direito de ação, é necessário o protesto. Cumpre lembrar que o protesto é facultativo contra o devedor principal e seu avalista e obrigatório contra os coobrigados.

    Resposta: Certo.


ID
942913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Caso a letra seja aceita e não paga e Sílvia exija de Ruy, judicialmente, o pagamento integral da dívida inserida nesse título, Ruy não poderá recusá-lo sob o argumento de que a transferência do título para Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegalmente contraída.

Alternativas
Comentários
  •  Lei saraiva

    Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.        O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
            Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.

    +
    CC/02
    Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
  • Trata-se do princípio da inopobilidade da exceções pessoais de terceiro de boa fé:
    O devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa ao endossatário de boa fé fatos que não decorram de vícios constantes no próprio título, ou seja, exceções pessoais. Este princípio visa a proteger o terceiro de boa fé para facilitar a circulação do título, porque quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará.
    Então, Ruy não poderá alegar como defesa a dívida de jogos contraída ilegamente porque isso é uma exceção extracartular, nada tem a ver com o título. Vale lembrar o art. 915 do código civil: Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA ADQUIRIDA POR EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL - ACEITE - ENDOSSO - PORTADOR DE BOA-FÉ - DECLARAÇÃO DE NULDIADE DOS TÍTULOS EM PROCESSO AUTÔNOMO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS NÃO AFETA A RELAÇÃO CAMBIÁRIA POSTERIOR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. - Duplicata com aceite regular é título de crédito abstrato, e, uma vez circulando ou entregue a terceiro de boa-fé, evidencia-se como título de crédito literal e autônomo. - Tendo o título sido transferido através de endosso, a titularidade do crédito nele representado é da empresa de factoring, que, vencido o prazo para pagamento, constitui-se em parte legítima para tomar as providências necessárias ao recebimento do valor nele constante, seja com o ajuizamento da ação de execução ou, em princípio, o protesto do título, não podendo se discutir a causa que eventualmente deu origem ao título. - A nulidade do título declarada em processo em que litigaram as partes originárias do título, não tem o condão de afetar o endossatário em face dos princípios da autonomia das obrigações cambiárias, e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

  • Princípios da abstração e autonomia que consubstanciam os títulos de crédito...

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Certo

    Código Civil

    CC:

    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.


ID
942916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Se a letra for aceita e não paga e Sílvia exigir de Ruy, judicialmente, o pagamento integral da dívida inserida nesse título, este poderá recusá-lo, caso a portadora do título o tenha recebido por meio de endosso lançado após o decurso do prazo para protesto por falta de pagamento, sob o argumento de que a transferência do título para Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegalmente contraída.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o art. 20 da Lei uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que "todavia o endosso psoterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos". Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado de endosso póstumo ou tardio. (RAMOS, andré luiz santa cruz. direito empresarial esquematizado, 2013, p. 488).
    No caso de ter agora efeitos de cessão civil, para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário. Mencione-se o art. 294 do CC que permite ao devedor opor contra o cessionário qualquer exceção pessoa que tinha contra o cedente. Assim, aquela ideia de autonomia dos títulos de crédito deixa de existir, sendo possível essa alegação de que a transferencia do título ara Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegal. 
  • Tipos de endosso e efeitos.

    Endosso em branco: nao identifica o beneficiário. Permite que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula.
    Endosso em preto: identifica o beneficiário. Só pode circular por meio de novo endosso.
    Endosso impróprio: serve para situações em que não se quer transferir o credito mas apenas legitimar a posse do detentor. Compreende duas modalidades:
    1. Endosso-mandato: o endossante confere ao endossatário poderes para exercer os direitos constantes do título (ex. executá-lo)
    2. Endosso-caução: o endossante transmite a posse do título como forma de garantia de dívida.
    Endosso póstumo: o endossante transfere o título após protesto ou após prazo para protesto. Produz efeitos de cessão civil de crédito, onde o devedor pode opor ao cessionario qualquer excecao pessoal que tinha contra o cedente (art. 294 do CC).

  • COMO FEITO APÓS O PROTESTO SERÁ UM CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS, EM QUE SERÁ POSSÍVEL ARGUIR INOPONIBILIDADES REFERENTES AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.

  • Trata-se de uma das questões mais bonitas que já vi sobre títulos de crédito. Essa é daquelas que você erra feliz, porque aprendeu e não vai mais errar na prova. 

  • No caso, o endosso tem efeitos de cessão de crédito. Os comentários dos colegas feitos abaixo são perfeitos. Faltou apenas a transcrição do dispositivo do Código Civil acerca da cessão de crédito, o que faço para facilitar:

     

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Coleguinhas! A questão trata da possibilidade de ENDOSSO PÓSTUMO, como já explicado. 

     

    O endosso póstumo é o realizado após o vencimento. Pode ser realizado, inclusive, após o prazo para o protesto. Este endosso, contudo, na verdade será uma CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL. E por ser uma cessão de crédito civil poderá o devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente. Afinal, não sendo mais endosso não se aplica à relação as regras do direito cambiário, em especial o princípio da abstração. 

     

    Ex. Gialuca é credor de uma letra de câmbio de R$ 5.000,00 e esta é desde 2008. Gialuca protestou, tentou cobrar de toda forma esta letra de câmbio. Chega uma empresa de empréstimo, e oferece R$ 500,00 pela letra de câmbio vencida de Gialuca. Para transferir o título Gialuca tem que dá o endosso póstumo, pois a empresa de cobrança pagou R$ 500,00 e agora vai cobrar R$ 5.000,00, para evitar que a empresa cobre os R$ 5.000,00 de Gialuca é que ele faz endosso póstumo (com efeito cessão civil).

     

    Lumus!

  • GAB: CERTO

    A endossa p/ B + B endossa p/ C após o prazo protesto -> se C exige de A (endossante 1), A PODE alegar exceção pessoal q tem contra B (endossante 2)

  • Veja que o item a ser julgado informa claramente que estamos diante de um endosso póstumo (realizado após o decurso do prazo de protesto). Neste caso temos que os efeitos do endosso são de uma cessão civil, ou seja, no caso da questão, há possibilidade de oposição de exceções pessoais.

    É exatamente o que Ruy faz: argumenta que o motivo inicial de seu endosso para Bruno foi para quitar uma dívida de jogo ilegalmente contraída.

    Veja que estamos diante de uma exceção pessoal contra um terceiro, que é Silvia. Isto só é possível pois o endosso foi tardio (póstumo). Se fosse um endosso normal Ruy não poderia alegar esta exceção à Silvia.

    Resposta: Certo.

  • Após o prazo para protesto, o devedor principal pode opor exceções pessoais aos endossatários do título. No caso, Ruy endossou o título a favor de Bruno para pagar dívida ilegal de jogo que Ruy tinha com Bruno. Isso faz com que, legalmente falando, a dívida de Duy seja inexigível. Como passou o prazo para protesto, o título perde a autonomia, e ficam valendo as relações negociais que levaram à tramitação do título de crédito.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:09

    Veja que o item a ser julgado informa claramente que estamos diante de um endosso póstumo (realizado após o decurso do prazo de protesto). Neste caso temos que os efeitos do endosso são de uma cessão civil, ou seja, no caso da questão, há possibilidade de oposição de exceções pessoais.

    É exatamente o que Ruy faz: argumenta que o motivo inicial de seu endosso para Bruno foi para quitar uma dívida de jogo ilegalmente contraída.

    Veja que estamos diante de uma exceção pessoal contra um terceiro, que é Silvia. Isto só é possível pois o endosso foi tardio (póstumo). Se fosse um endosso normal Ruy não poderia alegar esta exceção à Silvia.

    Resposta: Certo.


ID
942919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
       
          Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
  • Não sei se essa dificuldade é só minha, mas sempre acho a letra da lei um tanto quanto truncada! Assim, só para facilitar, destacando o que o colega colocou acima, chega-se à resposta da questão da análise do seguinte trecho: "A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado (...) sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas"

    Bons estudos a todos(as)!
  • Pessoal,

    “Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado.
    “O saque da letra é ato unilateral do sacador.
    O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225).

    “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).

     http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf “Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado. “O saque da letra é ato unilateral do sacador. O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225). “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188). - See more at: http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf

    Bons estudos!
  • Q:Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro (sacado) estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.

    Errado. O sacado não tem obrigação cambial, não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento. Apenas com o aceite se torna devedor principal da letra.
  • Vamos ao ponto. 

    Na letra de cambio, o sacador, após efetivar o saque contra alguém não o transforma imendiatamente em devedor daquela cambial porquanto, este, só poderá se obrigar cambialmente após o aceite. Assim, como dito, só depois do aceite o sacado (que se torna aceitante) é que se obriga na relação cambial. Destarte, se tornará o principal devedor pois aceitou a relação jurídica engendrada no mundo material pelo sacador. Noutro giro, analisando contrario sensu, não haverá obrigação por parte do sacado se o aceite não foi dado pois a obrigação do mesmo é com o sacador e não com terceiro favorecido pela relação cambial que poderia se formar.

  • Veja que Mauro é o sacado. O aceite na LC não é obrigatório.

    Assim, Mauro não assumiu nenhuma obrigação e não está obrigado a reparar a nenhum coobrigado, se não deu o aceite.

    Resposta: Errado.

  • Na LC, o aceite do sacado não é obrigatório. Portanto, se o sacado não aceitar, ele não tem dever de pagar ao terceiro. O problema dele é só com o sacador.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:10

    Veja que Mauro é o sacado. O aceite na LC não é obrigatório.

    Assim, Mauro não assumiu nenhuma obrigação e não está obrigado a reparar a nenhum coobrigado, se não deu o aceite.

    Resposta: Errado


ID
942922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem.

O estatuto social da companhia não pode excluir ou restringir o direito dos acionistas preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros, salvo no caso de acionistas portadores de ações com dividendo fixo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    Art. 17, § 5o Lei 64.04/76. Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando o Estudo
     
    De acordo com a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser:
     
    a) ordinárias: conferem direitos comuns, como o direito de voto e de participação nos lucros e perdas da companhia;
     
    b) preferenciais: podem não ter o direito a voto, mas conferem as seguintes vantagens: prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; prioridade no reembolso do capital, com prémio ou sem ele; ou ambas. As ações preferenciais sem direito de voto não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas;
     
    c) de fruição (ou de gozo): são distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição a essas ações que foram amortizadas.
     
    In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves,           Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva - Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 169.
  • Certo

    Lei 6404 – Art. 17 - § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.


ID
942925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem.

O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral o valor de suas ações, ao passo que o resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA



    Os conceitos de reembolso e resgate se encontram no Artigo 44, §1º da Lei n.º 6.404, e no art. 45, da mesma Lei:



    Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

    § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.

    (...)

    Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

     

  • Gabarito. Certo.

    Lei 6.404/76. Art. 44. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.

    Lei 6.404/76.. Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

  • Essa questão traz a literalidade da LSA, trazendo exatamente o conceito de reembolso preconizado no artigo 45, enquanto o conceito de resgate está no artigo 44, parágrafo primeiro.

    Resposta: Certo

  • Certo

    Lei 6404 - Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

    Art.44 - § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.


ID
942928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem.

O conselho fiscal é órgão da companhia responsável pela missão precípua de fiscalização, sendo, portanto, órgão de existência facultativa.

Alternativas
Comentários
  • Conselho fiscal : é órgão obrigatório de funcionamento facultativo.
  • Errada. Art. 161 da LSA.

    Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    OBS: é órgão de existência obrigatória, de modo permanente ou os exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas. O seu funcionamento, no entanto, é facultativo.
  • Conselho Fiscal
                 Funcionamento
                 Facultativo

  • Órgãos da S/A:

      Assembleia geral.

      Conselho de administração (Em regra é facultativo).

      Diretoria.

      Conselho fiscal (órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo).

      Danger: Todos são órgãos obrigatórios, com exceção do conselho de administração que, em regra, é facultativo.

      Pegadinhas: não inclui tesouraria, gerência e etc.

    Aula Prof. Gialuca. 


    Dica da colega Juliana (em outra questão): AC (antes de cristo); DC (depois de cristo).


    Forte abraço. Avante!



  • Conselho Fiscal = EXISTÊNCIA OBRIGATÓRIA e FUNCIONAMENTO FACULTATIVO.

  • CONSELHO FISCAL = 3+ /////  CAFF/CFAF

    -- Sociedade Anônima normal/AUTORIZADA:

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento facultativo;

    b) Conselho de Administração - Obrigatório nas sociedades abertas ou de capital autorizado. Não é obrigatório nas companias fechadas

     

    -- Sociedade de Economia Mista (Petrobras / Banco do Brasil):

    a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento permanente;

    b) Conselho de AdministraçãoObrigatório.

  • Errado

    Lei 6404:  

    Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.


ID
942931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem.

As ações preferenciais são reconhecidas como valores mobiliários que outorgam ao seu titular vantagens e outras preferências, tais como a prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo, de reembolso de capital e de direito a voto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

    Não inclui o direito a voto, até porque a Cia pode instituir até 50% das preferenciais sem direito a voto! (art 15 § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001))

  • Gabarito: Errado

    A parte final da questão faz com que o item seja incorreto. Conquanto as ações preferenciais confiram vantagens especiais de caráter patrimonial para os acionais, elas podem ter o direito de voto abolido ou sujeito a restrições.
  • Complementando o Estudo
     
    De acordo com a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser:
     
    a) ordinárias: conferem direitos comuns, como o direito de voto e de participação nos lucros e perdas da companhia;
     
    b) preferenciais: podem não ter o direito a voto, mas conferem as seguintes vantagens: prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; prioridade no reembolso do capital, com prémio ou sem ele; ou ambas. As ações preferenciais sem direito de voto não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas;
     
    c) de fruição (ou de gozo): são distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição a essas ações que foram amortizadas.
     
    In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves,           Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva - Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 169.
  • Benedito Júnior matou a questão à pau.

  • Errado

    Lei 6404 -   Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou 

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    As ações preferenciais são reconhecidas como valores mobiliários que outorgam ao seu titular vantagens e outras preferências, tais como a prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo e de reembolso de capital. 

    No entanto, o direito a voto é característica das ações ordinárias, sendo que as preferências possuem, como regra, este direito limitado. 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    (FCC - Procurador de Contas (TCE-CE)/2006) Com relação às ações preferenciais de sociedade anônima aberta às quais não se atribui direito de voto integral, é correto afirmar que lhes é vedado adquirir o direito integral de voto. (ERRADO)

    • R: Se a companhia não distribuir dividendos por 3 exercícios consecutivos, os acionistas  preferencialistas  adquirem  o  direito  integral  a  voto.  Guarde  esta  possibilidade,  pois  ela  é importante!

    ===

    (FCC - Procurador de Contas (TCE-CE)/2006) Com relação às ações preferenciais de sociedade anônima aberta às quais não se atribui direito de voto integral, é correto afirmar que concederão  a  seus  titulares  o  direito  de  serem  incluídas  em  oferta  pública  de  alienação de  controle acionário.  (ERRADO)

    • R: Para  serem  negociadas  no  mercado  de  valores  mobiliários,  as  ações preferenciais podem contar a cláusula do tag along de 80%. No entanto, existem outras preferências que podem ser concedidas, o que não torna esta obrigatória. 

    ===

    (FCC - Procurador de Contas (TCE-CE)/2006) Com relação às ações preferenciais de sociedade anônima aberta às quais não se atribui direito de voto integral, é correto afirmar que deverão oferecer ao menos uma preferência adicional, em relação às ações preferenciais de companhia fechada. (CERTO)

    • R: Para que sejam emitidas, as ações preferenciais precisam oferecer ao menos uma das seguintes preferências: 
    •   Prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; 
    •   Prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou 
    •   Na acumulação das preferências e vantagens acima citadas. 

    ===

    (FCC - Procurador de Contas (TCE-CE)/2006) Com relação às ações preferenciais de sociedade anônima aberta às quais não se atribui direito de voto integral, é correto afirmar que o  estatuto  não  lhes  poderá  oferecer  o  direito  de  eleição  em  separado  de  membros  dos órgãos  de administração. (ERRADO)

    • R: Esta disposição é possível. 

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, o direito de voto mostra-se absolutamente incompatível. (ERRADO)

    • R:  O direito a voto nas ações preferenciais é possível. O que ocorre é que ele é limitado, mas pode se tornar integral no caso de não distribuição de dividendos por 3 exercícios consecutivos. 

  • Ações preferências : DIREITO A RECEBER ANTES , em alguns casos , tem direito a voto

    Ações ordinárias; DIREITO A VOTAR


ID
942934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.

O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 193. Parágrafo segundo. 
    "§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". 

    Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas, deverá optar por um dos adicionais (aquele que der a ele maior benefício). 
  • O ADICIONAL DE PERICUOSIDADE É DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, OU SEJA, O CÁLCULO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ACRÉSCIMOS. 

    SÚMULA 191 TST. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

    Ja O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
  • Quando forem devidos ao empregado os adicionais de periculosidade e o
    de insalubridade, ele poderá optar pelo adicional de insalubridade que
    porventura lhe seja devido.
  • Questão desatualizada

    ERRADO - a questão hoje está incorreta segundo julgado do TST:

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Normas internacionais

    O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.


  • Conforme o disposto pelo colega a decisão foi em uma turma do TST e não foi ainda sumulado o assunto dessa forma, ainda vale o entendimento geral de que o empregado deverá optar entre um e outro. Caso a questão aborde, explicitamente, um entendimento recente proferido pelo TST é que valerá esse julgado.

  • TST: Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade:

     

    "Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST, ao dar provimento a embargos interpostos por empresa, para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais."

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247484,31047-TST+Nao+e+possivel+acumular+adicional+de+insalubridade+e

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00022934620125020064 SP 00022934620125020064 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 29/05/2015

    Ementa: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Importante observar que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil gozam de hierarquia supralegal. As disposições contidas na Convenção n. 155 da OIT, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, ratificada em 18.05.92 e promulgada pelo Decreto n. 1.254 , de 29.09.94, devem prevalecer sobre àquelas constantes do parágrafo 2º , do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15. A norma constitucional, quando tratou do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", não estabeleceu qualquer impedimento à sua cumulação, até porque os adicionais são devidos por causas e com fundamentos absolutamente diversos. A impossibilidade de percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e insalubridade constante do parágrafo 2º , do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15 não se mostra compatível com as normas constitucionais mencionadas, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral saudável.

  •  Não é possível acumular adicional de insalubridade com o de periculosidade!!

     

    Se o empregado trabalhar em condições insalubres E perigosas, deverá optar por um dos adicionais.

  • Existem julgados isolados do TST que permitem acumular. Atencao nas proximas questoes se mencionar o TST.

  • INFORMATIVO  147 TST :  Adicional de insalubridade e de periculosidade. Fatos geradores distintos. Cumulação. Impossibilidade. O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que negavam provimento aos embargos para manter o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que a exposição do individuo a um determinado tipo de risco não exclui a sua eventual exposição a outro risco diferente, ante a existência de fatos geradores e causa de pedir distintas.
    TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 13.10.2016.

  • GAB OFICIAL: C


ID
942937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.

A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato. Essa garantia é também extensiva ao respectivo suplente.

Alternativas
Comentários
  • ADCT
    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
     
    Súmula nº 339 do TST
    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.  
    GABARITO: certo
     
  • Minha duvida foi no final onde diz: "Essa garantia é também extensiva ao respectivo suplente."
  • Danielle, os únicos suplentes que não possuem estabilidade são os suplentes de empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas.
  • OJ-SDI2-6 AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST (nova redação) - DJ 22.08.2005

    Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST

    Assim, entende-se que o suplente é detentor de estabilidade também.

     

  • Ampliando a abrangência da questão, considero relevante destacarmos que, nos termos do inciso II, da súmula 339, do TST:

    "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."


    Abraços e bons estudos!
  • STF Súmula nº 676 - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

        A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • Só complementando: se a questão for genérica e disser que a garantia pertence ao "membro de direção da CIPA", está errada, pois na direção também está o Presidente, que é indicado pelo empregador. Mas como a questão em tela falou em "empregado eleito para o cargo de direção", compreende-se que só pode ser o vice-presidente, que é justamente o representante dos empregados (eleito por estes), e não do empregador. Por isso a questão está correta.

  • Lembrar que quando ele fala de "empregado eleito" só pode estar falando do vice-presidente da CIPA pois só ele, que é representante dos empregados, é eleito. O presidente da CIPA é escolhido pelos empregadores. Dessa forma não se fala de eleição para o presidente da CIPA. 

  • Pessoal, pq está correta? E a OJ 253 da SDI I?

    OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

     

  • Daniela, essa OJ  que você citou refere-se apenas ao suplente de membro do conselho fiscal de cooperativa. A questão trata de membro da CIPA, que é órgão completamente diferente. 

  • A assertiva apresenta corretamente as regras relativas à garantia de emprego do empregado eleito membro da CIPA, conforme dispositivos transcritos a seguir:

    Art. 10, II, a, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da

    Constituição:

    II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção a acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Tal garantia se estende ao suplente por força da Súmula 339, I, do TST:

    Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito: Certo


ID
942940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.

A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo vigente na época da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
    estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% 
    (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se 
    classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Justificativa da banca para a anulação: "Há divergência jurisprudencial a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

    Conforme a CLT o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo da região - art. 192.
    No entanto a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - art. 7º, inciso IV.
    A partir disso, parte da doutrina entende que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CF e que o adicional deveria ser calculado com base no salário contratual do empregado.

    Qual é a divergência jurisprudencial?
    O STF aprovou a Súmula Vinculante nº 4 que veda o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, após a edição dessa súmula o TST em sua súmula 228 decide que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do trabalhador, mas a Confederação Nacional da Indústria distribuiu Reclamação Constitucional ao STF que, por sua vez, liminarmente suspendeu os efeitos da redação da Súmula 228 do TST.
    Conclusão: entende-se que o Congresso Nacional precisa aprovar lei que fixe a base de cálculo do adicional de insalubridade, diferente daquela prevista no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia, a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo. Como esse entendimento não é pacífico, questão anulada.

     

  • Não sei pra que colocar uma questão de C ou E que envolve tema divergente... 

    Por outro lado, a divergência é entre as expressões "salário mínimo" e "salário contratual". A meu ver, estaria errado pelo simples fato de falar "na época da concessão".
  • 147 E - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.  


ID
942943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.

A eliminação da insalubridade devido à adoção de medidas gerais de proteção não exclui a percepção do adicional de insalubridade, pois, uma vez concedido, esse adicional incorpora-se ao salário do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • ALTERNATIVA ERRADA
    COMPLEMENTANDO....

    Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • Amigos concurseiros, observem o conteúdo da súmula 289, do TST:

    "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."

    Eu ERREI a questão por um equívoco relativamente simples: relacionei-a ao conteúdo da súmula 289 (TST), quando na verdade a resposta nos é fornecida pela súmula 80 (TST), supracitada.

    Entendo que a súmula 80 seria uma "evolução" da súmula 289 (na verdade, ambas datam de nov/2003).

    Vejamos: O empregador fornece um EPI ao empregado, por exemplo. Até que seja comprovado que a nocividade foi, de fato, eliminada, tal fornecimento não descaracterizaria a percepção do adicional por insalubridade, pois o empregado (ou por vontade própria ou por negligência na falta de fiscalização do empregador), ainda se encontra submetido e, por que não, vulnerável, aos efeitos provocados pelos agentes nocivos.

    Acho que é por aí...


    Abraços e bons estudos!

  • Realmente, as Sumulas 80 e 289 podem gerar algumas confusões, mas é possível fazer diferenciações.

    No caso da Súmula 80, nós temos o caso de que se o fornecimento de EPI foi capaz de excluir a insalubridade, exclui-se também o direito de recebimento do referido adicional, que é tido como "salário-condição", na medida que só é devido quando houver a condição que autoriza o seu recebimento.

    Já quanto a Súmula 289, nós temos que observar que o simples fato de o empregador fornecer o EPI não quer dizer que a insalubridade vai ser eliminada por completo. Por exemplo, um empregado trabalha em um ambiente insalubre de grau máximo (adicional de insalubridade em 40%), sendo que, observando essa situação, o empregador forneceu EPI, mas que não foi possível eliminar a insalubridade, mas que a reduziu pro grau mínimo (adicional em 10%). Vejam, portanto, que o simples fornecimento de EPI não foi capaz de eliminar POR COMPLETO a insalubridade, sendo devido, ainda, o adicional, só que, no caso, em grau mínimo.

    É importante complementar que, antes de tomar medidas de fornecimento de EPI, o empregador deve, primeiro, alterar o meio ambiente do trabalho com escopo de eliminar a insalubridade; não conseguindo, em segundo momento, deve fornecer os respectivos EPI's com intuito de finalmente ver eliminada a insalubridade, conforme art. 191 da CLT:

      Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Pessoal,

    Em que pese as Súmulas acima mostradas pelos colegas, o que realmente deixa a questão errada, ao meu ver, é o fato de dizer que o adicional de insalubridade uma vez concedido se incorpora ao salário do empregado. 
    Afinal de contas a insalubridade e a periculosidade são salário condição, ou seja, não havendo mais a condição ensejadora do referido adicional ele deve ser retirado da remuneração, não havendo qualquer direito adquirido.
  • "A eliminação da insalubridade devido à adoção de medidas gerais de proteção não exclui a percepção do adicional de insalubridade, pois, uma vez concedido, esse adicional incorpora-se ao salário do empregado."

    Súm.  80 do TST: A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo

    Além de que, tais adicionais são caracterizados como salário condição, não incorporando ao salário.

  • CLT, ART. 194: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

    Sum. 80, TST :  A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo adicional.

  • ERRADO

     

    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO 
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. 

     

    CLT, ART. 194: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • A eliminação da insalubridade devido à adoção de medidas gerais de proteção exclui a

    percepção do adicional de insalubridade, pois se trata de “salário-condição”. Nesse sentido, a

    Súmula 80 do TST:

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão

    competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Gabarito: Errado


ID
942946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

Caso um empregado seja surpreendido furtando bens da empresa em que trabalhe, seu empregador, antes que possa demiti-lo por justa causa, deverá advertir ou suspender o empregado, a fim de observar a gradação na aplicação da penalidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Não existe gradação na aplicação das penalidades no direito do trabalho.


    TRT-7 -  Recurso Ordinário RO 20375820115070013 CE 0002037-5820115...

    Data de Publicação: 20/07/2012

    Ementa: DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃODAS PENALIDADES. DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. Não se exige, para a configuração da desídia, a gradação das penalidades previstas em lei, bastando que, como in casu, tenha o empregado sido advertido, ainda que verbalmente, por faltas pretéritas e injustificadas ao ser...

  • mas furto nao é desidia!! desidia seria comportamentos negligengentes reiterados
  • Art. 482 CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;
    "Ato de improbidade: atenta contra o PATRIMÔNIO do empregador ou de terceiro. Ex.: falsificação de documentos para receber horas extras, falsificação de certidão de nascimento para percepção de salário-família, ou ainda, apropriação indébita e furto. O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa" (Fonte: prof. Henrique Correia)
  • Resposta: errado

    Princípio da Imediatidade: se o empregado não for punido imediatamente, ou seja assim que o empregador tiver conhecimento da falta, haverá a presunção de perdão tácito.
  • Quando da aplicação da penalidade ao empregado, deve ser observado o princípio da imediaticidade, contudo, esta norma não se refere à questão.

    A questão versa sobre a graduação da penalidade, na medida que o direito trabalhista brasileiro admite difentes graus de penalidades, em que a medida mais leve é a advertência, mediana a suspensão e mais grave a dispensa por justa causa causa.

    Assim, muitos doutrinadores entendem que dependendo do tipo da conduta praticada pelo emprego é que corresponderá um tipo de penalidade. É necessário, destarte, analisar se a atitude do empregado é reprovável ao ponto de diretamente lhe gerar a dispensa por justa causa.

    No caso específico, o empregado praticou uma conduta bastante reprovável, que inclusive é um ilícito penal e atenta contra o patrimônio da empresa. Isso não pode ser admitido, devendo, portanto, o empregador tomar uma atitude mais drástica, aplicando (assim que souber da atitude do empregado - princípio da imediaticidade) a dispensa por justa causa por improbidade.

    Alguns doutrinadores, principalmente quanto a desídia, entendem que deve haver uma gradação. Em outras palavras, deve primeiro aplicar advertência, depois a suspensão, por fim, e em último caso, a dispensa por justa causa.

    Assim, é necessário primeiramente analisar a conduta do empregado e observar quão reprovável ela é. Quando se trata de improbidade, a dispensa por justa causa pode ser logo aplicada. A dúvida, como disse, reside ainda quanto à desídia, entendendo alguns doutrinadores que deve haver gradação, com intuito, inclusive, de observar o princípio da continuidade do emprego.

    Acho que é isso.
    Se errei em algo, podem ficar a vontade pra me corrigir. Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

    Força, foco e fé.
  • A questão é simples pessoal, vamos supor que ele tivesse quebrado algum objeto de pequeno valor da empresa, mesmo que por descuido, nesse caso caberia o ressarcimento e talvez uma advertência.

    Como no caso em comento, o empregado incidiu na alínea "a" do artigo 482 da CLT (improbidade), que é uma das hipóteses de falta gravE, tratando-se ainda de crime tipificado no Cógido Penal (art. 155, parágrafo 4º, II - FURTO QUALIFICADO), CABE SIM A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE IMEDIATO!
  • ERRADA.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.

    Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

    • Certo
    • Errado

    A CESPE considerou essa questão errada, segue abaixo a justificativa:

    11 de Setembro de 2020 às 08:33A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

    A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional. 

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false 


ID
942949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

O empregado que pede demissão antes de completar doze meses de serviço perde o direito às férias proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. TEM DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 261, TST.
    O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais (TST-Sum 261, Res.TST 121/03)
  • (Coleção Tribunais e MPU. Direito do Trabalho. Ed. Juspodivm, 2013) - É importante chamar a atenção do candidato para dois posicionamento diferentes, no tocante à forma como ocorreu o término e o tempo de serviço:

    a) Posicionamento de acordo com a CLT: empregado com mais de doze meses de tempo de serviço terá direito às férias proporcionais em qualquer situação de término de contrato, exceto na dispensa por justa causa.

    b) Posicionamento de acordo com o TST: mesmo que o empregado tenha trabalhado período inferior a doze meses, terá direito às férias proporcionais, na proporção de um doze avos por mês trabalhado. Somente será excluído esse direito na dispensa por justa causa.
  • Acrescentando...

    Súmula 171/TST -

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004.

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

  • GAB. E

    GENTE COM EXCEÇÃO DE ''Portanto, 10:35" ninguém postou o gabarito antes de comentar a questão.Vamos ajudar postem o gabarito antes de comentar.

  • Súmula nº 261 do TST


    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO.

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



     

  • poha, o nome diz tudo::


    FERIAS PROPORCIONAISSSSSSS

  • vá e vença! sempre

  • NÃO PERDE. MALDADE!!!

  • Gabarito:"Errado"

     

    • Súmula nº 261 do TST.FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

ID
942952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

O contrato de experiência pode ser prorrogado por apenas um período, e não pode exceder os noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 -  § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

     Gabarito: Certo!

  • Apenas complementando:

    Súmula nº 188 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    REGRA= 90 dias

    PROROGAÇAO = pode apenas uma vez, e tem que respeitar os 90 dias!

     

     

    GABARITO ''CERTA''


ID
942955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

A condenação criminal do empregado, mesmo antes de transitar em julgado, configura justa causa para sua dispensa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Gabarito: Errado!!

  • nesse caso haverá suspensão do contrato de trabalho
  • Resposta: errado

    Condenação criminal: aqui o problema não está nos maus antecedentes do funcionário, e sim na impossibilidade que a condenação criminal transitada em julgado que tenha pena privativa de liberdade, acarretará ao comparecimento do mesmo no local de trabalho. Por isso, se houver suspensão condicional da pena (sursis) não configura justificativa para justa causa.
  • Condenação Criminal:
    Se o empregado for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado (aquela contra a qual já não cabe recurso) e não houver suspensão da pena, ocorrerá sua dispensa por justa causa.

    Vale ressaltar que a mera prisão provisória ou em flagrante, não enseja a extinção contratual.
  • RESCISÃO INDIRETA :  o patrão fez alguma errada. Art. 483 Ex : excesso de cobrança, rigor excessivo ; Não cumpriu o que tava no contrato..

    CULPA RECÍPROCA : os dois algo errado  Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    ***RESCISÃO POR JUSTA CAUSA : o empregado ruim de serviço . Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...

    gab errado

  • Gabarito: ERRADO

     

    Condenação crimanal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena. (art.482, CLT, alinea "d")

  • Antes de transitar em julgado NÃO !


ID
942958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das estabilidades e da rescisão contratual.

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CF.

Alternativas
Comentários
  • Nº 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008 
    O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

  • O delegado sindical não goza da garantia, pois a eleição não é prevista em lei. Sérgio Pinto Martins, pg 441, ed.28º/2011.
  • - DIRIGENTE SINDICAL tem estabilidade do registro da candidatura. Se eleito (ainda que suplente), a estabilidade persistirá até 1 ano após o fim do mandato (que, de acordo com o art. 515, b CLT, é de 3 anos): art. 8º, VIII CF
    - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato não tem direito a estabilidade: OJ 365 SDI-I TST
    - DELEGADO SINDICAL não é beneficiário da estabilidade provisória: OJ 369 SDI-I TST
  • SÓ PARA CONHECIMENTO:
    AS HIPOTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA SAO:

     

     AS PREVISTAS EM LEI :
     
    CIPA
     
    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

    GESTANTE
     
    O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    DIRIGENTE SINDICAL
     
    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da 
    CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
     
    DIRIGENTE DE COOPERATIVA
    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    ACIDENTE DO TRABALHO
     
    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu 
    acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

     
  • Complementando o comentário da colega acima, temos mais três casos de estabilidade provisória: representante dos empregados membro do Conselho Curador do FGTS, representante dos empregados membro do Conselho Nacional da Previdência Social e representante dos empregados membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
  • Delegado Sindical do 523 CLT, em regra, são designados, não fazendo jus à estabilidade. Se, porém, eleitos, terão direito à estabilidade.

    Segundo Vólia Bonfim.

  • Após as 22:00 eu li dirigente sindical. rsrsrs

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CF.

    GAB: CERTO

  • O delegado sindical não é eleito, logo não possui estabilidade.

  • OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.


ID
942961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não integram a base de cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 -Sumula 354/TST -  Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

  • É o famoso mnemônico H-A-R-A:
    Não integram o cálculo da remuneração:
    Hora extra
    Adicional noturno
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
  • A remuneração só integra a base de cáculo de 3 "coisas", quais sejam:
    1-décimo terceiro;
    2- férias
    3- FGTS.
  •     Esse meneumonico também é famoso: APanHE   e repouse   : Ap: aviso prévio; AN: adicional noturno; HE: hora extra e repouso semanal remunerado.
  • macete HARA.

  • SÚMULA 354 TST

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de Aviso-prévio, adicional noturnohoras extras repouso semanal remunerado.

     

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA.

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

  • A assertiva apresenta corretamente verbas para as quais as gorjetas não compõem a base de

    cálculo, nos termos da Súmula 354 do TST:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos

    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas

    de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Gabarito: Certo

  • MNEMÔNICO PARA LEMBRAR DAS GORJETAS:

    APANHE e RESE

    -Aviso-Prévio

    -Adicional Noturno

    -Horas Extras

    e

    -Repouso Semanal remunerado

    SÚMULA 354 TST

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de Aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


ID
942964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

Se um empregado for contratado para cumprir um regime de trabalho reduzido, ou seja, inferior a oito horas diárias ou a quarenta e quatro semanais, será lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • CERTO



    OJ 358 DA SDI-1 (TST).  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     

    Bons estudos!

  • Complementando: jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial.
  • Como a Marion disse acima, jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial.

    Isso porque a jornada reduzida é uma característica do regime de tempo parcial, assim como também é característica na contratação normal com jornada reduzida.

    Por isso, falar em jornada reduzida não é, necessariamente, falar em regime de tempo parcial; mas falar em regime de tempo parcial é, necessariamente, falar em jornada reduzida.
  • Pessoal,

    Não acho adequado relacionarmos a questão ao teor do Art. 58-A da CLT, uma vez que NÃO sabemos se a redução ocorrida acarreta a caracterização de um regime de tempo parcial.

    Se houve, suponhamos, uma redução de 2h diárias na jornada de trabalho e, na atual circunstância, o empregado labora 6h/dia, NÃO o enquadrará no regime de tempo parcial, pois a duração do trabalho excede a 25h/semana, embora haja labor num regime de trabalho reduzido.

    O importante é observamos a já citada OJ-SDI1-358 do TST e atentarmo-nos para o respeito ao salário mínimo hora, havendo, pois, a devida proporcionalidade.


    Abraços e bons estudos!
  • CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    ADOÇÃO DO REGIME

    A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

    SALÁRIO

    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

    CLT - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Assertiva em consonância com a OJ 358 da SDI-1 do TST 

  • Observar que para a administração pública não é válido pagamento inferior ao salário mínimo, mesmo com jornada reduzida. (cuidado)

     

    OJ 358 SDI 1.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.


ID
942967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização correspondente, exclui o direito do empregado ao aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 44 do TST

    AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • A alteridade é um dos efeitos jurídicos dos quais decorre a relação de emprego. Esse feito determina a assunção dos riscos, pelo empregador, decorrentes do estabelecimento, do contrato de trabalho, da sua execução e da própria empresa. O empregador deve assumir todos esses ônus, inclusive referentes ao aviso prévio. 

     
  • Outra fundamentação é que na extinção da empresa, sem motivo de força maior, as verbas serão as mesmas da dispensa imotivada. (sem justa causa)
    Logo, o art 487, §4° CLT: É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    Se houvesse motivo de força maior, o empregado, não estável, teria direito à metade do que seria devido na dispensa imotivada. 50% do AP, conforme art. 502, II CLT.

    Plausível a citação do princípio da alteriedade nessa questão!
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚMULA 44 TST:

     

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


ID
942970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

O acordo individual pactuado entre empregado e empresa, para a compensação de horas, somente será válido se não houver norma coletiva em sentido contrário.

Alternativas
Comentários

  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     
  • Achei a questão confusa, por causa do somente.
    Afinal se não houver norma coletiva em sentido contrário e houver horas extras esse acordo também não será válido?
  • Então quer dizer que se um acordo entre empregado e empregador que preveja melhores condições para o empregado quanto à compensação, esse acordo de nada valerá se houver uma convenção ou acordo coletivo, ainda que estes sejam menos benéficos ao trabalhador?
  • gab. correta

    um apelo: coloquem o gabarito antes de comentar

  • O Cespe considerou a alternativa correta com base no inciso II, da sum 85. Acontece que esse trecho da sumula, colocado assim, solto, fora de contexto, fica incompleto! Pq essa sumula nao se aplica a modalidade banco de horas (inciso V). Entao, a meu ver, "o acordo individual pactuado entre empregador e empresa, para compensacao de horas, somente será válido se nao houver nomra coletiva em sentido contrário" E SE SE TRATAR DE COMPENSACAO SEMANAL! A questao, da forma que esta, da a entender que se nao houver norma coletiva em sentido contrario, pode-se pactuar ate banco de hora por meio de acordo individual. 


    Ou seja, acerta quem decorou, erra quem estudou. 

  • Camilla Holanda, quando CESPE quer a exceção, ela pede na questão ou deixa isso claro. Se ela não falou de Banco de Horas, então não tem porque considerar.
    Quando se fala em "Compensação de Horas", estão se referindo às jornadas Intrassemanais (aquelas compensadas dentro da semana) e às jornadas "Banco de Horas", que são compensadas em mais de uma semana (até um ano).

    A própria CLT na Súmula 85 usa o termo "compensação de jornada" de forma genérica, tanto no inciso I como no inciso II, que foi justamente o teor da questão:

    S.85, II:  "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em contrário".

    Obviamente o teor da Súmula 85, II, TST, não considerou compensação de jornada na modalidade "banco de horas", visto que esta só é possível por negociação coletiva (acordo ou convenção). Se a banca cobra a literalidade do que está no artigo, mesmo sabendo que existem exceções, não podemos dizer que está errada.

    No caso do inciso I, temos:

    S.85, I: "A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual, escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva"

    Nesse caso, o legislador agora sim já levou em consideração tanto a modalidade intrassemanal quanto "banco de horas"

  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL - SE NÃO HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO).


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.



    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 85 TST

  • Compensação de Jornada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 59, caput: acordo de prorrogação: acordo individual, não necessariamente por escrito, ou por negociação coletiva. 

    §2º: Banco de horas anual: somente por negociação coletiva. 

    §5º: Banco de horas semestral: acordo individual ou escrito. 

    §6º: Banco de horas mensal: acordo individual, tácito ou escrito. 

  • Súmula 85 TST
  • Creio que a questão está desatualizada após a reforma trabalhista. 


  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • CLT

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    S. 85 II do TST O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


    GAB ATUAL: CERTO

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.


    APELO: ao notificar "desatualizada", informar nos comentários gab oficial

  • Grata pelo macete


ID
942973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado perde o direito a receber o salário.

Alternativas
Comentários
  • Errado. É na SUSPENSÃO que ele perde esse direito. 
  • MACETOSAMENTE
    INTERRUPÇÃO - TEM SALÁRIO
    SUSPENSÃO - SEM SALÁRIO
    SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOEm um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:
    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
  • Resposta: ERRADO

    A interrupção do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado.


    Bons estudos!!!!!!!!!!

    MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO 
  • A regra básica para identificar a suspenção e a interrupção é observar se houve a cessação da obrigação patronal de pagar a contraprestação salarial. 

    Na interrupção do contrato de trabalho apenas cessa a obrigação do empregado de realizar seu mister, permanecendo todas as cláusulas contratuais intáctas, inclusive a obrigação do empregador de remunerar. Ex: primeiros 15 dias de licença médica, ausência por 2 dias devido ao falecimento de um ascendente, etc... 

    Na suspenção do contrato de trabalho todas as cláusulas contratuais são suspensas, não há realização de trabalho e nem contraprestação salarial. É bom salientar que na suspenção do contrato de trabalho também não há recolhimento fundiário e nem contagem do tempo de serviço, exceto quando o contrato estiver suspenso devido ao serviço militar obrigatório e acidente de trabalho a partir do 15º dia, nestes casos o contrato restará suspenso, entretanto haverá recolhimento fundiário e contagem do tempo de serviço. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Bom, não sou da área do Direito e sinto muita dificuldade com termos técnicos, então para distinguir suspensão de interrupção usei um método "bobinho", mas que me ajuda. 

    Suspensão - imagine que vc tomou uma suspensão no colégio, seus pais vão te matar, ou seja, ta fudido. Ta fudido = ta sem grana (não recebe salário)
    Interrupção - Foi interrompido, sem vc querer, por exemplo: vc ficou doente. Vc já ta doente e ainda vai ficar sem grana??? Não da! Então na interrupção, vc recebe salário.

    Espero ajudar alguém!
  • É Luisa Assis, a suspensão faz parte da vida, e o Réx $$ tambem,rsrs. Bons estudos.
  • I NTERRUPÇÃO


    I NCLUI SALÁRIO


    I NCLUI TEMPO DE SERVICO


    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    S USPENSÃO


    S EM SALÁRIO


    S EM TEMPO DE SERVIÇO

  • SUSPENSÃO SEMSEM

    INTERRUPÇÃO SEMCOM

     


ID
942976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

No afastamento do empregado para a prestação de serviço militar, o empregador deverá continuar efetuando os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.036/1990. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
    Gabarito: certo!

  • Vale salientar e é bom que se perceba isso que a prestação do serviço militar obrigatório e ainda o afastamento por licença por motivo de acidente de trabalho são hipóteses de suspensão contratual, não desconsiderando o pagamento (recolhimento) dos depósitos do FGTS.   Muito Cuidado!
  • Vale Lembrar!  Segundo a Lei 10.097 - lei do aprendiz:

    Que a alíquota para recolhimento do FGTS do aprendiz é de 2%.

    Bons estudos!!



  • O artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036, embasa a resposta correta (CERTO):

    O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  • Minha querida Lucy, saudações. Acho que realmente estaria errado pela supressão do termo "obrigatório", porquanto, ao final do serviço militar inicial (aquele com 18 anos) é dada a opção ao cidadão em continuar ou deixar o serviço e, nesse caso, seria facultativo.
    Todavia, para fins de CESPE, devemos ter em mente a "Súmula" de tal banca: "Serviço militar equivale a serviço militar obrigatório", rs.

    E vamo embora pra Sum Paulo!!!!! :)




  • O FGTS foi criado com objetivo de garatir o trabalhador em face de sua demissão imotivada.

    Esses recurso captados pelo setor privado são admistrado CEF.

    Importante ressaltar que para o aprendizes o FGTS recolhido é no valor de 2% sobre o SALÁRIO, assim como para o contratador por prazo temporário de acordo com a lei 9.601/98.

    A atualização mensal do FGTS é feita até o dia 10 de cada mês e os juros correspondem a 3% ao ano.
  • Errei a questão por achar que  cespe suprimiu a palavra "obrigatorio" para tornar a afirmação incorreta. 

    No entanto, fiquei com uma dúvida: Existe serviço militar facultativo? Se existir, tendo o empregado optado em cumprir, há rescisão, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho?

    Se alguém souber responder, por favor, além de comentários aqui manda uma mensagem direta pra mim. Obrigado 

  • No afastamento para prestação do serviço militar obrigatório, o FGTS também é devido.

    Lei 8.036/90, art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    (…) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para

    prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Gabarito: Certo


ID
942979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.

Exclusividade, onerosidade e não eventualidade são requisitos que ensejam a relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos que caracterizam a relação de emprego:

    1 - Prestação do serviço por pessoa física
    2 - Pessoalidade ( "intuitu personae" em relação ao empregado)
    3 - Subordinação (jurídica)
    4 - Onerosidade
    5 - Não eventualidade
  • ALTERNATIVA ERRADA
    A exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a caracterização da relação de emprego. O empregado pode ter simultaneamente diversos empregos, se não houver impedimento no contrato de trabalho ou não caracterizar concorrência com o seu empregador. Entretanto, a pluralidade empregatícia pressupõe a exclusividade na prestação de serviço durante o horário de trabalho contratado. Assim, o empregado não pode, sem o consentimento expresso do seu empregador, prestar serviços para outrem, durante a mesma jornada de trabalho.

    MACETE JURÍDICO
    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Para saber quais são os requisitos caracterizadores da relação de emprego, lembre-se da seguinte frase:

    PuFf  NEga ter cON-SUmido ÁLcool

    PF - Pessoa Física
    NE - Não Eventualidade
    ON - ONerosidade
    SU SUbordinação
    AL - ALteridade
  • 1° Erro: O fato de o obreiro trabalhar com exclusividade para um tomador não significa que é empregado. É perfeitamente possível haver um trabalho exclusivo e não haver relação de emprego - ser um trabalho autônomo. Exemplo disso é a representação comercial autônoma que pode ter no contrato cláusula de exclusividade, sem que descaracterize, por si só, a autonomia da relação.
    2° Erro: Além da onerosidade e não eventualidade, são também requisitos da relação de emprego que o enunciado deveria mencionar: pessoalidade, subordinação e prestação do serviço por pessoa física.
    OBS: o contrato de trabalho é intuito personae apenas com relação ao empregado, quanto ao empregador esta regra não é válida.
  • Giseli, a alteridade, que é a fruição pelos empregadores do serviços prestados pelo empregado e a suportação dos riscos da atividade econômica por aquele , segundo entendimento jurisprudencial dominante e entendimento da maioria esmagadora das bancas ,não é requisito essencial para caracterizar a relação de emprego. Desse modo, a subordinação ( jurídica), a onerosidade,a não eventualidade, a prestação do trabalho por pessoa física e a pessoalidade são elementos que caracterizam a relação de emprego. A exclusividade também não é elemento essencial na definição de emprego. 

    abraço 

    Que Deus nos abençoe
  • Resposta: Errado

      
    Requisitos ou Critérios ou Pressupostos de caracterização da relação de EMPREGO                                                                                                                Não e SOPPA
    Nãoeventualidade (ou habitualidade ou permanência)
    ubordinação jurídica
    O nerosidade
    P essoa física
    P essoalidade
    A lteridade
     
  • shopp


    subordinacao
    habitualidade
    onerosidade
    pessoa fisica
    pessoalidade
  • Os elementos caracterizadores da relação de emprego.

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através
    da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos,
    estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT

    2PNEOS

    pessoa física
    pessoalidade
    não eventualidade
    onerosidade
    subordinação).

    EXCLUSIVIDADE NAO FAZ PARTE.
  • PEPENOSA:

    PE:
    Pessoa Física
    PE: Pessoalidade
    N: Não-eventual
    O: Onerosidade
    S: Subordinação
    A: Alteridade
  • Maneira simples de acertar questões sobre relação de emprego x relação de trabalho:

    Subordinação
    Habitualidade
    Onerosidade
    Pessoa Física
    Pessoalidade

    Alteridade, sendo este menos cobrado, implicito no artigo 2º da CLT (definição de empregador).

    Para provas, deve-se lembrar que são 6 os requisitos para relação de emprego, citados acima, não restando configurada relação de emprego na falta de qualquer um deles. Para concursos, porém, serão suficientes os requisitos, Habitualidade, Subordinação e Onerosidade, caso não haja alternativa mais completa, com todos os requisitos. (FCC, CESPE e ESAF).

    Importante: EXCLUSIVIDADE não é requisito da relação de emprego.
  • A exclusividade não é um elemento essencial da relação de emprego, mas sim acidental. Segundo o ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, em sua obra "Direito do Trabalho, Curso e Discurso", exclusividade “retrata a prestação para um só tomador”. Em vez disso, como observa o laboralista Rodrigues Pinto, “a possibilidade da múltipla prestação guarda uma razão direta com o trabalho intelectual e inversa com o manual ou braçal, em virtude das peculiaridades da prestação nesses dois terrenos, quanto ao tempo demandado para atendê-la. Mesmo assim, nada impede o trabalhador braçal de manter mais de uma relação de emprego, nem o intelectual de manter uma só, até em razão de cláusula contratual. Isso serve para demonstrar a acidentalidade de manifestação da exclusividade..."
  • Só LEMBRAR DO PERSONAGEM JULOS DE TODO MUNDO ODEA O CHRIS "MEU MARIDO TEM DOIS EMPREGOS"
    by:Roshelhe

  • MOLEZA.

  • Para configuração da relação de emprego a prestação laboral deve ser NÃO EVENTUAL,ou seja,o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.

     

    Atentem para o fato de que a permanência NÃO É SINÔNIMA DE CONTINUIDADE.

    NÃO EVENTUALIDADE NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE

    (Continuidade está expressa na lc 150/15 que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico)

  • RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS

     

    a) trabalho prestado por pessoa física (empregado).


    Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço seja prestado por uma pessoa física, não podendo ser prestado por um animal ou por pessoa jurídica. Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser  pessoa física ou jurídica.  A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de  fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação, por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.

     

    b) pessoalidade.


    Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar. Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.

     

    c) não eventualidade na prestação do trabalho.


    O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente a continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo no caso  de trabalhos determinados ou por obra certa.

     

    Fonte: Ricardo Jahn   Juiz do Trabalho / TRT-RS

     

     

     

     

     

  • Continuação...

     

    RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS

     

    d) subordinação.

     

    A subordinação é a relação através da qual o empregado acata ordens, determinações do empregador. (...)  A relação de subordinação diz estritamente a realização das tarefas vinculadas com os serviços. Deste modo o empregado fica subordinado as ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos trabalhos realizados.

     

    e) onerosidade.


    Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contra-prestação através de um  salário/remuneração.

     

    (CLT Art. 457-§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.)

     

    e) alteridade.


    Não se trata de um requisito essencial nas relações de emprego, mas de um princípio que determina que os riscos da atividade do empregador correm por sua conta e risco, não sendo o empregado responsável por eventual sucesso ou insucesso do empreendimento. Independente de o empregador ter grande lucro ao final do mês ou um prejuízo, o salário do empregado será sempre  devido.


     

    Fonte: Ricardo Jahn   Juiz do Trabalho / TRT-RS

     

     

  • ELEMENTOS COMPONENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO: 

     

    • Trabalho por pessoa física;

    • Pessoalidade;

    • Não eventualidade;

    • Onerosidade;

    • Subordinação.

  • tem que ter todos os elementos juntos: pessoa fisica, pessoalidade, habitualidade ou nao eventualidade, onerosidade e subordinacao


ID
942982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a prescrição e grupo econômico.

O integrante do grupo econômico que não tiver participado da relação processual não poderá ser sujeito passivo na execução.

Alternativas
Comentários
  • Conteúdo de Trabalho

    Súmula nº 205 do TST

    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

  • As conclusões do acórdão recorrido - quanto (i) ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusãopatrimonial detectada; (ii) à admissibilidade da adoção dessa medida incidentalmente no processo de execução; e (iii) à possibilidade dese atingir o patrimônio de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que sua estrutura é meramente formal -se coadunam com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. (REsp 1326201 / RJ)
  • Ementa: AGRAVO DE PETIÇAO. DESPERSONALIZAÇAO DA PESSOA JURÍDICA.SÚMULA 205-TST. [...] O cancelamento da Súmula 205, do TST, contribui para aclarar a compreensão do assunto no sentido de que esse óbice, na realidade,jamais existiu se considerado o pressuposto de que, uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução,independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo. Recurso a que se dá provimento.

  • QUESTÃO ERRADA. GRUPO ECON. PODE SIM SER SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • 1. Entendimento do TRT 18ª Região - DE 13/01/2013.
    É possível incluir o responsável solidário no processo de execução trabalhista de grupo econômico,  a despeito de ele não ter participado do processo de conhecimento e não ter o nome vertido no título executivo judicial, sem que isso configure violação ao princípio do devido processo legal, haja vista a aplicação da teoria de que o grupo econômico é devedor único, consoante interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT e do cancelamento da Súmula nº 205 do Colendo TST.
  • Colegas, interesse atentar que nem sempre os princípios do processo do trabalho aplicam-se no processo civil. Todas as decisões citadas são de tribunais trabalhistas. O conceito de grupo econômico construído no direito do trabalho, inclusive com a responsabilização solidária, visa proteger o empregado hipossuficiente.

    Assim, a minha dúvida sobre a questão persiste.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
    535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
    DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao art.
    535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, no particular, a Súmula 284/STF.
    2. Quanto ao art. 2º da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ, porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas.
    3. A indigitada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser conhecida, uma vez que tal dispositivo, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n.
    211/STJ.
    4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.
    5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
    6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC.

    (REsp 1071643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 13/04/2009)

  • CUIDADO, FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS ABAIXO:

    ACREDITO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA:


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO.
    TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA.
    INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.


    1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação.


    2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução.


    3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva.


    4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida.
    Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50).


    5. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1404366/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 09/02/2015)

  • Súmula nº 205 do TST

    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NA FASE POSTERIOR À DO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 513, § 5º E 133 E SEGUINTES DO NOVO CPC. DECISÃO EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Sob a nova sistemática processual inaugurada em março de 2016, pelo CPC de 2015, a inclusão de terceiros ao polo passivo da fase de cumprimento da sentença é proibida (artigo 513, § 5º), excetuada a hipótese de desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelos artigos 133 e seguintes do mesmo Código. A aplicação dessas regras ao processo do trabalho, reconhecida administrativamente pelo TST, na Instrução Normativa 39/2016, é adotada em sede judicial por esta Turma, na medida em que prestigia o devido processo legal. Inexistindo no ordenamento outro método procedimental, não se pode afastar sua aplicação do processo do trabalho. Decidida em grau de recurso a instauração, do incidente incumbir-se-á o Relator, contra cuja decisão caberá, por analogia, o agravo regimental, nos termos do artigo 175, II, d, do Regimento Interno. Após o trânsito em julgado, cite-se o devedor indicado para inserção no polo passivo e, transcorrido o prazo para defesa, tornem ao Relator. Agravo de Petição provido em parte."  (TRT 02ª R.; AP 0133800-55.1995.5.02.0023; Ac. 2016/0903801; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Neves Fava; DJESP 18/11/2016)

     

    A penhora não pode subsistir. Primeiro, porque não se pode em embargos de terceiro reconhecer a existência de grupo econômico. Só é admissível tal reconhecimento na fase de conhecimento do processo em face da obrigatoriedade de se conceder ao devedor solidário o direito ao devido processo legal, que implica amplo direito de defesa com os meios e recursos a este inerente para defesa de seu patrimônio, o que não se realiza na fase executória pois a defesa do devedor nesta fase é restrita a determinadas matérias, como se sabe. Segundo, porque incluir o terceiro no título executivo implica literal violação do art. 513 parágrafo quinto do novo CPC, o qual dispões que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não integrou a lide na fase de conhecimento. Terceiro, porque, ainda que se admita, por evidente equivoco, que pode-se decretar o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução ainda assim a decisão merece reforma, porque isso deve ocorrer antes da penhora e não após os atos de constrição do patrimônio do terceiro como ocorreu no caso concreto.”
    (TRT 8ª Região, Processo nº 0000459-54.2016.5.08.0111, Relatora Maria Valquíria Norat Coelho, j. 14.12.2016)

  • Questão NÃO está desatualizada, a questão está ERRADA ,conforme o gabarito oficial da banca, simplesmente porque possui o teor de uma súmula cancelada. Até porque a súmula 205 do TST foi cancelada pela Resolução nº 121 de 2003, ou seja, dez ANOS antes da prova que foi aplicada em 2013.

  • Após o cancelamento da Súmula 205 do TST[3], a Corte passou a entender que a responsabilização das empresas do grupo econômico pode ser feita na fase de execução, sem necessidade de que os corresponsáveis hajam participado da fase de conhecimento.[4] O tema merece aprofundamento, entretanto, após a entrada em vigor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Tal dispositivo não vem sendo abordado pela jurisprudência mais recente do TST. Além disso, o art. 50, §4º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, estatui que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. ____________             De início, cabe observar que a inclusão de responsáveis solidários (empresas do grupo econômico) na execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, já que este instituto tem pressupostos (= teorias maior, menor ou direta da desconsideração) e consequências diferentes: enquanto a desconsideração resulta na superação episódica do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a inclusão de responsáveis solidários mantêm reconhecida sua autonomia, mas eles passam a ser tidos como corresponsáveis pela dívida. __________             O art. 513, §5º, do CPC, se fundamenta no princípio do contraditório, razão pela qual seria possível sustentar o entendimento de que as empresas do grupo somente poderiam ser responsabilizadas pelos débitos trabalhistas caso houvessem participado da fase de conhecimento e constassem do título executivo, tal como previsto pela cancelada Súmula 205 do TST. _________            Contudo, a situação do grupo econômico apresenta particularidade digna de nota: por se tratar de empregador único, é razoável concluir que o contraditório concernente à existência da dívida pode ser exercido na fase de conhecimento, ampla e satisfatoriamente, por uma das empresas do grupo (em geral, aquela que anotou a CTPS ou contratou diretamente o trabalhador). Deve-se considerar, ainda, que, não raramente, novas pessoas jurídicas passam a integrar o grupo após o ajuizamento da petição inicial, o que torna logicamente inviável, em tais casos, incluir nela os responsáveis solidários. ____
  • .a súmula 205 do TST foi cancelada: O responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

    logo acredito que pode sim ser incluir o na execução como sujeito passivo.


ID
942985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a prescrição e grupo econômico.

No caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório estará sujeito aos prazos prescricionais previstos na CF.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. Tendo em vista o julgamento do processo TST-E-ED-RR-46540-86-1999-5-04-0008, em sessão realizada em 11/11/2010, cujo acórdão teve como redator designado o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, não provido.
  • O prazo para o declaratório é decadencial e não prescricional.
  • Nadia, ao que me consta as ações de caráter constitutivo é que se submetem à decadência; as declaratórias são imprescrítiveis.
  • Somente a ação quanto aos créditos está sujeita a prescrição da CF/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...).
  • Esclarecendo.............


    CLT Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

            I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

            Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

            § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.


     

    RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE.

    Contra a anotação da CTPS não corre prescrição. A atual orientação do TST, erigida desde o cancelamento da Súmula 64 pela Resolução nº 121/2003, segue no sentido de ser imprescritível a ação declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Assim, em se tratando de ação declaratória, não flui prazo prescricional para reclamar contra omissão de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional. Confira-se, a propósito, o teor do § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frise-se que, em momento algum, a lei estabelece como obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça a contratação de advogado particular ou, menos ainda, a renúncia do advogado à percepção dos honorários, além de igualmente não erigir a assistência sindical como requisito, tampouco a ocorrência de sucumbência. Ademais, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase recursal, conforme estabelecem o artigo 790, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

    rocesso: RR 1246007920015030057 124600-79.2001.5.03.0057
    Relator(a): Dora Maria da Costa
    Julgamento: 26/08/2009
    Órgão Julgador: 8ª Turma,
    Publicação: 28/08/2009

     

  • A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu que no caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O recurso analisado foi de um ex-empregado que havia prestado serviço entre 1966 e 1975 para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE no Rio Grande do Sul contratado pela empresa SADE Sul Americana de Eletrificação S/A.


    Fonte: site do TST

  • GABARITO: CERTO

    Apenas para sintetizar:

    - Pedidos de natureza condenatória: estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF;

    - Pedidos de natureza declaratória: não estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF.

  • Pedidos de natureza condenatória, por exemplo, pagamento de hora extra -  estão submetidos aos prazos prescricionais.

    Pedidos de natureza declaratória, por exemplo, reconhecimento de vínculo empregatício - não estão submetido aos prazos prescricionais, ou seja, são imprescritíveis.

  • Pretensões declaratórias

     

    Ocorre quando alguém expressa uma pretensão perante o juiz e este só reconhece o que já existia.

    Exemplo: um trabalhador foi contratado por uma empresa entre os anos de 1980 e 1999 sem ter a sua carteira de trabalho assinada. Porém somenteque deixou de ser pago por seu empregador, mas somente a declaração de que houve o vínculo empregatício. Nessa situação, mesmo que já tenha tra em 2017 resolve u ajuizar uma ação para que seja reconhecido o vínculo empregatício. No caso, na ação o trabalhador não solicita nenhum direito nscorrido o prazo prescricional será possível que o juiz reconheça o pedido, pois as pretensões declaratórias não estão sujeitas a prescrição.

     

    CLT

    Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    (...)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     

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  • condenatório = prescrição

    constitutivo = decadência

    declaratório = imprescritível


ID
942988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional, dos tributos, da competência tributária e das fontes do direito tributário.

Reputa-se de natureza política a imunidade tributária recíproca.

Alternativas
Comentários
  • A Imunidade recíproca é classificada como de natureza Ontológica porque decorre de princípio fundamental.

    A Imunidade recíproca, que é Entre os Entes federativos e suas autarquias e fundações em relação a Impostos, tbm é classificada como : Subjetiva e Incondicionada.  
  • A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
    É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
    Quanto à origem, é considerada uma imunidade ONTOLÓGICA, já que existiria mesmo sem previsão legal.

    Quanto às imunidades políticas estas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais e podem beneficiar pessoas que tem capacidade contributiva.
  • Prezados, 
    Seguem alguns exemplos de imunidade ontológica e política, extraído de http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=720213:

    As normas imunizantes podem ser igualmente classificadas em face de serem ou não conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Neste diapasão, pode-se dividir as imunidades ontológicas e políticas.

    As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

    Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

    Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.
  • Quanto à origem:
    a)Ontológicas: imunidades que têm como fundamento a concretização dos princípios da isonomia e do pacto federativo (art. 150, VI, "a" e "c", CF/88)

    b)Políticas / Econômicas: imunidades que figuram como opção do legislador constituinte (ICMS - art. 155, §2, X, "a", CF/88)
  • Complementando, a imunidade recíproca defluiria logicamente do equilibrio federativo, irradiando-lhe assim o timbre de uma norma ontologicamente imunizante.
  • "As imunidades ontológicas são as reconhecidas de jure, como consequência necessária de um princípio constitucional."

    "As imunidades políticas, diversamente, sem constituírem consequência necessária de um princípio, são outorgadas para prestigiar outros princípios constitucionais. Beneficiam, eventualmente, pessoas que detém capacidade de contribuir."

    Curso de Direito Tributário, de Regina Helena Costa.


  • Que classificação mais irrelevante...só pra vender livro mesmo...

  • Quanto à origem, as imunidades podem ser classificadas em ontológicas e políticas.

    As ontológicas existiriam mesmo sem previsão constitucional, pois são fundamentais ao atendimento do princípio da isonomia e ao pacto federativo. A imunidade tributária recíproca (trazida na questão) é exemplo de imunidade ontológica, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

    Já as políticas visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, a exemplo da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

    FONTE: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª edição, 2016. 

  • O direito em boa medida sobrevive dessas conceituações desnecessárias.

  • Tem seu vetor axiológico no pacto federativo, isonomia entre as pessoas políticas, ausência de capacidade contributiva.

  • IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.

  • IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.

  • Decoreba, não tem jeito

  • Ainda bem que nunca precisarei explicar "imunidade ontológica" a ninguém. Dá vergonha de ser formado em Direito.

  • A imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é ONTOLÓGICA, conforme Ricardo Alexandre.

    Quanto à origem: ontológicas e políticas

    São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. Nessa linha, são consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva, uma vez que seus parcos recursos devem ser destinados à sua importante atividade-fim. Também é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

    São políticas as imunidades que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

     Direito tributário Esquematizado, 2015, pág 174. Ricardo Alexandre

    ONTOLÓGICAS:

    - imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos

    - imunidade recíproca

    POLÍTICAS:

    - imunidade dos templos de qualquer culto

    - imunidade dos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vamos lá.

    Quanto à origem, as imunidades podem ser:

    1- ONTOLÓGICAS;

    2- POLÍTICAS.

    1- São ontológicas: as imunidade que existiriam mesmo se não expressamente previstas na CF/88, POR SEREM FUNDAMENTAIS AO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO PACTO FEDERATIVO, ou seja, no caso da imunidade recíproca, que visa resguardar A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS (PACTO FEDERATIVO), mesmo que não fossem explícitas no texto da CF/88 , EXISTIRIAM.

    2- São políticas: as imunidades que visam a proteção de outros princípios, POR OPÇÃO POLÍTICA DO CONSTITUINTE, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto.

    Assim, a IMUNIDADE RECÍPROCA, QUE VISA RESGUARDAR O PACTO FEDERATIVO É DE NATUREZA ONTOLÓGICA, E NÃO POLÍTICA.

    Espero ter ajudado!!

  • ONTOLOGICA

  • São ONTOLÓGICAS pois existiriam mesmo se não estivesse expressa na CF/88, essas por sua vez são fundamentais a efetivação do princípio da isonomia.


ID
942991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional, dos tributos, da competência tributária e das fontes do direito tributário.

A CF assegura aos municípios 25% do ICMS arrecadado pelo estado onde eles se situem, tendo adotado, para fins de distribuição desse percentual entre os municípios, o critério da territorialidade do valor adicionado, ou seja, a cada município compete o valor adicionado produzido em seu próprio território, relativamente a três quartos do valor a ser distribuído.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
         IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
            Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
            I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • essa questão pra mim está errada.
    a lei diz: no minimo 3/4 com base no valor adicionado...ou seja pode ser de 25%, 32%, 51% etc  até 100% com base no valor adicionado.
    a questão afirma de forma taxativa que serão 3/4 (25%) do valor adicionado e ponto final. está errado...não se trata de direito e sim português.
  • => Gabarito: Certo



    Com relação à repartição de receitas, temos algumas particularidades dignas de comentar.


    A repartição de receitas entre os entes federados não interfere ou altera a competência tributária.


    Não sofrem repartição do produto da arrecadação:



    a) todos os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI) = a repartição somente é efetivada dos entes federados maiores para os menores.

    b) todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios.

    c) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).

    d) os impostos federais de importação, exportação, sobre grandes fortunas e extraordinários de guerra (II, IE, IGF, IEG).





    Passemos agora a algumas regras específicas:



    a) a participação dos Municípios na arrecadação do ITR refere-se aos imóveis rurais neles situados.

    b) a participação dos Municípios na arrecadação do IPVA refere-se aos veículos automotores licenciados em seu território.

    c) a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim dividida: 3/4 no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do municipio; e o restante 1/4, no máximo, conforme dispuser a lei do Estado-membro.

    d) dos recursos para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que forem destinadas à Região Nordeste, 50% devem ser assegurados ao seu semi-arrido.

    e) A arrecadação da CIDE-combustíveis deve ser destinada ao pagamento de subsídios, financiamento de projetos ambientais e de programas de infra-estrutura de transportes (art. 177, §4º,II, CR). Do total  que cada Estado receber da CIDE-combustíveis, 25 % cabem aos Municípios localizados em seu território.


  • Já que a questão traz a baila os percentuais da repartição, vamos mencioná-los brevemente.


    Temos duas forma de participação do produto de arrecadação.

    Participação direta (não há intermédio de fundos):

    Aos ESTADOS e DF pertencem:

    a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
    b) Impostos Residuais - 20 %.
    c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 30 % - art. 153,§5º, I, CR.
    d) CIDE-combustíveis -29 %.  (aplicar na infraestrutura de transporte).

    Aos MUNICÍPIO pertencem:

    a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
    b) ITR - 50%, caso fiscalizado pela União; 100%,caso o Município opte por fiscalizar e cobrar.
    c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 70%, art.153, §5º, I
    d) IPVA - 50%
    e) ICMS - 25%
     f) CIDE-combustíveis - 25% do que a União entregar aos Estados em que se situe o Município.

    Da CIDE a União fica em 71 %.

    Participações Indiretas (tem intermédio de fundos)

    a) 48 % - do IR(excluída a parcela pertencente a Estados, DF e Município pelo IR-fonte) e IPI.
    => 21,5 % para o Fundo de Participação dos Estados e DF.
    => 22,5% para o Fundo de Participação dos Município.
    => 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
    => 3% para programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    b) 10% do IPI
    => Fundo compensatório de exportações de produtos industrializados, a ser repassado aos Estados e DF, devendo cada Estado repassar 25% do recebido a seus Municípios.


  • "39.Outro ponto que deve ser esclarecido é o significado da expressão "valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços", referida no mesmo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CRFB/88.

    40.A Magna Carta, por meio de seu art. 161, inciso I, acometeu à lei complementar definir o que seria o "valor adicionado". Esta a sua dicção:

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    41.Para este fim foi editada a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.

    42.A Lei Complementar n.º 63/90, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, com a redação que lhe foi dada pela recente Lei Complementar n.º 126/2006, averba o que é o valor adicionado:

    Art. 3.º (...)

    § 1.º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

    I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

    43.O valor adicionado, destarte, corresponde a uma operação matemática que consiste na dedução do valor das mercadorias entradas do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no território do Município. Sinale-se que as entradas e saídas devem ser entendidas como as entradas e saídas de mercadorias nos respectivos estabelecimentos empresarias, localizados no respectivo Município."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16787/icms-e-reparticao-constitucional-das-receitas-tributarias#ixzz2XLsgOLDV
  • ADI N. 3.726-SC

    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

    EMENTA:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ICMS. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO. VALOR ADICIONADO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI ORDINÁRIA DO ESTADO-MEMBRO QUE UTILIZA CRITÉRIOS DE PARTILHA COM BASE NA ÁREA INUNDADA PELO RESERVATÓRIO E DEMAIS INSTALAÇÕES DA USINA HIDRELÉTRICA.

    Nos termos do art. 161, I, da Constituição, cabe à lei complementar federal estabelecer a definição de valor agregado, para o efeito de partilha entre os municípios do valor arrecadado com o Imposto sobre Operação de Mercadorias e Serviços, a que faz alusão o art. 158, par. único, I, também da Constituição..

    É inconstitucional a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu ela própria a referida definição. Violação do art. 161, I, da Constituição de 1988. Vício insanável.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    *noticiado no Informativo 729

  • É no mínimo 3/4. essa alternativa está errada.

  • Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV ­ vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

    sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ICMS)

    Parágrafo  único.  As  parcelas  de  receita  pertencentes  aos  Municípios,  mencionadas  no  inciso  IV,  serão  creditadas  conforme  os

    seguintes critérios:

    I ­ três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de

    serviços, realizadas em seus territórios;

    II ­ até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.



  • Gabarito: CORRETO

    Concordo com GUSTAVO, a questão leva a crer que o repasse será na proporção exata de 3/4, quando, na verdade, será de no mínimo 3/4. Vida que segue!

  • Gabarito questionável. É simplesmente errado dizer que "a cada município compete o valor adicionado produzido em seu próprio território, relativamente a três quartos do valor a ser distribuído". Negativo... O que a CF diz é que os 25% a serem distribuídos para os Municípios assim o serão por dois critérios. Um a ser definido em lei estadual (até 1/4 dos 25%). O outro, QUE É O FOCO DA QUESTÃO, será calculado em PROPORCIONALIDADE ao valor adicionado no território do município. Não significa, por óbvio, que compete ao município o valor adicionado produzido em seu território. Completamente sem sentido. 

  • Gabarito questionável nada. Totalmente errado. A CF diz no mínimo 75%. Pode ser 80, 90, até 100.

  • Concordo com os que discordam. Realmente a questão foi mal formulada. Já vi questões parecidas em que a CESPE considerou errada a alternativa: ou por divergência de valores; ou por estar incompleta.

  • CARA, "NO MÍNIMO 3/4" NÃO É 3/4, ASSIM COMO 19H55MIN NÃO SÃO 20H, BEM COMO 9,5 NÃO É 10.

    TOTALMENTE ERRADA A QUESTÃO. DISCORDO DO GABARITO!

  • No meu entendimento, se na CF diz "no mínimo 3/4" vem a questão e diz "3/4"... Está dentro dos 3/4!!! Esse é o posicionamento do CESPE. Eu detesto esse jogo do CESPE, mas é o jogo do CESPE, fazer o que. Prefiro as questões com alternativas, me saio muito melhor.

  • NO MÍNIMO!!!! Cespe, sua loka....

  • De vez em quando não sei como proceder. A pouco errei uma questão por ter considerado que ao município pertencia 25% da arrecadação do ICMS, depois errei outra porque disse que era falsa essa mesma afirmação (eles consideraram de forma genérica), agora acertei essa, mas ao mesmo tempo sei que no valor a ser distribuído não é 3/4, mas no mínimo 3/4

  • Mais uma questão em que o Cespe dá o gabarito que quiser.

    Se for certo, diz que foi regra geral.

    Se for errado, diz que é no mínimo 3/4.

    Complicado.

  • Gabarito absurdo. O certo seria mencionar no MÍNIMO 3/4. A questão deveria ser anulada.
  • Questão desatualizada: vide EC 108.

  • Questão desatualizada

    Agora, o correto é, no mínimo, 65%.

  • A questão está desatualizada:

    Art. 158: Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        


ID
942994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional, dos tributos, da competência tributária e das fontes do direito tributário.

Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária, cabe aos estados a prerrogativa de exercer a competência legislativa plena.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 24, § 3º CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Mas e quanto ao que diz o art. 8 do CTN?
  • Correta

    Complementando o comentário exposto, cabe lembrar que se trata de competência supletiva.
    Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito  tributário, financeiro (...)
    (...)
    § 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [obs.: esta é a competência suplementar]
    § 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. [Obs.: essa é a competência supletiva]

    Caso o ente use a competência supletiva e, posteriormente, a União venha a estabelecer a norma geral, a lei do ente perde eficácia. NÃO SERÁ REVOGADA.
  • Esperem um pouco! INEXISTIR LEI GERAL e "União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária" são coisas COMPLETAMENTE DISTINTAS. Esse gabarito deveria ser alterado ou no mínimo anulada a questão.
  • Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§  e ).” (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.  Fonte: STF. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=372>Acesso em 01/10/2013.
  • Sergio,

    Na verdade, essa é a questão 165 da prova disponibilizada no site do CESPE, e nao 185!!
    http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TCDF12_001_01.pdf

    Só encontrei o link para o gabarito preliminar: http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/Gab_Preliminar_TCDF12_001_01.PDF

    Mas, ao que consta das justificativas, essa questão não foi anulada, e nem teve o gabaito alterado. Portanto, o critério utilizado pelo CESPE foi, realmente, a CF.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF




  • ATENÇÃO!!!

    Colegas (principalmente Sergio e Mestre)

    O art. 8º do CTN refere-se a competência tributária, que é aptidão para CRIAR tributos. Essa competência tributária compreende a competência legislativa plena, conforme art. 6º.

    A questão fala sobre competência genérica para LEGISLAR sobre Direito Tributário. A questão não fala que determinado ente está instituindo imposto utilizando-se de sua competência tributária, e, sim, legislando sobre matéria tributária.

    Legislar sobre Direito Tributário é competência concorrente, conforme art. 24 da CF. Assim, nos termos do §3º,inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Sendo assim, a alternativa está correta, com base no art. 24 da CF, não devendo utilizar, nessa questão, a previsão do art. 8º do CTN, pois são assuntos diferentes - competência para legislar sobre direito tributário e competência para criar tributo, respectivamente.


    BONS ESTUDOS!

  • Valeu Vanessa!! :)

  • TJ-SP - Inteiro Teor. Apelação: APL 90001464120038260014 SP 9000146-41.2003.8.26.0014


    'Suplementares' são as normas estaduais ou do Distrito Federal que, no âmbito de suas respectivas competências, suplementam com pormenores concretos as normas gerais (§§ 1º e 2º). Tudo isso é uma técnica de repartição de competência federativa; os §§ 3º e 4º complementam sua normatividade, estabelecendo, em primeiro lugar, que os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena se não forem produzidas as normas gerais e, em segundo lugar, que 'a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário'.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA


    A primeira trata da criação, instituição e majoração de tributos; a segunda trata de LEIS que versam sobre tributos já instituídos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

    A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente e se não há norma federal, Estados e DF apresentam competência plena. 

    Sobrevindo lei federal, a estadual é suspensa - não se revoga, pois não há hierarquia entre lei estadual e federal.

    Exemplo do caso: Diante da ausência de norma geral da União sobre IPVA, cada estado exerceu a competência legislativa plena, com base no art. 24, §3º da CF.

    Gab.: CERTO
  • Na verdade essa questão é de "direito constitucional":

    Art. 24, § 3º CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Já a capacidade tributária é que é indelegável. Por exemplo: A União nunca criou o IGF, isso não dá a possibilidade dos Estados e do DF criá-lo.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra


  • O exemplo que o colega citou do IPVA é perfeito! O CTN não dispôs, embora pudesse, a respeito do referido tributo, diversamente como fez em relação a outros. Portanto, os Estado possuem plena atribuição para legislar a respeito, já que inexiste uma lei nacional - nos moldes do CTN - que trate desta exação.

  • Essa questão é respondida com base no art.24, I e parág 3º/CF ,observe:

     

    Art. 24/CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

     

    I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    (...)

     

    Parág. 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais. os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiariedade.

     

    Bons estudos!

     

  • O Nota dos autores: no âmbito da legislação concorrente {como é o caso da legislação tributária), a 
    competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre 
    normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, 
    os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de 
    lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF, art 24, 1  e §§ l" a 4°). 
    .
    Certo. O IPVA serve de exemplo para o caso, amparado em precedentes do STF {ADI 2298). Não há lei 
    complementar federal (nacional) que disponha sobre as normas gerais relativas a esse Imposto estadual, fato que não impede que os Estados e o Distrito Federal exerçam a competência legislativa plena, instituindo e exigindo a exação, nos termos do artigo 24, § 3° da CF. 
    Fonte: revisaço tributário

  • Segundo a Constituição, a competência para legislar em matéria tributária, que é a "competência legislativa plena" a que se refere o art. 6º do CTN, é concorrente. 

    No ambito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais em direito tributário, o que não exclui nem a competência suplementar dos Estados e do DF nem a dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • Certo

    CF.88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • CF/88, Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    A possível inércia da União não pode prejudicas os Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, caso não haja a Lei federal estabelecendo as normas gerais, os Estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena.

    Para ilustrar bem essa situação, temos a situação do IPVA. A CF/88 outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir e cobrar esse imposto. No entanto, a União não elaborou uma norma geral que tratasse da instituição do IPVA. Logo, os Estados e o Distrito Federal estão aptos a elaborar normas gerais referentes ao IPVA.

    Resposta: Certa

  • #Respondi errado!!!


ID
942997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Consoante a jurisprudência assentada, é lícita a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mesmo quando estes forem pagos extemporaneamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    STJ Súmula nº 360


        O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART.138) - IMPOSSIBILIDADE.- Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso. (REsp 180918 / SP)

    Para o STJ, descabe a benesse da denúncia espontânea nesses casos, nos quais o contribuinte é o responsável pelo lançamento tributário, ato administrativo que constitui o crédito tributário com a declaração da obrigação tributária correspondente. A homologação, impende aqui dizer, é o ato de confirmação da Administração, ou seja, é a análise do FISCO acerca do tributo devido.

    Seguindo o esclarecedor ensinamento do Ministro José Delgado no voto relativo ao Recurso Especial nº. 450.128,

    a denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após lançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o pagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei.
    Tal benefício só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou seja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido

  • ''(...)o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido''

    Bastante didática a redação do Ministro. Observem que a denúncia espontânea é o benefício aplicado àqueles que levam ao fisco um fato novo, até então desconhecido e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Assim, como no caso do lançamento por homologação a declaração já foi realizada e o fisco já tem conhecimento do quantum devido, não há que se falar em denúncia espontânea porquanto nada esteja sendo denunciado.

  • SUMULA 360, ST: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • NUNCA Denúncia espontânea em lançamento por homologação

  • Aprofundando!

    Há apenas 1 hipótese em que é cabível a denuncia espontânea em lançamento por homologação:

    Quando o contribuinte declara e recolhe valor a menor e, em seguida, faz a ratificação declarando e recolhendo o valor correto integralmente. (Exemplo: Declarou 80 e recolheu 80, mas depois verificou que o correto era 100. Portanto, declara os outros 20 e recolhe integralmente)

    STJ RESP 1149022/SP "Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo , do  ."

  • Errado

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


ID
943000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa ou facultar à fazenda pública, a fim de suprir erro formal, a substituição ou emenda do título executivo até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, em observância ao princípio da economia processual.

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A inscrição como dívida ativa e a certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do artigo 202 do CTN. Caso em que há nulidade da própria certidão de dívida ativa, devendo o vício ser reconhecido e decretado de ofício, não incidindo a Súmula 19 desta Corte. Especificação, na CDA, dos valores relativos a cada um dos exercícios cobrados, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois, do contrário, impossibilitará a aferição da correção do montante executado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.ApelNº 70022466916
  • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no AREsp 198231 CE 2012/0137243-3

    Relator(a):

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Julgamento:

    06/09/2012

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2012

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal deorigem decidiu "não ter o título executivo apresentado ascaracterísticas de certeza e liquidez, não atendendo aos requisitosexigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN".2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, daCertidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciaçãode matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conformeenuncia a Súmula n. 7/STJ.3. É assente o entendimento segundo o qual é possível ao juizreconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à FazendaPública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda dotítulo executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que,apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas asfalhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão quemanteve a extinção da execução por irregularidade no títuloexecutivo.4. Agravo regimental não provido.
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  • Sum 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.
  • Súmula 392 STJ: Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo     A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    De fato, o STJ adotou posiçoa no sentido de não admitir a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas ssm alteração do próprio lançamento.

    Assim sendo, a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução de prazo para embargos. Nesse rumo, a substituição da CDA só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que implique alteração do próprio lançamento.  

    Fonte: Ponto dos concursos
  • Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    A jurisprudência vem se pronunciando no sentido:

    7. A norma inserta no § 8º do art. 2º representa uma faculdade da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo extrajudicial. Por ter essa natureza, a identificação de sua necessidade e a realização do ato estão a cargo exclusivamente do Fisco, não cabendo ao Judiciário fazer as vezes do credor. 8. A lei é expressa ao impor como limite temporal ao exercício dessa faculdade a prolação da decisão de primeira instância, assim, não seria possível, em sede de apelação, a substituição ou emenda da CDA. 9. Deve-se dar provimento ao recurso do contribuinte para extinguir a execução fiscal, ante a impossibilidade da substituição do título exeqüend

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO STJ QUE, POR ISSO, ANULOU O ANTERIOR ACÓRDÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SE A MATÉRIA FOI ARGUIDA NA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXAME PELO TRIBUNAL NÃO OCORRE EX OFFICIO, IRRELEVANTE O FATO DE A SENTENÇA, POR TER ACOLHIDO OS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS, NÃO TER EXAMINADO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 515 , § 2º , DO CPC . A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANDO POSSÍVEL, OCORRE ATÉ A SENTENÇA ( CTN , ART. 203 ; LEF , art. 2º , § 8º ; STJ, SÚM. 392). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

  • A questão já foi suficientemente comentada, mas é preciso enfatizar bem que não é possível alterar o sujeito passivo!

  • Ok, mas se a CDA pode ser substituída até a sentença de embargos como é que o juiz vai reconhecer de ofício a sua nulidade? O texto não deixa claro o momento processual quanto ao reconhecimento de ofício dessa nulidade, dando a entender que o juiz poderia se manifestar pela nulidade antes da sentença de embargos.  

  • GABARITO: CERTO

  • A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A questão me pegou na parte que fala: "é possível ao juiz reconhecer, de ofício".

    Bom que não erro mais. ;)

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento VINCULA ATÉ MESMO O JUIZ, que não pode lançar, e tão pouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, DEVE O JUIZ PROCLAMAR A NULIDADE, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Fonte: Ricardo Alexandre (2017).

  • Certo

    Súmula n° 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
943003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa, essas decisões, no que se refere aos efeitos normativos, entram em vigor na data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:

    Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Salvo disposição em contrário(art. 103, caput, CTN), entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 103, II, c. c. art. 100, II, todos do CTN).
  • Resumindo...

    Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
    - Art. 103, II, CTN - 30 dias
  • Entram em vigor:


    ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação

    DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação

    CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista

    PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa

    (fundamento legal - art. 103, CTN).


    Mais um último detalhe interessante:

    Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.

    Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.

  •  II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    ===================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Errado

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    II - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Atos normativos -> data da publicação

    Decisões administrativas com eficácia normativa -> 30 dias após a publicação

    Convênios entre U/E/DF/M -> data neles previstas


ID
943006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Como, segundo a lei e a jurisprudência, o espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que contemplem essas relações como objeto mediato do pedido, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 131, III CTN: "São pessoalmente responsáveis: O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
    Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.
  • O STJ tem posicionamento antigo, ainda vigente que diz exatamente o que argui a questão "O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.(REsp 499.147/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 336)"
  • Complementando...
    Após a abertura da sucessão e até a data da partilha ou adjudicação, O espólio será o CONTRIBUINTE dos tributos neste período e os sucessores e cônjuge serão os RESPONSÁVEIS. Após a data da partilha, os sucessores e cônjuges serão os CONTRIBUINTES dos novos tributos.
  • Show, Gustavo SP

  • MIGOS, Precisamos memorizar dois marcos: 

     

    Marco 1: Abertura da sucessão. 

    Marco 2: Partilha/Adjudicação. 

     

    Precisamos também memorizar 3 sujeitos:

     

    1. De cujos (O falecido);

    2. Espólio (O tal "ente despersonalizado do CC");

    3. Sucessores/cônjuge; 

     

    Depois precisamos juntar os marcos com os sujeitos. Do seguinte modo. 

     

    Até a abertura da sucessão: O DE CUJOS É CONTRIBUINTE (Pq nessa época o falecido era vivo) e o ESPÓLIO É O RESPONSÁVEL; 

     

    Após a abertura da sucessão e até a partilha: O ESPÓLIO É O CONTRIBUINTE. 

     

    Após a partilha: OS SUCESSORES-CONJUGES são contribuintes. 

     

    Lumos!

  • No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

    Como, segundo a lei e a jurisprudência, o espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que contemplem essas relações como objeto mediato do pedido, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    1. O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.

    (...)

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

    (REsp 499.147/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 336)

    A responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus está prevista no art. 131, III, do CTN, que dispõe:

    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

    Significado de “intra vires hereditatis” (i. e., “dentro das forças da herança”).

  • Certo

    CTN

    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

    Intra vires hereditatis = Obrigação dentro e nos limites da herança.


ID
943009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

Nas operações de câmbio, o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF) consiste na efetivação da operação — configurada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente — ou na colocação à disposição do interessado do montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional por ele entregue ou por ele posta à disposição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Decreto 4.494/02

    Art. 3 º   O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n º 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

            § 1 º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

            I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

            II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

            III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

            IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

            V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

            VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7 º e 10 do art. 7 º ;

            VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

            § 2 º   O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7 º , não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

            § 3 º   Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta-corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.

            § 4 º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

            I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei n º 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1 º , inciso I);

            II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring , de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei n º 9.532, de 1997, art. 58);

            III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei n º 9.779, de 1999, art. 13).

  • Certo. Art. 63, II do CTN

                                 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

     

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

     

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

     

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

     

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

  • Certo

    CTN

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    Operações de crédito - efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

    Operações de câmbio - efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

    Operações de seguro - efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável

    Operações relativas a títulos e valores mobiliários - emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

  • Lembre-se dos fatos geradores do IOF:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    A assertiva trouxe o caso das operações de câmbio.

     

    Resposta: Certa


ID
943012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - É a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
     
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODUTO IMPORTADO. ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESTINAÇAO FINAL DA MERCADORIA. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO. CONTRIBUINTE DO ICMS. FILIAL DO REAL DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ.
    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
    2. Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utiliza-lo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.515/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1134256/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/12/2009; EDcl nos EDcl no RMS 12.284/CE, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007.
    3. No caso, o acórdão recorrido afirmou que "os produtos ora em discussão foram utilizados precipuamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da cidade mineira, só tendo utilidade para esta." Inviável a revisão do entendimento quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. A destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF.
    5. Agravo regimental não provido.
  • De fato, a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária acontece quando a mercadoria adentra em território nacional, conforme o CTN "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." entretanto, o CTN estabelece uma ressalva, quando a pessoa previamente procede o despacho aduaneiro [para fins de consumo - destinatário final], o Imposto de Importação a ser recolhido será o da data da declaração " Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44." por isso, muito cuidado. (Cf. RICARDO ALEXANDRE. in Curso de Direito Tributário. Método. 2013 s/p) Colacionamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA 115/92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. MERCADORIA IMPORTADA DA ITÁLIA. BEM DE CAPITAL. FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por TECNOGRAN DO BRASIL COMÉRCIO DE PISOS ESPECIAIS LTDA. contra a UNIÃO requereu a anulação do lançamento tributário relativo a pagamento de imposto de importação sobre maquinário importado da Itália. Sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal que afaste a incidência do imposto de importação. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento, provendo, contudo, os embargos infringentes da apelante, por entender que a Portaria nº 115/95 aplica-se aos países do MERCOSUL e, em relação a terceiros Estados, o Tratado de Assunção estabeleceu uma tarifa externa comum - TEC, referentemente ao imposto de importação. Afirmou, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL 37/66, que o registro da declaração de importação foi efetuado antes que expirasse o prazo da Portaria 115/95 e que a data do despacho aduaneiro não é o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI na repartição aduaneira. Recurso especial da UNIÃO alegando violação dos arts. 29 do CTN e 23 do DL nº 37/66, em razão de não vigorar a Portaria nº 115/95 quando do registro da declaração de importação, realizado em maio/95. Outrossim, sustenta que, enquanto o importador não definir o tipo de despacho aduaneiro do bem, se é para consumo ou não, é impossível precisar sobre a incidência do imposto e que o benefício da referida Portaria contempla apenas importações de país vinculado ao MERCOSUL. Contra-razões aduzindo que o registro da DI é anterior ao fim da vigência da Portaria nº 155/95, tendo sido informado, na ocasião, que o produto destinava-se ao seu ativo imobilizado. 2. A Portaria 115/92 do Ministério da Fazenda que determina a tributação do Imposto de Importação pela alíquota zero aplica-se, também, aos casos de importação de produtos provenientes da Itália, como é o caso dos autos, em face de a citada Portaria, . enquanto vigente, ter visado dar cumprimento ao Tratado de Assunção (Decreto Legislativo 197/01 e Decreto Presidencial 350/91), estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) e a adoção de uma política comercial unificada em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. 3. "...a expressão contida no art. 23 do DL 37/66, 'despachada para consumo', refere-se àquelas mercadorias que, de imediato, serão utilizadas no território nacional em contraposição às situações de admissão ou trânsito temporário, em que ocorre a suspensão ou isenção do imposto. A expressão consumo induz ao pressuposto de que a mercadoria se destina ao gasto próprio, pessoal. Tal não é, todavia, o intento da Lei Aduaneira. A expressão está indicar que a mercadoria se destina a ser absorvida pelo aparelho produtivo nacional. Portanto, a data do registro da DI, é sim, a data da entrada da mercadoria no território nacional, para fins de aplicação da legislação regulamentadora do CTN e que nesta visão integradora não contraria o texto constitucional e o art. 19 do CTN". In casu, o registro da declaração de importação - DI, foi efetuado pela empresa em 26/04/95, conforme demonstrado nos autos e, portanto, antes que se expirasse o prazo estabelecido na Portaria nº 115/95 do Ministério da Fazenda - 30/04/95, a recorrida tem direito à utilização do benefício da citada portaria, na importação do equipamento em questão. "A data de 05/05/95, refere-se ao despacho aduaneiro, que não pode ser tida como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 23 do DL 37/66, de que quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, na repartição aduaneira." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.658/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 215)
  • Comentando de forma mais objetiva:

    De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

    Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
    2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
    3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min.
    Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel.
    Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1220979/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Colegas, estou com uma dúvida se o STF entende de forma diferente ou meu livro que está desatualizado mesmo, pois Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 2010) diz na pág. 1040: "Conforme já decidiu o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional". 
    Se alguém puder me ajudar...
  • ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
    IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA
    DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data
    do registro da declaração de importação.
    2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de
    mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto
    de importação, consuma-se na data do registro da declaração de
    importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
    DJU 17.11.03). 
  • fato gerador material: entrada da mercadoria no território aduaneiro
    fato gerador temporal: registro da Declaração de importação (DI)
  • ATENÇÃO!NÃO CONFUNDIR O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM O DO ICMS IMPORTAÇÃO!

    FG DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É A 'DI", O REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, FEITO PELA SISCOMEX.

    FG DO ICMS IMPORTAÇÃO É A ENTRADA DA MERCADORIA.
  • De fato, o fato gerador é a entrada da mercadoria no território.  Contudo, para fins de cálculo considera-se ocorrido o FG no momento do registro da declaração da importação. Conforme o regulamento aduaneiro (Dec. 6.759/09):

    Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;


    Quanto aos outros tributos incidentes na importação (ex. PIS/COFINS, IPI etc), é necessário atenção, pois a lei elenca outros fatos geradores, conforme:

    1º) - o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);

    2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).

    3º) - o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I,  do CTN);

    4º) - o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto  sobre circulação de mercadorias e serviços  – ICMS) – (art.  4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).

    Espero ter ajudado. Abcs.

  • Para informações detalhadas sobre despacho aduaneiro de mercadorias:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm

  • Embora o fato gerador do tributo seja a entrada dos bens importados no território nacional, em virtude do disposto no Decreto-lei no. 37/66, o Supremo Tributo Federal (STF) entendeu que o fato gerado considera-se consumado no momento do desembaraço aduaneiro. De acordo com a decisão do STF, portanto, uma mercadoria cuja importação tenha sido iniciada, ou mesmo que já esteja no porto brasileiro, está sujeita a mudança de alíquota, se ainda não houver ocorrido o desembaraço aduaneiro.


    Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar

  • Embora o art.19 do CTN afirme que o fato gerador do Imposto de Importação (ii) é a entrada do produto estrangeiro, o Regulamento Aduaneiro no seu art. 73 prevê que para efeito do cálculo de imposto, será considerado ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação da merdadoria.


    Desse modo, é possível identificar dois fatos geradores:

    a) Fato gerador material ou espacial: entrada da mercadoria estrangeira no território nacional

    b) Fato gerador temporal: registro da declaração de importação, este que caracteriza a consumação do fato gerador.


    Confirma este entendimento o REsp 191186 - STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BEM DE CONSUMO.
    FATO GERADOR. ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DO
    REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. 37/66.
    1. Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato
    gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior,
    mas sim quando do registro da declaração de importação na repartição
    aduaneira.
    2. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro
    da declaração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da
    exação.
    3. Recurso especial provido.


    Ou seja, a alíquota devida será a do momento da consumação do fato gerador, qual seja, o desembaraço aduaneiro (registro)

  • Acreditei que a questão discutia a alíquota do II, mas que estou vendo, a discussão era sobre o fato gerador. Acertei a questão porque achei que a alíquota do II era a mesma, independente do momento do fato gerador...

  • GABARITO: ERRADO

    UMA COISA É O QUE O CTN DIZ, OUTRA É O QUE O STJ DIZ.
    DE FATO, NO ART. 19 DO CTN, CONSTA QUE O FATO GERADOR DO II OCORRE COM A ENTRADA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
    TODAVIA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (STJ, RESP 362.910/PR).
    DESSA FORMA, A ALÍQUOTA A SER CONSIDERADA É A VIGENTE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA A DESPACHO PARA CONSUMO.

  • Realmente, há uma aparente antinomia entre o CTN e o DL 37 com o regulamento aduaneiro, enquanto o CTN diz que o FG ocorre na entrada da mercadoria no Brasil, o DL e o regulamento dizem que ocorre com o registro da declaração, mas, essa antinomia é meramente aparente , de modo que não há uma antinomia real, o que há é uma norma complementando a outra.

    O FG, realmente, ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional, mas de modo incompleto, pois o FG somente se aperfeiçoa, somente se completa com o registro da declaração de importação, portanto, é necessário essas duas situações para se ter um FG com seu ciclo perfeito e acabado. É assim que o STJ solucionou a aparente antinomia.

    Portanto, a regra é primeiro o produto adentrar no Brasil para depois haver a declaração, mas isso pode se inverter, pode ocorrer de primeiro haver a declaração e depois ocorrer a entrada no Brasil, nos moldes do art. 17 da IN SRF 680.

     

  • FG TEMPORAL- Registro da Declaração de importação
  • Jurisprudência pacífica do STJ 

     

    O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

  • Fato Gerador do Imposto sobre a Importação (II):

    Entrada de produtos estrangeiros no território nacional

    OU 

    data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

  • O correto seria: Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se no registro da declaração de importação na repartição aduaneira da mercadoria no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

    Resposta: E.

  • Errado

    De acordo como art. 19 do Código Tributário Nacional, o II tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

    O art. 72 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estabelece que o fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Entretanto, o art. 73 desse diploma legal prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração da mercadoria submetida a despacho para consumo.

  • O aspecto temporal do FG é o momento do desembaraço aduaneiro


ID
943015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a disponibilidade financeira da renda.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    Alguém sabe me dizer se a Banca considerou a resposta como errada pela falta da palavra "disponiblidade" na assertiva???

    Obrigada!

    Bons estudos a todos!
  • Disponibilidade financeira (ou bancária) é uma espécie do gênero disponibilidade financeira/econômica. exemplifico: se uma pessoa ganhou uma casa, por doação de alguém, essa pessoa é obrigada a declarar em sua relação de bens que ganhou determinado bem e diante desse acréscimo patriminial terá de pagar o tributo (que é a disponibilidade econômico e/ou financeira) em pecúnia ao fisco sob pena de, vencido e não pago, o crédito vir a ser executado por meio da Execução Fiscal.
  • Tem como fato gerador a AQUISIÇÃO  da disponibilidade econômica ou jurídica. Não basta apenas ter a disponibilidade da renda... ela precisa ser adiquirida no ano calendario vigente!!!
  • O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — renda é atributo quase sempre periódico da fonte permanente da qual promana, como elemento novo criado e que com ela não se confunde) e de proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).

    Fonte: "Teoria e Prática do Direito Tributário", Ricardo Cunha. 
  • Acredito que o que esteja errado na questão é a palavra "financeira". Segundo Eduardo Sabbag, disponibilidade econômica "é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente. A disponibilidade "financeira" não é sinônimo de disponibilidade econômica. Essa última é somente aquela que representa incorporação ao patrimônio. Nada impede, no entanto, que a lei ordinária agregue o "elemento financeiro" ao fato gerador, desde que tenha havido prévia disponibilidade econômica ou jurídica." (grifei)
  • Gente, o erro da questão é a expressão 'disponibilidade financeira'. O que é tributado é sua aquisição. Se fosse somente a disponibilidade financeira, iria ser tributado 27,5% dos 20 bilhões do Eike Batista todo ano, imagina ae.
  • Bom... fui procurar uma possível resposta para essa questão e encontrei um comentário do prof George Firmino, do Estratégia Concursos. Segue o link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2244-disponibilidade-economica-ou-juridica-ctn-doutrina-e-stj;jsessionid=2AD3311FC28795B084FBB496AAE78777. Mas, como é longo vou resumir.
    Há duas correntes à esse respeito:
    *Segundo a doutrina dominante disponibilidade econômica é igual a disponibilidade financeira.
    *Para o STJ disponibilidade econômica é diferente de disponibilidade financeira.
    Na verdade, a questão deveria ter dado algum posicionamento, algum rumo. Assim fica difícil. Pela resposta o posicionamento adotado foi de acordo com o STJ.
  • A meu ver, o erro no quesito é considerar como objeto da incidência do tributo a DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, quando em verdade o que se tributa é a AQUISIÇÃO desta disponibilidade.

    É de se notar que, não fosse assim, o Estado poderia fazer incidir repetidas vezes a mesma cobrança tributária sobre a mesma disponibilidade financeira, pois bastaria sua existência para autorizar o lançamento (o que inclusive poderia violar o princípio de vedação ao confisco - art. 150, IV da CF/88).

    Mas o que se tributa é a aquisição e esta só pode ocorrer uma vez para cada disponibilidade financeira, afinal, não não há como se adquirir novamente o que já é e continua sendo seu.
  • O que esta errado é a DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

    O que se tributa (fato gerador) é a DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.

    Dispibilidade financeira: pressupõe a existência física dos recursos financeiros
    Disponibilidade financeira: pressupõe a titularidade jurídica da renda ou de proventos que aumentem o patrimônio

    Exemplo:
    Imposto de renda sobre salário.
    Salário beuto de R$ 1.000,00 (DISPONIBILIDADE ECONÔMICA) - incidência do IR
    Salário líquito após descontos R$ 700,00 (DISPONIBILIDADE FINANCEIRA)


  • Colegas, é mais simples do que isso, de acordo com o próprio CTN: 

      Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
     

  • O imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é um imposto direto, de natureza basicamente fiscal, ou seja, arrecadatória, de competência da União, que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.


    Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar

  • Art. 43, CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".

    Disponibilidade econômica -> no sentido de disponibilidade financeira.
    Disponibilidade jurídica -> no sentido de aquisição do direito ao recebimento do rendimento, muito embora ele não tenha sido auferido financeiramente.
    Logo, para definição do FG e da base de cálculo do IR é considerado o regime contábil de competência, e não de caixa.  Nesse sentido, a afirmação da questão está errada.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  • O fato gerador do IR é “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica":

    I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos

    II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” 

  • Errado

    CTN

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    Aquisição da disponibilidade econômica - é a obtenção da faculdade de usar, gozar, e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato jurídico;

    Aquisição da disponibilidade jurídica - é a obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva.

  • O fato gerador do IR é a disponibilidade econômica ou jurídica. A disponibilidade jurídica é quando a pessoa passa a ter um direito que não está mais sujeito a nenhuma condição. Já a disponibilidade econômica ocorre com a incorporação da renda e provento ao patrimônio do sujeito passivo. Por fim, a disponibilidade financeira é quando se tem o recurso financeiro (dinheiro) em caixa.

    O IR pode incidir mesmo que ainda não haja a disponibilidade financeira, basta que haja a disponibilidade econômica ou jurídica.

    Resposta: Errada

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    22/07/2021 às 09:13

    O fato gerador do IR é a disponibilidade econômica ou jurídica. A disponibilidade jurídica é quando a pessoa passa a ter um direito que não está mais sujeito a nenhuma condição. Já a disponibilidade econômica ocorre com a incorporação da renda e provento ao patrimônio do sujeito passivo. Por fim, a disponibilidade financeira é quando se tem o recurso financeiro (dinheiro) em caixa.

    O IR pode incidir mesmo que ainda não haja a disponibilidade financeira, basta que haja a disponibilidade econômica ou jurídica

  • Disponibilidade ECONOMICA OU ( EXCLUSÃO) FINANCEIRA de renda ou proventos de qualquer natureza


ID
943018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Conforme o entendimento do STF, o ICMS incide sobre a aquisição de software, ainda que a compra seja feita mediante transferência eletrônica de dados, sem que haja uma base física que caracterize o corpus mechanicum da criação intelectual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerou não sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS as operações de comercialização de equipamentos de computador e de programas a eles destinados (software). A está assim redigida (fls.63):"TRIBUTO -ISS- Software -Empresa comercial que apenas vende para o público consumidor programas produzidos por terceiros -Atividade que não se confunde com a prestação de serviços de cessão de licença de uso dos programas -Programas de computador produzidos por terceiros em larga escala, para uso geral, equiparando-se a mercadorias que passam a circular no mercado, podendo ser objeto de vários tipos de negócio jurídico como compra e venda, troca, cessão, empréstimo e locação -Incidência apenas do ICMS -Não incidência do ISS declarada por sentença -Decisão correta -Recursos improvidos."Sustenta-se que o acórdão recorrido viola os 30, I e III e 156, III, da Carta Magna, ao concluir que a venda de software de computador constitui atividade que não se confunde com a prestação de serviços de cessão de licença de uso de programas, havendo incidência apenas do ICMS.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Registro as ementas dos seguintes julgados:"TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO.No julgamento do RE 176.626, min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar stardard de programa de computador, também chamado ?de prateleira?, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software.A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materizaliza não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.Recurso conhecido e provido".(RE 199.464, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 30.04.1999)."I. Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356).A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios".
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Tributário. ICMS. 2. Lei Estadual 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. 3. Competência do Supremo Tribunal para realizar controle abstrato de constitucionalidade. Lei que dá efetividade a comando da Constituição Federal pela disciplina de normas específicas para o Estado-membro. 4. Restituição de valores cobrados em substituição tributária e fixação de critérios para o cálculo do imposto (arts. 13, § 4º, e 22, par. Único, da Lei impugnada). Delegação a decreto de matérias albergadas sob o manto da reserva legal. Existência de fumus boni iuris. 5. Discriminação do pagamento antecipado a determinado setor produtivo (art. 3º, § 3º, da Lei impugnada). Razoabilidade do critério objetivo em que repousa a distinção. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. 6. Previsão de incidência do ICMS sobre “prestações onerosas de serviços de comunicações, por qualquer meio” (art. 2º, § 2º, da Lei impugnada). Dispositivo cuja redação pouco destoa da determinação constitucional (art. 155, II). Ausência de relevância jurídica na fundamentação para o deferimento da liminar. 7. Previsão de incidência de ICMS sobre serviço de comunicação “iniciado fora do território mato-grossense” (arts. 16, § 2º, e 2º, § 3º, da Lei impugnada). Inexistência, em juízo preliminar, de interpretação extensiva a violar o regime constitucional de competências. 8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis. 9. Medida liminar parcialmente deferida, para suspender a expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no parágrafo 4º do art. 13, assim como o inteiro teor do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei 7.098/98, do Estado de Mato Grosso.

    (ADI 1945 MC, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00008 RTJ VOL-00220- PP-00050)
  • Entendo que...

    Para fundamentar a tese, no julgamento da ADI-MC 1.945/MT,o Ilustríssimo Relator Ministro Gilmar Mendes, em 26/05/2010, levou em consideração que...
    Sobre gravações em vídeofilmagem em evento é serviço, sendo apto a sofrer incidência de ISS; porém, a venda de cópias cinematográficas gravadas em série para comercialização se sujeita à incidência de ICMS. Vejamos a redação da Súmula 662 (STF)“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.”

    Pensem só se o Estado, na pessoa do 'leão' iria tapar os olhos para a circulação de mercadorias do bilhonário e dinâmico mercado da tecnologia!?!?

    Por óbvio, a in
    cidência do referido imposto, seria admitida pelos guardiões da carta magna.


    abraço...
  • Imunidade ao software: as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software) referem-se a bem incorpóreo, não tendo por objeto a “mercadoria”, propriamente dita. Portanto, em tais operações não haverá incidência de ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso tenhamos a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série ou escala e comercializados no varejo (software de prateleira ou exemplar standard – off the shelf). Neste caso, teremos o fato gerador do ICMS.

    Este é o entendimento que o STF partilha:

    EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual “não foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19-06-98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” “matéria exclusiva da lide “, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo – como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) – os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. (RE 176.626/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10-11-1998)

    Diga-se que o STJ ratifica a postura supramencionada, preconizando, todavia, a incidência do ISS sobre os softwares de encomenda, isto é, aqueles elaborados especificamente para certo usuário, uma vez que despontaria o fato gerador do ISS (Item 1, subitens 1.1 a 1.8, “serviços de informática e congêneres”, da lista anexa à LC 116/2003). Portanto, entendemos que a incidência é de ICMS ou de ISS, dependendo do propósito levado a efeito.

    Fonte: Sabbag.

  • Apenas para deixar mais claro a situação, o CESPE cobrou o entendimento em sede de cautelar no STF (citado acima - ADI 1945), pois a situação está pendente de julgamento, com a última movimentação sendo a conclusão para o relator datada de 14/05/2012.

    Na cautelar (item 8) considera-se a possibilidade de incidência, salvaguardando, momentaneamente, a segurança jurídica (para não dizer a hipertributação).


    8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1945%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1945%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/c6meczn

    Em tempo, é deveras temerário cobrar tais conteúdos em prova, mas o CESPE tentou ser claro ao pedir o entendimento do tribunal a respeito, porém poderia especificar que a matéria pende julgamento.
  • achei uma matéria sobre o tema

    Nos termos do entendimento da Corte Suprema, somente estariam sujeitos à incidência do ICMS os softwares produzidos em série e comercializados no varejo, sem qualquer especificação (programa de computador de prateleira), que tivessem um suporte físico (CD ou DVD, por exemplo).

    Com base neste entendimento jurisprudencial, os programas de computador que não tivessem suporte físico, ou seja, tratados como bens incorpóreos, estavam sujeitos à incidência do ISS, já que se caracterizam por ser "licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador".

    Em análise mais recente, o STF conferiu novo tratamento à matéria, assinalando pela incidência do ICMS na disponibilização de programas de computador (softwares) via transmissão de dados (download). Tal entendimento se deu pelo fato de que o meio pelo qual são disponibilizados os programas de computador, não descaracteriza a natureza de circulação de mercadoria.

    Referido entendimento restou firmado em sede de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar na ADIn 1.945 [3], em sessão realizada em 26/05/10, no qual o STF autorizou o Estado de Mato Grosso a exigir o ICMS sobre softwares comercializados por meio de download, aguardando-se, por ora, o seu julgamento definitivo.

    De todo modo, o posicionamento do Pretório Excelso, ainda que provisório, já vem a indicar possível direcionamento acerca do assunto pela incidência do ICMS sobre a disponibilização de softwares por meio de download, visto que não há que se falar na diferenciação na compra de um programa de computador em CD/DVD ou via download.

    O posicionamento a respeito da incidência do ICMS se justifica pelo fato de que a veiculação de programas de computador por meio de download caracteriza-se como uma operação de circulação de mercadoria, ainda que não ocorra alteração de propriedade do software. Ainda, se o programa de computador veiculado por meio de transmissão de dados fosse exceção à incidência do ICMS, não haveria a exigência do referido imposto na aquisição de programa de computador de prateleira (software de prateleira), já que neste último, não há aquisição somente o CD ou DVD, mas inclusive a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão.

    Por tal razão, os programas de computador disponibilizados também por meio de transmissão de dados (download), desde que produzidos em larga escala, de maneira uniforme e sem qualquer especificação para os destinatários, equivalem a programas de computador de prateleira (software de prateleira), sujeitos à incidência do ICMS [4]

    interessante ler a íntegra dela no site 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI183620,101048-Tributacao+na+aquisicao+de+software+via+download

  • só pra complementar de acordo com o livro do Ricardo Alexandre:

    O STF entendeu que o ICMS incide sobre a comercialização de software, mesmo quando a aquisição é feita mediante transferência eletrônica de dados, sem que haja uma base física que caracterize o "corpus mechanicum da criação intelectual". É um exemplo de bem incorpóreo. 

  • RESUMINDO:

    O STJ e o STF tem a seguinte classificação: (a) se o software for produzido de forma padrão e uniforme, sem qualquer especificação para o destinatário (programa de computador de prateleira), há incidência do ICMS, independentemente da forma de aquisição deste software ser por suporte física (cd, dvd) ou por transmissão de dados (download); (b) se o conteúdo do software for elaborado especificamente para uma pessoa jurídica ou física, há incidência do ISS por tratar de típica prestação de serviços. 

  • Certo

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Tributário. ICMS. [...] 8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis [...]

    (ADI 1945 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010).

    Além disso, especificamente no que diz respeito ao estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda editou a Resposta à Consulta Tributária 15.093/2017, oportunidade em que, equivocadamente equiparando os serviços de streaming à utilização do software na nuvem, entendeu que “a comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming)”.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-22/opiniao-tributacao-software-computacao-nuvem

  • Colegas,

    Entendo que a questão encontra-se desatualizada, em razão de recentíssima decisão do STF nas ADIs 5659 e 1945.

    Ficou estabelecido que somente o ISS é tributável no licenciamento de software. Ou seja, fica excluída a incidência de ICMS nessas operações.

    O entendimento foi no sentido de que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

    Grande abraço!

  • Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem. STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    No  entendimento  do  STF,  há  incidência  de  ICMS  sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados. O STF já decidiu que incide ICMS, mesmo que não haja bem corpóreo: 

    "Ementa:  (...)  8.  ICMS.  Incidência  sobre  softwares  adquiridos  por  meio  de  transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância." (STF,  ADI  1.945-MC/MT,  Plenário,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Gilmar  Mendes,  Julgamento  em 26/05/2010) 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337


ID
943021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI, LC 87. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO, INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO, ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.1. O princípio constitucional da não-cumulatividade não restará violado pela sistemática que veda a compensação do ICMS resultante da aquisição de bens para o uso, consumo, que integram o ativo fixo, energia elétrica e aos serviços de comunicações,conforme previsto na LC 102/2000. Precedentes: AI 717.970-AgR, Segunda Turma, DJe de 5.09.2011; AI 752.939-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28.04.2011; AI 761.990-AgR, Primeira Turma, DJe de 1.02.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DO ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO.1. A jurisprudência do STF já assentou que as normas veiculadas com a LC 87/96 (e alteradas com as LCs 92, 99, 102 E 114) não atritam com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.2. A legislação paulista interdita a compensação de ICMS quanto aos bens do ativo permanente (Lei 6.374, de 1989, art. 40, inc. I), e a Suprema Corte -cita-se exemplarmente -decidiu ?inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte? (AgRg no Ag 520.445 -Ministro Eros Grau)."3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo do art. 102, III, "a", da CF, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme supracitada. (...)   (739547 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/03/2012, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23/03/2012 PUBLIC 26/03/2012)
  • Apenas para que fique claro, o princípio da não cumulatividade de ICMS está disposto no art. 155, par. 2º, inc. II da CF:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • Ainda continuei na dúvida. Alguém poderia tentar esclarecer mais?
  • Na minha humilde opinião, o raciocínio é esse: o princípio da não cumulatividade garante o direito a compensação de créditos do ICMS das operações anteriores, certo? Pois então, se uma Lei Estadual quiser vedar essa compensação ela afronta o princípio da não cumulatividade.

    O que eu acho que confundiu foi essa parte final... Pois bem... incide o ICMS sobre os bens adquiridos para o consumo próprio, tranquilo. Mas CUIDADO com a maldade dessa questão porque olha só... quando a empresa adquire uma mercadoria e destina ela ao ativo fixo incide sim o ICMS, no entanto, NÃO INCIDE o ICMS quando a empresa resolve vender os bens do ativo fixo da empresa, pois não se ajustam ao conceito de mercadoria e as operações desse tipo não são feitas com habitualidade. 

    Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, mas esse foi o raciocínio que eu usei para resolver a questão!
  • Prezados, em inúmeros votos o STF simplesmente mencionada que a tese é essa e ponto, sem explicar por que.
    Afinal, encontrei o voto que parece ter sido a base aos demais, aí vai:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=234815

    Aqui tem o raciocínio do min, Marco Aurélio. 
    E
    spero ter ajudado. 
  • Pelo voto do Ministro Marco Aurélio, depreende-se que o objetivo era utilizar o valor pago a título de ICMS na aquisição do maquinário que integra o ativo fixo da empresa como crédito para as mercadorias a serem produzidas por eles e postas em circulação no mercado.

    Nesse contexto, faz total sentido.
  • De acordo com o livro de Eduardo Sabbag não incide ICMS sobre:
    Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado e sobre a integralização de bens pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de outra empresa..
    Entendo que se não incide o ICMS sobre essas condutas, então não poderá haver compensação de créditos sobre operações posteriores.
    Assim, uma legislação estadual que determine a vedação dessa compensação de créditos não afronta o princípio da cumulatividade.
  • Pessoal, essa regra não tem nada a  ver com a não-cumulatividade.

    Em tese, a empresa é a consumida do bens do ativo permanente e, por isso, ela deveria arcar com o encargo tributário do bem.

    Essa regra é um incentivo às empreas, apenas.
  • Estou criando a lei kandir e outra leis para concursos fiscais. Quem tiver interesse, está no site www. espacofiscal . com . br.
     
    Segue uma demonstração.
  • Talvez esta ementa possa esclarecer melhor a questão:

    ‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. "Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento" (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)

    No voto deste julgado, consta: "Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes."

  • Com muito esforço, acho que entendi. Se a cadeia sucessória daquela mercadoria termina com sua aquisição por determinado contribuinte que vai utilizá-la para para consumo próprio ou para fazer parte dos bens do seu estabelecimento, não justifica ele usar o suposto crédito de ICMS que ele teria quando adquiriu esse mercadoria já que ele não vai dar prosseguimento na cadeia de consumo. Em que momento ele utilizaria esse crédito, ne venda de outra mercadoria? Acho que é isso que a norma tenta coibir.
  • Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!
  • Não há ofensa ao principio da nao cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (STF 1a Turma, AI-AgR-ED 487.396/SP, Rel. Min. Eros Grau, 18/10.2005). 

  • Pessoal,

    Segundo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, pág. 1067: A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que inciciados no exterior.

    Resumindo um pouco o Sabbag:

    Bens destinados a consumo: Não haverá circulação de mercadoria;

    Bens destinados ao ativo fixo: Não haverá circulação de ativo fixo.

    Em ambos os casos acima afasta-se o conceito de mercadoria, pois não haverá a habitualidade de circulação destes bens.

    Abraço a todos!!!

     

     


     

  • Questão cabeluda! Na verdade, são cabeludas todas as questões que tratam de não-cumulatividade. Ô tema chato!

  • Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

    Gabarito: Errada.


    Ao contrário do que menciona a questão, o STF entende não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade caso legislação estadual vedar a compensação de créditos do ICMS advindo da aquisição de bens  destinado ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica:


    “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

  • Muito bom os comentários, mas faltou citar um artigo importante para compreender o erro da questão: a regra de que a isenção do ICMS não gera crédito para ser utilizado em operações posteriores.

    Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (red. EC 3-1993)

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Tenho a mesma duvida do colega Elielton.

    Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.

    Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.

    Bons estudos!

     

  • Pessoal, funciona assim:  

    - O ICMS tem como fato gerador comum e mais típico a circulação onerosa e habitual de mercadorias. Isso significa, em outras palavras, a comercialização de produtos com determinadas características. Ao exigir a configuração de mercadorias, o legislador constitucional acaba por excluir, do campo de incidência desse imposto, a venda realizada de maneira não habitual pelo não empresário (venda de um carro pelo proprietário com o intuito de trocar por modelo mais novo), a venda de bens do ativo fixo, empréstimo de bens, integralização de capital com bens móveis, entre outras. A circulação, para configurar fato gerador do ICMS, deve ser realizada de maneira constante e habitual, recaindo sobre produtos destinados à comercialização. Mercadoria, para a doutrina, é o bem corpóreo da atividade profissional do empresário, tendo, por objeto, a sua distribuição ou circulação.

    - A circulação relevante para o ICMS é a circulação econômica, e não meramente física. É preciso a circulação com a inversão da titularidade, de maneira lícita, do bem. O momento da circulação física (saída do estabelecimento) pode ser relevante para a definição do momento da ocorrência do fato gerador.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • o raciocínio correto é o do alexandre dias, mais abaixo.

     

    numa questão que explorasse a regra geral (art. 20 da lei kandir), o certo é que se assegura o creditamento mesmo na aquisição para uso/consumo ou ativo permanente.

     

    porém, numa questão mais elaborada, se a empresa adquire o bem pro ativo fixo, ela funciona como consumidora final. como não existe cadeia após a incorporação ao ativo fixo, a lei estadual pode proibir (sem ofensa à não-cumulatividade) o creditamento que seria usado em operações posteriores. foi isso que entendeu o stf. só se fala em cumulatividade/cascata quando há uma operação antes e uma operação depois.

  • Esse é o caso de contribuinte de fato, que não se aplica a compensação tributária.

  • E explanação da professora do QC foi de grande valia!

  • LC 87/96

      Art. 33. Na aplicação do art. 20 (creditamento de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento) observar-se-á o seguinte:  

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;    

    À época da questão, creio que vigorava a seguinte redação:

        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020;     

    Acerca da matéria, o STJ já entendeu que"são legítimas as restrições impostas pela LC 87/96, inclusive a limitação temporal prevista no artigo 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas" (STJ, AgRg no AREsp 186.016-PE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012).

    Obs.: Bens destinados ao ativo fixo: são bens úteis às atividades da empresa, mas não se caracterizam como produtos intermediários (utilizados no processo industrial e que integram-se ao produto final). Em alguns casos expressamente fixados em lei, há direito de crédito. Ex.: sofás e computadores utilizados no escritório administrativo de uma indústria.

    Fonte: Tributos em espécie, Eduardo M.L.R.C, Helton Kramer, Marcus de Freitas - 5ª ed., 2018, JUSPODIVM.

  • Há a regra e a exceção. A regra é que os bens destinados para o ativo permanente da empresa gera direito de creditamento do ICMS. Ocorre que LEI ESTADUAL pode afastar esse creditamento segundo os tribunais superiores. Essa é a exceção. Veja;

    Regra: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Exceção: Lei estadual pode afastar esse creditamento. Veja: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

    Outra questão Cespe sobre o tema: A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.

    GABARITO: Correta.

    Obs.: Qualquer erro me notifiquem, por favor.

  • ativo fixo não faz parte da cadeia de consumo, motivo pelo qual inexistente direito a creditamento
  • A não cumulativamente e para compensar em futuras negociações . Se é para consumo ou ativo permanente , não haverá outra negociação , os dementes são os consumidores finais

ID
943024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de embarcações e aeronaves.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo sempre teve a interpretação de que não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves pois o IPVA veio para substituir a antiga "taxa rodoviária única" colaciono recente precedente " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • Para responder a esta questão, faz-se necessário analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em análise do caso concreto. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema extraído do Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2, onde figura enquanto recorrido o Estado de São Paulo.
     

    Neste caso apresentado, declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo. Saliente-se que tal decisão teve como fundamento primordial o fato de que o IPVA sucedeu a já mencionada Taxa Rodoviária Única.

    Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, por ser o IPVA sucedâneo da TRU, este deve manter os elementos conceituais, seguindo um critério histórico, devendo estar em harmonia com o tributo extinto.
     

    Portanto, uma vez que a Taxa Rodoviária Única era tributo que atingia somente os veículos automotores terrestres, o IPVA uma vez que tributo posterior, porém, sucedâneo à TRU, deve incidir tão-somente sobre os veículos automotores de via terrestre.

    Além disso, entendeu que o legislador, ao criar o IPVA, tinha como ideia circunscrever o novo imposto aos veículos de circulação terrestre, isto é, ao mesmo âmbito de incidência material da Taxa Rodoviária Única, e que isto emanava da vontade objetivada do legislador.
     

    Seguindo, não seria demais transportar para o presente trabalho partes do voto do Min. Sepúlveda Pertence, de onde se extraiu o entendimento que fundamentou a decisão por acolher a inconstitucionalidade da norma paulista.

    Explanou o D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o então Procurador da República Moacir Antonio Macha da Silva, que:
     

    "(...) a)Os trabalhos preparatórios revelam que o novo imposto foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única, de modo que seus elementos conceituais, segundo um critério histórico, devem ser definidos em harmonia com os do tributo extinto; b)a expressão veículos automotores(...)deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres(...)"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2UuNYAmkj
  • TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS
    Segundo o STF, não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves, pois o IPVA veio para substituir a antiga "TRU" (taxa rodoviária única). No Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2/SP, o Min. Sepúlveda Pertence explanou "a expressão veículos automotores (...) deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres (...)"
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 525382 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, Pleno, de 24-10-2002)
  • A título de curiosidade:

    A princípio a CF/88 nada dispunha sobre o IPVA sendo necessário a EC 42/2003 definir alguns aspectos, como:

    Art. 155, § 6º, CF:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    O texto da proposta inicial desta EC pretendia explicitar que o imposto atingisse também os veículos aquáticos e aéreos, porém não foi aprovado no Senado Federal, resultando no entendimento atual de sua incidência apenas sobre veículos automotores terrestres.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 426535 DF (STF)

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - IPVA: campo de incidência que não inclui embarcações. Plenário, 13.09.2002, RE 134.509/AM. III. - Agravo não provido.


  • É bom lembrar que em muitos estados existe a incidencia do referido imposto sobre aeronaves e hidronaves. O importante e o pragmatismo e responder a questao dependendo do estado onde voce esta fazendo sua prova e se a questao menciona que deve ser respondida de acordo com a legislacao local.
  • Para o caso do RS, o art. 5o. Da lei 08115 dispõe sobre os contribuintes do imposto e no parágrafo 2o detalha " não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo,  cujo aeródromo de registro situar-se neste estado".

  • Quem dera se fosse assim kk

  • Errado

    Grandes debates surgiram acerca da possibilidade de considerar fato gerador do tributo a propriedade de embarcações e aeronaves, dada a expressão genérica utilizada pelo texto constitucional ("veículos automotores').

    Porém na ementa:

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

    (RE 134509, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364)

    Para o Direito Tributário -> IPVA NÃO incide sobre embarcações e aeronaves.

    Para Legislação Tributária -> Vai depender do Estado, mas na maioria deles incide.

  • Colegas,

    De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que institui IPVA de aeronaves e embarcações.

    Grande abraço!

  • Atenção aos que estudam para Fiscal, notem que a prova era para o cargo de Procurador. Nas nossas provas, se a questão cobrar com base na Legislação Estadual, provavelmente o gabarito seria Certo.

  • o Ruim que a questão não traz informativo se é de acordo com STF. Pq tem estado que cobra, que é caso de AL

ID
943027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.

Alternativas
Comentários
  • O Fato Gerador não é a "Morte" mas a "Sucessão dos Bens" decorrente do evento "morte", e a aliquota do ICD deveria ser - em regra - a da data da ocorrência do obito onde, desde lá, é exercível o direito de "Saisine" (Lê-se /sizini/) mas como pondera o STJ: "4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 6. Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN. Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material. 7. Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN. Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)"
  • STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.

    Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão

        O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão

    Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)

  • O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.

    STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
     

    STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).

  • O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.
    O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
    O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
    Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
    Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
  • Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).

  • Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos FG distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.


    A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.


    Súmula 112/STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. [não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]


    Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo.


    Súmula 114/STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

  • GABARITO: ERRADO

  • A abertura da sucessão é o fato gerador, logo, à alíquota será a vigente nesse período. Sumula 114 + 112 STF.

  • alíquota ITCD é aquela vigente no momento da abertura da sucessão - época do fato gerador.

  • Gabarito: ERRADO

    ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    ITCMD tem por base de cálculo o valor dos bens na data da avaliação.

  • Errado

    Súmula 114 STF – “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.


ID
943030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.

O benefício da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS) alcança as sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuem com responsabilidade pessoal e as sociedades empresárias limitadas.

Alternativas
Comentários
  • O regime estabelecido pela tributação única só se presta para os profissionais ditos "liberais", conforme o contido no Decreto-Lei 406, o regramento do ISS anterior à constituição ainda em vigor, devemos ponderar: há uma sociedade empresária?! o nome do sócio é importante para a atividade ou o do estabelecimento? se a resposta for: "o Dr. FULANO, Ginecologista" [caráter pessoal]- sim, cabe alíquota fixa, entretanto se a resposta for: "não, as pessoas procuram o "Hospital Fulanex"[caráter empresarial] e não o próprio Dr. FULANO em pessoa, isto posto, não caberá o recolhimento em percentual fixo, só aplicável à sistemática do profiissional liberal. "“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS, POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA – CARÁTER EMPRESARIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos.” 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 647009 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
  • Apenas com o objetivo de complementar o excelente comentário do colega acima, creio ser interessante mencionar o atual entendimento jurisprudencial se seria ou não possível a cobrando de ISS fixo para titular de cartórios, isto é, os cartorários são ou não considerados profissionais liberais?

    Cartorários X ISS:

    1º) Em 2008, o STF decidiu que os cartórios de todo o País, incluindo os do Distrito Federal, deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) referentes aos serviços notariais e de registro público. Para a maioria do ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, haja vista que a cobrança do ISS incide sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, portanto não é ilegal. (ADI 3089)

    2º) Irresignado com essa situação, o titular de um cartório de Tramandaí pleiteou que a cobrança ocorresse ao menos de forma fixa (como é o caso de médicos e advogados, por exemplo) ao invés de ter como base da cálculo os preço dos serviços prestados.
    Enfrentando o pleito, recentemente a 1ª Seção do STJ (15.02.2013) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968.
    A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.
    "A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108545

    http://crc-se.jusbrasil.com.br/noticias/100347868/cartorios-nao-podem-recolher-iss-por-valor-fixo
  • VAMOS FAZER CAMPANHA PARA OS COLABORADORES UTILIZAREM APENAS A FONTE ARIAL OU TIMES NEW ROMAN, PARA QUE FIQUE FACIL A LEITURA PARA TODOS.
  • Informativo nº 0464
    Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011. Segunda Turma REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

    Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título deISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedadesunipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitadaao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

  • Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

  • Soc. Unipessoal - > SIM

    Soc. Empresarial (LTDA) - > NÃO 

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 33.365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011

  • ISSSU

  • GABARITO: ERRADO

  • Errado. Alíquota fixa do ISS é cabível apenas em se tratando de unipessoal, e não de sociedade limitada.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o

    benefício da alíquota fixa do ISS estabelecida no art.9°, §§1° e 3°, do DL n°406/68

    somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais

    que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial (AgInt no AREsp

    860593/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).

    Assim, tem-se que o benefício não alcança as sociedades empresariais, como as

    sociedades limitadas.

  • Errado

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS DIFERENCIADA.DECRETO-LEI Nº 406/68. ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL.

    1. As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgEREsp nº 941.870/RS, da minha Relatoria, in DJe 25/11/2009). 3. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 866286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).

     

    TRIBUTÁRIO – SOCIEDADES CIVIS – LABORATÓRIO – ISS – SOCIEDADE LIMITADA POR COTAS – FINALIDADE EMPRESARIAL – NÃO-INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos. 2. As sociedades limitadas por cotas de responsabilidade inegavelmente possui caráter empresarial, o que as subtraem do benefício contido no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/68. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1031511/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 09/10/2008).


ID
943033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.

Segundo o STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIALMENTE RURAIS. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóveis nos quais são exploradas atividades essencialmente rurais, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. Precedente: REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as atividades desenvolvidas no imóvel dos recorrentes, o que impossibilita o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença, que o imóvel seria objeto de parcelamento para fins urbanos (implantação de loteamento residencial), já aprovado pelas autoridades competentes e em fase de implantação, o que afastaria a incidência do ITR. 4. Recurso especial não conhecido.
  • Obrigada pelas dicas doug! rs
  • E o que fazemos quando o próprio CTN diz que o que importa é a localização do imóvel e não sua destinação econômica. Ademais, o próprio STF tem decisões nesse sentido. Sem falar na doutrina que também defende essa tese, e.g. Sabbag.

  • Caro Jean,
    Colaciono um trecho do livro do Sabbag que traz uma afirmação diferente da que você colocou:

    Sítios de recreio: a propriedade de sítios de recreio pode ser considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou em área de expansão urbana, em atendimento aos requisitos elencados no art. 32 do CTN. Entretanto, hodiernamente a localização do imóvel não é mais critério a ser levado, isoladamente, em consideração para se definir o tributo incidente sobre o indigitado bem. A esse propósito, temos notado iterativas decisões não só de tribunais estaduais, mas também do próprio STJ (Resp 1.112.646/SP; Resp 492.869/PR), no sentido de preterir o critério de localização do imóvel em detrimento do critério de sua destinação econômica. Tal mudança de posicionamento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, que, a despeito de ter sido revogado por meio do art. 6º da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriormente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade do referido art. 6º da Lei n. 5.868/72, pelo STF. Dessa forma, tendo em vista a insuficiência ínsita ao critério de localização, deve ser prestigiada a tributação dos imóveis localizados em zona urbana segundo o critério de sua destinação econômica;

    Como é possível observar, essas decisões têm sido, cada vez mais, comuns.
  • O art. 15 do DL 57/66 diz o mesmo.

  • No caso, entendo que devemos prestar atenção quando a questão falar:

    segundo o código ou a lei: o que importa é a localização do imóvel para o IPTU ou ITR e quando falar segundo o STJ ou STF: o que importa é sua destinação econômica.

  • Em regra, para fins de IPTU, prevalece o critério da localização do imóvel, conforme previsto no art. 32 do CTN. Contudo, caso o imóvel comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito apenas ao ITR, prevalecendo o art. 15 do decretol-lei nº 57/66 sobre o art. 32 do CTN (cf RE-STF 140.773-5 SP)

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei no 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.



  • Reforçando o estudo!

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - DireitoDisciplina: Direito Tributário | 


    Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.


    GABARITO: CERTO

  • Critério adotado pelo STJ: Destinação econômica do imóvel.

  • incide ITR em virtude da destinação econômica do imóvel. certo

  • Certo

    Apesar de o Art. 32 do CTN ter claramente adotado o critério localização para definir um imóvel como urbano para fins de incidência do IPTU ou do ITR, é entendimento uníssono da jurisprudência o de que estão em vigor as disposições do Art. 15 do DL57/66 segundo as quais o imóvel destinado a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do município.

    Art. 15, DL 57/66: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).

  • Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.

    Nesse sentido:

    Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

    O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:

    Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Fonte: DOD

    Gabarito: Certo


ID
943036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Devemos entender o seguinte: "gente presa não paga tributo" uma vez que a pessoa está com o tributo parcelado a pretensão - do crime de sonegação fiscal - resta suspensa e uma vez pago, sequer há crime. vejamos o precedente do STJ: "O parcelamento de débito tributário não é causa de extinção da punibilidade, mas sim de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, conforme disposto no art. 68 da Lei n.º 11.941/2009. (HC 193.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) decorrente de precedente do STF de mesmo teor, vejamos: "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00182)  
  • Correto.

    Para o Des. Elcio Pinheiro de Castro, "se o crédito não pode ser cobrado pela Administração em obediência ao pactuado (segundo as regras do Código Tributário Nacional) o mesmo deve acontecer no Direito Penal, vale dizer, somente pode ocorrer a extinção da punibilidade com a integral satisfação do débito e não com o parcial adimplemento.

    Com as escusas dos que pensam em sentido contrário, o parcelamento não cria uma nova obrigação extinguindo a anterior, ou seja, não constitui novação. Fora do mundo da ficção, não vemos como entender (tanto no Direito Tributário como no Penal) parcelamento não cumprido com efeito de pagamento.

    Aliás, segundo abalizada doutrina (Comentários ao Código Tributário Nacional coordenado por Yves Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, págs. 311/312) “Em sendo o parcelamento moratória concedida em caráter individual, há que se enfrentar se ele confunde-se, ou não, com novação. O magistério de Washington de Barros Monteiro espanca qualquer dúvida a respeito do tema. Afirma o mestre não haver “novação quando para a obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma de título”. Vale dizer, não se entende por novação a tolerância de prazo para recebimento da dívida. [...]"

  • "EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.

    1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigaçãomas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da Republica preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estadoficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada." (HC 99844 SP. Min. DIAS TOFFOLI. Jul. 11/05/2010)
  • ASSERTIVA:

    Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

    DESTRINCHANDO:

    Parte 1: "Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento"

    CORRETO, de acordo com decisão do STF (HC 99844)

    PARTE 2: "havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário."

    CORRETO, pois, segundo a lei de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do crédito tributário corresponde, no âmbito penal, suspensão da pretensão punitiva, a qual, só estará exaurida com o pagamento TOTAL das parcelas do parcelamento do crédito tributário.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011).


ID
943039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não deve ser incluída no crédito habilitado em falência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    EXECUÇÃO FISCAL - MULTA FISCAL MORATÓRIA - PENA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO -INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
    1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, contradição ou erro material. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, serão eles rejeitados.
    2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Precedentes.
    3. Quanto à violação do artigo , II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, cumpre asseverar que descabe a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados
  • Súmula 192 do STF: "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 
  • É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.
  • E agora? Vale a decisão desse ano e muda o gabarito?
  • Também fiquei com essa dúvida Rocha, pois a súmula é de 1963!
    Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
    Obrigada,
  • Essa prova foi aplicada em janeiro deste ano, gente.
    A alteração da jurisprudência do STJ foi em fevereiro (tendo sido noticiada dia 27/02/2013).
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697

    Como a questão pede o entendimento do STJ, atualmente ela está desatualizada. 
    Assim, acredito que o novo entendimento deva ser seguido para as provas futuras.
  • A questão está desatulizada sim, tendo em vista a decisão do STJ de 27/02/2013, posterior à aplicação da prova. 
    Confiram a notícia do STJ em 27/02:

    [...]

    Aplicação da lei 

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

    Fonte: 
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697
  • Sei que a questão pediu a posição do STJ, mas acho prudente ressaltar o posicionamento sumulado do STF sobre o tema:

    SUMULA 565: A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCUINDO NO CRÉDITO HABILITDO EM FALÊNCIA. 

    Bons estudos, galera!
  • Exatamente, qustão desatualizada para as falências AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE FALÊNCIA, a MULTA MORATÓRIA deve ser incluída no crédito habilitado em falência. (hodierna posição do STJ).
  • Absurdo cobrar uma coisa assim que não tá pacificada. Tão seguro que 1 mês depois sai uma decisão do tribunal citado dizendo o contrário.
    E muitos entendem que essa súmula 565 do STF tá superada porque a Lei de Falências diz o contrário.
  • Como se ve, questão passível de anulação, pois HÁ NÍTIDA DIVERGENCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
     
    1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07).

    2.  "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06).

    (AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013 - 1 TURMA)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
     
    2. Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013 - 2 TURMA
  • É preciso ficar atento aos julgados do STJ que decidiram pela aplicação da referida Súmula 192 do STF, porque há dispositivo na nova lei de falências determinando que o antigo DL 7.661/45 continue sendo aplicado às falências (ou concordatas) já em curso. Assim, é preciso saber se o acórdão mencionado se refere a caso concreto ANTERIOR ou POSTERIOR à publicação da Lei 11.101/05.


    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

  • Súmula 565

    A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO
    NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.

  • Por que consta como desatualizada?

  • É o exato teor da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 565 STF

    A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

              Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no

    1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).

    2. Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3. Agravo regimental não provido.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo


ID
943042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado
    Resposta com previsão na Seção IX, do título IV, Capítulo I, da Constituição Federal, artigos 70 a 75.
    Dispõe o artigo 70 que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    A questão está incorreta pois a fiscalização financeira diz respeito ao controle sobre depósitos bancários, pagamento e recebimento de valores, empenhos, etc. Enquanto que a fiscalização orçamentária (SIM), visa o acompanhamento do orçamento, bem como a fiscalização dos registros nas rubricas orçamentárias.
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada...

  • Acho que bastava o terceiro parágrafo do seu primeiro comentário, desnecessário a inclusão dos outros artigos e incisos...
  • Achei interessante explicar um pouco mais da questão, não apenas a parte que estava errada, mas, também, enfatizar o que estava correto.
  • Complementando o primeiro comentário...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro "Direito Administrativo descomplicado", 16ª edição: 

    "Esse controle externo, conforme previsão do art. 70 da CF, tem ênfase no chamado controle financeiro, que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos, com vistas a preservar o Erário de atividades ilícitas e desonestas.

    As áreas alcançadas pelo chamado controle financeiro são: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

    Na área contábil, a preocupação é com a correção da formalização dos registros das receitas e despesas;

    na área fincanceira o controle se efetiva por meio do acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores etc.;

    o controle orçamentário diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento, à fiscalização do registro nas rubricas orçamentárias adequadas etc.;

    na área operacional, controla-se a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se a observância dos procedimentos legais e a sua adequação à maior eficiência e economicidade;

    o controle patrimonial incide sobre os bens do patrimônio público, móveis e imóveis, constantes de almoxarifados, de estoques ou que estejam em uso pela Administração."
  • Demorei a aprender (ou ainda não aprendi):


    CONTROLE FINANCEIRO (amplo) é diferente de FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (estrita). O controle financeiro externo incide sobre cinco áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Desse modo, quando se fala em "controle financeiro" em sentido amplo, está a se tratar de qualquer tipo de fiscalização ou seja, de qualquer um dos seus aspectos.


    Se essa fórmula estiver correta, a CF peca na terminologia no art. 70, onde diz que a "fiscalização" é exercida por meio do "controle", onde, na verdade, é o contrário. O controle se realiza por meio da fiscalização (questão de lógica).

    Se eu tiver equivocado, manda uma msg, pfv! :'(


  • para que complicar , se o erro da questão esta em simplesmente o examinador ter misturado conceitos de controle financeiro e orçamentário!!!!

  • Errada.

    Trata-se de fiscalização orçamentária, não financeira.

  • Fiscalização contabil: correta formalização dos registros contábeis ( receitas e despesas). 

    Fiscalização financeira : ingresso e saída de valores nas contas públicas.

  • O acompanhamento da execução do orçamento e a verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias é objeto da fiscalização orçamentária. Já a fiscalização financeira diz respeito ao controle da arrecadação de receitas e da execução de despesas, por meio do acompanhamento dos depósitos bancários, dos pagamentos efetuados, dos ingressos dos valores etc.

  • Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias.

     

    -

    TRATA-SE de fiscalização ORÇAMENTÁRIA.

  • Cometário mais objetivo e proveitoso: PRI.

  • GAB:E

     

    O acompanhamento da execução do orçamento e a verificação dos registros adequado nas rubricas orçamentárias é objeto da fiscalização orçamentária.

     

    Já a fiscalização financeira diz respeito ao controle da arrecadação de receitas e da execução de despesas, por meio do  acompanhamento dos depósitos bancários, dos pagamentos efetuados, dos ingressos dos valores etc.

  • Erradíssimo.

    A elaboração e execução do orçamento é finalidade da fiscalização orçamentária, que verifica, entre outras coisas, o adequado registro nas rubricas orçamentárias.

    A fiscalização financeira, por outro lado, verifica se a receita e a despesa estão sendo executadas da forma adequada.

  • Comentário:

    A questão está errada. A fiscalização financeira tem como objeto a arrecadação de receitas e a execução de despesas. Já o acompanhamento da execução do orçamento diz respeito à fiscalização orçamentária, enquanto que a verificação dos registros refere-se à fiscalização contábil.

    Gabarito: Errado

  • A questão remete a aspectos orçamentários e contábeis referentes ao COFOP do Art 70/CF, e não a aspectos financeiros.

  • a elaboração e execução do orçamento é finalidade da fiscalização orçamentária, que verifica, entre outras coisas, o adequado registro nas rubricas orçamentárias. A fiscalização financeira, por outro lado, verifica se a receita e a despesa estão sendo executadas da forma adequada. Assim, a questão está errada.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Rubrica orçamentária é uma verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a significados específicos. Rubricas legais são os percentuais mínimos do orçamento público a serem destinados a setores específicos (como saúde e educação).

    FONTE: www.significadosbr.com.br › rubrica

  • Errado.

    Os conceitos foram alterados.

    O acompanhamento da execução do orçamento bem como o adequado registro nas rubricas orçamentária tem natureza ORÇAMENTÁRIA.

    A fiscalização FINANCEIRA por sua vez, verifica se a receita e a despesa estão sendo utilizadas de forma correta.

  • Tipo assim: Quando eu estou certo eu estou certo, quando eu estou errado, eu ainda poderia estar certoentão eu ainda estou certo porque eu poderia estar errado, me desculpa, eu posso até estar errado agora, mas eu estou certo!

  • Quando muita gente erra uma questão do CESPE e tem poucos comentários, isso significa que realmente foi uma questão difícil, sem polêmicas.

  • Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira

    diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados

    nas rubricas orçamentárias.

    Questão vem conceituando fiscalização orçamentárias, aliás deu várias dicas.

    bons estudos!

  • Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias.

    GAB: E, pois trata-se do controle/fiscalização orçamentária

  • a elaboração e execução do orçamento é finalidade da fiscalização orçamentária, que verifica, entre outras coisas, o adequado registro nas rubricas orçamentárias. A fiscalização financeira, por outro lado, verifica se a receita e a despesa estão sendo executadas da forma adequada. Assim, a questão está errada. 

  • -A fiscalização financeira tem como objeto a arrecadação de receitas e a execução de despesas. (Fina)

    -Já o acompanhamento da execução do orçamento diz respeito à fiscalização orçamentária. (Orça)

    -Enquanto que a verificação dos registros refere-se à fiscalização contábil. (Cont)

  • financeiro = fluxo de caixa

    orçamentário = execução da receita de da despesa

  • Errado

    É finalidade da fiscalização orçamentária.

    Fiscalização orçamentária>> Refere-se à elaboração e execução dos orçamentos, que verifica , entre outras coisas, o adequado registro nas rubricas orçamentárias.

    Fiscalização financeira >>Tem como objetivo verificar a arrecadação das receitas e a execução das despesas.


ID
943045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito, exercido exclusivamente pelo Poder Executivo sobre suas próprias condutas.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário anterior:
    Resposta: Errado
    Primeiramente, é necessário esclarecer que controle administrativo não se confunde com “controle da administração”, pois esta denota a administração em sentido amplo, abrangendo os mais variados tipos de controle que são exercidos dentro da Administração Pública. A Administração Pública é exercida por todos os Poderes Constitucionais, e não apenas pelo Poder Executivo, obviamente a expressão “controle da administração” refere-se ao controle exercido pelos Três Poderes. Tal controle consiste, pois, em um conjunto de mecanismos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão das atividades realizadas em qualquer das esferas do Poder.
    Quando o próprio Poder exerce pessoalmente a fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos, estamos diante do “controle administrativo”. Este controle é um verdadeiro controle interno, pois consiste no poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce quando pratica a autotutela sobre os seus próprios atos. Ou seja, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre os seus próprios atos.
    O Mestre José dos Santos Carvalho Filho menciona que:
    “O Controle Administrativo é o que se origina da própria Administração Pública. Significa aquele poder que têm os órgãos que a compõem, de fiscalizarem e reverem os seus próprios atos, controle, aliás, normalmente denominado de autotutela. A revogação de um ato administrativo serve como exemplo desse tipo de controle”. 
    Como o controle administrativo é aquele que permite que a Administração fiscalize e reveja os seus próprios atos, em regra, o controle administrativo é exercido através da fiscalização hierárquica, que ocorre quando os órgãos superiores fiscalizam os inferiores, tendo como fundamento o exercício do poder hierárquico. 
    Assim, a afirmativa está errada, uma vez que fala "exclusivamente pelo Poder Executivo", quando na realidade é um controle exercido pela Administração Pública.
  • Darla Mello,

    Obrigado pelos comentários, sempre são bem vindos comentários que agregam de forma positiva para todos!!!

  • O erro está em afirmar que o controle administrativo é exclusivo do Poder Executivo.

    Todos os poderes exercem atividades administrativas e controlam os próprios atos.

    E realmente um orgão ou entidade exerce o controle sobre seus próprios atos este pode ser de legalidade e de mérito, o que não é possível é controle de mérito pelo Poder Judiciário sobre os atos de outro poder.
  • O controle administrativo, exercido pela própria Administração Pública, seja direta ou indireta, é feito pelo poder que desempenhar função administrativa, e não só pelo Poder Executivo. Portanto, o Judiciário e o Legislativo, no exercício da função administrativa, também realizam controle administrativo. 

  • E o controle administrativo exercido pelos poderes Judiciário e Legislativo, no âmbito das funções atípicas?

    Errado.

  • EXECULTIVO (Fução Típica) = Controle Administrativo

    LEGISLATIVO (Fução Atípica) = Controle Administrativo

    JUDIDICIÁRIO (Fução Atípica) = Controle Administrativo

  • Comentário: Erick Alves

    A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito). Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo controle administrativo sobre suas funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.

  • Gabarito: ERRADO

    A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito).

    Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo controle administrativo sobre suas funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Todos os poderes exercem atividades administrativas e controlam seus próprios atos.

  • Errado.

    O controle administrativo trata-se, realmente, de um controle de legalidade e de mérito. Por meio do controle de legalidade, o Poder Público deve anular os atos considerados ilegais. Por meio do controle de mérito, pode revogar os atos considerados inoportunos e inconvenientes. Tal forma de controle, contudo, não é exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, mas sim também pelos demais Poderes, uma vez que em todos eles há, ainda que atipicamente, o desempenho de atividade administrativa.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    A primeira parte da assertiva (O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito...) está correta. Lembre-se de que o controle administrativo deriva do poder de autotutela, pelo qual a Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) ou revogar atos inconvenientes/inoportunos (controle de mérito).

    Todavia, o restante da frase macula o quesito, pois o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas pela Administração Pública em sentido amplo, compreendendo, portanto, a administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo. Assim, por exemplo, o STF, integrante do Poder Judiciário, pode anular uma licitação promovida pelo próprio órgão para adquirir material de expediente, caso constate alguma ilegalidade no procedimento. Nesse exemplo, perceba que o STF está atuando como Administração Pública, ou seja, exercendo funções administrativas, ainda que não faça parte do Poder Executivo.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    OS PODERES JUDICIAL E LEGISLATIVO , PODEM EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE SEUS PROPIOS ATOS !

  • TODOS OS PODERES EXERCEM O CONTROLE ADMINISTRATIVO.

  • Comentários: de fato o controle administrativo é um controle de legalidade e mérito. No entanto, todos os Poderes exercem esse tipo de controle quando estiverem no exercício da função administrativa. Logo, não é exclusividade do Poder Executivo, o que torna a questão errada. Gabarito: errado. 

  • GABARITO: ERRADO!

    O controle administrativo é exercido em todos os Poderes em razão da função administrativa por eles desempenhada. É função típica do Poder Executivo e atipíca do Legislativo e Judiciário.

  • ERRADO

    Todos os Poderes exercem esse tipo de controle quando estiverem no exercício da função administrativa.

    Controle administrativo é um controle de legalidade e mérito.


ID
943048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado
    Previsão do artigo 103-A, § 3º, da Constiuição Federal, que prevê que o STF, de ofício ou mediante provocação poderá rever ou cancelar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Vejamos:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Obs. Tenho dificuldades nessa matéria, por isso, se eu estiver errada, me corrijam...Obrigada!
  • A questao diz:O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado.
    Reclamaçao administrativa nao se confunde com a reclamaçao por nao aplicaçao de súmula vinculante, prevista na Lei 11.417 , veja o art. 7o 

    "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    Pela presunçao de legitimidade e veracidade dos atos administrativos o Judiciário nao pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos, se assim o fizesse seria uma ingerência em outro Poder. Mesmo a reclamaçao pela nao aplicaçao de sumula vinculante, que nao é o caso, somente caberia após se esgotar as vias administrativas.
    Vejam essa discussão: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-230340.html
  • Pelo que entendo, a afirmativa não está afirmando que o STF pode agir de ofício, mas sim que o acolhimento de reclamação depende de prévia ação judicial. Não depende, já que a reclamação pode ser interposta (e admitida) independentemente de ter sido ajuizada  ação judicial.  A reclamação administrativa pressupõe apenas o esgotamento das vias administrativas, não judiciais (ação judicial prévia).

  • Se for uma reclamação administrativa de seus próprios atos em sua função administrativa o STF poderá anular e praticar outro ato.

    A questão limitou demais.

  • PROVOCADO OU DE OFÍCIO, O STF NÃO PRECISA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ANULAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. 



    GABARITO ERRADO
  • O Cespe é difícil mesmo.....te coloca pra pensar num enunciado aparentemente óbvio, mas que, no fundo, esconde uma bela pegadinha, que o Pedro Matos e o Luis Assis muito bem decifraram. Eu acertei a questão, mas não havia pensado sob essa ótica.

     

  • a reclamação contra ato da Administração não precisa ser precedida de ação judicial.

  • O STF poderá, apenas após ação judicial (a despeito de prevalecer o entendimento de Pontes de Miranda, atribuindo à medida - reclamação, leia-se-, a natureza de ação, há precedente do STF consignando se tratar de direito de petição, instituto de natureza processual, Marcelo Novelino);

    (...) acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado 'com ou sem aplicação da súmula', art. 103-a, $3 da cf.

     

  • A questão afirma: "O STF poderá, apenas após ação judicial, acolher reclamação administrativa, anular o ato administrativo e determinar que outro seja praticado."

    A reclamação constitucional não se confunde com reclamação administrativa, pois aquela tem natureza de ação e esta de recurso administrativo. Enquanto a reclamação administrativa é dirigida à Administração Pública, a reclamação constitucional é julgada pelos tribunais.

     

    Para complementar: 

    1) RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA: Segundo Maria Sylvia, "a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão". Em outras palavras: é modalidade de recurso administrativo tem como objetivo dar à oportunidade do cidadão questionar algum a realização de algum ato administrativo. As reclamações administrativas, geralmente são julgadas por um órgão especifico da administração pública, criados com esta finalidade.

    2) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: Segundo Fredie Didier, a reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunais, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões desses tribunais.  A reclamação é uma AÇÃO autônoma de impugnação de ato judicial, dependendo de provocação e contendo, inclusive, os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. 

  • O STF pode absolutamente TUDO. questão ERRADA. Próxima!


ID
943051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

Um dos aspectos compreendidos pelo controle financeiro é o controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode ajudar nesta questão?
    Marquei como errada, pois pensei ser este um controle orçamentário.
    Se alguém souber, favor deixar um recado no meu mural, obrigada!

    3.1.2. Segundo a natureza do fato controlado

    É o que Ricardo Lobo Torres denomina "modalidades de fiscalização" (10), que se inteiram e se implicam mutuamente, cobrindo todo tipo de atividade financeira do Estado. Pode ser: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


    A diferenciação entre fiscalização financeira e orçamentária é também tênue. Ambas incidem sobre o orçamento. A questão é que a financeira controla a arrecadação (receita) e os gastos (despesas) e a orçamentária incide sobre a execução do disposto, analisando o quantum de concretização das previsões da Lei Orçamentária anual.
    3.2Quanto aos tipos
    Alguns autores, como José Afonso da Silva (11), também acrescentam outros tipos ou aspectos, como o controle de finalidade funcional dos agentes e o de resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/337/o-controle-das-financas-publicas#ixzz2Tx6Z1xs1
  • Também respondi como errada. E errei. Concordo com o comentário anterior. Alguém tem uma explicação para essa resposta?
  • O controle financeiro externo incide sobre cinco áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Segundo Vicente Paulo, na “área contábil, a preocupação é com a correção da formalização dos registros das receitas e despesas; na área financeira, o controle se efetiva por meio do acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores etc.; o controle orçamentário diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento, à fiscalização dos registros nas rubricas orçamentárias adequadas etc.; na área operacional, controla-se a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se a observância dos procedimentos legais e a sua adequação à maior eficiência e economicidade; o controle patrimonial incide sobre os bens do patrimônio público, móveis e imóveis, constantes de almoxarifados, de estoques ou que estejam em uso pela Administração”.

    Foi o máximo que consegui...

    Fonte: Apostila de Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - 
     
  • pessoal, acertei essa questão pensando no modo gerencial de administração que
    tem o seu controle financeiro em cima de resultados.
    Como a partir dos anos 90 foi instaurado o regime gerencial achei que estivesse falando disso.

    força!!
  • Prezados,

    Vou tentar responder de forma prática que acontece na organização pública na qual trabalho. A administração pública libera verbas para determinado projeto. Se em determinado tempo não houver o gasto do recurso liberado, esse recurso é devolvido. Porém, se o recurso for utilizado, é feito o controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas
    Nada mais é do que verificar se o recurso liberado para deteminado projeto ou programa foi realmente gasto com o que foi declarado. Também para cada programa ou projeto existem as metas que nada mais é o valor que deve ou pode, ser utilizado, durante o prazo estipulado.

    Foi o que entendi da questão e isso está incluso no controle financeio do TCU.
  • Acredito que a expressão "controle financeiro" foi utilizada em sentido amplo, voltado à verificação da atividade financeira do Estado, que, de acordo com Tathiane Piscitelli, no Livro Direito Financeiro Esquematizado, trata-se do conjunto de ações que o Estado desempenha visando à obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas.  O controle financeiro subdivide-se em cinco aspectos, de acordo com Valdecir Pascoal (Direito Financeiro e Controle Externo), a saber:

    1) contábil - relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis;

    2) financeiro - relacionado ao fluxo de recursos (ingressos e saídas) geridos pelo administrador, independentemente de serem ou não recursos orçamentários;

    3) orçamentário - relacionado à aplicação dos recursos públicos, conforme as leis orçamentárias, acompanhando a arrecadação dos recursos e sua aplicação;

    4) operacional - relacionado à verificação do cumprimento de metas, resultados, eficácia e eficiência da gestão dos recursos públicos;

    5) patrimonial - relacionado ao controle e conservação de bens públicos.

    Logo, o controle financeiro abrange os cinco aspectos acima, dentre eles o operacional, voltado à verificação do cumprimentos de metas e resultados.

  • Olha,

    Achei o item bem duvidoso, pois o descrito refere-se ao controle operacional...

  • O controle externo dá ênfase ao controle financeiro (sentido amplo) que é realizado por meio dos seguintes tipos de fiscalização: contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. Desse modo, a questão fala de controle financeiro em sentido amplo, podendo se tratar de qualquer tipo de fiscalização ou seja, de qualquer um dos seus aspectos.
  • TRATA-SE DO CONTROLE FINANCEIRO INTERNO.



    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União...




    GABARITO CERTO


  • entendo como CONTROLE OPERACIONAL.

  • CERTA - muitos dão resposta errada e ainda com argumento, sugiro que antes de dizer certo ou errado, respondam primeiro aqui no QQ, e depois postem o resultado!

  • Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: Um dos aspectos compreendidos pelo controle financeiro é o controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas.

  • Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    Um dos aspectos compreendidos pelo controle financeiro é o controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas.

    GAB. OFICIAL “CERTO”.

    ——

    Vejamos o que significa cada um desses controles (C.O.F.O.P.)

    1 - Contábil: Controle da aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis;

    2 - OrçamentárioArrecadação e aplicação dos recursos públicos conforme o planejamento e o orçamento;

    3 - Financeiro: Fluxo de recursos administrados pelo gestor (entradas e saídas de caixa);

    4 - Operacional: Verificação do cumprimento das metas, resultados, eficiência, eficácia da gestão dos recursos públicos; (???)

    5 - Patrimonial: Controle, salvaguarda, conservação e alienação dos bens públicos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entenda-mais-sobre-o-controle-orcamentario-controle-interno-e-controle-externo/


ID
943054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

O julgamento das contas dos administradores públicos é exercido pela Controladoria Geral da União (CGU), órgão central de controle interno do Poder Executivo, e seu resultado deve ser informado ao TCU, dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • O inciso II do art. 71 da Constituição Federal estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos.
  • Com base no comentário anterior...
    Resposta: Errado
    Conforme mencionado, inteligência do artigo 71, inciso II, in verbis:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • No órgão onde trabalho nunca ví  ninguem do TCU, agora da CGU todo ano vai uma equipe para lá.
  • GCU - controle interno - TCU - controle externo.
  • O julgamento cabe o TCU

  • A CONTROLADORIA FAZ APENAS O CONTROLE INTERNO. O JULGAMENTO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES É FEITO PELO TCU.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;




    GABARITO ERRADO
  • Errada.

    As contas são julgadas pelo TCU.

  • Controle interno não aplica multas nem julga, quem o faz é o controle externo.

  • Controle interno chega e fala:

    - Cara, arrume essas merdanças aí, pois se não vai feder pra nós lá fora (fora = controle externo que aplica multa e julga conta de quem administra verba pública)

  • Gab. Errado.

    CN - julga contas do Presidente da República.

    TCU - aprecia as contas do P.R. emite parecer prévio.

    --------------

    TCU - julga contas dos administradores/demais responsáveis.

  • Comentário:

    Nos termos do art. 71, II da CF, as contas dos administradores públicos responsáveis pela gestão de recursos federais são julgadas pelo Tribunal de Contas da União, e não pela CGU.

    Gabarito: Errado

  • O julgamento das contas dos administradores públicos é uma competência do Tribunal de Contas da União- TCU, nos termos do Art.71 da Constituição Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Gabarito: Errado


ID
943057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

A competência do Senado Federal para fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada do DF, é uma das hipóteses de controle político exercido pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;


    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;


    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; 
  • O professor Alexandre Magno http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=250  coloca como exemplos de atos de controle político pelo Poder Legislativo: (de forma bem sintética) CPI, convocaçao e pedido de informaçao aos membros do Executivo, aprovaçao de tratados internacionais, julgamento/autorizaçao de crime de responsabilidade, suspensao de atos que exorbitem o poder regulamentar. A competência citada parece estar entre as legislativas ou fiscalizatórias, vez que a dívida já está consolidada, e o que se faz é fixar o montante.
  • C.E.R.T.O.

  • Alguém poderia explicar o que seria esse controle político!!!

    Confesso que ainda não tinha estudado esse ponto.

  • Fernanda, é muito simples. O controle político da Administração Pública é exercido mediante a participação direta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais.

    Para ilustrar este entendimento, podemos citar como exemplo a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori atos do Poder Executivo, como a autorização dada pelo Congresso ao Presidente da República, para que este se ausente do país por período superior a 15 dias, ou ainda o poder que possui o Congresso de sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (art. 49, I à V e 52, III, IV, V e XI da CF).

    fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4

  • A questão afirma: "A competência do Senado Federal para fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada do DF, é uma das hipóteses de controle político exercido pelo Poder Legislativo".

    De fato, o controle parlamentar pode ser dividido em político (aprecia atos legais ou discrionários) ou fiscalizatório, orçamentário e contábil.

     

    No caso do controle político, ele pode ser exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional (art. 49 e 50 CF) ou privativamente pela Camara dos Deputados (art. 51) ou privativmente pelo Senado Federal (art. 52).

     

    De acordo com o art. 52 CF: " Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Portanto, a questão está correta.

  • CONTROLE POLITICO = CONTROLE LEGISLATIVO = CONTROLE PARLAMENTAR

    CERTA A QUESTÃO

  • Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: A competência do Senado Federal para fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada do DF, é uma das hipóteses de controle político exercido pelo Poder Legislativo.

  • Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    A competência do Senado Federal para fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada do DF, é uma das hipóteses de controle político exercido pelo Poder Legislativo.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    Basicamente, podemos dividir o controle parlamentar em dois tipos: controle político (parlamentar direto) e controle financeiro.

    O controle financeiro refere-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, disciplinada nos artigos 70 a 75 da CF/88. O controle financeiro, como um controle do tipo externo, será estudado mais a fundo em nossas próximas aulas, nas quais abordaremos as competências dos Tribunais de Contas, sua função, natureza jurídica e eficácia de suas decisões.

    Quanto ao controle político, observe-se que este não se limita ao estrito controle de legalidade, podendo abranger aspectos como eficiência e mérito. Não significa dizer que, utilizando-se do controle político, o Poder Legislativo possa simplesmente revogar um ato administrativo de outro Poder por motivo de inconveniência ou inoportunidade; mas que, quando do controle político, o Poder Legislativo atua com ampla discricionariedade, como, por exemplo, na aprovação, pelo Senado Federal, de nomeação para Ministro do TCU.

    Fonte: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/49499/00000000000/curso-4958-aula-00-v2.pdf?Expires=1611129829&Signature=W4qzf0Z7k9Q0-mV-9TCwC1~xHLNK8sxQqz9r1AKgKJ0wzcUTQY~2iLyJtBIm-sL206r3LvsWA9FRCy1cO5PSY2dQwyqeGoYZIFBSzgyJL6-o7Vsr1mlozNcN5Idvn6mm681Gj94ok4XKjYcNxhl8I4PJefADmKx4SMcOZ1kYHNFqzCwqZpPOrT8sTQOVQna135YFr-wLMvyAHIPbUVtQ0MwdzVTabZIXGh-e7r659MGV6FtVHB5xftVvHlLQ8T5FB7hEycquO6lIMHL8Mv-eu2XjPYATYYXwJIHZYw0CprKbMm1JGnAYd6n-xMWfsM15CyNiMyWZ1xpOe8a6cbP8vg__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ

  • CERTO

    Basicamente, o CONTROLE LEGISLATIVO manifesta-se de duas maneiras:

     (a) controle político>>>controle parlamentar direto>>exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo;

    (b) controle exercido pelo Tribunal de Contas >>controle parlamentar indireto ou controle técnico.

    Fonte:Prof. Herbert Almeida/Direito Adm- Controle-PDF


ID
943060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderão, por autoridade própria, determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

Alternativas
Comentários
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe:
    “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas...

    Podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    • Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
    • Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
    • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
    • Ouvir investigados ou indiciados.

    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
       
    • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
       
    • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
       
    • Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
  • A cláusula da reserva de jurisdição tem sido invocada, igualmente, para inibir decisões de CPIs envolvendo buscas e apreensões no domicílio de investigados. Enxerga-se na redação do art. 5º, XI, da Lei Maior uma garantia que somente poderia ser vencida por ordem de autoridade judicial — nega-se, portanto, que a CPI possa determinar que se entre na casa de alguém sem o consentimento do morador, para realizar uma busca e apreensão. Explicitou-se, ainda, que a expressão casa, empregada pelo constituinte, “compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 
  • CPI pode:
    •  Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
    •  Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).
    •  Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.

    CPI não pode:
    •  Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
    •  Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
    •  Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
    •  Determinar interceptação/escuta telefônica.
    •  Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).

    Fonte: Resumo da CF - Professor Vítor Cruz
  • CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
    As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
    MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

  • ITEM - ERRADO - 





    As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XI: ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante — para efeito da garantia do art. 5.º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163)” (Inf. 212/STF).”(Grifamos).



  • Buscas e apreensões requeridas por CPI têm de ser fundamentadas

    As deliberações das Comissões Parlamentares de Inquérito, a exemplo das decisões judiciais, têm de ser devidamente fundamentadas para que tenham eficácia jurídica. Com esse entendimento, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33663, para suspender a busca e apreensão de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo Schahin, aprovada pela CPI da Petrobras no Requerimento 849/2015, de autoria da deputada federal Eliziane Gama.

    Segundo o relator, a justificação exposta no requerimento não atende às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF, “pois sequer indica um fato concreto que pudesse qualificar-se como causa provável apta a legitimar a medida excepcional da busca e apreensão, ainda que de caráter não domiciliar”. O ministro citou como precedente a decisão proferida pelo Plenário do STF no MS 23452, segundo a qual “nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decrete seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal”.

    De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

    O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal (art. 58, parágrafo 3º) delimitou a natureza das atribuições institucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito, restringindo-as ao campo da instrução probatória, excluídos, por conseguinte, determinados atos que só podem ser ordenados por magistrados e Tribunais, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal. “É por essa razão que a jurisprudência constitucional do STF tem advertido que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha, nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância”, afirmou.

    Conforme o relator, mesmo nos casos em que for possível o exercício, pelas CPIs, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, “ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294183 

  • ERRADA.


    Mnemonico prático e ridículo que fiz pra nunca mais errar : CPI pode quebrar um BANDO DE FILHO DE DEUS ( pra não dizer outra coisa hahhahah ;)

    Ou seja, CPI pode quebrar BFD.

    BFD = bacário, fiscal, dados. 

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Errado.

    A busca e a apreensão domiciliar não estão dentre as atividades que podem ser desempenhadas pelas CPIs, sendo prerrogativas privativas do Poder Judiciário.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • A interceptação telefônica e a busca e apreensão são protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição!

  • Busca e apreensão DOMICILIAR - RESERVA DE JURISDIÇÃO

    "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar." (MS 33.663-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.)

  • CPI pode:

    • Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)

    • Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).

    • Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.

    CPI não pode:

    • Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.

    • Determinar indisponibilidade de bens do investigado.

    • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).

    • Determinar interceptação/escuta telefônica.

    • Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).

  • Comentários:

    De fato, segundo o art. 58, §3º da CF, as comissões parlamentares de inquérito (CPI) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, dentre outros, determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal de pessoas investigadas. Contudo, as CPI não podem, por autoridade própria, determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos. Para fazer isso, as CPI necessitam de autorização judicial. Outras medidas que as CPI não podem adotar sem autorização judicial são: determinar medidas processuais de garantia, tais como sequestro e indisponibilidade de bens; impedir que pessoa saia do país ou apreender passaporte; determinar a quebra do sigilo telefônico para ter acesso ao conteúdo das conversas (a quebra do sigilo telefônico pelas CPI se limita ao acesso à lista dos números chamados/recebidos).

    Gabarito: Errado

  • Errado

    CF.88

    Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Acresce: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/


ID
943063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à improbidade administrativa.

O prazo para a proposição da ação de improbidade administrativa visando o ressarcimento dos danos causados pelo agente público é de cinco anos, a contar do término do exercício de mandato, de cargo em concurso ou de função de confiança por esse agente.

Alternativas
Comentários
  • Não corre o prazo, e assim se dá durante o tempo em que se exerce a função. Com o seu término dá-se o início, perdurando por cinco anos, quando fenece o direito à ação. O prazo prescricional de cinco anos deve ser computado da data do afastamento de cada envolvido do respectivo cargo em comissão, mandato ou função de confiança.
  • Gabarito: ERRADA.
    Entende o STJ que o prazo de 5 anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. "As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis" (STJ/RE 1069779).
    Bons estudos.
  • Complementando o comentário anterior...
    Resposta: Errado

    Achei a questão confusa...(ou eu que não entendi direito)
    A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, previu o instituto da prescrição para os atos praticados pelos agentes servidores ou não, reservando à lei ordinária a fixação dos prazos:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Conforme se observa, a CF ressalva que a lei fixará os prazos da prescrição, exceto para as pretensões de ressarcimento, que abrangem as de recuperação de bens, de indenização e de reposição de valores, pelos danos causados pelo servidor.
    O art. 23 da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - traz dois limites de tempo para propor a ação:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    Avaliando a questão presume-se que o os danos causados não são aqueles elencados nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, motivo pelo qual se afasta a incidência do inciso I, do artigo 23 da Lei supracitada. Assim, desde que buscada a indenização por razões diferentes das violações contempladas nos arts. 9º, 10 e 11, cujas sanções vêm discriminadas no art. 12, incidiria o prazo de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    De concluir, pois, quanto ao início do prazo, se pretendida alguma sanção contemplada na Lei n. 8.429 com a ação civil, seja qual for, exceto se meramente indenizatória ou de reposição de valores desviadostem incidência a prescrição, que inicia a partir do término do mandato, de cargo em comissão ou de função em confiança, quando nomeada a pessoa para uma função ou atividade temporária; ou do momento da sua ocorrência, se efetivo o exercício do cargo ou do emprego.
  • Algumas decisões do STJ sobre o assunto:
    “A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916) – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
    Já, para de Walace Paiva Martins Júnior: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista,  com base na Lei n. 6.404/76”.
  • Alguem acha que é preciso "terminar o cargo" para reponder por improbidade?
    Por favor, claaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaarooooo que não!
  • Creio que erro se encontra nos termos em negrito:

    O prazo para a proposição da ação de improbidade administrativa visando o ressarcimento dos danos causados pelo agente público é de cinco anos, a contar do término do exercício de mandato, de cargo em concurso ou de função de confiança por esse agente.

    Pois a Lei 8.429/92 diz que o prazo de até 5 anos é para quem possui mandato (eletivo ou não), cargo em comissão ou função comissionada. Veja:



    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    . 
  • A questão aborda prazo decadencial, que não se confunde com o prazo prescricional, tornando todas as disposições relativas à prescrição contidas na Lei de Improbidade Administrativa irrelevantes para a compreensão da questão. 
  • Pagamento de multa civil de até DUAS vezes o valor do dano

    Art 12
    ll- na Hipótese do artigo 10 (Improbidade que causa lesão ao erário)


    (caput) Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspenção dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano sobre o fato sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

  • Tem gente que so acerta a questao pq nao sabe do que se trata. Ainda acredita que é obvio e ululante!
  • CRFB

    Art. 37

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Importante observar que de acordo com a CF, nossa lei maior, as açoes para obtenção de ressarcimento por dano causado ao patrimônio público são imprescritível. Art 37º §5.

  • CARGO EM CONCURSO (servidor público federal 8112): 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO.


    CARGO EM COMISSÃO: 5 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO.



    GABARITO ERRADO
  • Crgo efetivo - do conhecimento do fato.

    Cargo em comissão, mandato eletivo e função de confiança - do término do exercício.
  • Pessoal,

    Nao confundam, o prazo prescricional pedido nesta questão, se refere ao ressarcimento ao erário, e neste caso nao ocorre prescrição. É só lembrar, deu prejuízo financeiro ao governo, este não perdoa, tem de pagar a qualquer tempo.

  • ERRADO

    RESSARCIMENTO - IMPRESCRITÍVEL
    APLICAÇÃO DE SANÇÃO - PRESCRITIVEL (geralmente é quinquenal/5anos)

  • ERRADO

    RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL

  • O ressarcimento dos danos causados pelo agente público é IMPRESCRITÍVEL

  • ERRADO ==> Não há prazo!

  • peso que o erro é CARGO EM CONCURSO (servidor público federal 8112): 5 ANOS A CONTAR DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO.

  • § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Ação de ressarcimento ao erário é imprescrítivel.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • GABARITO: ERRADO.

    ART.37, parágrafo 5º, CF: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Jurisprudências: 

    O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [RE 852.475, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897.]

     

            

     É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. [RE 669.069]

  • Em complemento ao comentário da colega Daniele Rolim

    Gabarito Errado.

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Outro erro na questão é a expressão "de cargo em concurso"

    Eles dirão que foi sorte!

  • Ressarcimento ao Erário:

    ato improb. adm. DOLOSO: IMPRESCRITÍVEL

    ato improb. adm. CULPOSO: prazos do art. 23 da L.I.A.


ID
943066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à improbidade administrativa.

O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo
    Se, por um lado o ato de improbidade constitui um ato ilícito e culpável, ou seja, trata-se de um ato dotado de antijuridicidade e reprovabilidade, por outro lado falta-lhe a tipicidade inerente ao ente penal.
    Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2004, p. 703) discorre que o ato de improbidade administrativa é “um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário”. A autora, rechaça a hipótese de confusão entre o ilícito penal e o ato de improbidade administrativa, baseando-se no texto constitucional, que, ao tratar da improbidade administrativa, após indicar as medidas sancionatórias cabíveis aos atos de improbidade, acrescenta que a lei estabelecerá sua forma e gradação “sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, CRFB/1988). 
    No mesmo sentido, Fábio Medina Osório (2007, p. 246) acrescenta que “não se pode transformar em um ilícito penal o que se considera não-penal na Constituição”.



     

  • Além disso, O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANDO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO, CORRESPONDE TAMBÉM A UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO JÁ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, o que obriga a autoridade administrativa competente a instaurar o procedimento adequado para apuração de responsabilidade. NO ENTANTO, AS PENALIDADES CABÍVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA SÃO APENAS AS PREVISTAS NOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES. Não pode especificamente ser aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos, por atingir direito fundamental, de natureza política, que escapa à competência puramente administrativaNÃO SE PODE ENQUADRAR A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO ILÍCITO PURAMENTE ADMINISTRATIVO, AINDA QUE POSSA TER TAMBÉM ESSA NATUREZA, QUANDO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICOA NATUREZA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – o suscitado § 4º do art. 37 em voga – ESTÁ A INDICAR QUE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EMBORA POSSA TER CONSEQÜÊNCIAS NA ESFERA CRIMINAL, COM A CONCOMITANTE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL (se for o caso) E NA ESFERA ADMINISTRATIVA (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) CARACTERIZA UM ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL E POLÍTICA, PORQUE PODE IMPLICAR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO[22]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12019/lei-de-improbidade-administrativa#ixzz2YVMUXWaX
  • Questão correta, outra semelhante ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Conhecimentos Específicos Disciplina: Direito Administrativo

    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

    GABARITO: CERTA.

  • Ilícito de natureza civil e administrativa. Quer dizer que administrativo e política são sinônimos agora?

  • Com todo respeito a Maria Sylvia, mas dizer que ato de improbidade é ilícito de natureza "política porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos" é a maior forçação de barra! Se for assim, todo crime que resulte em condenação criminal com suspensão dos direitos políticos tem natureza política, uma vez que a condenação criminal (em regra) gera suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF).


    Paciência com a doutora, paciência com a banca... mas essa galera dá umas viajadas que só Jesus na causa.

  • Gelei que tem gente aqui contestando doutrinador. 

    Galera, o doutrinador tem suas convicções...cabe à banca adotá-las ou nao.

  • A questão está errada. E é uma surpresa, pois a Cespe é uma banca que não costuma errar nas definições técnicas.


    As infrações políticas são chamadas de crime de responsabilidade. Já as infrações administrativas estão definidas na LIA. Conforme posicionamento do STF sobre o tema, são dois regimes distintos. Por isso que quem responde por crime de responsabilidade não responde por improbidade administrativa e vice-versa (STF Rcl 2.138).


    Mas é isso... VqV

  • Alguém conhece outra questão que também diz que improbidade administrativa tem natureza política? É a primeira vez que estou vendo isso, concordo com o colega que disse que se a justificativa para ela ter natureza política é a suspensão dos direitos políticos, então todos os crimes são, não é questão de contestar os doutrinadores, até pq o que eles dizem não é absoluto, prova disso é a divergência entre eles sobre diversos assuntos. 

  • Tu estudando pra cargo de médio, mas é tão bom acertar as questões de procurador ou delegado. HUEHUAE

  • NÃO EXISTE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!       IMPROBIDADE É ATO ILÍCITO!!!!

    Não vai ERRAR isso...

  • Errei por conta do "político" :(
    Melhor errar aqui e aprender do que errar na prova.

  • LIA não tem natureza penal, mas sim de natureza cível!!! 

  • Não entendi não.
  • o art. 37, §4º, da LIA determina que as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa devem ser aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”. Portanto, a ação e suas penalidades não possuem natureza penal. De acordo com Maria Di Pietro, o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Dessa forma, o item está correto.

     

    Estratégia Concursos.

  • Não basta comprar um livro de adm, é preciso comprar (e adivinhar) aquele que a banca quer.....tá fácil pra quem??

  • quem errou por causa da palavra "política"??? vem cá... me dá um abraço... 

  • É. Natureza Politica por causa dos Acessos que o Agente Público tem por dentro da Administração Pública na busca de obtenção de vantagens. Ele, então, é um bom conhecedor da sistemática pública só que com intenções escusas ....
  • GABARITO: C

    De acordo com Maria Di Pietro, o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

  • A LIA não prevê condutas tidas como crimes, apenas sanções de natureza civil e política ou apenas civil, conforme alguns autores.

  • Quem errou pq achou que faltou "natureza administrativa"? kkkkk

  • Eu até concordo que o item está correto, encontra amparo no artigo que o colega citou (), mas olha o nome do autor, Dirceu Gênis Pinheiro... alguém já ouviu falar nessa pessoa???

    simulado ebeji: "Segundo a melhor doutrina de direito administrativo, o ato de improbidade administrativa é “um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário"

  • Referentes à improbidade administrativa, é correto afirmar que: O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.

  • Ato de improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil e política!

    Maria Sylvia Zanella di Pietro 

  • Certo

    A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê sanções de 3 naturezas:

    a) política: suspensão dos direitos políticos;

    b) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios;

    c) civil: ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

    De acordo com Maria Di Pietro, o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

  • Não necessariamente tem natureza civil e política, visto que pode ser apenas uma ou outra. Péssima redação...

  • : o art. 37, §40, da LIA determina que as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa devem ser aplicadas "sem prejuízo da ação penal cabível". Portanto, a ação e suas penalidades não possuem natureza penal.

    De acordo com Maria Di Pietro, o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. 

  • Retirado do PDF do Estratégia:

    "Quanto à natureza da ação de improbidade, alguns doutrinadores a consideram como de natureza civil. Todavia, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o ato de improbidade administrativa caracteriza um ilícito de natureza civil e política, uma vez que pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

    Com efeito, devemos notar que as sanções por atos de improbidade não são aplicadas na esfera administrativa. Vale dizer: as sanções são aplicadas no âmbito judicial, em processo próprio, instaurado por iniciativa do Ministério Público ou da pessoa jurídica atingida pelo ato.

    Dessa forma, ainda que a sanção possa ter repercussão na esfera administrativa (como ocorre com a perda da função pública, com a proibição de contratar com o Poder Público e com a proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), a sanção em si é aplicada no âmbito judicial.

    Independentemente do que se considera por “natureza”, o fato é que os atos de improbidade administrativa não geram sanções penais, sendo necessário, para tanto, a interposição de ação própria."

  • A parte final do § 4º do art. 37 da Constituição Federal (“sem prejuízo da ação penal cabível”) enfatiza que, além da ação civil por improbidade administrativa, aquele que transgredir o ordenamento jurídico poderá ser responsabilizado penalmente. Por isso, a doutrina defende que a improbidade, em si, não é um crime, mas um ilícito de ordem civil-política.

    Gabarito: Certo


ID
943069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle jurisdicional, julgue o item abaixo.

O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, salvo os pressupostos de legalidade, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
  • Existe um precedente a esta regra, sendo a prisão ilegal caberá habeas corpus.
  • Pode ser impetrado habeas corpus:

    • no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.
    • quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.
    • quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.
    • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.
    • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.
    • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).
    • quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).
    • quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.

    Não é admissível o habeas corpus:

    • na vigência do estado de sítio.
    • nos casos de punições militares.
    • em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.
    • contra pena de multa.
    • visando ao reexame ou à valoração de provas.
    • visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.
    • contra o simples indiciamento em inquérito policial.

    Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484
  • C.E.R.T.A.


    A regra é que não cabe habeas corpus contra punição disciplinar do militar ( art 142, paragrafo 2, CF), porém, de acordo com o STF, é possível utilizar-se de habeas corpus para avaliar a legalidade da prisão do militar.

  • Contra ato da administração, pura e simplesmente? Como regra, o ato da administração não implica na violação da liberdade física do cidadão, nem a sua iminência.

  • A questão fala controle jurisdicional de ato da administração. Não cabe Habeas Corpus para processo administrativo. 

  • A questão fala controle jurisdicional de ato da administração. Não cabe Habeas Corpus para processo administrativo. 

  • Certo!

    "O instituto do habeas corpus é dos mais utilizados na rotina forense. Na maior parte dos casos, utiliza-se-o contra ato jurisdicional, visando a obter, do órgão de segundo grau, algum benefício que não se consegue em primeiro grau. O que poucas pessoas percebem, todavia, é que este mesmo habeas corpus é um importante instrumento de controle dos atos da Administração Pública, quando puderem vir a repercutir na esfera do direito de locomoção e de qualquer um dele decorrente. Assim, por intermédio desse remédio heroico, é possível controlar eventuais abusos cometidos pelas Autoridades Policiais, membros do Ministério Público, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outras autoridades".

    (O “Hábeas Corpus” em Perspectiva do Controle daAdministração Pública, por Marcelo Lessa Bastos)


    E quantos às punições disciplinares militares, todos estão carecas de saber que não cabe HC.


  • Ótimo comentário, Rafael Curado.

  • E quantos às punições disciplinares militares, todos estão carecas de saber que não cabe HC. Essa não sabia!!! Preciso ficar careca para saber disso!!! 

  • Gabarito: Certo

    Não cabe "habeas corpus" para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, parágrafo 2º, CF).

    Segundo o STF, é cabível "habeas corpus" para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e a concessão de ampla defesa e contraditório).


    Apenas para complementar:

    Não cabe "habeas corpus" contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do "habeas corpus" poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.

    Fonte: Prof. Nádia Carolina do Estratégia Concursos.


  • PODERÁ SER IMPETRADO HABEAS CORPUS, EM RELAÇÃO ÀS PUNIÇÕES DISCIPLINARES NO QUE  SE REFERE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU SEJA,  MOTIVO E O OBJETO. QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS, TODAVIA COMPETÊNCIA, A FINALIDADE E A FORMA SÃO VINCULADOS!!   FORÇA FOCO E FE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.

  • Delícia de questão !!
  • A questão estaria errada se falasse sobre entendimento STF.

    O STF já pacificou que mesmo as prisões militares, uma vez caracterizadas as ilegalidades ou abuso de poder, pode ser impetrado o habeas corpus. 

  • Habeas Corpus= coação da liberdade por ilegalidade ou abuso de poder/NÃO PAGA CUSTAS

     

    -P.JURÍDICA pode impetrar em favor de terceiro

    -HC é cabível ao controle jurisdicional de ato da administração

    -NÃO será cabível à punições disciplinares militares SALVO por ilegalidade

  • " a LEGALIDADE da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento ADMINISTRATIVO castrense, pode ser discutica por meio de HC" (STF< RHC 88543/SP)

  • CF, art. 142, parágrafo 2º: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Habeas Corpus quanto ao Mérito de punições Disciplinares Militares - NÃO CABÍVEL 

     

    Habeas corpus quanto á legalidade das punições referidas - CABÍVEL 

     

  • Gabarito: certo

    prevê a Constituição Federal no art. 142, § 2o: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

    Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2o, do art. 142, da CF, supracitado, que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc.), não se estendendo ao segmento de mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.

    Portanto, é de ser admitido o habeas corpus, quando a prisão for decretada por autoridade incompetente ou quando figurativa de nítida ilegalidade, porque contrária a texto expresso de lei. O que não se aceita é a discussão, em sede de habeas corpus, do mérito da punição disciplinar efetivada.

    No mesmo sentido o STM: “A regra, de que não cabe habeas corpus contra a prisão de natureza disciplinar, não é absoluta. O que não pode ser apreciado, através do remédio heroico, é a infração disciplinar em seu conteúdo específico, ou seja, a justiça ou injustiça da punição. Todavia, não se excluem da apreciação judicial a legalidade do ato, o conhecimento e a verificação da competência da autoridade coatora, conforme magistério jurisprudencial”. (Habeas Corpus nº 2005.01.034065-3/PA, STM, Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto. j. 23.08.2005, DJ 14.09.2005).

     

    Autor: francisco dirceu barros

    fonte: https://jus.com.br/artigos/41882/vedacoes-ao-uso-do-habeas-corpus

  • Acho a questão dúbia. Quanto às punições disciplinares não resta dúvida que é incabível HC, EM REGRA, pois o admite excepcionalmente quando há manifesta ilegalidade ou flagrante excesso na punição - o que já deixa margem pra dúvida, uma vez que a CESPE constuma cobrar jurisprudência. Outra questão é que cabe HCcontra ato da administração, mas não a todos os atos, apenas aqueles que violam o direito de locomoção do indivíduo. Se o ato da administração for uma aplicação de multa indevida, não há que se falar em HC. 

     

  • habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, salvo os pressupostos de legalidade, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares.

     

    Perfeito. HC vale para avaliar legalidade de punições disciplinares militares, nunca o seu mérito.

  • Os colegas já citaram o Artigo 142, 2.º, da C. F. (Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.) mas acho interessante citar um trecho do HC.70.648 do STF (que, ao meu ver, vai ao cerne da questão):

    "O entendimento ... de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. "

  • Colocando a questão em ordem direta fica mais fácil de examinar:

    O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares, salvo os pressupostos de legalidade.

  • GABARITO: CORRETO

    O artigo 142, 2.º, CF/88:

    Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares

  • ASSERTIVA : CORRETA Não cabe HC em Punição Disciplinar Militar. Para o STF é cabível, caso a prisão seja Ilegal.
  • HC EM QUESTÃO MILITAR PODE ANALISAR LEGALIDADE, MAS NÃO O MÉRITO.

  • habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    baita piada

  • O militar tá @#$%¨...

  • CERTO

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Protege o direito de locomoção;

    - se aplica para prisões ilegais;

    - É informal, ate mesmo o preso pode escrever e enviar ao juiz;

    - Não precisa de advogado;

    PRECISA SER:

    a) ser assinado pelo impetrante

    b) ser escrito em vernáculo português.

    -Na apreciação do habeas corpus, o órgão jurisdicional não está vinculado à causa de pedir e ao pedido

    - O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

    6)  quando o processo for manifestamente nulo

    7)  quando extinta a punibilidade

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não!

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão)

     → Violência ou coação.

     → Liberdade de locomoção.

     → Gratuito.

  • De 28 questões errei essa e mais 1, isso quer dizer que acertei 27.

    SE VC ERROU ESTA QUESTÃO, ENTÃO PARABÉNS,, PQ VC ACERTOU.


ID
943072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

O procurador da República pode afiliar-se a partido político para concorrer ao cargo de deputado federal.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 128. II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Bons estudos!

  • A CF em seu art. 128, § 5º, inciso II, letra "e", estabelece que os membros do Ministério Público, incluídos os do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
    A legislação infraconstitucional (arts. 80 e 237, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93; e art. 44, inciso V, da Lei nº 8.265/93) dispõe sobre o assunto. Para os membros do Ministério Público...é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer (art. 237). Estes dispositivos foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação nº 1.371-8(1), proposta pelo Procurador-Geral da República o STF se posicionou no seguinte sentido:
              "Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, intepretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpetração conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão depois de dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária....."
  • Gabarito totalmente errado. É claro que pode, sim, o Procurador da República se afastar. É só ver a ADI 1371, transcrita pela Gisele, abaixo.

  • ERRADA.
    RESOLUÇÃO CNMP N.º 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.


  • Como a questão fala, O PROCURADOR, ele ainda não afastou-se da suas atribuições, por isso, está proibido de filiar-se a partido e concorrer a cargos eletivos.

  • Pensar demais, interpretar demais, buscar subterfúgios demais só podem levar ao erro quando se trata de prova objetiva. Letra de lei deve ser mantra.

  • Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

  • As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016)

  • É PROIBIDO o exercício político- partidário por membro do MP, que ingressou após a EC 45/2004.

  • ERRADO

    Segundo o art. 128, § 5º, III, é vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária.


ID
943075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

Alternativas
Comentários
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.


    O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
  • O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.

    O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.

  • Atenção:

    O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.

    Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

    A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:

    § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

    Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.

  • Regimento Interno do TCDF:

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    [...]

    Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.


    Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528


  • Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e

    II - quatro, pela Câmara Legislativa.

  • Lembrar da Súmula 653 do STF: no TCE, composto por 7 conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela ALe e 3 pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.

  • LO-TCDF

    Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

  • Comentário:

    Flagrantemente, o item está errado. Nenhum dos conselheiros do TCDF é indicado pelo Presidente da República. Com efeito, três deles são escolhidos pelo Governador do DF, com aprovação da CLDF, e os outros quatro são escolhidos diretamente pela CLDF.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    1. O conselheiro do TCDF não é indicado pelo presidente, três devem ser indicados pelo Governador.

    RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 (RITCDF)

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Câmara Legislativa.

    2. sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação ostensiva, após arguição pública.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Apenas quando for imprescindível ao interesse público, a votação da CLDF poderá ser realizada por escrutínio secreto.

    LODF, Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.

    Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Errado

    RITCDF

    Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

    I -três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II -quatro pela Câmara Legislativa.

    § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

    § 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


ID
943078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

A apreciação de indício de irregularidade em contrato celebrado entre o governo do DF e um prestador de serviço cabe ao TCDF, de ofício ou mediante provocação da CLDF, do MP ou das autoridades financeiras e orçamentárias do DF ou dos demais órgãos auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 196 do RITCDF estabelece que:

    Art. 196. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 66 (Texto com redação da Emenda Regimental nº 35, de 27/09/2012.)

    A questão estabelece limitação de legitimados para provocação do TCDF, situação essa que, a priori, não encontra guarida no texto do artigo supracitado. Não entendi porque a questão esta certa.
  • Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. LODF

  • Renato, acredito que a resposta à sua dúvida seja a seguinte:

    Conforme a LOTCDF, os legitimados para DENUNCIAR irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas são:

    - qualquer cidadão;

    - partido político;

    - associação; ou

    - sindicato.

    Porém, a questão fala de apreciação de INDÍCIO de irregularidade, não necessariamente deve haver denúncia para que indícios de irregularidades sejam detectados. O art. 1º, XV, §3º da LOTCDF traz exatamente o que diz a questão - como agirá o TCDF em caso de indício de irregularidade em despesas, inclusive decorrentes de contratos:

    § 3º O Tribunalde Contas agirá de ofício oumediante iniciativa da Câmara Legislativa,do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentáriasdo Distrito Federal ou dos demais órgãosauxiliares, sempre que houver indício de irregularidadeem qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

     


  • O tribunal atua na fiscalização de atos e contratos administrativos, logo poderá encontrar irregularidades, apreciar e comunicar ao poder legislativo, o que não pode é sustar contrato, exceto se os poderes legislativo e executivo não tomar providencias no tempo cabível.

  • LO-TCDF

    Art. 1º § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

  • Tribunais de Contas não podem SUSTAR contratos, mas podem sim examinar sua regularidade, inclusive determinar à autoridade administrativa que promova sua anulação e a da respectiva licitação, se esta ocorrer.

  • Comentário:

    O item está correto, nos exatos termos do art. 79, §3o da LO/DF:

    § 3o O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    Esta é uma atribuição que consta na Lei Orgânica do Tribunal, nos seguintes termos (art. 1º, § 3º): 

    • § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato

    Vale lembrar que a competência fiscalizatória do TCDF alcança também os contratos. O que o TCDF não poderá fazer é a sustação direta desses contratos, já que a competência originária é da CLDF. Porém, a fiscalização e determinação de correções é competência da Corte de Contas. 

  • Certo

    LO-TCDF

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    § 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

    § 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

    § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

    LODF

    Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

    § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

    § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

    § 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.


ID
943081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

Para que membro do MP seja investigado em inquérito policial civil ou militar, é necessária autorização do procurador-geral da República, após a qual poderá então delegado ou oficial designado dar prosseguimento à apuração do fato.

Alternativas
Comentários
  •  ... estão com preguiça de classificar as questões, essa questão é de direito processual penal ou direto constitucional, mas não é de administração pública ...


    Gabarito : Certo.

    Sem adentrar o mérito da constitucionalidade, também há situações peculiares quando a investigação delitiva se direciona em relação a determinadas autoridades:

    – Membro do Ministério Público (inclusive junto ao Tribunal de Contas): só é preso por ordem judicial ou flagrante de crime inafiançável (art. 40, III, da Lei n. 8.625/1993) – não pode ser indiciado em inquérito policial (art. 41, II, da Lei n. 8.625/1993); quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do MP, a autoridade policial remeterá os respectivos autos imediatamente, ao procurador-geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração (art. 41, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993 e Lei n. 8.443/1992).

    http://www.elciopinheirodecastro.com.br/artigos_show.asp?codigo=20

  • E se o membro for de MP estadual?

    Nesse caso, a autorização necessária não seria do PGJ, ao invés do PGR, como assentou genericamente a questão?

    Sem embargo, a colocação do colega está perfeita!
  • Acho que entendi errado porque acabei de ler na aula do Ricardo Gomes que:

    f) NÃO ser indiciado em inquérito policial (IP). Nesse caso, a fase de indicação do Inquérito não se aplica ao Membro do MPU. Se no curso de investigação policial (IP), houver indício da prática de infração penal por membro do MPU, a autoridade policial, civil (Delegado) ou militar, remeterá imediatamente os autos do IP ao Procurador-Geral da República (PGR), que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. Assim, não será mais a Polícia que continuará com a apuração, mas um Membro do MP.
  • Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    ...

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. Lei orgânica do MP nacional 

  • É verdade. É questão de Direito Constitucional ou Direito Processual Penal. Por que o site já não deu uma providência? Solicitamos brevidade na providência. Grata!

  • Concordo com João. A questão não deixa claro se trata-se de Ministério Público Federal (que sim, necessita de autorização do PGR) ou de Ministério Público Estadual (ai no caso necessitaria de autorização do PGJ).

    Deveria ser anulada.

  • A questão não é ruim, mas o seu gabarito está errado!


    Delegado de polícia não pode investigar membro do MP, em hipótese alguma. Quando, no curso de investigação criminal, em sede de inquérito policial, o delegado encontra indícios de crime praticado por membro do MP, deve encaminhar ao PGJ ou ao PGR, a depender da esfera da federação à qual esteja vinculado o membro.


    Diante disso, o PGJ ou PGR designará comissão para investigação, composta por membros do respectivo MP ao qual esteja vinculado.


    Não voltam os autos ao delegado de polícia, salvo para mero cumprimento de requisição de diligências por parte da comissão investigadora.

  • MEMBRO DO MP INVESTIGADO EM INQUÉRITO MILITAR?  RUNNN

  • Não tem nem cabimento essa questão. Se no curso de investigação houver indício da prática de infração penal por membro do MP a autoridade, civil ou militar, encaminhará imediatamente os autos ao PGR, no caso do MPU, para que este sim designe MEMBRO DO MP para a apuração do fato.

     

    Mas, sigamos em frente! Bons estudos a todos.

  • O gabarito foi considerado correto, no entanto, eu não entendi, vez que a lei dispõe que:

    LC 75/93, Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    Art. 18, Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. -->Logo, não há de se falar em delegado ou oficial designado dar prosseguimento à apuração do fato.

  • Não concordo com o gabarito.

    Um membro do MP não pode ser investigado em inquérito policial.

  • Membro do MP só pode ser investigado por outro membro designado pelo Procurador-geral da república. 
    Qual foi a justificativa do cespe para dizer que é certo?

  • errei essa questão mas errei feliz

  • Uma colocação...Um colega abaixo questionou que o Procurador desina a autoridade para investigar o membro do MPU, mas ele parece ter interpretado errado a questão. Pois o comando não diz que que o Procurrador deve também designar quem investigará o membrro denunciado.

    Bons estudos!

  • Quem acertou, estuda mais. Sério. Sem cabimento esse gabarito!

  • como uma questão dessa não foi anulada ?

  • Nossa. Questão deveria ter sido anulada mesmo. Diversos erros gritantes:

    E se for membro MP Estadual? Autos serão encaminhados ao PGJ e não ao PGR; A investigação não será AUTORIZADA pelo PGR e continuada pela polícia. E sim irá continuar no âmbito do próprio MP (Estadual ou Federal)
  • eu tambem resolvi essa questao errada

  • Quem acertou esta questão, volte duas casas.

     
  • Nos meus olhos estampa a felicidade de quem errou

  • Questão mais errada que bater em mãe
  • As prerrogativas do MP são sensacionais.

  • Essa claramente gabarito equivocado, nem vai para o caderno de erros, escreve isso na discursiva para ver o que acontece

  • Cometário da Mariana M. foi bem explicativo diante ao termo de Lei. 

  • Questão super errada! Passível de anulação...

  • Não pode a Lei infraconstitucional, no caso Lei 8.625/93 (LONMP) em seu art. 40, restringir a incumbência dada às Autoridades Policiais. Só o Constituinte Derivado é que poderia balizar, através de Emenda Constitucional. Os Delegados, portanto, não só podem como devem investigar condutas, a princípio, delituosas de Promotores de Justiça. 

    art. 144 § 4º - “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” CF/88 , OU SEJA, PERCEBE-SE APENAS DUAS RESSALVAS QUE SÃO COMPETENCIAS DA POLICIA FEDERAL E MILITARES

     

    APENAS DESTACO QUE TAMBÉM ERREI ESSA QUESTÃO KKK

     

  • A questão não é ruim é pessima. cesp melhore!

    militar? oi? :(

    oremos.

  • Eu errei, mas achei bem confusa.

     

  • Errei e estou feliz.... porque sinceramente...

     

    Pra mim MP é diferente de MPU. 

  • Gabarito é ERRADO... o CESPE é a banca do capeta .. que ir além d CF. 
    Existem duas constituições no Brasil... a CF88 e a Constituição do CESPE. Afff... é cada uma... Assertiva digna de RECURSO.

  • Tenho visto várias questões esdrúxulas da Cespe, mas dessa vez ela conseguiu se superar! 

    Pelo visto não foi anulada, há alguma justificativa da banca para isso?

     

    #vidaquesegue

  • Vamos Indicar para comentário do professor!

  • Não consigo ver como certa essa questão!! Coloquei errado e erraria novamente no futuro!!

  • Marquei Errado, pois até onde eu saiba o inquérito civil é exclusivo do MP. Alguém se opõe?

  • Marquei errado também. Devido a questão ser antiga de 2013 o entendimento não é atual.

  • Elder quando a questao diz inquerito civil esta se referindo ao inquerito presidido pelo delegado de policia, diferentemente do inquerito policial militar que é presidido por oificial da PM via de regra.

     

  • Galera, como essa questão não foi anulada? Que palhaçada é essa?

  • EU ERREI.. MAS ERREI SORRINDO 

     

    SOLDADO CAIU, MAS CAIU ATIRANDO 

     

    A QUESTÃO É BOA

     

    MAS O GABARITO TÁ ERRADO, NÃO SEI O QUE O CESPE QUERIA COM ESSE GABARITO 

     

    MAS TÁ ERRADO 

     

    DELEGADO DE POLÍCIA (AUTORIDADE POLICIAL) NÃO PODE INVESTIGAR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

     

    É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DO PGR, MAS ESTE DESIGNA OUTRO MEMBRO DO PARQUET PARA INVESTIGAÇÃO 

     

    SEGUIMOS FORTES 

  • Em 13/10/2018, às 16:51:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/10/2018, às 23:18:17, você respondeu a opção E.Errada

    A impressao que eu tenho de algumas questoes da CESPE e que eu sou um troxa ou um monte de merda, porque nao e possivel que a banca queira inovar no ordenamento juridico pqp

    desabafei, agora e aceitar e marcar certo o Xzinho na prova

  • Quem deu gabarito certo para essa questão, precisar estudar um pouco mais, foi puro chute.kkkkkkk

    Eu errei e também preciso estudar um milhão de vezes mais.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A considerar a estrutura do MPU, se no curso da investigação houver indícios de que o Membro do MP é autor do delito, caberá ao delegado ou oficial designado encaminhar ao Procurador-Geral da República (chefe da instituição) que prosseguirá à apuração. A questão deveria ter sido anulada ou retificada seu gabarito.

     

    LC 75/93 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais: 

    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

     

  • Mais errada impossível. Que bom que errei. 

  • QUE CONFUSÃO!

    1) NÃO É DELEGAÇÃO, É DESIGNAÇÃO;

    2) NÃO É QUALQUER OFICIAL DESIGNADO, É MEMBRO DO MP;

    3) O PGR NÃO AUTORIZA O INQUÉRITO, SIMPLESMENTE O PRÓPRIO MP FICA RESPONSÁVEL PELA APURAÇÃO DOS FATOS;

  • Errei feliz, questão toda errada.
  • Questão extremamente mal elaborada!

  • CADA UMA QUE A CESPE ME APRONTA QUE FICA DIFÍCIL ESTUDAR ASSIM....AQUI É ROLETA RUSSA E ORAR POIS, O EXAMINADOR PODE DAR QUALQUER GABARITO E DEIXAR ARDER PARA OS PREJUDICADOS AFFF

  • Gente, será que estamos errando pq a questão fala de Inquérito policial CIVIL e não do criminal??? Afff tô boiando... :-\

  • O delegado? Afff! 

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

  • Diante dessa situação a pergunta é: Pode um delegado de Polícia indiciar promotores e juízes? Numa análise açodada após a leitura destes artigos, nos parece que a resposta seria negativa, pois há uma vedação expressa nesse sentido de não ser indiciado em inquérito policial, pois quando verificado que no curso da investigação criminal - o Delegado de Polícia se deparar que em seu no bojo um dos investigados é uma dessas autoridades, deve sustar a marcha da investigação e remeter os autos do inquérito para o respectivo superior (PGJ/PGR no caso do MPF) ou (Tribunal ou órgão especial do TJ local) para prosseguir na apuração do fato. No entanto, a resposta mais correta seria a positiva, pois essa prerrogativa em ratione personae é apenas em decorrência de crimes afiançáveis. O que as leis que disciplinam em suas prerrogativas, são para os crimes afiançáveis. A impossibilidade de indiciamento é apenas durante o inquérito policial instaurado por portaria, nada falando sobre crimes inafiançáveis em caso de flagrante. Na lição do Professor Guilherme de Souza Nucci flagrante significa: “o manifesto ou evidente e o ato que se pode observar no exato momento de sua ocorrência”, ou seja, aquilo que está acontecendo, queimando, ardendo (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed.)
  • ERRADO 

     

    BASTA encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, que prosseguirá com as investigações.

  • sem delongas, parágrafo único do art 41 lei 8625/93: Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    Vejam que o delegado não está indiciando e sim entregando a suspeita ao chefe maior da instituição, quem efetivamente prosseguirá com a apuração.

  • Errei feliz a questão  kkkkk

  • Errarei todas as vezes que fizer!

  • Amado????

  • Peguei essa questão duas vezes e errei ....força

  • Toda semana eu volto fazendo as questões que errei para ver se aprendi. Pois é, essa questão aí já tá fazendo aniversário no meu "ERREI". Embora já a tenha decorado, insisto em marcar que tá errada. Sem condições; vai de encontro a tudo o que eu estudei.

  • Já errei essa questão das duas vezes que fiz. Tá errado

  • A questão está errada, o art. 41, par. ún. deixa claro, in verbis:

    Art. 41. (...) Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    Uma questão mais recente da CESPE seguiu o posicionamento da Lei 8.625/93:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto

    Se, no curso de uma investigação policial, o delegado de polícia civil responsável constatar indício da prática de infração penal por membro do MP, ele deverá

    A) solicitar ao procurador-geral de justiça autorização para prosseguir com as investigações.

    B) Encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, que prosseguirá com as investigações.

    C) encaminhar os autos à Corregedoria Geral do Ministério Público, que decidirá a respeito

    D) encaminhar os autos ao juiz competente, que decidirá a respeito.

  • A questão está ERRADA. Não importa o que os deuses da cebraspe achem, ela está ERRADA e continuará ERRADA até que haja alteração legislativa. Pode cair em qq concurso que eu fizer, marcarei ERRADO.

  • Claramente a banca deu vacilo aqui. kkkkk


ID
943084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre o MP, o TCDF e o TCU.

Compete ao TCU aplicar ao servidor público que cometer ilegalidade na execução de despesa a sanção de afastamento definitivo do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Afastamento definitivo eu entendo por demissão, e que pode ser por PAD segurado ampla defesa e contraditório ou transitado e julgado, sendo que existe outras maneiras.
    E até porque é seria o sistema inquisitivo se fosse um Inquérito Policial / Investigação Criminal, contraditório e ampla defesa postergado.


    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.


    Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm
  • Lei 8.112 - Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;


  • GABARITO: ERRADO!!!!!!!!!!!!!!!


  • Errado

    TCU não impõe sanções administrativas sobre atos ilegais ou irregulares cometidos por órgãos ou entidades que não dentro do próprio Tribunal. A sanções impostas são aos órgãos e à entidades.

  • acho que o erro é por causa do definitivo


    olha o art 60 da LOTCU

    sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de CINCO A OITO ANOS, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública


  • CF art 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 



  • O afastamento temporário só se dá em caso de comprovado prejuízo ao devido Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar os fatos. De outro lado, o servidor regido pela 8.112/90 não é afastado definitivamente, mas sim demitido, após o regular trâmite do Processo Disciplinar respectivo. Resposta errada, portanto.

  • Art 71, VIII da CF

  • Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.


    Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    o Poder ou órgão competente, com base nos principios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, deve determinar o afastamento cautelar do servidor, e definitivo, em caso de cometimento de irregularidade punível com a pena demissão, observado, sempre, de maneira diferida ou concomitante, os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

  • Art. 44 da Lei 8.443/92 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento

     

    §1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

     

    §2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

     

    STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)

    - O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, §2º da Lei 8.443/92).

     

    - O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.

  • Não existe essa penalidade. O que existe é afastamento temporário, lembrando que aí não há prejuízo da remuneração do servidor por se tratar de segurança ao devido processo e não uma penalidade.

  • Art 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 

     

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    Condenação de Responsáveis: 

     

    Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

     

    Sanções previstas na Lei nº 8.443/92:

     

    - aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado;

    - afastamento provisório do cargo;

    - arresto dos bens de responsáveis julgados em débito;

    - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.

     

    Atenção:

     

    Essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União.

     

    (Fonte - portal eletrônico do TCU)

     

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei nº 8.443/92, Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

  • ERRADO

     

    O afastamento preventivo/temporário de servidor não constitui sanção e será determinada pela autoridade a que pertencer o servidor.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    O TCU não tem competência para afastar definitivamente um servidor público que cometer irregularidades. A legislação atribui ao Tribunal competência para aplicar sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário. 

    Entretanto, o Tribunal tem competência para, no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento (LO/TCU, art. 44, caput). 

    O afastamento temporário não é uma sanção em sentido estrito, mas apenas uma medida preventiva, destinada a preservar o interesse público. Ao final do afastamento, o servidor voltará a exercer normalmente as suas atribuições. 


ID
943087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

No julgamento de contas submetidas ao TCU, serão apreciadas, entre outras, as contas públicas relativas a recursos extraorçamentários não geridos pela entidade ou unidade cujas contas estiverem sendo julgadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)

    Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.

    Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

  • Corrigindo o gabarito acima a assertiva está correta.
  • Receita Extra Orçamentária Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Ex: Renúncia fiscal, Programa de Dispêndios Globais das Estatais, Fundos, Agências Oficiais de Crédito e Parcerias com o Setor Privado.

  • Na prestação de contas, o TCU apreciará TODOs os recursos, orçamentário e EXTRAORCAMENTARIOS, GERIDOS ou NÃO GERIDOS pela entidade ou órgão.

  • Todos os recursos orçamentários e extraorcamentario, geridos ou não pelas entidades ou órgão.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada! Pois o TCU não tem atribuição de JULGAR contas e sim analisar e apresentar parecer para que o Congresso Nacional as JULGUE!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Naylane Leite, não é bem assim!! Esse parecer ao qual você se refere é em relação as contas do Chefe do Poder Executivo Federal. Com relação aos outros administradores e gestores de recursos públicos federais, cabe ao TCU julgar as contas dessa negada sim. O artigo 71 da CF/88, ao elencar as competências do TCU, deixa isso bem claro em seus primeiros incisos: 

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Desse modo, a questão está certinha e em conformidade com os artigos trazidos pela Michele! Só um adendo para o Gabarito que é: CERTO! ;D

  • Achei óbvia demais. Mas, de fato, não há como um órgão prestar contas de um dinheiro público que não foi por ele gerido. Concordo com o CESPE nesse aspecto.

  • Comentário:

     Mais uma. Como, nesse ponto, a Lei Orgânica do TCU é idêntica à do TCDF, no sentido de que as tomadas e prestações de contas devem incluir todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade, então o quesito está correto.

    Gabarito: Certo

  • Arrecadem, Administrem, Guardem, Gerenciem ou utilizem bens, valores ou dinheiros públicos.

    Dentre os recursos extra orçamentários existem os valores sub custódia ou garantia, sob a guarda dos órgãos públicos.

  • Certo

    Vejamos o que dispõe a LO/TCU:

    Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

    Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.


ID
943090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, entendo que antes de anular o ato, a administração deve conceder ao servidor aposentado a possibilidade de defender-se, uma vez que passou mais de 5 anos da concessão da aponsentadoria.

    Este é o entendimento do STF,consoante julgamento do MS 24.448/DF, quando decidiu que o TCU tem o prazo (não decandecial) de 5 anos para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria, sem conceder ao servidor aposentado a oportunidade do contraditário e da ampla defesa.

    Frise-se, este prazo de 5 anos foi firmado pelo STF, não decorre de lei.
  • O comentário do Anderson está correto.
    Concessão de aposentadoria é ato complexo. Para se tornar perfeito, precisa que o Tribunal de Contas verifique sua legalidade. 
    Se no prazo de 5 anos o Tribunal julgar ilegal a concessão de aposentadoria, não é necessária a ampla defesa. 
  • Essa é a minha dúvida: eu sabia que, depois de 5 anos, é preciso oportunizar o contraditório. Mas acho que a questão é de lógica: Pode anular ou não pode? Pode sim. Eu tenho séria dúvidas em qual resposta eu marco quando há uma ressalva ou exceção... Eu marco a regra geral ou não?  No caso, a questão foi considerada errada porque não foi explícita a ressalva, enquanto eu marquei correta mesmo sabendo que tinha a ressalva...
  • Senhores,

    Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DFa respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor públicodessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípioda autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    Entendo que o erro da questão toca o fato de que o ato de aposentadoria é um ato complexo e que, em razão disso, somente se torna perfeito com a confirmação do mesmo pela respectiva corte de contas. No caso, então, não seria anulação. Correto?

    Seria possível a anulação de ato não perfeito?

    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1377444 SC 2013/0105756-0(STJ)

    Ementa:ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal deContas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.


  • O prazo decadencial não corre entre a concessão da aposentadoria e a análise da mesma pelo tribunal, visto que o ato da concessão só se aperfeiçoa com a análise pelo TC.

    "...Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo TCU, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. ..."

    (MS 27.746-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-6-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.)

  • Complementando o ótimo comentário do Hugo (e, consequentemente, do Anderson também) e lembrando, ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.

  •  Seguindo os esboços do entendimento veiculado pelo Eminente Ministro Ayres Britto no julgamento MS 24448/DF, a tendência é que o STF decida que, somente durante os cinco anos seguintes à concessão da aposentadoria é que o TCU não estará obrigado a oferecer a ampla defesa e o contraditório ao administrado. Passados esses cinco anos, obriga-se a Corte de Contas a convocar o particular para desfrutar de suas garantias constitucionais antes de cancelar sua aposentadoria.

    Ou seja, no caso exposto, decorridos 8 anos do ato de aposentadoria, superior aos 5 anos em que poderia o TCU anular este ato concessório sem oferecer ampla defesa e contraditório, o TC não pode simplesmente anular o ato baseado na autotutela.

  • Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.


    2004 até 2012 são oito anos, fora do prazo de 5 anos para permitir a anulação pelo Tribunal de Contas, sem a ampla defesa e contraditório.

  • Segundo a jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias,reformas, e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo, somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU , no exercicio de controle de legalidade do ato.  O TCU tem o prazo de 5 anos para efetuar a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sem conceder ao interessado a oportunidade de contraditório e de ampla defesa

    O prazo é contado a partir da data da chegada ao TCU, do processo administrativo da concessão. Porém, passado esse prazo, a Corte de Contas ainda pode exercer a competência para apreciar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria,reforma ou pensão e se for o caso, declarar o ato ilegal e recusar o registro, mas deverá assegurar ao beneficiário, previamente, o exercício do contraditório e ampla defesa. 
    Lembre-se : Esses 5 anos não são aqueles previstos no art. 54 da Lei 9784 de 1999, sao apenas um período que o STF alvitrou, em um juízo de razoabilidade, diante da inexistência de um prazo constitucional ou legal expresso. Não implica em decadência do direito do TCU de fazer exame de legalidade, se passar esse prazo, mas somente a obrigação de ser concedido ao administrado, o exercício prévio do contraditório de da ampla defesa.STF afirma que a anulação do TCU de sua própria decisão, está sujeita ao prazo DECADENCIAL de 5 ANOS previsto no art.54 da Lei acima citada, pois o ato de ter feito o registro implica em um ato perfeito, concluído e completo, inexistindo qualquer motivo válido para afastar a aplicação do referido prazo decadencial. 
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo( Direito Adm. Descomplicado, 22 ed.) . Controle Administrativo.
  • 8 anos? E a prescrição de 5 anos?

  • Havendo má-fé, o ato deveria (não poderia) ser anulado a qualquer tempo. Assim, a referida afirmação não pode ser realizado categoricamente. Vejamos:  “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Questão errada.

  • A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Lei 9.784   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatáriosdecai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé


  • A secretaria que praticou o ato de concessão NÃO pode mais anular, mas o TCDF pode, após a concessão de prazo para o inativo exercer o direito de contraditório e ampla defesa. Gabarito Errado.

  • Errada.

    Passou-se mais de 5 anos, então ao administrado deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa.

  • KADÊ o professor??????

    Creio que o professor tem outro entendimento, parece que já vi em outra resposta dele. Não me lembro em qual.

  • Decisão recente que aborda as questões de ampla defesa, contraditório e decadência.

    Data de publicação: 05/02/2016

     

    TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 05064314620144058400 (TNU)

     

    Ementa: , Pleno, MS 24268/MG, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004, p. 53). 5. Já nas hipóteses em que (II) o TCU ainda não julgou a legalidade e nem procedeu ao registro das aposentadorias, pensões e reformas (ato complexo não aperfeiçoado, portanto), o regime será o seguinte: a) não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71 , III , CF )– por ser o ato de aposentadoria complexo e sujeito à homologação pelo Colegiado de Contas; b) exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica – sendo que, nesses casos, o dies a quo será a chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma e posterior registro pela Corte de Contas. Em tal sentido o citado leading case do STF (Pleno, MS n. 24.781/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 09.06.2011) e a Súmula Vinculante n. 03 (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão).

     

    Ainda, na parte final a súmula 03 faz uma ressalva quanto à legalidade de ato que concedeu a aposentadoria, por tratar-se de ato complexo. Nesse caso, a Administração decide e o TCU apenas homologa – já houve o contraditório na Administração, não havendo necessidade de haver no TCU também (salvo se passados 5 anos e o TCU ainda não tiver analisado, vai ter o direito ao contraditório e à ampla defesa novamente, pois o tempo passado compromete a segurança jurídica). Assim, a súmula diz que não vai haver contraditório e ampla defesa no TCU, mas acontece na Administração Pública.

  •  ERRADO.

    Conforme a Súmula Vinculante n. 03 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Conjugado com entendimento do STF, passados CINCO ANOS do ato de concessão de aposentadoria há que se oportunizar ao servidor aposentado o direito ao contraditório e ampla defesa.

    A exceção, apontada na súmula vinculante, não alcança aposentadoria concedida pela administração há mais de cinco anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Passou-se mais de 5 anos, então ao administrado deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa. Se não tive passado o prazo de 5 anos não era concedido o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado

     

    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade."

     

    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

  • Primeiramente a questão não quer saber se o TCU pode revogar o ato, mas se a secretaria pode revoga-lo passados 8 anos da concessão da aposentadoria. Respondendo a questão, não, a administração pública tem o prazo decadencial de 5 anos para revogar atos que beneficiem destinatário. Quanto ao TC só irei comentar pois vários comentários trouxeram essa questão. Na verdade, toda concessão de aposentadoria só se torna eficaz com a apreciação do TC. Acontece que não existe prazo legal para o TC apreciar as concessões, razão pela qual o STF decidiu em relação ao TCU que o prazo para apreciar seria de 5 anos. Após esse prazo o TCU ainda poderia apreciar o ato de concessão, mas devendo a partir do decurso do prazo, dar ao destinatário do ato o direito de contraditório e ampla defesa. Atente-se que o que o TCU faz nesse caso não é anulação ou revogação do ato (pois apesar de válido, o ato estaria incompleto em razão da ausência da necessária apreciação), mas apenas proceder à apreciação, ainda que tardia, do ato.
  • Gab: Errado

     

    Princípio da Segurança Jurídica

     

    Lei 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    QUESTÃO: o prazo para anular o ato da aposentadoria terminou em 2009 (já que a aposentadoria se deu em 2004 e o prazo decadencial é de 5 anos), sendo assim, em 2012 o ato só poderia ser anulado se fosse comprovado que houve má-fé do destinatário (a pessoa que se aposentou).

  • Não pode mais anular. O prazo decai em 5 anos contados a partir da data do ato, Salvo comprovada má-fé.

  • Atenção aos prazos de anulação

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Incorreta, deverá observar o prazo decadencial (05 anos);

    Na assertiva o prazo decadencial foi ultrapassado, por esse motivo não poderá ocorrer a anulação do ato.

  • No caso em tela houve a ESTABILIZAÇÃO de ato administrativo anulável-nulo. 

     

    Lumos!

  • O prazo para esse ato é de 5 anos.

  • Engraçado que a própria banca, numa outra questão (Q1041564), considerou certa a afirmativa de que "anulação, pela administração pública, de ato administrativo ilegal, independentemente de prazo e da existência de direito adquirido."

  • Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    Está incorreto, em virtude do disposto no art. 54, da Lei nº 9784/1999: "[...] Art. 54 O direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso proposto no item, passaram-se oito anos, motivo pelo qual a secretaria, por estar fora do prazo previsto em lei, não pode anular a aposentadoria. Como a própria lei diz, essa situação, a qualquer tempo, somente seria possível se houvesse má-fé no processo.

  • Comentário:

    O item está ERRADO, mas não é uma questão trivial.

    O ato de aposentadoria, segundo entendimento do STF, é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação do TC. Significa que, sem a decisão favorável do Tribunal de Contas determinando o registro, o ato não estará formado, não sendo possível, por exemplo, atacá-lo judicialmente. Da mesma forma, a rigor, não há que se falar em anulação do ato, pois, tecnicamente, ele ainda não existe sem o registro dado pelo TC. No caso concreto, ao apreciar o ato para fins de registro, o TCDF identificou a ilegalidade e determinou as providências cabíveis. O registro, portanto, não foi feito, ou seja, o ato não se formou a ponto de ser passível de anulação. Então, o procedimento correto por parte da Administração seria a sustação dos efeitos, a correção das ilegalidades e a remessa para o Tribunal do ato agora saneado. Se dessa vez, o TCDF conceder o registro, aí sim o ato, tecnicamente, tornar-se-á passível de anulação por parte da Administração, a qual, se assim o fizer, deverá submetê-lo novamente à apreciação do Tribunal.

    Gabarito: Errado

  • CONTRIBUIÇÕES DO DOD:

    Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Esse prazo de 5 anos deverá ser contado a partir da DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A CORTE DE CONTAS.

  • ..ter anulado o ato... ERRADO. trata-se de um ato complexo, então para ser anulado deverá percorrer o caminho novamente, a saber, ser apreciado novamente pelo TC.

  • Prazo para a administração ANULAR (ato ilegal) um ato administrativo: 05 ANOS , salvo comprovada má-fé.

  • o poder/dever de anular baseado na autotutela decai em 5 anos! Salvo comprovada má-fé.

  • Muito boa questão.

  • Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

    Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

    GAB. “ERRADO”. (NOVO ENTENDIMENTO DO STF)

    ——

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?

    Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. 

    Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

    Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    (...)

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

  • G- E

    Após cinco anos a autotutela não pode ser exercida mesmo em atos ilegais, baseado no princípio da segurança jurídica,SALVO comprovada má fé.

  • O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Com isso, de acordo com o entendimento atual do STF, em sede de repercussão geral, passados os 5 anos da chegada do processo à Corte de Contas, não poderá mais rever o ato de aposentadoria, reforma e pensão.

    Desse modo, supera o entendimento anterior de que se passados 5 anos deveria haver observância do contraditório e ampla defesa.

  • Transcorreram mais de 5 anos. A autotutela esfriou e virou picolé :)


ID
943093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio.

Alternativas
Comentários
  •  

    Recurso administrativo pode ser conceituado como todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade da Administração por seus próprios órgãos, por razões de legalidade ou de mérito.

    Em sentido amplo, abarca a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração. Em sentido estrito, compreende apenas os recursos hierárquicos próprios e impróprios.

    O pedido de reconsideração, ponto que trataremos pela pertinência em relação ao pedido do examinador, é a solicitação da parte à mesma autoridade que expediu o ato para que o invalide ou modifique.

    Diz-se que o pedido de reconsideração está contido na acepção ampla porque, como visto, é meio hábil para solicitar o reexame da atividade da Administração.

    Já o recurso administrativo estritamente considerado, abarca apenas os hierárquicos, sejam eles próprios ou impróprios.

    Denominam-se hierárquicos porque as "partes se dirigem à instância superior da própria Administração, proporcionando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos".

    Assim, considera-se próprio quando é dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo. Decorre da hierarquia e gradação da jurisdição superior à que emanou a decisão ou o ato impugnado e por ele julgado, excetuando-se os diplomas legais com determinações específicas. Ademais, está em perfeita consonância com o princípio do controle hierárquico.

    E é impróprio quando direcionado (e julgado) a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Contudo, só é admissível se estabelecido em norma jurídica que especifique todas as condições de sua utilização.

  • ITEM CORRETO


    Dentre as espécies de recurso administrativo, temos o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos.
    O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já apreciou o ato 

    Ademais, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no § 1º  do artigo 56 a possibilidade da autoridade que proferiu a decisão, reconsiderá-la, in verbis :

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006)

    Os recursos hierárquicos, por seu turno, são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos
    Recurso hierárquico impróprio é, exatamente, o dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido.

    Fonte: 
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 678 e 679.
  • Recurso hierárquico próprio x Recurso hierárquico impróprio     Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio Administração direta Administração indireta Há hierarquia Há vinculação Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal.   http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/02/recurso-hierarquico-proprio-x-recurso.html
  • Questão correta. 

    Quanto aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias:

    a) recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem necessidade de previsão legal. Exemplo: recurso contra autuação dirigido à chefia do setor de fiscalização;

    b) recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pág. 573

  • Eu estou vendo comentários sobre o que é recurso hierárquico próprio e impróprio, portanto, não me aterei a isto.

    A dificuldade da questão é dividi-la em duas partes, olha o que a lei dos processos L9784 diz:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Portanto, devemos dividir a questão da seguinte maneira:

    Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Aqui, acredito que não exista confusão. Segue o resto da questão:

    Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. Aqui, é exatamente a lei, se não reconsiderar será enviado a autoridade competente, que é o recurso hierárquico, o qual pode ser próprio ou impróprio como os outros amigos já comentaram. 

     

     

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão deve ser lida em partes. A primeira frase trata do pedido de reconsideração, que é a solicitação dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que ela o aprecie novamente e, caso concorde com o solicitante, invalide ou modifique sua decisão original. Constitui uma “etapa prévia” à apreciação dos recursos administrativos (se a autoridade reconsiderar sua decisão, o recurso nem segue para a autoridade superior).

    Já a segunda frase descreve o recurso hierárquico impróprio, que é aquele dirigido a autoridade não integrante da estrutura hierárquica da que expediu o ato recorrido (ex: recursos dirigidos ao CARF contra atos da Receita Federal e recurso endereçado ao Ministério contra ato praticado por uma autarquia a ele vinculada).


    Gabarito: CORRETO

  • CORRETO

     

    TIPOS DE RECURSOS


    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
    - REEXAME DO ATO = PELA PRÓPRIA AUTORIDADE QUE O REALIZOU 
    - PRESCREVE = PRAZO DE 1 ANO (ANALOGIA AO PRAZO RECLAMAÇÃO)
    - SÓ PODE SER USADO 1 ÚNICA VEZ

     

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO
    - DIRIGIDO A AUTORIDADE DE OUTRO ÓRGÃO (NÃO INTEGRA HIERARQUIA)
    - PRECISA DE PREVISÃO LEGAL
     

  • A QUESTÃO NÃO DEVERIA FALAR EM "hierarquia do órgão", E SIM "HIERARQUIA DA ENTIDADE"

  • Errei, não gosto de questões que abordam um conceito e, em seguida, começam a falar de outro conceito sem a devida introdução. Dá a entender que reconsideração e recurso são a mesma coisa, não é necessariamente errada, mas é confusa.

  • Recurso hierárquico próprio: Mesmo ógão (Interno)

    Recurso hierárquico impróprio: Fora do órgão (Externo)

  • Não concordo. A questão fala sobre a autoridade à qual o interessado se dirigir, e essa é aquela a qual ele irá entregar o pedido de reconsideração, ou seja, a mesma que proferiu o ato administrativo. Portanto, a autoridade não tem como não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, pois ela é a mesma que o emanou.

  • Comentário:

    A questão deve ser lida em partes. A primeira frase trata do pedido de reconsideração, que é a solicitação dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que ela o aprecie novamente e, caso concorde com o solicitante, invalide ou modifique sua decisão original. Constitui uma “etapa prévia” à apreciação dos recursos administrativos (se a autoridade reconsiderar sua decisão, o recurso nem segue para a autoridade superior). Já a segunda frase descreve o recurso hierárquico impróprio, que é aquele dirigido a autoridade não integrante da estrutura hierárquica da que expediu o ato recorrido (ex: recursos dirigidos ao CARF contra atos da Receita Federal e recurso endereçado ao Ministério contra ato praticado por uma autarquia a ele vinculada).

    Gabarito: Certo

  • Gabarito correto, recurso hierárquico impróprio: são órgãos diferente, não há subordinação entre quem emitiu ato e quem vai reavaliar.

  • Pedido de reconsideração: é o pedido feito à mesma autoridade que emitiu o ato, para que esta o aprecie novamente;

    Recurso hierárquico impróprio: são recursos dirigidos a órgãos especializados na apreciação de recursos específicos e que, portanto, não estão relacionados hierarquicamente com a autoridade que editou o ato.

    GAB: CERTA

  • AGU 2013: O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal. ERRADO

    TRT 2010: O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato. CERTO

    INPI 2013: Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio. ERRADO

    ANTAQ 2014: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-ES 2009: O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. ERRADO

    TC-DF 2013: Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. CERTO

    ANTAQ 2014: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-SE 2012: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado. CERTO

  • Gabarito: certo

    • recurso hierárquico próprio: Trata-se do pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato. ( não pode ser de outro poder) (INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL)
    • recurso hierárquico impróprio: são recursos dirigidos a órgãos especializados. ( não pode ser de outro poder, mas pode ser para outro órgão dentro da mesma estrutura). (DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL)


ID
943096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

No âmbito do TCU, constituem parte no processo, obrigatoriamente, o autor — sempre o Congresso Nacional —, o réu — servidor ou órgão contra o qual haja indícios de ilegalidade na execução — e o juiz — o ministro-relator.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Eu acertei a questão com base no entendimento de que o juiz não é parte no processo e sim, sujeito processual. Parte é aquele que pede (autor) em face de quem se pede (réu) o bem pretendido. Porém não sei se esse raciocínio se encaixa no contexto dessa questão. Se alguém puder complementar ou se for o caso me corrigir , sinta - se a vontade.
  • Retirado do site do TCU:

    Vista de processos

     

    Texto de página

    Formas de obtenção de vista

     

    Texto de página

     

    Solicitação de vista e/ou cópia de processos


    Qualquer pessoa poderá obter vista e cópia de processos encerrados, que tenham sido objeto de deliberação pelo TCU com decisão definitiva ou terminativa e da qual não caiba mais recurso.

    Para os processos em andamento, terão legitimidade para o pedido as partes e seus procuradores. São partes no processo o responsável e o interessado.

    Responsável é aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.

    Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. O denunciante também é considerado interessado.

  • Jessica, o juiz é parte ou sujeito processual ou parte integrante, como preferir. Isso é um dos conceitos iniciais que aprendemos em Direito Processual Civil. Dai falar em relação tripartite: juiz, autor e réu. O erro não está ai. 

    O erro ocorreu quando a questão fala da existência de juiz no TCU. Não podemos dizer que existe juiz, veja:

    No âmbito do TCU, constituem parte no processo, obrigatoriamente, o autor — sempre o Congresso Nacional —, o réu — servidor ou órgão contra o qual haja indícios de ilegalidade na execução — e o juiz — o ministro-relator.

    Simplesmente porque o Tribunal de Contas da União não é órgão jurisdicional como o nome "tribunal" pode nos levar a entender. É um tribunal, mas, um tribunal ADMINISTRATIVO que é composto de nove ministros e não juízes..


  • Quando fala em Processo Judiacial, estabelece uma relação trilateral: partes (autor e réu) e o terceiro imparcial (o juiz).

    Agora, tratando-se de Processo Administrativo, estabelece uma relação bilateral, pois a Administração é parte interessada. Portanto, não tem a existência de um juiz.

  • O Parlamentar é legitimado, conforme o Regimento Interno do TCU, para representar a ocorrência de irregularidades de que tenha conhecimento em virtude do cargo que ocupe. Desse modo, as solicitações apresentadas individualmente são acolhidas como representação (Regimento Interno do TCU, art. 237, III).

    Retirei isso do site do TCU: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2536667.PDF

    Não faz com que a questão esteja errada por dizer "o autor - sempre o Congresso Nacional"?

  • Só para completar o comentário do colega Anderson. 

    Exs de interessados: empresa que realizou contrato com a União e está sendo investigada pelo TCU, aprovados em concurso público cujo correção do processo seletivo está sendo questionada pelo TCU.

    Quem apresentar "denúncia" ou representar perante o TCU também não será parte no processo, mas poderá habilitar-se como interessado, caso fique demonstrado interesse necessário.

  • RITCU: Art. 144. São partes no processo o responsável e o interessado. 

    § 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectiva legislação aplicável. 

    § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecido, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

    Responsável é o agente responsável por atos de gestão do patrimônio público. O MP junto ao TCU não é parte, os ministros não são partes.

  • art. 144 RITCU -  São parte no processo o responsável e o interessado.

  • Em se tratando de processo administrativo, o julgador, que nesse caso não é juiz, não é considerado parte no processo.

    Gabarito ERRADO

  • Questão para confundir os Moretes.

    Juiz não pode ser parte do Processo e nem interesse,é um sujeito processual

  • Não tem a existência de um juiz.

  • Eu marquei errada e tava tentando indentificar o erro.

    Realmente o Juiz não pode ser parte do processo. mas e o congresso? alguem me esclarecer?

     obrigada!

  • Juiz está onde existe o Poder Judiciário (sentido próprio/típico/estrito).

     

    Andréia... O Poder Legislativo é o único que possui duas funções típicas, de uma forma bem superficial são:

    * Crias Leis

    * Fiscalizar (Controle Externo)

     

    Então, Ele (Congresso) realiza essa 2ª função (controle externo) com o auxílio do TCU...

    CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União

     

    ... que NÃO é órgão do Judiciário, e sim do Legislativo.

    CF/88:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

     

    E essa função (fiscalizadora/ controle externo) consite em:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Regimento Interno do TCU:

     

    Art. 144. São partes no processo o responsável e o interessado.

     

    § 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectiva legislação aplicável.

     

    § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

  • No processo administrativo não se verifica a formação de relação triangular típica do contencioso judicial, mas sim uma relação bilateral administração - interessado.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


ID
943099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.

Os instrumentos de investigação preliminar empregados no sistema de correição do Poder Executivo federal incluem a inspeção, a sindicância investigativa e a sindicância patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades
    relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo
    Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
    Parágrafo único. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar,
    a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo
    disciplinar.
    Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito
    do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o
    cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada
    mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do SecretárioExecutivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais
    Adjuntos.
    § 1º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou
    representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em
    linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor
    público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade
  • Acho que o erro da questão está em dizer que se trata do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal que emprega os instrumentos de investigação preliminar tais como a inspeção, a sindicância investigativa e a sindicância patrimonial. O sistema de correição, tal como definido no art. 2º do Decreto 5.480/2005, constitui-se de

      Art. 2o Integram o Sistema de Correição:

      I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

      II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

      III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

      IV - a Comissãode Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.

      § 1o As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

      § 2o As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

    As atividades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal são listadas no art. 1º,   § 1o, do mesmo decreto:

      § 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

      § 2o A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.


  •  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar:

    a inspeção,

     a sindicância, 

    o processo administrativo geral e 

    o processo administrativo disciplinar.

  • Art. 1º, § 2º, do DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências:

    (...)

    § 2º: A atividade de correição utilizará como instrumentos: 

    - a investigação preliminar; 

    - a inspeção; 

    - a sindicância; 

    - o processo administrativo geral; e 

    - o processo administrativo disciplinar.

  •  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar:

    a inspeção,

     a sindicância, 

    o processo administrativo geral e 

    o processo administrativo disciplinar.