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Prezados,
A questão estaria correta se o artigo 14 da Lei n. 8.137/90 não tivesse sido revogado pela Lei n. 8.383, de 30/12/91, que assim dispunha: " Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991) Assim, ao inserir na questão o referido artigo que está revogado, ela se tornou incorreta!
Bons estudos!
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O disposto no artigo 34 da lei n.º 9.249/1995 (atrelado à Lei 8.137/90) passou a tratar da extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes de resultado, ao estabelecer que sendo integral (pagamento de todos os valores devidos), até o recebimento da denúncia, produz tal consequência extintiva.
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade
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Com o devido respeito aos colegas,
O erro da questão está em afirmar que o pagamento integral tem que ser feito "antes da persecução penal em juízo", pois o pagamento integral, a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue a punbilidade.
Boa sorte nessa jornada!
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Ouso discordar dos posiconamentos dos nobres colegas acima expostos.
O erro da assertiva não encontra-se na parte final do enunciado, quando refere-se ao momento em que o pagamento será realizado, mas no que tange ao próprio pagamento como causa extintiva da punibilidade.
No início da questão, o examinador ressalta que trata-se dos CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Como se sabe, estes delitos são considerados pela doutrina e jurisprudência como crimes formais e não materiais.
O pagamento como causa extintiva da punibilidade aplica-se somente aos delitos materiais contra a ordem tributária, destarte, não se aplica ao crime desta questão que, ressaltando, por ser formal, não há que se falar em pagamento.
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Complemento e faço breve ressalva ao comentário do colega acima.
Na verdade, a questão possui dois erros.
O primeiro, conforme bem observado pelo colega acima, está no próprio pagamento como causa extintiva da punibilidade, visto que as duas causas de extinção da punibilidade (pagamento e parcelamento) aplicam-se somente aos crimes do artigo 1º (crime materiais) e do artigo 2º (crimes formais) mas não aos crimes funcionais previstos no artigo 3º.
Da mesma forma, só a título de informação, estas causas também se aplicam aos crimes prividenciários previstos no código penal, a saber: apropriação indévita previdenciária e sonegação de contribuição social previdenciária. Ressalta-se que não se aplica ao crime de descaminho.
O segundo erro, supondo que a questão estivesse tratando dos crimes do art. 1º ou 2º da Lei, há erro evidente na limitação temporal para o pagamento do tributo e acessórios, visto que a Lei nº 12.382/2011 só limitou o prazo para o parcelamento (antes do recebimento da denúncia) e não para o pagamento, logo, o pagamento poderá ser realizado a qualquer tempo.
Espero ter ajudado.
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Tá difícil hein, até agora ninguém concordou com ninguém e pra variar também não concordo... hehehe.
No crime funcional contra a ordem tributária consistente em exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou mesmo antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, extingue-se a punibilidade do agente, desde que haja pagamento integral do tributo antes da persecução penal em juízo, nos termos da lei regente dos crimes contra a ordem tributária.
O erro da assertiva está bem no finalzinho, já que na lei regente dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) não há nenhum dispositivo afirmando nada sobre extinção da punibilidade com o pagamento parcial ou integral do tributo. É necessário recorrer a outras leis em especial a lei 9.249 em seu art. 34. para entender que nos crimes da Lei 8.137/90 se houver o pagamento integral até antes do recebimento da denúncia será declarada a extinção da punibilidade.
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Com o advento da Lei 12.382/2011, teria sido estabelecido novo regramento à matéria, para vincular a extinção da punibilidade ao pagamento realizado antes do recebimento da denúncia. Entretanto, repisou que essa norma não teria revogado a citada regra da Lei 10.684/2003, que trataria de pagamento direto, e não parcelamento. Assim, o pagamento integral promovido anteriormente ao trânsito em julgado da condenação — ou mesmo após esse fenômeno — implicaria a extinção da punibilidade. AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)
Amigos, assim, o pagamento feito após o oferecimento da denuncia implicará a extinção da punibilidade. A
Pede À DEUS e receberás.
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ERRADO. De forma resumida, há 2 erros, cf. muito bem colocaram os colegas acima:
(1) Exigir/solicitar/aceitar promessa são condutas formais, que se consumam independentemente da ocorrência do resultado previsto. Por isso, não há que se falar em "pagamento" para extinção da punibilidade, pois o delito já se consumou anteriormente, com a exigência/solicitação/aceitação de promessa. O pagamento em nada alterará, pois pode ser que sequer tenha ocorrido a corrupção pelo particular, p ex. (já que não é exigível).
(2) O pagamento, como causa extintiva da punibilidade, pode ocorrer a qualquer momento, até o trânsito em julgado (além de ser possível a suspensão do "jus puniendi" do Estado se houver parcelamento, até final quitação).
Espero ter ajudado! Aproveitei as posições acima e consolidei aqui!
Abs!
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Caros amigos, penso que o erro da questão se deve ao seguinte posicionamento do STJ:
"Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce (persiste) a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no art. 3º da Lei 8.137/90 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial. (HC 137.462/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011)"
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Acho que fica mais simples pensar que é extinta a punibilidade quando o agente efetuar o pagamento. A qualquer tempo!
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Nota-se que nesta questão a banca cobra o conhecimento do candidato se o crime é formal ou material.
Apesar de um ou outro erro, o direcionamento da banca é claro ao questionar se no crime: exigir, solicitar, receber (...) vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, extingue-se a punibilidade após o devido pagamento correto.
Certo é que o crime fica definido com a simples exigência, solicitação, recebimento ou aceitação de promessa, assim como nos crimes de concussão e corrupção passiva, definidos nos arts. 316 e 317 do CP. O crime é formal, portanto consuma-se com o simples ato, independente da atitude do agente passivo.
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Em relação à questão: vale o comentário do colega Rodrigo Ferreira Medeiros , ou seja, aos crimes tributários funcionais não se aplica a causa especial de extinção da punibilidade relacionada ao pagamento dos débitos.
E se não fosse crime funcional contra a ordem tributária??? Então, aplicaríamos a LEI Nº 9.430/96.
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (ou seja, não se aplica ao crime funcional previsto no art. 3°), e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
Resumindo:
1) Crimes tributários funcionais
a) Não se aplica a extinção da punibilidade por pagamento do débito
2) Crimes tributários não funcionais
a) A representação fiscal para fins penais será encaminhada ao MP depois de encerrado o procedimento administrativo tributário;
b) O autor pode pagar o débito ou parcelar a dívida
b.1) Se o autor pagar o débito antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade
b.2) Se o autor aderir ao sistema de parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspende-se a pretenção punitiva e a prescrição. Nesta hipótese, quando o autor terminar de pagar integralmente o parcelamento, extingue-se a punibilidade
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Pode ser feito o pagamento a qualquer tempo, veja:
A extinção e a suspensão da punibilidade nos crimes tributários geram inúmeras discussões doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais. Tais discussões são fomentadas e, de certo modo, reacendidas a cada edição legislativa sobre o tema.
No entanto, tais discussões se encontravam significativamente reduzidas, desde a edição da Lei 10.684/03, mormente em razão da tomada de posição do Supremo Tribunal Federal.
Entendeu a Corte Constitucional, ao analisar aquela legislação, que o pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado. E, não há relevância alguma a data do pagamento ou da celebração do parcelamento.
Opagamento do débito, permanece como outrora, ou seja, desde que integralmente realizado, a qualquer tempo, fará operar a extinção da punibilidade do agente. Cícero Marcos Lima Lana é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre e Doutorando em Direito Penal pela PUC-SP.
Segundo Luiz Flávio Gomes: "De acordo com a nossa opinião, a Lei 12.382/11 regulamentou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não tendo afetado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento (em qualquer tempo)."
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PESSOAL, BOA TARDE!
A QUESTÃO MERECE DELONGAS...
O CASO É SIMPLES: ESSE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA É FORMAL.
ASSIM SENDO, POUCO IMPORTA PAGAR OU NÃO O TRIBUTO. O RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO É EXIGIDO PARA ESSE TIPO DE CRIME.
O RACIOCÍNIO É O MESMO DA CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
ABRAÇOS A TODOS!
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Caro Alessandro, "À DEUS" não tem acento grave (crase).
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ATENÇÃO!!!
INFORMATIVO 611 - STJ:
"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017".
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O pagamento como causa extintiva da punibilidade aplica-se somente aos delitos materiais contra a ordem tributária, destarte, não se aplica ao crime desta questão que, ressaltando, por ser formal, não há que se falar em pagamento.
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O único comentário correto é o de Rodrigo Ferreira Medeiros. Vá direto ao mesmo.