SóProvas


ID
943432
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Um adulto e dois menores resolveram praticar o crime chamado popularmente de “sequestro relâmpago” e dividir o produto do crime. O adulto levou os menores, em seu carro, ao local para a realização do crime e retornou para a sua casa. Os menores abordaram uma vítima que estava entrando em seu veículo e a levaram consigo, deixando-a na rodovia mais próxima trinta minutos depois. Saíram do local na posse do veículo subtraído e, posteriormente,  venderam-no para outro grupo de receptadores.

A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.
    A aplicação do concurso de pessoas ao crime praticado por dois ou mais agentes não reclama que todos sejam imputáveis, sendo possível a sua configuração no caso de um dos envolvidos ser, por exemplo, menor de idade, inimputável para o Direito Penal, portanto. São requisitos para o reconhecimento do concurso de agentes:
    a)     pluralidade de agentes;
    b)     relevância causal das várias condutas;
    c)      liame subjetivo ou vínculo subjetivo;
    d)      homogeneidade subjetiva.

    Força, Fé e Coragem!!!
  • Teoria da ACESSORIEDADE é utilizada para explicar a relação estabelecida entre as condutas do autor e do partícipe: o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. Existem 4 classes de acessoriedade:
                   i.      Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que a conduta principal seja típica. Nessa teoria, aquele que instiga o autor a exercer legítima defesa responde sozinho, porque a conduta do autor é típica, mas não é ilícita (excludente de ilicitude).
                 ii.      Teoria da acessoriedade média ou limitada: para punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita. Assim, nem o autor nem aquele que o instiga a exercer legítima defesa respondem.
                iii.      Teoria da acessoriedade MÁXIMA: para punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.
               iv.      Teoria da HIPERACESSORIEDADE: a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

    O Brasil adotou a teoria da acessoriedade média o que significa que, para que possamos punir o partícipe de um crime, a conduta do autor deverá ser, ao menos, típica e ilícita, sendo irreevante que este seja culpável ou não.
    No caso em tele, se considerarmos que o adulto é partícipe na conduta dos menores, perceberemos que será possível a sua punição ainda que estes sejam inimputáveis.
  • A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: … § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.

    HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)
    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor
     e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    Bons Estudos
  • Letra C, fundamentação jurisprudencial:
    STJ-471
     A TURMA, ENTRE OUTRAS QUESTOES, ASSEVEROU QUE, PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE AGENTES, BASTA QUE DUAS OU MAIS PESSOAS CONCORRAM PARA A PRÁTICA DELITUOSA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. CONSIGNOU-SE, AINDA, QUE ESSA CAUSA DE AUMENTO PODE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE O CRIME - IN CASUM, ROUBO, TENHA SIDO SUPOSTAMENTE COMETIDO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL.
  • Entendo que esta questão deve ser anulada. Trata-se de autoria mediata onde o autor utilizou inimputáveis para a prática de crime. Somente ele vai responder por crime. Na autoria mediata não existe concurso de pessoas. 

  • Isso não é autoria mediata, mas sim coautoria funcional!

  • Para mim isso é autoria mediata, mas tudo bem, o gabarito é C

  • gabarito(C), Questão anulável, não há concursos de pessoas eventual, e nesse caso é eventual,pois é crime de roubo, contando com inimputáveis, há sim concurso necessário e majorantes com inimputáveis.

    O julgado do colega abaixo, não justifica a questão, trata-se que o STJ considerou a majoração por concurso de pessoas com presença de inimputável, agora dizer que há concurso de agentes é outra coisa.Não há incidência do art 29 do CP, pois nem liame subjetivo um menor pode ter, quanto mais responder por um crime de acordo com sua culpabilidade, que ele também não tem

  • A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.


  • O adulto NÃO É AUTOR MEDIATO, vez que pelo narrado na questão, ele não possuía o domínio do fato, sendo apenas um partícipe do fato praticado pelos menores. Sendo assim, pelo fato de o adulto não ter controle finalístico sobre o fato, não caracteriza autoria mediata.

    Pela Teoria da Acessoriedade Media ou Limitada para punir o partícipe basta que o fato principal seja TÍPICO E ILÍCITO.

  • Resposta certa letra C

  • resposta letra c 

    no caso a concurso de pessoa. 

    o imputavel responde por concurso de pessoas mais induzimento de menores

    os lnimputaveis vao para o eca 

    usa os menores so para qualificar o concurso de pessoas

  • Legítima hipótese de concurso aparente de pessoas, uma vez que por mais que inimputáveis o menores tiveram a consciência de colaborar com o delito, afastando assim qualquer hipótese de autoria mediata. 

     

    Bons estudos. 

  • valeu jessyka ferreira. Agregou meu conhecimento

  • Bastava uma simples interepretação de texto.
    Todas as alternativas excluiam a possibilidade de concurso de agentes por serem menores os dois outros agentes. algo que não é verdade. 
    logo a unica que nos resta é a alternativa : C

  • Esperava que a questão dissesse ''concurso impróprio'', mas tudo bem.