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ALT. B
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (
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Gabarito: b. O rol dos crimes hediondos é taxativo, portanto somente os crimes disposotos na lei 8.072 serão considerados hediondos:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
a) o homicídio simples.
Só em atividade típica de grupo de extermínio - Art. 1º, I da lei 8.072: "I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)"
b) a alteração de produto destinado a fins terapêuticos.
Art. 1º, VII-B da lei 8.072: "VII-B – (falsificação de medicamento) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)"
c) expor alguém, por meio de relações sexuais, a contágio de moléstia venérea de que sabe estar contaminado.
Não está no rol dos crimes hediondos;
d) a lesão corporal de natureza grave.
Não está no rol dos crimes hediondos;
e) o aborto provocado pela gestante.
Não está no rol dos crimes hediondos;
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CORRETO
2/5 réu primário
3/5 reincidente
Logo, 3/5 de 15 = 9 (anos)
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Vale lembrar que pode haver a condenação por crime hediondo no caso de homicídio simples, desde que praticado por grupo de extermínio e mesmo que apenas por uma única pessoa!
O item A, no entanto, não é o correto, afinal, não menciona isso!
Espero ter contribuído!
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Correta letra B de Bola
São considerados
crimes hediondos:
- homicídio quando
praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e
V).
- latrocínio
- extorsão
qualificada pela morte
- extorsão mediante
sequestro e na forma qualificada
- estupro
- epidemia com
resultado morte
- falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou
medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes
equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de
entorpecentes
- tortura
- terrorismo
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Dica:
homicídio praticado por grupo de extermínio (homicídio simples) também esta previsto na lei 8072.
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São considerados crimes hediondos:
- homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- latrocínio
- extorsão qualificada pela morte
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- tortura
- terrorismo
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Ademais,o candidato deve atentar para as 2 novas inclusões do ano de 2015
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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Atualização de 2017
Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
(Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017).
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CRIMES HEDIONDOS que encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Homicídio Qualificado
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Crime de genocídio;
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Epidemia com resultado morte
Matar policial ( Lei 13.142 )
Feminícidio
porte ou posse ilegal de fuzil ou Metralhadora
EMNEMÔNICO
Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
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Com um macete desse aí é mais fácil aprender a lei,
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
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Demais assertivas:
c) Perigo de contágio venéreo (sem previsão na lei de crimes hediondos)
CP, Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
d) Lei de crimes hediondos
Art 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
CF
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
e) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (sem previsão na lei de crimes hediondos)
CP, Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
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a luta continua
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GABARITO B
È Decorar o Rol Taxativo mata muitas as Questões
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).
No caso do homicídio simples, apenas é hediondo o cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
Já o crime de lesão corporal grave também requer algumas circunstâncias para ser hediondo:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;
Resposta: b)
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Convém destacar que o crime de "'falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" não exige o resultado morte para ser considerado hediondo. Diferente do que ocorre com o crime de Epidemia, que somente será hediondo em sua forma qualificada pela morte.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime
Prisão temporária
Crimes hediondos e equiparados a hediondo
Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade
30 dias + 30 dias
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MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
Genocídio
Epidemia com resultado morte
Estupro simples, qualificado e de vulnerável
Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e homicídio qualificado)
Lesão corporal gravíssima
Latrocínio
Extorsão seguida de morte
Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais
XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis
FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
PLUS ULTRA
PMMINHAS
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uma duvida: para a alternativa "C" está correta, deveria haver resultado morte?
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FROTALECE"
#PMMG
B
L 8.072/90
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela ).
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#PMMINAS