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A Constituição de Outubro de 1988, essa que nos rege nesse início do século XXI, definiu em seu artigo 5º inciso XI a inviolabilidade domiciliar, dispõe o texto da Lei Maior:
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Seguindo sistemática da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro protege a casa por meio da legislação civil e penal. O legislador civil conceitua domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, por este conceito, verifica-se que o legislador procurou proteger o lar, a casa, no caso seria o lugar onde alguém mora, como por exemplo: barraca de campista, barraco de favela ou rancho de pescador, não importando se a moradia seja de forma permanente, transitória, eventual ou alternada (DAMÁSIO, 2007, p. 531).
O Código Penal, ao conceituar e considerar o domicílio do indivíduo não o faz igualmente ao Código Civil. Em interpretação autêntica, prevê o § 4º do art. 150 que no conceito de casa compreende: (a) qualquer compartimento habitado (moleca, barraca etc.), (b) aposento ocupado de habitação coletiva (quartos de pensão, hotel, motel etc.), (c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (consultório, escritório, oficina, ateliê etc.), (MIRABETE, 2005, p. 1197/1198). Na seara penal, o conceito de casa pode ser dado como o de qualquer construção, aberta ou fechada, imóvel ou móvel, de uso permanente ou ocupada transitoriamente.
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B)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Alcance de "casa" - o conceito de "casa" é abrangente e se estende, inclusive, a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo os escritórios e consultórios profissionais, as dependências privativas da empresa, o quarto de hotel etc.
Reserva de jurisdição - por força desse dispositivo, buscas e apreensões domiciliares só são legítimas se determinadas pelo Poder Judiciário ("reserva jurisdicional"). Desse modo, as autoridades administrativas (fiscais fazendários, trabalhistas, sanitários, ambientais e servidores congêneres) somente poderão adentrar nas dependências dos administrados se munidas de ordem judicial autorizativa (mandado de busca e apreensão judicial). Mesmo diante de fortes indícios de que, no interior do estabelecimento, haja provas contundentes da prática de ilícitos, se não houver consentimento, não poderá o agente administrativo executar a busca e apreensão, sem autorização do Poder Judiciário, sob pena da ilicitude da conduta.
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Permissão de ingresso durante a noite:
Escuta ambiental - segundo o STF, é válida ordem judicial que autoriza o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado (afinal, essas medidas jamais ser realizadas com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial).
Ou seja, ponderou-se, nesse caso concreto, os bens jurídicos em conflito e admitiu-se o procedimento, tendo como pano de fundo os valores da proteção à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana. Segundo esse entendimento, a instalação de escuta ambiental em escritórios vazios não se sujeitaria estritamente aos mesmos limites da busca em domicílios stricto sensu (em que haveria pessoas habitando). Diante disso, desde que existente a autorização judicial, poderia ser admitida essa atuação do Estado, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.
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Alternativa A - Errada. Não existe direito fundamenal absoluto. A LEP - Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984) prevê a possibilidade de violação de correspondência por autoridade administrativa em seu art. 41 (Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. [...] Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento). O STF já entendeu ser válida tal norma.
Alternativa B - Correta. Está de acordo com a jurisprudência que entende "casa" como qualquer local não público, ou seja, de acesso restrito.
Alternativa C - Errada. À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial. Conforme Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares, por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial. (http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/acordao-stf-quebra-sigilo-fisco-seguido-risca)
Alternativa D - Errada. Mesmo motivo acima apontado.
Alternativa E - Errada. Pois o conforme a Lei 9296/96: "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça." Trata-se do princípio da reserva da jurisdição. Apesar da CPI ter poderes investigativos, alguns estão reservados apenas as autoridades judiciais, como no referido caso.
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"Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)
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Olá!
Complementando o que já exposto sobre a assertiva C e D, com entendimento do STF (HC 100524 / PR):
"
Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada.
Note-se que é indispensável ordem judicial fundamentada para quebra de sigilo bancário e fiscal; caso contrário, haverá prova ilícita.
Boa sorte a todos!
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Em contribuição ao nosso estudo, algumas decisões importantes do STF:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. CONCLUSÃO DO STF: Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de REQUISITAR a operadoras de telefonia cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. (obs.: síntese e ressalto meus).
COMO ENTENDER A DECISÃO ACIMA DO STF, já que nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"?
Importante ressaltar: se por um lado, as CPIs possuem poderes de INVESTIGAÇÃO próprios das autoridades judiciais; por outro, elas se sujeitam aos mesmos limites constitucionais e legais - de caráter formal e substancial - oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções, a exemplo do segredo de justiça - que por elas não pode ser quebrado em razão da chamada RESERVA JURISDICIONAL.
Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Portanto, juridicamente incabível à CPI acesso ao conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica (no caso acima, cumpridos no ano de 2007) e protegidos por segredo de justiça, EXCETO SE os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente pelo JUÍZO QUE ORDENOU O SIGILO. Aqui cabe uma informação importante: nem mesmo o STF pode quebrar sigilo ordenado por outro juízo.(MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)
(Continuação a seguir)
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(Continuando)
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES.1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. 2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar .Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso). 3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas.
Existem várias decisões do STF admitindo a PROVA EMPRESTADA de dados obtidos em inquérito policial para instrução de procedimento administrativo disciplinar (NATUREZA ADMINISTRATIVA), contra OUTROS servidores, cujos ilícitos administrativos teriam despontado quando da colheita da prova (interceptação telefônica, escuta ambiental).
Por fim, no que concerne ao item "e", entendo incorreta a parte final da assertiva quando afirma ter a CPI poderes para determinar a interceptção telefônica. Não tem. Somente juízes, em consequência da reserva jurisdicional, podem determiná-la e, mesmo assim, de maneira fundamentada. Não podemos perder de vista que à CPI não são atribuídas todas as prerrogativas dos magistrados. Possuem elas legitimidade para determinar a quebra: do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas).
Bons estudos!
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tive dúvida nesse trecho, alguém pode ajudar?
Embora essa seja a opção correta, fiquei na dúvida quando o item define casa como habitação coletiva.
(...)estendendo-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo, inclusive, os consultórios profissionais de médicos e cirurgiões dentistas.
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Habitação coletiva quer dizer que mesmo a pessoa morando em conjunto com outras pessoas (habitação coletiva), este lugar será considerado casa para o conceito de inviobilidade domiciliar. Ou seja, mesmo morando várias pessoas num lugar so, esse lugar não seria público, seria considerado moradia para o conceito. Completamente válido. Entendeu?
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Como complementação ao que o colega Edgar discorreu acerca da assertiva A, também é válido ressaltar o que transcreve a Constituição Federal, no seguinte:
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
(...)
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Apenas complementando com relação às CPIs:
"A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido:MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
Note que quando se tratar de determinação de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, caberá apenas ao JUIZ.
Já a QUEBRA DO SIGILO (fiscal, bancário, telefônico) por ato de CPI é possível.
Mas, conforme já muito bem ressaltados pelos colegas, se foi determinado segredo de justiça, nem CPI, nem mesmo o STF podem determinar a sua quebra (apenas o próprio juiz que o decretou pode fazê-lo).
Bons estudos!
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Sobre a letra a):
A administração
penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina
prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente,
e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei
7.210/1984, proceder à interceptação da
correspondência remetida pelos
sentenciados, eis que a cláusula
tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento
de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em
1º-3-1994, Primeira Turma, DJde 24-6-1994.)
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Gabarito B
Comentando o item A)
O STF entende que pode haver violação do sigilo de correspondência por autoridade administrativa penitenciária, fundamentada em razões de segurança pública, disciplina prisional ou preservação de ordem jurídica, já que o inviolabilidade do sigilo não pode acobertar práticas ilícitas. Devemos lembrar que nenhum direito fundamental é absoluto, pois encontrará limites em outros.
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Diferentemente do direito privado, o termo CASA – ou domicílio – tem amplitude maior no direito constitucional.
De acordo com o entendimento do STF (Informativo 197) considera-se, pois, CASA a projeção espacial da pessoa, ou seja, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, medianamente, a vida privada do sujeito.
Nas lições de Pinto Ferreira, o conceito de casa, portanto, é amplo, abrangendo:
- Qualquer compartimento habitado, inclusive os de natureza profissional;
- Aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, casas de pousada, mesmo que provisoriamente;
- Dependências de casas, sendo cercadas, gradeadas, muradas, inclusive o jardim, a garagem e as partes externas.
GABARITO LETRA B
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Redação de m****!!
Na boa, se coloca em discursiva carta, em vez de correspondência, ou casa, em lugar de domicílio, um cidadão que formula essa bosta, tira décimos preciosos da questão..
Na boa, tem que se ter punção quando quem formula questões que determina aprovação para cargo público.
Os mesmos critérios avaliados para quem responde, deve ser para quem formula.
Enquanto não houver legislação para punir, vai haver essa desproporcionalidade!
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A RECEITA FEDERAL só poderia se os dados fossem utilizados em processo administrativo tributário.
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Livro Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 12ª edição, Ed. Método, Pág.142:
"(...) Ademais, o próprio texto constitucional prevê circunstâncias excepcionais que admitem a restrição dessas garantias(...)
O inciso em comento admite expressamente a possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas, desde que após ordem judicial e nas hipótese e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. São portanto, três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal;
b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) a ordem judicial específica para o caso concreto ( trata-se da denominada "reserva de jurisdição"; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito CPI pode determinar interceptação telefônica)."
O que a CPI pode determinar é a quebra dos dados telefônicos e não o áudio das conversas.
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Apenas para contribuir, uma detalhe sobre a letra "d)":
Créditos operacionais decorrentes de recursos públicos não estão cobertos pela quebra de sigilo.
O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.
O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
O STF concordou com as razões invocadas no MS?
NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.
O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU NÃO detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5fd0b37cd7dbbb00f97ba6ce92bf5add?categoria=1&ano=2015&palavra-chave=sigilo&criterio-pesquisa=e
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A) Em razões de segurança pública, disciplina prisional ou preservação de ordem jurídica pode autoridade administrativa penitenciária apreender correspondências.
B) Correto.
C) Só poderá ser afastada em procedimentos administrativo-fiscal tributários regularmente autuados. Se os dados forem utilizados em processo criminal precisa de autorização.
D) TCU não pode.
E) CPI não pode.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;