-
ALT. E
"A laicidade estatal, como bem observa Daniel Sarmento, revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas – por exemplo, valores e doutrinas professados, a maneira de cultuá-los, a organização institucional, os processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros – e protege o Estado de influências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático – no qual estão investidas as autoridades públicas – e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário." ( SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado, in Revista de Direito doEstado, Ano 2, nº 8: 75-90, out./dez. 2007).
FONTE:http://www.orkut.com/Main#CommMsgs?cmm=31808599&tid=5730463951017795348&na=4&nst=105&nid=31808599-5730463951017795348-5732371143607946792
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Procurei essa resposta nas doutrinas de sempre e nunca ia imaginar que estaria numa revista jurídica. É..., FCC colocando as maguinhas de fora...
Obrigada Munir!
-
Acertei a questão com o seguinte raciocínio.
"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em relação à liberdade religiosa, prevê que a laicidade estatal adota como suas finalidades proteger o"
não poderia ser o indivíduo porque a crença religiosa é livre na nossa CF. elimina-se os itens "b" e "d".
a alternativa "a" fala em "cristãs", alternativa errada, como disse acima a crença religiosa é livre não sendo condizente a imputação de uma religião específica. a letra "c" padece do mesmo vício. restando a alternativa "E" que trata a religião como deve ser um estdo democrático "as diversas confissões religiosas"
-
Letra a - errada - a proteção deve ser dada não apenas às confissões religiosas CRISTÃS.
Letra b - errada - o Estado não deve observar nenhum dogma religioso. Além disso, o preâmbulo constitucional não tem caráter normativo. Lembrar da tese da irrelevância jurídica adotada pelo STF, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente.
Letra c - errada - deve-se salvaguardar todas as confissões religiosas, e não apenas a CATÓLICA
Letra d - errada - idem letra b
letra e - correta
-
"em face do caráter normativo do preâmbulo constitucional". Pelo que sei o preâmbulo não ter caráter normativo! Segundo STF o preâmbulo não é conbsiderado norma constitucional e é justamente por isso que a palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade...
Pra mim todas estão erradas!
-
De modo bastante sucinto
Estado laico é diferente de Estado antirreligioso, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos einclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade. A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada ab ovo, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus.
-
Ótimo comentário, Regivan! Foi bom pra diferenciar as duas coisas!
O Estado brasileiro é realmente neutro no tocante a religião, ou seja, é um Estado laico!
-
Caro Regivan, o seu comentário está muito bom, mas não foi colocada a fonte de onde partiu, o que também seria muito bom.
-
Atenção e Ânimo!
Uma palavrinha pode mesmo mudar tudo.........................................
-
Resolvi essa questão pela lógica a laicidade estatal ela visa defender o ESTADO como um todo e não apenas o individuo, então buscando as resposta busquei algo genérico:
a) Estado de indevidas influências provenientes de dogmas religiosos e salvaguardar as diversas confissões religiosas cristãs do risco de intervenção abusiva do Estado nas questões internas.
c) Estado de indevidas influências provenientes de dogmas religiosos e salvaguardar a confissão religiosa católica do risco de intervenção abusiva do Estado nas questões internas
e) Estado de indevidas influências provenientes de dogmas religiosos e salvaguardar as diversas confissões religiosas de intervenção abusiva do Estado nas questões internas.
O mais genérico foi a letra E
-
Interessante comentar que, a CF estabelece um estado laico, onde toda e qualquer liberdade religiosa deve ser respeitada, inexistindo a intervenção estatal nas questões religiosas da sociedade. Tudo isso é lindo, mas a Constituição no seu próprio preâmbulo cita em nome de Deus em sua exposição. Não sou ateu, acredito em Deus, mas o que se vê, nesse preâmbulo é uma parcialidade estatal de cunho religioso, genuinamente, por parte daqueles que criaram a Constituição. Portanto, há uma incongruência, se a questão for analisada ao bom alvitre e sensibilidade.
Preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
-
Pessoal, falar que o país seja laico não quer dizer que seja ateu.
-
Primeiramente, me veio a cabeça que o direito em questão ser individual constante do art.5º, então haveria uma proteção do indivíduo e um necessário recuo do estado. Até então ficaria com a B e D. Porém, essas alternativas falam que o preâmbulo teria força normativa, o que é incorreto. Descartei-as. Fiquei com A, C e E. AS duas primeiras me pareceram bastantes tendenciosas para o cristianismo. A última foi a mais geenérica, ligado mais com o estado laico.
-
Renato, o preâmbulo da Constituição não se situa no plano jurídico-normativo, e sim no plano político, apenas refletindo a ideologia e as convicções predominantes na Assembleia Constituinte. Não há nenhum caráter vinculante, tanto que o STF já decidiu que foi adotada, quanto ao preâmbulo, a Teoria da Irrelevância Jurídica (o nome já diz tudo!). Os direitos fundamentais consubstanciados no art. 5º, tais como igualdade, liberdade (em sua mais ampla acepção) e, lógico, dignidade da pessoa humana, estes sim, possuem força normativa e caracterizam a laicidade do nosso Estado, permitindo com que cada um de nós escolha a religião que deseje professar ou simplesmente não escolha nenhuma. Abraços.
-
Não sei se entendi errado, mas basicamente a laicidade significa: não deixar os princípios e crenças religiosas afetarem nas decisões do estado vindas de princípios da CONSTITUIÇÃO. Ou seja, não é porque o estado não tem uma religião OFICIAL que o mesmo seja ateu. Ele simplesmente respeita, por meio de liberdade, crenças de diversas religiões. Nesse caso vale lembrar que respeitar não significa SEGUIR .
-
De modo bastante sucinto Estado laico é diferente de Estado antirreligioso, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos einclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade. A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada ab ovo, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus.