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Não entendi a questão. Sei que o poder regulamentar autônomo encontra previsão constitucional:
Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre (competência do Presidente):
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Qual a ligação com: "disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional."?
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Diego:
É que a expressão "de controversa existência no direito nacional" se refere não à questão da "matéria não regulada em lei", mas à existência do famigerado "Decreto Autônomo" que é a instrumentalização do poder regulamentar.
Esse, sim, encontra bastante controvérsia entre os Administrativistas e, sobretudo, entre os Constitucionalistas, pois o Chefe do Executivo teria a oportunidade de, pelo poder regulamentar, inovar o Ordenamento Jurídico, característica que não qualifica a função administrativa.
Penso que tenha ocorrido apenas um equívoco quanto à intepretação da questão.
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A princípio tive a mesma dúvida que diego, bem esclarecida, por sinal, pelo colega ludemar.
O poder regulamentar autônomo decorre da edição de decretos autônomos pelo Poder Executivo. Estes diferenciam-se dos decretos regulamentares, por, principalmente, serem atos primários, pois disciplina matéria não regulada em lei.
A possibilidade da edição de tais decretos foi e ainda é objeto de muita polêmica.
A Letra A está CORRETA, devendo-se, contudo, ressaltar que há um grave erro de ambiguidade (o que é de controvérsia nacional? os decretos ou a matéria não regulada em lei?), o que torna a questão passível de anulação.
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Eu concordo. Além do mais, o enunciado está ambíguo; questão mal elaborada.
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O chamado poder regulamentar autônomo, trata-se de :
LETRA A: exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional.
Poder Regulamentar: A doutrina tradicional emprega a expressão exclusivamente para desginar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, que assumem a forma de decreto. Os decretos, em regra são destinados a dar fiel execução às leis (decretos de execução ou regulamentares).
A partir da EC 32/2001 passou a existir no ordenamento a previsão de decretos autônomos para tratar das matérias específicas do art.84,VI,CF. (trata de matéria não constante em lei).
Art. 84 -Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
" Em nosso ordenamento jurídicio, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos. Ex: Competência atribuída aos Ministros de Estado para expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art.87,CF); Competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercicio da função regulatória.
A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de sua atribuição, mediante lei a variados órgãos, autoridades e entidades administrativas,a legitimidade de seu exercício visando a produzir efeitos extrnos, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na doutrina administrativista. Não obstante, certo é que no Brasil, diversas autoridades administrativas, editam atos administrativos normativos. Porém,as competência para edição desses atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, já que esté é exclusivo do Chefe do Poder Executivo".
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (cap.06- Poder Regulamentar)
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- a) exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional.
Se colocarmos a questão de outra forma fica fácil para entender que o regulamento autônomo é de controversa existência no direito nacional. Vejamos:
- a) exercício de atividade normativa pelo Executivo é de controversa existência no direito nacional, disciplinando matéria não regulada em lei.
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De acordo com Di Pietro, o poder regulamentar é dividido em 2: Regulamento executivo e Regulamento Independente ou autônomo, o primeiro complementa a lei" contém normas para fiel execução da lei", e é o que prevalece no Brasil, já o segundo inova normas juridicas, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nenhuma lei prévia.
No direito brasileiro só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
A alternativa A esta correta, pois detalha o conceito de poder regulamentar autonomo e complementa que existe controversia no direito brasileiro, o que esta completamente correto, pois ele não é usado no brasil e sim o poder regulametar executivo, como ja mencionei acima.
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Aplicando o princípio da simetria, a capacidade de expedir decreto autônomo não seria aplicada ao chefe do poder executivo do estado?
Pincípio da simetria: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=858
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Alguém poderia me explicar a letra E???
Desde já obrigada galera
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Olá Eunice!
A letra E está incorreta pelo fato do Poder regulamentar autônomo ser prerrogativa do Presidente da República.Um decreto autônomo estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.Temos como exemplo o artigo 84 da CF:
Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Lembrando que o Presidente da República poderá delegar tal competência aos Ministros de Estado,ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
Espero ter ajudado! :)
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Guilherme, conforme aula da Profa. Marinela, em relação aos regulamentos autônomos, não haveria possibilidade de se aplicar o princípio da simetria (e consequentemente possibilitar aos governadores e prefeitos expedirem RA) pelo fato dessa possibilidade ter que estar prevista expressamente na Constituição, como é o caso da competência privativa do Presidente da República.
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Olá galera,
para contribuir, trago abaixo lição do Prof. Leandro Bortoleto (Direito Administrativo: para os concursos de analista. Ed. 2012) que nos ensina que o regulamento autônomo é o ato normativo, infralegal, que pode inovar na ordem jurídica, que tem seu fundamento diretamente estabelecido no texto constitucional e, dessa forma, não depende da existência de lei, porque não existe para disciplinar matéria prevista em lei, mas, ao contrário, trata de matéria não constante em lei. Há grande divergência sobre a existência ou não dessa espécie de regulamento no direito brasileiro, mas a posição que parece predominar nas provas é a de que, no ordenamento jurídico brasileiro, só há um caso de regulamento autônomo, qual seja, a descrita no art. 84, VI, da CF/88.
Esse dispositivo atribui ao Presidente da República a competência para dispor, mediante decreto, sobre aa administração federal, desde que não implique aumento de despesa, não faça a criação ou extinção de órgão público e nem a extinção de cargo público provido (por decreto, pode extinguir cargo vago). Os Governadores e Prefeitos também dispõem dessa competência, desde que haja previsão, respectivamente, nas Constituições estaduais e leis orgânicas.
Na verdade, a extinção de cargo público é uma espécie de ato de efeitos concretos, e a função normativa restringe-se à organização da Administração Pública federal, o que, aliás, é feito de maneira bem limitada, pois possui um caráter interno, não repercute e nem é capaz de criar direitos e obrigações para fora da estrutura administrativa.
Por enquanto é isso galera.
Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!
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Há dois tipos de poder Regulamentar:
1. Executivo: Aquele que complementa a lei, que vai buscar sua fiel execução.
2. Autonômo: NÃO DEPENDE DE LEI ANTERIOR! Ou seja, o seu fundamento de validade é a própria CF.
O STF, entendeu que é possível no Brasil. - EC 32/01 art. 84, VI, CF.
* Aulas de Dir. Adm. Prof. Fernanda Marinela.
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CUIDADO...
Essa afirmação que existe simetria para os Estados e Municípios parece que não foi aceita pela FCC no concurso para técnico da DPE-RS 2013 (questão 33).
http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/30406/fcc-2013-dpe-rs-tecnico-administracao-prova.pdf
Inclusive houve recurso do professor GIORGIO FORGIARINI:
"Ocorre, todavia, que, a expedição desse tipo de decreto (autônomo) é passível de delegação pelo Chefe do Executivo aos seus auxiliares imediatos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 84, da CF/88, que assim dispõe:
“Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
Ou seja, de acordo com o acima transcrito é perfeitamente possível que o chefe do Executivo delegue competência para a expediçã ode decretos autônomos ao Secretário de Justiça. Neste sentido, transcrevemos lição de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, segundo o qual: “É interessante registrar que, nos termos do parágrafo único do art. 84, essa competência para edição de decretos autônomos sobre as matérias previstas no inciso VI do mesmo artigo pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.”
Tem-se, então, que não pode se afirmar taxativamente que é inconstitucional a expedição de decreto autônomo por auxiliar imediato de Chefe do Executivo.
Registre-se, ainda, muito embora o contido neste dispositivo constitucional se aplique originariamente à Administração Pública Federal e ao Presidente da República, se aplica também, por simetria, aos Estados e Municípios, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça."
Mas não deu em nada... Então atentos para a FCC!
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Lucy van pelt:
Decretos regulamentares não podem ser delegados. Já os decretos autônomos podem, de acordo com a explanação do Professor.
Ocorre que como verifiquei na questão, trata-se de decreto regulamentar pois regulamenta horário de funcionamento (ou seja, detalha uma determinada lei, regulamenta algo). Nesse caso não há delegaçao é de competência privativa do Chefe do Executivo. Por isso a questão está correta e não enseja anulação.
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É Lucy, concordo com o Guilherme. Se você ler com afinco a questão, vai ver que o decreto regulamentando o horário divergiu de uma legislação já vigente. Então, depreende-se do texto, que aqui trata-se do poder Regulamentar que é privativo dos Chefes do Executivo para dar fiel cumprimento às leis, não podendo ser delegado.
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Vejamos segundo Carvalho Filho:
- os decretos editados pelo PR na vigência de estado de defesa ou estado de sítio seriam os verdadeiros decretos autonomos, pois emanam direto da CF (o erro da E seria entao apenas a competencia de editar os decretos);
- as agencias reguladoras criam regulamentos com normas técnicas NAO CONTIDAS NA LEI, na chamada delegaçao com parametros;
- o CNJ expede regulamentos tbm autonomos e de natureza primaria, pois tbm emanam direto da CF
(ediçao 2012, pg 56 a 63)
E COM TUDO ISSO, A FCC ME REDIGE A LETRA A TÃO MAL ASSIM!! NUNCA MARCARIA A A COMO CORRETA. É DE F....
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De acordo com Gustavo Mello Knoplock: "O regulamento autônomo, ou independente, é aquele que trata de matéria não disciplinada em lei, sendo este tipo de regulamento um verdadeiro ato originário, inovando na ordem jurídica, sem depender de nenhuma lei anterior".
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Colegas, quanto a questão que Guilherme de Paulo Neto mencinou aqui:
33. O Secretário de Estado da Justiça editou decreto para regulamentar
o horário de atendimento dos fóruns estaduais,
estabelecendo, diversamente do previsto na legislação
estadual, que o atendimento aos advogados seria
feito no período da tarde. A medida é:
(C) inconstitucional, na medida em que a competência
para editar decretos é privativa do Chefe do Execu tivo,
não podendo o Secretário de Estado fazê-lo.
Vocês acham que cabe a proibição contida no art. 13, inc. I da Lei 9784 para justificar o gabarito da questão.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
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Segundo material do 'Ponto dos Concursos': "Na realidade,a melhor posição doutrinária é a que defende a inexistência de decretos e regulamentos autônomos no Brasil, mesmo após a EC 32/01, pois referidos atos normativos, para se caracterizarem como tal, devem ser instrumentos de criação de direitos e obrigações."
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Um Decreto é o exercício de atividade normativa pelo poder executivo, que tem como finalidade dar aplicabilidade, explicar lei já existente. O Decreto Autônomo não tem lei específica que o precede; ele é utilizado para extinção de cargo público vago e para reorganização administrativa de não implique gastos à administração.
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Eu acho que a resposta deveria ser a letra C, pois em nenhum momento a questão fala especificamente de decreto, que realmente é exclusivo do chefe do executivo. A questão fala de poder regulamentar que também pode se formalizar através de resoluções, instruções normativas e outros atos....
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LUDEMAR DE OLIVEIR Valeu, tinha entendido que se referia à "matéria não regulada em lei", mas no contexto não dá pra saber. Acabei acertando por eliminação.
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DECRETO AUTÔNOMO - Ato normativo com força de lei. (Presidente, Governador, Prefeito - Art. 84 VI CF. Pode ser delegado aos Ministros, PGR, AGU - Art. 84 §único).
DECRETO REGULAMENTAR (86, lV) - Especifica como a lei será aplicada. Está abaixo da lei (infralegal).
Se a questão falasse só poder regulamentar a "c" estaria certo.
AVANTE!
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Resposta: letra "a"
Indico essa explicação que consta no artigo do Alexandre Magno Fernandes Moreira:
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110118231013562_blog-do-prof-alexandre-magno-fernandes-moreira_poder-regulamentar.html
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Qual o erro da letra D ?
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A letra D está errada porque não é uma prorrogativa conferida a todos os poderes, e sim aos chefes do executivo: Prefeito, governador e prefeito.
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A falta de atenção na palavra disciplinando, acabei errando esta questão!
exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional.
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Não entendi, esse "de controversa existência no direito nacional."
Pois está explicito na cf
Art. 84 (...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Eu marquei a letra C, porém está realmente equivocada.
O poder conferido às agências reguladoras é o poder NORMATIVO técnico. Poder normativo é gênero, do qual o poder regulamentar é espécie. Esse último é conferido apenas ao Chefe do Executivo.
A alternativa estaria certa se falasse que as agências possuem poder normativo autônomo, pois elas realmente podem inovar no mundo jurídico ao regulamentar assuntos técnicos relacionadas às suas atividades.
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Decreto autônomo/independente (CF, art. 84, VI): não depende de uma lei anterior, pois busca sua fundamentação direto da CF. Esse decreto é feito apenas para duas situações:
- Para fazer organização interna da Administração Pública, desde que não provoque aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos; e
- Para extinção de cargos ou funções vagos.
• Só quem faz o decreto é o chefe do Poder Executivo.
Fonte: degravação Gran Cursos.