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ID
943549
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É conduta vedada pela lei eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 73, VI, a Lei 9504/97.
    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

  • O artigo 73, inciso VI, alínea a, embasa a resposta correta (letra A):

    São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:
    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  • Nobres Colegas,
    Seguem os comentários de cada alternativa.

    a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.
    CONDUTA VEDADA – RESPOSTA CORRETA NO GABARITO
    Art. 73, VI, da Lei 9.504/1997, conforme já destacaram os colegas acima.
    A transferência voluntária de recursos da União para os Estados ou destes para os Municípios só é permitido durante os três meses que antecedem o pleito nas duas hipóteses que seguem:
    1º Recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado
    2º Situações de emergência e calamidade pública
     
    b) promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, V, da Lei 9.504/1997. Esta vedação refere-se à remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidor público, na circunscrição do pleito. A remoção de que trata a assertiva é a pedido do interessado.
     
    c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, VI, b, c/c Art. 73, §3º da Lei 9.504/1997.
    A vedação da conduta de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. A alternativa afirma que durante eleição Municipal houve publicidade institucional de órgão do Estado, o que é abarcado pelo permissivo do § 3º do art. 73 da Lei 9.504/1997.
     
    d) divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.
    CONDUTA PERMITIDA.
    Art. 36-A, IV da Lei 9.504/1997.
    “Art. 36-A Não será considerada Propaganda eleitoral antecipada.
    (...)
    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral
     
    e) o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, § 2º - tal conduta é permitida, desde que não tenha caráter de ato público.

    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.

  • Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da união aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direto, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • HOJE essa questão estaria dúbia, pois a letra C também é vedada.

    art. 73 da lei 9504  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    A e C estão erradas

  •  

    Mari Barbos, atente para o detalhe já mencionado pelo colega:

     

    c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, VI, b, c/c Art. 73, §3º da Lei 9.504/1997.
    A vedação da conduta de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas aplica-se APENAS aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam EM DISPUTA na eleição.

     

    A alternativa afirma que durante eleição Municipal houve publicidade institucional de órgão do Estado, o que é abarcado pelo permissivo do § 3º do art. 73 da Lei 9.504/1997.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 73 

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;