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ID
943576
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- FALSA 
    ART. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 114
    Assertiva II -CERTA 
    ART. 115, CTN: 
    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
    Parágrafo único. A autoridade administ
    Assertiva III - CERTA
    paragrafo unico do art 116, do CTN : "A autoridade administrativa  poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
  • Apenas complementando o comentário anterior, cito o seguinte trecho de DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (Ricardo Alexandre, 2012, p. 271):

    "Sobre a maneira como o texto legal foi redigido, duas últimas observações são necessárias.

    Em primeiro lugar, perceba-se que existe autorização para que a autoridade administrativa DESCONSIDERE determinados negócios jurídicos, mas não para que os DESCONSTITUA. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua eficaz, mas a autoridade o desconsidera, entre na essência dos fatos, cobra o tributo e a penalidade porventura devida, e sai de cena.

    E segundo lugar, o DISPOSITIVO CARECE DE REGULAMENTAÇÃO GERAL, pois é encerrado com a expressão "observados os procedimentos  a srem estabelecidos em lei ordinária, de forma que, enquanto não editada a lei reclmada pelo CTN, não é possível a aplicação da denominada "norma geral antielisão fiscal".

    Bons estudos a todos!
  • Quanto ao item I, devemos ter cuidado pois o CTN fala:
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
    Quanto ao Fato Gerador da obrigação principal, cabe lembrar que o CTN segue o Princípio da Legalidade estrita, afinal, só podem estipular tais fatos geradores, a Lei em sentido estrito ou outra norma de igual hierarquia, tal como medida provisória!!
    Já quanto aos Fatos Geradores da obrigação acessória, estes, conforme menciona o CPC, podem ser definidos na legislação tributária, que possui um sentido bem mais amplo do que o de lei. Legislação é tudo que envolve matéria tributária e possui caráter normativo, podendo ser, inclusive, normas infralegais, tais como Instruções Normativas expedidas pela Administração Pública.
    Segue o art. 115, do CTN, que trata sobre o Fato Gerador da obrigação acessória para análise:
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.Espero ter contribuído!