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ID
943711
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 157 ECA. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do 
    pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho.
    Art. 161, § 4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.

    • b) havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa.
    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
    • c) somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão.
    Art. 163. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familair será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
    • d) se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro.
    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
    • e) poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público.
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familar terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
  • A - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho. Isso porque é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (art. 167, §4.º, do ECA).

     

    B - É correto afirmar que, no tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa (art. 157 do ECA).

     

    C - É errado dizer, quanto ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, que somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão. Por lógica, a suspensão do poder familiar só se fará pública e oponível erga omnes após a sua averbação no registro de nascimento da criança e do adolescente. Dessa forma, preceitua o ECA que a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, parágrafo único, do ECA).

     

    D - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, não é correto afirmar que se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro. Na verdade, se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (art. 159 do ECA).

     

    E - Enfim, quanto à perda ou suspensão do poder familiar, não se pode dizer que o procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público. Segundo a lei protecionista infanto-juvenil, o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Parquet ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA), razão pela qual é vedada a sua instauração oficiosa pelo juiz.