A LETRA C foi dada como correta, mas, atualmente, seria uma questão passível de recurso. Vejamos:
c) por decisão judicial, e em nenhuma hipótese por decisão administrativa, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
"Pontue-se que a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo magistrado, dentro de um processo judical. Todavia, como novidade, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) criou uma nova modalidade: a modalidade da desconsideração administrativa" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 186).
Trata-se do Art. 14, Lei 12.846/2013. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Este artigo encontra-se no Capítulo IV da Lei, intitulado de "Do processo administrativo de responsabilização", chegando-se à conclusão de que se trata de medida que independe de decisão judicial.
Além disso, o julgamento da liminar do MS 32.494 MC/DF do STF, presente no Informativo 732/2013 do STF, traz enorme fundamentação neste sentido. Colaciono alguns trechos:
"Registro que a posição dos que entendem possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica por ato de índole administrativa foi acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
'[...] A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultados ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento.' (RMS 15.166/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA)
É importante acentuar que a aplicação do instituto da desconsideração (“disregard doctrine”), por parte do Tribunal de Contas da União, encontraria suporte legitimador não só na teoria dos poderes implícitos, mas, também, no princípio constitucional da moralidade administrativa, que representa um dos vetores que devem conformar e orientar a atividade da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), em ordem a inibir o emprego da fraude e a neutralizar a prática do abuso de direito, que se revelam comportamentos incompatíveis com a essência ética do Direito".