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ID
943732
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No Código de Defesa do Consumidor, consideram-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 2° Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    III- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
    A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.

    A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."

    O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 ("O direito ... caduca...") e da prescrição no art. 27 ("Prescreve ... a pretensão")


  • No CDC segue-se a regra contumaz no direito comum de que os direitos subjetivos estritos prescrevem e os direitos potestativos decaem. Assim, pretensões condenatórias são afetadas pela prescrição e direitos potestativos de desfazimento de contratos por vícios no produto ou serviço são entregues à decadência.

     

    Fato do produto ou do serviço

     

    Definição: são os defeitos ou acidentes de consumo, que expõe a risco ou cause dano ao consumidor.

     

    Direito subjetivo do consumidor.

     

    Prazo: a pretensão prescreve em 5 anos, a contar da data do conhecimento do fato e de sua autoria (actio nata).

     

     

    Vício do produto ou do serviço

     

    Definição: os vícios se relacionam à qualidade ou à quantidade que por malsinada tornado os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam ou lhes diminuam o valor.

     

    Direito potestativo do consumidor.

     

    Prazo:

    - 30 dias – Bens não duráveis;

    - 90 dias – Bens duráveis.

    Termo inicial:

    - data da efetiva entrega do produto ou termino do serviço, para os vícios aparentes;

    - data em que ficar evidente o vício, para os vícios ocultos.

  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos