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ID
943780
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.
    Fundamento: lei 12016, artigo 22, § 1o
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
  • Em relação a letra "a", não há previsão expressa nesse sentido na lei do mandado de segurança. E a própria questão afirma "Segundo o disposto na Lei n12.016/09:".

    Verifica-se disposição semelhante na lei 7347, art.5: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Além de haver também previsão no CDC, art. 82:"
    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes (Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

  • B) Errada, pois a lei não inclui os interesses difusos no rol dos direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
    Fundamento = " Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. "


    d) Errada, os membros do grupo ou categoria não serão representados, mas substituídos.
    Fundamento = "Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

  • quanto a alternativa c, o aresto que segue é esclaredor: 

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.

    5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual.

    2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem.

    3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados.

    4. Recurso ordinário desprovido.

    (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

  • Com relação a alternativa "A", a despeito do microprocessual coletivo e da previsão na LACP de dispensa da constituição ânua das associações, tão requisito está previsto na CF, por isso não é aplicável especificamente no que tange ao MS coletivo.
  • Questão merece ser anulada. A alternativa D está correta sim, pois o impetrante é o representante processual dos membros do grupo ou categoria. A lei usa outra palavra: "substituídos" ao invés de "representados", o que não muda a situação.



  • Para reunir todas as informações sobre as assertivas, segue:

    a) A dispensa da pré-constituição está prevista na LACP e não na MSC.

    b) Não há previsão para os Direitos Difusos;

    c) Não compete a associação a tutela dos interesses da Administração Direta (municípios);

    d) Os membros não são representados, mas sim substituídos. 

    e) Certo, vide art. 22, §1º da Lei 12016/09. 

  • a) ERRADO. Conforme art. 21 da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXX da CF/88 a associação necessariamente deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para impetrar o MS Coletivo. Por essa razão a banca considerou errada.

    Vale mencionar que o art. 5º, § 4º da Lei 7.347 (Lei da Ação Civil Pública) e o Art. 82, § 1º do CDC preveem que “O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. Alguns doutrinadores defendem a aplicação dessa regra ao MS Coletivo, mas não há jurisprudência nesse sentido. Além disso, na questão em comento, o enunciado é claro: “Segundo o disposto na Lei nº 12.016/09”, que não prevê essa possibilidade de dispensa.

    b) ERRADO. Embora boa parte da doutrina defensa esse posicionamento, a Lei 12.016/09 não previu o MSC para direitos difusos, apenas para coletivos e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único da Lei 12.016/09)

    c) ERRADO. A justificativa está no seguinte acórdão do STF:

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual. 2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem. 3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

  • d) ERRADO. O erro está na palavra “representados”, quando o correto seria “substituídos”.

    Na representação, que exige autorização expressa dos representados, há legitimação ordinária – o impetrante age em nome dos representados, na defesa de direito dos representados, fundamentado na autorização expressa que lhe foi dada, devendo a petição inicial listar o nome de todos os representados bem como juntar os documentos que comprovam a autorização.

    Na substituição processual a autorização é dada pela lei (ou pela própria Constituição), havendo legitimação extraordinária – o impetrante age em nome próprio, na defesa de direito alheio, dispensa autorização especial dos membros ou grupos substituídos, bem como a relação nominal desses na petição inicial.

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação." (RE 193.382)

    Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei  9.494/1997, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. (RMS 23.769)

    e) CERTA. Texto literal do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/09.

  • Sempre brilhante prof. Rodrigo Menezes!! Obrigado pela contribuição!

  • Informativo recente do STJ sobre a dispensa do requisito (só menciona ação civil pública):

     

    Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.
    Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.
    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:
    É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

  • Sobre a alternativa B:

    O parágrafo único do artigo 21 da Lei 12.016/09 declara que os direitos protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo podem ser: a) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica; b) individuais homogêneos, é dizer, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Os chamados direitos difusos não foram incluídos pela Lei 12.016/09 na tutela do mandado de segurança coletivo, mesmo já havendo manifestação por parte do STF no sentido de ser cabível ajuizamento do referido instituto para a defesa de direitos difusos (RE 196.184/AM).

  • MS SUBSTITUI, NÃO REPRESENTA

  • Pensei que todas estavam certas