Concordo com as respostas já colocadas pelos colegas, mas queria só chamar atenção para uma coisa:
Habeas data tutela interesse personalíssimo, conforme previsto no art. Art. 7° da lei 9.507/97" Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;" Contudo, há quem defenda a possibilidade de habeas data coletivo, como se pode perceber, defendido pelo promotor de Justiça do Estado de Rondônia JORGE ROMCY AUAD FILHO: "Além disso, igualmente é possível, malgrado opiniões em contrário, a impetração de habeas data em sentido coletivo, em favor, por exemplo, de sindicalizados, filiados em partidos políticos, membros de associações e outros." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2wuu5BLFs"
A assertiva "e" também estaria errada pelo o que dispõe o "Art. 20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"