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"I. A competência nas ações civis públicas é inderrogável e improrrogável pela vontade das partes, sendo competente apenas o foro do local onde ocorrer o dano. "
Há um erro na alternativa, tendo em vista que nas Ações Civis Públicas previstas pelo art. 209 do ECA, é competente o FORO DO LOCAL ONDE OCOREU OU DEVA OCORRER A OMISSÃO!!
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CORRETA ALT. D
Art. 2º Lei 7.347/85 (ACP). As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (item I)
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(item III)
O artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública, ao dispor sobre a competência pelo local do dano, também abrange as ações coletivas que buscam evitá-los. Dessa forma, será considerado o local onde o dano deva ou possa ocorrer, para fins de determinação da competência. Trata-se de competência absoluta, já que improrrogável e inderrogável, de ordem pública, para priorizar o interesse do próprio processo.
Art. 22, §1o Lei 12.016/09 (MS INDIVIDUAL E COLETIVO). O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Art. 5, § 3º Lei 4717/65 (AP). A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
FONTE: http://www.ambito-Juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11724 e site planalto
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A asseriva I está errada, já que as normas do CDC se aplicam à ACP (microssistema coletivo):
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 93, CDC. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Vê-se, portanto, que quando se trata de dano regional ou nacional, não será necessariamente o local do dano.
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Concordo com o colega acima. O processo coletivo será iniciado em local em que não ocorreu o dano ou devesse ocorrer desde que seja um dano nacional ou regional. Assim, os legitimados poderia manejar a ação pública na capital da Bahia quando o dano ao rio são francisco fosse perpetrado em mais de um município.
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A assertiva I possui DOIS erros:
1º) se considerarmos a letra da lei, não é apenas o local onde ocorreu o dano, mas também o local onde o dano VIRIA A OCORRER (mas a parte ingressou com a ação e o dano não ocorreu).
2º) se o dano for nacional ou regional, a competência não será do local do dano, mas sim de uma capital.
Incrível como tem examinador burro. Pior é pensar que são essas antas que nos examinam.
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justificativa da letra D - alternativa errada
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. Lei que regula a ação popular
Art. 5º , § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
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Amigos, não entendi o art. 5º, § 3º da Lei 4.717/65, que diz: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos."
Alguém poderia me dizer o que essa afirmação significa?
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Erro do item IV: Art. 5º, § 3º Lei 4717/65 A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos