VII- obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja
duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela
cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja
duração é superior a setenta minutos;
X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo
título, seja produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo
cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira
exibição em meios eletrônicos.
XII - minissérie: obra documental, ficcional
ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio
magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com
duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm