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ID
944077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.

Caso o reclamante, por motivo relevante, mas não necessariamente de saúde, não possa comparecer à audiência trabalhista, poderá ser substituído por colega de profissão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Motivo ponderoso

     

    TST - Ausência à audiência de julgamento é justificada se trabalhador morar no exterior

     

    A 8ª turma do TST entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo.

     

    No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.

     

    De acordo com o artigo 843 da CLT (clique aqui), "se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

     

    O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo "ponderoso" para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo TRT da 9ª região. Inconformado, o bancário recorreu ao TST.

     

    Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na 8ª turma, o fato de o trabalhador estar no exterior "caracteriza o motivo ponderoso a que alude o artigo da CLT, pois o autor somente poderia retornar ao país para comparecer à audiência com dificuldade e mediante grandes despesas." Ela citou ainda outras decisões do Tribunal nesse sentido.

     

    Assim, a 8ª turma acatou o recurso do bancário, considerando "comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência", e determinou o retorno do processo à vara do Trabalho de origem "para prosseguir no julgamento como entender de direito".

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI103014,11049-8+turma+do+TST+Ausencia+a+audiencia+de+julgamento+e+justificada+se

  • Substituição das Partes.

    Reclamante (Empregado): Colega de Serviço ou Sindicato.

    Empregado: na ocorrência de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto, por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato.

    Reclamado (Empregador): Gerente ou Preposto.

    Empregador: em qualquer circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência dominante é no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado.

  • Doença ou qualquer outro motivo PODEROSO!

  • ponderoso

    adjetivo

    1. que tem peso; pesado.
    2. que tem importância; relevante.