SóProvas


ID
94474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito e da classificação das constituições, assim como
dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), é possível o processo de naturalização tácito ou automático, para todos aqueles estrangeiros que se encontram no país há mais de dez anos e não declararam a intenção de conservar a nacionalidade de origem.

Alternativas
Comentários
  • São Brasileiros naturalizados:os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.Logo a pergunta acima está incorreta.
  • art.12, II, CFNACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA- SERÃO NATURALIZADOS,- os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Rep.Fed.Brasil há mais de 15 ANOS dininterruptos e sem condenação penal, desde que REQUEIRAM a nacionalidade brasileira
  • Apartir da CF de 88 a forma tácita não é mais aceita.
  • "[A nacionalidade será secundária, adquirida ou de eleição, quando surge por solicitação, escolha ou opção do indivíduo(OU SEJA, NÃO É TÁCITO OU AUTOMÁTICO) e é aceita e concedida pelo Estado(ATO DISCRICIONÁRIO, POIS MESMO QUE TODOS OS REQUISITOS SEJAM ATENDIDOS, O ESTADO TEM A OPÇÃO DE NATURALIZAR OU NÃO), em substituição à de origem. É a aquisição da nacionalidade que se verifica após o nascimento. Cumpre salientar que o sistema internacional não admite a naturalização forçada ou compulsória.Segundo Celso Duvivier de Albuquerque Mello, o indivíduo pode adquirir uma nacionalidade diferente daquela que ele tem pelo nascimento por diversos modos: benefício da lei; casamento; naturalização; "jus laboris"; nos casos de mutações territoriais (cessão, anexação); o "jus domicilli". Estes critérios variam de Estado para Estado. O Brasil admite apenas a naturalização como forma de aquisição da nacionalidade secundária.]":)
  • A partir do advento da CF de 1988 a forma de aquisição secundária pelo processo de naturalização tácito(grande naturalização)não existe mais, existindo agora pelo processo de naturalização expresso que é dividido em ordinário e extraordinário.
  • erradoDevem requerer a nacionalidade, não é tácito ou automático.Naturalização:- estrangeiros de qualquer nacionalidade- residentes na República Federativa do Brasil- há mais de 15 anos ininterruptos
  • “O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-6-2005, Primeira Turma, DJ de14-10-2005.)
  • errado

    Estrangeiros de qualquer nacionalidade tem que residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos

  •  A constituição de 1891, por exemplo, admitia a naturalização tácita: os estrangeiros que não se manifestassem contrariamente em seis contados a partir da promulgação do texto seriam considerados brasileiros.

    Entretanto, a constituição de 88 não admite a naturalização tácita, somente expressa.

  • É válido ressaltar que para alguns autores, como Alexandres de Moraes e Celso Bastos, a passagem "...desde que requeiram" significa que o requerimento, preenchidas as condições constitucionais (residência há mais de quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal), não poderá ser negado pelo Poder Executivo, constituindo-se em direito público subjetivo do estrangeiro, ou seja, o ato de concessão é vinculado, e não discricionário.

  • A Naturalização Tácita ocorreu uma única vez com a CF/1891, que trazia, no art. 69, par. 4, a possibilidade de todo estrangeiro que estivesse no território brasileiro na data da promulgação desta CF deveria comparecer numa repartição pública brasileira para afirmar, em 6 meses, que era estrangeiro.
    A CF/88 não trata de naturalização tácita, apenas de casos de naturalização secundária expressa, que pode ser ordinária ou extraordinária. 
  • Oi, gente

    Pra mim, o erro da questão começa em "Caso Helen não tenha optado pela nacionalidade originária brasileira nem tenha sido naturalizada em outro país, ela será considerada apátrida". O texto dá a entender que essas duas opções  [1) Caso Helen não tenha optado pela nacionalidade originária brasileira  e 2) nem tenha sido naturalizada em outro país ] são as únicas possível. Se não for uma nem outra, Helen será apátrida. Mas existe a possibilidade dos pais dela terem feito seu registro em repartição brasileira competente. E se fosse assim, ela seria brasileira nata.

    Bom, se ela não fosse brasileira nata, não sendo também gemênica (se for assim que chama hehe) e não possuísse qq nacionalidade, ela seria apátrida. Mas daí também não entendo pra onde ela seria extraditada, senão para o Brasil, já que o crime foi cometido aqui... e ela já está no Brasil...

  • Errado 
    A naturalização poderá ser tácita ou expressa.
    A naturalização tácita é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizado, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado.
    A naturalização expressa depende de requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.
    A CF/88 só contempla hipóteses de naturalizçaão expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 7ª ed. pág.263
  • O item está ERRADO. Não existe mais o processo de naturalização tácito ou automático.

    Apenas para acrescentar o estudo, recomendo a leitura do art. 95 do ADCT (acrescentado pela EC 54/2007) c/c art 12, I, "c" CF/88.

    art. 12, I c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Percebam que a nova redação proporcionada pela EC 54/2007 fez retornar a possibilidade de registro em repartição brasileira competente. No entanto,   diferente do que era antes de 1994, a possibilidade de nacionalidade por meio da manifestação da opção foi mantida. Ressalta-se que foi incluído no ADCT a norma que permite aos que nasceram entre a data da EC 03/1994 e a data da EC 54/2007 de também fazerem o registro consular:
    Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Sendo assim, até a EC 03/94 havia a possibilidade de registro do filho de pai ou mãe brasileira, nascido em território estrangeiro, de ser registrado no consulado brasileiro.
    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente,
    Ao nascer no estrangeiro, a criança poderia ser registrada no consulado e ter nacionalidade brasileira, porém, poderia acontecer de a criança jamais conhecer seu país, sendo assim, foi excluída esta opção que utilizava o critério do jus sanguinis com a combinação do registro em consulado (Princípio da Extraterritorialidade);

    A regra implementada pela EC 03/94 trouxe a redação:
    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    Sendo assim, a regra que prevaleceu de 1994 a 2007 previa a nacionalidade através da chegada ao território nacional e a manifestação da vontade (opção). Essa nacionalidade, até 2007, pode ser considerado um misto de jus sanguinis e vínculo territorial com manifestação da vontade do interessado, portanto, com elementos de aquisição primária e secundária.

     



     

















  • Vamos la!

    A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88 ) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária. A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, dependendo de oportunidade e conveniência políticas. Não existe um direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária, pois este é um ato de soberania estatal discricionário do Chefe do Poder Executivo. Diferentemente, a nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos no artigo, o ato de concessão é vinculado, podendo o interessado impetrar mandado de segurança. Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no dispositivo constitucional (desde que requeiram), preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização.

  • Mais de quinze anos pode!

  • Não há casos de naturalização tácita.

  • NÃO EXISTE NATURALIZAÇÃO TÁCITA.


    Para se naturalizar brasileiro, o estrangeiro deverá cumprir com alguns requisitos, em duas situações:

    I. Se for de país de língua portuguesa, precisa residir no Brasil por um ininterrupto e ter idoniedade moral;

    II. Os demais estrangeiros precisam residir por cinze anos e não ter condenação penal.
  • A constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência (consentimento) estatal, que através de ato de soberania, de forma discricionária  poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida.

       Dessa maneira, não se prevê a naturalização tácita (grande naturalização), como aconteceu na vigência da CF 1891. CF/88 somente estabeleceu a Naturalização expressa, que se divide em ordinária (art. 12, II, “a” e extraordinária (quinzenária) art.12, II, ”b”.


  • De acordo com o art. 12, II, da CF/88, são brasileiros naturalizados (nacionalidade secundária): a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Portanto, não há previsão de naturalização tácita ou automática. Incorreta a afirmativa.
    RESPOSTA: Errado
  • NÃO é mais previsto a NATURALIZAÇÃO TÁCITA.

  • Totalemte errada. 

  • art. 12) II - naturalizados:

                a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

                b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

  • Não existe naturalização tácita ou automática.

  • parei quando li "tácito"

  • A aquisição de nacionalidade brasileira secundária sempre se dar de forma expressa e não tácita.

    FONTE: OBJETIVO CONCURSOS CE

  • Deve haver o pedido da naturalização, não é automática não.

    GAB. E

  • Tem que requerer!

  • No existe naturalização tácita ou automática.

  • A naturalização da questão é a naturalização extraordinária, que será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

  • Não é automática não. O que irá variar é se o ato será discricionário ou vinculado:

    Naturalização ordinária: idoneidade moral + residência ininterrupta 1 ano + países de língua portuguesa ---> discricionária

    Naturalização extraordinária : sem condenação criminal + residência ininterrupta há +15 anos + qualquer país --> vinculada

  • Tem nada tácito aqui! Além de cumprir os requisitos previstos na CRFB/88, tem que requerer.

  • De acordo com o art. 12, II, da CF/88, são brasileiros naturalizados (nacionalidade secundária): a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Portanto, não há previsão de naturalização tácita ou automática. Incorreta a afirmativa.

  • ERRADO

    A aquisição de nacionalidade secundária( derivada ou adquirida) somente se dará por manifestação do interessado (ou seja, será sempre expressa), mediante naturalização.

    A naturalização extraordinária depende do cumprimento de 3 (três) requisitos:

    a) Residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;

    b) Ausência de condenação penal;

    c) Requerimento do interessado.

  • Errado. A nacionalidade secundária é sempre VOLUNTÁRIA. Além disso, não há previsão de naturalização tácita ou automática.