-
Resposta Certo
Não se pode confundir obrigação principal que é de pagar algo com a obrigação acessória que é de fazer ou não fazer algo. O fato da pessoa descumprir uma obrigação acessória irá da origem a uma obrigação principal que seria a de pagar a multa tributária. Porém, tem que ter cuidado nesta questão, o descumprimento da obrigação acessória só dará ensejo a uma obrigação principal se na legislação tributária tiver que o descumprimento dela gera o dever de pagar uma multa.
CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Obs: O parágrafo 3 do Artigo 113 tem que ser visto com atenção, porque como exposto no limiar do comentário, só irá ocorrer o surgimento de uma obrigação principal se a legislação tributária prever o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
-
Essa tá com DICA tem um "c" ali... huahuhau
-
BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:
lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....
Mas como assim???
Vou ler a lei:
"A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."
Viu???
Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"
Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"
Nunca mais esqueci! hahahaha
bons estudos!
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.