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CERTO:LEI 4.737/65Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
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Infelizmente a questão foi mal formulada, pois o enunciado incompleto pode levar o candidato a entender que o afastamento a que ela se refere é do juiz em relação ao próprio TRE. Na verdade se trata do afastamento do juiz de seu tribunal de origem - TJ, Tribunal Estadual de 1ª instância ou TRF/Tribunal Federal de 1ª instância (conforme seja desembargador, juiz estadual ou desembargador/juiz federal)- para que o magistrado possa se dedicar exclusivamente às atividades do TRE, quando, eventualmente, o grande aumento na demanda de processos nesse tribunal exiga tal medida.Vale lembrar que o afastamente é excepcional, porquanto, de regra, os juízes normalmente acumulam suas atribuições no tribunal de origem e no tribunal eleitoral.Bons estudos!;)
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Para conceder licença e férias o TRE não precisará ouvir o TSE.
Já para conceder afastamento : "Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais."
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Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
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III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
- Res.-TSE nº 21.842/2004: “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
- V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
- CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/97, arts. 1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
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A aprovação do afastamento é de competência do TSE - CE Art 23, IV - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior - aprovar o afastamento dos exercícios dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Conceder o afastamento é de competência do TRE - CE Art 30, III - Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como o afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quandto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
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O TRE respectivo CONCEDE o afastamento mediante APROVAÇÃO do TSE
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art. 23, IV- competência do TSE- CORRETO
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Conforme artigo 23, inciso IV, do Código Eleitoral:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
RESPOSTA: CERTO
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→ férias
TRE → CONCEDE → licenças → MEMBROS do TRE e JUÍZES ELEITORAIS
→ afastamentos
do cargo efetivo
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TSE → APROVA → AFASTAMENTOS do cargo efetivo ---> MEMBROS do TRE e JUÍZES ELEITORAIS
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Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;