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Alguem sabe onde posso encontrar o fundamento para esta questão?
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A fundamentação legal para a questão está, ao meu ver, no art. 156, I, CPP
I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Como cita o colega acima com alicerce no Art. 156 do CPP. Se caracteriza quando pela urgência na colheita das provas são as :Antecipadas, Irrepetíveis e Urgentes, que por conta da pressa que o caso exige, o CPP, autoriza tal medida, para preservar a integridade das provas!
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Por que urgente?
Se ela morrer, o relatório pericial não poderia constatar o estupro?
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Salvo melhor juízo, penso que a decisão da autoridade policial se baseia principalmente no artigo 6° do CPP, que determina:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
Concordâncias ou discordâncias?
Falei bobagem! Tendo conhecimento da infração delegado não se dirigiria para o local do crime, mas ao hospital (a menos que o estupro tenha ocorrido lá!), portanto minha fundamentação está absurdamente equivocada. Relendo a questão, concordo com os colegas que disseram não haver nenhum informação que levasse à conclusão de que essa mulher é vulnerável (e sabemos que o fato de ela ESTAR vulnerável no momento do crime, tendo retomado a plena capacidade em momento posterior, não dispensa a representação - STJ, HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014) o que tornaria a ação pública incondicionada, quando então o delegado poderia dar início à persecução penal. Essa coitada pode estar muito machucada sim, mas plenamente consciente de tudo e NÃO desejando oferecer representação contra o/a agente, de forma que o delegado não pode tomar nenhuma providência. Além disso, caso mude de ideia, dentro do prazo legal, e passe a desejar a persecução penal, entendo que seria possível usar o prontuários médicos como prova, assim como já acontece nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340), vide:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 3° Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Pelo absurdo do comentário anterior, peço desculpas aos colegas!
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Mas no caso da questão não é o delegado que vai ao local e sim o médico.
A minha dúvida foi justamente sobre a ida do médico legista ao local, pois trabalho com isso na prática e posso dizer que não ocorre comumente. Aliás, é raríssimo.
Alguém pode me dar um embasamento sobre esta ida do médico legista ao local?
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Concordo, em parte, com a colega Letícia Malagoni.
A questão informa que a autoridade policial fora INFORMADA (comunicada, portanto) sobre a ocorrência de um suposto crime de estupro de uma mulher que se encontrava gravemente enferma E internada em instituição hospitalar.
O hospital foi, portanto, o local onde teria ocorrido o crime de estupro.
Efetivamente, é o artigo 6°, do CPP, que determina as providências preliminares que podem ser tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, dentre as quais, determinar que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (inc. VII).
Alguém mais concorda? ou discorda?
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Pessoal
Acredito que a melhor fundamentação para a questão esteja no art. 169 do CPP. A questão traz a idéia que o estupro ocorreu na instituição hospitalar. Deverá a autoridade policial, então, providenciar imediatamente o exame do local onde houver sido praticada a infração para que não se altere o estado das coisas. Chegando os peritos ao local, providenciarão laudos com fotografias, desenhos, esquemas elucidativos. Segue a redação do artigo para melhor elucidação:
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973).
Abraço a todos.
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Bom galera, acredito que o fundamento para tal questão está no próprio tipo penal. Se tal crime fosse cometido contra maior de 18 anos e saudável, a ação seria pública condicionada a representação. É nesse ponto que a banca queria que errasemos. Pois estando a pessoa gravemente enferma, enquadra-se nas hipóteses equiparadas ao estupro de vulnerável (art. 217-A), senão vejamos:
Art. 217 - A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Logo trata-se de ação penal pública incondicionada, podendo sim, a autoridade policial determinar a perícia médica.
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Acertei a questão, creio que o fundamento está nesse artigo:
I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Porém, questiono a PROPORCIONALIDADE da medida, pela situação da vítima...
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Bom amigos, a questão vai além disso.
Eu acho que a banco tentou nos pegar no fato da ação ser condicionada a representação ou não, pois o estupro, em regra, é ação condicionada a representação.
Entretanto, temos:
LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
Então, como a mulher encontrasse gravemente enferma, esta encontra-se em estado de vulnerabilidade, tornando a ação publica incondicionada, podendo assim o delegado instaurar o inquérito de oficio e tomar todas as providências possiveis para a elucidação do caso.
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As pessoas acertam a questão sem mais porque e depois ficam procurando justificativa... A questão ao meu ver está muito mal elaborada e passível de alteração do gabarito.
§ 1o do ART. 217-A - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Me digam, senhores, em que momento a questão explicitou que a vítima não tinha discernimento ou que não poderia oferecer resistência??????????????? Ausente essa informação, não podemos supor, pois estamos prestando uma prova de concurso. O crime é o do 213, sendo portanto de ação penal pública condicionada a representação e, por conseguinte, não podendo o delegado praticar qualquer ato sem que haja representação da ofendida!
É minha opinião, salvo melhor juízo.. Bons estudos!
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Creio que a questão está errada. Pois como a ação no crime de estupro é PÚBLICA CONDICIONADA, não caberia ao delegado tomar nenhuma providência, salvo se houvesse representação da vítima.
Na questão ao falar "gravemente enferma", não quer dizer que a vítima não tenha o necessário discernimento.
Questão mal elaborada.
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Olha... o site tem uma turma muito boa que comenta questões, mas tb tem uns caras que se dedicam nos absurdos. Vamos lá:
Pra variar a CESPE fazendo bobagem e inventando moda.
Não vi a correção dessa prova, mas provavelmente a justificativa da CESPE se deu em razão do artigo 217-A, §1º (Estupro de Vulnerável, com pena equiparada para quem estupra vítima sem o necessário discernimento em razão de enfermidade - no caso), cumulado com o artigo 225, PU (que determina que a ação penal é pública incondicionada se a vítima é vulnerável). Uma vez que a ação é pública incondicionada e o crime deixa vestígio, deve o Delegado determinar o exame de corpo de delito. Tão simples quanto isso, não inventem moda.
Agora... Veja bem, a fundamentação legal para a questão é o mais fácil. O problema é adivinhar quando esse inferno da CESPE quer que o candidato extravase as informações prestadas pela premissa, e quando quer que ele se atenha exclusivamente ao texto (geralmente capcioso).
Apesar da expressão "estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar" em lugar nenhum esse raio de período há menção que ela não está consciente, ou que não pode oferecer resistência, gritar... É claro, supõe-se que a mulher esteja toda ferrada e que realmente não possa oferecer resistência, mas dá pra arriscar na hora da prova???
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É proibida a realização de perícias em hospitais.
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O Exame de Corpo de Delito representa a materialização de um delito criminal, que necessariamente tem que compor um processo judicial, o qual se inicia pelo Inquérito Policial que é remetido à apreciação da Promotoria de Justiça e, em seguida, ao Juiz de Direito que julga o mérito da Ação Penal.
Há casos em que os exames periciais têm caráter emergencial pela natureza e gravidade, como exemplos em casos de estupro, embriaguez, etc, e outros que podem ser realizados mediante agendamento.
Os exames de corpo de delito e outras perícias são, em regra, feitos por peritos oficiais (médico legisla concursado) e, na falta destes, a autoridade competente, representada por Delegado de Policia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito, pode nomear qualquer outro médico na localidade (perito "ad hoc"), estando este sujeito às mesmas obrigações jurídicas aplicadas aos peritos oficiais.
É obrigatório constar o nome do Perito nomeado ("Ad hoc") na guia de solicitação dos exames de perícia forense. Caso contrário, o médico deverá comunicar-se com a autoridade solicitante para que faça, oficialmente, a sua designação.
Pelo visto, com base no Código de Processo Penal, o médico nomeado, como perito, estará obrigado a aceitar o "munus", sob pena de responder judicialmente.
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Se a pessoa parar para observar que a questão é de medicina legal, relacionada às provas, basta lembrar que nos casos de estupro os vestígios sumirão com o passar do tempo. Desta feita, a autoridade policial deverá ordenar a realização da perícia quanto antes. Por estar enferma a vítima, lógico que o peritos deverão fazer o exame no hospital.
No mais, é polêmica a questão, é, ainda mais se a pessoa for buscar saber se é publica condicionada a ação ou se incondicionada.
Bola pra frente!
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Art. 217-A. § 1o, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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correta, pois trata-se de pessoa considerada vulveravel
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Devidamente tipificado no art. 217-A, § 1º do CP........
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Também não concordo com a resposta. O enunciado não disse se o estupro ocorreu estando a mulher já enferma (razão pela qual seria o crime de ação penal incondicionada) ou se devido ao estupro a mulher tenha ficado enferma (não alterando portanto a açao penal para incondicionada). Infelizmente é questão de sorte..
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Considero ERRADA a questão, porque a acertiva sugere que a denúncia foi anônima/inqualificada (delatio criminis apócrifa), logo o delegado deveria realizar diligências preliminares a propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente (HC 95.244/PE).
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Errado. A uma porque não há essa obrigação legal de comparecimento do médico legista de imediato, ao contrário do que ocorre com a autoridade policial que deve comparecer no local do crime. A outra porque não haverá prejuízo para a perícia que poderá ser feita posteriormente e analisando-se o progresso da lesão terá como se saber a data do fato.
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Entendo que a questão é confusa! Porém, exprime a verdadeira noção de justiça, tendo em vista que o estupro de uma mulher gravimente enferma internada caracteriza estupro de vulnerável, sendo assim a ação penal é pública incondicionada e o representante do MP tem a obrigação de oferecer a Denúncia caso o Inquérito Policial lhe traga as informações suficientemente necessárais para tanto.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
[...]
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
No entanto, a atitude da Autoridade Policial deve ser exatamente a contida no enunciado da questão.
O artigo 6, inciso VII, CPP dispõe:
art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[...]
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Portanto, o Delegado de Polícia tem a OBRIGAÇÃO da realização do exame, também pelo artigo 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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A banca deu como VERDADEIRA a assertiva.
Entretanto, algumas considerações são importantes. Errei a questão por ter sido cautelosa e utilizado conhecimento proveniente de direito processual penal. Ou seja, de acordo com esta disciplina, aprendemos que diante de denúncia anônima sobre a ocorrência de um crime, a autoridade policial iniciará as investigações apenas se possuir indícios mais robustos sobre a ocorrência concreta da conduta delituosa.
A questão não fornece nenhuma outra informação a respeito da ocorrência do estupro, dando a entender que o único substrato que a autoridade policial tem para acreditar que, de fato, o crime sexual ocorreu, é a denúncia apócrifa (anônima), o que inviabilizaria a movimentação da máquina estatal, a fim de diligenciar nas instalações do hospital.
Contudo, parece que a questão tem apenas o interesse em saber se nos crimes que possam deixar vestígios seria ou não cabível a realização de exame pericial, ao que possui resposta afirmativa. Com base nisto, a questão estaria correta.
Foco, força e fé!!!
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A banca assinalou como correta.
Contudo, conforme prescreve o art. 6º, I e VII, do CPP, deve a autoridade policial dirigir ao local dos fatos para que não se altere o estado e conservação das coisa, aí sim, em diante deve solicitar a perícia médica.
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Quando aplicada a prova a questão estava dada como correta, ou seja, o Delegado deveria providenciar o os exames de praxe, por considerar que delito de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CPP.
No entanto, desde 2015 a 6ª turma do STJ, no julgamento do HC 276.510-RJ passou a entender que "em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii (escândalo causado pela divulgação do fato)".
Desta forma, como na assertiva não fica clara a situação da vítima, apenas que está enferma, poderia ser questionado o gabarito por este motivo, sem prejuízo dos outros questionamentos colocados nos comentários dos colegas.
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QC, cadê o comentário do professor?
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Na verdade, seria ação penal condicionada a representação....
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Entendo que o examinador não teve sucesso na formulação da questão. Infelizmente, temos que nos deparar com questões em que há uma "zona cinzenta".
Pois bem, na questão em tela temos um suposto caso de estupro de uma mulher gravemente enferma internada em um hospital. A indagação que surge: gravemente enferma, porém com ou sem "o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", conforme art. 217-A, § 1º do CP, que trata do ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
Tentando resolvê-la: MULHER GRAVEMENTE FERIDA- de acordo com o examinador, não ofereceria resistência. Logo, seria o caso de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único, CP) em que há vestígio. Assim, o Delegado deve determinar o exame de corpo de delito, conforme arts. 6º, VII e 158, ambos do CPP.
A postura mais correta da banca teria sido a ANULAÇÃO da questão, por falta de elementos concretos e objetivos em seu enunciado, tendo em vista que uma pessoa gravemente ferida, poderia gritar, chutar, dependendo da lesão e quadro clínico.
No entanto, o gabarito continuou constando como CERTO.
Observação: Há um julgado da 6ª TURMA DO STJ- HC 276.510/RJ, j. 11/11/2014, que considera que "vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria SEMPRE INCONDICIONADA. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável-, a ação penal PERMANECE CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA". Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do art. 225 do CP. (Veja que a questão do CESPE é de 2013 e esse julgado de 2014). Ou seja, mais um elemento que poderia ser utilizado para ANULAÇÃO DA PRESENTE QUESTÃO.
GABARITO: CERTO.
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MUITO EMBORA SEJA UMA AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO JÁ NOS LEVA A CRER QUE ELA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE DECIDIR SOBRE O FATO, COMO A AUTORIDADE POLICIAL FOI INFORMADA, ELA TEM O DEVER DE AGIR, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELA OMISSÃO, PREVISTO NO PODER DEVER DO AGENTE.
É O QUE PENSO.
BONS ESTUDOS.
DEUS NO COMANDO, SEMPRE!
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Código de Processo Penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude de desaparecimento da fonte probatória (contraditório diferido).
- Exemplo: perícia em crime de estupro.
- Sem autorização judicial.
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Pessoal, a expressão GRAVEMENTE ENFERMA denota estado delicado, inamovível do doente, exceto por motivo de transferência para outro hospital que lhe de melhor tratamento. Gravemente enferma, a mulher não pode ir ao IML. E como o vestígio logo desaparecerá, o perito deve ir ao leito.
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Questão hoje que seria simplesmente anulada por ser extremamente mal formulada.
Não obstante o embasamento legal acerca das providências do delegado de polícia quanto aos crimes que deixam vestígios, a questão utiliza de expressões e termos que, ao indicar que o delegado "foi informado" de um "suposto estupro", deixam incerteza quanto à ocorrência do fato. O delegado não deverá determinar "imediata perícia" ou "deslocamento imediato dos peritos". Primeiramente ele deve atestar da veracidade das informações e, então, providenciar perícia nos vestígios deixados pelo crime. São as mesmas providências quanto à "denúncia anônima". Não vai imediatamente instaurar inquérito, assim como nas informações acerca de um suposto estupro não vai determinar imediato deslocamento do médico legista ao local. Questão simplesmente "lixo".
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Considere que uma autoridade policial tenha sido informada da ocorrência de suposto estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deve solicitar perícia imediata, com deslocamento de médico-legista para o local de internação.
Ao que pese a letra de lei dizer que a autoridade Policial deva se deslocar ate o local, ao meu ver a banca foi um tanto quanto infeliz ao associar a solicitação do Medico legista ate o local pela autoridade, na pratica nunca se viu tal solicitação, ate porque o exame efetuado por medico "in loco" da propria uidade hospitalar é apta para detectar o fumus boni iuris , estando a vitima em condições de, proceder se a o exame de corpo de delito direto ou indireto afim de cumprir com as necessidades normativas do CPP, em infrações Penais que deixam vestigios
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LEI MARIA DA PENHA
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de IMEDIATO, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (destaquei)
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II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
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IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
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SIMPLES: crime de Ação pública Incondicionado e os quais deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo de delito, base legal art. 6º VII, 158 caput, 159, 161 ambos do CPP
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Certo, O crime de estupro é classificado como material (exigência de perícia) e de ação pública incondicionada, ademais, há exames como o de pesquisa de fosfatase acida que pode ser feito com sucesso até 4 dias após a ejaculação intravaginal. É importante lembrar que a pequena quantidade eventualmente encontrada não exclui a hipótese de conjunção carnal.
(PALERMO, Wilson, Medicina Legal - Vol. 41, Juspodium, p. 204)
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A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da lei 12.015|2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]
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No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, permitam-me transcrever pertinente trecho extraído da obra "Manual de Processo Penal" - 7ª edição -, de autoria de Renato Brasileiro de Lima, no âmbito da qual, em capítulo dedicado ao estudo das provas, especificamente quando das lições concernentes ao laudo pericial - refiro-me à página 678 -, o eminente doutrinador preleciona que "a eficácia do exame pericial está condicionada à sua imediata realização, de modo a se evitar a dispersão dos elementos probatórios em relação às infrações penais que deixam vestígios. Por tal motivo, sua realização deve ser determinada de imediato pela própria autoridade policial (CPP. art. 6º, incisos I e VII), independentemente de prévia autorização judicial, sendo dispensável, ademais, a participação da defesa na produção da prova. Nesse caso, o contraditório será diferido".
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Olá pessoal,
No meu entendimento o fundamento desta questão está ligado com o art. 6 do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
A perícia imediata se encontra atrelada na questão do tempo em relação aos componentes do esperma, visto que tanto o PSA como o P30 têm certo tempo para sumirem da região sexualmente violentada.
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Considere que uma autoridade policial tenha sido informada da ocorrência de suposto estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deve solicitar perícia imediata, com deslocamento de médico-legista para o local de internação.
Correto, veja que a banca da ênfase ao gravemente enferma, entende-se que essa não tinha a menor possibilidade de se defender, consequentemente, tratava-se de vulnerável, podendo a autoridade policial solicitar imediatamente o médico perito para o local.
A saga continua...
Deus!
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Peculiaridade quanto a questão "TEMPO":
Pois hoje 2021 o crime de estupro trata-se de crime de ação penal pública INCONDICIONADA
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
Porém, quando foi realizada a prova (2013), s.m.j, vigia a regra de que o estupro era de ação penal pública condicionada à representação. Então a questão deu ênfase ao fato de a mulher estar gravemente enferma (Art. 217, §1, do CP) para justificar a atuação da autoridade policial, a qual teria legitimidade para agir sem a necessidade de prévia autorização (REPRESENTAÇÃO) da vítima, em razão da grave enfermidade.
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Se a mulher estiver consciente e seja maior e capaz, não pode a autoridade policial obrigá-la a fazer o exame se a mesma alegar que não houve estupro, não tendo outros elementos que comprovem o contrário. Questão dúbia.....
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Questão desatualizada, visto que todas as modalidades de estupro atualmente são processadas por ação penal pública incondicionada.
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Achei que o médico legista era o responsável pela análise do cadáver. O perito criminal quem faria o local de crime, e a perícia médica a identificação de vestígios no corpo de vítimas vivas...
Médico legista
Legista ou médico-legista é o profissional da área da medicina legal, que realiza necrópsias para investigar a causa da morte das pessoas, principalmente quando esta ocorre em circunstâncias não naturais, como em decorrência de acidentes ou assassinatos, tendo também importante atuação em descobertas arqueológicas.
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Oh gente li mil vezes e não entendi, o que ação penal pública incondicionada tem a ver com a questão esta desatualizada?
o fato da ação penal ter passado a NÃO DEPENDER DE REPRESENÇÃO, impede o policial de tomar as devidas providências de mandar o profissional até o local fazer perícia? Li reli, li de novo, não entendi. Se a suposta estuprada esta enferma, sendo uma possível pessoa vulnerável e ação não precisa de representação. A questão deveria esta atualizadíssima ao meu vê e não desatualizada.