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Prova CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia


ID
945814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Com base no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens que se seguem.

Recomenda-se o emprego da expressão Cordialmente como fecho para correspondências oficiais entre autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.

Alternativas
Comentários
  • Fechos para comunicações:

    1.para autoridades superiores: Respeitosamente.

    2. para autoridades de mesma hierarquia ou hierarquia inferior: Atenciosamente
  • ERRADO,  a expressão cordialmente não deve ser utilizada pois não gera formalidade. Cordialmente não é fecho previsto no Manual de Redação Oficial da Presidência da República.
    Usam-se atenciosamente ou respeitosamente.
  • A questão em comento apresenta 2 erros, o primeiro é que cordialmente não é fecho previsto no manual de redação oficial, o referido manual possui apenas dois tipos de fechos, quais sejam: respeitosamente e atenciosamente,  o segundo erro da assertiva é que para autoridades do mesmo nível hierárquico ou de nível hierárquico inferior o fecho que deve ser utilizado é atenciosamente e não cordialmente como erroneamente afirma a questão.
  • Como já foi dito a questão erra ao falar "Cordialmente ", na verdade no "Manual de Redação da Presidência da República", existem dois fechos, vejam em outra questão:

    : CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Fecho; 

    Com relação ao formato e à linguagem das comunicações oficiais, julgue os itens que se seguem com base no Manual de Redação da Presidência da República

    O referido manual estabelece o emprego de dois fechos para comunicações oficiais: Respeitosamente, para autoridades superiores; eAtenciosamente, para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. Tal regra, no entanto, não é aplicável a comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras.

    GABARITO: CERTA.

  • as expressões utilizadas são respeitosamente e atenciosamente.


  • Cordialmente não é utilizado.


    O correto para fechos é: Atenciosamente ou Respeitosamente.

  • Segundo a questão, "recomenda-se o emprego da expressão Cordialmente como fecho para correspondências oficiais entre autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior".

    O Manual de Redação Oficial informa que há dois tipos diferentes de fecho: "a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente".


    A resposta está errada. 

  • Parei em "cordialmente".

    MESMA HIERARQUIA OU HIERARQUIA INFERIOR -> Atenciosamente.
    HIERARQUIA SUPERIOR -> Respeitosamente.

  • Gabarito: errado

    O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário.

    Estabelece somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial:

    a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente,

    b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente.

    Fonte: Português para concursos

    #PERTENCEREMOS

  • Errado.

    Existem apenas os fechos “atenciosamente” e “respeitosamente”.

    Questão comentada pelo Profª. Tereza Cavalcanti.

  • Recomenda-se o emprego da expressão Cordialmente como fecho para correspondências oficiais entre autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. ERRADO, o correto seria atenciosamente.


ID
945817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Com base no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens que se seguem.

O caráter impessoal das comunicações oficiais decorre da ausência de impressões individuais de quem comunica, da impessoalidade conferida ao destinatário da comunicação e do tratamento impessoal a ser dado aos assuntos tratados nas comunicações.

Alternativas
Comentários
  • C O R R E T A

    O texto da Redação Oficial deve ser:
    CONCISO - Sem encher linguiça
    UNIFORME - Quanto a formatação
    FORMAL - Liguagem Padrão
    IMPESSOAL - Sem interferências subjetivas (impressões individuais)
    CLARO - Sem duplo sentido

  • Discordo do gabarito, visto que o destinatário deve ser certo e não qualquer um, portanto, pessoal.
    Alguém concorda?
    O caráter impessoal das comunicações oficiais decorre da ausência de impressões individuais de quem comunica, da impessoalidade conferida ao destinatário da comunicação e do tratamento impessoal a ser dado aos assuntos tratados nas comunicações.
    Fé em Deus...

     

  • Concordo com a colega acima, foi exatamente o raciocínio que tive, porisso errei a questão. Questão passível de recurso.
  • À questão não cabe qualquer recurso.

    A impessoalidade a que se refere o destinatário se deve ao fato de que você não destina a comunicação à PESSOA, mas ao CARGO.
    Exemplo: você é presidente do TJ-AM e quer se comunicar com o presidente do TJ-MS. Você, através de ofício envia a correspondência ao PRESIDENTE do órgão, independente de quem seja. Não importa se quem está na presidência é João ou Maria, aquele que estiver como presidente será o alvo da comunicação.
    Espero ter ajudado, bons estudos.

    GABARITO: CORRETA
  • Claro que nao, o destinatário é impessoal!
    Vejam o que diz o Manual:
    Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações
    oficiais decorre:
    a) (...)
    b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal;
  • Agora entendi!
    Obrigada colegas!
    Bons estudos...
  • A questão apenas reproduz o que está no Manual de Correspondência Oficial (Pág. 04 sobre o que caracteriza a IMPESSOALIDADE que deve estar presente nas comunicações oficiais.

    Impessoalidade ....

    Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre:
      a) da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo, de um expediente assinado por Chefe de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço Público que é feita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização, que permite que comunicações elaboradas em diferentes setores da Administração guardem entre si certa uniformidade;
      b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal;

    c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das comunicações oficiais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público, é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal.

      Bons estudos  ;)

    Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aEd.PDF
  • Glema e Rosana não confundam os conceitos de impessoalidade e pessoalidade com os de pessoa definida e indefinida. 

    Bons estudos!

  • O enunciado informa que "o caráter impessoal das comunicações oficiais decorre da ausência de impressões individuais de quem comunica, da impessoalidade conferida ao destinatário da comunicação e do tratamento impessoal a ser dado aos assuntos tratados nas comunicações".

    De acordo com o Manual de Redação Oficial, "Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre:a) da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo, de um expediente assinado por Chefe de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço Público que é feita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização, que permite que comunicações elaboradas em diferentes setores da Administração guardem entre si certa uniformidade; b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal; c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das comunicações oficiais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público, é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal.Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam deuma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora".


    A resposta está correta. 


  • IMPESSOALIDADE DE QUEM COMUNICA.

    IMPESSOALIDADE DE QUEM É COMUNICADO.

    IMPESSOALIDADE NO ASSUNTO A SER TRATADO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Com a ajuda dos amigos do qconcurso estou fazendo um resumo de redação oficial, com o que mais cai, quanto mais questões vou fazendo, vou acrescentando coisas importantes nele.. Espero que gostem. 
    Resumo Redação Oficial.
    "A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade (tratamento impessoal), uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão (economia de palavras), formalidade ( linguagem padrão) e uniformidade"
    -Jargões são SEMPRE EVITADOS. 
    -Linguagens técnicas e estrangeirismo, apenas em situações que a língua realmente requerer.
    Existem "2" tipos de pronomes de TRATAMENTO. Vossa excelência e Vossa senhoria. 
    2) ----> Vossa excelência é usada por pessoas definidas no poder executivo, legislativo e judiciário. 
    O Vocativo para estas pessoas que usam vossa excelência são 2: Excelentíssimo Senhor e Senhor. 
    Excelentíssimo senhor é usado APENAS para os chefes dos poderes. Só existem 3. ( Excelentíssimo senhor presidente da república, Excelentíssimo senhor presidente do CN e Excelentíssimo senhor presid STF. ) 
    Senhor é usada para o restante que compõem o pron de tratamento vossa excelência: Senhor Juiz, Senhor Senador, Senhor Ministro, Senhor Gorvernador.. 
    No envelope para quem usa o pron de tratamento vossa excelência fica : A sua excelência o Senhor.. 
    - Está abolido dígnissimo e ilustríssimo. 
    1) ----> O pronome de tratamento Vossa senhoria é usada para as demais autoridades e particulares. 
    O vocativo é apenas "Senhor"... 
    No envelope = Ao senhor fulano de tal.. 
    ------> Existem apenas 2 tipos de fechos. 
    1) Respeitosamente ( autoridades hierarquia superior) e 2) atenciosamente ( mesma hierarquia ou menor) 
    ATENÇÃO = Identificação do signatário = Com exceção do Presidente da república, o resto deve trazer consigo o nome e o cargo da autoridade que expede, abaixo do local da assinatura. 
    1)Aviso = Exclusivo aos ministros de estado 
    2)Oficio = Demais autoridades 
    3)Memorandos = Dentro de um mesmo orgão, com hierarquia igual, maior ou menor. Pauta-se pela agilidade. 
    ------ > Exposição de motivos = Dirigido ao P.R ou ao vice para informar det assunto, propor alguma medida ou submeter consideração de ato normativo. Em regra, dirigida ao o P.R pelos ministros de estado. 2 formas básicas: 1) caráter exclusivamente informátivo ou 2) propor algum ato normativo.

    • O texto da Redação Oficial deve ser:
    • CONCISO - Sem encher linguiça
    • UNIFORME - Quanto a formatação
    • FORMAL - Linguagem Padrão
    • IMPESSOAL - Sem interferências subjetivas (impressões individuais)
    • CLARO - Sem duplo sentido


ID
945820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

O gerenciamento das chaves criptográficas tem grande influência sobre o uso adequado de procedimentos de criptografia, como ocorre no caso da criptografia assimétrica, que depende da preservação do estrito sigilo das chaves criptográficas privadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    A criptografia de chave pública ou criptografia assimétrica é um método de criptografia que utiliza um par de chaves: uma chave pública e uma chave privada. A chave pública é distribuída livremente para todos os correspondentes via e-mail ou outras formas, enquanto a chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono.

    Num algoritmo de criptografia assimétrica, uma mensagem cifrada com a chave pública pode somente ser decifrada pela sua chave privada correspondente.

  • CERTO.
    A criptografia assimétrica se baseia na existência de um par de chaves que pertence a um determinado dono. Dentro desse par, uma das chaves deve ser guardada pelo dono (Chave Privada) e a outra (Chave Pública) deve ser distribuída por ele para todas os contatos com os quais ele quer estabelecer uma conexão segura, ou manter uma correspondência sigilosa.
    Dessa premissa básica do 'par de chaves' surgem conceitos muito importantes em termos de segurança da informação como, o Certificado Digital, a conexão SSL/TLS, o HTTPS, a Assinatura Digital, e outros.
  • Criptografia simétrica nada mais é do que um algorítimo (“programa”) que embaralha as informações tonando estas inlegíveis. Para que a informação volte a ser legível é preciso inserir a (senha de sessão ou key session) criada no processo de encriptação.

    O nome senha de sessão ou key session foi assim definido pois para cada envio uma nova senha ou algorítimo criptográfico pode ser redefinido.

    Vamos a uma breve explicação. Na criptografia simétrica devemos escolher um algorítimo criptográfico e definir uma senha, está senha por sua vez será utilizada tanto para codificar quanto para descodificar a informação. Se você pretende enviar para alguém um arquivo codificado utilizando criptografia simétrica, seu receptor deve saber qual algorítimo foi utilizado e ter conhecimento da senha definida por você.

    Agora enfrentamos outro grande problema, como podemos enviar de forma segura nossa senha para alguém? Por telefone, SMS, E-mail, pessoalmente? Nem um destes meios é seguro pois toda comunicação pode ser monitorada e interceptada, até mesmo conversas cara-a-cara são perigosas tendo em vista a questão da espionagem, que pode capturar conversas em ambiente aberto a mais de 400 metros. Isso não é ficção e sim realidade!

    Para resolver o problema acima podemos utilizar a criptografia assimétrica.

    Na criptografia assimétrica a chave utilizada para codificar alguma coisa é diferente da chave utilizada para descodificar, ou seja, as chaves NÂO são iguais.

    Nesta criptografia temos o conceito de chave publica e chave privada.

     

    • Chave publica: Pode ser do conhecimento de todos, está chave é utilizada para codificar a informação/arquivo;
    • Chave privada: Está deve ser mantida em segredo, pois é utilizada para descodificar o arquivo.

    Sendo assim tanto o usuário da máquina A quanto da B, possuem suas chaves publicas e privadas. Se o usuário da máquina A quiser enviar algo para o usuário da máquina B, basta utilizar a chave publica do usuário B para codificar sua mensagem, já que está chave pode ser do conhecimento de todos. Se o usuário da máquina B quiser enviar algo para a máquina A basta utilizar a chave publica do usuário A para codificar sua mensagem.

    Os algorítimos simétricos são mais rápidos do que os algorítimos assimétricos, muita das vezes isso leva os usuários a utilizarem a primeira opção, mas ainda sim você pode usar um algorítimo assimétrico para transferir pelo menos a senha criada para o algorítimo simétrico, já que não se trata de uma informação muito longa.

  • Errei por besteira. Como na cirptografia assimétrica possui duas chaves, sendo um publica e outra particular e sigilosa não concordei com a assertiva quando informou que as DUAS chaves são sigilosos. Como na assimetria informa, apenas uma é sigilosa, sendo a segunda pública.

  • Dica para não esquecer:
    ASSIMÉTRICA = 2 CHAVES, 1 FECHA OUTRA ABRE, ESSA É MAIS SEGURA.
    SIMÉTRICA = 1 CHAVE, OU SEJA, A MESMA QUE FECHA  DEVERÁ ABRIR, NESSE CASO MENOS SEGURA.
  • Esquema de funcionamento da criptografia assimétrica
  • Só complementando, a imagem postada por Lane26 garante apenas a AUTENTICIDADE (autor do dado) e não a CONFIDENCIALIDADE (sigilo do dado). Para garantir a confidencialidade, o emissor utilizará a chave pública do receptor para criptografar a mensagem, este ao receber a mensagem, irá utilizar sua chave privada para decriptografar, esse mecanismo irá garantir o sigilo da informação e não sua AUTENTICIDADE.
    Bons estudos!!!
  • Sintetizando.
    Criptografia: método e técnica de proteção de conteúdo.
    - simétrica: usa uma única chave para cifrar e decifrar e é do conhecimento do emissor e do receptor.
    - assimétrica: mais segura. Usa duas chaves diferentes. Divide-se em chave pública e privada. Quem abrir a mensagem usa a chave pública do destinatário, que pode ser do conhecimento de todos e serve para cifrar, e também a chave privada, que é apenas do seu conhecimento e serve para decifrar.
  • Apenas acrescentando,

    1)CHAVES SIMÉTRICAS (chaves privadas): utilização de chaves privadas idênticas para codificar e decodificar, garantindo AUTENTICIDADE e CONFIDENCIALIDADE.


    2)CHAVES ASSIMÉTRICAS (chaves públicas): utilização de chaves públicas e privadas para codificar e decodificar, com o objetivo de garantir AUTENTICIDADE ou CONFIDENCIALIDADE.
    a)COMO GARANTIR AUTENTICIDADE: utilização de chave privada para codificar e pública para decodificar.
    b)GARANTIR CONFIDENCIALIDADE: utilização de chave pública para codificar e chave privada para decodificar.

    fonte: anotações no caderno(rs).
  • Pra entender o funcionamento.

    CHAVE PÚBLICA = como se fosse o email. Passo pra "todo mundo".
                            
                                    Daí, as pessoas enviam email pra mim, criptografado com minha chave públicca.

    CHAVE PRIVADA = Só eu vou poder entrar no meu email com minha chave (senha).


    Se enviar minha chave pública (e NUNCA minha privada será enviada) para uma pessoa, quando ela codificar, somente eu, ao receber poderei acessá-la com minha chave privada.

    Por questão de seguirança, a chave privada no cartão A3, não pode ser exportada.

    CHAVE SIMÉTRICA = Exemplo. Aquela em que o site de compras ou email usa pra se comunicar com você.
  • Macete para não esquecer nunca mais:

    Assimétrica tem dois (2) "ss", ou seja, duas chaves.

    Simétrica tem um (1) "s" , ou seja, uma chave.

  • Assimétrica ---> são duas chaves ---> a chave pública encripta ---> a chave privada decripta 

  • Criptografia de chaves assimétricas: também conhecida como criptografia de chave pública, utiliza duas chaves distintas: uma pública, que pode ser livremente divulgada, e uma privada, que deve ser mantida em segredo por seu dono. Quando uma informação é codificada com uma das chaves, somente a outra chave do par pode decodificá-la. Qual chave usar para codificar depende da proteção que se deseja, se confidencialidade ou autenticação, integridade e não-repúdio. A chave privada pode ser armazenada de diferentes maneiras, como um arquivo no computador, um smartcard ou um token. Exemplos de métodos criptográficos que usam chaves assimétricas são: RSA, DSA, ECC e Diffie-Hellman.

    Resposta: CERTA

  • Na criptografia assimétrica não é criada uma única chave, mas um PAR de chaves. Uma das chaves serve SOMENTE PARA ENCRIPTAR mensagens. A outra serve SOMENTE PARA DECRIPTAR mensagens.

    ---> A chave que encripta mensagens será distribuída livremente. Esta é a Chave Pública ou Chave Compartilhada.

    ---> A chave que decripta mensagens será armazenada secretamente com seu titular (dono). Esta é a Chave Privada ou Chave Secreta.

     

    Na criptografia simétrica é um utilizada apenas UMA única chave para encriptar e decriptar os dados.

  • Bizu:

    Observar que ASSIMÉTRICA tem dois "s" = 2 CHAVES

    SIMÉTRICA tem um "s" = 1 CHAVE

  • A questão está correta, pois, a criptografia utilizando a técnica de chaves assimétricas possui 2 chaves, quais sejam: a pública e a privada. A primeira é de conhecimento de todos e serve para descriptografar a mensagem. Já a outra, é de conhecimento, apenas do emissor da mensagem, ou seja, ela não é de conhecimento de todos. O item afirma que, na chave assimétrica as chaves privadas são sigilosas. Lembrem-se: ASSimetrico --- Dois SS possui duas chaves.Portanto, item correto.

  • assimétricas = USA CHAVE PÚBLICA (ENVIO) + CHAVE PRIVADA (RECEBIMENTO), a questão afirma que deve se mater o sigilo da "chave privada" para segurança... está correta, pois se uma das chaves é pública enão tem sigilo da chave privada você não consegue manter a segurança.

  • CERTO.

    .

    Criptografia aSSimétrica - UM PAR DE CHAVES

    .

    Criptografia Simétrica - UMA CHAVE.

  • Chave PúbliCa = Cifra

    É a chave do destino, porque nela vai o IP da maquina de destino

     

    Chave PrivaDa  = Decifra

    É a chave do remetente, pois é quem me dá autorização para decifrar

     

     

  • Chave assimétrica, é uma chave pública e outra privada, enquanto que na simétrica são chaves iguais.

  • CRIPTOGRAFIA:

         - SIMÉTRICA: chave única e privada, ela mesma codifica e descodifica. 1 CHAVE.

         - ASSIMÉTRICA: 2 chaves. Chave publica todos podem ver, ex: Email. Chave privada será uma autenticação, ex: senha do email. Por isso que ela dependerá da preservação do estrito sigilo das chaves criptográficas privadas, se não nada adiantará.

     

    AVAAAANTE!

     

  • GABARITO CERTO


    CRIPTOGRAFIA SIMÉTRICA --->  CHAVE 

    CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA ----> 2 CHAVES

    Criptografia simétrica:A criptografia simétrica é a técnica mais antiga e mais conhecida. Uma chave secreta, que pode ser um número, uma palavra ou apenas uma sequência de letras aleatórias, é aplicada ao texto de uma mensagem para alterar o conteúdo de uma determinada maneira. Isso pode ser tão simples quanto deslocar cada letra por um número de locais no alfabeto. Desde que o remetente e o destinatário saibam a chave secreta, eles podem criptografar e descriptografar todas as mensagens que usam essa chave.

    Criptografia assimétrica:O problema com chaves secretas está em trocá-las pela Internet ou por uma grande rede e ao mesmo tempo impedir que caia em mãos erradas. Qualquer pessoa que conheça a chave secreta pode descriptografar a mensagem. Uma resposta é a criptografia assimétrica, em que há duas chaves relacionadas - um par de chaves. Uma chave pública é disponibilizada gratuitamente a qualquer pessoa que queira enviar uma mensagem. Uma segunda chave privada é mantida em segredo, para que somente você saiba.


    bons estudos

  • GABARITO CORRETO!

    A diferença básica entre criptografia simétrica e criptografia assimétrica é que naquela a chave para criptografar é a mesma chave para descriptografar, enquanto nesta as chaves são distintas para cifragem e decifragem, também utilizam o conceito de chave pública e chave privada, no qual a chave pública do destinatário é utilizada para criptografia da informação, e apenas a chave privada consegue realizar a decifragem.

  • Minha contribuição.

    Criptografia assimétrica (criptografia de chave pública) => Utiliza duas chaves distintas sendo uma pública e outra privada. A chave pública é disponibilizada para qualquer um e a chave privada é de uso personalíssimo e restrito a um usuário, instituição ou equipamento.

    Criptografia simétrica => Implica o uso de uma chave secreta, tanto para codificar quanto para decodificar informações.

    Mnmônico:

    SIMÉTRICA = 1 CHAVE

    ASSIMÉTRICA = 2 CHAVES

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sobre chaves de segurança. Já vai uma dica interdisciplinar (atos administrativos):

    Assimétrica (duas chaves). É um ato complexo. Lembre-se de sexo, o qual é feito com duas (ou mais, não entrarei nessa suruba, digo, celeuma) pessoas.

  • Gabarito Certo.

    Assimétrico = 2 chaves uma pública e uma privada.

    Para garantir a completa segurança de um arquivo enviado para um terceiro é preciso ter sigilo e proteção da Chave Privada, já a chave pública pode ser enviada para seu destinatário sem consequência alguma.

    A garantia da confidencialidade ou da autenticidade por meio do uso da criptografia de chave assimétrica está associado a proteção da chave privada(secreta). Caso a chave seja revelada a um terceiro perdemos os atributos de confidencialidade e de autenticidade.

    Exemplos de Algoritmos Assimétricos:

    • RSA
    • Diffie-Hellman
    • Curvas Elípticas
    • ElGamal

    Bons estudos!✌

  • Gabarito: Certo

    A garantia da confidencialidade ou da autenticidade por meio do uso da criptografia de chave assimétrica está estritamente associado a proteção da chave privada(secreta). Se a chave for revelada a terceiro perdemos os atributos de confidencialidade e de autenticidade.

  • Macete para não esquecer nunca mais:

    Assimétrica tem dois (2) "ss", ou seja, duas chaves. Chave pública e chave privada. A chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono.

    Simétrica tem um (1) "s" , ou seja, uma chave.

    Correto

  • Achei a questão meio vaga. Na criptografia simétrica também é necessário manter o estrito sigilo da chave! Só que lá é chamado de chave única. Na criptografia assimétrica tem a pública e a privada.

  • ASSIMÉTRICA: PAR de chaves ( pública + privada/ chave pública + algoritmo), uSada para Confidencialidade e autenticação

     

     MCT

    Assimétrica tem dois (2) "ss", ou seja, duas chaves. Chave pública e chave privada. A chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono.

    Simétrica tem um (1) "s" , ou seja, uma chave.

  • SIMÉTRICA = 1 CHAVE

    ASSIMÉTRICA = 2 CHAVES

    PÚBLICA = CODIFICA

    PRIVADA = DECODIFICA


ID
945823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

Os sistemas Windows e Linux se assemelham na possibilidade de uso de interface de linha de comandos: o comando dir, no Windows, pode produzir listagem de arquivos em pasta ou diretório, assim como o comando ls, no Linux.

Alternativas
Comentários
  • Correto.
    O comando DIR, desde o antigo MS-DOS é para 'listar DIRetórios e arquivos'. E no Linux, o LS (em minúsculas, porque o Linux é case sensitive) é para "LiStar diretórios e arquivos"
  • CERTO.
    Complementando a informação do Fernando, eu diria que, embora ambos os comandos sirvam para o mesmo propósito, o comando dir possui menos recursos do que o ls. Aliás, essa é uma caracteristica geral em termos dos comandos desses dois Sistemas Operacionais. No Windows, os comandos são mais simples e há poucas opções. No Linux os comandos são mais robustos e as opções são diversas.
    Detalhe: questões sobre comandos Linux podem sugerir que eles são necessários para o uso desse Sistema Operacional. Mas não são. Tanto no Linux como no Windows, é possível viver sem jamais abrir o prompt de comando (terminal) para digitar qualquer comando.
  • Só para aumentar o conhecimento a respeito do comando ls no Linux:

    ls
    : mostra o conteúdo do diretório que estou trabalhando

    ls-l : mostra o conteúdo do diretório, mas de forma detalhada

    ls-a:
    mostra o conteúdo do diretório, inclusive os objetos ocultos (demonstrados por meio de pontos (.) no início do nome.
    Exemplo:    .fonts.conf


    E também posso fazer a combinação:

    ls-la: mostra tudo (objetos ocultos, detalhes, etc.)


    Fonte: Professor Léo Matos de Informática. 
  • Apenas trazendo o comentário de um colega em outra questão....


    DICA: Quando a questão demostra superiorade de um Sistema Operacional em detrimento do outro, geralmente a questão é errada. Tipo, o Windows tem tal coisa e o linux não tem.

    Nessa questão, nota-se a igualdade dos Sistemas. Portanto, correta.
  • Ué, não entendi....
  • Principio de Nishimura - não ha menosprezo alta possibilidade de estar certa.
    Principio aplicado na questão
    Acerto alcançado.
  • comando ls no linux que é para listar arquivos e diretórios corresponde ao comando dir do windows

  • Gravar comandos do linux... Vish, tá osso mesmo. O do Windows eu sabia. Assim como o colega, acertei na indução.

  • Prezados,

    Os comandos DIR e LS possuem funcionalidades semelhantes no Windows e Linux.



    Portanto, a questão está correta.


    RESPOSTA: CERTO



  • Se no Windows o comando de listagem é o .dir no Linux esse comando é ls.

  • Affff... até isso precisa saber? TÁ doido!!

     

  • GALERA, QUEM NÃO É DA AREA DE INFORMATICA FICA TENSO CERTAS PERGUNTAS, KKK.

    MAS VOU NA FORÇA, FOCO E FÉ...

  • Para acertar nas provas sobre linux é essencial aplicar a técnica do Nishimura e decorar esses comando. É bem mais facil do que estudar teoria.

  • Noções de informática é o &#%$&

     

    Meu filho terá de ser analista da Nasa para passar em concurso daqui 20 anos!! ohh raiva!!

  • Já boiei quando falou em comando de listagem, imagina no resto...
  • PASSANDO ADIANTE...

    Bizú CESPE

    Garante: ERRADO

    Pode: CERTO

    DICAS DE INFORMÁTICA (Professor Fernando Nishimura)

    1)   Quando a questão explica sobre determinado assunto, geralmente, a assertiva é verdadeira;
    2) Quando a questão impõe algo, geralmente, a assertiva é falsa;
    3) Quando a questão compara duas tecnologias, geralmente, a assertiva é falsa;
    4) Quando a questão "fala mal" "menospreza" determinada tecnologia, geralmente a assertiva é falsa;
    5) Quando a questão enumera itens, se todos os itens pertencem ao mesmo grupo/programa, a assertiva é verdadeira;
    6) Se um dos itens, geralmente o último, não faz parte do grupo/programa, a assertiva é falsa;
    7) Estas palavras indicam uma questão certa: pode(m), permite(m), é possível, pode ser...
    8) Estas palavras indicam uma questão errada: automaticamente, deve. deve-se, só, somente, não permite, não sendo possível, sempre, é necessário, necessariamente.

    9) Vários conceitos mesma questão provavelmente certa

    10) Restrição NEGAÇÃO 99% das vezes indica questão errada

  • kkkkkkkkkkkkkkk boa Ana G, eu tbm!

  • LS: lista os arquivos de um diretório.

  • Realmente é muito importante para um futuro delegado de polícia saber para que serve o comando ls do Linux, caso contrário não conseguirá efetuar uma prisão em flagrante. Essa banca é louca, se fosse pelo menos para escrivão de polícia não diria nada.

  • Meus Deus, sinto-me tão mal, quando vejo essa matéria!!!

  • No ambiente Windows podemos exibir a lista de arquivos e pastas de um caminho com o comando “dir”, para isso basta abrir o “Prompt de Comando”. Já no ambiente Linux, podemos usar o comando “ls”, para isso basta abrir uma “Janela de um Terminal”. Ambos comandos têm a mesma finalidade, mas em ambientes distintos.

    "Os sistemas Windows e Linux se assemelham na possibilidade de uso..."

  • CUIDADO: o comando DIR do windows funciona em alguns Linux, assim como o ls funciona no POWERSHELL do Windows (no prompt não funciona!).

  • ls: listagem de diretórios e arquivos

    em maiúsculo seria LS

  • Não há MENOSPREZO ENTRE OS SISTEMAS OPERACIONAIS,

    Há grande chance de estar correto!

  • Eu heim Juliana "boqueti"

  • Correto.

    O comando DIR, desde o antigo MS-DOS é para 'listar DIRetórios e arquivos'. E no Linux, o LS (em minúsculas, porque o Linux é case sensitive) é para "LiStar diretórios e arquivos"

  • CERTO.

    Os dois significam a mesma coisa.

    DIR= 'listar DIRetórios e arquivos'.

    LS = "Listar diretórios e arquivos"

  • kkkk, como se n bastasse decorar os comandos do linux vamos ter que decorar tbm os do windows.

  • Os dois significam a mesma coisa.

    DIR= 'listar DIRetórios e arquivos'. WINDOWW

    LS = "Listar diretórios e arquivos" LINUXX

  • Comandos Listagem de Diretórios ou Arquivos

    Windows: DIR

    Linux: ls

  • Gabarito:CERTO!

    Os comandos dir (Windows) e ls (Linux) mostram os arquivos de um diretório ou unidade corrente


ID
945826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

O formato ODT, utilizado em plataformas de edição de textos do BROffice, é nativamente adotado na plataforma de edição de textos do Windows.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    O formato ODT, padrão do BrOffice/LibreOffice, é reconhecido pelo Microsoft Word 2010. A pegadinha da questão: "é nativamente adotado na plataforma de edição de textos do Windows", porque é o WordPAD o editor de textos padrão do Windows, e não o Microsoft Word, que é do Microsoft Office.
  • .odt para Processadores De Texto (text) .ods para Planilhas Eletrônicas (spreadsheets) .odp para Apresentações em Slides (presentations) .odg para Editor de imagens (graphics) .odf para Equações Matemáticas (formulae) .odm para Documentos-Mestre (master)
    Notem os grifos, são ótimos mnemônicos. Lembrando que o padrão de compactação é o ODF

    fonte: http://pt.wikibooks.org/wiki/Curso_b%C3%A1sico_de_LibreOffice/O_LibreOffice_%C3%A9_um_padr%C3%A3o_aberto
  • Questão maldosa pelo seguinte aspecto:
    - O que o CESPE quis dizer com "nativamente adotado", quer dizer que ODT é a extensão padrão ou quer dizer que o programa tem esse recurso naturalmente (sem precisar de plugins) ?
    - Acabei errando pois interpretei da segunda maneira... Atualmente (Julho/2013), tanto o Microsoft Office 2013 quanto o Word Pad do Windows 7 têm, nativamente, o formato ODT disponível tanto para Salvar quanto para Abrir.

    Abraços, bons estudos pessoal!
  • Um arquivo ODT não tem suporte para ser executado em RTF, por exemplo. Daí, vem a pegadinha "NATIVAMENTE".
  • questão errada

    O formato odt doBrOffice já são reconhecido somente pelo Microsoft Word 2010 e 2007, mas a questão não esta pedindo isso e sim se o Windows adotado a plataforma de edição de textos, ou seja, a Microsoft Word sim, mas o Windows não.

    A pegadinha se refere ao Windows e não a Microsoft Word.

  • Sou péssimo em informática, mas acertei a questão por saber o que significava esse tal de odt, ods, odp..., que aprendi em uma aula a muito tempo atrás.
    Minha lógica foi a seguinte: se estes documentos são abertos, possívelmente serão pertencentes a uma suite aberta, logo, ao broffice.
    odt: open documente text(document aberto de texto) .ods: open document spreadsheets(documento aberto de planinha ) .odp: open document presentations(documento aberto de apresentação) .odg: open document graphics(documento aberto de gráficos) .odf: open document formulae(documento aberto de fórmula)


    espero ajudar, boa sorte nas provas a todos!!!




  • Renato, nativamente com TODA a certeza significa se o programa aceita o arquivo ou não sem a necessidade de instalação de plugins ou extensões. Por isto acredito que o erro seja o apontado por Edson Marques.
    Agora... Se a questão falasse "É nativo do Word" e mesmo assim considerasse errada... E a Cespe mantivesse o gabarito.. aí seria 'pá cabá"

  • A questão está incorreta e merecia ser revista. O Windows possui suporte nativo aos arquivos Open Documento (.odt, .ods, .odp). Sim, o Windows (e não o Office) tem suporte nativo aos arquivos odt pelo Wordpad desde o Windows 7. Como o WordPad é um aplicativo que vem junto com o Windows, o suporte é nativo.

  • O formato nativo do processador adotado na plataforma de edição de textos do Windows (WordPad) é o .RTF e não o .ODT como a questão tenta induzir.

  • OBRIGADA FERNANDO NISHIMURA

  • Pode-se salvar documentos no Word, neste formato, porém este não é salvo de forma nativa.

  • O editor de textos nativo("vem de fábrica") do Windows é o WORDPAD e seu formato padrão é o RTF.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • TXT - Formato padrão do bloco de notasWordpad trabalha com o formato TXT e RTF !

    Mas o Bloco de notas não trabalha com RTF !

  • Nativamente é só o RTF e o TXT

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

     

    Atualmente o WordPad abre/salva arquivos ODT, o que não acontecia na época desta questão.

     

    90% dos comentários aqui estão equivocados. Questão correta hoje!

     

     

    **E muita atenção: Quando se fala ''nativamente'' quer dizer que não necessita de nenhuma instalação diversa(nasceu com ele) e não que seja sinônimo de ''forma nativa de processamento'' como o erroneamente o colega Raphael Pistore colocou.

     

     

    *Dúvidas? Vejam o comentário em vídeo do Prof Frank Mattos 

  • Cuidado pessoal, a questão continua ERRADA e não está DESATUALIZADA.

     

    A questão está errada pq a ferramenta de edição padrão do sistema operacional WINDOWS é o WordPad e não o Word, PacoteOffice (que também é do windows mas não é padrão). Assim no wordpad não é reconhecia nativamente a extensão ODT.

  • Segundo o professor do Qc ( Frank Mattos), a questão está desatualizada sim! Hoje, o WordPad abre/salva arquivos ODT.

  • Estou com o HOMER também! O comentário dele vai ao encontro do que o Prof Frank Mattos disse em vídeo. 

     

     

    Questão desatualizada SIM!

  • Writer LibreOffice/BrOffice. O nome do arquivo é .odt (Gravei assim: Odete)

     

    SALVAR COMO:                 PARA "salvar": CTRL + S 

    Documento de texto ODF (.odt)

    Texto (.txt)  

    Microsoft Word 97 – 2003 (.doc)  

    Rich Text (.rtf)  

    Não faz parte dos tipos de arquivos da opção Salvar Como:  Imagem (.jpg) 

     

     

     

            ODT = WRITER (T de texto);

            ODS = CALC (S de soma - spreedshet);

            ODP = IMPRESS (P de PRESENTATION = apresentação)

    ODT - TEXT

    ODSSPREADSHEETS

    ODP - PRESENTATION

    ODG - GRAPHICS

    ODF - FORMULAE

    ODM - MASTER

     

  • Eu não vou com a cara desse professor Frank, n sei pq

  • Acabei de fazer o teste no Writer do LibreOffice mais atualizado até o momento, e o resultado foi:

    1) O WordPad abriu normalmente o arquivo .ODT salvo pelo Writer.

    2) Ao tentar salvar um arquivo no formato .ODT através do WordPad, não é possível.

  • AH NO MEU WORDPAD DO W10 ABRE E SALVA NO FORMATO ODT!

  • Errada

     

    Arquivo .ODT não pode ser aberto no Word

    Já no Wordpad sim. 

  • .odt para Processadores De Texto (text) .ods para Planilhas Eletrônicas (spreadsheets) .odp para Apresentações em Slides (presentations).odg para Editor de imagens (graphics) .odf para Equações Matemáticas (formulae) .odm para Documentos-Mestre (master)
    Notem os grifos, são ótimos mnemônicos. Lembrando que o padrão de compactação é o ODF
     

    ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

     

    Atualmente o WordPad abre/salva arquivos ODT, o que não acontecia na época desta questão.

     

    90% dos comentários aqui estão equivocados. Questão correta hoje!

     

     

    **E muita atenção: Quando se fala ''nativamente'' quer dizer que não necessita de nenhuma instalação diversa(nasceu com ele) e não que seja sinônimo de ''forma nativa de processamento'' como o erroneamente o colega Raphael Pistore colocou.

     

     

    *Dúvidas? Vejam o comentário em vídeo do Prof Frank Mattos 

  • Diferenças entre o formato de Texto OpenDocument (.odt) e o formato do Word(.docx) Os arquivos OpenDocument (.odt) são compatíveis com os aplicativos Worde de software livre, como OpenOffice e LibreOffice, mas você pode ver diferenças de formatação e alguns recursos do Word não estão disponíveis em arquivos .odt.

    QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • Errado.

    Ao instalar o Windows em um computador, somente o WordPAD e bloco de notas vem embutido/nativo.

    Para o uso do Writer ou do Word, eles devem ser instalados posteriormente, a parte.

  • Questão desatualizada,

    hoje estaria certa, pois atualmente o WordPad abre/salva arquivos ODT

  • ODTODeio o Texto


ID
945829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

Diferentemente do uso básico de serviços de webmails, que não depende da configuração dos servidores POP3, SMTP ou IMAP pelo usuário, nos aplicativos de Outlook Express ou no Mozilla Thunderbird, essa configuração é tipicamente necessária.

Alternativas
Comentários
  • Os clientes de e-mail EXIGEM a configuração dos protocolos para que possam operar. Podemos configurar um cliente de e-mail com SMTP/POP3 (padrão) ou mudar para IMAP4. Já o webmail não necessita de nenhuma configuração, nem do IMAP4, que será usado na transação. Basta lembrar que desde a primeira vez que você usou o Hotmail no seu navegador, você nunca precisou configurar nenhum protocolo específico, e ele sempre funcionou.

  • Fernando Nishimura de Aragao, seu comentários são muito bons. Parabéns, cara!

  • Gabarito preliminar: Certo
    Justificativa para anulação: A utilização do termo “servidores” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

    Bons estudos!

  • Deve ter acontecido erro/ engano na digitação...o certo seria protocolos ao invés de servidores.

  • Este é um caso raro em que o CESPE admite uma ambiguidade na sua redação.    A redação questão pode levar a entender que para usar Outlook Express/Thunderbird, você precisaria configurar o servidor em si (a máquina onde que recebe e processa as mensagens antes de encaminhá-la ao usuário final).   Na verdade você precisa informar endereço do servidor nas configurações do cliente de e-mail, e não configurar diretamente a máquina do servidor (a que normalmente o usuário não tem acesso, e pode muito bem estar em outro país).   Foi correta a opção pela anulação. O grande problema é que em muitos casos parecidos com este, o CESPE entende que não deve anular a questão, adotando um critério totalmente subjetivo.   Muita gente mantém a opnião de que "não adianta brigar com a banca", mas acho que nós devemos brigar, sim, pelo nosso direito a concursos com critérios objetivos.
  • Questão estaria ERRADA.

    Pois trocou o termo "protocolo" por "servidores"...

  • Então se a questão dissesse: "...protocolos POP3, SMTP ou IMAP ..."

    ao invés de "servidores" ela estaria correta?

    Algum colega saberia dizer?

  • Questão excelente, pena ter errado na escrita dos protocolos (botou servidores).


ID
945832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

Alternativas
Comentários
  • Errado, né.
    Cloudstorage é o armazenamento de dados na nuvem, na Internet. Portanto, como é que podemos usar o cloudstorage 'independentemente da disponibilidade de acesso à Internet" ??? Obviamente, é essencial que exista acesso a Internet para acessar arquivos que estão armazenados na Internet. E ainda nesta questão, podemos observar que "manutenção do sigilo" e "a preservação de dados pela nuvem" são requisitos essenciais para o funcionamento, até em uma Intranet.
  • ERRADO, sem dúvida, mas eu interpretei de forma diferente. Pra mim o erro está na afirmação de que, sob quaisquer circunstâncias, o sigilo e a preservação de dados pela nuvem serão mantidos. Vejamos...
    São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.
    Ou seja, o camarada não disse exatamente que poderíamos acessar os dados sem estarmos conectados à Internet, mas sim que, mesmo quando não houver essa conexão, sob quaisquer circustâncias, os dados estarão protegidos. E isso não é verdade. Não há segurança total. Nunca. Daí, a meu ver, o erro.
  • Isto mesmo Jayme. E apareceu exatamente este conceito (do 100% seguro) na prova Analista MPU neste fim de semana.
  • exemplo clássico de dados na nuvem é o 4SHARED.COM, onde voce cria seu perfil e todos seus arquivos ficam expostos. Não há sigilo, pelo menos neste site. 
  • Há controvérsias quanto ao acesso à internet no caso de "nuvens privadas". Como a banca não específicou se tratar de nuvens públicas a questão era passível de recurso.

  • ASSIM FICA DIFICIL PARA ACERTAR QUESTAO! A CESPE ESTAR SE CONTRADIZENDO NO MPU ELA APOIA A TESE DE 100%DE SEGURANÇA E AGORA NAO. PIOR QUE FOI NO MESMO ANO.

  • Lindomar Ferreira, o erro está em dizer que INDEPENDE DE ACESSO A INTERNET e não na questão da segurança.

  • Pessoal,

    Na prova do MPU, o "100% seguro" seria em relação a PERDA dos dados.  Quanto a esta questão em pauta, o cespe se refere ao SIGILO desses dados, e realmente a internet não oferece "100% de sigilo".  Enfim, haverá preservação, mas o sigilo não será garantido.

  • creio que o erro da questão está em afirmar o a manutenção do sigilo "a manutenção, sob quaisquer circunstâncias"

    A justiça poderá solicitar a quebra de sigilo: Para o Ministério Público Federal (MPF), por ter uma subsidiária no Brasil, o Google teria que se submeter às leis nacionais. Segundo o MPF, as mensagens eletrônicas armazenadas nos EUA poderiam ser transferidas internamente entre as empresas para ser entregues à Justiça brasileira, sem que isso signifique obtenção de prova em outro país. "A mera transferência reservada desses dados entre empresa controladora e controlada não constitui, em si, quebra do sigilo, o que só será feito quando efetivamente for entregue à autoridade judicial brasileira", defende o MPF.



  • A questão apresenta dois erros grotescos.

    1°  O cloudstorage necessita de computadores com acesso a internet.

    2° O cloudstorage não é nada seguro. As informações lançadas nas nuvens devem está criptografadas.

    Exemplos de empresas que oferecem o serviço da "nuvem": Google, Amazon e Microsoft.

    Resposta: Errada


  • CESPE: RACIOCÍNIO LÓGICO INFORMÁTICO

  • Discordo do comentário acima ( Futuro Federal), está falando de Cloud Computing! Cloud Storage é o sistema de computação... à questão está errada, mas pelo fato de quaisquer circunstâncias do sigilo e da preservação de dados na nuvem.

  • A questão peca, sem dúvida, quando afirma que não há a necessidade de conexão a uma rede. No entanto, também tem de se levar em conta, como uma possível preocupação, a segurança dos dados armazenados e a integridade dos dados em trânsito, quando esses tenham grau elevado de confidencialidade e estejam armazenados em um provedor de nuvem de armazenamento. Esse texto adicional que inseri não invalida a análise relativa à segurança, apenas reforça que devemos ter cuidado com os termos do examinador sobre o assunto já que foi objeto de afirmação em prova, na qual se afirmava que os dados estão completamente seguros em nuvem, o que não condiz com a realidade.

  • eu marquei errada pensando assim:

    vc consegue manter seus arquivos ali, armazenados, paradinhos e tal, mesmo não estando no momento na internet ("independentemente da disponibilidade de acesso à Internet" - correto), mas o erro em "a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem" - nunca sob quaisquer circunstancias o sigilo e preservação. os dados podem ser perdidos.

    sei lá...talvez eu esteja pegando o jeito da banca. rs.

  • Gabarito: errado. As vantagens do cloudstorage dependem do acesso à internet

  • A questão errada, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa

    Disciplina: Noções de Informática | Assuntos: Armazenamento de dados na nuvem (cloud storage).; 

    O armazenamento de arquivos no modelo de computação em nuvem (cloud computing) é um recurso moderno que permite ao usuário acessar conteúdos diversos a partir de qualquer computador com acesso à Internet.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo

    Disciplina: Noções de Informática | Assuntos: Internet e intranet; 

    Os serviços de nuvem permitem que o usuário armazene seus arquivos pessoais, como fotos, músicas e vídeos, gratuitamente na Internet.

    GABARITO: CERTA.

  • Resumindo os comentários.

    Primeiro, a interpretação da frase causou confusão. Vamos aproveitar para estudar português aqui também rs, com CESPE é assim.


    Em outras palavras, o que o enunciado disse foi: Tirando o fato de ser uma vantagem a disponibilidade de acesso à Internet, outras vantagens do uso de cloudstorage são: a manutenção do sigilo sob quaisquer circunstâncias e também a preservação de dados pela nuvem.


    Disponibilidade é a maior vantagem do armazenamento virtual.


    Quando à preservação de dados: correto! Até porque não disse sob quaisquer circunstâncias (o CESPE, pelo menos na prova do MPU, numa questão superpolêmica, considera que não há risco de perda de dados).


    Quanto ao sigilo: errado! Não é sob quaisquer circunstâncias. Em comparação com as formas tradicionais é maior o risco de comprometimento da privacidade.


    Até entre os tipos de cloud há diferença: as nuvens privadas são ditas mais seguras em relação à privacidade do que as públicas. Nuvens públicas: o nível de segurança em relação à privacidade é conduzido pelo provedor do serviço, não havendo uma certeza de que os procedimentos estejam sendo realizados adequadamente, afinal datacenters do provedor armazenam dados de muitas empresas, podendo armazenar até mesmo de empresas concorrentes. Por outro lado, vale salientar que em muitos casos as nuvens públicas fornecem um nível de segurança (privacidade) superior aos datacenters de pequenas e médias empresas. 

  • GAB.E - apareceu informatica procura logo mestre YODA Fernando Nishimura Galvão.

  • Principais características: 

    -Autoatendimento sob demanda - Um consumidor pode unilateralmente dispor de capacidade de computação, como tempo de servidor e armazenamento em rede, conforme necessário, automaticamente, sem a necessidade de interação humana com cada prestador de serviço.

    - acesso à rede - Recursos são disponibilizados através da rede e acessados por meio de mecanismos-padrão que promovam o uso por plataformas-cliente heterogêneas com qualquer capacidade de processamento (por exemplo, telefones celulares, tablets, notebooks e estações de trabalho). Ou seja, necessário se faz que haja conexão com a internet.

    - Agrupamento (pooling) de recursos - Os recursos de computação do provedor são agrupados para atender múltiplos consumidores através de um modelo multi-inquilino, com diferentes recursos físicos e virtuais atribuídos dinamicamente e designados novamente de acordo com a demanda do consumidor. Exemplos de recursos incluem armazenamento, processamento, memória e largura de banda de rede.

    Elasticidade rápida - Capacidades podem ser elasticamente provisionadas e liberadas, em alguns casos automaticamente, para se ajustar à escala, crescente ou decrescente, compatível com a demanda.

    Medição do serviço - Sistemas em nuvem controlam e otimizam automaticamente o uso dos recursos, aproveitando uma capacidade de medição em algum nível de abstração apropriado para o tipo de serviço (por exemplo, contas de armazenamento, processamento, largura de banda e usuário ativo).

    Fonte: professor alexandre Lenin

  • "independentemente da disponibilidade de acesso à Internet"? Sem acesso a internet você não consegue acessar a nuvem.

  • Dois erros na questão: sigilo sob qualquer circunstancia / independe de internet

  • e eu pensando que esse professor era de informática....

  • Em se tratando de segurança da informação, nada é 100% seguro.

  • Palavras geralmente incompatíveis 

    100% seguro e informática / internet ou semelhantes

    Cloud storage / computing e sem acesso a internet

  • CLOUDSTORAGE:

     

    ·         Suportam cópia de segurança remota de arquivos;

    ·         O software NÃO depende da compra de licenças;

    ·         Armazenamento de dados REMOTO (qualquer máquina);

    ·         A computação em nuvem permite que as aplicações sejam utilizadas fora da nuvem, por exemplo, que uma aplicação instalada em um computador pessoal seja executada;

    ·         É IMPRESCINDÍVEL que haja conexão com a Internet;

    ·         Gera economia de energia;

    ·         A computação na nuvem permite ao usuário alocar recursos de forma dinâmica e em tempo real, o que possibilita o ajuste entre a necessidade e os recursos;

    ·         Na computação em nuvem, diversos computadores são interligados para que trabalhem de modo colaborativo, inclusive aqueles que possuam sistemas operacionais diferentes;

    ·         A infraestrutura utilizada no armazenamento de dados em nuvem PRIVADA é própria e atende, exclusivamente, a uma única organização;

    ·         Em cloud computing, o usuário do serviço NÃO se responsabiliza pelas tarefas de armazenamento, atualização e backup da aplicação disponibilizada na nuvem;

    ·         O armazenamento do arquivo de dados no computador e na nuvem é considerado um procedimento de backup;

    ·         Os dados gerados por redes sociais e por mecanismos de busca podem ser armazenados e gerenciados em nuvem;

    ·         Suporta grande volume de dados;

    ·         SEMPRE SERÁ PAGA, ser Pública não significa gratuidade (Ex: iCloud);

    ·         Para efeitos de prova SEMPRE HÁ TECNOLOGIA SUFICIENTE.  

  • O que ta errado, na minha opinião, é o trecho "sob quaisquer circunstâncias". A questão de acesso a internet é vantagem no que tange a acessibilidade, e não manutenção. Os dados serão mantidos na nuvem uma vez salvos lá. Se sua internet cair, eles continuarão lá. O acesso depende da internet, a manutenção não.

  • quaisquer circunstâncias são muitas circunstâncias...

  • como vou entrar na nuvem sem internet ??

  • Achei a pergunta confusa

  • O cara que escreveu a questão não estudou português.

    O correto seria "São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, O USO independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem."

    Aí sim daria pra perceber que está errada.

  • ERRADO, é claro

    independentemente da disponibilidade de acesso à internet?

    WHAT?

  • NUVEM>>>>DEPENDE DE INTERNET!

  • Vai se ferrar cespe! Texto sem concordância nenhuma. Mais difícil entender a questão do que saber a resposta! Isso não testa conhecimento de ninguém.

  • Computação em nuvem sempre vai depender da conexão à internet !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • precisa de internet, além disso , nada é 100% garantido

  • Parei no,independentemente da disponibilidade de acesso à Internet.

  • É necessário o uso da internet.

    GAB.: E.

  • Quando inventarem a tecnologia através da mente aí sim a internet estará dispensada.

  • São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    independentemente deixou a questão errada.

  • Sempre precisará de INTERNET

  • São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    E

  • As vantagens do cloudstorage dependem do acesso à internet.

  • independentemente da disponibilidade de acesso à Internet precisa de internet para realizar o armazenamento em nuvem

  • Não entendi muito bem, pois se não tiver internet não irá permanecer PRESERVADO e em SIGILO?

    A QUESTÃO FALA DE MANUTENÇÃO DA PRESERVAÇÃO E SIGILO!

  • Esse sob quaisquer circunstancia matou a questão

  • Minha contribuição.

    Computação na Nuvem (Cloud computing / Cloud storage)

    Conceito: ''Computação em nuvem é a forma de utilizar memória computacional e local de armazenamento de arquivos em computadores interligados à Internet, podendo esses arquivos serem acessados de qualquer lugar do mundo conectado a esta rede.'' (Cespe)

    Fonte: Estratégia / QC

    Abraço!!!

  • Que baixaria essa redação da questão!

  • Independentemente de acesso à internet. Meu ovo Cespe
  • O CESPE deveria fazer uma prova de redação para a admissão dos elaboradores de questões. Redação deveras confusa !
  • Computação na nuvem

    São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    CERTO

    As vantagens abordadas na questão se referem ao meio de manutenção do sigilo e da preservação dos dados. Para esse tipo de atividade é indiferente a disponibilidade de acesso à internet pelo usuário, pois se já tiver colocado os arquivos na nuvem, então eles serão mantidos pela nuvem. Entretanto, para a garantia da vantagem não se pode mencionar QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, pois assim como qualquer outra opção tem os seus pontos fortes e francos. Os arquivos na nuvem mesmo que sejam protegidos, estão em um espaço virtual que pode ser alvo de ataques que comprometerão o sigilo e a integridade dos dados.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Cloudstorage é o armazenamento de dados na nuvem, na Internet. Portanto, como é que podemos usar o cloudstorage 'independentemente da disponibilidade de acesso à Internet" ??? Obviamente, é essencial que exista acesso a Internet para acessar arquivos que estão armazenados na Internet. E ainda nesta questão, podemos observar que "manutenção do sigilo" e "a preservação de dados pela nuvem" são requisitos essenciais para o funcionamento, até em uma Intranet.

  • A dica do professor ajuda a entender melhor o comentário da questão, o qual está bem confuso. Porém, o grande desafio é fazer o raciocínio dele na hora da prova, que não irá passar em nossa cabeça nem "FUD3ND00".

    Leia a questão desta forma, pois irá facilitar o seu entendimento. Assim, é possível perceber que há erros (grifos de vermelho).

    São vantagens do uso de cloudstorage, a manutenção do sigilo e a preservação de dados pela nuvem, sob quaisquer circunstâncias, independentemente da disponibilidade de acesso à internet, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologia de informação de comunicação.

    Fonte: comentário do professor

    ERRADO!!

  • Basta ler assim meu povo. Achei mais prático.

    São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    Gabarito: ERRADO.

  • Gab E

    Para que se utilizem recursos da computação em nuvem, é necessário que haja conexão com a Internet;

    *Internet caiu, nuvem sumiu.

  • CLOUD NECESSECITA PRECISA INDISPENSA O USO DA INTERNET

  • a questão induz que os dados na nuvem terão o sigilo e a preservação de dados, independentemente de estar conectado ou não a internet, que estaria certo, ou a partir do momento que acaba internet os hackers começam a atacar sabendo que você não está tendo acesso a sua nuvem no momento? hahahah, mal formulada a questão, caberia recurso, os dados na nuvens estão seguros mesmo sem internet...

  • FOI O QUE PENSEI SE O OUTRO SE BASEA EM NET, PORQUE O OUTRO NAO KKKKKK

  • Cloudstorage é o armazenamento de dados na nuvem, na internet. Portanto não é possível usá-lo independentemente de acesso à internet, pelo contrário, a internet é essencial. Ademais, a manutenção do sigilo e a preservação de dados pela nuvem são requisitos essenciais para o funcionamento, até em uma internet.

  • O assunto é computação em nuvem, então não há que se falar em indepedencia da disponibilidae de internet

  • depende da internet

    gab . e

  • São vantagens do uso de cloudstorage, em comparação com as formas tradicionais de uso de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação, independentemente da disponibilidade de acesso à Internet, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

  • Não vi como errado o trecho "independentemente da disponibilidade de acesso à internet..."

    Pois pra mim

    A questão queria saber se os dados continuam seguros, sob quaisquer circunstâncias, mesmo sem internet.

    O que dá a entender que os dados estão imunes a ataques. O que é errado!!

    Nenhum dado está 100% seguro.

  • Cuidado nos termos "independe, independente, somente, exclusivamente, independentemente" da prova do CESPE.

  • NÃO HÁ, também, a manutenção, sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    Há maior garantia de sigilo, por exemplo, em um pen drive, visto que em regra é um dispositivo que só você tem acesso.

    Nada na internet é 100% seguro.

  • Interpretei dois erros na questão:

    (...) independentemente da disponibilidade de acesso à Internet

    (...) sob quaisquer circunstâncias, do sigilo e a preservação de dados pela nuvem.

    Computação em nuvem: requer a disponibilidade de internet, além disso, não é correto afirmar que os dados estarão 100% seguros e preservados.

    Bons estudos.

  • Tem que ter internet Cacilda

  • "Quaisquer circunstâncias" e CESPE não combinam!

    #PRACIMA

    #PRFBRASIL

  • Para acesso ao cloudstorage é necessário acesso a internet. Cloudstore que é o armazenamento nas nuvens o item nuvem indica que os dados estão armazenados em algum lugar que esta ligado a INTERNET, e os itens que oferecem este serviços são os computadores e com certeza todos precisem de manutenção.

    Precisa ter acesso a internet.

  • Falou em computação em nuvem sempre lembrar que é necessário ter INTERNET.

  • Sob quaisquer circunstância NÃO ! Pois, sem acesso à internet, como poderá a empresa (responsável pelo serviço) garantir a manutenção e sigilo ? Exemplo prático: Tenho MEGA em meu computador, é possível ter esse acesso à nuvem mesmo sem ter internet. Para mim, aparece todos os meus arquivos da minha conta, mas não posso baixá-los, pois preciso de acesso à internet. A empresa dará manutenção e sigilo às minhas informações no PC ( sem net) ? Não.

  • "Assim que falou "independentemente da disponibilidade de acesso à internet" já marquei como ERRADA

  • jayme topado da gota serena!

  • Erro: independentemente da disponibilidade de acesso à Internet
  • Dependência de ISP

  • NUVEM DEPENDEW DE ACESSO A INTERNET KRL


ID
945835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Considerando aspectos gerais de informática, julgue o item subsequente.

Distintamente do que ocorre na plataforma Linux, em que há maior flexibilidade para a realização de controle do firewall, o uso de firewall pessoal nativo na plataforma Windows possibilita o bloqueio de entrada de pacotes oriundos da Internet, mas não a saída de pacotes de dados de origem interna direcionados à Internet.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Negação é sinal de questão errada na Cespe... O firewall pessoal nativo do Windows possibilita o bloqueio de entrada de pacotes oriundos da Internet e também o bloqueio da saída de pacotes originados na rede interna/computador do usuário em direção à Internet.


  • As regras podem ser criadas para tráfego de entrada ou de saída, A regra pode ser configurada para especificar o programa, o serviço, o protocolo ou a porta. Conforme seu ambiente de TI for mudando, você pode alterar, criar ou excluir regras. Por padrão, o tráfego de saída é permitido. Portanto, é necessário criar uma regra de saída para bloqueá-lo.

    Questão incorreta!!!
  • Dica: geralmente questões da cespe em que um item menospreza o outro são ERRADAS ..por exemplo linux tem isso e o windows n tem
  • Boa constatação. E tem até lógica. Isto é, eximir-se de prestigiar um concorrente em detrimento de outro.
  • PESSOAL A PRIMEIRA PARTE QUE FALA "Distintamente do que ocorre na plataforma Linux, em que há maior flexibilidade para a realização de controle do firewall" é verdadeira, pois tem mais opções de modificação.
  • quando a banca menospreza um sistema comprado a outro a questão com certeza ta errada.

  • E não é que o negócio de restringir, menosprezar e tal funciona mesmo

  • GABARITO: ERRADO


    Espero que os examinadores não tenham acesso às dicas do Fernando, caso contrário estaremos perdidos, pois funciona mesmo!


    Oremos....

  • PQP... vamos orar....

    Para CESPE nunca ter acesso... restringir, menosprezar ... comparar...

    Oremos!!!

  • FIREWALL

    - Firewall pode ser um software (em cada computador) ou um hardware (na entrada da conexão de Internet). O firewall de hardware é pouco conhecido do público em geral, mas existe. É usado em empresas. A empresa instala, garante que nenhum usuário espertinho irá desativar o firewall local (de software) só para aumentar a velocidade de navegação, baixar pornografia, etc.

    - O firewall pode bloquear ameaças externas que tentem acessar o ambiente interno, e ameaças internas que tentem sair para o ambiente externo.

    - O bloqueio não é por conteúdo, mas pela porta de conexão que é utilizada. Os usuários podem acessar sites de phishing? Sim, pois o acesso é pela porta 80, HTTP, e esta porta é liberada pelo firewall para navegação na Internet.

    - O firewall é antivírus? Não. Ele não detecta e não remove vírus. O máximo que o firewall pode fazer em relação aos vírus, é impedir a sua propagação pela rede, caso o vírus tente enviar cópias de si mesmo em alguma porta TCP para outro dispositivo.

    - O firewall protege de ataque interno? Basicamente, não. Se observarem as propriedades de sua conexão de rede, de um computador Windows 7, usado em uma empresa, observará algo como: rede doméstica, rede corporativa, rede pública ou domínio. O ambiente interno, seja corporativa ou domínio, ativa o firewall com uma série de liberações, baseadas em uma relação de confiança entre os computadores integrantes da rede corporativa/domínio.

     

    fonte: Fernando Nishimura.

  • Princípio Nishimura = menosprezo é sinal de erro

  • MACETE: NISHIMURA - WIN  ͜ʖ͠)

  • ▐▓█▀▀▀▀▀▀▀▀▀█▓▌░▄▄▄▄▄░
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       (҂`_´)              ├┬┴┬┴                 
    ▐▓█▄▄▄▄▄▄▄▄▄█▓▌░█████░      ╦╤─ ҉ - -      ├┬┴┬┴         ┌∩┐(_)┌∩┐ 
     ░░░░▄▄███▄▄░░░░░█████░   _/﹋\_             ├┬┴┬┴
                  

                

               FIREWALL

     

    ➣ o Firewall é como se fosse um "vigilante", uma única porta de entrada em uma rede, o cara que controla o tráfego que vem de fora para dentro da rede.

     

    Filtra as portas de conexão TCP, e só !!!

     

    Filtro de Segurança

     

    NÃO é antivírus, NÃO analisa o conteúdo de mensagens de e-mail, NÃO criptografa mensagens, NÃO impede SPAM ou PHISHING, NÃO é antispyware, etc

                                              -  ATENÇÃO ESPECIAL  - NÃO é ANTIVÍRUS, NÃO DETECTA VÍRUS já instalados no PC

     

    ➣ Ajuda a bloquear a ENTRADA de vírus ou vermes (Worms)

     

    Fiscal de ENTRADAS e SAÍDAS

    -possui um conjunto maior de regras para bloqueio de conexões originadas de fora do computador do que para as conexões originadas de dentro do computador.

     

    Decidi quais aplicativos podem ou não acessar a rede.

     

    NÃO é monitor OU protetor de  registro de sistema

     

    modo de segurança avançado do firewall : pode especificar precisamente quais aplicativos podem e não podem fazer acesso à rede, bem como quais serviços residentes podem, ou não, ser externamente acessados.

     

    pode ser compartilhado (Q65201) (O_o) ????? (Não consigo imaginar um Firewall sendo compartilhado, mas ta nhe..)

     

    - Existem dois tipos de firewall:


    Firewall software (programa)
    ⇒  Firewall hardware (que é uma máquina programada para filtrar as entradas e saídas de uma rede)

    - Qualquer equipamento pode ser compartilhado numa rede, e se eu tiver um firewall hardware também poderei compartilhá-lo (aliás o que é regra em redes empresariais) da mesma maneira que compartilho uma impressora, um cartão de memória, um HD, até um pendrive eu posso compartilhar.

  • Firewall: bloqueio de ENTRADA e de SAÍDA .

  • Meus Deus, quando é que vcs, nós concurseiros vms acordar. Meu povo o Examinador já foi um dia concurseiro, há real diferença é que o Examinador sofre de distúrbio pós-traumático, ou seja, é um SERIAL KILLER, E NÓS NÃO! Esse papo de dizer que uma questão menospreza a outra testá certo isso é folclore.

  • Lembre-se FIREWALL = porteiro!

  • entrada e saída!!

    #PRF2022

  • Gabarito: ERRADO

    Informações preliminares:

    ► O firewall é uma solução de segurança baseada em hardware ou software que, a partir de um conjunto de regras ou instruções, analisa o tráfego de rede para determinar quais operações de transmissão ou recepção de dados podem ser executadas.

     

    Resolvendo a questão:

    "Distintamente do que ocorre na plataforma Linux, em que há maior flexibilidade para a realização de controle do firewall, o uso de firewall pessoal nativo na plataforma Windows possibilita o bloqueio de entrada de pacotes oriundos da Internet, mas não a saída de pacotes de dados de origem interna direcionados à Internet."

    Comentário: na plataforma Linux, realmente, existe uma maior flexibilidade na programação de regras do firewall pelo administrador do sistema devido as diversas opções disponíveis. A primeira parte da questão encontra-se correta. Na segunda parte, entretanto, a questão afirma que o firewall do Windows não analisa a saída de dados. Pela definição de firewall, a analise de tráfego é realizada na transmissão (saída) e recepção (entrada) de dados. Em razão disso, a questão está errada.

    TECCONCURSOS


ID
945838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a Segunda Guerra Mundial, com o reconhecimento e a ampliação dos direitos humanos, ocorreram mudanças na sociedade em relação a vários temas, que repercutiram na pós-modernidade, entre os quais se destaca o combate a qualquer forma de discriminação. Considerando esse assunto, julgue o item abaixo.

De acordo com a Lei Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima de violência doméstica, admite-se a possibilidade de renúncia da ação pela parte ofendida, em qualquer fase processual, sendo exigida, no entanto, a manifestação do Ministério Público (MP).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 11.340/2006 
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bons estudos!!!
  • Atencao para o novo entendimento do STF quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha:

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha.
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN n. 4424, para dar a este artigo - 16 - interpretacao conforme a CF, assentando a natureza INCONDICIONADA da acao penal em caso de crime de lesao, pouco importando a extensao desta, praticado contra a mulher no ambiente domestico.  

                   "O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres". Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
  • Art. 16 da Referida lei - Somente "ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA" e ouvido o MP.
  • Ok, então com as informações acima, se cair sobre o assunto em prova, podemos marcar sem medo que se trata de ação penal pública incondicionada ?
  • Conforme a lei, condicionada, é a letra da lei, especialmente para FCC. Se for CESPE é mais facil ser cobrada a jurisprudência então, para essa elaboradora, será incondicionada.
  • Nesse questão, embora elaborada pelo Cespe, temos que considerar que se trata de AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS, logo a resolução exigiria análise da letra da lei. Por isso, a parte que fala EM QUALQUER FASE PROCESSUAL torna a assertiva errada, já que a lei considera que a manifestação de recusa poderá ocorrer ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E após OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Espero ter contribuído.
  • O STF já decidiu o seguinte:
    -Deu interpretação conforme a Constituiçõa aos arts. 12, I; 16 e 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de lesão de natureza leve ou culposa; mas, permanece a necessidade de representação nos casos de crimes dispostos em outras leis, como o de ameaça e os contra a dignidade sexual.
    ADI 4424, Informativo 654
  • Observe-se ainda que, para maioria da doutrina, a lei adota, equivocadamente, o termo renúncia, quando correto seria RETRATAÇÃO.

  • mas o enunciado da questão diz "De acordo com a Lei Maria da Penha..." e não de acordo com o STF

  • A Ação Penal nos crimes cometidos contra mulher, Lei Maria da Penha, é incondicionada. Pra mim, o erro da questão está em dizer que "nas ações penais... condicionadas a representação da vitima de violencia domestica"

  • Lei n 11.340/2006

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Prezados, a questão é clara. O erro da questão está em "qualquer fase processual". A fase processual admitida é sempre antes do recebimento da ação penal. Para o desate da questão, não se exigiu o conhecimento da jurisprudencia do STF.

  • A questão possui basicamente dois erros:

    1 - "qualquer fase do processo" - SOMENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    2 - "sendo exigido, no entanto, manifestação do MP" - NA VERDADE EXIGE AUDIÊNCIA COM O JUIZ, BEM COMO OITIVA DO MP.

  • art.16 da 11340 - a renúncia só será admitida em audiência e,  ouvido o MP, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

  • Conforme preconiza o artigo 16 da Lei 11.340/2006:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Retratação no CPP = até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP)

            Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Retratação na Lei Maria da Penha = até o recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006)


    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
     

  • o erro está em QUAL QUER FASE, é casa da mae joana é pra fazer o que quer. 

  • A vítima da violencia domestica e familiar pode renunciar a representação qurantas vezes quiser, mas o limite temporal a isto é  até ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

  • Essa porra apanha ai depois quer tirar a queixa, ne assim nao! bota na cadeia

  • ERRADO

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • EM QUALQUER FASE PROCESSUAL NÃO, APENAS ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
    renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • SÓ É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! ART.16 DA LEI.

  • Diferentemente de outros casos, ela pode renunciar antes do recebimento da denuncia.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado!

  • "em qualquer fase processual"

    Gab: ERRADO

  • O que torna a questão errada é a expressão "em qualquer fase processual". Segundo a regra contida no art 16 da referida lei, a retratação deverá ser feita perante o juiz antes do recebimento da denúncia.

  • A retratação ou desistência da ação pode ser SOMENTE até o oferecimento da denuncia.

  • Art 16: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

     

    Portanto, não é em qualquer fase. Questão Errada

  • LMP Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Lei 11.340/2006

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Bons Estudos !!!

  • No caso a retratação ocorrerá até o recebimento da denúncia. O que diferencia a peculiaridade da lei da Maria da Penha em relação Código Penal que a retratação será possível até o oferecimento da denúncia.
  • ATENÇÂO! 


    Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

     

    Porém, de que os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual, por exemplo, continuam obedecendo à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).

  • Mesmo que o dispositivo não tivesse sido considerado inconstitucional pelo STF, o fato de mencionar "em qualquer fase do processo", já torna essa questão errada.

  • Entendimento atual, inclusive sumulado: 

    Lesão Corporal (qualquer uma) = Ação Penal Pública incondicionada. Ou seja, não pode tirar hora nenhuma. 

    Demais crimes de ação penal pública condicionada a representação = Pode tirar antes de recebida a denúncia, somente na audiência com o juiz, marcada para este fim, ouvido o MP. 

  • Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só sera admitida a renúncia perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Mnistério Público.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado


ID
945841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o que dispõe a legislação atual acerca de discriminação, julgue o item que se segue.

A legislação baiana permite à administração pública estadual o uso de discricionariedade para autorizar a participação de empresas particulares sediadas em países que mantenham política oficial de discriminação racial em processos licitatórios que envolvam a administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 287 da Constituição da Bahia - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

    I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

    II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

  • Gabarito E

     

    Art. 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

     

    I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

     

    II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

  • A política racial baiana é forte, portanto qualquer questão em que haja elementos afirmando a discriminação racial estará errada.

  • A legislação baiana permite à administração pública estadual o uso de discricionariedade (livre escolha) para autorizar a participação de empresas particulares sediadas em países que mantenham política oficial de discriminação racial em processos licitatórios que envolvam a administração indireta.

    Não há essa permissão.

    C.B – Capítulo XXIII

    Do Negro

    287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

    I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da administração pública direta ou indireta;

    II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

    Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa Do Est. da BA

    Do Direito ao Trabalho, ao Emprego, à renda, ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento Econômico

    52 – Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócio em todos os níveis de sua atuação.


ID
945844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe a legislação atual acerca de discriminação, julgue o item que se segue.

A violência psicológica, uma das espécies de violência contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha, resulta de conduta que cause, entre outros problemas, dano emocional e diminuição da autoestima da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    fonte:
    http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/formas-de-violencia

    mais em:  http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/lei-maria-penha-diferencia-injuria-violencia-psicologica
  • Acrescentando, são 5 as formas de violência, segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 7º):
    1. Violência física;
    2. violência psicológica;
    3. violência sexual;
    4. violência patrimonial; e
    5. violência moral.
  • Para ler e refletir !!

  • GABARITO "CERTO".

    A violência psicológica é conceituada pela Lei Maria da Penha como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ESTA NO ART. 7 DA LEI 11340:

    a violência pode ser física, moral, patrimonial, sexual e psicológica (dano emocional e prejuizo da auto-estima, entre outras condutas).

  • Conforme artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


    RESPOSTA: CERTO.
  • CERTO

    Art. 7º 

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • Segundo a Doutrina: controlar os gastos da mulher pode ser considerado violencia psicologica.

  • CORRETO


    Cuidado para não confundir os conceitos:

    Violência moral:  qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

    Violência Psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima....

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Gabarito Certo!

  • MARIA DA PENHA: 

    - NÃO DEPENDE DE COABITAÇÃO
    - ÂMBITO DOMÉSTICO: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas
    5 tipos de violência: Psicológica, física, moral, sexual, patrimonial.
    - NÃO PODE cesta básica nem prestação pecuniária
    - Lesão corporal leve = não vai para o JECRIM

  • Violência Psicológica:

    >Dano emocional

    >diminuição da auto estima

    >ameaça

    >constrangimento

    >humilhação

    >manipulação

    >chantagem

    >ridicularização

    >exploração ou limitação do direito de ir e vir

    >qualquer outro meio que lhe cause prejuizo à saúde psicológica.

  • Questão para não zerar a prova.

  • "Questão para não zerar a prova" mais humildade e menos prepotência

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - ...

     

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    Exatamente! É o que prevê a Lei n. 11.340/2006, ao descrever, de forma exemplificativa, as modalidades de violência contra a mulher.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Dá até um medo quando a questão vem muito fácil kkkkkkkkkkkkk

  • É o crime mais comum e menos reclamado, da uma paralisia mental .

  • Famoso ciclo da violência doméstica: aumento da tensão, ato de violência, arrependimento e comportamento carinhoso.

    Chega a ser estranho como o comportamento de inúmeros suspeitos, em diversos locais do Brasil, são idênticos!

  • CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    Violência física

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal

    Violência psicológica

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    Violência sexual

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

    Violência patrimonial

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Violência moral

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Violência psicológica

    dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir 

    Violência moral

    calúnia, difamação ou injúria.

  • gente... queria eu uma pergunta dessas na minha prova.

  • A violência não é necessariamente a violência física


ID
945847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe a legislação atual acerca de discriminação, julgue o item que se segue.

Pratica crime o empregador que, por motivo de discriminação de raça ou cor, deixar de conceder equipamentos necessários ao empregado, em igualdade de condições com os demais trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989


    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
  • Apenas complementando, também temos na Constituição Federal Art. 7º no inciso:
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • PIDESC - ONU / 1966

    Art. 7:
    Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas
    de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em
    especial:
    a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores;
    i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor
    igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas
    condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com
    remuneração igual para trabalho igual;
    ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em
    conformidade com as disposições do presente Pacto;
    b) Condições de trabalho seguras e higiênicas;
    c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria
    superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade
    de serviço e da aptidão individual;
    d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
    pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.
  • Bem observado que apesar do módulo se tratar de DH, a questão trás previsão específica, qual seja, 7716. Apesar de conter várias normas de caráter geral seja em tratados internacionais ou na própria CF. O que leva a reflexão de que muitas vezes o assunto DH na verdade são base para muitas legislações brasileiras e que a adoção de um novo posicionamento nas relações internacionais as vezes repercutem na própria legislação do Brasil de forma indireta.

  • Crime previsto no Art.4º, I da lei 7716/89

  • Analisando a questão:

    Conforme o disposto no art. 4º, § 1º, I da Lei 7716/89,  considera-se crime resultante de discriminação racial deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores por motivo de preconceito racial.


    A resposta está correta.
  • CERTA.

  • Gabarito: CERTO

    Lei 7.716

    Art. 4º

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  

  • Complementando:

    Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, uma vez que o agente deixa de fazer o que está obrigado. Portanto, não admite tentativa.

     

  • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;     

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;       

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 


  • Minha contribuição.

    Lei 7.716/1989

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:    

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;    

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;       

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.  

    (...)    

    Abraço!!!

  • Conforme o disposto no art. 4º, § 1º, I da Lei 7716/89, considera-se crime resultante de discriminação racial deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores por motivo de preconceito racial.

  • Art. 4 da Lei do Crime Racial - Lei 7716/89

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;   

  • tão de sacanagem tambem né

  • ART. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica.

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,

    especialmente quanto ao salário.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    LEMBRANDO QUE, EM TODOS OS TIPOS PENAIS RELACIONADOS AO RACISMO, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO RELACIONADO AO PRECONCEITO OU

    DISCRIMINAÇÃO RESULTANTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM.

  • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:     

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;     

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;      

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.       

    § 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.    

  • Art. 4º

  • errar um questão dessa é sinal de cansaço

  • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

     

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

     

    § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:     (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     (Vigência)

     

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;     (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     (Vigência)

     

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     (Vigência)

     

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     (Vigência)

     

    § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     (Vigência)

  • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

     

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    De acorco com a Nova Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) incluí o §1°, criando três novas hipóteses de ação criminosa:

    • Deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
    • Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
    • E proporcionar ao empregado tratamento diferenciado nno ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica.

    FONTE: ALFACON - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PARA CONCURSO- EMERSON CASTELO BRANCO.

  • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:            

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;            

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;              

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.              

    § 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.              

  • Saudades quando o CESPE era mais direto em suas questões. Hoje em dia é obrigado adivinhar o que o examinador estava pensando.

  • Item correto! A conduta do empregador, nesse caso, tipifica o crime do art. 4º, § 1º, I da Lei de Racismo.

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; 

    Resposta: C

  • Resumindo Os crimes e as penas.

    CRIME                                                                                     PENA

    Praticar, induzir ou incitar discriminação.                 1 a 3 de reclusão e multa.

    Recusar, impedir ou negar de atender cliente        1 a 3 de reclusão.

    Impedir acesso em bares e restaurantes.                 1 a 3 de reclusão.

    Impedir ou recusar acesso a estabelecimentos esportivos e clubes sociais.        1 a 3 de reclusão.

    Impedir ou recusar acesso em salões.                        1 a 3 de reclusão.

    Impedir ou obstar acesso em transportes públicos.      1 a 3 de reclusão.

    Impedir acesso em forcas armadas                              2 a 4 de reclusão.

    Impedir ou obstar casamento ou convivência familiar. 2 a 4 de reclusão.

    Impedir ou obstar o acesso de alguém a qlq cargo da Adm. Publica ou Obter promoção pessoal             2 a 5 de reclusão

    Negar ou obster emprego em empresa.                   2 a 5 de reclusão

    deixar de conceder os equipamentos                         2 a 5 de reclusão

    Impedir Ascenção ou beneficio profissional.           2 a 5 de reclusão

    Tratamento e salario diferenciado                               2 a 5 de reclusão

    Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos suásticos.        2 a 5 de reclusão e multa.

    Impedir ou recusar hospedagem                                 3 a 5 de reclusão.

    Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno.     3 a 5 de reclusão. +1/3 se <18 anos.

                                                                                                        

    Observações.

    ·        Multa, prestação de serviços e atividades de promoção a igualdade quem recruta trabalhadores com exigências de aspectos de raça ou etnia cuja atividade não justifique.

    ·        Efeito da condenação a perda do cargo público e suspensão do estabelecimento em até 3 meses sem efeitos automaticos.

    ·        o juiz poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido ou ainda antes do IP o recolhimento de exemplares, a cassação de mensagens, transmissões.

    ·        Constitui efeito da condenação após o transito a destruição do material.


ID
945850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando o que dispõe a legislação atual acerca de discriminação, julgue o item que se segue.

Recusar inscrição de aluno em estabelecimento oficial de ensino, por motivo de discriminação de raça, cor, sexo ou estado civil, implicará a perda do cargo para o agente que praticar a recusa, após a apuração do fato em inquérito regular.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 5º, parágrafo único da Lei n.º 1.390/51. Veja: 

    Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de côr.

    Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

    Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.




  • Pessoal,

    Errei a questão pois o artigo da lei, nada fala em preconceito quanto a - estado civil - por isso conforme critérios usados pela própria cespe, isto não tornaria a questão errada?? Se os colegas puderem acrescentar algo fico grato.
  • Concordo em genero numero e grau com o Julio !!!!
    Em momento algum da lei cita estado civil.
    Sendo assim na minha opiniáo a questáo encontra-se errada.
  • CERTA. LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985. Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.           Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência (MVR).           Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.   Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7437.htm

    Grifei
  • Anulada

    Justificativa da banca examinadora:

    "A utilização da expressão “inquérito regular” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação."
  • http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL48124-5604,00-UNB+VOLTA+ATRAS+E+ACEITA+GEMEO+BARRADO+EM+COTAS.html

  • o texto a que a questão se refere encontra-se em uma lei que dispunha que o racismo configurava mera contravenção penal, deste modo, observa-se que a lei de racismo, lei 7716, por obvio, e expressamente revogou todas as disposições em contrário. desse modo, constata-se que a assertiva em questão está revogada.
    LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

    Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.

    Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

    Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência (MVR).

    Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.


    LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

      Pena: reclusão de três a cinco anos.

      Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

     Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

      Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)


ID
945853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das ações efetivas de combate a discriminações que envolvam gênero, raça ou cor, julgue o item seguinte.

A Secretaria de Relações Institucionais, criada na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo do estado da Bahia, tem, entre outras finalidades, as de planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial na Bahia.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da questão...
  • O mencionado na questão não trata-se de finalidade da secretaria de relações institucionais.

    REGIMENTO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO I
    FINALIDADE E COMPETÊNCIA
    Art. 1º - A Secretaria de Relações Institucionais – SERIN, criada pela Lei nº 10.549, de 
    28 de dezembro de 2006, tem por finalidade a coordenação política do Poder Executivo 
    e de suas relações com os demais Poderes das diversas esferas de Governo, com a 
    sociedade civil e suas instituições.
    Art. 2° - Compete à Secretaria de Relações Institucionais:
    I- assessorar o Governador do Estado em suas relações com a União e os outros estados 
    da Federação, com os municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como 
    com a sociedade civil e suas organizações;
    II- acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados à Assembléia 
    Legislativa oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da 
    administração pública em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
    III- assessorar o Governador do Estado na análise política da ação governamental;
    IV- executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas do Governo;
    V- assistir ao Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas 
    relações com os demais Poderes;
    VI- acompanhar, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das 
    proposições de interesse do Poder Executivo;
    VII- subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com as Secretarias 
    de Estado;
    VIII- exercer outras atividades correlatas.
  • O Poder Executivo não pode planejar e executar, para isso temos o Poder Legislativo.
  • A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial na Bahia é a SEPROMI

  • Secretarias so acessoram e dão assistencia

     

  • Compete à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN:

    I - assessorar o Governador do Estado em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;

    II - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados à Assembleia Legislativa, oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;

    III - assessorar o Governador do Estado na análise política da ação governamental;

    IV - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas do Governo;

    V - assistir o Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;

    VI - acompanhar, na Assembleia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;

    VII - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado; VIII - exercer outras atividades correlatas.

  • O erro consiste em afirmar que é da Secretaria de Relações Institucionais. Na verdade, é da Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI.

    Art. 7 -  A Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI tem por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem assim, planejar e executar as políticas públicas de caráter transversal para as mulheres.

    Fonte: http://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-10549-2006-bahia-modifica-a-estrutura-organizacional-da-administracao-publica-do-poder-executivo-estadual-e-da-outras-providencias

  • Apalavra chave pra lei de 13.182/14 quanto a finalidade da secretaria é a palavra "COORDENAÇÃO"

  • ►A Secretaria de Relações Institucionais, criada na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo do estado da Bahia, tem, entre outras finalidades, as de planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial na Bahia.

    ►Lei nº 10.549/06 – Lei Ordinária do Est. da BA

    Secretaria de Relações Institucionais – SERIN

    a) para a Secretaria de Relações Institucionais – SERIN: funções de coordenação de assuntos legislativos;

    (...)

    7º A Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI tem por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem assim, planejar e executar as políticas públicas de caráter transversal para as mulheres.

    Lei nº 13.182/14 – Estatuto da igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Est. BA

    Do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – SISEPIR

    Fica instruído o Sistema Estadual de Promoção da igualdade RacialSISEPIR, com finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e combate à intolerância


ID
945856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    No foro penal o perito pode ser chamado a intervir em qualquer fase do processo – inquérito, sumário, julgamento, até mesmo após sentença.

    O RELATÓRIO / LAUDO / PARECER multidisciplinar deve servir para consubstanciar atos judiciais em qualquer tempo.

    Bons estudos!
  • Concordo com os colegas, mas tenho uma dúvida:
    o laudo poderá ser solicitado no momento da sentença ou após ela por qual autoridade: policial, judiciária ou ambas?
  • Eu não encontrei fundamentação expressa no CP e tampouco na doutrina, mas acredito que essa resposta pode ser fundamentada nos princípios do in dubio pro reu e da presunção de inocência. 
    Acredito que, mesmo após sentença condenatória, já em fase recursal perante o  tribunal, é possível que o relator defira pedido de prova pericial formulado tardiamente pelo réu, caso tal prova possa beneficiá-lo.
    Se alguém possuir os fundamento adequados para responder essa questão, por gentileza, compartilhe.
  •  

     É plenamente possível a solicitação de perícias ou outras provas mesmo que após a sentença, dentro da esfera penal... basta lembrar da possibilidade da existência de  fatos novos, principalmente se tais fatos venham a beneficiar o réu... ou não???  Penso que o embasamento é doutrinário e principiológico, e assim poderia se vislumbrar a aplicação do princípio da ampla defesa
    A revisão criminal cosubstancia tal entendimento, haja vista que o Art. 621, III diz que:

    "Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    II - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

    Determinada pessoa foi impronunciada (Impronúncia é SENTENÇA! há divergências) por determinado crime e só após tal Impronúncia ("Sentença") o MP determina a produção de determinado laudo medico pericial.
    Fica meio forçação de barra MAS. Sentença pode ser entendida em seu sentido amplo e portanto uma decisão interlocutória é uma sentença... e assim sendo é possível determinar a produção de perícias (laudos) após tais decisões.

     

  • No foro penal, a perícia médico-legal colabora com a investigação policial na sindicância e em qualquer fase do inquérito, assim como no sumário (esclarecimento de dúvidas do laudo), no julgamento (esclarecer fatos ou verificar a possibilidade de novas versões), e até mesmo após a sentença (surgimento de sinais ou sintomas de doença mental – art. 682 do CPP) :

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
     § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
    http://www.sismepe.pe.gov.br/caosaude/arquivos/ml/PeritosResumo2.pdf

  • Um momento...  a questão fala em sentença em sentido amplo e não se refere a sentença transitada em julgado.
    Como busca da VERDADE REAL o JUIZ poderá solicitar perícia para elucidação da causa seja por em 1º ou 2º instância. Em respeito também ao devido processo legal e à ampla defesa.
  • Resumidamente:

    A questão se encontra errada, ao meu ver, pois o relatório só pode ser solicitado pela autoridade competente até o momento da audiência de instrução e julgamento pra que tal elemento seja submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Caso isso não ocorra, esse relatório não servirá de prova para uma eventual condenação.
  • É só lembrar do caso de exumação,que pode ser solicitado ao médico pelo juiz, anos depois de uma setença!
  • "No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença".
    Ao meu ver, qualquer das partes poderá SOLICITAR o relatório do médico perito, cabendo a autoridade competente DETERMINAR.
    Logo, não é SOMENTE A autoridade competente quem poderá solicitar o relatório.
  • Para o colega fez o comentário "Ao meu ver, qualquer das partes poderá SOLICITAR o relatório do médico perito, cabendo a autoridade competente DETERMINAR. Logo, não é SOMENTE A autoridade competente quem poderá solicitar o relatório."

    Discordo, creio que o erro da questão trata-se da expressão "até o momento da sentença", visto que o DIRETOR DE PRESÍDIO (Autoridade) §1º - em caso de urgência poderá determinar a remoção do sentenciado (APÓS SENTENÇA - DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA), comunicando imediatamente a providência ao JUIZ, que, em face da perícia médica (O juiz determinará a realização) ratificará (concorda com a remoção) ou revogará (discordando) a medida de remoção.

    *Então a afirmativa já encontra-se errada por haver autoridades que possam solicitar após a sentença.

    DAS PERÍCIAS EM GERAL - Art.159, §5º - Durante o curso do processo judicial é permitido as partes, quanto a perícia:
    a) requerer oitiva dos peritos ....
    b) indicar assistentes técnicos

    Abraço.
  • No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença DEFINITIVA (antes de transitar em julgado).
  • ERRO da questão: "somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença" Fica presumido a ausência do princípio da ampla defesa e do contraditório, cuja juntada de novos autos da prova fica claro no ART. 384 CPP.

    Força e Fé!
  • Ao meu ver o dispositivo legal que justifica o gabarito da questão é o, muitas vezes esquecido, art. 616 do CPP. Pelo dispositivo depreende-se que o Tribunal, em sede de Apelação Criminal, pode ordenar novas diligências, o que está incluído o exame pericial, e isso acontece, obviamente, após a prolação da sentença. Segue transcrição do artigo citado:

    "Art. 616, do CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."

  • ".. somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença."
    Extrapola o prazo para garantia do contraditório e da ampla defesa.
    "Como o acusado deve ter conhecimento de tudo que contra ele foi produzido ou venha a ser utilizado, a fim de que possa exercer o seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios para se contrapor ao trazido pelo aos autos pelo exame pericial, queremos crer que o laudo pericial deve ser juntado aos autos da audiência una de instrução e julgamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias. ... " Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. JusPODIVM, 2014. Justifica o prazo de 10 (dez) dias pela antecedência mínima para encaminhamento dos quesitos (Art. 159, §5º, I do CPP).

  • GABARITO "ERRADO".

    Momento para ajuntada do laudo pericial

    Em regra, o laudo pericial não funciona como condição de procedibilidade da ação penal, o que significa dizer que o laudo pericial não é peça indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pode ser juntado aos autos ao longo de todo o processo. No entanto, diante do silêncio da lei, questiona-se até quando essa juntada pode ocorrer.

    Como o acusado deve ter conhecimento de tudo que contra ele foi produzido ou venha a ser utilizado, a fim de que possa exercer o seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios para se contrapor ao trazido aos autos pelo exame pericial, queremos crer que o laudo pericial deve ser juntado aos autos antes da audiência una de instrução e julgamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

    Explica-se: o próprio Código de Processo Penal prevê que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar (CPP, art. 159, §5°, I). Ora, se a própria lei prevê que o requerimento da oitiva dos peritos para esclarecerem a prova pericial deve ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, é evidente que a parte só poderá considerar a possibilidade de solicitar esclarecimentos caso já tenha tido ciência do laudo pericial que foi juntado aos autos do processo. De todo modo, mesmo que o laudo pericial seja juntado extemporaneamente, prevalece o entendimento de que se trata de mera nulidade relativa, daí por que imprescindível a comprovação do prejuízo.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO.



  • ERRADO

    São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), salvo se a mesma se faz necessária na fase de inquérito, quando será solicitada pela autoridade policial. Pode ser requisitada em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução. 

  • O item está errado. A autoridade poderá solicitar o
    laudo pericial a qualquer momento, inclusive poderá ser requerida após a
    sentença, pelo Tribunal, no julgamento do recurso, nos termos do art.
    616 do CPP:
    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou
    turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
    determinar outras diligências.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • EXUMAÇÃO 

  • EXUMAÇÃO:

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • Pelo que entendi, só pode ser solicitado pela autoridade competente, ou seja,  quem tem competencia a solicitar ( Juíz) SALVO, se precisar na fase do Inquérito que será feito pelo Delegado. Entretanto, pode se pedir em qualquer fase do processo. 

    BONS ESTUDOS!!!

  • Qual o sentido de se solicitar um laudo após prolatada a sentensa? Questão escrota!

  • Pode se citar como exemplo um indivíduo que foi condenado injustamente, e o laudo poderia inocentá-lo.

  • Se formos analisar, caro André Freitas, há uma certa lógica nisso.

     

    Suponha que a sentença tenha sido prolatadada absolvendo o réu. O CPP informa que a autoridade policial poderá retomar a investigação se de outros provas tiver notícia. Logo, reaberto o caso, a autoridade policial poderá solicitar o laudo.

     

    Gabarito: Errado.

  • Odeio esses comentários dos professores em vídeo! Pq não escrevem? Tão melhor! Não consigo ver pelo cel! Alguém assistiu ao vídeo do prof!? Muitos estão falando sobre requerer perícia a qualquer tempo, porém a questão fala em relatório pericial, ou seja, na perícia já realizada.
  • Pode-se requerer laudo durante o curso do processo judicial, que não termina, necessariamente, com a prolação da sentença. Está no inciso I, parágrafo 5º do Art. 159, do CPP. 

  • O professor da Resolução entende que que o Laudo poderia ser apresentado até 10 dias antes da Audiencia de Instrução e Julgamento.

    Oportunizando a parte conhecer do documento para "se defender"

    Valeu Richard Piumbini

    (corrigido)

  • Name E. Na verdade ele entende que seria até 10 dias antes da Audiência de Instrução, não da sentença.
  • Questão deve ser analisada sob o viés do contraditório e ampla defesa.

    ver comentário do colega Phablo Henrik.


  • Olha eu respondi com base na frase "autoridade policial" se é autoridade policial e o caso foi para a Ação Penal o Aut. policial não tem mais nada haver. Por isso marquei errada.

    Não sei se meu raciocínio está certo

  • Acho que não havendo o trânsito julgado é cabível sim, ainda assim, tem-se a revisão criminal, e se após o trânsito julgado surgir novo elemento de informação que dependa de laudo pericial e possa inocentar o réu ?

  • Acho que ainda não havendo o trânsito julgado, ainda assim, tem-se a revisão criminal, e se após o trânsito julgado surgir novo elemento de informação que dependa de laudo pericial e possa inocentar o réu ?

  • Pode-se requerer laudo durante o curso do processo judicial, que não termina, necessariamente, com a prolação da sentença. Está no inciso I, parágrafo 5º do Art. 159, do CPP. 

  • EXUMAÇÃO POR EXEMPLO....

  • Podem surgir novas provas, mesmo após a prolação da sentença. Sendo assim, é permitido a solicitação de laudo pericial após a realização da mesma.

  • Pode ser solicitado após a sentença.

    Avante!

  • O item está errado. A autoridade poderá solicitar o laudo pericial a qualquer momento, inclusive poderá ser requerida após a sentença, pelo Tribunal, no julgamento do recurso, nos termos do art. 616 do CPP:

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 

  • Acrescento: Princípio da verdade real.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
945859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

Caso haja contradição entre os depoimentos das testemunhas, as confissões dos acusados e as conclusões técnicas dos peritos, o testemunho das pessoas envolvidas, quando estas estiverem sob juramento, deve prevalecer sobre as conclusões técnicas dos peritos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."). Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas).  Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho.  Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.
  • VOCÊ PODE MATAR ESSA RAPINDINHA , NÃO DEVE MAS PODE.
  • Como já foi bem salientado pelos colegadas, o ordenamento brasileiro não admite a tarifação das provas (sistema LEGAL, TARIFADO ou FORMAL). Pelo contrário, o CPP adotou o sistema do LIVRE CONVENCIMENTO ou VERDADE REAL, segundo o qual o juiz pode apreciar as provas livremente, fundamentando suas decisões. A nomenclatura desses sistemas é importante, e pode ser objeto de questionamento. Há ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO ou CERTEZA MORAL, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.
    Saliento ainda que, em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes. Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.
    E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.
  • Excelente comentário do Bruno Albuquerque. Há ainda um resquicio do sistema tarifário, o exame corpo de delito. Quando o crime deixar vestígos será imprescindível o exame, é claro que há o salvo. O que acham?
  • ERRADO -  O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas foi, em regra, o da Livre Convicção Motivada (Persuação Racional), que ao contrário do Sistema Tarifado de Provas, não determina hierarquia diferente entre os diversos meios de prova

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
  • Só para facilitar com o comentário do Bruno Albuquerque, para responder apenas lembrei da acareação...

    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Complementando:


    Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Além de não haver a hierarquia entre os meios de prova, por conta do sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), adotado no CPP em regra, como já comentado pelos colegas, a questão também erra ao afirmar que poderá haver acareação entre conclusões técnicas dos peritos.

    De acordo com Norberto Avena (Direito Processual Penal Esquematizado): "O peritos não estão sujeitos à acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o delegado ou o magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembre-se que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade, e não quando as divergências decorrerem de análises técnicas, como é aquela realizada no curso do exame pericial".

  • TJ-MG - Apelação Criminal APR 10672120211186001 MG (TJ-MG)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - QUALIFICADORA RECONHECIDA. 01. No processo penal moderno, orientado pela busca da verdade material, todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia, razão pela qual havendo provas idôneas a demonstrar a ocorrência de uma qualificadora, a exigência indeclinável do laudo pericial para seu reconhecimento desvirtuaria os fins do processo

  • C) Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz: o juiz tem ampla liberdade na valoração das provas (todas as provas têm valor relativo), mas deve fundamentar seu convencimento. É esse o sistema adotado pelo CPP, no art. 155, bem como pela CF/88, no art. 93, IX.

    OBS: CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL

      i.  Todas as provas são relativas. Nenhuma prova possui valor absoluto (a confissão também não tem valor absoluto, necessita de outras provas).

      ii.  Não existe hierarquia entre as provas (não se pode falar que uma prova material tem maior valor do que uma documental).

      iii.  O juiz julga e somente pode julgar de acordo com as provas existentes no processo. Conhecimentos privados do juiz não podem ser invocados (o que não está nos autos não está no mundo, não pode nem sequer argumentar).

      iv.  O juiz tem que valorar todas as provas produzidas (o juiz não pode deixar de valorar nenhuma prova colhida dentro do processo).

      v.  Motivação. Deve o julgador fundamentar a sua convicção (o juiz no processo penal não é como um jurado no Tribunal do Júri, no qual o jurado não tem que indicar a motivação).

      vi.  Ausência de limitação quanto aos meios de provas. Como já mencionado, o CPP traz somente exemplificações dos meios de provas. Sendo as provas licitas e legitimas, ainda que inominadas, e sem qualquer regulamentação, poderão ser admitidas para a formação do convencimento do juiz.

  • Não existe hierarquia entre os meios de provas.

  • ACAREAÇÃO....


    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS

  • Não existe a hierarquia entre as provas.

  • Não há que se falar em hierarquia entre provas.

  • Não existe hierarquia de provas. 

    Força!!

  • O Brasil não adotou o sistema legal de provas ou tarifado de provas e sim o do livre convencimento motivado, nos termo do art.93 IX da CF.

  • Creio que além não haver hierarquia entre provas, se estiver em conflito uma prova sem avaliação técnica alguma, e um laudo técnico este deve prevalecer e não o contrário, visto basear-se em algo que se pode com certeza provar. 

  • Excelente explicação a do BRUNO SOUZA. 

  • Como dito, no Brasil não foi adotado o sistema de PROVA TARIFADA. No entanto, há resquício da prova tarifada no Brasil, que é o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios.

  • Não existe hierarquia entre as provas, tem-se que o magistrado tem como parâmetro de avaliação de provas o principio do livre convencimento.  Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Não há hierárquia entre os elementos de prova. O juiz não está adstrito a nenhum deles. É livre o convencimento do juiz. Podendo o Magistrado formar a sua convicção sobre qualquer um deles.

    Portanto questão errada:

    ver arts. 155/182 do CPP - tira a dúvida sobre a questão.

  • Qualquer prova no processo penal tem valor relativo, não havendo, portanto, hierárquia entre elas.

  • se asprovas devem ser livremente sopesadas pelo magistrado, patente está que nao há hierarquia de elementos probatorios

  • NÃO há hierarquia entre as provas.

  • As provas tem o mesmo valor, e esse valor é relativo para ambas.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Além disso, temos o art. 182 do CPP:
    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB E
    OS PERITOS TAMBEM PODEM ERRAR E DIVERGIREM ENTRE SI / O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR A PERÍCIA. / E NO CASO OUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
    SERÁ FEITA UMA ACEREAÇÃO.

  • Todas as provas possuem o mesmo valor: RELATIVO

  • VEJAMOS... TEORIA GERAL DA PROVA!

    "deve prevalecer sobre as conclusões técnicas dos peritos" - isto seria possível diante de um SISTEMA DE PROVA TARIFADA.

    No direito pátrio estamos diante do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, segue: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    NÃO HÁ PROVA COM MAIS VALOR OU MENOS VALOR! 

    GABARITO: ERRADO!

    "miserável e extremamente comum, mas rumo ao objetivo!"

  • Todas as provas têm o MESMO valor!!

     

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO!!

  • A questão traz o sistema de apreciação de prova tarifada! Contudo ela esta abolida no brasil pois não existe hierarquia entre as provas! A regra é a persuasão ou livre convicção motivada (trouxe o princípio da verdade real ou busca pela vedade real), no qual o juiz pode se convencer dos fatos por qualquer meio palusível, mas deve fundamentar a sentença, e dizer quais foram os elementos de prova que ele utilizou... ao se convencer o juiz deve motivar o ato. 

  • Sistema da Persuasão Racional do Juiz ou Sistema do Livre Convencimento Motivado: de acordo com esse sistema, o juiz tem ampla
    liberdade na valoração das provas constantes do processo, as quais têm, em abstrato, o mesmo valor. Contudo, o juiz é obrigado a fundamentar o seu
    convencimento.

  • Nao acho que a prova tarifada esteja abolida do Brasil...para comprovar a morte do acusado ou indiciado será usado unicamente a certidao de óbito dele...logo,essa é um exemplo de que a prova tarifada ainda é usada no cpp.
  • O sistema reinante no Brasil é, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: existe liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi trazido nos autos do processo. A liberdade na apreciação das provas implica reconhecer que não há hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de cada prova produzida no processo.

  • Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:

     

    REGRA

     

    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão. Fundamentos: art. 155, CPP e art. 93, IX, CF.

     

    EXCEÇÕES

     

    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar).

     

    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.

     

    CONCLUSÃO

     

    No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

     

     

    Comentário de Rafaela Silva Q437520

  • Eu assisti no programa do Datena que não existe hierarquias entre provas (tarifação)FONTE: Programa do Datena
  • Não existe prova tarifada, ou seja, uma prova não pode valer mais que a outra.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • As provas são relativas !!! Únicas provas tarifárias são as que dizem respeito ao estado de pessoas. 

  • Errado.

    Negativo! Em regra, o juiz aprecia as provas de forma LIVRE, e não há que se falar em hierarquia entre as provas testemunhais e as conclusões técnicas dos peritos.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Uma dessas pra delegado, pqp! bons e velhos tempos...

  • As provas tem o mesmo peso, não existem provas mais importante que a outra! Sem hierarquia

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP NO CAPUT DO ART 155, adotou o sistema do

    LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    VERDADE REAL

    PERSUASÃO RACIONAL

    segundo o qual o juiz pode apreciar/AFERIR as provas livremente, MAS TEM QUE MOTIVAR/FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES.

    NO ART.155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

    ADOTOU O SISTEMA DA PROVA LEGAL/TARIFADA OU CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR

    COMO EXCEÇÃO ADMITE-SE ainda um terceiro sistema, o da ÍNTIMA CONVICÇÃO/VERDADE JUDICIAL ou CERTEZA MORAL DO JUIZ, onde o julgador aprecia as provas livremente, mas não precisa fundamentar suas decisões. Admite-se excepcionalmente em nosso ordenamento, apenas no tribunal do júri, pelos jurados.

    Em caso de divergência entre testemunhos e depoimentos, como indicou a assertiva, o magistrado poderá proceder à ACAREAÇÃO, nos termos dos arts. 229 e 230, confrontando os depoentes.

    Vale lembrar que o acusado não é obrigado a se submeter à acareação, mas pode ser obrigado se fazer presente.

    NINGUÉM É OBRIGADO A IR A BARES.

    BAFÔMETRO

    ACAREAÇÃO

    RECONSTITUIÇÃO DO CRIME

    ESCREVER(ESCRITOS)

    E, por fim, em caso de divergência entre os laudos periciais: os peritos devem registrar no laudo, separadamente, as conclusões de cada um, ou ainda, redigir cada um o seu laudo. Por conseguinte, o juiz nomeará um terceiro perito e, se este vier a divergir dos anteriores, poderá ser determinado um novo exame, por outros peritos. Art. 180 e 181, p. único, CPP.

    Princípio da relatividade das provas: nenhuma prova tem valor absoluto, definido a priori. NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.

    Exceção deve ser feita nas provas com relação ao estado de pessoa, em que só se admite a prova documental (segundo o parágrafo único do Art. 155, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."). 

    Cada prova deverá ser analisada em conformidade com todo o conjunto probatório (análise global das provas). Impossível, portanto, afirmar que, em tese, um testemunho valerá mais que uma confissão ou que uma perícia médica valerá mais que um testemunho.  Será o juiz a valorar as provas conforme o conjunto probatório, podendo atribuir maior valor a quaisquer dos meios probatórios.

  • AS PROVAS NÃO TEM HIERARQUIA !

  • Se houver tais divergências, a melhor forma será proceder acareação.

  • ERRADO:

    "O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri)."

    Sistema hierarquizado = sistema da prova tarifada.

  • O item está errado. O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Além disso, temos o art. 182 do CPP:

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 

  • >>> Não há hierarquia entre as provas

    >>> Sistema do livre convencimento motivado

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Não há hierarquia entre as provas. Abraços

  • gab:errado

    e "dale" acareação nesse povo mentiroso kkk

  •  

    CONFISSÃO (Arts. 197 a 200 do CPP)

    Conceito: É o reconhecimento do réu dos fatos narrados na peça acusatória.

    A Confissão não pode mais ser encara como a “Rainha das Provas”, pois não existe no Brasil a hierarquia entre as provas mas sim o Livre Convencimento Motivado do JUIZ.

    Art 197 do CPP: “A simples confissão NÃO permite que o Juiz NÃO determine a produção das demais provas do processo.”

  • Sistema de prova TARIFADO não é adotado no ordenamento jurídico, ou seja, todas as provas possuem mesmo valor.

    Questão ERRADA.

  • Eu sempre imagino um trabalho danado pra conseguir elemento de informação, etc. No final o juiz simplesmente mandar o F0dac kkkkkkkkkjjjjjjj

    Provas não são hierarquizadas.

  • G-E

    No Brasil, adota-se a teoria do livre convencimento motivado da prova pela autoridade judiciária, o qual determina que não há hierarquia entre as espécies de prova. Em alguns casos, é possível a aplicação da teoria da prova tarifada, por exemplo, para confirmar a morte de um indivíduo o laudo do óbito é suficiente bem como a aplicação da teoria da íntima convicção nos casos crimes dolosos contra à vida em que haja o tribunal do júri.

  • Não existe um valor determinado para cada tipo de prova.

    Cabe ao juiz dar o seu valor a elas baseado no seu livre convencimento.

  • pessoal, NÂO existe hierarquia sobre as prova, logo um prova não pode sobrepor, sobre outra.

    gab: errado

  • O Sistema Processual Penal adotado no Brasil de avaliação e valoração das provas é, em regra, o da Livre Convicção Motivada

  • sistema de livre convicção motivada = regra

    sistema de prova tarifada = exceção

    por exemplo: Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".  

    Ou seja, com documento comprovando a menoridade não existe livre convicção motivada. Mesma coisa ocorre com a extinção da punibilidade por óbito, demanda a certidão de óbito.

  • o cara pode ter feito o juramento com os dedos cruzados, aí ele está isento de eventuais consequências divinas...

  • uma imagem vale mais do que mil palavras (analogia)

  • errei pq não li direito... q vacilo

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
945862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • o que caracteriza o perito oficial é apenas a remuneração pelo Estado?
  • O perito não oficial não pertence ao Estado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A questão encontra-se ERRADA.
    Além do perito oficial e do perito não oficial há a figura do assistente técnico que também é um "técnico especializado encarregado de realizar o exame..."  mas não é denominado "perito". A questão erra ao esquecer do assistente técnico.
  • Alguem poderia me tirar uma dúvida. Caso, nao haja perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idoneas, assim, neste caso, como foi o ESTADO solicitou estas 2 pessoas idoneas, nao seria o proprio Estado que haveria de arcar com esta verba??? nestes termos, se considerar apenas pelo lado de quem PAGA estas verbas nao seria apenas os peritos oficiais.....
  • Prezados, não imagino de onde a cespe tirou isso... A própria lei diz que perito oficial é aquele aprovado em concurso público. Como o colega assim mecionou, como são remunerados os peritos não oficiais??? ABSURDO!!

    Vejamos a lei que regulamenta a perícia:

    LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
    Mensagem de veto Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 
    Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 
    Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 
              Art. 4o  (VETADO) 
    Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 
    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
    Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
    Tarso Genro
    Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009
  • O que caracteriza o perito oficial é o vinculo com o ESTADO através de concurso e não a remuneração
    questão mal formulada
    essa ai foi demasiadamente deeeeeemaaaaaaaiiiiiiiiiisssssssssssssss
  • Como a CESPE gosta de inventar! Eles ficam querendo complicar coisa simples e eles mesmo acabam se complicando...

    Então, como a colega aqui pouco acima citou, se os peritos não oficiais forem remunerados pelo Estado pelos serviços prestados, serão considerados peritos oficiais???

    Bizarro!
  • Olá Galera!
    Realmente uma questão elaborada de maneira confusa. Mas se observarmos bem a regra, é existir um perito oficial! Perito oficial é um tecnico especializado encarregado de realizar exames dos vestígios materiais, cargo efetivo atraves de concurso publico e de responsabilidade do estado. Agora existe a exceção, que as vezes por sabermos demais acaba complicando a analise da questão, que seria na falta do mesmo (Art. 159. O exame de corpo de delito e outras pericias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na area especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.) Exemplo seria "A" e "B" foram peritos no crime "Z", "A" e "C" foram peritos no crime "Y", "D" e "E" foram peritos no crime "W", ambos não são permanentes na função. 

    Fui nessa linha de raciocínio...

    Espero ter ajudado...
  • CORRETA
    Questão perigosa porque pode nos induzir ao erro. Mas, ainda assim marcaria como correta, observem que o examinador conferiu ao "perito oficial" um vínculo jurídico com o Estado através da "remuneração". Entretanto, a meu ver o "perito não oficial" jamais receberá remuneração (salário), mas sim "honorários" (remuneração autônoma) pela prestação/colaboração de determinado serviço para com o(a) Estado (Administração Pública).
  • Concordo com comentario de Michele, eu pensei dessa forma apesar de ficar muito na duvida em que responder.
  • Penso que 'honorários' representam espécie do gênero 'remuneração', não?
  • Os peritos nomeados (Ad hoc), em regra, são servidores públicos, os quais não são remunerados pela atividade pericial. Nos rincões, é uma situação costumeira, na qual médicos exercem a função de médico-legista e servidores policiais exercem a função de perito criminal nos exames menos complexos.
    A meu ver o erro da questão consiste em não ter mencionado o assistente técnico, conforme já mencionado em comentário anterior.
  • CUIDADO !!!!   

    Essa  questão   foi  a   de  número  27  da  prova   de  Delegado  de  Polícia/BA  ,  onde   no  gabarito  oficial  definitivo  do  CESPE   consta   como  questão  ERRADA   e   no  site  Questões   de  Concursos  está   como  CERTA . Independente   das  contradições   , deve-se   seguir    o  gabarito  definitivo  da   banca  sobre  a  referida  questão , que   não  foi   objeto  de  alteração. 
  • Galera,

    O gabarito da questão foi alterado para ERRADO. O CESPE viu que fez merda.

    Questão 27 da prova
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_001_01.PDF

  • Simmm e o pagamento do perito não oficial é feito por quem , pelo cespe? pelo questoes de concurso? pelo pci concursos? o estado tem pagar a esse povo.... oxe nada a ver o comentario de certas pessoas ai...
  • Meyri,

    Os peritos não oficiais contratados pelo Estado também recebem remuneração deste, ou seja, não é apenas a fonte pagadora que vai caracterizar se o perito é oficial ou não, e sim a aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. Sabemos que quando o Estado não dispõe de perito oficial este pode ser substituído por 2 não oficiais, recebendo a remuneração também do Estado.

    Segue a justificativa da banca para a alteração do gabarito:

    Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
  • O CESPE pergunto implicitamente se: ser remunerado pelo Estado é CONDIÇÃO SUFICIENTE para o profissional ser perito oficial?
    Não é condição suficiente. Por esta razão a assertiva está ERRADA.
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • basicamente é o seguinte

    em caso de furto com rompimento de obstáculo, você acha mesmo que vão chamar peritos oficiais do IGP!? JURA! JAMAIS! 
    aí  o delegado faz o seguinte, qualifica um policial da sua delegacia como perito NÃO OFICIAL, logo ele é remunerado pelo Estado-membro, tem curso supeior, ingressou na carreira por meio de CP, ....

    da mesma forma se fosse com um perito do IGP (instituto geral de perícias) CURSO SUPERIOR, REMUNERADO PELO ESTADO, ...


    ;) Vlw, abçs
  • Não é o fato de o perito ser nomeado pelo Estado que o tornará oficial. Nos autos de constatação de substância entorpecentes, assim como nos autos de eficiência de arma de fogo, podem ser nomeados como peritos não oficiais os policiais de plantão para dar a materialidade de que o auto de prisão em flagrante necessita. Dessa forma, nos referidos autos, os peritos não oficiais são nomeados, e geralmente são policiais que sempre são remunerados pelo ESTADO. O fato de ser remunerado pelo Estado não significa que tornará o perito oficial e sim o fato de a pessoa se compromissar para ser perito. Falo isso porque sou escrivão de polícia e constantemente elaboro esses autos. Acho que o parágrafo 2º do art. 159 serve para isso. Acredito que a questão esteja errada por este fato.
  • Errado, poxa!
    O que distingue o perito oficial do não oficial é o provimento no cargo mediante concurso.
    Simples assim.
  • Questão, errada. EU mesmo errei ao faze-la.
    Existem peritos remunerados pelo Estado que não são oficiais, como no caso da falta de algum perito, o estado pode chamar o particular para elaborar um laudo (dois peritos). Neste caso será remunerado pelo estado, porém este perito não sera oficial.
  • Comentado por Alexandre há aproximadamente 1 mês.
    A questão encontra-se ERRADA.
    Além do perito oficial e do perito não oficial há a figura do assistente técnico que também é um "técnico especializado encarregado de realizar o exame..."  mas não é denominado "perito". A questão erra ao esquecer do assistente técnico.

    Galega cuidado com esses comentários - o assistênte técnico é perito contratado pelas partes (totalmete parcial) e remunerado pela própria parte!

    A questão comenta acerca dos peritos OFICIAIS remunerados pelo ESTADO (Não houve esquecimento dos assistentes)!
    *Concordo com o colega acima - os NÃO OFICIAIS serão remunerados pelo estado, porém não possuem vínculo oficial com o estado por prestarem esses serviços (tem caráter excepcional).
  • Peritos não oficiais também são remunerado pelo Estado.
    SIMPLES ASSIM.
  • Quem é o perito oficial para fins legais?
    Ricardo Bina responde. Perito oficial é aquele concursado e de carreira que exerce função pública. Os peritos criminais são geralmente escolhidos por meio de concurso público de provas e títulos.
    Ou seja, o que caracteriza o perito oficial não é o fato de receber dos cofres públicos, e, sim, o vínculo jurídico com o Estado, através do cargo público.
  • TODO perito oficial É remunerado pelo Estado.
    Porém, NEM TODO perito remunerado pelo Estado É um perito oficial ( ESISTEM AS 2 PESSOAS IDÔNEAS COM FORMAÇÃO ACADÊMICA, E TAL TAL... QUE SÃO CONSIDERADAS PERITAS. )

       
  • Concordo um médico do SUS é remunerado pelo estado. Não tendo médico legista no local este não poderá fazer laudo pericial?
  • Eu queria muito encontrar uma boa lógica para marcar esta questão como errada, nem mesmo a justificativa é convincente. A banca argumenta que ser remunerado pelo Estado não é a única condição para se qualificar "perito oficial". Até ai tudo bem, todavia a questão está aberta, não diz que é a única condição...só afirma que: "caso (os peritos) sejam remunerados pelo Estado serão denominados peritos oficiais.

    Vejamos: a questão não diz que caso não sejam remunerados pelo Estado não são oficiais, só diz que os remunerados o são. Fazendo um parelelo...dizer que uma pessoa É BONITA não significa dizer que todas as outras são feias.

    Indo mais além, quanto aos peritos nomeados... que recebem valores do Estado pela realização de uma perícia... tais profissionais recebem do Estado uma verba que chamamos de honorários QUE NÃO É A MESMA COISA QUE REMUNERAÇÃO. Nós do direito sabemos muito bem (aprendemos desde muito cedo na faculdade) que a Lei não usa palavras vazias e portanto não podemos igualar remuneração com honorários.



    Bom é o que eu penso hoje, dia 21/10/2013...
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


  • Gabarito: E

    No gabarito preliminar constava como CORRETA, já no gabarito oficial o cespe modificou para ERRADA.


    Justificativa: Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • O gabarito está CORRETO!!! O perito oficial é aquele aprovado em concurso público e não apenas aquele que é pago pelo Estado. O perito NÃO oficial pode também receber dos cofres públicos, mas por não ser concursado NÃO É OFICIAL. 




  • A colega ELAINE CRISTINA DA SILVA postou a justificativa do CESPE para o gabarito ser "errado". Repetindo:

    "Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item." (sic)


    Desculpem se eu estiver enganado, mas esse CESPE é muito complicado de entender!
    1) É sabido dos concurseiros mais experientes que para essa Banca, questão incompleta é questão correta!
    2) Ora, em nenhum momento a questão diz que "apenas", "somente" a remuneração pelo Estado que caracteriza perito oficial.
    Resumindo: não consigo ver essa justificativa da Banca como coerente com o seu tradicionalíssimo método de exame "questão incompleta não é questão errada"...

    Alguém concorda com esse meu raciocínio ou estou enganado?

  • CESPE,CESPE

    onde compro uma bola de crista?

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos (podendo ser oficial ou não); caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais (só será oficial aquele proveniente de cargo no quadro de pessoal da Instituição Oficial do Estado) .

    "Se o examinador pede, nóix respondi!!!!".
  • Creio que a questão estar errada por supressão de palavras, no caso: Podendo ser Oficial ou não.

  • Questão errada.


    Peritos não oficiais também podem ser remunerados pelos Estado.

  • PERITO ADHOC É PAGO PELO ESTADO KKKK

    ERREI ESSA 

  • GABARITO "ERRADO".

    Perito é um auxiliar do juízo, dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de proceder à realização de exames periciais, fornecendo dados instrutórios de ordem técnica indispensáveis para a decisão do caso concreto.

    Perito oficial é o funcionário público de carreira cuja função é a de realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou judiciária.

    De acordo com o art. 5º da Lei n° 12.030/2009, observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

    Perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial.

    AMBOS PODEM SER PAGO PELO ESTADO.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


    A CESPE quis confundir com o ASSISTENTE TÉCNICO, veja a questão :

    Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser indicado e pago pela parte, terá este acesso ao material probatório, no ambiente do órgão oficial e na presença do perito oficial. -->  GABARITO "CERTO".

  • existem peritos não oficiais que, assim como os oficiais, são pagos pelo Estado.

    Lembrando que o perito oficial não presta compromisso pois é o perito aprovado em concurso público!

  • ERRADO. Perito Oficial é nomeado através de concurso, ele pode atuar isoladamente. Art.159-7 Tratando-se de pericia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

  • "Alteração do gabarito" na justificativa do CESPE. Até o próprio CESPE se pegou nessa daí. Mas dessa vez ele não me pegou, não; já tô vacinado contra o CESPE, a questão parecia muito fácil, daí eu reli e marquei "errado". Muito boa essa questão aí.

  • Eu marcaria como correta e erraria. O "remunerado pelo Estado" ao meu ver indicava que ele era Oficial. Entendo que o não Oficial não é remunerado, pois isso indica habitualidade no pagamento. Na verdade entendo que há uma contraprestação por um serviço realizado.

  • PEGADINHA DO MALANDRO.. rsr... errei!

  • O comentário de Phablo Henrik se baseia em entendimento de doutrinador consagrado.

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais. [ERRADO]


    Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais; caso sejam particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. [CORRETO]


    Tanto os oficiais quanto os nomeados (quando não há peritos oficiais naquela região) serão remunerados pelo Estado, quando desempenharem perícias dentro dos processos criminais.


    Vejam uma questão excelente da banca CESPE para entender o tema:


    [Q205867] Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. Resposta: Correta.


  • A remuneração não é a característica do perito oficial. É um ítem a ser levado em consideração, mas o perito em caso de urgência pode ser alguém que atenda os requisitos legais, e que não seja remunerado pelo Poder Pùblico. É o caso dos peritos não oficiais.

  • Errado. O fato de ser ou não remunerado pelo Estado não é relevante para a definição de perito oficial. Por exemplo, no ato da prisão em flagrante por tráfico de drogas, poderá o Delegado de Polícia determinar a realização do exame preliminar da substância apreendida, tendo como perito "louvado" ou não oficial, os investigadores de polícia. Ainda que sejam remunerados pelo Estado, não serão peritos oficiais. O laudo definitivo da droga apreendida deverá ser feito por perito oficial, que é aquele que prestou concurso para o cargo específico e, no ato da posse, prestou compromisso para exercer o cargo.

    Obs: o laudo preliminar pode ser usado para lavratura do auto de prisão em flagrante e para oferecimento da denúncia, contudo, deverá ser juntado aos autos do processo antes da sentença recorrível. 

  • os peritos louvados também sao remunerados pelo estado, e isto nao quer dizer que sejam peritos oficiais. Oficial é aquele que presta o concurso e o juramento na posse.

  • Perito OFICIAL é aquele com diploma de ensino superior, aprovado em concurso para o respectivo cargo. Os peritos nomeados também são remunerados pelo Estado e não são oficiais.

  • PENSE NUMA COISA PRA FICA COM UMA RAIVA. QUANDO VOU ABRIR O COMENTARIO DO PROFESSOR E É UMA VIDEO AULA. MUITO CHATO. MELHOR ESCRITO MAIS RAPIDO.

     

  • Não basta apenas ser remunerado pelo Estado para ser Perito oficial, este tem que ser também aprovado em concurso público para tal cargo e tem que ter nível superior.

  • Perito oficial trata-se de profissional especializado com ensino superior e com aprovação em concurso Público.  

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    PERITO: é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria que deve esclarecer ao juiz matérias que fogem de sua alçada. 

    O que distingue o perito oficial do perito não oficial é o vínculo com o Estado e não a remuneração.

    É oficial quando é funcionário do Estado e, por conseguinte, não precisa prestar compromisso para que exerça as suas funções. Já o perito não oficial é aquele nomeado pelo juiz, devendo prestar compromisso para que exerça as suas funções.

  • Pegadinha do Malandro! 

  • Questão horrível!

    A banca não sabe nem o que escreve, jogou a assertiva de qualquer jeito, deu como CERTO no gabarito e trocou para ERRADO após recursos.

    A própria banca caiu no erro.

     

  • puuuts, chega fui seco no "certo" kkkkkkk

  • o OFICIAL E O NÃO OFICIAL, também são remunerados pelo Estado. Sendo aquele por plano de carreira, e este conforme tabela fixa

  • O que me deixa mais chateada com esse tipo de questão, é que o fugiram do padrão, como costumam cobrar.

    Estamos acostumados a julgar a questão como certa, mesmo quando ela está “meio certa”, nas hipóteses em que o enunciado não restringe as possibilidades previstas na lei com o “apenas” ou coisas do tipo. (Uma mão tem 1 dedo - CERTA. Uma mão tem apenas 1 dedo - ERRADA)

    Essa questão é do tipo que está meio certa, ao passo que não é errado falarmos que peritos oficiais são os remunerados pelo Estado. Errado estaria se falasse que APENAS os peritos oficiais é que são remunerados pelo Estado.

  • Em 05/08/19 às 15:41, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 17/06/19 às 14:32, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 25/03/19 às 15:30, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos. Se for o caso de serem servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais. Se forem particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. Todos os peritos são remunerados pelo Estado, quando sua função está atrelada a um processo criminal, então não é a remuneração que faz a classificação.

  • Que confusão.

  • Perito não oficial pode ser remunerado pelo Estado, nos casos em que não houver perito oficial. O que caracteriza o perito oficial é sua nomeação perante a Administração Pública, através de concurso público. 

  • Gabarito ERRADO

    Não são só os peritos oficiais (concursados) que serão remunerados pelo Estado.

    Segundo a prof. Letícia Delgado, os Peritos Ad Hoc (contratados) também serão remunerados pelo Estado. Devemos levar em consideração outro ponto: a figura do ASSISTENTE TÉCNICO (Perito Ad HOC) não é um PERITO Oficial (stricto sensu), pois aquele presta assistência às partes para corroborar ou refutar o laudo pericial, inviabilizando os laudos periciais.

    O juiz pode até decidir o julgamento de acordo com o laudo do Assistente Técnico e não do Perito. Lembrando que o Assistente Técnico é considerado um auxiliar da justiça.

  • Errado.

    o Perito é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria, que deve esclarecer ao juiz temas que fogem da alçada deste último. os Peritos oficiais são os que ingressam no cargo através de concurso público, sendo assim, não precisam prestar compromisso para que exerça suas funções.

  • O item está errado. Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um. 

  • Pode ser um perito ad hoc.

  • - CESPE -> Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso tenham sido investidos em cargo com a função precípua de realizar perícia criminal, então serão denominados peritos oficiais. Exemplo: carreiras de perito criminal e médico legista (peritos oficiais); carreiras de médicos do SUS que podem ser nomeados para realizar perícias onde há escassez de médicos legistas (peritos nomeados/não-oficiais).

  • pegadinha do Malandro.

  • Perito oficial é concursado

  • GAB: E

    Questão incompleta

    "Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais e não oficiais."

    • A parte em negrito completa a questão

    Perito não oficial ou Ad hoc

    • nomeados pela autoridade, na falta de perito oficial
    • Art. 159. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 
    • Recebe pelo estado para desempenhar a perícia.
    • devem firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia)

    Perito Oficial

    • nomeado pelo diretor do Instituto
    • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    • Perito concursado.
    • prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação

    Assistente técnico

    • nomeado pelas partes
    • § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais sendo as partes intimadas desta decisão.
    • É remunerado pelas partes

    Questão para revisão:

    CESPE. Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. (CERTO)


ID
945865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.
    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    bons estudos
    a luta continua

  • Só pra contextualizar a situação hipotética apresentada pelo examinador, qual seja:  (...) tombamento das cabines e demais dependências, (...). O Sentido de tombamento aqui trazido refere-se a: inclinar sobre um dos lados ou [Figurado]  inclinar-se, pender. Ou seja, NÃO tem nada a ver com fazer o tombo (de terras); verificar as demarcações; arrolar, registar..

    Só pra visualizar como seria esse tombamento de cabines e demais dependências após naufrágio de embarcação. Acidentes dessa natureza, contribuirá para que os sobreviventes sofram diversos tipos de lesões corporais e centenas venham morrer de politraumatismo e afogamento. Já que nem sempre é possível a evacuação da embarcação e resgate dos passageiros em tempo hábil. Vejam:


  • Fiquei em dúvida com relação à questão, pois imputa à TRIPULAÇÃO a responsabilidade pelo evento danoso, podendo ensejar, na prática, uma espécie de responsabilidade penal objetiva com relação a integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM PODER DE DECISÃO ALGUM sobre a questão da manutenção da embarcação. Vale dizer, certamente há integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM O DOMÍNIO DO FATO. Isto certamente se traduz numa responsabilização objetiva de alguns dos tripulantes.
  • Significado de Tripulação

    s.f. Conjunto dos marinheiros de um navio.
    Conjunto dos homens que trabalham a bordo de um avião; equipagem.

  • Apenas como intuito de contribuir com o debate, creio que seja pertinente considerarmos a posição de garante da tripulação com relação aos bens jurídicos postos sob sua responsabilidade, quais sejam a segurança e a integridade física dos passageiros. Portanto, tinham os membros da tripulação assumido o dever jurídico de evitar qualquer resultado lesivo no que concerne à segurança e integridade física dos passageiros enquanto estivessem a bordo do navio.
    Talvez em razão disso, não há falar em responsabilidade objetiva vedada pelo nosso ordenamento.
  • Posso estar enganado, mas a questão faz uma imputação genérica e o STF se declarou contrario a tal entendimento. Cada um da tripulação devera responder na medida de sua culpabilidade e não genericamente aos homicídios.
  • DENÚNCIA GERAL  X DENÚNCIA GENÉRICA

    Só essa última que não é aceita.
  • errei essa questão e confesso que fiquei muito na dúvida....caberia estado de necessidade???
    ora todos querem se salvar,o perigo era atual,(mas redigindo este texto lembrei que não havia o liame subjetivo do estado de necessidade...nossa viajei muito nessa questão....infelizmente a banca cespe nos propicia isso ;) )
  • Rodrigo,

    Não cabe o estado de necessidade, uma vez que a tripulação tem a obrigação de prestar segurança aos passageiros, são os garantidores.
    Um exemplo pra ficar mais fácil pra você entender é:
    Você convida um amigo para atravessar um rio, e este aceita. Você terá obrigação de assegurar que a travessia ocorra bem, se algo acontecer com seu amigo, você pode cometer o crime de Homicídio, pois tinha o dever de cuidado sobre ele.
    Entendeu?!
  • Homicídio comissivo por omissão. Boa pegadinha da Cespe. Tb fui pego.
  • Quanta besteira. A questão está extremamente errada. É juridicamente impossível atribuir à tripulação responsabilidade penal. Primeiro: tripulação não possui personalidade jurídica; Segundo: atribuir a todos os tripulantes, indistintamente, responsabilidade penal, é consagrar a famigerada responsabilidade penal objetiva. 
  • Pessoal,acredito que seja a situaçao do garantidor: O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultadodanoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto oupotencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  •       Caí na do Cesp de novo. Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio. Certo porque homicídio é genêro, e pode ser homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado etc...A questão está certa porque é homicídio, mas não fala qual é o tipo de homicídio.
  • Então os mais de 300 funcionários do navio responderão pelo homicídio e não somente o comandante? Boa!
  • Concordo e o comandante da embarcação? Não tem comando?  ???????

  • Discordo do gabarito. O correto seria homicídio CULPOSO. O candidato tem que adivinhar o que a banca está pensando.

  • Colegas... vamos parar com o SE isso ou aquilo. Se atenha única e exclusivamente a assertiva. É possível que o empregados (tripulantes) respondam por homicídio culposo? Sim. 

  • Imputar o crime à tripulação toda? Já é aceita no direito penal brasileiro a responsabilidade penal objetiva??? É cada uma que o Cespe inventa...

  • A imputação objetiva de um resultado culposo exige que a contribuição do agente determine o resultado e não apenas que lhe seja a causa.

  • Poder, pode, né?

  • essa questao bem que merecia comentario dos professores..


  • Sendo bem simplória, acertei a questão pois (i) a tripulação assume a posição de garante das pessoas que estão dentro da embarcação (art.13, § 2º, b, CP ) e (ii) o enunciado indicou que se tratava de modalidade culposa (imperícia, negligência e imprudência). Logo, SIM, pelo crime de homicídio culposo, na modalidade omissiva imprópria. Claro que haveria espaço para aferir se a tripulação 'podia' agir diante das circunstâncias de um naufrágio sem colocar sua própria vida em risco, pois sabemos que só responde pelo resultado aquele tinha o dever de agir + podia agir, mas como a assertiva nada mencionou não cabe ao intérprete supor.

  • Se houve imprudencia, imperícia ou negligência da tripulação, e as mortes e lesões foram ocasionadas culposamente, não havendo quebra do nexo causal, a tripulação poderá sim ser responsabilizada, pois se não houvesse o tombamento, as pessoas não estaria mortas ou com lesões.

  • Bom, na minha humilde opinião, nesse caso, aplica-se o artigo 13, § 2º, a, do CP (garante).

    Responderá por homicídio doloso, pois tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o famoso GARANTE.

  •  Há punição em crimes culposos , branda mais existe. E o enunciado NÃO especifica se é CULPOSO ou DOLOSO. Por isto correta a questão. Responderão por HOMICÍDIO CULPOSO.


  • CERTO

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

    (A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL DE TURISMO. por Kathleen Scholten)

    Fonte: http://www.feriasvivas.org.br/v5/secoes/artigos/a_responsabilidade_penal_profissional_turismo.asp


  • Centenas morreram por causa que a embarcação virou antes do resgate e evacuação do navio. Como a tripulação  PODIA agir na forma do art. 13,§2º ? Ta errado isso. 

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, entraremos na culpa inconsciente. Portanto, questão correta.

    Lembrando:

    Regra:

    Culpa inconsciente: Poderá ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência.

    Exemplo de imperícia: O médico que realizou uma cirurgia nos seios da mulher, mas, consequentemente, um peito ficou na barriga e outro no ombro..

    Exemplo de negligência: O Médico foi realizar uma cirurgia, mas esqueceu a tesoura no corpo do paciente.

    Exemplo de Imprudência: Atravessou o sinal vermelho.

  • Gente, lembrando que tripulação é a equipe que administra a aeronave ou navio.


    1. 1.

      mar conjunto de pessoas que guarnecem um navio.


    2. 2.

      p.ext. conjunto das pessoas que trabalham numa aeronave; pessoal de bordo


  • achei que todos estivessem em estado de necessidade!!

  • Pessoal, gostaria de propor um debate. Acho que a questão está errada, porque se tipifica o crime do art. 261, §3º, do CP (sinistro em transporte marítimo culposo), na forma qualificada do art. 263, referente a quando ocorre lesão corporal ou morte. O que vocês acham? Acho que a banca é que desconhece esse tipo penal.

  • Descarta o texto e verifica a questão. "se comprovada.." Afirma que foi comprovada, então é homicídio culposo, que não deixa de ser homicídio.

  •    Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aumento de pena

     § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • homicidio culposo. a questão dá a dica quando fala da negligência, da imprudência, imperícia. Até mesmo, porque o crime culposo é uma exceção na norma. a regra é a conduta dolosa. o culposo, se previsto na lei.

  • Homer Simpson é sempre o cara! Até no direito Penal. hah

  • Questão absolutamente errada, trata-se do crime do artigo 261, §§ 1º e 3º c/c artigo 263,  CP.

  • (...) por homicídio....

    Examinador sacana largou o termo genérico para que puséssemos interpretá-la.

  • Conforme artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    RESPOSTA: CERTO.

  • eu analisei esta questao pelo direito garantidor que tinha a tripulaçao  de proteger os passageiros  e na houve esta proteçao entao eles podem responder por homicidio sim, mesmo sem pratica-los. direito garantidor

  • Pessoal, lembre-se que homicídio pode ser doloso (Quis ou assumou o resultado) ou culposo (Agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

     

  • Tripulação (segundo Dicionário Aurélio):

    [De tripular + -ção.] 
    Substantivo feminino. 
    1.Mar. G. Mar. Merc. O conjunto de pessoas empregadas, ou ocupadas duradouramente, no serviço de uma embarcação. [Cf. guarnição (3).] 
    2.Pessoal de bordo de uma aeronave.

    O erro do candidato (meu também) é considerar o termo no sentido de toda e qualquer pessoa a bordo da embarcação. 

    De resto, a questão teoricamente está inteiramente correta. Há crime de homicídio, mas na modalidade culposa. 

     

     

  • Só se no processo de evacuação, a tripulação agiu com negligência ou imprudência, ocasionando o desmoronamento das cabines e o resultado morte e lesões na modalidade culposa. 

  • O cometário da professora trata-se de um verdadeiro insulto. A dúvida é pq 121 e não 263, simples! Mas nem ao menos leu os comentários. Absurdo!  

  • Professora.. Ctrl c + Ctrl v = infelizmente!
  • Adorei a explicação da professora! ... POR FAVOR NÉ QCONCURSOS... não é pra isso que pagamos esse plano!!! Se for pra explicar dessa maneira, nem começe!!

     

     

  • Comentário lixo da professora do QC. 

  • Acho  que a professora quis nos chamar de preguiçosos !!! 

    Que explicação pífia !

     

  • Muito fácil ser professor.

     

    Basta copiar e colar.. Ah vá né!

  • Ridícula explicação da professora!
    Coloquem "não gostei"

  • Também registro o meu descontentamento com essa Professora - fato reincidente.

    Não podemos deixar de fazer uma má avaliação nos comentários genéricos dela.

    PÉSSIMA!

  • GABARITO CERTO.

     

    Que palhaçada a explicação da prof. Cliquem em não gostei, e acrescentem um comentário para que o 
    Qconcurso melhorem os seus professores. Segue o meu descontentamento.

     

    Que palhaçada Qconcurso, o comentário da professora é pura ctrl + c ctrl + v. Pagamos muitos caro para manter este site em funcionamento, o mínimo que podem fazer é nos proporcionar professores qualificados e que se preocupem com seus alunos. 

  • Péssimo comentário da professora. Apenas trasncreveu artigo de lei sem esclarecer a resposta da questão.

  • Sempre essa professora faz isso. Tanto em direito penal quanto em direito eleitoral. Ridículo. Todos cliquem em não gostei

  • Fala sério juíza.dê uma aula e nao simplismente copia e cola
  • Agora entendi o comentário de Evandro (Alfacon), falando que "Paleto e gravata",  não faz passar em concurso! 

  • A questão está correta, pois diz que CASO comprove a impericia, negligencia ou imprudencia, a tripulação RESPONDERÁ por Homicídio.
    Não precisa mencionar, ja que devido a interpretção fica subentendido que o caso é Homicídio Culposo.
     

  • A PROFE COPIOU E COLOU,QUE FEIO TEACHER,CADÊ A EXPLICAÇÃO?

  • copiar e colar não é explicar, assim qualquer pode ser professor.

  • Correto

    É homicídio culposo, mas nāo deixa de ser homicídio. (Cespe sendo cespe)

  • "EH PROFESSORA..."

    SÓ PARA COMPLETAR, A TRIPULAÇÃO NESSE CASO É PREVISTA COMO AGENTE GARANTIDOR OU (GARANTE).

    QUE ESTÁ PREVISTA NO ART 13 PARÁGRAFO 2º.

  • Será homicidio culposo, lembrando que imperícia, negligência e imprudência são caracteristicas do homicídio culposo.

  • Homicidio culposo !

  • poderá?

    irão com toda certeza do mundo responder por homicídio culposo. 

    gabarito deveria estar incorreto.

  • Trata-se de crime omissivo impróprio em que a tripulação irá responder pelo resultado morte com fundamentona causa de extensão prevista no §2º, b, do art. 13, vez que assumiram a responsabilidade de impedir o resultado.

  • Espero que a professora não faça o mesmo com suas sentenças.

  • CERTA.

     

    Porém errei a questão ao não me atentar para a palavra PODERÁ.

     

    Claro que PODERÁ, e isso que faz a questão estar certa. Esse PODERÁ entraria homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado.

     

    Ou seja, o cespe ta perguntando: candidato PODERÁ SER ALGUNS DESSES ( homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado) ?

    RESPOSTA: SIM

  • E o status de garantidor, onde fica?

     

  • SINCERAMENTE, A PROFESSORA SÓ COPIA E COLA A LEGISLAÇÃO! ABSURDO! SE FOSSE PARA LERMOS A LETRA DE LEI NÃO PRECISAVA DE PROFESSOR!

  • Quanto ao comentário da professora, reclamem e comentem porque não gostaram!
    Sempre faço isso. Ela tem essa mania de copiar e colar letra de lei e nunca comenta de verdade. 
    Cliquem lá no "Não gostei" e digam o porquê.

  • Minha justificativa ao QC:

    " Não gostei do comentário da professora, pois foi puramente copiado e colado do código penal, faltou os detalhes que enobrece o comentário de um professor e faz a diferença na hora de realizar uma prova de concurso que já é em si tão disputada" 

  • Minha justificativa: "Se for pra copiar a letra de lei, acredito que um programinha de computador dê conta do recado."

  • Esse comentário da professora é uma piada 

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).


    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.



    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.


    Culpa (não assume o risco).


    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.


     

  • Galera, eu acertei pq fiz um paralelo com a "tripulação" na aviação. Quando falamos em tripulação, inclui-se também o comandante e o copiloto. Todos que trabalham à bordo da aeronave fazem parte da tripulação. Assim, por consequência lógica, em um navio também estão incluídos na tripulação os seus comandantes, que possuem responsabilidade e devem prezar pela segurança dos passageiros e da embarcação/aeronave!

  • Infelizmente para mim, tripulação era somente as pessoas sem função na administração da embarcação. #BAD

  • Pelo que entendi da questão, daqui a pouco irão responsabilizar o Congresso todo pelas tretas do Ed. Cunha. 

  • O comentário do professor aqui é simplesmente fazer um control-C e um control-V da legislação e despejar nos comentários... fraquíssimo por sinal.

  • Fraquíssimo mesmo!!

  • Essa questão, na minha humilde opinião, daria para ser respondida sem ler o texto. Claro que na hora da prova, devemos lê-lo, para não cair em pegas.

    Se foi comprovada a (imperícia, negligência ou imprudência > logo, seria homicídio culposo) da tripulação. Então PODERÁ ser responder.

    Himicídio é gênero que se divide em vários outros (tentato, consumado, culposo, privilegiado). 

  • Tripulação tem personalidade jurídica? Ao meu ver a questão foi mal redigida. Se falasse em integrantes da tripulação ( de forma individualizada) tudo bem, mas a tripulação como grupo não pode ser responsabilizada. 

  • Tripulação é tanto quem trabalha na embarcação quando quem anda nela (inclusive as vítimas) questão mal formulada

  • Homicidio [CULPOSO]

  • RECLAMAÇÃO AO QCONCURSOS! Se é para ter professor espera-se que a explicação seja superior ao entendimento dos alunos! Ora, NEM EXPLICAÇÃO FOI DADA! Apenas CRTL C + CTRL V da lei.  Francamente!

  • MANUAL DE COMO APRENDER A TER MALDADE : responda questões da CESPE 

  • Quando ele relata " integrantes da tripulação" entende-se que sejam todos, mas a responsabilidade maior é do comandante, fica a questão no ar.

  • Colega Álvaro Fúccio, se estiver falando sobre a posição do garantidor, art. 13, parágrafo segundo, no CP, no referido artigo, não consta o inciso II e sim alíneas "a" a "c"

  • Olá amigos !

    A questão e simples, o examinador pergunta se: "poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Em questões do CESPE aprendi a não brigar com a questão, ele não disse qual tipo de homicídio, assim claro que será, é só lembrar do CTB, sempre que ocorrer morte praticado por condutor haverá homicidio.

     

    Um dos elementos do crime culposo é a violação de um dever de cuidado objetivo, que pode se manifestar por meio das seguintes formas (modalidades de culpa):

     

    1) Imprudência: O agente atua com afoiteza, ignorando os cuidados que o caso requer (ex.: a limpeza de arma carregada). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário.

     

    2) Negligência: É a ausência de precaução (ex.: deixar remédios ao alcance de uma criança). Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.

     

    3) Imperícia: É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação). Percebe-se que o agente, na imperícia, revela claro despreparo técnico ou prático.

    A imperícia não se confunde com a inobservância de regra técnica – causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal –, hipótese em que o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir. É o caso, por exemplo, do operador de uma máquina que, devidamente treinado, deixa de adotar o procedimento de segurança necessário e provoca, sem intenção, um acidente que lesiona ou mata um terceiro. Se o agente que estivesse operando a mesma máquina não fosse treinado, não se trataria de inobservância de regra técnica, mas de simples imperícia.

     

     

  • Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Errei pq pensei q/ TRIPULAÇÃO significava 'passageiros' por causa dos filmes kkkkkkk, mas...

     

    TRIPULAÇÃO: conjunto das pessoas que trabalham num navio; pessoal de bordo.

     

    Evandro Guedes: Estamos diante de um exemplo de agente garantidor, pois a tripulação tem o poder dever de agir e não pode se omitir; se o fizer, responderá pelo resultado produzido, no caso homicídio culposo.

     

    Essa regra do garante está pautada no Art. 13, 2º do Código Penal e diz assim:

     

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; < dever da TRIPULAÇÃO

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  < assumiu no contrato da prestação de serviço

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. < se agiram c/ imperícia, negligência ou imprudência

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Homer Simpson, o seu comentário que está completamente errado. "Tripulação não tem personalidade jurídica". É óbvio que não tem, mas quem disse o contrário? O que possui personalidade jurídica são os humanos que compõem a tribulação. Afinal, uma tripulação é formada por robôs ou por pessoas? E é dito na questão que eles (que formam a tripulação) agiram com imperícia, negligência ou imprudência; logo, existe o elemento subjetivo. Como você disse que seria o caso de responsabilidade objetiva? Mais clareza na questão não seria possível.

    Você foi comentar com uma contundência e uma segurança que parecia um catedrático, quando, na verdade, não sabe nada do assunto.

  • Copiar e colar a letra da lei NÃO É COMENTAR!!! Sugestão que mude de "Comentários do professor" para "Leitura do código" ou "Vide letra da lei".

  • que comentário mais escroto  do professor!

  • Todo comentário dessa professora (juiza), é o mesmo!!! oh preguiça de comentar a questao de forma descente... afffffffffff

  • Todo comentário dessa Professora merece um "não gostei" - são péssimos.

  • Tripulação? Será?

  • CREDO ! QUE NOJO DESSA PROF.  

    TA GANHANDO O DINHEIRO DELA NÃO PRECISA AJUDAR NGM , NE ? QUE PORRA TEM A VER O FEMINICIDIO NA QUESTÃO PARA TRAZER A LETRA DA LEI? Q PORQUEIRA DE RESPOSTA. TAVA VENDO A HORA DELA COLOCAR A LETRA DA LEI SOBRE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

  • Dps de ter visto o comentário do prof eu me acho em plenas condições de ser prof do qc .....
  • Estamos a falaire de Concausa Relativamente Independente Superveniente que produziu o resultado sozinha. A tripulação pode ter agido culposamente mas não produziu o resultado morte.

    Gabarito Oficial: Certo

    Gabarito do Ministro: De acordo com minha jurisprudência pra questão, ERRADA

  • Parabéns para os comentários dessa Prof que são sempre horríveis!


    Sem doutrina nem nada.

  • Se eu for ficar lendo o comentário da professora pra aprender alguma coisa só irei passar num concurso quando estiver idosa. Vamos sintetizar, por favor!

  • Exemplo do Navio Costa Concórdia, em que o Capitão fora condenado por imprudência. Hehehe

  • Uma questão dessas para prova de Delegado ????

  • Quando penso numa situação assim, só me vem à cabeça o filme Piratas do Caribe, quando o Jack Sparrow faz a tripulação correr de um lado para outro até fazer o barco virar de ponta-cabeça.

    kkkkkk

  • Existe a situação hipotética narrada e existe a possibilidade que o examinador retratou no item.

    Ele é claro ao dizer.. .caso seja comprovada, caso seja comprovada.

    Questão

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação,

    ( Homicídio culposo ou homicídio involuntário ocorre quando uma pessoa mata outra, mas sem que tivesse esta intenção, nem aceitando os riscos que levem à morte da outra; pode ser por , negligência, imperícia ou imprudência. )

    esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    O examinador não colocou uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.

    Nada de absurdo no item. Se foi comprovado que o barco tombou pelos três motivos acima, obvio que serão responsabilizados!!

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes". Wikipedia.

    Se o comandante comete imperícia, imprudencia, negligência ... ele não será responsabilizado ? Vamos responder, o que o item pede!!

  • Observe que a questão pergunta se mediante comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, por parte da tripulação, pode haver responsabilização pelos homicídios. É claro que pode. Diante de comprovação, sim. Trata-se de uma questão genérica, que não busca especificar que tipo de homicídio se comete, mas apenas se poderá haver responsabilização por algum tipo de homicídio diante do fato.

     

    Homicídio (gênero)

    Homicídio culposo (espécie): Requer o estabelecimento de causalidade por conduta imprudente, negligente ou com imperícia.

     

    Parem de conversar asneira e encher a questão de comentários desnecessários, se não gosta da professora faça a queixa ao QC e não leiam mais os comentários dela.

  • Certo.

    A tripulação é a responsável pela segurança da embarcação, e, dessa forma, possui um dever de cuidado para com os passageiros transportados. Nesse sentido, pode ser responsabilizada de forma culposa (por imperícia, negligência ou imprudência), desde que o delito admita expressamente essa modalidade de punição. E, é claro, como você já sabe, o delito de homicídio possui a previsão expressa de homicídio culposo, o que possibilitaria a punição nessa modalidade.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gabarito: Correto

    Ao responder essa questão achei que a tripulação eram os passageiros, mas não, kkkkk, tripulação de acordo com o professor Google é quem trabalha em uma embarcação ou aeronave.

    Sabendo disso fica fácil resolver a questão, se houver negligência, imprudência ou imperícia por parte dos empregados do navio é obvio que eles serão responsabilizados a título de culpa.

    Esse foi meu erro ao resolver essa questão, espero ter ajudado.

  • A questão usou o homicídio como gênero, errei por achar que faltava complementar com homicídio "culposo".

  • Certo.

    Homicídio culposo.

  • Questão corretíssima, a tripulação "PODERÁ"(não é deverá) responder por homícidio, que seria culposo no caso.  

  • Errei a questão por entender que tripulação é muito amplo, ferindo o princípio da individualização da pena, devendo ser responsabilizado alguém da tripulação e não a tripulação inteira.

    Questão ao meu ver, mal elaborada.

  • Além do conhecimento de Penal, tem a interpretação do texto: tripulantes diz respeito ao corpo técnico que está trabalhando na embarcação.

    Item: Correto.

  • Homicídio culposo + possível aumento de pena de 1/3 por conta da inobservância de regra técnica da profissão.

  • "tripulação" diz respeito aos funcionários do barco.
  • Errei esta questão por não saber o significado de TRIPULAÇÃO.

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes".

    A tripulação de uma embarcação pode também ser referida como equipagem, guarnição () ou companha (embarcações de pesca).

    Em cada embarcação, a respetiva tripulação é chefiada pelo seu comandante, o qual, em algumas delas, pode tomar a designação de "", "", "", "" ou, informalmente, "".

    Nas embarcações maiores, as respetivas tripulações estão organizadas em secções ou departamentos, cada qual normalmente chefiado por um oficial.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • eu sei q eles responderiam por homicidio culposo, mas por que a questao nao enunciou o correto, pra mim homicidio = homicidio simples

  • (C)

    Primeiro, devemos entender a situação fática apresentada pelo texto inicial. Vejamos.

    Um naufrágio levou a morte de centenas de pessoas, seja por lesões ou por afogamento. Houve a evacuação, mas o tombamento ocorreu de forma anterior, não sendo efetivo para todos os passageiros.

    Em termos navais, tombamento significa, simplificadamente, que o navio virou e naufragou.

    Assim, partimos para o que diz a assertiva: que a tripulação poderá responder pelas mortes, caso exista comprovação de imperícia, negligência ou imprudência da tripulação.

    Assim, vejamos a possibilidade dos crimes culposos:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    (...)

    Homicídio culposo

    § 3o Se o homicídio é culposo:

    Quando o examinador fala em responder judicialmente pelo homicídio, se refere a qualquer das formas, incluindo a culposa, cabendo, então, a responsabilização caso se comprove algum dos três elementos.

  • Respondem por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.

  • CERTA: Homicídio culposo.

  • A questão fala PODERÁ RESPONDER, para ser correta o certo não seria DEVERÃO RESPONDER ?

  • Colocando luz sobre a questão, apesar de fácil esconde conceitos importantes do direito penal.

    Estamos diante de uma concausa relativamente independente superveniente, há uma causa posterior à conduta do agente que produz o resultado. Se essa causa superveniente não é capaz de, por si só, produzir o resultado, o evento é imputado ao autor, nesse caso homicídio, por ser um desdobramento natural da conduta do agente.

    Todavia, para saber se a tripulação responderá por dolo, devemos avaliar a tipicidade subjetiva (dolo e/ou os elementos subjetivos especiais).

    Não configurando a tipicidade subjetiva, faz se necessário verificar se o tipo penal culposo está previsto em lei.

    Neste caso art. 121 § 4º CP.

    § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • *Imprudência* é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.  Negligência é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência.  *Imperícia* é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
  • É o que sempre digo: quando a questão é extremamente fácil, as pessoas enchem de comentários. rsrsrsrsr Nada contra. Isso é bom para os que estão começando a caminhar. Gabarito C
  • CERTA.

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

  • Gabarito CERTA. " Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Ademais, vale dizer que a tripulação está na posição de garante, conforme a previsão contida no nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°,

    estabelece que o dever jurídico incumbe a quem:

    (a) tenha por lei obrigação de cuidado;

    (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Essa professora não responde nada. Copia os artigos e cola.

  • Sabe-se que os professores do Qconcurso (assim como outros cursos) ganham por questão comentada, e quando deparamos com um comentário desse, que é Ctrl C Ctrl V da lei seca, apenas confirma sua desqualificação ética para o exercício da profissão.

    Me entristece saber que essa conduta é aquela aderida pela maioria dos brasileiros, que só buscam o lucro, fazendo o mínimo, o intermediário, apenas para cumprir metas, mas nunca o melhor.

    Aposto que ela já não esteja mais na empresa, tal comportamento não fica oculto, eis que é exalado e percebido.

    Dê o seu melhor em tudo, mesmo quando ninguém o veja, assim verá's as coisas acontecerem em seu favor.

  • Essa resposta chega a ser desrespeitosa com os assinantes do site. Não há nela nenhum indicativo de raciocínio como sugestão ao estudante para perceber o que cobra a questão, é de uma má vontade notável e escancarada. Espero que o site não esteja remunerando essa "colaboradora", pois é um desperdício de recurso injustificável. 

  • Reclamem dessa professora. Enviem uma mensagem ao QConcurso. Isso que ela faz é ridículo e desrespeitoso.

  • Art. 18, Inciso II, Crime culposo

    Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Homicídio culposo § 3º (Caso em tela)

    Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

      

  • Tava tão fácil que fui procurar defeito, e errei. Caçando chifre na cabeça de égua. Aff!

  • Igual ao caso da Boate Kiss

  • Dica (Muito importante) pra resolver questões com enunciados: Tentem responder sem ler o enunciado, grande parte das vezes eles mais atrapalham do que ajuda.

  • 132 pessoas respondendo a mesma coisa pra falar que sabem do assunto.

  • Então, o capitão do Titanic, que foi um dos primeiros a abandonar o navio após ele colidir em um iciberg, poderia ser responsabilizado?

  • Cespe e sua manias de colocar baboseiras pra ler... affs!

  • O trecho do enunciado diz "Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio", questão - CERTO.

    Homicídio Culposo - art. 121, §3º do CP.

  • Esse é o tipo de questão conhecida como Mulher Gostosa Dando Moral

    Tão fácil e estranho que temos que desconfiar...

  • Responderia pelo Tipo Culposo, segundo o Art. 121, § 3 do CPB.

  • Quer dizer que o Náufrago cometeu crime ao deixar o Wilson (bola de voley) ser levada pelo mar?

  • Achei a questão muito vaga.

  • E esses comentários do professor? Só coloca os artigos e mais nada. QConcursos, olhem isso!
  • A banca fala homicídio ai generaliza e ainda quer dar a resposta como certa. Aiai...

  • (negligência, imprudência, imperícia) culposo

    art. 121 § 3 CP

  • Negligenciaram o Iceberg enquanto se distraíram olhando a Rose e o Jack

  • Dica: quando disser só "homicídio" leve em consideração todos os tipos do mesmo. Caso esteja dentro da modalidade homicídio (no caso da questão o homicídio culposo) está certo. Necessita analisar para saber qual é a modalidade de crime que ocorreu, pois caso a banca seja mais incisiva como colocar o tipo penal específico (ex: Homicídio doloso), analise bem o tipo penal.

  • Se atentem mais para a questão em si do que para a historia, ela pede:CASO SEJA comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio.

    Pessoal comentando com base na história porque não diz o que realmente foi, mas no enunciado de fato ela joga a hipótese.

  • Tripulação ou equipagem é a equipe que realiza a manutenção das atividades primordiais ao bom funcionamento de meios de transporte, sejam estes aéreos, aquáticos ou terrestres. Geralmente uma tripulação é organizada de forma hierárquica, tendo como chefe um capitão ou comandante.

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

  • TRIPULAÇÃO= SÃO OS TRABALHADORES

    PASSAGEIRO = OS DELEGADOS

    CASO FOSSE ASSSSIMMMMMMMM

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da PASSAGEIROS, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    R: SERIA ERRADO. Mas como é TRIPULAÇÃO, eles tem o dever de agir pra evitar o resultado. E como no caso, FICOU COMPROVADO por CULPA, vão responder.

    Ora, tiveram culpa no naufrágio e não vão responder?

  • É só lembrar do caso titanic, em que se vê claramente a prática de homicídio culposo pelos tripulantes, que acabaram dormindo ao invés de ficarem olhando para o mar, o que poderia ter evitado a colisão com o iceberg.

  • TITANIC

  • Que coisa, errei porque pensei que tripulação era todo mundo do navio, se tivesse falado que era algum operador sei lá, aí eu teria acertado. Prova CESPE você tem que saber de tudo e mais um pouco.

  • PODERÁ. SIM, HIPÓTESES DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Homicídio culposo, próxima!

  • Homicídio Culposo. Art. 121, paragrafo 5º. Perdão judicial.

    Gab. C

  • Errei por achar a questão incompleta, esqueci que incompleta para Cespe não torna a questão errada... Na questão não falava de homicídio culposo.
  • Eu estou voando, Jack.

  • a professora n soube explicar copiou o código penal e disse, certo. kkkk, qualificação 0
  • GABARITO: CERTO 

    Homicídio culposo

    Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crédito ao alfacon.

  • Situação estranha essa da questão, para quem não tem o hábito de fazer provas de concursos!

     

    Uma prova de Delegado de polícia com uma questão dessas é um presente, gente! Vejam como é simples:

     

    Ainda que você não entenda bem o tombamento das cabines, evacuação das embarcações etc etc...o enunciado afirma que, no caso do acidente, se for comprovado que a tripulação - os funcionários da embarcação - tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, então pode-se afirmar que as mortes ocorridas no interior da embarcação, todas provenientes do politraumatismo, são consideradas homicídios.

     

    Sim, são. Todos são homicídios, mas culposos. Quando a gente pensa nessas três vertentes, pensa que homicídio é aquele ato de tirar a vida do outro de forma premeditada, ou pelo menos com a vontade de matar, num dolo, dolo específico...mas a realidade é que se mata por homicídio, também, culposo.

  • Na forma culposa!

  • Essa questão, pra não dizer que está errada, no mínimo cabe recurso por um simples motivo: Homicídio (caput do art 121) é diferente do homicídio cometido por imprudência, negligência ou imperícia (homicídio culposo).

    A questão é clara: Ela diz que quem comete o homicídio com imprudência, negligência ou imperícia comete o crime de homicídio, apenas. Mas na verdade é homicídio culposo.

    • Se eu estiver errado alguém me corrija. Bons estudos!
  • Responsabilidade objetiva e valoração de elemento normativo são conceitos diferentes.

    Culpa é elemento normativo do tipo, para sua caracterização é necessário um juízo de valor do intérprete da norma penal. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento.

    Não é responsabilidade objetiva, considerando que o tipo prevê a existência de homicídio culposo e que na conduta dos tripulantes houve culpa, então caracteriza-se tipicidade direta.

  • Eu pensei: A palavra homicídio está presente em (dolo ou culpa) Logo, a tripulação vai sim responder por Homicídio de qualquer forma....

    Essa banca é muito, muito! Né não meu irmão?

  • pior É o comentário do PROF. COLOCOU TODO TITULO DO ART. 121. APENAS E SÓ.

  • A professora Andrea Russar copiou e colou letra da lei e ainda recebeu para isso?
  • O caso lembra o acidente do titanic, assim, a questão não está totalmente incorreta, No caso, os tribulantes que não tiveram acao, ou puderam prevenir o acidente, Nao reponde por homicidio...

    E nem por crime nenhum...

    No entanto o enunciado aponta que houve culpa da tribulacao,

    logo irão responder por Homicídio na forma culposa

  • A tripulação tem o dever de que ninguém morra

  • Certo. Responde por homicídio culposo.

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    #CRIMES CONTRA A PESSOA

    • São todos de ação Pública Incondicionada
    • O homicídio culposo é julgado pelo juiz
    • Os crimes dolosos são julgados pelo tribunal do júri.
    • Crimes e garantias individuais não têm caráter absoluto, logo O DIREITO À VIDA É RELATIVO.

    #HOMICÍDIO CULPOSO:

    ·        PENA - detenção, de 1 a 3 anos.

    ·        Aumentada 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, 

    #MODALIDADES DE CULPA:

    CULPA NEGATIVA

    • NEGLIGÊNCIA: O agente deixa de fazer aquilo que a cautela manda.

    CULPA POSITIVA

    • IMPRUDÊNCIA: O agente pratica um ato perigoso.

    CULPA PROFISSIONAL

    • IMPERÍCIA: A falta de aptidão para o exercício, profissão ou oficio para a qual o agente, apesar de autorizado a exercê-la, não possui conhecimento teórico ou prático.

  • homicídio culposo !!!

  • (Certo)

    Responderão por Homicídio Culposo;

    Lembrando as diferenças de imprudência, negligência e imperícia.

    Eu sempre começo pela imperícia, acho mais fácil

    Imperícia: falta de aptidão/qualificação para executar determinada conduta. É a pessoa desesperada, afobada para fazer algo e não quer esperar um profissional para realizar.

    •ImPRudência: agente age PRecipitado/aPRessado/ sem o cuidado necessário;

    •Negligência: o rapaz é relaxado, deveria ter realizado um comportamento exigível, mas absteve-se.

  • Homicídio culposo Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    FONTE: pdf Alfacon

  • homicídio culposo: sempre por negligencia, imprudência e imperícia.

  • A CESPE tem que ter um padrão ! Em outra questão, MUITO PARECIDA, ela colocou a assertiva incompleta e considerou errada, agora considera certa, tomar no cú !

  • A pegadinha dessas questões é que o enunciado te induz ao erro. Tem que dissociar a proposta do enunciado. O que fica quase impossível na hora de resolver a questão.

    É sempre a mesma fórmula: [Historinha... - Proposta - Pergunta].

    Só que a pergunta sempre se refere apenas à proposta, e a gente escorrega na casca de banana da historinha... Só treinando...

  • Se ficar comprovado que a tripulação ou algum tripulante foi negligente, imprudente ou imperito poderá se atribuir o resultado MORTE a essa tripulação ou tripulante? Sim. Não agiram com dolo, agiram com culpa – praticaram o crime de homicídio na modalidade culposa

  • GABARITO CERTO

    Respondi a questão a partir do trecho "caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, [...]". Caso as modalidades da culpa (imprudência, negligência e imperícia) sejam comprovadas, a tripulação responderá pelo crime de homicídio na modalidade culposa, já que não agiram com dolo, mas sim com culpa.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

  • Não confundir Tripulação com Passageiro (como eu fiz).

    Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio ?

    Sim.

    Homicídio Culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.

    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    Gabarito: C

  • Certa

    HOMICÍDIO CULPOSO

    ''Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência (da tripulação)'' - ainda que tenha generalizado, um destes terá que responder.

  •    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    • Imprudência
    • Negligência 
    • Imperícia

    * Majorantes: Aumento de Pena

    > PAO > Profissão, Arte ou Ofício (regra técnica)

    > Omissão de Socorro 

    > Foge para evitar a prisão em flagrante 

  • Olha o comentário da professora? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  • vdd, @lucas.ela não tem mãe não
  • Acertei a questão, mas queria dizer que é muito "boba". Aberta demais, causa confusão.


ID
945868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL GRAVE
    A lesão corporal grave é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 1°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:

     
    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
    A lesão corporal gravíssima é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 2°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incurável;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:

    http://www.peritofederal.com.br
  • Oportuno anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, e os dados da questão levavam a presumir que se tratava de culpa e não de dolo, seria portanto, mais coerente anular esta questão.
  • Lembrando que será lesão corporal leve sempre que não for grave, gravíssima, ou seguida de morte. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
    O princípio da insignificância pode ser invocado no caso de a lesão ser ínfima, levíssima, como um puxão de cabelo, beliscão etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados à intenção de atingir a honra da vitíma, poderá estar configurado o crime de injúria real.
    Atenção! Lesão corporal não se confunde com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão física sem a intenção de lesionar. 
    (Fonte: pág. 228, Código Penal Comentado, Rogério Sanches).
  • Sinceramente, questão passível de ser anulada.

    De fato, além de não se qualificar a lesão culposa, conforme comentado pelo colega acima, não há na questão nenhuma informação que permita concluir sobre quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 129, do CP.
  • Meus amigos, sinceramente, às vezes não dá para entender. Serei otimista em acreditar que existe uma preocupação tão grande, mas tão grande da cespe, em que as questões não vazem, antes de serem aplicadas aos candidatos, que eles esquecem de ler.
    Isso é um absurdo, todo o enredo da situação aludida é SEM DÚVIDA crime CULPOSO, não precisa estuda muito para RESOLVER essa questão. Todos nós sabemos que o crime CULPOSO não se QUALIFICA PELO RESULTADO, logo o crime SERÁ DE LESÃO CORPORAL LEVE,  poderia ter decepado a cabeça dos que estavam caído, mesmo assim seria LESÃO CORPORAL LEVE.
    PELO AMOR DE DEUS, parem com isso. Salvo, se alguém sabe de outro artifício que NÃO CONHEÇO.
  • Pessoal, é simples, ERRADA, vez que lesão corporal culposa não se qualifica em leve, grave ou gravíssima. Ou seja, seria simplesmente lesão corporal.
  • Errada
    Se a lesão for culposa, não existe gradação.
    Agora veja o decoreba
    Gravíssima (PEIDA)
    Perda de membro/sentido/função;
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformidade permanente
    Aborto
    Grave (PIDA)
    Perigo de vida
    Incapacidade (+30dias)
    Debilidade de membro/sentido/função
    Aceleração do parto
    Leve
    Não é grave nem gravíssima
    Condicionada à representação
    Aumento de pena e forma privilegiada
    As mesmas do homicídio
    Violência doméstica (DICCA)
    D
    escendente
    Irmão
    Conjuge
    Coabitação
    Ascendente
    OBS: Com o intuito de humilhar, mas não lesiona. Ex. Bofetada leve. Será Injúria real
  • muito comentário sobre a letra da lei... letra e lei todos sabem, deveriam comentar sobre a situação hopotética..

    o que ocorre quando há tumulto desse porte, que as pessoas pisoteam nas outras, é para sobreviver,

    gente é estado de necessidade, não tem nada a ver com culpa,
     
    e a lesão, se ficou por mais de trinta dias para as funções habituais, é qualificada

    porém não há crime, e ninguem será punido,

    mas deve ser considerada grave ou gravissima,

    QUESTÃO ERRADA 
     
  • o erro está quando o examinador diz que a lesão é de natureza leve, porém a pessoa ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trita dias caracterizando assim lesão grave.
  • pessoal, só um cometário: a questão afirma que a natureza da lesão é leve, como o indivíduo se recuperou em 60 dias isso se caracteriza lesão de natureza grave..

    vamos entender: se um indivíduo culposamente causar lesão na vítima que gere Incapacidade permanente para o trabalho 
    estará caracterizada a lesão de natureza gravíssima, mas o causador da lesão irá responde por 
    Lesão corporal culposa, independentemente de sua natureza.

  • Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais( aqui não precisa recuperar totalmente como diz a questão), por mais de trinta dias;

          

  • Devo concordar com o colega:

    Neste contexto é EXCLUSÃO DE ILICITUDE: quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
  • Questão péssima. Bora esquecer e passar pra outra!
  • Fui editar meu comentário anterior e sem querer exclui :/
    A banca alterou o gabarito:
    Justificativa CESPE/UnB: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido após a palavra “apresentado”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item. 

    Questão 29 - Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

    No meu comentário anterior, defendi que o erro está em dizer que a lesão foi leve e continuo firme nesse entendimento, pois, como já citado anteriormente pelos colegas, a lesão foi culposa e por isso não há gradação em leve, grave ou gravíssima. Tanto comprova que a lesão foi culposa em relação às fraturas e traumas, que a questão anterior (28 da mesma prova) considerou homicídio em relação às mortes. Se comprovada imperícia, negligência imprudência, homicídio culposo será. No gabarito definitivo, a questão 28 foi dada como CERTA.

    Questão 28 -  Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio. 

    Tá bom pra CESPE ficar fazendo prova sem corrigir erros de redação.
  • O pessoal misturou tudo...
    Uma coisa e verificar se a lesão é leve, grave ou gravíssima.
    Outra coisa completamente diferente é dizer se há na situação excludente de ilicitude.
    Ora, pode ter ocorrido uma lesão grave e, na mesma situação, haver uma excludente de ilicitude.
    A questão em momento nenhum questiona se o autor dos fatos será condenado por  lesão corporal de natureza leve, grave ou gravíssima, e sim qual a gradação da lesão.
  • QUESTÃO ANULADA.

    29 E - Deferido com anulação
     
    A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido 
  • Muito bem anulada a questão. Mas honestamente, não me parece que o erro tenha sido o apenas conectivo "e", como a banca indicou. A questão está bastante confusa.

    Primeiro, concordo com o colega que menciona que não se pode falar em crime, uma vez que se trata de situação de excludente de ilicitude decorrente de estado de necessidade. Não obstante, é bem verdade que a questão não quer saber se há crime ou não, apenas afirma que a natureza da lesão é leve. Ou seja, me parece que a CESPE esqueceu de pensar como um todo e se preocupou apenas em classificar a lesão (oq, para mim, parece meio incoerente e desnecessário).

    Apesar do suposto "crime" multitudinário em questão estar inserido em uma situação de excludente de ilicitude (tumulto decorrente da tentativa de todos estarem buscando salvar suas vidas, configurando estado de necessidade de toda a galera que pisou no pobre coitado, e sortudo, claro). Mas vamos esquecer a questão do estado de necessidade, no que tange à natureza da lesão, a análise da sua natureza seria cabivel apenas se a lesão fosse dolosa (o que no caso, fica impossível de determinar dado o enunciado), uma vez que se a considerassemos culposa, o fato estaria enquadrado no §6º do 129, de forma que a natureza da lesão pouco importaria, ou melhor, sequer interferiria no tipo penal, mas apenas na fixação da pena base.

    Por sua vez, se fosse considerado que as condutas lesivas foram dolosas, pela simples leitura do enunciado (péssima e incompleta), teriamos que concluir que a lesão é LEVE, afinal, não há menção de que o cara ficou incapacitado para as ocupações por mais de trinta dias (129, §1º, I), apenas menciona que o cara não ficou com traumas ou sequelas e que ficou "zerado" em 60 dias; nem com debilidade permanente de membro ou sentido (129, §1º, III); e nem, por motivos óbvios, se fale em aceleração de parto (129, §1º, IV). A única hipótese prevista no 129, §1º que poderia levar à algum questionamento seria o perigo de vida (II), dada a situação do cara ser pisoteado e morrer em razão disso... Sei lá... Mas, particularmente, entendo que seria extrapolar o quanto previsto no enunciado.

    Portanto, acredito que a questão fora devidamente anulada (não apenas pelo conectivo "e"), mas, de qualquer forma, no que tange à uma resposta "seca" quanto a natureza da lesão, concordaria com o enunciado em considerar a lesão como leve.

    Agora, complicado pensar isso na hora da prova... Ou melhor, abraçar isso na hora da prova, quando uma errada mata uma certa...

    Abraços!!!

  • O colega DIEGO PARMA está correto. Aliás, o critério de gradação da lesão é objetivo, se a incapacidade superou 30 dias pode-se dizer que a lesão é GRAVE (CP, art. 129, §1°). O comentário do colega T. Gun também é excepcional, pois a questão ficou confusa em alguns aspectos. Não esclarece (deveria) tratar-se de dolo ou culpa, ou mesmo se há ou não a indigitada incapacidade por prazo maior que trinta dias..  Na verdade errei a questão por pensar no suposto raciocínio do examinador.

  • GABARITO PRELIMINAR: E

    ANULAÇÃO - MOTIVO: CONECTIVO ''E''

    LESÕES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO:

    a) Dolosa Simples (caput);

    b) Dolosa Qualificada (§§ 1º, 2º e 3º);

    c) Dolosa Privilegiada (§§ 4º e 5º);

    d) Culposa.

    LESÕES QUANTO À INTENSIDADE:

    a) Leve (caput);

    b) Grave (§ 1º);

    c) Gravíssima (§ 2º);

    d) Seguida de Morte (§ 3º).

    Lesão corporal culposa (§ 6º): aqui importante se faz lembrar que o grau (intensidade) das lesões sofridas NÃO INTERFERE no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP). Não raras as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381).

    Fonte: CP COMENTADO - ROGÉRIO SANCHES

  • De fato, para o CP, não há gradação na lesão culposa. Diferente situação se vê no CTB, que prevê expressamente a gradação na lesão culposa.


ID
945871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Com relação à sexologia forense, julgue o item abaixo.

Considere que uma autoridade policial tenha sido informada da ocorrência de suposto estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deve solicitar perícia imediata, com deslocamento de médico-legista para o local de internação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe onde posso encontrar o fundamento para esta questão?
  • A fundamentação legal para a questão está, ao meu ver, no art. 156, I, CPP

    I -  Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Como cita o colega acima com alicerce no Art. 156 do CPP.  Se caracteriza quando pela urgência na colheita das  provas são as :Antecipadas, Irrepetíveis e Urgentes, que por conta da pressa que o caso exige, o CPP, autoriza tal medida, para preservar a integridade das provas!
  •  Por que urgente?

     Se ela morrer, o relatório pericial não poderia constatar o estupro?
  • Salvo melhor juízo, penso que a decisão da autoridade policial se baseia principalmente no artigo 6° do CPP, que determina:
    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais

    Concordâncias ou discordâncias?

     

    Falei bobagem! Tendo conhecimento da infração delegado não se dirigiria para o local do crime, mas ao hospital (a menos que o estupro tenha ocorrido lá!), portanto minha fundamentação está absurdamente equivocada. Relendo a questão, concordo com os colegas que disseram não haver nenhum informação que levasse à conclusão de que essa mulher é vulnerável (e sabemos que o fato de ela ESTAR vulnerável no momento do crime, tendo retomado a plena capacidade em momento posterior, não dispensa a representação - STJ, HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014o que tornaria a ação pública incondicionada, quando então o delegado poderia dar início à persecução penal. Essa coitada pode estar muito machucada sim, mas plenamente consciente de tudo e NÃO desejando oferecer representação contra o/a agente, de forma que o delegado não pode tomar nenhuma providência. Além disso, caso mude de ideia, dentro do prazo legal, e passe a desejar a persecução penal, entendo que seria possível  usar o prontuários médicos como prova, assim como já acontece nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340), vide:

     

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 3°  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    Pelo absurdo do comentário anterior, peço desculpas aos colegas!

  • Mas no caso da questão não é o delegado que vai ao local e sim o médico.

    A minha dúvida foi justamente sobre a ida do médico legista ao local, pois trabalho com isso na prática e posso dizer que não ocorre comumente. Aliás, é raríssimo.

    Alguém pode me dar um embasamento sobre esta ida do médico legista ao local?
  • Concordo, em parte, com a colega Letícia Malagoni.
    A questão informa que a autoridade policial fora INFORMADA (comunicada, portanto) sobre a ocorrência de um suposto crime de estupro de uma mulher que se encontrava gravemente enferma E internada em instituição hospitalar.
    O hospital foi, portanto, o local onde teria ocorrido o crime de estupro.
    Efetivamente, é o artigo 6°, do CPP, que determina as providências preliminares que podem ser tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, dentre as quais, determinar que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (inc. VII).
    Alguém mais concorda? ou discorda?
  • Pessoal

    Acredito que a melhor fundamentação para a questão esteja no art. 169 do CPP. A questão traz a idéia que o estupro ocorreu na instituição hospitalar. Deverá a autoridade policial, então, providenciar imediatamente o exame do local onde houver sido praticada a infração para que não se altere o estado das coisas. Chegando os peritos ao local, providenciarão laudos com fotografias, desenhos, esquemas elucidativos. Segue a redação do artigo para melhor elucidação:

    Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Abraço a todos. 
  • Bom galera, acredito que o fundamento para tal questão está no próprio tipo penal. Se tal crime fosse cometido contra maior de 18 anos e saudável, a ação seria pública condicionada a representação. É nesse ponto que a banca queria que errasemos. Pois estando a pessoa gravemente enferma, enquadra-se nas hipóteses equiparadas ao estupro de vulnerável (art. 217-A), senão vejamos:

    Art. 217 - A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    §1º -  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Logo trata-se de ação penal pública incondicionada, podendo sim, a autoridade policial determinar a perícia médica.

  • Acertei a questão, creio que o fundamento está nesse artigo:

    I -  Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Porém, questiono a PROPORCIONALIDADE da medida, pela situação da vítima...
  • Bom amigos, a questão vai além disso.
    Eu acho que a banco tentou nos pegar no fato da ação ser condicionada a representação ou não, pois o estupro, em regra, é ação condicionada a representação.
    Entretanto, temos:

    LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) 

    “Violação sexual mediante fraude 

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) 

    “CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    “Ação penal 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”


    Então, como a mulher encontrasse gravemente enferma, esta encontra-se em estado de vulnerabilidade, tornando a ação publica incondicionada, podendo assim o delegado instaurar o inquérito de oficio e tomar todas as providências possiveis para a elucidação do caso.




  • As pessoas acertam a questão sem mais porque e depois ficam procurando justificativa... A questão ao meu ver está muito mal elaborada e passível de alteração do gabarito.

    § 1  do ART. 217-A - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Me digam, senhores, em que momento a questão explicitou que a vítima não tinha discernimento ou que não poderia oferecer resistência??????????????? Ausente essa informação, não podemos supor, pois estamos prestando uma prova de concurso. O crime é o do 213, sendo portanto de ação penal pública condicionada a representação e, por conseguinte, não podendo o delegado praticar qualquer ato sem que haja representação da ofendida!

    É minha opinião, salvo melhor juízo.. Bons estudos!

  • Creio que a questão está errada. Pois como a ação no crime de estupro é PÚBLICA CONDICIONADA, não caberia ao delegado tomar nenhuma providência, salvo se houvesse representação da vítima. 

    Na questão ao falar "gravemente enferma", não quer dizer que a vítima não tenha o necessário discernimento.


    Questão mal elaborada.


  • Olha... o site tem uma turma muito boa que comenta questões, mas tb tem uns caras que se dedicam nos absurdos. Vamos lá:


    Pra variar a CESPE fazendo bobagem e inventando moda.


    Não vi a correção dessa prova, mas provavelmente a justificativa da CESPE se deu em razão do artigo 217-A, §1º (Estupro de Vulnerável, com pena equiparada para quem estupra vítima sem o necessário discernimento em razão de enfermidade - no caso), cumulado com o artigo 225, PU (que determina que a ação penal é pública incondicionada se a vítima é vulnerável). Uma vez que a ação é pública incondicionada e o crime deixa vestígio, deve o Delegado determinar o exame de corpo de delito. Tão simples quanto isso, não inventem moda.


    Agora... Veja bem, a fundamentação legal para a questão é o mais fácil. O problema é adivinhar quando esse inferno da CESPE quer que o candidato extravase as informações prestadas pela premissa, e quando quer que ele se atenha exclusivamente ao texto (geralmente capcioso).


    Apesar da expressão "estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar" em lugar nenhum esse raio de período há menção que ela não está consciente, ou que não pode oferecer resistência, gritar... É claro, supõe-se que a mulher esteja toda ferrada e que realmente não possa oferecer resistência, mas dá pra arriscar na hora da prova???

  • É proibida a realização de perícias em hospitais.

  • O Exame de Corpo de Delito representa a materialização de um delito criminal, que necessariamente tem que compor um processo judicial, o qual se inicia pelo Inquérito Policial que é remetido à apreciação da Promotoria de Justiça e, em seguida, ao Juiz de Direito que julga o mérito da Ação Penal.
    Há casos em que os exames periciais têm caráter emergencial pela natureza e gravidade, como exemplos em casos de estupro, embriaguez, etc, e outros que podem ser realizados mediante agendamento.
    Os exames de corpo de delito e outras perícias são, em regra, feitos por peritos oficiais (médico legisla concursado) e, na falta destes, a autoridade competente, representada por Delegado de Policia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito, pode nomear qualquer outro médico na localidade (perito "ad hoc"), estando este sujeito às mesmas obrigações jurídicas aplicadas aos peritos oficiais.
    É obrigatório constar o nome do Perito nomeado ("Ad hoc") na guia de solicitação dos exames de perícia forense. Caso contrário, o médico deverá comunicar-se com a autoridade solicitante para que faça, oficialmente, a sua designação.
    Pelo visto, com base no Código de Processo Penal, o médico nomeado, como perito, estará obrigado a aceitar o "munus", sob pena de responder judicialmente.

  • Se a pessoa parar para observar que a questão é de medicina legal, relacionada às provas, basta lembrar que nos casos de estupro os vestígios sumirão com o passar do tempo. Desta feita, a autoridade policial deverá ordenar a realização da perícia quanto antes. Por estar enferma a vítima, lógico que o peritos deverão fazer o exame no hospital.

    No mais, é polêmica a questão, é, ainda mais se a pessoa for buscar saber se é publica condicionada a ação ou se incondicionada.

    Bola pra frente!

  • Art. 217-A. § 1o, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • correta, pois trata-se de pessoa considerada vulveravel 

  • Devidamente tipificado no art. 217-A, § 1º do CP........

  • Também não concordo com a resposta. O enunciado não disse se o estupro ocorreu estando a mulher já enferma (razão pela qual seria o crime de ação penal incondicionada) ou se devido ao estupro a mulher tenha ficado enferma (não alterando portanto a açao penal para incondicionada). Infelizmente é questão de sorte.. 

  • Considero ERRADA a questão, porque a acertiva sugere que a denúncia foi anônima/inqualificada (delatio criminis apócrifa), logo o delegado deveria realizar diligências preliminares a propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente (HC 95.244/PE).

     

  • Errado. A uma porque não há essa obrigação legal de comparecimento do médico legista de imediato, ao contrário do que ocorre com a autoridade policial que deve comparecer no local do crime. A outra porque não haverá prejuízo para a perícia que poderá ser feita posteriormente e analisando-se o progresso da lesão terá como se saber a data do fato.

  • Entendo que a questão é confusa! Porém, exprime a verdadeira noção de justiça, tendo em vista que o estupro de uma mulher gravimente enferma internada caracteriza estupro de vulnerável, sendo assim a ação penal é pública incondicionada e o representante do MP tem a obrigação de oferecer a Denúncia caso o Inquérito Policial lhe traga as informações suficientemente necessárais para tanto.

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    [...]

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    No entanto, a atitude da Autoridade Policial deve ser exatamente a contida no enunciado da questão.

     

    O artigo 6, inciso VII, CPP dispõe:

    art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    [...]

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

     

    Portanto, o Delegado de Polícia tem a OBRIGAÇÃO da realização do exame, também pelo artigo 158 do CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A banca deu como VERDADEIRA  a assertiva.

    Entretanto, algumas considerações são importantes. Errei a questão por ter sido cautelosa e utilizado conhecimento proveniente de direito processual penal. Ou seja, de acordo com esta disciplina, aprendemos que diante de denúncia anônima sobre a ocorrência de um crime, a autoridade policial iniciará as investigações apenas se possuir indícios mais robustos sobre a ocorrência concreta da conduta delituosa.

    A questão não fornece nenhuma outra informação a respeito da ocorrência do estupro, dando a entender que o único substrato que a autoridade policial tem para acreditar que, de fato, o crime sexual ocorreu, é a denúncia apócrifa (anônima), o que inviabilizaria a movimentação da máquina estatal, a fim de diligenciar nas instalações do hospital.

    Contudo, parece que a questão tem apenas o interesse em saber se nos crimes que possam deixar vestígios seria ou não cabível a realização de exame pericial, ao que possui resposta afirmativa. Com base nisto, a questão estaria correta.

     

     

    Foco, força e fé!!!

  • A banca assinalou como correta.

    Contudo, conforme prescreve o art. 6º, I e VII, do CPP, deve a autoridade policial dirigir ao local dos fatos para que não se altere o estado e conservação das coisa, aí sim, em diante deve solicitar a perícia médica.

  • Quando aplicada a prova a questão estava dada como correta, ou seja, o Delegado deveria providenciar o os exames de praxe, por considerar que  delito de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CPP.

    No entanto, desde 2015  a 6ª turma do STJ, no julgamento do HC 276.510-RJ passou a entender que "em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii (escândalo causado pela divulgação do fato)".

     

    Desta forma, como na assertiva não fica clara a situação da vítima, apenas que está enferma, poderia ser questionado o gabarito por este motivo, sem prejuízo dos outros questionamentos colocados nos comentários dos colegas.

  • QC, cadê o comentário do professor?

  • Na verdade, seria ação penal condicionada a representação....

  • Entendo que o examinador não teve sucesso na formulação da questão. Infelizmente, temos que nos deparar com questões em que há uma "zona cinzenta".

    Pois bem, na questão em tela temos um suposto caso de estupro de uma mulher gravemente enferma internada em um hospital. A indagação que surge: gravemente enferma, porém com ou sem "o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", conforme art. 217-A, § 1º do CP, que trata do ESTUPRO DE VULNERÁVEL?

    Tentando resolvê-la: MULHER GRAVEMENTE FERIDA- de acordo com o examinador, não ofereceria resistência. Logo, seria o caso de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA  (art. 225, parágrafo único, CP) em que há vestígio. Assim, o Delegado deve determinar o exame de corpo de delito, conforme arts. 6º, VII e 158, ambos do CPP.

    A postura mais correta da banca teria sido a ANULAÇÃO da questão, por falta de elementos concretos e objetivos em seu enunciado, tendo em vista que uma pessoa gravemente ferida, poderia gritar, chutar, dependendo da lesão e quadro clínico.

    No entanto, o gabarito continuou constando como CERTO.

    Observação: Há um julgado da 6ª TURMA DO STJ- HC 276.510/RJ, j. 11/11/2014, que considera que "vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria SEMPRE INCONDICIONADA. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável-, a ação penal PERMANECE CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA". Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do art. 225 do CP. (Veja que a questão do CESPE é de 2013 e esse julgado de 2014). Ou seja, mais um elemento que poderia ser utilizado para  ANULAÇÃO DA PRESENTE QUESTÃO.

    GABARITO: CERTO.

  • MUITO EMBORA SEJA UMA AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO JÁ NOS LEVA A CRER QUE ELA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE DECIDIR SOBRE O FATO, COMO A AUTORIDADE POLICIAL FOI INFORMADA, ELA TEM O DEVER DE AGIR, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELA OMISSÃO, PREVISTO NO PODER DEVER DO AGENTE.

    É O QUE PENSO.

     

    BONS ESTUDOS.

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Código de Processo Penal:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    - São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude de desaparecimento da fonte probatória (contraditório diferido).

    - Exemplo: perícia em crime de estupro.

    - Sem autorização judicial.

     

     

  • Pessoal, a expressão GRAVEMENTE ENFERMA denota estado delicado, inamovível do doente, exceto por motivo de transferência para outro hospital que lhe de melhor tratamento. Gravemente enferma, a mulher não pode ir ao IML. E como o vestígio logo desaparecerá, o perito deve ir ao leito.

  • Questão hoje que seria simplesmente anulada por ser extremamente mal formulada.

    Não obstante o embasamento legal acerca das providências do delegado de polícia quanto aos crimes que deixam vestígios, a questão utiliza de expressões e termos que, ao indicar que o delegado "foi informado" de um "suposto estupro", deixam incerteza quanto à ocorrência do fato. O delegado não deverá determinar "imediata perícia" ou "deslocamento imediato dos peritos". Primeiramente ele deve atestar da veracidade das informações e, então, providenciar perícia nos vestígios deixados pelo crime. São as mesmas providências quanto à "denúncia anônima". Não vai imediatamente instaurar inquérito, assim como nas informações acerca de um suposto estupro não vai determinar imediato deslocamento do médico legista ao local. Questão simplesmente "lixo".

  • Considere que uma autoridade policial tenha sido informada da ocorrência de suposto estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deve solicitar perícia imediata, com deslocamento de médico-legista para o local de internação.

    Ao que pese a letra de lei dizer que a autoridade Policial deva se deslocar ate o local, ao meu ver a banca foi um tanto quanto infeliz ao associar a solicitação do Medico legista ate o local pela autoridade, na pratica nunca se viu tal solicitação, ate porque o exame efetuado por medico "in loco" da propria uidade hospitalar é apta para detectar o fumus boni iuris , estando a vitima em condições de, proceder se a o exame de corpo de delito direto ou indireto afim de cumprir com as necessidades normativas do CPP, em infrações Penais que deixam vestigios     

  • LEI MARIA DA PENHA

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de IMEDIATO, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (destaquei)

    ,,,

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    ,,,

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    ,,,

  • SIMPLES: crime de Ação pública Incondicionado e os quais deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo de delito, base legal art. 6º VII, 158 caput, 159, 161 ambos do CPP

  • Certo, O crime de estupro é classificado como material (exigência de perícia) e de ação pública incondicionada, ademais, há exames como o de pesquisa de fosfatase acida que pode ser feito com sucesso até 4 dias após a ejaculação intravaginal. É importante lembrar que a pequena quantidade eventualmente encontrada não exclui a hipótese de conjunção carnal.

    (PALERMO, Wilson, Medicina Legal - Vol. 41, Juspodium, p. 204)

  •  A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da lei 12.015|2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, permitam-me transcrever pertinente trecho extraído da obra "Manual de Processo Penal" - 7ª edição -, de autoria de Renato Brasileiro de Lima, no âmbito da qual, em capítulo dedicado ao estudo das provas, especificamente quando das lições concernentes ao laudo pericial - refiro-me à página 678 -, o eminente doutrinador preleciona que "a eficácia do exame pericial está condicionada à sua imediata realização, de modo a se evitar a dispersão dos elementos probatórios em relação às infrações penais que deixam vestígios. Por tal motivo, sua realização deve ser determinada de imediato pela própria autoridade policial (CPP. art. 6º, incisos I e VII), independentemente de prévia autorização judicial, sendo dispensável, ademais, a participação da defesa na produção da prova. Nesse caso, o contraditório será diferido".

  • Olá pessoal,

    No meu entendimento o fundamento desta questão está ligado com o art. 6 do CPP:  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    A perícia imediata se encontra atrelada na questão do tempo em relação aos componentes do esperma, visto que tanto o PSA como o P30 têm certo tempo para sumirem da região sexualmente violentada.

  • Considere que uma autoridade policial tenha sido informada da ocorrência de suposto estupro de uma mulher gravemente enferma internada em instituição hospitalar. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deve solicitar perícia imediata, com deslocamento de médico-legista para o local de internação.

    Correto, veja que a banca da ênfase ao gravemente enferma, entende-se que essa não tinha a menor possibilidade de se defender, consequentemente, tratava-se de vulnerável, podendo a autoridade policial solicitar imediatamente o médico perito para o local.

    A saga continua...

    Deus!

  • Peculiaridade quanto a questão "TEMPO":

    Pois hoje 2021 o crime de estupro trata-se de crime de ação penal pública INCONDICIONADA

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

    Porém, quando foi realizada a prova (2013), s.m.j, vigia a regra de que o estupro era de ação penal pública condicionada à representação. Então a questão deu ênfase ao fato de a mulher estar gravemente enferma (Art. 217, §1, do CP) para justificar a atuação da autoridade policial, a qual teria legitimidade para agir sem a necessidade de prévia autorização (REPRESENTAÇÃO) da vítima, em razão da grave enfermidade.

  • Se a mulher estiver consciente e seja maior e capaz, não pode a autoridade policial obrigá-la a fazer o exame se a mesma alegar que não houve estupro, não tendo outros elementos que comprovem o contrário. Questão dúbia.....

  • Questão desatualizada, visto que todas as modalidades de estupro atualmente são processadas por ação penal pública incondicionada.

  • Achei que o médico legista era o responsável pela análise do cadáver. O perito criminal quem faria o local de crime, e a perícia médica a identificação de vestígios no corpo de vítimas vivas...

    Médico legista

    Legista ou médico-legista é o profissional da área da medicina legal, que realiza necrópsias para investigar a causa da morte das pessoas, principalmente quando esta ocorre em circunstâncias não naturais, como em decorrência de acidentes ou assassinatos, tendo também importante atuação em descobertas arqueológicas.

  • Oh gente li mil vezes e não entendi, o que ação penal pública incondicionada tem a ver com a questão esta desatualizada?

    o fato da ação penal ter passado a NÃO DEPENDER DE REPRESENÇÃO, impede o policial de tomar as devidas providências de mandar o profissional até o local fazer perícia? Li reli, li de novo, não entendi. Se a suposta estuprada esta enferma, sendo uma possível pessoa vulnerável e ação não precisa de representação. A questão deveria esta atualizadíssima ao meu vê e não desatualizada.


ID
945874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.
    Entendo que Joana responderá pelo crime de lesão corporal, enquanto que Francisco pelo crime de homicídio. É a interpretação que podemos fazer à luz do § 2º do art. 29 do Código Penal, o qual prevê o seguinte:
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    A questão é bem clara quando diz que Francisco matou Maria por questões pessoais. Logo, não era possível a Joana prever o advento do resultado mais grave. Portanto, Joana não pode ser responsabilizada pela morte da vítima. Como consequência, por exemplo, não se pode cogitar de um delito cometido em concurso de pessoas, já que não houve identidade de atos.
    Bons estudos a todos.
  • Participação dolosamente distinta!
  • Amigos, uma dúvida. 
    Caso a questão dissesse que Francisco deveria responder por homicídio, e Joana por lesão corporal, esta poderia se beneficiar de causa de diminuição de pena na forma do § 1°, do art. 29, do CP?
  • Creio que não JESONIAS, o paragrafo citado é:
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como Maria foi a mandante intelectual do primeiro crime, logo nem participe ela é, e sim coatura mediata.
  • Eduardo, sua explicação é boa, porém há um equívoco, pois Joana determina e isso a caracteriza como mandante e não partícipe, pois não há induzimento como vc pensou que houvesse.
    Concordo c todos os comentários acima!
    Abraços.
  • A questão nao deu muitos elementos, mas ela trata da "cooperação dolosamente distinta". Se o crime cometido pelo mandatário era previsivel que ocorresse, Joana responde pelo crime menos grave (lesoes corporais) mais o aumento de pena. Se o resultado era previsto (assumiu o risco) Joana responde pelo crime de forma plena (homicidio). Se era imprevisto o crime cometido pelo mandatário, Joana apenas responde pelas lesões coporais apenas.
  • Discordo do colega acho que se previsível o resultado não irá responder pelo homicídio e sim pelo que dispõe o artigo 29:
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,ser-lhe-á aplicada a pena desteESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADEna hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Perfeito comentario acima, acrescentando (Fernando Capez, 2012)
    Trata-se de Exceção Pluralistica, como exceçao, estampada no par. 2, do art. 29 CP,
    sendo como regra todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime, excepcionalmente com o fito de evitar-se a reponsabilidade
    objetiva, o legislador determina determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos
    grave.  
  • Art.  29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
    na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
    a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar decrime menos grave, ser-lhe-á aplicada
    a pena deste
    ; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
    resultado mais grave.
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
    elementares do crime.

    gab Errado
  • Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena.

        Acredito que a questão está errada por alguns motivos:

         - Joana “quis” participar apenas do crime de lesões corporais (surra em Maria).
         - A questão não diz que era previsível a morte de Maria.
         - E diz também que Francisco, por questões pessoais, matou Maria.

     
        Acredito que Joana e Francisco não gostavam de Maria, Joana só queria que Maria levasse uma “coça”, mas Francisco gostava menos ainda de Maria e por motivos “pessoais” a matou. Pode até ser que um soco de Francisco fosse potencialmente capaz de matar Maria, mas a questão não fala nada sobre isso, ou sobre o modo que foi executado o homicídio.
  • art 29, § 2º, CP.
  • macete para não errar mais:

    1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.
    2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.
    3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)

    Avante!!
  • Joana e Francisco não responderão pela mesma prática de delito (homicídio), pois ocorreu participação em crime diverso com origem referencial à teoria pluralística (exceção à regra  que é teoria unitária) sendo que que Joana e Francisco são responsáveis por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antissocial (teoria subjetiva).
  • Questão muito fácil galera. Basta imaginar a seguinte situação: você pedir para alguém xingar outra pessoa e esta acabar sofrendo lesões corporais. Não teria nexo você ter participação pelo crime de lesão corporal.
  • Vejamos os fatos:

    Primeiramente, Joana determinou a Francisco ( não é uma conduta acessória; não é partícipe; na verdade, está na condição de coautora - teoria do domínio do fato); não incide o §1º do art 29 CP.

    Em segundo lugar, Francisco praticou homicídio imbuído por questões pessoais, e, conforme preceitua o art. 30 CP, essas condições não se comunicam (leia-se: estado anímico); portanto, Joana responde por lesões corporais sem o aumento da pena - tendo em vista de que a ação de Francisco era imprevisível.

    Em suma: Francisco = 121 CP e Joana  = 129 CP ;

    Bons estudos!
  • Vejam o que diz Rogério Greco.

    Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: 
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo entre os agentes;
    d) identidade de infração penal.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sendo assim, Joana responderá por lesão corporal, com sua pena popdendo ser aumentada até a metade. E Francisco responderá por homicídio.
  • BOA TARDE,

    GABARITO (E) , Quando Franscico mata por QUESTÕES PESSOAIS, acaba eximindo a conduta de JOANA, já que o próprio texto não menciona, nem que FRANCISCO, primeiro deu a SURRA, e depois a MATOU...Outra cenário que podemos vizualizar seria ...Se o comando da Questão informasse o nível de periculosidade de FRANSCICO como um notório ASSASSINO de algue por exemplo...

    A JUSTIFICATIVA para minha posição encontra-se no ART 30 DO CP, que menciona que AS CIRCUNTÂNCIAS , pessoais SÃO INCOMUNICÁVEIS, salvo ELEMENTARES (No crime de JOANA seria FRANCISCO motivo IDEÑTICO ao de JOANA) e isso não demonstrado na questão.
  • Joana - Coautora (teoria do dominio do fato, o fato dela se retirado "poderá" resultar na ineficiência do delito = sim, logo, coatora)

    artigo 29, §2º, CP, primeira parte, - ela quis participar de crime menos grave ao praticado? Sim (logo será aplicada a pena deste)

    artigo 29, §2º, CP, segunda parte, era presumível o resultado mais grave? segundo as informações do enunciado não dá para se aferir razão pela qual, NÃO, portanto não há aumento de pena

    Nos crimes: será o cidadão responsável, em tese, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e a cidadã por lesão corporal

  • A resposta está no art. 30 do CP, onde diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nesta situação Francisco matou Maria por questões pessoais então este delito não se comunica aos partícipes. Sônia queria que Francisco desse somente uma surra em Maria o que caracteriza lesão corporal então ela responderá por esse delito e ele por homicídio.

  • Com a devida vênia, discordo dos fundamentos apresentados pela colega Paula para considerar a assertiva falsa. Paula por ser mandante é autora intelectual, portanto, deve responder em concurso com Francisco. A grande questão é que Francisco unilateralmente decidiu matar Maria, portanto, deve-se aplicar o disposto no art. 29, §2°, do Código Penal, respondendo Paula pelo crime menos grave, qual seja: lesão corporal. Avante!

  • Que questão capciosa! Não está claro na questão que a morte de Maria era previsível, pois nem ao menos informou que Francisco também tinha desafeto por ela. Ou seja, é jogar na sorte o que o examinador tava pensando. Fuga total de critérios objetivos...

    Se o resultado era previsível, causa o aumento da pena até a metade;

    Se o resultado morte não era querido por Joana esta responderia somente por lesão!

  • Larissa, não importa se o resultado morte era ou não previsível. Mesmo se for previsível, Joana responde apenas por lesão corporal (com aumento até metade) e não por homicídio.

  • Concordo com Larissa Baruch acerca da previsibilidade, ou ão, do resultado, porém errei a  questão, pois optei em acreditar no "dolo eventual" como elemento subjetivo de Joana, pois se assim fosse, responderia também pelo crime de homicídio. (Professor Silvio Maciel)

    A questão não deixa claro a previsibilidade ou tipo de elemento subjetivo!!!

  • ERRADO, pois a intenção de Joana era apenas dar uma surra em Maria. Francisco mata por motivos pessoais, portanto só quem comete crime de homicídio é o mesmo.

  • ERRADA.

    Joana responde pelo crime menos grave com aumento de pena,pois era previsível o resultado.

    Esmorecer Jamais!!

  • GABARITO (ERRADO), exceção à teoria Monista, Nesse caso não há concurso de agentes, respondendo cada um por crimes diferentes, Joana tipificada em lesão corporal, e Francisco por Homicídio doloso;

    Causa de aumento de pena= Joana poderá ter a pena aumentada até 1/2 se previsível, o crime mais grave

  • Complementando as respostas dos demais colegas, na verdade houve concurso de agentes sim, mas apenas em relação ao crime de lesão corporal que fora cometido por Francisco. Contudo, como Joana não quis participar do crime mais grave (homicídio), responderá ela pelo que ficou comprovado que quis fazer (e é possível subentender a lesão corporal), enquanto Francisco também (é evidente o "animus necandi" dele). No caso houve ocorrência de uma das exceções à Teoria Monista, qual seja a Colaboração Dolosamente Distinta de Joana, que induziu (implantou ideia nova, não existente no âmbito volitivo do agente) Francisco a praticar o crime de lesão corporal.

  • Joana, como teve a intenção apenas de solicitar que Francisco cometesse maus tratos ao agente, responderá somente por lesão corporal. No caso, ela não sabia que os maus tratos poderia resultar em crime mais grave, tampouco sabia da intenção de Francisco em matar o agente. Caso soubesse, sua pena poderia ser aumentada até metade. Como não era o caso, Joana responde por lesão corporal e Francisco por homicídio.

  • De acordo com o artigo 29 do código penal “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.

    Resposta: Errado
  • Acredito que Joana, por ter determinado a Francisco a conduta delituosa, é considerada autora intelectual,


    incidindo a AGRAVANTE GENÉRICA do art. 62, inciso I:


    "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demaisagentes."

  • cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo no concurso de pessoas (art. 29, § 2º, CP).

  • Não poderia haver diminuição de pena para Joana em face do § 2.º do Art. 29 do CP:

    "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".


  • Pessoal, a questão falha por não ser muito completa, mas, por outro lado, parece que não ficou completa, justamente, para induzir interpretação equivocada.


    A questão não diz que Joana sabia que Francisco tinha "questões pessoais" com Maria. Então, a gente não pode presumir!


    PS: Mesmo que soubesse, não teria como responder por homicídio. Certo?

  • Joana será autora intelectual do crime de lesão corporal contra Maria

  • Gabarito: Errada

    A questão em tela é bastante complexa e trata a uma só vez dos institutos da domínio do fato e também da cooperação dolosamente distinta.

    Pois bem, Joana deverá responder pelo crime de lesão corporal pelos seguintes motivos: 

    1. Joana é quem ordena Francisco a cometer o crime, portanto, é autora intelectual do evento criminoso, conforme a preceitua a teoria do domínio final dos fatos;

    2. Joana deve responder pelo delito de lesão corporal, uma vez que, foi esse o evento querido por ela. O dolo de Francisco para o evento morte era de cunho pessoal, portanto, não previsível para Joana.

    CP, Art. 29, §2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Errado

    Cooperaçao dolosamente dislinta (artigo 29,§2º do CP). Joana responderá pelo crime desejado. No entando, caso o resultado mais grave fosse previsível pr Joana, a pena será aumentada até metade. 

  • Discordo do excelente comentário do colega Danilo Lopes pelo seguinte: não acho que a questão tenha trazido informações suficientes para julgarmos se o resultado era previsível ou não, mas independente de ser previsível ou não, a mandante responderá pelo crime de lesões corporais, e sendo previsível, com a pena aumentada até a metade. 


    Agora, pergunto aos colegas, ela responderá por qual lesão corporal: leve, grave, gravíssima ou seguida de morte?

  • De acordo com o artigo 29 do código penalQuem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.




    Resposta: Errado
  • O elemento SUBJETIVO faz com que cada pessoa responda pelo o que deseja fazer.

  • concurso de pessoas: Joana responderá pelo crime de lesão corporal e Francisco pelo crime de homicídio. Aqui nada diz se Joana aceitou a conduta do crime mais grave, portanto responderá pela Lesão corporal seguida de morte.

  • Joana não queria o Homicidio, nem sequer ficou sabendo que Francisco tinha uma rixa pessoal com Maria, por tanto não merce responder pelo Homicidio.

     

     Talvez se maria viesse a saber que Francisco tinha uma trixa pessoal com Maria, a lei diria que ela poderia deduzir um possivel resultado morte, e nesse caso, poderia responder por homicidio com uma causa de diminuição de pena, mas não foi o caso.

     

  • Lembrei do caso do goleiro Bruno que só mandou o macarrão dar um susto na tal Elisa e já sabemos o final.. rs...

  • art. 29  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    não era previsivel a causa morte.

  • Na verdade cada um responde na medida de sua culpabilidade pela concorrencia ao resultado danoso, assim sendo se o animus de joana era apenas de lesionar, então responderá por esse crime, sem quaquer diminuição, mas pelo crime em si na medida de sua culpabilidade.

  • o CP pune o agente pelo o que ele deseja fazer

    O que Joana queria fazer com o seu desafeto? Matar ou Causar lesões corporais?

     

  • ERRADO

     

    Cooperação dolosamente distinta. art. 29, §2º do CP.

  • Questão errada.

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de condutas (exceção a teoria monista): se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; a pena é aumentada se previsível o resultado mais grave;

    ·         responde sempre pelo menos grave, ainda que o resultado fosse previsível, pelo princípio da individualização da pena;

    ·         caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave (certo);

    ·         STJ: no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo ñ agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);

  • TEORIAS ADOTADAS PELO CODIGO PENAL:

    1- unitaria ou monista (mitigada)

    2- exceção: pluralista--- cooperação dolosamente distinta

  • “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

     

    Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.

  • Esse caso é aplicado a cooperação dolosamente distinta ou participação em crime diverso. 

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Segundo Professor Gilson Campos,

     

    Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi. 

     

    Bons Estudos !!!

  • Cooperação dolosamente distinta: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ERRADO

     

    "Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena."

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ERRADO

     

    "Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena."

     

    Apenas João responderá por Homicídio

     

    Para Joana será o seguinte:

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • o DP pune pelo que o agente queria fazer e fez. Já que ana só queria machucar, deve a ela ser imposta a sansão pela pretenção correspondente. Já que Francisco queria matar, deve ser impultado a ele a sansão de homicídio, pois o mesmo estava com Animus Necandi.

  • CP, artigo 29, § 2º ----> Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa pena será aumentada até a metade na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Portanto, no caso de crime praticado em concurso de pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena do crime menos grave.

  • Comentário QC:

    De acordo com o artigo 29 do código penal “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi. 


    Resposta: Errado

  • Cuidado!

    Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    (Informativo 855 STF. Dizer o direito)

  • ERRADO - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Maria é a autora mediata. Portanto, não se aplica a causa de diminuição de pena.

  • Seu comentário está errado Caroline Ribeiro.

  • Erradíssimo o comentário da Caroline Ribeiro. Não há autoria mediata neste caso, não confunda os colegas. Bons estudos

  • Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi. 

    Prof. QC

  • Estranho, Joana não poderia saber que Francisco queria matá-la?

  • Errado.

    Negativo! Joana deve responder pela prática de lesões corporais seguidas de morte, visto que não tinha a intenção de levar Maria a óbito. Ela não deverá responder pelo homicídio visto que quis participar apenas de crime menos grave!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Joana responde por lesão corporal, enquanto que Francisco pelo crime de homicídio.

  • Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade

     Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio.

    Gab.: ERRADO

  • Efeito de colaboração dolosamente distinta.

  • Condições pessoais são incomunicáveis, salvo se elementares do crime. Afinal, Francisco matou Maria por questões pessoais. Como Joana tinha pedido que fosse uma surra, e não um homicídio, Joana não responderá pelo resultado mais grave, pois não era este sequer previsível.

  • Redação meio esquisita, mas logicamente questões pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

  • No meu entendimento Joana não responde por nada. Em tese, Joana seria coautora do crime de lesão corporal, mas acontece que esse crime não existiu, visto que Francisco matou Maria, e o homicídio absorve a lesão corporal, logo, não restou consumado nenhum crime para Joana responder como mandante. Uma coisa seria Francisco ter espancado Maria até a morte, aí haveria consumação da lesão corporal, mas a questão diz que "matou", não especificou como, e há como cometer homicídio sem lesionar previamente a vítima, portanto, possível é a situação em que o crime que Joana seria mandante sequer tenha começado a ser executado.

  • Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta. Os comparsas devem responder apenas pelos crimes os quais pretendiam participar.

    Art. 29 § 2º CP.

    Joana no caso responderia pelo art. 129 do CP, Lesão Corporal e Francisco por homicídio, art 121 do CP.

    Na hipótese de Joana tivesse a previsibilidade do resultado morte da conduta pedida para Francisco, poderá ter um acréscimo de até a metade de sua pena.

  • Circunstâncias incomunicáveis      

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  •  Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Por mais que Joana seja autora intelectual, não é possível atribuir o excesso à ela, pois ausente estará o domínio finalístico sobre tal conduta excessiva, obtendo-se um resultado não pretendido inicialmente por ela, mas decorrente de uma situação pessoal posterior do Francisco. Interpretação retirada do art. 29, §2 do CP.

  • Código Penal, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Bem, o resultado morte era previsível por parte de Joana ué... ela não teria a pena diminuída, e sim aumentada até a metade.

  • Bem, o resultado morte era previsível por parte de Joana ué... ela não teria a pena diminuída, e sim aumentada até a metade.

  • Joana responde por lesão corporal.

  • Ok, mas quem manda o outro dar uma surra em alguém deveria no mínimo prever que a surra pode levar à morte.

  • Na minha humilde opinião, o resultado morte não foi presumido. Se eu digo para bater em alguém, eu espero apenas que essa pessoa apanhe. Se o agressor se excedeu, aí já são outros quinhentos. Logo, ela não pode responder por homicídio.

  • Sendo previsível o resultado há causa de aumento.

    Art.29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Gabarito: Errado

    Estamos diante de uma das exceções à teoria monista adotada pelo Código Penal.

    Nesse sentido, Fernando Capez (2020) dispõe:

    A teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP, que dispõe: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...”.

    Com efeito, embora todos os coautores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave.

  • Não diminui, porem pode aumentar se fosse previsível a ação!

  • GAB: E.

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  • Trata-se da cooperação dolosa distinta; o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor.

    GAB.: ERRADO

  • Cooperação dolosamente distinta, configura exceção á teoria MONISTA ou UNITÁRIA adotada para o concurso de agentes:

    Art.29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • "Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio."

  • (Cespe/SERPRO-ADVOGADO/2013) Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave. CERTA

  • ERRADO

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ---> Joana determinou X, Francisco fez Y.

    ---> A participação de Joana foi claramente em crime menos grave. (Lesão corporal).

    ---> Por isso, conforme dicção do referido artigo será aplicado a pena deste.

    ---> Desta feita, não cabe majoração, pois Francisco agiu por questões pessoais das quais Joana desconhecia, ou seja, não era previsível o resultado mais grave.

    As conquistas de 2021 foram boas. Mas 2022 está bem aí!!! Vqv

  • Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena Errei a questão, mas agora entendi o motivo. Francisco e Joana deverão responder pelo mesmo delito? Não! Francisco responde por homicídio e Joana responde por lesão. Joana deverá se beneficia da diminuição da pena? Não, pois ela não responderá por tal crime. Errado mesmo!
  • Joana: induz a Franscisco a dar uma surra (lesões corporais) na Maria. Franscisco: mata Maria por questões pessoais – responde por homicídio por dolo. Caso de cooperação dolosamente distinta.

    O dolo da Joana era voltado para lesão corporal (Art. 29, § 2º) e não para homicídio.


ID
945877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a redação da questão não está clara o suficiente. Todavia, percebe-se que o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, a culpa e o próprio crime. A segunda parte da questão diz com o erro permissivo ou erro de proibição indireto que não exclui o dolo mas sim a culpabilidade.
  • Aquele que age imprudentemente (CULPOSAMENTE), não tem intenção em praticar a conduta. Por isso, não possui dolo.

    Assim, o erro da quetão encontra-se em afirmar que a exclusão do dolo seria consequência de quem age imprudentemente (CULPOSAMENTE).

    Lembrem-se que os elementos estruturais do Dolo são diferentes dos elementos estruturais da Culpa. Vejamos:
    • Elementos estruturais do Dolo: consciência e vontade;
    • Elementos estruturais da Culpa: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo indesejado, previsibilidade objetiva e tipicidade.
    É isso. Bons estudos.
  • Gab. Errado

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Galera peço ajuda!!
    Não sou do Direito e não entendi esse tema.
    Pensei assim:
    Na 2ª parte da questão seria a Descriminante putativa por erro de tipo (acredita estar em Eestado de Necessidade, Leg. Ddef, E.Reg. Direito, E.C.Dever Legal)
    Logo se for evitável
    Admite a culpa
    Inevitável
    Não há dolo ou culpa
    Aí pensei: Se não há dolo ou culpa não há fato típico, logo não há crime.

    VIAJEI??????
  • Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

     

    fonte: internete LFG

  • Só complementando os comentários acima, tentarei colocar de modo um pouco mais simplificado e obetivo.

    A questão trata de duas situações, a primeira parte referente ao erro de tipo essencial art.20 C.P, o qual exclui o dolo e culpa, pois a mesma diz se tratar de erro de tipo invencível ( esta parte da questão esta correta ).

    A segunda parte da questão, diz respeito ao erro putativo art.20 {1 (descriminantes putativas ), a qual exclui o dolo, porém permite que o agente seja punido por crime culposo, caso previsto em lei. 

    A questão esta errada pois menciona que na sua segunda parte, que o agente também sera isento tanto de sua conduta dolosa (ok ) quanto culpsosa (errado ).
  • Rapaz, sinceramente acho que a questão fala sobre ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.[se for invencível. se vencível, reduz a pena]

    Qdo fala "desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando q nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 

    Já no ERRO DO TIPO, pelo pouco que estudei, é  A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. Exclui o DOLO mas permite punição da CULPA, se estiver na lei.


  • Analisando a questão por partes:
    "A conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - A afirmação é contraditória, pois se agiu imprudentemente (com culpa), o desconhecimento não pode ser invencível. Ou seja, é erro de tipo vencível (pois houve imprudência) que exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo pela figura culposa se houver previsão.
    "A conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - Enquanto o erro de tipo é o desconhecimento sobre uma situação de fato (o agente não sabe o que está fazendo), no erro de proibição o agente tem exata noção do que faz, mas supõe que sua conduta é lícita. O erro de proibição invencível exclui a potencial consciência de ilicitude, que por conseguinte exclui a culpabilidade, excluindo o próprio crime (se vencível, é causa de diminução de pena).
    Mas a 2ª afirmação não está muito clara, podendo levar o candidato a acreditar que se trate de erro de tipo indireto, que é aquele que recai sobre elementares do tipo permissivo (como nas descriminantes putativas). Por exemplo: o agente atira na vítima por acreditar que ela vai atirar nele. Ou seja, ele acreditava estar repelindo agressão injusta iminente (elementar do tipo permissivo de legítima defesa). De qualquer forma, nesse caso, o erro de tipo indireto não exclui automaticamente o crime, podendo o agente responder pela culpa, caso o erro seja vencível e haja previsão da figura culposa.
  • Meus caros colegas.A questão e simples, porém trás alguns detalhes que confudem os concurseiros.vamos lá

    A primeira parte esta correto------pois, o  desconhecimento invencível de algum elemento do tipo=(Erro do tipo),ou seja, exclui o crime
    Já a segunda parte esta errado----pois, 
    agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo= (Erro de proibição),ou seja, não ira ter exclusão do crime,mas sim o AGENTE ficara ISENTO DE PENA.

    Conclusão-- Vamos lembrar da teoria do crime.    Erro do tipo= Exclui o crime
                                                                      Erro de proibição= Isento de pena, e não como diz a pergunta que exluira o crime

    Fé, força e rumo à aprovação
  • o enunciado da questão mistura os institudos do dolo e da culpa ao afirmar:

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (característica da culpa), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam (aqui o verbo se refera às duas condutas narradas) como consequência a exclusão do dolo (não há se falar em dolo na primeira conduta) e, por conseguinte, a do próprio crime".
  • Vale a seguinte leitura:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
  • Meu entendimento. Retraduzindo a questão:

    "Tanto no erro de tipo invencível quanto no erro sobre as descriminantes putativas invencível está excluido o dolo e, por conseguinte, o próprio crime".

    Nem na matemática se tem certeza das coisas, imagina se no Direito a gente pode ter :-). Vamos lá: A redação do Código Penal é a seguinte: 

    Erro sobre elementos do tipo 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na primeira parte, não teremos dúvida: fica excluido o dolo e, por se tratar de erro invencível,  a culpa também, então não há como haver crime: Caindo o dolo e a culpa, não há tipicidade por falta de um dos seus elementos, qual seja, a conduta. Ora: Se não há conduta nem dolosa nem culposa do agente, não há o que se falar em tipicidade, não existindo, portanto, o crime.

    Na segunda parte é que complica: descriminantes putativas. O agente, segundo o código penal, fica isento de pena, isto é, fica excluída:
    1 - A punibilidade (que não é componente do crime), para uma parte da doutrina (da interpretação gramatical/literal);
    2 - A culpabilidade (esta, sim, componente do crime), para outra parte da doutrina (da interpretação teleológica - a qual eu aprecio mais).

    Assumo, portanto, que o CESPE segue a corrente 1, que não considera excluída a culpabilidade, por isso a resposta do gabarito é (E):  houve crime (fato típico, antijurídico e culpável) quanto à descriminante putativa, mas não será aplicada a pena correspondente.

  • Colega Paulinho Lima:

    "acreditando estar autorizado a fazê-lo" - esta expressão refere-se ao 
    ERRO DE PROIBIÇÃO que exclui a CULPABILIDADE. (Tendo em vista que o agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas DESCONHECE a ILICITUDE DA CONDUTA, ou seja, a PROIBIÇÃO LEGAL da conduta praticada).

    Com relação ao seu exemplo:
    "
    desconhecimento invencível de algum elemento NORMATIVO (do tipo) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado (ACHA QUE NÃO É PROIBIDO) a fazê-lo".

    Seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando que nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 
    Analisando:
    1- O holandês fuma maconha (tem CONSCIÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA = elemento do FATO TÍPICO)

    2- O holandês não sabe que no Brasil é proibido (ele não possui a POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA = CULPABILIDADE > erro de proibição)

    Conclusão:
    Ele sabe o que está fazendo, FUMANDO MACONHA, mas não sabe que é proibido no brasil, ou seja, falta-lhe CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA (caracteriza o erro de proibição).


    ERRO DE TIPO - Não sabia o que fazia (não sabia que estava praticando uma CONDUTA criminosa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ele sabia o que fazia, e aceitou fazer (mas NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO)
  • Explicando através de exemplos de simples compreensão:

    ERRO DE TIPO - Duas amigas estão numa rave, carla pede que bianca segure sua bolsa enquanto ela vai ao banheiro. Assim que carla sai, a polícia chega e revista bianca juntamente com a bolsa, encontrando várias cartelas de LSD. Bianca alega que a bolsa não era sua e não sabia que portava drogas.

    Neste caso: Bianca SABE QUE PORTAR DROGAS É CRIME, mas não tinha CONSCIÊNCIA de que estava praticando uma conduta criminosa (NÃO SABIA O QUE FAZIA).


    ERRO DE PROIBIÇÃO: Zé matuto, é casado com Mariazinha (13 anos). Certo dia o delegado de sua cidade interiorana fica sabendo desta situação e convoca Zé para prestar esclarecimentos. Indagado se consumava atos sexuais com Mariazinha, Zé responde: "Claro doutor, ela é minha muié".

    Neste caso: Faltava a Zé matuto consciência da conduta praticada (do que ele fazia?) = NÃO!

    **Faltava a Zé matuto a consciência sobre a ILICITUDE DA SUA CONDUTA, ou seja, ele não sabia que praticar sexo com menor de 14 ANOS é CRIME = ESTUPRO DE VULNERÁVEL.


    Espero que estes exemplos possam ter ajudado aos colegas!
  • Encontra-se errado ao falar do "desconhecimento do elemento do tipo." Sobre o desconhecimento nao há de se falar em vencivel ou invencivel, haja vista que está expresso no artigo 21 do CP:
     
    O desconhecimento da lei é inescusável.

    Cabendo somento ser aplicada a atenuante constante no artigo 65, II do CP.

    Somente caberia dissecar se era vencível ou invecível se trata-se sobre o ERRO, jamais o desconhecimento.
  • Gabarito: errado

    Invencível = inevitável = desculpável = escusável
    Vencível  = evitável = indesculpável = inescusável

    Erro de tipo se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável caso previsto culpa será punido culposamente.
    Erro de proibição se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável a pena é diminuída de ¹/6 a ¹/3.
  • Não tem stress, é muito simples e não necessita nenhuma explicação mais elaborada.

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
  • Primeiro erro da questão: Erro de tipo NUNCA vai existir em crime culposo, apenas no doloso. 

    Segundo erro: seja erro de proibição direto ou seja erro de proibição indireto (descriminante putativa) a consequência é a isenção ou a diminuição de pena. Em nenhum dos casos será a exclusão do DOLO.
  • ERRO DE TIPO= se escusável exclue o dolo e a culpa e por conseguinte , a tipicidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO= se escusável ISENTA A PENA!

  • Temos que observar que a "a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" NÃO se trata de uma descriminante putativa, porque não está falando em erro na ação, mas se trata de mera causa que afasta a ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    que não exclui o dolo (pois a pessoa fez querendo fazer), mas somente exclui a pena.

    Uma outra questão a ser levantada aqui, somente a título de estudo, seria sobre as teorias das descriminantes putativas (agente que ERRA no agir acreditando estar autorizado a fazê-lo). O CP adota a teoria limitada de culpabilidade (Item 17 da sua Exposição de Motivos). Para tal teoria, a classificação entre erro de tipo e erro de proibição para a descriminante putativa dependeria:

    1 - se o erro do agente vier a cair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo;

    2 - se o erro do agente vier a cair sobre os limites da ação empregada (dar mais tiros do que o suficiente para se defender) ou sobre a própria existência da causa de justificação (quando você não socorre alguém porque achava que era fundo e na verdade era raso), o erro passa a set de proibição (exclui a culpabilidade - exclui a pena)

  • A compreensão errada da questão realmente pode ser fatal. O erro quanto as elementares do tipo penal caracteriza erro de tipo (se for invencível, exclui o dolo ou a culpa, se for vencível, o agente responde somente a título de culpa - se houver a previsão legal). O erro de proibição (seja direto ou indireto) é analisado na culpabilidade, portanto, não há de se falar em exclusão de dolo. 

  • Entendo que a primeira parte "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" caracteriza o erro de tipo essencial ou incriminador, o qual o agente não quer praticar o delito, mas por erro, acaba cometendo.Este erro sempre exclui o dolo. Se invencível (escusável), exclui o DOLO e a CULPA, sendo o fato atípico. Se vencível(inescusável), o agente responde a título de culpa.

    Já a segunda parte "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" caracteriza o erro de proibição, o qual o agente tem consciência acerca dos elementos objetivos do tipo, mas acredita que sua conduta é lícita. Se invencível (escusável), exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, portanto, a culpabilidade (isentando o réu de pena).  Se vencível (inescusável), haverá redução da pena(1/6 a 1/3).

  • - Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo - Erro de tipo (sempre exclui o dolo)

    - Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (não exclui o dolo, isenta de pena ou pode diminui-la)

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.


    Incorreta.

  • Thais, creio que você quis dizer "Erro de Proibição"

     Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (Erro de Proibição)

  • Vencível -  exclui somente o dolo e o agente responde Culposamente.

    Invencível -Exclui o Dolo e a Culpa.

  • A questão trata exatamente do que expõe a teoria limitada da culpabilidade...

  • No segundo caso, trata-se de erro de proibição, não especificando se é vencível ou não, e só excluirá a culpabilidade e por conseguinte o crime se for invencível, do contrário apenas diminuirá a pena de 1 terço a 1 sexto.

  • Um dos poucos que comentam corretamente a questão é o "Pirú". Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: aquele em que o agente desconhece a lei, mas sim de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: aquele que está inserido dentro das espécies de discriminante putativa. Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão. Ocorre que ambos os erros de proibição, temos que saber se é escusável ou inescusável, para saber de isenta de pena ou a diminui, e a questão não fornece esses dados. Além disso, o erro de proibição nunca tem a mesma consequência do erro de tipo, exceto para quem adota a teoria extremada a culpabilidade. Logo, incorreta.


  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível 

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo

    Nos dois Tipos excluem-se dolo e tipo, logo excluindo o próprio crime.

  • Brother, a questão só quer saber se você sabe que um caso é erro de tipo e o outro caso é de proibição.  Ela não quer essa viagem de direito, indireto e outras coisas mais.  Se voce matar que primeiro ela fala do erro de tipo e depois de proibição, voce mata a questão.  Ela iguala duas coisas totalmente diferentes só podendo estar errada.

  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • APÓS LEITURA DE COMENTÁRIOS, NUNCA É DEMAIS LEMBRAR:

    Descriminar e discriminar são consideradas palavras parônimas na língua portuguesa, pois apresentam grafia e pronúncia similares, mas com significados totalmente distintos.

    O verbo "descriminar" está relacionado com o ato de provar que não há crime, ou seja, inocentar alguém.

    Já o verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas, sendo também muito utilizado no sentido de segregar, marginalizar ou separar algo ou alguém devido as suas diferenças. 

    Exemplo: "O rapaz foi discriminado por ser índio" ou "A jovem foi discriminada por ser homossexual". 

    DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, TEMOS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente - EXCLUI O DOLO E A CULPA

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente - EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI.

  • resolvendo a questão:

    1 erro de proibição: exclui a potencial consciência da ilicitude ( excludente de culpabilidade)

    - incide sobre a ilicitude de um comportamento;

    - o objeto do erro, não é a lei e o fato, mas a ilicitude da conduta;

    - o agente supõe que é permitida uma conduta proibida;

    - ex: o agente que apanha coisa de outrem por ter valores a receber do possuidor (exercício das próprias razões)

    pode ser: evitável - o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, mas era possível, naquelas circunstâncias, ter a consciências de que não podia fazer aquilo (art. 21, § único do CP), responde pelo crime com a pena diminuída de 1/6 a 1/3.  inevitável - o autor fica isento da pena. (ART. 21, CAPUT, CP).

    2 erro de tipo: exclui o tipo penal, portanto, é excludente de ilititude (art. 20, caput, cp)

    - o erro vicia a vontade;

    - tem uma falsa percepção da realidade;

    - atua sobre o dolo.

    - o indivíduo imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma ilícita, mas por erro, acredita ser lícita;

    - o indivíduo tem a livre consciência de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo ( dolo direto ou dolo eventual);

    - por isso que exclui o dolo e a própria tipicidade, salvo se previsto como crime culposo.

    pode ser essencial ou acidental:

    essencial:

    aqui o agente não tem consciência de que está praticando uma conduta tipica e ilícita.




  • Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Meu deus, cuidado com oq se escreve aqui. Dizer que erro de tipo exclui a ilicitude é ERRADO! No nosso CP, erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa, portanto, afasta a conduta, consequentemente exclui o fato típico.
  • pessoal essa questão é simples,não tentem ver chifre na cabeça de cavalo, pois é assim que o candidato afunda!

    CRIME: FATO TÍPICO/ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL: O erro está na parte final ao afirmar que irá excluir o crime no caso do erro de proibição(POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)----}na qual se encontra na culpabilidade.Esta não exclui o crime,no máximo isenta de pena em casos de erro de proibição escusável;porém se inescusável poderá ter a pena reduzida de 1/3 a 1/6

  • A questão fala sobre Erro de Proibiçao: Escusavel, e Inescusavel:

    Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: Diminui a pena

     

    Bons estudos!

    Gab: Errado

  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo  - ERRO DE TIPO INVENCÍVEL = exclui do dolo, não há crime.

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - ERRO DE PROIBIÇÃO = exclui a culpabilidade, não há crime.

     

    O erro da questão é afirmar que em ambos os casos há exclusão do dolo.

  • "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo"

    Não seria o caso de descriminantes putativas??? Alguém pode esclarecer?

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

  • A questao descreve sobre ERRO de TIPO e ERRO de PROIBICAO. Em ambos os casos temos a variacao VENCIVEL e INVENCiVEL.

     

    O ERRO de TIPO invencivel EXCLUI o FATO TIPO e por conseguinte o CRIME.

    O ERRO de PROIBICAO invencivel EXCLUI a PENA e por conseguinte a CULPABILIDADE  

     

    O erro da questao esta em afirmar que em ambos os casos teremos a EXCLUSAO do DOLO(conduta).

     

    FFF

  • "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."  

    ERRADO  - DESTRINCHANDO A QUESTÃO:

     

    "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" : Desconhecimento sobre elemento do tipo é um ERRO DE TIPO.  Erro de tipo invencível (perdoável), exclui o dolo e a culpa. Assim, a assertiva encontra-se correta quanto a essa parte. 

     

    "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" - é um erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição se invencível (perdoável ) isente o agente de pena. O erro está aí, pois não exclui o crime como afirma a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (Erro de Tipo).

     

    quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (Erro de Proibição)

     

  • Bom gente a unica forma que achei de descomplicar este trem foi assim:

     

    Teoria Limitada : refere-se ao erro de tipo (que da para fazer um paraledo desta teoria com o que realmente é aplicado, observe) 

    vencivel = exclui o dolo e responde pela culpa (afinal ele tinha a possibilidade de saber que era errado)

    Invencivel = exclui o crime (afinal, neste caso você realmente não sabia, e não tinha como saber)

     

    Teoria extremada : refere-se ao erro de proibição  ( neste caso como a propriadenominação da teória evidencia, ou e 5 ou 50, observe)

    Vencivel = responde por dolo com diminuição de 1/6 a 1/3

    Invencivel = isenta de pena, pois exclui a culpa, o potecial conhecimento da ilicitude

     

  • Cuidado, o comentário abaixo fala que a teoria limitada da culpabilidade refere-se ao erro de tipo. Na verdade, a teoria limitada adotada pelo CP afirma que a descriminante putativa pode ser tanto erro de tipo como erro de proibição (a depender se o erro é fático - seria erro de tipo - ou se é sobre a extensão e limites da norma - seria erro de proibição). Já a teoria extremada afirma que toda descriminante putativa é erro de proibição.

     

    Outra coisa para vocês tomarem cuidado: o comentário mais útil votado aqui diz que o erro de proibição indireto exclui dolo e culpa, nada disso, ele tem as mesmas consequências do erro de proibição -> isenta de pena se inevitável; reduz 1/6 a 1/3 se evitável. Cuidado porque o que exclui dolo e culpa é o erro de tipo permissivo inevitável; já o erro de tipo permissivo evitável exclui só o dolo, permitindo punição a título de culpa.

     

    Para resumir:

    erro de tipo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

    erro de tipo permissivo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição indireto (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

  • Melhor comentário:
    Luciana Tunes

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime
  • Erro sobre a inlicitude do fato ( Erro de Compreensão / Erro de Proibição)

    Comete o fato pensando que é lícito.

    Escusável (inevitável)  = Isenta de pena

    Inescusável (evitável) = Redução da pena 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime.

  • 1-) DESCULPÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL:  D-E-I Tira o DOLO e CULPA => elimina conduta => excluindo FATO TÍPICO.

    2-) INDESCULPÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL I-I-V Tira o DOLO e permite a CULPA

  • O Comentario do professor está totalmente equivocado. Trata-se o primeiro exemplo de erro invencivel, como a questao diz. O Segundo exemplo é erro de proibicaonso na Tetris extremada da culpabilidade, que o CP nao adota.... o CP adota a teoria limit ads, Sen do ali erro de tipo permissive. So que nao exclui o crime, posto que,we vencivel, é tratado como culpa (culpa impropria), se houver previsao legal.
  • LEANDRO RIBEIRO, PENSO COMO VOCÊ. A parte final da frase dá a ideia de erro do tipo pemissivo, que pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo CP, exclui crime em si, apesar do texto legal afirmar que "isenta de pena". 

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpbilidade, já que o agente não consciência da ilicitude do seu ato.

    O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo,pois o agente interpreta errado a realidade.Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  •                     ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL                    #diferente de#             ERRO DE PROIBIÇÃO

    (desconhecimento invencível de algum elemento do tipo)                                    (age acreditando estar autorizado a fazê-lo)

            ATACA O TIPO E EXCLUI O CRIME                                                             ATACA A CULPA E ISENTA DE PENA

    Gab.: ERRADO

  • Há crime sim, mas ele será isento de pena, ou seja, causa de exclusão de culpabilidade, pois veja que o erro foi invencível.

     

  • não esquecam do DOLO EVENTUAL = é aquele que se assume o risco......... questão errada!

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    Ela pode até está certa ou errada sob a ótica do direito, mas sob a ótica do português, está errada. O que constitui erro material.

     

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

     

    Correto: "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

  • Ao meu ver, a primeira parte da questão traz uma hipótese de erro de tipo essencial invencível, inevitável, escusável ou desculpável que gera um efeito de exclusão do solo e da culpa (exclui o crime). Por outro lado, a segunda parte da questão traz uma suposição do erro de proibição vencível, evitável, inescusavel ou indesculpável que gera um efeito de responsabilização pelo crime com a pena diminuída. Logo, afirmar que exclui o crime é errado, pois na segunda suposição há responsabilidade por crime doloso em decorrência do erro de proibição vencível. Cheguei a essa conclusão devido a palavra imprudentemente no início da questão... Espero ter contribuído... É o nome dele é: EMANUEL (Deus está conosco)
  • ERRADA,

     

    Exclui DOLO, mas responde por CULPA.

     

     

    Coragem e Fé.

    bons estudos.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Errado. E o DOLO EVENTUAL !?

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                           - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável:: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel/ Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/  Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • kkkkkk Coleguinha copia o comentário do outro na cara dura; Pelo menos se acrescentasse alguma informação... Prazer de comentar?

  • Quanto mais eu erro, mas eu faço esse tipo de questão, ate que um dia esses "Erros (no quesito-os assuntos)" se desenrolem naturalmente em minha cabeça, sem ficar estressada. Hj, estou acertando pouco esses "Erros(do tipo, de proibição...)", mas sempre deixo as questões abertas para responde-las do inicio ao fim novamente.

     

    "A PERSISTÊNCIA LEVA A PERFEIÇÃO"

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo/, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo,/ ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRADO - SEPAREI PARA MELHOR COMPREENSÃO. DIANTE DE JUSTIFICATIVAS TOP APRESENTADAS AQUI VOU NEM FALAR NADA. 

  • No dois casos falta consciência. Isso deve ser observado. 

    O primeiro caso, a falta de consciência recai em uma elementar do tipo, já que o próprio enunciado deixa isso claro, portanto temos um erro de tipo. Consequência: exclui o dolo, se invencível, escusável, inevitável. É o nosso caso, pois o enunciado disse expressamente. Por curiosidade, se o erro fosse vencível, inescussável, evitável, também excluiriamos o dolo, mas aqui, por ter faltado um dever de cuidade, responderá a título de culpa, se o tipo permitir punição na modalidade culposa.

     

    Já na segunda parte, repare que a falta de consciência não é em um elementar do tipo. Ele sabe muito bem o que faz, tem plena consciência de sua conduta. MAS, acredita que a lei permite que aja daquele jeito. Temos um erro de proibição. Aqui há peculiaridades.

    Se a inconsciência dele recai em na norma incriminadora, por exemplo, ele não sabe que maltratar planta ornamental é crime da Lei de crimes ambientais, temos um erro de proibição DIRETO.

    Agora, se a sua falta de consciência é sobre uma norma penal permissiva, que é o que aponta a questão ("pensando estar autorizado a fazê-lo"), teremos um erro de proibição.  Por exemplo, vejo um desafeto, ele vem em minha direção de forma abrupta, penso que serei agredido e desfiro um soco em seu rosto. Na verdade, ele estava apertado para ir ao banheiro.Eu acreditei que seria agredido, e pensando estar em legitima defesa, adotei a conduta de agredi-lo. Neste caso, temos duas teorias: a extremada e a limitada da culpabilidade.

    A limitada, adotada pelo CP, vai diferenciar. Se o erro incide sobre a existência ou limites da excludente da ilicitude, será erro de proibição INDIRETO (EX: sou agredido injustamente, o agressor cessa a agressão, dez minutos depois me levanto, e acreditando poder agir em legitima defesa, o agrido. Aqui meu erro  em nada se relaciona a situação fática, já que tenho plena certeza de que sofri uma injusta agressão. O erro recaiu sobre a existencia da legítima defesa). Todavia, se incidir sobre a situação fática (meu exemplo do desafeto, já que ele se equivocou em relação a iminência de ser injustamente agredido), teremos um erro de TIPO PERMISSIVO. 

    A teoria extremada é mais fácil. É tudo erro de proibição indireto!!!!

     

    Consequencia. Em qualquer das teorias adotadas, se o erro for invencível (caso do enunciado) o agente ficará isento de pena. Ou seja, não se exclui o dolo. Aqui já resolveríamos a questão.

    A título de curiosidade. Se erro vencível, no erro de proibição indireto, reduz a pena. No erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição a título de dolo, se possível.

  • fico pensando, qual a necessiadade de uma questão dessa ter + 90 comerntarios... muitas vezes repetido. Se já ha uma resposta satisfatória pra quê comerntar a mesma coisa, Jesus??

     
  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (ERRO DE PROIBIÇÃO) ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.


    ERRO DO TIPO EXCLUI A TIPICIDADE (CRIME)

    ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE


  • Erro de Proibição nunca exclui o Dolo.

  • Erro do tipo: Incide na Tipicidade

    Erro de Proibição: Incide na Culpabilidade.

  • Invencível e  exclusão do dolo nao combinam

  • se o agente age imprudentemente, até pode ser por desconhecimento invencível ok, mas foi IMPRUDENTE, jamais retiraria a exclusão do próprio crime, ele responderia na forma da culpa imprópria.

    quanto a ele agir acreditando estar autorizado a fazer, é o erro sobre a existência de causa de exclusão da ilicitude, de justificação, é erro de proibição indireto, responderia na forma do art. 21.

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

  • DIFERENÇA

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • Sério que o professor trocou os conceitos na explicação? Absurdo isso!

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    QUEM AGE IMPRUDENTEMENTE = AGE COM CULPA

    DESCONHECIMENTO INVENCÍVEL = INVENCÍVEL faz parte do ERRO DO TIPO

    EXCLUSÃO DO DOLO = ERRO DE TIPO ESSENCIAL OU ACIDENTAL? vamos no macete:

    (sua irmã mais nova chama-se ESII e vocês brigaram:)

    (você) - ESII DESCULPA?

    (ela) - VEII NÃO DESCULPO!!!

    EScusável

    Invencível

    Inevitável

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Observem o "X" da questão? Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui dolo/culpa, logo também o Crime.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • É só lembrar que:

    ERRO DO TIPO= Exclue o Crime!

    E o erro de proibição = Exclue a pena (Culpabilidade)

    Dessa forma, não tem como ambos “Excluírem o Crime” como propõem a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVELExclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVELExclui dolo/culpa, logo também o Crime.

  • Gab: ERRADO

  • Erro de tipo:

    – Invencível: excluirá o dolo e a culpa;

    – Vencível: excluirá somente o dolo, permitindo a punição por culpa se houver a previsão culposa.

    Erro de proibição:

    – Invencível: excluirá a culpabilidade;

    – Vencível: diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.

    De acordo com o explicitado acima, o erro de proibição não excluirá o dolo

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

    Incorreta.

  • uma coisa e uma coisa, outra coisa e outra coisa.

  • Um resumo de uma questão do cespe que fala que o cara pegou o relogio errado sem querer :

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal. 

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Erro de proibição - Exclui a culpabilidade (inevitável) ou reduz a pena (evitável)

  • Exclui o dolo, mas não a culpa. Próxima!

  • É pão pão, queijo queijo.

  •  O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo quando invencível.

    Contudo, a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja a exclusão da culpabilidade por faltar o elemento da potencial consciência da ilicitude - o sujeito age num determinado sentido (tem consciência e vontade). Mas se engana quanto ao conteúdo da norma: erro de proibição.

  • três dias para entender a pergunta.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível: Exclui o dolo e a culpa

    Erro de Proibição: Exclui a culpabilidade

    Questão errada!!!!

  • Erro de tipo (incide sobre a tipicidade do crime)

    No erro de tipo, há a falsa representação da realidade pelo agente, ou seja, o agente não deseja praticar o delito em apreço. O erro de tipo pode ser evitável / vencível / inescusável ou inevitável / invencível / escusável

    No erro de tipo evitável / vencível / inescusável - exclui-se apenas o dolo, devendo o agente responder sob a forma dolosa, caso previsto no tipo penal

    No erro de tipo inevitável / invencível / escusável - exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, não há crime

    O erro de tipo admite as seguintes modalidades:

    • aberratio ictus - erro na execução (ex: quero matar Fulano. Ao avistar meu desafeto, miro a arma de fogo contra Fulano e disparo. Porém, por erro na execução, acabo atingindo Cicrano. A pena será imposta considerando a vítima virtual - Fulano - caso o projétil atinja tanto Fulano quanto Cicrano, responderei por ambos os crimes, em concurso formal)
    • aberratio criminis / delictis - resultado diverso do pretendido (gostaria de praticar dano no carro de meu desafeto. Para isso, arremesso uma pedra em direção ao veículo. Porém, no momento da ação, Fulano passeava pela rua e a pedra o atinge. Responderei pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Caso o crime ocorrido não admita a modalidade culposa, o agente responderá por crime tentado. No caso de se atingir o resultado pretendido e outro, responderá o agente por ambos, em concurso formal)
    • aberratio causae - erro sobre o nexo causal (ex: gostaria de matar Fulano afogado, mas, ao jogá-lo da ponte, Fulano bateu a cabeça na pedra e faleceu por TCE. Não há diferença para o Direito Penal neste caso, devendo responder pelo crime ocorrido)

    Erro de proibição (incide sobre a culpabilidade do crime)

    No erro de proibição, o agente acredita estar cometendo uma conduta lícita, mas, na verdade, está cometendo um ilícito. Subdivide-se em direto, indireto, escusável e inescusável.

    No erro de proibição direto - o autor desconhece a normas proibitiva, a considera não vigente ou a interpreta de maneira equivocada (ex: holandês viaja para o brasil com 5g de maconha, pois acredita que tal conduta não seja crime)

    No erro de proibição indireto - o autor conhece a norma penal, mas acredita, de maneira equivocada, estar acobertado por uma excludente de ilicitude - legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou estado de necessidade - (ex: legítima defesa da honra)

    Por sua vez, o erro de proibição escusável - exclui a culpabilidade, vez que incide no elemento potencial consciência da ilicitude.

    Já o erro de proibição inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3

    CRIME é composto por (corrente finalista):

    • FATO TÍPICO (conduta - dolo e culpa -, nexo de causalidade, resultado e tipicidade)
    • ILÍCITO (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito)
    • CULPÁVEL (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade
  • GABARITO: ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade, já que o agente não tem consciência da ilicitude do seu ato. O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo, pois o agente interpreta erroneamente a realidade. Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  • Redação mais difícil que a matéria em si.

  • Resumindo:

    ERRO DO TIPO - O agente sabe que tal conduta é criminosa, porém tem certeza que não o está cometendo.

    Ex: Maria presencia o estupro da filha (crime omissivo impróprio, ou comissivo por omissão), mas ela não sabia que era sua filha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente sabe o que está fazendo, mas tem certeza que aquilo não é crime.

    Ex: João se casa com Joana, de 13 anos.

  • O erro da assertiva foi afirmar que o crime está excluído, visto que QUANDO PREVISTO EM LEI, o crime pode ser cometido na modalidade culposa, não afastando assim o aspecto subjetivo, nem excluindo o crime.

  • A questão está errada, ao afirmar que por desconhecimento invencível exclui o dolo e o próprio crime. Ocorre que, o dolo, pode ser excluído, porém, o crime permanece, ainda que na forma culposa. Logo, se o crime é invencível, ( inevitável) excluí o dolo. Se vencível ( evitável), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço). Portanto, responde na forma culposa, se previsto em lei.

  • Não responde por crime doloso, mas pode responder por crime culposo.

  • Resumidamente...

    1º caso - ERRO DE TIPO: falta de percepção da realidade

    • sobre os elementares do tipo penal = ESSENCIAL (exclui o dolo)
    • sobre as circunstâncias do tipo penal = ACIDENTAL (não exclui o dolo)

    Como na questão trata sobre elemento do tipo penal, logo será ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    • Essencial: EXCLUI O DOLO = não há crime. Porém se age culposamente pode responder por crime culposo em alguns casos previstos no tipo penal

    2º caso - ERRO DE PROIBIÇÃO: ocorre quando o agente desconhece a iliticude do ilícito praticado, ou seja, age com culpa. Logo não recai sobre o dolo. (1º erro da questão)

    • escusável (inevitável): Exclui a culpabilidade
    • inescusável (evitável): Diminuição de pena

    Por fim, não há exclusão do próprio crime no 2º caso (2º erro da questão)

  • No primeiro caso é possível identificar: Erro de Tipo Essencial Invencível: excluí o dolo e a culpa

    No segundo caso não é possível identificar: Erro de Proibição Direito: Se Invencível: Isenta de Pena; se vencível, reduz de 1/6 a 1/3. 

    Nada obstante, as consequências seriam diferentes: erro de tipo atinge a conduta (dolo e culpa), por consequência o fato típico; erro de proibição atinge a potencial consciência da ilicitude, por consequência, a culpabilidade.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (culposamente), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO ESSENCIAL) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL - AFASTA DOLO E CULPA

    ERO DO TIPO INESCUSÁVEL - RESPONDE NA FORMA CULPOSA

    O erro está em afirmar que ambos afasta o dolo e exclui o crime.

  • Erro do tipo

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL = Exclui o dolo e a culpa, logo EXCLUI O CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de proibição

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo ISENTA DE PENA
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.
  • msm com o nome invencível, essa redação me fez crer absolutamente que estávamos falando de erro de tipo essencial. Haja paciência com esses redações estranhas.
  • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL - EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL

    Alguém tem, por gentileza, algum mnemônico ou algo que possa ajudar a decorar esses danados?

  • No erro de tipo essencial inevitável (escusável, invencível), dolo e culpa são afastados (CP, art. 20, caput). Por outro lado, no erro de proibição inevitável, é afastada a culpabilidade em razão de ausência de potencial consciência da ilicitude (CP, art. 21).

  • Nogueira, eu uso este: E.I.D ( Escusável, inevitável/invencível e Desculpavel) .
  • ao meu ver a segunda parte do enunciado faz menção ao erro de tipo pemissivo e não ao erro de proibição direto.

  • Dava pra resolver a questão com o seguinte raciocínio: a questão diz "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo [...]"

    Em primeiro lugar, quem age com imprudência, age com CULPA. Segundo, se eu tenho um erro de tipo INVENCÍVEL/DESCULPÁVE/ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL, a consequência desse erro é exclusão do dolo e tbm da culpa, justamente pq nessa modalidade de erro, a conduta do agente não deriva da culpa, ou seja, mesmo se ele tivesse agido com a prudência do homem médio, ainda sim estaria em erro.

    Logo, simplesmente é incompatível falar que o agente agiu com imprudência no erro de tipo invencível.

  • Erro de Tipo Essencial

    *Exclui Dolo e Culpa:

    Desculpável

    Escusável

    Inevitável

    Invencível

    *Exclui o Dolo responde por Culpa (quando previsto):

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

    Indisculpável

    Espero que ajude!!!!!!!

  • IMPRUDENTEMENTE! Não há como excluir o crime se ele prever tanto a conduta culposa!
  • Temos aí duas situações:

    1. Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo: nesse caso, por se configurar como erro de tipo essencial do tipo invencível, o dolo será excluído.
    2. Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo: trata-se de erro de proibição, que exclui a culpabilidade e não o dolo.

    Como a questão fala que nas duas hipóteses o dolo será excluído, temos uma afirmação incorreta.

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ID
945880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

O instituto da prescrição é aplicável a medida de segurança a que esteja sujeito o inimputável, não podendo a duração dessa medida ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    HC 182973 / DF

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 12/06/2012
    Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ART. 129 § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE
    INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS
    DENEGADO.
    1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se
    sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código
    Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição.
    2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é
    contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
    3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória,
    não interrompe o curso do prazo prescricional.
    4. A imputação do crime previsto no art. 109, § 9.º, do Código
    Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, tem prazo prescricional de 8
    anos - CP, art. 109, inciso IV. Como a denúncia foi recebida em
    15.01.2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2010, não
    ocorreu a prescrição de pretensão punitiva pela pena in abstracto.
    5. A prescrição da pretensão executória estatal, também não se
    verificou entre o trânsito em julgado, ocorrido em 16/08/2010, e o
    início do cumprimento da medida de segurança pelo Paciente, em
    01/09/2010.
    6. O pedido de extinção da medida de segurança pela cessação de
    periculosidade do Paciente deve ser fundamentado perante o juízo da
    Execução Penal, pela necessidade de dilação probatória, vedada na
    via do habeas corpus.
    7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto (posição do STF).
  • Há duas afirmativas a serem analisadas dentro desta questão: (a) se a prescrição pode ser aplicada à MS; e (b) qual a duração máxima da MS.

    Quanto à aplicação da prescrição, não há dúvidas de ser ela aplicável, cf. jurisprudência pacífica do STJ/STF. Todavia, quanto à sua duração máxima de duração, os Tribunais se dividem. O STJ entende que será o máximo de PPL em abstrato prevista ao crime, enquanto que o STF afirma que, como o fundamento da MS é a periculosidade do agente, o máximo de cumprimento será 30 anos, cf. art. 75, CP. 

    Quanto à prescrição da MS, entende o STJ:

    "A prescrição da medida de segurança é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito" (HC 182973).

    Quanto à duração da MS, entende o STF:

    "Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, trinta anos" (HC 107432).  

    Então, entendo que seja ERRADA esta questão. 
  • Ao amigo KLAUS,

    Pensei igual a você nesta questão, entretanto, a questão encontra-se correta.

    Na verdade KLAUS seu pensamento está totalmente correto e baseado nas decisões dos Tribunais Superiores.

    No entanto, podemos perceber que a questão indaga SOBRE A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL que realmente É contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    Porém como você bem trouxe a baila:
    TRATANDO DE  SEMI IMPUTÁVEIS:
    1-STJ: PENA APLICADA ABSTRATAMENTE AO DELITO
    2-STF: ´PENA DE ATÉ 30 ANOS *correspondente ao máximo que o imputável poderá cumprir*

    Reforçando o que foi dito anteriormente, A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL  é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. POSIÇÃO HOJE SEGURA.

    FORTE ABRAÇO MEUS AMIGOS!
  • Conforme mencionou o colega Klaus, há duas assertivas a serem analisadas na questão: a) prazo prescricional da medida de segurança b) duração da medida de segurança.

    Creio que os seguinte julgado do STJ sana a dúvida em relação ao prazo prescricional:

    STJ – HC 182.973/DF, 5ª Turma, 12/06/2012 A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional.

    No que concerne à duração da medida de segurança, há que se fazer duas considerações: a) a duração da medida individualmente considerada b) o prazo máximo de duração da medida. Para isso, dois julgados, um do STJ e um do STF esclarece o tema, verbis:

    STJ – HC 167.136/DF, 6ª Turma, 02/05/2013– O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

    STF – HC 107.432/RS, 1ª Turma, 24/05/2011– Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.

    Essa diferenciação é necessária parar seguir a mesma lógica do concurso de crimes. Se houve medida de segurança aplicada a apenas um crime, deve ser considerado o julgado do STJ, se houver entretanto, concurso de crimes, o julgado aplicável é o do STF, pois assim como o prazo de cumprimento de pena não pode ser superior a 30 anos a duração de medida de segurança também não deve superar esse limite máximo. Isso porque é mister fazer uma interpretação sistemática do art. 75 do CP e seu § 1º, que dispõem:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    Espero ter ajudado.
    Sucesso a todos.
  • Aos amigos Diego e Reddy, obrigado pela contribuição. Mesmo pesquisando, não consegui mudar a minha opinião. 
    Quanto à prescrição da MS, não há dúvidas de que ela é calculada conforme a PPL máxima em abstrato (STJ/STF). Todavia, quanto ao tempo máximo de cumprimento de MS, o STF não diferencia inimputável de imputável, tendo o sólido entendimento de que o máximo será de 30 anos.
    Vejam só o que o STF diz:
    "Réu inimputável. Medida de Segurança. Esta Corte, todavia, já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos" (HC 98.360).
    "Réu inimputável. Imposição de Medida de Segurança. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (HC 97.621).
    Então, finalizado, entendo que a pergunta tratou de dois temas: (a) aplicação da prescrição à MS, da qual não temos dúvida; e (b) duração máxima da MS, a qual temos dúvida - RS! Tanto é que, se perguntassem o posicionamento do STJ, com certeza a questão estaria certa, todavia, o STF entende de outra forma.
    Vamos em frente... Abraços!
  • O CESPE anulou o item sob o seguinte argumento:

    33  - Deferido com anulação
    Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.
  • Esta questão, hoje, estaria correta em vista da Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Realmente na doutrina há uma divergência, todavia quanto ao aitvo jurisprudencial esse tema já estava sedimentado.

    Bons estudos!

  • Eu entendo que, a época, a questão foi anulada por não ter mencionado o tribunal que sustentava tal entendimento se STJ ou STF,  pois se a questão tivesse colocado: de acordo com a jurisprudência do STJ, a questão estaria correta, uma vez que sempre foi entendimento do STJ que a duração máxima da medida de segurança seria o limite máximo da pena abstratamente comido ao crime. Hj a questão encontra-se sumulada pela STJ 527, mas o entendimento do STF continua o mesmo, entendo o tribunal que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos (Ver HC97621). 

    Ao conferir o motivo da anulação do item vemos no site do cespe:http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF        33 C - Deferido com anulação Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.

  • Muito bem anulada, pois a questão não indicou o posicionamento de nenhum tribunal.

     

    STF: máximo de 30 anos

    STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Obs.: CESPE cobrou esse assunto em outras questões no ano de 2012 e 2015.

  • extraído do livro DIREITO PENAL PARTE GERAL - CLEBER MASSON, 2017

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.
    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto, sendo, segundo o autor, a posição CONSOLIDADA do STF e também do  STJ (STF, RHC 86.888/SP, rel. Eros Grau, 1ª T, j. 08.11.2005).

  • Champinha!


ID
945883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo,  o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade#ixzz2Tvhv2eBT
  • Prezados, achei os comentários acima bastante vagos e não explicativos. No concurso eu errei essa questão segundo o gabarito preliminar e explico o meu entendimento, gostaria da opinião de vocês. 

    NA MINHA OPINIÃO, QUESTÃO ERRADA.

    As causas ou concausas absolutamente independentes tem sim o condão de romper o nexo causal, portanto, segundo a totalidade da doutrina, elas consituem uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, as causas relativamente independentes podem por si só ou não causar o resultado.

    Se por si só causou, ela rompe o nexo de causalidade e portanto também constitui uma 
    limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, se não por si só produziu o resultado, segundo o STJ (
    HC42.559/PE), o agente responde sim pelo resultado produzido, e portanto, nesse caso, NÃO constitui uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Existindo causa relativamente independe que não constitui limitação a teoria, não pode a banca generalizar, e portanto a questão está errada.

    Essa foi a fundamentação do meu recurso para a banca CESPE, pedindo a alteração de gabarito. Gostaria do comentário de vocês. E aguardemos a pronunciamento da organizadora.
  • Concordo com o colega e entendo que a banca deve alterar o gabarito para errado. Explico: nas premissas de certo ou errado adotado pelo CESPE, um enunciado será considerado correto quando todas as suas premissas estiverem certas. Nesta questão, a superveniência de "causa relativamente independente que não por sí só produziu o resultado" não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Isto é, o resultado será sim imputado ao agente. Portanto, o enunciado generalizou e fazendo assim incluiu  em sua hipótese fórmula errada, o que torna o item falso.

    Noutros termos, a causa relativamente independente superveniente que não por sí só produziu o resultado está contida no enunciado e esta não exclui a imputação, ou seja, não rompe o nexo causal. Logo o item está errado. Vms aguardar a análise dos recursos.
  • Olá guerreiros,

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

    Vamos analisar o exemplo de Damásio para facilitar o entendimento:
    "Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º produção do revólver pela indústria; 2º aquisição da arma pelo comerciante; 3º compra do revólver pelo agente; 4º refeição tomada pelo homicida; 5º emboscada; 6º disparos dos projéteis na vítima; 7º resultado orte. Dentro dessa cadeia, exluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excuindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado."

    Assim, por essa teoria, até o fabricante do revólver seria acometido pelo homicídio, o que seria um absurdo. 

    Então para que se aplique essa teoria é necessário que haja uma limitação e é o que ocorre com  as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes. 

    Segundo Rogério Greco: "(...) para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram algum importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, "procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição ao regresso (Regressverbot), segundo o qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. (...)""

    Então, a limitação que se fala em relação ao art. 13, já mencionado pelos colegas, é que exige-se o elemento subjetivo do tipo que é o dolo ou a culpa na ação que provoca o resultado.

    Assim a questão está correta.

    Espero ter ajudado,

    Força!

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral, p(s). 215-218, Rogério Grecco.
  • apenas para complementar. Eu errei a questão por achei que o nome da teoria estava errado.

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)
    - Teoria da Equivalência;
    - Teoria sa Equivalência das Condições;
    - Teoria da Condição Simples;
    - Teoria da Condição Generalizadora;
    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e
    - Teoria conditio sine qua non.


  • O gabarito dessa questão não foi alterada !!! Putz, estava crente que iria ser alterado. Não consigo entender o porquê de estar certa. Alguem pode explicar aí. Alguem que recorreu, o que CESPE alegou para nao alterar.
  • A teoria da equivalência das condições diz que todos os fatos ocorridos até o resultado final (ocorrência de crime material), será relevante para caracterizar o nexo de causalidade. Isto tornaria a pesquisa, do que seria causa, ad infinitum, segundo explica Cezar Roberto Bitencourt dando como exemplo o fato de quem comete homicídio, e tendo como nexo de causalidade desde a fabricação até o resultado morte.

    Neste contexto continua o autor: "Em vista disso, procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos dogmático-penal, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal, mais precisamente na ação, as concausas absolutamente independente, além da suprveniência de causas relativamente independemtes que, por si só, produzem o resultado(...)"

    Com isso a resposta certa seria a opção: CERTA.
  • A teoria da equivalência das condições (adotada pelo CP no art. 13) não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado.
    Por isso, é criticada pela doutrina, tendo a
    desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa.
    Procura-se, assim, limitar o alcance desta teoria com os seguintes critérios:
    (i)  elementos subjetivos do tipo: por meio destes se verifica se havia previsibilidade de que a conduta poderia produzir um resultado típico;
    (ii) presença de concausas absolutamente independentes ou superveniência de causas relativamente independentes que por si só produzem o resultado
    (iii) teoria da imputação objetiva

    Fonte: Tratado, Vol I, CRB
  • A meu ver questão errada. Como bem disse os colegas Adail e Wedson, as causas relativamente independentes supervenientes QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO não tem o condão de limitar a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    As causas dividem-se em:

    a) Absolutamente independentes;
    b) Dependentes;
    c) Relativamente independentes.

    a) Causas absolutamente independentes LIMITAM (rompem) a teoria da equivalência fazendo com que o agente responda apenas pelos atos praticados até então.

    Ex: A, sem ser percebido, envenena B, mas antes que o veneno faça efeito, B é atropelado e morre. Perceba que o fato de B ser atropelado é uma causa absolutamente independente, não respondendo A pelo homicídio consumado mas sim pela tentiva de homicídio. Houve um "corte", uma limitação entre a conduta e o resultado.


    b) Causas dependentes são aquelas que dependem da conduta do agente, só acontecem por causa de sua conduta.

    Ex: A atira na cabeça de B e B morre em decorrência do tiro. Nesse caso não há dúvidas que A responderá pelo homicídio.


    c) Causas relativamente independentes são aquelas que EM REGRA, NÃO LIMITAM a teoria da equivalência fazendo com que o agente RESPONDA PELO RESULTADO. Vou citar aqui apenas a superveniente pra ficar mais simples.

    Se a causa relativamente independente superveniente produzir por si só o resultado, ocorre uma limitação da teoria da equivalência respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Ex: A, numa briga de bar, desfere uma facada de raspão no braço de B. Uma ambulância é chamada para levar B ao hospital para fazer um curativo. No caminho, acontece um acidente de trânsito e B morre em decorrência desse acidente. A não responderá por homicídio mas apenas pela lesão corporal pois a causa superveniente que efetivamente provocou a morte de B (acidente de trânsito) produziu por si só o resultado.

    Agora, se a causa relativamente independente superveniente NÃO PRODUZIR POR SI SÓ o resultado, NÃO HÁ LIMITAÇÃO na teoria da equivalência. Ex: A atira em B que é levado para o hospital. Devido a superlotação, B não é atendido prontamente vindo a falecer em decorrência do tiro. Perceba que o fato do hospital estar superlotado e ter havido demora no atendimento NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado morte de B. O resultado morte de B foi produzido pelo agravamento dos ferimentos do tiro disparado por A + a demora no atendimento do hospital. Nesse caso, A responderá por homicídio consumado.

    Segue julgado do STJ (ver item 4):

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7163196/habeas-corpus-hc-42559-pe-2005-0042920-6

    Portanto, é nesse último exemplo que reside a grande dúvida sobre o gabarito da questão. A dúvida não está no conceito da teoria ou em qual artigo está tipificado mas sim no fato de que NEM TODAS AS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES LIMITAM o alcance da teoria da equivalência. Se alguém se dispuser a esclarecer ficarei grato.

  • A teoria da Equivalência equipara todos que por algum motivo "contribuíram" para o resultado.

    Ex: o agente compra um bolo para matar a esposa envenenada. Ele põe o veneno no bolo, agindo dolosamente. Se a teoria da equivalência não fosse limitada, o confeiteiro, o pai do confeiteiro, o avô do confeiteiro seriam coautores do crime. No entanto, somente quem agiu com dolo de matar que será culpado, tanto nas concausas relativamente, quanto na absolutamente eles nunca serão considerados coautores.

    Espero ter elucidado a questão.


  • Romper o nexo é diferente de limitar o alcance da teoria. Se uma causa absolutamente independente causa o resultado por si só, essa concausa rompe o nexo da conduta do agente, mas não caracteriza uma restrição a teoria adotada em regra (equivalência das condições), pois a conduta deste agente não é considerada causa. ex: "A" atira em "B" e neste mesmo momento "B" é atingido por um lustre que cai na sua cabeça e falecendo exclusivamente pela queda do lustre, retirando-se a conduta de "A", "B" morreria de qualquer maneira, sendo assim, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, de maneira integral, sem limitação.

    nicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).

    Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).

    - o que limita esta teoria é o dolo ou culpa do agente ou a teoria da imputação não objetiva e não as concausas absolutas e relativamente independente.

    Em negrito: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/08/16/causas-das-concausas/

    Caso esteja errado, me corrijam.,

  • Também errei a questão. Porém, fui atrás da resposta e notei que a banca adotou entendimento do Bittencourt. O respeitável autor afirma em seus tratados que"...para superar essa dificuldade, foi desenvolvida uma série de critérios que, sem renunciar ao ponto de partida causal ontológico,auxiliam na redefinição do conceito jurídico de tipicidade, mais especificamente na redefinição da causalidade. Vejamos os critérios:

    a) Localização do dolo e da culpa no tipo penal;

    b) Causas(concausas) absolutamente independentes

    c)Causas relativamente independentes.

  • Gabarito: CERTO!

    Respeito a opinião e a explicação das teorias pelos colegas. Mas escrevo apenas para dizer que concordo com a banca e acertei a questão por um raciocínio simplório, porém muito eficaz: as concausas absoluta e relativamente independentes realmente servem para LIMITAR o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visto que limitam a responsabilização do agente ao seu DOLO, evitando a responsabilização objetiva pelos atos que levou a efeito, dos quais não resultou efetivamente a lesão ao bem jurídico da vítima.  

  • Segundo o entendimiento de Cezar Roberto Bitencuort, as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem, realmente, limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. Como segue abaixo:

    Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non: 

    A relação  de  causalidade  entre  a  conduta  humana  e  o  resultado  é  uma  relação valorada,  que  deve  ser  aferida  conjuntamente  com  o  vínculo  subjetivo  do  agente. Causalidade  relevante  para  o  Direito  Penal  é  aquela  que  pode  ser  prevista,  isto  é, aquela  que  é previsível,  que  pode  ser  mentalmente  antecipada  pelo  agente.  Em  outros termos,  a  cadeia  causal,  aparentemente  infinita  sob  a  ótica  puramente  naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa.

    Há  outras  limitações  ao nexo  de  causalidade,  que  são  as  condições  que,  de forma  absolutamente  independente,  causam  o  resultado  que  se  analisa.  Essas  con­dições  preexistentes,  concomitantes  ou  supervenientes  à  conduta  podem  auxiliá-la na  produção  do  evento  ou produzi-lo  de  maneira  total,  absolutamente  independen­te  da  conduta  que  se  examina.  São  condições  —  concausas  —  preexistentes  aquelas que  ocorrem  antes  da  existência  da  conduta,  isto  é,  antes  da  realização  do  compor­tamento  humano;  concomitantes,  quando  ocorrem  simultaneamente  com  a  condu­ta  e,  finalmente,  uma  concausa  é  superveniente  quando  se  manifesta  depois  da conduta.  As concausas,  quaisquer  delas,  podem  ser  constituídas  por  outras  condu­tas ou simplesmente por um fato natural.



  • Achei a questão incompleta, haja vista que tem vários tipos de concausas relativamente e absolutamente independentes (pré-existente, concomitante, superveniente).

  • Não vi nada incompleto, basta você saber que ele generalizou a não quis especificar... algo simples de se presumir. não é isto que vai dificultar a análise da questão.

  • Bem, resolvendo a questão, vejo que a deixaria em branco, carta em branco para o examinador esse tipo de questão.

  • A questão está correta, pois a finalidade das causas supralegais (relativamente independente e absolutamente independentes) é romper o nexo causal, ou seja limitando-o. 

  • Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

  • O maior problema é que a questão generalizou as causas relativamente independentes. Pois não há dúvida que as causas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade.

    Entretanto, pelo CP (art. 13, § 1º), somente as causas supervenientes relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, pois nesse caso o legislador adotou como exceção a teoria da causalidade adequada.

    "Nos demais casos de independência relativa (causas anteriores e concomitantes) fica mantido o nexo causal, aplicando-se a regra geral da equivalência dos antecedentes." (CAPEZ, p. 169)

  • A esta questão o examinador pode atribuir a resposta que bem entender.

  • Questão que deveria ter sido considerada errada.
    O pessoal (e a própria banca) está confundindo limitar nexo de causalidade com limitar teoria da equivalência das condições. 
    A causa absolutamente independente constitui limitação do alcance do nexo de causalidade (ela rompe o nexo entre o resultado e a conduta do agente), mas ela não limita o alcance da teoria da equivalência das condições. Muito pelo contrário, a teoria da equivalência das condições é perfeitamente aplicável nas causas absolutamente independentes. Vejam o exemplo:

    "A" dá veneno para "B", mas "C" aparece e mata "B" com um tiro, antes mesmo do veneno fazer algum efeito.

    Vamos aplicar a teoria da equivalência a este caso:

    1) Se eliminarmos a conduta de "A" (veneno), o resultado (morte de B) vai ocorrer de qualquer jeito; Significa que a conduta de A não é causa do resultado.
    2) Se eliminarmos a conduta de "C" (tiro), o resultado some. Significa que esta é a causa do resultado.

    Pronto. Acabamos de aplicar a teoria da equivalência num caso envolvendo causa absolutamente independente. O tiro realizado por C foi a causa absolutamente independente. Esta causa absolutamente independente quebrou o nexo causal da conduta de A, mas em nenhum momento deixamos de aplicar a teoria da equivalência das condições.

    Agora me digam: A banca errou ou não errou na hora de fazer essa questão?

  • E nas preexistentes e concomitantes relativamente independentes que não mexem na teoria da equivalencia dos antecedentes e por isso o agente continua respondendo pelo resultado?

  • O item está correto. De fato, a regra é a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, sendo considerada causa todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido (processo de eliminação hipotético de Thyrén). Esta teoria é inicialmente limitada pelo dolo, sob pena de ingressarmos em uma regressão infinita.

    Contudo, esta teoria também é limitada pela teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causa e concausas absolutamente e relativamente independentes, que irão limitar a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, de formas variadas, a depender da natureza da concausa e seus reflexos no resultado. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O artigo 13 do Código Penal estabelece que:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes ("caput", "in fine"), também chamada "teoria da equivalência das condições", "teoria da condição simples", "teoria da condição generalizadora", ou, finalmente, "teoria da 'conditio sine qua non'". Excepcionalmente, o Código Penal adota, no §1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • A questão encontra-se ERRADA, uma vez que SOMENTE as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES que por si só causarem o resultado, implicam em exceção a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

  •  

    Correto

    Muito boa a explicação do colega Renato BR

     

  • O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; causalidade simples; teoria da conditio sine qua non). A causa, segundo a Teoria Hipotética dos Antecedentes Causais, de Thyrén, é todo evento que, se eliminado mentalmente, faz desaparecer o resultado.

     

    As causas absolutamente independentes são aquelas que estão fora da linha normal de evolução do perigo que se inicia a partir da conduta do agente. Nesse sentido, caso o agente dispare projeteis de arma de fogo contra Mévio, que antes fora envenenado por sua esposa e em virtude desta causa morrera, deve-se atribuir somente o resultado a título tentado (causa preexistente). Nos disparos em que o teto cai concomitantemente na cabeça da vítima e esta vem a falecer por esta causa, o agente deve responder também pela tentativa de homicídio (causa concomitante). Assim como na hipótese de envenenamento da vítima e posterior assassinato dela a tiros por outrem, devendo o agente que envenenou responder por tentativa de homicídio. Em suma, diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada.

     

    A causa é relativamente independente quando a causa posterior é uma conseqüência lógica da ação do agente. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, é suficiente a produzir o resultado. Ex.: Agente é alvejado por um tiro, é resgatado pela ambulância, mas ao ser levado ao hospital, o veículo capota e acaba por matar a vítima. Nesses casos, as causas, por mais que sejam uma conseqüência do agente – relativamente independente –, por si sós já produziriam o resultado morte e, desta forma, excluem a imputação, devendo o agente responder apenas pela tentativa. Nesse caso, a causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal de conduta concorrente, hipótese em que a causa é um evento imprevisível.

     

     

  • CERTO 

    Esses termos vêm da causalidade adequada .

  •  

    ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, sem sombra de dúvidas, a concausa absolutamente independente limita a teoria da equivalência das condições. Nesse sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 321):

     

    Há outras limitações ao nexo de causalidade, formuladas no âmbito das teorias da causalidade, as chamadas condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa. Essas condições preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta podem auxiliá-la na produção do evento ou produzi-lo de maneira total, absolutamente independente da conduta que se examina. São condições- concausas preexistentes aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, isto é, antes da realização do comportamento humano; concomitantes, quando ocorrem simultaneamente com a conduta e, finalmente, uma concausa é superveniente quando se manifesta depois da conduta.

     

     

    Qualquer que seja a concausa- preexistente, concomitante ou superveniente, poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente do comportamento que examinamos. Nesses casos, fazendo-se aquele juízo hipotético de eliminação, verificaremos que a conduta não contribuiu em nada para a produção do evento. Nessas circunstâncias, a causalidade da conduta é excluída pela própria disposição do art. 13, caput, do CP. A doutrina é fértil em exemplos: concausa preexistente, totalmente independente da conduta - ocorre quando alguém, pretendendo suicidar-se, ingere uma substância venenosa, e, quando já está nos estertores da morte, recebe um ferimento, que não apressa sua morte, que não a determina nem a teria causado. Essa segunda conduta, a do ferimento, não é causa, portanto, do resultado morte, porque, se a eliminarmos, hipoteticamente, o resultado morte ocorreria da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, e por uma condição estranha e independente dessa segunda condição. O mesmo raciocínio aplica-se a uma causa concomitante ou superveniente.” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, a polêmica está aqui, é preciso analisar apenas a concausa relativamente independente preexistente e concomitante, já que a superveniente que por si só causou o resultado, possui um outro tratamento pela teoria da causalidade adequada. Para que esse item seja certo, deve-se analisar se o agente não tinha o conhecimento prévio da condição da vítima, o velho exemplo da vítima se era hemofílica ou se era cardíaco. Se não tem conhecimento dessas condições, realmente não se pode imputar a responsabilidade final pelo resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, rompe-se o nexo causal. A meu ver, esse é o raciocínio para resolver essa questão, se estiver equivocado, por favor me corrijam, mandem msgs. Vale lembrar que não houve mudança de gabarito e nem anulação.

  • Os colegas Phil e Daniela estão certos: a questão está ERRADA, a meu ver, pois a dita limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições SÓ ocorre nos casos em que as causas (de independência relativa ou absolutamente, não importa), por si, produzem o resultado (não havendo concausas, portanto)! A questão não detalhou se as causas e concausas produziram sozinhas o resultado, não sendo possível, assim, chegar-se ao raciocínio adotado para embasar a questão como certa!

  • Questão deveria ser considerada como ERRADA, como brilhantemente explicou o colega abaixo Phil.

     

    E digo mais.

     

    Além de as concausas absolutamente independentes não limitarem o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, também as concausas relativamente independentes antecedentes, concomitantes e supervenientes que não produzem, por si só, o resultado, também não limitam a teoria da equivalência dos antecedentes, justamente porque em tais casos não está afastado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado. Ou seja, o agente responde pelo resultado obtido.

     

    Exemplo: "A" dispara com arma de fogo contra "B", que vem a falecer momentos depois numa mesa de cirurgia para retirada do projétil. A causa mortis se deu em virtude de infecção hospitalar na cirurgia e não propriamente em virtude do tiro (exemplo de concausa relativamente independente superveniente que não causou por si só o resultado). Se retirarmos a conduta de "A", a vítima não teria falecido, logo "A" responderá pelo crime de homicídio (teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Sendo assim, a questão erra ao fazer crer que as concausas absoluta e relativamente independentes constituem limites à teoria da equivalência dos antecedentes, de modo que a resposta correta deveria ser errada!!!

  • Desculpa por este comentário, mas essa juíza que comentou essa questão pode ser bem mais criativa.

  • Em meio a tantos comentários, excelente comentário do Renato BR O/

  • Parabéns Renato BR!!...comentário simples, direto e sem rodeios. Por mais comentários assim!...

  • Aí pessoal vamos estudar interpretação de texto, pq tem gente errando e tentando achar pelo em ovo.
  • Esses sinónimos matam o candidato, parada sem sentido.

  • Embora o tema seja muito controvertido na doutrina, o posicionamento majoritário é no sentido que estas hipóteses, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “funcionam como uma válvula de escape” face a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais adotada pelo nosso Código Penal. 

     

    Geovane Moraes 

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    CERTO

     

    Sim de fato elas limitam. Caso contrário, qualquer fato que não tenha nada a ver com o fato típico seria levado em consideração !

  • phil é tooooooop

     

  • O POVO RESPONDE FAZENDO UMA REDAÇÃO.

  • Certo.

    Você já sabe que, para os crimes comissivos (por ação), aplica-se a teoria da equivalência das condições (considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para o resultado). E você também já sabe que utilizamos o dolo e a culpa para interromper a responsabilização ad infinitum (ou seja, para impedir o regresso da responsabilidade ao infinito). Além disso, note que as causas absolutamente independentes e as concausas também têm o poder, em determinados casos, de limitar a responsabilidade do agente (afinal de contas, em algumas situações, essas causas quebram o nexo causal, fazendo com que o agente responda só pelos atos já praticados, e não pelo resultado). E como há uma limitação na responsabilização do agente por força da aplicação das causas e concausas, é fato que há também uma limitação da teoria da equivalência das condições (afinal de contas, algumas causas serão consideradas mais importantes do que outras, não sendo mais equivalentes para fins penais)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    PODEM SER:

    Absolutamente Independente: são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado;

    Relativamente Independente: União da Conduta do Agente + Resultado: podem ser: Preexistente (existem ANTES da conduta); Concomitante (Surgiram durante a conduta); e Superveniente (Surgiram APÓS a conduta).

    Concausa Superveniente Relativamente Independente: Produz por si só o resultado; Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou Da Conditio Sine Qua Non):

    É considerado CAUSA do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido;

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou: Causalidade Física + Psicológica.

  • # São 3 os Limites do Regresso ao Infinito:

    -1º - Dolo e Culpa (Imputação Subjetiva)

    -2º - Concausas

    -3º - Imputação Objetiva

  • As causas ou concausas absolutamente independentes (quebra o nexo causal - ok) e as causas relativamente independentes (nem todas, somente as supervenientes que por si só produziram o resultado) constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Essa vai pro caderno "acertei na cagada"

  • Deu tilte aqui j

  • A famosa proibição regressus ad infinitum

  • CONCAUSAS DEPENDENTES = Não são capazes de por si só realizar o resultado, portanto não rompem o nexo causal

    CONCAUSAS INDEPENTENTES =

    Absolutamente independente = capaz de por si só gerar o resultado, rompe o nexo causal;

    Relativamente independente = preexistente e concomitante não rompem o nexo causal; a superveniente, se, por si só, produz o resultado (capotamento da ambulância/fogo no hospital), rompe o nexo causal, mas se, por si só, não produz o resultado (infecção hospitalar/imperícia médica) não rompe o nexo causal;

    Portanto, nas concausas independentes, tanto a absolutamente (sempre) quanto a relativamente (excepecionalmente) independentes, limitam o alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Eu até concordaria com o Phil, porém temos que levar em consideração que a banca não perguntou qual é a teoria também adotada pelo Código Penal, que somente é aplicada em uma hipótese muito específica - trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A banca, como o próprio enunciado traz, quer saber quais as limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Por que é importante ter isso em mente?

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. Ambas são tratadas pela Teoria da Causalidade Adequada. Esta teoria, em sua concepção original, poderia ser utilizada para diversas outras situações. Mas, repetindo, no nosso CP foi adotada apenas para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

  • Isso é uma loucura. Não é o fato de a causa ou concausa ser absolutamente independente ou relativamente independente que cria limitação à teoria da equivalência das condições, visto que a própria teoria da equivalência das condições se aplica às causas ou concausas absolutamente independentes ou relativamente independentes. O que vai limitar a regressão ao infinito é a mudança da própria teoria: no caso, só adotando a teoria da causalidade adequada para usar as concausas como limitador da regressão ai infinito.

    Em suma: uma concausa relativamente independente, na ótica da teoria da causalidade simples, poderia ser levada ao regresso ao infinito como qualquer outra causa, logo, não se pode dizer que isso consitiu por si uma limitação desse regresso ao infinito. É só na teoria causalidade adequeda que se interpretam as concausas como limitações do regresso ao infinito

  • GABARITO DA QUESTÃO FICA SENDO "CERTO".

    POIS AS CONCAUSAS LIMITARÁ A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON QUE TENDE O REGRESSO AO INFINITO.

  • Para quem errou por não saber os nomes equivalentes ....

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria sa Equivalência das Condições;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e

    - Teoria conditio sine qua non.

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • GAB: CERTO.

    A teoria adotada no CP, é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/Teoria da Equivalência das Condições: Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido. Recebe críticas, pois é uma teoria cega e possibilitaria regressão ao infinito, daí surge a Teoria da Causalidade Adequada/ Teoria da Condição Qualificada: que é justamente para limitar a aplicação da Teoria da Equivalência, pois considera conduta adequada quando ela é idônea a gerar efeito.

    Sendo assim, o CP adota excepcionalmente a Teoria da Causalidade adequada no §1º, art.13. (remete aos estudos das concausas)

  • O CP não adota a teoria da equivalência dos antecedentes de forma absoluta, havendo exceção em relação a concausas absolutamente e relativamente independentes, que adotam a teoria da causalidade adequada/teoria da condição qualificada/teoria individualizadora. 

  • A teoria adotada em exceção é a da Causalidade Adequada.

  • HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E

    Bronco pneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cárdiorespiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêncio

    Desabamento

    Acidente no trajeto

  • Certo, pois limitam a responsabilização do agente ao seu dolo!

    Pensem dessa forma, galera.

  • O CPB adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non - (art. 13 do CPB, excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada em caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado (superveniente que por si só produz o resultado). (§1, art. 13 do CPB)

    Ou seja, as concausas relativamente independentes podem ser preexistente, concomitantes e superveniente, sendo esta última "não por si só produz o resultado" e "por si só produz o resultado. A teoria da causalidade adequada só se aplica nesta última: concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado.

  • As causas relativamente independentes preexistentes, por exemplo, não rompem o nexo. Dou um exemplo: A é hemofílico e recebe um golpes de faca de B, que tenta matá lo. O golpe por si só não seria capaz de causa o resultado morte que ocorreu devido a problemas relacionados ao estancamento do sangue(A era hemofilico). Pergunto vos: o resultado morte não deve ser imputado a B ??? resposta - não, nunca. B responde por homicidio. Se a conduta de B fosse suprimida não teria ocorrido o resultado morte. Logo as hipoteses concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes não excluem a imputação com relação ao resultado no que concerne a conduta de B.

    Não é so a concausa superveniente relativamente independente que por si so ocasionou o resultado que exclui a imputação do resultado a B.

  • Quando os examinadores vão entender que elaborar questões sem defeitos é fundamental

  • Certo, se não seria punido todos: O fabricante da arma, o minerador que minerou o ferro da arma....

  • A teoria da equivalência dos antecedentes se aplica às concausas absolutamente independentes e às relativamente independentes, à exceção da “concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado”. Todavia, mesmo quando aplicável, terá que haver o necessário filtro da verificação do elemento volitivo na conduta do agente (dolo e culpa), o que constitui em limitação ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes (chamada pela banca de “teoria de equivalência das condições”). 

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, simples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISsimples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

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  • Eu sou concurseiro faixa branca. Errei a questão porque achei que a teoria que limitava a a teoria da equivalência das condições era a teoria da imputação objetiva, somente. Vivendo e aprendendo rs, fazendo questão e aprendendo..rsrs


ID
945886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    As imunidades, diplomática e parlamentar, não estão vinculadas à pessoa autora da infração penal, mas às funções que são exercidas por elas. A imunidade diplomática consiste em
    privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando o princípio da reciprocidade. É um caso pessoal de exclusão de pena. Essa imunidade pode ser renunciada pelo Estado creditante, mas não pelo agente diplomático. Ela estende-se a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares, mas os empregados particulares são excluídos desse privilégio.

  • A convenção de Viena , estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando ele sujeito a jurisdição do Estado que ele representa. Pode ser renunciada pelo Estado.  Essa imunidade se estende aos agentes diplomáticos, aos seus familiares, funcionário de organizações internacionais (ex: ONU)... porém não abrange os funcionários particulares dos agentes diplomáticos.
    (Fonte: Cezar Roberto Bitencourt)
  • ROGERIO SANCHES direito penal geral
     

    A lei Penal se aplica a todos nacionais ou  estrageiros por igual, nao existindo privilegios pessoais ( art 5 CF)


    ISONOMIA CONSTITUCIONAL E SUBSTANCIAL


    Ha no entando pessoas que em virtude de suas funçoes, ou em razao de regras internacionais gozam de imunidades.

    Longe de uma garantia pessoal, trata-se de uma PRERROGATIVA funcional (proteçao do cargo)


    DIFERENÇAS ENTRE PRERROGATIVA E PRIVILEGIO



    PRIVILEGIO                             



    a-) Execeçao da lei comum, deduzidas
    das situaçaoes de superioridades das pessoas
    que as desfrutam

    b-) subjetivo e anterior a lei

    c-) tem uma essencia pessoal

    d-) poder frente a lei

    e-) aristocracia das ordens sociais


  • cont..

    PRERROGATIVA



    a-) conjunto de precauçoes que rodeiam a funçao e que servem para o exercicio desta

    b-) objetiva e deriva da lei

    c-) é um anexo a qualidade do orgao

    d-) é conduto para que a lei se cumpra
     
    e-) aristocracia das instituiçoes governamentais
  • STJ - «HABEAS CORPUS». DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO CÔNSUL-GERAL DE EL SALVADOR. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES DE 1963. RENÚNCIA PELO ESTADO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEC. 61.078/1967 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES CONSULARES). DEC. 56.435/1965 (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇõES DIPLOMÁTICAS). CP, ARTS. 299 E 334, «CAPUT».

    «1. Tendo o paciente, na condição de Cônsul-Geral de El Salvador, praticado supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no exercício de suas funções, o art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 lhe assegura a imunidade à jurisdição brasileira.

    2. No entanto, é possível que o Estado estrangeiro renuncie a imunidade de jurisdição de qualquer membro da repartição consular, nos termos do art. 45 da referida Convenção.

    3. Instado a se manifestar, o Estado de El Salvador, no exercício de sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do paciente, não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da ação penal.

    4. A imunidade de jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de renúncia pelo Estado estrangeiro. Deste modo, não era o caso de se impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim, de indagar o Estado de El Salvador acerca do interesse em se submeter ou não à jurisdição brasileira, conforme se deu na espécie.

    5. Habeas corpus denegado.»

    (STJ - HC 149.481/2010 - DF - Rel.: Min. Haroldo Rodrigues - J. em 19/10/2010 - DJ 16/11/2010)
  • Concordo com os colegas! Mas as Causas relativamente independente divide-se em preexistente, concomitantes e supervenientes. As duas primeiras o agente responde pelo resultado naturalistico. Portanto apenas a Superveniente seria limitacao a teoria da equivalencia das condicoes.
  • Observação nas palavras: somente, apenas exclusivamente entre outros de sentido unico. 99% das questões que apresenta essas palavras estão incorreta.
  • A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, disciplina o regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade, a renuncia será sempre expressa. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.

     

    Álvaro Chagas Castelo Branco

    Advogado da União, Mestre em Direito Internacional, Coordenador de Direito Internacional da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, Professor Universitário

  • Assegura-se ao diplomata a imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.
    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renuncia por parte do Estado acreditante. 

    E outra não tem esse papo de causa de exclusão da pena. 
  • A imunidade diplomática não pode ser renunciada pelo diplomata, se assim fosse ela deixaria de ser
    uma prerrogativa e passaria a ser um privilégio. Porém, atenção, o país de origem pode renunciar a
    imunidade ao seu diplomata. E sempre deve ser expressa.
  • Marcelo, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena sim (ao contrário do que defende uma corrente minoritária, pela qual é causa impeditiva da punibilidade).

    Importa lembrar que o diploma deve obediência ao preceito primário do tipo penal do país em que se encontra. No entanto, haverá aplicação da punição prevista no Estado de sua origem.

  • Porquanto:

    conj. coord. Utilizada para unir orações e/ou períodos que possuam as mesmas características sintáticas.
    Tendo em conta o sentido, pode ser utilizada como conjunção explicativa, explicando ou justificando aquilo que havia sido dito/escrito anteriormente; porque ou visto que: não foi ao casamento, porquanto perdeu o avião. 

  • A imunidade diplomática é renunciável?

    R: a imunidade não é do diplomata e sim da função, ou seja, ele não pode abrir mão da imunidade, entretanto, o país de origem pode retirar a imunidade do diplomatica desde que expressamente. Fonte: LFG  e Rogério Sanches.

  • Só para complementar:

    A imunidade é causa de ATIPICIDADE, e não de exclusão da pena!(STF e LFG)

    Entendo que o erro está nisso....pois a questão deixa em aberto na 1ª parte, quem irá se manifestar, se é o Estado acreditante ou o agente!!!

    "expressa manifestação....(de quem?????)

    Sabemos que o certo é também que só o Estado acreditante pode renunciar expressa,mente a imunidade do seu agente!!!!

    Abraço...."SÒ DEUS PODE INSTITUIR AUTORIDADE" Rm 13,1-5

  • Conforme ensinamento de Rogério Sanches, a respeito da natureza jurídica da imunidade diplomática há duas correntes:

    Primeira corrente: é causa de isenção de pena. É a corrente que prevalece.

    Segunda corrente: é causa impeditiva de punibilidade.

    Por outro lado, o diplomata não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence, pois a imunidade diz respeito ao cargo e não à pessoa. A imunidade não pode ser renunciada pelo agente político, porém o país de origem pode renunciar a imunidade do seu diplomata (nesse caso, a renúncia deve ser expressa).

  • Dica!!


    Extratividade é tido como gênero da qual são espécies a Retroatividade e a Ultra-atividade das leis benéficas. Em regras, apenas as leis benéficas é que gozam de Extratividade, com exceção das leis excepcionais e temporais.

  • Quem renuncia à imunidade diplomática é o estado acreditante e não o agente diplomático, só nessa já matava a questão.

  • O %¨&%¨&% que esta questão é muito facil.

  • Não há que se falar em renúncia diplomática, pelo simples fato que é inerente ao cargo e não quanto a pessoa.

  • As imunidades têm caráter IRRENUNCIÁVEL, sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo e não da pessoa.

    Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do ESTADO DE ORIGEM DO AGENTE DIPLOMÁTICO (e não do próprio agente diplomático).

  • Só lembrando que imunidade não é privilégio, mas sim prerrogativa, estando, como os/as colegas já afirmaram, vinculada ao cargo exercido pelo agente e, por isso, não podendo ser por ele renunciada (salvo renúncia ao próprio cargo). Umas das principais diferenças entre prerrogativa e privilégio é que a primeira constituiu-se em direito objetivo vinculada à lei, por isso irrenunciável, enquanto o privilégio é direito subjetivo, ligado aos interesses e às relações pessoais do agente. 

  • CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
    Artigo 32
    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
    2. A renuncia será sempre expressa.
    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
    Artigo 37
    1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
    3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
    4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
  • Conforme leciona Cleber Masson,  as imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes.

    Ainda segundo Masson, não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função).

    A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renúncia por meio do Estado acreditante, com fundamento no art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e art. 45 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADA

    Irrenunciável, pois a imunidade diplomática diz respeito ao cargo.

  • A imunidade diplomatica é irrenunciável, assim sendo, nao pode o agente dimplomatico perpetrar a renuncia, pode fazê-lo o Estado acreditante.

  • Exatamente guilherme. É igual a imunidade do presidente da república. Não é do presidente (pessoa), mas sim do presidente (cargo). Exemplo ai o Lula 

  • Corrigindo o comentário classificado como mais importante. Há uma pequena contradição: as unidades diplomáticas estão vinculadas à função exercida pelo sujeito e não a sua pessoa, especificamente. Por ser a imunidade ligada à função e não a pessoa, trata-se, na verdade, de uma prerrogativa e não de um privilégio.. seria privilégio apenas se a imunidade fosse ligada à pessoa.
  • Cláusula Calvo!

    Não pode renunciar.

    Abraços.

  • Imunidade diplomática é irrenunciável

  • PRERROGATIVA DO CARGO, NAO DA PESSOA. SENDO ASSIM, IRRENUNCIAVEL!

  • Parte da doutrina majoritária entende que a imunidade diplomática possui natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, todavia o erro da acertiva está quando afirma que o agente diplomático pode renunciar.Nesse diapasão, frise-se,que imunidades diplomáticas têm carater irrenunciável. sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, ja que a mesma é conferida em razão do cargo. 

    O segredo é o hábito. Bons estudos.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA = IRRENUNCIÁVEL, pois não é inerente a pessoa, e sim ao cargo.

  • GABARITO ERRADO

     

    Assim como as imunidades constitucionais, as imunidades diplomáticas são inerentes ao cargo e não ao agente, não podendo ser renunciadas.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO

     

    "Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena."

     

    Imunidade diplomática NÃO É RENUNCIÁVEL

  • De acordo com Guilherme Nucci:  "A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo diplomata. Ela pertence ao Estado e não ao indivíduo e precisa ser expressa (art. 32, 1, da Convenção de Viena). O mesmo ocorre no tocante aos funcionários e empregados consulares (art. 45, 1, da segunda Convenção de Viena). Cumpre destacar que, em qualquer situação, se o diplomata, o funcionário ou empregado consular ou o Estado estrangeiro for processado e não contestar a ação, havendo revelia, esta atitude não implica renúncia à imunidade, como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal."

     

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/ha-possibilidade-de-renuncia-da-imunidade-pelo-diplomata

  • A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Errado

    Renan Araujo

  • Apenas o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, pode renunciá-la.

    O agente diplomático, não.

    Questão incorreta.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • ERRADO

    Não há que se falar em renúncia por parte do agente diplomático, vale lembrar que o Estado creditante, que é detentor da imunidade diplomática, este sim pode renunciá-la.

    Bons estudos...

  • Afinal, a figura da imunidade diplomática levanta a punibilidade ou ataca a culpabilidade? Onde se encaixaria na culpabilidade? Que me eram de conhecimento, as causas de exclusão de culpabilidade eram as seguintes:

    1) IMPUTABILIDADE;

    2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Enfim, alguém para jogar uma luz nisso? GRACIAS.

    NEXT

  • A imunidade é do cargo e não da pessoa!

    Abraços.

  • Respondendo o amigo Bundesverfassungsgericht , primeiramente, ressalta-se a imunidade é ampla e independente da natureza do ato praticado, sendo extensível aos familiares do Diplomata e ao pessoal de serviço da Embaixada. Desse modo, seria uma causa de exclusão de punibilidade, em que a norma incide plenamente na tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas não possui sanção possível. Isso ocorre pois a legislação local não é aplicável em função dessa imunidade, uma exclusão de jurisdição.

    Em relação a questão, IMUNIDADE É DO CARGO E NÃO PESSOAL!

  • tendi nadinha de nada!

  • Errado

    A imunidade diplomática é causa FUNCIONAL de exclusão de pena, ou seja, é relativa à função, e não à pessoa. Assim, o agente diplomático não tem poder para renunciar à imunidade diplomática, eis que ela pertence ao CARGO e não a ele. Enquanto ele estiver exercendo o cargo, terá imunidade.

    Fonte: estratégia concursos

  • O Estado pode renunciar às suas imunidades e privilégios decorrentes da CVRD. (certa) FCC - 2015 - TRT - 6ª REGIÃO (PE) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

    O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. (certa) MPT - 2017 - MPT - PROCURADOR DO TRABALHO

    Situação diferente do agente diplomático

    O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição. (errada) FCC - 2015 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

  • não pode renunciar a imunidade de jeito nenhum, com isso já mata a questão.


ID
945889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima.

Alternativas
Comentários
  • A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
    Portanto, assertiva CORRETA.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Aprofundando os nossos estudos, vale acrescentar que com o advento da Lei 11.340/06 (define violência doméstica e familiar contra a mulher), encontramos doutrina no sentido de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo que sem violência, também não permitem as imunidades dos arts. 181 e 182 do CP. Nesse sentido, Maria Berenice Dias nos ensina:
    "A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino." 
    Posicionamento bem interessante, cobrado talvez em provas discursivas.
    Fonte: direito penal comentado, Rogério Sanches, p. 377.
  • Ao contrário do que informa a questão, ela exige conhecimento da parte especial do código.
  • O sujeito pode pasar a lábia no pai e na mãe até os 60 anos  de idade destes, desde que sem violência ou grave ameaça?
  •  Não entendo o por quê de 23 pessoas classificarem o comentario do Gianpaolo Costa como ruim, gostaría de saber qual a diferença de dar somente o artigo para pesquisa enquanto outras pessoas enchem o espaço do site as vezes com comentários desnecessários.
    Este espaço existe para que possamos praticar, trocar informações e tirar duvidas pertinentes de muitos sobre as questões.

    É so pegar a lei e ler, se não for escrever algo que acrescente o conhecimento, nao precisa fazer "ctrl c - ctrl v" isso até minha filha de 5 anos faz.
  • Assim como disse um dos colegas, "desde que, sem violência ou grave ameaça, não seja roubo ou extorção e ainda o genitor não tenha 60 anos ou mais. Se estiver presente algum desses quesitos o crime será isento de pena, caso contrário será aplicado o ART..183.
  • CERTO - A escusa penal absolutória não se aplica ao caso em questão por a vítima ter idade superior a 60 anos. Essa escusa caracteriza-se por ser isento de pena o agente que comete algum dos Crimes Contra o Patrimônio contra cônjuge, ascendente ou descente. Porém ela não é aplicada se cometida mediante violência ou grave ameaça ou contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. E pelo parentesco ser uma condição de caráter pessoal a escusa absolutória não se aplica a terceiros que não tenham o parentesco.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  • Concordo com vc Natalia Facury, mas, enquanto alguns se embaraçam com discussões e ofensas sem sentido, nós prosseguimos em direção ao nosso alvo!

    No tempo certo vamos colher os frutos de nossas ações. 

     

  • As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇAÕ DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares. 

    Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, incisos I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, previstas no art. 181, incisos I, II e III, são insenções aplicáveis aos Crimes contra o Patrimônio, pois reproduzindo o Caput do artigo, teremos: "Art. 181, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste TÍTULO...". O Título ao qual o Caput se refere é o destinado aos crimes contra o Patrimônio, todavia, o próprio artigo restringe as hipóteses de incidência, pois consoante o art. 183, incisos I, II e III, o instituto não será aplicado quando:

    Art. 183,

    I - O crime é de ROUBO OU EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA contra à PESSOA;
    II - Ao estranho que participa do crime;
    III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR A 60 anos.

    Da mesma forma, aplica-se a escusa quando o delito for o do art. 348, § 2°, delito tipificado como de FAVORECIMENTO PESSOAL, que consiste na proteção ao autor do delito a não ser pego pela AUTORIDADE PÚBLICA. Os agente protegidos pela lei no favorecimento pessoal são: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO do agente criminoso.

    Não confundir FAVORECIMENTO PESSOAL com FAVORECIMENTO REAL, no qual a este último NÃO se aplica a escusa absolutória.

    As escusas NÃO EXCLUEM O CRIME, pois este NÃO deixa de ser um FATO TÍPICO, ILÍCITO, contudo, por queestões de POLÍTICA CRIMINAL, o agente estará insento de PENA.
  • Ô pai... questão legal!!!!!! Legal no duplo sentido. Legal de legalista e legal de fácil. Crimes patrimoniais praticados contra ascendente é causa de isenção de pena (art. 181, inciso II, do CP), salvo se praticado com contra maior de 60 anos (art.183, inciso III, do CP).

  • Inaplicabilidade das Escusas: 

    I - se o crime é de roubo ou extorsão ou, em geral, quando emprego de grave ameaça ou violência.

    II - ao estranho que participar do crime

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade superior ou igual a 60 anos.

  • VEDAÇÃO DADA PELO ESTATUTO DO IDOSO.

  • Importante destacar que as escusas absolutórias são causas de EXCLUSÃO da punibilidades, que não devem ser confundidas com as causas de EXTINÇÃO da punibilidade, presentes no art. 107 do CP.


    Consoante Cléber Masson, nas escusas absolutórias não há que se falar em extinguir uma punibilidade pois sequer há a possibilidade de inquérito policial ou ação penal.

  • Escusa absolutória

    Art. 181.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182.Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • NÃO SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO CASO DO ARTIGO 183, III/CP: "SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60(SESSENTA) ANOS" (COMO É O CASO EM TELA).

  • Conforme artigo 183, inciso III, do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Independe se o crime for de violência ou grave ameaça para os maiores de 60 anos, respondendo, assim, o agente pelo furto.

  • Isento de pena: CAD (Cônjuge, Ascendente e Descendente) 
    Mediante representação: CITS (Cônjuge desquitado/separado, Irmão legítimo ou ilegítimo, TIo ou sobrinho que coabite com o agente) 

    NÃO se aplica: 
    - Violência/grave ameaça
    - + 60 anos
    - Estranho que participa do crime. 

    Por tópicos fica mais fácil decorar 

  • CERTO 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Furto

     

    Isento de Pena: Conjuge, Ascendente, Descendente

    Mediante Representação: Ex-conjuge, Irmão, Tio/Sobrinho

     

    Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +

     

  • CERTO

     

    Apenas para agregar, as vezes a banca pode chamar as pessoas de "sexagenárias" (Pessoa ou objeto que possui sessenta anos), já vi em outra questão.

  • Gabarito Certo

    Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.

    Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.

    Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio

    Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

     

    Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Portanto, assertiva CORRETA.

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    #PCDF

  • escusa penal absolutória

    resumindo, o réu não será punido, mediante idade do genitor

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Crimes contra o patrimônio - Art. 181, 182 e 183

    É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo:

    Do cônjuge, durante o estado conjugal;

    De ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;

    Haverá o direito de representação, (ação penal pública condicionada) se cometido em prejuízo:

    → do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    → de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    → de tio, sobrinho, com quem o agente coabita

    Exceção: Não se aplicará tal isenção e será de ação penal pública incondicionada:

    → se o crime é de roubo ou extorsão, ou

    → haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    → Ao estranho que participe do crime

    → Ao crime praticado contra pessoa com idade superior a 60 anos.

  • Resolução: no momento em que a banca nos informa acerca da idade do agente (68 anos), não há que se falar em aplicação da escusa absolutória, conforme o artigo 183, inciso III, do CP.

     

    Gabarito: CERTO.

  • O item está correto pois, no caso em tela, considerando que a vítima possui mais de 60 anos, não

    será possível a aplicação da causa pessoal de isenção de pena ao agente:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste

    título é cometido em prejuízo: (Vide Lei n° 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Nao se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de

    grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

    (sessenta) anos. (Incluído pela Lei n° 10.741, de 2003)

  • escusa da escusa

  • a questão fala em "subtrair", não especifica se é com violência ou sem, porém, para matar a questão temos a idade superior a 60 anos.

  • certo

    CP. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - Ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • RESSALVAS → NÃO SE APLICA AS ESCUSAS:

    VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA

    ESTRANHO

    C/ IDADE = OU >60 ANOS

    #BORA VENCER

  • RESUMO

    Isenção de pena - CAD

    ·        Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ·        Contra Ascendente

    ·        Contra Descendente

    Muda a natureza da ação (Para condicionada à representação) - CITS

    ·        Contra cônjuge (separado)

    ·        Contra irmão

    ·        Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     Nada disso acima se aplica quando:

    ·        Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ·        Vítima com idade =/> 60 anos

    ·        Ao terceiro estranho 

  • Certo, a vítima, a que pese ser pai do autor, tem mais de 60 anos de idade, logo o Art. 183, III, CP prevê que não se aplica a escusa penal absolutória neste caso.

  • Maldito "apenas"

  • Gabarito:CERTO!

    Art. 183 do CP - NÃO SE APLICA ...

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Escusa absolutória (isenta de punibilidade):

    Cônjuge ou companheiro; Contra ascendente ou descendente (legítimos estes ou não) --> CAD

    Escusa relativa (Ação penal pública condicionada à representação):

    Cônjuge desquitado/separado

    Tio/primo que convive com o autor

    Contra irmão (legítimo ou não)

    Não se aplica a:

    Idoso (que tem 60 anos ou mais)

    Se roubo ou extorsão

    Com violência ou grave ameaça

    Ao estranho que participa do crime

  • O que custa colocar "PAI" kkkkkkkk, pqp!!!!

  • Certo!

    Furto contra familiares

    ISENÇÃO DE PENA (Escusa absolutória)

    • Contra Cônjuge (Durante o casamento)
    • Contra Ascendente
    • Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    • Contra cônjuge (separado)
    • Contra irmão
    • Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    • Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
    • Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
    • Ao terceiro estranho
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ID
945892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

Alternativas
Comentários
  • Três são as modalidades:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
  • Acho que essa questão queria testar o conhecimento sobre crime Material ou Formal
    No caso não é crime formal pelo motivo de necessitar de da consumação do tipo penal.

    Crime formal --> ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.
    Crime material -- > é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito.
  • Galera fiquei com dúvida nessa questão, o peculato desvio exige a posse??

    aguardo comentários

    bons estudos
  • Olá,

    Também tive essa dúvida, mas achei um julgado do STJ que esclarece:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DELITO DE PECULATO DESVIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N.º 7/STJ. PENALIZAÇÃO DA AGENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA SANÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS ALTERNATIVAS NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 2. No delito de peculato desvio previsto no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista. 3. Tendo as instâncias ordinárias, após detida análise dos autos, constatado que a agravante desviava verbas de outras contas correntes para as contas correntes dos outros dois co-acusados, o que configura o crime de peculato desvio, entendimento em sentido contrário a fim de se afirmar que a sentenciada não teria agido com dolo, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado na presente seara recursal a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1273768/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012)
  • 1 - Peculato próprio:

    • a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.
    • b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
    RESPOSTA CORRETA.

    http://www.infoescola.com/direito/peculato/
  • SIMPLIFICANDO PESSOAL...

    1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE O ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.
    2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!

    FORTE ABRAÇO!
  • Igualmente fui pesquisar sobre a necessidade da posse, e também não havia atentado que a posse pode ser apenas jurídica:

    Autoridade
    Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial
    Título
    APn 336 / ES
    Data
    16/03/2005
    Ementa
    (...)3. Ausente posse, MESMO INDIRETA OU JURÍDICA, da importância objeto do projeto de lei e efetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito da administração estadual, não há falar em peculato-desvio (...).

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=605433
  • Marquei errada a questão pois no final diz cargo ou função!! na letra da lei fala somente cargo, alguém pode ajudar? Sei que função também pode ocorrer apropriação, mas fico imaginando o que o CESPE pensa!!
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


  • BOm, o art. 312 (PECULATO), embora diga....... "em razão do cargo"  e que a questão acima diga em razão do cargo ou da função, está correto. Isto porque, quem é o sujeito ativo deste crime é o FUNCIONÄRIO PÜBLICO, e conforme art. 327: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.  O examinador quis confundir.

           

  • Colega Cristiano,

    Achei a resposta da sua pergunta em uma de minhas anotações da aula do Professor Rogério Sanches:

    TRF 1ª Região perguntou em concurso: A expressão “posse” abrange a mera detenção? 

    1ª corrente: a expressão “posse” abrange “mera detenção”.

    Conclusão: apropriar-se de coisa de que tem mera detenção também configura peculato apropriação;

    2ª corrente: a expressão posse não abrange “mera detenção” diferentemente do art.168 CP, o texto de lei só se refere à posse.

    Conclusão: no caso de mera detenção, configura-se peculato-furto.

    Quando houve essa pergunta o STJ entendia de acordo com a 2ª corrente, mas atualmente vem adotando a 1ª corrente (mas não é unânime).


  • Espécies de peculato (funcionário público pratica):

    Peculato apropriação

    312, caput, 1ª parte

    Apropriar-sede dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita

    Peculato furto

    312, § 1º

    Não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua condição de funcionário.

    ATENÇÃO: Não tem a posse anterior da coisa e valeu-se da sua condição.

    Para o STJ é crime material.

    Peculato desvio

    Art. 312, caput, 2ª parte

    Desviar em proveito próprio ou alheio dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    ATENÇÃO: Posse anterior e lícita.

    Peculato estelionato

    Art. 313

    Apropriar-sede dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    ATENÇÃO:Recebeu por erro de outrem.

    Peculato culposo

    Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

    Concorre culposamente para o crime de outrem

    ATENÇÃO: Violação ao dever objetivo de cuidado

    Peculato inserção dados falsos – sistema de informação

    Art. 313-A

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    Peculato modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B

    Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/02/especies-de-peculato-funcionario.html
  • Se o agente não detém a posse e subtrai ou concorre para subtração do bem, estamos diante do peculato-furto (art. 312, §1°, do CP)

  • Me amarro nessa galera quem só vem nos comentários e diz, por exemplo: "gabarito certo". kkkkkkkkkkkkkkkkkk!

    Obrigado! Sua contribuição foi fundamental.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Corretíssima!

  • Tinha deixado uma dúvida, há algum tempo, mas acabei apagando, para evitar que deixasse as pessoas confusas. Entretanto, ao refazer a questão, vi o comentário da Isabela Nardelli, com sua excelente explicação. Para facilitar o entendimento, resolvi postar a dúvida novamente.

    Questionei que havia errado porque imaginei que no peculato-apropriação era necessário ter a posse e no peculato-desvio a detenção.


  • Prezados amigos(as), concordo com o gabarito, entretanto, no 26º concurso de procurador da república - MPF 2012 teve uma questão que considerou a seguinte sentença incorreta "Tratando-se de peculato, é correto afirmar que: a) a preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercício de função" por considerar que o art. 312 infere que a posse preexistente, no peculato-apropriação, deve decorrer do cargo, não do exercício de simples função. Deve haver, pois, estreita ligação entre o cargo e a posse, que esta seja decorrente de determinação legal.

    Aí fica a dúvida, ou seja, na hora da prova, roleta russa.
  • Jonas Moreno, interessante a informação repassada - porém, o erro da questão (acredito eu) se dá pelo fato de que a CESPE tentou confundir com o crime previsto no §1º do art. 312 ''Peculato Furto/Peculato Doloso Impróprio'' nao qual não se exige a POSSE, e não no joguinho de palavras de ''posse, cargo, funçao, etc''.

  • Tipos de peculato:


    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo.

    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem.


    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

  • Conforme artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    Modalidades de peculato-apropriação e peculato-desvio

     

    Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    *O tipo penal exige que o dinheiro, valor ou bem (pressuposto material) esteja na posse do infrator em razão do cargo.

  • No peculato furto ( art.312, §1º CP) o funcionário não precisa estar na posse, mas precisa se servir da condição de funcionário para subtrair a res

  • Caro Colega Júlio, se não há posse, apenas facilidade advinda da condião de ser funcionário público, estaremos dianete de Peculato-Furto. Então para que ocorra Peculato Desvio, Apropriação há necessiade da posse do dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular.

  • não existe peculato culposo? Que merda é essa?

    Se não entende da questão NAO comente pois tem gente aqui que tá começando e vai tomar a sua resposta como correta. Isso aqui não é brincadeira e nem é pra induzir supostos concorrentes a erro. Vamos nos dar as mãos e nos ajudar. Parem de comentar porcarias que não entendem.

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Peculato apropriação; Peculato furto; Peculato culposo = CRIME MATERIAL

    Peculato Desvio = Crime FORMAL.

    Assim ta na apostila da PRF do Alfacon. Pq que a questão é dada como certa???? se ela fala que P. DESVIO é MATERIAL???

     

    Alguem explique por favor?

  • Resposta ao questionamento do colega Rodrigo Curti 

     

    DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO PECULATODESVIO: PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ. 
     
    PECULATO-DESVIO FORMAL - confere ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF. (Posicionamento adotado pela CESPE no último concurso da AGU)  

     

    Fonte: anotações pessoais

  •   Corrupção passiva do caput ~> Crime formal ~> A mera aceitação, solicitação, recebimento já basta para a consumação do crime.

                                                             - Se funcionário público efetivamente retarda o ato de ofício, há um aumento de 1/3 na pena.

     

    Corrupção passiva do §2° ~> Crime Material ~> Corrupção a pedido ou influência de outro ~> Para sua consumação é necessário o efetivo retardamento do ato.

  • Atenção ao comentário do colega Azulão Mutange, no que diz respeito à quantidade de espécies de peculato, segundo o qual são apenas 3(três). 

     

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches, são 6(seis) as espécies de peculato, vejamos:

    1) Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, CP) - peculato próprio;

    2) Peculato-desvio (art.312, caput, 2ª parte, CP) - peculato próprio;

    3) Peculato-furto (art.312, §1º, CP) - peculato impróprio;

    4)Peculato-culposo (art. 312, §2º, CP);

    5)Peculato-estelionato(art.313, CP);

    6)Peculato-Eletrônico (arts. 313-A e 313B).

     

    Que tenhamos mais cuidado nos comentários.

     

  • Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.

    b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    O PRESUPOSTO DO CRIME DE PECULATO - DISPONIBILIDADE DO BEM MÓVEL.

    Em relação ao artigo 312 é a disponibilidade anterior,com a qual o funcionário público apropria ou desvia indevidamente. 

    O delito de peculato exige que o funcionário público, se aproprie do dinheiro, valor ou bem, DOS QUAIS TENHA POSSE, direta ou indireta em razão do ofício.

    A ausência da posse altera a tipicidade, podendo caracterizar o peculato-furto (art.312, § 1º).

    TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA.

    O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropria-se da coisa móvel pertencente ao Estado, de que tem em nome próprio.

    Foi o que achei e me ajudou a entender, corrijam-me se estiver errada, por favor.

    fonte: http://www.infoescola.com/direito/peculato/

  • Gab C


    Peculato furto = não tem posse.

    Peculato Desvio ou Apropriação = tem posse.

  • Dá pra matar só pela lei:


    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, DE QUE TEM A POSSE em razão do cargo, OU DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio

  • Peculato (Peculato-apropriação e peculato- desvio)

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

    No peculato-furto não se exige a anterior posse.

    Peculato furto

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Certo.

    Veja que, no delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso, o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem! Diferentemente do que ocorre no peculato-furto, no qual o bem não estava na posse do agente público, que usa de sua função para facilitar sua subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Certo.

    O peculato-apropriação e peculato-desvio constituem peculato próprio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • CORRETO!

    O Peculato Furto que o agente não tem a posse do dinheiro, valor ou bem.

  • Minha contribuição.

    CP

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

  • Apenas no peculato furto a pessoa não precisa ter a posse anterior do bem.

  • Tanto no peculato-apropriação como no peculato-desvio a posse nasce lícita. Já no peculato-furto, a posse nasce ilícita.

  • macete: ME antes! (Desvio, Apropriação)

  • se não tem a posse do bem é peculato-furto

  • Se já tem a posse antes de obter: peculato apropriação ou desvio.

    Se subtrai sem antes ter a posse: peculato furto!

  • Questões do CEBRASPE é de pura interpretação de textos, independentemente da matéria abordada, quando você perceber a verdadeira importância da disciplina de Português nesta banca, você passará no concurso dela, simples assim.
  • Gab CERTO.

    No peculato comum (apropriação ou desvio), uma dos requisitos penais é A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    O que não ocorre no Peculato-Furto, pois o agente apenas usa da facilidade do cargo para furtar algo da repartição pública que NÃO TEM POSSE.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Certo. No delito de peculato-desvio e peculato-apropriação, o bem vem a estar nas mãos do agente público regularmente. Após isso o agente decide desviar ou se apropriar de tal bem!

  • 1-PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> É necessária a anterior posse do bem

    2-NO PECULATO FURTO---> É desnecessária a anterior posse do bem

  • Peculato-apropriação e peculato-desvio: em ambos os casos o FP tem a posse!!

  • Certo

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • PECULATO DESVIO E PECULATO APROPRIAÇÃO ---> HÁ NECESSIDADE DO ANTERIOR CONTATO DO BEM DESVIADO OU APROPRIADO.

    2-NO PECULATO FURTO---> NÃO HÁ NECESSIDADE DO CONTATO COM O BEM FURTADO!

    Correto

  • Correto: Pois é exatamente o que está no "caput" do art. 312 do CP , sendo peculato apropriação e o peculato desvio, como característica está presenta na conduta do funcionário público que faz seu ou desvia em proveito próprio ou alheio o bem pertencente ao Estado ou que está sob sua vigilância, de que tem a posse em razão do cargo.

    Núcleo do tipo:

    a) Apropriar-se= Comportar-se como fosse dono B) Desviar = Dar uma destinação diversa para o bem.

    Vale ressaltar que o crime funcional é impróprio.

  • GABARITO: CERTO

    PECULATO

    • Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
    • Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
    • Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
    • Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
    • Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
    • Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

  • Para configurar o peculato apropriação e o peculato desvio, é necessário que o sujeito ativo tenha a disposição física da coisa? Não. Basta a disponibilidade jurídica.

    A esse respeito, confira-se:

    "O conceito de posse de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. 2. Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento".

    (STJ, 6ª.T, REsp 1695736, j. 08/05/2018).

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ID
945895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa.
Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Onde esta o erro da questão?
  • Pena de multa. Diferente do previsto nos arts. 49 a 52 do Código Penal, a pena pecuniária tem características próprias na Lei de Licitações. Está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes desta lei (arts. 89-98). De acordo com o art. 99, a pena pecuniária haverá de corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Será ela fixada na sentença e calculadas em índices percentuais, que não poderão ser inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado. O produto da arrecadação reverterá à Fazenda Pública lesada. Entretanto, há casos em que o cálculo da "vantagem efetivamente obtida" ou "potencialmente auferível" ficará prejudicado. O art. 91, por exemplo, não menciona qualquer tipo de proveito econômico. Por isso é que PAULO JOSÉ DA COSTA JR afirma que "a sanção pecuniária constante da presente lei, nos termos em que foi delineada, viola o princípio da segurança jurídico penal" (Direito Penal das Licitações, 2ª. Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 74).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5635/aspectos-criminais-da-lei-de-licitacoes#ixzz2Tt0X3rdG
  • SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

    Pagamento da multa

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Conversão da Multa e revogação

    Modo de conversão.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    § 1º - e § 2º

     

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental

  • O art. 99 da Lei de Licitações dispõe que a pena de multa será calculada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível, logo, ao meu ve, nada obsta o juiz de aplicar pena pecuniária com base na vantagem que Pedro e Paulo poderiam obter com a simulação do contrato de gestão.

    Por essa razão, acredito que o gabarito deveria ser CERTO.

    Mas ainda não passei em nenhum grande concurso, por isso sugiro que analisem meu comentário com ressalva, hehe.

    Fé em Deus e pé na tábua.
  • Nao sei onde esta o erro da questão..
  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Então esta questão não deveria estar listadas em questões de Direito Administrativo?
    Aqui ela está classificada como Direito Penal.
  • Errada
    Lei 8.666 Dos crimes e das penas Art 89.
    Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena-detenção, de 3 a 5 anos e multa.

    Ar99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou pontencialmente auferível pelo agente.
  • Gente!!!!! mas e o "POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO AGENTE" no artigo 99 da 8666/93 ???? combinado com artigo 90 então?? eu entendo que isso significa que mesmo sem comprovação de obtenção de vantagem econômica a pena pecuniária pode ser aplicada, onde está o erro???
  • Lendo a questão, o que eu percebi é que não diz que a licitação foi efetivamente realizada, e sim que eles simularam um contrato de gestão, provavelmente para instituir uma Organização Social, pois esta pode ser contratada com dispensa de licitação. Assim, não caberia pena pecuniária pois o contrato não chegou a ser efetivado! Não sei se viajei, mas foi o que consegui encontrar!
  • Pessoal, quando ocorre a expressão valor POTENCIALMENTE AUFERÍVEL, o legislador está apenas se resguandando da possibilidade de não se chegar aos exatos números que os praticantes da ação alcançaram com o crime. Tenho certeza de que todos nós já nos deparamos com notícias de empresas fantasmas que lucraram milhões, mas o que se consegue provar efetivamente é bem menos. Sabe-se que lucrou porque tem grandes imóveis, carros importados, enfim. O que acham?
  • ACREDITO QUE O FATO DA QUESTÃO DIZER SIMULARAM CONTRATO FAZ COM QUE TODO O RESTO FIQUE ERRADO, POIS ELES NÃO CHEGARAM A DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXARAM DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIBILIDADE. POR FIM, ELES NÃO CELEBRARAM NEHUMA LICITAÇÃO E NEM CONTRATO. NÃO PRATICARAM NENHUMA ILICITUDE.
    ESPERO TER COOPERADO COM A QUESTÃO.
  • Pessoal, conforme a Lei 8666/93, em seu artigo 89, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: 3 a 5 anos de detenção, e multa."
    Esse foi o erro, pois um deles foi condenado a pena menor do que está na Lei e ainda que não tenha sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, texto que só foi incluído para dispersar a atenção, não é isso que importa, mas apenas seguir a Lei que determina também a aplicação de multa por esse crime.
  • Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  •  
     

    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Capão Alto, Antônio Coelho Lopes Júnior, e a empresária Márcia da Cunha Ventura. Os dois foram acusados pelo MP de realizar um processo licitatório falso para mascarar uma obra fraudulenta em um parque municipal.

    Segundo a denúncia, o objeto da licitação - a reforma do parque Juca Vieira - já havia sido parcialmente executado durante o mês de abril de 2010, mas o pregão somente ocorreu em 30 de abril daquele ano, com homologação do contrato em 5 de maio. A empresária é a proprietária da empresa que venceu a licitação na modalidade pregão.

    Contudo, a câmara entendeu que a denúncia é inepta, pois não consta na peça acusatória qualquer indicação de vantagem ilícita efetivamente obtida por quaisquer dos indiciados. Ou seja, não houve prejuízo ao interesse público, já que a obra foi realizada e não houve comprovação de que a reforma causou dano aos cofres públicos.

    Desta feita, evidenciada a inépcia da referida peça, que não identificou qualquer vantagem percebida pelos indiciados, tampouco o intuito de recebê-la, consoante exige o ilícito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, finalizou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi unânime.(AC 2011031813-8).

  • PROCESSO PENAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
    1. O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime
    do art.
    89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
    2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão,
    nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo
    prisma do art.
    89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do
    elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada
    a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o
    entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.
    3. Denúncia rejeitada. (APn 375 - AP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial,
    DJ de 24 de abril de 2006)
  • A banca examinadora está legislando. Não existe norma fazendo esta vedação.
    O examinador pede que o candidato à delegado de polícia afirme que o juiz errou ao aplicar multa...
    Sem nem existir lei nesse sentido ou explicar com base no que foi a aplicação da multa...
    É frustrante presenciar esse tipo de questão. Sinceramente.
  •   De acordo com o STJ, exige-se lesão ao erário ou dolo específico de fraudar a concorrência. Apesar de o STF não ter atualmente este entendimento. Em momento algum a questão afirma algo nesse sentido. Vejamos : "Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei". 
     
    Segue da página do STJ.
    DECISÃO
    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 

    A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova. 

    Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso. 

    Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante. 
  • continua.....
    Intenção 

    No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores. 

    Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação. 

    O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”. 

    O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa. 

    Entendimentos contrários 

    Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

    O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado. 

    A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
  • Leiam este artigo também, muito bom. 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/05/10/crime-do-art-89-da-lei-n-8-66693-nova-posicao-do-stj/
  • Alguns comentários foram bons, mas creio que muita gente aqui fica querendo VALIDAR UMA RESPOSTA inventando informações que não existem na alternativa e colando comentários desnecessários, do tipo, COLAR TODOS OS ARTIGOS DO CP sobre multa.

    Outros colocaram a LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - em que momento falaram que PEDRO E PAULO são funcionários públicos? (ATÉ JULGADO SOBRE PREFEITO FOI COLADO) - O mesmo serve para o ART. 89, da lei 8.666 (dispensar ou inexigir = CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

    Teve gente que disse quem nem existe previsão em lei para aplicação de multa... puts.

    Creio que a possibilidade de aplicação em crime se daria em:

    Lei 8.666/93
    Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante AJUSTE, COMBINAÇÃO ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (Caso venha a vencê-la)

    Pena: Detenção de 02 a 04 anos, E MULTA.


    Se considerarmos PEDRO e PAULO como funcionários públicos, segue um JULGADO (Aí sim aplicariamos o ART. 89, da lei 8.666):
    28/06/2012 - 08h06 DECISÃO HC 202937

    Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (Corrigindo o colega acima - colei o mesmo julgado do site do STJ) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 
    Como não houve DANO REAL AO ERÁRIO - pois pelo enunciado não houve.


    ou no máximo iria para o CP:       (mas creio que seja a LEI 8.666 por critério de ESPECIALIDADE NORMATIVA) 

    Código Penal
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 335 - Impedir, pertubar ou FRAUDAR (simulação = é um meio fraulento) concorrência pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou or entidade paraestatal, (Segunda parte) afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem.

    Pena: detenção 06 meses a 2 anos, OU multa, além de pena correspondente à violência (se houver).


    Abraço.
  • DECIDIU O STJ QUE PARA HAVER O CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93, DEVE HAVER DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
  • Senti dificuldade nessa questão. 
    Mas o contrato não chegou a ser efetivado, portanto não cabe a multa (baseado em comentário acima)
  • gente, muito simples, a pena base é de 3 a 5 anos, e como que um sujeito foi condenado em 2 anos e pouco...
    muito simples o gabarito.
  • A Lei 9784 (da Improbidade Administrativa) cumula pena de reclusão com multa, independente de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito porque do ilícito cometido pode frustar ganho financeiro da União.

    Por isso NÃO entendi ainda esse gabarito....CESPE do mal...
  • "Jesus eu confio em vós", a Lei 9.784 é a do processo administrativo, a de improbidade é a 8.429/92. E acredito que o gabarito da questão tem relação com a jurisprudência exposta pelos demais colegas.
  • O colega Alberto Tanaka encontrou bem o erro. Com base no art. 99 da lei 8666 só se pode aplicar a multa se os infratores conseguiram obter vantagem monetária indevida. 
    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Se a obtenção da vantagem não foi comprovada, não há o que se falar em aplicação de multa.
  • O erro está no pagamento da multa:

    O pagamento de multa é devido quando o juiz consegue auferir o valor que os funcionários tiveram como vantagem ecnômica, pois somente encima desse valor é que é aplicado os percentuais de 2% a 5% (art 99 da 8666).










  • Vejam o que diz Nucci em Leis comentadas:
    (...) sem a descoberta da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível (...), torna-se inviável a fixação de multa, por total falta de critérios.
  • Eu acho que a questão ainda continua errada, porque :

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente

    essa parte do OU POTENCIALMENTE AUFERÍEL, dá a enteder sobre os potenciais valores que esse individuos ganharião com o ilicito. Auferível: Oque se pode auferir, ganhar,..... .

    Então a multa é cabível sim nesse caso.
  • Questão bastante complexa a cara do CESPE, mas vamos lá tentar esclarecer sobre esta. Os crimes e penas previsto na lei de licitação( Lei 8.666/93) no seu artigo 89.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Bom o sujeito ativo aqui será o agente resposável pela realização da licitação( no caso Pedro e Paulo), e que tenha poder de dispensá-la ou inexigi-la. Portanto, temos aqui um crime próprio, que somente pode ser praticado  pelo funcionário público. Todavia,  caso um particular concorra para o crime, responderá por ele,  na forma do que está previsto no parágrafo único do artigo 89.
    Dispensar” é deixar realizar a licitação quando a lei não determina que isso seja feito. Na modalidade de “inexigir” licitação fora das hipóteses legais, há uma crítica que se faz, na medida em que a “inexigência de licitação” se dá sempre quando não for possível, no plano fático, realizar a licitação. Desta forma, seria difícil imaginar uma inexigência ilegal, na medida em que, na prática, seria uma DISPENSA.
    O elemento subjetivo exigido é o DOLO, não se pune a conduta culposa. A consumação, se dá com o ato de dispensa ou  inexigibilidade da licitação. 
    A tentativa é impossível, pois se trata de  crime unissubsistente (é aquele constituído de um só ato), no caso acima, dispensar a licitação sem configurar hipótese legal.
    Trata-se de um crime material, pois exige-se que fique demonstrado o efetivo prejuízo à administração. Pode ser, até, que tenha sido celebrado um contrato, sem licitação, mais vantajoso à administração do que o preço praticado no mercado. Não importa, o crime já terá se consumado.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    Ademais, segundo o art. 99 a pena de multa corresponderá ao valor da vantagem obtido pelo agente. Como na questão específica a qual não houve vantagem econômica obtidas pelo agentes, não seria possível a imputação da pena de multa.
    Conforme recente entendimento do STJ, o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.
    Alternativa incorreta.
    Fonte: Renan Araujo,  crimes previstos na lei de licitações, concursos estratégica.

  • Pessoal, é simples. O erro está na pena do Pedro, que foi condenado a 2 anos e 1 mês de detenção, sendo que a pena mínima para esse crime é de 3 anos.
    Acho que o erro da questão em nada tem a ver com a multa, que corresponde ao valor efetivamente obtido, mas também pode ser com base em valor potencialmente auferível pelo agente.
  • Acontece que a banca quer saber a respeito da lei de licitações e não de processo administrativo.

  • Gente tem que prestar atenção na situação hipotética:

    Pedro e Paulo simularam contrato de gestão com o objetivo de dispensar licitação em situação que não configurava hipótese de dispensa autorizada por lei. Em processo criminal, Pedro foi condenado à pena de dois anos e um mês de detenção e Paulo, à pena de três anos e dois meses de detenção e, apesar de não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica, ambos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa. 
    Nessa situação hipotética, o juiz agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.


    Segunda a lei 866/93:

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    A multa é aplicável sim, porém o período de detenção está errado!


  • Resumo: se não auferiu vantagem, não tem multa

  • Tranquila. A questão grita para o candidato que não foi comprovado a obtenção de vantagem indevida. Ou seja, para o processo (e o que não está nos autos não está no mundo), não houve obtenção de vantagem por parte dos réus. A multa aplicável aos crimes previstos na lei de licitação segue uma regrinha específica; ela exige que os réus tenham auferido vantagem ilícita com a prática criminosa (e que tal circunstância esteja provada), podendo, no máximo, não se saber o valor real da respectiva (exemplo: valores que estão em nome de laranjas ou em paraísos fiscais donde o Brasil não tem acesso - daí o porquê da expressão "com base no valor [...] potencialmente auferível pelo agente"), mas de fato deve-se ter certeza quanto a sua obtenção. ESSE É O ERRO. Agora agradeçam o titio Homer.

  • O crime cometido foi o do art. 89 da lei 8666/93. E segundo consta no informativo 494 STJ, este crime exige dolo especifico (caso da assertiva) e efetivo dano ao erário (não é o caso, o que torna a multa inaplicável e portanto, INCORRETA.)

  • Está errado pelo simples fato de que a detenção aplicável tem que ser no mínimo de 3 anos. Segue abaixo previsão na lei 8666

    Lei 8.666

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.



  • Questão bem confusa:

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. CONTRATO DE GESTÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS SIMULARAM CONSCIENTEMENTE UM CONTRATO DE GESTÃO. ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS O DOLO DE DISPENSAR A LICITAÇÃO FORA DOS CASOS ADMISSÍVEIS, POR P ARTE DOS APELADOS, SECRETÁRIOS DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, QUANDO CELEBRARAM COM O ICS, ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE UTILIDADE PÚBLICA, CONTRATO DE GESTÃO COM O ALEGADO OBJETIVO DE CUIDAR DA MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, JÁ QUE, EMBORA TENHA SIDO FUNDAMENTADA A AVENÇA EM PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, HOUVE DESVIRTUAMENTO NA EXECUÇÃO, JÁ QUE O CONTRATO SE RESUMIU QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO DE CARROS DE PASSEIO, FIGURANDO O ICS COMO SIMPLES INTERMEDIÁRIO ENTRE AS LOCADORAS E O ENTE PÚBLICO, SENDO DE RIGOR, NESTE CASO, A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. 2. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR OS APELADOS NAS RESPECTIVAS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (1ª APELADA), E 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO PADRÃO UNITÁRIO MÍNIMO (2º APELADO), CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADAS NO JUÍZO DA VEPEMA.

    (TJ-DF - APR: 254567020068070001 DF 0025456-70.2006.807.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 139)


  • ERRADA

    Gente, para de inventar.

    Erro:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    É só isso.. quanta viagem meu deus.

  • Realmente a assertiva está errada, pois, observe que a questão deixa claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra os ditames do art. 99, da Lei nº 8666, vejamos:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

  • Explicando o "potencialmente auferível pelo agente". O artigo 99 da Lei 8.666/93, diz que a base de cálculo será "o valor da vantagem efetivamente obtida", que é o valor cujo o agente recebeu, "ou potencialmente auferível pelo agente". Nos dois casos, o artigo usa as duas formas como base do cálculo, quando o valor puder ser determinado, estará previsto no "valor da vantagem efetivamente obtida", quando o valor não puder ser determinado, EMBORA PROVADA A SUA OBTENÇÃO, estará previsto na parte que diz: "potencialmente auferível pelo agente." Sendo assim, ou um ou outro valor será base de cálculo, não está falando da questão da prova da obtenção dos valores ilícitos, elas deverão ser provadas para a aplicação da pena de multa.

  • A base para o pagamento da pena de multa consiste no valor da vantagem indevida, potencialmente auferida ou auferível pelo agente, assim sendo como a questão pontua que o agente nao auferiu nada, então não há que se falar em multa por parte da pena.

  • Rogério Sanches (Revisaço Delegado de Policia Civil 2015)

    Errado. O delito de que trata a questão é o do art. 90 da Lei n° 8.666/93, que pune a conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem deccrrente da adjudicação do objeto da licitação. O "~utro meio" a que se refere a lei foi, no caso, o contrato de ge;tão simulado para prejudicar a competição e fraudar o procedimento licitatório. Não se trata do art. 89 pc-rque o enunciado não aponta que os agentes dispensaram a licitação sem observar as hipóteses permissivas, m2s que se valeram de expediente ardiloso para acarretar a dispensa. No que concerne à aplicação da pena de multa, embora a assertiva tenha sido considera inccrreta, devemos ressaltar que o art. 99 da Lei n° 8.666/93 não limita a aplicação da multa somente às hipóteses em que o agente obtém vantagem econômica, pois permite que o juiz se baseie na vantagem potencialmente auferível. No caso, mesmo que Pedro e Paulo não tenham se locupletado, poderia o juiz considerar, para estabelecer a ~ena pecuniária, a vantagem que ambos eventualmente obteriam em virtude da fraude empregada.
     

  • De quem é a atribuição para investigar esse tipo de crime?

  • Cuidado que sobre a exigência do dano ao erário para se consumar o crime do art. 89 há divergência jurisprudencial. O STJ e a 2ª Turma do STF entendem que exige; já a 1ª Turma do STF entende que dispensa, sendo crime formal.

    Fonte: Dizer o Direito 

  • A banca não publicou respostas aos recursos interpostos contra essa questão ? Fiquei curioso sobre a resposta da banca, pois certamente foram interpostos vários recursos contra o gabarito... Se alguém tiver acesso compartilha conosco aqui,...

  • GAB: ERRADO

    A questão deixou claro que não ficou comprovado a obtenção de vantagem econômica, assim não poderia o juiz aplicar a pena de multa, pois iria contra o art. 89, parágrafo único "tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade". E o outro motivo de estar errado é que, mesmo se fosse comprovada a ilegalidade, a detenção seria de 3 a 5 anos e na questão o juiz aplicou apenas penas inferiores a isso. 

  • ERRADA

    Motivo: a pena pecuniária não era devida, por "não ter sido comprovada a obtenção de vantagem econômica", e esse é um requisito obrigatório.

    O crime cometido foi o do Art. 89 da Lei 8.666/93:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    - Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A multa deixa de ser aplicada por força do art. 99 da mesma lei:

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. 

  • Conforme o artigo 99

    A vantagem é requisito para a aplicação da multa. Logo, se não foi comprovada a vantagem o juiz não pode aplicar a multa. 

  • COMENTÁRIO GODZILLA, SIMPLES !

  • Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido.

    AgInt no REsp 1671366 / SP
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2017/0004187-8

  • Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

     

  • De acordo com os artigos 89 e 99 da lei 8.666.

    A multa (pena pecuniária) é VEDADA em casos de dispensa de licitação, em que  NÃO haja vantagens ECONÓMICAS.

  • Questão CERTA, art. 99 no seu final "potencialmente auferível pelo agente."

    Segue letra da Lei.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    [...]

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


    [...]Assim, a pena pecuniária deve ser calcula em índices percentuais sobre a vantagem obtida na perpetração da licitação fraudada. Assim, não há como a pena de multa ser aplicada em conformidade com o art. 99 da Lei 8.666/93, vez que não há elementos nos autos suficientes para se aferir o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelos agentes.[...] TJMG APELAÇÃ CRIMINAL 1.0625.10.000617-4/001

  • O X da questão é observar se foi ou não comprovada a participação do agente.Se foi comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, aí o juiz pode aplicar a pena de multa.

  • Resposta: ERRADA.

    Comentário: pois se não há materialidade para comprovar a obtenção de vantagem econômica, ou se potencialmente poderia o agente auferir alguma vantagem, não pode haver a circunstância favorável para aplicação da pena-base de multa que é descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador art. 99 da lei 8.666, em seu preceito secundário, ambas consideradas pressupostos (inafastável) para a aplicação da pena de multa.

  • MEU MNEMÔNICO - MATANDO APENAS PELAS INICIAIS

    .

    62 PA.IM  AD.LI  OB.RIGADO!  = Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa 

    - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;

    - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

    - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;

    - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito;

    .

    .

    .

    .

    23 DEVASSADOS = Detenção de 2 a 3 anos + Multa

    - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

    .

    .

    .

    .

    24 PESSOAS ADMITIRAM A FRUSTRAÇÃO DE SEREM AFASTADAS = Detenção de 2 a 4 anos + Multa;

    - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei;

    - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

    - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    .

    .

    .

    .

    DIS-PEN-SA (3 SÍLABAS); I-NE-XI-GÍ-VEL (5 SÍLABAS) = Detenção de 3 a 5 anos + Multa

    - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    .

    .

    .

    .

    36 PESSOAS FRAUDARAM A FAZENDA = Detenção de 3 a 6 anos + Multa 

     Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente

  • Comentário:

     A dispensa simulada de licitação apresentada no enunciado pode se enquadrar em um dos seguintes dispositivos da Lei de Licitações:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    Pode-se assumir que o juiz enquadrou o fato no art. 90, eis que aplicou a Pedro a pena de detenção por dois anos e um mês (no art. 89, o período mínimo é de três anos).

    Porém, o foco da questão não é esse, e sim a legalidade da aplicação da pena pecuniária (multa).

    Perceba que o quesito destaca que não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica por parte dos agentes. Essa é a chave para captar o raciocínio da banca. Como não houve obtenção de vantagem econômica, o juiz não poderia aplicar a multa, já que, segundo o art. 99 da Lei 8.666/93, a base de cálculo para a pena de multa corresponderá ao “valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”. Em outras palavras, se não for comprovada a obtenção de vantagem (efetiva ou potencial), não há que se falar em aplicação de multa, razão pela qual podemos afirmar que o juiz não agiu corretamente ao aplicar a pena pecuniária.

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Gabarito: Errado

  • Não foi comprovado = > logo não posso aplicar penalidade.

    falta de provas.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Penso que o crime previsto no art. 89 da lei de licitação tem como elemento subjetivo o dolo especifico, (intenção de causar dano ou obter vantagem indevida). É, portanto, um crime material, cuja consumação exige a demonstração de prejuízo ao erário, conforme Informativo 813 do STF.

    No caso da questão, acredito que as penas aplicadas se deram em condenação no âmbito criminal, decorrente de crimes como por exemplo o previsto no art. 335 do Código Penal, daí o erro da questão.

    Entendimentos diversos, por gentileza, compartilhe aqui para fins de aprendizado.

    Abç.

  • Não concordo com a resposta da questão. A lei de licitações, no seu art. 89 não estabelece a necessidade da comprovação da vantagem econômica. Ela é categórica no sentido de que a punição é a detenção com prazo mínimo e máximo e a multa.

  • Elizabeth de Araújo, com a devida vênia, mas a necessidade de resultado danoso não é pacífico na jurisprudência e nem na doutrina.

    Segundo o STJ, o delito somente será punível se causar resultado danoso, mesmo entendimento da Profa. Cláudia Barros. Entretanto, segundo o STF, não é necessário o resultado danoso para a consumação do delito, vez que o crime se caracteriza pela prática de dispensar ou inexigir o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito, portanto é crime formal (Informativo 856).

  • "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."(Crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93: nova posição do STJ?, por Rodrigo Leite)

    Assim, a sanção de multa para o crime cometido no art. 89, da Lei nº 8.666/93, deve decorrer da vantagem econômica auferida pelo condenado.

  • Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    Na verdade a questão é ERRADA pelo fato de não transparecer na questão nem mesmo que houve VANTAGEM POTENCIALMENTE AUFERÍVEL. Nesse caso, com base no Art. 99, é possível haver a aplicação de multa mesmo que não se tenha auferido vantagem, mas que a licitação foi dispensada com o intuito de auferir vantagem, o que não deixa claro na questão se isso de fato ocorreu.

    Minha interpretação. Sujeita a erros.

  • cespe e suas questões lixo

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • não teve comprovação de obtenção de vantagem econômica, então não tem pena

  • Não foi comprovada a obtenção de vantagem econômica, portanto não cabe a aplicação da pena pecuniária.

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente."

  • Recebimento de vantagem econômica.

    Enriquecimento ilícito..

    Multa de até 3x o valor auferido...

    Mas se não puder comprovar o ganho não será possível a aplicação da multa.

    ERRADO...

    MESMO SABENDO DISSO ERREI ESSA ZORRA.

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O erro não estaria na penalidade aplicada a Pedro? 2 anos e 01 mês.

  • Sem vantagem ou prejuízo, a multa é inaplicável.

  • Dispensa ou inexigibilidade nos casos não previstos em lei gera pena de detenção de 3 a 5 anos + multa!

  • NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO da obtenção de vantagem econômica.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Questão está desatualizada.

    A lei 14.133/2021, revogou as penas que cotiam nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/93. 

  • desatualizada:

    Contratação direta ilegal      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

     Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)


ID
945898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.

Alternativas
Comentários
  • Pode-se visualizar, no caso em tela, um conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do CP (art. 318) e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento (art. 18). Tal conflito  resolve-se aplicando o critério da especialidade, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Portanto, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, transcrito abaixo:
    Tráfico internacional de arma de fogo
            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
    Bons estudos.

  • Pela minha interpretação o agente responde por descaminho na modalidade comissiva por omissão ou omissão imprópria haja vista sua posição de garantidor.
  • 7 – Tráfico internacional de arma de fogo – art. 18 (doloso).
    Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Não cabe fiança por parte da autoridade policial.
    Sujeitos do Crime:
    Ativo: Qualquer pessoa.
    Passivo:
    ·         Coletividade;
    Condutas: Importar/Exportar = crime material
                            Facilitar a entrada ou saída = crime formal, consuma-se com a simples facilitação ainda que não consiga consumar a importação ou exportação.
    Objeto material:arma de fogo, acessório ou munição, restrito ou permitido. Se for arma, acessório ou munição de uso restrito, a pena é aumentada da ½(metade), art. 19.
    Elemento subjetivo: É necessário o dolo, crime doloso.
    Consumação: entrada ou saída da arma.
    Tentativa: perfeitamente possível.
    Obs.: Essas condutas prevalecem sobre a conduta de contrabando do CP art 334 e 318.
     
    A venda de arma configura qual tipo?
    ·         Não comerciante= art. 14 arma permitida / art.16 arma restrita
    ·         Se comerciante de armas = art. 17
    ·         Se for uma transação internacional (comerciante ou não)= art.18
  • De acordo com o principio da especialidade o agente responderá pelo tráfico internacional de armas de fogo.

    O Art. 18° da Lei 10.826/03 prevê o tipo legal do tráfico internacional  de armas de fogo como a importação, a exportação e o favorecimento da entrada ou saída do território nacional a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição sem a autorização de autoridade competente, pelo qual prescreve a pena de 4 a 8 anos de reclusão acrescida de multa.

    RESPOSTA ERRADA.
  • O art. 18 do Estatuto do desramamento (lei 10.826) constitui um tipo penal especial em relação aos arts. 334 e 318 do CP, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição.
    E quem favorece a entrada desses bens no país, responde como partípe e nõa como autor do delito do art. 318, CP.

    Saliente-se, ainda, que quem o art. 18 do Estatuto do Desarmamento está especializado no art. 12 da  lei 7.170/83 (lei de crimes contra a segurança nacional), que tem a seguinte redação:
     
    Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
    recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Assim, se o agente importar ou introduzir  no país armamento ou material militar privativo das forças armadas, sem autorização da autoridade federal competente, a sua conduta estará tipificada no art. 12 da referida lei.  


     

  • Ponto primordil  que não foi falado:
    Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.


    O processo administrativo não tem nada haver com o processo penal.
    Um não depende do outro para ocorrer, muito menos excluir processo em outro âmbito.
     

  • Outro erro é classificar o ato de contrabando.
    Contrabando é a entrada/saida de produto proibido.
    Descaminho é a entrada/saida de produto permitido, mas sem passar pela burocracia devida.
    Visto que 
    pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira é permitida no Brasil, o ato do servidor público foi de facilitação de descaminho.
    Mas como já citado por outros, o que vale é a especialidade da lei, devendo ser aplicada a Lei do Desarmamento.
  • Acho que, além dos comentários esclarecedores aqui já expostos, vale a pena considerar também que pode-se aplicar o Estatuto do Desarmamento ao caso, pois como dispõe o art. 18, a conduta pode se dar a qualquer título, ou seja, privado ou público.

    "...favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título,... "


    O que vcs acham ?
  • Penso que não se trata de descaminho atrelado ao Estatuto do Desarmamento conforme comentário acima.
    O crime é de contrabando sim. A pistola de calibre 380 é proibida no país, pois seu uso deverá ser regularizado pelo Estatuto e o Estado definirá seu uso através de autorização, correto, ou seja, isso nos remete ao pensamento de que, enquanto não regularizada o uso da 380, até então,  é proibida por lei no país, tornando sua entrada em território nacional um contrabando e não um descaminho conforme comentário supra. 

    O contrabando se resume num ato de transportar e comercializar ilegalmente produtos proibidos por lei no pais, tais como a pistola calibre 380. Nessa linha de raciocínio, as drogas e armas que atravessam os limites fronteiriços do pais. 

     
  • POR TER O DEVER LEGAL DE AGIR RESPONDE POR OMISSÃO IMPRÓPRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO
  • Complementando um pouco as respostas dos colegas...

    Segundo o professor EMERSON CASTELO BRANCO:

    "O facilitador é coautor, e não partícipe. O legislador pune como coautor o agente que facilita a importação ou exportação da arma. Em tese, se não existisse o núcleo "facilitar"  na descrição da norma penal, o facilitador seria apenas participe do crime".
  • GABARITO: Errado

    Há dois erros na questão:

    Servidor público alfandegário que, em serviço de fiscalização fronteiriça, permitir a determinado indivíduo penalmente imputável adentrar o território nacional trazendo consigo, sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço, pistola de calibre 380 de fabricação estrangeira deverá responder pela prática do crime de facilitação de contrabando, com infração do dever funcional excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento. 

    1º erro:
    EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO QUE PODE SER RESUMIDA DE MANEIRA BEM SIMPLES:

    CONTRABANDO: O PRODUTO É ILEGAL NO PAÍS (EX.: ALGUNS "SUPLEMENTOS" IMPORTADOS QUE POSSUEM SUBSTÂNCIAS PROÍBIDAS NO PAÍS DEVIDO AO RISCO DE MORTES POR QUEM OS UTILIZAM)

    DESCAMINHO: O PRODUTO É LEGAL NO PAÍS, MAS SUA ENTRADA/SAÍDA SE DEU DE MANEIRA IRREGULAR. VEJA A REFERÊNCIA NO TEXTO (...sem autorização do órgão competente e sem o devido desembaraço...)O desembaraço que a questão reporta é o pagamento dos tributos. (EX.: A ARMA EM QUESTÃO, POIS O COMÉRCIO DE ARMAS É LEGALIZADO, NO BRASIL)

    2º erro:
    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (Como já se diz, é SÓ aparente, pois é sabido que pelo princípio da especialidade, a norma especial prepondera sobre a geral)


    CPB
    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334): Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. c Pena com a redação dada pela Lei no  8.137, de 27-12-1990


    ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,  acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
      Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    CERTAMENTE SERÁ APLICADO O ART 18 DA LEI 10.826/03 E NÃO O CPB.

    Espero ter contribuído!
  • Para o colega que disse que não seria contrabando e sim descaminho, entendo que seria sim contrabando, vez que a arma de fogo que entra no território Brasileiro sem cumprir as normas previstas no estatuto do desarmamamento torna-se ilegal, vez que não registrada.
  • Natalia Facury, com todo respeito ao seu comentário, mas o fato de se tornar ilegal não faz a situação deixar de ser descaminho, haja vista a permissão para o uso do objeto no Brasil. 

    Contrabando: comercialização e transporte ilegal de mercadorias e bens de consumo de venda proibida por lei. (Não existe trâmite legal para a entrada dessa mercadoria no país.)

    Descaminho: os produtos que entram e saem são permitidos (legais), mas não passam pelos trâmites burocrático-tributários devidos. (No caso da questão, devidamente documentada, a arma é permitida.)


  • Comete o crime tipificado no artigo 18 da Lei 10826/03.

    Tráfico Internacional de Arma de Fogo
    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional,  a qualque título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
    Pena -  reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  • Tráfico internacional de arma de fogo (art.18):
    • Importar/exportar: Crime é material, ou seja, se consuma com a efetiva entrada ou saída da mercadoria do país. A tentativa é perfeitamente possível.
    • Obs.: Nessas duas condutas o art. 18 prevalece sobre o crime de contrabando do art. 334 do CP, pelo princípio da especialidade.
    • Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
    • Facilitar a entrada ou facilitar a saída:Crime é formal/consumação antecipada. Se consuma com a simples facilitação ainda que quem recebeu a facilitação não consiga entrar ou sair com a arma do país. Ex.: um policial federal do aeroporto deixa um traficante passar com a arma no aeroporto. Antes do avião decolar, uma outra equipe entra no avião e prende o traficante. O policial da alfândega que liberou a arma já cometeu o crime da forma consumada. Tentativa é possível na forma escrita apenas.
    • Obs.: Facilitar a saída ou entrada, estes crimes prevalecem sobre o crime de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP (crime funcional).
  • Acho necessario a separação das condutas, igualmente típicas:

     o servidor público permitiu a entrada de arma de fogo sem autorização do órgão competente.

    --> Configurado aqui, sem maiores duvidas, o tráfico internacional de arma, (art. 18 do estatuto).

     o servidor facilitou, com infração do dever funcional, a pratica do descaminho (deixando entrar produto permitido no Brasil sem o pagamento de impostos (embaraço).

    --> configurado, também, o crime de facilitação de descaminho art. 318 CP

    Assim, com um bom Delagado de Policia, você logicamente indiciaria o espúrio funcionário nestes dois crimes em concurso formal. Eis que atento a diferença entre os bens juridicos tutelados, não suscitaria, de forma alguma, qualquer conflito aparente de normas. Chega de impunidade!!
  • Aplica-se o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Art. 18 do Estatuto do



  • Tráfico internacional de arma de fogo

      Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

      Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


  • Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP,  segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Errado

  • A pena é de reclusão de 4 a 8 anos segundo o art. 18 do Estatuto do Desarmamento, e o sendo de competência da Justiça Federal para julgar o caso.

  • É possível aplicação do Estatutu do Desarmamento para punir o servidor, uma vez que o mesmo é conivente e permite a entrada de arma vinda do exterior. 

    Art 18: Tráfico Internacional de Arma: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente."

  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO



    Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

  • Estou com a seguinte dúvida:

    No caso o agente irá responder pelo estatuto do desarmamento apenas? e se no caso o agente solicitasse uma recompensa o que caracterizaria corrupção passiva, aí responderia pelo tráfico inter + corrupção passiva ? e no caso de descaminho e contrabando estes são absorvidos ? Obriagdo 

  • o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Errado

  • Simples:


    "Lex specialis derrogat generalis."

  • Errado. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade:

    Estatuto do desarmamento  (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003):

    Tráfico internacional de arma de fogo:
            

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • Crime de Tráfico internacional de arma

  • Cometerá o crime de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18, do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003:

    Tráfico internacional de arma de fogo:
      

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Boa sorte !

  • No caso em tela, trata-se de conflito aparente de normas, sendo solucionada a questão pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, no qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Sendo assim, deve-se utilizar, neste caso, o Estatuto do Desarmamento.


    Bons Estudos!!!!!!!!

  • O crime de tráfico internacional de armas de fogo prevê

    favorecer a entrada ou saída do território nacional sem autorização.


    GABARITO: E

  • Norma Especial prevalece sobre Norma Geral - TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO.

  • Princípio da especialidade

  • "Lex specialis derrogat generalis." - NORMA ESPECÍFICA

  • Nesse caso aplica-se o Princípio da Especialidade ou Especificidade, logo, o agente responderá conforme o Art. 18 do Est. do Desarmamento e não pelo crime do Art. 318 do CP ( Facilitação de contrabando ou descaminho), em razão do Est. do Desarmamento ser mais especifico do que o Codigo Penal em se tratando de armas de fogo.

  • Se questão analisada sob a ótica atual, 2016, existe NOVO erro. O crime não poderia ser de "contrabando". Se não fosse tráfico internacional, na melhor das hipóteses seria "descaminho".

  • PRIMCÍPIO DA ESPECIALIDADE - O Agente  deverá responder por tráfico internacional de armas de fogo

  • CUIDADO AO COLEGAS,

    apesar de aplicar o princípio da especialidade, a despeito da facilitação de contrabando ou descaminho, estabelecida em norma geral, deverá ser levada em consideração o quanto de pena. Se a norma especial, a pena for menor, será levada em consideração a NORMA GERAL. Prevalecendo nesse caso, o código Penal.

    Exemplo: o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, apresenta pena de 03 a 08 anos. Por outro lado, o crime de tráfico internacional de Armas, a pena é de 04 a 08 anos. Logo, no último caso, a pena é maior.

    Então devemos sempre lembrar, que somado ao princípio da especialidade, deverá ser levado em consideração o quantum de pena

  • Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP,  segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Errado
    Comentário do professor.

     

  • ERRADO.

    Na questão, aplica-se o princípio da Especialidade, aonde normal Especial prevalecerá sobre a norma Geral, portante, o individuo irá responder de acordo com o Estatuto do Desarmamento, vejamos:

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,  acessório ou munição,sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Norma Geral - Código Penal = Facilitação de contrabando ou descaminho;
    Norma Especial - Estátuo do Desarmamento = Artigo 18.

  • questão manjada...

  • Tráfico internacional de armas ~> #táenrolado

  •         Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

  • ERRADO.

     

    Entra o estatuto do desarmamento, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

     

    Preparamos o cavalo para a batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Muito importante a leitura da lei seca

  • ....

    ITEM  – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:

     

    Caráter residual do contrabando

     

    O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.

     

    Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:

     

    “a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.

     

    Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”

     

    “Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

     

    b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.

     

    A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)

     

  • Lex specialis derrogat generalis - Principio da especialidade 

    A lei penal especial prevalece sobre a norma penal geral.

  • A parte ESPECIAL sempre prevalecerá sobre a parte GERAL - Princípio da Especialidade .

  • E. Especialidade. Fé em Deus.
  • LEX ESPECIALIS

  • Gabarito: ERRADO 

    Irá responder por Tráfico internacional de arma de fogo previsto no art. 18 do Estatuto do desarmamento, e não pelo crime de facilitação de contrabando, por força do princípio da especialidade. 

    A lei penal especial prevalece sobre a lei penal geral.

  • Nessa questão há o princípio da Efetividade, onde prevalece a Norma Específica sobre a Norma Geral. Nesse caso seria aplicada a regra geral de contrabando, porém pelo princípio e pela previsão na lei das armas, prevalece a última. Lembrando Contrabando - entrada de produtos ilegais Descaminho - entrada de produtos legais sem tributos Abs
  • ERRADO:

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    LEI PENAL ESPECIAL.

  • ERRADO
    Mesmo sendo servidor público e estando em serviço, ele responderá pela lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tem-se como fundamento para a questão o art. 18 que trata de tráfico Internacional de arma "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. Aqui ocorre um conflito aparente de normas penais em que pode causar ao candidato a dúvida de qual lei será utilizada. Essa questão é resolvida pelo princípio da especialidade.

    Prof.Evandro Guedes,  Alô Você!

  • ERRADO

    Facilitar o acesso do cara com arma ai é roça.

  • Opaa.

    Errado !!!  Art.18

    Lei 10.826/03 um dos quesitos do estatuto do desarmamento quanto ao Tráfico Internacional é Favorecer a Entrada ou Saída do Territorio Nascional, arma de fogo acessório e munição, sem autorização da autoridade competente.

     

  • Vai responder por tráfico internacional de arma de fogo só por facilitar a entrada sem autorição.

    (Se fosse de calibre restrito a pena aumentaria pela metade)

  • Kéops Camara e calibre 380 é o que ????????

  • No art 18 do Estatuto do Desarmamento existe o verbo FAVORECER. Nesse caso, o agente responderá por Tráfico Internacional de Arma de Fogo. Bons estudos!

  • Conflito Aparente de Normas Penais - Nesse caso se aplica o Princípio da Especialidade.

  • Princípio da especialidade. 

  • Richard Antunes, .380 é calibre de uso permitido.

  • Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • ERRADO

     

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    O Estatuto do Desarmamento agravou a pena para este crime, mas, considerando que o tráfico internacional é a atividade responsável por colocar armamento pesado nas mãos de bandidos perigosos, a pena ainda parece branda, não é verdade? Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.

  • ERRADO


    Conforme observado no enunciado, há o conflito aparente de normas penais, em que coloca-se em questão à aplicação do crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO do CP ( art.318) e o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO da lei 10.826/95. Nesse sentido, vale lembrar do princípio da ESPECIALIDADE, que determina qual lei aplicar nessa questão, como o objeto mencionado é uma (pistola de calibre 380) se aplicá a norma mais específica ao caso concreto, que é o da TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, configurando a figura descrita no tipo penal que é o de "... favorecer a entrada ou saída do território nacional ... de arma de fogo ..".


  • tráfico internacional de arma de fogo

  • Art. 18 - lei 10.826/2003

  • Nas palavras de Habib, "o art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos arts. 334-A (nas condutas de importar e exportar) e 318 (na conduta de favorecer) do Código Pena, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição".

    FONTE: Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª edição, ed. Juspodivm.

  • (ERRADO)

    De acordo com o (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003 :

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Bons estudos.

    Continue tentando, um dia você chega onde quer chegar ...

  • Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318 do CP e o de tráfico internacional de armas de fogo do Estatuto do Desarmamento, art. 18. 

    De acordo com o código penal, dota-se o critério da especialidade; estatuto do desarmamento.

    Questão errada

  • Questão Errada:

      Tráfico internacional de arma de fogo

           Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Tipifica o crime de tráfico internacional de armas de fogo.[

    ERRADO

  • O PESSOAL QUER FALAR BONITO /

    SE TEM UMA LEI ESPECIAL Q TIPIFICA O CRIME

    ENTÃO ... O CASO TRATA-SE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS

    E PRONTO.

  • GABARITO E

    Tráfico internacional de arma de fogo

     

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a

    qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da

    autoridade competente:

     

    Pena ? reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Para os NÃO ASSINANTES:

    Comentário da Professora

    Fundamentação – Trata-se de verdadeiro conflito aparente de normas entre os delitos defacilitação de contrabando ou descaminhodo art. 318 do CP e o detráfico internacional de armas de fogodo Estatuto do Desarmamento, art. 18. Tal conflito resolve-se aplicando ocritério da especialidade, nos termos do artigo 12 do CP, segundo o qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Sendo assim, o servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • Desembaraço

    Muitas pessoas não conhecem, mas quem é do ramo já ouviu falar no desembaraço aduaneiro. Ele é conhecido como a liberação de uma mercadoria pela alfândega para que esta possa entrar no país, nesse caso a importação. O mesmo serve para a saída, a exportação.  

    Mas antes, toda a documentação é verificada. É um ato de despacho, onde quem realiza todo o processo e finaliza é um órgão federal. É a partir daí que as mercadorias podem ser liberadas.

    No despacho de importação, são verificados os dados declarados pelo exportador. Verifica-se ainda os documentos e se tudo está em conformidade com a legislação específica daquele produto.

    O desembaraço aduaneiro registra a conclusão da conferência aduaneira e é através dele que se autoriza a entrega da mercadoria ao interessado, sendo o último ato do procedimento do despacho.

    https://dclogisticsbrasil.com/voce-sabe-o-que-e-o-desembaraco-aduaneiro/

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra a conduta estaria inclusa na conduta de facilitação ao contrabando, todavia, devido ao princípio penal da especialidade, aplicar-se-á o estatuto do desarmamento.

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

  • O comentário do Fábio Roberto Rebouças Nolasco está muito errado.

    O contrabando não se caracteriza pelo produto ser apenas ILEGAL. Configura-se o contrabando ainda que de alguma forma seja legalizado no país, sua entrada não é realizada cumprindo todos os requisitos necessários.

  • Alteração trazida pelo Pacote Anticrime

            Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no 

  • Atenção Jorge Soare!

     

    Aplica-se o Estatuto do desarmamento (art. 18) devido ao princípio da especialidade, mas EXISTE sim Crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, está tipificado no art. 318 do CP!!

  • PELO AMOR DE DEUS, jorge Soares. É CLARO QUE EXISTE ESSE CRIME. ALIÁS, FOI O QUE ACONTECEU ALI. O ERRO DA QUESTÃO NÃO FOI ISSO. 

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE!

  • KKKKK mata nos peitos !

  • Errado

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:

    Nesse caso, resolve-se com a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE. Lei especial sobrepõe-se à geral.

  • ERRO DA QUESTÃO:

    ... excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento

  • Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • O CRIME É o de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAR DE FOGO, na conduta de FAVORECER ENTRADA OU SAÍDA DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. (Crime formal, MERA FACILITAÇÃO JÁ TERIA CONFIGURADO O ART.18).

    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.    

    A Cespe é um disco voador, viaje nele.

  • Princípio da especialidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O aparente conflito entre o crime do art. 18 do Estatuto e os crimes de contrabando e descaminho, resolve-se pela simples aplicação do princípio da especialidade: em se tratando de arma de fogo, acessórios ou munição, aplica-se a Lei 10.826.

  • Mas, ATENÇÃO: no caso de ter o agente autorização para importar, mas acabe iludindo o fisco quanto ao pagamento de tributos, incidirá a regra do crime de descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    O erro da questão foi dizer que fica excluída a hipótese do estatuto do desarmamento.

  • ERRADA

    (...) excluída a hipótese de aplicação do Estatuto do Desarmamento.

    Art18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

  • O CP terá aplicação subsidiaria, logo a preferência é do Estatuto do Desarmamento.

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente

  •  Importarexportarfavorecer a entrada ou saída do território nacional.. PODE ser OBJETO DE PROVA da PRF.

    • GAB E
    • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
    • Além disso, caso fosse um PRF, teria um aumento de pena da metade.(Vide art 20-I)
  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, meus caros!

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional,...

    Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento

    de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.

    O Pacote Anticrime trouxe um novo parágrafo ao dispositivo, o segundo, bem como aumentou a

    pena do Caput, para 6 a 12 anos, além de multa. A pena anterior era de 4 a 8 anos, e multa.

    Ore, peça a Deus para que Ele abençoe seus planos e eles darão certo!

    Bons estudos!

  • Responde por tráfico internacional de armas indivíduo que facilita a entrada de armas, acessórios e munição em território nacional. Por ser norma especial, se aplica em detrimento da norma geral (facilitação de contrabando).

  • Lembrando que o referido dispositivo sofreu alteração (Pena de 8 a 16 anos). Também faz referência ao policial disfarçado.

    Tráfico internacional de arma de fogo

           Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

  • Meu resumo:Só pra não esquecer.

    Descaminho: Particular

    Facilitaçao do crime de descaminho: Funcionário Público

  • haverá a prevalência da norma especial sobre a geral

    #BORA VENCER

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

  • ATENÇÃO: para o STJ e STF configura crime de CONTRABANDO (não descaminho) a conduta de importar arma de pressão sem as autorizações legais contidas no Estatuto do Desarmamento.

  • O servidor público que favorecer a entrada do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, responderá pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo:

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18, Lei 10.826/2003 - Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Por se tratar de norma especial, o Estatuto do Desarmamento será aplicado em detrimento do Código Penal, nesse caso, de modo que não se configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, do Código Penal, o que torna nossa afirmativa incorreta.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: E

  • Um dos erros, que não vi por aqui : Calibre 380 é permitido no Brasil, entretanto, não configura crime de contrabando e se não tem contrabando não tem facilitação de contrabando !

  • Tráfico internacional de arma de fogo previsto no artigo 18 do estatuto do desarmamento

     

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    CAMAPANHA: POR RESUMOS SEM OS TEXTAO DO QC. NAO AJUDA EM NADA SO ATRAPALHA.

    UMA DÚVIDA,SERÁ QUE NAO ENTRATIA AQUI A PREVARICAÇÃO. EM ESPECIAL NO CASO DE UM AGENTE DA PRF DEIXAR PASSAR? QUEM PUDER CONTRIBUIR AGRADEÇO.

    MAS PELO AMORRRRRRR DEEEE DEUSSSSSSSSS. SIMPLIFIQUEM. SEM TEXTAO.

  • O servidor público alfandegário que facilita a entrada de armas no território nacional responderá pelo crime do Estatuto do Desarmamento, previsto no Art. 18 da Lei 10.826/03 – Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    GAB: E

    Fonte: Prof. QC

  • TESE DO STJ EDIÇÃO N° 102

    Não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), para o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). 

  • A importação de colete à prova de balas tem regulamentação específica. Por isso, se a entrada desse produto em território nacional é ilegal, há crime de contrabando: “Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército


ID
945901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão, previsto na parte especial do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
    Logo, assertiva ERRADA.

  • Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Como nosso colega bem falou o critério da especialidade, sendo cobrado mais uma vez, incorpora a norma geral.
    Tem que lembrar que se tiver uma lei geral e outra especifica a lei especifica que manda!*

  • Danilo

    No primeiro momento também visualizei o princípio da especialidade, entretanto a pegadinha da cespe foi em colocar multa. Na verdade o que temos e tributo ou contribuição social, com isso, multa não entra.


    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

     

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Jorge,

    Excesso de exação art.316 {1º, não cabe. "...emprega na cobrança meio vexatório ou gravos, que a lei nao autoriza". 
    Não visualizo isso na questão. 

    Errei, mas acredito que o crime em tela se refere a crime tributário ( ´principio da especialidade) ,como bem colocado pelo colega acima.

    abraço
     

  • Frederico Mc Kenzie       discordo de você quanto ao comentário do Jorge estar errado, verifica-se (posso estar equivocado), a meio vexatório etc é logo após o OU que refere-se então da cobrança DEVIDA...          
  • Pessoal, o Danilo está correto.

    NÃO se trata de concussão ou tampouco de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8137/90, no artigo 3, inciso II (crimes contra a ordem tributária).
    Gabarito da questão: ERRADO.
  • Aplicando o princípio da especialidade para dirimir o conflito aparente entre leis penais, a conduta narrada configura crime contra a ordem tributária, descrito no art. 3, II, da lei 8.137, pois, ao deixar de expedir o auto de infração, não houve a constituição do débito tributário, pelo lançamento de ofício a que estava obrigada a autoridade fazendária a proceder, prescindindo do recebimento ou não da vantagem indevida colimada por ser um delito formal cuja consumação independe da produção da produção de resulta naturalístico.

  • Na hipótese em que uma única conduta é tipificada como crime por duas leis, a regra especial afasta a incidência da regra geral, segundo o princípio da especialidade, que  se situa no campo do conflito parente de normas. Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a consequente multa (STJ, HC 7364/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6°T., RSTJ 126, p. 409).
  • Pessoal,

    Sempre bom observar porque é necessário o estudo por meio de questões. Tal questão foi cobrada no ano de 2004 na prova da AGU de outra maneira, mas falando a mesma coisa, vejamos:

    • Q277825   Prova(s): CESPE - 2004 - AGU - Advogado

    Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um auditor-fiscal exigiu de um contribuinte, no exercício da função e em decorrência dela, a importância de 50 mil reais para deixar de lavrar um auto de infração, por utilização de notas fiscais frias que ocasionaram o não-recolhimento de tributos federais. Nessa situação, o auditor-fiscal praticou contra a administração pública o crime de concussão.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos a todos! :D
  • No crime de excesso de exação o funcionário público exige um tributo indevido ou o cobra de forma vexatória, No crime contra a ordem tributária o funcionário do fisco cobra um tributo devido, mas exige vantagem indevida para deixar de efetuar seu dever de ofício.
  • "O fiscal que exige ou solicita dinheiro para não cobrar tributo ou contribuição social pratica o crime previsto no art. 3º, II, da lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Não há nesse caso concussão ou corrupção passiva, já que, atualmente, existe crime específico para a hipótese. Esse artigo é especial e tem uma pena mínima mais alta (3 a 8 anos de reclusão)". Direito Penal Esquematizado. Pg. 766. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Pessoal, na verdade nem há que se falar em subsidiariedade, pois não há conflito entre as normas, cada uma prevê uma conduta absolutamente distinta. Veja:

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Lei 8137/90
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):  II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    Perceba que no excesso de exação o agente público exige o pagamento de determinado tributo (indevido) ou emprega meio vexatório. O animus do agente é (na primeira parte do tipo) é: "exijo que você pague o tributo, mesmo sabendo que não é sua obrigação"
    Já no crime contra a ordem tributária, o agente público exige uma vantagem indevida para não lançar tributo ou cobrar parcialmente. O animus do agente é: "dê-me uma propina e eu alivio seu tributo"

  • Só para acrescentar aos demais comentários, acerca do crime de Excesso de Exação.


    STJ:É consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatária, não constitui tributo. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida – quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência – tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal e art.1° do Código Penal.” (REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010).

  • Há um conflito aparente de normas: art. 316 do Código Penal x art. 3°, inciso II da Lei 8.137/90. Prevalece a regra da especialidade, até porque o servidor tinha o especial fim de agir. 

  • ERRADA!!!


    Sempre que houver crimes contra a Administração Pública, relativos a tributos, será tipificado em legislação extravagante ( 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.)
  • Entendo que o item trata de crime contra a ordem tributária, como já falado por vários colegas.

    Alguns ficaram na dúvida por conta do item falar em auto de infração e associarem isso à uma mera multa administrativa. Caso fosse uma multa, realmente, não seria crime de ordem tributária pela falta de elemento caracterizador de tributo. O item, contudo, trata de "auto de infração por débito tributário" que configura, sim, um tributo. Eis a jurisprudência:

    STJ REsp 84714 PR 1996/0000394-7

    I - A JURISPRUDENCIA DO STJ PACIFICOU-SE, NO SENTIDO DE QUE, LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO, CONSUMA-SE O CREDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE SENDO ADMISSIVEL A DECADENCIA NO PERIODO QUE ANTECEDE A LAVRATURA.


    Item ERRADO!

  • Aplica-se a regra do artigo 3º, inc II da lei 8.137, trata-se de em crime contra a ordem tributaria, temos um conflito aparente de normas, em virtude disso, aplica-se tb o principio da especialidade.

    Bons estudos!

  • errado. Incorre em Excesso de Exação - lembrar  de tributação

  • art. 3º da Lei 8137/90 = concussão ou excesso de exação + corrupção passiva, tudo no mesmo tipo


  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Lei 8137/90
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):  II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    Na realidade o art. 3º é crime material enquanto o excesso de exação é crime formal, consumando-se com o emprego de meio vexatório ou gravoso.

    A diferença está em que há a efetiva SUPRESSÃO OU REDUÇÃO do tributo resultante da conduta do agente (veja-se que a questão fala que ele deixou de cobrar o tributo). Se esta supressão ou redução não estiver presente será excesso de exação.

  • "Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

  • crime contra a ordem tributária. Se não fosse a respeito de tributo, seria concussão. Excesso de exação não tem vantagem indevida para si ou para outrem.


  • ERRADO

    CP, art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Paulo Sérgio Ribeiro, a questão está errada sim, mas não é pelo motivo do seu comentário, é pq deixar de emitir auto de infração por débito tributário é previsto na lei 8.137, fora isso estaria certa. 

  • os crimes contra a ordem tributarias tem um artigo específico para os agentes que cometem crimes de exigir,solicitar,receber vantagens.não respondendo dessa forma pelo creme de concussão art:316 do cp, e sim pelo artigo 14 da lei de crimes contra a ordem tributárias

  • Galera, 

    o crime praticado pelo agente público encontra-se tipificado na lei 8.137/90 (Crime contra a ordem tributária), mais especificamente no art. 3º inciso II, que diz:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Em razão do princípio da Especialidade...


    Abs.


  • Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.
    Essa questão é abordada com frequência nos concursos do CESPE, das mais variadas formas.

  • Princípio da especialidade= excesso de exação.
  • A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito errado!

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Norma especial, afastando a incidência do CP. 

    bons estudos!

  •    Em meus "cadernos públicos" a questão está encaixado nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 03º" e "Lei 8.137 - Cap.II - Seç.I".

     

       Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

       Bons estudos!!!

  • A questão está errada. Trata-se do princípio da especialidade, na qual a lei especial prevalece sobre a geral. Aplica-se o inc. II, art. 3.º da lei 8.137/1990, e não o art. 316 do CP.

  • Termo-chave

     

    "para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa"

     

    >>>> Crime funcional contra a ordem tributária

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Não confundir com concussão ou com corrupção passiva.

     

     

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.

    Fonte: Professor do QC

    Porque o Senhor dos Exércitos o determinou; quem o invalidará? E a sua mão está estendida; quem pois a fará voltar atrás? 

    Isaías 14:27

  • Essa cauda do enunciado "previsto no CP" já denúncia o erro da questão, chama atenção demais, o examinador está pedindo pra você não errar haha

  • ALT.: "E".

     

    Não se trata de concussão ou de excesso de exação e sim de crime previsto na lei 8.137/90, no art. 3º, inciso II (crimes contra a ordem tributária).

     

    BONS ESTUDOS.

  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    Critério da especialidade sendo cobrado mais uma vez....
    Logo, assertiva ERRADA.

    Copiado do Danilo Lopes

  • CONTRA A ORDEM TRIB - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER  
    CONCUSSÃO - EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
    EXCESSO DE EXAÇÃO - EMPREGA MEIO VEXATÓRIO

  • Envolveu tributo e contra a Administração = Crime contra a ordem tributária

  • Concursao somente para si ou outra pessoa, já quando envolve dinheiro do Estado crime contra orden tributária, penso assim e ando acertando.
  • Errado.

    O examinador tentará te enganar sobre esses crimes funcionais, já que eles têm muita semelhança com os crimes previstos no Código Penal. Nesse caso, temos uma conduta específica, prevista na Lei n. 8.137/1990, com vimos, um crime funcional, e não o crime de concussão previsto no Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SE TEM UMA LEI REGULANDO O ASSUNTO APLICA!

  • Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão (crime funcional contra a ordem tributária), previsto na parte especial do Código Penal (CP) (nos crimes contra a ordem tributária).

    Obs.: Lei 8.137/90, art. 3º, inciso II.

    Dica: mencionou tributos ou administração fazendária, aplica-se a Lei mencionada.

    Gabarito: Errado.

  • Quem avisa amigo é... Pelo princípio da especialidade, o agente fiscal, nesse caso, responderá pela prática de crime funcional contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90 (e não pelo crime de concussão do Código Penal!):

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Item incorreto.

  • Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Se o sujeito ativo é funcionário público que exerce a função de fiscal (federal, estadual ou municipal), a conduta semelhante à concussão, caracteriza crime funcional contra a ordem tributária.

  • Gabarito: Errado!

    Crime funcional contra a ordem tributária.

  • Crime contra a ordem tributária x Crime de concussão:

    crime contra a ordem tributária: exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    crime de concussão: de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Não envolve tributo

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    LEI 8.137/1990 -

    EXISTEM 3 INCISOS NO ARTIGO 3º QUE TRATAM DOS CRIMES FUNCIONAIS, DECORE AS PALAVRAS CHAVES:

    INCISOS I e II: TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    INCISO lll: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

    E CLARO, VOCÊ VAI UTILIZAR ESSAS PALAVRAS QUANDO OS CRIMES FOREM PARECIDOS COM OS DO CODIGO PENAL (CONCUSSÃO OU ADVOCACIA ADMINISTRATIVA), SERIA UMA ESPECIE DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.

  • finalmente AOCP ajudou em alguma coisa ( esse crime caiu na peça de delegado PCPA 2021) rsrsrsrs

  • O crime praticado pelo servidor encontra-se tipificado na lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90):

  • Errado!

    Responderá pela prática de crime contra ordem tributária, previsto na lei nº 8.137 em seu artigo 3º, II.

    Lei nº 8.137 - Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • A conduta descrita amolda-se ao art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90. Embora semelhante ao crime de concussão e de corrupção passiva, ambos previstos no Código Penal, a Lei 8.137/90 exige uma finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

    “Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”


ID
945904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.
Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário.
Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

Alternativas
Comentários
  • Art 332 + parágrafo único do CP
  • Não entendi o porquê de não estar certa....
    O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar (Fonte: Direito Penal Esquematizado, pg. 757).
    Devemos acompanhar o gabarito definitivo dessa questão. Provavelmente será anulada ou alterada a resposta.
  • O crime de tráfico de influência está descrito da seguinte forma no artigo 332, do Código Penal Brasileiro:
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
    “.
    Ora, Alfredo "cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro"

    é CRIME FORMAL, de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
    A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime. 

  •  Estelionato  
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    O que distância o 171 do 322 é o fato do 332   
    modalidade especial de estelionato.  

  • A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja "a pretexto de influir", extamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.
  • Com relação a consumação do crime de tráfico de influência, temos:

    Na conduta de obter, o crime é material. Consuma-se com o recebimento da vantagem ou promessa de vantagem.

    Por outro lado, nas condutas de solicitar, exigir ou cobrar, o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ou promessa.


    Bons estudos!!!
  • Olha que a questão deu a dica no final: "já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía"

    Bons estudos!
  • Retifico meu comentário na parte sobre a alteração da resposta ou anulação do item. Gabarito incontestável.
  • Pessoal não há nenhum problema com a assertiva, o ítem é ERRADO mesmo.

    No Tráfico de Influência o sujeito solicita, exige, cobra ou obtém pra si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a PRETEXTO DE INFLUIR, mas não o faz, mesmo porque não tem meio para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário, e vier a corrompê-lo, deve responder por CORRUPÇÃO ATIVO.

    Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para ENGANAR a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantágem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, OBRIGATORIAMENTE, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. Para caracterizar o crime, é indiferente que o  funcionário público exista, afinal o OBJETO JURÍDICO TUTELADO é a Administração Pública.

    Espero ter ajudado!! 
  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X CORRUPÇÃO ATIVA X ESTELIONATO 
    "O tráfico de influência na modalidade cobrar(reclamar o pagamento ou cumprimento de algo) é crime formal, de consumação antecipada. Este verbo conjuga-se com a conduta de influir(inspirar ou incutir) no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa(art. 333, CP). Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato(art. 171, CP)." Cleber Masson 
  • Gabarito oficial do CESPE: Errado.

    Todavia, data venia aos caros colegas, na minha opiniao é crime de estelionato. Pois há uma obtenção de vantagem ilicita, prejuizo alheio e o induzimento ao erro mediante ARDIL, ou seja, todas as elementares do art. 171.

    Mas o que importa é acertar o gabarito de acordo com a banca... então considera-se como art.337-C - 

  • Vale ressaltar a diferença entre Tráfico de Influência (Art. 332, CP) de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP).
    A exploração de prestígio é regido pelo Princípio da Especialidade, onde seria um Tráfico de Influências que recai sobre Juiz, Jurado, órgão do MP, Funcionário de justiça, perito, tradutor, itérprete ou testemunha.
  • Em que pese toda a discussão a respeito dos tipos penais de ESTELIONATO ou TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, pode-sem afirmar que a questão está ERRADA por um motivo bem simples: Alfredo não praticou nenhum crime contra a administração pública, mas sim contra "terceiros interessados". Logo, não há que se falar em crime de tráfico de influências, mas sim de estelionato.
  • O João Gonçalves matou a questão ali em cima: basta que seja "a pretexto de influir".
  • NAO CONFIGURA COMO ESTELIONATO PORQUE O PARTICULAR EM QUESTAO USOU-SE DA ADM PUBLICA(O AGENTE É A EXTENSÃO DA ADM)
    PARA AUFERIR A TAL VANTAGEM,CONFIGURANDO ASSIM O TRÁFICO DE INFLUENCIA ART.332 DO CP
  • Só para constar: o delito de tráfico de influência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
  • Tráfico de influência artigo 332 do C.P: induzir a vítima em erro para obter vantagem indevida, quando na verdade ele não tem esse poder de influência.


    Bons estudos

  • CP:

    Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Percebam que o tipo penal não menciona em qualquer momento se a influência realmente será exercida, configurando mero exaurimento do crime de trafico de influência, caso não haja repasse das vantagens ao funcionário público e, caso contrário, crime autônomo de corrupção ativa.


  • Seria estelionato se não fosse citado "funcionário público", ou seja, Administração Pública, então o crime passa a ser de tráfico de influência porque está se referindo ´à Administração Pubilca.


    Bons estudos

  • A PRETEXTO DE INFLUIR é diferente de TER INFLUÊNCIA.

    O agente em questão tira vantagem de um fato falso. Logo é ESTELIONATO.

  • A questão usa o verbo "cobrar", que nem existe no crime de estelionato e, além disso, utiliza-se do termo "ter influência sobre determinado funcionário público".

    Portanto, é trafico de influência e não estelionato.

  • Eu penso que não houve crime pois a intenção do ato (ter vantagem no processo administrativo), era ilícito. Como a fraude não foi exercida, já que a influência alegada não existia, não houve crime.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de crime de Tráfico de influência (Art. 332, p.ú. do código penal)

  • Colegas, é claro o artigo do CP:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Tráfico de influência pois ele prometeu vantagem, se tinha ou não é outro caso.

  • Chega de Blá-Blá-Blá

    Basta ler a questão, no final diz "ALFREDO ALEGOU TER ""PRESTÍGIO"", ora, o fato descrito na questão não é "PRESTÍGIO", pois não se dirigiu a juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, mas, apenas "funcionário público", conclui-se que ele praticou "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA".

    Simples!


  • GABARITO " ERRADO ".


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Conforme Cleber Masson,

    O agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. 

    Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).            

    Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato (CP, art. 171).

  • Constitui tráfico de influência.

    Pena pode ser aumentada até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário em questão.

  • Gente "a pretexto de influir" nada mais é "com a desculpa de". Foi o caso da questão. Alfredo, com a desculpa de ter influência sobre determinado funcionário público obteve vantagem... Lembremos do princípio da Especialidade.

  • Seria estelionato se o indivíduo fosse individualizado e posteriormente descoberto que o mesmo não era funcionário público. No entanto, se era pessoa imaginária ou o agente não possui influência sobre o funcionário será tráfico de influência.

  • Alfredo praticou o crime de Tráfico de Influência, art. 332 do CP.


    "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função."


    Par. Único: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.



  • ERRADO

    Trata-se do crime de tráfico de influência:

    CP, art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


  • Rogério Sanches: Caso aludida influência seja real, poderá haver outro crime(corrupção).

    STJ: É descipiendo para a caracterização do crime que o agente de fato venha a influenciar no ato. Basta a mera pabulagem.

    Rogério Snches: A influencia prometida deve ser dirigida ao ato de funcionário público no exercício da função, pois caso seja particular, poderá haver crime de estelionato.

  • Para ficar mais claro, podemos dizer que este delito caracteriza uma forma de fraude, em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público, engana a vítima através da promessa de poder alterar algum ato praticado pelo poder público.

    A expressão “a pretexto” significa “com a desculpa”, no sentido de que o agente FAZ UMA SIMULAÇÃO.

    “Mas,... E se ele realmente tiver prestígio frente ao funcionário público?”

    Mesmo assim, persiste o delito, pois o que caracteriza o tráfico de influência é a FRAUDE, ou seja, ele promete que vai nfluenciar ato com a ideia de não fazer nada.

    Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos


  • no caso em tela o delito cabível seria tráfico de influência, caso fosse a pretexto de influenciar em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha, seria o delito de exploração de prestígio previsto no art. 357 do CP

  • ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagemé também destinada ao funcionário


  • O PARTICULAR DIZ QUE CONSEGUE ALGO (influenciando um funcionário público) PARA BENEFICIAR TERCEIRO, MAS NA REALIDADE NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA. CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.


    GABARITO ERRADO




    LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO DE UM PROCESSO JUDICIAL, ISSO AJUDA A NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a administração da justiça)
  • ERRADO 

     Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função


  • ERRADO. 

    CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e não ESTELIONATO. 

  • Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Crime formal, basta que tenha alegado " ter influência", não necessariamente que tenha que ocorrer, se ocorrer é mero exaurimento.

  • O cime em tela é do Tráfico de Influência e não de estelionato.

  • na verdade se chama Exploração de Prestígio... Ação Púb. Incondicionada....

  • Seu comentário está errado Siqueira. Trata-se de Tráfico de Influência e não exploração de prestígio.

     

  • Não. Isso aí é Tráfico de Influência. Se alega ter prestígio e não o tem, comete o crime. Já quando se prova que tal funcionário não faz parte da adm. pública, não há que se falar na caracterização do tipo. Item E.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. )

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Gabarito Errado!

  • Amigos, o comentário do professor está tão objetivo, que era preferível nem ter comentado!


    Com uma analise mais profunda pude notar que, a primeira vista há incidência do crime de ESTELIONATO (em uma visão geral), só que a pegadinha da questão, ao meu ver, esta em haver uma norma especial, no caso em tela TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, que seria mais adequado, pois acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista, e, em respeito ao Princípio da Especialidade, que determina que haverá prevalência da norma especial sobre a geral...

    Portanto, a questão está ERRADA ao afirmar que se trata de um crime de estelionato, sendo este crime de trafico de influência.

    espero ter ajudado!
    bons estudos a todos.

  • Lembrando que se for para influir em ato de juiz, promotor, funcionário da justiça, perito, tradutor interprete ou ainda testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do CP.

  •  Estelionato  
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    O que distância o 171 do 322 é o fato do 332 modalidade especial de estelionato.

  • O crime praticado é tráfico de influência.

    Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • ERRADO

    Primeiramente é necessário analisar os dados que a questão informa. Observe que a questão não diz se Alfredo é ou não é Funcionário público e que o funcionário público está ou não em razão do seu cargo (diretamente ligado ao processo) não cabendo aos concurseiros fazer essa análise. Caso Alfredo não fosse funcionário público e de fato não tivesse qualquer influência naquele orgão, ele poderia ser enquadrado como Estalionatário (art. 171), pois ele utilizou-se de meio fraudulento para obtenção de vantagem indevida. Contudo, a questão apenas informa que ele elegava ter um PRESTÍGIO na repartição e que iria agilizar tal processo. Observe que até então a questão está dúbia, existem duas linhas de raciocínio para conclusão da mesma, contudo no final da questão a banca afirmou: (...)constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía. Essa afirmação exclui o crime de estalionato.

    Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía."

     

    O crime em questão não é estelionato, e sim TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

          Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  •   GAB: ERRADO 

    ( Cespe ta gostando de um Estelionato ultimamente, tudo é estelionato, mas na questão é Trafico de influência )

      Estelionato---->             Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

      Tráfico de Influência--->Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • "por ter influência sobre determinado funcionário público" - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Dica: procurem a palavra chave da questão!

    ANOTE: SE ELE DIZ QUE O FUNCIONÁRIO TAMBÉM VAI SE BENEFICIAR DA VANTAGEM, MAJORA DA METADE A PENA.

    ÚNICO CRIME NO ROL DA ADM. QUE MAJORA DA METADE

    OUTROS:

    1/3 - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA

    1/3 ATÉ METADE - MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA

    DOBRO - CONTRABANDO

  • Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    RESPOSTA: ERRADO.

    Fonte: QC

  • ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Errado... Ademais, o Trafico de influencia é crime contra a Administração em Geral

    Tráfico de Prestígio é contra a Administração da Justiça!

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332, do CP.

    Consumação dada no momento em que o agente cobrou do grupo (solicitar - crime formal); ainda, não há dúvidas sobre a consumação, eis que o agente recebeu parte da vantagem, ou seja, mesmo que fosse na modalidade obter (crime material) o delito consumou-se.

    Delito configurado pelo preenchimento dos dois requisitos necessários:

    1) FRAUDE: agente diz ter influência que em verdade não existe.

    2) REFERÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa referida pelo agente deve fazer parte da adm. púb., caso contrário, não subsiste tal tipificação; ausente qualquer requisito pode configurar outro crime, por exemplo, estelionato.

    É possível dizer que se trata de um estelionato, cujo bem tutelado é o prestígio da administração pública, e não o patrimônio da vítima; esta comete apenas uma imoralidade, por acreditar ser um coautor em crime de corrupção do qual sairia impune.

  • ERRADO - Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • Errado!

    O delito em questão trata-se de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

  • LEMBREM DO ETE (ELE NÃO PODE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO) SÃO CRIMES COMETIDOS POR PARTICULAR:

    ESTELIONADO

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

  • Errado. Trata-se do crime de tráfico de influência, ou em latim: VENDITIO FUMI (VENDA DE FUMAÇA).
  • Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • Tráfico de influência

  • ESTELIONATO (Art. 171 CP) - Particular

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP) - Funcionário Público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357 CP) - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Bizú: Quem tem mais prestígio: funcionário público ou Juiz?

  • Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência

  • tráfico de influência

  • Tráfico de Influência

    Art332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Errado, trata-se de tráfico de influencia.

  • Tráfico de Influência- praticado pelo particular.

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Exploração de Prestigio- crime contra a Adm da Justiça (art 357, CP)

    Lembrando que a questão traz suposta influência de FUNCIONÁRIO PÚBLICO em PROCESSO ADM, sendo imperioso ressaltar que o ART 357 (exploração de prestigio) traz expressamente a possibilidade de influir em FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, o que poderia se enquadrar em exploração de prestigio caso a questão se tratasse de suposta influência de FUNCIONARIO DA JUSTIÇA em processo JUDICIAL.

  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes.

    Contudo, o tráfico tutela a Administração em geral enquanto o crime de exploração de prestígio tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

    Em ambos o sujeito ativo "vende fumaça" (“venditor fumi") - pois doutrina aponta que procura, com sua conduta, negociar uma influência que, não necessariamente, possui. Diz-se, até mesmo, que, em ambos os delitos, haveria uma forma particular de estelionato.

  • Alfredo passou a perna em geral

  • Tráfico de Influência 

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, A PRETEXTO DE INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    •  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Ex.: Dizer que tem um colega servidor que consegue apagar as multas dela do sistema, solicitando 5.000 reais para si.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Ou seja, se ele disser, por exemplo, que dos 5.000 reais, 3.000 é para o funcionário, aumenta a pena, visto que "mancha" ainda mais a imagem da ADM.

    -

    Fonte: resumos

    Galera, quem estiver pensando em assinar a Assinatura Ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem que tenho uma cupom de desconto.

    • Tráfico de influência:

    > Influir em funcionário público;

    > Reclusão de 2 a 5 anos e multa;

    > A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    • Exploração de prestígio:

    > Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (são pessoas específicas);

    > Reclusão de 1 a 5 anos e multa;

    > A pena é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a qualquer uma das pessoas especificadas acima.

  • Errei esta questão por pensar que o crime de estelionato excluía o crime de trafico de influencia, uma vez que o alfredo tinha dolo direto desde o inicio em receber a vantagem indevida de forma fraudulenta. Alguém poderia me explicar o que errei desse meu ponto de vista?

  • ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Lendo alguns comentários notei que muitos estão confundindo o tipo objetivo do crime de Tráfico de Influência. Espero contribuir com o comentário a seguir:

    Como muitos já haviam dito aqui, realmente este crime é uma modalidade especial do estelionato, em que o agente se gabando de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ARDILOSAMENTE (ENGANANDO) que irá influir em ato praticado por tal funcionário público no exercício de sua função. Percebam que ele não comete estelionato porque diferente deste crime o Tráfico de Influência irá denegrir a imagem da administração pública, uma vez que existe o pretexto de influir sobre funcionário público.

    Fonte de consulta: Direito Penal Especial Esquematizado Editora Saraiva, 2021.

  • Crime de Tráfico de Influência não exige efetiva influência. Basta dizer que tem.

  • Tráfico de influência = venditio fumi

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    +1/2 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    +1/3 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP

    BIZU!!

    ▶ ADVOGADO NÃO TEM PRESTÍGIO (Responde por tráfico de influência)

  • ERRADO

    Tráfico De Influência à Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função à R de 2 a 5 anos.

    - O agente não pode de fato influenciar o funcionário público, se não seria corrupção.

    (Aqui foi o coração da questão, a falta de conhecimento e de atenção pode levar o candidato ao erro)

    - A pena é aumenta em ½, se o agente insinua que o funcionário também terá vantagem.

  • Art 332 CP, tráfico de influência.

  • GABARITO: ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardi-losamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.

    Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardilosamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.

    Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.

  • Classificação do Crime de tráfico de influência (art. 332, CP) = trata-se do crime comum (qualquer pessoa), crime formal (não exige resultado naturalístico) / mas em algumas hipóteses pode ser crime material, crime de forma livre (qualquer meio eleito), comissivo (ação), crime instantâneo (não se prolonga no tempo), unissubjetivo (por um só agente), unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta). Admite tentativa de forma plurissubsistente.  

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  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SERIA O CORRETO.

    BIZU: " SECO "

    SOLICITAR

    EXIGIR

    COBRAR

    OBTER --> CRIME MATERIAL

    FONTE: PROFESSOR FAVERO

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
945907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8072/90 art 2  parágrafo 2 
  • Assertiva CORRETA.
    O crime de extorsão, quando resultar na morte da vítima (art. 159, § 2º, CP), será considerado hediondo e, portanto, o agente condenado por tal crime terá direito à progressão de regime desde que cumpra 2/5 da pena, se for primário, ou 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90). 
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Progressão de regime. Requisitos objetivos:

    1/6 = CRIMES COMUM (art. 112, LEP)


    2/5 = CRIMES HEDIONDOS - PRIMÁRIOS.

    3/5 = CRIMES HEDIONDOS - REINCIDENTES.

    Obs: Para a caracterização da recidiva é prescindível que o crime anterior tenha conotação hediondo, seguindo a regra geral da reincidência, portanto. 
  • Pessoal

    Só lembrando que se o crime ocorreu até a data de 28/03/2007, terá que cumprir apenas 1/6 da pena para poder progredir, independente se o crime é hediondo.
  • QUESTÃO CORRETA

    Segundo NUCCI:

    O regime inicial logicamente será fechado, ficando autorizada a progressão , durante a execução da pena, a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados, houve por bem o legislador estabelecer prazos diversos para que tal benefício seja auferido.

    Os sentenciados por DELITOS COMUNS - não hediondos e nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, CASO HAJA MERECIMENTO, ao atingirem 1/6 da pena.

    Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos para a progressão:
           
              2/5, PARA PRIMÁRIOS;

              3/5, PARA REINCIDENTES



    Como o crime de extorsão seguido de morte é considerado hediondo (conforme Lei 8.072/90, Art. 1º, III), haverá progressão, conforme os prazos estipulados (2/5; para primários e 3/5; para reincidentes)


    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!
  • Colegas, eu ainda tenho dificuldades em questões como essa.
    A questão não estaria incompleta? O fato de ela está incompleta não tornaria a questão errada?

    Além do (1) aspecto objetivo da parcela de cumprimento da pena, não é necessário tb:
    (2) aspecto subjetivo como o bom comportamento carcerário e (3) Requisito não obrigatório do Exame Criminológico?

    Súmula Vinculante 26: 
    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


    O certo não seria se o texto dissesse: 
    "
    O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente, somada ao bom comportamento carcerário."
    ???

    Por favor, uma ajudinha!
    Abraços


  • Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade     Na redação original da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado (começa no fechado e acaba no fechado).

    A Lei de Tortura veio e trouxe que no crime de tortura, o regime é “inicialmente fechado”, possibilitando a progressão – o que gerou polêmica. Passaram a questionar o cabimento nos demais crimes hediondos.   O Supremo editou a Súmula 698 (2005), não possibilitando a aplicação da progressão de regime aos demais crimes hediondos. Vide:   STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura     Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.   Depois de 15 anos (2005), o STF admitiu que o regime integralmente fechado era inconstitucional, com base nos seguintes fundamentos:   - Dignidade da pessoa humana; - Individualização da pena;   Quando o Supremo disse que o regime integralmente fechado era inconstitucional, passou a ser admitida a progressão, e não existia na época nenhuma regra diferente para a progressão dos crimes hediondos. Logo, bastava o cumprimento de 1/6 da pena como nos crimes comuns.   Indaga-se: Se progride igual ao crime comum, o que tem de hediondo?   A Lei 11.464/07 disse que nos crimes hediondos e equiparados a pena seria cumprida em regime inicialmente fechado e:   - Se for o agente primário – A progressão se inicia com 2/5 da pena cumprida; - Se for o agente reincidente – A progressão se inicia com 3/5 da pena cumprida;   O STF entendeu que o regime inicialmente fechado também é inconstitucional (Informativos 615 e 672). O entendimento se fez com base nos seguintes fundamentos:   - Princípio da individualização da pena; - Princípio da proporcionalidade; - Falta de previsão na CF/88;   Atualmente, no caso concreto, o juiz poderá aplicar até mesmo regime aberto a um crime hediondo e equiparado.
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida
    inicialmente em regime fechado.
  • A resposta será correta se o crime tiver sido cometido após 30/03/2007, data de alteração da lei 8072/90.
  • """O indivíduo penalmente imputável"""  
    este termo não torna a questão errada, se o indivíduo É penalmente inputável , não cabe pena para ele.

    tornando a questão
    Errada.

    SE ALGUÉM DISCORDA DO MEU COMENTÁRIO ME CORRIJA POR FAVOR.
  • Rodrigo,

    acho que vc confundiu IMPUTÁVEL com INIMPUTÁVEL!
    O item da questao afirma que o sujeito é PENALMENTE IMPUTÁVEL (ou seja, pessoa passível de cumprimento de qualquer tipo de pena de acordo com o crime praticado).
    Inimputável são pessoas que nao podem ser penalmente responsabilizados por seus atos (ex: menor de 16 anos, pessoas com deficiencias mentais ...)
  • A questão está correta.
    O artigo 1º da Lei 8.072/90 elenca em um rol taxativo os crimes hediondos dentre eles, no inciso III, está o crime de extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP).

    No mesmo diploma legal, no artigo 2º, §2º, prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
  • Problemática dos Crimes Hediondos

    "Súmula 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Vamos, então, explicar a nova súmula.

    • 29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.

    • Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.

    • Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.

    Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.

    Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.

    Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.

    A partir da edição da SV n. 26, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959-7: deu-se pormaioria simples, em votação apertada (6x5).

    Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida".

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111141456767&mode=print

  • É prego batido e ponta virada. O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade do regime integralmente fechado... por afronta ao princípio da individualização da pena.

  • RESPOSTA CERTA

    No caso: extorsão seguido de morte ( hediondo )

    CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

                                         DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                                                     progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.


  • Resposta: Certo

    De modo sucinto, analisando apenas os dois artigos abaixo, chegamos a resposta da questão. Segue:

    Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Leinº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

    Art. 2º, Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    (...)

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Entre os comentários a questões sobre a Lei 8.072/1990, tenho visto muitos afirmando que será, obrigatoriamente, fechado o regime inicial para o cumprimento de pena de crimes hediondos. Entretanto, o Plenário do STF já decidiu que é inconstitucional a previsão legal que permitia esse tipo de entendimento.


    Nesse sentido, o seguinte precedente:


    “(...) IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado (…).” (HC 119357, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

  • PROGRESSÃO DE REGIME - possibilidades:

    - após cumprir 1/6 da pena e tendo bom comportamento (mesmo que seja reincidente);

    - após cumprir 2/5 da pena nos crimes hediondos (réu primário);

    - após cumprir 3/5 da pena nos crimes hediondos (réu reincidente).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - possibilidades:

    - após cumprir + de 1/3 da pena;

    - após cumprir + de 1/2 da pena se reincidente doloso;

    - após cumprir + de 2/3 da pena em crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (reincidente específico não tem direito)/

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA - possibilidades:

    - após cumprir 1/6 da pena, se primário.

    - após cumprir 1/4 da pena, se reincidente. 


  • Gaba: C

    Pessoal, cuidado com o comentário do colega Rafael Lopes, uma vez que o entendimento de cumprimento de pena inicialmente em regime fechado já é superado, tendo os Tribunais já decidido pela inconstitucionalidade deste dispositivo legal.

  • CERTO

    CF, Art. 5.º, XLIII

    e

    Lei n.º 8072/1990, Art. 1.º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    [...]

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    Art. 2.º, § 2.º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  • Para decorar

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> Observe a "progressão" no numerador: 1...2...3

    1/6 crime comum.

    2/5 hediondo, primário.

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3  

    + 1/3 não hediondo, primário.

    + 1/2 não hediondo, reincidente.

    + 2/3 hediondo, não reincidente / reincidente*.

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico, exemplo: Crime 1) Tráfico + Crime 2) Tráfico.

     

    Obs.: NÃO É VEDADO no seguinte caso: Crime 1) Homicídio + Crime 2) Tráfico, pois nesse caso não se trata de reincidência específica.

  • Shirley Dantas, cuidado com a sua afirmação a respeito da inconstitucionalidade do dispositivo em questão.

    "Apesar de o STF, incidentalmente, julgando o HC 111840/2012 referente a tráfico de drogas, ter declarado a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado previsto na lei de crimes hediondos, este julgamento ainda não tem efeito erga omnes, pois ainda não foi pacificado pelo Senado Federal. Importante ficarmos atentos para o momento em que o Senado pacificar a questão.
    Esta decisão tem efeito apenas entre as partes do caso concreto julgado no referido HC e este pode ser invocado em casos análogos que possam ser julgados posteriormente sobre tráfico de drogas. É o chamado controle difuso de constitucionalidade abstrativizado.
    A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional".

    Fonte: o ótimo comentário do nosso colega Marcel Jean na questão Q254799


  • CUIDADO com o comentário do DIEGO HENRIQUE, pois reincidente específico em hediondo não tem direito ao livramento.

  • Conforme artigo 1º, inciso III c/c artigo 2º, §2º, ambos da Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    RESPOSTA: CERTO.
  • Essa aqui ja esta grudada na mente hahaha

  • CERTO

     

    Trata-se de crime hediondo. A progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário e de 3/5 se reincidente.

  • Gab Corretíssimo! Comum =1/6

    Hediondo =2/5  Reincidência =3/5

     

  • São hediondos os seguintes delitos: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º) estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) genocídio (Lei 2.889/5 de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, -atualização 2017
  • Os crimes cometidos antes da lei 11.464/07, a progressão de regime se dava com 1/6 da pena, não importava se era crime hediondo, equiparados ou comum.

    Depois da vigência da lei 11.464/07, os crimes Hediondos e seus equiparados, se o agente fosse primário a progressão se dava com 2/5 e se fosse reincidente 3/5. 

  • O crime de extorsão qualificado pela morte consta na lista dos crimes hediondos. É importante que você tenha bem claro na sua mente que é possível a progressão de regime do condenado por crime hediondo. O cumprimento da pena se dará incialmente em regime fechado, mas a progressão pode ocorrer quando se der o cumprimento de 2/5 da pena (apenado primário), ou de 3/5 (reincidente).


  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da penase for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

  • questão desatualizada

  • Alteração ( Pacote Anticrime)

    Crime Hediondo 

    III - extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, ocorrência de lesão

    corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    Alteração ( Pacote Anticrime)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o

    apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo

    ou equiparado, com resultado morte, se for

    primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o

    apenado for reincidente na prática de crime

    hediondo ou equiparado;

    Seja Forte!!!!

    Avante, guerreiros!!!

  • A questão não está desatualizada, frente à lei 13.964/2019?

  • Art. 112 da LEP alterado pela anticrime.

    A progressão de regime agora se faz através de porcentagem e não mais por fração.

    art. 2º, §2º revogado pela lei anticrime.

  • Não esta desatualizara, pq a questão afirma que o crime foi cometido em 2013. A alteração feita pela lei 13.964/2019 é mais gravosa e com base no princípio da irretroatividade da lei penal não poderá retroagir a fatos anteriores a sua vigência.


ID
945910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

Alternativas
Comentários
  • A violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

    Elemento subjetivo
    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§).
    Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.
    O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa, por falta de expressa previsão legal.


     O crime de violação de direito autoral consiste no fato de o agente “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (CP, art. 184).
    Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais.
    A Constituição Federal já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII)

    Fonte: atualidadesdodireito

  • Errei a questão por interpretação de texto. Quando a questão diz: "O dolo direto ou eventual..." (achei que era a pegadinha do DOLO DIRETO ser = ao EVENTUAL), pois para a interpretação correta (ao meu ver) deveria ser: O dolo direto ou O eventual...
  • Fui quase no mesmo pensamento do colega Ruy.

    E acho que a questão está errada, porque nesse crime nao cabe dolo eventual.
  • Ruy, houve apenas uma quebra do paralelismo sintático ou até mesmo uma elipse( Cespe não vê diferença entre elipse e zeugma).
    Espero ter ajudado!
  • Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20536387/apelacao-criminal-acr-81609-rn-2010008160-9-tjrn   (ou seja, os tribunais querem que seja assim).
  • Questão passível de anulação ao meu ver, senão vejamos:

    "O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime."

    Resta provado que o examinador se referiu ao dolo eventual como sinônimo do dolo direto, pois, caso contrário, ele deveria inserir o artigo precedendo a palavra "eventual", ou ainda, usar o verbo no SER plural. Digo isso, pois com a conjugação do verbo ser no singular (é), fica cristalino que a referência foi a uma coisa (dolo) só e não a duas coisas distintas.
    Considerando o argumento supracitado, somado ao fato de sabermos que dolo eventual (espécie de solo indireto) não se confunde com dolo direto, independentemente do que viesse escrito "a posteriori" disso, estaria errado.
  • Os tribunais superiores não têm aceitado a alegação do princípio da adequação social como defesa para tais condutas criminosas.
    www.dizerodireito.com.br
  • O ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, E TAMBÉM NÃO DE EXIGE NENHUMA FINALIDADE ESPECÍFICA.
  • Observação importante.
    O STJ, a fim de reafirmar jurisprudência que hpa muito vem adotando, a 3ª seção aprovou a recente súmula 502, de tal sorte que não cabe alegação de atipicidade da conduta de expor a venda e vender CDs e DVDs piratas em face de adequação social.

    A súmula restou assim redigida: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Abç e bons estudos. 
  • DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 184, § 2º E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT) EM RAZÃO DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COMERCIANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONDUTA QUE ABRANGE TANTO O DOLO EVENTUAL QUANTO O DIRETO. PRECEDENTES DO STF. APELO IMPROVIDO. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº , Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide, Dj. 19/03/2010) Grifei PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS: ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. SÚMULA 444-STJ. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL INTRÍNSECO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REPRIMENDA INALTERADA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPR

    (TJ-RN - ACR: 81609 RN 2010.008160-9, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 30/09/2011, Câmara Criminal)

  • errei acreditando que seria somente dolo direto. Eventual? alguem explica??

     

  • Acredito que inclua o dolo eventual, pois, como sabemos neste tipo de dolo o sujeito assume o risco da pratica do tipo, sendo possível no caso de crime de violação aos direitos autorais. Ex. Disponibilização de determinado material (objeto de direito autoral) na internet, permitindo que todos tenham acesso de forma gratuita, sem que haja o dolo de violar direitos autorais (dolo direto), mas se assume o risco de faze-lo (dolo eventual).

    Espero ter respondido o questionamento de Herster Santos.

  • O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que não prevê a modalidade culposa. Na ausência de previsão acerca da modalidade culposa, o crime só é punido se for praticado dolosamente, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal: 

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Também errei a questão por pensar que não caberia a aplicação do dolo eventual.

    Acho que um exemplo de aplicação de dolo eventual seria o de um cidadão que adquire um DVD em uma barraca em frente a um restaurante. Ele pode até não ter certeza que o produto não é pirata (difícil! rs), mas pelo ambiente em que está comprando dá para desconfiar, mesmo assim ele assume o risco de comprar um produto pirata e, com isso, lesa o direito do autor, praticando o crime previsto no §2° do art. 184 do CP na modalidade "adquirir".

  • Errei por entender que o examinador descreveu o dolo direto e o eventual como sinônimos, o que estaria incorreto. É cada uma... kkkk

  • CERTO.

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.          

     

    Objetividade jurídica: garantir ao autor o direito à paternidade da obra e possibilitar que dela retire os benefícios pecuniários advindos da sua reprodução, representação, execução, recitação, adaptação, transposição, arranjos, dramatização, tradução e radiodifusão. Entende-se por direitos autorais os morais (que não são suscetíveis de alienação, e são imprescritíveis e irrenunciáveis) e os patrimoniais (aqueles que dizem respeito à exploração econômica) sobre uma obra literária, artística ou científica.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

    Sujeito passivo: a princípio será o autor da obra, a não ser que esta tenha sido transmitida aos herdeiros ou à pessoa jurídica (de direito público ou privado), hipótese em que estes figurarão no polo passivo.

    Conduta: o tipo previsto no caput prevê apenas um núcleo: violar, que significa transgredir, desrespeitar, ofender o direito de autor, publicando, reproduzindo ou modificando, à revelia, sua obra. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo (direito de autor) deve ser complementado pela Lei n° 9.610/98.

    Tipo subjetivo: consiste no dolo de violar os direitos do autor, desnecessário o intuito de lucro (havendo essa finalidade, o crime passa a ser qualificado-§ 1° do art. 184 do CP). Não se admite modalidade culposa.

     

  • COMENTÁRIOS: Realmente, trata-se de crime doloso, não se admitindo modalidade culposa.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

  • Quando o dispositivo quer abarcar o dolo eventual, o faz de forma expressa: *sabe ou deveria saber*. Questão mal formulada.

  • GABARITO - CERTO

    OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (ART. 184 DO CP), NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA, TÃO SOMENTE A FORMA DOLOSA.

  • O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

    Com base em meus resumos fui por esse entendimento:

    Ex.: Produzir copias ou replicas (pirateá) infringindo direitos inerentes ao autor da obra.

    A coleção da MARVEL em DVD 10 em 1 que custou R$2,50

    #O dolo, como elemento subjetivo, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1)    Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    • Direto Quando o agente quis o resultado;
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL:

    Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    2)    Culpa Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    • Previsibilidade (previsão )– Ocorre quando o indivíduo, nas circunstancias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
    • Via de regra NÃO EXISTE DANO CULPOSO contra o patrimônio:
    • Ressalva, O ÚNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:
    • Não se admite crime de abuso na forma CULPOSA.

    #ESPÉCIES DE CULPA:

    Inconsciente/Sem previsão – O sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.

    Consciente - O agente é capaz de prever o resultado e, realmente, o prevê; porém, por possuir peculiar habilidade, espera sinceramente que ele não ocorra.

    Imprópria - por assimilação, extensão ou equiparação - Por erro de tipo e para o excesso culposo

    O agente pratica o crime “sem querer”

    Da para evitar (evitável): Exclui Dolo, mas pode responder por Culpa.


ID
945913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Considere que João, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, João praticou o crime de furto de energia.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito, entendo que ele praticou o crime equiparado ao de furto de energia, mas não o furto de energia propriamente dito, mas...

    Por gentileza, uma alma caridoza poderia clerear essa mente pertubada??
  • Prezado Gianpaolo e demais estudiosos,

    a questão aborda uma decisão prolatada em 2011, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
    Portanto, considera-se típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo, com fundamento no art. 155, §3º, do Código Penal.

    Embora eu não tenha autoridade suficiente para fazê-lo, discordo da referida decisão por se tratar de analogia in malan partem (ou seja, em prejuízo do réu).

    Bons estudos!
     
  • Art 155 Parágrafo terceiro: "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outro que tenha valor econômico"
  • Errei a questão, pois deduzi que o STJ tivesse se posicionado igual ao STF.
    No STF, essa questão já foi abordada, e lá o Ministro Joaquim Barbosa entendeu que a referida conduta é atípica, não sendo possível aplicar analogia in malam partem. STF HC 97.261/RS de 12/04/2011.
    Então, cuidado! Se a banca tivesse perguntado o posicionamento do STF, a assertiva estaria correta.
  • CAROS COLEGAS ESSA DERRUBA ATÉ AVIÃO!!!
  • Também errei a questão por levar em consideração a decisão do STF.
    STF X STJ é brincadeira.
  • Vale ressaltar e transcrever a posição do STF:

    "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida."
    HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415

    Porém, continua sendo crime para o STF (mas sem previsão de pena - vai entender, rs), pois assim determina a Lei 8.977/95: 

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Mas pra quem estuda e pensa, vem o STJ, "O Tribunal da Cidadania", e deturpa toda a principiologia aprendida.

    Resta memorizar e não errar mais. 


  • Resumindo:

    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

    STJ -->  Admite e penaliza a conduta. CP- art. 155 §3
    STF --> Admite, mas não penaliza a conduta - atípico para o STF

  • O STJ tem o entendimento que furto de sinal de TV é crime do Art. 155, § 3ª do CP. Diferentemente do entendimento do STF que entende não ser comparado ao Furto.

    Veja o julgado do STJ:

    "O STJ tem decidido que a capitação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto Art. 155, § 3ª do CP (STJ, REsp. 1076287/RN. Recurso Especial 2008/0161986-4, 5ª T., Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 29/06/2009).
  • Nossa que pegadinha essa.

    Considerar so o entendimento do STJ quando tem entendimento contrário do STF.

    Ridícula essa questão.

    Fala Sério CESPE.
  • tremenda palhaçada essa questão, me poupe, viu
  • Respeitosamente discordo do comentário do caro Farlei Rocha

    Não creio que a manifestação do STF permita chegar à conclusão de atipicidade da conduta, pelo menos se adotada o conceito analítico de crime majoritário na doutrina brasileira. Em sendo o delito fato típico, ilícito e culpável, a inexistência de pena o tornaria não punível, que é pressuposto de aplicação de pena e não elemento do delito.

    Assim, ao meu ver, para o STF, estariamos diante de delito (não definido como crime ou contravenção) não punível, por não haver sanção.

    Para o STJ há crime por considerar como energia do art. 155, § 3o
  • Também não concordo muito, mas fazer o que é o que está no gabarito que vale.
  • Tenho que voltar para Faculdade...
    Cespe derruba qualquer um!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia. (STJ REsp: 1076287 RN 2008/0161986-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/06/2009, T5 – 5ª TURMA)
  • Infelizmente, a questao mencionava que queria o entendimento do stj. Logo, a questao está correta. Entretanto, o STF tem decisao em sentido contrário, veja-se:

    EMENTA: H ABEAS C ORPUS . D IREITO P ENAL. A LEGA Ç Ã O DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSA Ç Ã O. I MPROCED Ê NCIA. I NTERCEPTA Ç Ã O OU RECEPTA Ç Ã O N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. F URTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO C Ó DIGO P ENAL). A DEQUA Ç Ã O T Í PICA N Ã O EV IDENCIADA. C ONDUTA T Í PICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. I NEXIST Ê NCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PLICA Ç Ã O DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. I NADMISSIBILIDADE. O BEDI Ê NCIA A O PRINC Í PIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PEN AL. P RECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
    (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415)
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    A 2ª turma do STF declarou a atipicidade da conduta de ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria energia, caracterizando analogia in malam partem.
  • Energia ou não? Esta celeuma não é para os juristas, mas sim, para os físicos.
  • Em que pese as discussões a questão incide sobre a posição do STJ não há o que discutir.

    Sintetizando os posicionamentos:

    -STF: entende não ser furto de energia.

    -STJ: diverge do STF e entende ser sim crime de furto de energia. 
  • Exizte questoes certas, existe questoes erradas mas existe uqestoes do CESPE. kkkkkkkkk
  • Esta posição da jurisprudência pode até vir a modificar com o tempo, todavia na atualidade deve-se esta atento aos seguintes entendimentos dos Tribunais Superiores.
    STJ - A captação de sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina é furto de energia elétrica, com fulcro no art. 155, § 3º, do CP.
    STF - A captação de sinal de televisão a cabo é conduta atípica, não é possível realizar analogia em prejuízo do réu, em matéria penal.
         Logo, esta diante de um caso em que existe divegência dos Tribunais Superiores, o que exige atenção ao enunciado.
    Bons estudos....
  • 				Processo
    RHC 30847 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0174706-6
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/08/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/09/2013
    Ementa
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.4. Recurso improvidoRepetindo os comentários dos colegas...Então se a questão fala...."segundo entendimento do STJ": Aplica-se o Art. 155, § 3º !!!e se falar..."segundo entendimento do STF": É fato atípico!!
  • SOU UM MERO ACADÊMICO, ENTÃO ME VALHO DO DIREITO DE FALAR BESTEIRA, MAS ENTENDO QUE PARA SE CONFIGURAR O FURTO, HÁ DE SE AFERIR UMA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO (O VERBO NUCELAR DO TIPO É SUBTRAIR). ORA O SINAL DE TV, NÃO É PASSÍVEL DE UMA DIMINUIÇÃO (AO CONTRÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA, QUE SE DESVIADA, DEPREENDERÁ UM MAIOR EMPREGO NA CAPACIDADE GERADORA, AFETANDO ASSIM DIRETAMENTE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO - CONSEQUENTEMENTE UMA DILAPIDAÇÃO NO PATRIMÔNIO)... EM SINAL DE TV, NÃO HÁ ESSE AUMENTO DOS CUSTOS, HAVENDO O DESVIO DO SINAL... HÁ APENAS UM "DEIXAR DE GANHAR"... MAS ISSO NÃO TEM PREVISÃO NA ESFERA PENAL... PORTANTO ENTENDO JUNTAMENTE COM O STF QUE NÃO SE PODE FAZER UMA ANALOGIA EIVADA DE "ANIMUS FUDENDIS" PRA PREJUDICAR O RÉU... NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE A ANALOGIA IN MALLAM PARTEM...
  • Considere que João, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, João praticou o crime de furto de energia.
    Galera questão blindada não há o que se descutir, pois a questão diz segundo o STJ, o f... e ficar distinguindo o que cada um pensa ou diz pra mim esse tipo de questão e sacanagem, jurisprudencia pura mas infelismente o cespe cai matando na jurisprudencia e pra gente que quer passar não resta alternativa né.
    FFF (força, foco e fé).
  •      A questão é o seguinte, a energia radiante vem do satélite, só que esse satélite é público e a energia e dispersada em ondas eletromagnéticas pelo território brasileiro e ela é de graça. Pra você ter acesso a essa energia basta ter o aparelho que capta o sinal sem precisar da operadora. Aqui em Brasília é comum esses aparelhos sendo vendido nas féiras de importados, pra uma parte da jurisprudência esse chamado "gato net" não é crime. Agora  João captou o sinal através do cabo da empresa prestadora de serviço de forma clandestina, isso configura furto de energia. Questão corretíssima.

        
  • Caros Colegas


    Indico o livro que indica todas as divergências entre os tribunais STJ X STF, vale a pena!

    http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/rodrigo-leite/analise-das-divergencias-jurisprudenciais-no-stf-e-stj---2aed---rev-amp-e-atualizada/573
  • O STJ AINDA NÃO SEDIMENTOU SEU ENTENDIMENTO:
    Recentíssimo julgado da 6 turma vai de encontro ao estabelecido pela 5 turma!!!!!!!!

    AgRg no REsp 1185601 / RS
    T6 - SEXTA TURMA
    05/09/2013


    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade(ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertemuma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente aconduta ilícita.2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabonão configura o  crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na viaespecial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  • Galera, não li os comentários anteriores, então não se se já colocaram, mas segue jurisprudência recente sobre o assunto:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido” (RHC 30847 / RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/09/2013).


  • Colegas, o grande problema está no STF. Acham que são deuses e resolvem mudar até mesmo as leis da física. Qualquer tipo de sinal, seja de TV ou outro qualquer, sendo transmitido via cabo, é uma forma de energia SIM. São pulsos elétricos e o que os difere é a quantidade de carga elétrica que passa pelo fio num intervalo de tempo, ou seja, a intensidade corrente elétrica. Há também a frequência do pulso elétrico e o comprimento da onda do pulso elétrico. O STF deveria ter feito uma oitiva a um engenheiro elétrico ou a um físico antes de prolatar uma decisão afirmando de sinal de TV a cabo não é energia elétrica. Acertou Min Gilson Dipp do STJ que afirmou ser uma forma de energia consoante determina Art. 155 §3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Quem sabe um dia o STF resolva rever esta sua posição e escutar a voz de especialistas de outras áreas do conhecimento.

  • Eu não sei se o colega Lauriberto Máximo é engenheiro ELETRICISTA (talvez seja engenheiro "elétrico" como ele mesmo fala), mas o ponto de vista dele está errado, na física e no direito. Explico:

    Quanto à física:

    É certo que há transmissão de energia no cabo da tevê por assinatura ou pela antena. É fato, pode-se tomar choque ao se encostar na ponta do cabo. Porém, a quantidade de energia pelo cabo de tevê é suficiente apenas para a transmissão de dados, de forma que nem o aparelho decodificador consegue se alimentar eletricamente por ele, necessitando assim ser ligado na tomada. O fato de existir energia elétrica no cabo da tevê não a equipara com a energia elétrica a que o código faz menção. O CP criminaliza a pessoa que utiliza-se da energia elétrica como combustível, grosso modo, para iluminar e fazer funcionar todos os eletrodomésticos de uma residência. Isso em nada se confunde com a energia elétrica propagada em um cabo de tevê.

    Quanto ao direito:

    Como já dito, o STF não foi contra as leis da física. Ele simplesmente analisou a questão de direito, em que equiparar a norma penal do furto de energia elétrica ao "gato net" é uma analogia "in malam partem"! O juiz não pode fazer analogias para prejudicar o réu. Apenas o legislador pode definir crimes, e ainda assim respeitando o princípio da intervenção mínima. 


    Bem, e quanto a CESPE? Ela deveria ter anulado a questão por se embasar em uma decisão contraditória. Como os colegas demonstraram, o entendimento do STJ não é pacífico, sendo que uma turma considera que pode haver equiparação e a outra considera que não! Se ela não anulou, isso não significa que o entendimento dos tribunais seja o mesmo do item. Assim como energia elétrica não é "gato net", vida real não é concurso. 


  • Segundo o Professor Geovane Moraes: (PARTE 1)

    GABARITO (PROVA APLICADA EM 07/04/2013): CORRETO

    No entanto, o STJ alterou seu entendimento. Confiram os dois últimos julgados:

    RHC 30847 / RJ – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª Turma – p. 04/09/2013 - STJ
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido.


  • (PARTE 2)

    AgRg no REsp 1185601 / RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – p. 23/09/2013
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita. 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. 3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    Ademais, a Lei n. 8.977/95, que dispõe sobre serviços de TV a cabo, em seu art. 35, in verbis, tipifica tal conduta como crime, sendo inaplicável o Código Penal em atenção ao princípio da especificidade.

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Portanto, torna-se jurisprudência pacífica de nossos tribunais que a captação de sinais de TV a cabo NÃO configura o crime previsto no art. 155, §3° do Código Penal brasileiro.


  • Pense numa bagunça. Os TJ's e TRF's da vida tem o entendimento que a captação clandestina de TV a cabo caracteriza ilícito civil. O STJ entende que é furto equiparado a energia elétrica. STF entende que há aplicação do art. 35 da Lei 8.987.

  • Fiz uma pesquisa hoje e não achei posicionamento convergente entre STJ e STF. 

    O julgado encontrado no STF é o do Min Joaquim Barbosa, já citado pelos colegas.

    No STJ encontrei um julgado do ano passado no qual o presente entendimento é mantido.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)


  • captação de TV/CABO (gatonet) :

    segundo STJ é crime equivalente ao furto de energia.

    segundo STF não é crime sendo então fato atípico.

    (de acordo com o professor Lúcio Valente¨chuva , chuva chuva¨ da Vestconcursos 2014 aula para DEPOL)

  • Concordo com a Mayara, assistir a mesma aula hehehehe

  • Muita atenção, guerreiros concurseiros!

    Apesar de o CESPE considerar como correta a assertiva, não há, no STJ, concordância a respeito da equiparação dos sinais televisivos com a energia elétrica.

    Recentemente, inclusive, houve turma dessa Corte perfilhando o entendimento do STF, conforme se vê a seguir:


    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.

    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita.

    2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

    3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    5. Agravo regimental improvido." (AGRESP 201000461610, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/09/2013 ..DTPB:.)

  • Sobre o tema, outra vertente interessante sobre o assunto de furto de sinal de TV a cabo, que já é pacificado pelo STJ:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.056 - RS (2010/0221698-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    AGRAVANTE  : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA

    ADVOGADO : NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S)

    AGRAVADO   : ELÁDIO PEREZ SANT'ANNA

    ADVOGADO : GÍTON SIMIONOVSKI

    "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SINAL DE TELEVISÃO A CABO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. O furto de sinal de TV a cabo, previsto no artigo 155, § 3° do Código Penal, é delito que sempre deixa vestígios, necessitando, a teor do artigo 158 do CPP, da realização de exame corpo de delito, direto ou indireto, para comprovar a materialidade, não podendo supri-lo a confissão. No caso, embora a autoria do delito seja certa, inexiste comprovação da materialidade, ou seja, do aparelho apreendido possuir capacidade lesiva de transmitir os sinais de televisão.[...]"

  • QUESTAO DESATUALIZADA !!

  • Eu vou no STCESPE, se a prova for deles, marque CERTO! Fim.! Segue o baile...

  • “...ou qualquer outra que tenha valor econômico” --> quanto ao “gato cabo” há divergência se configura ou não o presente crime, contudo, de acordo com o STJ (2011) considera a interceptação clandestina de sinais de TV à cabo caracteriza crime de furto, equiparando-se a coisa alheia móvel; o STF (mais recente do que o do STJ) disse não caracterizar crime de furto, ressaltando a inadmissibilidade da analogia in mallam partem em Direito Penal, considerando atípica tal conduta.

  • O CESPE na prova da PC DA Bahia só fez lambança. Ela não está de toda errada, ela pergunta de acordo com o STJ e isso é verdade, mas o STF disse que não cabe, mas quem é que manda? STF ou STJ? Há coisas que não podemos controlar e uma delas é a prova CESPE. srsrs 

  • O STJ mantém o entendimento de que o furto de sinal de tv por assinatura equipara-se ao furto de energia, sendo crime. 

    Já o STF tem o entendimento que o fato é atípico, não podendo então, ser entendido como crime.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Hoje o posicionamento jurisprudencial é pacifico! Tanto para o STF como para o STJ o "gato net" é fato atípico!

  • Roberto , se está informando que está desatualizada. Em que decisão do STF você está se baseando para pacificação do entendimento de tipicidade da conduta pelo próprio STF.

    Não existe pacificação ainda. Cuidado com os comentários para não causar dúvidas nos seguidores



  • Segundo entendimento adotado pelo STJ no AgRg no REsp 1185601 RS 2010/0046161-0, em 05.09.2013, a captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

  • Na epoca dessa questão havia divergência entre STJ e STF. Agora o tema está pacificado no STJ e STF pela atipicidade da conduta. 

    STJ e STF para captação de sinal de TV a cabo: fato atípico.


  •  Furto Tv a Cabo - ATUALIZAÇÃO

    por Rafael Albino em 05/05/2015

    hoje o entendimento do STJ NÃO É PACÍFICO.

    Em agosto/setembro de 2013, a 5ª TURMA do STJ manteve seu entendimento, ou seja, equiparando sinal de TV a cabo à energia elétrica:

    (...) o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. (STJ, RHC 30847/RJ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2013)

    Entretanto, em setembro de 2013, a 6ª TURMA do STJ enfrentou o tema e considerou que a captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não caracteriza furto:

    (…) 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1185601/RS, Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/09/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2013)

    Se aplicada hoje essa questão deveria ser anulada, visto que HÁ DIVERGÊNCIA entre as TURMAS (5ª e 6ª) do STJ.

    ATENÇÃO!!!

    ATENÇÃO!!!

    Entendo que NÃO HOUVE UMA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO do STJ!!!

    Na verdade, depois da decisão da 6ª Turma, o que se pode dizer é que NÃO HÁ MAIS POSIÇÃO PACÍFICA no STJ.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/favoritas-do-professor-02-atualizacao-furto-tv-a-cabo

  • No livro PRINCIPAIS JULGAMENTOS STF/STJ 2015.2 DA EDITORA JUSPODIVM, existe apenas o posicionamento do STF, onde o mesmo fala que não pode haver analogia in malam partem no direito penal, por isso a conduta seria atípica.

  • A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • A questão está ATUALIZADA!!! Alô, QCONCURSOS!!!!!!!!!!

     

     

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III.Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2.

    2REsp 1123747/RS, Rel. ministro Gilson Dipp, quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011.

     

     

    Pode haver divergência dentro do STJ, mas não desatualização!

     

    Foco, força e fé!!!

  • Todos sabem que STF considera a contuda atípica. Já no STJ, ao meu sentir, prevalece que a conduta é típica. Afinal, a questão vem sendo reiteradamente resolvida com a declaração da extinção de punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia, em sede de HC concedido até mesmo de oficio ante a flagrante ilegalidade. Caso o STJ entendesse que a conduta é atípica concederia HC pela atipicidade, em vez da extinção da punibilidade.

    STJ - RHC 56782 CE 2015/0035847-0 (STJ). 22/04/2015. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §§ 3º E 4º, I E II, DO CP). RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL À COMPANHIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA NO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A tese relativa à extinção da punibilidade do recorrente em razão do pagamento integral do valor do prejuízo suportado pela empresa de energia elétrica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem. Por isso, fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - De toda forma, no caso dos autos, está caracterizada a flagrante ilegalidade, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp 522.504/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/11/2014). III- De acordo com o entendimento pacificado desta eg. Corte, o trancamento de ação penal por falta de justa causa é possível, em sede de habeas corpus, quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Paciente. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para trancar a ação penal contra o recorrente.

     

  • Questão Loka!

     

    No início o cara tá roubando sinal de tv a cabo por meio de ligação clandestina. Todavia, no fringir dos ovos, o cara tava roubando energia. Vai entender essa porra.

  • Para o STJ o furto de sinal de TV a cabo equipara-se ao furto de energia.

    Para o STF não configura.

     

  • Quem acha que os comentários dos seguidores são melhores que os comentários dos professores do Qconcursos, deixe um like para protestar contra essas respostas longas e prolixas dos professores do Qconcursos que não respondem a pergunta de forma objetiva e dinâmica! 

     

    Sinceramente, acho que no momento em que vc clica para ver se está certo ou errado já deveria imediatamente aparecer a resposta em baixo de forma objetiva e dinâmica (igual as questões comentadas do estratégia concursos)

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora haja MUITA discussão, o STJ possui vários julgados no sentido de que o sinal de TV a cabo é equiparado a energia, para os fins do art. 155, §3º do CP: (...) pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. (...) (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)


    O STF firmou entendimento no sentido de que é fato atípico. No mesmo STJ existem decisões também neste sentido (embora não seja pacífico).


    Assim, seria admissível a anulação da questão.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos/2016

     

  • De acordo com o senhor relator jOAQUIM BARBOSA  , nao configura crime pois sinal de tv nao é energia .

    Gabarito de acordo com o STF 

    Errado

  • Sim, ainda existe muita discussão sobre o assunto. Não existem, no STJ, precedentes suficientes para afirmarmos com a segurança necessária se a conduta é ou não crime. A fundamentação trazida pelos colegas e manuais sempre são as mesmas, e com origem na decisão do J.B. e decisões do STJ de 2013 e 2014. Fato é, que o assunto ainda NÃO está pacificado, como ousam dizer alguns professores de cursinhos (e, infelizmente, muitos concursandos).

    .

    Passeando pelo STJ neste feriado, no entanto, percebi que o Sodalício está se curvando à inteligência encabeçada pelo J.B. (seriam estes, sim, sinais da pacificação do tema? Espero que sim). Percebi que o STJ tem se posicionado no sentido de que a conduta do sujeito que furta sinal de TV a cabo se amolda ao art. 35 da Lei nº 8.977/95, cujas sanções estão descritas no art. 39 do mesmo Diploma (isso foi tratado pelo J.B. no julgamento do HC tanto referendado pelos colegas nos comentários).

    .

    São exemplos de julgados recentes em que o STJ se posiciona pela atipicidade da conduta: AREsp 425638 (08/03/2017); AREsp 984158 (01/02/2017); REsp 1498659 (06/08/2015), entre outros.

    .

    Então, por enquanto, segue-se:

    STF - é atípica a conduta de furtar sinal de TV a cabo;

    STJ - é típica a conduta de furtar sinal de TV a cabo (porém, fiquem de olho nos próximos julgados do STJ, pois está havendo sensível mudança no entendimento, passando a seguir o STF).

  • ANALOGIA EM PREJUÍZO DO ACUSADO? COMO PODE...

  • Posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt:

     

    Isso porque, de fato, o sinal de TV a cabo ou análogo não pode ser entendido como energia, eis que energia se consome, se esgota, sua apropriação implica redução da energia globalmente disponível para a vítima; já o sinal de TV, captado ou recebido ilicitamente, não diminui, não se gasta.

    Ademais, não sendo o sinal de TV energia de valor econômico, não se pode adotar interpretação analógica para incluí-lo entre as coisas móveis suscetíveis de serem furtadas, afinal o artigo 155, §3.º, CPB equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra energia de valor econômico, e não “qualquer outra coisa de valor econômico”.

    Outrossim, o sinal de TV a cabo não é suscetível de ser subtraído. Com efeito, subtrair, conforme já verificado, é conduta que implica retirar, suprimir, apoderar-se da coisa alheia móvel, tornando-a indisponível para o seu titular. Ocorre que o referido sinal não é coisa suscetível de apossamento, na medida em que sua captação ou recebimento não autorizados não implicam redução do “patrimônio de sinal” ou “montante de sinal” alheios (BITENCOURT, p. 662, 2012).

     

    OBS: Todos os julgados do STJ são anteriores ao do STF. Não dá pra dizer que é o entendimento do STJ a tese da tipicidade da conduta.

  • STJ: entende pela possibilidade de equiparacao do sinal de TV a cabo com o furto de energia.

     

    STF: seria analagia in malan partem a equiparacao do sinal de TV a energia. Isto porque, ao contrario da energia, o sinal de TV nao se esgota ou diminui. Ademais, para o STF a conduta de furto de sinal de TV se enquadra no art. 35 da Lei 8.977/95. Porem este dispositivo nao traz preceito secundario, o que inviabiliza a punicao.

     

    Doutrina majoritaria: tambem considera furto de energia.

  • Eu ficaria coma posição do STJ que parece muito mais acertada, pois a exposição de motivos do CP traz como conceito de energia : toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um individuo , como por exemplo, a eletrecidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores. 

     

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2.

    Já o STF3 entende de forma diametralmente oposta, no sentido de se afigurar como atípica a conduta:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.

  • Naty coloque os créditos ao site âmbito jurídico.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1182

     

    Questão peculiar, não deveria ter sido cobrado em primeira fase, STF e STJ discordam e o próprio STJ já decidiu de forma diversa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Recurso Especial nº 1.498.659 - RS (2014/0317706-1). Rel. Min. Nefi Cordeiro. Brasília, 03 de agosto de 2015.

    ...Pelo que entendi pacificou pela atipicidade.

  • Meus livros e apostilas de 2017 dizem ser atípico o gatonet, por não ter valor econômico aferível.

    Essa questão é antiga, hoje ela estaria errada.

  • Questão bem complicada para os dias atuais , mas temos que pesquisar sobre também !!

    Deem uma olhada >>>https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/474348225/segundo-a-jurisprudencia-o-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-e-crime

  • Tá certa, mesmo nos dias atuais. Resumão:

    Energia

    Elétrica – CRIME PERMANENTE:

          - Ligação direta: Furto simples (155)

          - Artimanha que altera o medidor: STF: Furto mediante fraude/STJ: Estelionato

    Genética (sêmen) – Furto (155)

    Eletrostática (energia que está no ar = sinal de TV -GATONET): STF: conduta atípica/STJ: Furto (155)

  • Sinal de TV a Cabo 

     

    STF -> não se considera furto de energia

    STJ --> Considera-se como furte de ebergia

  • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

     

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). 

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

     

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). 

     

     

    Fonte: Cleber Masson.   

  • Questão desetualizada

  • Pessoal, desculpa mas nãp precisa de muita celeuma.

     para o STF é atípico

     

    Para o STJ é furto, do parágrafo 3

  • Questão desatualizada

    STF -> fato atípico

    STJ -> ENTENDIMENTO DIVERSO 5° turma = furto/ 6º turma = fato atípico

  • Cuidado

     

    INFORMATIVO Nº 623 STF

    RHC - 97816


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

     

    Já o STJ Considera como crime

     

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

  • Olha o gato. STF não STJ furto.
  • Errei por entender que furto de energia não tinha nada a ver com TV a cabo. kkkk.

    Concordo com o cabarito, pois a questão até indicou o entenimento que eles queriam (STJ) que tem uma decisão a respeito.

  • Errei por falta de atenção .pensei ter lido STF e ja liguei o automático! É bom pra treinar e na hora prestar mais atenção.

     

  • CORRETO

     

    STF >>>> ATÍPICO

    STJ >>>> FURTO

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) 
    Portanto, considera-se típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo, com fundamento no art. 155, §3º, do Código Penal.
     

  • Apenas para Conhecimento ---> 

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
    STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

     

    Gab: CERTO 

  • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

  • Ou seja, nas provas do Cespe esqqueça o estudo e conte com a sorte

  • Se essa mesma questão fosse aplicada hoje, ela seria ser anulada, haja vista que o STJ não é pacífico quanto a essa questão.

     

    Em agosto/2013, a 5ª turma do STJ manteve o entendimento no sentido de considerar típica a conduta de furto de sinal de TV a cabo com fundamento no art. 155, § 3º, do CP. (STJ, RHC 30847/RJ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2013).

     

    Todavia, em setembro/2013, a 6ª turma do STJ, em questão idêntica, considerou que a conduta é atípica. (STJ, AgRg no REsp 1185601/RS, Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/09/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2013).

     

    Portanto, existe controvérsia no Tribunal da Cidadania e qualquer posição da banca em um ou ou outro sentido tornará a questão incorreta.

     

    Frise-se, no entanto, que, para o STF, a conduta é atípica

  • se fosse de acordo com o STF a conduta era atipica

  • Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Para lembrar:

    Os ministros do STJ são donos de TV a cabo.

    Os ministros do STF tem gato net.

  • A verdade é que o STF considera a conduta Atípica, vedando a Analogia pra prejudicar o réu. Mas o STJ tem DIVERGÊNCIA.

    O Superior Tribunal de Justiça já equiparou à energia elétrica, nos termos do art. 155, mas também tem posicionamento no sentido de que não poderá haver essa analogia in malam partem, sendo atípico ou se enquadrando em crime na Lei de telecomunicações.

  • Sinal de TV a Cabo

    ▪️ O STF – HC 97.261- entendeu que não é energia, porque energia teria que movimentar algo.

    (O sinal de TV não é forma de energia, e como é vedada a analogia para incriminar condutas, o fato é atípico);

    ▪️ O STJ RHC 030847 - consolidou que sim, que é energia.

    ( O sinal de TV é uma forma de energia, chamada de energia radiante, de modo que se configura o crime de furto);

  • QUESTÃO PC-DF / DEPEN 2021

    1 - Considere que Tício, por vários meses, tenha captado sinal de televisão a cabo por meio de ligação clandestina e que, em razão dessa ligação, considerável valor econômico tenha deixado de ser transferido à prestadora do serviço. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, Tício praticou o crime de furto de energia, entretanto, em se tratando de entendimento do Superior Tribunal Federal Tício praticou fato atípico. GAB C.

    STF – HC 97.261- entendeu que não é energia, porque energia teria que movimentar algo.

    (O sinal de TV não é forma de energia, e como é vedada a analogia para incriminar condutas, o fato é atípico);

    STJ RHC 030847 - consolidou que sim, que é energia.

    (O sinal de TV é uma forma de energia, chamada de energia radiante, de modo que se configura o crime de furto);

  • [GABARITO:CERTO]

    Furto de Sinal de TV a Cabo

    STF

    Sem Tipicidade no Fato (não é punido, não pode analogia in malam parte)

    STJ

    Se é TV vai pra Justiça (fato punível, sinal de TV é uma forma de energia eletromagnética, ENTRETANTO HÁ DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO TRIBUNAL)

  • O STJ não tem entendimento pacífico. Sinal de Tv a cabo - para o ST J a questão é contr0vertida atualmente (5ª Turma - conduta típica e 6ª Turma - conduta atípica). Logo, para o STF não caracteriza crime evitando-se a analogia in malam partem.

  • STF (precedente da segunda turma): A subtração de sinal de TV a cabo é irrelevante penal.

    STJ (jurisprudencia): A subtração de sinal de TV a cabo, por se tratar de energia com valor econômico, se subsome ao delito previsto no artigo 155, §3º, do CP.

  • Gabarito: Se a questão fosse aplicada hoje, cabível de anulação esse gabarito. Analisando a questão: STJ: captação clandestina de sinal de TV não se equipara ao furto de energia A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 173.968/SP, decidiu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. Confira a ementa relacionada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o Suscitante. (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
  • PROCESSO

    REsp 1838056 / RJ

    RECURSO ESPECIAL

    2019/0275603-4

    RELATOR(A)

    ÓRGÃO JULGADOR

    DATA DO JULGAMENTO

    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, §§ 3.º, E 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. EQUIPARAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE.

    PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou também que a ausência de previsão de sanção no art. 35 da Lei n.º 8.977/1995, que definiu a captação clandestina de sinal como ilícito penal, somente poderia ser suprida por outra lei, não podendo ser utilizado o preceito secundário de outro tipo penal, sob pena de haver indevida analogia in malam partem. Precedente da Sexta Turma desta Corte Superior.

    3. Recurso especial desprovido.

  • PROCESSO

    CC 173968 / SP

    CONFLITO DE COMPETENCIA

    2020/0196915-8

    RELATOR(A)

    ÓRGÃO JULGADOR

    DATA DO JULGAMENTO

    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

    EMENTA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

    1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem.

    2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado.

    3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997.

    4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitante.


ID
945916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.

Alternativas
Comentários
  • A tentativa de contravenção penal, apesar de possível a sua ocorrência, não é punível. É o que literalmente prescreve o art. 4º da LCP (decreto-lei 3.688/1941):
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
    Bons estudos a todos.
  • QUESTÃO: CERTA

    FACTÍVEL: Diz-se do que é possível de ser feito, praticável.  
    A tentativa de contravenção penal, não é punível.
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

     

  • CONTRAVENÇÕES PENAIS – DL. 3.688/41

    São infrações penais que ofendem bens jurídicos menos importantes.

    Crimes e contravenções são condutas tipificadas, proibidas, ambos são infração penal, a diferença é que a contravenção possui como pena multa ou prisão simples (art. 5°); não protege bens jurídicos importantes e de regra prescrevem em dois anos. Não existe contravenção penal culposa e nem admite tentativa.

    De regra a contravenção é afiançável e caem na Lei 9.099/95, por ser de menor potencial ofensivo, possibilitando a transação penal, a adoção de um procedimento sumaríssimo para a apuração da culpa, bem como não se lavra auto de prisão em flagrante, caso o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência quando intimado.

    Tem por fim proteger bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos por crimes.

    ** Só é aplicável a lei à contravenção praticada em território nacional (art. 2°).

    ** Só existe contravenção dolosa (art. 3°). Não há crime sem dolo nem culpa, o mesmo deve-se dar com a contravenção penal.

    ** Não admite tentativa, a infração deve ser consumada (art. 4°).

    ** Quanto à reincidência (art. 7°), é o cometimento penal depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil ou no exterior, por crime, ou, ainda, no Brasil, por contravenção. Só é reincidente o agente que comete contravenção dentro do Brasil, se o cometer fora não haverá reincidência; no entanto, se for condenado por cometimento de crime, poderá ser tanto no Brasil quanto no exterior. A reincidência pode ser de duas espécies: real, quando o agente comete nova infração depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime ou contravenção anterior, conforme o caso; ficta, quando o agente comete nova contravenção depois de já ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção, conforme o caso, mas sem efetivamente ter cumprido pena. A prática de uma infração menor (contravenção) não produz efeitos, quanto à reincidência, em relação a uma infração maior (crime).

     


    in: http://reesser.wordpress.com/2009/10/02/contravencoes-penais/
  • crime de contravenção NÂO admite tentativa
  • Factível ou não factível não é punida a tentativa de contravenção penal por expressa disposição legal e ponto final !
  • Crimes que não admitem tentativa:

    macete: CCHOUP (lembra de chopp na hora da prova..rs)

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS;
    - CULPOSOS;
    - HABITUAIS;
    - OMISSIVOS PRÓPRIOS;
    - UNISUBISISTENTES;
    - PRETERDOLOSOS.

    Rumo à PF!!!
  • Questão como essa foi objeto de indagação para um candidato na prova oral da DPE/TO, em que o examinador perguntou se a tentativa de contravenção era punida e, em seguida, se a não punição era devido a impossibilidade fática ou por expressa disposição legal.

    Abç e bons estudos.
  • Expressa vedação da lei de contravenções penais.

  • Mal se pune a contravenção, quanto mais a tentativa.

  • Decreto-Lei 3.688/41 Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

  • Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • É plenamente visualizável a fase do conatus dentro de seu iter , entretanto não é punível em face da norma posta no artigo 4º da LCP.

  • Art. 4º da Lei de Contravenção Penal (LCP). Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Conforme artigo 4º do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    RESPOSTA: CERTO.

  • nao é punivel a tentativa de contravenção

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Delegado de Polícia

    Apesar de, no campo fático, ser possível ocorrer a tentativa de contravenção penal, esta, quando se desenvolve na forma tentada, não é penalmente alcançável.(C)

  • Essas questoes se repetem , entao galera o bizu e responder questoes mesmo!

  • Ou seja, mesmo sendo possível você tentar (no mundo real), se sua conduta, punida pela LCP, ficar só na tentativa, tu não será ela alvo de um processo.

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Gabarito certo!

  • A tentativa de contravenção penal é impunível. Gabarito certo.

  • Complementando,

    Segundo a professora Deusdedy de Oliveira Solano, a Lei de Contravenções Penais não admite tentativa pois as contravenções não são passíveis de execução fracionada. Ainda que de forma fática se verifique que uma contravenção teve a sua execução fracionada, não chegando à consumação, haverá uma irrelevância jurídica pela impossibilidade de cominação e de aplicação concreta de pena por vedação expressa no artigo 4º da lei:

    Art. 4º - Não é punível a tentativa de contravenção.

    No âmbito jurídico, somente existe crime e contravenção com a descrição da conduta e da pena feita por lei em sentido estrito. Se não há possibilidade de cominação de pena, não há que se falar em figuras tentadas de contravenção.

    Perceba, caro colega, que o artigo afirma que não há punição para a tentativa, e não que ela não exista.

    Prestem atenção, porque a Cespe tem o hábito de induzir o candidato ao erro, sobretudo em temas considerados simples como esse.
     

    Avante!

    Bons estudos.

  • GABARITO CERTO 

    TJ-AP - APELAÇÃO APL 4693 AP (TJ -AP)

    CONTRAVENÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA- A organização da loteria não autorizada, conhecida vulgarmente por “BINGO” mesmo com a venda das cartelas, não configura ilícito punível. A contravenção somente fica configurada, se ocorrer a realização do sorteio. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante.

  • DECRETO-LEI Nº 3.688

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    É possível a tentativa de contravenção? SIM.

    Essa tentativa é punível? NÃO.

    GABARITO: CERTO

    Segue uma questão da banca Vunesp no mesmo raciocínio:

    As contravenções penais se diferenciam dos crimes, pois aquelas não

      a) geram antecedentes criminais ( LCP, art. 7.º).

      b) são punidas na forma tentada ( LCP, art. 4.º).

      c) são processadas por ação penal de iniciativa pública ( LCP, art. 17).

      d) geram reincidência ( LCP, art. 7.º).

      e) admitem pena de prisão, apenas multa ( LCP, art. 9.º).

    GABARITO LETRA B

     

  • artigo 4º do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
    item certo

  • Pessoal será que eu to louco????????

     

    A contravenção adimite tentativa?????????? respostade quase todos os professores - NAO.

    então,

    como não se adimite tentativa, ela jamais seria fática, possível, previsível, ou qualquer coisa.

    Neste caso a alternativa estaria errada.

    Ou,

     

    Simplesmente adimite sim tentativa,

     

    Mas, NÃO É PUNIVELLLLLLLLLLLL!!!!!!!!!

  • É possivel tentativa de contravenção!, contudo, nao é punida!
  • Gab Certa

     

    Art 4°- Não é punível a tentativa de contravenção 

  • admite a forma tentada, porém estará isento de Pena.
  • É possível a tentativa de contravenção? SIM.

    Essa tentativa é punível? NÃO.

    segue o baile e pronto cola na parede e xau próxima questão.

  • Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • GB

    C

    PMGO

  • Factível: Que pode ou tende a acontecer; possível: senador apresenta projeto factível.

  • Certo.

    Essa tentativa não é punida.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • LCP: Art. 4º NÃO É PUNÍVEL A TENTATIVA de contravenção.

  • Falar que não se pune a tentativa nas contravenções, não quer dizer que não é possível a ocorrência de tentativa nesses casos. Nas contravenções penais, a tentativa, apesar de possível (no mundo factível), NÃO SERÁ PUNIDA! 

    12) (CESPE/ DELEGADO - PC-AL / 2012) Apesar de, no campo fático, ser possível ocorrer a tentativa de contravenção penal, esta, quando se desenvolve na forma tentada, não é penalmente alcançável. 

    GAB - CERTO

  • Factível - que pode acontecer ou ser feito; exequível, realizável.

  • Crimes que não admitem tentativa

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CULPOSOS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISUBISISTENTES e

    PRETERDOLOSOS. 

  • Tentativa não é punível, mesmo que factível (que pode acontecer).

  • GABARITO CORRETO

    FACTÍVEL: Diz-se do que é possível de ser feito, praticável.  

    A tentativa de contravenção penal, não é punível.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    PMGO

  • Perfeito! Por mais que seja possível a tentativa de contravenção penal, a LCP decidiu não puni-la!

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Resposta: Certo

  • Crimes de contravenções penais não admitem tentativa

  • CERTO

    De acordo com o art. 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a tentativa de contravenção penal não será punida.

  • CERTO

    De acordo com o art. 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a tentativa de contravenção penal não será punida.

  • artigo 4 da lei de contravenção penal==="não é punível a tentativa de contravenção".

  • CERTO

    Assertiva correta, de acordo com o art. 4º da Lei de Contravenções Penais.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

    Tentar praticar uma contravenção penal, mas não conseguir por razões alheias a sua vontade, é considerado um indiferente penal (fato atípico) e o agente não irá responder. (Érico Palazzo)

  • factível

    adjetivo de dois gêneros

    1. que pode acontecer ou ser feito; exequível, realizável.

  • A tentativa nas contravenções é factível pois, logicamente pensando, é possível. Entretanto, por motivos de politica criminal, por já possuir uma pena ínfima, não se mostraria razoável a punição da tentativa. Além do mais, a própria lei faz referida vedação.

  • E eis que em pleno 2021, a Banca Cespe/Cebraspe resolve dizer que não é possível a tentativa nas contravenções penais (não fala se é punível, apenas diz que não é possível).

    Questão 25 do Concurso de Promotor de Justiça do Amapá 2021.

  • art. 4º da Lei de Contravenções Penais.


ID
945919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

Tratando-se de inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes perpetrados por organizações criminosas, é obrigatória a identificação datiloscópica das pessoas investigadas, ainda que tenham apresentado identificação civil.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Pois bem o art. 5º. da Lei nº. 9.034/95 (Lei de Crime Organizado) aduz da seguinte maneira:


    "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil")

    e o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente("O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada".

     
  • Acrescente-se que a Lei de Perfil Genético também regula a matéria veiculada no enunciado. Senão vejamos:

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
    Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
    “Art. 5o  ....................................................................... 
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 

    A Lei de Perfil Genético, ao instituir o banco nacional de identificação criminal, afronta claramente as garantias constitucionais do nemo tenetur se detegere, isto é, a vedação a autoincriminação forçada através da realização de provas contra si mesmo insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como constitui um retrocesso a teoria Lombrosiana, notoriamente conhecida como do criminoso nato, ao possibilitar a análise de características biogenéticas como determinação de gênero.

  • Discordo do gabarito..... conforme os seguintes fundamentos:
    segundo o RHC 12968/DF de 2004 já havia o seguinte posicionamento do STJ:
    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº

    7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido.
    Ademais a lei 12037/2009 revogou a lei 10054/2000, e em seu art 1º dispos o seguinte:

    "Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei." 
    As hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado estão previstas na nova lei de identificação criminal e esta não faz referência a hipótese da questão.

    Caso essa questão não seja anulada, irei seguir a opinião do Superior Tribunal Cesperiano!!!!
    vida de concurseiro não é fácil........ 
    vamos lá, seguir em frente! desistir jamais.....

  • Realizei essa prova e no gabarito disponibilizado pela cespe ela foi considera CERTA!
  • Concordo com a discordância (rsrs) do colega Vitor Roque. Pesquisando no STJ, vi que antes mesmo, com a Lei 10.054/2000, este Tribunal já entendia pela revogação do art. 5ª, da Lei 9.034/1995. Vejamos 2 julgados:
     

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº
    7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido. (RHC 12968)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido.(RHC 12965)

    Ou seja, o Cespe não considerou o posicionamento do STJ. De fato, a questão pedia de acordo com o CPP e doutrina.
    Pesquisando pela doutrina que tenho (Avena), ele também se posiciona pela revogação tácita do art. 5º. Enfim. Passível de anulação esse item, na minha humilde opinião.

    Alguém tem outra doutrina que traz opinião diversa?

  •  Também acompanho a divergência.

     Eu já vi quem argumentasse que a Lei 9034 é especial e prevalece sobre a geral. Mas a questão é divergente e a jurisprudência é contrária.

     Nesses casos de divergência a banca não deveria nem perguntar. Isto prejudica o candidato que conhece as posições doutrinárias e jurisprudenciais, porque precisa advinhar qual foi a seguida em cada caso.
  • Entendi a divergência. 
    .
    .
    Apenas para introduzir uma informação, segue o artigo da lei LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995..
    ..
    .
    ..

    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
  • Prezados colegas, entendo a divergência de vocês, porém o gabarito deve ser matido.
    Ainda que haja divergência quanto a lei e a jurisprudência, a questão têm como respaldo a lei, caso contrária traria em seu bojo as palavras "de acordo com a jurisprudência".
    Ademais, ainda que a lei 12.037 regule a identificação criminal e, por ser lei especial deve ser aplicada a todos os procecedimentos, o art. referido da lei 9.034 ainda não foi julgado inconstitucional, motivo pelo qual ainda produz efeitos, sendo aplicável.
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Foram revogadas todas as outras leis que tratavam de identificação criminal, portanto esta é a única lei que trata de identificação criminal.
    É lei, não apenas jurisprudência
  • Concordo plenamente com os colegas que discordam do gabarito do presente concurso, uma vez que, segundo entendimento do STJ, atendendo preceito constitucional de que "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei", leia-se, em lei especial que trata especificamente dos casos de identificação criminal, qual seja, a Lei 12.037/2009 que expressamente em seu artigo 9º, revogou a antiga lei 10.054/00, tendo esta revogado tacitamente o artigo 5º da lei 9.034/95, pois no rol de crimes previsto e abrangidos pela antiga lei 10.054/00, não se encontrava o artigo 5º da lei 9.034/95. Sendo assim, questão passível de erro.
  • Art. 1º da lei 12.037/2009 - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.  Doutrina majoritária entende que essa expressão "(...)previstos nesta Lei" teria revogado tacitamento o art. 5º da lei das Organizações Criminosas. Como a pergunta se refere à doutrina, penso que o gabarito deveria ser errado. Mas vai entender cabeça de examinador.
  • Súmula 568 do STF

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDAQUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.
  • SÚMULA REVOGADA FAZ TEMPO...
  • De acordo com a nova sistemática, não importa a natureza do delito que esteja sendo imputado ao agente. Presente uma das hipóteses legais, a identificação criminal será realizada independentemente do fato de o agente já estar civilmente identificado. Pelo teor da Lei, qualquer que seja o delito, a autoridade judicial pode decidir, em despacho fundamentado, acerca da essencialidade da identificação criminal, mediante representação da autoridade policial, Ministério Público, defesa ou de ofício. E, ainda, segundo a letra da Lei: (a) as cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma deinvestigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado (art. 3º, parágrafo único); (b) quando houver necessidade de identificaçãocriminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado (art. 4º); (c) a identificaçãocriminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação (art. 5º); (d) é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em
    informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º); (e) no caso de não oferecimento da denúncia,ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu,após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil (art. 7º). Recusando-se à identificação, nas hipóteses legais, o indiciado será conduzido coercitivamente à presença da autoridade (CPP, art. 260), podendo, ainda, responder por crime de desobediência. Finalmente, dentre as providências a serem tomadas pela autoridadepolicial quando do indiciamento, deverá, ainda, ser juntada aos autos a sua folha de antecedentes, averiguada a sua vida pregressa e, se a autoridade julgar conveniente, procedida a identificação mediante tomada fotográfica,pois, como já assinalado, a identificação criminal compreende a datiloscópica (impressões digitais) e a fotográfica (art. 5º da Lei n. 12.037/2009). As providências do inciso IX do art. 6º do Código de Processo Penal assumem especial relevância no momento da prolação da sentença, pois fornecem ao
    magistrado os elementos necessários à individualização da pena (CF, art.5º, XLVI; CP, art. 59).

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez - 2012 ( Saraiva ) Pg 136-137
  • A CESPE poderia trazer em seu enunciado: "Com base na Lei de Organizações Criminosas"...
    Até porque, se essa banca não considera a jurisprudência do STJ, não deveria cobra-la em outras questões. Digo isso porque o atual (desde 2003) entendimento deste Tribunal é que esse artigo 5 da Lei de Org. Criminosas está tacitamente revogado, conforme informativo 187. E tal revogação não foi nem pela lei 12.037/09, e sim pela lei 10.054/2000, que também já foi revogada.
    Massss, é só minha opinião e ninguém é dono da verdade, exceto a CESPE. 
    Bons estudos!
  • Caros companheiros (as), principalmente o Vinícius Valença,

    Apesar de ter raciocinado a questão do mesmo modo que você expôs seu raciocínio, eu marquei que a afirmativa estava errada por uma simples expressão: "É OBRIGATÓRIA"!

    Não repetirei sua explanação, apenas, perceba na letra da lei 12.037 que, EM NENHUM MOMENTO, DIZ QUE HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE!!! AS PALAVRAS UTILIZADAS SÃO: "PODERÁ" (art 3, caput da lei), e "QUANDO HOUVER NECESSIDADE" (art 3, parágrafo 4º da lei)

    Como todos sabemos, poder não é dever!! Façamos uma analogia ao caso do Art 13, parágrafo 2º do CP, quando aborda sobre o caso do Agente Garatidor!!!

    NÃO SEI SE OS SENHORES TÊM PERCEBIDO, MAS VEJO QUE AS QUESTÕES TORNAM-SE CADA VEZ MAIS DIFÍCIEIS DE ACERTAR POIS O SIGNIFICADO TERMINOLÓGICO DAS PALAVRAS É UM PRA MAIORIA, INCLUI-SE DOUTRINADORES E DIVERSAS BANCAS E PARA O "SUPREMO TRIBUNAL CESPERIANO" É OUTRO, E SÓ ELE ACHA ISSO. COMO SE TODOS NÓS TIVÉSSEMOS QUE ACATÁ-LO. INTERVENÇÃO JUDICIAL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS MÉRITOS DAS QUESTÕES JÁ!! TÔ DE SACO CHEIO DO CESPE E SEUS ACHISMOS MUITAS VEZES INFUNDADOS!! 

    QUEM SOUBER A JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ESSA QUESTÃO POR FAVOR! COLOQUE-A!

  • Marquei errada e errei a questão..
    O CESPE é fodaaa!!
    Não entendo como esta questão é tida por correta, afinal, o artigo 5º da Lei do Crime Organizado foi tida por revogada pela lei 10.054/00, que tratava anteriormente à Lei 12.037/09, sobre a questão da identificação criminal.
    Tô ficando cansado desta putaria que o CESPE sempre faz em relação a diversas questões. Poxa, se não sabe fazer provas decentes abrangendo súmulas e enunciados de jurisprudências de tribunais então faça provas no estilo FCC, contendo apenas a letra da lei, ora. Absurdo.
  • Colegas, também errei a questão. 
    Porém ao pesquisar a situação, trata-se de prova realizada durante a vigência da Lei 9.034/95. Durante a vigência da citada Lei, o CESPE tinha argumentos para sustentar a questão ter o gabarito certo, apesar de eu não concordar com esse posicionamento. O gabarito manteve-se CERTO.

    Agora, com o advento da Lei 12.850 (que ainda está em Vacatio Legis - hoje é 31/08), acredito que não há dúvidas quanto ao gabarito.
    Se cobrado novamente, a questão estaria ERRADA, pois a 9.034 foi expressamente revogada pela última Lei, e era esse o único diploma que previa a obrigatoriedade de identificação datilocópia em investigação sobre Organizações Criminosas.

    Espero ter ajudado...
  • A recente lei 12.850/2013 de 2 de agosto de 2013, revogou a lei 9.034/95, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade da identificação criminal nos crimes de organização criminosa.
    A atual lei não trouxe dispositivo semelhante, motivo pelo qual foi tacitamente revogada tal obrigatoriedade.
    Hoje, as hipóteses de identificação criminal estão reunidas na lei 12.037/2009 e suas respectivas alterações.
  • A questão agora é correta, portanto trata-se de questão ultrapassada, mudem o gararito por favor!!!
  • Informativo 187 STJ

    IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CIVILMENTE IDENTIFICADO.

    O art. 3º, caput e incisos, da Lei n.10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais ocivilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se àidentificação criminal, não constando, entreeles, a hipótese de que o acusado se envolva com aação praticada por organizaçõescriminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art.5º da Lei n. 9.034/1995, o qual exige que aidentificação criminal de pessoas envolvidas com ocrime organizado seja realizada independentemente daexistência de identificação civil. RHC 12.965-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/10/2003.

  • QUESTÃO DIGNA DE SER ANULADA, senão, vejamos.

    A Lei 10.054/00, (posteriormente revogada pela Lei nº 12.037/09), passou a regulamentar de maneira específica a identificação criminal no ordenamento brasileiro. Esta Lei enumerava em seu artigo 3º, inciso I, os crimes em que a identificação criminal seria compulsória. Com efeito, nota-se que não havia hipótese expressa de identificação compulsória ao acusado que se envolve com a ação praticada por organização criminosa. Desta feita, o STJ já em meados de 2003 tinha entendimento consolidado no sentido da revogação tácita do artigo 5º da Lei nº 9,034/95 (organização criminosa) - v.g. STJ RHC 12.965/2003.

    Por sua vez, a Lei 12.037/09, que revogou revogou expressamente a Lei 10.054/00, preceitua que a identificação criminal só poderá ocorrer nos casos previstos nesta lei. Assim, há de se concluir, também pela revogação tácita do artigo 5º da Lei 9.034/95.




  • O GABARITO FOI MANTIDO COMO CERTO PELA BANCA.
                                      GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
                 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) 
                              POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (PC/BA) 
    CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, 
                           ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA 
                  EDITAL DE ABERTURA – SAEB/01/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
                         GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS
    Cargo: Delegado de Polícia
    Item         46
  • Essa cabe um bom recurso...
  • Prezados, em consonância com o previsto na Lei 12850/13, NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA a identificação de membros de organizações criminosas.

    Nesse caso, cabe se pesar a data da prova de onde advém essa questão e quais os limites de vigência temporal do edital, no sentido de identificar se a lei supracitada já estava em vigor, e, estando, se estava em consideração no conteúdo do concurso.

    HOJE, a resposta pra essa assertiva é C, independentemente da banca ou cargo, pois trata-se de mera letra de lei tão recente que sequer possui entendimento doutrinário consolidado ou mesmo divergente.
  • Gabarito, atualmente, ERRADO:

    Li todos os comentários, mas apenas dois somam ao conhecimento da questão, são eles:

    Comentado por LEONARDO há 2 meses.

    Colegas, também errei a questão. 
    Porém ao pesquisar a situação, trata-se de prova realizada durante a vigência da Lei 9.034/95. Durante a vigência da sitada Lei, o CESPE tinha argumentos para sustentar a questão ter o gabarito certo, apesar de eu não concordar com esse posicionamento. O gabarito manteve-se CERTO.

    Agora, com o advento da Lei 12.850 (que ainda está em Vacatio Legis - hoje é 31/08), acredito que não há dúvidas quanto ao gabarito.
    Se cobrado novamente, a questão estaria ERRADA, pois a 9.034 foi expressamente revogada pela última Lei, e era esse o único diploma que previa a obrigatoriedade de identificação datilocópia em investigação sobre Organizações Criminosas.

    Espero ter ajudado..
    .
     

    Comentado por Wanessa Rios há 2 meses.

    A recente lei 12.850/2013 de 2 de agosto de 2013, revogou a lei 9.034/95, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade da identificação criminal nos crimes de organização criminosa.
    A atual lei não trouxe dispositivo semelhante, motivo pelo qual foi tacitamente revogada tal obrigatoriedade.
    Hoje, as hipóteses de identificação criminal estão reunidas na lei 12.037/2009 e suas respectivas alterações.


    Espero também ter ajudado...
  • Colegas, somente a título de atualização legal. A nova Lei 12.850/13 revogou expressamente Lei 9.034/95. O dispositivo que autorizava a identificação criminal obrigatória era o Art. 5 da lei revogada. Como a nova Lei 12.850/13 não regulamenta com relação a identificação criminal, considera-se que hoje o simples fato de ser crimes perpetrados por organização criminosa não enseja a identificação criminal obrigatória.

  • Creio que essa questão encontra-se desatualizada. Essa questão foi objeto de prova realizada em abril de 2013 e a Lei 12.850/2013, que não menciona nada sobre a obrigatoriedade da identificação criminal e que revogou expressamente a Lei 9.034/95, foi publicada em agosto do mesmo ano. Hoje, eu marcaria falso.

  • Questão em dissonância com as alterações legislativas.

  • Questão desatualizada.

  • A nova Lei de Org. Criminosas não exige mais a identificação criminal obrigatória para seus integrantes.

    A questão hoje estaria ERRADA!

  • Segundo o professor Renato Brasileiro, ministrando aula no curso LFG, em 2012, a Lei 12.037/2009 teria revogado TACITAMENTE a previsão da Lei de Organização Criminosa (art. 5º, L. 9.034/95) no que tange à obrigatoriedade da identificação criminal (ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO, segundo o citado Professor). Portanto, adotando este entendimento, mesmo que não houvesse o advento da nova Lei 12.850/13, revogando a Lei de Organização Criminosa, a questão estaria ERRADA, pelo que não se sustentaria o gabarito dado pela banca!

  • Afirmativo Fernanda, foi revogado pela lei 12.850 de 2013. A matéria está desatualizada.

  • O único procedimento obrigatório em fase de investigação policial é o EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • questão desatualizada...

    nao existe na lei isto..  é obrigatória a identificação datiloscópica das pessoas investigadas...

  •  

    Insista, persista e nunca desista.

  • Desatualizada

    Vou passar!

  • QColegas, boa tarde! Vamos pedir o comentário do professor, para que possamos sanar esta dúvida.

    Grata!


ID
945922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    CPP
    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
  • CPP

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    A questão fala em comunicação dos atos da INVESTIGAÇÂO e da data para AUDIENCIA. 
    Logo, está ERRADA.
  • Pessoal, a questão está avaliando o seguinte conhecimento:

    De acordo com o art. 201, já transcrito pelos colegas acima, a comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.

    Na questão, o CESPE afirma que a "autoridade policial" seria responsável pela incumbência, o que está incorreto, pois a atuação da autoridade policial se restringe à fase inquisitorial e jamais à fase da ação penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Apenas a primeira parte da assertiva está correta: De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido.

    CPP, 
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    IV - ouvir o ofendido;

    Conforme já comentado acima, o ofendido será comunicado [pelo juiz] dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (CPP, art. 201, §2º).
  • Outro erro é que o ofendido não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inqérito é sigilogo, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas.
  • Eu me guiei pelo sigilo também...
  • O que deixou a questão errada logo de cara pra mim foi     " a comunicação a ele dos atos da investigação policial," a investigação é sigilosa e o advogado só terá acesso se a diligência for encerrada.
  • Um dos colegas acima afirma que não há previsão legal para a oitiva do ofendido. Fiquei intrigado com a afirmação. Eis que analisando o artigo 6o do CPP veririfiquei:

            Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    (...)
            IV - ouvir o ofendido;

    Dessa maneira, com o devido respeito, acredito que a afirmação feita pelo colega está incorreta.

    Abraço
  •   Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

                   IV - ouvir o ofendido; 

     Art. 201.§ 2o  O ofendido será comunicado:

    1) Dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão;
    2) A designação de data para audiência e à sentença;
    3) Respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    Já em relação ao acesso do advogado aos autos:

     

    O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Espero ter ajudado.
    Que o Espírito Santo nos oriente.

  • Colegas, o erro desta questão é simples, conforme mencionado por alguns colegas. 
    Objetivamente, o erro reside no fato da questão mencionar que é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, sendo que a autoridade que irá adotá-los é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
    Espero ter contribuído.
  • só reforçando os comentários acima: 

    CPP, Art. 201.  “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.”

    São diversos os erros: Primeiro é que não é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, mas sim a autoridade judiciária, também porque não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido, ademais este não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inquérito é sigiloso, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas. Errada
  • Sem mais frescuras: o delegado não tem o dever de ficar avisando o ofendido que a policia vai fazer x ou y coisa, que vai fazer uma batida, que vai fazer uma busca, uma interceptação e coisa e tal. Resumindo, o delegado não vai ficar avisando ao ofendido dos procedimentos que eventualmente sejam executados no I.P.

  • O IP é um procedimento sigiloso, portanto não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.

  •  e a comunicação a ele dos atos da investigação policial. Bem simples pessoal, não são todos os atos que a autoridade comunicará ao ofendido, mas, os relativos à saída ou entrada do acusado a prisão, ao interrogatório, indiciamento, remessa.

  • Pela sua resposta, João, o gabarito deveria ser certo, não?!

  • Art. 201 CPP -  § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    O artigo não diz que é procedimento adotado pela autoridade policial. 

  • O §1 do art. 201 há controvérsias, mas o delegado pode realizar o ato. Mas  a partir do §2 do mesmo artigo somente o Juiz poderá fazer. 

  • Art. 201 CPP - § 2o  O ofendido será comunicado dos ATOS PROCESSUAIS relativos ao ingresso e à saída do ACUSADO da prisão, à designação de data para AUDIÊNCIA e à SENTENÇA e respectivos ACÓRDÃOS que a mantenham ou modifiquem. 

    Percebe-se que, contrariando o exposto no Art. 201, § 2º, do CPP, o enunciado da questão menciona somente termos utilizados em fase inquisitorial. Veja:

    De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela AUTORIDADE POLICIAL incluem-se a OITIVA do ofendido e a comunicação a ele dos atos da INVESTIGAÇÃO POLICIAL, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para INTERROGATÓRIO e, no caso de INDICIAMENTO do acusado, à remessa dos autos à justiça.


    E mesmo que o candidato não se lembrasse do que está descrito no artigo 201, § 2º, na questão há uma contradição absurda quando diz "indiciamento do acusado".

    INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL

  • INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL


  • gabarito: errado

    A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.


    INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL


  • Marquei errado pela comunicação dos atos de investigação, pois, pela redação,  dá a entender que são todos os atos. Quanto à entrada e à saida da prisão, por óbvio o acusado será avisado de alguma forma. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º  - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • Somente o Juíz faz isso.

  • resumindo o Delegado tem que da satisfação p* nenhuma nao.

  • A rigor entendo que a resposta se justifique nos Art.6º e 7º do CPP mais a lei 12.830 que narram as providências tomadas pela autoridade policial. Percebendo que essas providências da questão não fazem parte desse rol concluímos que a resposta está ERRADA. Uma pessoa que faz prova para delegado tem que saber as providências dessa categoria e foi isso que a questão procurou avaliar.

  • Erros da questão:

    Não é a autoridade policial >>>>>  e sim, Autoridade judiciária.

    Não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido

    Não tem que ser informado dos atos da investigação >>>>>>>> O inquerito é sigiloso.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

     

    INQUÉRITO POLICIAL (AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

     

    PROCESSO (AUTORIDADE JUDICIÁRIA)

    art. 201. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º  - IP em regra é um procedimento SIGILOSO, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido ... CORRETO

     

    e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios

     

     em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO 

     

    à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.

  • Nossa, quer um café também?

  • IP em regra é um procedimento sigiloso, apenas o advogado terá acesso aos autos já documentados.

  • Galera, como já bem fundamentado pelos colegas acima, só trago mais um erro sobre a questão que, lendo os comentários, não vi ninguém falando sobre...

    GABARITO: ERRADO

     

    1º erro  - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° erro - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    3º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. O CPP confirma tal entendimento no art. 185: "O acusado que comparecer perante a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CURSO DO PROCESSO PENAL, será qualificado e INTERROGADO na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". (aqui é OBRIGATÓRIO a presença do advogado)

    O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.

    Espero ter ajudado!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

  • a crase, nessa questão, diz tudo...

    percebam...

  • Que embolação! errada!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

     

    A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA.

  •  comunicação a ele dos atos(não,sig,não) da investigação policial

  • E quanto a prisão temporária, que ocorre EXCLUSIVAMENTE na fase do inquérito policial? Não é incumbência do delegado comunicar ao investigado sobre a prisão? Pensei que se tratando de prisão temporária, caberia ao juiz apenas a DECRETAÇÃO da prisão, mas a COMUNICAÇÃO seria obrigação do delegado, até porque ainda se trata de inquérito policial, nem processo ainda existe.

  • O erro na questão está em dizer que comunicará ao ofendido sobre os atos de investigação. A investigação é sigilosa.

    GAB E

    Se Deus quiser nunca mais erro.

  • CPP

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Resposta: Errado

  • atos da investigação não,mas se tem um advogado,o advogado terá acesso a tudo que estiver documentado inclusive os atos, se la tiver a descrição!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

  • A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA, ENTÃO O ERRO ESTÁ EM "COMUNICAÇÃO A ELE DOS ATOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL".

  • Art 201, § 2  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Não é competência do delegado de polícia

  • A CESPE usou o termo ACUSADO para identificar que se trata de prisão no curso da AÇÃO PENAL e não no IP. Logo, Competência do Juiz. CPP, art. 201, § 2.

  • CPP

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Resposta: Errado

  • Errado: 

    Autoridade policial 

    -ouvir ofendido ;

    -remessa dos autos do IP à justiça   .

    Autoridade Judiciária 

    -comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    -designação de data para interrogatório

  • O IP É SIGILOSO.

  • DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Autoridade Judiciária:

    ->comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    ->designação de data para AUDIÊNCIA.

  • A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.

    Errado

  • Errado:

    Autoridade policial

    -ouvir ofendido ;

    -remessa dos autos do IP à justiça .

    Autoridade Judiciária

    -comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    -designação de data para interrogatório

  • gabarito errado. pois os altos da investigação é sigiloso. PMAL2021

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

    Errado

  • e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios

     em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO 

    à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.

  • Errado.

    Interrogatório é ato inerente à instrução.

    Como é que o delegado vai marcar interrogatório?

    Sejam sucintos!

  • Não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.


ID
945925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

Alternativas
Comentários
  • Prefeito possui foro de prerrogativa de função

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
  • 1. O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

    http://reservadejustica.wordpress.com/2010/06/06/quem-pode-mandar-instaurar-inquerito-contra-detentor-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/
  • Colega, sabe dizer no que tange a delitos federais se há a mesma autorização por parte do TRF?
  • Também vale pra o TRF, a única exceção é Crime praticado por Juiz, o Comum sempre vai pro TJ, e o JFederal sempre vai pro TRF.
  • O TJ tem a responsabilidade  de CONTROLAR os atos de investigação???
    Por favor, quem puder explicar de uma maneira mais clara ficarei agradecido.
  • Para o Supremo, a partir do momento em que o titular de Foro por Prerrogativa de Função passa a figurar como suspeito, ou investigado, é necessário a autorização do tribunal para o início das investigações, autorização essa que também é necessária para o indiciamento. (Inquérito 2.411).
  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Felipe, o TJ realiza o controle para AUTORIZAÇÃO da instauração do procedimento de inquérito policial. Não no controle dos ATOS DA INVESTIGAÇÃO. 
  • Acho que o erro da questão reside no fato de o "juiz requisitar" ao delegado. Hoje, alguns doutrinadores entendem que essa requisição por parte do magistrado violaria o sistema acusatório da imparcialidade (ver art. 40, CPP).
  • Não é o entendimento majoritário de que o tribunal competente para julgar as pessoas com prerrogativas de função que deve investigar?
  • “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúnciapelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado” (Inq 2411)
  • Meu posicionamento, extra concurso, é que a decisão do STF abaixo é um convite a corrupção, à impunidade, etc.


    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)
    .

  • ...] entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte [...]. (Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007) (grifo acrescido).


    A decisão acima refere-se a parlamentar com foro no Supremo Tribunal Federal. O caso em estudo diz respeito aos chefes do Poder Executivo, Prefeitos, Governadores e Presidente da República, cujos processos e julgamentos competem a Cortes Superiores ou de 2ª instância.


    Se ambas são hipóteses de autoridades com prerrogativa de foro, o entendimento aplicado em favor do referido parlamentar (Senador da República) vale para os demais agentes políticos em condição idêntica. A mesma razão autoriza o mesmo direito, ou seja, os chefes do Poder Executivo também não podem ser indiciados sem prévia autorização da Corte competente.

    Certo é que parte da doutrina entende que o texto constitucional refere-se a processo e/ou julgamento quando estipula foro especial. Dessa forma, daí estaria excluída a investigação preliminar, ou seja, somente depois de concluído o inquérito é que incidiria a prerrogativa.


    Inclusive, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, relator originário, votou no sentido de que "a prerrogativa de foro do indigitado autor do fato criminoso é critério que diz respeito, exclusivamente, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo quando do oferecimento da denúncia". Acrescentou também que o indiciamento é exatamente o "marco temporal a partir de quando a supervisão judicial sobre o inquérito há de ser entregue ao tribunal competente para o processo penal que vier a ser eventualmente instaurado".


    No entanto, prevalece a idéia de que a investigação preliminar sofre forte influência em casos de foro criminal especial. Um desses efeitos é exatamente a necessidade de prévia autorização da Corte, na figura do Ministro-Relator, para indiciamento do investigado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11832/restricoes-ao-indiciamento-de-prefeitos-governadores-e-presidente-da-republica#ixzz2YVcBpA4y
  • À título de complementação a respeito do julgamento de crimes praticados por prefeitos:
    - Crimes de responsabilidade: Câmara dos Vereadores 

    - Crimes comuns: TJ 

    - Crimes federais: TRF 

    - Crimes eleitorais: TRE
  • PREZADOS AMIGOS CONCURSEIROS, NÃO OBSTANTE A CESPE TER CONSIDERADA A ASSERTIVA PROPOSTA CORRETA, COM A DEVIDA VÊNIA, OUSO AFIRMAR QUE O ITEM, SOB O MEU PONTO DE VISTA, ESTA INCORRETO. SENÃO VEJAMOS:
    A UMA PORQUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO TOMA POR BASE O CPP E A DOUTRINA. MAS QUAL DOUTRINA SE A MESMA É DIVERGENTE QUANTO AO TEMA. E QUAL É O DISPOSITIVO DO CPP QUE LEGITIMA A AFIRMAÇÃO DA BANCA. TÍPICA QUESTÃO CESPE QUE TRATA COMO ABSOLUTO ENTENDIMENTO QUE COMPORTA DIVERGÊNCIAS.
    A DUAS PORQUE A PRÓPRIA ASSERTIVA É CONTRADITÓRIA, POIS AFIRMA QUE O INQUÉRITO ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO DO TJ, MAS AO FINAL CONTRADIZ ESTA PREMISSA AO AFIRMAR QUE O "CONTROLE DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO" SERIA FEITO DEPOIS DE INSTAURADO O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. NÃO SOU MUITO BOM COM LÓGICA, MAS PARECE QUE HÁ UMA CERTA INCOERÊNCIA NESTA PREMISSA QUE EVIDENTEMENTE TORNA O ITEM INVÁLIDO.
    A TRÊS PORQUE EFETIVAMENTE NÃO HÁ NA CF NEM NO CPP QUALQUER DISPOSITIVO QUE PRECEITUE SER NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO TJ PARA INSTAURAÇÃO DE IP CONTRA PREFEITO. ALÉM DO MAIS, FILIAMO-NOS A CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE ENTENDE SER DESNECESSÁRIA TAL AUTORIZAÇÃO, POIS A CF AO DEFINIR O FORO ESPECIAL PARA OS PREFEITOS O FEZ EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO, SENDO CERTO QUE INVESTIGAÇÃO NÃO É JULGAMENTO. NÃO SE PODE CONFUNDIR COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO COM COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO) ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA (CIVIL OU FEDERAL) PARA INVESTIGAÇÃO. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS, SUGIRO QUE OS AMIGOS LEIAM ARTIGO DO PROFESSOR EDUARDO PEREIRA DA SILVA, PUBLICADO NO SÍTIO AMBITO JURÍDICO, CUJO TÍTULO É "PRERROGATIVA DE FORO NO INQUÉRITO POLICIAL". 
  • No caso do Governador que não possui Foro por Prerrogativa de Função! Precisa de Autorização alguém para Instauração Inquérito Policial?
    Agradeço Atenção!!

  • Caro amigo,

    no caso do Governador, necessita de autorização do STJ.
  • Segundo a jurisprudencia do STF, para instaurar inquérito policial contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função depende de autorização do orgao em que esta autoridade detém o foro privilegiado. No caso do prefeito a Carta Magna preve o Tribunal de Justiça como orgao competente para processar e julgar, logo para instaurar investigação criminal contra prefeito, dependerá de autorização do Tribunal de Justiça. 
  • Na verdade o que diz a jurisprudência não é que o inquérito não possa ser instaurado e sim que o indiciamento depende de autorização do respectivo foro por prerrogativa de função.
    Instauração do IP e indiciamento são coisas distintas e em momentos distintos.
    Art.10, §§1° a 3°, CPP.
  • Em outra questão, parece-me que o entendimento foi outro, quem puder esclarecer...

     

    3Q331894   Imprimir    Questão resolvida por você. Questão resolvida por você.

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    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial
     
     
     

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    Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


    Gabarito ERRADO

    Justificativa: É preciso, isto sim, submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.


    Confesso que não compreendo o por que da divergência de entendimento. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato!!!
     

  • Q331894 Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    Gabarito: errado.


    Justificativa do CESPE:

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
    o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
    Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
    incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."


    Pelo que abstraí das questões conclui o seguinte: quando o foro é de pres,gov e pref será preciso autorização até pra abrir o IP que será dada respectivamente pelo STF, STJ e TJ.
  • Eu também tenho dúvidas acerca do entendimento correto. De fato na questão em discussão e na questão que o colega colou acima parece que ora o Cespe entende que é necessária a autorização do Tribunal competente para julgar para a instauração do IP, ora entende que pode ser instaurado o Inquérito e posteriormente submetido ao Tribunal. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço.
    Além disso, tem também a questão de se as investigações são realizadas pelo Tribunal ou pela polícia?
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Segundo as lições de Nestor Távora: "Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.
    No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formaL
    Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada (STF - Primeira Turma - HC 80592 ReI. Min. Sydney Sanches Dl de 22/6/2001. p.23); e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
    de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
    efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa (STF - Tribunal Pleno - Inq 2411 QO - ReI. Min. Gilmar Mendes - DJ de 25/4/2008).
    (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ªed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 101)

    Logo, parece-me que o Cespe adotou o posiciosamento mais recente do STF, com razão do ponto de vista jurisprudencial.
  • CORRETA.

    Comentário objetivo:

    Não há de se confundir com a Q331894, que não era necessária autorização para instaurar IP.

    Na Q331894 , trata-se de parlamentares, enquanto nesse caso é de mandatário do executivo.

    As regras são diferentes e há simetria com o do Presidente da República.

  • Na questão Q331894 fala sobre Deputado Federal, que possui foro privilegiado, mas a questão está errada porque fala que o Delegado depende de autorização da Câmara e do STF, quando na verdade só precisa de autorização do STF. (Questão discutida)

    Nessa questão ele fala em chefe do executivo, que também tem foro privilegiado e só fala que depende da autorização da Justiça Estadual (TJ).

  • Tem gente que ao comentar uma questão parece estar elaborando uma peça processual, COM A DEVIDA VÊNIA....



  • Como assim depois de instaurado o procedimento apuratório, não há a necessidade de previa autorização?

  • Cenir, para aqueles que têm foro privilegiado por prerrogativa de função (membros do MP, do Judiciário, Prefeitos, Governadores, parlamentares estaduais e federais, Presidente da República), segundo posicionamento do STF, a instauração do IP e o ato de indiciamento dependem de autorização prévia do Tribunal com competência para julgá-los em futura ação penal. É neste sentido que a questão fala " o Tribunal é o órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório".  

    Pessoalmente, entendo que isso é um descalabro, já que viola o sistema acusatório, cuja principal característica é que as funções de acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos ou pessoas diferentes, devendo o julgador se manter o mais distante possível da fase pré-processual, agindo somente se provocado e para proteger as liberdades públicas. É isso, inclusive, que prega o garantismo de Ferrajoli. Ademais, o inquérito policial, embora dispensável, serve para o titular da ação penal formar sua opinião sobre o delito e, se for o caso, requerer o arquivamento do IP, novas diligências ou apresentar denuncia ao órgão jurisdicional competente. Porém, esse não foi o entendimento acolhido pelo STF.

  • Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: Polícia Federal; Prova: Delegado de Polícia - Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Item errado.

    Justificativa do CESPE: Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

    Logo, o IP poderia ser instaurado e submetido, no prazo legal, ao TJ.

  • A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).


    No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 


    Nesse precedente, de 2007, o STF entendeu que é necessária a prévia autorização do órgão jurisdicional competente antes de se proceder a abertura do IPL.


    STF - Inq 2411

  • Em relação à autorização do TJ ...OK

    Mas o controle do atos da Investigação não caberia ao MP?

  • DEVERÁ SER ANTES ? OU PODE SER APÓS INSTAURAÇÃO DO IP?


  • Constituição do Estado da Bahia (com redação da EC 12/06)

    Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;


  • Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação."[1]  


    Go, go, go...


    [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166.

  • O João, é logico que a opinião do nosso amigo conta. Afinal não podemos nos curvar a tudo que essa banca fala.  Nosso intuito aqui é crescermos como pessoas e acalçar nossos objetivos. 

  • Pessoal - errei a assertiva por entender que a abertura de I.P, envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, só se daria com a devida autorização do Tribunal de Justiça. Colacionei Jurisprudência para a situação hipotética tradiza pela banca CESPE. Vejamos:

     

    "Inquérito Policial"

    STJ - HABEAS CORPUS HC 205721 PR 2011/0100851-6 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201 /67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquérito policial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente.

     

    Ótimo estudo a todos!

  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Aos que possuem prerrogativa de função, é necessária a autorização do órgão competente para julgar o respectivo cargo, tanto para INSTAURAR O IP, quanto para PROCEDER O INDICIAMENTO.


    Alternativa CORRETA

  • Site de Notícia do STJ de 11/11/2016.

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

    [...] Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    O ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial 

  • Atenção para esta decisão!

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    DESATUALIZADA, QC!

     

    http://www.dizerodireito.com.br

     

     

  • Essa questão então está incorreta? Com a nova decisão do STF?!

     

  • Gabarito correto .

    Pessoal nem precisa ser conhecedor do tema para acertar esta questão,não precisa também brigar com  banca examidora,   basta observar o que está acontecendo na lava jato.Os deputados federais e ministros envolvidos em roubalheiras para serem  investigados necessita de autorização do STF, como tem sido noticiado frequentemente.

     

  • Afirmantiva errada, consoante orientação atualizada do STJ.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE  DO  PROCEDIMENTO  INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE  JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

    3.  O  art.  5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe  que,  nos  crimes  de  ação  penal pública, o inquérito será iniciado  de  ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou  do  Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver  qualidade  para  o  representar.  Nesses  termos,  o  próprio Ministério  Público  pode  requisitar  a  instauração  de  inquérito policial,  sem  necessidade  de  prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário,   razão   pela   qual,   na   hipótese  de  procedimento investigatório  criminal  instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial. 4.  Nas  hipóteses  de  haver  previsão  de foro por prerrogativa de função,  seja  por  disposição do poder constituinte, do constituído reformador  ou  decorrente,  pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se  pois  persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função,  contudo,  não  decorre  qualquer condicionante à atuação do Ministério  Público,  ou  da  autoridade  policial,  no exercício do mister    investigatório,    sendo,    em   regra,   despicienda   a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. [...] (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

     

  • Cuidado! compatibilização dos julgados!

    INFO 856 STF
    I – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os 
    procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o 
    Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais 
    contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade 
    competente (no caso, o TJ). 
    Mas não quer dizer que será feito no TJ, ele apenas controla!!! Ou seja, pode-se instaurar a investigação sem necessidade de autorização, mas ela deve ser CONTROLADA PELO TJ, sob pena de nulidade. Assim: 
    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

  • QUESTÃO ERRADA...
    SOMENTE PARA AQUELES QUE POSSUEM PRERROGATIVA NO SUPREMO ...É QUE DEVE SER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAR E INDICIAR.

    NOS DEMAIS TRIBUNAIS..NÃO PRECISA DISSO.

    A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA O IP CONTRA O PREFEITO...SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TJ OU ATÉ MSM DA ASSEMBLÉIA LEGISL.

     

  • Não sei se estaria desatualizada. Cuidado! No informativo 895 o STJ decidiu que a homologação de acordo de colaboração premiada, que envolva indiciado com foro naquela Corte, deve ser homologado no próprio STJ.

    O pessoal está se baseando em um julgado isolado do Tribunal. Talvez, hoje, haja polêmica jurispridencial/ doutrinária, mas penso ser CEDO setenciar que a questão está desatualizada.

  • SIMPLIFICANDO.

    TJ DEVE FISCALIZAR OS ATOS DA INVESTIGAÇÃO CONTRA DETENTORES DE FORO.

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL NA CF A QUAL OBRIGA AUTORIZAÇÃO REQUERIDA AO TJ PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO.

    BOA NOITE

    http://genjuridico.com.br/2018/06/05/autorizacao-judicial-para-investigar-pessoas-com-foro-de-prerrogativa-de-funcao-e-posicao-do-cnj/

  • O entendimento atual do STF é no sentido de que a prerrogativa de foro somente prevalece se a autoridade cometer crimes relacionados com a função, portanto o entendimento atual é no sentido de que se não tiver relação com o cargo exercido a autoridade será julgada pelo juiz de 1º Grau.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.594 para o juízo responsável. 3. Agravo regimental desprovido.

    (Pet 7716, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)

    Portanto, a questão está desatualizada.

    Exemplificando, se a autoridade cometeu o crime antes de assumir o cargo será julgado pelo juiz de 1ºgrau.

    Se após assumir o cargo e cometer um crime de homicídio por exemplo será julgado pelo Tribunal do Júri.

    Se cometer o crime após assumir o cargo e for relacionado com a função, daí sim será julgado pelo Tribunal competente.

  • Há divergência entre os tribunais, e a questão não especificou em qual tribunal se baseava.

    STJ: Não necessita de autorização do tribunal

    STF: Necessita de autorização do tribunal

  • Desatualizada.

    STF exige, porém, o crime deve estar relacionado ao cargo e ter sido cometido durante o mandato.

    STJ, por sua vez, não exige, ao fundamento de que não há norma que exija tal autorização.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos PREFEITOS, TJ; GOVERNADORES, STJ; E DEPUTADOS FEDERAIS, o STF.

    SÃO JULGADOS ==>STF - Presidente e Vice / Dep. Federal ; ==> STJ - Governadores; ==> TJ - Prefeitos 

    ==> TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    Do julgamento de crimes SOMENTE praticados por prefeitos:

     - Crimes comuns: TJ 

     - Crimes federais: TRF 

     - Crimes eleitorais: TRE

     

    RESUMOS DO ALUNOS.

    SEM VCS EU NÃO SERIA NADA. VALEU FUI!

  • Regra atual: apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o STF será imprescindível prévia autorização do poder judiciário para a instauração de inquérito policial ou indiciamento, por expressa previsão regimental, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal para instauração de inquérito policial contra prefeito.


ID
945928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Esta aqui é meio tenebrosa, muitos professores falam em cognição mediata, consta no CPP, mas em prova de polícia acho que não existe.
  • Esta por cautela em prova do tipo certo ou errado do cespe, deixar em branco.
  • Discordando do gabarito: 
    A autoridade policial, embora não exista subordinação hierárquica, não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, conforme salienta Capez
    , sendo esta a melhor interpretação da lei processual, consoante a lição do Profº Fernando da Costa Tourinho Filho , já que, no artigo 13, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador criou para a autoridade policial o dever de realizar as diligências requisitadas pelo Juiz e pelo Parquet, e seria, no mínimo contraditório, admitir que a autoridade policial deva cumprir as diligências requisitadas, mas não deva instaurar o inquérito, quando este for requisitado.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3828/algumas-consideracoes-acerca-do-inquerito-policial/2


  • Trata-se de questão que ao meu sentir não deveria ter sido cobrada em uma primeira fase, haja vista possuir entendimento doutrinário em ambos os sentidos:

    Delegado está obrigado a instaurar o inquérito?

    Prova para Magistratura/MP: requisição é sinônimo de ordem, portanto, o delegado está obrigado a atendê-la.

    Prova para Delegado: requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e Delegado. O Delegado atende a requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

    Norberto Avena entende ser mais adequado o posicionamento de Capez, não sendo facultado ao delegado, ao receber o ofício requisitório, deixar de proceder à instauração; pois requisitar é exigir legalmente, não permitindo a ideia de indeferimento, ao contrário do que ocorre com o requerimento que possui o sentido de solicitação.

    Contudo, se a ilegalidade da requisição for evidente, permitindo à autoridade policial, independente de qualquer aprofundamento, constatar que o atendimento da requisição do inquérito importará em grave constrangimento, pode e deve deixar de proceder à instauração do inquérito, comunicando, porém, justificadamente, ao requisitante os motivos desse proceder. Não se trata de indeferimento de requisição feita pelo juiz ou promotor, mas tão somente de não instaurar o inquérito policial ordenado mediante o apontamento motivado das razoes pelas quais assim entendeu.

    E se a requisição não tiver os elementos mínimos que permitam o início das investigações pela autoridade policial?

    Para que possa obrigar o destinatário, a requisição deve fundamentar-se em fator, ainda que não venha acompanhada de rol de testemunhas ou documentos comprobatórios. Se, porém, insuficientes os dados fornecidos, não será facultado ao delegado, simplesmente, deixar de cumpri-la sob a alegação de ausência de informações. Neste caso, deverá oficiar à autoridade requisitante, comunicando as razões que impossibilitaram o imediato cumprimento da requisição, solicitando a elas as informações necessárias.


    FONTE:http://reesser.wordpress.com/2012/04/28/inquerito-policial/



    bons estudos
    a luta continua
  • Também não concordo com o gabarito. E regra geral ele não pode, salvo quando manifestamente ilegal. Só que a questão não afirmou de forma abaoluta, apenas ditou a regra.
  • "Em relação à requisição da Autoridade Judiciária, entendemos ter a nova Constituição derrogado o art. 5º do CPP, já que o artigo 129, I, defere a exclusividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público, e, tratando-se o inquérito de fase preliminar da persecutio criminis, estaria o magistrado extrapolando suas funções judiciais e ferindo os princípios acusatórios e da imparcialidade ao requisitar o inquérito.

    O correto, após a nova ordem constitucional, é o envio pelo juiz dos elementos ou notícia-crime ao Ministério Público, que requisitará a instauração de inquérito ou proporá, desde logo, a ação penal, consoante, aliás, já dispunha o artigo 40 do CPP. Entendemos que até poderá haver o simples envio dos elementos à autoridade policial, mas sem o caráter de requisição de instauração de inquérito, pois o ato requisitório demonstra interesse em atingir a imparcialidade do magistrado.

    Consoante Aury Lopes Jr.:

    Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso. Mesmo quando o delito for, aparentemente, de ação penal privada ou condicionada, deverá o juiz remeter ao MP, para que este solicite o arquivamento ou providencie a representação necessária para o exercício da ação penal". (grifei)

    Fonte: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.88.

    Marcellus Polastri é examinador da banca de processo penal do concurso para Promotor de Justiça do MP aqui do Rio de Janeiro.
    Consoante seu posicionamento, após a CRFB de 88 não há mais que falar em requisição da autoridade judicial para a instauração de IP. Frise-se que aqui falamos de instauração de IP e não requisição de diligências no curso da ação penal, lembrando que IP é procedimento administrativo e nada tem a ver com a ação penal, sendo apenas peça de informação para esta.
  • Apesar de não haver hierarquia entre juízes , promotores e delegados caso os dois primeiros emitam requisições ao último este está obrigado a atender por imposição legal

    De acordo com o Gabarito pré está correta!! pedir pra adm arrumar
  • Diones.......o gabarito preliminar está como E no site do cespe

    Agora é aguardar o definitivo para ver a posição da banca e a justificativa.

    Eu teria marcado C na prova!
  • Creio que o garabito E procede.

    Uma vez requisitado (ordenado) pelo MP ou por autoridade do legislativo, o Delegado "pode" exercer o principio da discricionariedade e não dar inicio ao I.P.

    Vejamos por exemplo em um caso hipotético de homicidio ocorrido há 10 anos atrás. O MP pode requisitar a instauração do I.P, porem, o Delegado por julgar, que a requisição for infundada ou com poucos indicios da necessidade do I.P, recusar-se a cumprir a ordem.

    A questão é muito incisiva quando afirma "não pode". Enfim... 
  • Daniel, eu posso está errado e se tiver peço que alguem corrija até pq eu começei a estudar direito penal tem pouco tempo...então se eu falar alguma coisa que não seja conveniente peço desculpas, bom então pelo q eu entendi aqui com o prof. Nestor Tavora..quando é solicitado a requisição por parte do Membro do MP eu acho q não cabe ao Delegado decidir se as fundamentações do crime para gerir o IP, bom eu marquei como certo o gabarito e li umas 10x para descobrir a pegadinha e não achei...kkkk bom, então na minha concepção e sobre o que eu aprendi o que não é muita coisa, kkkk eu acho q qnd o MP solicita a requisição do IP cabe ao Delegado o convencimento dos fatos para que o promotor possa dar vista ao processo.




    foi mal escrevi a beça!! valeuu!!!
  • O art. 5° diz: "Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado". Com tal expressão, que demonstra imperatividade, a própria lei criou para a Autoridade Policial o dever jurídico de instaurar o inquérito nos crimes de ação pública. Evidente que o artigo se refere aos crimes de ação pública incondicionada. E, nesse caso, a peça inaugural da investigação será, normalmente, a "portaria", em que se registra a notitia criminis, podendo ser, também, uma requisição do Ministério Público ou do Juiz, requerimento do ofendido ou de quem legalmente o represente, ou até mesmo o autor de prisão em flagrante, conforme já anotamos, dando-se início, com uma dessas peças, à persecução.
    Coloque seus planos nas mãos de Deus e verás coisas maravilhosas. Em nome de Jesus.
  • PURA DOUTRINA CESPE, BASTA SABER TIRADA DE ONDE.


    JÁ PARA CAPEZ:


    " A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE SE RECUSAR A INSTAURAR  O INQUÉRITO, POIS A REQUISIÇÃO TEM NATUREZA DE DETERMINAÇÃO, DE ORDEM, MUITO EMBORA INEXISTA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA." (FERNANDO CAPEZ, CURSO DE PROCESSO PENAL, PÁGINA 124)
  • Pessoal, na minha humilde opinião o examinador se prendeu em um pequeno detalhe na doutrina; O fato de que o juiz não poderá atuar de ofício na fase pré-processual, malgrado o fizesse, seria atentatório ao sistema acusatorial, e ferindo de morte o princípio constitucional que é o da Imparcialide do Juiz;

    Com isso, acho que é nesse detalhe que o examinador se prendeu, embora a requisição possa ocorrer, caso o MP ao submete-la ao delegado e esse se negar, como o MP não poderá exercer a autotutela, devendo recorrer ao judiciário para que determinasse a abertura do inquérito, e apurar a responsabilidade do delegado caso da negativa indevida.


    S.M.J.; acho que esse é o entendimento do examinador, nesse ponto.
  • Apesar dos excelentes comentários, há necessidade de de observar que a questão não fala sobre tipo de crime, de modo que, se o delegado se depara com uma requisição de fato que nao constitui crime, diante da existência uma única exceção, a questao se torna ERRADA, não estando o delegado obrigado a instaurar inquérito policial. Creio que essa é a grande pegadinha da questão.
    Att,
    Krokop
  • Pessoa, a questão está errada e vai continuar com gabarito como errada, pois ela fechou muito, não deixando possibilidades para exceções. É claro que se o juiz pede para se instaurar um inquerito para um crime cometido na lua , rsrsr, o delegado não está obrigado a atender tal requisição.Como regra ele está obrigado, mas isso não é absoluto, e a questão ao dizer "o delegado não pode" fechou para qualquer exceção. É como se estivesse dizendo, o delegado, nunca, pode deixar de instaurar inquérito. É questao típica do cespe essa.
  • O Cespe faz o concursando de bobo mesmo:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO


    Adianta estudar questões anteriores do CESPE? 
  • achei outra questão falando disso:  Q29693
  • Com todo respeito as opiniões anteriores, entendo que o gabarito não sofrerá alteração pelo CESPE.

    O que temos que entender é que se eu estou fazendo uma prova para delegado, devo pensar como um. Se eu por outro lado pensar na resolução de uma questão como um magistrado, ou como um promotor, ou pior como um defensor ou advogado o resultado não será bom.

     

    É de conhecimento comum que a classe dos delegados não aceita bem a sujeição ou imposição ou interferência em seu ofício dos magistrados e promotores. É também muito conhecida a luta de muitos deles pela equiparação remuneratória e a devida classificação como carreira jurídica.

    Sabedores disso, qual é a resposta que privilegiaria a luta e a inteligência ou o “ego” da cargo de delegado?

     

    Ademais, no ordenamento jurídico há várias impropriedades jurídicas ou celeumas quanto ao melhor termo a ser impregado, um deles é o termo “requisição” do inc. II, art. 5º, do CPP.

     

    Quanto ao fato do art. 5º do CPP, no tocante à iniciativa de IP por requisição de magistrado, há entendimento doutrinário divergente. Nucci entende que o nosso sistema é misto ou inquisitivo garantista, sendo assim o sistema acusatório não foi adotado pela CRFB/88 de forma expressa, portando resquícios do sistema inquisitivo teriam sido recepcionados a exemplo disso a decisão do STF àbaixo:

  • EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ART. 255 do CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. JUIZADO DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 75 DO CPP COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    I – As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus.

    II – Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Precedentes.

    III – Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária.

    IV - O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal.

    V – O art. 75 do CPP, que adotou a regra da prevenção da ação penal do magistrado que tiver autorizado diligências antes da denúncia ou da queixa não viola nenhum dispositivo constitucional.

    VI - Ordem denegada.

     

    Por fim já há entendimento contrário, como ensina Paulo Rangel, afirmando que a ‘CRFB/88’ adotou o sistema acusatório e com isso qualquer elemento de lei que admita a atuação ativa ou investigativa do magistrado na persecução penal é incostitucional’, nesse sentido decisção do TRF1 abaixo:

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POR FORÇA DE REQUISIÇÃO DO JUIZ. INC. II DO ART. DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.

     Não pode o juiz investigar, função própria da autoridade policial, não pode e não deve, também, requisitar abertura de inquérito policial. A primeira parte do inciso II do art. do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que alçou o sistema acusatório à sua posição máxima, ao entregar tão-só ao Ministério Público a função de acusar, como se pode observar da leitura do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Nemo judex sine actore (Não há juiz sem autor) ou ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem provocação da parte). 2. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito). Há a perda da imprescindível imparcialidade do juiz ao deliberar sobre a opinio delicti, requisitando a instauração de inquérito policial, por tratar-se de uma atividade persecutória. 3. No presente caso, no entanto, o juiz que requisitou o inquérito não vai presidir o processo, haja vista que foi dele afastado. A proibição de o juiz requisitar o inquérito é para preservar sua imparcialidade.


     

    Concluindo: vou fazer prova para delegado o gabarito é ERRADO; vou fazer prova para promotor ou magistrado o gabarito é CERTO.

  • Como disse um colega, a prova é para DELEGADO.
    Para o MP, e nobre professor Capez citado faz parte dessa nobre instituição, por obvio a requisição soa como ordem, e a autoridade policial nada tem a fazer, senão obedecer.
    Mas estamos em um Estado de Direito, onde existe uma CF que estabelece regras a serem seguidas, e o Delegado de Polícia, como um operador do direito, deve obediência a ela e as leis.
    Se for requisitada a instauração de inquérito policial para apuração furto de uma caneta "bic" ocorrida na sede do MP, ou pelo crime de "constrangimento" onde o servidor homossexual disse ao Parquet como ele estava "bonito hoje", o que pareceu ser uma cantada, você Delegado instauraria o IPL?
    Obviamente que não. Devolveria o procedimento, manifestando as razões de fato e de direito que o levaram a não compactuar com o absurdo que está sendo solicitado, informando que não iria proceder a instauração que lhe foi requisitada. E se mesmo assim o MP devolver o procedimento, determinando que não quer nem saber as razões e que deve ser instaurado o IPL, pois trata-se de REQUISIÇÃO, o que é igual a ORDEM.
    Ai meu nobre operador do Direito, você remete o procedimento ao Juizo competente (se não foi o Juiz que determinou, nesse caso manda para o Tribunal), como HABEAS CORPUS solicitando que seja trancada qualquer possibilidade de instauração de inquérito por absoluta falta de justa causa.
    E ai, o Delegado não pode se recusar a cumprir a requisição?
    É obvio que isto só vai ocorrer em casos teratológicos, até porque Promotores de Justiça e Magistrados, pelo menos a esmagadora maioria, para não dizer a totalidade, só requisitam a instauração de Inquérito quando isto se mostra necessário, e porque possuem o dever de fazê-lo frente a verificação de indicios de crime que necessitam de apuração.
    Só uma opinião e contribuição para a discussão.



     
     
  • Sem querer ofender, mas o pessoal "viaja na maionese'. 

    O delegado PODE recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, desde que A "ORDEM" seja ilegal.
  • Resumindo, conforme explicitou o Senna e dos demais colegas em cima,

    a) prova de Polícia, o Delta pode se recusar a instaurar o IP,

    b) em prova de Tribunal este assunto não é cobrado, e começa a cair que o Juiz não pode mandar instaurar o IP direto pois ele não detém legitimidade, ele manda pro MP, titular da APPI, verificar e requisitar o IP

    c) em prova de MP o Delta deve obedecer por disposição expressa do CPP, e pela doutrina baseada no monte de promotor de justiça que escreve.

    Tal fato está similar à discussão da PEC 37,

    o MP tá indo pra rua com faixa, dizendo que vai ficar engessado,
    do outro lado os Delegados querendo exclusividade em sua função,
    a OAB, acostumada a se digladiar com o MP, já tomou partido pro lado dos delegados, é mais fácil ter acesso aos documentos de investigação nas delegacias do que na sede do MP.

    E a gente (concurseiro)  vive assim, pra cada prova a gente pensa de um jeito. Por isso é tão divertido.

    Um abraço e vamos em frente pois nessa fila tá vindo muita gente.
  • As requisições emanadas do MP ou da magistratura em tese são impositivas, mesmo não havendo vinculo hierárquico, todavia como recentemente consignado as requisições manifestamente ilegais ou impertinentes podem ser denegadas (negadas). 
    A questão deveria haver um complemento. 
  • Acertei a questão porque a sua essência me pareceu muito taxativa afirmando que os delegados não podem recusar-se a cumprir requisição. Lembrei da exceção que alguns doutrinadores citam, como a ordem manifestamente ilegal. O difícil é saber qual posicionamento a banca vai adotar. Principalmente, quando em questões anteriores manteve outro posicionamento. Mas, para acrescentar informação, cito o comentário retirado do livro 1001 questões comentadas. 


    "Há controvérsia doutrinária a respeito. Em princípio, não poderá ser descumprida a requisição do Ministério Público, visto que esta tem conotação de “determinação”. Segundo Fernando Capez, “a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem a natureza de 
    determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica” (Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 85). Guilherme de Souza Nucci, porém, leciona que, não possuindo a requisição amparo legal, “não deve o delegado agir, pois se o fizesse estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal” (Código de Processo Penal comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 74)."


    Fato é, que vale a pena seguir a ideia já citada pelos colegas. Se aparecer em outra prova para delegado, questão semelhante, é interessante marcar errado.
    Lembrando ainda que não se trata de o delegado avaliar ATIPICIDADE MATERIAL ou EXCLUDENTE DE ILICITUDE, visto que não cabe a ele fazer essa análise, mas conforme Nucci: "não possuindo a requisição amparo legal". E lembrar, principalmente, da paixão recolhida da Cespe por Guilherme de Souza Nucci.

  • Data venia todos os comentários, respeito-os, porém respondi a questão utilizando-se do bom e velho português, pois a questão diz .. Delpols não podem recusar-se a cumprir requisição (não diz que ela é legal, mas também não diz que é ilegal). Em sendo assim, afirmei como errada, pois trata a requisição como gênero cujas espécies são : legais e ilegais. Em sendo assim, sabe-se que não procede tal informação, temos os exemplo da não atuação do DELPOL em requisições ilegais. O Examinador não especificou o tipo de requisição, restando assim afirmá-la como INCORRETA. Isto não quer dizer que eu apoio, só não vou brigar com ela, só quero entendê-la para ser aprovado :)

  • Questão essa também passível de anulação, já que, para uma prova objetiva, o correto seria anotar o gabarito de que a Autoridade Policial fica obrigado a acatar tar requisição e instaurar o inquérito Policial. Todavia, para uma prova discurssiva, há duas correntes:

     Argumento a ser utilizado para de Promotor e Juiz: Requisição é sinônimo de ordem, desta forma o Delegado é obrigado a acatar tal ordem;

     Argumento a ser utilizado para prova de Delegado: Requisição não pode ser entendido como um ordem, pois não há hierarquia eles. A Autoridade Policial atende tal requisição em virtude do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública.
  • Jurisprudência da Cespe: A questão está errada - gabarito definitivo, questão 49. (http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_001_01.PDF)

    Porém a dúvida é em relação à negativa frente ao juiz ou ao MP, ou se pode negar a instauração nos dois casos.

  • Galera, será que o erro não está no momento em que a questão fala "autoridae judiciária"? Pois teria sido um termo genérico.


    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

  • Errado.
    Apesar da maioria da doutrina entender que tal requisição tem o condão de ordem, devemos lembrar que não existe hierarquia entre delegado, promotor ou juiz. Assim sendo, a depender do caso concreto, pode sim o delegado não instaurar o inquérito policial, por exemplo, se a requisição tiver embasada em fato não criminoso (juiz quer apenas se vingar de um inimigo íntimo).

  • Sem complicar, pode descumprir se for manifestamente ilegal.

    por isso encontra-se errado a questão, ou seria prudende um delegado instaurar um IP contra a sogra de um promotor simplesmente porque este requisita alegando ser ela uma &¨*%&¨%*$#$&¨%(*&80 ?
  • Prezados colegas,

    CONCORDO com o gabarito, pois os delegados de polícia podem se recusar a cumprir requisição para instauração de inquérito policial, cabendo recurso ao chefe de polícia, nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, do CPP: 

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Assim, como vários colegas já se manifestaram, em se tratando de requisição MANIFESTAMENTE ILEGAL, a autoridade policial poderá se recusar a cumprir a requisição, cabendo recurso ao chefe de polícia.


     

  • Pessoal,
    Eu errei a questão ao responder.
    Acredito que a questão está ERRADA porque o JUIZ não tem competência para instauraração do IP.
    De acordo com o art. 5º, II do CPP, nos crimes de ação pública o IP será iniciado mediante requisição da autoridade judicial ou do MP (...). E segundo o entendimento majoritário, essa requisição feita pelo juiz não foi recepcionada pela CF, pois estaria violando garantia da imparcialidade e do próprio sistema acusatório. Assim, quando o juiz constatar a existência de crme de ação pública, deverá encaminhar os autos ao MP para que tome as devidas providências, conforme estabelece o art. 40 do CPP.

    Além do mais, mesmo não havendo hierarquia entre MP e Polícia, o Delegado tem o dever de instaurar o IP por força do princípio da obrigatóriedade, salvo se a requisiçao for ilegal. Havendo recusa, o Delegado deverá fundamentar.

    Espero ter ajudado!
  • O gabarito está correto, de acordo com o STC né (Superior Tribunal do Cespe).
    Mas vendo direitinho concordo com os colegas que afirmaram que a questão generanizou muito ao afirmar que os delegados não podem recusar a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial sendo que há exceções.
  • Se você chegou até aqui, tendo lido pelo menos a metade dos comentários acima, sugiro que faça como eu, pare um pouco, tome um ar, um chá de camomila para relaxar e depois leia a pergunta novamente e tente você mesmo encontrar "sua resposta" para a questão.  Serão milhares de comentários a favor e contra o gabarito e, no fim, quem manda é o Cespe.
  • Acredito que esteja errado por citar judiciário! A autoridade policial deve instaurar IP quando requisitado pelo MP pois tem caráter de ordem!
    Exceção: quando a requisição for manifestamente ilegal. Ex: crime de ação privada. 

    Por outro lado se fosse requerimento do ofendido ao Delegado, este tem o poder discricionário e poderia negar cabendo então recurso
    administrativo ao Chefe de Polícia que se também negasse nao restaria o que fazer salvo se manifesta ilegalidade que se resolveria com 
    ação no judiciário!!!
  • Errei a questão por não atentar no que diz o § 2º do art. 5º, que fala a respeito do recurso ao chefe de policia, quando a autoridade policial se recusar a deferir o requerimento de abertura do IP.

    Em que pese o IP ter como caracteristica a oficiosidade (obigatário), isto é não haver juizo de oportunidae e conveniência para o delegado, o mesmo por algum fundamento pode negar a sua abertura, restando aqueles legitimados recorrer.

    Há também que ressaltar que a CF/88 no 129 I, instituiu o sistema acusatório, havendo um órgão acusar e outro julgador. Em tese, caso haja requisição do juiz, poderia haver uma mitagaçao do imparcialidade.

    Em nome de Jesus passaremos!!!!
  • O cespe ignorou a regra geral da obrigatoriedade do delegado instaurar o IP diante da requisição do juiz ou do MP, e cobrou a execeção da não obrigatoriedade de instaurar o IP quando proveniente de ordem/requisição manifestamente ilegal.
    Questão mal redigida, pois se queria cobrar a execeção deveria mencionar na questão ou pelo menos usar expressões com sentido exclusivo/inclusivo.
    Se nada falou o correto seria optar pela regra geral. Pelo menos essa era a lógica para banca CESPE, que inclusive lança mão de outros macetes, como frases incompletas que considera correta. Mas não é o caso, pois aqui nitidamente queria a única execeção e o fez de forma absurdamente arbitrária.
    Choveu recursos e nada.
    É isso aí, covardia mesmo.
  • Assertiva incompleta no meu humilde entendimento, pois há entendimento nos dois sentidos...
    Para prova de Delegado, autoridade policial pode recusar.
    Para prova do MP ou Juiz, autoridade policial não pode recusar...
    Tem questões que tem que ter maldade...
    Tal raciocínio aplica-se, da mesma forma, às questões relativas a possibilidade ou não do MP investigar...
    Valeu!

  • ERRADO: Embora tenha a requisição conotação de ordem, exigência ou determinação, nem sempre a autoridade policial deverá, obrigatoriamente, atendê-la. Afinal, “a requisição deverá conter o mínimo indispensável que permita o início das investigações, não podendo consistir em ofício genérico incorporando a determinação ao delegado de polícia, por exemplo, no sentido de que investigue crimes cometidos por determinada pessoa. A requisição, enfim, para que possa obrigar o destinatário, deve fundamentar-se em fatos, ainda que não venha acompanhada de rol de testemunhas ou documentos comprobatórios. Se, porém, insuficientes os dados fornecidos, não será facultado ao delegado, simplesmente, deixar de cumpri-la sob a alegação de ausência de informações. Neste caso, caber-lhe-á oficiar à autoridade requisitante, comunicando as razões que impossibilitaram o imediato cumprimento da requisição e solicitando-lhe as informações necessárias” (Norberto Avena. “Processo Penal Esquematizado”. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 111).

  • Veja o que diz o professor Cláudio Bivar Jr do ponto dos concursos
    A requisição do juiz/Ministério Público obriga o delegado de polícia a instaurar o inquérito policial.
    Cuidado, porém, com um “pega” que as provas costumam colocar: a requisição do juiz/MP obriga o delegado a instaurar o inquérito, porém não o obriga a realizar o indiciamento do suspeito da prática criminosa, já que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial.
    Por isso que ser concurseiro é difícil.
  • Segundo CAPEZ:

    "Início do inquérito policial

    Crime de ação penal pública incondicionada

    a) De ofício: (...)

    b) Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público:
    [...]
    A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica."


    A questão diz:

    "Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial."


    Conclusão:
    Acredito que o erro da questão está no fato de que não é toda requisição que deve ser cumprida.
    Se a ação penal for pública condicionada a representação ou privada não há como cumprir.
  •  
    Galera, embora a questão não mencionou se a ordem é ou não legal, deve-se atentar para esse detalhe. Realmente o delegado não tem o dever de  cumprir obrigatoriamente as requisições, principalmente se ele perceber que a ordem é ilegal.

    As requisições emanadas do ministério público ou juiz serão obrigatoriamente cumpridas por imposição normativa mesmo não havendo hierarquia entre delegados, juízes e promotores. Se a requisição é manifestamente ilegal o delegado não está obrigado a cumpri-la. Se o delegado não atende a uma requisição legal, ele poderá responder por crime de prevaricação se atuo com dolo específico, caso contrário só incorrerá em mera falta administrativa.

  • Eu queria saber é qual é o erro da questão. Será que o erro é só em "juiz" por ser contrário ao sistema acusatório? Ou é a questão inteira, pois o delegado de fato não é obrigado a instaurar o inquérito? Do jeito que tá, se vier uma questão dessas mas mencionando só o membro do MP eu vou ter que deixar em branco. Inacreditável que cobrem algo divergente em prova objetiva.
  • Bom galera, considero o Gabarito correto, segue abaixo o posicionamento do Professor Nestor Tavora:

    Requisição do juiz ou do MP - havendo negativa da instauração do IP por parte do delegado, caberá responsabilidade criminal por prevaricação havendo dolo específicoCaso contrário é mera falta administrativa.    Entende-se que o delegado PODE recusar-se a cumprir requisições, a consequencia é outra questão.

    Fonte - Curso de Direito Processual Penal - 8º Edição -  Nestor Távora/ Rosmar Rodrigues Alencar



    Firmes e Fortes!
  • Galera o erro da questão é mais simples do que parece.
    A questão está errada pois o Delegado pode se recusar a cumprir a requisição para instauração de IP em casos em que ele entender que não há crime a ser apurado,, ou que não é caso de IP, mas de TCO, ou mesmo por qualquer outra situação em que o Delegado, como carreira jurídica, entender ILEGAL a requisição.
    Essa é a minha opinião.
  • Entendo que a questão está ERRADA na expressão "autoridade judiciária" em razão de que a redação do dispositivo legal, qual seja art. 5º, II, do CPP, é anterior à CF/88, original de 1941, ou seja, quando vigorava ao princípio inquisitório, de influência ao ordenamento italiano fascista que existia na época.
    Após a CF/88, a leitura do mencionado dispositivo deve ser feita de acordo com a Carta maior, ou seja, passa a vigorar o princípio do contraditório e imparcialidade do juiz, em que o juiz não tem mais legitimidade para solicitar a instauração da IP.
    O ideal é que o juiz informe ao MP, aplicando o art. 40 do CPP.

    Nesse sentido, achei uma boa explicação do Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 9ª Ed.:
    "5.1.2. Requisição do Ministério Público (ou Órgão Jurisdicional?)
        Quando chega ao conhecimento de algum desses órgãos a prática de um delito de ação penal de iniciativa pública ou se depreende dos autos de um processo em andamento a existência de indícios da prática de uma infração penal de natureza pública, a autoridade deverá diligenciar para sua apuração. Decorre do dever dos órgãos públicos de contribuir para a persecução de delitos dessa natureza.
        Em sendo o possuidor da informação um órgão jurisdicional, deverá enviar os autos ou papéis diretamente ao Ministério Público (art. 40) para que decida se exerce imediatamente a ação penal, requisite a instauração do IP ou mesmo solicite o arquivamento (art. 28). A Constituição, ao estabelecer a titularidade exclusiva da ação penal de iniciativa pública, esvaziou em parte o conteúdo do artigo em tela. Não cabe ao juiz iniciar o processo ou mesmo o inquérito (ainda que através da requisição) não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório.
        Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, § 4º –, entendemos que ele não deverá remeter à autoridade policial, mas sim ao MP. Não só porque é o titular da ação penal, mas porque o próprio § 5º do art. 39 permite que o MP dispense o IP quando a representação vier suficientemente instruída e quem deve decidir sobre isso é o promotor, e não o juiz.
        Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso. Mesmo quando o delito for, aparentemente, de ação penal privada ou condicionada, deverá o juiz remeter ao MP, para que este solicite o arquivamento ou providencie a representação necessária para o exercício da ação penal."
  • O QUE POSSO DIZER É QUE TENHO DÚVIDAS QUANTO A POSSIBILIDADE DE O DELEGADO NÃO ATENDER A REQUISIÇÃO DO MP, POIS A ATIVIDADE DO DELEGADO (IP) É MEIO PARA A ATIVIDADE FIM DO MP (BASE PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA). DISSE APENAS BASE, HAJA VISTA SER O INQUÉRITO DISPENSÁVEL.
    JÁ NO QUE TANGE AO JUIZ, NÃO PODE DETERMINAR AO DELEGADO ABERTURA DE IP, HAJA VISTA QUE FERE O SISTEMA ACUSATÓRIO, NESSE CASO O JUIZ DEIXARIA DE SER IMPARCIAL. LOGO O ART.5º, II, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CRFB/88.
  • Parabéns pelos Comentários!!

    Contudo, de tanto tentar entender essa banca, pergunto-me porque esse quetão é ERRADA, dado que em uma outra prova o CESPE deu praticamente a mesma questão como CORRETA:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006)  A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTA

    Pros candidatos está havendo dois pesos e duas medidas: Se o concurso é pra Delegado, a banca entende que esse Pode Indeferir a REQUISIÇÃO do Juiz ou MP para Instauração do I.P.,  quando na verdade o CPP apenas permite o Indeferimento REQUERIMENTO (§2°do Art.5° CPP). Se o Concurso é para Magistratura ou Promotor, a REQUISIÇÃO do MP ou do Juiz é palavra de Ordem porque assim manda a Lei - Art.13, II do CPP.

    Ou seja, deveria a questão ser ANUALDA, pois o EXAMINADOR encontra-se perdido em suas explanações sobre o assunto!! 
  • É questão do tipo institucional. Uma prova de Delegado não se daria ao luxo de admitir que requisição é sinônimo de ordem.

    Abraços.
  • Em poucas palavras, o delegado apenas está obrigado a cumprir requisição formuladas (MP + Juiz). Ou seja, se ambos solicitarem a instauração o delegado deve cumprir. 
    Se for apenas o M.P, ou Juiz, pode o delegado não cumprir, cabendo recurso ao chefe de polícia
  • Eu não so formado em direito, mas segundo o que venho estudando, entendo que o delegado só seria obrigado a instaurar o IP depois de realizadas diligências preliminares para verificar a autoria e materialidade do crime. Se este não ocorreu, não instaura o IP.
    Me corrijam se estiver errado.
  • Colegas,

    Será que com o advento da 12.830/13 continuaria o gabarito? Quem puder comentar

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • Entendo que nesta questão, prevalece o entendimento esposado por Norberto Avena.

    O promotor gaúcho coloca que, caso a requisição seja flagrantemente incorreta, ou até mesmo ilegal, poderá o delegado negar a instauração e mandar um ofício ao promotor com as razões da negativa.
  • Realmente, não há hierarquia entre o MP, o Juiz e o Delegado de Polícia, mas no meu ponto de vista a questão está correta, já que requisição no dicionário brasileiro significa (obrigação), mas a lei diz que o Delegado é obrigado a instauração do IP, quando requisitado por essas autoridades acima.

    Se o Delegado de Polícia não cumprir, está cometendo o crime de PREVARICAÇÃO.
  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    questão errada!!

    realmente tem natureza de ordem, porém ao afirmar essa frase a banca generalizou dando a entender todas as requisições...
    mais as que forem manifestamente ilegais a autoridade policial não é obrigada a nada....

    eu entendi dessa forma...

    força e fé!!!
  • encontra-se em completa infelicidade quem disse acima que se você faz prova pra determinado cargo, terá que pensar no entendimento daquele e outras besteiras mais... salvo engano, aqui neste site ninguém possui título de livre docente, ou seja, aqui não há nenhum doutrinador, apenas concursandos almeijando um cargo público...
    o que nós concursandos devemos fazer é ler o que está na lei e, na omissão dessa, buscar na doutrina o que devemos saber para marcar na prova. assim sendo, marquei Correto nessa questão e marcaria tantas vezes quantas vezes ela caísse em uma prova, independentemente do cargo a que eu esteja prestando o certame, uma vez que o que eu acho não vale absolutamente nada em uma prova de concurso público. Tendo aulas com o renomado professor Nestor Távora, escritor de manual de processo penal o qual afirmou aos gritos e com veemencia que, mediante requisição de autoridade judiciária (juiz) ou membro do mp (promotor), a autoridade policial (delegado) estaria OBRIGADO a instaurar o ip, pois a este não cabe avaliar o mérito da investigação, uma vez que essa análise cabe ao títular da ação, qual seja, o MP!
    com base nesse conhecimento que me foi passado, discordo completamente do gabarito!
  • GAB ERRADO !!!

    COMO ENSINA O PROFESSOR RENATO BRASILEIRO EM SEU LIVRO CURSO DE PROCESSO PENAL, VOLUME ÚNICO, 2013, PÁG. 89, DIZ QUE " NÃO SE PODE PERMITIR QUE O JUIZ REQUISITE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, SOB PENA DE EVIDENTE PREJUÍZO A SUA IMPARCIALIDADE. "

    ALÉM DE " LOGICAMENTE, EM SE TRATANDO DE REQUISIÇÃO MINISTERIAL MANIFESTAMENTE ILEGAL, PARA INVESTIGAR CRIME PRESCRITO OU CONDUTA ATÍPICA, DEVE A AUTORIDADE POLICIAL ABSTER-SE DE INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL, INDICADOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS. "


    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    OBS: PARA MIM SÃO OS ERROS DA QUESTÃO

    BONS ESTUDOS !!!!
  • A banca mudou a alternativa de CERTO para ERRADO no "grito" pois muita gente recorreu, cansei de ver questões da CESPE e outras bancas colocarem uma frase incompleta (sem prever as exceções) e ser considerada correta, ao meu ver, esta também está correta pois não trouxe a previsão da ordem manifestamente ilegal, e, também ao ler a alternativa não dar entender que sempre o delegado é obrigado a cumprir não. Resumindo, a questão trouxe a regra que devia ser considerada correta, mesmo havendo exceções mas como muita gente recorreu acabou cedendo, antes anulasse, pois mudar o gabarito foi uma total injustiça.
  • "Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial."

    O JUIZ FEDERAL DIZ AO DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL: - "QUERIDO DELEGADO, DETERMINO QUE O SENHOR BAIXE UMA PORTARIA E INSTAURE O IP PARA INVESTIGAR O CRIME DE PECULATO CONTRA O SERVIDOR MÉRVIO QUE TRABALHA NA EMPRESA PÚBLICA CORREIOS".

    SABE O QUE O DELEGADO DISSE???

    - "QUERIDÍSSIMO JUIZ FEDERAL, INFELIZMENTE NÃO VOU PODER CUMPRIR SUA REQUISIÇÃO, POIS ESSE CRIME É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EU SOU DELEGA ESTADUAL. UM FORTE ABRAÇO E LEMBRANÇAS PARA SUA FAMÍLIA".


    OBS; TAMBÉM REERI A QUESTÃO.
  • Gaba Correto!!
    E se a requisição fo ilegal??? Não é obrigado mesmo o Delegado. 
  • Pior que o cespe contrariar a doutrina.... é ele mesmo se contradizer.  É o cespe legislando pra variar.
  • Concordo com o colega que reparou que a questão refere-se a qualquer requisição... e se for ilegal????
    Recurso nela!
    Essa questão não é d Deus.. rsrsrsrs =/ 
  • Muita gente não achando a resposta.
    A maioria da doutrina diz que o juiz não pode pedir instauração do IP,pois não seria imparcial na decisão, por isso tal regra seria inconsitucional. Quando o MP requisita a instauração do IP, o delegado é obrigado a instaurar.

  • É evidente que ele pode se recusar a cumprir a requisição mas, obviamente, acarretará processo administrativo-disciplinar. Inclusive há entendimento do STF que entende não configurar crime de desobediência a recusa da autoridade policial perante requisição de autoridade judiciária.
  • Né por nada não... mas infelizmente pude observar que em inúmeras vezes o CESPE se deixa levar pelo cargo do concurso.... Vai marcar a mesma coisa em concurso p/ MP.... hehehehe dá zica! Totalmente tendencioso.... tsc tsc

  • Entendo pelas aulas do professor Marcos Paulo Dutra Santos que a requisição do MP sim vincula, ja a  do magistrado nem devia ocorrer, vez que inconstitucional. 
    Desabafo extra concurso: quando aprovados estaremos eternamente amarrados ao MPE/MPf, triste sina...
  • ERRADO

    Mesmo para corrente que acredita que tal requisição não seja uma ordem para a instauração de inquérito, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre o Delegado, o Juiz e o Promotor, a autoridade policial não pode recusar-se à instauração do inquérito,  pois está vinculado ao princípio da obrigatoriedade.
  • É muito simples, o CESPE têm os dois entendimentos como correto, basta olhar para o cargo.

    Se for Delegado ou outros cargos de Polícia prevalesse o entendimento de que: o DELEGADO pode SIM recusar o requerimento da autoridade judiciária e do MP, com o fundamento de que ela é ilegal.
    Se o para Magistratura ou cargos no MP prevalesse o entrendimento de que : o delegado NÃO pode se recusar ao requerimento da autoridade judiciária ou o MP


    Questão clássica que só tem a finalidade de apurar a "malandragem" do concurseiro.
  • Em aula recente com o professor de processo penal Guilherme MAdeira do Complexo Damásio de Jesus o mesmo trouxe a baila a seguinte questão:

    Inicio do Inquerito:
    Requisição (Ordem): Juiz e Promotor. Regra: Obrigatóriedade. EXCEÇÃO: O delegado poderá/deverá se negar caso a ordem seja ilegal.

    Pulo do Gato: seguindo o examinador, conclui-se que o mesmo opitou por generalizar essa premissa de modo a considerá-la errada, pelo fundamento anteriormente exposto, ou, seguiu tese da doutrina minoritaria, que se fundamenta na não hierarquia entre esses órgãos.

    A título de curiosidade, nessa mesma prova o examinador considerou como válido aqele artigo da antiga lei de crime organizado que trata da identificação obrigatória, questão que a doutrina esmagadora, bem como jurisprudencia pacífica dos superiores tribunais, consideram revogado pela lei de identificação criminal. 

    CESPE e seus metodos covardes!!!
  • O que foi requisitado pode vir a ser ilegal, logo, não há obrigação.
  • Complementando o que já foi exposto pelos colegas, também trago um trecho do texto de Nucci (Código Processua Comentado, 12ª Ed, 2013)sobre o caso:

    Nota 17. "Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração de inquérito é diferente, pois é um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado".

    Nota 18. "Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, dede que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrar-se na lei; não tendo, pois supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo a um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. (...) Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é o caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento."

    Nota 21. "Requerimento: é um pedido ou uma solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Diferente da requisição, que é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, como regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade, o requerimento é feito por leigo, não necessariamente legal, por isso analisado livremente pelo critério da autoridade policial."

    O delegado deve proceder a instauração do IP quando solicitado pelo MP? SIM, deve! E não se trata de ordem ou hierarquia, pois estas figuras não estão presentes na requisição, mas sim de uma imposição legal já imposta para a autoridade policial. Porém, ele não precisa atender a requisição em todos os casos. A exceção é encontrada quando o pedido for manifestamente ilegal. Se o fizer sabendo ser ilegal, pode caracterizar abuso de autoridade, tanto da autoridade policial, quanto de quem requisitou o procedimento. Diferente, porém, o entendimento sobre o Requerimento, feito pelo ofendido, nos casos de Ação Penal Pública Condicionada ou Ação Penal Privada. Neste caso, a autoridade pode não fazê-lo, se entender que não há base legal. Neste caso, o pedido de IP é indeferido e, quanto a isto, cabe recurso, por parte do ofendido, ao Chefe de Polícia.

    Sorte e muito sucesso a todos!






  • O delegado somente é obrigado a iniciar o inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP nos crimes de ação pública. E a questão afirmou que o delegado não pode se recusar, o que é errado, já que, como acabo de explanar, o que está escrito no artigo 5º, inciso II, e dua interpretação doutrinária informa que é só nos casos de ação pública. 
  • Vou discordar até o fim dos tempos do gabarito...
  • Na prova da PCPB 2008; Foi dada como certa.
    Hoje: Errada

    Creio que o CESPE adotou o entendimento de Massom, Nucci e toda doutrina moderna que defendem que se for o caso de flagrante ilegalidade a Autoridade Policial “Delegado” não está obrigado a cumprir a requisição da autoridade judiciária ou membro do MP para instauração do inquérito Policial.

    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos! 
  • Se a ordem for ilegal, por exemplo, o delegado não será obrigado a cumprí-la.
  • A questão é um tanto complexa.

    Primeiro: deve se esclarecer que embora o art. 5º,II do CPP, prevê a possibilidade de o juiz requisitar a instauração de inquérito nas ações penais públicas, a doutrina é unânime ao não adimitir tal possibilidade porque infringiria o principio na imparcialidade do juiz. Caso o juiz requira a autoridade policial tal procedimento é aconselhavel que o delegado assim o faça e deixa que em momento posterior o MP se manifestará a respeito. Digamos que se o delegado não cumprir a ordem do juiz, poderá sofre as sanções por descumprimento de ordem judicial.  Esta não seria uma ordem ilegal, por haver disposição expressa no art. 5º,II do CPP. 
    Segundo: Caso a ordem seja emanada do MP, o delegado não necessariamente teria que cumprir tal requerimento. Isso porque não caracterizaria DESOBEDIÊNCIA, pois este é um crime praticado por particular contra a administração. E se o delegado está no exercício funcional não é considerado um particular. Também só pode responder por PREVARICAÇÃO se ficar comprovado q deixou de instaurar o IP para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. a recusa por si só não caracteriza prevaricação (art. 319 do CP). Todavia, o delegado que assim proceder vai arrumar uma encrenca danada.
    Ao que nos parece é que pelo enunciado, poderíamaos entender ser uma ordem ilegal, ou até mesmo fundamentada na doutrina que é unânime no sentido de a autoridade judiciária não poder requisitar instauração de IP, bem como também, se a ordem for proveniente do MP não há a obrigatoriedade de ser cumprida.
  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Requisição (Ordem): 
    Juiz e Promotor. Regra: Obrigatóriedade. EXCEÇÃO: O delegado poderá/deverá se negar caso a ordem seja ilegal.

    Caiu uma questão muito parecida na prova de Escrivão da Policia Civil do Distrito FederaL :

    A autoridade policial tem o dever juridico de atender a requisição do Mp pela instauração de Inquerito Policial,podendo, entretanto, se recusar a fazê - lo na hipótese em que a requisição não contenha nemhum dado ou elemento que permitar a abertura das investigações.


    Gabarito Preliminar: ERRADO
  • ATENÇÃO! NO GABARITO DEFINITIVO FOI MANTIDO COMO ERRADO O ITEM. NÃO FOI ALTERADO PARA CERTO COMO ALEGARAM AQUI. 
    REVOLTANTE MESMO, PORÉM VAI VER A CESPE TEM NO SEU CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UM ASSUNTO PRÓPRIO QUE NÃO É COLOCADO NO EDITAL E ELE DEVE SE CHAMAR "ZOAR COM OS CANDIDATOS OU TESTE DE PACIÊNCIA" OU ALGO PARECIDO! É MELHOR A GENTE RIR DA SITUAÇÃO E SEGUIR...
    QUESTÃO 49 DO CADERNO DE PROVAS.
    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_001_01.PDF
  • Caiu na prova de Polícial Civil do Distrito Federal:
    "A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração do IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhuim dado ou elemento que permita a abertura das investigações".

    A CESPE considerou ERRADO no gabarito preliminar, mas segundo o colega Munir Prestes citando Nucci, "E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade".

    Então, ficou muito claro que o item da CESPE para PCDF foi retirado do Nucci e então deve ser alterado para CERTO.

    A impressão que tenho é que a CESPE não se importa de checar os itens, se tem divergências doutrinárias ou não. Simplesmente se copia um trecho de algum doutrinador e  colam na prova. Assim, pra Banca fica fácil justificar qualquer item depois.

    Eu marquei CERTO na prova da PCDF por observar questões passadas. É triste, mas é verdade, o concurseiro deve observar o SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE.

    Lamentável
  • O CERTO É QUE OS EDITAIS TINHAM QUE NOS DAR UMA ''BIBLIOGRAFIA''. NÃO TEM COMO SABER POR QUAL AUTOR ESTUDAR OU QUAL IDEIA SEGUIR.... TENSO

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não há vinculação e subordinação entre juiz, MP e o delegado de policia. A questão é simples, se a requisição é manifestamente ilegal, o delegado de policia não está obrigado a cumprir. Do mesmo modo se houver impossibilidade de realizar a requisição, o delegado também não está obrigado a cumprir.

    Não adianta procurar chifre em cabeça de cavalo.

  • Muito foda esse tipo de questão, o delegado pode sim recusar, porém sofrerá responsabilização criminal por PREVARICAÇÃO. Essa resposta cabe recurso. Nem adianta comentar, é a mesma coisa que  FICAR DISCUTINDO O SEXO DOS ANJOS.


  • TSC - Tribunal Superior Cespe

    Segundo jurisprudência do Cespe, só ela achou esta questão errada, se fosse jamais podem recusar, aí sim estaria errada.

    Outra coisa pior, a questão está correta e também pode estar errada (1 exceção a recusa)

    Será que não existe outra banca melhor para avaliar o concurseiro.

  • Requisição = dever de instaurar

    Certo?!

  • Fizeram da porra da exceção uma regra. Eita banquinha desgraçada. Caraleo

  • Regra: não podem;

    Exceção:  requisição nitidamente ilegal; crime prescrito; contravenções penais.

    Errei também, ririririririririri!!!

  • Pessoal, acontece o seguinte: Quando requisição for ilegal, o delegado não deve iniciar o inquérito. E segundo o professor Madeira (Juiz Federal TRF 3ª Região), uma vez que não há subordinação em o Juiz ou Promotor e o Delegado, este poderia sim observar a conveniência da instauração do Inquérito Policial. Valeu.

  •  se é requisição o delegado terá que cumpri-lá ponto e basta, a questão não fala nada se ordem é manifestamente ilegal. INFELIZMENTE O TRIBUNAL SUPERIOR CESPE É ASSIM.

  • Bem simples: a questão fala: "NÃO PODEM RECUSAR-SE"sim eles podem. Não precisa de um tratado para responder a questão. Daí se eles irão responder administrativamente é outra questão....mas que podem, mesmo com requisição.....podem SIM.  Mesmíssima coisa se eles perguntassem: Existe pena de morte no Brasil?...............SIM EXISTE.

  • NOBERTO AVENA: " A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PELO JUIZ OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI CONOTAÇÃO DE EXIGENCIA, DETERMINAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL EM TESE NÃO PODERÁ SER DESCUMPRIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL

    NESTOR TÁVORA afirma, com outras palavras, a mesma coisa.

    qual a conclusão que chegamos? essa questão deveria ser anulada!! a não ser que o examinador seja um delegado e não atenda nenhuma requisição do juiz ou MP.

  • Como entender o CESPE??

    (Escrivão/CESPE/2013) 

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão está correta por ser a regra e ponto.

  • CPP 5º II

    Ricardo Antônio Andreucci comenta: 

    "Obrigatoriedade de instauração em razão da requisição: a autoridade policial poderá deixar de instaurar o inquérito policial, mesmo havendo requisição dos legitimados, 

    se o fato narrado não constituir crime, 

    se estiver extinta a punibilidade 

    ou de qualquer outra forma, faltar justa causa para instauração do inquérito."

  • Caros colegas,

    É compreensível e plausível a indignação de alguns, porém, o erro da questão está vinculado justamente à requisição pelo Juiz, uma vez que deve prevalecer, neste caso, a IMPARCIALIDADE do membro do Judiciário na Investigação Criminal, sob pena de ferir e VIOLAR O SISTEMA ACUSATÓRIO. A previsão legal do art. 40 do CPP é esclarecedora nesse sentido, quando diz: 

    "Quando os autos ou papéis de que conhecerem os Juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, REMETERÃO  ao MINISTÉRIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".


  • Impressionado com mais de comentários putz...

    Caros companheiros, assim como vocês também bati muito a cabeça com esta questão e cheguei a humilde e simples conclusão:

    Questão . Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Resposta: podem, pois o CPP não obriga o atendimento da requisição.

    O cespe só quer saber se nós sabemos o seguinte:

    A lei obriga a instauração do IP pelo delegado se houver requisição das autoridades mencionadas na questão ?? resposta: não. A lei não obriga.

    Do mesmo modo:

    Escrivão/CESPE/2013)

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    Resposta: errada. Não há dever jurídico, ou seja, a lei não obriga ao Delegado a atender tal requisição.

    Ponto final.

    `Prova objetiva, simples assim:  A lei não obriga.

    Espero ter contribuído.

    Avante.


  • RESPONDA PRA VC MESMO: Um delegado pode recusar-se a cumprir determinação, de juiz ou mp,de instauração de inquérito? Se a resposta for sim, quais casos?
  • A instauração de Inquérito Policial se iniciará por meio APF ou de portaria. A portaria é moinada pelo conhecimento por parte da autoridade policial por uma "noticia criminis", que as seguintes espécies:

    1. Cognição direta

    2. Cognição indireta

    3. Notitia Criminis anonima

    4. Cognição coercitiva ou obrigatória: ocorre quando houver REQUISIÇÃO do ajuizou MP. O delegado não pode desatender a requisição sob pena de responder a PAD e até crime de prevaricação.

  • A instauração de Inquérito Policial se iniciará por meio APF ou de portaria. A portaria é moinada pelo conhecimento por parte da autoridade policial por uma "noticia criminis", que as seguintes espécies:

    1. Cognição direta

    2. Cognição indireta

    3. Notitia Criminis anonima

    4. Cognição coercitiva ou obrigatória: ocorre quando houver REQUISIÇÃO do ajuizou MP. O delegado não pode desatender a requisição sob pena de responder a PAD e até crime de prevaricação.


    Por isso tenho duvidas quanto essa questão, considero o gabarito como CERTO e não vejo o porque de está errado.

  • No caso de requisição o DelPol é obrigado a instaurar IP, e sua omissão pura e simples configura crime de prevaricação (art. 319 CP), mas em alguns poucos casos poderá o delegado deixar de instaurar o inquérito, por exemplo:

    - Fato atípico;

    - Conduta de menor de 18 anos;

    - Crime prescrito.

    - Nestes casos caberá ao DelPol devolver o oficio requisitório explicando os motivos da não instauração do inquérito.

    Vide art. 40 do Código de Processo Penal.

  • O delegado de polícia, em regra, é obrigado a atender requisição do juiz ou do mp para instauração do inquérito policial,sob pena de prevaricação.  No entanto, há algumas situações em que o delegado pode deixar de atender tais requisições, por exemplo: fato atípico;conduta de menor de 18 anos; crime prescrito.   Vale lembrar que o delegado deve nessas circunstancias deve redigir um ofício explicando os motivos da não instauração do inquérito. Vide art.40 do código de processo penal.

  • É A RELATIVIZAÇÃO DA RESPOSTA.ASSIM, DEPENDENDO DO CARGO PARA O QUAL A PROVA FOR APLICADA A RESPOSTA PODE SER SIM OU NAO.


  • Não observei que a prova era para o cargo de delegado! rsrsrs...

  • Daí tu vê que a questão tem 108 comentários e logo pensa: PORR* DEU MERDA aiushaihua

  • a questão está certa(fato).O cespe apenas não quis que ninguém gabaritasse DPP. Tipo de questão que não faz  diferença na hora do resultado,pois  a maioria errou.

  • a questão está certa(fato).O cespe apenas não quis que ninguém gabaritasse DPP. Tipo de questão que não faz  diferença na hora do resultado,pois  a maioria errou.

  • ERRADO

    Prova de DELEGADO colegas. Pensa-se como eles!

    Delegado possui independência funcional e não é hierarquicamente inferior ao MP ou Juiz, logo ele pode se recusar a cumprir várias requisições. 

    Se fosse prova de MP ou Juiz a questão estaria correta.

    Abraço.

  • CERTO !  

    DE ACORDO COM O CPP

     Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

      I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

      II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;


  • outro ponto de vista: o enunciado do item menciona "de acordo com CPP e doutrina", e depois o item afirma que o delegado "pode". Imaginemos: e se a ordem for manifestamente ilegal? o delegado não só não poderá como também não deverá  instaurar o inquérito.

    obs.: espero não estar repetindo a informação, pq não tive paciência de ler os outros 113 comentários. rsrs
  • Essa banca poderia adotar um padrão de resposta quanto a matérias não recepcionadas pela CF/88. Tem questões que ela aceita e tem outras que não. Confunde, pois sempre fazemos uma análise do estilo da banca. 

  • Eu até entendo e concordo com o gabarito dessa questão.
    Mas acho incoerente, a mesma banca, tratar o mesmo assunto sob outra ótica em outra prova.
    Aí é pra me deixar desorientado e desolado aqui na madrugada solitária de estudos:

    Prova: CESPE - 2008 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial; 

    IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação. 
    Gabarito: CERTO!

  • Caro Gustavo, vc confundiu descabimento da investigação com a única exceção que é a "ordem manifestamente ilegal".

  • Para a questão estar errada deveria vir escrita da seguinte maneira: - "Os delegados de polícia COCO-ROXO não podem recursar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial."

    Agora falando sério, sem dúvida trata-se de notitia criminis decorrente da chamada cognição mediata e foda-se o CESPE.

  • O professor Renato Brasileiro explica essa questão com excelência, vejamos: 


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Essa redação deve ser lido à luz da CF. A partir do momento que o juiz entra na fase investigatória de ofício, ele está contaminando sua imparcialidade, prejudicando o sistema acusatório.

    A maioria da Doutrina entende que a requisição do juiz viola o sistema acusatório e a garantia de imparcialidade do juiz (o papel dele é julgar e n acusar).

    O que o juiz deve fazer ao tomar conhecimento de um crime? O ideal é que o juiz comunique ao MP, para que ele tome conhecimento, assim o MP que requisitará a instauração do MP.

    O ideal é trabalhar apenas com a requisição do MP.


  • Prova de delegado, deve-se pensar como delegado:


    Negativa de cumprimento à Requisição:

    Segundo Nucci, é possível que a Autoridade Policial refute a instauração do IP

    requisitado pelo MP ou Juiz, DESDE QUE ESTE SEJA ILEGAL.


    Espero ter ajudado!


    Avante

  • Prova de delegado, deve-se pensar como delegado:


    Negativa de cumprimento à Requisição:

    Segundo Nucci, é possível que a Autoridade Policial refute a instauração do IP

    requisitado pelo MP ou Juiz, DESDE QUE ESTE SEJA ILEGAL.


    Espero ter ajudado!


    Avante

  • O comentário do colega Marcelo Monteiro merece atenção. No meu entendimento, ele solucionou a minha dúvida. A questão (eu errei) foi bem pensada.

    Regra = delegado não pode deixar de atender a requisição do MP? Não. Isso decorre do próprio CPP (Art. 13, II) e doutrina majoritária.

    Exceção = pode deixar de atender se, no caso concreto, se tratar de requisição manifestamente ilegal (ex: requisição para investigar fato atípico ou crime prescrito).

    Dessa forma que a questão é colocada, podemos entender o gabarito. Delegado pode se recusar a cumprir uma requisição do MP? PODE, no caso exceção pode.

  • Errei a questão, mas, após realizar pesquisa doutrinária, entendi que o gabarito está correto, de modo que o delegado pode recusar-se a cumprir requisição. Eis o que disserta Nucci (Manual de Processo Penal, 2014, p. 136-137):

    Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado. Aliás, o mesmo se dá quando o tribunal requisita do juiz de primeiro grau informações em caso de habeas corpus. Não está emitindo ordem, mas exigindo que a lei seja cumprida, ou seja, que o magistrado informe à Corte o que realizou, dando margem à interposição da impugnação.
    (...)

    É possível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por Juiz de Direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal.

      Registre-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for incabível o cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento


  • Guilherme vargas e caio ramon não podemos imaginar isso, pois no enunciado não tem palavras restringindo a ação do delegado. Como "sempre". A banca deveria ter explicitado a exceção.
    No caso em tela subentende que em regra requisição deve ser cumprida, é lei. Essa é a regra.
  • Essas questões são do tipo: Autoridade deve proceder diante de um flagrante se estiver de folga? Resp.: Errado Justificativa: Não pq ele estava no Zimbábue de férias e lá não possui atribuição e o código pátrio proíbe popular reprimir crime. rs

    Seria engraçado, se um concurso público não envolvesse Dinheiro, tempo e todo o esforço que passamos longe dos nossos familiares e perdendo situações da vida cotidiana que fazem falta. Sabe, a primeira vez que seu filho falou; nào poder acompanhar a mãe doente ao médico; ficar se arriscando pela cidade ,pois quer assistir uma aula após a saída do plantão...

  • Pessoal, não há motivo para tanto ALARDE, veja bem, quando a questão colocou "recusar-se a cumprir requisição" ela não expôs qual o tipo, ou seja, é muiiiiiitoooooo amplo, tão amplo que caberia nesta assertiva a inclusão da seguinte afirmação:

    "Senhor delegado blá blá blá, nos ditames da lei, REQUESITO a Vossa Senhoria que instaure inquérito policial para a apuração do crime de RAPTO DE MULHER HONESTA", meus amigos, a DELEGADO não está preso a toda e qualquer requisição, tem ele a sua autonomia.

    Ademais Senhores, este raciocínio busca privilegiar quem PENSA como DELEGADO na defesa de suas atribuições.

    COMPLEMENTANDO:

    Recusando-se à requisitada instauração o delegado  ainda NÃO NÃO NÃO responderá pelo crime de desobediência, pois este somente pode ser cometido por PARTICULAR em face da Administração. Poderia caber, guardada as devidas proporções, o crime de prevaricação, desde que o MP comprove o elemento subjetivo específico do caso.

    Por fim CABE recurso ao DELEGADO GERAL da respectiva autoridade policial.


    TÁ RUUIIM AUTORIDAADE  VAI PIORAAA!!!!

    bora estuda galera.

    Focoforçaefé


  • (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

    (CESPE / PCBA/ Delegado / 2013) Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    GABARITO: ERRADO.    
    E agora? Pois bem, sem querer me estender muito, até porque odeio comentários longos de questões aqui no QC, vou indagar a polemica por um olha leigo, ingênuo,antes de fundamentar pela doutrina. Olhando bem as duas assertivas, o que as diferem, além do gabarito. Na questão de 2006, não existe a figura da autoridade judiciária. Na de 2013, além do paquet, existe requisição do JUIZ. É exatamente isso que torna a questão para Delegado da PCBA ERRADA!!. Antes de expor a doutrina, ainda enfatizo que NÃO HÁ HIERARQUIA entre Promotor e Delegado, mesmo assim isso não invalida o gabarito CERTO da prova de Juiz (2006). Explico:" FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL- Crimes de ação penal pública incondicionada, requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. (Art. 5o - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.- CPP) Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela CF/88. (...). Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo de sua imparcialidade. Portanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do Ministério Público, nos exatos termos do art. 40 do CPP. (...)Diante de requisição do MP, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial: não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal." Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. JusPODIVM, 2014.    


  • A assertiva fala sobre a regra geral e a exceção seria no caso de ordem manifestamente ilegal o que torna a questão errada. 

  • Q350432 - ABSURDO DA CONTRADIÇÃO DO CESPE.

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    GABARITO: ERRADO 

  • requisitar é requerer com autoridade ou exigir.... o art.13/II- REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS..... diligencias significa disignar ou destinar com atenção ..... a CESPE sempre tem um mix de interpretação e de conhecimento ...

    parabens a todos .....
  • Se a Ordem for ilegal o delegado de Policia não está obrigado a cumprir tal requisição de autoridade judiciária ou de membro de MP.

  • Aqui vai minha breve explanação...

    Passível de anulação? Até certo ponto, sem dúvida!

    Pela letra da lei, não cabe recusa por parte da autoridade policial. Porém, a prova em questão é para o cargo de Delegado de Polícia, fato pelo qual, na minha humilde opinião, eu levaria em conta a divergência doutrinária em que o Delegado poderá recusar-se ao cumprimento de requisição de Juiz ou MP. Por outro lado, se fosse uma prova de Juiz, responderia de acordo com a letra da lei, considerando como correta a afirmativa em que diz respeito ao delegado de polícia não poder se recusar a cumprir requisição de autoridade judiciária ou MP, pelo simples fato da requisição se tratar de uma ordem, independente de não haver subordinação hierárquica. Sim... Mas e daí?! Bem, cada qual com seu cada qual. Um delegado não aceita isso como regra por considerar que não há subordinação hierárquica, portanto não precisa acatar a ordem. Já o juiz acredita que por se tratar a requisição de uma ordem, o delegado não poderá se recusar ao cumprimento da mesma. Em suma, puro preciosismo de ambos... 
    Infelizmente, sobra para nós! Com isso, precisamos aprender a levar em conta o cargo almejado. Por se tratar de provas que não consideram apenas o critério legalista como base para as questões, devemos pensar duas vezes antes de responder algo que não é manso na doutrina. Por mais contraditório que pareça, é melhor não estar de acordo e acertar a questão do que ficar de fora do certame por puro capricho.
  • O enunciado suscita a regra geral que é plenamente consolidada na doutrina e jurisprudência, no sentido de que a existência de requisição por parte do MP ou do Juiz, por tratar-se de procedimento lastreado em lei, obriga a autoridade a autoridade policial a proceder tal instauração.
    A possibilidade excepcional de recusa seria na hipótese de tratar-se de pleito baseado em exigência manifestamente ilegal, hipótese não indica ou suscitada pelo enunciado.

  • Engraçado ... tem questões idênticas que o resultado é C e outras E.


    Não sei o que responder na hora da prova ...

  • É simples: Se a prova é para selecionar juízes ou promotores, o delegado é obrigado a cumprir a requisição. Se a prova é para delegado de polícia (como foi o caso), ele não é obrigado. Essa é a metodologia do Cespe.

  • Galera o negócio é o seguinte, a banca CESPE gosta de ficar colocando esse tipo de questão que gera picuinha, agora veja bem isso! Se nem eles mesmos sabem o que querem nesse tipo de questão, imagina a gente na hora da prova. CESPE vai tomá no meio do centro do zoio do seu NARIZ, banca escrota. O duro é pensar que esse pontos perdidos fazem uma diferença lascada!

  • O que ocorre é que a CESPE nesta questão, diga-se de passagem pouco feliz, afirmou que a requisição poderia ser descumprida pelo delegado, sem fazer referência a hipótese de ilegalidade. Uma pena, pois daqui para frente a CESPE, por não assumir a falha irá repetir essa questão em outros concursos além deste de Delegado da PC/ BA. Então, entendamos que para CESPE sempre estará implícita a ilegalidade como motivo de recusa do delegado a requisições feitas pelo MP ou autoridade judiciária.


  • Se a CESPE não anulou esta questão vai ter que sair anulando várias questões em que ela considera a regra geral como correto sendo que tem exceção.

  • Achei boa a questão. A banca colocou a expressão de forma absoluta... Ora, o delegado pode se recusar se a ordem for ilegal... Dizer que não pode é dizer que, em todas as hipóteses, tem que acatar ordem do MP ou do juiz... E, sabemos, a ordem não é do MP e nem do juiz... é da LEI. Se a LEI não estiver sendo observada, a requisição não deve ser acatada.

    Acho que a CESPE está correta aí, desculpem-me, colegas.

  • é o seguinte:

    Se o concurso for de Delegado, ai o delegado pode recusar, já se for concurso de MP ou Juiz o delegado não pode recusar.


    abs

  • Essa história de "se a prova é de delgado faz isso e se a prova é de promotor faz aquilo" é furada. O CESPE cobrou essa questão na última prova de delegado ou escrivão da PF (não me recordo) e a resposta era no sentido de que o delegado não pode se abster de instaurar o IP se o MP tiver requisitado.


    O erro dessa questão em específico é colocar a autoridade judiciária no meio. O entendimento do CESPE é que juiz não pode requisitar IP.

  • O comentário de Douglas Gigante esclarece a questão, com base no entendimento doutrinário mais atual.

  • Discordo do teu posicionamento, Rodolfo Pereira. Ao falar sobre a requisição de diligências entre o juiz, MP e delegado, o professor Nestor Távora, da rede LFG afirmou o seguinte (em aula do dia 29/09): A princípio, as requisições emanadas do MP ou do juiz serão obrigatoriamente cumpridas pelo delegado (posição majoritária), em razão da lei e não em virtude de existência de qualquer tipo de subordinação entre as três carreiras. Ato contínuo, contudo, o professor alertou para o posicionamento CESPE, que considerava correto a alternativa em que o delegado poderia desatender as requisições de MP e Juiz. Portanto, de acordo com o professor Nestor, o erro é que o CESPE aceita que delegado possa descumprir requisição e não que juiz não possa requisitar IP.

  • A requisição do Juiz ou do Ministério Público para instauração do inquérito, fica o delegado obrigado a instaurar.

    Fonte: Luiz Bivar Corrêa.
  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. (ERRADO).


    "(...) A requisição, SE DEVIDAMENTE LEGAL, implica em exigência do cumprimento da lei, o que na prática serve como uma espécie de ordem para a autoridade policial".

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.114).


  • 1 - Requisição no sentido de instauração do IP, não é ordem. E sim, a obrigatoriedade da apuração do fato crimino. Até porque não existe hierarquia entre Juiz e delegado, bem como Promotor e Delegado.  

    2 - Adota-se o sistema acusatório, onde há nítida separação da função de acusar, defender e julgar. Posto isto, não se pode aceitar que o juiz requisite a instauração do IP, sob pena de fragilizar o sistema adotado como também comprometer a imparcialidade. Portanto, o delegado estará obrigado a instaurar o IP quando este for requisitado pelo promotor de justiça.

  • Errado

    No meu entender, conforme o Evandro falou, claro que podem recusar-se em caso como de má fé.

  • Nos crimes de ação pública, o juiz ou promotor de justiça podem determinar a instauração do IP, através de requisição. Aqui, requisição é sinônimo de imposição, devendo a autoridade policial dar início ao inq, policial. Se o procedimento instaurado é visivelmente arbitrário, a autoridade requisitante deve ser indiciada como coautora(juiz ou promotor), o que vai direcionar a competência para apreciar eventual HABEAS CORPUS trancativo,  é dizer, o TJ, se a autoridade é estadual ou TRF, se é Federal.

    Nestor Távora, 9°Edição.

  • "a requisição para que o inquérito seja instaurado ocorre porque o MP não possui elementos suficientes para propor a denúncia. Nesse momento inicial do IP, é plenamente cabível essa requisição pelo MP e o delegado de polícia pode recusar o cumprimento da requisição se verificar que ela é ilegal (ex: requisição fundamentada em denúncia anônima), se verificar a existência de alguma excludente de punibilidade ou se verificar que não se trata de hipótese de crime (fato típico, antijurídico e culpável).


    Delegado de polícia em ação - Bruno Taufner 2014, pg 123.



  • A requisição, seja do MP ou do juíz, não significa "ordem", pois não há hierarquia entre MP, delegado e juiz. No entanto, ao meu ver, o delegado estará obrigado a instaurar o IP em decorrência da LEI, que prevê a possibilidade de o juiz e o MP requisitarem a instauração do IP. 

  • ERRADA!! um delegado jamais deve instaurar IP com base em ordem manifestamente ilegal( juiz ou MP )  até ele mesmo seria responsabilizado criminalmente se instaurasse !

  • Galera, não há o que se exaltar, caso preste concurso para delegado, COM CERTEZA ele não será obrigado. Caso prestem para o promotor, COM CERTEZA ele será obrigado. Tudo é relativo... UHEUHEUHEUH 


  • Galera, direto ao ponto:


    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.



    Sem entrar na polêmica da independência funcional e também no fato de que a prova é para delegado...


    A resposta é simples:

    1.  A requisição tem natureza de ordem (e tem base legal – não se esqueçam disto!!!);

    2.  Se a requisição for manifestamente ilegal o delegado pode (na verdade, deve!!!) recusar-se a instaurar o IP;



    Avante!!!!

  • Não importa o quantas vezes eu repita essa pergunta aqui, eu sempre erro hahaha. ¬¬

  • Eu coloquei CERTO.

    REQUISIÇÃO - É a comunicação do crime feita à autoridade policial pelo PROMOTOR ou pelo JUIZ e também

    é uma determinação para o início das investigações. O delegado não pode se recusar a cumprir uma requisição.


    Caso o delegado se negue a cumprir uma requisição, ele será responsabilizado na esfera administrativa e,

    em tese, pode haver responsabilização criminal por prevaricação, e não por desobediência, pois não existe

    desobediência de um servidor público para outro.


    APOSTILA ALFACON


    Os colegas citaram que SE for ilegal o delegado pode recusar, mas em momento algum, a questão fala de ilegalidade.


    Vou tomar meu café, refletir um pouco para ver se consigo desenvolver o SEXTO SENTIDO, pq só com os 5 no tá dando não.


  • Questão fácil na verdade, mas como muitos, errei por que respondi sem pensar. Não deve ser aberto o inquérito na hipótese do requerimento ser MANIFESTAMENTE ILEGAL.

  • Questão de prova oral ou dissertativa, fala sério! Claro que sabemos que não há hierarquia entre membros de carreiras distintas, mas é a regra que o Delegado está sim obrigado, a questão não dá nenhum subsídio pra entendermos que a ordem é ilegal. Não se trata de ato discricionário do Delegado, ocorre que sendo uma ordem manifestamente ilegal, o Delegado pode não proceder a instauração, PORÉM JUSTIFICANDO! Enfim, seriam 2 pontos perdidos.

  • Trata-se de questão muito discutida. Com efeito, por ser tema extremamente controvertido, deve-se, primeiramente, observar qual o cargo que o examinando pleiteia na prova, pois, se para delegado, a resposta será errada para exaltar a suas prerrogativas e, caso contrário, for para promotor, com certeza o delegado estará intimado a realizar o ato de requisição. Resposta correta: depende do concurso que faz, isso infelizmente é a realidade.

  • O CPP deixou expresso no artigo 5, inciso II, que poderá tanto juiz como MP requisitarem sua instauração, como também o ofendido poderá fazê-lo por meio de requerimento. Mas após 88, a CF disse que deve ser garantida a imparcialidade do julgador, então o juiz não pode mais solicitar a instauração do inquérito. Mas o MP ainda pode. (na minha humilde opinião)

  • Para quem ainda não viu, VOCÊ PRECISA VER a outra questão do CESPE sobre mesmo assunto.

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>  Q29693 <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<


     È notável a incoerência do CESPE sobre essas duas questões.

    Mas é claro que podemos entender que ela mudou de posição, tudo bem. Ocorre que o enunciado desta questão pede-se a resposta de acordo com a doutrina, E A DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que ainda que a requisição seja completamente descabida o delegado não pode recusar a abrir o IP.

     Não estou dizendo que está certo ou errado acerca  desse tema, na minha opnião acredito que a autoridade policial possa recusar sim havendo manifesta ilegalidade. APENAS QUERO ATESTAR A "INCOERÊNCIA" DO CESPE em mudar de entendimento num assunto pedir resposta de acordo com a doutrina e adotar uma doutrina minoritária.


    Desde já, abraço e força para todos.



  • Elaborado pela professora Ana Cristina.

    Parte IV

    95. A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA BANCA: ERRADO

    Esta questão já havia sido objeto de discussão na última prova de Delegado Civil da BA, também CESPE.
    Vejam os comentários que tecemos na ocasião àquela questão:
    "48 Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial."
    GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELO CESPE: ERRADO.
    CONTUDO NÃO É ESTE O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. É CERTO QUE O INQUÉRITO É, PARA A AUTORIDADE POLICIAL, DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE. CONTUDO, A DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO DETÉM EXCEÇÕES E, DENTRE ELAS, DESTACA-SE A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    HAVENDO REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, OU AINDA REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS TANTO POR PARTE DO JUIZ QUANTO DO MP, A AUTORIDADE POLICIAL ESTARÁ OBRIGADA A ATENDÊ-LA, SALVO EM CASO DE ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.
    VALE RESSALTAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. E APESAR DA RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, O MESMO PODERÁ REPERCUTIR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
    ASSIM, MERECE REFORMA O GABARITO DA ASSERTIVA, PARA NELE CONSTAR "CORRETO".

    REPAREM QUE AGORA, MAIS DO QUE NUNCA A BANCA PARECE SE CONTRADIZER.
    AFINAL, O DELEGADO PODE OU NÃO, NA VISÃO DA BANCA, RECUSAR-SE A CUMPRIR A REQUISIÇÃO DO MP ?
    NOVAMENTE RESSALTO QUE A DOUTRINA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O MP, ENQUANTO DESTINATÁRIO DO INQUÉRITO, TITULAR DA AÇÃO PENAL, PODE REQUISITAR AO DELEGADO A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DURANTE O MESMO, REQUISIÇÃO QUE DEVE SER ATENDIDA PELO DELEGADO, SALVO EM CASO DE ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.
    NESTE SENTIDO, NOS PARECE QUE A ASSERTIVA DESTA PROVA (PC DF) ENCONTRA-SE MAIS ADEQUADA QUE A DA PROVA DA BA. INCOERENTE O GABARITO, EM ESPECIAL QUANDO CONFRONTADAS AS DUAS QUESTÕES

  • É Prova para Delegado.

    Abs
  • A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal.

  • GABARITO: ??


    Entendo, que alternativa esteja incompleta, pois pela simples interpretação não tem como saber se a questão pede a ´´regra`` ou a ´´exceção``. Sendo assim, podemos estabelecer a seguinte diferença: 


    1) EM REGRA, os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.


    2) EXCEÇÃO, se ordem for manifestamente ilegal, pode recusar-se


    Abraço..

  • Essa questão deve ser desconsiderada.. o cespe já no ano de 2014 e 2015 modificou esse entendimento.. 


    DELEGADO NAO PODE NEGAR ABERTURA DE IP POR REQUISIÇÃO DE JUIZ/MP (SALVO SE FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL), pois REQUISIÇÃO é PEDIDO (ORDEM) BASEADO EM LEI

  • Não da pra entender.. Tem uma questão de 2008 do cespe que diz o seguinte:

     A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    Gabarito: CORRETO


  • Acho que tem o dedo do órgão nessa resposta. Ainda assim, poderia ser considerada errada por não destacar que há exceções. 

  • Essa Cespe está de brincadeira, que tem exceções todos nós sabemos, como por exemplo em caso de prescrição ou ilegalidade, o problema é a questão que é mal elaborada. 

  • DISCORDO DO GABARITO!!!!Nestor Távora diz e eu concordo plenamente, o seguinte:REQUERIMENTO é pedido. E quem pede pode ter seu pedido negado.REQUISIÇÃO é uma ordem, exigência legal .E  apesar de não haver hierarquia entre promotor e delegado. A ordem só se descumpre se for ILEGAL.Para mim tem força de lei.

    “Requisitar é o poder jurídico de exigir uma prestação, de determinar que algo se faça. Quem requisita determina, exige, não pede. É poder sem intermediários para o seu exercício, vinculando diretamente o expedidor ao destinatário, tendo por objeto uma atividade deste. Possui o atributo da autoexecutoriedade.” Luiz Roberto Proença.

    Requisição é uma palavra com significado tão forte que, Gétulio Vargas, em 1942 assinou uma lei sobre Requisições para ser usada em casos de segurança nacional. Não sei se ainda existe.

    Vejam:

    Art. 129, VI, da CRFB. 

    ART. 5º, § 1º, do CCP. No enunciado da questão não vejo ilegalidade alguma, pois, o inquérito é peça informativa, dispensável. SMJ, a autoridade policial teria que instaurar o inquérito e apurar se houve ou não fato delituoso, relatar ao final e caminhar ao autoridade competente. 

  • Segundo Nestor Távora a requisição do juiz ou do MP é sinônimo de imposição, portanto o inquérito deve ser aberto pelo autoridade policial, (mesmo que os três tenham a mesma hierarquia), provavelmente a questão queria a exceção no qual o delegado poderá se negar a fazer, e neste caso se o procedimento requisitado é arbitrário, a autoridade requisitante (juiz, MP) deverá ser indicada como autoridade coatora, o que vai direcionar a competência para apreciar um eventual Habeas Corpus trancativo, no TJ se a autoridade for estadual e TRF se a autoridade for federal.

  • Via de regra não pode.


    Só pode apenas em caso de manifesta requisição ilegal.


    Tem hora que a banca cobra a regra, noutras que cobra a exceção.


    Quando isso acontecer, marque o gabarito e reze.

  • Agora há pouco eu resolvi uma questão que dizia exatamente a mesma coisa e o gabarito era o contrário: errado.

    Realmente, não sabemos se eles estão a cobrar a regra ou a exceção.

  • A QUESTÃO ESTA ERRADA, POIS A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE DE OFÍCIO PEDIR A INSTAURAÇÃO DO I.P, ESSA PARTE DO ART. 5, DO CPP, NÃO FOI RECEPICIONADO PELA CF/88, POIS VILA O SISTEMA ACUSATÓRIO E A IMPARCIALIDADE. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA).

  • Não sei o que responder na hora da prova ...

    Buguei :s

    Advance!

  • ERRADO

    Divergência da Doutrina com relação a esse assunto. O CPP não menciona obrigatoriedade ou não, por parte da autoridade policial, para a instauração de IP, através de requisição da autoridade judiciária ou do MP. Porém, conforme o comentário do professor (vídeo), por se tratar de prova para o cargo de Delegado de Polícia, deve-se atentar para o lado policial, por ser a Doutrina divergente neste assunto.

  • Dica, em virtude de toda a celeuma sobre se o DEL. POL. pode ou não se recusar a abrir o IP mediante requisição das aludidas autoridades, entendam que a prova é para DELEGADO DE POLÍCIA e não para MPs, MAGISTRATURA ou DEFENSORIAS. 

     

  • Em regra o delegado tem que atender a requisição, pois trata-se do princípio da legalidade, mas no caso de ordem ilegal poderá recusar 

  • Código de Processo Penal Comentado, 13º edição, Nucci, Página 58 e 59, item 17. e 18.


    Item 17 REQUISÇÃO - (...), não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito é diferente, pois é um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular´do promotor ou do magistrado.

    Item 18 - NEGATIVA EM CUMPRIR A REQUISIÇÃO - cremos adminissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Munistério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exisgência manifestamente ilegal. A requisição deve lstrear-se na lei; não tendo, pois, supendâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com o sistema de processo penal.

  • CESPE - 2013 - PC/DF - Escrivão de Polícia: A Autoridade Policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração do IP, podendo, entretanto, recurar-se a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    Resposta: ERRADO

  • "Lei 12.830/2013, art. 2: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    [...]

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

     

    Ademais, ressalta-se:

    O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717).

  • Gabraito E

    Salvo quando manifestamente ILEGAL

  • Indiciamento é uma coisa. Instauração de inquérito é outra.

     

    A questão fala de inquérito. Nesse caso, o delegado é obrigado a instaurar o IP se tiver requisição do juiz ou do MP, salvo se for ilegal.

    Já em relação ao indiciamento, esse sim, é ato privativo do delegado. Logo, ainda que o magistrado ou membro do parquet requisitem o indiciamento de alguém, a autoridade policial não é obrigada a acatar o pedido.

     

     

  • Em regra, não, salvo quando a requisição for manifestamente ilegal.

    Para o Cespe, assertiva incompleta, mesmo que se trate da regra, é incorreta. 

  • 119 comentários e uma aula de 23 minutos do professor do QC para explicar que a autoridade policial (delegado) em regra não pode negar a abertura de inquerito policial (IP) por requisição de Juiz e MP, SALVO se for MANIFESTAMENTE ILEGAL.

     

    CODIGO PROCESSO PENAL: REGRA

    DOUTRINA: EXCEÇÃO

     

    OBS: Importante dar uma olhadinha no enunciado da questão, pois lá fala sobre o CODIGO PROCESSO PENAL e a DOUTRINA.

  • Em regra, não podem se recusar. Caso a requisição for manifestamente ilegal, sim.

  • A regra é a seguinte, o delegado não pode deixar de atender a requisição
    do MP. Isso decorre do próprio CPP (Art. 13, II) e doutrina majoritária.
    Entretanto, pode deixar de atender se, no caso concreto, se tratar de
    requisição manifestamente ilegal (ex: requisição para investigar fato
    atípico).
    Gabarito: E.

     

    Fonte: Estrátegia concursos

  • Segundo as teorias Cespianas, se essa mesma questão cair para cargo de ensino médio, será considerada CERTA

  • ERRADO. Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, salvo se manifestamente ilegal.

  • Ofereço minhas escusas, porém tem gente viajando na maionese. Vejam: Art. 5o , CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    O §2º é bem claro sobre a discricionariedade da autoridade policial, pois ainda que a ordem do MP e do Juiz seja legal, o delegado poderá indeferir o pedido, pois quaisquer que seja o motivo, seja legal ou ilegal.

    É claro que se o delegado não tiver justificativa, poderá responder até mesmo criminalmente (desobediência, etc.), mas ainda assim, ainda assim, se não instaurar, caberá recurso ao chefe de polícia.

    Um motivo legal para não instaurar o IP é o do Art. 107.:

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Ora, se houver motivo legal para se declarar suspeição nos atos policiais do IP, muito mais ainda o delegado o terá para deixar de instaurar o IP contra, por exemplo, alguém muito íntimo ou mesmo contra um inimigo “mortal”

    Portanto, as autoridades policiais, podem, sim, deixar de instaurar IP, mesmo diante da ordem do juiz ou do requerimento do MP, porém, se quiserem, poderão opor recurso ao chefe de polícia.

    ESPERO TER AJUDADO!!!

  • A lei deixa claro que se o delegado se recusar pode o MP ou Juiz designar outro, assim sendo há claras brechas legais a que este nao promova o inquérito Policial, por motivo legal ou mesmo qualquer outro motivo.

  • ERRADO.

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, salvo se manifestamente ilegal.

  • A questão é FDP, porque ele é obrigatório tendo somente uma possibilidade onde o delegado pode recusar, "quando manifestamente ilegal". O duro é decidir pra qual caminho seguir na questão, porque hora a cespe generaliza sem exceções, ora ela pede exceções.. kkkkkkkkkkk

  • mais de 50% erraram a questão!!

  • Pra esse tipo de questão da CESPE, tenho feito o seguinte...

    Se a questão menciona nem que seja pouquíssimo sobre qualquer informação fora da Regra Geral ... Saindo do padrão do enunciado minúsculo.

    Vai a Regra Geral... sem a axceção !!!

    Caso contrário... Analisa como se a exceção, mencionada estivesse !!!

    Tem dado certo... na maioria !!! rssrsrrs

    ;-)

  • Em regra não! só que o filha da puta não fala se esta cobrando a regra ou a exceção. essa questão ficou ambígua. 

    Essa requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se recusar a cumpri-la, pois requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    •For manifestamente ilegal

    •Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso)

    Fonte Estratégia concursos.

  • Não tive paciência de assistir a explicação do professor. Muita linguiça pra pouca coisa. O simples é que dá certo.

  • Tem que prestar atenção em qual concurso a questão caiu. Se for concurso para MP é óbvio que o delegado não pode se recusar. Porém em concurso para Delegado você pode marcar isso sim. Até porque são posições antagônicas.

  • Manifestadamente ilegais.

  • SEM ENROLAÇÃO: Se a ordem (requisição) for manifestamente ilegal, o delegado não deverá instaurar o IP. Já responde a questão! Então, qual a polêmica? Até aqui, nenhuma! Ok?! Exemplo: requisição do MP para investigar um Juiz. Ilegal. O Delegado de Polícia não pode investigar Magistrados (LC 35/1979. art. 33°, par. único). Logo, a ordem seria nitidamente ilegal. O que desobriga o delegado de seu cumprimento. Por outro lado, caso a ordem seja legal, mas estiver faltando dados (elementos), a Autoridade Policial, ainda assim, será obrigada a instaurar o IP. Mesmo que para isso tenha que solicitar maiores informações ao próprio MP.

     

    VEJAM ESTAS QUESTÕES DA BANCA CESPE SOBRE O MESMO TEMA:

    1) ANO: 2013 BANCA: CESPE ÓRGÃO: PC-DF PROVA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA
    Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas. 
    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.
    GABARITO: ERRADO

     

    2) CESPE - 2008 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
    A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.
    GABARITO: CERTO

     

    3) CESPE - 2009 - PGE-PE -PROCURADOR DE ESTADO
    A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP.
    GABARITO: ERRADO

     

    AVANTE!!!

  • "Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina."

  • Acho que o professor matou a charada ao dar a dica de que, a depender da instituição (polícia, MP, Magistratura, etc), a doutrina a ser considerada será aquela que melhor defendê-la. No caso em apreço, como se trata de um concurso para delegado de polícia, o mais adequado seria adotar a corrente doutrinária que defendesse a maior independência possível da instituição, o que tornaria a assertiva errada.

  • ERRADO

    Recusa sobre instauração do inquérito por autoridade policial:


    A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP SOMENTE na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar a abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

    ordem com ilegalidade > delegado pode recusar a abertura de IP;
    atipicidade > não pode recusar a abertura de IP.

  • ''O enunciado suscita a regra geral que é plenamente consolidada na doutrina e jurisprudência, no sentido de que a existência de requisição por parte do MP ou do Juiz, por tratar-se de procedimento lastreado em lei, obriga a autoridade a autoridade policial a proceder tal instauração.
     

    A possibilidade excepcional de recusa seria na hipótese de tratar-se de pleito baseado em exigência manifestamente ilegal, hipótese não indica ou suscitada pelo enunciado.''

    PROFESSOR: GEOVANE MORAES - CERS.

    GAB: CERTO.

     

  • Caí feito um patinho.

  • Acho que isso de ter que olhar em qual concurso a questão se insere não a torna "legítima" (se é que posso assim dizer).

    Essa questão traz a regra geral no seu conteúdo, e assim deve exigir na resposta também.

    Vejam bem: se no meio da afirmação da questão existisse a palavra "apenas", "somente", ou outra do mesmo sentido, aí sim ela estaria errada, mas da forma como foi colocada ela está correta, seja de acordo com a lei, jurisprudência ou doutrina. 

    A questão está toda de acordo com a regra geral sobre o assunto. Os concursos, quando cobram exceções à regra, devem deixar margem para interpretar que o candidato deve considerar tal exceção, o que não foi o caso dessa questão.

    É tenso ainda se permitir questões em que a banca examinadora pode escolher como corrigi-la.

  • Como regra não podem, pois estarão sob crime de prevaricação. 

    Exceção: Se for ordem manifestamente ilegal.

  • o Cespe trabalha assim

    Regra: Certo

    Exceção: Certo

    em outras questões...

    Regra: Errado

    Exceção: Certo

     

     

    mais uma daquelas que a gente fica na mão do palhaço na hora de responder

  • No site do aprova questões o mesmo exercicio esta correto, marquei a alternativa correta, quando veio a resposta de errado, me surpreendi !!

  • A autoridade policial pode recusar a instauração de um inquérito policial se houver fundada ilegalidade no pedido da requisição.
  • Geralmente quando O CESPE coloca a questão incompleta ela sempre tá certa! Vai entender...

  • Essa questão tem dois pontos importantes:

     

    1) O comando da questão cobra CPP e Doutrina, pois bem, o CPP é imperativo quanto à instauração do IP quando autoridade judiciária ou MP requisitarem (REGRA), exceto manifesta ilegalidade (EXCEÇÃO).  

     

    2) A Doutrina e o CPP vão de encontro, visto que, Doutrina diz que à luz da CF/88 o Juiz não pode mais requisitar a abertura de IP, CPP prevê expressamente que pode.

     

    A questão é no minímo anulável, pois gera uma ambiguidade gigantesca, não sabemos o que o examinador quer.

    Intrepretação 1: Cobrou letra de lei do CPP (Regra) = Correta

    Interpretação 2: Cobrou letra de lei do CPP e omitiu a exceção da regra = Correta (Questão incompleta não é questão errada para a cespe).

    Interpretação 3: O Juiz conforme Doutrina pode mandar instaurar IP = Errado

    Interpretação 4: O juiz conforme a Doutrina não pode mandar instaurar IP, mas o CPP pode = ??? (Comando da questão "de acordo com CPP e Doutrina").

     

    Se for para achar alguma coisa, o que eu penso que está mais perto e coerente é a cobrança da Interpretação 1.

     

     

     

     

     

     

  • Sendo bem objetivo: Essa requisição deverá ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, exceto quando for manifestamente ilegal.

  • Sacanagema questao.

    Quanto a ordem manifestamente ilegal argumento usado por alguns colegas, a questao nao fala nada sobre isso.

    CESPE quis ferrar mesmo.

  • Essa prova foi para o cargo de delegado em 2013, por isso da resposta errada. Para o delegado, eles não devem receberem ordem de promotor, nem de juiz. Agora quando a prova é para juiz e/ou promotor o delegado está adstrito a requisição daqueles.

     

    Agora pergunto ao Cespe: e nas provas para outros cargos o delegado pode recusar ou não????

  • Diante do sistema acusatório adotado pela CF, maioria da doutrina entende que o juiz não deve requerer a instauração de inquérito, porque viola sua imparcialidade. Entendem que a parte inicial do inciso II, do art. 5º do CPP não foi recepcionado pela CF.

    CPP Art. 5º, II - mediante requisição da autoridade judiciária (não recepcionado pela CP, segundo a doutrina) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    Promotor requisita a instauração do inquérito, o delegado é obrigado a atender?


    1ª posição: requisição é sinônimo de ordem, delegado é obrigado a atender.


    2ª posição: requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e delegado. Ele atende não porque a requisição é uma ordem, mas sim porque o delegado está no cumprimento do princípio da obrigatoriedade, é sua função.

     

    OBS: Não seria correto o sensato se negar, diante de uma requisição, mesmo que abusiva, pois pode gerar consequências para o mesmo (processo por prevaricação...etc.), dependendo do caso. O ideal, neste caso é instaurar o inquérito e recorrer ao CNMP ou Corregedoria.

     


    A competência para o HC, será do Tribunal de Justiça.

     

    No mais, pode dizer que a frustração de errar a questão não vem de não conhecer o assunto, mas pela incapacidade de "ler a mente" do examinador para tentar descobrir qual o posicionamento que ele estabelece como o dominante na instituição a que ele está realizando o concurso.

  • Se manifestamente ilegais, não cumpre!

  • Ângela Lacerda onde você leu isso na questão? A questão não cita que a ordem é manifestamente ilegal.

  • Vou fazer que nem vi essa questão..

  • Pergunta-se: Essa requisição do MP é sinônimo de ordem?

    Não. Porque o MP não é superior hierárquico do delegado.

    O delegado de polícia acaba atendendo a essa requisição ministerial porque se trata de uma exigência fundamentada na CF. Delegado cumpre essa diligência requisitada porque o delegado está sujeito também ao princípio da obrigatoriedade ação penal pública.

    Se requisição ilegal à o Delegado de Polícia deve se negar a cumprir. Deve ele comunicar ao Procurador Geral e aos órgãos correcionais.

  • Andre Tavares, entendo que o erro e justamente porque a questão generaliza e, sendo a ordem manifestamente ilegal, o delegado não tem que cumprir.

  • Questão polêmica. Pule essa. Não agrega valor aos estudos.

  • Lei n. 12.830/13

     

    Art. 2, § 6 -  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Jurisprudência (HC-115015) *Info. 717: Não cabe ao juiz determinar indiciamento.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUEZDeDV3Q19rVTA/edit

  • A regra é não recusar , mas existem duas exceções : 1-MANIFESTAMENTE ILEGAL, 2- NÃO CONTER OS ELEMENTOS FATICOS MÍNIMOS para subsidiar a investigação.
  • Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina

     

    Se fosse apenas com base no CPP estaria correta a questão. Mas a doutrina aponta hipoteses em que será possível o Delegado se recusar a instaurar IPL.

  • E se for uma ordem manifestadamente ilegal?. Claro que poderá recusar. 

  • Pergunta objetiva resposta deve ser objetiva! Não pode se recusar.

    Claro que há exceção! mas a assertiva não deu este parâmetro...

  • ERRADO 

     

    EXEÇÃO: DELEGADO PODE RECUSAR INSTAURAR IP Q350432

    ·         FOR MANIFESTADAMENTE ILEGAL

    ·         NÃO CONTIVER ELEMENTOS FÁTICOS MÍNIMOS ( DO FATO) – SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO

  • Ele pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição for manifestamente ilegal...

  • Membros do MP ?

  • CESPE é cruel. 

    Podem sim nos crimes de acao penal publica condicionada ou nos crimes de acao penal privada, pois precisam de representacao/requisicao.

    Bons estudos

  • VIA DE REGRA  NÃO, MAS EXISTE UMA EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A INDICIOS DE ILEGALIDADE. 

  • Negativo! ORDEM ILEGAL o delegado não está obrigado a cumprir 

  • Na verdade, não podemos falar em Ordem Ilegal. Tem que ser ordem MANIFESTAMENTE ilegal (Há o conhecimento de que se trata de uma ordem ilegal).

    ---------

    Isso é importante também para lembrarmos do caso de obediência hierárquica (mesmo não tendo relação com esse caso, pois não há hierarquia entre Juiz, MP e Delegado).

  • Tipo de questão em que você sabe a regra e sabe a exceção, mas fica a mercê da vontade do examinador.

     

     

  • Verdade o comentário abaixo. Há inúmeras questões em que o Cespe omite a exceção, mas considera a questão correta. Nesta aqui, ele omitiu, mas a considerou errada. E o cara que estudou, sabe a regra e a exceção, fica sujeito ao bel prazer do examinador. 

    O Cespe é inacreditavelmente arrogante. 

  • Se a prova for para o Ministério Público e/ou magistatura o delegado é obrigado a cumprir a ordem.

    Se a prova for para delegado, ele não é obrigado a cumprir a ordem.

    Se não for para nenhum desses cargos seguem a regra!!!

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

     

    SIMPLES ASSIM. 

     

    O comentario do Andre Tavares esta perfeito. E assim que temos que proceder ao responder essas questoes. Abracos

  • A doutrina já diz que Juiz não deveria poder requisitar instauração de IP, pois fere a imagem de IMPARCIALIDADE de um Juiz para julgar e no caso "acusar".

    Também devemos levar em conta que se a INSTAURAÇÃO FOR ILEGAL por algum motivo diverso, pode sim ser justificada e recusada.

    Ou seja, existe motivo que possibilite a recusa.

  • Geralmente na CESPE se a questão estiver incompleta está CERTA. Então... 

  • Gab E.

    O delegado trabalha sob o manto da legalidade, logo não é o fato de uma ORDEM emanar de um Juiz ou do órgão do Mp que  vai fazer com que a autoridade policial tenha que cumprir. 

  • Muito importante salientar a LEGALIDADE DA REQUISIÇÃO. Em caso não legal, o delegado pode não instaurar tal medida.

  • Dica: O QUE FAZER DIANTE DE UMA QUESTÃO DESSA?

     

    PULA E FINGE QUE NÃO EXISTE

     

    ABRAÇOS!

  • Abstrai, finge demência e lembra que a questão é CESPE em cargo de Delegado de Polícia. rsrsrsr Deus abençoe nossos estudos! Força!!

  • Questão ridícula!

     

  • O delegado PODE SIM recusar a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, desde que a ordem seja ILEGAL.

  • Em regra NÃO! entretando se não tiver os requisitos pode sim.

  • se for ordem ilegal, o delegado pode se recusar sim. 

  • Muito simples, há uma exceção: quando a ordem for ilegal. Parem de procurar pelo em ovo.

  • Essa questão é a mais simples de todas:

     

    prova de delegado: não está obrigado. eu que mando nessa p##&*

    Prova de Juiz e MP: Está obrigado, quem esse delegadinho pensa que é???

     

    Brincadeiras à parte... voltaremos......

  • se manifestamente ilegal. PODERÁ

  • o que eu respondo se vier uma questão parecida com esta posteriormente? sacanagem CESPE! 

  • A autoridade policial em regra não pode indeferir requisição do MP ou de Juiz para instauração do Inquérito Policial.

    Isto, tendo em vista que a requisição é uma exigência legal.

     

    Todavia, diante de uma requisição que não fornece nenhum dado que traduza justa causa em prol da instauração do IP, caberá à Autoridade Policial refutar a instauração e se manifestar (oficiar) em face da autoridade requisitante demonstrando a impossibilidade da inauguração da persecução criminal em vista dos dados apresentados.

     

    Este é o posicionamento, por exemplo, de TOURINHO FILHO, NUCCI, STF (RE (205.473-AL) e como vocês podem perceber, da CESPE também.

  • ''Com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina''

  • A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica. Porém, diante de ordem manifestadamente ilegal, o autoridade policial pode ser recursar, fundamentando a decisão. 

     

    CURSO DE DIREITO PENAL

    FENANDO CAPEZ

  • ERRADO


    "Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial."

     

    Se a Ordem for ILEGAL, o Delegado poderá recusar

  • se manifestamente ilegal. PODERÁ

  • Se a Manifestação for ILEGAL pode!

  • Sendo ilegal, poderá sim se recusar.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • a questão está erradaaaaa....pois o delegado é quem preside o IP...desta forma...ele é a autoridade incumbida de analisar os fatos e instaurar o IP quando houver indícios do cometimento de infrações penais. Não pode o MP ou o juiz determinar que ele instaure o IP...pelo simples fato de tbm não haver qualquer tipo de hierarquia em relação a ele. Se o delegado estiver diante de fatos atípicos e claramente ilegais...ele pode sim não instaurar o IP....até porque ele não terá justa causa para instaurar o IP.

  • (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

     

    Correta, pois o entendimento desta no caso não tem relevância. Ela somente poderá recursar no caso de ordem manifestamente ilegal.

     

     

    A QUESTÃO :Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

     

    Errado, podem sim, no caso de de ordem manifestamente ilegal

     

     

    INTERPRETAÇÃO, PESSOAL. CORRETÍSSIMO.

  • Flávio, assista o vídeo...

  •  

    Questao correta! haja vista que a REGRA é de que o delegado está obrigado a cumprir as requisicoes do mp e do juiz. Deixar de cumprir tais ordens quando manifestamente ilegais é a EXCECAO a essa regra. nao há uma palavra absolutória na questao como: apenas, sempre, somente..

    enfim.. examinador fraco..

  • Olha o comentário do Flavio... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Questão Certa! Não tem nem o que argumentar. Ele trouxe a regra e em momento algum tocou na exceção!

  • A questãode veria perguntar ao final, como há exceções se, "o Delegado seria obrigado abrir o IP se ele for Ilegal" ai sim ele poderá se negar, do contrário NÃO pode se negar a requisição do MP ou Juiz!

     

  • A resposta dependerá para qual cargo é a prova,

    Delgado: Errado

    Promotor: Certo 

    Lembrando que requisição é sinonimo de ordem. 

     

    Isso é Cespe. 

  • Muito em breve, assinarei meu termo de posse e não terei q refazer essa questão hahaah

     

    Em 18/06/2018, às 11:10:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/06/2017, às 13:03:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/10/2016, às 18:21:54, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • É o tipo de questão usada para ninguém gabaritar a prova, só pode. 

    Se o ponto que torna a questão errada é a questão da exceção por ordem manifestamente ilegal, nenhuma outra questão poderá constar que alguém deve obedecer a ordem do juiz e ser tida como certa. A desobediência à ordem manifestamente ilegal é implicita à toda afirmação de dever de obediência. 

  • É o CESPE sendo CESPE. Se formos analisar assim, em caso de flagrante a autoridade policial pode violar domicílio.

    Gabarito seria errado, mas o CESPE tem que considerar errado porque os embaixadores tem imunidade diplomática, ou seja, se há exceção considera-se esta.  

    Ridículo o posicionamento do CESPE nessa questão. 

  • Em breve nas bancas de todos país: "O CÓDIGO PROCESSUAL PENAL: SEGUNDO DOUTRINA CESPE"... Não deixem de adquirir!!!

  • Rapaz... que o item está incompleto... isso todo mundo sabe... não é o problema! sabemos que no caso de ordem manifestamente ilegal... a autoridade policial pode se recusar numa boa! resta saber apenas se o Cespe quer que você saiba se ele tá cobrando regra ou exceção... pq vejam só... 

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

    então realmente fica difícil saber o que ele quer que a gente diga... omitir a exceção é certou ou errado, CESPE?? DECIDA-SE! 

     

  • 23 min de explicação da questão!!! O.o

    sem comentários já  comentando. rs!

  • Pra que brigar meu povo! Cespe é Cespe ....

    Se vc SABE que tem exceção : MARQUE ERRADO

    Se vc não sabe : MARQUE CERTO - ERRE E APRENDA !

  • PROVAS CESPE: Seguir a dica do professor conforme o vídeo explicativo, nesses casos que pede doutrina deve-se assinalar a alternativa que prestigia o cargo para o qual você está prestando. 

  • Aí é muito sacanagem com o candidato. O tema é polêmica, em doutrina temos duas posições. Enfim, isso seria uma questão para prova discursiva. 

     

  • REGRA: O delegado NÃO pode deixar de instaurar inquérito policial quando se tratar de requisição do MP ou do juiz.

    EXCEÇÃO: O delegado pode recusar-se a instaurar o inquérito, caso entenda ser inequívoca hipótese de fato atípico, ou de não ser dele a atribuição de apuração do caso (p. ex.: juiz federal determinar que delegado federal instaure inquérito para apurar crime inequivocamente de atribuição da Polícia Civil e de competência da justiça estadual).

    Portanto, nessa questão a banca cobrou a exceção e, como a prova era para delegado, convinha marcar ERRADO. 

  • Aí vc vai na aula para ver o comentário do professor sobre a questão e vê que ela tem 23 min

  • Gente, pelo amor Deus. questao está errada. Questão fala que delegado não pode recusar... Ele pode sim em caso pedido ilegal. A questão que colocaram aq, fala da hipótese dele achar inconveniente... Delegado nao acha nada na requisição. Ele acha quando for pessoa normal solicitando.
  • Hoje, o gabarito dessa questão seria: CORRETA!! A CESPE recebeu muitos recursos e já colocou questões mais atuais em que fala sobre isso.

  • É um prazer errar uma questão (ABERRAÇÃO) dessas. Aff Cespe

  • Só digo uma coisa: PROVA PARA CARGO DE DELEGADO.

     

    Se não pode com eles, junte-se a eles!

  • Ai vc abre o comentário do professor achando que vai ser esclarecedor e se depara com um pequeno vídeo de 23 minutos...... ta de sacanagem hein

  • Não andam falando por ai que para CESPE questão incompleta é considerada CORRETA?

  • Caso o MP ou Juiz der uma ordem ilegal.< Nesse caso o delegado é obrigado a cumprir a requisição? <claro que não.

    tai um caso que o delegado pode não aceitar.

    NADA NO DIREITO É ABSOLUTO.

  • Respondi a questão e fui olhar o pôrque dos 282 comentários.


    Achei que seria um babado muito forte e fui assistir ao comentário do professor:
    23 minutos de explicação.

     

    Daí pensei: 

    Próxima questão kkkkkk

  • Pensei em requisição ilegal, dei sorte. 

  • Desde que a ordem seja ilegal, pode sim

  • Questão errada.  


    É certo que o inquérito é, para a autoridade policial, dotado de discricionariedade. Contudo, a discricionariedade do delegado detém exceções e, dentre elas, destaca-se a requisição da autoridade judiciária ou do ministério público.

    Havendo requisição de instauração de inquérito, ou ainda requisição de diligências tanto por parte do juiz quanto do mp, a autoridade policial estará obrigada a atendê-la, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal.

    Vale ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial, embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do ministério público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, ii, do cpp. E apesar da recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstanciar o crime de desobediência, o mesmo poderá repercutir no âmbito administrativo-disciplinar.


    Tirei de uma questão semelhante!

  • Questão simples

    Pede resposta conforme o CPP e doutrina.

    Portanto:

    Conforme o CPP está CERTA pois o delegado não pode recusar a requisição que tem natureza de ordem


    Conforme a doutrina está ERRADA, pois é pacífico na doutrina que o delegado pode recusar a requisição em casos de evidente ilegalidade.


    Portanto. O GABARITO fornecido é adequado





  • Com êxtase das deliberações, é fato, que o DELEGADO PODE OPOR-SE AOS PEDIDOS! MAS SEI QUE ESSE DELEGADO VAI SER DUDIDO ATÉ O FIM DA SUA CARREIRA. fonte: Evandro, alfa.

  • Esse é um dos pontos mais contraditórios que vi em inquérito policial sendo cobrado pelo Cespe. São mais de 3 questões que já cobraram esse assunto, e em todas há diferença de pensamento.

  • Em uma questão anterior eu fui no cara ou coroa e errei, aí aqui fui com toda a certeza e errei denovo... Puts! rsrsrs

     

    Cespe, nós iremos te vencer banca do kct.

  • Pensei que tinha status madamental!! 

  • Essa é aquela velha questão da CESPE, qualquer resposta que ele quiser dá, ta certo.


    Cespe e sua mandioca querendo f#der com a vida dos candidatos que tanto estudaram.

  • Galera apenas cuidado, atente-se ao ano da questão!!!

  • Ilegais o Delegado não precisa instaurar.

  • Achei a questão mal elaborada pois não pergunta se quer a regra ou a exceção !

  • Ordem manifestamente ilegal não se cumpre, tá aí uma (talvez única) possibilidade.

  • Questão mal elaborada, nem sequer menciona se a ordem é ilegal, errei pois presumi que a ordem fosse legal.

  • Como a questão não trouxe o manifestamente legal, então ficar errado.

  • REGRA => Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

     

    EXCEÇÃO => Quando a ordem for manifestamente ilegal ou não conter os elementos fáticos mínimos. 

  • IGNORANDO ESSA QUESTÃO AGORA MESMO.

  • DAÍ EU FAÇO A SEGUINTE PERGUNTA:

     

    EXCEÇÃO => Quando a ordem for manifestamente ilegal ou não conter os elementos fáticos mínimos?

     

     

  • É difícil viu, uma hora a questão incompleta não é errada, outra hora é, deveriam distribuir bolas de cristal na hora da prova, talvez ficasse mais fácil adivinhar o que o Cespe quer.

  • Ai em outras questões você encontra comentários tipo: "analise apenas o que a questão expressamente informar ou não discuta com a questão, não dialogue com a questão". Sendo que nessa você tem que fazer justamente o contrario. Enfim ....continuando na batalha!!!!!

  • Se for uma requisição ilegal PODERÁ recusar!!

  • Gabarito: Errado.

    Inicio do IP por requisição da autoridade competente (art. 5º, II, CPP).

    Ocorre quando é feita requisição por parte do Juiz ou do MP. A requisição, se devidamente legal, implica a exigência do cumprimento da lei, o que, na prática serve como uma especie de ordem para a autoridade policial. Também existe a hipótese de requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada a essa requisição, embora, nesse caso, não haja propriamente uma ordem, mas uma simples autorização para o inicio da persecução criminal.

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

  • Incompleto nao é errado. Sempre foi assim... A VÁ... --'

  • Incompleto nao é errado. Sempre foi assim... A VÁ... --'

  • RAPAZ, O PESSOAL TAMBÉM, VIU....ENXERGA PELO EM OVO.

    O DELEGADO DE POLÍCIA PODE RECUSAR-SE A CUMPRIR REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO PARQUET, SALVO ESSA EM SE TRATANDO DE ORDEM ILEGAL.

  • Único comentário simples e direito ao ponto da Nany concurseira:

    " Se for uma requisição ilegal poderá recusar"

  • Pode recusar se a ordem for ILEGAL.

  • Todos conhecem a exceção, mas fica difícil adivinhar quando a Cespe vai considerar (in)correta a assertiva por não contemplá-la.

  • A banca funciona da seguinte forma:

    A) Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Quando a banca fala que NÃO PODE, ela está falando sobre exceção.

    B) Os delegados de polícia podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Quando a banca fala que PODE, ela está falando sobre a regra.

  • Ele poderá recusar se entender que a requisição é manifestamente ilegal ou que as informações a respeito da infração são insuficientes.

  • ERRADA,

    Se a ORDEM for ILEGAL, PODERÁ SIM!

    bons estudos.

  • Essa banca é patética, uma hora ela dá como certa, outra hora dá como errada, e assim ficamos a mercê dos descalabros dessa banca. Delegado nenhum em sua sã consciência, irá opor-se a um mandado do MP, muito menos de um Juiz . Só se ele quiser tirar serviço na China. E esse papinho que ele pode se negar se não há elementos probatórios para instaurar-se o inquérito, EU VOU É ME ENROLAR SE NÃO ABRIR !!

  • O Exemplo supracitado pelo colega, é de 2006.

    Estudar por questões anteriores da banca, adianta, sim. Porém, requer cuidado. As bancas também evoluem no tempo conforme jurisprudências, novos julgados, novos entendimentos. Então estudar por questões muito antigas, requer mais atenção. como também desaconselhável.

    esta questão foi entendimento de 13 anos atrás.

  • A pessoa que tem o comentário mais curtido não se atentou para o TIPO DE PROVA. Resolver questões do CESPE exige um pouco de malícia. Vocês acreditam realmente que numa prova de DELEGADO eles irão colocar uma questão em que ele se "subordina" dessa forma? Penso que não. A questão do comentário mais curtido é de uma prova de JUIZ. Vocês acham que eles iriam colocar numa prova de JUIZ uma questão que o "rebaixasse" dessa forma? Também não.Não estou dizendo que isso é uma regra absoluta nas provas CESPE, mas é preciso antes de resolver as questões aqui no QC se atentar para o tipo de prova.

  • Questão com mais de 300 comentários. Ui!

    Resumindo: se a requisição do MP ou do juiz for manifestadamente ilegal, o delegado poderá recusar.

  • Não entendo os usuários do QC, se o professor explica porque a assertiva está certa ou errada as pessoas reclamam, se fala somente conforme o gabarito, reclamam, vai entender.

  • Em regra a autoridade policial é obrigada a atender à requisição do JUIZ e do MP, salvo quando manifestamente ilegal. Como a questão generalizou, deixando a entender que mesmo sendo ilegal a autoridade policial fica obrigada a atender, torna ela errada.

  • 18.509 candidatos com EGO jurídico kkkkkkkkkkkkkk errourrrrrrrrr

  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial?

    Regra: Não podem

    Exceção: Podem se for manifestamente ilegal.

    .

    .

    A regra e a exceção todo mundo conhece, mas saber o que a banca quer .....

  • Respondi uma questão Cespe , faz 30 min que dizia que o delta não podia recusar-se ! A verdade é que a banca considera o que quer!
  • O Cespe se contrariou kkkkk em várias questões o incompleto não é errado

  • se a prova for de delta, o delegado pode negar. se for mp, dp ou magistratura, o delegado não pode negar. antes de mais nada, cabe observar o concurso que se está fazendo

  • O delegado não pode se recusar a cumprir uma requisição (requisição é uma comunicação do crime feita à autoridade policial pelo promotor ou juiz).

    Caso o delegado se negue a cumprir uma requisição, ele será responsabilizado na esfera administrativa e, em tese, pode haver responsabilização criminal por prevaricação.

    Fonte: Apostila ALFACON - Polícia Federal

    O delegado só poderá recusar a cumprir uma requisição quando ordem manifestamente ilegal

  • O delegado não pode se recusar a cumprir uma requisição (requisição é uma comunicação do crime feita à autoridade policial pelo promotor ou juiz).

    Pois bem!! já que o delegado não pode se recusar então pq a questão está errada? que zorra é essa?

  • Questão: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    ERRADO.

    ---> pode recusar se houver ilegalidade no pedido. O erro da questão foi restringir o pensamento.

  • Em tese, não há hierarquia.

    Abraços!

  • O enunciado da questão por si só induz o leitor ao erro, cesp é fogo viu!!

  • Cespe é igual ao STF. Ela muda seus próprios entendimentos no momento que quer e quando está com vontade.

    Olhem a questão;

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    Deu gabarito como certo.

    Que fase!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas.

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    GABARITO: ERRADO

    A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de  ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou do MP.

  • resposta errado: A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de  ordem manifestamente ilegal.

    @dr.douglasalexperfer

  • Pessoal, tem uns colegas que estão usando questões antigas de provas da magistratura e provas de defensoria para justificar eventuais erros nas questões.

    Contudo, vale lembrar que, A DEPENDER DO CARGO, podem mudar alguns posicionamentos...

    Provas de Delegado costumam ter posicionamentos diferentes quanto a determinados temas, ainda mais quando se tratar de "obrigações" e prerrogativas da carreiras, não são tão protecionistas quanto provas de defensor.... Esse tipo de coisa...

    Então, colegas, quando forem fazer questões de outros cargos para treinar, tenham a visão crítica ao analisar o possível posicionamento de cada cargo...

    #SUSTENTA

  • Não erro mais, Qualquer servidor público pode negar qualquer ordem manifestadamente ilegal e ponto!

    Em 13/12/19 às 02:13, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 07/11/19 às 18:04, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 04/05/19 às 19:50, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Não concordo com o Gabarito, alguns colegas estão citando que nos casos quando a ordem é manifestamente ilegal O delegado pode recusar. Porém, se o CESPE quisesse a exceção ele teria que colocar na questão algo como:

    (EM NENHUMA HIPÓTESE O DELEGADO PODERÁ RECUSAR-SE A CUMPRIR REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DE MEMBRO DO MP).

  • Sobre o comentário abaixo, a questão é de 2006, de 13 anos atrás. Aí não adianta mesmo.

    Vários entendimentos, jurisprudências mudam durante o tempo. Então as bancas examinadoras também costumam acompanhar essa evolução. Leis são revogadas, jurisprudências novas etc

    . Então esse é o cuidado ao responder questões muito antigas. Procurar saber se o entendimento permanece.

    Apenas um adendo. Segue o jogo.

    Wanderley Targa Junior

    "

    O Cespe faz o concursando de bobo mesmo:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

    Adianta estudar questões anteriores do CESPE? "

  • em ordem manifestamente ilegal PODERÁ RECUSAR.

  • o juiz não pode determinar a instauração de inquerito policial para propsoitura da ação penal, pois ele é dispensavel, então o delegado pode sim não cumprir,logo questão errada e ponto..rs

  • DECIDA-SE CESPE!

  • Delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial ?

    Regra: Não podem

    Exceção: Podem se for manifestamente ilegal.

    .

  • Esses FDPs trabalham com a regra ou com a exceção? Ainda dizem que é a melhor banca do Brasil, imagina a pior

  • Gabarito absurdo!!! Em regra claro que não pode, o delegado de polícia, recusar-se a instaura um IP mediante requisão do Juiz ou MP. Claro que ordem ilegal ninguém (inclusive o delegado) é obrigado a cumprir. Se a questão está falando de uma exceção deveria deixar isso mais claro usando os termos "em nenhuma hipótese", "nunca",... mas assim não. Inclusive contrariando seu próprio entendimento.

  • Banca do capirotis, se for no automático a gente erra mesmo kkkkk
  • quando manifestamente ilegal pode!.

    avante guerreiros!

  • Se for prova de delgado, isso. Se for prova do MP, isso.

    se o concurso for de escrivão?

    (Então não cai?)

  • Desse modo qualquer estelionatário pode elaborar questões do Cespe.

  • Oi? Cespe considerou errado ? Achei que fosse a regra! Talvez não tenha regra nenhuma. Eu que me enganei.

    No estratégia concursos está aqui "deve ser obrigatoriamente cumprida pelo delegado".

    Então:

    Cespe diz "não pode recusar" gab. Errado.

    Ela quer de maneira expressa as hipóteses de recusa: manifestamente ilegais e não ter dados suficientes.

    Cespe diz: "deve ser obrigatoriamente cumprida pelo delegado/obrigatório para ele cumprir" gab. Correto.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Já cansei de falar... essa máxima de q a CESPE cobra a regra (caso não deixe claro tratar-se de exceção) é BALELA!! A unica resposta segura para esse tipo de questão é deixar em BRANCO!

  • caraca, 23 minutos de vídeo pra responder essa questão... Pensa num professor empolgado

  • Pode recusar quando a ordem é ilegal

  • Bora Cespe, decida-se! É para os alunos adotarem a regra ou exceção? Vergonha!

  • Em REGRA: não pode descumprir, não por questão hierárquica, mas por motivo da ação penal.

    Exceção: pode, sendo o pedido manifestamente ilegal.

    Ou seja, cabe qualquer gabarito.

  • CESPE SENDO CESPE....

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. (CESPE 2013 – ERRADO) – ENTÃO PODEM RECUSAR!

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações. (CESPE 2013 – ERRADO) – ENTÃO NÃO PODEM RECUSAR!

  • Galera, SEM DRAMA!!!

    Quando o CESPE quiser cobrar a exceção: que o delegado pode recusar a instaurar IP mediante de requisição manifestamente ilegal, a banca não vai colocar nenhuma informação a mais na questão. Por exemplo:

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. ERRADO!!! Podem sim, desde que a ordem seja MANIFESTAMENTE ILEGAL. 

    Agora, se o CESPE quiser a REGRA, além de escrever exatamente essa mesma informação acima, ele vai colocar outras, vejamos:

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações. ERRADO!!! Mesmo diante de uma ordem sem nenhum dado ou elemento relevante para a instauração, o delegado não pode se recusar, pois não é o caso de requisição manifestamente ilegal.

    A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigaçãoCERTO!!!! Mesmo diante de uma ordem descabida, o delegado não pode se recusar, pois não é o caso de requisição manifestamente ilegal.

    Perceberam agora? Nas duas questões cima acima a banca coloca EXPRESSAMENTE ou que a requisição do MP não contém nenhum dado ou elemento que permita a abertura ou que a requisição e a investigação são descabidas.

    Essas informações a mais, é o CESPE escrevendo na sua cara que ele quer a REGRA: mesmo descabida, mesmo sem nenhum dado relevante, O DELEGADO NÃO PODE NEGAR ESSAS REQUISIÇÕES, pois nenhuma delas se trata de uma ordem manifestamente ilegal. .

  • ué o incompleto não correto?? Coé cespe
  • O que passa em concursos, são questões comentadas de acordo com a lei , doutrina, jurisprudências, eu prefiro muito mais estudar por questões do que ficar ouvindo esses vídeos cansativos de professores, que se resumir não dá 01 minuto para responder o que eu preciso da questão, cansei de vídeos, cursinhos presenciais, cursinhos on line, folclóricos, a grande maioria dos professores de cursinhos deixaram de dar aula com responsabilidade e viraram atores , esses eventos Detona OAB, Gabaritando Ética, é muito melhor ficar em casa estudando por questões que nada é melhor para aprender e passar nos concursos, essa é minha humilde opinião, de quem já se ferrou muito

  • O problema não é conhecer a lei, nem o teor desse assunto (galera aqui em peso já sabe, ou a maioria..).

    O problema é você estudar sua banca (quem estudou sabe) e ver ela dando GABRITOS DIFERENTES para a MESMA assertiva.

    ESSE É O PONTO DE QUEM TA RECLAMANDO DESSE GABARITO.

    Pessoal já tá cansado e quer uma definição da banca pra acertar na prova e XAU. (se delta é obrigado ou não, ilegal ou não, de fato, a gente descobre no exercício da função rsrs)

  • Típica questão que derruba quem estudou e sabe a matéria.

  • JÁ OUVI FALAR QUE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO SE TORNA ERRADA PARA O CESPE ....

  • Meus amigos, eu já tirei a conclusão que para você fazer uma prova do Cespe e se deparar com uma questão dessas, além de se dedicar bastante nos estudos, você tem que ser um vidente muito bom para acertá-la..

  • A regra é que não pode recusar, e como a questão falou da regra marquei certo, mas tem um caso que o delegado pode recusar quando a ordem for ilegal, fica difícil saber o que o examinador quer.
  • o delegado PODE... ESSE É O ERRO.

  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. ERRADO!!! Podem sim, desde que a ordem seja MANIFESTAMENTE ILEGAL. 

  • É tão bom quando nos comentários é colocada a Lei de forma explícita.

  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, salvo na hipótese de ordem manifestamente ilegal.

  • Não entendo como uma questão incompleta pode estar errada, ao meu ver esta certo, pois a exceção não foi trazida no contexto e a regra geral deve ser interpretada como certa.

  • Fábio, ninguém viajou na maionese não.

    A regra é que não pode mesmo. não se deve interpretar uma questão com a exceção, salvo quando ela traz no enunciado.

  • Pessoal, lembrar que a prova é para delegado, portanto, na dúvida, vai na interpretação que favorece o delegado ("in dubio pro delegado") kkkkkkk

  • Meus amigos que por ventura tenham errado a questão de acordo com o gabarito da banca,permitam-me falar algo! Não adianta brigar com a banca. Óbvio que em um concurso para o MP ou magistratura o gabarito seria outro,porém a prova é para delegado! Senhores é "jogar" com as regras do jogo!!!!

  • Interpretar questões com ou sem a exceção? Eis a questão kkk Da próxima vou ficar de olho nelas e quero ver só se errarei...

  • questão "gato de schrodinger"... eu acertei com base na suposição momentânea de que não seria possível o examinador colocar uma questão dessa, em um contexto de "certo-errado", esperando a resposta mais conservadora, mas realmente é uma questão bem discutível.

  • Quando manifestadamente ilegais. Lembrando que o atendimento a requisição é decorrente do principio da obrigatoriedade, e nao porque há uma suposta hierarquia (pois não há).

    OBS: sistema acusatorio - juiz nao pode requisitar

  • Podem se recusar quando manifestadamente ilegais. 

  • A Autoridade Policial pode recusar apenas se houver ILEGALIDADE no pedido.

    Gab.: ERRADO

  • O delegado pode se recusar quando houver ordem manifestadamente ilegal.

  • O delegado de regra não pode negar um cumprimento requisitado pelo juiz ou MP a não ser que essa ordem seja ilegal.

  • Imaginei que a banca tivesse cobrando a regra geral, não a exceção.

  • Regra não pode. Questão coringa, banca coloca o gabarito que quiser. ERREI DE NOVO.

  • O Cespe faz o concursando de bobo mesmo:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

    Adianta estudar questões anteriores do CESPE? 

  • ( assuntos)

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue os itens subseqüentes, acerca do IP.

    I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere.

    II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.

    III Em todas as espécies de ação penal, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, isto é, independentemente de provocação, pois tem a característica da oficiosidade.

    IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    V A autoridade policial poderá promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Estão certos apenas os itens

    ResponderParabéns! Você acertou!

  • A questão está afirmando. Mas nós sabemos que há expressões. Ilegalidade na ordem. Por conseguinte, a questões se torna errada.
  • ESSA EU RODEI !!!

  • A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição for manifestadamente ilegal.

  • (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    CERTO

    Pois o delegado pode achar que a ordem é descabida, mas se a ordem for LEGAL o delegado tem que acatar. O contrário se ver na questão a seguir:

    (CESPE/PCBA/2013) Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    ERRADO

    Essa questão deu margem de interpretação, sendo que não é em qualquer situação que o delegado tem que acatar ordem para instaurar IP. Caso a ordem seja ILEGAL, o delegado tem a obrigação de não instaurar IP.

  • Questão não especifica se ta falando da Rega geral ou da exceção, ai fica difícil de julgar, tem q ser na sorte!

  • Minha tchola, CESPE.

  • A questão é extremamente interpretativa, além de maldosa.

  • O PULO DO GATO:

    O ERRO ESTARIA AQUI!

    Ao meu entender, o que torna a questão errada seria citar que o Delegado é obrigado a seguir requisição de Juiz.

    Uma ressalva quanto ao magistrado requisitar abertura de inquérito:

     

    "Apesar de o art 5°, inciso II, do CPP, prever que a autoridade judiciária pode requisitar a instauração de um inquérito policial, entende-se majoritariamente, que essa possibilidade não se coaduna com o Sistema Acusatório adotado pelo Art. 129, I, da CF. [...] Em um Sistema acusatório como o nosso, onde há nítida separação das funções de investigar (e acusar), defender e julgar (CPP, art. 3°-A, incluído pela Lei 13.964/19), não se pode permitir que o juiz instaure ou requisite a instauração de um inquérito policial. Essa divisão de funções tem a mesma finalidade que o próprio PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Visa impedir a concentração de poder, evitando que seu uso se degenere em abuso." [Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8°. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2020. pg. 200]. Grifos nosso.

  • QUESTÃO CARNE DE PESCOÇO!

     

    REGRA: Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    EXCEÇÃO: Os delegados de polícia podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial quando tratar-se de Ordem Manifestamente Ilegal.

     

    Ao meu entender a questão está perguntando sobre a regra e não sobre a exceção. Por isso, a justificativa para o Gabarito ser ERRADO não pode ser a exceção da ordem manifestamente ilegal JÁ QUE SE TRATA DE UMA QUESTÃO OBJETIVA.

    Lembremos que A EXCEÇÃO só existe para se confirmar a REGRA.

     

    "Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: Diz o Art. 5°, inciso II, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Diante de requisição do Ministério Público, pensamos que a autoridade policial está OBRIGADA a instaurar o Inquérito Policial: Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. De mais a mais, o art. 129, VIII, da Constituição Federal, determina que são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, o art. 13, inciso II, do CPP, dispõe que incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público (vide também art. 26, inciso IV, da Lei 8.625/93). Logicamente, em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais". [Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8°. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2020. pg. 199] Grifos nosso. 

    MAS ENTÃO, ONDE ESTÁ O ERRO?

  • Tipo de questão que faz a pessoa achar que ta estudando errado. tnc cespe!

  • NÃO VEJO ERRO ALGUM NA QUESTÃO. COMO SEMPRE CESPE SENDO CESPE!

  • O delegado é obrigado a fazer a instauração do inquérito policial feita por requisição do MP ou autoridade judiciária,SALVO impossibilidade fática (fazer uma oitiva de uma testemunha morta) ou jurídica (ilegalidade de prova).

  • (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    Gab: C

    Descabida não quer dizer ilegal.

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Gab: E

    Pode recusar sim, caso seja ilegal.

    Prestar atenção se a questão faz alguma restrição ou não.

    A primeira questão fez restrição. Já a segunda foi muito ampla.

  • (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    Gab: C

    Descabida não quer dizer ilegal.

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Gab: E

    Pode recusar sim, caso seja ilegal.

    Prestar atenção se a questão faz alguma restrição ou não.

    A primeira questão fez restrição. Já a segunda foi muito ampla.

  • ai fica difícil saber a resposta, o delegado pode ou nao se recusar ?

  • Errado.

    Se a ordem for ilegal, ela pode sim se recusar a cumprir. Ninguém é obrigado a cometer um crime só por que alguém mandou.

  • Os delegados de polícia não podem, EM HIPÓTESE ALGUMA, recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    QUAL A DIFICULDADE DE INSERIR "3 PALAVRINHAS" PARA AFERIR, DE FATO, O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS?

    Examinadores pouco criativos recorrem a esse tipo de subterfúgio para fazerem crer que a prova Foi difícil . Foi é mal formulada !

  • achei mal formulada a questão. gera duvida se quer a regra ou a exceção.

  • Se for prova para o MP ou Juiz: Não pode

    Se for prova para Delegado: pode.

  • Questão subjetiva em prova objetiva. A história de "se não citou a exceção, então ela quer a regra" vai por água abaixo. Se for relativizar ad infinitum, qualquer questão CESPE pode ter os dois gabaritos. Haja paciência.

  • Dois pontos a serem abordados: Requisição da autoridade judicial conforme consta no art. 5° II do cpp foi recepcionado pelo nosso ordenamento, mas é uma norma antiga, contudo segundo entendimento doutrinário, no sistema acusatório o juiz não poderia requerer a instauração de IP, o MP sim. E no próprio inciso deixa claro que SALVO ORDEM MANIFESTADAMENTE ILEGAL. Portanto no meu entendimento questão errada.

  • Em 16/07/20 às 22:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 21/06/20 às 11:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/09/19 às 21:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    e continuarei errando!

  • tem só que atualizar o comentario do professor pq o pacote anticrime já está em vigor...

  • Questão totalmente sem lógica. Por serem exímios conhecedores do direito pressupõe que o MP e o juiz só irá mandar um IP que seja legal. Então a questão está correta

  • SE VC ERROU ENTÃO VC ACERTOU, E SE VC ACERTOU, LOGO VC ERROU. POR FIM, TEMOS A SEGUINTE DEFINIÇÃO, QUEM ACERTOU LEVOU O MUNDIAL DO PALMEIRAS, E QUEM ERROU TAMBÉM GANHOU.

  • Se a ordem for ilegal, ela pode sim se recusar a cumprir.  MAS a questão deixa muito a desejar, mais parece que estava cobrando a regra, mas era uma questão com pedido de exceção que está muito implícito.

  • Em relação ao inquérito policial, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina, é correto afirmar que:

    Os delegados de polícia podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP, QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS, para instauração de inquérito policial.

    O artigo 22 do Código Penal estabelece que não é punível o ato praticado em estrita obediência hierárquica, exceto quando a ordem for manifestamente ilegal. Podemos exemplificar com mandados de busca e apreensão expedidos em inquérito manifestamente ilegal/inexistente. Nesse caso, cabe ao policial federal/civil/militar descumpri-los. Da mesma forma, o cumprimento de mandado de prisão oriundo de autoridade ilegítima.

  • Quando você coloca a regra, a banca pede a exceção!

  • A GALERA QUE JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL , CESPE SEMPRE BRINCANDO COM OS CANDIDATOS , ORA PEDI A REGRA ORA A EXCEÇÃO DESSE JEITO FICA DIFÍCIL..

  • GAB E

    O delegado é obrigado a instaurar EXCETO quando ilegal.

    Cespe sempre brinca com o candidato. Marquei certo hoje, mas certeza que na prova eu teria errado.

  • ae vc acredita que na cespe questao incompleta ta certa e se ferra kkkkk

  • Podem, desde que ilegais!

  • Às vezes, temos que saber a corrente doutrinária que beneficia mais o cargo. Em uma prova para juiz ou promotor, essa questão estaria correta. Porém, como essa prova é para a carreira de delegado, foi considerada errada.

  • Exceção não se presume, questão mal feita..
  • prefiro deixar essa em branco. cespe não decide seu posicionamento quanto exceção.

  • A requisição da autoridade judiciária ou do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta (banca), seja descabida a investigação. Contudo, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição for manifestamente ilegal.”

  • Carambaaa, já havia feito questões da própria cespe que dava como correto o contrário.

  • 41-A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações. ERRADO

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP (CERTO), podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo (CERTO) na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações (ERRADO). 

    A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de  ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

  • -A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de  ordem manifestamente ilegal.

    -Todavia, a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração do IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

  • É aquela velha história.... Se a prova for de delegado, o delegado pode recusar a requisição do juiz, mas, se a prova for pra magistratura, o delegado não poderá recusar. Tá na hora desse pessoal sentar e decidir isso aí uahuahauha

  • QUESTÃO QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO!!!!

    Em regra, o delegado NÃO PODE SE RECUSAR!!!

    A banca usou a exceção como regra! triste.

  • A cespe faz suas próprias jurisprudencias e sumulas. Bancazinha que nao mede conhecimento de nada.

  • Poderá recusar quando a ordem for manifestamente ilegal.

  • A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    tem que imaginar se é a regra ou a exceção , kk

  • ERRADO.

    Regra: O delegado NÃO PODE deixar de instaurar inquérito policial quando se tratar de requisição do MP ou do juiz. 

    Exceção: O delegado PODE recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial quando a ordem for ilegal.

  • está certo ou errado ? escolhi C.

  • Resolva uma questão dessas em uma prova para a Magistratura ou para Promotor/Procurador do MP e marque E pra pra ver.

  • Resolva uma questão dessas em uma prova para a Magistratura ou para Promotor/Procurador do MP e marque E pra pra ver.

  • ERRADO.

    Regra: O delegado NÃO PODE deixar de instaurar inquérito policial quando se tratar de requisição do MP ou do juiz. 

    Exceção: O delegado PODE recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial quando a ordem for ilegal.

  • Esse é o tipo de questão que, cada prova tem a sua resposta. Depende da cabeça do examinador no dia. KKKKKK

  • Pode recusar sim, caso a requisição seja manifestamente ilegal.

  • SALVO, AQUELAS QUE SEJAM MANIFESTAMENTE ILEGAL

  • questão que o examinador faz o quer...

  • Banca da desgraça, cobra a regra para justificar o gabarito com uma exceção...

  • Tipo de questão que geral sabe a resposta, mas só metade acerta se deu na telha do examinador cobrar regra ou exceção

  • Continuem brigando, mas a verdade é uma só: o CESPE é uma instituição que apela para esse vies sujo de utilizar questões duvidaveis, para manter a alta competitividade em suas provas
  • E ai? Para questões atuais, considerar a excessão?

  • Vi uma dica que me fez acertar esses tipos de questões. Não sei se está certa, mas ajudou até agora:

    Prova é pra Delegado? Delegado pode recusar a requisição de IP do MP e do juiz (Cespe quer saber se você conhece a exceção da requisição manifestamente ilegal)

    Prova é pra MP ou Juiz? Delegado não pode recusar a requisição de IP do MP e do Juiz. (Cespe quer saber se você sabe que nesse caso requisição é sinônimo de ordem).

  • Requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se recusar

    a cumpri-la, pois requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado pode se

    recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    For manifestamente ilegal

    Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação

    (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso)

  • BOA QUESTÃO.

    __________________

    A assertiva afirma que não há a possibilidade do Delegado se recusar a instaurar o IP a pedido da autoridade Judiciária ou de qualquer membro do MP, o que é um erro. Vejamos:

    INSTAURAÇÃO DO IP

    1} Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria. (OK)

    Portanto,

    - Se indícios suficientes da existência de um crime --> Instaura o IP

    - Caso não haja indícios suficientes --> Espera.

    [REQUISIÇÃO]

    A requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se recusar a cumpri-la, pois requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. (OK)

    [EXCEÇÕES]

    Entretanto, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    1} For manifestamente ilegal;

    2} Não contiver os elementos fáticos mínimos para sustentar a investigação;

    3} Não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso.

    ________________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Questão dúbia, mal elaborada, ela não traz a expressão " em nenhuma hipótese", o que deixa entender que nos termos que se encontra, ela está correta.

  • Basta interpretar pra se chegar ao gabarito correto!
  • Errado.

    Delegado pode recusar-se a instaurar IP se a requisição feita pelo Ministério Público for manifestamente ilegal ou, ainda, quando se estiver diante de um caso nítido em que operou-se excludente de ilicitude.

  • Incrível que o pessoal afirma ser uma questão "boba" quando, na verdade, se trata de um assunto conflituoso na doutrina, com duas vertentes distintas, onde a CESPE adota uma visão que no meu ponto de vista foi essa escolhida apenas para prejudicar os concurseiros.

  • Leiam e releiam o art. 5º, do CPP, bem como seus incisos e parágrafos.

  • cespe né bb

  • Segundo a doutrina dominante  o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    • For manifestamente ilegal 

    • Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação- Neste caso o Delegado deve oficiar a autoridade que requisitou a instauração solicitando que sejam fornecidos os elementos mínimos para a instauração do IP.

  • DEPOIS DESSA VOU ATÉ DORMIR.

  • Essa tem que ser na moeda!

    Tem entendimento para os dois lados, até para do superior tribunal do Cespe.

  • A cespe é o circo e nós somos o palhaço.

  • Gab. ERRADO

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Delegado pode se recusar a instaurar o IP, desde que a ordem for manifestamente ilegal.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • PEGA FOGOOOOOOO CABARÉ

  • A questão é contraditória com questões anteriores do próprio CESPE. (insira o meme do John Travolta confuso)

  • Gente, depois do Pacote Anticrime, celeuma de pode ou não pode, fica meio que resolvida. Explico: depois que o PCT Anticrime entrou em vigor, a doutrina afirma que o Princípio do Acusatório ficou ainda mais explicitado, de modo que o JUIZ, somente o JUIZ, não teria o poder de determinar a instauração de um IP, pois estaria agindo de forma ex officio em algo que não possui a atribuição, isto é, a produção de provas, somente julgar (dai me os fatos que lhe dou o direito). Logo, estaria errada a questão, unicamente em virtude do Juiz não poder mandar instaurar o IP; já o MP é indiscutível.

    Lembrem-se depois do Pacote Anticrime o Juiz não pode mais produzir provas (óbvio que há exceções, como no bom e velho Direito, rs), sob afronta do P. Const. do acusatório.

    Mas e aquele tal negócio, prova de delegado e DPE eu marco essa como errada, mas já de Magis. e MP eu marco como certa.

  • O maior problema que eu vejo nessa questão é que a maior parte da doutrina, mesmo antes do pacote anticrime, afirmava que o art. 5º, inciso II, do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal na parte em que diz "requisição da autoridade judiciária".

    Assim, segundo a doutrina majoritária, o Juiz não pode requisitar a abertura de inquérito policial. Agora, com a inserção do art. 3º-A no CPP, certamente o entendimento que já era majoritário vai se sedimentar ainda mais.

  • Se o fato é atípico, pode a autoridade policial se recusar, smj.

  • podem sim, eivados de vícios.

    gabarito: errado.

  • incompleto não era certo?
  • Pessoal!

    Beleza que a banca Cespe tem suas divergências, uma hora cobra um posicionamento, outra hora cobra outro. Mas temos que pensar que é uma prova de DELEGADO, então, logicamente, eles vão cobrar o posicionamento que é mais favorável ao delegado. Temos que ficar espertos com isso. Se é prova de juiz e promotor, por consequência a banca vai colocar o posicionamento favorável a eles.

    Bons estudos.

  • A autoridade policial não tem obrigação de proceder ao IP se entender ser irrelevante o requerimento. Porém em caso de REQUISIÇÃO feita pelo MP ou autoridade judiciária, estará o delegado obrigado a proceder. Caso negue-se a proceder, poderá responder cível e administrativamente.

    Resumo: Cespe sendo o ST.

  • Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Essa requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se recusar a cumpri-la, pois, requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    • For manifestamente ilegal;
    • Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso);

    _si vis pacem para bellum

  • senhor! incompleto não é certo pro cespe ?

  • ksskksksks RINDO DE NERVOSO, >> CESCP UNB (FDP)

  • Essa requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se recusar a cumpri-la, pois, requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    • For manifestamente ilegal;
    • Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso);

    No enunciado da questão não cita esses 2 itens. Então poderia ser considerada nula essa questão?

  • A AUTORIDADE POLICIAL SO PODE DEIXAR DE ABRIR IP POR REQUISIÇÃO DO JUIZ OU MP NO CASO DE ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL,.

  • O GABRITO COMENTADO PARECE UM FILME, PQPPP 22 MINUTOS DE VIDEO PARA RESPONDER UMA QUESTÃO

    BORA DAR DESLIKE LA GALERA PQ NOSSO TEMPO DE CONCURSEIRO É PRECIOSO.

  • Se a requisição é manifestamente ilegal, o delegado de policia não está obrigado a cumprir. 

    Gab: Errado

  • Acertei pq fui pela lógica do IP ser dispensável, mas há a previsão tbm de ordem manifestamente ilegal.

  • Em 03/03/21 às 00:28, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/02/21 às 23:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 31/01/21 às 00:42, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 29/01/21 às 01:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    kkkkkk eu sigo relutante com esse gabarito

  • Para o Cespe o gabarito muda de acordo com o cargo. sacanagem...

  • De acordo com cpp ele pode recursar se as provas for ilegal e tiver bem claro.

  • Professor levou mais de 20 minuto para explicar a questão... Perai QC

  • Que questão F**** p***, a banca forçou demais. Se a requisição é do MP e do juiz, que são os exímios conhecedores do direito, presume-se ser lícito.

  • Por requisição do MP ou JUIZ, o Delegado não pode se Recusar. Mas infelizmente a Banca deu como Errado.
  • Cespe sendo Cespe.

    No mesmo ano duas questões praticamente idênticas, mas com respostas contrárias, na questão de Delegado-BA, entende que pode se recusar a uma requisição do Juiz ou MP, já para escrivão no DF, não pode se recusar a cumprir. Vai entender.

    (ESCRIVÃO DE POLICIA - PCDF -2013)

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.

    Gabarito:E

  • QUESTÃO QUE ERRA POR FALTA DE ATENÇÃO

    MIRA PARA ALTO E FAZ SEU CORRE.

    ==>REGRA

    A autoridade policial não pode deixar de atender à requisição do Ministério Público para instauração do IP/IPL.

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP.

    ==>EXCETO

    A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de  ordem manifestamente ilegal.

    ATENÇÃO ==> Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

    ==>(ESCRIVÃO DE POLICIA - PCDF -2013)

    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP (CERTO), podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento (ERRADO) que permita a abertura das investigações.

    Gabarito:E

    DIANTE DA NEGAÇÃO

    ==>A autoridade policial constate que a requisição é ilegal (por exemplo, que o fato não constitui infração penal ou que o crime praticado está prescrito), deverá oficiar ao Ministério Público, expondo, de maneira fundamentada, a razão do não atendimento da requisição.

    ==>É importante que o Delegado de Polícia dê ciência, também, à Corregedoria de Polícia, visando se precaver de eventual responsabilidade administrativa. Da mesma forma o Ministério Público pode requisitar à autoridade policial a realização de diligências e folha de antecedentes do investigado, contudo não pode determinar o indiciamento, assunto que abordaremos oportunamente.

    FONTE: MEUS RESUMOS (POUCO DE TODOS) SEM VCS NÃO SOMOS NADA. FUI!

  • A questão GENERALIZOU, por isso está errada.

  • Aquele tipo de questao coringa, que a Cespe vai dar o gabarito que quiser.

  • como diz o mestre juliano, cespisse

  • A autoridade judiciária NÃO pode requisitar instauração de inquérito policial.

    Se a questão não tivesse citado a autoridade judiciária, ainda assim, o delegado poderia se recusar a cumprir o requerimento de instauração do IP feito pelo MP, nos seguintes casos:

    • Ordem manifestamente ilegal.
    • Não tiver elementos mínimos para subsidiar a investigação.
  • A REQUISIÇÃO DO MP E DO JUIZ É CONSTITUCIONAL?

    A requisição do MP é plenamente constitucional (art. 129,VIII).

    No caso do juiz há duas posições:

    (Majoritária na doutrina) – Requisição judicial de instauração do inquérito não foi recepcionada pelo artigo 129 inciso I da CF/88, pois compromete o sistema acusatório. A ação penal pública é privativa do MP, o juiz deverá conservar a sua imparcialidade e equidistância entre as partes.

    (STF e STJ) - A requisição judicial de instauração do inquérito é constitucional porque o juiz conservará distanciamento da investigação, que será conduzida pelo delegado sob o controle externo do MP e, na realidade, sequer importa prevenção do juiz requisitante.

    DELEGADO ESTÁ OBRIGADO A INSTAURAR O IP DIANTE DE REQUISIÇÃO DO JUIZ?

    Para a prova de Delegado, defender que requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre juiz, MP e Delegado. A Autoridade Policial atende a requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. O delegado pode recusar essa requisição se for manifestamente ilegal ou manifestamente arbitrária, dispondo de poderes de autotutela devido ao seu compromisso com a legalidade, apresentando decisão fundamentada sobre a negativa.

    Ex: abertura de inquérito com base apenas em noticia crime anônima. (Corrente majoritária) Há, porém, quem entenda que requisição é sinônimo de ordem, portanto, o delegado está obrigado a atendê-la.

  • Esse professor só pode estar de sacanagem, leva mais de 20min pra responder uma questão.

  • Errada, Os delegados de polícia PODEM recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

  • Art. 13, CPP - Incumbirá à autoridade policial:

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

  • Difícil de marcar.. Questão coringa

    Poderia utilizar a regra: Não.

    Poderia utilizar a exceção: Sim, por ilegalidade.

  • Embora haja a possibilidade, diante de manifesta ilegalidade, do delegado não realizar a requisição do MP ou do juiz, penso que isso é a exceção. A regra é que não pode. e como a questão não trouxe nenhum subsídio que ensejasse a ocorrência da exceção, deveria valer a regra. Mas é como alguns ja falaram aqui, o CESPE faz o que quer, inclusive tendo questões deles mesmos com entendimento contrário a esse... Vai entender... O concurseiro que reze para acertar o entendimento do CESPE naquela prova específica...
  • QAP guerreiros, quando a CESPE deixa a questão aberta ou incompleta, é sempre se referindo a regra... (ou quase sempre).

    Sendo assim o delegado pode se recusar, no único caso se as diligências solicitadas forem eivadas de ilegalidade, nem mesmo a ausência de dados ou elementos é motivo válido para desacatar as diligências.

    GABA: CERTO.

  • em outras questões o certo é que ele tem que obedecer

    agora estou no limbo

  • pra min é uma questão passível de recurso: o Cespe geralmente coloca a REGRA dessa forma em suas questões, de forma objetiva. E quando é EXCEÇÃO como é o caso ele a afirma ser. Regra: a autoridade policial não pode descumprir. Exceção: quando explicitamente eivada de ilegalidade. Pra min pelo menos era assim.
  • A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do

    Ministério Público pela instauração de IP (CERTO), podendo, entretanto, se

    recusar a fazê-lo (CERTO) na hipótese em que a requisição não contenha nenhum

    dado ou elemento que permita a abertura das investigações (ERRADO). 

    A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

  • Pela regra o gabarito é certo;

    Pela exceção o gabarito é errado;

    A banca queria o quê? A regra ou a exceção? Resposta: ela não deixou claro, logo, o candidato tem que ir pela regra, mas não importa. A banca faz o que quer.

  • O tipo de questão que a CESPE coloca pra alguém ganhar 1 ponto na sorte, O DELEGADO É OBRIGADO A ACEITAR A REQUISIÇÃO POIS É O MESMO QUE EXIGIR , SALVO, SE FOR ILEGAL OU NÃO CONTIVER O MÍNIMO PRA SUBISIDIAR A AÇÃO PENAL
  • Sempre erro essa questão no gabarito padrão CESPE.

  • O delegado PODE recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial, desde que A "ORDEM" seja ilegal.

  • Ele PODE, mas NÃO DEVE.

  • Esta questão foi muito genérica.......ou seja, a sua resposta poderia ser CERTO ou ERRADO......Essa questão não cobra conhecimento nenhum , o concurseiro atencioso sabe que as requisições desses órgãos devem ser obrigatoriamente cumpridas , caso não sejam requisições ilegais. A questão não expressa nenhum entendimento de ilegalidade.

  • ESTOU FUDID0 KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • o enunciado veio falando genericamente, logo vai pela rega ué

  • Essa tinha que ser anulada..

  • Respondi uma idêntica e o gabarito era CERTO! CESPE do capeta!

  • Podem recusar se houver ilegalidade

  • São órgãos independentes (não há hierarquia), ou seja, se entender ser ilegal esse ato, a autoridade pode negar.

  • Errando pela segunda vez...

  • Quais os critérios devo utilizar para diferenciar as duas questões a seguir?

    (CESPE - PC/BA 2013 - Delegado)

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. ERRADA

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação. CERTO

    DÚVIDAS E MAIS DÚVIDAS???

    SEGUE O BAILE!

  • todo mundo sabe que se for ilegal CLAROOOO que deve ser recusado. Mas é só comparar as duas questões aí comentadas. uma tá certa a outra errada. Porém, ambas estão só rescritas com o mesmo sentido.
  • ERRADO

    PODE SIM. NAS HIPÓTESES DE ORDEM ILEGAL .

  • Requisição não é sinônimo de ordem, pois não há hierarquia entre promotor e delegado. Na verdade, o delegado, quando cumpre requerimento do MP, está agindo por obrigatoriedade decorrente de lei (princípio da obrigatoriedade da ação penal pública). Assim, se a requisição ministerial for ilegal, ele não deverá cumprir. 

  • então me explique isso:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: ERRADO

    Delegado não pode recusar requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    EXCEÇÃO: Se a requisição for ilegal.

  • Absurda essa questão!

  • Considerando que o concurso era para Delegado, acabaram puxando uma "sardinha" para o cargo.

  • Considerando que o concurso era para Delegado, obviamente puxaram uma "sardinha" para o cargo.

  • É forçar a barra demais esse tipo de questão. Ainda bem que é minoria
  • questão absurda!! Tem outra questão igual e o gabarito diferente.

  • Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial. R: Em regra não podem, mas excepcionalmente pode. Ex. se for ilegal.

  • Tipo de questão desnecessária! O aluno estuda a regra, a exceção, a jurisprudência e ainda tentam eliminá-lo dessa forma bizarra.

  • --------*

  • A briga das autoridades já começa no próprio estudo para concurso. Se vc estuda p Juiz, a banca diz que o delegado não pode se recusar. Se vc estuda para delegado, a banca diz que você pode recusar. Depois eles se pegam no tapa e ninguém sabe o pq. kkkkkkkk

  • No caso ele não se limitou, falou no sentido amplo, então entende-se como a regra, então o gabarito é certo, questão deveria ser revista.

  • STJ - a recusa no cumprimento de diligências requisitadas não configura o crime de desobediência. Trata-se de comportamento penalmente atípico.

  • O concurseiro é que lute!

  • Questão muito fácil, quem comprou gabarito com a cefraude com certeza acertou, o resto é choro.

    RUMO À SEGUNDA APLICAÇÃO CFO PMAL2022

  • Excessão ou regra? Nimiamente esculhambada...
  • Pode, basta haver ilegalidade.

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa:

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público para instauração de inquérito policial, ressalvado em caso de manifesta ilegalidade.

    Fundamentação:

    • Renato Brasileiro (Curso de processo penal): princípio da obrigatoriedade e poder requisitório (MP) conduzem à obrigatoriedade de instauração, mas em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (ex.: conduta atípica ou crime prescrito), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito, comunicando sua decisão ao órgão que lhe dirigira a requisição e aos órgãos correcionais.
  • Se você errou, você ACERTOU!!!. Quem é um delegado na fila do pão perante um juiz ou promotor. Pelo amor de Deus, se um juiz ou promotor que são exímios conhecedores da lei requisitaram algo ao delegado, o mínimo que se pressupõe é que exista legalidade né. Repito, quem é o delegado na fila do pão ao negar requisição de Juiz e Promotor? Inclusive é passível de crime desobediência. CESPE IMUNDA.

  • Fui pela regra geral e n pela exceção.
  • Errado

    2 casos em que a autoridade policial pode negar ao Juiz e ao MP:

    - Requisição de diligências com conteúdo manifestamente ilegal

    Exemplo: MP requisitar a reconstituição de um fato criminoso referente a estupro. (OBVIAMENTE ILEGAL)

    - Indiciamento, pois é ato PRIVATIVO do delegado de polícia. (Ele indicia se quiser, não podendo ser provocado pelo MP ou Juiz para indiciar alguém)

  • A banca generaliza e nem se da ao trabalho de especificar, e acha no direito de dar como errado a questão. maior onda!

  • Podem nos casos em que a requisição for MANIFESTAMENTE ilegal.

    Ah, acredito, ainda, que a questão seria correta caso fosse aplicada em um concurso do MP ou da Magistratura.. Mas como foi aplicada em um concurso para Delegado de Polícia, a banca adotou a exceção.

  • Depois que juiz, promotor e delegado brigam ninguém o por quê... Se p cada carreira é usada a corrente que lhe favorece, no fim quem tem razão? A banca se posiciona acerca do mesmo tema de modo diverso a depender do cargo. Vejam:

    (CESPE / Juiz Substituto / 2006) A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

    GABARITO: CERTO

    Dica: use o raciocínio que favoreça sua carreira! resolvido

  • REGRA: Certo.

    EXCEÇÃO: (Quando manifestamente ilegal): Errado.

    Eu acertei essa questão com medo. Porém, a banca cobrou com maldade a EXCEÇÃO.

    Questões genéricas assim podem manipular resultados de concursos! Deveria ser anulada.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Meu Deus, que questãozinha desanimadora. Gosto muito da elaboração do cespe, mas os critérios utilizados, nemmm


ID
945931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • ERRADO!
    O erro da assertiva se deve ao fato de que somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado!
    Jamais o delegado poderá fazê-lo de ofício!
  • Só para complementar os comentários sobre a questão, resolvi postar jurisprudência que achei sobre a suspensão ou não do inquérito, pois fiquei em dúvida nesta parte:

    STJ - RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)

    Data de publicação: 23/09/1996

    Ementa: INSTAURAÇÃO. INCIDENTE. INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO. PROCESSO. INEXISTENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO. DENUNCIA. ART. 149, PAR.2. DO CPP . I - INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, DETERMINA O PAR.2. DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO DO INQUERITO POLICIAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Completando os colegas. A questão está errada por fala: "DE OFICÍO", e como podemos ver na transcrição acima, só pode ser feita no inquérito por representação do delegado ao juiz.

    OBS: O Juiz só poderá mandar instaurar o exame de saúde mental, de ofício, depois de iniciada a ação penal.


    Abc. 

  • HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

     


     

  • Autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?

    Abraços

  • Pedro!

    A autoridade não pode requerer o exame de sanidade mental de ofício, deve requerer ao juiz, conforme dispõe o artigo:


    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • Questionamento feito abaixo pelo colega João.

    Pode a autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?


    João, perceba que os dois dispositivos por você citado têm aplicação, isto é, estão corretos, mas não se confundem. 

    Explico: o art. 149,  § 1º não diz respeito apenas a uma perícia como outra qualquer ( como as prevista no artigo 12, IV, da Lei 11.340/06), mas a um verdadeiro incidente processual, isto é, a uma questão preliminar processual, que impede, portanto, o juiz de apreciar a questão principal sem antes decidir a preliminar. 

    Logo, não se trata de simples exame, é uma questão incidental processual, de modo que apenas ao juiz da causa competirá decidir sobre ela, seja de ofício ou mediante provocação. Não cabendo a autoridade policial determinar de ofício a referida medida.

    O erro da questão, está, portanto, em afirmar que a autoridade policial pode determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. 

    Pode apenas a autoridade policial REQUISITAR ao juiz, mas não determinar de ofício.


    Resumo:

    Autoridade policial NÃO pode determinar de ofício o exame de insanidade, devendo, assim, requisitar ao juiz.



  • Respondendo ao colega Pedro. Poderá sim a autoridade policial requisitar diretamente o exame de insanidade mental do ofendido.

    Ex: Estupro de vulnerável e a vítima sendo maior de 18 anos. O delegado poderá requisitar a perícia diretamente para avaliar se a vítima era capaz, sem necessidade de representar ao juiz.

  • Questionamento de Pedro.

    HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

    Respondendo:

    Pedro, DETERMINAR de ofício NÃO PODE!

    Poderá, no entanto, REQUISITAR diretamente ao juiz.

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o 
    juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do 
    curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
    exame médico-legal.

     
    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do 
    inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • REPRESENTAR e NAO determinar...o DP so podera determinar, no caso da vitima, qdo estiver diante do art. 217 (estupro de vulnerável) POIS É UMA EXCEÇÃO.

  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • parabéns pela objetividade nilson junior!

  • ERRADO!!!

    INDICIADO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL

  • Delegado não pode determinar de ofício que o indiciado seja submetido a exame médico legal, tal decisão cabe somente ao magistrado. Sendo assim, o delegado poderá apenas representar ao juiz competente para que seja feito o exame, de acordo com o disposto no artigo 149, § 1o, como foi exposto pelo colega Marcelo Simões.

  • Não é a autoridade policial que determina a realização de exame para aferir a insanidade mental do acusado. Na verdade, a autoridade policial somente representa ao juiz competente para que este ordene a realização do exame. É o que extrai do §1º do artigo 149 do CPP: "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

    Por fim, cabe consignar que o processo FICA SUSPENSO, caso o exame seja determinado quando já iniciada a ação penal.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Essa é a única perícia em que o Delegado tem que solicitar autorização para o Juiz!

  • ERRADO 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Errado!

    o erro da assertiva se deve ao fato de que "o processo fica suspenso".

  • Negativo YPES ZAGO, o erro da assertiva se deve ao fato de que o processo fica suspenso + que o delegado não pode determinar tal medida, apenas o juiz.

  • Além disso, não existe acusado na fase de investigação criminal.;)

  • Pessoal, antes de postar comentários, verifique sua veracidade com a lei, pois há alguns errados e desnecessários. O simples que da certo. 

  • O erro da questão está no fato de dizer que a autoridade policial DETERMINARÁ  que o acusado se submeta ao exame de sanidade mental, quando - na verdade - o art. 149, §1º, dispõe que a autoridade policial REPRESENTARÁ junto ao juiz competente para que este (o juiz) DETERMINE  a submissão do do acusado ao referido exame. 
    Tem colegas que citaram que o delegado REQUISITARÁ e isso não é o que se depreende da lei, ele REPRESENTARÁ. Os dois termos são distintos, sendo que o termo requisitará é mais utilizado quando o MP ou o juiz requer algo da autoridade policial, já a autoridade policial sempre REPRESENTA ao juiz competente, ex. representa ao juiz quando requerer concessão de interceptação telefônica de algum acusado, outro exemplo é justamente esse que acabamos de comentar nesta questão. 

  •  RESPOSTA: Errado.   Art. 149,   § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.

  • Na fase de inquérito policial não se fala em acusado.
  • GABARITO(ERRADO)

    Dica boa: Atos probatórios no IP(aqueles com carga prova processual) e atos de constrição de Liberdade do investigado sempre terão que ter decisão judicial.Lembrando que Exame de Corpo de delito é cogente nos crimes com vestígios, logo delegado deve deteminá-lo de ofício.

  • O delegado pode representar à autoridade judiciária para elaboração do exame de sanidade mental.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Esse exame de sanidade mental, aparetemente simples, possui reserva de jurisdição, em assim sendo o delegado deve representar a autoridade judicial a que obtenha autorização para dar andamento ao feito.

  • De ofício não, mas mediante representação à autoridade judiciária.

    Errada;

  • OBSERVAÇÃO: A única perícia que a Autoridade Policial não pode determinar é aquela para aferição de insanidade mental. Nesse caso, cabe-lhe apenas representar ao juiz pela instauração de incidente de insanidade mental (§1º do art. 149 do CPP).

     

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    AVANTE!

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

  • O exame de insanidade mental é uma limitação à discricionariedade do delegado de polícia na condução do inquérito policial. 

  • Somente o Juiz pode determinar submissão do acusado a exame mental.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  •  

    quem determina exame de sanidade mental é o JUIZ

  • Não é determinar que se submeta, mas sim pedir ao JUIZ que determine a realização de exame de insanidade mental (artigo 149 do CPP).

  • A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar MEDIANTE REQUERIMENTO AO JUIZ E HAVENDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (e não de ofício), que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

  • Somente o juiz tem legitimidade para requerer exame de sanidade mental.

  • Autoridade policial >>> NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO. Somente o Juiz.

  • somente o juiz pode fazer o pedido. 

  • ERRADO

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente. 

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA,

     

    DESDE QUANDO DELEGADO PODE ALGUMA COISA?

     

    Coragem e Fé, bons estudos.

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            

  • Para que serve um Delegado ?

  • Delegado deve solicitar ao juiz tal pericia. Fonte: programa do Datena!
  • Representar perante a autoridade judiciária

  • 99% DAS VEZES QUE UMA QUESTÃO FALAR QUE O DELEGADO PODE FAZER ALGO, É ERRADA !

  • Em regra, TUDO o que o Juiz mandar o Delta deve obedecer, EXCETO ilegalidade e indiciamento.

    "SEMPRE FIEL"

  • Letra da Lei: CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E.

  • Quando se fala em questão, que delegado determinou algo, já suponha que a acertiva está errada. Delegado SOLICITA.

    GAB E

  • GAB: ERRADO

    Somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

  • DELEGADO NÃO PODE NADA !

  • Suspense o processo e não o inquérito.
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Delegado não tem competência para ordenar esse exame, e sim, o juiz.

    art 149

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Exame de sanidade mental é ordenado pelo JUIZ.
  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    Infelizmente o OJ brasileiro 'endeusa' o juiz e empobrece o DELTA. Qual seria a causa de não ser possível um EXAME DE SANIDADE MENTAL ESTABELECIDO POR PROFISSIONAIS?? Falta coerência nobre legislador..

  • Comentário: Não é o delegado que faz isso, mas sim o JUIZ COMPETENTE.Ademais, tal exame poderá ser ordenado ainda no IP, mediante representação do delegado ao juiz.

    Logo, o delegado não pode, de ofício, ordenar exame de sanidade mental. No entanto, ele pode fazer uma representação ao JUIZ COMPETENTE solicitando tal exame.

    OBS: Tal exame é realizado por peritos oficiais.

    GAB E

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Errado.

    o exame de sanidade mental só pode ser determinado pelo JUIZ.

  • O exame de sanidade mental so pelo JUIZ

    GAB: ERRADO

  • PESSOAL, CAI BASTANTE ISSO.

  • No que se refere a questões e processos incidentes, é correto afirmar que:

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, não poderá suspender o andamento do inquérito policial e determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, pois nesse caso tal medida só poderá ser determinada pela autoridade judicial competente, mediante representação do delegado ao juiz.

  • GAB E

    De acordo com o ART 149, Parágrafo 1° A autoridade policial representa ao juiz para que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

  • Olá prezados, hoje esta função é do Juiz de garantias conforme a novíssima lei 13964 de 2019

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;   

  • Juiz das garantias

  • Só pensar que implica na esfera civil, então precisa de um juiz por ser algo além da alçada da autoridade policial.

  • CABE AO JUIZ:

    Prisão Preventiva→ QQ fase da Investigação ou do P. Penal. (DECRETADA PELO JUIZ);

    Incomunicabilidade do Indiciado→ Delegado Solicita e o JUIZ DETERMINA;

    Perícia Mental→ Somente o JUIZ poderá Determinar a realização dessa Perícia;

    Comunicação dos Atos Processuais Relativos ao INGRESSO e à SAÍDA do Acusado da Prisão→ Cabe ao JUIZ;

    Prorrogar PRAZO do IP.

    Obs: Juiz é Destinatário MEDIATO do IP.

    Meu Resumo.

  • Questão estaria correta dessa forma;

    A autoridade JUDICIAL (JUIZ) que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO IP [RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)]

    OBS.: MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, POIS SE ENCONTRA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Autoridade policial NÃO!

    Quem pode fazer isso é o JUIZ!

  • O juiz é quem determina o exame de sanidade, e não o delegado.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • BIZU !!!

    O DELEGADO NÃO DETERMINA NADA !!!

    KKK

  • nesse contexto. O delegado não manda nem na casa dele " efeitos de aprendizado"

    com todo respeito é claro.

    gabarito errado.

  • Questão falou "Delegado determina....." pode saber que está errada!

    Lembrem-se:

    Delegado REPRESENTA

  • Se eu fizer essa questão todo dia, vou errar todo dia.

  • O DELEGADO NÃO DETERMINA, APENAS REPRESENTA

  • Eu nem fui pra parte do' 'DELTA DETERMINAR ''pois caso haja necessidade do exame, cpp não diz nada sobre no caso de IP será suspenso e sim na fase processual, vejamos no CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º O Juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso, o processo, se já iniciada a ação penal, SALVO quando as diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento..

    Lembrete: NÃO FAÇA QUESTÕES COM SONO OU PREGUIÇA!!!!

    BONS ESTUDOS!

  • Como sempre, o delegado tem que pedir representação ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente.

    GABARITO: ERRADO

    PMAL

  • ERRADO

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

    Fonte: Art. 149, §1º, CPP.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Errado.

    1 - Delegado não determina incidente de insanidade mental

    2 - O processo é suspenso.

    O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo. (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Errado, isso quem determina de OFÍCIO é o TODO PODEROSO Juiz

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Incidente de sanidade mental no IP - Poderá ser determinado pelo Juiz, mediante representação da autoridade policial.

  • DELEGADO - REPRESENTA

    JUIZ - ORDENA (OFÍCIO)

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ID
945934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

Alternativas
Comentários
  • Cópia do art. 120 do CPP!
     

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Para os amigos que assim como eu, fazem questões na tela de um celular ou iPad e não conseguem entender essas letrinhas.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.    § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.    § 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.    § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.    § 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 
  • Essa questão já foi objeto do concurso do CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça, questão 14, onde a resposta considerada correta está diametralmente oposta, veja: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Acho que o mais sensato é ouvir o MP.

    A brecha que a Banca pode alegar é que o candidato deve considerar os fatores em conjunto, ou seja, no primeiro caso surge tanto a inexistência de vedação legal como a dúvida quanto a inexistência da importância. Nesta e na outra situação a oitiva será sempre obrigatória: "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" ou "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso" o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

    Para Nucci a oitiva do MP é sempre obrigatória. 

    Contudo, vamos aguardar o gabarito definitivo.
  • A meu ver, a questão está "ERRADA". E está errada no ponto em que consta: "após oitiva obrigatória do MP".
    Primeiro, é preciso diferenciar duas sedes distintas: a restituição propriamente dita e a restituição através do incidente.
    A restituição propriamente dita só é cabível nos autos do inquérito policial,  quando induvidoso o direito do reclamante (logicamente, também, quando o objeto não interessar ao processo (pressuposto genérico)). Para tanto, basta um simples pedido, que poderá ser oral e reduzido a termo, inclusive, que será resolvido de plano pela autoridade policial, sem necessidade de apreciação judicial, quiça de oitiva do MP.
    A restituição por incidente tem cabimento quando houver dúvida razoável sobre o direito do reclamante. Nesse caso, deverá ser instaurado um "incidente de restituição de coisa apreendida", que reclama apreciação judicial (pelo próprio juízo criminal), após oitiva obrigatória do MP.
    E mais: não faz sentido o MP opinar para a autoridade policial. A oitiva do MP visa ao convencimento do Juiz, e não do Delegado.
    Saudações!
  • O raciocínio jurídico do JOHNNY TADEU éperfeito, concordo totalmente !  A oitiva obrigatória do  MP é quando suscitado  judicialmente o pedido de restituição em razão de dúvida quanto ao direito do requerente sobre a coisa apreendida.
  • Nos termos do CPP me parece que realmente existem duas formas de restituição, 1) a restituição mediante termo, Art 120 - Caput,  onde a oitiva do MP não me parece necessária, e 2) a restituição através de incidente de restituição, Art 120 § 1, 2 e 3, onde se faz necessário a oitiva do MP.

    Então nesse caso, a questão da prova do MP-ES estaria realmente correta, pois e praticamente letra de lei. Já essa questão ESTARIA CERTAMENTE ERRADA, pois sem dúvidas a oitiva do MP não seria obrigatoria uma vez que conforme a própria questão: não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante.

    Seria um erro de percurso, a banca não anulou e pronto. Acontece. Temos que estar preparado para isso.

    Abraços
  • Já passei por tal experiência na prática, e nenhum Ministério Público foi envolvido. Pois não há sentido, não havendo ação penal, e não havendo dúvida, não há oitiva do MP.  O CPP em seu art. 120, na minha opinão, como de vários professores de Processo Penal, levam a esse entendimento. O legislador deveria ser mais claro, para não dar margem ao "ferratio legis" do CESPE. Temos que adotar a postura da banca, não tem outro jeito... Torcer para que na hora da prova não venham novas inovações deste tipo. Premissas do concurseiro: Temos que adotar a postura de acordo com a banca. A banca fará de tudo para ferrar com  quem  mais estuda e domina a matéria. Conclusão: Sorria para banca. E quando chegar a sua vez, faça justiça.

  • Para sanar essa dúvida mandei o email para o CESPE e estou aguardando a resposta.
    Assim que me responderem, se é que vão fazer isso, eu posto aqui.

    Senhor Diretor,

    Tenho uma dúvida sobre o posicionamento do CESPE sobre um mesmo assunto cobrado de forma antagônica em provas aplicadas por essa respeitada banca examinadora.

    Na prova para promotor de Justiça Do MPE/ES 2010, na questão 14, modalidade múltipla escolha, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou a “letra E” como a opção correta a qual transcrevo abaixo:

    “ QUESTÃO 14 - Assinale a opção correta...

    E - A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.” (grifo meu).

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_ES2010/arquivos/MPEES10_001_1.pdf

    Já na questão 51, do concurso para Delegado de Polícia Civil da Bahia 2013, modalidade Certo/Errado, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou o item como “CERTO”, a qual transcrevo:

    “51 - A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.” (grifo meu)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf

    A dúvida é qual o motivo da mudança de entendimento dos elaboradores? pois nesse caso não houve qualquer mudança na jurisprudência, na legislação e tampouco ouve mudança na posição doutrinária.

    Qual é a real posição do CESPE a respeito do assunto?

    Sem mais para momento,

    Grato pela atenção e ficaria muito agradecido pela resposta.

    Att.

  • Colega Caroline:o pessoal do CESPE respondeu seu e-mail?
  • Caros colegas

    Em que pese a discordância de muitos acima, a questão, de fato, é correta.  Não obstante na prática não ser cumprida, isso não importa, para fins de concursos, basta seguir a letra da Lei.

    CPP. Art 120 (...)
    (...)
    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Pouco importa se está em fase de inquérito ou processo, o MP sempre será ouvido.

  • Concordo com o colega!

    O MP sempre será ouvido, não importa se duvidoso ou não o direito do reclamante.

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, "ainda ao longo do inquérito, não havendo interesse na retenção do objeto, o delegado decidirá a respeito, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente, e que o bem não tenha sido apreendido com terceiro de boa fé. A restituição será formalizada por termo nos autos, assinado pelo requerente ou por seu procurador. Para decidir, o delegado deve ouvir o MP (4a edição, 2013, p. 193).
  • Seja na mera restituição de coisa apreendida ou no caso de instauração de incidente de resituição, deve-se, sempre, ouvir o MP.

    Cf. renato Brasileiro:

    "Em ambas as hipóteses, será sempre ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 120, §3º, do CPP. Como a lei não estabelece qualquer distinção, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão miniterial é necessária tanto nas hip´teses de mero pedido de restituição quanto nos casos de instauração de incidente de restituição" (Curso de Processo Penal, p. 1111, 2013).

    Explicado, agora.

    Abs!
  • Esta questão deveria ser anulada, pois existe divergência na doutrina e divergência do gabarito em duas provas aplicadas pela CESPE como já mencionado pela colega Caroline. Quanto a divergência na doutrina menciono abaixo:

    Segundo Fernando Capez, Curso de Processo Penal, p. 486, 18ª edição, “A autoridade policial é quem decide a respeito da devolução ouvindo-se, por força do art. 120, §3º, do CPP, o representante do MP.”

    No entanto para Eugênio Pacelli de oliveira, Curso de Processo Penal, 16ª edição, p. 305 e 306, ensina “O pedido de restituição poderá ser apreciado até mesmo pela autoridade policial quando inexistirem quaisquer dúvidas quanto a propriedade da coisa, e, assim, ao direito do reclamante ou requerente”, não mencionando a necessidade de oitiva do MP. Entretanto quando se refere ao incidente de restituição que o juiz julgará explica: “Tratando-se de incidente a ser solucionado pela autoridade judicial, deverá ser ouvido o MP.


  • QUESTÃO CORRETA.

    (Art. 120, CPP) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos
    autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


  • Prezados, boa noite! Sou policial civil no Estado do Rio de Janeiro e tentei responder essa questão com base na prática que tenho no trabalho na delegacia. E o pior é que errei! Na prática, fazemos a restituição dos bens, sem qualquer oitiva do MP, quando não houver dúvida a respeito do direito do reclamante. Ex: Carro - apresentou o documento do carro e a identidade, com os nomes conferindo, assina o auto de entrega do bem e leva o carro embora. Simples assim! Mas, realmente, se for feita leitura fria dos artigos do CP, fica demonstrada a necessidade da Oitiva do MP em todos os casos de restituição de bens! Abraços a todos!
  • Tb errei a questão pq achava que não era obrigatória a oitiva do MP. Tb sou policial civil aqui no Ceará e, assim como ocorre com o colego do RJ, restituímos os bens apreendidos em que não há dúvida de sua propriedade.

  • Bem, o que Giuliano Cucco respondeu acontece, mas infelizmente nos concursos temos que responder pelos códigos mesmo.

    Forte abs ao colega Cucco e a todos

    Força e Honra

  • Assim como os demais colegas policiais, eu também errei a questão porque em 13 anos de prática policial, como Delegado de Polícia (MG) e como Inspetor de Polícia (RJ), nunca, eu e demais policiais, sujeitamos a restituição à opinião do MP. Sempre entendemos que o §3º do art. 120 do CP se aplica nos casos em que há "pedido" (como diz o artigo) de restituição e não nos casos em que o Delegado de Polícia restitui de ofício. 

    Mas concurso público é assim mesmo: decorar o entendimento da banca para passar por ela. Simplesmente assim. 

    Um grande abraço a todos.

  • sou PC no Ceará e nunca vi essa oitiva do MP antes da restituição! 

  • SIMPLES LEITURA DO ART. 120, §3º DO CPP, E PONTO. 

    RESTITUIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL SEM A OITIVA DO MP É VÍCIO DE PRÁTICA, O QUAL SÓ NÃO ACARRETA PROBLEMAS ENQUANTO NÃO SURGIR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE TAL PRAXE, POIS, ISTO VINDO A OCORRER, A ESPORA CANTA NO LOMBO DO DELEGADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Concordo com Jordão santana, nunca vi isso acontece. Sou PC na Paraíba.

  • O Código de Processo Penal responde essa questão:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Não podemos confundir também com a restituição de DOCUMENTOS utilizado em processo, o qual deve passar pelos requisitos.

    1 - O proprietário deve apresentar um requerimento.

    2 - Deve haver prévia oitiva do MP (Essa não vincula o Juiz)

    3 - Deverá ficar uma cópia nos autos do processo.

  • O doutrinador Norberto Avena explica o seguinte: "tratando-se, pois, os objetos apreendidos de simples produto do crime, deve-se abstrair a formalidade prevista no artigo.  120, , Parágrafo 3, do CPP, facultando-se ao próprio delegado de polícia, mediante termo nos autos do IP,  proceder à restituição independentemente de qualquer remessa prévia ao ministério público. Agora, sendo hipótese de instrumento do crime ou de coisa utilizada na prática delituoso com relevância na elucidação do crime, não deve nem pode a autoridade policial proceder à respectiva devolução sem antes obter o aval ministerial (...)"

  • Como o colega acima, também errei essa questão pois, nunca, nos meus 22 anos de polícia, vi restituição com prévia oitiva do MP.

  • Giuliano Cucco, também sou policial civil, faço isso frequentemente e errei essa questão. snif, snif...

  • Na teoria é uma coisa. Na prática outra. tbm nunca vi prévia oitiva do MP para restituir

  • A questão está errada. O §3º diz que  a oitiva do MP só será realizada quando houver "pedido de restituição", sendo que tal pedido está no §1º e não no caput do art. 120.  

  • Cabe ao Mp avaliar se o objeto apreendido pode ou não servir como prova no processo, esse o fundamento da oitiva obrigatória do Mp mesmo antes da restituição, visto que é ele o autor da ação penal (em regra).

  • Teoria e Prática.....errei pq na prática nunca vi  em sede policial a necessidade da oitiva do MP.

  • Questão idêntica cobrada em prova do CESPE no ano de 2010 responde de forma fundamentada a questão ora comentada.                                                                                                                         

    Q60782

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    e) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

     

  • É, companheiros, como a teoria é distante da realidade. Fui levado marcar como errada a alternativa também por não vivenciar esse tipo de coisa no dia a dia policial. 

    Conforme Nucci, a oitiva do MP será sempre obrigatória. Segue, in verbis, o seu posicionamento (CPP comentado, 9ª ed, p. 120):

     

    "Sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do MP, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou juiz) determina a devolução ou a indefere."  Grifei. 

  • A prática me derrubou!!! 

  • Errada, senão vejamos(apesar do CESPE considerou como coreta):

     

    Sendo duvidoso somente o juiz poderá fazer a restituição e não autoridade policial.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

  • Humildemente, acho que a prática não nos derrubou, entendo que essa questão não está correta mesmo. Procurei fundamentação na jurisprudência e encontrei diversos julgados tratando da obrigatoriedade da oitiva do MP, nos seguintes casos: dúvida sobre a propriedade do bem, discussão sobre boa ou má-fe na posse do bem e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

    Se os doutores concordarem que só pode ser restituído aquilo que foi devidamente apreendido, passo a fazer as seguintes ilações:

    Veículo roubado encontrado na posse de investigado e regularmente apreendido nos autos de inquérito e, após submissão ás perícias de praxe, RESTITUÍDO pela autoridade policial ao seu legítimo proprietário que havia sido roubado, sem PEDIDO DE RESTITUIÇÃO por terceiros. Perceba que o §3º do Art.120 fala que "sobre o pedido de restituição" sempre será ouvido o M.P  

  • A questão pediu a letra da lei (art. 120, § 3.º, do CPP)

    Porém, conforme se extrai da doutrina de Noberto Avena, há um impasse relacionado à necessidade de oitiva do Ministério Público antes da restituição. Para este doutrinador quando se trata de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquerito, não há necessidade da oitiva do parquet, diferentemente se o pedido de restituição foi no curso do processo ou um incidente de restituição .

  • Código de Processo Penal  

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.     

  • NUNCA ESQUECER QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COISA DEVERÁ SER SEMPRE OUVIDO PELO MP (Art, 120, parág 3º/CPP).

  • O que me derrubou foi o portugues e o raciocúnio logico matemático com aquele "ou". Fiquei na dúvida se era de exclusão ou adição. Optei pelo sentido da exclusão e errei. A ideia de alternatividade não é cabível, pois os dois requisitos tem de serem cumpridos; tanto "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" qanto "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP." Ao decidir pelo sentido alternativo do "ou" marquei como errada a questão.

  • artigo 120 e artigo 120, parágrafo 3 do CPP.

  • IMAGINE QUE VOCÊ É UM DELEGADO DE POLÍCIA E CHEGA À SUA PRESENÇA UM INDIVÍDUO ACUSADO DE ROUBO. COM O AUTOR É APRESENTADA UMA MOTOCICLETA (OBJETO MATERIAL DO ROUBO). NA DELEGACIA ESTÁ A VÍTIMA COM O DOCUMENTO ORIGINAL QUE COMPROVA SER ELA PROPRIETÁRIA DO BEM (CRLV e DUT). APÓS LAVRAR O APFD, VOVÊ ACHA QUE O DPC VAI DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU INQUESTIONÁVEL PATRIMÔNIO? VOCÊ ACHA QUE O DPC VAI AINDA COMUNICAR O MP E DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU PATRIMÔNIO POR DIAS? LÓGICO QUE NÃO!!!

    OUTRA QUESTÃO DA CESPE SOBRE O TEMA COM RESPOSTA DIFERENTE:

    Q650553: 

    A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. (CERTO)

     

  • Só a título de curiosidade (embora seja literal disposição de lei): ngm ouve o MP não. Simplesmente entregam. Ja fiz algumas centenas de entregas assim, onde verificado o induvidoso direito da vítima, o objeto não interessa à persecução. É uma forma de minimizar o drama alheio.

  • CERTA

     

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP

    Na minha humilde opinião, a assertiva acrescenta requisitos não previsto na lei, logo, considero como errada. 

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial ... CORRETO

     

    desde que não haja vedação legal à restituição das coisas .. CORRETO

     

    e inexista importância à prova da infração .. CORRETO ...OU SEJA..SE HOUVER IMPORTANCIA..O DELEGADO NÃO FAZ A RESTITUIÇÃO..CONTINUARÁ ANEXADA NOS AUTOS DO IP.

     

    ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e ... CORRETO ...A REPARAÇÃO DE DANO SERÁ ANALISADA DEPOIS PELO JUIZ...QUE PODERÁ APLICAR NA SENTENÇA UMA MULTA.

     

     seja induvidoso o direito do reclamante... CORRETO....SE HOUVER DÚVIDAS....O JUIZ INTIMA O POSSÍVEL PROPRIETÁRIO PARA QUE APRESENTE PROVAS 

     

    após oitiva obrigatória do MP.  CORRETO....SEMPRE DEVERÁ SER OUVIDO O MP.
     

  • Na fase do Inquérito Policial não se comunica o MP sobre restituíções de objetos apreendidos nos autos. Pelo menos na prática.

    Agora, nada impede de o Inquérito ainda estar em andamento e a pessoa interessada protocolar o pedido em juízo, nesse caso será ouvido o MP.

     

  • Gente, a questão é NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO (IP), não estamos falando de Ação Penal! O MP Não é ouvido nesse caso, gabarito totalmente equivocado!!

  • Errei porque não lembre da oitiva obrigatória do MP - mesmo não havendo dúvidas sobre o direito à restituição.

    Não erro mais.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Aqui no RJ, na prática, essa oitiva do MP nas restituições em sede policial não ocorrem. Teoria é teoria, prática é prática, concurso é concurso. Enfim, a resposta "certa" vai depender onde a questão for feita. Vamos que vamos

  • Na prática realmente não é observada a necessidade de oitiva do MP, e esse é o entendimento também de parcela da doutrina, no entanto, caso a questão não fale nada a respeito de entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, é importante ficar com a letra da lei, artigo 120, §3º do CPP.

  • desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime em que art. diz isso?

  • Em todo pedido de restituição, o MP será ouvido (art. 120, §3º, CPP).

  • A meu ver, gabarito duvidoso.

    O artigo 120 do CPP traz a hipótese de ORDENAMENTO de restituição pela autoridade policial condicionada à inexistência de dúvida.

    O §1º traz a hipótese do PEDIDO caso haja dúvida quanto ao direito a restituição.

    O §3º condiciona a oitiva do MP nos casos em que há PEDIDO de restituição.

    Portanto, não vislumbro hipótese de aplicar o parágrafo supra a presente questão, vez que houve o ordenamento sobre a restituição, não o pedido.

    Me corrijam se estiver enganado.

  • Quero saber onde está esta previsão: Desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime.

  • Errei a questão por causa da obrigatoriedade do oitiva do Ministério Público. Doutrina majoritária destaca que não é necessário, conforme abaixo:

    Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí por que a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para se exigir prévia manifestação do órgão ministerial. (LIMA, 2020, p. 1.249).

  • CERTO

    Conforme elenca o CPP:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  arts. 74  e  100 do Código Penal (atual art. 91) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (grifei)

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Sempre que for instaurado procedimento incidental de coisas apreendidas deverá ser ouvido o MP, conforme art. 120, §3º do cpp. Por outro lado, prevalece na doutrina que o MP deve ser ouvido sob qualquer hipótese: " como a lei não estabelecer distinção,prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial é necessária tanto nas hipóteses de mero pedido de restituição, quanto nos casos de instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas". (Renato Brasileiro código penal comentado, ed. juspodvm, ano 2018, pag.402).

  • Das pessoas que estão com dúvida sobre a parte "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime", eu creio que a banca quis fazer uma interpretação extensiva e se baseou na reparação do dano lá da ação civil, artigo 63 do CPP.

    Muitas vezes o réu não tem condições de reparar a vítima e aquele bem apreendido pode servir para essa reparação.

    Foi a forma como eu entendi a questão.

    #vaidarcerto

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, mediante termo nos autos, desde que NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE"

  • o PC do RJ se auto denunciando em prevaricação no próprio comentário dele. Inocente demais.

  • Correto,

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Segundo o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial.

    Uma vez ouvido o MP, incumbe ao juiz proceder à instrução da causa."

  • Art. 120 do CPP assim aduz:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)

    § 3   Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Espero ter ajudado!!!

  • Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o MP. (Art. 120, §3º CPP)

  • § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Só para gerar uma polêmica, olhem a questão Q60782

    Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

    E) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. CERTO

  • RESOLUÇÃO: A questão encontra-se correta de acordo com o que dispõe o artigo 120, caput e seu §3º, do Código de Processo Penal: “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; § 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público”.

     

    Gabarito: Certo.

  • Auto de Prisão em Flagrante em que o bem da vítima foi apreendido junto ao investigado. Delegado precisa ouvir o MP para realizar a restituição à vítima? Óbvio que não.

  • Ao meu ver a questão está manifestamente equivocada.

    No incidente de restituição, procedimento apartado, a oitiva do MP é obrigatória, caso em que quem determina é a autoridade judicial e não policial.

    No curso do IP sem incidente, observadas as vedações legais, a autoridade policial pode determinar a devolução sem necessidade de oitiva do MP, eis que nesse caso A LEI permite

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Aí se duvidoso o direito aí se faz necessário incidente de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formal perante o judiciário

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Aí se faz necessária oitiva do MP

  • Viajei, pensei q só se ouvia o MP quando o pedido era feito perante o juiz --'

    GAB.: CERTO

  • Pela literalidade da lei, o parquet deverá sempre ser ouvido.

    Porém, há possibilidade de haver a restituição realizada através de simples termo nos autos - quando não restar dúvida sobre a propriedade do bem, não estiver ele sujeito ao confisco, ou ainda, não tenha sido apreendido sob posse de terceiros - quando o bem não mais interessar ao processo. É o que Sanches define como "Devolução de pronto", onde a manutenção da apreensão desaguaria em nítido prejuízo ao proprietário, impedido de usufruir do bem.

    No mesmo sentido, Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

    Assim, concluímos que a necessidade de oitiva do MP reside, pois, nos casos em que haja qualquer dúvida relacionada ao objeto - seja sobre a propriedade, a licitude, ou mesmo sobre sua (in)dispensabilidade para o processo. Nestes casos, mediante a instauração do incidente de restituição de coisa apreendida, deve a autoridade policial, ouvido o MP, remeter os autos ao juízo para decidi-lo.

  • ERREI. MAS UM ERRO CONSCIENTE: NAO PRECISA O MP SE MANIFESTAR DIANTE DE DIREITO INEQUÍVOCO E AUSENCIA DE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. O JUIZ SE MANIFESTA EM RAZAO DA NATUREZA DOS ATOS JURISDICIONAIS QUE RECLAMAM OUVIR O MP E A DEFESA,OBRIGATORIAMENTE.


ID
945937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

Se, no curso de uma investigação criminal, a autoridade policial tomar conhecimento de questão prejudicial controversa da qual dependa a existência do crime investigado, a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento e comunicar o fato ao MP, para que este tome as medidas cabíveis para a solução de controvérsia prejudicial obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Previsão Art. 93, CPP, notem que a suspensão não necessariamente acarretará a suspensão do procedimento. 
        
      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Será que é apenas eu que não consigo ler direito essas letras na tela do celular? 

    De acordo com o CPP:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. 
     
    § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 
     
    § 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. 
     
    § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. 
  • Pessoal atenção aos comentários, a questão fala em suspensão da investigação criminal, e não suspensão do processo pela juíz.

    bons estudos a todos
  • Essa galera tá no ctrl c ctrl v sem noção, nem para para analisar. Como o colega acima disse a questão afirma tratar-se da fase investigatória e não a processual. E o CPC não fala nada a respeito da prejudicial vir a ter consequências na fase investigatória sob condução da autoridade policial!
  • NÃO HAVENDO  PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE "INVESTIGAÇÃO CRIMINAL" NA REFERIDA HIPÓTESE, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERIA ADOTAR POR ANALOGIA(ART. 3º, CPP) O PROCEDIMENTO DO ART. 93, CPP.
  • Também percebi que alguns comentários acima estão fora do contexto da questão. 

    As hipóteses normativas que envolvem qualquer questão prejudicial (heterogênea ou homogênea) dizem respeito ao momento processual da persecução criminal - e não à fase investigatória; o que a autoridade policial poderá fazer é não indiciar os três suspeitos, descrevendo os motivos no relatório do Inquérito Policial. O art. 92 é claro quando traz "a decisão sobre a existênciada da infração".  
  • Não cabe prejudicial na fase de inquerito, pois CPP determina que haverá suspensão do proc. prejudicial obrigatoria e que não haverá suspensão do processo na prejudicial facultativa. Sempre será no processo.Livro do Nestor Tavora.
  • Intensivo II, LFG, 1º semestre 2012, Renato Brasileiro:

    "A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL".
  • Creio que o que mais complicou na questão foi o fato de esta afirmar "a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento”. De fato, ele relata no final do enunciado que se trata de “controvérsia prejudicial obrigatória”, destarte, trata-se de questão prejudicial relativa ao estado civil, que sempre acarretará a suspensão doprocesso, pois o juiz penal não tem competência para apreciá-la. Vale ressaltar que, no caso, ocorre também a suspensão do curso do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que não precisa ter havido o início da ação cível para que ocorra a suspensão do processo criminal.
     
    Desse modo, vemos que o erro da questão reside no fato da suspensão do “procedimento”, que, no enunciado, quer dizer Inquérito Policial, o que é, de fato, errado. O que se suspende é a AÇÃO PENAL.
     
    Espero ter contribuído.
  • A questão está errada (ACHO) porque não cabe questão prejudicial no curso do Inquérito. Pelo menos é o que diz o livro do Professor Nestor Tavora.

  •         Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Não há suspensão no inquerito, mas apenas no processo penal. Só pode cogitar de prejudicial no processo JUDICIAL.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.


  • O MP é titular da ação penal e não do inquérito policial, no caso, havendo questão  prejudicial deve-se suspender o procedimento administrativo a fim da autoridade policial  resolve-la conforme a autotutela,seja aguardando deslinde  ação e comunicação da autoridade judicial, seja  esperando diligência requerida pelo MP.

  • Perdoe-me, mas este último comentário está totalmente equivocado!

    Nenhuma ( eu disse NENHUMA) questão prejudicial, prevista no código de processo penal, tem o condão de suspender o inquérito policial. 

    Todas elas, ainda que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP, dizem respeito ao PROCESSO ( e são decididas, em regra, pelo juiz - com exceção do pedido de restituição que for ordenado pela autoridade policial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Lembrando que, mesmo nesse caso, será necessário oitiva do MP). 

    É de se observar que, mesmo em relação ao processo, a regra é que não haja suspensão do processo, e sim processamento em apartado da questão prejudicial incidental. 



  • DRA SELENITA ALENCAR ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETA, DO INÍCIO AO FIM DE SUA EXPLANAÇÃO..

    QQ DÚVIDA CONSULTAR MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.  

    TRABALHE E CONFIE.

  • PODERÁ!!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • CPP:


    O CODIGO DE PROCESSO PENAL no seu art. 93 fala da suspensão do processo e não do inquérito policial, quando da existência de questão prejudicial.
  • Resposta: Errada


    Não há que se falar no curso de uma investigação criminal  de questão prejudicial controversa. Não há direito do contraditório e ampla defesa no IP decorrente do princípio da imperatividade. 

    Conforme o art. 93 CP a suspensão é processual.
  • GENTE!

    QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENDE O PROCESSO E, NÃO O IPL.

  • A resposta mais curtida está errada segundo o professor LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (promotor de justiça) (editora Jus Podivm, coleção tribunais e MPU, 2015)


    "A questão prejudicial obrigatória determina apenas a suspensão do feito criminal, não havendo, portanto, suspensão do andamento do inquérito policial".

  • Não suspende o Inquérito Policial, mas tão somente o processo penal.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 93, CPP - "...suspender o curso do PROCESSO..." , ou seja, a Lei é omissa em relação ao INQUÉRITO, portanto,não sendo previsto em lei, não suspende.

    Comandos!

  • a suspenão nao é prevista nesses casos ao inquérito mas apenas ao processo, assim sendo a lei silente nao pode inventar o delegado por interpretação extensiva

  • Nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar " A disciplina legal dos processos incidentes não tem aplicação à fase de investigação preliminar. Conquanto, do ponto de vista natural, não seja impossível enxergar relação conexa prejucial entre infração penal apurada em inquérito policial e questão cível que constituíra óbice à propositura de ação penal ou ao exame do processo penal eventualmente instaurado com base naquele (IP), não há lugar para aplicação das disposições referentes às questões e aos processos incidentes (artigos 92 a 94), por incompatibilidade procedimental lógica". STJ - Quinta turma - HC 67.416/DF - Rel. Ministro Felix Fischer - julgado em 26/06/2007 - DJ 10/09/2007, p.259.

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar  - 11ª Edição, páginas 499/500.

    Bons estudos!!!

     

  • Não cabe a autoridade policial suspender o procedimento, mas caberá ao juiz nos termos do art.92 do CPP:

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Essa competência é do magistrado e não da autoridade policial.

  • É caso de SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA (artigo 92 do CPP).

  • Quem decide sobre a suspensão do processo é SEMPRE O JUIZ.

  • dois erros:

    - o cpp n fala de suspensão de IP

    - quem suspende ação penal é o juiz

     

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Entendi o conceito do assunto, mas a questão não fala em ação penal, procedimento judicial, fase instrutória etc... o enunciado fala em investigação criminal e depois em suspensão do procedimento (da investigação criminal). Logo, pra mim, investigação criminal seria sinônimo de IP e não de Ação judicial. Mas blz... vamos em frente.
  • Artigo 94 do CPP==="A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes"

  • a questão prejudicial trata sobre o estado civil das pessoas (art. 92. questão prejudicial obrigatória, portanto) -> a suspensão do curso da ação penal apenas poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das questões prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    Espero ajudar alguém!

  • "O reconhecimento de uma questão prejudicial acarreta apenas a suspensão do processo penal e

    não do inquérito policial. Sobre isso, esclarece MOUGENOT:"

    [...] à evidência, não cabe trancamento de inquérito policial sob a alegação de

    que a matéria enfocada está sendo discutida no juízo civil; nesse caso, não há

    falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prejudicial só pode ser alegada

    no curso da ação penal (Bonfim, 2013).

    Fonte: material do ESTRATÉGIA.

  • Não existe hipótese de suspensão - > I.P, como estabelece a questão.

    LoreDamasceno.

  • "a autoridade deverá ordenar". Coitado...

  • Pessoal, só lembrando que as questões prejudiciais são controvérsias relacionadas ao mérito da ação e devem ser apreciadas pelo juiz antes da prolação da sentença na ação principal. O inquérito é um procedimento pré-processual, destina-se à apuração da autoria e da materialidade do delito, ou seja, não há controvérsia. Sendo assim, não há que se falar em questões prejudicial em inquérito policial, pois nesse procedimento não se analisa mérito algum.

    O que os dias não veem os anos mostram. Abraços!

  • QUEM DETERMINA A SUSPENÇÃO DO PROCESSO E O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL


ID
945940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, facultada ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico para atuar na etapa processual após sua admissão pelo juiz e a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
    § 3º - 
    Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
  • Só para complementar !

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
  • RUY

    No caso do NARDONI o assistente ingressou após a perícia oficial.


    veja notícia: Já na Capital Paulista, o Legista George Samuel Sanguinetti Fellows. Em coletiva, marcada pela defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, contesta laudos e diz não haver provas da "esganadura" nem tão pouco as marcas na camiseta de Alexandre Nardoni "garantem" serem de arremesso e sim "apenas" resquícios por ter encostado na grade da janela.


    se ele contesta laudo é porque já foi feito por peritos oficiais!
    forte abraço
  • Certo. No inquérito não se fala em assistente técnico.
  • ´´elaboração do laudo pelos peritos oficiais´´
    CPP /Art. 159
    . O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    Não é somente 1 perito oficial?
  • Pra mim o Item ests errado pois no final ele fala em peritos oficiais sendo que a nova redação fala em um perito oficial.
  • José soares, veja o paragrafo 4.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
  • ????? não entendi esta questão, alguem pode explicar por favor?
  • Irislenisson, 

    O exame pericial pode ser:
    - Direto - Feito nos vestígios e
    - Indireto - Prova testemunhal (Quando não se têm vestígios).
    Para se evitar casos de tortura, a confissão do acusado não pode suprir a falta desse exame.

    As partes (MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado) poderão indicar um Assistente Técnico (Perito particular) para atuar na etapa processual.
    Esta atuação deverá ser após sua admissão pelo Juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Os Assistentes técnicos só atuam após a realização da perícia oficial, diferentemente do Processo Civil.

  • Complementando....

    Caso alguém tenha dúvida, porque a confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito.
    Um ótimo exemplo que tive na aula do prof. Pedro Ivo.
    Caso de um pai, visando proteger o filho, confesse o crime que o filho cometeu.
  • QUESTÃO "É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, facultada ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico para atuar na etapa processual após sua admissão pelo juiz e a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais." CORRETO!

    FUNDAMENTAÇÃO
          (LETRA DE LEI-> Código Penal):

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 3
    o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.


    FÉ E FORÇA!!

     

  • A Questão para testar o conhecimento dos candidatos sobre a lei seca fez uma junção de fragmentos dos artigos do CPP, conforme se confere abaixo:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

     

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    Mudando levemente, a ordem do texto da lei e tornando a alternativa correta
     

  • CORRETA
    Conforme disposto no CPP:

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art 159. [...]

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

      § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."

    Bons estudos!

  • Art. 159: Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

  • Letra de lei...

    Art. 158 c/c 159 § 3º

    Completando...

    alem da indicação de assistente técnico dito na questao é facultado a eles tb, a formulação de quesitos...

  • "É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe vestígios...", eu escolhi a opção "errado", por achei q caso restassem vestígios seria indispensável o exame pericial direto, só sendo utilizado o indireto (testemunhas) caso os vestígios tenham desaparecido.

  • PURA LETRA DE LEI, OBSERVE:


    ART.158/CPP. QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.


    ART.159, PARÁG. 3/CPP. SERÃO FACULTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, AO OFENDIDO, AO QUERELANTE E AO ACUSADO A FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.


    ART.19, PARÁG.4/CPP. O ASSISTENTE TÉCNICO ATUARÁ A PARTIR DE SUA ADMISSÃO PELO JUIZ E APÓS A CONCLUSÃO DOS EXAMES E ELABORAÇÃO DO LAUDO PELOS PERITOS OFICIAIS, SENDO AS PARTES INTIMADAS DESTA DECISÃO.

  • Alguém sabe por qual lógica/motivo/finalidade a lei permitiu a atuação de assistente técnico apenas após - e não durante - a realização dos exames pelo perito judicial?

  • A mera confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime não são suficientes para sentença condenatória, ou seja, para que fundamente sua condenação.

  • GABARITO: CORRETO

    O que poderia dificiltar essa questão seria a substituição do trecho "nos casos em que a infração penal deixe vestígios" por "nos casos de infração penal não transeunte"

    Transeunte = passou = não deixou vestígios 

    Não transeunte = ficou = deixou vestígios

     

     

     

     

     

     

     

     

  • a questão apenas pede uma noção cronologica sobre o momento em que o tecnico assistente poderá ser admitido, assim sendo, o  momento é depois do laudo técnico oficial, e apos admitido pelo juiz da causa.

  • Falta de atenção para letra da lei.

    Quando li que o MP poderia indicar assistente técnico coloquei logo errado, mas o artigo 159 §3º é claro:

     

    Art. 159. (...)

           § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

  • O assistente técnico é admitido a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão do laudo pelos peitos oficiais.
  • Errei porque acreditava que era necessário apenas 01 perito oficial. E na assertiva estava no plural....

    Entretanto, é letra de lei.

  • Transcrição do artigo 159,§4º, do CPP.

  • INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS => Indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto)  => Não podendo suprí-lo a confissão do acusado                                                   

                                                           => Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecidos os sintomas

    => Prova testemunhal poderá suprir-lhe sua falta.

     

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.        

            

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • Em relaçao ao emprego do plural ao se referir aos peritos oficiais, há previsão de atuação de mais de um perito oficial em casos complexos que envolvam multidisciplinaridade. Portanto, não há que se falar em erro nesse sentido, além de ser a letra da lei.

  • Art. 158 + art. 159,3º.  

  • GABARITO: CERTO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

    § 4 o  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • DEIXOU VESTÍGIOS NÃO TEM ERRO... TEM QUE TER EXAME.

  • Para mim o assistente técnico poderia participar da perícia, mas a questão afirma que somente após o laudo o assistente poderá atuar... Eh, processo penal é diferente de outros ramos do direito processualista mesmo...

  • Até Bolsanaro ta estudando, ta ruim pra todos...

  • Letra da Lei:

    Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    § 3º - Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    certo.

  • Lembrando que o conceito de "Exame de corpo delito indireto" possui duas acepções na doutrina:

    1ª corrente: Advoga que o exame de corpo delito indireto é qualquer prova que pode suprir a falta do exame direto, quando a realização deste não for possível em virtude perecimento dos vestígios. Destarte, não há nenhuma formalidade para a constituição do exame indireto. Ex.: prova testemunhal, fotografias dos vestígios, etc. 

    2ª corrente: Defende que o exame de corpo delito indireto é um exame pericial, realizado pelos experts sobre os depoimentos das testemunhas acerca dos vestígios deixados ou sobre os documentos pertinentes à materialidade da infração penal.

  • Após o pacote anticrime existe a possibilidade de assistente técnico NO IP, determinado pelo juiz das garantias!!!!!!!!! Muita atenção

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia

  • errei por pensar que o MP não possuia essa prerrogativa...
  • Certo

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.(...)

    Art. 159,§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    CPP

  • Quem lê rápido erra a questão, se estiver no automático.

  • aquela chamada Questão Aula

  • Dois requisitos para a admissão do assistente técnico:

    1) autorização do juiz

    2) somente após a conclusão dos exames e do laudo pericial pelos peritos

  • Artigo 159, parágrafo quarto do CPP==="O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão"

  • A questão está desatualizada, não?

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    [...]

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Por mais que os dispositivos que tratem do JUIZ DE GARANTIAS estejam suspensos pelo STF, a questão se aplicada de forma objetiva, sem esta ressalva, deveria ser anulada. Ou não?

  • Isto não é uma questão, é uma aula!!

  • Sabia que a resposta era "certo" mas esse tento de "ao" me deixou confuso. Agora eu só respondo questão assim após ter tido uma ótima noite de sono.

  • ---> EXAME DO CORPO DE DELITO

    Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ---> FORMULAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO

    Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Ou seja, esse assistente técnico atuará somente depois de ser admitido pelo juiz e após a conclusão dos exames e da elaboração dos laudos pelos peritos oficiais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ---> LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    Por fim, o juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Assim, ele é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou particular.

  • ' É dispensável"..... ranço, preciso recarregar a xícara de café.zzzzzzz.

  • UMA QUESTÃO ABARCANDO VÁRIOS CONTEÚDOS..

    PERFECT

    #BORA VENCER

  • Lembrando que Assistente Técnico só é admitido em FASE PROCESSUAL, nunca em Inquérito Policial.

    e Ele ( o Assistente ) só terá acesso ao material probatório NO ÓRGÃO E NA PRESENÇA DO PERITO OFICIAL e somente após ser ADMITIDO PELO JUIZ.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Art. 158, CPP:    

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 

    Veja que pela letra da lei a questão está certa, mas, mas, mas:

    Esse dispositivo precisa ser atualizado porque o pacote anticrime, pois o art. 3-B, XVI, CPP, aduz que o juiz das garantias tem competência para admitir a admissão do assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Veja que o assistente técnico pode ingressar antes ou durante a perícia.

  • A questão foi mal formulada. Se a infração não deixa vestígios não cabe exame de corpo de delito direito, apenas indireto. PODERIA TER SIDO ANULADA...

  • Perfeito! uma aula.

  • Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.     

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.         

  • Uma aula

  • errei porque achei que os assistentes técnicos atuariam concomitantemente ao perito, como no processo civil, mas a lei diz expressamente que é após os exames e laudos dos peritos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
945943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

            Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

            Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

            Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Errei a questão por ter aprendido que buscas e apreensões são Meios de Obtenção de Prova, ou seja, que não necessitam da presença do Juiz... e que os meios de prova são aqueles obtidos com a presença do Juiz... estou errado?
  • Para a lei é meio de prova; para a doutrina é medida acautelatória.
    Pode ser realizada tanto no inquérito policial, como na ação penal, bem como também é admissível na execução penal.
  • Para a doutrina moderna a busca e apreensão seria uma medida cautelar que tem por finalidade prospectar objetos e pessoas, pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante, ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.
  • Nestor Távora:

    Quanto à natureza jurídica, os institutos são tratados pela legislação como meio de prova (Título VII, Capítulo XI, CPP). Contudo, como assevera Marcellus Polastri Lima, “apesar do Código de Processo Penal a classificar como meio de prova, a busca e apreensão, com finalidade de preservar elementos probatórios ou assegurar reparação do dano proveniente do crime, ontologicamente, não é prova, tendo, ao contrário, a natureza jurídica de medida cautelar que visa à obtenção de uma prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a Utilização do elemento probatório no processo ou evitar o seu perecimento.
    Neste cotejo, entendemos que a busca e a apreensão tanto pode figurar, cada uma de per si, como meio de prova, ou como medida instrumental, cautelar, a depender da finalidade pretendida com o ato.
  • pessoal, acautelatória da atividade probante seria o seguinte caso:
    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • Pessoal,

    Antes de comentarem as questões, coloquem se a questão está CERTA ou ERRADA. Depois disso, comecem com os  comentários. Apenas uma sugestão para facilitar.
  • Complemetando o comentário do Wanderley...
    Faciltando, inclusive, para nós que ultrapassamos o limite de 10 questões por dia, ainda não passamos em nenhum concurso e estamos impossibilitados ($$) de colaborar!
  • correta - Somos contribuintes, mas não é porque somos que devemos tratar assim os que não o são, afinal cada qual sabe onde o seu sapato aperta, SEMPRE QUE COMENTAR VAMOS SIM DEIXAR PRIMEIRO A RESPOSTA PESSOAL, o que isso tem demais?
  • Dividindo a questão em partes, temos que:

    1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    h) colher qualquer elemento de convicção.

    2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)

    Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.

  • Errei, pois achei que "qualquer fase da persecução penal", era errado.

  • Certíssima, além de meio de provas, são medidas cautelares, assim, podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase investigatória, quanto na ação penal.

  • Complementando...  "qualquer fase da persecução penal" quer dizer:  cabível tanto no IP quanto na Ação Penal.  Certinha a questão

  • Pode ser realizada até mesmo na fase de execução penal (Prof. Guilherme Madeira - Damásio).

  • Concordo com o colega Ruy. A questão carece que apuro técnico. Busca e apreensão são meio de obtenção de prova e não meios de prova. Como o enunciado falou em doutrina, considero que está errada. Caso fosse com base no CPP estaria correta. Mas fazer o que...

  • Corretíssima, além  de meio de provas, são medidas cautelares, assim, podendo ser executadas em qualquer momento do processo, tanto na fase investigatória, quanto na ação penal lembrando que ao fazer esse tipo de diligencia deverá ser fundamentada com autorização judicial.


  • Errei a questão, mas analisando e interpretando o sentido lógico de cada inciso, conclui que são além de meios de prova, cautelares também, QUESTÃO CORRETA.

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

      Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

      § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos (cautelar);

      b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (provas);

      c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (provas);

      d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso (cautelar);

      e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (prova);

      f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (prova);

      g) apreender pessoas vítimas de crimes (cautelar);

      h) colher qualquer elemento de convicção (prova).

  • Persecução penal ( inquérito + processo), como regra, no processo, de forma geral cabe a busca e apreensão, ao passo que, no inquérito, somente, é favorável em prova cautelar. 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Busca e Apreensão

     

    Busca: é a procura de uma determinada pessoa ou de um objeto do rol do art. 240 do CPP.

    Apreensão: é resultado da busca bem sucedida, em que se apreende a respectiva pessoa ou objeto procurado.

    Busca e Apreensão: para a doutrina moderna é uma medida cautelar, que tem por finalidade prospectar objetos ou pessoas.

    Momento: pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante ou até mesmo após a persecução penal, ou seja, durante a execução penal.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  •  o momento da busca e apreensão: ANTES, DURANTE OU APÓS A PERSECUÇÃO PENAL.

  • ERREI A QUESTÃO POR QUE PENSEI QUE FOSSE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NÃO MEIO DE PROVA.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. Conforme entendimento doutrinário amplamente predominante, a busca e apreensão não é apenas um meio de prova, mas também medidas acautelatórias. Vejamos a redação do art. 240, §1º do CPP:
    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção

    Podemos perceber que várias das finalidades da diligência de busca e apreensão são eminentemente cautelares.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Para quem estuda ou estudou com o Renato Brasileiro, há diferenciação entre FONTE DE PROVA, MEIO DE PROVA e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

    Para o Renato, a busca e apreensão é MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Logo, a questão estaria INCORRETA, pois considerou a busca e apreensão como MEIO DE PROVA.

    Enfim, segue o baile...

     

  • Corretíssimo Rodrigo Canela. Questão está ERRADA! De acordo com a DOUTRINA, busca e apreensão são MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS.
  • A questão está Certa 


    Segundo Nestor Távora, a busca e a apreensão podem figurar, cada uma de per si, a depender da finalidade pretendida com o ato:

     

    (1) como meio de prova: quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito. Exemplo: a apreensão da substância entorpecente para a configuração do delito-de tráfico; 


    (2) como meio de obtenção de prova: quando a busca e apreensão se destinar não a produzir a prova em si, mas a apreender as provas, tal como se dá com a apreensão de documentos. A busca e a apreensão, neste caso, é o meio para a obtenção da prova (o documento}.

     

    (3) como medida instrumental, cautelar probatória; quando o ato, em seu aspecto processual, for revestido de urgência (jumus boni íuris e periculum in mora) e visar assegurarque seja viabilizada produção probatória que, sem o seu deferimento, não seria possível (necessidade).

    Curso de Processo Penal, 2018, p.753

  • Livro de processo penal do Sanches incia assim : A doutrina de forma unanime, aponta a má colocação da busca e apreensão na sistematica do nosso código, elencada que se encontra entre as provas. Com efeito, por ter uma natureza nitidamente acautelatória, com o objetivo de impedir o perecimento de coisas ou pessoas, é considerada uma medida cautelar.

    Código de processo penal comentado, 2017, pag 633!


    ERRADA questão

  • Certo.

    Com certeza! A decretação de buscas e apreensões para localizar provas relevantes para a busca da verdade pode ser realizada a qualquer momento da persecução penal!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • certo

  • Certo

  • É preciso tomar cuidado para não "ficar mais esperto do que o examinador" em algumas questões.

    Tecnicamente a busca e apreensão não é um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova (técnica de investigação), uma vez que sua finalidade precípua não é a obtenção de elementos de prova, mas sim de fontes materiais de prova.

  • Assertiva C

    Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal.

  • Nas palavras do ilustre professor Renato Brasileiro:

    "Conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que pode ser realizado por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)". Manual de Processo Penal, 8° ed., página 793, editora Juspodivm.

    Com isso, podemos concluir que para a doutrina, a busca e apreensão possui natureza jurídica de meio de obtenção de provas, ao passo que o Código de Processo Penal a considera meio de prova, haja vista sua localização no diploma legal.

  • Tão certa que dá até medo

  • Tomara que uma questão dessa caia na prova de Delta do RN

  • "Busca e Apreensão" não seria uma meio de OBTENÇÃO de prova?

  • A questão pede a interpretação doutrinária. Para a doutrina, busca e apreensão é considerada meio de OBTENÇÃO de provas. CESPE sendo CESPE...

  • Segundo o CPP, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova.

    Segundo a doutrina clássica, o instituto da busca e apreensão é um meio de obtenção de prova.

    Segundo a doutrina moderna, o instituto da busca e apreensão é um meio de prova e uma medida acautelatória.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o instituto da busca e apreensão é um medida acautelatória.

  • Essa foi difícil engolir, pois segundo o Nestor Távora, a busca e apreensão, sua definição vai depender da sua finalidade, isto é, pode ser: i) meio de prova, quando o fim da apreensão for previamente definido e consistir no objeto material do delito; ii) meio de obtenção de prova, destinando não a produzir a prova em si, mas apreende-las, tal como se dá na apreensão de documentos (que neste caso é o meio para a obtenção da prova, isto é, o documento); iii) medida instrumental, cautelar obrigatória: quando o ato em seu aspecto processual for revestido de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora) e visa assegurar que seja viabilizada a produção probatória;

    O que estou querendo dizer é que faltou apuração técnica da assertiva para poder saber qual tipo que seria.

    Além disso, ela pede a interpretação doutrinária, que em suma é no sentido de que se trata de meio de obtenção de prova.

    A não ser que a banca com uma péssima redação tentou explicitar que, como sendo medida acautelatória, daí sim poderia ser meio de prova.

    Segue o jogo.

  • Esse tipo de questão derruba muito nego viu. PRF 2021 o pai aqui ta ON

  • 1 - "As buscas e apreensões são consideradas como meio de prova. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    2 - "As buscas e apreensões são consideradas medidas cautelares. (certo)

    Como exemplo, podemos citar os seguintes dispositivos:

    Art. 240, §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    3 - "As buscas e apreensões ser executadas em qualquer fase da persecução penal. (certo)

    Afinal de contas, são tanto elementos prova, como medidas cautelares. Existem vários dispositivos no CPP que permitem que estes sejam feitos em toda a fase da persecução penal.

  • Tecnicamente e segundo a doutrina busca e apreensão é considerado meio de obtenção de prova e não meio de prova. Trata-se de medida cautelar extraprocessual de natureza probatória, podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal. Portanto, é através da busca e apreensão (meio de obtenção de prova) que se busca a fonte de prova (arma de crime p.ex.) a qual, somente após ser introduzida ao processo penal, será considerada meio de prova.

  • Busca e apreensão domiciliar

    --> Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local; 

    • Natureza jurídica de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas

  • Gentileza, Questões de Concurso, não coloque vídeo como gabarito. Quem está resolvendo questões já viu muitos vídeos e não tem mais tempo para isso.

  • ''somente quando fundadas razões, quanto à urgência e à necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação como no curso da ação penal ''(OLIVEIRA. 2008, p.369).

    Contudo, a busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal. Ambas podem ser praticadas a qualquer tempo, mesmo antes do início do inquérito policial, como em uma blitz, passando pela fase de investigação criminal, da ação penal, inclusive na fase recursal (art.616 do CPP), e até a execução penal.

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ID
945946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    Bons estudos a todos.
  • O CPP fala de JUIZ [art185, § 2] 

    Dois detalhes que acho bem importantes:

    1- O STF entende que o interrogatório por videoconferência é INCONSTITUCIONAL QDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, por violar a prerrogativa da União;

    2- No interrogatório por videoconferência deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao juiz. 

    [Fonte: Estratégia Concursos]
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento. 
    Gabarito: E conforme CPP
    Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver sido recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministéio Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir o risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circusntância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    Art. 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
  • Acho que o erro maior da questão esta em afirmar que o interrogatorio pode ser realizado em qualquer fase do inquerito policial. Na verdade o interrogatório é feito na fase processual, perante uma AUTORIDADE JUDICIÁRIA. e OBRIGATORIAMENTE na presença do defensor. O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Percebi dois erros:
    1) De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência (...)
    Dá a entender que o interrogatório aqui está sendo realizado pela autoridade policial e esta pode realizá-lo em qualquer fase do inquérito (até aqui, tudo bem) e também pode realizá-lo por videoconferência... ou seja, a autoridade realizando o interrogatório por videoconferência....

    2) Videoconferência é medida excepcional e só pode ser realizada pelo Juiz.



  • O único erro da questão é afirmar que o sistema de videoconferência só será realizado caso o acusao esteja em outro estado da federação.
  • É possível sim o interrogatório do acusado na fase do inquérito policial - art 6º V CPP (será um ato inquisitivo que deverá ser repetido durante o processo penal). Sendo assim, o erro da questão está em estabelecer como requisito para o sistema de videoconferencia que o investigado esteja preso em outra unidade da federação.
  • O interrogatório é um ato JUDICIAL. O art 6º. do CPP fala em “ouvir” o indiciado, e isto não é interrogatório.
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
     
    O interrogatório é SEMPRE feito na presença de um JUIZ, obrigatoriamente assistido pelo advogado / defensor do indiciado. Delegado ÑAO FAZ interrogatório, simplesmente ouve/colhe nformações do indiciado.
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado
    Sobre isso: Nestor Távora - Direito Processual Penal - Pag 400
      
     
  • interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita. -> portanto, questão ERRADA.
    Fala-se, ainda, em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
    Com a edição da Lei 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença.
    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir;
    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeoconferência;
    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.
  • Questão: De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.
    Essa questão é toda estranha, se você não encontrar um erro no início, pode encontrar no mínimo mais 3 no final.
    Obs 1) Em amarelo: A regra não é o interrogatório por vídeo;
    Obs 2) Em verde: Se o cara é investigado, nem indiciado ele foi ainda. Por que estaria recolhido na prisão se ele é presumidamente inocente até o transito em julgado de sentença penal condenatória?
    E por último, segue a transcrição do art. 185, 
    § 2° que, como já citado por um colega, autoriza apenas o juiz a fazer o interrogatório por sistema de vídeoconferência, e de maneira EXCEPCIONAL.
    Art. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    Obs 3) Em "azul": Os últimos termos em destaque confirmam que não basta apenas o "fulano" estar apenas na condição de investigado.

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência  ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,  desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas no Código de Processo Penal, no art. 185, §2º, incisos I ao IV.

    Gabarito: Errado.

    Saudações a todos!
  • Questão ERRADA

    Pessoal, a questão é muito simples de matar. Vejamos:

    1) NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);

    2) Não existe, no interrogatório por videoconferência, a hipótese de o investigado estiver  recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.

  • DANILO FREIRE, parabéns pelo comentário claro e objetivo. Perfeito para quem não é bachael em Direito e está com dúvida na questão!

  • Resposta: ERRADO segue a fundamentação 



  • O interrogatório por videoconferência será realizado somente durante o processo penal, e não durante o inquérito policial, como menciona a questão. Poderá ser realizado havendo risco:


    - à segurança pública

    - risco de fuga

    - réu que integra organização criminosa

    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha

    - risco da ordem pública


    Ou havendo impossibilidade do deslocamento do preso por doença ou idade avançada.

  • Além dos comentários pertinentes abaixo, a questão afirma que:

    "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento"

    Não é necessário que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta. Basta que esteja preso (recolhido).

  • NO IP NÃO.. SÓ NO PROCESSO, POIS O CÓDIGO FALA "ACUSADO"

  • A questão já fica errada no inicio, quando o examinador fala "e por meio de videoconferência". A videoconferencia é usada em casos excepcionais. 

  • Não é possível o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, apenas na Fase Processual.

  • já esta errada na parte "em regra", não é regra e sim exceção, pois, muitos ainda contestam a vídeo conferência...tem que se observar os requisitos para o cabimento do uso, ou seja, apresentar risco de fuga do réu, caso ainda o réu integre organização criminosa ou apresente o risco de intimidar a vítima e/ou a testemunha e para não faltar mais motivo, caso possa causar risco a ordem pública.

  • Outro erro da questão que não vi ninguém comentar:

    O delegado, na fase do IP, faz a oitiva do investigado. O interrogatório é feito pelo juiz, na fase do processo penal.

  • Houve um erro de interpretação pela maior parte dos colegas! Apesar de apresentarem comentários corretos, mas que não se relacionam com o ERRO DA QUESTÃO!

    O CPP não exige que o interrogado esteja em UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL FOR REALIZADO O PROCEDIMENTO!

    Os fundamentos para a realização da vídeo conferência são outros! ERRO DE INTERPRETAÇÃO da maior parte dos colegas!

    O termo "EM REGRA" se refere apenas ao interrogatório se dar geralmente na fase de inquérito (correto)!


    § 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


    Abraco

  • Na verdade, não vi nada no CPP (como diz a questão) dizendo que o interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do IP. Acho que o erro se encontra ai. Se alguém sabe de alguma artigo do CPP dizendo isso, pode colocar aqui, por favor. Na verdade ao tratar de interrogatório por uma leitura rápida vi que o CPP só fala em interrogatório perante juiz. Mas como eu disse, leitura rápida, confiram, e qualquer coisa, me corrijam por inbox. :)

  • Interrogatório por videoconferência e exceção não regra, conforme art. 185, § 2º.

  • No Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, logo não cabe interrogatório por videoconferência.

  • TÁ ERRADO PQ A QUESTÃO ESTÁ SE REFERENDO AO PROCESSO JUDICIAL E NÃO AO IP.


    PS:INTERROGATÓRIO É O ATO REALIZADO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL E ESTA PODERÁ A TODO TEMPO PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO, DE OFÍCIO OU A PEDIDO FUNDAMENTADO DE QUALQUER DAS PARTES ( FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ART. 196/CPP).


  • O CPP não faz referência expressa à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. Além disso, é medida de exceção e não regra. Há erro na nomenclatura, pois o interrogatório só quem faz é o juiz e o delegado toma o depoimento do investigado.

    Assim, a questão está ERRADA.

    Apesar de tudo isso, há um artigo no site "Conjur", chamado Videoconfefência, tecnologia a serviço da sociedade, no qual o autor afirma ser possível o uso de videoconferência quando o investigado (no I.P) reside em comarca distante. Segue o link: http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/videoconferencia-tecnologia-servico-sociedade-bem-publico

    Eu não encontrei nada que afirmasse o conteúdo do artigo do Conjur nos sites do STF e STJ. 

    Espero ter ajudado.

  • Olá amigos, 

    A resposta está descrita no art.196 do CPP, que assim diz:

    Art.  196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    O CPP não faz qualquer menção à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. De tal sorte, é medida de excepcionalíssima e não regra. Por fim, a quem sustente, que um há erro na nomenclatura, pois o interrogatório é ato privativo do magistrado

    Abs..




  • comentário perfeito o do Danilo Lopes. É o primeiro comentário da página.


  • Vamos falar simples, não pode o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • SIMPLES ASSIM:

    CORRETO - ACUSADO (PESSOA CONTRA QUAL HÁ UM PROCESSO)
    INCORRETO - INVESTIGADO (COMO DIZ NA QUESTÃO, PESSOA CONTRA HÁ QUAL A UM INQUÉRITO POLICIAL)
  • Acrescentando um detalhe ao comentário do Franklin que, no meu entender, o deixará mais certo: Não há previsão legal de interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • é melhor estudar ambiental que p. penal .... cada resposta de processo penal tem umas 30 respostas cada uma pior que a outra....

    simples assim.... videoconferência é exceção e não regra... preso ou solto.... 

     

  • a questão a si mesmo se condena quando fala em interrogatorio do réu por video conferencia em SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, desde quando temos um réu no inquérito, isso é juridiquês e nao jornal policial.

    assim sendo o indiciado é no máximo INTERROGADO, OUVIDO.

    o réu na Ação penal poderá sim ser ouvido por videoconferencia nos casos e nos limites legais, dentre eles: segurança publica, dos presos ou da justiça, por motivos como outra comarca distante.

  • Corrigindo o comentário do amigo Américo Souza, a questão em si não menciona "interrogatório do réu", mas sim 'interrogatório do INDICIADO", que são coisas disdintas.

  • A questão é fácil, pois não fala em réu... mas como faremos nesse caso aqui?

    Vamos lá então.... Juiz faz video conferência com Fernandinho Beira-mar por motivos óbvios...

    E se ele estiver sendo investigado em uma outra situação, e o Delegado quer enterrogá-lo, e aí, como faz? já que ele não pode sair de lá porque o juíz nao pode ir pq nao tem segurança para ele, mp, auxiliares, etc etc...

    Então da mesma forma o delegado não dá para ir até lá porque nao vai ter segurança para ele, para o escrivão e etc etc etc...

    e ai meus caro, fica sem ouvir esse malandro???

    e nem tem como pedir para o juiz ouvi-lo por videoconferência, pq como dissemos, ele é só investigado no caso do inquérito....

    Os caras tem uma boa oportunidade de fazer uma coisa boa e faz essa merda de lei bem estrita....

  • Nada obsta o interrogatório do investigado por videoconferência, contudo, a videoconferência não é a REGRA como é dito na questão, mas sim a exceção, de acordo com o art. 185, §2o, CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
    interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
    1º.12.2003)

     

     

  • Não há vídeo conferência durante o IP.

  • ERREI POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO QUE ERA NA FASE INQUISITORIAL...

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado por dois motivos. Primeiro porque não se admite o interrogatório por videoconferência durante o inquérito policial. Vejamos:

     

    Art. 185 (...)
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

    Vejam que o dispositivo fala em “réu”, ou seja, é necessário que haja processo criminal em curso.
    Além disso, a questão erra ao afirmar que uma das condições que autorizam a realização desta medida é o fato de “(...) que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.”. Isso não consta em lugar nenhum no CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Pessoal,

    de acordo com o artigo 6º, V, do CPP, deverá ser observado na fase inquisitorial as regras do interrogatótio judicial.

    Dessa forma, cabe video conferencia na fase de IP, desde que seja como execeção.

    Portanto, deve ser feito os devidos ajustes no que diz respeito ao termo réu preso e indiciado.

  • Não é admitido interrogatório judicial por vídeo conferência durante o inquérito policial.
  • Acredito que está errado porque limitou a utilização da videoconferência ao indivíduo estar em outra unidade da federação. 

  • DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. NESTOR TÁVORA. 

  • LEI Nº 11.900, art. 185, §2º. O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)    quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    ATENÇÃO : Não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória (inquérito polícial).

  • INTERROGATÓRIO = FASE JUDICIAL

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do (EIS BENDITO ERRO inquérito policial, não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória.), e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

     

    ERRADO

  • Sabe onde ta o erro? Dizer que é investigado na fase invetigativa
  • O INTERROGATÓRIO POR  VIDEOCONFERÊNCIA, será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    A......suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    B......suspeita de possibilidade de fuga;
    C......problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    D......possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    E......quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    GABARITO ERRADO.

  • ERRADO.

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

     

    Daí se percebe que a questão está errada. Nem precisa terminar de ler.

     

    O Art 400 do CPP dita que o réu será o ULTIMO A SER INTERROGADO, para que possa ter conhecimento de TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS CONTRA ELE.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

     

     

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial. CORRETO.

     

    O RELATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA SÓ PODE SER REALIZADO JUDICIALMENTE, E EXCEPCIONAL.

    Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz (CPP. art. 185.  §  1º), a Lei nº 11.900 de 08/01/2009 passou a autorizar, em situações excepcionais, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que para atender a uma das finalidades prevista no § 2º do art. 185: 

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.   

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

     IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

     § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 

    São situações, portanto, excepcionais, devendo a motivação da decisão esta a elas vinculada. Note-se que exige a Lei indícios fundados de que possa vir a ocorrer a evasão do preso, não sendo qualquer risco de fuga apto a justificar o uso desse aparato, pois, do contrário, sempre será autorizado o interrogatório por videoconferência, já que o perigo de evasão é inerente ao ato de deslocamneto do réu e esa não é a intenção da lei.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

     

    A explicação é bem simples: 

     

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

     

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência

  • ERRADO

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento."

  • >> UM ERRO QUE ESTOU PERCEBENDO NOS ARGUMENTOS DOS COLEGAS É DE QUE...."INTERROG POR VIDEO CONF." SÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL...

    TOTALMENTEEEEEEEE ERRADOOOOO ESTE PENSAMENTO....

    LEMBRE-SE QUE AS DELAÇÕES QUE ESTÃO OCORRENDO NA LAVA JATO ... ALGUMAS DELAS ... AINDA ESTÃO NA FASE DE IP .. E TODAS ESTÃO SENDO FILMADAS E GRAVADAS ... ENTÃO É MUITO ERRADO DIZER QUE SÓÓÓÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL!

     

     

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real...

    CORRETO ...  O CPP NO ART.185 E segs...PREVE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE PROCESSUAL...AÍ SIM DEVERÁ SEGUIR UMA SEQUENCIA LEGAL....E NO ART. 6°, V...TRAZ QUE O DELEGADO DEVERÁ OUVIR O INDICIADO APLICANDO NO QUE COUBER OS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO INTERROGATÓRIO NO PROCESSO.

     

    desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento ...

    ERRADO ... DURANTE O IP..NÃO HÁ A NECESSIDADE DO ACUSADO ESTAR PRESO ... ELE PODERÁ MUITO BEM ESTAR SOLTO .. ATÉ PORQUE ELE SERÁ APENAS UM "ACUSADO" OU "MERO SUSPEITO"

     

    e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ESTA PARTE É TRATADA PARA O ACUSADO QUE ESTIVER PRESO E FOR INTERROGADO JÁ NA FASE PROCESSUAL ... E NÃO NO IP.

  • O Flávio Moreira (comentário abaixo) confundiu alhos com bugalhos. Nas colaborações premiadas o fato de estarem sendo filmadas ou gravadas as audiências nada tem a ver com o dispositivo em questão, que somente é aplicado na fase judicial mesmo. No caso de investigado que não estiver no local onde se realizaria o interrogatório, o delegado utilizará a CARTA PRECATÓRIA, solicitando a um congênere que formalize o interrogatório.

    A vídeoconferência é dispositivo facultado somente ao juiz na fase processual e excepcionalmente, devendo fundamentar de acordo com os requisitos que a lei disciplina.

  • Cuidado com os Comentarios do Flavio Moreira. 
    Costumam estar parcialmente errados ou totalmente errados.

  • ART. 185 CPP § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É EM QUALQUER FASE DO IP, QUANDO NA VERDADE É NA FASE JUDICIAL, POR DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ E NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO ACIMA.

  • O interrogatório via videoconferência é uma medida excepcional, de modo que somente poderá ser determinado por ordem judicial, assegurado o contraditório.Assim, não há o que se falar desta medida em sede de inquérito policial ( 185, parágrafo 2º , CPP). A solução no tocante ao individuo residente em outra comarca seria a utilização de carta precatória. 

     

    abs do gargamel

  • 1º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL.   inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.


    2°NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);


    4° O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA É EXCEÇÃO. Art. 185, § 2º EXCEPCIONALMENTE (NUNCA É REGRA)


    5° Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:


     

  • Interrogatório só poderia acontecer na ação penal.

  • Simplificando tudo; Os autos do IP devem ser escritos.

  • O erro começa quando fala "em regra"....

  • Interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO e Não a regra.

  • PARA A CESPE É POSSÍVEL INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL SIM. VIDE Q542814 (DPF 2013)

    O ERRO DA QUESTÃO É A VIDEOCONFERENCIA

  • Se houver prisão em flagrante o CPP estabelece uma ordem a ser seguida, nos demais casos ficará a critério do Delegado de Polícia, em virtude da discricionariedade que possui para conduzir as investigações.

  • E) "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize .o procedimento". Não existe essa exigência do preso estar em outro Estado da Federação!

    Outro erro está relacionado ao fato que as vídeo conferencias são utilizadas somente em situações excepcionais.

  • Só complementando, essa questão você mata desde o seu inicio, vejamos:

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, EM REGRA, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência.

    1- é no curso do processo

    ---> artigo: 185

    2- videoconferência não é regra e sim excepcionalmente

    ---> artigo: 185,

  • Pode ser realizado interrogatório em qualquer fase do IP? SIM

    Pode ser realizado a videoconferência em qualquer fase do IP?

    NÃO, uma vez que essa decisão é por medida judicial.

    Pautado por excepcionalidade, quando o juiz não consegue fazer o interrogatório na penitenciária ("Mais um motivo que mostra que não é no IP - Aqui já existe a figura do condenado, lá no IP é do indiciado")

    Ele fará através de uma decisão fundamentada a determinação por videoconferência por ofício ou por requerimento das partes.

  • video conferenciaso na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial nao erro mais kkkkkkk

  • Vídeo conferência apenas na ação JUDICIAL.

  • Ainda que a questão se referisse ao interrogatório judicial por vídeo conferência, estaria clarividente sua incorreção, pois não consta entre os requisitos legais para realização da medida que o réu esteja recolhido em unidade diversa da federação.

    "SEMPRE FIEL"

  • O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    E.

  • Videoconferência --> na ação penal

  • ERRADO

    Não se tem interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

  •  INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA SOMENTE NA FASE PROCESSUAL!

  • vídeoconferência somente em fase processual

  • A videoconferência só será feita na fase processual
  • Interrogatório por videoconferência somente na fase processual, não sendo admitida na fase inquisitorial

  • NÃO é possível interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial, somente autorizado na fase judicial.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Vídeo conferência somente no processo e não no IP.

  • Fase do inquérito o interrogatório será em sede policial.
  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    ACUSADO/REU. QUANDO SE DIZ QUE O AGENTE É REU OU ACUSADO, PRESUME-SE QUE ELE ESTA NA FASE DO PROCESSO PENAL, OU SEJA, SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.

    INEXISTINDO PORTANTO PREVISÃO LEGAL NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.

    BOA NOITE.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

    Art. 185, s2 - Excepcionalmente, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá realizar o interrogatório do réu preso por vídeo conferência, desde que:

    i- previnir risco a segurança pública

    ii- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    iii- influenciar testemunha ou vítima

    iv- responder a gravíssima questão de ordem pública

  • ERRADO.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

  • NÃO é possível a realização de interrogatório por vídeo conferência em SEDE POLICIAL, SOMENTE em fase judicial, ou seja, em juízo.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Atenção, a assertiva continua errada, no entanto o PAC trouxe mudanças em relação a realização de videoconferência no âmbito do IP:

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Continua sendo medida EXCEPCIONAL!

    De acordo com o inciso V do Art. 3°-B acrescentado pelo PAC, admite-se na eventualidade do juiz de garantias reputar relevante, a realização de audiência para a apreciação do requerimento de medida cautelar por videoconferência, caso esteja presente uma das hipótese do §2° do Art. 158 do CPP:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    ERRADO. Há três erros na assertiva:

    1°- O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    2°- é uma medida excepcional.

    3°- condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. As hipóteses são:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

  • "o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

    Aqui já parei de ler e marquei como errada porque só lembrei do ART. 304 CPP...

    kkkkkkkkkkkkk

  • Inquérito policial: NÃO PODE VÍDEOCONFERÊNCIA

    Fase Judicial: AQUI PODE

  • GAB E

    Video conferência na fase de inquérito não pode.

    Video conferência na fase judicial pode, mas deve ter decisão fundamentada do juiz.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • TODA VEZ QUE VEJO QUESTÕES DESSA PROVA PCBA SEI QUE JÁ VEM BOMBA. ESSA PROVA FOI ELABORADA NA MALDADE RSRSRS

  • Esse em REGRA realizado em qualquer etapa do IP deixa a questão errada, sendo que essa é a exceção.

  • IP NAO PODE VIDEOCONFERENCIA

  • interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

    gab.: errado

    obg e até a próx!

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcional: vídeo conferência

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcionalvídeo conferência

    interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

  • Vem PC/RN!

  • Li Inquérito já marquei errada..

    PERTENCEREMOS!!!!!!!

  • Só da questão trazer como regra o interrogatório por videoconferência já está errada, tendo em vista que é exceção vide art. 185, CPP.

  • Esta questão está tão enrolada, que só poderia estar errada! Salve!!

    Pertence-lo-emos!

  • Só é possível o interrogatório por vídeo conferência na fase judicial.

  • Pra mim a questão já se tornou errada quando falou interrogatório do investigado. Se sou investigado, ainda não virei réu em ação penal.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA, APENAS NA FASE JUDICIAL E DE FORMA EXCEPCIONAL.

    Não esquecer...

  • Errei. Não me atentei a essa parte:" ,pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial,".

  • Errei, de novo.

  • Essa aqui é pra turminha da fórmula de bolo, que usa decoreba.

    https://www.sc.gov.br/noticias/temas/seguranca-publica/policia-civil-lanca-plataforma-propria-pcsc-webconf-e-inquerito-digital

    " O sistema também poderá ser utilizado para inquirições remotas de vítimas, testemunhas e demais pessoas envolvidas em procedimentos policiais, como Inquéritos, Termos Circunstanciados, entre outros "

    " Na prática, o programa de videoconferência da Polícia Civil possibilitará ainda economia de recursos evitando deslocamentos de policiais e diárias, otimização de tempo dos profissionais e facilidade de comunicação.

    Entre os exemplos estão o plantão digital (flagrantes por videoconferência) nas Centrais de Plantão Regionais, e o inquérito audiovisual - instrução audiovisual e remota de todos os procedimentos policiais, ensino a distância (aulas online) e oitivas especiais (como atendimento psicológico, depoimento especial, investigações preliminares e inquirição de presos e adolescentes infratores) "

    Chorem.

    Ao meu ver, o erro está neste trecho: desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento

    Gabarito errado.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Somente na fase judicial.

    CPP/ Art. 185, § 2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;             

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

  • NÃO É EM QUALQUER ETAPA, somente na fase judicial.

  • Somente na fase judicial.

  • Rapaz, isso não é uma farofa é feijão tropeiro!

    As medidas elencadas no comando são incabíveis durante o inquérito policial. É cabível somente na fase judicial.

    Fundamento: art. 185, §2, inc. I do CPP.

  • Prezados, tem alguma doutrina que trate da impossibilidade do interrogatorio na fase inquisitiva?

  • A autoridade judicial não pode ouvir o indiciado em qualquer momento. como por exemplo: antes das testemunhas e vitima, pois o interrogatório do acusado constitui-se em ato de defesa(STF). Esse entendimento vale para a fase do inquerito ou processo.

    Gabarito: E

  • Gabarito: errado .... somente na fase judicial.

  • depois q vc erra uma questão dessas q percebe q não faz nem sentido interrogatório em inquérito policial, cujo propósito é colher provas...

  • Cuidado Galera !

    Conforme entendimento doutrinário, o interrogatório do investigado pode sim, por regra, ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial.

    O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    " V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

    Fonte: Gabarito da Professora.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

  • INTERROGATÓRIO NO IP?! ERRADO! SIMPLES, PARTIU PRÓXIMA .. . ... ...

  • Somente em fase processual!!

  • VEJA O COMENTÁRIO DA PROFESSORA E PAREM DE COMENTAR O QUE NÃO SABE (ERRADOS), ISSO PODE PREJUDICAR QUEM REALMENTE QUER ESTUDAR.

  • GABARITO ERRADO

    O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM VIDEOCONFERÊNCIA

  • ERRADO.

    Além disso, o interrogatório por vídeo conferencia não é a regra, mas a exceção. A regra é que o interrogatório seja feito no local em que o presidiário, por exemplo, esteja encarcerado.

  • Melhor comentário de Rafael...

  • Interrogatório é na fase processual.

  • Gabarito: ERRADO

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • Errado.

    A questão tentou confundir indiciamento com interrogatório.

    Interrogatório é ato inerente à instrução, por isso não pode acontecer na fase do inquérito policial.

  • Errado

    Interrogatório por vídeo conferência não é a regra, mas sim a exceção.

  • NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA ≫ NÃO É POSSÍVEL NO IP, apenas na fase PROCESSUAL

  • Interrogatório do acusado por videoconferência

    • É MEDIDA EXCEPCIONAL - visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre ORCRIM ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (CPP, art. 185, §2º II)
    • CPP, Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    • Art. 185, §3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência. 
    • Interrogatório do acusado por videoconferência é incabível no IP

  • Questão ERRADA!!

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.  Para a oitava de investigado em outra localidade é realizada a expedição de carta precatória (entre delegacias) e sua oitiva será presencial.

    O CPP dispõe sobre o uso da videoconferência no art. 185, § 2º.

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;    

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

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ID
945949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado cidadão, maior, capaz, réu em processo penal sob a acusação de crime de latrocínio na comarca de Catu – BA, tendo sido contra ele expedido mandado de prisão preventiva, devidamente registrado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, foi abordado por agentes da delegacia de homicídios de Salvador – BA, no curso de investigação policial por outros delitos perpetrados na capital baiana. Após consulta ao sistema informatizado de capturas, e tendo sido o seu nome localizado, foi-lhe dada voz de prisão. Nesse momento, o cidadão empreendeu fuga em um veículo na direção ao interior do estado e, imediatamente perseguido pelos agentes policiais, foi interceptado e preso na Comarca de Feira de Santana – BA.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue o item subsequente.

A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Ocorre que, dentre outros, o juiz só poderá decretar tal tipo de prisão processual de ofício, quando já iniciada a ação em juízo.
  • O Cespe ama esse art. 311 do CPP e sempre é o mesmo pega:
    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.
    Gabarito: E
    Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Se for na fase da investigação policial = por representação da autoridade policial, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente.
    Se for no curso da ação penal = juiz de ofício.
  • Persecução Penal (Persecutio Criminis)
    Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).
    O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.
    A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.
    O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
    O Persecutio Criminis está divido em três fases, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.
    Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.

    Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/04/persecucao-penal-e-inquerito-policial.html
  • A preventiva é:
    decretada de ofício (SOMENTE PELO JUIZ E NA FASE DO PROCESSO), OU;
    POR PROVOCAÇÃO (NA FASE DO IP) DO M.P, Autoridade policial, querelante, assistente de acusação.
    ela por sua vez não tem prazo, perdura enquanto estiverem presentes os requisitos dos artigo 312 e 313 do CPP.
    Bons estudos.
     

  • E TOME MALDADE DO CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • ERRADA
    Em síntese
    Quem decreta?
    O juiz, sempre
    Qando?
    Temporária - No  IP
    Preventiva - QQ fase
    Como?
    No IP - Representação do delegado ou requerimento do MP;
    Na AP - Ídem + de ofício pelo Juiz.
  • Apenas um adendo:
    Creio que poderia se levantar a hipótese de também não se admitir requerimento do assitente de acusação na fase investigativa - haja vista esse somente é habilitado pelo juiz na fase processual. É o ofendido nos crimes de Ação Penal Pública.
    O professor Nestor Távora levanta essa ideia em suas aulas, mas nunca li nada sobre isso... alguém discorda?
  • Concordo. Contudo, eu ainda não entendi o erro da questão. Vou esquartejá-la a fim de entendê-la:

    "A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, ..." (Correto)

    Requisitos fáticos: prova da existência do crime e indícios de autoria. (*CUIDADO* já vi questão da CESPE dizendo que precisava de indícios da existência e da autoria do crime - ERRADO - o correto é prova da existência do crime).

    Requisitos normativos: art. 313, CPP.

    "... sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, ..." (Correto)

    A persecução criminal é composta das fases de investigação preliminar e da ação penal. Como a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer uma dessas fases, ela então será admitida na persecução criminal.

    ".. seja de ofício, ..." (Correto)

    O juiz pode decretar de ofício durante a ação penal.

    "... seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ..." (Correto)

    Ministério Público, delegado e querelante: a prisão preventiva poderá ser decretada a requerimento de qualquer um desses durante a fase investigativa ou durante o curso da ação penal.
     

    "... ou do assistente de acusação." (Correto)

    Assistente de acusação: só pode pedir a prisão preventiva na ação penal, pois ele só existe nessa fase. Como não existe assistente de acusação na fase de inquérito, não se pode admitir que um assistente peça prisão preventiva na fase de inquérito.

    Alguém poderia me ajudar nisso? Esse é o comentário de um concurseiro não formado em Direito (quem sabe ainda =).

  • A meu ver, salvo melhor juízo, esta questão contém dois erros. O primeiro diz respeito à interpretação do art. 311 do CPP. Esse artigo limita poder de o juiz em decretar prisão preventiva somente na fase processual, ou seja, quando há ação penal instaurada pelo Ministério Público.
    Já o segundo erro encontra-se, no momento, que a questão enumera o assistente de acusação como legitimado a requer a prisão preventiva. De fato, o art. 311 relaciona o assistente como um dos legitimados a requer tal prisão. Mas, não podemos fazer a interpretação desse artigo isoladamente, pois cairíamos no erro de achar que o assistente realmente possui tal legitimidade. Verifiquemos o que dispõe o art. 271 do mesmo códex.
    Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.
    Da leitura do referido artigo, depreende-se que o assistente só atuará na fase processual e estando seus poderes limitados taxativamente. Portanto, seus poderes não alcançam o de requer a prisão preventiva do acusado NA FASE INVESTIGATÓRIA.
  • Não sei pq as pessoas falam tanto em maldade por parte da CESP, se a banca não fizer pegadinha td mundo vai gabaritar a prova. Sei que algumas questões tem divergência e ai sim não deveriam ser cobradas, mas pegadinhas ou "maldades" é mais que normal em um concurso. Vai cair menos nas maldades quem estudar mais.
  • Fiquei com uma dúvida a respeito do juiz NÃO poder decretar a prisão preventiva de ofício na fase pré-processual. Diz o art. 310, II do CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    Nesse caso, ainda nem há processo, visto que apenas chegou ao seu conhecimento o APF. A diferença seria somente no verbo "decretar" para "converter"?
    Alguém pode comentar algo? 
  • O item realmente é ERRADO. Gabarito correto!

    Justificativa: O item fala "...sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação."

    Vamos separar a questão: quando o item fala que a prisão preventiva é admitida
     em qualquer fase da persecução criminal. Correto!!!
    O erro da questão está em dizer que de ofício, a prisão preventiva é 
    admitida em qualquer fase da persecução criminal. E não é. De ofício, somente no processo judicial.
    O erro da questão está em dizer que por representação da autoridade policial, do querelante ou do assistente de acusação a prisão preventiva é admitida em qualquer fase da persecução criminal. E não é. Somente durante o IP.
    "...sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal a requerimento do MP. Correto, aí cabe em qualquer fase.

    Acho que é isso.
    Bons estudos!!!
  • Ilustres concurseiros:

    Art. 311, CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Analisando o artigo acima, entendo não fazer sentido a decretação da prisão preventiva, no curso da ação penal, apenas de ofício pelo juiz.
    Segue decisão do STF que alberga o meu entendimento:

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL, advogado, em benefício de GUILHERME SILVA RIBEIRO, contra ato do Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.8.2012, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus n. 251.140. 2. O Impetrante noticia ter sido o Paciente preso em flagrante, em 9.2.2012, e denunciado, em 27.2.2012, pela ?suposta? prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). 3. Em 1º.3.2012, o juízo da 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes-RJ converteu a prisão em flagrante em preventiva: ?(...) Tal como postulou o MP, a hipótese é de prisão preventiva, já que o acusado foi preso em flagrante com significativa quantidade de ?maconha? acondicionada em dois tabletes".

    Assim, smj, o juiz poderá decretar a prisão preventiva, no inquérito policial, ou no curso da ação penal, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente (este apenas na ação penal), ou por representação da autoridade policial. 
  • Questão: A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    Vejo que a questão já foi muito bem comentada por muitos, mas vou citar um erro que encontrei e aceito que discordem. Por vezes, estamos tão condicionados a alguns termos que ao ler rapidamente não nos atemos à redação da questão.
    Notem que a questão fala em "seja de ofício", mas ela sequer mencionou que será o juiz, de ofício, que poderá decretá-la; e logo em seguida citou a figura da "representação da autoridade policial". Da forma que está escrita mais parece que o delegado pode decretar de ofício ou representar pela decretação da preventiva.
    Pode até ser um erro meio banal, mas se não está escrito que é o juiz, acho que não nos cabe pensar que foi isso que o examinador quis dizer, visto que esse cabra pensa em armadilhas que nem consigo imaginar.
  • QUESTAO ERRADA.

    ART 311 CPP.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Entao cabera prisao preventiva de oficio somente no curso da açao penal e nao em qualquer fase( IP). 
    Já a requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou por representaçao da aut. policial em qualquer fase( açao penal e IP).

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam!

    Bons estudos!
  • Item simples e não há pegadinha.
    O problema da maioria é interpretação de texto (português mesmo).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal , ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Importante:
    De ofício o juiz somente pode decretar a prisão preventiva no curso da ação.
    Nos demais casos terá que ser provocado, seja pelo MP. Autoridade Policial, Querelante ou assistente.
  • Veja bem, a questão é muito maldosa realmente. Ela não questiona conhecimento algum, apenas toma uma única interpretação como correta, vejamos:

    1ª interpretação -
    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP (prova da existência do crime e indícios de autoria - correto), sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal (investigativa - Inquérito Policial e judicial - Ação Penal - correto), seja de ofício (na fase judicial, pelo juiz), seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação (na fase inquisitiva - Inquérito Policial).

    2ª interpretação -
    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP (correto), sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal (correto), seja de ofício (só na Ação Penal), seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação (só no Inquérito Policial).

    Conclusão: O português permite, em alguns casos, a formação de frases que admitirão não só 1, mas 2 ou até mais interpretações.
    E, atenção, para uma interpretação estar correta, as outras não precisam estar erradas! É uma questão de pura interpretação subjetiva.
    São momentos em que nem as pontuações conseguem atingir seu propósito natural.

    Em se tratando de Concurso Público, acho uma absoluta maldade e até falta de respeito com os candidatos a cobrança de uma questão dessas. Pois, além de permitirem interpretações distintas, não medem qualquer conhecimento da matéria em questão.

    A banca simplesmente considera uma única interpretação como sendo a correta. Dando uma eminente demonstração de incompetência e covardia.

    Usarei um outro exemplo para ficar mais claro:

    No Brasil existe pena de morte?
    Sim, desde que em  tempos de guerra.
    Não, somente em tempos de guerra.

    As duas respostas estão corretas, e mais, uma nãoanula a outra.

    Espero ter ajudado.
  • Estão procurando cabelo em ovo!

    Persecução criminial é todo o processo criminal envolvendo as duas fases do processo, IP e Ação Penal.
    O Juiz só pode decretar a preventiva de ofício na segunda fase (Ação Penal) ou assim que recebe o APF.

    Assim, quando a questão diz que o Juiz pode decretar a preventiva de ofício na Persecução Criminal, está errada, uma vez que inclui também a fase do IP neste termo.

    Simples assim!


  • A questão está errada, pois o juiz NÃO PODE decretar a preventiva em toda a persecusão criminal, já que esta abrange tanto a fase do IP como a da Ação PENAL. 


    O juiz só pode decretar a preventiva de ofício na FASE PROCESSUAL. Durante a fase do IP o juiz decreta a preventiva, porém com representação da autoridade policial, do querelante, do assistente ou por requerimento do MP.

  • ERRO DA QUESTÃO:  AFIRMAR EM QUALQUER DAS HIPÓTESES...
  • ENGRAÇADO ESSE CESPE... AINDA NÃO SUPEROU A VELHA CRISE EXISTENCIAL BRASILEIRA: "DAR OU NÃO DAR, EIS A QUESTÃO..."

    BRINCADEIRA A PARTE, CONCORDO COM O GABARITO, MAS FAÇO UM COMENTÁRIO PESSOAL ABAIXO.

    REALMENTE O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PREVENTIVA DE OFÍCIO DURANTE O INQUÉRITO (POR EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL), SENDO NECESSÁRIO PEDIDOS POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL ou DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CONTUDO, O QUE NÃO SE PODE DEIXAR DE QUESTIONAR É PORQUE NA PROVA SUBJETIVA DESSE MESMO CONCURSO O CESPE SÓ CONSIDEROU A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA, QUANDO NA VERDADE - PELO ENUNCIADO QUE FOI COLOCADO - DEU ENSEJO TANTO A REPRESENTAÇÃO PELA PREVENTIVA QUANTO PELA TEMPORÁRIA.

    EU SINCERAMENTE NÃO SEI COMO O EXAMINADOR SEGUE DOIS ENTENDIMENTOS EM UMA MESMA PROVA, DE UM MESMO CONCURSO, REALIZADO NO MESMO DIA. NÃO DÁ PARA ENTENDER O "PAPI SOBERANO" CESPE.

    A ÚNICA CONCLUSÃO QUE ME RESTA É QUE "ELE AINDA ESTÁ SE DECIDINDO SE DAR OU SE NÃO DAR..."

    PERDOEM O DESABAFO, MAS EU FUI INJUSTIÇADO NESSA PROVA!

    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS!


  • A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento, seja no período inquisitorial ou processual. O ERRO da questão está em dizer quem pode solicitar nos respectívos momentos.

    Durante investigação criminal:

    - MP

    - A pedido do delegado

    Durante o processo:

    - Juíz de ofício

    - Querelante

    - Assistente

    - MP

  • O colega Pablo sintetizou a problemática da questão.

    Muitos dos colegas que erraram sabiam de cor e salteado as hipóteses de decretação da preventiva.

    O problema é que a CESPE, dependendo da leitura que ela quer fazer, dá uma questão dessa como certa ou errada.

    Até ela própria se embanana com esses joguetes de palavras que ela insiste em fazer.

    Questões como essa não medem conhecimento e dedicação de ninguém.

  • Poxa Galera, vamos facilitar a vida de todos ok?! a galera escreve "um livro" para explicar algo tão simples!

    Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial!

    Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante) ou Representação (Autoridade Policial)

    Bons estudos a todos!

  • A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Todavia, a prisão preventiva de oficio só poderá ser decretada no curso da ação penal. Na mesma esteira, as medidas cautelares de ofício também não poderão ser aplicadas na fase de IP.

  • Persecução Penal abrage tanto a fase do inquérito como a fase processual, tornando a questão errada

  • ERRADO. Pegadinha das boas essa. 

    A PP só pode ser decretada pelo juiz e, de fato, pode ser na fase investigativa e na fase processual. Ocorre que, de oficio, só poderá ser na FASE PROCESSUAL conforma consta no CPP.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Outra novidade desse art. é a possibilidade do assistente (o ofendido propriamente dito) requerer a PP do acusado.


    Tem que se ligar na missão meu irmão. 

  • Fica difícil estudar a Cespe quando ela mesma muda seus tipos de raciocínio...
    Todos sabem que ela costuma fazer questões em que o "a regra geral não exclui a exceção, se não trouxer expressa essa exclusão", e faz as pegadinhas com isso.
    E foi o que fez agora, mas ao contrário.

  • Resposta: ERRADA


    Inobstante a leitura do art. 311, a própria sistemática processual penal já desenha um sistema acusatório, conforme explícito na CF art 129 I

  • A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP,.....ERRADO!

    Veja bem:

    A prisão preventiva poderá ser imposta:

    a) A qq momento da fase de investigação ou processual;

    b) Na conversão da prisão em flagrante para preventiva;

    c) Na substituição de medida cautelar descumprida.

    Porém só as letras a) e b) necessitam de requisitos fáticos (art 313) e normativos (art 312), na letra c) só a necessidade dos requisitos normativos ( art 312).

    Sendo assim, nem toda prisão preventiva submete-se a requisitos fáticos e normativos!!!

    O resto da questão se encontra certo!

    Desta forma gabarito ERRADO!

    Esmorecer Jamais!!!


  • Quebramar, me explica esse negócio de que descumprimento de medida não tem requisito fático... ?!?!?!?

  • A PP submete-se sim aos "requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP", o erro da questão está em "admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício" de ofício só no curso da ação penal, em outras fases só a requerimento.

    VQV!


  • CPP: ART. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    o que foi alterado pela 12.403/11: 

    1-incluiu o assistente de acusação como legitimado para requerer decretação de prisão preventiva e

    2-prisão preventiva de ofício, pelo juiz, somente na fase processual penal, não mais na fase de investigação policial. embora a prisão preventiva seja admitida em qualquer fase da persecução criminal (investigação e processo penal).

  • Juiz decreta prisão preventiva DE OFÍCIO somente no curso da ação penal.

  • “de ofício” significa que só pode ser pelo juiz; este não pode fazer na fase de inquérito, investigação pois é vedado a figura do juiz inquisitor.

  • GABARITO (ERRADO)

    Essa é uma questão puramente da banca, milímetros de lógica, não dá fazer um juízo de certeza!

  • "De ofício" somente o Juiz poderá decretar, porém, somente durante a Ação Penal.

  • Essa questão é mais de interpretação que qualquer outra coisa. Que a preventiva pode ser decretada a qualquer momento da persecução penal isso nós sabemos. A questão apenas diz quem são as pessoas legitimadas e mais nada, não estabelecendo momento algum (fase inquisitorial ou processual). As vezes acho que seria melhor questões dissertativas

  • O juiz só pode decretar a Preventiva de oficio no curso da ação penal. Da maneira que foi redigida a questão entende-se que o juiz pode decretar de ofício em qualquer momento, inclusive durante o IP.

  • GABARITO "ERRADO".

    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício (INCORRETO), seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    Em síntese, para que seja possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, que não pode ocorrer de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório, é indispensável prévia representação da autoridade policial, referendada pelo Parquet, ou requerimento do Ministério Público ou do ofendido - neste caso, apenas nos crimes de ação penal privada.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • de oficio???? nãoooooooo...


  • CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311.Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • O juiz só poderá decretar a prisão ex officio durante a Ação Penal. Durante o IP não pode haver a decretação ex officio do juiz, logo não é possível decretá-la ex officio durante a persecução criminal.

  • Cespe sendo Cespe. Só lembrar que será decretada de ofício apenas na ação penal. ☺

  • Galera, se o assistente de acusação só pode ingressar durante a AÇÃO PENAL até que ocorra o trânsito em julgado, como ele poderia requerer a prisão preventiva no decorrer do Inquérito policial???


    #Pensemnisso....

  • O juiz só decreta de ofício na fase judicial.

  • Gabarito: ERRAD0

    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    R: Lembre-se Delegado de Polícia não pode determinar prisão preventiva de ofício, só o juiz quem pode fazer isso!

  • Gabarito: ERRAD0

    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    R: Lembre-se Delegado de Polícia não pode determinar prisão preventiva de ofício, só o juiz quem pode fazer isso!

  • Errado. 

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    De ofício apenas no curso da ação penal.

  • NA FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL:

    *REQUERIMENTO DO MP, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE

    *REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

    NO CURSO DA  AÇÃO PENAL:

    * DE OFÍCIO

  • Assim dispoe Noberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5a ed. pg. 932.

    Durante as investigações policiais, por meio de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    No curso do processo penal, ex officio ou por meio de requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

  • Não concordo. Questão com ambiguidade. 

     ''A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, SENDO ADMITIDA EM QUALQUER FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação." 

    Na minha humilde opinião, esta dizendo que durante persecução criminal, seja no inquérito policial ou no curso da ação penal, pode ocorrer a prisão pelas hipóteses acima. 

  • ART. 311/CPP. EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL, CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

  • Galera, acho que os cursinhos estão deixando de ganhar dinheiro fácil. Deveriam abrir um curso só para entender e interpretar as questões da CESPE. Na maioria das vezes a pessoa domina o assunto, mas não sabe que diabos a banca está querendo perguntar.

  • Resumão para quem não é de Direito!!!!!!!!!!

    NA FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

    Requetimento (3) MP, 

                                 Querelante OU Assistente

                                  Autoridade Policial

    NO CURSO DA  AÇÃO PENAL:

    Somente de ofício

    * Não pode decretar de ofício na Investigação pois irá atrapalhar e acelerar o processo dos Holmessss. Aí terão que terminar tudo em 10 dias!

  • Gabarito: Errado

    Questão:

    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício (O juiz só pode conceder de ofício durante a Ação Penal e não em qualquer fase  da persecução criminal), seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    Comentário:

    Persecução Criminal ( perseguição do crime )= Investigação (IP)+ Processo (AP)


    Muito sutil, errei a questão.
  • Errado - como poderia um juiz pedir a prisão  "de ofício " de quem ele não investigou, só caberia a requerimento de quem achou indícios de ilicitudes na investigação, Delegado ou MP. 

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    PREVENTIVA
    Quando? Qualquer fase (IP + Processo)
    Quem? MP, Querelante, Assistente, Autoridade Policial.***Obs: Juiz de oficio somente no curso da ação penal.


  • 1) Provocado: a qualquer momento

    Durante a investigação: Representação do delegado de polícia, requerimento do ministério público.

    Durante o processo: Requerimento do ministério público, requerimento do assistente de acusação, requerimento do querelante.

    2) De ofício: somente durante o processo.

  • Gabarito: Errado

    Erros: "de oficio" - só cabe na ação Penal / Assistente da Acusação - só cabe na ação penal.

     

  • Gab: E

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • prisão preventiva:

    de ofício, somente na ação penal.

  • há uma questão igual com gabarito CERTO

  • Olha o Português galera! 

    Prestem atenção nas vírgulas.

      Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz(,) de ofício(,) se no curso da ação penal(,) ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Traduzindo.... se no curso da ação penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício. 

  • não vi ninguém falando, mas o Assistente de Acusação também só pode requerer a prisão preventiva em sede de Ação Penal, vez que só atua após o recebimento da inicial acusatória.

  • SIMPLES E FÁCIL, NÃO SE ADMITE A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO DURANTE AS FAZES PRELIMINARES (I.P)
  • Atente para o fato que apenas com a autoridade policial, temos a prisao em flagrante, que poderá insubsistir se apos analisada pelo juiz nao tiver o criterio legal que a preecha, assim sendo temporária e preventiva, são modalidades de prisão que requerem despacho juducial fundamententado previo

  • A prisão preventiva pode ser decretada durante o inquérito policial ou no curso da ação penal, sendo que, na primeira hipótese, o magistrado não pode vir a decretá-la de ofício, necessitando, para tanto, de representação da autoridade policial ou requerimento do representante do Ministério Público. No curso da ação penal, é perfeitamente admissível que o juiz, caso entenda presentes os seus requisitos, decrete ex officio a prisão do acusado.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/pris%C3%A3o-preventiva-ap%C3%B3s-lei-n%C2%BA-124032011

  • A PALAVRA CHAVE DA QUESTÃO ESTÁ NA PERSECUÇÃO PENAL, QUE COMPORTA DUAS FAZES: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E O PROCESSO PENAL. LOGO PODE O JUIZ DECRETAR DE OFICÍO NO CURSO DO PROCESSO PENAL, MAS NÃO PODE NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO DO MP, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

     

     

      Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. 

    Fase judicial:

    No IP:  Precisa de:

    - Requerimento (MP, querelante ou Assistente) ou

    - Representação (Autoridade Policial)

    Na AP:

    - Juiz decreta de ofício SOMENTE NA FASE DE AP, (no IP não pode o Juiz decretar de ofício).

  • Para acrescentar : 

     

    Renato Brasileiro :

    As mudanças introduzidas no CPP pela Lei no 12.403/11 são categóricas nesse sentido.

    Com efeito, o art. 282, §§2° e 4°, c/c art. 311, ambos do CPP, dispõe claramente que, durante a fase investigatória, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido - neste caso, exclu­ sivamente em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Estas mudanças também têm incidência na Lei Maria da Penha, inclusive no tocante à possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva, outrora prevista na primeira parte do art. 20 da Lei no 1 1 .340/06. Por conseguinte, na fase investigatória, não mais se admite a decretação ex officio de qualquer medida cautelar, seja ela protetiva de urgência, cautelar diversa da prisão ou a própria prisão preventiva. 

     

     

     

    Ainda : 

    "Como bem observam Cunha e Pinto (op. cit. p. 118), certamente haverá quem invoque o princípio da espe­ cialidade para sustentar a manutenção da primeira parte do art. 20 da Lei no 11.340/06. No entanto, não se pode perder de vista que tal dispositivo é mera transcrição da antiga redação do art. 311 do CPP, que também fazia referência à decretação da preventiva ex officio pelo juiz. Se assim o é, alterada a redação do art. 311 do CPP pela Lei no 12.403/11, pondo um fim à possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz durante a fase investigatória, forçoso é concluir que tal mudança também deverá repercutir no âmbito da vio­ lência doméstica e familiar contra a mulher. " 

     

    galera , desculpem me pela falta de formatação ou erros de ortografia . Digito no iPad . 

     

     

     

     

  • O QUE É PERSECUÇÃO CRIMINAL?

     

    R: O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal(inquérito) e o processo penal, essas duas fases formam a persecução criminal.

     

     Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Então conclui-se que a questão está errada pelo fato de declarar que a prisão preventiva é " admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação."

    A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO SOMENTE, SOMENTE NO PROCESSO PENAL.

  • Alguém percebeu o final da afirmativa??? ...-do querelante ou assistente de acusação-

     

  • De ofício somente na fase de ação penal.

  • Persecução penal = IP + AP 
    IP + Ofício = Jamais

  • O comentário de Katty Muller é o mais eclarecedor.

     

  • APRENDA O PORTUGUES QUE SERAS FELIZ...MAIS INTERPRETAÇÃO DO QUE OUTRA COISA. AFZZ!!

  • A prisão preventida deve ser MOTIVADA. Juiz não pode decretar de ofício.

  • A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.
    Gabarito: E

    Analisando a questão o erro está no fato de que o DELTA não pode decretar de ofício, mas sim pode representar a autoridade judiciária no curso da investigação criminal (não necessariamente no curso de inquérito, podendo ser no curso de investigação qualquer, mesmo antes de instauração do IP, presentes por óbvio os requisitos);

    Legitimados para requerer prisão preventiva:

    1- Juiz de ofício no curso da ação;

    2- MP no curso de investigação e ação penal (logo, toda a persecução penal);

    3- o querelante na queixa crime ou o assistente de acusação da ação pública somente a partir do inicio da  ação penal privada ou pública (só no curso da ação);

    4- delegado de polícia no curso das investigações mediante representação à autoridade judiciária.

    Obs. na prisão temporária não cabe decretação de oficio pelo juiz nem requerimento do ofendido ou representação do assistente de acusação.

     

  • Quem decreta prisão??

     

    Sempre quem decreta prisão, qualquer delas, é o Juiz.

    Assim, é o Juiz quem decreta a prisão preventiva, seja de ofício (só na ação penal), a requerimento do MP, Querelante, ou Assistente de Acusação (no inquérito policial e na ação penal) ou por conta de representação do Delegado (só no inquérito policial).

  • EM QUALQUER FASE JA MATOU A QUESTÃO.

    MAIS NÃO ACHO QUE SEJA SIMPLESMENTE FACIL, AS PESSOAS ACABAM ESQUECENDO QUE TEM GENTE COMEÇANDO AGORA...

    UM POUCO MAIS DE HUMILDADE MEU POVO.


     

  • "É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente frramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, fls. 848, Nestor Távora).  

  • O Qconcursos poderia mudar essa ferramenta de visualizar a quantidade de comentários antes de fazer a questão.

    Por exemplo, eu vi que tinha 84 comentários, daí pensei que a questão tinha sido mal formulada. Ao fazê-la, não vi nada de mais na questão, mas outro colega que está começando os estudos sobre processo penal cautelar ou alguém que não seja da área do direito etc., poderia ter achado a questão mais dificultosa.

     

    Enfim, a quantidade de comentários poderia ficar oculta, ou aparecer somente quando a pessoa resolvesse a questão.

  • Pra quem fcar/ficou na dúvida como eu, procurando o erro da questão, LEIAM O COMENTÁRIO DO ALEX LACERDA.

     

     

  • Podiam ter editado esse comentário da professora, bastava a parte entre os 4:00 e 4:40. 

  • MUITO CUIDADO!

     

    Vi comentários afirmando que preventiva na fase processual APENAS de ofício, isso não é verdade. 

     

    outra coisa, disseram que na fase invertigativa cabe mediante requerimento do querelante ou do assistente. (essas fugiras só existem na fase processual)

     

    PREVENTIVA na fase investigativa:  Representação do delegado /  requerimento do MP

     

    PREVENTIVA na fase processual:  De ofício pelo juiz / requerimento do MP / requerimento do QUERELANTE / requerimento do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

     

    Bons estudos!!!

  • Francisco Santos, é extamente o contrário. 

    Representação; Autoridade policial.

    Requerimento: MP.

    Acerca da possibilidade da preventiva de ofício na fase da investigação, de fato não é possivel, ocorrre quem em se tratando de prisão em flagrante a doutrina e jurisprudência aduzem que  o APF já é um representação, dai a possibilidade de o juiz converter o flagrante em preventiva do 310, ll do CPP.

  • Questão linda.

    A questão fala da possiblidade de se decretar de ofício, a requerimento do MP ou autoridade policial e até mesmo do querelante ou assistente de acusação a prisão preventiva.

    Primeiro se faz necessário algumas considerações sobre a "persecução criminal".

    Persecução criminal é gênero cujas espécies são o inquérito policial, inquérito administrativo do MP e processo penal.

    A partir daí, vemos que já já uma clara impossibildade de, por exemplo, o juíz decretar de ofício, no inquérito policial. Entendimento que se aplica tamtambém no inquérito investigativo administrativo sob presidência de membro do MP.

    A prisão preventiva no inquérito só a pedido, nunca de ofício.

    Questão linda, boa pra aprender e errar no treino.

  • A prisão preventiva de ofício, cabe apenas na fase processual.

  • De ofício no Inquérito apenas nos termos da Lei Maria da Penha, artigo 20:


    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Fora esse caso, apenas na ação penal.

  • "UM BILHÃO DE COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS, E POUCOS SENDO DIRETOS NA RESPOSTA"

    QUESTÃO ERRADA

     

    PRISÃO PREVENTIVA:

    QUEM DECRETA?  O JUIZ (pode decretar de ofício durante o processo penal APENAS)

     

    QUEM PEDE? MP(a requerimento) ; AUTORIDADE POLICIAL(representação "APENAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL") ; QUERELENTE OU ASSISTENTE(requerimento "APENAS DURANTE O PROCESSO PENAL")

  • SIMPLIFICANDO...

    Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    RESUMINDO...


    Se for na fase da investigação policial = por representação da autoridade policial, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente.
    Se for no curso da ação penal = juiz de ofício.

     

    Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial! 

     

    Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante ou Assistente) ou Representação (Autoridade Policial)

     

     

    Assim o entendimento fica mais fácil!!!

     

  • Persecução Penal/Criminal: "Fase de Investigação (IP) + Fase Processual (AP)"

    Juiz decreta "Ex-Officio (De Ofício)" Prisão Preventiva: Fase Processual

  • De OFÍCIO só durante a fase PROCESSUAL!!

    Complementando:

    Prisão Temporária -

    Regra - 5 dias + 5 dias

    Para crimes hediondos/tráfico de drogas - 30 dias + 30 dias

    Decretação - por juiz (na fase do IP) mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial

    Requisitos - ser imprescindível à investigação e/ou não ter identificação/residência fixa + fundadas razões

    Prisão Preventiva -

    NÃO TEM PRAZO

    Decretação - de ofício por Juiz (na fase processual) ou a requerimento/representação (na fase investigatória)

    Requisitos - crime doloso com pena > 4 anos; ou reincidência em crimes dolosos (1 deles não precisa ter pena > 4 anos); ou descumprimento de medida de seg.; ou dúvidas sobre id civil

  • O juiz só pode decretar, de oficio, a prisão preventiva, na fase processual.

    Pronto, sem textão, bem objetivo.

  • Não precisa ler a situação hipotética.

  • Questão de interpretação, demorou mas foi

  • Prisão preventiva de ofício só na AÇÃO PENAL .

  • De Ofício pelo Juiz no Processo!!!!!

  • A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação. ERRADO

    A Persecução Penal é constituída de duas fases: a primeira fase corresponde à fase investigativa, representada pelo Inquérito Policial. Já a segunda fase corresponde à fase processual, a ação penal, que só irá existir se houver a denúncia.

    Assim, a prisão preventiva é cabível durante toda persecução penal. Masssss...

    Juiz só decreta de ofício a preventiva na 2º fase - durante a ação penal.

    Na 1º fase - inquérito, precisa-se de requerimento (MP, querelante ou Assistente) ou Representação (Autoridade Policial).

     

  • QC - ERRADA

    *No curso da INVESTIGAÇÃO (IP) quem pode pedir ao JUIZ:

    - MP                      (Requerimento)

    - QUERELANTE     (Requerimento)

    - ASSISTENTE        (Requerimento)

    - AUTORIDADE POLICIAL (Representação)

    *No curso da AÇÃO PENAL:

    - JUIZ (Oficio)

    bons estudos

  • Gabarito - Errado.

    A prisão preventiva é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.

    Legitimados – A preventiva pode ser decretada pelo Juiz:

    De ofício (somente durante o processo);

    A requerimento do MP;

    Por representação da autoridade policial;

    A requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

  • Questão de interpretação de texto.

    PRISÃO PREVENTIVA

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal.

    De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

  • SERIO MESMO, CERTOS COMENTARIOS CARECEM DE OBJETIVIDADE.

  • A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    Em qualquer fase?

    Não poderia decretar de ofício na fase da IP.

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial!

    Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante) ou Representação (Autoridade Policial)

    Persecução criminial é todo o processo criminal envolvendo as duas fases do processo, IP e Ação Penal.

  • O que deixa errada a questão é o "de ofício".

  • Veio a lei anticrime e alterou tudo... rs rs rs portanto, questão desatualizada

  • Com o pacote anticrime, o juiz não pode decretar de ofício nem na fase da ação penal.

  • Redação ambígua da questão pegou muita gente. Se você analisar pedaço por pedaço, acaba errando.

    Prisão Preventiva pode ser sim a qualquer tempo, pode ser de ofício, pode ser a requerimento

    Só não pode ser de ofício durante o IP.

  • Vamos compreender:

    PRISÃO PREVENTIVA - A REQUERIMENTO (IP E AÇÃO PENAL)

    DE OFÍCIO (SÓ NA AÇÃO PENAL).

    Por que o juiz não decreta de ofício prisões no inquérito policial?

    Nesse momento a autoridade policial, o delegado de polícia, é o responsável. O IP está nas mãos do delegado, o juiz não tem conhecimento de nada a não ser que a denúncia seja oferecida.

    Onde o juiz entra nessa história de decretar prisão em inquérito policial?

    Com base no artigo 5° da CF: ngm pode ser preso se não pela autoridade JUDICIÁRIA (juiz) competente ou se em prisão em flagrante.

    Não é o caso da prisão preventiva e nem da prisão temporária!

    Portanto, a autoridade policial, se vir que é necessário, faz requerimento ao juiz para que ele decrete a prisão preventiva (ou a prisão temporária).

    O MP como titular da ação penal, pode requerer também a prisão no IP.

    No curso da ação penal, somente é cabível a PRISÃO PREVENTIVA, se a medida cautelar for insuficiente.

    Autos nas mãos do juiz, ele pode decidir de OFÍCIO. Como a ação penal tem outras partes, como procuradores, etc, eles podem requerer que a prisão preventiva seja decretada no curso da ação penal.

    GABARITO: ERRADO PQ GENERALIZOU EX OFFÍCIO NO IP.

  • Errado. Art. 311, CPP.

    A decretação da prisão preventiva submete-se aos requisitos fáticos e normativos estabelecidos no CPP, sendo admitida em qualquer fase da persecução criminal, seja de ofício, seja por representação da autoridade policial, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.

    É admitida a prisão preventiva, de ofício, pelo juiz só durante a ação penal.

  • Atenção! Questão Desatualizada.

    Com o pacote anticrime, NÃO é possível a decretação de prisão preventiva de ofício. Agora, somente após representação da autoridade policial, na fase de investigação, ou requerimento do MP (na investigação ou durante a ação penal), querelante ou assistente (estes, somente durante a ação penal).

  • FIQUEM ATENTOS !!!

    Hoje, após o disposto no pacote anticrime (Lei 13.964/2019), fica vedada a decretação de ofício, pelo juiz, até mesmo na fase judicial! Prato cheio para a cespe nos próximos concursos.

  • Segundo o novo entendimento trazido pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) - Não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de ofício, pouco importando o momento da persecução penal.

    conclusão: logo somente poderá determinar medidas cautelares se forem solicitades pelo MP, Delegado ou ofendido, este último nos casos de ações penais privadas.

  • Tudo bem, o pacote anticrime alterou o CPP, mas a questão continua errada. Não está desatualizada.


ID
945952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado cidadão, maior, capaz, réu em processo penal sob a acusação de crime de latrocínio na comarca de Catu – BA, tendo sido contra ele expedido mandado de prisão preventiva, devidamente registrado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, foi abordado por agentes da delegacia de homicídios de Salvador – BA, no curso de investigação policial por outros delitos perpetrados na capital baiana. Após consulta ao sistema informatizado de capturas, e tendo sido o seu nome localizado, foi-lhe dada voz de prisão. Nesse momento, o cidadão empreendeu fuga em um veículo na direção ao interior do estado e, imediatamente perseguido pelos agentes policiais, foi interceptado e preso na Comarca de Feira de Santana – BA.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue o item subsequente.

Nessa situação, por força do disposto contido no CPP, deverão os agentes apresentar o cidadão à autoridade policial de Feira de Santana – BA e, nessa ocasião, ele será informado de seus direitos constitucionais. Caso não apresente o nome de seu advogado, a defensoria pública será cientificada da prisão. A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou.

Alternativas
Comentários
  • Sempre que ocorrer a prisão o preso deve ser levado à presença da autoridade local e depois, se for o caso, escoltado para o local onde responderá o processo.

    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Bem elucidado pelo colega acima, mas se eu bem entendi do meu português ruim essa parte "A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou." traz que após as formalidades irá comunicar a prisão, e isso deve ser feita no momento primeiro, ou estou errado?
  • Entendo que houve uma omissão crucial na questão que implicaria na mudança de gabarito; qual seja:

    O artigo 289-A dita o seguinte:

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Conforme destacado no artigo supra citado, deve-se levar em conta uma precedente autuação de Prisão em Flagrante para ser necesssária a comunicação à Defensoria Pública, e a questão disse que o agente foi apenas indagado quanto a consituição de seu advogado.

    É do conhecimento de todos que devem ser imediatamente comunicados de uma prisão: juiz competente, MP (recentemente acrescentado), a familia do preso e qualquer pessoa pelo preso indicada. (não fala de Defensoria Pública)

    No entento, em se tratando de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, no prazo de 24 horas da captura deverá, sim, ser enviada cópia integral dos autos à Defensoria.


    Por todo exposto, creio que a questão está confusa a esse respeito...

    Abraço a todos.

     

  • Sinceramente não entendi a questão. Ela diz : "após execução das formalidades legais", enquanto a letra da lei diz "imediatamente". Devido a isso marquei errado. O Cespe reescreve a lei para dar o mesmo significado, mas falha nessa tarefa. Se for pra fazer essas cagadas, seria melhor fazer como a FCC, Fundação Copiou Colou.
  • Questão muito TOSCA. 

    A primeira parte dela tá correta.

    Mas quando ela diz que a prisão só será comunicada após a execução das formalidades legais (o que só pode ser o APF) ela fica errada, pois a comunicação,  como já dito é imediata. 

    Quem fez essa prova sabe se ocorreu alteração de gabarito?

  • Não compreendi o gabarito CORRETO da questão. 

    Faltou comunicar o Ministério Público e a família do preso! Analisei segundo este artigo e marquei ERRADO:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Comunicação da prisão: magistrado, membro do Ministério Público, família e pessoa indicada pelo preso (imediatamente);

    Comunicação do auto de prisão em flagrante: magistrado e defensor público caso o autuado não indique advogado (24 horas).

  • Também discordo do gabarito. Os procedimentos que devem ser adotados pela autoridade policial estão com a ordem invertida. Primeiro comunica-se imediatamente ao JUIZ ao MP, a família ou a pessoa por ele indicada, posteriormente, lavra-se o auto de prisão em flagrante, encaminhando em até 24 horas ao Juiz o presente auto, com cópia à Defensoria, caso o preso não indique advogado. 

  • Alguém poderia me explicar o porquê do fundamento no estado de flagrante se o cidadão não estava dentro das hipóteses do art. 302? O caso em questão é mandado de prisão preventiva, não sendo elaborado APF no caso. Assim, não seria o rito do APF.

  • A questão ficou confusa. O CPP determina que a comunicação será imediata e não após as formalidades legais.

  • Na boa, não há necessidade de fazer uma redação pra explicar uma coisa tão simples, na verdade copião e colam afff fala sério .

  • Gabarito Correto.

    Primeiramente, PRISÃO PREVENTIVA ≠ DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Não se considera o procedimento adotado peloart. 306, CPP pois neste, estão presentes o procedimento de prisão em flagrante, caso qual não era o objeto da questão, que versa sobre prisão preventiva. 
    O que o CESPE considerou como "formalidades legais" é o que está disposto noart. 289-A §2º,CPP, no tocante às precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandato. Senão vejamos:

    - Art. 289-A, §2º: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

    Percebam que o agente policial deve portanto exercer primeiro o procedimento formal verificando autenticidade do mandado para que depois desse procedimento ele comunique ao juiz que decretou.


  • É.... Que venha logo a

    Lei Geral dos Concursos Públicos

    chega de ficar engolindo invenções e interpretações malucas do CESPE!

  • ATÉ AGORA O CESPE NÃO INFORMOU O FAMÍLIA DO PRESO QUE ESTE FOI PRESO.....................

  • A cespe fazendo isso abre precedente para às pessoas que não sabem nada, e no dia tendo sorte vai chutando tudo

  • Acertei a questão por falta de atenção. Pois se tivesse prestado atenção com certeza marcaria ERRADO, pois o CPP reza que a comunicação ao juiz do local do cumprimento da medida será IMEDIATA e não "após a execução das formalidades legais". Discordo veemente do gabarito pois está em contradição com o que reza o §3 do art. 289-A.

  • Algumas pessoas rodam rodam e não explicam direito. Uns copiam quase um capitulo do código e outros ficam apenas xingando a questão ou a banca. 

  • Não vi maiores dificuldades na questão, o pessoal tem que saber interpretar os casos colocados nas assertivas. O fato de ter comunicado após as formalidades legais não deixa de ser imediatamente. Pra dar o sentido "chorado" por todos, a questão deveria aduzir os policiais prenderam e no deslocamento ligaram pra o juiz pra comunicar? Pois só isso se encaixaria no IMEDIATO que vocês falam.

  • Meus amigos, queiram me desculpar pela ignorância: Ciência á defensoria pública do cumprimento de mandado de prisão preventiva?. Vi diversos colegas AFIRMANDO PEREMPTORIAMENTE que a fundamentação da questão encontra-se no Art 289_A do CPP. No §4º deste artigo consta a seguinte redação: O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art 5º da constituição federal e, CASO O AUTUADO não informe o nome de seu advogado, será comunicado à defensoria pública.

    Agora que tipo de autuação ocorreu no cumprimento de mandado de prisão? Será que dar conhecimento ao preso formalmente da existência de mandado de prisão, ainda que por escrito, considera-se autuação? Imaginei tratar-se de autuação em flagrante delito. Quanto aos demais direitos do preso até concordo.  

  • STC ->SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE

  • Para melhorar nosso entendimento

    noArt. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não entendo porque tanta revolta, a questão está seguindo a literalidade do CPP. 

  • Questão bem formulada e retirada da literialidade da lei. Trata-se de prisão preventiva, pois ocorreu na fase processual.

  • Importante lembar que a prisão temporária pode ser no curso do inquerito ou no processo, enquanto a preventiva reque o andamento processual para sua decretação

  • americo sousa, tá de sacanagem né? Passando informção completamente errada! 

  • americo sousa, acho que vc se confundiu: é a temporária que cabe somente no IP; a preventiva cabe no IP (quando não cabível a temporária) ou no processo judicial...vamo ter mais certeza antes de postar aqui no site, pra não prejudicar a galera...valeu!

  • Até  2013 dava pra ser delegas; mas agora...

    Hahaha

  • rsrsrsrs, comunicada à defensoria pública? A professora embasa o gabarito tosco no ART 306, dizendo que a comunicação da prisão deve ser comunicada à DP imediatamente:

     

    "Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. "

     

    ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO????

     

    O que tem que ser feito, é, se o preso não indicar advogado, ser remetida cópia dos autos em até 24 horas da prisão:

     

    " § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."

     

    Vocês ainda acham que a questão está certa?

     

     

  • Questão bem formulada michele ? ele fala que primeiro vai notificar o DP e após vai comunicar o juiz. O juiz tem que ser de imediato

  • QUESTÃO RELATIVAMENTE DESATUALIZADA

    Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do CNJ

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

  • Ao meu ver, não se trata de prisão em flagrante, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de flagrante previstas no CPP. O sujeito ter empreendido fuga e sido preso logo em seguida não configura flagrante, pois os delitos não foram cometidos nessa ocasião. Dessa forma, os procedimentos a seguir são os da prisão preventiva e não os da prisão em flagrante.

  • Concurseiro Monkey    vc está errado.

     

    enquanto houver diligencias em busca do autor dos fatos ... a pessoa está em situação de flagrancia...independentemente do tempo que durar ..   dias..semanas..meses..   não importa....    outra coisa...quando ele foi abordado..ainda não saiu da situação de flagrancia visto que ele fugiu....não houve realmente a sua prisão..   

    a prisão preventiva foi determinada devido a natureza do crime que ele cometeu -> ou seja.. "um latrocínio"

     

  • O  juizo local  de cumprimento da medida, que vai informar ao juizo que decretou. E não a autoridade policial. questão certa.

  • foi uma criança de 4 anos que redigiu esta assertiva? ...

  • Um macaco acéfalo redigiria um texto melhor.

  • não entendi a questão. Ela diz : "após execução das formalidades legais", enquanto a letra da lei diz "imediatamente". Devido a isso marquei errado. O Cespe reescreve a lei para dar o mesmo significado, mas falha nessa tarefa.

  • ERREI POR SIMPLISMENTE SABER QUE A PRISÃO DEVERÁ SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE, É FODA, TE ODEIO CESPE

  • pessoal tá errada ..... pelo amor de Deus ...

  • Errar esta questão não me deixa triste, mas fico com pena do espaço que ficou sobrando dentro da caixa craniana de quem a redigiu, porque o cérebro não ocupou todo o espaço.

  • Primeiro comunica o juízo, depois faz atos de formalidade

  • Fala em comunicar a defensoria e outras medidas legais, só depois comunicar ao juízo do cumprimento da medida. A comunicação é imediata.

  • Fala em comunicar IMEDIATAMENTE: Juiz, MP, Pessoa da família!

  • Eis uma questão que ensina muito!

  • Se você errou, moralmente você acertou essa!

  • A questão não fala de prisão em flagrante, mas de mandado de prisão preventiva expedido.

    O suspeito será apresentado a autoridade policial do local em que ocorreu a prisão – ok

    Como não apresentou advogado a autoridade policial cientificará a defensoria pública – ok

    A autoridade policial deverá comunicar a prisão ao juiz do local do cumprimento da medida (mandado de prisão preventiva) – ok

    O juiz do local do cumprimento da medida é quem vai informar o juiz que a decretou – ok

    **Veja que embora seja semelhante NÃO É UMA PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Não tem nada de errado com a elaboração. O choro é livre!

  • Pior que a FUNCAB não existe.

  • Lima Neto tiro chapeu para você. Resposta altamente organizada.

  • APÓS AS FORMALIDADE LEGAIS ?

  • Sempre que ocorrer a prisão o preso deve ser levado à presença da autoridade local e depois, se for o caso, escoltado para o local onde responderá o processo.

  • "Se você errou, moralmente você acertou essa!"

    Por favor, continue(m) assim!!

  • Meu povo chorão, a questão não trata da prisão em flagrante, mas sim de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que contém requisitos diferentes e foram muito bem explanados pelo colega Lima Neto. Mais estudo e menos choradeira...
  • A questão não se encontra correta, pois a comunicação ao advogado ou defensoria é somente após a comunicação do juizo sobre a prisão, devendo ser no momento de envio do APF. Não faz nenhum sentido comunicar o adv antes e o juiz depois.

  • Ignore esta questão.

  • NÃO É CHORO, ESTÁ NO CPP:

    "Nessa situação, por força do disposto contido no CPP, deverão os agentes apresentar o cidadão à autoridade policial de Feira de Santana – BA e, nessa ocasião, ele será informado de seus direitos constitucionais. Caso não apresente o nome de seu advogado, a defensoria pública será cientificada da prisão. A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou. A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou."

    CPP:

    Art. 289-A. 

    § 3 o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual

    providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

    JUIZ é DIFERENTE de JUÍZO.

    A questão não fala que o cidadão foi apresentado IMEDIATAMENTE ao juiz, e sim à autoridade policial, ao JUÍZO somente depois de algumas outras formalidades .

  • A questão não fala de prisão em flagrante, mas de mandado de prisão preventiva expedido.

    O suspeito será apresentado a autoridade policial do local em que ocorreu a prisão – ok

    Como não apresentou advogado a autoridade policial cientificará a defensoria pública – ok

    A autoridade policial deverá comunicar a prisão ao juiz do local do cumprimento da medida (mandado de prisão preventiva) – ok

    O juiz do local do cumprimento da medida é quem vai informar o juiz que a decretou – ok

    **Veja que embora seja semelhante NÃO É UMA PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • após execução das formalidades legais, a confusão começa aqui !!

  • uma tremenda zeleuma...

  • Questão totalmente sem fundamento !

    Pois o texto de lei diz expressamente: IMEDIATAMENTE; o que para mim é diferente de após formalidades legais, pois se fosse imediatamente, as formalidades deveriam ser posteriores à informação imediata ao juiz !!

    Questão com vários erros, sendo:

    1- citado acima.

    2- Juis é diferente de juízo.

    3- o art. 290 do CCP afirma: Se o réu... o executor PODERÁ (e não deverá, como afirma a questão) efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, ...

  • E que acontece com o "Comunicar Imediatamente" ?

  • Acertei agora, mas na prova deixaria em branco por conta do "após as formalidades legais".

  • nunca imaginei achar uma questão com o nome da minha cidade kakakakakakakakak
  • todo mundo que correr de algum lugar, vem para em feira! até nas questões Cespe kkkkkkk
  • Vacilei... levei em conta prisão em flagrante, como não vi na assertiva "comunicação a familia..."marquei E, aff... a questão trata de um mandado de prisão, tem uma formalidade totalmente diferente da prisão em flagrante.

    gab. c

  • Cada comentário louco aqui. CLARO QUE HOUVE FLAGRANTE, pois a perseguição foi imediata. Mas isso pouco importa para responder a questão. Veja:

    1) Cidadão tem mandado de prisão preventiva expedido pela comarca de Catu/BA;

    2) Em Salvador/BA, o mesmo cidadão é abordado por policiais, em razão de investigação por outros delitos efetuados lá e, após consulta, declaram-lhe voz de prisão;

    3) Cidadão foge, sendo perseguido IMEDIATAMENTE pelos mesmos policiais e alcançado e preso em Feira de Santana/BA.

    Questão quer saber:

    1) Os policiais deverão apresentar o preso à autoridade policial do local da prisão?

    2) Será informado seus direitos constitucionais nesse momento?

    3) Se o preso não apresentar o nome de advogado, será notificada à defensoria?

    4) Após formalidades legais, a autoridade policial (delegado do local da prisão) comunicará ao juízo local?

    Logo: o que deve ser feito?

    1) Art. 290, CPP: Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    2 e 3) Art. 289-A, §4º: O preso será informado de seus direitos, nos termos do  e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

    4) Art. 289-A, §3º: A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.  

    Pronto. Questão correta

  • Não entendi o gabarito da questão.

    ...A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou.

    CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Daniel Soares, o "comunicar imediatamente" dessa vez o CESPE desconsiderou e escondeu lá naquele lugar "onde o sol não bate". Já em outras questões o CESPE MARGINAL cobra essa comunicação imediata. Loteria total.

  • PRISÃO DE RÉU FORA DA JURISDIÇÃO

    Art. 289-A do CPP

    §3º A prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida...

    Se for pelo Art. 289A a questão está ERRADA.

  •  1) Após consulta ao sistema informatizado de capturas, e tendo sido o seu nome localizado, foi-lhe dada voz de prisão = art. 289-A, § 1  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    2) Nesse momento, o cidadão empreendeu fuga em um veículo na direção ao interior do estado e, imediatamente perseguido pelos agentes policiais ... = Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    3) ...  foi interceptado e preso na Comarca de Feira de Santana – BA. = art. 289 -A, § 3 A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.   

  • "...após execução das formalidades legais..."

    Art. 289-A §3º do CPP: A prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida...

    E agora, eu acredito em quem?

  • Questão caótica, parece que o examinador era o Michael Bay

  • Excelente explicação, Ronald Souza!

  • Claro que NÃO houve flagrante, amigo !!! O texto é claro nas linhas 1 e 2 "tendo sido contra ele expedido mandado de prisão preventiva".

    Vc acabou de entrar para o grupo dos comentários loucos.

  • Alguns comentários alegando que poderia estar errado por não conter o comunicado Imediatamente ao Juiz.

    Mas a questão está certa:

    "após execução das formalidades legais"

    O delegado não fica com o telefone na mão, entrou o individuo já liga pro Juiz. Primeiro ele faz identificação, verifica se é realmente válida a prisão (neste caso a vericidade do mandado) ai sim comunica imediatamente. Se não o juiz receberia milhares de ligações no dia.

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Quanto mais eu estudo menos eu entendo

  • Oxi, pensei que tinha que comunicar o juiz que expediu o mandado uai...

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • minha dúvida aqui era se o juiz que decretou a prisão saberia do cumprimento da medida via delegado, ou seja, no caso um delegado falava para outrokkkkk e depois comunicava ao juiz, ou se era por cima como a alternativa explica, via juiz do local do cumprimento da medida= Agora nunca mais erro esse tipo de questão. Abç
  • Acredito que seja aplicado aqui o art. 289-A, parágrafo 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • está questão está errada, pelo amor de Deus

  • Tudo ok.

  • "após execução das formalidades legais", enquanto a letra da lei diz "imediatamente".

    Complicado competir com o Cespe...

  • O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A autoridade policial deverá comunicar a prisão ao juiz do local do cumprimento da medida (mandado de prisão preventiva) 

    O juiz do local do cumprimento da medida é quem vai informar o juiz que a decretou 

    Correto

  • Antes eu pensava que a comunicação ao juiz teria que ser imediatamente rsrsr
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  • Espera aí... A comunicação não se dá de forma imediata ?

  •  A autoridade policial, após execução das formalidades legais, comunicará da prisão ao juízo imediatamente do local de cumprimento da medida, o qual informará ao juízo que a decretou. Desse jeito eu concordaria mais!

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ID
945955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

Alternativas
Comentários
  • É prova ilícita, sua utilização é vedada salvo para defesa, repare que se a prova fosse utilizada para Milton escapar das acusações de estupro elas seriam aceitas, mas ainda assim não serviriam pra incriminar o advogado.
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  •  
    Gravação Clandestina Interceptação – consiste no registro, por um dos interlocutores, com o desconhecimento do outro, da conversa telefônica (gravação clandestina propriamente dita) ou da conversa entre os presentes (gravação ambiental) Consiste na interferência de uma terceira pessoa, estranha à conversa, que dela toma conhecimento ou a registra à revelia dos seus participantes. Pode ser ambiental (entre presentes) e telefônicanão está abrangida pelo Art. 5º, XII e, sim, no Art. 5º, X da CF/88. Está albergada no Art. 5º, XII da CF/88. Toda pessoa pode gravar as suas próprias conversas com terceiro, dependendo de sua revelação da existência de justa causa Necessita de autorização judicial Não é lícita a gravação clandestina por autoridade investigadora sem avisar o investigado do seu direito em permanecer em silêncio sob pena de caracterizar interrogatório sub-reptício. (Vide HC 80.949/RJ abaixo)    
  • Interceptação telefônica: Terceiro capta a conversa sem que nenhuma das partes saiba.

    Escuta telefônica: Um terceiro grava a conversa com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica: Um dos interlocutores faz a gravação sem participação de terceiros.

    Tanto a interceptação telefônica como a escuta 
    telefônica dependem de autorização judicial para serem feitas e só podem ser admitidas quando o crime for punido com reclusão e apenas para fins penais.

    Já a gravação 
    telefônica pode ser feita sem autorização judicial e o próprio STF a aceita como meio LÍCITO de prova. 
  • Talita, acho importante deixar claro que, como colocou a  mauribruna, a Escuta telefônica é vista como prova lícita, assim como a gravação.
    Ela não pode ser colocada junto à Interceptação telefônica como prova ilícita.
  • galera o texto diz que caio cometeu o crime de trafico de influencia(crime praticado contra a administracao publica )o que nao caracteriza uma legitima defesa por parte  de katia para a mesma autorizar que se utilize a gravacao
  • Acho que a questão aqui está errada, primeiro, porque não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente, sendo ilícitas, de acordo com a doutrina, estas conversas estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação.

    Ademais, se nem com autorização judicial é licita a utilização de interceptacao telefonica, que, com a finalidade de apurar determinado crime, acaba por descobrir outro, sendo que nao conexo com aquele, imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido.


  • Mona Lisa, acho que você desenvolveu o raciocínio corretamente, mas acabou se perdendo na justificativa. Observe que você explica o que realmente a questão CORRETAMENTE descreveu:


    O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.


    Sua explicação:

    "não é possivel a interceptação telefonica de conversas entre advogado e seu cliente....estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado e pelo direito de não auto incriminação." 

    = realmente esse diálogo é protegido! E a conduta de MILTON CERTAMENTE FOI ILEGAL (em momento nenhum a questão informa se foi correta ou não! Apenas descreve a conduta!!!)


    "... imagine então se a do Milton, clandestina, ilegal, poderia ser utilizada como prova licita pelo fato da esposa ter consentido."

    = A questão aborda REALMENTE isso que você falou! Literalmente, é informado pela alternativa que: O CONSENTIMENTO DA ESPOSA NÃO LEGITIMA O ATO NEM JUSTIFICA SUA UTILIZAÇÃO!

    Gabarito: CORRETO!

    **Observe a questão Q315319 que é seguinte e do mesmo bloco da prova! 
    "A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial. (CERTO) "

    Espero ter ajudado!

  • Neste caso tivemos uma INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ilegal, prova ilícita, eis que obtida mediante a violação de um direito material (direito à intimidade, privacidade). A posterior autorização de Kátia é absolutamente irrelevante, até porque seu consentimento contemporâneo à interceptação (que neste caso, seria considerada “escuta telefônica”) também seria irrelevante, já que a prova permaneceria sendo ilícita em razão da violação do direito material do outro interlocutor. (Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos)

    AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 


  • Interceptação telefônica. O consentimento posterior de um dos interlocutores não tem o condão de legitimar o ato (HC 161053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, STJ, julg. em 03.12.12)

  • “(...) 3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.(...)” (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • segundo o grande filósofo baiano , cumpadre washington - pau que nasce torto nunca se endireita 

  •         Ocorre que a prova produzida ILEGALMENTE pelo Ex-Marido de Kathia (Mílton) não pode ser utilizada MESMO COM ANUÊNCIA de Kathia, ou seja, uma prova incialmente obtida por meios ilegais, será sempre ilegal.

     

            Acredito que a banca tenha tentando confundir o candidato com a Jurisprudência atual dos nossos Tribunais Superiores que afirmam ser PROVA LÍCITA a gravação telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.

     

            A alternativa deixa claro que é uma prova obtida por meio ilicito, tendo em vista que uma  interceptação telefônica tem cláusula de reserva jurisdicional e nunca poderia ter sido autorizada por uma pessoa que não seja um magistrado, enquanto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores falam em GRAVAÇÃO telefônica por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, coisas totalmente distintas que possuem resultados diversos.

  • Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
    3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.
    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    RESPOSTA: CERTO.
  • A questão não é tão simploria: O fato de katia tem anuido posteriormente com a GRAVAÇÃO DIRETA OU CLANDESTINA(DIFERENTE DE INTERECPTAÇÃO) realmente não legitima a gravação clandestina, segundo entendimento jurisprudencial. Ocorre que o investigado estava sendo prejudicado por crime de tráfico de influência por parte do advogado contratado por sua esposa Kàtia. Agindo assim( gravando a conversa) em regra estaria agindo em legítima defesa própria( dispondo somente desse meio para se defender).

    Só que os fatos gravados SÃO PRETÉRITOS, já teriam se exauridos, bem diferente daquele caso que a vítima grava conversa dela com o extorsionário que está fazendo a exigência. Acho que, devido a esse fato a gravação tornou-se ilícita.    

  • CERTO.

    Complementando o comentário de colegas, trago o INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • GABARITO:C

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
    SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.


    1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

    4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.

    5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
    11.690/08.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.


    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • A interceptação telefônica só pode ser autorizada pelo Juiz. Não sendo válida mesmo que o interlocutor autorize. 

  • A questão tenta confundir que Milton queria provar sua inocência! Mas o teor da gravação não o envolvia, então é ilegal essa gração, não pode ser aceita!

  • interceptou sem ordem jud. se fufu, nem o juiz pode validar...

  • Item Correto.

    Temos um vício insanável.

    Bons estudos.

  • Venho atrás de explicações objetivos

    Deparo com esses textos da bíblia

    Sejamos objetivos, tempo é estudo

  • A questão começa aqui -"Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência."

    Resposta - O fato de Kátia ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.

    Por quê? Porque precisamos de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a interceptação telefônica e se houver outros meios, ela será usada SUBSIDIARIAMENTE.

    Bons estudos!!

  • Redação péssima. Ao dizer que Milton interceptou as ligações entre eles, entre eles é Kátia + Caio e não Milton + Kátia + Caio. Se assim fosse, não haveria ilegalidade.

  • INFORMATIVO Nº 510 STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e usada como prova no processo penal.

  • A análise da legalidade é consonante ao momento da prática, assim, mesmo que a vítima consinta posteriormente, continua sendo ilegal.

  • STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

  • O milton não era o estuprador? ele virou jiraya das interceptações do nada?

  • História confusa, pergunta ruim.

    O fato é que a anuência de Kátia não muda o ponto de que não se pode utilizar a prova da interceptação ilícita para acusar.

    Gabarito CERTO.

  • Tem que ter autorização judicial!

  • sem a autorização judicial a prova se torna ilícita !

ID
945958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.

Alternativas
Comentários
  • Da maneira como ocorreu foi errada, ele não poderia instaurar o IP sem averiguar a ocorrência de indícios, caso ele verificasse poderia instaurar o IP, é o fundamento do disque-denúncia.
  • Em suma, o problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos (ilegais) manifestamente infundados.


    CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVÉS DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RMS 4.435/MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei) “(...) Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas.” (RHC 7.363/RJ, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - grifei)

    fonte: Paulo Queiroz 
    http://pauloqueiroz.net/denuncia-anonima/ 
  • O delegado pode instaurar IP com base em denúncia anônima? 
    1ª Corrente: Notícia Anônima não pode fundamentar instauração de Inquérito Policial. Ela entende que as hipóteses são taxativas e previstas em lei. 
    2ª Corrente: O delegado tem que realizar rápida diligencia para analisar a procedência ou não da notícia. Sendo procedente ele elabora sua portaria.
     
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "NOTITIA CRIMINIS" ANÔNIMA (TRF 5ª REGIÃO): "Padece de inconstitucionalidade o procedimento investigatório que se origine de expediente delatório anônimo (CF, art. 5º, IV)" (JSTJ, 12/417).


    Fontes: http://jus.com.br/revista/texto/3828/algumas-consideracoes-acerca-do-inquerito-policial/2#ixzz2TwdSJKL4
    http://www.valbermelo.com.br/viewP.asp?no_codigo=395
     
    bons estudos
    a luta continua
  • O pior nem foi o delegado requerer a interceptação telefônica, foi o Juiz autorizar a mesma, fundamentada apenas na denuncia anônima. 
  • STF 
    Denúncia anônima: não pode instauração de inquérito baseado unicamente em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituído o próprio corpo delito.
  • Segundo Nestor Távora, “a chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório.
    Em que pese a Constituição Federal consagrar a livre manifestação de pensamento, vedando o anonimato (art. 5°, IV), certo é que a polícia deve acautelar-se diante da notícia anônima, e proceder às investigações com cuidado redobrado, porém não deixando de atuar.”
  • Segundo entendimento do STF, a Notitia Criminis Inqualificada, vulgarmente chamada de"denúncia anônima" ou apócrifa, por si só, não pode ensejar a instauração de um inquérito policial, pois antes de ser deflagrado sua instauração, deve a Autoridade Policial verificar a procedência da informação (VPI), isso siginifica que, a partir dela, pode o Delegado realizar diligências preliminares para apurar a veracidade dessas informações, uma vez que, tal "denúncia" inverídica pode acarretar seríssimos prejuízos a uma pessoa.
  • A instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.
    CUIDADO com a palavra exclusivamente, pois nao basta a simples denuncia anonima (notitia criminis inqualificada),
    deve a autoridade judiciaria observar a verossimilhançadas informaçoes e e observar  se há justa causa para  a a instauraçao do IPL
    (ex: o fato nao configurar,nem em tese, ilicito penal; quando estiver estinta a punibilidade ou quando nao houver sinais da existencia o fato).
    Se o fizer o ato sera impugnavel por via do Habeas Corpus.
  • O STF não admite instauração de inquérito diretamente baseado em uma delação apócrifa, devendo a polícia nesse caso adotar procedimentos prévios e informais de averiguação para apurar a veracidade das informações. Podendo ser apenas trotes.
  • O Delegado deveria proceder à VPI ( VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ), como é o caso : Disque-Denúncia.
  • A denuncia Anonima ou Apocrifa, nao pode sozinha dar inicio ao regular procedimento de Inquerito Policial; entretanto, é incentivada pela policia,
    pois serve para dar inicio a investigação preeliminar para apurar a veracidade entre a denuncia anonima e a verdade dos fatos.
    Este e o entendimento do STF
  • Erro está na expressão"exclusivamente". Questões da Cespe com afirmação taxativa, tendem estar erradas. 


    Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira (26/08/13), jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada)  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada 
  • A DENUNCIA ANONIMA SOBRE EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA, POR SI SÓ, NÃO É IDÔNEA P/ A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, PRESTANDO-SE, CONTUDO, A EMBASAR PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS PRELIMINARES EM BUSCA DE INDICIOS QUE CORROBOREM AS INFORMAÇÕES DA FONTE ANONIMA, OS QUAIS, TORNAM LEGÍTIMA A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTATAL.

    FONTE: CESPE 

  • De acordo com o art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, art. 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.

    Conforme o disposto no art. 5º, § 5º, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP,

    arts. 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação


  • Questão fácil. O Delegado não necessita, DE PRONTO, dar início ao Inquérito Policial, baseando-se EXCLUSIVAMENTE na denúncia anônima, pois ao mesmo é atribuído a DISCRICIONARIEDADE, cabendo a ele, a realização de uma DILIGÊNCIA PRELIMINAR para apurar se REALMENTE HOUVE o suposto crime.

    Imaginemos quantas denúncias anônimas acontecem no Brasil - Trotes -,  inúmeras instaurações de Inquérito Policial seriam abertas indevidamente.

  • Questão que tem gerado controvérsias e que atualmente se tem o entendimento, inclusive jurisprudencial, de que com base unicamente na denúncia anônima não PODERIA a Autoridade Policial instaurar o IP.

    Posicionamento este que a meu ver é equivocado, tendo em vista que a legislação nada impede que a juízo discricionário da Autoridade Policial, este entenda que as informações repassadas por denúncia anônima são suficientes à ensejar a instauração do IP. Acredito que exigir que o Delegado faça averiguação sumária da verossimilhança das alegações invade o campo da discricionariedade do delegado. E em face dos princípios constitucionais como o da separação dos poderes a atuação do poder judiciário deve ser muito cautelosa na invasão do campo da discricionariedade, ou seja, do mérito da decisão administrativa. Assim, só se autoriza que em casos que desrespeitem os princípios da proporcionalidade e/ou razoabilidade o mérito dos atos administrativos sejam anulados.

    A questão não fala que o delegado esta OBRIGADO a instaurar o IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima, caso este que a alternativa estaria claramente ERRADA. A questão pergunta apenas se o delegado PODERIA instaurar IP, o que de fato não enseja qualquer ilegalidade deste ato, pois não existe vedação legal que torne esse ato nulo. Dessa forma, o delegado pode sim instaurar o IP caso entenda ser suficiente a denúncia anônima. Tal decisão só poderia ser contestado na sua razoabilidade e proporcionalidade, porem essa questão iria analisar o mérito do ato. Na questão formal não se pode afirmar de plano que o ato estaria revestido de vício de legalidade.        

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denuncia anonima, mas, desde que, acompanhada de outros fatos.

  • Adaptada

    STF: “delatio criminis apócrifa” (denúncia anônima ou inqualificada), NÃO PODE, SOZINHA, servir de base para a INSTAURAÇÃO de inquérito policial, considerando-se a vedação constitucional ao anonimato e a ausência de elementos idôneos sobre a existência da infração penal. 

    ATENÇÃO: com base na denúncia apócrifa a autoridade policial PODERÁ INICIAR A INVESTIGAÇÃO, realizando diligências preliminares, com o propósito de verificar a veracidade das informações obtidas anonimamente. A partir dos indícios obtidos, será possível, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.


    Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-delatio-criminis-apocrifa/



  • O que interessa no caso concreto proposto se encontra na primeira oração do texto.Interessante perceber como a questão muda o rumo do caso concreto no intuito de desviar a atenção do candidato, fazendo-o divagar acerca de uma resposta que é bem objetiva.

  • Na Delação Apócrifa de acordo com o entendimento do STF a Autoridade Policial deverá instaurar uma INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR e após se constatado indícios de autoria e materialidade poderá instaurar o Inquérito com base na investigação preliminar e não na denúncia apócrifa.

  • DELAÇÃO APÓCRIFA = NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA = DENÚNCIA ANÔNIMA 


    NESSE CASO A POLÍCIA TEM QUE TER CUIDADO DOBRADO( A AUTORIDADE POLICIAL DEVE PROCEDER A UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DA INFORMAÇÃO), ENTRETANTO, NÃO PODE DEIXAR DE ATUAR, EXCETO SE A DENÚNCIA TRATAR DE ATO OU FATO NÃO TIPIFICADO COMO CRIME OU ENTÃO SE ELA NÃO FORNECER ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO.
  • Só me faltou ler o enunciado 

  • (C)

    Ademais, a questão Q331908.  Delegado DPF,  é bem semelhante e conta com uma excelente explicação do Professor.





  • Notícia crime apócrifa não pode servir para instauração de IP nem condenação penal. 

  • Certo 

    Em caso de denúcia anônima tem que ocorrer primeiramente uma investigação prévia, para se garantir a existência do crime ou da autoria, somente verificada e constatada a ocorrência do fato é que o delegado poderá dar inicio ao IP.

  • Feita a denuncia anonima, como acontece na maioria das vezes deverá providenciar o levantamento de dados outros para se alçar de recursos materiais plausíveis para proceder a abertura do Inquérito Policial.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Noticia crime apócrifa/inqualificada (denúncia anônima): Para o STF deve o delegado aferir a plausibilidade e a verossimilhança (verdade aproximada) para só então iniciar o IP.  

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA: É a delação apócrifa (denúncia anônima - Ex.: disque denúncia). A notícia anônima, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima.

    ATENÇÃO: O delegado, ao receber uma notícia anônima, deverá tomar diligências necessárias a averiguar a veracidade da denúncia, e só assim instaurar ou não o inquérito.

    - Só cabe em ação pública incondicionada (a condicionada depende de representação).

  • Gabarito: CORRETO

    - Deixo abaixo o comentário desta questão feita pelo prof. RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    O item está correto. A “denúncia” (o termo certo é delatio criminis inqualificada) anônima, embora seja admitida no nosso ordenamento jurídico, não é suficiente para, por si só, gerar a instauração de IP. Neste caso a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).


    FORÇA E HONRA.

  •  

    ITEM – CORRETO:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O delegado tem que buscar outras informacoes ao maximo, por meio de investigacao, etc.. somente a denuncia nao traz motivos determinates para a instauracao do inqueirto policial.

  • Delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer do povo.

    A DELAÇÃO ANÔNIMA (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto cnsiderá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações, antes da abertura do inquérito policial.

  • CERTO

     

    Denúncia anônima, por si só, não é capaz de provocar IP

  • Informativo 819, STF "denúncia anônima": 

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. 

  • Informativo 819, STF "denúncia anônima": 

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma.

  • Primeiramente, não pode o delgado de polícia determinar a instauração do IP exclusivamente em denúncia anônima, deverá primeiro fazer o VPI (art. 5º, § 3º CPP) verificando as procedencias das informações para apenas posteriormente se for o caso istaurar o IP, além do que, a iterceptação telefônica deve ser utilizada em ultima ratio, por ser medida cautelar extrema. 

    Ainda dentro da interceptação telefônica feita por Milton entre Kátia e seu advogado devemos analisar alguns pontos, quais sejam:

    Sabe-se que o sigilo das comunicações é um Direito Fundamental protegido pela CF, assim como o direito a vida privada e a intimdade das pessoas.

    Porém nenhum DF é absoluto, podendo tal direito quando confrontado com ourtos também garantidos pela Constituição sofrer algum tipo de restrição. Mas no caso da interceptação telefônica, como saber se tal restrição é legítima e não viola o direito à privacidade?

    A interceptação será ilicita SE: VIOLAR a expectativa de privacidade (depende do local), por exemplo, a casa da pessoa.

    Se VIOLAR a confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais (relação médico - paciente, advogado - cliente, autoridade religiosa - pessoa que confessa)

    No caso em tela, é vizível que a confiança decorrente de uma relação interpessoal foi violada. Além do que se trata de uma interceptação telefõnica stricto sensu gravada por uma pessoa SEM autorização judicial, o que viola ainda mais o direito a privacidade. Diferentemente seria se fosse uma gravação clandestina, quando um dos interlocutores grava sem conhecimento do outro, e ainda assim teriam que ser respeitados requisitos para ser considerado válida. 


  • Precisa nem ler a situação hipotética para responder.

  • GABARITO CERTO

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.


    bons estudos

  • Conforme pensamento majoritário da doutrina, o interrogatório com a utilização desse tipo de recurso (video-conferência) só pode ser realizado na Intrução processual (na ação penal pelo juiz).

  • Notícia crime de cognição direita ou imediata, quando feita por denúncia anônima ou apócrifa, deve ser verificada inicialmente (Verificação Preliminar de Informações) para que haja abertura de inquérito policial.


    Correta

  • O item está correto. A “denúncia” (o termo certo é delatio criminis inqualificada) anônima, embora seja admitida no nosso ordenamento jurídico, não é suficiente para, por si só, gerar a instauração de IP.

    Neste caso a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP.

    Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).

    Renan Araujo

  • GABARITO CORRETO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Gabarito: CERTO

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Gabarito: CERTO

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Denuncia anônima>>>> VPI >>> Verificar a Procedência das Informações

  • Denuncia anônima:o delegado tem que apurar a denuncia antes de instaurar o inquerito

  • Muitos IP e até mesmo ações penais já foram precedidos de denúncias anônimas . Os indícios, justa causa, etc, têm que existir em qualquer IP para ocasionar uma ação penal , independente de ser anônimo ou não . A denúncia anônima tem o mesmo peso da normal, apenas aquela não houve identificação, mas as duas tem que ter justa causa, do contrário o IP pode ser arquivado sob HC.

  • Gabarito - Certo.

    A denúncia anônima (delatio criminis inqualificada) , embora seja admitida no ordenamento jurídico brasileiro, não é suficiente para, por si só,gerar a instauração de IP. Antes é necessário haver uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP.

  • Gab C

    Bastava ler a pergunta diretamente, sem ler esse textão.

  • texto desnecessário.

  • DÚVIDA! QUANDO A DENUNCIA ANONIMA FOR DE CRIMES HEDIONDOS A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INVESTIGAR.

  • A questão não fala que a filha é menor de idade, se fosse, poderia instaurar o IP com a denuncia anonima, pois seria crime de ação penal incondicionada.

  • O IP não pode ser instaurado somente por denuncia anônima.

    GAB: E.

  • esse textão so pra perder tempo!!!!

  • Estudar Lógica booleana tem suas vantagens .Se você encontra um único elemento que torne a assertiva falsa , vc já sabe a resposta da questão .Este texto gigantesco com história mirabolante peca na seguinte parte "Delegado requereu interceptação telefônica com base somente na denúncia anônima " esta parte já torna a assertiva errada .Sendo assim a assertiva afirma que o delegado não poderia abrir Inquérito com base exclusivamente na denúncia , portanto gabarito correto . Na realidade , se lêssemos somente a assertiva sem a historinha já dava para acertar a questão .

  • O STF entende que o delegado de polícia não pode iniciar um Inquerito Policial com base na denúncia anônima, pois denúncias apócrifas servem para diligências preliminares.

  • PROCURANDO NO ENUNCIADO O RESTANTE DA QUESTÃO PARA ELA SER MARCADA COMO CORRETA

    " autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP"

  • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Notitia criminis Inqualificada (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de uma pessoa anônima, “denuncia anônima”. 

    OBS IMP: Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se IMPOSSÍVEL a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima.

  • Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.

              Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

    Com base nessa situação hipotética, a respeito das interceptações telefônicas, é correto afirmar que:

    O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida.

  • GAB: CERTO.

    Notitia criminis inqualificada, também chamada de "denúncia anônima" : Deve a autoridade policial antes de instaurar o inquérito, verificar a procedência das informações, por meio de um procedimento preliminar chamado Verificação de Procedência das informações (VPI).

    STF tem entendimento de que a instauração de I.P. baseado somente em documento apócrifo se revela inconstitucional, uma vez que a Constituição veda o anonimato. Entretanto, servem para realizar diligências preliminares.

  • Direto ao ponto:

    Denúncia Anônima por si só não serve de base para abertura de inquérito policial.

    Salvo: Verificação preliminar de informações ou Crimes vestigiais (constitua corpo de delito)

  • Quem estuda, basta lê a última linha do comando da questão

  • Tipo de questão que não precisa nem ler o texto e ir direto na assertiva. hehe Questão corretíssima!

  • O delegado não pode instaurar o IP, somente com base na denúncia anônima. Devendo o delegado fazer uma prévia das informações por meio de um procedimento preliminar chamado Verificação de Procedência das informações (VPI).

  • DELATIO CRIMINIS

    Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • Recebida uma denuncia anônima é feita uma V.P.I (verificação de procedência das informações)

  • Gabarito = falso

    A denuncia anônima somente não é suficiente, porque essa pode ser falsa.

  • Leve para todas as disciplinas... Exclusivamente para a CESPE significa Somente.

  • Portanto gente, o Delegado no caso de denúncia anônima (disk denúncia), antes da instauração do inquérito Policial, deverá fazer a V.P.I: Verificação de Procedência das Informação, podendo assim faze-la de Ofício(HC.84.827)

  • Portanto gente, o Delegado no caso de denúncia anônima (disk denúncia), antes da instauração do inquérito Policial, deverá fazer a V.P.I: Verificação de Procedência das Informação, podendo assim faze-la de Ofício(HC.84.827)

  • Denúncia Anônima por si só não impõe instauração de inquérito policial de imediato, primeiro tem que verificar a informação,e necessário indícios suficiente da existência do crime.

  • denúncia anônima é igual transar, tem que ter preliminar !!!!!!!!!!!

  • É NECESSÁRIO VPI.

    verificação preliminar de informação – VPI, é um instrumento que se destina a verificar a veracidade da notícia de infração penal, chegada de forma precária ao conhecimento da autoridade policial, e que, em razão da escassez de dados e das dúvidas suscitadas, não justificam a imediata instauração de inquérito 

  • primeiro o delegado tem que investigar a veracidade antes de abrir um IP.

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ID
945961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver renovações do pedido de interceptação telefônica desde que aplicada a razoabilidade nas investigações. Há casos no STJ de interceptação de 8 meses dos telefones da organização criminosa e devido a complexidade dos crimes e quantidade de investigado foi considerado perfeitamente legal.
  • Não concordo com o colega acima, pois na questão deixa claro que contraria a previsão legal, ou seja da lei. e na lei diz:
    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
      Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

    Sendo assim não entendi o motivo do gabarito estar dado como "errado" alguem poderia me explicar melhor, desde ja grato!
  • Caro colega !Entendo estar errada ,conforme colocação do colega acima ;pois de acordo com o art.5º "renovável por igual tempo(15 dias sucessivamente )".Não contrariando portanto a Lei !
  • A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    galera, força e acreditem em seus sonhos, tendo fé, com certeza, eles se realizam!!
  • Caro Colega Renato, conforme já assinalado pelos colegas acima, o erro da assertiva é a parte final, em que ela diz, a interceptação telefonica renovável uma vez por igual período. Pois a lei de interceptação telefonica não traz essa limitação, podendo a interceptação telefonica ser renovada, sucessivas vezes, quantas forem necessárias desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e da necessidade da medida para a investigação, mediante decisão fundamentada.

    A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente
    (NÃO) é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que (NÃO) contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder (É DE) quinze dias, renovável uma vez por igual período.
  • Resumindo...
    15 + 15 (comprovada a indispensabilidade) + Tantas quantas forem necessárias!
  • O STJ admite a prorrogação do prazo por tempo superior ao previsto na lei. Veja-se:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APENSAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES EM AUTOS DIVERSOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO DA DEFESA A TODOS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
    DESNECESSIDADE. ACESSO DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
    SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento firmado de que,  embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente, admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu, in casu.
    2. A insurgência em relação ao apensamento das interceptações telefônica em autos diversos não merece prosperar, porquanto, de acordo com os autos, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tal como o histórico das conversas entre os corréus e seus clientes, não podendo alegar nenhum prejuízo, incidindo a máxima pas de nulitté sans grief.
    3. A alegação de ser necessária a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1316907/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
  • Como assim não está escrito "UMA VEZ" na lei 9296/96??
    Leiam o art. 5 até o final: "...que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo UMA VEZ (pra mim, significa, por mais 15 dias) comprovada a indispensabilidade..."

    O termo "uma vez" do artigo não é usado no sentido de significar "em virtude de", pois não é antecedido de vírgula. Por exemplo: "...renovável por igual período, uma vez comprovada...", mas sim no sentido de QUANTIDADE.

    Se a jurisprudência do STJ aceita a renovção por mais vezes, é devido à sua jurisprudência e não pela literalidade da lei.


     
  • QUESTÃO: ERRADA
     
     
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
    RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO
    CONHECIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. COMPROVAÇÃO
    DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.  PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
    POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA
    ESPÉCIE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO
    DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS
    NÃO CONHECIDO.
    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102,
    inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a
    32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do
    Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
    habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,
    agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de
    revisão criminal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
    jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as
    hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
    constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
    3. A medida excepcional de quebra do sigilo telefônico encontra-se
    suficientemente fundamentada, tendo em vista a natureza e a
    complexidade dos crimes investigados (tráfico de drogas) e a
    comprovação da imprescindibilidade da medida para a colheita das
    provas do delito e identificação das pessoas envolvidas.
    4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora a
    interceptação telefônicadeva perdurar, via de regra, por 15
    (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze),excepcionalmente,
    admite-se que tallapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se,
    para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em
    decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu na espécie.
    Precedentes do STF e STJ.
  • Questão polêmica, mas pacificada pela jurisprudência do STJ, acerca do prazo consiste em saber se poderia ser prorrogado mais de uma vez ou se a renovação seria por uma única vez. Majoritariamente, prevalece o entendimento segundo o qual a renovação pode ser sucessiva, isto é, ocorrer várias vezes.

    É o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade”.E ainda: “A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o lapso temporal ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.” (STJHC 110644 / RJ2008/0151933-8 16/04/2009).

    O texto da questão, bem no início, diz: "Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas..."

    Para a doutrina majoritária a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada, isto é, não pode a interceptação partir do nada, sem fundamento algum. Não se pode aceitá-la para iniciar do “zero” a investigação da autoria, justamente para não ocorrer abusos por parte das autoridades.
  • DÚVIDA: 

    Tendo em vista que a questão se tornou errada em razão de se afirmar que ´´A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada ``, como ficaria a questão se a mesma houvesse questionado acerca da nulidade da autorização judicial quando destituída de caráter excepcional?

    Q
    uanto a prova seria ilícita, tudo bem. 
    Mas quanto a autorização judicial, poderiamos afirmar que é NULA?

    C
    onfesso que pesquisei acerca do assunto, mas não encontrei nada, então quem puder ajudar eu agradeceria muito. 

    Fiquem  com Deus. 
  • a interceptação realmente é ilegal, mas não pelo motivo suscitado na questão e sim por não respeitar o requisito do seu art. 2°, ou seja de ser a ultima medida investigativa a ser aplicada. Dessa forma acredito que a resposta é errada!

  • A título de complementação, é válido salientar que a nulidade do requerimento reside no fato da interceptação ter-se dado sem qualquer lastro probatório mínimo, na medida em que se baseou em denúncia anônima (sem averiguação prévia de sua veracidade). 

  • Há duas coisas que tornam a questão errada, a primeira é a própria interpretação do texto, vejamos: o texto que aborda a questão afirma que a interceptação foi renovada sucessivas vezes durante os 45 dias de investigação, isso não significa que prorrogação foi de 45 dias e sim que houve diversas prorrogação dentro do período de 15 dias. Segundo, no final da questão, o examinador afirma que a renovação só pode ocorrer uma única vez o que vai de encontro com a lei.

  • ERRADO, por 2 motivos:

    1- Delegado não poderia ter iniciado IP, com base unicamente em denúncia anônima, sem realizar investigações preliminares;

    2- Pode ser realizada sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que justificadas pelo magistrado.

    Em suma, é isso.

  • Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Nesse mesmo sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

    (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A questão, muito discutida aqui e que fundamenta a resposta de alguns, da abertura de IP exclusivamente com base em denúncia anônima, sem realização de diligências preliminares confirmativas acerca do teor da denúncia (ausência de lastro probatório mínimo), foi objeto de questionamento anterior na mesma prova sob a construção: "O delegado de polícia não poderia ter determinado a instauração de inquérito policial exclusivamente com base na denúncia anônima recebida." - Considerada CORRETA pela banca examinadora.

     

    Sendo a resposta para a questão que agora se põe em análise ERRADA, sob os dizeres do que prega o art. 5o, da Lei 9.296/96 ("renovável por igual tempo uma vez") e o entendimento jurisprudencial aplicado, à saber: em regra 15 dias, renováveis por mais 15 dias; admitindo-se, excepcionalmente, em sede jurisprudencial (STF, RHC 88371/SP , 2ª T., j. 14.11.06; e STJ, HC 60809/RJ , 5ª T, j. 17.05.07) que, desde que sob a égide da imprescindibilidade e razoabilidade da medida, poderá o juiz, fundamentadamente, renovar o prazo da interceptação por vezes superiores que a da primeira decretação.

    "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (Lei 96.296/96)

     

    A extensão jurisprudencial da renovabilidade da interceptação encontra ainda limite na figura da interceptação por prospecção espécie de varredura na vida do indivíduo para descobrir se o mesmo está praticando algum crime que justifique eventual prisão, o que desvirtua dos fins da insterceptação legal, qual seja, comprovar a materialidade de crime que se apura. Por esse motivo, tem-se que a fundamentação da renovação de interceptação já anteriormente renovada deverá ser quase que exautivamente fundamentada pelo magistrado, sob a imprescindibilidade e razobilidade da medida, voltada ao crime que se apura.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativativa: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • GABARITO:E

     

    Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova:


    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


    Nesse mesmo sentido:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.

    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

    3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.


    (HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

  • A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a RENOVAÇÃO da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 DIAS PRORROGADOS POR MAIS 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

    Ou seja "Nos termos do artigo 5º da Lei 9.296/96, não há limitação de renovações, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova"

  • Na realidade, a CESPE, fez um baralho no enunciado, eis que, o busilis da questão é saber se pode ou não ser prorrogado a pedido sucessivo da Interceptação Telefonica, que é um entendimento pacificado pelo STF e STJ, concordando que é possível haver várias renovações no que tange a Interceptação Telefonica, deixando de lado análise de outros requisitos ao qual se presta a questão.

  • Que texto bosta, mal feito...

  • A questão parece ter sido redigida por alguém bêbado.

  • Item Errado.

    Basta atentar-se ao final do enunciado: "(...) o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período."

    O prazo pode sim exceder quinze dias, desde que ocorra o pedido de renovação antes dos quinze dias e que o pedido seja fundamentado. Ademais, a lei não fala que a renovação é admitida uma vez por igual período, sendo que o próprio STF dispõe desse entendimento.

    Bons estudos.

  • A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período.

    Obs.: STJ: a renovação pode ser feita mais de uma vez.

    Gabarito: Errado.

  • Se a assertiva fosse apenas "A interceptação telefônica solicitada pelo delegado de polícia e autorizada judicialmente é nula...", estaria certa, pois a interceptação foi a primeira atitude do Delegado, quando na verdade deveria proceder a diligências prévias e demonstrar o seu cabimento, como dispõe a Lei, 9.296/96.

    Ocorre que a justificativa da primeira parte a afirmação ("...haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previsão legal de que o prazo da interceptação telefônica não pode exceder quinze dias, renovável uma vez por igual período") torna a assertiva incorreta, pois a prorrogação sucessiva, desde que fundamentado seu cabimento, é aceita pela jurisprudência.

  • Pessoal,

    Redação ruim, mas não há o que se discutir.

    Isso porque, apesar do pedido de prorrogação ter sido de 45 dias, deixando a parte "haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado por prazo superior a trinta dias" com duplo sentido, sujeito ao sabor das interpretações, o final da assertiva disse que a lei admite uma só prorrogação da interceptação telefônica, trecho: "renovável uma vez por igual período", o que é falso, conforme os comentários dos colegas.

    Por si só, esse finalzinho infeliz, mata o candidato.

  • Erro: ...uma vez...

  • A QUESTÃO NÃO FALA QUE A PRORROGAÇÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PELO CONTEXTO, LEVA A CRER QUE A RESPOSTA QUE QUEREM É DE QUE A INTERCEPTAÇÃO É NULA, POIS, DESDE O INÍCIO O DELTA JÁ NÃO PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE DEVERIA. ASSIM FICA DIFÍCIL MESMO ACERTA UMA QUESTÃO. VSF!

  • Valter, a assertiva está errada porque o final dela contém erro crasso.

    Não tente discutir com a questão ou tentar encontrar algo fora do que foi dito. Você só tem a perder.

    Mesmo se não tivesse a historinha, dava pra afirmar 100% de certeza que a assertiva está errada.

  • Precisa nem ler esse textão aí.

  • Questão simples

    Ele diz o seguinte: "...pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado DURANTE os quarenta e cinco dias de investigação.

    Poderia ser prorrogado durante 1 ano, diferente de ser prorrogado por 1 ano.

    Uma vez que sabemos que pode ser prorrogado por até 15 dias ou por período igual quantas vezes for necessário, essa questão é simples interpretação de texto.

  • Por esse entendimento a questão também estaria errada...

    Da mesma sorte, em recente decisão, o STJ entendeu que a denúncia anônima somente será idônea a autorizar a decretação da quebra de sigilo telefônico, nos casos em que a autoridade policial realizar investigações preliminares em busca de indícios que corroborem com as informações.

    https://canalcienciascriminais.com.br/a-interceptacao-telefonica-denuncia/

  • Entendimento jurisprudencial é contrário ao que anuiu expressamente a lei, de forma que o magistrado pode determinar interceptação por mais de 15 dias.

  • INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • Às vezes a luta nem é com o conteúdo, mas para descobrir o que quer o examinador rsrsrs

  • Prezo: 15 dias, renovável por igual tempo QUANTOS VEZES FOR NECESSÁRIA... mas tem que ser devidamente justificada!

  • Errado.

    Pode ser prorrogada quantas vezes forem necessárias.

  • Eu quero saber onde tá escrito que a medida foi deferida pelo juiz, até agora não achei. Oxi


ID
945964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

          Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação.
          Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.

A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial.

Alternativas
Comentários

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptação das comunicações telefônicas de Mílton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigação. 
    .
    .
    .
    Como assim desprovida de autorização judicial ?
    Se ele requereu e foi sucessivamente prorrogado não quer dizer que foi autorizado ?
    .
    Será que estou com sono e não estou vendo o óbvio ?
  • Senhores e Damas, está Correto! Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

    FFF.
  • A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porquanto desprovida da necessária autorização judicial.

    quer dizer que se milton conseguir autorização judicial ELE poderá fazer a interceptação?
    pra mim essa justificativa aí tornou a assertiva errada, mas pelo visto ninguém se atentou ao fato

    vejamos uma assertiva considerada errada, pelos mesmos moldes:
    e) 
    O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior

    ele não sofre nenhuma restrição por ser inicial, mas por ser juridicamente ilimitado

    Na questão, a interceptação não é ilegal por ausência de autorização judicial, mas pelo fato de que ele não é autorizado pela lei a tê-la.

    Olha quem pode (Lei 9.296/96)


            Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

            I - da autoridade policial, na investigação criminal;

            II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Essa questão realmente é ABSURDA!!!

    Quem diabos elaborou essa prova da Bahia???

    Quem é MILTON pra pedir a interceptação??? Que ordem judicial pode ser capaz de justificar a medida de intercepatçao por parte de um particular???

    Isso fere de morte qaulquer noção que se tenha acerca de legalidade.

    Realmente, definitivamente, pelo que observo, as provas do CESPE variam muito a denpender de pra qual concurso seja feita. É só comparar.

    Essa da BAHIA é FRACA, cheia de erros e mal formulada. Uma vergonha o CESPE se prestar a este papel. É URGENTE a necessidade de uma lei que moralize a atuação dessas BANCAS.
  • CCJ aprova regras para concursos públicos federais


    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/06/ccj-aprova-regras-para-concursos.html?m=1


  • A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal ( até a questão estava certa), porquanto desprovida da necessária autorização judicial. ( a segunda parte deixa a questão errada). ERROU a Banca...

    A juiza autorizou o Delegado a fazer as interceptações de Milton e não a este fazer as interceptações como alguns colegas estão interpretando.
  • QUESTÃO CERTA.

    "A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal" (correto, não há dúvida);
    "porquanto desprovida da necessária autorização judicial." (esta parte diz: visto que falta da necessária autorização judicial). Perfeito, pois é admissível a interceptação telefônica SOMENTE com autorização judicial.

    P.S--> comentário retificado.


  • Já pararam pra analisar a conjunção  coordenada explicativa "porquanto"?
    Corretíssima a questão. Analisem:

    A interceptação telefônica realizada por Mílton é ilegal, porque/pois é desprovida da necessária autorização judicial.
  • Perfeita a observação mencionada pela Manú.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

    ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    No caso da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ocorre a “captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal”.   No caso da ESCUTA e da GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, ao contrário,
      o conhecimento de um dos interlocutores existe  .

    Na ESCUTA, a captação é feita por terceiro, ao passo que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é feita pelo próprio interlocutor. Não existe a necessidade de autorização judicial, mas, em face ao direito à intimidade, só podem ser utilizadas em legítima defesa do interlocutor.

    Fonte(vale a pena dar uma olhada):
    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/01/interceptacao-telefonica-sem.html
  • Milton não é  o delegado!

    É  o investigado!

  • A questão está  correta.

  • Caraca, quantas questões só de interceptação tiveram nessa prova pra Delegado da Bahia?

  • A questão apenas exige interpretação...

  • O item está certo, conforme artigo 1º da Lei 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    RESPOSTA: CERTO.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA é ato que tem reserva de jurisdição, assim sendo, nao pode o delegado ou qualquer autoridade policial por seu livre consentimento praticar a interceptação, o delegado, pode, por exemplo, REPRESENTAR por esta medida cautelar, divversa da prisão.

  • A questão está: CORRETA!!

     

  • Esse nivel de questoes nunca mas cai em prova alguma, e muito menos pra delega!!!

  • Questão correta, basta substituir a conjunção coordenativa explicativa PORQUANTO por PORQUE...

    "...é ilegal porque é desprovida da necessária autorização judicial"

  • Mesmo em legítima defesa? ...acho que está errado

  • Não vi ninguem comentando sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais...
  • SERIA LEGAL SE FOSSE O ÚNICO MEIO DELE PROVAR SUA INOCÊNCIA

  • Ilegal até é, porém não pela falta de autorização judicial mas pela ausência de investigações preliminares...

  • Certo.

    Cuidado: Milton é um dos investigados, e o delegado de polícia solicitou ao magistrado a interceptação telefônica deste. Entretanto, a questão fala que o próprio Milton realizou uma OUTRA interceptação telefônica, por conta própria, para ouvir as conversas entre Caio e Katia. A questão fica confusa, pois o examinador fala em duas interceptações diferentes. Note que, sobre tal segunda interceptação, sequer temos a informação de que Milton é agente público, muito menos de que este tinha autorização judicial para tal. E se não há autorização judicial, a interceptação telefônica com certeza é ilícita!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Tem gente precisando se atentar ao Português das questões, depois, à Lei.

    Mesmo com autorização judicial, não pode o particular realizar a INTERCEPTAÇÃO. Aliás, este ato de autorização seria inválido.

  • Que rolo em!

  • se ele só grava,....

  • Marquei como E, uma vez que, ao meu ver, a interceptação é ilegal não por ser desprovida de autorização e sim por preservar a não comprovação dos indícios razoáveis de autoria e participação.

  • Item Errado.

    Gabriella Chamoun, atente-se ao fato de que a história narrada pelo examinador deixa claro que Milton não possui nenhuma prerrogativa para realizar a interceptação telefônica. Ademais, a autorização judicial é fundamental para a interceptação, pois, sem ela, temos um vício insanável. De nada adiante ter o conhecimento da autoria ou participação em um crime com pena de reclusão se você não dispõe da autorização do juiz E não possui competência necessária para realizar a interceptação.

    Bons estudos.

  • Não é ilegal por falta de autorização do Juiz. É ilegal porque foi concedida sem fundamentos: Através de denúncia anônima e sem realizar qualquer outra diligência.

    O gabarito deveria ser ERRADO.

  • Que confusão do c a r a i kkkk

    esse pessoal só podem ser petistas

  • Atenção ao que a assertiva quer saber.

    Trata-se do julgado abaixo, do mesmo ano da questão em comento, a saber:

    Info. 510 do STJ (2013): NÃO É VÁLIDA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA SEM PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE HAJA POSTERIOR CONSENTIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES

    PARA SER TRATADA COMO ESCUTA TELEFÔNICA E UTILIZADA COMO PROVA EM PROCESSO PENAL.

  • Miltinho interceptou? Como assim gente? hahaha

  • Jogaram uma cortina de fumaça na primeira parte da história (nessa o delegado faz um pedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indício de autoria e materialidade e com uma prorrogação absurda). Na segunda parte, expressamente Mílton, por conta própria, faz uma interceptação telefônica sem autorização judicial (como se pudesse obtê-la! Examinador sem vergonha!). Está certo, e errado. Sem noção.

    Errei.

  • Se Miltinho tivesse usado simplesmente para provar que era inocente (se fosse o caso): OK

    Problema da questão está em ter sido iniciada a ação penal baseada em uma interceptação telefônica, sendo ela legal ou não. Lembrando que a interceptação é utilizada somente durante a persecução penal e EM ÚLTIMO CASO. E no mais, interceptar o telefone de qualquer um sem autorização é ilegal, conforme diz a assertiva.

    Gabarito está ok!

  • Lucas Assis, a questão não ta questionando a respeito da legalidade da interceptação solicitada pelo delegado não. Até porque ficou bem claro que era ilegal por se fundamentar em denúncia anônima e por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. A questão pergunta se a interceptação realizada por Milton é ilegal. Normal a banca fazer um texto com muitas informações e no final questionar apenas sobre uma situação específica. A interceptação realizada por Milton e ilegal. A questão ta certa.

  • a professora do qc deveria explicar melhor essa questão,não mostrar apenas a literalidade da lei
  • Visto que a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA se restringe à chamada RESERVA JURISDICIONAL.

  • Respirem fundo... E e converse com seus pensamentos quando deparar com uma questão dessas e vá separando cada pessoa no seu canto.

    Vc esta lendo, prestando atenção nos detalhes do primeiro parágrafo, depois vem quase que uma nova história dentro da mesma questão.

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

  • Gabarito: certo

    Em síntese: sempre que tiver um terceiro que quer gravar ou interceptar a conversa de outros dependerá de ordem judicial.

    Interceptação telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO.(PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Escuta Telefônica = TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO. (PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Gravação Telefônica= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LÍCITA (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    Interceptação ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E NENHUM DOS COMUNICADORES SABE DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Escuta ambiental= TERCEIRO QUE CAPTA E UM DOS COMUNICADORES TEM CONHECIMENTO DA CAPTAÇÃO DA CONVERSA NO LOCAL ( AMBIENTE)

    Gravação ambiental= UM DOS COMUNICADORES GRAVA SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO, MAS NO LOCAL ( AMBIENTE)

  • Não entendi nada mas acertei.

  • Se no caso fosse captação ambiental, agindo em legítima defesa, seria legítima. Captação ambiental # interceptação telefônica.

  • "Mílton resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles" EU PENSEI QUE ISSO FOSSE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. Errar por não saber é uma coisa, agora por interpretar mal é triste.

  • Essa questão realmente é ABSURDA!!!

    Quem diabos elaborou essa prova da Bahia??? kkk #foco.

  • Terminando a primeira leitura: Quem diabos é milton? quem é caio? Infernoo de questão.

    Precisa perder um tempo lendo

  • interceptação telefônica precisa de autorização judicial.

  • Que a intercpetação é ilegal não tem dúvida. Mas o motivo está errado, pois ele sequer tem autoridade para pedir interceptação telefônica.

  • A gravação é feita por um dos interlocutores da conversa. No caso, Milton era um terceiro estranho ao diálogo e, por isso, configura interceptação, a qual exige autorização judicial. De qualquer forma, Milton não é um dos legitimados ao requerimento, que só poder ser feito pela autoridade policial ou pelo MP, o que não deixa de configurar a ilegalidade da medida por ausência de autorização judicial.

  • A questão está CERTA. Quando se trata de TERCEIRO que INTERCEPTA ou realizada ESCUTA telefônica estamos diante de prova ilícita, necessária a autorização judicial. Por outro lado, a GRAVAÇÃO telefônica, realizada por UM DOS AGENTES DA COMUNICAÇÃO é considerada lícita e portanto não precisa de autorização judicial.

    No caso da questão, Milton era o TERCEIRO, não fazia parte da conversa de Caio e Katia. Ademais, a questão deixa claro que ele interceptou ambos. Ainda que um deles tivesse conhecimento e a questão informasse que se tratava de escuta telefônica, imprescindível seria a autorização judicial.

  • Uma das questões mais bizarras que já vi. Que zona o enunciado...fiquei minutos pensando em como Milton interceptou ligações entre a ex e o advogado.

  • A questão é mal formulada.

    Cuidado que tem muitas respostas equivocadas aí!

    O que a questão quer saber de fato é se o delegado poderia ter instaurado inquérito com base exclusivamente na denúncia anônima. O que o texto trás sobre interceptação telefônica não interessa quanto ao cerne dessa questão.

     “A jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos (STF, Inquérito 1.957-PR) com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos”.[5] Não é diferente o posicionamento do STJ.[6]

    Ou seja, a denúncia anônima não é suficiente, por si só, para sustentar a instauração de inquérito. Mas, a partir dela, pode a autoridade policial fazer investigação preliminar e obter indícios que o levem a instaurar o inquérito.


ID
945967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.

Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei Federal n.º 9.455/1997, julgue o item subsequente.

O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial, pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a afirmativa. Observem: 

    O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial,  (( coerente ao art. 1º,§2º  - TORTURA IMPRÓPRIA: " Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." O delegado respoderá pelo crime de tortura imprópria e não há a incidência da teoria monista - concurso de pessoas, art.29,CP. ))
    pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva.   (( essa segunda parte é o ERRO da questão. Pois a própria lei traz a conduta OMISSIVA do referido art. 1º,§2º. Essa é a ÚNICA conduta que não se aplica qualquer efeito da lei dos crimes hediondos - lei 8072/90))
  • Lei 9.455/97
    Art 1°, § 2º " aquele que se OMITE em face dessas condutas, qdo tinha o DEVER de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção"

    Crime OMISSIVO PURO.

    Segundo o Professor Emerson Castelo Branco, essa forma do crime de tortura nao se equipara a crime HEDIONDO.

  • LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
    Juliana Zanuzzo dos Santos**
    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:
    § 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.
    A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura. Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/05/o-que-se-entende-por-tortura-impropria.html
  •   A Lei 9.4455/95, em seu art. 1º, § 2º, versa que aquele que se omite
    em face das condutas nela tipificadas como crimes de tortura, quando tinha o
    dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na seguinte pena:

     Detenção de 01 a 04 anos.

      Veja que também respondem pelo crime de tortura as pessoas que, tendo
    conhecimento de sua prática, omitem-se, deixando de apurá-los ou evitá-los.
    É importante observar que na conduta omissiva de apuração, o
    responsável será sempre uma autoridade que seja competente para tanto.
    Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá ser não só essa
    autoridade, bem como qualquer outro indivíduo que, de alguma maneira, teria
    condições de impedir a consumação do delito e que se enquadra em uma das
    hipóteses do art. 13,§ 2º, do CP.
  • O errro da questão encontra-se na parte final "pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva.". O delegado não responde como coautor ou partícipe da conduta do policial, nem há que se falar em art. 13, parágrafo 2º, CP, haja vista literalidade do art. 1º, parágrafo 2º, Lei 9455/97.
    Delegado não responde como coautor ou partícipe, mas responde por sua omissão. Dessa forma, o crime de tortura pode ser praticado de forma omissiva. 
  • Art. 5o, CF. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • (...)
    Contudo, o legislador fez constar na “Lei de Tortura”, tipo e pena específicos para a modalidade comissiva por omissão, violando o comando constitucional que, na verdade, estipula igual punição tanto para o agente que comete propriamente o delito, quanto àquele que, podendo evitar, se omite, colaborando para o seu resultado naturalístico.
    Nesse sentido:
    “… a exceção pluralística adotada pelo legislador inferior, além de inoportuna e injusta, viola mandamento constitucional expresso. Para evitar a violação ao Texto Magno, entendemos que o dispositivo em estudo somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuração dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento após o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto àquele que presenciou a tortura e nada fez, aderindo à conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solução é responsabilizá-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissão e não por essa forma mais benéfica.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 743)
    Em suma, entendemos que o agente que podia evitar o crime e assim não o fez, deve responder como coautor do crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.455/97, e não como incurso no § 2º, haja vista a demonstrada inconstitucionalidade.
    Texto de Tiago Trindade


    http://temascriminais.wordpress.com/2013/09/05/tortura-omissiva-inconstitucionalidade-da-pena/

     a questão continua errada pela parte final, mas trago essa ressalva aí defendida por alguns autores. 
  • Perfeitos os cometários da Maria Christina e da Rebeca. Só ler eles e seguir o baile.

  • É a tal da tortura privilegiada (art. 1°, §2° da Lei 9.455)

  • Somente o comentário da RAFAELA estå completamente correto.. os demais apenas parcialmente !!! 

  • É a tortura imprópria, não equiparada a crime hediondo, conforme LFG.
    Deste modo, conforme a lei, vê-se que se pode praticar a tortura de forma comissiva, bem como, omissiva.
    Espero ter contribuído!

  • Existe apenas uma modalidade na forma omissiva no crime de tortura, a qual é um tipo privilegiado (omissão perante a tortura)

    Conhecida também como tortura imprópria / omissiva / privilegiada => é um crime omissivo impróprio e doloso. Vai responder pelo mesmo crime de tortura mas com a pena atenuada. 

    Não se admite tentativa, uma vez que o crime se perfaz em um único ato.

  • A Lei nº 9.455/97, que define o crime de tortura, prevê expressamente a forma omissiva no artigo 1º,§2º, ao dispor que: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.” Essa figura típica é conhecida doutrinariamente como tortura imprópria, consubstanciando uma forma privilegiada do delito de tortura.

    No caso do referido dispositivo, conquanto tenha sido prevista a figura do garantidor – aquele que tem o dever legal de impedir o resultado – a conduta é omissiva própria, dispensando-se a pesquisa sobre o nexo de causalidade entre a conduta esperada e o resultado previsto no caput e no parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei nº 9455/97, ao contrário do que ocorre nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) em que se faz necessária investigação do vínculo jurídico que emana do dever legal de evitar o resultado danoso.

    Por fim, é importante registrar que, embora parte da doutrina entenda haver inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, por violação dos princípios da proporcionalidade em razão da proteção deficiente, já que pena seria muito branda para os agentes  que deveriam fazer cessar o crime, prevalece o entendimento de que o legislador reputou ser a conduta omissiva menos grave do que a tortura por ação. Por esse motivo, tortura imprópria sequer seria considerada crime hediondo.

    Resposta: Errado

  • De fato, o delegado não seria considerado coautor ou partícipe da conduta do policial, pois há um tipo penal próprio para aquele que se omite perante a tortura, desde que possua o dever legal de evitá-la ou apurá-la (art. 1º, § 2º).


    Como já dito pelos colegas, não resta dúvidas que há um crime omissivo próprio na Lei 9.455/1997.

  • Art 1 / Inc. II - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las, ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos > chamada de tortura anômala, imprópria ou atípica (omissiva).

  • Omissão perante a tortura.

  • Errado

    O crime de tortura pode ser omissivo ou comissivo.
  • Delegado agiu por omissão, o qual também é punivel.

  • ERRADO.

    A autoridade policial, tendo conhecimento não precisa nem esta presente que já responde pelo crime de tortura que pode ser OMISSIVO OU COMISSIVO.
  •  Delegado não responde como coautor ou partícipe, mas responde por sua omissão. Dessa forma, o crime de tortura pode ser praticado de forma omissiva. 

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Observa-se que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.

  • CP Art.13 II agente garantidor = crime omissivo impróprio, comissivo por omissão ou participação por omissão.

  • Sandes, a lei de tortura prevê um tipo específico para a modalidade omissiva, §2° do art,1°. Portanto trata-se de crime omissivo próprio. Seria omissivo imprório se não houvesse este típo específico ( aplicação do primcípio da especialidade), que levaria a aplicação da regra geral explicada por voçê, na ideia do garante. 

     

  • ERRADO.

    o crime de Totura poderá ser realizado na forma COMISSIVA ou OMISSIVA, sendo que a forma OMISSIVA terá uma pena mais branda, aplicada com detenção de 1 a 4 anos, que é metadade da pena aplicada a tortura comissiva, que tem como penalidade de 2 a 8 anos de reclusão.

    Fundamentação legal:
     

    Forma Comissiva, Artigo 1, inciso II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Forma Omissiva, Artigo 1, inciso II, § 2º​ - 
    Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Essa foi a forma Comissiva por Omissão, ou seja, a sua ação foi se omitir.

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos

     responde por sua omissão

  • O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial, pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva. E OMISSIVA

  • Errado.

    Existe a tortura anônima (omissão perante a tortura/ tortura omissão)

  • GABARITO: ERRADO

     

  • CASO EM TELA TRATA-SE DA TORTURA INQUISITIVA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O DELITO OU A CONFISSÃO. 

  • Eles responde por omissão. Mas já vi entendimentos que se a tortura se qualificar, ele responderá a título de culpa pela tortura qualificada.

  • O erro está na 2ª oração (..."pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva"), porquanto o crime de tortura pode ser praticado de forma omissiva, conduta que praticou o delegado no crime em questão.

  • tortura pode ser comissiva ou omissiva. tortura impropria, anômala ou atípica.

  • Vamos por partes..

    O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial ( CERTO. O delegado responderá pelo crime de TORTURA IMPRÓPRIA "art. 1 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.")

     , pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva. ( ERRADO. Pode ser praticada na forma COMISSIVA ou OMISSIVA )

    Observacões: 

    1 - TORTURA IMPRÓPRIA é uma excecão PLURALISTA à TEORIA MONISTA adotada pelo código penal em relacão ao concurso de pessoas.

    2 - TORTURA IMPRÓPRIA não é hediondo, logo não recebe tratamento processual da Lei 8072/90.

     

  • Sobre tortura omissiva:

     

    - Crime próprio;

    - Não Equiparado a Hediondo;

    - Admite suspensão do processo ( da lei 9.099/95);

    - Exceção à teoria monista do código penal;

    - Aplica o Art.1,§5 dessa lei (perda do cargo automática);

    - Cabe fiança.

  • perca 1 minuto para sua prova, mas nao perda sua prova por 1 minuto

    I. Não evitar a tortura – houve um equívoco do legislador que a doutrina critica muito, ou seja, aquela pessoa que tem o dever legal de evitar a tortura e podendo fazê-la não o faz, na verdade responde por tortura comissiva por omissão, por exemplo, o promotor de justiça que assiste a uma sessão de tortura praticada por dois funcionários seus, na verdade esse promotor de justiça não responde por este crime mais leve omissão na apuração de tortura, mas sim por tortura comissiva por omissão.

    II. Não evita a apuração da tortura – é a omissão da apuração da tortura que não é levada a cabo por quem tem o dever de fazer.

    1. Objetividade jurídica – a administração pública, especificamente a administração da justiça.

    2. Sujeito ativo – aquela pessoa que tem o dever de apurar a tortura, e podendo não o faz.

    3. Sujeito passivo – o Estado.

    Temos um crime omissivo próprio que não admite tentativa, portanto, a omissão na apuração da tortura prevista por um tempo juridicamente relevante já caracteriza crime consumado e por ser crime omissivo próprio ou puro não se admite tentativa.

    fonte https://paolaksantos.jusbrasil.com.br/artigos/338029813/lei-dos-crimes-de-tortura

  • A título de prova, considerar que quando o omisso for autoridade e estiver presenciando visualmente a tortura (mesmo sem dela participar), se enquadrará no CP Art. 13 §2º, sendo sua omissão penalmente relevante e ele deve responder pelo resultado juntamente ao torturador; já se ele apenas fica sabendo de que alguém está sendo torturado naquele mesmo momento mas se omite (como citado na questão, por exemplo), ele responderá por omissão perante a tortura de acordo com o Art. 1º §2º da lei de tortura.

     

    FÉ, FOCO e FORÇA moçada, rumo à aprovação!!

  • ERRADA,

     

     

    TAMBÉM A FORMA OMISSIVA:

     

    §AQUELE QUE SE OMITE EM FACE DESSAS CONDUTAS, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS.

     

     

     

    Coragem e Fé!

     

    bons estudos.

  • Lembrando que a tortura por omissão não se equipara aos crimes hediondos!!!

     

     

    PAZ

  • ERRADA, pois na Lei de Tortura, o art. 1º § 2 º prevê modalidade expressa para esta prática, sendo crime comissivo por omissão

  • ERRADO: COMISSÍVO POR OMISSÃO! 

  • Nem precisa ler o texto.

    No enunciado diz: "...pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva."

    JÁ ESTÁ ERRADO.

  • ATENÇÃO!!!

    -------------------------------------------------  

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;

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    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • Errado. Pois se admite na modalidade omissiva também.

    -  Lembrando que na modalidade omissiva é o único caso em que se admite fiança

    - Crime próprio cometido por quem tinha o dever de evitá-la ou apurá-la

    - Aplica-se o art. 1º parágrafo 5º (Perda do cargo automático)

     

  • "Nem só de Comissivas vive a tortura, mas de Omissivas tbm" Bizus,angelus,cp056.
  • Trata-se de crime de tortura praticado na modalidade omissão, que não é considerado crime equiparado a hediondo.

  • Boa noite,guerreiros!

    Tortura poderá ocorrer:omissivo ou comissivo

    Outra questão....

    >CESPE(PC-GO\2016)

    >O delegado que omite em relação à conduta de agente que lhe é subordinado,não impedindo que este torture preso que esteja sob sua guarda,incorre em pena mais branda do que a aplicada ao torturador. CERTO

  • Gab ERRADO.

    A tortura admite OMISSÃO. Entretanto, quem se omite responde por pena MAIS BRANDA (Detenção).

  • Pratica Tortura imprópria

  • O delegado cometeu tortura imprópria, que é caracterizada pela omissão. Lembrando que ela é afiançável.

  • Gab Errada

    §2°- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. 

  • GABARITO ERRADO.

    O DELTA RESPONDE POR TORTURA IMPRÓPRIA.

  • Errado.

    Negativo. Está lá no art. 1, inciso II, § 2º, da Lei de Tortura:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Em outras palavras: A tortura também admite a prática na forma OMISSIVA (deixar de fazer), não se restringindo à forma COMISSIVA (um fazer).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • nessa caso, a autoridade policial "Delegado" sentou !!!! AÇÃO OU OMISSÃO praticou tortura...

  • Errado. "O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial, pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva."

    De acordo com o § 2º, o crime de tortura pode ser praticada de forma OMISSIVA.

    TORTURA OMISSÃO

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. 

  • O delegado não pode ser considerado coautor ou partícipe da conduta do policial, pois o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva (também pode ser omissiva).

    Gabarito: Errado.

  • GAB: E

    Só complementando:

    Esta questão mostra como a banca enxerga a distinção entre coautoria x omissão:

    Q932940 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal

    Cinco guardas municipais em serviço foram desacatados por dois menores. Após breve perseguição, um dos menores evadiu-se, mas o outro foi apreendido. Dois dos guardas conduziram o menor apreendido para um local isolado, imobilizaram-no, espancaram-no e ameaçaram-no, além de submetê-lo a choques elétricos. Os outros três guardas deram cobertura. Nessa situação, os cinco guardas municipais responderão pelo crime de tortura, incorrendo todos nas mesmas penas. (CERTO)

    A justificativa utilizada pela Banca:

    "De fato, no caso apresentado, os três guardas que deram cobertura aos demais agentes torturadores devem ser responsabilizados como coautores pela prática omissiva (própria), já que, embora não tenham realizado os elementares do tipo, contribuíram para a prática do delito de forma acessória."

    Persevere!

  • o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva.O crime de tortura pode ser praticado de forma comissiva ou omissiva.

  • Não podemos confundir a omissão do par 2 com a Co-autoria trazida pelo código penal. O co-autor participa de fato próprio. Incindindo nas mesmas penas.

  • Tortura omissiva

      Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá- - las ou apurá las,

    Omissão de socorro ( Tenho o dever de evita las ou apura las.)

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    NÃO tenho o dever de evita las ou apura las. 

  • O delegado de polícia como garantidor (art. 13, § 2º, CP) tinha o dever de evitar a tortura, incidindo assim em sua forma omissiva. Lembrando que, a tortura omissão não é crime hediondo.

  • GAB: ERRADO!

    A lei trás a forma omissiva também.

  • Existe a forma omissa também, chamada tortura impropria.

  • Tortura omissiva

  • COMISSIVA E OMISSIVA

  • OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção.

    Pena de detenção;

    Regime inicial, nesse caso, não precisa ser fechado.

    ===========================================

    CONSTITUI CRIME DE TORTURA

    >>> Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros;

    Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    Em razão de discriminação racial ou religiosa  [trata-se da tortura discriminatória]

    >>> Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    -----------------------------------------------------------------------------

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    >>> Perda do cargo, emprego ou função pública

    >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

    A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão

    Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção

    -----------------------------------------------------------------------------

    Causas de aumento de pena:

    §4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I – Se o crime é cometido por agente público;

    II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;

    III – Se o crime é cometido mediante sequestro;

    Qualificadoras: lesão corporal grave ou morte

    §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena e reclusão é de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. 

     GAB: ERRADO .GOTE-DF

  • A questão apresenta vários erros.

    Sabemos que há um tipo penal próprio para o agente que, tendo o dever legal de evitar ou de apurar a prática de tortura, se omite. Dessa forma, o delegado responderia como autor do crime omissivo próprio do art. 1º, § 2º).

    Além disso, vimos que a Lei de Tortura prevê expressamente o crime de omissão em tortura, o que já derruba a tese de que "o crime de tortura somente pode ser praticado de forma comissiva".

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Item incorreto.

  • GABARITO ERRADO:

    O Delegado quando se omite e fica inerte ao crime de tortura, mesmo não estando presente no local ,pratica o crime de omissão na lei de tortura 9455/99 . Crime este amparado no Art.abaixo.

    ART 1° §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

  • O Delegado responde por "tortura omissiva".

    O Art. 13, § 2º, do CP, diz que responde pelo resultado aquele que deve e pode agir para evitá-lo, e não o faz.   

  • existe a tortura omissiva e comissiva

  • Textão que comeu tempo da minha redação. As vezes ir direto para o questionamento, ganha um minutinho valioso.

  • § 2º [TORTURA-OMISSÃO/IMPRÓPRIA/ANÔMALA] Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o DEVER DE EVITÁ-LAS (omissão imprópria – crime comissivo por omissão) ou APURÁ-LAS (omissão própria – crime omissivo puro), incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Tortura omissiva – tortura imprópria - garante

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. (Garantidor – exemplo do delegado ao ver o agente praticando tortura, nada faz) – não equipara a Hediondo

  • Não! O crime de tortura também pode ser na forma OMISSIVA ! Cuidado !!!!

  • GAB - E

    TORTURA OMISSIVA - DETENÇÃO - NÃO É HEDIONDO.

  • impressionante como o pessoal curte enfeitar o pavão, gente é mais simples do que parece.

    Se for para comentar com um monte de doutrina, jurisprudência, linguagem prolixa, é melhor ir na letra da lei, sintetizem os argumentos pelo amor de Deus.

  • comissiva é o antônimo de omissiva, cara, a lei diz que há tortura omissiva, aliás a única com pena de Detenção, 1 a 4 anos. Simples.

  • gab:errado

    tortura omissiva/impropria.

  • #COM DOLO = SIM

    • COM COMISSÃO(ação) OU OMISSÃO

    #NÃO EXISTE NA FORMA CULPOSA

    #Constitui crime de tortura:

    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    #Não é considerado tortura:

    1. Tortura a título de vingança.

    2. Tortura mediante pagamento ou promessa.

    3.  Inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura

    ___________________________________

    #Concurso de crimes

    • Abuso de Autoridade + Tortura Mental/Psiquica = responde pelos dois em Concurso 

    Ex.: Em um mesmo contexto, mas com desígnios autônomos, 2 agentes torturam 1 preso para que ele confesse a autoria de delito e, em seguida, o exibem, sem autorização,nas redes de televisão como suposto autor confesso do crime.

    #(Princípio da Consunção)

    • Abuso de Autoridade (MEIO) + Tortura Física (FIM) = responde apenas por Tortura 

    Ex.: Quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Errado.

    Tortura omissiva.

  • Lembrando que o STF decidiu que a TORTURA IMPRÓPRIA não é crime hediondo!


ID
945970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.

Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei Federal n.º 9.455/1997, julgue o item subsequente.

Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.
    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DO EXAME INDIRETO.

    Crime de tortura praticado por policial com a finalidade de obter confissão a propósito do crime de furto. Não-realização do exame de corpo de delito. Possibilidade de ser suprido por exame pericial indireto (Precedentes). Caso em que a vítima, após sair da delegacia, foi levada imediatamente ao hospital onde foram identificadas várias lesões. Ordem denegada (STF/HC 88878 MS).

    O único problema do item é que a lei de tortura em nada dispõe sobre a necessidade do exame de corpo de delito.
    Força, Fé e Coragem!!!

  • Caros colegas, 

    Acertei a questão embasado no Código de Processo Penal que diz que sempre que não for possível a realização de exame pericial em crime material, a prova poderá ser realizada de outra forma (testemunha por exemplo). Alguém sabe dizer se raciocinei corretamente?

    Abraços.
  • Certíssimo colega!
    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
    Art. 4o
    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O princípio in  dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado."
    É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade

     

  • João Luís Vieira Lopes eu tb tive o mesmo raciocinio que vc, porem acho que o raciocinio do colega que respondeu primeiro esta correto.

    O fato da lei de tortura ser omissa nao quer dizer que nao e cabivel o exame de corpo de delito, uma vez que houveram lesoes corporais, talvez nao facilmente perceptiveis a olho nu, porem houveram e com um exame pericial indireto poderia ser constatado isso...mas no caso de terem se passado uns dias e nao fosse mais possivel essa prova pericial, a prova testemunhal seria aplicada.

    Art. 158,CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Entendo a resposta do caro amigo quanto ao Habeas Corpus, porém não acredito que seja esta a resposta, pois Exame de Corpo de Delito tanto pode ser DIRETO como INDIRETO, sendo que na questão não disse que "seria imprescindível o Exame de Corpo de Delito DIRETO" para que a resposta pudesse ser que existe a INDIRETA.

    Acredito que a resposta seria porque há outras formas de se provar o acontecido, como a testemunhal, que substitui o Exame de Corpo de Delito.

    Humilde opinião.
  • Estranho!!
    A questão não é omissa quanto aos vestígios!? Se a tortura deixou ou não vestígios? Temos que advinhar?
  • Creio que a questão, prevista em Direito Penal - não em Processo Penal - foi para "testar" o candidato. A tortura pode ser, resumidamente, tanto física quanto psíquica, não sendo necessário que ambas ocorram, bastando apenas UMA. Assim, alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.

    Então, pergunto: como se faz o exame de corpo de delito de uma tortura psicológica? Veja, "exame de delito"... Não perícias psicológicas etc. Se a vítima chegar ao IML somente com "torturas psicológicas", nada será registrado, mesmo a lesão existindo. 
  • Particularmente, abordei o quesito de modo mais simples do que a maioria dos colegas. Como o enunciado evocou diretamente a lei 9.455/97 e a referida lei não traz exigência quanto a realização de exame de corpo de delito, concluí que a assertiva estava errada.
  • Na tortura simples não é necessário o exame de corpo de delito... Mas a tortura na sua forma qualificada pela lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima ou pela morte, seria  imprescindível a realização do exame...
  • Errei a questão, mas depois ao analisá-la, passei a pensar da mesma forma que o colega Klaus: já que se houve resultado físico e mental (ambos), e creio que o segundo não deixe vestígios, então o exame de corpo de delito não é imprescindível.
  • Art. 1º. (...)
    � I - Constranger alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE
    AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico OU mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima (ou de terceira pessoa).

    CONCLUSÃO: A TORTURA MENTAL NAO DEIXA VESTÍGIOS, LOGO O EXAME CORPO DELITO É PRESCINDÍVEL.
  • O Comentário da colea michele é, de fato, a justificativa para o gabarito. No caso narrado, mesmo que o sujeito passivo não sofra lesões, foi configurada o delito de tortura.
  • Me desculpem se estou sendo repetitivo, mas caso fosse imprescindível a realização de exame de corpo de delito, creio que o sofrimento mental causado pela tortura nunca seria punível. Concordo com vcs, é isso aí !
  • ERREI a questão por entender que seria cabível sim o exame de Corpor de Delito INDIRETO, Estudei que esse pode ser o
    DIRETO (quando os peritos têm contado pessoal e diretamente com o objeto a ser periciado) ou o
    INDIRETO ( realizado quando inexistentes ou desaparecidos os vestígios, e feito através de outros meios de prova, dentre eles o testemunhal.)

    Por favor, se puderem comfirmar ou contestar minha opinião será importante.
  • Pessoal, olhem o que o clolega postou, se o STF falou a agua parou, logo, nao e necessario o exame.
  • O exame é prescindível por um simples motivo:

    Nos termos do art. 1°, I, da Lei, a consumação da conhecida "tortura-prova" necessita o emprego de violência ou grave ameaça.
    A grave ameaça, por questões lógicos, não deixa vestígios, razão pela qual ela afasta a obrigatoriedade do exame de corpo de delito.

    Portanto, o raciocínio correto para se resolver a questão não deve considerar se a Lei de tortura prevê ou não a obrigatoriedade do exame, assim como de haver (ou não) afirmação no comando de que o crime deixou vestígios.

    Uma vez que o comando demonstra claramente o emprego de grave ameaça para a obtenção da confissão, a materialidade do crime pode ser verificado por outros meios.



    Valeuuuuuu!!!!
  • Não seria em virtude deste delito estar consumado com o constrangimento, independentemente da ocorrência do resultado. Tratando-se portanto de crime formal?
  • Bom dia, Galera. Concordo com todas as informações dos colegas. Estudo é estudo e informação é informação. Mas o fato é o seguinte, questão de concurso. Como disse o Luiz Garcia, a questão refere-se a lei de tortura. Nela não existe arquivo algum falando sobre corpo de delito. Com base nisso marquei errada e acertei. Temos q ser objetivo como as bancas são.   
    Blz.
    Só um comentário.

    Foco no objetivo. SPARTAMOS.  Ahu, Ahu, Ahu...
  • Cai igual pato por culpa do artigo 158 CPP!
    Estou desesperada com a incuravel sensação de burrice cronica que me acomete toda vez que vou resolver questões.
  • O caso prático fala de tortura, porém a questão é sobre provas. E como os fatos ocorridos não deixam vestígios não há que se falar em obrigatoriedade de exame de corpo de delito.
  • Complementando...

    O crime de tortura pode ser físico ou mental. Quando o sofrimento for de ordem mental, a comprovação da conduta pode se ser provada por prova testemunhal, conforme jurisprudência do STJ.



    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. 1. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SOFRIMENTO DE ORDEM MENTAL.
    COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.
    1. Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, 'a', da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal.
    2. Ordem denegada.
    (HC 72.084/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
  • O pessoal está divagando muito. A questão afirma que houve sofrimento físico e mental. E o STF já decidiu que a exame de corpo de delito é prescindível, sendo a ausência suprida por exame de corpo de delito indireto (que é a prova testemunhal). Olhem as partes destacadas que comprovam o que eu disse.


    Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental. 
     
    Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei Federal n.º 9.455/1997, julgue os itens subsequentes. 
     
    Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano. 

    Olha o que diz o STF!

     
    4- A ausência de perícia técnica que afirme a ocorrência do
    resultado qualificador constante do artigo 1º, inciso I, alínea "a",
    c/c o § 3º, parte final, da Lei n. 9.455/97, não pode, como na
    hipótese dos autos em que não fora encontrado o corpo da ofendida,
    servir de óbice à validação de decreto condenatório, que, baseado-se
    em depoimentos de testemunhas e da confissão do acusado, afirmou a
    culpabilidade dos recorrentes. Precedentes do STJ.
     
    I - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio
    criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da
    demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra,
    realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se
    apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a
    nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito
    pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida
    pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal
    (art. 158 c/c art. 167, do CPP). (Precedentes)
  • Significado de Imprescindível

    adj. Aquilo que não se pode prescindir ou recusar; indispensável; insubstituível: o pandeiro é imprescindível para um bom samba. 
    pl. imprescindíveis. 
    (Em. im + prescindível)

    Sinônimos de Imprescindível

    Sinônimo de imprescindível: básicocapitalessencialfundamental,indispensávelobrigatóriosubstancial e vital

  • Fazendo uma análise extensiva da assertiva, podemos concluir que ao PENDURAR o indivíduo de cabeça para baixo, certamente teríamos vestígios deixado pela ocasião da tortura (corda que o amarrou), sendo portanto, obrigatório para a "MATERIALIZAÇÃO" da conduta  O fato é que a questão não deixou isso claro.

  •  Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

      II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.




  • art. 167 CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

  • É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe VESTIGÍOS.. o que não é o caso.

  • Nesse caso, acredito que o Delegado que ficou sabendo do que ocorria e manteve-se inerte se torna a testemunha da tortura, em substituição de provas materiais.

  • crime de tortura mental,o corpo de delito nao serve para nada.

  • Respeito os comentários dos colegas que disseram que a resposta "Errado" está correta, mas ouso discordar e me junto ao Thiago Marinho. O enunciado da questão é claro ao se referir à "materialidade", logo, diz respeito a vestígios e elementos palpáveis, factíveis, visíveis a olho nu ou não e por meio dos quais se possa estabelecer a gravidade dos danos do sujeito passivo, que neste caso é uma pessoa específica.


    Assim, entendo que com base no que dispõe a Lei 9.455/97, o CPP (art. 158) e o enunciado da questão que dá a entender, sim, que a tortura praticada pelo policial militar deixou lesões (não sou médico ou perito criminal mas para mim asfixia e deixar um indivíduo pendurado durante várias horas provavelmente deixam vestígios durante algum tempo, nem que seja vermelhidão excessiva na região do pescoço e da cabeça, e o Delegado provavelmente viu isso), entendo obrigatório o exame de corpo de delito (direto ou indireto).


    Alguns colegas até mencionaram que se a vítima chegar no IML ou hospital sem lesões aparentes nada restará configurado a título de materialidade (se não houver exame indireto por outros meios probatórios), mas a questão é clara ao mencionar que após ser torturado o indivíduo foi colocado na presença da autoridade policial (Delegado), o que quer dizer que este servidor público não só viu os sinais da tortura, que provavelmente ainda se faziam visíveis (ora, o indivíduo foi torturado numa sala da delegacia), como sabia o que a vítima sofrera e tinha o dever legal de relatar tais sinais/vestígios ao médico, a fim de que este pudesse até mesmo ser mais detalhista e criterioso em sua análise. E ainda temos a questão levantada por outros colegas de o próprio Delegado ser testemunha...


    O exame indireto só é feito se o exame direto não for possível, posto que este é obrigatório se houver vestígios... ou estou errado?


    O art. 158 do CPP é claro e entendo que essa questão seria perfeitamente passível de recurso, pois dá ensejo a várias linhas de interpretação, o que leva qualquer candidato a elucubrar durante a prova. As bancas estão ficando cada vez mais ridículas ao tentar avaliar conhecimento.


  • Diego, vc está equivocado.

    Lembre-se que a inicial acusatória deve contar com alguns elementos indispensáveis, dentre eles, MATERIALIDADE e AUTORIA, caso contrário faltará (a famosa) JUSTA CAUSA - apurada, em regra, no IP.

    Dizer que ''o crime não deixou elementos palpáveis, factíveis, visíveis é um crime que não tem materialidade'' é um erro. Lembre-se dos crimes mera conduta, onde não vemos qualquer alteração no mundo exterior.

    Um abraço

  • A tortura pode ser FÍSICA ou MENTAL, vejamos:

      Art. 1º Constitui crime de tortura: 

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Prescindivel = Desnecessário; inútil.

    Imprescindivel: Necessário; obrigatorio.

     

  • A tortura pode ser FÍSICA ou MENTAL VAI PRECISAR DE PERÍCIA!!!!

  • tem q ter um super cuidado de quem esta estudando e não se confundir com a materia do cpp ...por que no cpp e imprescindivel o corpo de delito ao inquerito ....

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

    a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;


    Principio da Especialidade.


  • Para que fique configurado crime de tortura, não se faz necessária a existência de vestígios de ordem física (lesões corporais). De acordo com o tipo penal correspondente ao referido crime, prescrito no artigo 1º da Lei nº 9455/97. Somente no caso de tortura qualificada, que resulta em lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo terceiro do artigo mencionado, é que se exige que haja vestígios. Nesse caso, as lesões ou mesmo a morte da vítima implica uma pena cominada mais elevada. Prof. Gilson Campos


    Fé em  Deus, e força pra vencer!


  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, 167, AMBOS DO CPP. (I) - TORTURA PSICOLÓGICA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - TORTURA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TORTURA PSICOLÓGICA É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. (III) - ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. Não é necessária a existência de sofrimento físico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 466067 SP 2014/0017376-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)

  • Não, porque, o meio pode ser a violência física ou mental. Como a violência mental não deixa vestígios físicos em alguns casos, no qual existe apenas violência mental, o exame de copo de delito pode ser dispensado. 

  • O sofrimento Mental dispensa o exame de corpo Delito.

  • O sofrimento mental não deixa vestígios, logo, não há necessidade de a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.

  • Gabarito: Errado. No caso da tortura psicológica é desnecessário exame pericial para comprovação do crime, conforme STJ em AgRg no AgResp. 466067. O entendimento do STJ é que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, ficando dispensada a realização de exame pericial.

  • Só uma pequena colocacão ao comentário do colega (Stefenon).

    Quem foi que disse que exame de corpo de delito indireto é prova testemunhal.

    Tem-se observado, na doutrina e às vezes até na jurisprudência, certa confusão entre o exame de corpo de delito indireto e a possibilidade de suprimento da perícia pela prova testemunhal em razão do desaparecimento do vestígio. É que, apesar da obrigatoriedade da perícia determinada pelo art. 158 quando se tratar de crime que deixa vestígios, o Código de Processo Penal, no art. 167, estabeleceu que, quando o vestígio houver desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Esta possibilidade de suprimento não se confunde com o chamado exame indireto. No exame indireto há um laudo, firmado por peritos. Diferente é a situação de suprimento da perícia com base em testemunhas que vierem a prestar depoimento em juízo a respeito do vestígio do crime que tenham presenciado, caso em que se estará não diante de uma prova pericial indireta, mas sim de uma prova testemunhal.


    Essa concl

  • Na minha opinião, como a questão não fala se deixou vestígio ou não, devemos utilizar a regra geral! 

    Crime de tortura o exame de corpo de delito é dispensável, salvo se deixar vestígio.

  • ESCLARECIMENTO QUANTO AO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO:

    "Para alguns autores, o exame de corpo de delito indireto é aquele constituído pelo depoimento de testemunhas sobre a materialidade do delito, em face de eventual impossibilidade da realização do exame direto ensejada pelo desaparecimento dos vestígios (art. 167 do Código de Processo Penal). Outros entendem que o exame indireto é aquele feito pelos peritos com base em elementos diversos da prova testemunhal que constarem do processo. Finalmente, uma terceira corrente, à qual nos filiamos, sustenta que o exame de corpo de delito indireto pode ser realizado por perícia (como, por exemplo, no caso de laudo de exame de corpo de delito indireto feito com base em atestado passado por médico que tratou vítima de lesões corporais em pronto-socorro 13) ou por simples análise judicial de outras provas." (curso de processo penal - Edilson Mougenot Bonfim).

     

  • Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça. Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT .
    - Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória, por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.
    - Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
    - A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
    - O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.
    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)
    RESPOSTA: ERRADO.
  • Intenso sofrimento mental = corpo de delito?

    Intenso sofrimento físico = pode haver

    A questão generalizou, logo errada.

  • Atenção! Pela sua amplitude, o delito previsto no art. 1º, inciso II da lei nº 9455/97, pode, ou não, exigir a prova pericial da sua ocorrência. Havendo dados, em princípio, suficientes, admitidos na condenação, que tornem despicienda tal exigência, a verificação do acerto da decisão esbarra, também, no óbice da Súmula nº 07-STJ. REsp 468.183/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/08/2003.

  • É prescindível. Não imprescindível.

  • Praticamente a mesma questão, no mesmo ano (PRF 2013) : 

     

    Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível (dispensável) que esse crime deixe vestígios de ordem física.

    Gabarito: CORRETO 

  • GABARITO ERRADO

     

    É só lembrar de audiência de custódias, que marginais são submentidos,

    para dizer como foi a abordagem dos policiais. Triste a situação do Brasil, no dias

    atuais. Vários policiais já foram postos pra fora, por contas dessa Audiência de Custódia,

    ou seja, mesmo que o policial não tenha agredido física ou mentalmente o marginal, o 

    policial pagará por esse crime que não cometeu. PQP. Chega logo 2018!!!!

     

    E outra, é só pensar no seguinte, Se for pra beneficiar bandidos PODE, 

    se for pra prejudicar NÃO PODE. 

  • A assertiva está errada porque: a tortura pode ter sido apenas psicológica (o que não é o caso da questão) e porque o exame pode ser suprido por prova testemunhal.

  • GABARITO:E 


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT
    .

     

    - Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória, por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.

     

    - Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

     

    - A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

     

    - O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.

     

    - Habeas-corpus denegado.

     

    (HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Sabe-se que o crime de tortura (psicológica) é crime transeunte não necessitando de corpo de delito direto. Entretanto, no exemplo da questão ficou claro que o crime era de tortura física + psicológica, razão pela qual, acredito que o corpo de delito seria indispensável, já que a questão só questiona a necessidade da perícia no que se refere à conduta do policial...(tortura física + psicológica)...

    Enfim, errei...rsrsrs

  • Não precisa de exame de corpo de delito por o crime já se enquadrar pela tortura mental.
  • NÃO PRECISA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

     

    No presente caso, o tipo penal praticado pelo policial é o do art. 1º, inciso I, "a" da Lei 9.455/97. Nesse tipo penal, basta que o agente provoque: OU sofrimento físico; OU sofrimento mental. No caso da questão, é verdade que o policial deu causa às 2 espécies de sofrimento. Entretanto, basta a demonstração de 1 dessas espécies, para que o crime fique caracterizado. Portanto, se, por qualquer meio, já reste demonstrado o sofrimento mental, pouco importará se o sofrimento físico também virá a ser posteriormente comprovado ou não, pois a demonstração da primeira espécie de sofrimento (o mental) já foi suficiente para o enquadramento da ação policial como tortura. Dessa forma, ainda que se faça a perícia e se comprove também o sofrimento físico, a tortura já estaria caracterizada pelo padecimento mental. No caso, o exame de corpo de delito com demonstração também do sofrimento físico serviria mais para influenciar na apreciação das circunstâncias judiciais para fins de dosimetria da pena (art. 59 do CP), do que para caracterizar a tortura, que já estaria tipificada desde antes da perícia.

     

     

  • Eu sei que por ser sofrimento mental nao se fez o exame do corpo de delito, mas quanto ao sofrimento físico relatado pela vítima, não seria necessário realizar?

  • E. Mais uma. Fe em Deus.
  • Igor, sim. Havendo sofrimento físico (vestígios = corpo de delito), em regra, é obrigatório o exame de corpo de delito. Mas a prova testemunhal pode o suprir (isso é processo penal). Além disso, havendo sofrimento mental, não há que se falar em exame de corpo de delito.

  • Nos casos de tortura psicológica o crime é transeunte, de modo que não será possível a realização de exame de corpo de delito, devendo ser provada através do depoimento da vítima e de eventuais testemunhas.

  • ERRADO. Observem que essa questão caiu na PRF do mesmo ano, só que trocaram o imprescindível por prescindível

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

     

    O exame de corpo de delito é imprescindível nos crimes não transeuntes (aqueles que deixam vestígios), porém neste caso estamos falando do crime de tortura, o qual pode ser praticado tanto por violência física como psicológica. Assim, nesse caso específico o exame de corpo de delito não é imprescindível, por haver outros meios de comprovação do crime. 

     

    PORTANTO, a questão não é ridícula, e esse tipo de comentário não agrega em nada nosso estudo! AVANTE.

  • O texto da questão relata uma tortura física praticada pelo policial galera!! Nessa situação, não há vestígios?? eu ainda não entendi o gabarito!! 

    "o policial cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o e deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo" !!! 

  • Tá bem claro na historinha que houve tortura FÍSICA: Amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o, seguido de "Em físico e mental depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento"

    Logo o crime teve sim sofrimento físico.

    Agora, caso parte do crime deixe vestígio e parte não deixe, não há necessidade de perícia??????? de onde tiraram isso?

    Até pq para apurar todos os fatos do delito deve-se proceder ao exame.

    Óbvio que, caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal pode suprir, mas não sendo este o caso em questão (a questão nem fez menção a isso), é sim imprescindível.

  • Gabarito Errado

    Trocaram o imprescindível por prescindível galera.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Não seria o contrário?? Trocaram o prescindível pelo imprescindível?? 

  •  “A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).”

     

    (HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Vai fazer prova?, viu a palavra prescindivel (desnecessário) ou imprescindível (indispensável)? ja anota ao lado
  • Alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.

    Então, pergunto: como se faz o exame de corpo de delito de uma tortura psicológica

    Ou seja, o exame de corpo de delito é Prescindível.

  • necessário somente um exame pericial indireto, ou seja, um médico que afirme lesões


  • Gab ERRADO.

    A tortura pode ser física ou mental, logo não é necessário que deixe vestígios.

  • O crime de tortura também é constatado pelo sofrimento MENTAL.

  • Colocação perfeita do colega Danilo Freire Lopes.

  • LEIAM !!

    Se na instrução criminal existem elementos suficientes, para a formação do convencimento do juiz acerca da materialidade e da autoria do delito impostas ao réu, é desse e nesse conjunto probatório que se completa a prova, dando ao magistrado o necessário suporte fático para a decisão da causa.

    o exame de corpo de delito, depois que a tortura foi elevada à categoria de crime em previsão própria, no quesito "há vestígios de tortura?", restou prejudicado, uma vez que a comprovação de ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando, indicando violência física sobre a vítima, já é suficiente para a configuração do delito em questão, prestando-se o exame psiquiátrico, como prova específica, para demonstrar as seqüelas de ordem mental que ficaram na vítima como conseqüência das manobras criminosas dos torturadores sobre ela. Ministra CÁRMEN LÚCIA

  • "o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo"

    Jura que não tem perícia, nao dá pra engolir.

  • GABARITO: E

    A Lei da Tortura não menciona em nenhum de seus dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se comprove que houve o crime. No exemplo dado na questão houve inclusive tortura de natureza mental/emocional.

  • Errado, é prescindível.

  • Primeiramente, para quem encontrou fundamento para a resposta na ausência de exigência do exame de corpo de delito na Lei de Crimes Hediondos, lembro que a exigência decorre do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Em segundo lugar, de fato, não haveria a necessidade de exame de corpo de delito se fosse o caso de tortura psicológica, mas não é o caso também da questão pq ela deixa claro que houve asfixia. Portanto, tortura física sujeita à vestígios.

    Então, qual é a resposta?

    Bem, a questão é para ser respondida com base na jurisprudência que admite a dispensabilidade do exame de corpo de delito, quando puder ser suprida por outros meios idôneos.

    Xêro!

  • por isso que esses vagabundos se beneficiam das leis kkkkkkkk questão tosca!

  • Errado.

    Não há obrigatoriedade de exame de corpo de delito, pois, conforme afirmamos anteriormente, nem sempre a tortura deixará vestígios físicos na vítima.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    Não é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Errado, embora eu discorde devido ao artigo 158 do Código de Processo Penal.

  • Acredito que a tortura executada pelo policial, considerando o caso hipotético, como pede a questão, tenha deixado vestígios, portanto seria indispensável o exame de corpo de delito. Enfim...

    Quem já estudou medicina legal sabe que com esse procedimento adotado no caso hipotético irá deixar vestígios, mas não adianta reclamar, temos que adivinhar o que a banca pede, infelizmente.

  • "por isso que esses vagabundos se beneficiam das leis kkkkkkkk questão tosca!"

    Acho que quem faz esse tipo de comentário que não agrega em NADA, também não sabe interpretar, se não precisa de verificação em corpo de delito, fica ainda mais "fácil" condenar alguém por tortura se não necessita de provas toda vida com exame de corpo de delito

  • gb e

    pmgooo

  • Para os não assinantes.

    gabarito errado.

  • O exame de corpo de delito pode ser dispensado!

  • Na verdade pericia só é dispensável quando há outras formas, no caso testemunhal...

  • A tortura pode ser, resumidamente, tanto física quanto psíquica, não sendo necessário que ambas ocorram, bastando apenas UMA. Assim, alguém pode ser torturado somente psicologicamente ou somente fisicamente ou ambos.

  • Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível (prescindível) a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.

    Obs.: prescindível = dispensável e imprescindível = indispensável.

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO

    (CESPE - 2013 - PRF) Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.

  • Atenção: tortura com violência física= imprescindível o exame corpo delito, regra geral, porque deixou vestígios.
  • IMPRESCINDÍVEL - A Cespe adora essa palavra kkkk

  • ERRADO, pois no caso houve a presença da tortura psicológica, que não exige o exame pericial, visto que é um crime transeunte, isto é, que não deixa vestígios. Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça. Nesse sentido:

     

    (STJ) Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental. A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito. (STJ, HC 16.142/RJ, DJ 11/03/2002)

    Veja que a questão exige do candidato o conhecimento de que o crime de tortura pode estar consumado pelo sofrimento físico ou mental, não sendo imprescindível que ambos estejam presentes. 

  • O problema é que a questão foi clara em dizer que o exame era imprescindível para confirmar as agressões e não para confirmar a tortura.

  • Imprescindível é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar. Imprescindível é uma palavra formada pelo prefixo "in", que significa negação, que torna contrário o sentido das palavras, mais a palavra "prescindível" que significa dispensável, descartável.

  • Tá bem claro na historinha que houve tortura FÍSICA: Amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o, seguido de "Em físico e mental depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento"

    Logo o crime teve sim sofrimento físico.

    Agora, caso parte do crime deixe vestígio e parte não deixe, não há necessidade de perícia??????? de onde tiraram isso?

    Até pq para apurar todos os fatos do delito deve-se proceder ao exame.

    Óbvio que, caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal pode suprir, mas não sendo este o caso em questão (a questão nem fez menção a isso), é sim imprescindível.

  • Questão mal formulada.

  • Transeunte (não deixa vestígio) → qualquer meio de prova

    Não Transeunte (deixa vestígio) → exame de corpo de delito obrigatório, exceção art. 167 - CPP

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • a questão fala (conduta do policial) que no caso provoca sofrimento físico, que deixa vestígio, incidindo no caso a necessidade de exame de corpo de delito. a fundamentação da resposta do professor só faria sentido na questão se ficasse claro que o policial apenas teria cometido sofrimento mental.

    a questão a resposta da questão não se compatibiliza com a sua redação, que descreve explicitamente o sofrimento físico.

  • Pensei exatamente como o Klaus, não há como se fazer exame de corpo de delito em tortura que cause intenso sofrimento mental.

    Logo, é dispensável.

  • Professor viajando nessa aí hein??? A violência física causada pela conduta violenta do policial deixa vestígios, o que se faz necessários o corpo delito.
  • O CRIME DE TORTURA NÃO EXIGE EXAME PERICIAL PARA SEU PROCESSAMENTO!

    O STJ JÁ DECIDIU, INCLUSIVE, QUE A TORTURA PSICOLÓGICA NÃO DEIXA VESTÍGIOS, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA O PROCESSAMENTO.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou que não é necessário exame pericial (dispensa-se o laudo) para sua comprovação. Veja-se:

    “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial” (STJ, AgRg no AREsp 466067/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/14)

  • Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano. E

    Sem mimimi:

    PROVA DE TORTURA:

    É transeunte(os vestígios transitam/somem/não tem vestígios)? Pode-se utilizar qualquer meio de prova.

    NÃO transeunte(tem vestígios/vestígios não transitam)? OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO.

    LEMBRANDO: A CONFISSÃO do acusado não irá suprir o EXAME DE CORPO DE DELITO. Mas, aí já é Processo Penal.

    Espero ter ajudado!

  • Na minha modéstia opinião, estão extrapolando o entendimento dos tribunais superiores com relação à desnecessidade de exame de corpo de delito. No caso da questão, o sofrimento não é apenas mental, mas também físico. Se a vítima teve um saco plástico amarrado na cabeça, o crime pode sim deixar vestígios, a exigir exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

    Tampouco me parece correto extrapolar a decisão dos tribunais superiores com relação à possibilidade de se suprir a exigência da perícia técnica com o exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal. Os precedentes nos levam a concluir que isso deve se dar de forma excepcional, nos casos em que os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP). Esse não é o caso da questão, como dito acima, que não pode ser comparado com o crime em que o corpo não é sequer encontrado para a realização do exame de corpo de delito:

    4- A ausência de perícia técnica que afirme a ocorrência do

    resultado qualificador constante do artigo 1º, inciso I, alínea "a",

    c/c o § 3º, parte final, da Lei n. 9.455/97, não pode, como na

    hipótese dos autos em que não fora encontrado o corpo da ofendida,

    servir de óbice à validação de decreto condenatórioquebaseado-se

    em depoimentos de testemunhas e da confissão do acusadoafirmou a

    culpabilidade dos recorrentes. Precedentes do STJ.

     

    I - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio

    criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da

    demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra,

    realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se

    apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a

    nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito

    pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida

    pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal

    (art. 158 c/c art. 167, do CPP). (Precedentes)

    Por fim, o fato de o crime se consumar com a violência psíquica tampouco torna irrelevante efetiva prática da violência física, circunstância esta que pode influir na dosimetria da pena.

  • “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial” (STJ, AgRg no AREsp 466067/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/14)

    CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova

    testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • quem manda é a CESPE AFF. NÃO ACERTO UMA DESSA BANCA PQP

  • o Problema é que a banca coloca um texto que não serve como base para responder a assertiva.

    TEXTO: (...)"Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental".

    A RESPOSTA NESTE CASO DEVE SER VERDADEIRA NO FATO DE EXECUTAR O EXAME PERICIAL (se for conforme o texto anteriormente elencado)

  • TRANSEUNTE: NÃO DEIXA VESTÍGIOS ( sofrimento mental.)

    NÃO TRANSEUNTE: DEIXA VESTÍGIOS  ( sofrimento físico.)

     OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Art167. C.P.P Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E

  • IMPRESCINDÍVEL= INDISPENSÁVEL

    "Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, É INDISPENSÁVEL a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano."

    GABARITO: ERRADO

    NOS CASOS DE TORTURA PSICOLÓGICA (TRANSEUNTE= QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS), PODERÁ SER UTILIZADO QUALQUER MEIO DE PROVA.

  • Galera, não esqueçam da tortura psicológica.

  • ERRADA

    Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça

  • dispensável

  • Tortura mental - Admite prova testemunhal

  • CRIME TRANSEUNTE.

    A prática de tortura mediante sofrimento mental não deixa vestígios.

  • A PRÁTICA DA TORTURA MEDIANTE SOFRIMENTO MENTAL NÃO DEIXA VESTÍGIOS,LOGO É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO NESSE SOFRIMENTO. PORÉM , ACONTECERÁ NO SOFRIMENTO FÍSICO ,VISTO QUE A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL....

  • PRESCINDÍVEL--> NÃO PRECISA

    IMPRESCINDÍVEL—> PRECISA

  • GAB: ERRADO

    MINHA CONTRIBUIÇÃO

    PRESCINDÍVEL (NÃO PRECISA) --> TORTURA MENTAL

    IMPRESCINDÍVEL (PRECISA) --> TORTURA FÍSICA

    Determinado policial militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. (IMPRESCINDÍVEL, TORTURA FÍSICA) Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. (PRESCINDÍVEL, TORTURA MENTAL) O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.

  • Cespe sempre explorando o termo imprescindível/prescindível... 

    [Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal]

    Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

    Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.

    (Certo)

  • tortura dispensa exame de corpo de delito

  • Cara... atentemo-nos a um fato importante...

    Obviamente que a tortura psicológica torna despicienda a realização do exame de corpo de delito. Porém, o candidato tem que está adstrito ao enunciado!

    Na hipótese, o torturado afirmou ao Delegado de Polícia que a tortura sofrida lhe ocasionou INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO e mental.

    A assertiva não trata do crime de tortura de uma forma descontextualizada, mas refere-se de maneira expressa a conduta do policial, conduta esta que ocasionou INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO e mental ao torturado.

    Logo, tendo em vista que houve tortura física, não há de se falar em dispensabilidade do exame de corpo de delito...

  • E prescindivel, ou seja, dispensável o exame de corpo de delito nos crimes de tortura!

    Isso porque a prova do crime poderá se dar atraves de outros meios de prova: testemunhal, filmagem, fotografia etc!

    Bons estudos!

  • Acredito que tal gabarito esteja equivocado. A questão quer saber se no caso concreto apresentado é imprescindível o exame de corpo de delito.

    Vale destacar que no caso apresentado no enunciado fala que a vítima foi asfixiada e ficou por várias horas pendurada de cabeça para baixo, o que certamente deixaria vestígios a serem analisados na vítima. Tal caso é diferente do apresentado pelo julgado usado no gabarito da questão, no caso do julgado houve apenas tortura psicológica, sendo usado apenas a grave ameaça e causando apenas sofrimento mental.

    Desta forma, conforme Art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável.

  • A questão quer saber se no caso concreto apresentado é imprescindível o exame de corpo de delito. Vale destacar que no caso apresentado no enunciado fala que a vítima foi asfixiada e ficou por várias horas pendurada de cabeça para baixo, o que certamente deixaria vestígios a serem analisados na vítima. Tal caso é diferente do apresentado pelo julgado usado no gabarito da questão, no caso do julgado houve apenas tortura psicológica, sendo usado apenas a grave ameaça e causando apenas sofrimento mental. Desta forma, conforme Art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável.

  • Gab: Errado

    Apesar da lei de tortura não dispor sobre a necessidade do exame de corpo de delito:

    A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para a sua constatação, a realização de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

    O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico. Habeas-corpus denegado.

    (HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281)

  • Essa assertiva exigia do candidato um conhecimento do Código de Processo Penal, já que tal informação não consta expressa na Lei 9.455/1997.

    Conforme trata o Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    A dica que fica é sempre estudar Direito Penal e Processo Penal antes (normalmente concurso que pede legislação especial, pede essas outras duas disciplinas) pra depois vir pra Legislação Especial. Muitas vezes você precisa do conhecimento "geral" pra responder uma assertiva que outra. Se não acaba que fica tudo no "achismo".

  • A partir do momento que a questão diz que é necessário a realização de corpo de delito para materialização do crime, ela diz implicitamente que o crime de tortura se consuma com a utilização da violência física, sendo que o simples constrangimento mental já consuma o crime.

  • CRIME DE TORTURA x EXAME DE CORPO DE DELITO (direto - indireto)

    Para os crimes de tortura, NÃO há necessidade de exame de corpo de delito direto, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça.

    Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.

    STJ - no delito de tortura NÃO há necessidade da constatação de vestígios de ordem física (TORTURA PSICOLOGICA - TORTURA LIMPA OU BRANCA) .

    É possível comprovação de outros meios, como depoimento de testemunhas e vitimas (exame de corpo de delito indireto)

    ATENÇÃO

    Prescindível = não necessário, não obrigatório

    IMPRESCINDIVEL = necessário, obrigatório

  • Pensem assim:

    Quando você sofre mentalmente, tem como fazer exame de corpo de delito? Nãooooo! então o exame é DISPENSÁVEL.

  • ERRADO

    CESPE PRF-2013

    Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

    Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física. CERTO

    Prescindível = dispensável

    Os vestígios podem ser mentais...

  • CONSIDERANDO A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, de fato é imprescindível a realização do exame de corpo de delito (DIRETO OU INDIRETO, a questão não especifica!).

    Não concordo com o gabarito, para mim ela está correta. Peço que me corrijam caso eu não tenha notado o erro da assertiva.

  •  imprescindível = necessário

  • Questão duvidosa, pois no enunciado em nenhum momento as atitudes do policial causaram sofrimento físico a Luciano, mas ele informa que a conduta do policial causou-lhe sofrimento físico e mental. (Minha Opinião)

  • Falou físico, deve haver Exame de Corpo do Delito!

  • Intenso sofrimento mental não precisa ser comprovado por meio de perícia.

  • Colegas, acredito ser o seguinte :

    Para se comprovar que houve tortura, deve-se provar que houve intenso sofrimento físico 'OU' mental. Não há necessidade de se provar ambos de forma cumulativa.

    Se eu tenho sofrimento físico: provo com o exame de corpo de delito.

    Se eu tenho sofrimento mental: não preciso do exame de corpo de delito.

    Na questão em tela, temos o "sofrimento físico E mental".

    Logo, o exame de corpo de delito não é imprescindível, pois o simples sofrimento mental já está presente e, por si só, já configura a tortura.

    Vejam este precedente do STJ:

    "(...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestigios, assim dispensavel a realizacao de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ 3. Não é necessaria a existência de sofrimento fisico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. E assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. (STJ - AgRg no AREsp: 466067 SP 2014/ 0017376-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicacao: DJ e 04/11/2014).

    Cordial abraço.

    Me sigam no Instagram: @valeapenaver.direito

  • (...) é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.

    A pegadinha foi aqui... A QUESTÃO FALA EM AGRESSÕES... ( AGRESSÃO 1. ataque à integridade física ou moral de alguém 2.ato de hostilidade, de provocação).

    Ou seja a GRAVE AMEAÇA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A "AGRESSÃO"

    Vamos em frente!

  • A conduta punida é CONSTRANGER a vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça. O torturador constrange a vítima, empregando violência ou grave ameaça, com um fim específico, ou seja, não é necessário que haja pericia para estar configurado o crime de tortura

  • No caso da questão, trata-se de crime transeunte (que não deixa vestígios). Logo, é prescindivel a realização de exame de corpo de delito. Sendo admitida a prova testemunhal.
  • Boba da pexte.

  • Boba da pexte.

  • ERRADO!

    O exame de corpo de delito somente se torna necessário quando deixa vestígios de ordem física na vítima.

  • No caso em tela, além do caso da tortura mental, ainda na tortura física, é válido lembrar que a prova testemunhal pode suprir a falta de exame pericial.
  • Gab. Errado

    É dispensado (prescindível) o exame de corpo de delito, já que a tortura metal não deixa marcas físicas.

  • Gab. (E)

    • A Lei da Tortura não menciona em nenhum de seus dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se comprove que houve o crime. No exemplo dado na questão houve inclusive tortura de natureza mental/emocional.

    Continue firme, o seu dia está chegando!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Não teria como fazer exame de corpo de delito para comprovar sofrimento mental, por isso o mesmo não cabe.

  • necessário quando deixa vestígios de ordem física na vítima.

  • NESSAS QUESTÕES SEMPRE LEMBRO DO CORPO DO BENITO

  • a partir do momento que a questão citar sofrimento mental o corpo de delito será prescindível(dispensável).

  • Mas nesse caso nao seria praticado com violencia (saco mais corda), o que poderia ser apurado no exame de corpo de delito?

  • Poderá ser feito exame de corpo de delito: sim.

    Mas para que o crime seja caracterizado, é IMPRECINDÍVEL que se faça? Não! O sofrimento mental já consuma o crime.

  • Errado, outra questão:

    Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime deixe vestígios de ordem física.

    seja forte e corajosa.

  • Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

  • Errado

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito (direito ou indireto), por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Ademais, poderia haver tortura com causa de sofrimento mental, infração que não transeunte (sem vestígios) . 

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental

  • Só lembrar da testemunha!

  • Item incorreto, pois o crime de tortura pode ser cometido com o emprego de grave ameaça, de forma a causar na vítima sofrimento mental – é o que denominamos “tortura psicológica”.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Assim, nesse caso, o exame de corpo de delito não é imprescindível, por haver outros meios de comprovação do crime, como é o caso do relato de testemunhas.

    Resposta: E

  • Regra: O exame de corpo de delito é imprescindível em crimes que deixam vestígios

    Exceção: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

    Segue o jogo!!!

  • Com o máximo respeito aos colegas, acredito que devemos ter atenção a esse tipo de questão, pois a assertiva foi bastante atécnica. Se não houvesse possibilidade de analisar o estado psíquico do agente - por meio de exame pericial -, então não haveria motivo para existir perícia medicolegal psiquiátrica.

    Creio que a questão tenha ido no entendimento de que sofrimento mental não deixa vestígios, mas isso é extremamente discutível e, no limite, equivocado.

    Veja-se, por exemplo, o Manual de Rotinas do IMLLR (IML da PCDF), nas páginas 214 e seguintes:

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/MANUALDEROTINASIML.pdf

    Apesar de a prova ser para delegado de polícia, que exige um conhecimento mais aprofundado, acredito que seja mais prudente, principalmente em provas discursivas e orais, adotar o entendimento de que é possível constatar materialmente alterações psíquicas por meio de exame pericial.

    Minha intenção aqui é apenas colaborar com a discussão, e não desmerecer o comentário de nenhum colega.

  • CRIMES TRANSEUNTES E NÃO TRANSEUNTES

    O crime de tortura pode ou não deixar vestígios.

    Quando não deixa vestígios é classificado como crime “transeunte” (os vestígios transitam/inexistem). Quando deixar vestígios é classificado como crime “não transeunte” (os vestígios não transitam/não somem).

     

    Assim, nem todos os crimes de tortura deverão ter como prova de materialidade o exame de corpo de delito. Dessa forma, quando a infração penal não possuir vestígios (crime transeunte) a prova de sua existência poderá ser realizada por qualquer forma admitida em direito. Já quando a infração penal deixar vestígios (ou seja, no caso de crime não transeunte) será obrigatória a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo à confissão do acusado (Art. 158 CPP). Caso os vestígios desapareçam, a prova testemunhal (e não a confissão) poderá suprir a falta do exame de corpo de delito (Art. 167 CPP).

     

    Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, ‘a’, da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal.

     

    STJ-6ª Turma. HC 72.084/PB, Min. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 16/04/2009.

    A prática de tortura mediante grave ameaça não deixa vestígios, não se exigindo, para sua constatação, a realização do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). HC 16142 RJ

  • O enunciado da questão diz "considerando a situação hipotética".

    Sendo assim, considerando a situação hipotética, a vítima sofre violência física, a qual deixou vestígios. A L9455 nada diz sobre a (in)dispensabilidade do exame de corpo de delito. E, recorrendo à regra geral prevista no CPP, o art. 158 é claro em afirmar que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    A regra, pelo CPP, é exame de corpo de delito (ainda que indireto) em infrações que deixam vestígios. O suprimento por prova testemunhal é excepcional e subsidiário (167 CPP). Não vejo como considerar esta questão correta se nos atermos à situaão hipotética, como diz o enunciado.

    Se me equivoquei em algo, favor informar.

    Força, guerreiros!

  • Não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o crime de tortura deixa vestígios. STF - HC 888878 MS - crime de tortura praticado por policial com a finalidade de obter confissão. Não realização do exame de corpo de delito. Possibilidade de ser suprido por exame pericial indireto (precedentes).
  • esse crime deixou vestígios... aprendendo pra desaprender com a banca.

  • Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental

    como comprovar o sofrimento mental por prova material?

    Na minha humilde opinião a questão foi abordada de maneira acertada.

  • Gabarito: errado

    Questão probatória – Tortura deixa vestígios? Em regra, é um crime que deixa vestígios.

    Art. 158,CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167,CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GAB. - INCORRETA

    A meu ver foi um "pega" da banca. Pensei da seguinte forma: Como seria imprescindível exame de corpo de delito se o próprio Luciano afirmou ter lhe causado, também, sofrimento mental? Não seria passível análise de perito em uma condição que não deixasse ali um vestígio material, físico...

    Posso ter pensado de forma equivocada, mas funcionou, rs.

  • GAB. - INCORRETA

    A meu ver foi um "pega" da banca. Pensei da seguinte forma: Como seria imprescindível exame de corpo de delito se o próprio Luciano afirmou ter lhe causado, também, sofrimento mental? Não seria passível análise de perito em uma condição que não deixasse ali um vestígio material, físico...

    Posso ter pensado de forma equivocada, mas funcionou, rs.

  • HOUVE TORTURA MENTAL, LOGO JÁ CONSUMOU O CRIME.

  • ERRADA

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES (há vestígios) > se houver marcas, deverá ser feito o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não sendo feito este exame, poderá ser substituído por prova testemunhal (art. 167, CPP).

    CRIMES TRANSEUNTES (sem vestígios) > no caso da questão, onde houver tortura psicológica ou moral, poderá ser usado qualquer tipo de prova para a comprovação da tortura.

  • O que a questão queria era que o candidato ficasse atento ao conceito de imprescindível e prescindível.

  • "Imprescindível" e CESPE não combinam.

  • Eu aceitei. Mas o enunciado cita um caso concreto em que necessitaria do exame de corpo de delito. porém o que a questão quis cobrar foi a prescindibilidade do exame nesse tipo de crime. As bancas deveriam tomar mais cuidado com isso em provas objetivas.

  • imprescindível = indispensável prescindível = dispensável em crime de tortura, exame de corpo delito NÃO É INDISPENSÁVEL, pelo contrário, É DISPENSÁVEL, pois certos tipos de tortura (psicóloga) não restaria comprovada
  • acredito que se no caso fosse para averiguar a intensidade do sofrimento físico, seria imprescindível o exame do corpo de delito.

  • "Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico E mental."

    A assertiva afirma que ouve tanto o intenso sofrimento FÍSICO (o que já deixaria vestígios), quanto o mental (que dispensaria o exame).

    Não concordo com o gabarito, mas, paciência!!

  • Tortura prova não precisa de comprovação de intenso sofrimento da vítima.

     (REsp nº 1.580.470/PA, j. 24/08/2018)

  • ERRADO.

    Como que o exame de corpo de delito vai confirmar a agressão mental sofrida pela vítima?

    Levando em consideração que deveria ser comprovada ambos os sofrimentos no tal exame.

  • Sofrimento mental não tem como ser comprovado por exame de corpo de delito.
  • É uma falha do CPP não considerar obrigatório exame pericial para crimes "psicológicos", são totalmente passíveis de aferição e a Psicologia e Psiquiatria dispõe de instrumentos para averiguar qualquer tipo de sofrimento psíquico, inclusive no curso do tempo.

  • Excelente distinção feita pelo professor quanto à produção da prova pericial. Entretanto, o enunciado descreve situações que vão além da ameaça, indicando eventual conduta que deixa vestígios e passível de perícia nos termos do art. 158 do CPP:

    Enunciado:

    "cobriu sua cabeça com saco plástico e amarrou-o no seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior, Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso sofrimento físico e mental.

    Bons estudos!!!


ID
945973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • A lei não traz nenhuma exigência sobre crimes específicos que terão identificação datiloscópica independente da civil, como a Lei de Organização Criminosas que traz expressamente tal conduta.


    Lei n.º 12.037/2009.  (Identificação)
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. (as exceções da lei são a dúvida sobre a identificação e o material genético dos estupradores)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

  • Pessoal,
    o crime cometido não influencia na necessidade de se proceder à identificação criminal.

    A identificação criminal poderá ocorrer quando:
    Lei 12.037/09:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Bons Estudos!

  • Caso alguém fique (tipo eu) na dúvidado sobre o que seja identificação datiloscópica:

    Forma utilizada para a identificação por meio do desenho papilar existente na polpa dos dedos.

    Datiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais. A datiloscopia é uma das áreas da papiloscopia, que abrange ainda: a quiroscopia (identificação das impressões palmares); a padoscopia (identificação das impressões plantares); a poroscopia (identificação dos poros); e a critascopia (identificação das cristas papilares).

  • Errado.:

    Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • A questão está errada. Isso porque a identificação criminal se justifica, mas não porque o agente foi indiciado por crime de roubo, isto não influencia em nada. E sim porque ele apresentou como identidade civil sua carteira de habilitação (o que é possível - Art. 2º:  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado), mas tal documento é insuficiente para identificar totalmente o agente (Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado), uma vez que tal documento não apresenta a impressão digital da pessoa, dado essencial para identificar cabalmente o agente. Por isso o delegado determinou, e assim estava permitido pela lei, a perícia datiloscópica de João.
  • Ainda não entendi o porquê de ter sido realizada a identificação criminal, pois o preso apresentou documento hábil a identificá-lo. A CNH, embora não esteja expressamente no rol do art. 2º da lei 12.037, ela está implícita no inciso VI desta art.:

              Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
              [...]

              VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.


    Vale mencionar que a CNH é um dos documentos mais seguros, mais difíceis de serem falsificados, devido a diversos itens de segurança que contém. 
    O enunciado da questão não diz ter havido qualquer da hipóteses do art. 3º para, mesmo tendo apresentado documento, proceder tal identificação: 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
     

    Creio que o erro da questão é que a identificação não se justificava por nenhum motivo, ou seja, que o delegado práticou um abuso ao determinar a identificação.

  • O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece que a CNH terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, in verbis:

    Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

    Logo, não haveria motivo para identificação criminal de João, haja vista apresentação de documento válido.

     
    O CESPE inicialmente, no gabarito preliminar, apontou como CERTA a questão. Contudo, no gabarito definitivo corrigiu o erro alterando o gabarito para ERRADO, pois, o identificado civilmente não será identificado criminalmente se apresentar documento válido.


     

  • A identificação criminal se justifica pelos termos do inciso IV do art. 3º

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Nesta questão, se excluindo o fato do crime de roubo que deixa a questão incorreta, a única justificativa para identificação criminal mesmo apresentando a CNH. Por que, pelo que entendi, qualquer dos documentos apresentados no artigo 2º poderia justificar a identificação criminal.

  • A questão está errada pois a Lei 10.054/2000 que assim dispunha

    Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

    II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

    III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

    IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    V – houver registro de extravio do documento de identidade;

    VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

    Foi revogada pela Lei 12.037/2009 que não leva em consideração o crime cometido, como a antiga Lei fazia.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     


    Bons estudos

  • BakanaDF 


    atente ao que pede a questao! o enunciado é claro!


    "... julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."

  • ERRADO


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.



  • Complementando. 


    Em relação às questões sobre a identificação criminal, importante não se esquecer das normas de natureza constitucional. O art. 5º, LVIII, CR, define como garantia fundamental do indiciado a natureza excepcional da identificação criminal, especialmente em razão do constrangimento que tal identificação lhe proporciona. 


    A identificação criminal é regulamentada pela Lei nº 12.037/09. Nessa lei, encontram-se os procedimentos que devem ser adotados, conforme destacado pelos demais colegas. 


    Dispositivo constitucional citado: 


    "Art. 5º. (....) "LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;"


    Fé, Foco e Força! ;*


        


  • Dispõe a CRFB, em seu art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    Assim, de acordo com os parâmetros constitucionais, a regra é a de que o civilmente identificado não seja submetido a procedimento de identificação criminal. No entanto, o referido dispositivo da Constituição é de eficácia contida e, consequentemente, admite limitação infraconstitucional do direito fundamental nele previsto, mediante regulamentação legal.


    Ocorre que a Lei 12.037/2009 - indicado no enunciado da questão - "Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal" e reza:


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


  • A questão foi blindada devido aos termos: "os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009"  E  "que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009. " POREM, de acordo com a lei LEI Nº 12.654 2012 (prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal) estaria CERTA. 

    Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • o uso de algemas, segue a algumas limitações e indicações, sempre deverá ser justificada, visto que nao pode ofender a integridade moral do preso, assim autoridades como executivo, nao devem ser algumados.

    na essencia a algema se presta a garantir a segurança do preso e também da pessoa que o conduz.

  • ERRADO

    CNH é amplamente aceita pela doutrina como documento de identificação

    A Constituição dispõe:

    Art 5º, inciso LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A Lei n.º 12.037/2009 elenca as hipóteses, mas nenhuma delas traz o crime de roubo colocado como motivo pela questão:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

  • Achei que essa questão poderia ter sido melhor elaborada. Eu até entendi o que a banca quis cobrar mas não concordo como cobrou.

     

    Identificação criminal pode ser via documento ou perícia dactiloscópica. OK!. O delegado foi errado em pedir a perícia já que o suspeito portava a CNH, mas a assertiva não é sobre isso. A assertiva diz somente que o suspeito foi identificado criminalmente por estar sendo indiciado por um crime, independente se é de roubo ou não.

    Esse foi o meu entendimento e foi o motivo porque errei a questão

     

    Bola pra frente!

  • questão descarada. 

  • Parem de reclamar pow! Leiam a letra da lei antes de responder.

     

    A questão quer o seu conhecimento em cima das possibilidades de identificação criminal (mesmo que já identificado civilmente).

    Ser preso pela prática de crime contra o patrimônio está no rol taxativo das possibilidades? art 3º da lei?

    Não! Então > gabarito Errado ;)

     

    Bons estudos.

  • Esse Delegado tinha que responder por excesso de poder ou abuso de autoridade. Nesse caso, o Delegado deve representar pela identificação criminal ao Juiz mediante despacho caso esta for essencial para a investigação. Questão tem pelo menos dois erros e um deles está no enunciado.

  • A banca CESPE conseguiu induzir a maioria ao erro em querer mostrar a identificação criminal de João se justificar pelo fato dele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

    Na realidade a questão esta errada pelo fato do texto trazer que João foi preso em Flagrante, isso muda tudo.!!!

    O APF – Alto de prisão em flagrante por si só faz nascer o inquérito policial, não havendo a necessidade de representar para o juiz ou para o MP a identificação criminal.

    Isso são as palavras do professor Sérgio Bautzer.

    Recomendo a todos assistir o vídeo abaixo onde ele sita o APF “9:10”.

    https://www.youtube.com/watch?v=q8WB_R8QQ6A

    Bons estudos a todos!!!

  • Galera no QC já treina pra discursiva fazendo textão, pra responder um questão dessas.... É cada coisa viu

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Gabarito Errado

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (CNH)

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errado

    Fundamentação:

    Art.5º, inciso LVIII da CF/88 - o civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Só poderia fazer a identificação criminal, se o documento apresentado tivesse indícios de falsificação, dados imprecisos ou duvidosos, entre outras coisas.

    E mesmo que o delegado o obrigue a passar por essa identificação, o STF não considera crime de Constrangimento Ilegal por força da Súmula 568 STF.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Gabarito: Errado

    Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Rol exemplificativo, outros documentos.

  • GAB: E

    A lei não fala sobre CRIMES X OU Y.. E sim, em hipóteses, a exemplo, documento muito velho, distintos ou conflitantes, rasurado ou parecer falsificados, entre outros.

  • O fato de ter cometido delito, por si só, não pode ser fundamento para submeter o acusado ao constrangimento da identificação criminal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A identificação criminal independe do tipo penal.

  • Lei n 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente identificado)

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    _______________________________________________________________

    A CNH é um documento válido em todo território naciona e permite a identificação do indivíduo.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A lei não determina a identificação criminal por fulano ter praticado ou estar sendo indiciado qualquer delito que seja, ela pode ocorrer diante da prática de qualquer crime, desde que obedecidos os requisitos legais.

    Em regra, o civilmente identificado, não será submetido á identificação criminal, mas se incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 12.037, poderá ser determinada a identificação criminal, ainda que o individuo tenha apresentado documento de identificação.

  • O erro está em justificar a identificação criminal pela prática do delito.

    De fato, é possivel que haja a identificação criminal, mas em razão do estado de conservação, conforme inciso VI, art 3º da Lei 12037/09.


ID
945976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma juris sempre é bom:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO.
    Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
  • QUESTÃO ERRADA!!!

    O CRIME COMETIDO PELO DELEGADO É ABUSO DE AUTORIDADE, CONFORME O ARTIGO 4ª, b, DA LEI N 4898/65.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    ALÉM DISSO, SEGUNDO ROGÉRIO GRECO E A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146, DO CPB) É DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, NÃO HAVENDO UM TIPO PENAL ESPECÍFICO PARA NORMATIZAR A CONDUTA INCIDE O TIPO DO ARTIGO 146, DO CPB.

    LOGO, O GABARITO OFICIAL DEVE SER ALTERADO PARA "ERRADO".

    ALGUÉM DISCORDA?
  • Bárbara, a Lei 10.054/2000 foi expressamente revogada pela Lei 12.037/2009. 
  • Apesar de bem antigo, aparentemente o julgado ainda permanece válido:

    PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.REPRESENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A EXIGENCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO (ART. 5 XLVIII DA CONSTITUIÇÃO).
    (RHC .323/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)

    No mesmo sentido, outro julgado:
    PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA CONSTITUIÇÃO.
    - COM A VIGENCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA DISPONDO SOBRE AS EXCEÇÕES PERMITIDAS, A TEOR DO DISPOSTO NO SEU ART. 5., INCISO LVIII. - RECURSO PROVIDO.
    (RHC . 67/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
     
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
    [ ... ]
    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
    Tá na lei.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois ele foi preso em flagrante e na carteira de habiitação não há a identificação dactiloscópica.
    Mas me ajudem a esclarecer essa dúvida por favor.
  • errada!!!
    Pessoal, li todos os comentarios e depois reli a questao com atençao 3x...cheguei a conclusao que se a questao se refere a lei 12.037/2009...deve-se buscar a resposta apenas nesta lei...julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009!!!!!!!!

               Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    POREM AO LER ESTA ULTIMA  VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado, PESQUISEI E VI QUE A CARTEIRA DE MOTORISTA EMBORA NAO MENCIONADA E TB DOCUMENTO PUBLICO entao acho q a quetao merece ser anulara!!!

     
  • Se pelo gabarito a questão está errada, então qual é o crime afinal? Abuso de autoridade?
  • Não é constrangimento ilegal pelo simpples fato que o tipo penal exige que o constragimento ocorra: MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
    Assim, uma vez que não houve qualquer dessas práticas, não pode ter ocorrido constrangimento ilegal.
  • Mais uma pista para os colegas. Segundo Rogério Sanches Cunha (CP pra concursos 5 ed.), o sujeito ativo do artigo 146 pode ser "Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se for fucionário público, no exercício da sua função, poderá o comportamento ílicito caracterizar o delito previsto no art. 350 do CP ou abuso de autoridade (Lei 4.898/65)." Vamos olhar o art. 350, para esclarecer mais:
    Exercício arbitrário ou abuso de poder 
    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    No entanto, Sanches ainda entende que o artigo 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei n° 4.898/65, embora haja ensinamento em contrário. O inciso III está reproduzido, com alteração abrangente, no art. 4°,b, da lei 4.898. Segue o referido artigo da lei 4.898:
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    Não sou da área juridica, mas me parece que o delegado não incorreu no artigo 350 ou, muito menos, o artigo 146, ambos do código penal, mas sim violou o artigo 4º, b, da lei de abuso de autoridade.
  • Acertada a decisão da banca!

    Não pode ter sido constrangimento ilegal pois não houve os elementos normativos do tipo:

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Parabéns ao colega Bezerra.

    Compartilho integralmente do seu racicínio e faço minhas as suas palavras.
  • Eu já digo que está errada pela falta de informações que a banca deu na questão... Vejam, a lei citada não veda que o civilmente identificado seja submetido à identificação, estabelecendo as hipóteses em que isso é possível. Como a questão não dá informações suficientes, não poderíamos tender para a ilegalidade, logo, o ato de submetê-lo à identificação, não implica, necessariamente, em abuso de autoridade mesmo se já civilmente identificado, porquanto há na lei essa possibilidade. 
  • Creio que o examinador queria verificar o conhecimento do candidato acerca da Súmula 568 do STF que diz:A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.Espero ter ajudado ;D
  •                                                                                  Ae galera, penso que a questão está errada em virtude de o documento apresentado para sua identificação (CNH), em que pese se tratar de documento público, não trazer um elemento indispensável a identificação e que é o que nos diferencia um do outro, a digital. Afinal de contas temos que levar em consideração a existência de homônimos, ou seja, pessoas com o mesmo nome e sobrenome de outra.                       
                                                                  Dai a importância de o documento hábil para a realização da identificação trazer a impressão digital. Devemos lembrar também, que hoje em dia é muito fácil adquirir um documento falso, ou seja, com dados de outra pessoa (Filiação, CPF, RG), sendo essa mais uma razão relevante para a apresentação de documento que contenha a impressão digital. 

    Ademais, percebam que o inciso VI do Art. 2º da Lei 12.037/2009 fala  documento público que PERMITA a identificação do indiciado. Assim sendo, não basta o documento ser PÚBLICO, ele deve PERMITIR com exatidão a identificação do indiciado.

    Trabalho na área de segurança pública e pelo menos essas foram as respostas que a datiloscopista me deu quando a indaguei sobre eles não aceitarem a CNH como documento de identificação criminal.

    Espero ter somado.

    Abraços a todos
  •  Fernando Lourenço Souza Rodrigues,

    A súmula 568 é anterior à CF e incompatível com o texto constitucional, portanto encontra-se superada, conforme HC 66.881-0, este trecho que pode ser conferido no próprio site do STF:

    "STF Súmula nº 568 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59. Identificação Criminal - Constrangimento Ilegal - Indiciado Já Identificado Civilmente A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. (Superada pelo Art. 5º, LVIII, CF - RHC 66881-RTJ 127/588)"

  • Eu acredito que a questão está errada pelo fato do delegado ser acusado de constrangimento ilegal, o que está errado, pois o mesmo não constrageu o elemento mediante violência ou grave ameaça, conforme o art 146 do CP.
  • ERRADA.

    O simples fato de determinar a identificação criminal, quando não é o caso, não configura constrangimento ilegal, pelo simples fato de o crime se consumar quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em decorrência da violência ou da grave ameaça utilizada pelo agente. O delegado, cf. a questão, apenas "determinou" a identificação criminal de João - e isso não basta para configurar o crime.

    Ademais, como os colegas disseram, seria o caso do art. 350, CP ou da própria LAA. 

    Abs!
  • ESTÁ ERRADO PORQUE O DELEGADO DEVERÁ RESPONDER PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI 4898 (ABUSO DE AUTORIDADE), OU SEJA, SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • A CNH não possui todos elementos suficientes para a completa identificação do indiciado, nela não constam local de nascimento e a impressão datiloscópica, desta forma não é suficiente para identificação do indivíduo.

  • Tenho certeza que somente há abuso de poder quando o cidadão é encaminhado especificadamente a delegacia para identificação criminal, mesmo já apresentado documento civil que o faça a identificação. No caso proposto, o cidadão é preso em flagrante delito, não há que se falar que ele foi conduzido a vexame por parte da identificação criminal, pois o mesmo já seria conduzido a delegacia devido sua prisão, e lá estando podemos chegar até vislumbrar como de praxe a identificação criminal, com intuito até mesmo que o meliante não esteja usufruindo de nome diverso afim de ludibriar a autoridade policial.

  •  Analisando com atenção a questão e o posicionamento do Cespe e a forma com que o eles elaboram as questões faltou um pouco de atenção de alguns concurseiros.

    NÃO HÁ FOI COMETIDO O CRIME DE CONSTRANGIMENTOS ILEGAL PELO DELEGADO, VISTO QUE : 

    "Constrangimentoilegal

    Art. 146- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhehaver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a nãofazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa."

    NO CASO APRESENTADO O DELEGADO NÃO USOU DESTES MEIOS CONTRA O INDIVÍDUO.

    LEI 12037/2009

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."

    BONS ESTUDOS PESSOAL.

  • O texto associado à questão nessa prova acompanha outra assertiva, que se verifica:
    "Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo."
    Foi considerada ERRADA. Ou seja, não se justifica identificação criminal pelo caso.
    Dessa forma, ESTA questão está errada não por justificar a identificação, mas sim porque o fato albergado não caracteriza constrangimento ilegal, mas ABUSO DE PODER, da espécie excesso de poder. Incide no caso a Lei de Abuso de Autoridade.
  • Abuso de autoridade (princípio da especialidade).

  • Faltaram alguns elementos para tipificação do crime de constrangimento ilegal, como violência ou grave ameaça por parte do delegado. Ao meu ver o fato é atípico!!!


    Bons estudos!!!

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    ...

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


  • Art 146 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda: ...

    O delegado não pratica nem abuso de autoridade e nem constrangimento ilegal, pois não ouve violência nem grave ameaça, nem reduzindo a capacidade de resistência, a atitude deste séria estrito cumprimento de um dever legal.

  • SÚMULA 568/STF. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CPP, ART. 6º, VIII. CF/88, ART. 5º, LVIII.

    «A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.»
    • Referências:
    • CPP, art. 6º, VIII.
    • A Súmula 568/STF está superada, considerando que a CF/88, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66.881 (RTJ 127/588), da 1ª Turma.

  • Estrito cumprimento de dever legal??? Nossa, velho, essa doeu! Ele já tinha sido identificado civilmente. A lei permite a identificação criminal somente nos casos taxativamente previstos, e a questão em nenhum momento mencionou tais casos. Portanto, trata-se de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal. Por isso a questão está errada.

  • Depois de ler os comentários, salvo melhor juízo, percebo que apenas o entendimento representado no comentário do colega Antônio Freire fica imune aos argumentos apresentados pelos demais.

  • Trata-se de abuso de autoridade (artigis 2 e 3, da lei 4898/65).

  • Gente, muito simples, a questão diz claramente que o indiciado apresentou documento abil (carteira de habilitação) logo esta deveria ser aceita como documento de identificação pelo delegado, pois segundo a lei:

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    O delegado submeteu o agente a procedimento de identificação erroneamente, mas nao cometeu constrangimento ilegal, mas sim abuso de autridade:


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    coragem !!!!!





  • Vejo várias pessoas comentando que, ao contrário do considerado pela banca, estaria a questão errada. (Concordo por não se configurar como Constrangimento Ilegal a conduta do delegado). Contudo, não consigo perceber o ABUSO DE AUTORIDADE do delegado tão defendido pelos colegas.

    Ora, a questão não descreve quaisquer condutas tomada pelo delegado entre as expressas abaixo na lei de Abuso de Autoridade. Então o que seria?

    Desde já, grato!


    Lei 4.898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


     

  • CPP :

          Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Visto isto, acredito não haver Constrangimento Ilegal, pois a autoridade policial tem competência para proceder.
  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO não pode ser autor de Constrangimento Ilegal. 

    "Caso o autor seja funcionário público, que pratique o delito no exercício das suas funções, teremos EXERCÍCIO ARBITRÁRIO ou ABUSO DE PODER (art. 350, CP) ou mesmo ABUSO DE AUTORIDADE (Lei. 4.898)" Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Portanto, tendo em vista que o Delegado de polícia é funcionário público e o delito tem nexo de causalidade com o exercício das suas funções NÃO praticou constrangimento ilegal.

  • Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

  • Gabarito: Errado

    Erros: Não Constitui Constrangimento ilegal e sim abuso de autoridade, pelo princípio da especificidade e também pelo fato de não abarcar os verbos "violência e grave ameaça" do art. 146, CP ( Constrangimento ilegal).

  • A Lei 12.037/2009 é que cuida da identificação criminal.

    Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Constitui abuso de autoridade, art. 4º, "b" 4.898/65

  • Súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". Resposta: Errada.
     

  • Lei 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência... 

    Se agente público no exercício de suas funções = Abuso de autoridade.

    Gab. E

  • : "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Faz necessário o conhecimento do teor da súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente."

     

    Fica firme!  

  • Não é nem constrangimento ilegal nem abuso de autoridade, com base na súmula  568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
     

  • Vamos para de disseminar informações equivocadas. A súmula 568 do STF é de 1976, e com a promulgação da CF/88 tornou-se ultrapassada. Basta olhar no próprio site do STF.

  • ATENÇÃO I: a Súmula 568/1976 está superada pela Constituição Federal/1988, art. 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

     

    ATENÇÃO II: olha o chamado da questão: "Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."
     

    Agora vamos lá: João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. "Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal."

     

    LEI 12.037/2009

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei (REGRA)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (APRESENTOU CNH - OK)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;  (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. (ENUNCIADO NÃO DIZ).

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. (ENUNCIADO TAMBÉM NÃO DIZ)
     

    Conclui-se então que, pela REGRA e não tendo sido apresentada EXCESSÃO no enunciado, houve CONSTRANGIMENTO DO IDENTIFICADO

    Porém, o Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública, e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Só por aqui já verificamos o abuso de autoridade:

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. <<< CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ENCAIXA-SE AQUI!

     

    OBS: constrangimento ilegal é crime subsidiário

  • O caso em tela constitui crime de abuso de autoridade.
  • O Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Avante, concurseiros!

  • A SÚMULA 568 DO STF , FOI SUPERADA.

  • boa Jesiel Venancio! melhor comentário!

  • ERRADO

     

    Nem abuso, nem constrangimento, quando houver dúvidas sobre a identidade do suspeito pode-se fazer a identificação criminal.

     

     

  • João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. 

     

    NA VDD....A QUESTÃO DEVERIA ESTAR CORRETAAAA...PORQUE O AUTOR APRESENTOU UM DOCUMENTO PARA SUA IDENTIFICAÇÃO...

    ELE NÃO NEGOU ISSO... E O TEXTO TBM NAO FALA QUE NAO FOI POSSIVEL FZR A SUA IDENTIFICAÇÃO ATRAVES DA CNH....

  • ACREDITO QUE A BANCA ...NESTA QUESTÃO .. LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE 
    TODA E QLQR PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DEVE SER SUBMETIDA A IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA
    É PROCEDIMENTO COMUM NA POLÍCIA CIVIL
    LEMBRANDO QUE ... PARA O INDICIAMENTO (com crtz será feito visto a atuação em flagrante) .. O AUTOR É SUBMETIDO ..

    1 - IDENTIFICAÇÃO

    2 - QUALIFICAÇÃO

    3 - JUNTA DE FOLHA DE ANTECED

    4 - INTERROGATÓRIO

    (INDICIAMENTO FORMAL) + (INDICAMENTO MATERIAL => autoria + materialidade + circunstancia)

  • TEMOS TBM O ART.4° DA LEI NÉ..
    FALANDO QUE O DELEGADO FARÁ A IDENTIFICAÇÃO E EVITARÁ O "CONSTRANGIMENTO"

     

    DEVE SER ISSO ENTÃO ... QUE A BANCA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NA RESPOSTA..
    MASSSS.....COMO EU VENHO DIZENDO ...
    ISSO NÃO É QUESTÃO OBJETIVA ...  TEM MUITAS HIPÓTESES POSSÍVEIS!

  • Crime de abuso de autoridade:

    CF: Art. 5. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    Lei 12.037:  Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; [...] VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Lei de Abuso: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: [...] b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/952/breves-comentarios-a-nova-lei-sobre-identificacao-criminal-lei-n-o-10-054-00#ixzz2TvtWR5aY

  • ERRADO

     

    Se não houve motivo para identificação ele responderá por abuso de autoridade

  • Resposta da Professora Andrea Russar, Juíza de Direito: STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Errado, uma vez identificado civilmente, não cabe identificação criminal. Ao menos que a identificação criminal seja justoficada com base no rol taxativo da lei, que hoje ja não mais adimite a identificação criminal pelo simples fato de cometimento de crime, isso foi revogado já.
  • Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

  • Cometeu abuso de autoridade. A súmula 568 citada pela professora Andréa Russas está superada, confirme site do STF: "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas".
  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

    FONTE: PROGRAMA DO DATENA. 

    Eu vou passar só assistindo o Datena.

  • Comete crime, mas é abuso de autoridade.

    Bons estudos! :D

  • A súmula 568 STF foi publicada em 1977, anteriormente a CF. Diversos acórdãos dos tribunais negam sua aplicação, tendo em vista o mandamento da CF vedando a identificação criminal do civilmente identificado.

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Abuso de autoridade.

    Esse entendimento vigia ainda quando da realização dessa prova.

  • A questão é relativamente antiga, mas vale a pena um estudo mais aprofundado:

    Primeira consideração: a Constituição Federal não admite, em regra, a identificação criminal quando realizada identificação civil.

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Porém, a própria Constituição Federal admite que lei regulamente eventuais exceções. Essa lei é a L12.037, que admite, a depender do caso, a perícia dactiloscópica mesmo quando conduzido apresenta documento, ou seja, pode ser que estejamos diante de uma “não identificação” civil:

    L12.037/09 (lei da identificação criminal do civilmente identificado). Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:  I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não deixa claro se a apresentação da CNH foi suficiente para a identificação civil.

    Logo, a pretensão do Delegado será legítima se a apresentação da CNH não tenha sido suficiente para a identificação civil do preso, o que deve afastar o crime de constrangimento ilegal. Questão ERRADA.

    Segunda consideração: entretanto, caso seja realizada a identificação criminal mesmo havendo identificação civil, o que não ficou demonstrado na questão, pode o Delegado cometer crime de abuso de autoridade (art. 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade), já que a própria lei de abuso revogou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, anteriormente previsto no art. 350 do Código Penal.

    L13.869/2019. Capítulo VI. Dos crimes e das penas. Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

         

    Para mais dicas: @penal_e_processo

  • Gabarito: Errado.

    O erro na questão, ao meu ver, não é quanto a possibilidade da realização da identificação criminal por insuficiência de informações apresentadas na documentação oferecida pelo indiciado, tendo em vista que a CNH é um documento nacional e idôneo para a identificação.

    O erro está no delito aplicado ao delegado. Pois o crime de constrangimento ilegal, como bem explicado pelos demais colegas, é um crime subsidiário, sendo aplicado quando não houver cabimento de um outro; no caso em questão, aplica-se o tipo penal do Abuso de Autoridade, pois devemos levar em conta que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções, o crime será de abuso de autoridade.

    Espero ter ajudado.

  • A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    Portanto, o gabarito está equivocado!

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 568-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/06/2020

  • STF, Súmula 568

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Art. 4  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. Lei 12037-2009.

  • Esta questão não se responde com o teor da súmula 568 do STF, isto porque já foi revogada.

    Basta realizar uma análise típica da conduta do policial frente ao enquadramento do art. 146 (Constrangimento Ilegal).

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Embora a conduta do policial foi ilícita, não configura crime. Poderia talvez, configurar crime de abuso de autoridade, desde que presentes uma das finalidades específicas da lei.

  • Muitos estão alegando que a conduta da questão se amolda na lei de abuso de autoridade. Cuidado, para uma conduta ser tipificada na lei 13.869/19 - Lei de abuso de autoridade - é necessário que o agente público tenha um especial fim de agir, portanto, não basta apenas o dolo de praticar a conduta. É necessário que se comprove a finalidade específica de: (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (3) por mero capricho; (4) por satisfação pessoal.

    Entretanto, Renato Brasileiro de Lima assevera que a identificação datiloscópica e fotográfica determinada exclusivamente pela autoridade policial deve ser precedida de motivação, nos mesmos moldes do indiciamento, evitando-se, assim, eventuais questionamentos acerca de possível crime de abuso de autoridade (Lei n.13.869/2019, art. 13, II).

  • Acredito que o erro da questão está no fato do delegado não ter empregado violência e nem grave ameaça para submeter João a identificação datiloscópica.

    No mais, caberia analisar no caso em concreto (a questão teria que dar mais detalhes para correta tipificação) qual delito foi cometido, pois já que o João apresentou a CNH (civilmente identificado) não poderia ser submetido a identificação criminal, a menos que presentes as exceções, que não foram trazidas na questão.

    Mas certo é que, constrangimento ilegal não poderia ser.

  • O delito de constrangimento ilegal requer o emprego de violência e grave ameaça.

  • Súmula 568 STF

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Acredito, que a questão esteja errada, pelo fato de o crime cometido pela autoridade policial ser, na verdade, de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal.

  • Segundo justificativa da banca CESPE, a questão foi considerada errada, pois "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal".

    Vejamos os elementos do crime de constrangimento ilegal, do Código Penal:

    Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Perceba que a questão não menciona a presença dos elementos "violência ou grave ameaça" ou "depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência", de forma que é incabível falarmos na configuração do crime de constrangimento ilegal.

    Item errado.

  • Ao meu entender, o erro da questão está em dizer que houve delito na obtenção de perícia datiloscópica. No entanto, todos os presos que levamos à autoridade, na carceragem, eles colhem suas digitais, não infringindo direito algum.

  • Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal. 

    Bonita a tese de quem diz q é abuso, mas ache ai na questão o dolo especifico...

  • O comentário do professor está totalmente equivocado (para um magistrado, inclusive)

    Vcs precisam entender o contexto histórico da questão e a ideia do "tempo rege o ato".

    Pessoal, é o seguinte, esta questão é de 2013, logo não se aplica a lei de abuso de autoridade atual para fins de resolução da questão.

    Em 2013, a lei de abuso de autoridade era outra (Lei 4.898/65). Ela foi revogada em 2019 pela lei 13.869/2019.

    Ocorre que, diferentemente da lei anterior, a nova lei de de abuso de autoridade prevê dolo específico. Na lei anterior não há exigência deste dolo específico e consta do seus artigos:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Já, na nova lei, temos:

    Art. 1º, "§ 1º: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal"

    Depois de me aprofundar nessa questão só consigo chegar a seguinte conclusão: o fato é atípico! Não há crime!! Pasmem...

    O Delegado, neste caso da questão, não responde na esfera penal! Não existe dolo específico! Talvez, responda administrativamente, pois claramente violou a lei e a Constituição.

    Verifiquei que a prova é para delegado da Bahia, então fui verificar o Estatuto da Polícia de lá (Lei 11370/09)

    "Das Faltas Disciplinares

    (...)

    Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

    XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal (...)

    XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;"

    Portanto:

    1) Não pode ser abuso de autoridade -> porque não tem dolo específico e não havendo dolo não há fato típico!

    2) Não se pode citar a súmula 568 do STF -> ela não foi recepcionada pela Constituição!

    3) O delegado pode ser punido administrativamente, mas não penalmente, por ser o fato atípico.

    4) Não cabe crime de constrangimento ilegal, pois não houve violência, grave ou grave ameaça, bem como redução da capacidade de resistência, ao meu ver...

    Concordam?

  • "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

    A lei 12.037 prevê hipoteses em que poderá ocorrer a identificação, ainda que tenha apresentado documento de identificação, quais sejam:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não trouxe informação se o delegado agiu sob fundamento de alguma das hipóteses previstas na lei, mas fato é que a figura típica de constrangimento ilegal, além de ser crime subsidiário, exige violência ou grave ameaça, fato também não relatado na questão.

    Deste modo, se for o caso, poderá o delegado incidir na figura do abuso de autoridade CASO tenha agido com dolo específico, conforme prevê o art 1º, parágrafo 1º, da Lei 13.869/19.

  • É ABUSO DE AUTORIDADE visto que, neste caso, o delegado não pode fazer a perícia dactiloscópica pois ele estava identificado e não há fundamentos.

    seria constrangimento ilegal se a autoridade ficasse chamando o cara de vag4bund0, b4ndid0, c4ba saf4d0, pilantr4...

    uiiii, fiquei arrepiado, eu ficaria a noite inteira chamando palavr0es, nasci para ser policial rsrsrsrs S2

  • O delegado incide no crime de abuso de autoridade.

  • NEM ASSINO O QC MAS PAREM DE CITAR A SÚMULA 568, ESSA AÍ JÁ TA MAIS SUPERADA QUE A MINA QUE ME DEIXOU NA FRIENDZONE

  • ERRADO

    Obs.: Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. 

    O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela (a lei) não manda.

    Então, com base nisso, pode sim respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade exigir a identificação criminal sem caracterizar como constrangimento ilegal.


ID
945979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

Ao governador de estado é permitido questionar, por via principal e concentrada, a validade de determinada lei, ainda que não tenha vetado, na ocasião própria, o projeto dessa lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O governador tem o poder, segundo o art. 103 da Constituição Federal, para propor uma ADI. Mesmo que tenha, voluntariamente e por uma questão política, sancionado. A exigência, para tanto, é que haja pertinência temática.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • Apenas complementando o comentário da colega acima, ao lado dos Governadores,os demais legitimados não universais, que precisam demonstrar a pertinência temática para a propositura da ação com vistas ao controle de constitucionalidade são:
    Mesas das Assembléias legislativas Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • Lembrando que, trata-se de ADIn (Objeto: Lei ou ato federal ou estadual). Em outra em linha, a ADC tem como objeto lei ou ato federal. Lembrando ainda, que não se trata de controle preventivo, apesar de ADIn ter sido ajuizada pelo Governador de Estado; mas sim, de controle repressivo, exercido pelo STF, conpetente para ações de controle de constitucionalidade. O Governador execerá o controle preventivo, quando este faz uso do veto jurídico. Ou seja, antes da promulgação da lei. Assim como, o Poder Legislativo poderá fazer o controle das Medidas provisórias, conforme art. 62, parágrafo quinto, da CF, via controle represivo.
     
  • Só não entendi o fato de se questionar a "validade". Seria mais correto tecnicamente usar o termo "constitucionalidade".
  • Diego, não é errado se falar em questionar a validade. A constitucionalidade ou incostitucionalidade da lei, operará no plano da validade e, portanto,pode-se dizer que lei incostitucional é lei inválida desde a sua origem (salvo algumas exceções).
    Depois de declarada a incostitucionalidade da lei, aí sim, entrará no plano da eficácia, tendo em vista que ela não poderá mais produzir seus efeitos.

  •       Para não haver dúvida:

           Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • A parte principal da questão é saber se Governador do Estado pode ou não propor ADI em face de lei cujo projeto sancionou. Há 2 correntes sobre o tema: a primeira afirma que não há impedimento e tendo em vista a supremacia da Constituição melhor Chefe Executivo sanar erro propondo ADI do que mantê-lo. A segunda corrente afirma que não seria possível a propositura, pois requerente e requerido seriam mesma pessoa e haveria uma preclusão lógica ou temporal já que este controle era para ter sido feito na época de análise da sanção.

    Na questão do CESPE prevaleceu como correta a primeira corrente.
  • Ratificando o comentário do colega acima, não há que se falar em preclusão nesse caso. Entendimento da banca. Veto. Matéria constitucional, norma ligada ao princípio dos freios e contra pesos. Necessidade de estar expressa, qualquer que seja a regra em debate. É o caso em tela. Só poderia ocorrer os efeitos da preclusão, se houvesse dispositivo expresso. Entendimento também de parte da doutrina.
  • Fala galera!!!!


    Bons comentários acima, mas o que seria "questionar, por via principal e concentrada", alguem pode ajudar? nãos sou da area do direito.
  • "via principal e concentrada" siginifica o controle concentrado de constitucionalidade por meio das ações diretas, tais como a ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratoria de constitucionalidade, de ação direta de inconsticionalidade por omissao e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    os legitimados estao previstos no art. 103 da CRFB e na L.9868/98
  • Obrigado!  foi muito proveitoso.
  • Os comentários acima dos amigos foi bem exposto sobre o tema de controle de constitucionalidade.
    Apenas complementando os comentários com a doutrina e jurisprudência sobre este.

    Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, a existência de uma Constituição rígida( no caso de CF/88 atual) e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.
    Relembrando sobre Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais.
    Portanto,  a Constituição está no grau máximo na aludida relação hierárquica entre as leis do ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
    O Brasil, adotou o sistema misto, porque realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).
    Depois dessa noção vamos direto a questão acima. Ao governador de Estado é permitido sim porque está previsto no rol do art. 103, V, da CF/88. Como sabemos o Chefe do Executivo, por exemplo, o Governador aprovando o projeto de lei, poderá sancioná-lo(caso concorde) ou vetá-lo.
    Assim, o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiroé o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.
    O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade, em regra, prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.
    Vamos pensar no caso o governador do Estado por via principal, por exemplo, por meio de uma ADI busca a validade de determinada lei. No caso o Governador por algum motivo passou despercebido e não veto o projeto de lei. Pode o Governador por meio do controle repressivo questionar? A doutrina, em relação ao Poder Executivo aponta uma única hipótese em que o chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das lei e dos atos do poder público. Neste caso estaremos diante do controle repressivo realizado excepcionalmente pelo Poder Executivo. Conforme a jurisprudência a exceção ora anuncia só se aplica os chefes do Poder Executivo Federal e estadual (PR e Governador), não aplica aos prefeitos está hipótese.

    Alternativa correta.

    Fonte:Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17°, editora Saraiva.
  • Continuação...

    Um breve comentário sobre o controle concentrado.  O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:

    - AÇÃO: ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 102, I,"a"; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 9.868/99.
    -AÇÃO: ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:art. 102, §1°;REGULAMENTAÇÃO: Lei n.9882/99.
    -AÇÃO: ADO- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 103, §2°; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 12.063/2009.
    -AÇÃO: IF(intervenção Federal)- Representação Interventiva (ADI interventiva); FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 36, III, c/c art. 34, VII; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 12.562/2011.
    -AÇÃO: ADC- Ação Declaratória de Constitucionalidade; FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 102, I, "a"; REGULAMENTAÇÃO: Lei n. 9.868/99.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, pág. 307, ed. 17°, editora saraiva.
  • A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.

    Como exemplo, pode-se citar que um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete.

    Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse com a sua população.

    Veja-se o posicionamento do STF:

    Legitimidade – Governador de Estado – Lei do Estado – Ato normativo abrangente – Interesse das demais Unidades da Federação – Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07).

  • Só para esclarecer...o gabarito é C? Pergunto porque no site consta como E

  • De acordo com o artigo 103, da Constituição Federal do Brasil, o Chefe do Excutivo Estadual tem poder para propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ainda que tenha sancionado-a, voluntariamente e por questão política, sendo que a única exigência é que haja pertinência temática.

  • O governador de estado tem legitimidade ativa para instaurar controle concentrado de constitucionalidade nos termos do art. 103, V da CF. Importante ressaltar que para tanto deve demonstrar interesse de agir, vez que não integra o rol de legitimados universais devendo haver, portanto, pertinência temática.

    O governador pode ajuizar ação de controle concentrado em relação à lei que não vetou, com o argumento de que ele entendeu que errou e não quer permanecer no erro. Outro argumento é a possibilidade de inconstitucionalidade progressiva, ou seja, o governador sancionou a lei porque entendia que era constitucional, passado um tempo a lei por circunstâncias fáticas, políticas, econômicas, morais ou éticas se tornou inconstitucional na perspectiva do próprio governador. 

  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “Ao governador de estado é permitido questionar, por via principal e concentrada, a validade de determinada lei, ainda que não tenha vetado, na ocasião própria, o projeto dessa lei” está correta.

    O Governador de Estado é um dos legitimados para a propositura de ADI, elencado no artigo 103 da CF/88.  Sendo legitimado, exige-se, tão somente, a pertinência temática, não importando se sancionou a lei quando poderia ter vetado. Nesse sentido:

    Art. 103, CF/88 – “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal”.


  • O Governador de Estado é um dos legitimados para a propositura de ADI, elencado no artigo 103 da CF/88.  Sendo legitimado, exige-se, tão somente, a pertinência temática, não importando se sancionou a lei quando poderia ter vetado. 

  • Torna-se necessário lembrar que os únicos legitimados do art. 103, da CRFB que devem se fazer representar por advogado, são:

    a- partido politico com representação no CN

    b- confederação sindical

    c- entidade de classe de âmbito nacional

  • ATÉ O POVO PODE QUESTIONAR, QUEM DIRÁ O GOVERNADOR.

    GABARITO= CORRETO.

    AVANTE GALERA

    FERIADÃOOOOOOOO


ID
945982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Não, o prefeito não é legitimado.

    De acordo com o  Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 os legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.

    1.2. Competência
    A competência para julgamento da ADPF pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como paradigma a Constituição Federal. No plano estadual e tendo como paradigma a Constituição do Estado, o controle pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, caso haja previsão deste instituto na respectiva Constituição do Estado. O processo tem natureza objetiva e somente sob o aspecto formal é possível falar-se em partes.
     
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
  • ERRADO

    Art. 2o Lei 9882/99 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (prefeito não está no rol, como acima mencionado pelo colega)

    bons estudos
    a luta continua

  • O detalhamento abaixo, explica porque só os legitimados a propor ADIN podem propor ADPF

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Arguição_de_descumprimento_de_preceito_fundamental

  • Existem alguns precedentes em que o STF reconheceu violação aos seguintes preceitos fundamentais:
    * ADPF 33 → direitos individuais, cláusulas pétreas (art. 60, §4º) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CR);
    * ADPF 101 → art. 170, I, VI e §único; art. 196 e art. 125, CR;
    * ADPF 130 → art. 220, CR.

    Alguns autores, como por exemplo, José Afonso da Silva e André Ramos Tavares, dirão que toda a constituição é formada por preceitos fundamentais. Portanto, toda ela seria parâmetro. O STF, contudo, opta por posicionamento distinto ao reconhecer que, apesar de quanto ao conteúdo nossa Constituição ser formal, existem preceitos que são materialmente mais relevantes que outros, sem com isso hierarquizar as normas constitucionais. 
  • Acredito que o Cespe tentou induzir o candidatoa erro, pois Lei municipal pode ser objeto de ADPF, daí ter indicado o Prefeito como legitimado da ação.
  • resumindo
    todos são legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental, menos o prefeito.
  • Lei 9882/99:

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    II - (VETADO)

    __

    Na verdade, o inciso II, previa sim a hipótese de qualquer pessoa ingressar com ADPF (II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público). CONTUDO, O INCISO FOI VETADO...

    Razões do veto

    A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes (...).

    LOGO: SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADPF OS MESMOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADIN OU ADC:


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    R: Prefeito não está no Rol.

  • Os legitimados são os nove que podem propor ADI e ADC: 3 autoridades, 3 mesas e 3 entidades, quais sejam: Presidente da República, Governadores e PGR; Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa de Assembleia de estado ou da Câmara Legislativa do DF; Partido político com representação no CN, Conselho federal da OAB, e Confedereção sindical ou Entidade de classe ou de âmbito nacional.

    Força, foco e fé!

  • Esquematizado:


    •  4 PESSOAS:

    1 Presidente da República;

    2 Procurador-Geral da República

    3 Governador de Estado

    4 Governador do Distrito Federal


    •  4 MESAS:

    1  Mesa do Senado Federal

    2  Mesa da Câmara dos Deputados

     Mesa de Assembléia Legislativa 

     Mesa Câmara Legislativa do Distrito Federal


    •  4 ENTIDADES:

    1 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    2 partido político com representação no Congresso Nacional;

    3  Confederação sindical 

    4  Entidade de classe de âmbito nacional


    OBSERVAÇÕES:

    Somente CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    • (NEGRITO) - REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL
    • ((Em itálico) - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISADEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA


    “Compartilhar conhecimento traz mais crescimento do que se imagina”

    Rumo à Posse!


  • ERRADO!

    3 Pessoas:

    Presidente da República,

    Governador de Estado ou do Distrito Federal,

    Procurador-Geral da República.

    3 Mesas

    Mesa do Senado Federal,

    Mesa da Câmara dos Deputados,

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    3 Entidades

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional.

    *Legitimados especiais

    OBS: Lei 9.882/99: "Art. 2°. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade"

  • COMPLEMENTANDO O "Esquematizado" do colega JORGE FLORENCIO:

    •  4 PESSOAS:

    1 Presidente da República;

    2 Procurador-Geral da República

    3 Governador de Estado

    4 Governador do Distrito Federal

    •  4 MESAS:

    1  Mesa do Senado Federal

    2  Mesa da Câmara dos Deputados

     Mesa de Assembléia Legislativa 

     Mesa Câmara Legislativa do Distrito Federal

    •  4 ENTIDADES:

    1 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    2 partido político com representação no Congresso Nacional; --------------------------------------- PRECISA DE ADVOGADO

    3  Confederação sindical  - ------------------------------------------------------------------------------------------- PRECISA DE ADVOGADO *

    4  Entidade de classe de âmbito nacional -----------------------------------------------------------------------  PRECISA DE ADVOGADO *

    OBSERVAÇÕES:

    Somente CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    • (NEGRITO) - REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL
    •* ((Em itálico) - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA


  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF)" está incorreta.

    Conforme artigo 2º da Lei nº 9.882/99 os legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo que o prefeito municipal não faz parte desse rol. Nesse sentido:

    Art. 2º, Lei nº 9.882/99 – “Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".


  • 4MAE 12 4 Mesa da Câmara de Deputados Mesa do Senado Federal Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal 4 Procurador Geral da República Presidente da República Governador do Estado Governador do Distrito Federal 4 Entidade de classe em âmbito nacional Partido político com representação no Congresso Nacional Conselho Federal da Ordem dos Advogados Confederação sindical
  • ERRADO

    Podem propor a ADPF os mesmos legitimados da ADIN e ADECON (prefeito não se insere no rol).  

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Prefeito não é legitimado para nenhuma das ações do controle concretado.

  • Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI, ADC previstos no rol taxativo do art. da CF, cujo PREFEITO não se inclui no rol.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal ( AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

  • PREFEITO NÃO É LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO EM CONTROLE CONCENTRADO!


ID
945985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Na verdade, qualquer ação pode servir para a realização do controle difuso de constitucionalidade, inclusive o Mandado de injunção.
    É bom que se diga que o mandado de injunção tem o mesmo objeto da ADI por omissão. A diferença é que a ADIN por omissão é forma de controle concentrado, enquanto o mandado de injunção é forma de controle difuso.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • "Dentre as várias distinções, Dirley da Cunha Júnior, em importante monografia sobre o tema das omissões do Poder Público, observa que "o mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidente de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi idealizada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição". Pedro Lenza, p. 764.
  •  
               MANDADO DE INJUNÇÃO                                                   ADI POR OMISSÃO (ADO)                                      - forma de controle difuso
    - instrumento de controle ou incidente de constitucionalidade da omissão
    - voltado à tutela de direitos subjetivos
    - ação constitucional de garantia individual - forma de controle concentrado
    - instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão
    - defesa objetiva da Constituição
    -  ação constitucional de garantia da supremacia da Constituição
  • Como a tabela ficou mal colocada, esquematizei:
    MANDADO DE INJUNÇÃO:
    - forma de controle difuso
    - instrumento de controle concreto ou incidente de constitucionalidade da omissão
    - voltado à tutela de direitos subjetivos
    - ação constitucional de garantia individual
     
    ADI POR OMISSÃO (ADO):
    - forma de controleconcentrado
    - instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão
    - defesa objetiva da Constituição
    - ação constitucional de garantia da supremacia da Constituição
  • O interesse de agir no mandado de injunção refere-se à inviabilidade do exercício do direito, não da inexistência da norma regulamentadora. Embora inexistente esta, o interesse de agir só aparece se o direito nela expresso for inadimplido ou obstado.

    A falta de norma regulamentadora pode ser real ou hipotética. Real quando a própria Constituição remeteu para outra esfera a complementação. Hipotética quando, por traduzir um preceito genérico, precisa de uma complementação para ser aplicável. Em ambos os casos cabe o mandado de injunção.
     

    A exemplo do mandado de segurança, o mandado de injunção não deve ser admitido em tese, há necessidade concreta de ato ou omissão que inviabilize o exercício de um direito dado, palpável, definido.


    Cabe mandado de injunção contra omissão absoluta do legislador ou contra omissão parcial, isto é, contra uma lacuna da lei, ou especialmente de uma exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Quando a regra regulamentadora for incompleta, contra ela caberá, assim, a aplicação do presente instituto processual.
     

    Quando a competência originária para conhecimento do mandado de injunção for do Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida, salvo caso de voto divergente, será irrecorrível. Quando o mandado de injunção for impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, ou o Superior Tribunal Militar, da decisão denegatória caberá recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/127/mandado-de-injuncao-e-acao-de-inconstitucionalidade-por-omissao#ixzz2aXLYqAqk
  • Para dar a minha humilde contribuição, vão algumas informações adicionais a respeito do Mandado de Injunção:

    - o mandado de injunção é uma criação da Constituição de 88;
    - o STF entendeu que o dispositivo da Constituição sobre o mandado de injunção é autoaplicável, tanto é, que, não há lei o regulamentando;
    - ao mandado de injunção aplica-se o procedimento da lei do mandado de segurança (parágrafo único do art. 24 da Lei 8038/90;
    - segundo o STF não cabe concessão de medida liminar por ser imprópria ao instituto do MI;
    - o STF adota as posições concretistas geral  e individual; (usque, Alexandre de Moraes)
    - sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional, ou seja, é instrumento da realização prática da disposição do art. 5º, §1º, CF. (José Afonso da Silva).

    Espero que tenha ajudado, e, fé no papiro!!
  • Certo. Tanto o mandado de injunção como a ADIn por omissão buscam tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, as normas constitucionais de eficácia limitada. A diferença entre os institutos é a seguinte: na ADIn por omissão temos o controle concentrado, através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa, sendo diferentes os legitimados e efeitos da decisão.

  • sempre que faltar norma regulamentadora ---> mandado de injunção



  • Não é a inconstitucionalidade e sim a lacuna. Uma coisa é diferente da outra.

  • Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania.


    Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos (limitada).
  • A partir da Constituição de 1988 e da incorporação nesta dos direitos e garantias fundamentais, faz-se necessário a construção de uma dogmática jurídica que tenha por objetivo tornar a Lei Fundamental uma Constituição normativa integral. O que pressupõe a construção de isntrumentos suficientes para atender não somente os casos de violação da Constituição por ato comissivo, como também o seu descumprimento em virtude de ato omissivo.

    Nesta ótica temos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, duas grandes conquistas, que se propõem a suprir a omissão que se apresenta como um empecilho ao gozo dos direitos fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/127/mandado-de-injuncao-e-acao-de-inconstitucionalidade-por-omissao/2#ixzz3O61tYqvU

  • Certo.

    Mandato de injunção Art 5 - LXXIL (...) Objetivo de suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito (eficacia limitada)

  • Eu errei essa questão por causa do inconstitucionalismo, que ao me ver diz respeito a uma norma que vai de encontro com CF.  O MI não é para suprir a falta de uma norma constitucional que regulamente uma lei de eficácia limitada?

    Não entendi mesmo....

  • Art 5 - LXXIL (...) Objetivo de suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito (eficacia limitada)

  • Tanto o mandado de Injunção, quanto o Adin por omissão são aptos!

  • Questão de péssima elaboração!

    Se o MI se resume a declarar omissão, estaria extinta sua finalidade pela ADCOm, oras. É sabido que o MI requer requisitos especiais, prescritos pelo texto CF, qual seja:

    ------> É uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    logo, dizer que a simples omissão legislativa enseja MI, é aviltante! Qd é notório que o cabimento da ADOm é bem mais amplo...

  • Mandado de Injunção= Quando a falta de Norma Regulamentadora tornar inviável os direitos à nacionalidade, soberania e cidadania/PAGA CUSTAS, salvo se carente de recursos

     

    POLO ATIVO= pessoa física ou jurídica

    POLO PASSIVO= Órgãos do Poder Legislador/Autoridades

     

    Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos

  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão” está correta.

    Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 449), Cuida-se (o mandado de injunção) de instrumento do processo constitucional voltado para a defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão incumbido de poder regulatório. O art. 5º LXXI, da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


  • Qual a diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão?
    Publicado por Gabriel Marques


    Muitos alunos ficam em dúvida em relação às distinções entre duas importantes ações constitucionais, conhecidas como Mandado de Injunção (artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (artigo 103, § 2º, da CF/88).
    Primeiramente, é importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem, particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda não criou a legislação aguardada pelo Texto Constitucional...
    Mas, já que são tão parecidas, quais seriam as diferenças? Analiso aqui duas importantes diferenças, expostas abaixo:
    1. LEGITIMIDADE ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da Constituição;
    2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.
    Existem outras distinções, mas creio que conhecer estas duas auxilia um primeiro contato com a matéria!
    Bons estudos!
    Abraços a todos,
    Gabriel Marques
    Professor de Direito Constitucional da UFBa, Faculdade Baiana de Direito e Faculdade Ruy Barbosa. Mestre e Doutor em Direito do Estado - USP. Autor do livro "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (Malheiros, 2011).

  • muito boa

  • só para acrescentar um pouco:

    o mandado de injunção é cabível não só para omissoes de caráter absoluto ou total, como também para omissões de caráter parcial.

  • Gabarito Certo

    Através desse instrumento nós temos como recorrer, caso não tivermos como gozar de um direito fundamental, por falta de uma norma regulamentadora, ou seja, quando à lei for omissa.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Questão incompleta. omissão do que?

  • Mandado de Injunção: busca a regulamentação de um exercício de um direito.

    Mandado de Segurança: busca um direito líquido e certo.

  • GABARITO= CORRETO

    EXEMPLO: IMAGINE QUE O PODER PÚBLICO, DEIXE DE FAZER UMA OBRIGAÇÃO, E NÃO POSSUI UMA NORMA REGULAMENTADORA.

    PRONTO, MATOU A QUESTÃO

    AVANTE GALERA!!!

    FERIDÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Mandado de Injunção pode ser utilizado para controle de constitucionalidade no âmbito difuso, tão somente para "direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", nos termos do art. 5º LXXI, CF/88.

    Já no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, usa-se a ADI por omissão.

  • Complementando:

    Mandado de Injunção: Garantia de direitos.

    ADIN: Garantia da Constituição - Torna efetiva uma norma constitucional.

    Avante, guerreiros!!

  • Considerando as normas a respeito do controle de constitucionalidade, a assertiva “O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão” está correta.

    Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 449), Cuida-se (o mandado de injunção) de instrumento do processo constitucional voltado para a defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão incumbido de poder regulatório. O art. 5º LXXI, da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão, e consequentemente para sanar a síndrome da inefetividade da normas constitucionais de eficácia limitada.

  • ADOmissão

    Controle CONCENTRADO

    Competência do STF

    Legitimados = ADIN, ADC.

    Cabimento para qualquer Omissão Constitucional

    Admite liminar

    Mandado de Injunção

    Controle DIFUSO

    Competência depende

    Legitimados = Qualquer pessoa no interesse do art 5º, LXXI

    Cabimento para Omissão Const. Relativa a nacionalidade, soberania e cidadania.

    Não admite tutela preventiva

  • A respeito do controle de constitucionalidade, é correto afirmar que: O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade

    Efeitos da sentença do M.I:

    INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

    Gab; C

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    Habeas Corpus Liberdade de locomoção ou abuso de autoridade (Qualquer pessoa) Grátis

    Habeas DataObter ou Editar informações a pessoa do impetrante

    Mandado de Segurança Garantir direito liquido e certo

    Coletivo ➜ Partido politico (CN) e Associação (1 ano)

    Mandado de InjunçãoFalta de norma regulamentadora para exercício de direito

    Ação Popular ➜ Ato lesivo ao patrimônio público

  • O MI é remédio apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão pela via incidental.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
945988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • Na interceptação telefônica deve ter um terceiro envolvido. Na gravação telefônica um dos interlocutores grava, não há um terceiro envolvido.
  •  GRAVAÇÃO CLANDESTINA :  é a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e NAO precisa de ORDEM JUDICIAL.

    Nesse passo, as gravações clandestinas (aquelas desconhecidas por um dos interlocutores), data maxima venia, são evidentemente ilegais, razão pela qual, em princípio e como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo (art. 5º, LVI , CF).

    Contudo, advirta-se de pronto que, frequentemente encontramos jurisprudência, particularmente do STJ, no sentido de distinguir a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, daquela realizada por terceiros (a indigitada interceptação - art. 5º, XII da CF). Afirma-se que apenas estas seriam ilícitas.

    Cabe porém alguns esclarecimentos, para que se entenda o que defendemos, leia-se, a inadimissibilidade da prova obtida por gravação, e não somente interceptação, clandestina, vejamos:

    Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi disponibilizado àquele interlocutor; Assim, porque conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação feita por ele (isso aliás, é o que diferencia a ilicitude apriorística da interceptação clandestina, uma vez que, nesta, um terceiro "grava" a conversa dos interlocutores, sem o conhecimento destes - ilicitude da gravação e do conteúdo, por isso o rigor do art. 5º, XII da CF e seu regulamento na Lei 9.296/96 - Lei de interceptação telefônica.).

    Denota-se assim que, no caso da gravação clandestinaa revelação daquele conteúdo poderá, em tese, afetar o direito à intimidade daquele interlocutor que desconhece a gravação. Nesse caso, embora lícita a gravação, a revelação de seu conteúdo poderia não sê-lo, afinal, o que ali teria sido dito se destinava somente aos interlocutores e a mais ninguém, pois realizada no âmbito da intimidade deles.

    Portanto, no caso específico da gravação clandestina, o que irá determinar a ilicitude da prova não é o fato de ter sido realizada por "alguém" (terceiro ou por um dos interlocutores). Ao contrário, será o conteúdo então revelado que poderá afetar a intimidade do interlocutor que desconhece a gravação.
  • O STF considera lícita a prova obtida pela gravação feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo  art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal. Há diversos julgados do STF sobre o tema, transcrevo 2 para facilitar o estudo:
    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucionalAusência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica. CERTA
    A questão trata da ESCUTA AMBIENTAL nos exatos termos
  • A interceptação telefônica é uma gravação telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Trata-se de prática lícita, uma decretada por ordem judicial, tendo previsão constitucional (art. XII, da CF/88) e legal (Lei 9.296/96).

    A gravação clandestina é, como a própria nomenclatura sugere, a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Não há previsão legal a respeito da matéria e não pode ser autorizada pelo judiciário, embora a jurisprudência venha a admitindo como meio de prova para a defesa.

    Fonte :

    Aula Agente e Escrivão da Polícia Federal, Rede de Ensino LFG, Direito Penal, Prof. Silvio Maciel.

  • Citou fonte segura é nota máxima nos comentários, sem choro nem velas.
  • Não confundir!!!!!

     

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  COM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

    INTERCEPTAÇÃO É FEITA POR UM TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES

  • Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:
    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
    c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;
    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores
    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;
    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
    Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B – interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.
    JURISPRUDENCIA: STF e STJ. tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96.
    Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo.
    Fonte: atualidadesdodireito

  • Trata-se de GRAVAÇÃO CLANDESTINA, sobre a qual não incidem as disposições da Lei 9296/96. Sobre o tema vejam:

    "Captação direta: é possível que duas pessoas matenham uma conversa, por telefone ou num recinto qualquer, enquanto uma delas grava o que se passa. Cuida-se de uma gravação clandestina, pois um dos interlocutores não sabe que está sendo registrada a conversação. Crime não há. Resta saber se a referida gravação pode ser usada como prova."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
    Bons Estudos!

  • Segundo ensinamento do Professor Marcelo Uzeda do CERS:

    a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


    Fé na Missão.

  • Gravação clandestina:

    Quando um dos interlocutores está gravando sem a ciência da outra pessoa.

    Esculta clandestina:

    Estou ligando para alguém e a gravação é feita por um terceiro com a ciência de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação Telefônica:

    Quando um terceiro grava sem ciência de nenhum dos interlocutores.

    Quebra do sigilo telefônico:

    É a informação sobre determinada ligação, porém, sem ter detalhes da conversa, apenas horário, data, etc.

    Abraço.........


  • Denomina-se de captação telefônica.

  • Segundo a doutrina, a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor (ou dos outros interlocutores) é denominada Gravação Clandestina. Essa pode se dar através de telefone, ou mesmo de forma ambiental. Importante salientar que a gravação clandestina viola o art. 5º X da CF, sendo considerada prova ilícita.

    Interceptação telefônica, por seu turno, é a captação e gravação de conversa telefônica, no momento em que se realiza, feita por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores. A interceptação telefônica é permitida quando preenchidos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam: (i) ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional); (ii) na forma e nas hipóteses que a lei estabelecer (lei 9.296/96); (iii) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 422.


  • a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.

  • CONCEITOS:

    1 - o que é a interceptação telefônica?

    É a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois ou mais interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.

    2 - o que é escuta telefônica?

    É a captação feita por terceiro da comunicação entre dois ou mais interlocutores, porém com o conhecimento de um deles ou alguns deles.

    3 - o que é gravação telefônica?

    É a gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina.

    4 - o que é a interceptação ambiental?

    É a captação da comunicação no próprio ambiente, por terceiro, sem conhecimento dos comunicadores.

    5 - o que é escuta ambiental?

    É a captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.

  • Certo, chama-se GRAVAÇÃO CLANDESTINA.


    Espero ter ajudado.

  • O que vem a ser interceptação telefônica? (Conceitos)

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a 

    captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento 

    dos interlocutores. 

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um 

    terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. 

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” 

    (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos 

    interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por 

    um terceiro. 

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém 

    aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa 

    ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável 

    à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o 

    conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é 

    a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o 

    conhecimento do outro

    Dessas seus hipóteses, quais estão abarcadas pela Lei 9.296/96?

    Destes seis conceitos, a regra desenvolvida pela jurisprudência é a de que a 

    lei 9296 somente se aplica para as duas primeiras hipóteses, já que é 

    somente nelas que existe uma comunicação telefônica e a figura do 

    terceiro interceptador.

  • Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas, sem que um dos envolvidos saiba.

    Hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita

  • Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e indícios de sua autoria, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
    3. Eventual vício do laudo de gravação, decorrente de cortes na conversa realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita, que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser arguida no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.
    4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade.
    5. Ordem denegada.
    (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

    PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
    I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.
    (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado.
    IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial.
    V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente.
    VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes.
    Writ parcialmente concedido.
    (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)
    RESPOSTA: CERTO.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Justificativa:

     

    1. Interceptação Telefônica versus:

    1.1. Quebra do Sigilo Telefônico: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos, de Forma que a Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos, por não se ajustar à Cláusula de Reserva Jurisdicional (CF/88, art. 5º, XII, in fine), Prescinde de Ordem Judicial (STF, MS n. º 21.729-4/DF, em 05/10/1995; STJ, EDcl no RMS n.º 17.732/MT, em 23/08/2005);

    1.2. Interceptação / Gravação Ambiental: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos. Não há previsão constitucional ou legal; logo, não há infração penal se realizada sem ordem judicial. Questões sobre (i)licitude da prova se a gravação ambiental é realizada sem ordem judicial: em local público (prova lícita) ou privado (prova ilícita – CF/88, art. 5º, XI).

     

    2. Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

     

    3. Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    3.1. Interceptações Telefônicas (escuta telefônica);

    3.2. Interceptações de Informática;

    3.3. Interceptações Telemáticas.

     

    4. Não-Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    4.1. Quebra de Sigilo Telefônico;

    4.2. Gravações Telefônicas por Algum dos Interlocutores;

    4.3. Gravação ambiental.

  • Gabarito: CORRETO

                                                                    Interceptação telefônica X Quebra do sigilo telefônico


    -> Interceptação telefônica – mais conhecido como “grampo telefônico”.

    ->  Interceptação telefônica – gravação da comunicação feita por um 3º, sem o conhecimento dos interlocutores decretados apenas por
          juiz é legal?        

          NÃO, a interceptação telefônica é crime (Lei 9296/96).

    ->  Quebra do sigilo telefônico – é a obtenção dos registros telefônicos, só quem pode decretar a quebra é juiz e a CPI.

    ->  Prazo de interceptação (Lei 9296/96) – 15 dias, prorrogáveis outras vezes, enquanto houver necessidade.

    ->  Gravação clandestina – gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro (não há lei que prevê), para o STF é             uma prova lícita.
    ________________________________________________________________________________________________________

    ATENÇÃO!!!
    Reforçando o que foi falado anteriormente: a interceptação telefônica é o vulgarmente chamado “grampo” - é uma gravação da comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, devendo ser decretado somente por juiz, contrário a isso é o crime de interceptação telefônica, prevista na Lei 9296/96. Já a quebra do sigilo telefônico é a obtenção dos registros telefônicos, devendo ser decretado através juiz ou por CPI.

  • Gravação clandestina NÃO se confunde com Interceptação 

  • Gab. 110% Certo.

     

    Em regra, a gravação de conversa dos interlocutores só é válida quando autorizada pelo juiz.

     

    O STF admiti a gravação clandestina como prova acusatória quando quem grava é a vítima de investida criminosa.

  • Por que a conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica?

    Porque a interceptção telefonica deve seguir as seguintes notas:

    > deve haver 3 protagonistas: 2 interlocutores + 1 interceptador;

    > e a interceptação se dê sem o consentimento dos interlocutores

  • EU DISCORDO DA QUESTÃO! É CONSIDERADA INTERCEPTÇÃO TELEFÔNICA LATU SENSU.... QUESTÃO INACREDITAVLEMENTE ABSURDA!

  • Michel temer acertou. Ele e eu assistimos o programa do Datena!
  • Exceto se terceiros interceptem e gravem.

  • O STF já aceitou a prova obtida por meio da gravação realizada por um dos interlocutores. Nesse caso não há interceptação telefônica, e, portanto, não há ofensa à Constituição Federal.

    GABARITO: CERTO

  • isso é gravação telefonica/clandestina. A grava a sua conversa com B

  • Trata-se de GRAVAÇÃO TELEFÔNICA e não de Interceptação telefônica.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA --> 3º (TERCEIRO) GRAVA A CONVERSA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES.

  • Certo.

    Não mesmo! A interceptação é sempre feita por um terceiro, e a gravação é realizada por um dos participantes da conversa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

     

  • Certo.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA : TERCEIRO, QUE NAO FAZ PARTE DA CONVERSA, GRAVA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: a gravação é realizada por um dos participantes da conversa ( sem o consentimento do outro ). NÂO EXIGE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

  • INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA >>> Necessitam de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GRAVAÇÃO Telefônica >> DISPENSA a autorização JUDICIAL + Prova LÍCITA
  • Famosa GRAVAÇÃO CLANDESTINA

    Não precisa de autorização judicial....

  • Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Não depende de conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

  • Chamada de gravação telefônica.

  • Gravação telefônica. Popularmente usada como meio de prova às chantagens emocionais cometidas por agressores.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ATENÇÃO!!! REQUISITOS:

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;  

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;) -> O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário.

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento (MP ou Delegado responsável);

    ■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. NÃO depende de autorização judicial.

    MACETE: inTerceptação e escuTa: por Terceiro com auTorização

    Qualquer erro mandem msg!!

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

  • Resuminho de Interceptação telefônica:

     1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; 

    2 - quantas vezes forem necessárias; 

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     6 - não tem que ter outro meio de prova; 

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido; 

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo; 

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente; 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/autorização judicial = prova licita.

    GAB.: CERTO.

  • captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

    Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.

    fonte - outro colega aqui do qc

    • Interceptação: feita por terceiro, sem conhecimento dos participantes.
    • Escuta: feita por terceiro, com conhecimento de um dos participantes;
    • Gravação: feita por um dos participantes, sem o conhecimento do outro participante.

  • O QCONCURSOS precisa dar um basta nessa Amanda Santos, que mulher chata da porr*.

    Toda questão tem uma propaganda dessa FDP


ID
945991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala sobre brasileiro nato, porém, o Artigo 5º, LI fala do brasileiro naturalizado...

    CF, art. 5º, LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Logo, a afirmação está correta?
  • NATO = nunca será extraditado! 

    NATURALIZADO =  será extraditado em duas hipóteses:
                                          a) crime comum (se praticado antes da naturalização)
                                          b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).
  • A Constituição trata da extradição passiva, ou seja, aquela em que o Estado estrangeiro requer a entrega do acusado.

    A Constituição NÃO trata da extradição ativa, ou seja, quando o Brasil é o país requerente. Portanto, o brasileiro nato pode ser extraditado ativamente, ou seja, repatriado para o Brasil. A extradição passiva pelo brasil de brasileiro nato é proibida de forma absoluta.
    Avante!!!

     

  • o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado.

    o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado nos crimes comuns antes da naturalização e nos crimes de tráfico ilícito de intorpecentes e drogas afins, antes ou depois da naturalização.

    o estrangeiro pode ser extraditado, porém não poderá nos crimes políticos 
  • Daee pessoal!
    Apenas como confirmação: A questão está certa pois referencia a CF/88, mas se não fizesse esta referencia estaria errada.  

    Existe um estatudo chamado "Entrega" onde, até mesmo brasileiros natos se sujeitam à extradição, no intuito de serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional.
    Alguém poderia me ajudar, caso esteja errado?

    Fé, Foco e Força!

  • Diego

    Essa questão está certa pq o brasileiro nato não pode ser extraditado a pedido de governo estrangeiro.
    O q pode ocorrer é a entrega de um brasileiro nato ao TPI, isto é, a pedido da corte internacional.
    Entrega=> é a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal,
    Extradição=>a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado.



  • Brasileiro NATO nunca pode ser extraditado. Porém, poderá ser ENTREGUE ao TPI (tribunal penal internacional).
  • o brasileiro nato JAMAIS será extraditado.
  • Brasileiro nato nunca será extraditado é só pensar no Paulo Maluf, que roubou milhões e tem a interpol atrás dele, mas não pode ser extraditado. 
  • PESSOAL, CUIDADO!!!!!!!!!!


    AFIRMAR QUE O BRASILEIRO NATO NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, JAMAIS SERÁ EXTRADITADO NÃO É TOTALMENTE CORRETO, A NÃO SER QUE A QUESTÃO DIGA QUE ELE SERÁ EXTRADITADO PELO GOVERNO BRASILEIRO, AÍ SIM, NÃO PODE NUNCA. MAS SE UM BRASILEIRO NATO COMETE UM CRIME NO BRASIL E FOGE PARA OUTRO PAÍS E O GOVERNO BRASILEIRO SOLICITA SUA EXTRADIÇÃO AO PAÍS EM QUE O NATO SE ENCONTRA ELE PODERÁ SER EXTRADITADO.


    JÁ HOUVIRAM FALAR EM EXTRADIÇÃO ATIVA?
  • Extradição ATIVA x PASSIVA

    Na ATIVA o Brasil pede (solicita) o indivíduo
    Na PASSIVA o Brasil dá (entrega) o indivíduo

    Então, caso a banca pergunte:

    ATIVAMENTE o brasileiro NATO poderá ser extraditado?
    R: SIMMMM!

    DANDO =  PASSIVA
    PEDINDO = ATIVA


    "Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vo-la dou como o mundo a da.
    Não se turbe o vosso coração e nem se atemorize." (joão 14:27)
  • Lembrando que os naturalizados podendo ser extraditados, com um detalhe: após o trânsito em julgado!!!

  • Um dos grandes problemas do concurseiro ansioso é ficar "procurando chifre em cabeça de égua". Tem muita gente aqui fazendo isso - cuidado pessoal, não vamos ficar estendendo enunciado de questão. É pá, pum e pronto.

  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento  em tráfico  ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Complementando:

    Segundo o entendimento sumulado pelo STF, é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira , ou que tenha filho brasileiro, dependente de economia paterna. ( Súmula 1, STF). 

    O Estatuto do Estrangeiro veda a expulsão em duas hipóteses: I. implicar extradição inadmitida  pela Lei brasileira ou II.quando  o estrangeiro tiver: 

    a) cônjuge brasileiro  do qual não esteja divorciado  ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido 

    celebrado há mais de 05 anos; 

    b) filho brasileiro, que comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa  economicamente.


  • O brasileiro nato nunca será extraditado.

    Já o brasileiro naturalizado poderá ser extraditadono caso de prática de crime comum ocorrido antes da naturalização ou da prática de crimede tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins antes ou depois da naturalização(art. 5º LI da CF).

    Já o português equiparado do art. 12 § 1º da CF,por ser ainda estrangeiro, poderá ser extraditado, porém somente para Portugal.Isso se dá em virtude de tratado bilateral assinado entre Brasil e Portugal.

    Por último, temos que os estrangeiros podem ser extraditados,exceto pela prática de crimes político ou de opinião (art. 5º LII da CF).

    Fonte depesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso deDireito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 621.

  • O brasileiro NATO jamais (nunca) será extraditado.


    De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado nas seguintes situações

    ----> quando cometer crime antes da naturalização

    ----> por evolvimento, a qualquer momento, em tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e afins


    O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião.

  • infelizmente muitos comentários que não significam nada. Vamos ser mais objetivos, mantenham o foco

    QUESTÃO CERTA


  • O brasileiro NATO jamais (nunca) será extraditado.



    De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado nas seguintes situações


    ----> quando cometer crime antes da naturalização

    ----> por evolvimento, a qualquer momento, em tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e afins



    O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    O brasileiro nato não poderá ser extraditado para outro país em nenhuma hipótese.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; Direitos Individuais; 

    O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Certo!
    Não se extradita brasileiro NATO em hipótese alguma!
    (Note-se que a extradição é diferente da figura da "entrega" ao Tribunal Penal Internacional, esta sendo permitida).
    Já o brasileiro naturalizado poderá ser entregue quando houver cometido crime antes da naturalização ou no caso de envolvimento de tráfico de entorpecentes e drogas afins, a qualquer momento que seja.

  • Brasileiro nato JAMAIS será extraditado!

  • O Brasileiro Nato nunca será extraditado.

  • Bem, e se o Brasil tiver um tratado de extradição com outro país?


  • Será inconstitucional.

  • NATO = nunca será extraditado! 

    NATURALIZADO =  será extraditado em duas hipóteses:
                                          a) crime comum (se praticado antes da naturalização)
                                          b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).

  • "Existem duas espécies de extradição, a PASSIVA e a ATIVA. 

    A primeira é aquela na qual um Estado estrangeiro soberano requer a extradição ao Brasil, enquanto a segunda é aquela na qual o Brasil requisita, a outro Estado, a extradição. Vale destacar que, embora o artigo 5º, LI, CF/88, não tenha feito qualquer distinção acerca da espécie de extradição, a que se veda ao brasileiro nato é a passiva. Afinal, a República Federativa do Brasil poderá solicitar a outro Estado a extradição (ativa) do brasileiro nato que lá se encontre para aqui julgá-lo e puni-lo pela prática de um crime praticado em nosso território."

    Fonte de pesquisa:MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 2ª Edição. JusPodivm, 2014, p. 242.
  • Tá aí uma regra que não tem exceção.

  • Na verdade tem exceção, mas a CF foi omissa e para provas de concursos públicos devemos colocar em mente que JAMAIS pode-se extraditar brasileiros NATOS!

  • Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal, em especial os relacionados à nacionalidade, a assertiva “O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro” está correta.

    O brasileiro nato jamais será extraditado, somente o naturalizado, em situações específicas.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei” (Destaque do professor).
  • Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.

     

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin salientou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.

  • Notícias STF - Terça-feira, 19 de abril de 2016

     

    Indeferido mandado de segurança contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana

     

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).

     

    De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.

     

    No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

    (continua)

  • Não vai ser extraditado de forma nenhuma. Ponto final. 

  • Para o conhecimento dos guerreiros e guerreiras:

     

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira..............segundo o  STF..

    A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4/2016), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     

     

  • JAMAIS SERÁ EXTRADITADO !

  • Brasileiro NATO N.U.N.C.A, será extraditado.

  • Brasileiro nato nunca será extraditado

  • REPOST!

    ATO = nunca será extraditado! 

    NATURALIZADO =  será extraditado em duas hipóteses:
                                          a) crime comum (se praticado antes da naturalização)
                                          b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).

  • Nunca será extraditado mas neste caso poderá ser punido no Brasil?

  • lívia vai depender do tipo de crime.

    Se for contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço;  de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil,  o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     

    Se forem crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados, vai depender de uma série de fatores:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    c) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • Assim tá fácil vc comete crime em um País e no outro que vai responder? Não, cometeu no País, vai ser nele que terá de arcar com as consequencias da Lei daquele País.

  • Bulos -

    brasileiro nato - quaisquer - as circunstâncias e a natureza do  delito - não pode ser extraditado - Pelo Brasil - a pedido do governo estrangeiro.

    Art 5º, LI CF/88

  • Gab. 110% Certo.

     

    Extradição

     

    - Brasileiro nato: não pode sofrer extradição;

    - Brasileiro naturalizado: Se antes da naturalização, pode ser extraditado por crimes comuns, ou por cometer tráfico de drogas a qualquer tempo;

    - Estrangeiro: Pode ser extraditado, exceto por crimes políticos ou de opinião;

     

     

  • BEM SIMPLES, GENTE!

     

    PARA FINS DE CONCURSO, O BRASILEIRO NATOOOO  NÃOOOO PODE SER EXTRADITADO E PONTO FINAL.


     

    GABARITO CERTO

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    Gabarito Certo!

  • BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADOOOOOOOOOOOOOOO!!

  • O NATO JAMAIS SERÁ EXTRADITADO.

  • Não entendo para que a repetição de comentários. Parace até que copiam e colam. Se não há algo novo para contribuir, não escreva nada.

  • Gente, apenas para informação geral... a primeira brasileira NATA a ser extraditada a pedido de governo estrangeiro (EUA, neste caso) ocorreu em 17 de janeiro de 2018 !!!!  O fundamento do STF foi a regra da perda da nacionalidade brasileira quando ela optou por se tornar norte-americana (art. 12, parágrafo 4º, CF) fora das exceções possíveis, previstas no mesmo artigo.

    Se a banca pedir jurisprudência, fiquem atentos!

    https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/governo-extradita-brasileira-nata-acusada-homicidio-eua

  • Só um complemento: poderá ser entregue a autoridade internacional, à exemlo do TPI. 

  • Sgundo decisão recente do STF-O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira

  • Não extradita brasileiro NATO!!

  • O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.

    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

  • BRASILEIROS NATOS NÃO SERÃO EXTRADITADOS NUNCAAAA, EM NENHUMA HIPOTESE. 

    EXCEÇÃO: OS NATURALIZADOS 

    1- POR CRIME COMUM ANTES DA NATURALIZAÇÃO 

    2-A QUALQUER MOMENTO (É DIZER ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO ) SE FOR COMPROVADO SEU ENVOLVIMENTO EM TRAFICO ILICITO DE DROGAS.

  • A CRFB não admite extradição de brasileiro nato, mas é importante registrar entendimento recente do STF, no qual, o brasileiro nato que perdeu sua nacionalidade  por optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira, poderá ser extraditado.

  • O nato não será extraditrado, porém pode perder a sua nacionalidade caso, voluntariamente, adquira outra.

  • Gabarito Certo

    Houve um caso na Thailândia que o Brasil solicitou pedido de perdão, pois o Brasileiro que estava lá teve crime de pena de morte (tráfico de drogas no país). Vala pra ele....

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • O nato não será extraditrado, porém pode perder a sua nacionalidade caso, voluntariamente, adquira outra.

  • Gabarito: Errado

    Nato não será extraditado.

  • É uma hipótese do direito absoluto, considerando que o nato jamais será extraditado, assim também como a tortura é inaplicável em qualquer hipótese. Esse tipo de questionamento é comum em provas orais e salvo engano constou do rol de perguntas da sabatina no senado federal, do hj ministro Luís Roberto Barroso.

    Não desista concurseiro. Essa vc nunca mais vai errar. Um abraçoooo

  • Nenhum brasileiro nato será extraditado , salvo o naturalizado !

  • NA MORAL O CANSAÇO TE FAZ ERRAR QUESTÕES ASSIM.

  • O brasileiro nato ficará impune?

    Não! Responderá pelo crime aqui no Brasil, a depender do que prever os tratados internacionais e do crime cometido.

    Lembrem-se do brasileiro nato que matou a namorada na Austrália e fugiu para o Brasil.

    A Austrália enviou todo o processo sobre a investigação que aponta ele como sendo o autor do fato e está sendo julgado aqui no Brasil de acordo com a leis brasileiras.

    Outro exemplo ocorre no caso de brasileiros natos que cometem crimes em países que possuem pena de morte. Ao fugirem para o Brasil responderão pelo fato de acordo com as leis brasileiras, não se submetendo a pena de morte.

  • Gab Certa

    Nato jamais é extraditado.

  • O brasileiro nato NUNCA será extraditado, somente o naturalizado, em situações específicas: Crime comum, antes da naturalização e tráfico de drogas.

    Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

  • a questão fica ainda mais fácil se lida assim:

    Não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro o brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito,

  • Gab Certa

    Brasileiro NATO jamais poderá ser extraditado.

  • NESSE CASO SERIA UM VAGABUNDO NATO. 

  • O brasileiro nato NUNCA será extraditado, somente o naturalizado, em situações específicas: Crime comum, antes da naturalização e tráfico de drogas.

    Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

    copiado

  • Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

  • Viajei. Achei que o cara já tava no exterior kkk.

  • O brasileiro NATO, de acordo com a CF não pode ser extraditado. O STF, entende que poderá ser extraditado. Ver extradição - 1.462.

  • O brasileiro nato jamais será extraditado, somente o naturalizado, em situações específicas.

  • Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

  • extradição:

    BR NATO = NÃO.

    BR Naturalizado = antes da naturalização ou tráfico de drogas.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    EXTRADIÇÃO

    NATO------------->NUNCA

    NATURALIZADO

    ANTES DA NATURALIZAÇÃO------------>CRIME COMÚM

    ANTES OU DEPOIS-------------->TRÁFICO ILÍCITO

  • Cuidado caros colegas!

    Pois a questão é de 2013.

    Em 2016 o STF concedeu a extradição de uma brasileira nata, ou seja, na frase da questão "quaisquer que sejam as circunstâncias" estaria errado na interpretação de hoje, logo caberia recurso na questão.

    Fundamento: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339354

    Espero ter ajudado. Qualquer coisa, corrijam-me.

  • LEMBRAR:

    O brasileiro nato JAMAIS será extraditado, somente o naturalizado, em situações específicas.

  • Se o brasileiro nato, vier a residir nos EUA e após obter o "Green Card" requerer a cidadania deste pais, então perderá a cidadania brasileira por que não lhe foi exigida a naturalização para que pudesse exercer direito civis e mesmo tendo nascido no brasil, ou seja, sido nato, antes da nova nacionalidade, cometendo crime lá e fugindo para o brasil, poderá ser extraditado.

    Informativos STF 822 (2016) e 859 (2017)

    A questão foi elaborada em 2013, portanto desatualizada do novo entendimento do STF

  • O brasileiro nato NUNCA será extraditado.

  • BR NATO--------> NUNCA SERÁ EXTRADITADO a não ser que perca a sua naturalização

  • Lembre-se do caso do Robinho, ele veio para o Brasil e se for condenado na justiça italiana ele irá cumprir pena aqui.

  • Brasileiro nato nunca vai ser extraditado ( salvo quando adquirir outra nacionalidade)

    O naturalizado pode ser extraditado quando.

    I- Cometer crime comum antes da naturalização

    II- Comprovado envolvimento com trafico ilícito de entorpecentes.

    O estrangeiro pode ser extraditado a qualquer momento, contudo não será extraditado por crime politico ou de opinião.

  • BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO!!!

    NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO EM DUAS HIPÓTESES:

    1) COMETER CRIME COMUM ANTES DA NATURALIZAÇÃO;

    2) ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES, A QUALQUER TEMPO.

  • a questão fica ainda mais fácil se lida assim:

    Não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro o brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito.

  • Caso Robinho.

  • Em hipótese alguma o BRASILEIRO NATO vai ser extraditado. O velho do saco vai puxar os pés de quem errar essa questão. Boa sorte!

  • CERTO

    NATO: JAMAIS!

    O brasileiro nato não poderá ser extraditado; trata-se de hipótese de vedação absoluta à extradição. 

  • Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro.

  • Caso Paulo Maluf x Interpol

  • 90% das questões cesp é interpretação

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO
  • CERTO!

    Brasileiro nato nao pode ser extraditado!

    o Naturalizado SIm.. na forma da lei

  • EXTRADIÇÕES DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS:

    ► NATO: NUNCA será extraditado  Comporta exceção? NÃO! → SEM EXCESSÃO

    ► NATURALIZADO:

       ↳ REGRA: também não será extraditado.

       ↳ EXCEÇÃO: PODERÁ SER EXTRADITADO POR DOIS MOTIVOS: 

    1)Crime comum cometido antes da sua naturalização; ou 2) Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (a qualquer tempo).

    ► ESTRANGEIRO:

       ↳ REGRA: poderão ser extraditados.

       ↳ EXCEÇÃO: em caso de crime político ou de opinião.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro. (CERTO)

    2} Nos termos da Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiro naturalizado, salvo no caso de crimes comuns praticados antes da naturalização ou por envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, devendo ser observadas as normas previstas na lei que disciplina a extradição. (CERTO)

    3} O estrangeiro condenado por autoridades estrangeiras pela prática de crime político ou de opinião não poderá ser extraditado do Brasil, mesmo se houver reciprocidade do país solicitante. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF); Colegas do QC; Questões da CESPE.

  • O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro.

    Cuidado com o jogo de palavras do Cespe!!

    Extradição por cometimento de crimes dar-se-á tão somente ao Brasileiro naturalizado.

    BRASILEIRO NATO JAMAIS PODERÁ SER EXTRADITADO.

  • BIZU --> EXTRADIÇÃO

    NATO = nunca será extraditado!

     

    NATURALIZADO =  será extraditado em duas hipóteses:

                                         a) crime comum (se praticado antes da naturalização)

                                         b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

     

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).

    (w.Rios)

    Coloquei aqui para os que filtram por "data" o comentário dele é muuito ÚTIL

  • Brasileiro NATO nunca será extraditado!

  • tua mae ia deixar tu apanhar do zoto ?

  • C

    QUESTÃO OTIMAMENTE BEM FORMULADA:

    ELE COMETEU CRIME NO EXTERIOR E FUGIU PARA O BRASIL,MAS AS AUTOTRIDADES EXTRANGEIRAS DESCOBRIRAM O PARADEIRO DELE.

    NESSE CASO REALMENTE ELE VAI CUMPRIR A PENA AQUI, POIS BRASILEIRO NATO NAO É EXTRADIDATO.

  • Como diz um grande professor acolá ou melhor, canta: O Brasileiro nato nunca será, nuca será, nunca será extraditado!

  • O Robinho ai kkkk

  • Súmulas importantes e corriqueiras sobre extradição e expulsão:

    Nº 421 STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Nº 1 STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira ou que tenha filho brasileiro dependente de economia paterna.

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME DECISÃO DO STF, QUE PASSO A EXPOR (Extraído do site DIZER O DIREITO)

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859)

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ID
945994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar deve, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Pode até ser a regra, mas graças às coligações partidárias, é possível que o deputado que venha ocupar o lugar do infiel seja do mesmo partido ou de um outro da mesma coligação.
    O que torna a questão incorreta é a palavra "NECESSARIAMENTE."
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • A resposta do amigo acima foi de grande contribuição. Só devemos observar que a questão fala sobre DEPUTADO ESTADUAL, sendo assim, o conteúdo do parágrafo 2º do art. 13 da Lei 9.504, não pode ser aplicado na questão, pois tal art. se refere ao sitema eleitoral MAJORITÁRIO. Os deputados estaduais serão eleitos pelo sistema PROPORCIONAL.
  • Complementando ao que o colega abaixo disse: se o Presidente, Governador ou Prefeito sair, seu substituto poderá ser do mesmo partido do antecessor ou de outro partido da coligação, desde que todos os membros da coligação aceitem tal substituição. 

    Lei 9504/1997- Art. 13, § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Pelo que eu entendi quem deve assumir é o suplente que não é necessariamente do mesmo partido do infiel.

  • Marcus.. o art. 13 da lei 9.504, da substituição, se refere ao período anterior à eleição. A QUESTÃO SE REFERE AO PERIODO EM QUE O DEPUTADO ESTA EXERCENDO O MANDATO.

    Veja, a resolução 22.610, art. 10, que se refere a infidelidade partidária! nao entendi porque pedir esse tipo de questão para delegado, em virtude de ser uma questão que nao abrange suas atividades.. mas vamos lá:
    Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente (proporcional) ou o vice (majoritária), no prazo de 10 (dez) dias.
    grifo e parênteses meus.
    CUIDADO: se fosse majoritária também nao precisaria NECESSARIAMENTE ser do mesmo partido, pois numa coligação o partido pode lançar um candidato do partido A para titular e um do partido B para vice.
  • A regra é que seja do mesmo partido, afinal o mandato pertence ao partido. No entanto, o erro da questão está no "necessariamente", uma vez que se na eleição proporcional o partido concorreu em coligação a diplomação dos suplentes leva em conta a coligação e não o partido isoladamente, logo a vaga será suprida conforme a ordem de suplentes da coligação, independentemente do suplente ser filiado ou não ao partido que está com a vaga. 

    Mas vale destacar que a situação descrita na questão não é pacifica na jurisprudência, sendo uma baita sacanagem as bancas cobrarem um tema que as próprias cortes julgadoras têm entendimento divergente. 

  • ERRADO.Coligação partidária,exemplo; Presidenta Dilma PT e Vice Presidente Michel Temer PMD.

  • Entendo que o gabarito precisava ser alterado. o que acham?

    Justificativa: Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.

    Mas atenção para não confundir: 

    1º possibilidade: a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel”= vaga do partido (hipótese da questão)

    2ª possibilidade: a convocação de suplente  como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = vaga da coligação. 

    Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.) 

  • O item está errado, pois o deputado que assumir o mandato em seu lugar pode ser de partido político da coligação pela qual o primeiro tenha sido eleito.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Questão completamente equivocada. O deputado estadual é eleito por meio do sistema proporcional. Neste sistema, segundo a Res. 22.610 e todas as discussões jurisprudenciais até agora, sempre que o sujeito for considerado infiel ao partido (hipoteses da Res. 22.610) necessariamente será um candidato do próprio partido a assumir a vaga. A vaga sempre será do partido, ainda que tenham concorrido por meio de coligação.  A situação é bastante complexa, mas já há certeza na seara eleitoral, a vaga é necessariamente do partido nos casos de infidelidade. Errou a banca. Leia esse esclarecedor artigo, aquele que quiser se aprofundar.

    http://www.opiniaopublica.ufmg.br/emdebate/Artigo_Cruvinel13.pdf

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    Depende. O STF faz a seguinte diferença:

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO MAJORITÁRIO (O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido - é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador, Deputado territorial e Presidente): NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO PROPORCIONAL (Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4). Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas - é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal): SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

     

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

     

     

     

     

     

  • Muito bom Flávio Linhares, explicação maravilhosa! 

  • Lei 9,096/95

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Súmula-TSE nº 67

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

    __________

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Errado. Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar não precisa, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito, já que poderá ocorrer a sucessão do cargo para parlamentar de um partido coligado, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, possível verificar nos informativos 482 e 621.

     

    QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL CESPE 2016
    editorajuspodivm

  • Niguém observou a possibilidade de o deputado haver sido ELEITO por um partido e depois MUDADO DE PARTIDO POR JUSTA CAUSA (implicando na manutenção do cargo eletivo). Uma vez nesse segundo partido, caso incida na infidelidade, será sucedido por terceiro que não pertence ao partido ppelo qual o deputado fora eleito, em situação plenamente válida. A exceção à regra geral, assim, não se restringe à existência de coligação onde o suplente poderia assumir mesmo não sendo do partido, mas também no caso acima seria possível.

  • Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda. [...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

    (Res. nº 22.580, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • É importante ressaltar que, a partir de 2020, essa questão ficará desatualizada devido à vedação de formação de coligações nas eleições proporcionais.


    CF: Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    EC 97/2017: Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Quando um deputado e eleito por um partido de oposição e quer mudar e fazer parte de uma sigla governista

    Porque não suporta ficar sem mamar nas tetas do governo sem desobedecer as únicas exceções previstas na legislação eleitoral que são

    Desobediência ao estatuto partidário

    Perseguição política dentro do partido

    Deve ser cassado com requintes de crueldade sem dó e nem piedade

    Os legitímados pra adentrar a um processo de infidelidade partidária são

    Partido Político que sofreu traição do parlamentar municipal,estadual ou distrital e federal

    SUPLENTE DO PARTIDO DO INFIEL

    Ministério Público age de ofício nesses casos

    Sempre os beneficiários quando a justiça eleitoral cassado o mandato do infiel são os suplentes do partido

    Só no caso de ausência de suplentes desse mesmo partido do infiel e que serão beneficiados os suplentes da coligação que fizerem parte de outros partidos

    A partir de agora com o fim das coligações proporcionais não haverão mais suplente de outro partido assumindo

  • Bem, como hoje não mais existe coligação partidária, então tem que ser do mesmo partido

  • Brasil parece um mundo de fantasias, pode tudo nessa bagaça!

  • Questão possivelmente desatualizada tendo em vista a vedação constitucional a formação de coligações nas eleições proporcionais.

  • A EC 97/2017, dentre as mudanças promovidas, trouxe a VEDAÇÃO da formação de coligações para as eleições de cargos eletivos proporcionais. Logo, na conjuntura atual, a vaga do infiel só pode ser preenchida por outro candidato que tenha sido eleito pelo mesmo partido.

    Se você acertou, você errou!


ID
945997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.

Alternativas
Comentários
  • o erro está em: Pena de morte em qualquer situação


    em nosso ordenamento jurídico adimete-se a pena de morte em caso de guerra declarada, o Codigo penal militar lista os casos..
  • Os direitos não são absolutos! Em certas situações o direito de um pode afetar o direito de outro e, com isso, surge o confronto entre direitos. 
    O direito à vida, como qualquer outro direito, também não é absoluto. Tanto que a própria CF/88 prevê em seu texto a possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada.
  • Alguns professores defendem que a vedação à tortura é direito absoluto, tanto é que a pena de morte se dá por fuzilamento.
  • Gabarito: E
    Conforme art. 5º, XLVII CF: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
    Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: XIX: declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialemnte, a mobilização nacional;
  • Alguém pode me ajudar na interpretação do item, porque não entendi o que o examinador quis dizer com as seguintes palavras, depois de uma vírgula: *da prática de tortura e da eutanásia*.

    A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, => até aqui eu marcaria errada

    Mas como o avaliador relacionou *da prática de tortura e da eutanásia* com a primeira parte da frase foi que eu não compreendi!

    Grata.

  • Colega,

    Como tu mesmo disse:  a primeira parte da questão está incorreta, o que torna toda a questão errada!

    Espero ter ajudado.

    Abraço!
  • ESSA QUESTÃO DA PRÁTICA DE TORTURA É BEM POLÊMICA ENTRE OS CONSTITUCIONALISTAS, POIS MUITOS ACREDITAM QUE SERIA UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO COMPORTARIA EXCEÇÃO DE MODO A IMPO-LA A ALGUM INDIVÍDUO. ENTRETANTO A QUESTÃO PODE SER RESPONDIDA DE ACORDO COM O  PRIMEIRA PARTE DA FRASE QUE FALA SOBRE A PENA DE MORTE, HAJA VISTA MUITO BEM RESPONDIDA PELOS OUTROS COLABORADORES.
  • em caso de guerra declarada, ao traidor, por exemplo, tem-se a pena de morte.
  • o Brasil tem pena de morte sim, em caso de guerra declarada
  • Muito fácil, tem como errar uma questão dessa?
  • A título de curiosidade, a pena de morte é executada por fuzilamento, conforme o artigo 56 do CPM! (TENSO!)

    "O Código Penal Militar apresenta várias hipóteses que possibilitam a aplicação de pena de morte, em caso de guerra declarada: traição (art.355), favorecimento ao inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387) etc."
  • A título de curiosidade: Quanto à prática da tortura a questão é polêmica, como bem salientou o colega. Há quem defenda que esse seria o único direito fundamental absoluto outros dizem que mesmo a vedação da tortura pode sofrer restrições. Alguns destes autores fundamentam seu posicionamento em uma teoria chamada "teoria do cenário da bomba relógio". 

  • Gente, no caso da eutanásia, o desligamento de aparelhos para a pessoa que dependa deles (vida mecânica) tmabém não é aceita na nossa legislação?

  • Caro colega, os penalistas fazem a seguinte diferenciação: eutanásia - antecipação da morte natural diante de uma doença incurável (o paciente não está em estado terminal) - é crime , art. 121, §1º CP; ortotanásia  - termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, suspendendo os meios medicamentosos ou artificiais de vida, permitindo ao paciente em coma irreversível morte digna, exitem duas correntes: a 1ª diz que é crime, pois não é autorizada por lei, a 2ª afirma que não é crime, se obedecer os procedimentos legais; e por fim a distanásia - ppersistência terapêutica em paciente irrecuperável, associada à morte com sofrimento. (fonte: Rogério Sanches, Carreiras jurídicas 2013) Ao que parece não se admite exceções, acredito no brocardo: onde a CF/88 não excepciona não cabe ao legislador infraconstitucional ou ao intérprete excepcionar. Essa é minha opinião, salvo melhor juízo.

  • Alguns colegas afirmaram de arma em punho que essa questão é fácil, no entanto, se formos olhar atentamente ela é traiçoeira. A forma que o cespe coloca as palavras nas assertivas faz a gente ficar pensando horas e horas antes de marcar. O que tá fazendo a diferença aí é a vírgula e o candidato voador já era.


  • Apesar de ligada ao conceito de dignidade da pessoa humana, o direito a vida não pode ser tomado como absoluto. O próprio ordenamento jurídico o relativiza quando, por exemplo, prevê no art. 5º da CF a pena de morte em casos de guerra declarada, a figura penal da legítima defesa, ou então a permissibilidade para o aborto sem sanção penal (art. 128 do CP) nos casos de risco de vida da mãe (chamado aborto necessário) e em caso de estupro (chamado aborto sentimental).

    Já a eutanásia, à luz da dignidade da pessoa humana, não é permitida sendo considerada crime (pode ser considerada forma de homicídio privilegiado).

    Quanto a tortura, há expressa vedação constitucional (art. 5º, III e XLIII) e já recebeu, inclusive, normatização infraconstitucional (lei 9.455/97). Parte da doutrina entende que tal vedação é absoluta. 

    Vale ressaltar que, para evitar a tortura, a pena de morte em caso de guerra é executada por fuzilamento, conforme o artigo 56 do CPM.

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, ps. 369 e 370.

    - Constituição Federal

    - Código de Processo Militar 

  • Direitos Fundamentais , Direitos Humanos ---> NÃO SÃO ABSOLUTOS.

  • Outra pra ajudar

    Q318311 

    Disciplina: Direito Constitucional 

    Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes. 

    A lei regulará a individualização da pena, proibidas, em qualquer situação, a pena de morte, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e a cruel.


  • Gabarito> ERRADO

  • PENA DE MORTE ==> Possível em tempo de guerra!

  • proibição de pena de morte, SALVO NO CASO DE GUERRA DECLARADA.


  • a vírgula também me confundiu, deu a entender que o direito a vida proibi pena de morte nas situações da prática de tortura e da eutanásia.

  • Na Carta Magna no que se refere direitos e deveres fundamentais, NÃO SÃO ABSOLUTOS. Nem mesmo a pratica de tortura, direito à vida e etc.


  • Só para lembrar gente que de acordo com a Doutrina há 3 hipóteses de pena de morte no Brasil , a saber :

    CRFB- art. 5°, XLVII - Guerra Declarada ,

    Código Brasileira da Aeronáutica - art. 303 (abate)

    Lei de Crimes Ambientais - art 24 (pessoa jurídica)

  • morte de pessoa juridica?

  • À título de correção da resposta do colega PEDRO. Data venia, a morte a que se refere a questão trata-se da morte da pessoa física. Não havendo que se falar em "morte" de pessoa jurídica, e sim de extinção. Abraços. 

  • Parte da doutrina defende que a extinção da pessoa jurídica seria um tipo de pena de morte.

  • “XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis”

    O termo “salvo em caso de guerra declarada” que vem logo após “morte” não é por acaso. Ele não aparece em nenhuma outra letra desse inciso. Ele existe porque, em tempo de guerra, o Brasil tem pena de morte. Reparem o que dizem os artigos 55 e 56 do Código Penal Militar:

    “Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.
    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.”

    Ela é aplicável em algo como 36 crimes, dependendo de como contamos. Todos eles previstos no CPM. São crimes que vão de traição (art. 355) ao favorecimento do inimigo (artigo 356), da cobardia (art. 364) à espionagem (art. 366), do motim (art. 368) à rendição precipitada (art. 372), do abandono de posto (art. 390) à libertação de prisioneiro (art. 394), do homicídio (art. 400) ao roubo (art. 405), do saque (art. 406) ao genocídio (art. 401).

  • Hipótese:

    Um determinado homem sabe onde está escondida uma bomba, e esta pode explodir a qualquer momento. Poderia SIM torturar esse cara para obter tal informação, pois os danos que poderiam ser causados a população são bem maiores do que os danos que esse sofrerá.

    Fonte: Professo Sylvio Mota, citou de um outro autor, mas não lembro o nome!

  • isso é cascata amigo, tortura e escravidão estão vedados pela declaração dos direitos humanos


    e a hipótese não faz sentido, pois depois de toda a tortura que os americanos fizeram depois de 11/09 se percebeu que é perda de tempo, pois as informações são sempre de péssima qualidade, e além disso o direito a vida é relativizado, se prefere que estas vidas sejam perdidas do que se regresse na manutenção dos direitos humanos (efeito clicquet)

  • Eutanásia Omissiva é permitida no exato momento em que o médico deixa de agir para o trato convencional.

     art. 41, parágrafo único, “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal” .

    O novo Código de Ética Médica determina que, nos casos em que for interrompido o tratamento, deve o responsável médico utilizar os cuidados paliativos para evitar o sofrimento do doente terminal. Evidente está a ausência de dolo de atingir-se o bem jurídico vida, requisito fundamental do crime de homicídio. O elemento subjetivo de quem pratica a ortotanásia.

    -----------

     Abate aéreo (Código Aeronáutico Brasileiro), especificamente o artigo 303[3], introduzindo o parágrafo 2º: “ Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita a medida de destruição nos casos dos incisivos do caput deste artigo e após autorização do presidente da República ou autoridade por ele delegada.”

  • Aeronaves que adentrem o território nacional, sem plano de vôo aprovado, oriundas de regiões reconhecidas como fontes de produção e distribuição de drogas ilícitas. Cabe ressaltar que a apresentação de plano de vôo é obrigatória em todos os vôos internacionais; e

  • Aeronave que não cumprirem determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo, impedindo sua identificação, e estiverem utilizando-se de rota presumidamente utilizada para distribuição de drogas.

  • -------------

     artigo 55 do Código Penal Militar, uma das modalidades de pena admitida é a de morte; que, segundo o artigo 56, é executada por fuzilamento, depois que a sentença definitiva for comunicada ao Presidente da República, tendo transcorrido sete dias após essa comunicação (artigo 57 com e 707, §3º, do CPPM).

    O artigo 708 do Código de Processo Penal Militar exara que a “execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.”Quando a pena de morte for imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares; ou seja, em casos excepcionalíssimos que eu nem consigo imaginar (artigo 57, parágrafo único do CPM).


  • Acho que alguns colegas estão viajando nas respostas.

    O que mata a questão é "proibição da pena de morte em qualquer situação" visto que o Art. 5. XLVII diz que: "salvo no caso de guerra declrada nos termos do art. 84..."

  • ERRADO!

    A pena de morte não é proibida, vide art.
    5, XLVII

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • pena de morte pode em caso de guerra declarada

  • Nenhum direito é absoluto, inclusive o direito à vida.

  • Um fato interessante, mas que ajuda a lembrar que há sim pena de morte no Brasil (em caso de guerra declarada) é que a pena de morte, aqui, dar-se-á por FUZILAMENTO, nos termos do artigo 56 do Código Penal Militar.

  • ufa!! acertei 

  • O direito à vida não é um direito absoluto, aliás todo direito é relativo, porque encontra limites em outros direitos que, também, estão consagrados na CF. (princípio da convivência das liberdades públicas)


    Art. 5° XLVII - não haverá pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada.


    Em relação à eutanásia, não há nenhum tipo de dispositivo normativo, no nosso país, que autorize sua prática, seja a eutanásia ativa ou passiva.


    Explicação de maneira bem básica:


    Eutanásia ativa: toma-se alguma medida para interrupção da vida, para evitar sofrimento ,por exemplo. Alguém em uma situação vegetativa, no leito de um hospital, do qual não há melhores esperanças.


    Eutanásia omissiva: O missão de se evitar a morte que é certa por determinada doença, por exemplo. Não uso de medicamentos ou aparelhos que prologariam a vida.

  • O direito à vida não é absoluto. Vale ressaltar que no caso de guerra declarada, a pena de morte é cabivel.

  • Errado. A vida não é um direito absoluto e , por esse motivo,  existem situações em que ela pode cessada.

  • ERRADO!

    Pela CF - A Pena de morte é aceita em caso de guerra declarada.

  • Em caso de Guerra declarada, poderá haver pena de morte. Essa é uma exceção contida no artigo 5º, XLVII, da CF/ 88: não havera penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Observe, abaixo, que as demais penas não podem ocorrer, pois não há exceções.

    XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Tendo por parâmetro aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal, a assertiva “ A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia” está incorreta.

    Nenhum direito fundamental é absoluto, no sentido de que até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 59 da CF/88, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

    O erro, portanto, reside na afirmação de que se proíbe a pena de morte em qualquer situação.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XLVII, CF/88 – “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.


  • Tipos de penas não proibidas ou previstas na CF/88

    -privativa de liberdade

    -multa

    -privativa de direitos (perda de direitos políticos por exemplo)

    -prestação alternativa

    -perda de bens

    TOMA !

     

  • ERRADA: Existe uma única exceção com relação a pena de morte - Art. 5° Inciso XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    ...

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    ...

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

  • A PENA DE MORTE, EM CASO DE GUERRA DECLARADA, É ADMITIDA.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • No Brasil, é proíbida a pena de morte, salvo, em caso  de guerra declarada ( art. 5º,XLVII).

    Só para complementar: conforme material do professor Joao Trindade( IMP concursos) : eutanásia - crime – homicídio (Eutanásia = morte provocada para evitar o sofrimento)

  • Gab. 110% Errado.

     

    Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida. O direito a vida será relativizado em caso de guerra declarada.

  • PARA SABER MAIS

     

    EUTANÁSIA
    Eutanásia é uma palavra composta de dois termos de origem grega
    (eu = bom e thanatos = morte), significando a denominada morte
    boa, ou homicídio piedoso, em que se mata alguém para abreviar os
    sofrimentos de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, em razão
    de a vida ser um bem jurídico indisponível, a eutanásia configura crime,
    punida como homicídio privilegiado, em virtude da presença de
    relevante valor moral na conduta do agente (CP, art. 121, § 1º).


    Ortotanásia é outra palavra composta de dois termos de origem
    grega (orthos = justo e thanatos = morte), significando a denominada
    morte justa, ou eutanásia passiva, em que o médico deixa de prolongar
    artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos
    que realizam as funções de respiração e circulação. A ortotanásia também
    configura crime perante a nossa legislação penal.

     

    TORTURA
    A preocupação com a integridade física transcende em diversos
    dispositivos constitucionais. Considerando a prática corriqueira da
    tortura em presos comuns e políticos durante os anos do regime militar,
    a Constituição de 1988, em diversos incisos do art. 5º, deixou
    patente seu repúdio a essa forma de investigação. No inciso III estabeleceu
    que “ninguém será submetido a tortura”. No inciso XLIX
    assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”. No inciso
    XLIII considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a
    prática da tortura. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n.
    9.455/97.

     

    FONTE: Pinho, Rodrigo César Rebello
    Teoria geral da constituição e direitos fundamentais /
    Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
    2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)

     

  • XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Desatenção é osso. DUEHUIEH

  • A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia. (ERRADA)

    O direito à vida não é absoluto, existindo a possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada, por exemplo.

  • A pena de morte é prevista em caso de guerra declarada de acordo com o artigo 5º § XLVII  da CF/88.

  • O ordenamento jurídico admite-se a pena de morte em caso de guerra declarada.

  • Eu achei errado também falar sobre a proteção do direito à vida quando se fala em tortura, porque o bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a dignidade da pessoa humana...

  • Errado

    Tendo por parâmetro aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal, a assertiva “ A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia” está incorreta.

    Nenhum direito fundamental é absoluto, no sentido de que até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 59 da CF/88, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

    O erro, portanto, reside na afirmação de que se proíbe a pena de morte em qualquer situação.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XLVII, CF/88 – “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.

  • Nenhum direito fundamental é absoluto, todos são relativos, pois encontram limites em outros direitos também consagrados na CF. Existem restrições do direitos. Restrições são intervenções constitucionalmente legítimas, justificadas no âmbito de proteção daquele direito. Sejam restrições expressas no texto constitucional, sejam restrições implícitas. Quando a intervenção no âmbito de proteção do direito for ilegítima, chamaremos de violação do direito.

    A única restrição expressa ao direito à vida é a pena de morte no caso de guerra declarada (art. 5 XLII).

    DL 1001/69 (CP Militar), art. 56: a pena de morte é executada por fuzilamento.

  • A pena de morte, em caso de guerra declarada, é permitida pela CF.

  • Salvo em caso de guerra declarada!

  • Em caso de guerra declarada, só Jesus na causa.

    GAB. E

  • pena de morte em qualquer situação, MENTIRA. tem a situação de gerra declarada.

  • É proibida a pena de morte no Brasil, salvo em guerra declarada.

  • A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.

    ERRADO - O inciso 47 do artigo 5º da CF determina que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada".  Ou seja, havendo guerra declarada poderá haver pena de morte. E lembrem-se "Nenhum direito é absoluto!"

  • Errado

    Uma das características dos direitos fundamentais é:

    Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos.

    Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais.

    No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é sacrificado definitivamente. 

    Art. 5°, XLVII => não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,

    Fonte: estratégia concursos + CF/88

  • Nenhum direito fundamental é absoluto, por exemplo, pena de morte é proibida no Brasil, salvo em guerra declarada.

    Obs: A prática de tortura terá sua proibição ABSOLUTA

  • É proíbida pena de morte no Brasil, salvo em caso de guerra declarada

  • NO BRASIL, EM CASO DE GUERRA DECLARADA PODE HAVER PENA DE MORTE.

  • Gabarito E

    Nenhum direito fundamental é absoluto, no sentido de que até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 59 da CF/88, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

    O erro, portanto, reside na afirmação de que se proíbe a pena de morte em qualquer situação.

  • Lembre-se não existe direito fundamental ABSOLUTO!

  • salvo guerra declarada.

  • Não há que se falar em pena de morte, salvo em guerra declarada.

  • GABARITO: ERRADO

    SALVO EM CASO DE GUERRA

  • Qualquer situação não, salvo em caso de guerra declarada.

    GAB. E

  • Duvido cair uma questão assim para delegado atualmente. kkk

  • GAB E

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO.

  • Morte, salvo guerra declarada.

  • GABARITO: (E)

    Complementando... cabe destacar que os crimes que podem levar a essa punição estão descritos no Código Penal Militar. O cumprimento desse tipo de pena deve ser executado através de fuzilamento (art. 56, CPM).

  • A pena de morte no Brasil é permitida em caso de guerra declarada! a regra tem exceção!

  • proibição da pena de morte em qualquer situação

    ERRADO!

    MOTIVO: Salvo em caso de guerra declarada (guerra externa), nos termos do art. 84º, XIX.

  • Direito a vida: Não é Absoluto.

  • Inciso 47 do artigo 5º da nossa Constituição: “não haverá pena de mortesalvo em caso de guerra declarada”. 

    Quanto á tortura, esta é vedada em TODAS AS SUAS FORMAS, conforme a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ratificada pelo Brasil em 1989, sendo tipificada penalmente a conduta pela lei 9455/97.

  • A pena de morte é prevista em casos de guerra declarada.

  • ERRADO

    Essa é clássica, direitos fundamentais não são absolutos, no direito quase tudo é relativo, portanto até a pena de morte... ela pode existir em caso de guerra formalmente declarada.

  • A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição da pena de morte (CORRETO) em qualquer situação (ERRADO), tem os casos de guerra etc

  • Poderá ocorrer pena de morte em caso de guerra declarada.

  • Errada. Salvo nos casos de guerra declarada

  • "em qualquer situação" ≠ salvo em caso de guerra declarada

  • Errado.

    É cabível pena de morte em caso de declaração de guerra.

  • CASO DE GUERRA DECLARADA ADMITE-SE PENA DE MORTE NO BRASIL..

    AVANTE!!!!!!!!

  • Regra: Relativização dos direitos, nenhum direito é absoluto.

    Exceção: Direito a vedação de tortura e a escravidão.

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  • o erro está em: Pena de morte em qualquer situação

    em nosso ordenamento jurídico adimete-se a pena de morte em caso de guerra declarada, o Codigo penal militar lista os casos.


ID
946000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

Aos suplentes de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício.

Alternativas
Comentários
  • Suplente de Deputado/Senador - Prerrogativa de Foro - Inexistência (Transcrições)

    Inq 2639/SP*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, ante o fato de o indiciado Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais ostentar - porque mero suplente - a condição de Deputado Federal.

    Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.

    Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

    Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.

    Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.

    Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, "ao suplente imediato do Deputado em exercício" (art. 32, "caput", "in fine"), a garantia da imunidade processual.

  • Essa eu respondi pelo simples fato de deputados não possuirem suplentes. Ao menos com relação a CF.

    :D
  • ERRADO!
    TODOS os parlamentares possuem imunidade material. As imunidades parlamentares NÃO SE ESTENDE AOS SUPLENTES, salvo, se estiverem exercendo o cargo.
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito ERRADO, segue texto do INFORMATIVO 489 DO STF:

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
    - O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.


     Espero ter ajudado pessoal...
  • Concordo com o amigo Eduardo em relação aos Deputados Federais não possuírem suplentes, segundo a CF/88. Dessa forma, não existiria sequer a possibilidade de obter as mesmas prerrogativas do titular. Tal possibilidade de suplentes é  estendida somente ao cargo de Senador, conforme  o Art. 46 § 3º da CF/88 que diz: "cada Senador será eleito com dois suplentes". Cabe ressaltar que os Deputados não tem suplentes, pois no sitema de eleição proporcional, há a possibilidade de voto na leganda do partido e, dessa maneira, existe uma ordem de prioridades. Caso, um Deputado, por exemplo, peça renúncia, ele não é substituído eventualmente pelo possível suplente. Com a vacância do cargo, o parlamentar será sucedido por outro dentro da  respectiva  ordem de classificação, o qual não é seu suplente.
  • Queridos, se vocês pensam que os deputados não têm suplentes, se enganam.

    Com base no livro de Alexandre de Moraes, 27 edição, página 436 - Organização dos poderes e do MP.
    Tópico 2.3.1 - Suplênia e permanência no partido
    O doutrinador afirma neste tópico a possibilidade do suplente ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados em caso de renúncia ou perda de mandato do respectivo, sendo aquele eleito e diplomado na forma do sistema de representação proporcional. Lembrando que o suplente perde o mandato no caso dele ter trocado de partido, pois o STF reconhece que o cargo é do partido e não da pessoa(subjetivo).

    Caso acontece uma dessas hipóteses com algum deputado, será observado a lista de suplentes contida no TSE. 


    Diferente deste está o sistema majoritário, neste os suplentes são eleitos com os respectivos Senadores.

    Espero que possam compreender,

    Vamos à luta!
  • Para quem acha não haver suplentes para Deputados (da Câmara dos Deputados, ou seja, Deputados Federais)...

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Portanto, há, sim, suplentes para Deputados Federais. O que, para mim, também foi surpresa!! Hehehehehe. Acreditava haver somente os 2 suplentes para Senador.

    A justificativa da questão estar ERRADA é somente o fato que as mesmas prerrogativas dos parlamentares NÃO se estendem aos seus suplentes que NÃO estejam em exercício do cargo eletivo.

  •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
  • Não é bem o debate da questão, porém ajuda a disseminar o conhecimento.

    STF - SÚMULA Nº 245 - A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Súmula 245

    A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.


  • Não entendi o comentário do Leonardo Vianna.

    O que será que ele quis dizer.

  • ERRADO

      As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:

       “Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF — transcrição).

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO-2013

  • ITEM - ERRADO - PRECEDENTE:

    “O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).” (Grifamos).


  • As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar (intuitu funcionae). Não são garantias da pessoa (intuitu personae), mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício.


    A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipóteses de licença do titular ou vacância permanente.


    Se o suplente ocupar o cargo do titular por licença, por exemplo, ele adquire todas as prerrogativas do cargo. Assim que o titular retorna ele perde automaticamente.


    LENZA, 18ª ed. p. 609 e 610.


  • Quem tem suplente são os senadores. Cada senador é eleito com dois suplentes, sendo que sua eleição implica a dos substitutos (chapa única). Nesse sentido, se houver vacância do cargo, o senador não será sucedido pelo segundo colocado mais votado, mas por seu suplente. 

  • Discordo, tanto os deputados como os  senadores têm suplentes. Acontece que os suplentes de senadores são eleitos numa chama, pois se aplica o sistema proporcional de eleições igual ao dos governadores, prefeito e do PR. Já o suplentes dos deputados são eleitos numa legenda, onde se faz um cálculo constitucional e se chega a um número X de eleitos, sendo o suplentes eleitos em ordem decrescente ao número de votos. E os Suplentes não gozam das prerrogativas dos titulares porque não estão no exercício do mandado.


  • Considerando as regras constitucionais sobre o Poder Legislativo, a assertiva “Aos suplentes de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício” está incorreta.  

    Conforme leciona MASSON (2015, p. 651), as imunidades não amparam o indivíduo que, eleito como suplente, não exerce a função, apenas goza de mera expectativa de no futuro vir a exercê-la. O suplente não é, portanto, beneficiado pelo regime das imunidades, só fazendo jus a dois direitos, inerentes à sua condição: (i) o de substituir, em tendo havido impedimento que implique num afastamento temporário do titular, (ii) o de suceder, em caso de vacância do cargo.

    Ainda, conforme AP 511-DF, STF, Rei. Min. Celso De Mello, noticiada no Informativo 572, STF - Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

       

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Um erro crasso: DEPUTADO FEDERAL NÃO TEM SUPLENTE!

  • Igor Costa, erro rude é afirmar que DF não tem suplente. 

    "Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida, e incumbir-se-ão, dentre outras, das seguintes atribuições:

    Substituir os secretários de acordo com sua numeração ordinal;

    Substituir os Secretários da Mesa em suas faltas, de acordo com sua numeração ordinal;

    Tomar parte nas reuniões da Mesa".

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/mesa/suplentes.html

     

    “Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)

  • Suplente não tem garantia de nada.

  • As imunidades dos parlamentares não se estedem aos SUPLENTES.

  • Lembrar que as imunidades são referentes ao cargo em que ocupam e não em função da pessoa. Cabe portanto, efetivo exercício.

  • As imunidades são referentes aos cargos ocupados e não a própria pessoa, sendo assim ela tem que ta no exercício da função.

  • Imunidades são vinculadas ao desempenho do mandato...

     

    NOVELINO, 2015

  • Ano: 2015 Banca: funiversa Órgão: SEAP DF Prova: FUNIVERSA 2015 SEAP DF AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIARIAS

    No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.

    Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.

    ERRADO

  • ERRADO

     

    As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício (Inf. 595/STF)

  • As imunidades parlamentares são dos cargos não das pessoas

  • Art. 46. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (27x3=81), com mandato de oito anos.

    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.(As imunidades dos parlamentares não se estendem aos SUPLENTES)

  • Pra começar Deputado nem suplente tem...já morre a questão aí!

  • Tem colegas que escrevem um texto para fornecer uma explicação.

  • ERRADO

    Suplente tem mera expectativa de direito, não goza portanto de imunidade parlamentar e nem de foro por prerrogativa de função nessa condição de SUPLENTE. Se vier a substituir ou suceder o titular, aí muda a história... e deputado federal não tem suplente.

  • gab:errado

    As imunidades não se estendem aos suplentes, salvo quando estiverem exercendo o cargo.


ID
946003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece no Supremo o entendimento que para os crimes cometidos antes da expedição do diploma, a competência do julgamento é do juiz de primeira instância. Contudo, após a expedição do diploma, o processo será deslocado para o STF, no caso de Deputados Federais e Senadores eleitos, enquanto durar o mandato. Cessada esta circunstância, o processo deve ser encaminhado ao Juízo de 1º. grau competente, a saber, o do local onde consumou-se o crime.
  •       Nas palavras do professor Vitor Cruz (Prerrogativas conferidas aos parlamentares)
    1. Foro especial perante o STF a partir do momento em que o diploma for expedido. Assim, independente do tempo do crime, antes ou depois da diplomação, o simples fato de ele ser um parlamentar (com seu diploma expedido) faz ele ser julgado perante o STF;
    2. O parlamentar não pode ser preso - está é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável;
    3. A imunidade processual prevista no Art 53, § 3° da CF/88 (Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.) só vale para crimes cometidos após a diplomação, então temos duas possibilidades:
    - Se o crime for anterior à diplomação - o parlamentar será levado a julgamento perante o STF, já que por ser parlamentar conquista a prerrogativa de foro, porém não poderá haver sustação da ação, já que a imunidade processual do Art 53, § 3º só é válida para crimes cometidos posteriormente à diplomação.
    - Se o crime for posterior à diplomação - o processo será iniciado no STF, mas poderá ser sustado, desde que algum partido político provoque a Casa respectiva, e esta entenda, em até 45 dias, através da maioria (absoluta) de seus membros, que o processo deve ser sustado (neste caso suspende também a prescrição do crime).
    4. Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. A possibilidade de sustamento é posterior ao início do processo;
    5. Terminado o mandato parlamentar, termina também o foro especial perante o STF devendo os autos serem remetidos ao juízo competente ordinário;
    6. Essas prerrogativas não se aplicam aos suplentes.

    Bons Estudos!



  • Pessoal, acho que esta questão é passível de recurso, porque a questão refere-se a crime cometido ANTES da eleição. Ou seja, no meu entender, antes da eleição, o sujeito não tomou posse, e muito menos foi diplomado, porque, por óbvio, não houve eleição que o considerasse legítimo pelo povo como deputado... Por favor, corrijam-me se me equivoquei. 
  • Fernanda e Juliana.

    A explicação para a dúvida de vocês está no comentário da Délia (1º comentário da questão)

    Bons estudos.
  • Impretrar Processo Penal !!!??? O que é isso CESPE ???
  • Interressante um comentário do Prof Vitor Cruz em relação ao tema Prisão de Parlamentares (só para acrescentar as informações postadas pelos colegas):

    Embora parte da doutrina seja contrária, o Supremo reconhece a possibilidade de prisão em face de sentença definitiva. Assim, existem duas possibilidades de prisão do parlamentar: flagrante de crime inafiançável ou sentença judicial transitada em julgado pelo STF. Desta forma, temos 3 hipóteses que podem acontecer:
     
    ? a) O parlamentar foi pego em flagrante de crime inafiançável - pode ser preso, mas os autos serão remetidos em 24 horas à sua Casa para que esta decida sobre a prisão.
    ?b) O parlamentar cometeu um crime antes da diplomação - O processo continuará correndo normalmente (só que agora no STF), não podendo ser sustado (não incide imunidade processual). Se ele for condenado em sentença transitada em julgado pelo Supremo, poderá ser preso. Se como efeito da condenação tiver os direitos políticos suspensos, perderá o mandato.
    ?c) O parlamentar cometeu um crime após a diplomação – O Supremo recebe a denúncia e inicia o processo, porém um partido político pode tomar a iniciativa de fazer com que a Casa suste o andamento da ação. Se não houver sustamento da ação e ele for condenado em sentença transitada em julgado, poderá ser preso.
     
    Caso o parlamentar seja condenado em sentença transitada em julgado, independentemente da sua prisão, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI), assim, se o parlamentar é condenado, pode ser preso, mas caso a Casa decida pela não perda do cargo, ele poderá voltar após o cumprimento da pena (se o mandato não tiver terminado, obviamente).
  • O parlamentar possui a prerrogativa de foro enquanto durar seu mandato, independentemente do tempo do crime. Vale ressaltar que a perda do mandato ocasiona o retorno dos auto para o juízo de primeiro grau, salvo se houver má-fé do acusado com a finalidade de causar chicana processual no intuito de alcançar a prescrição, ocasião em que o STF entende prorrogada a competência.

      
  • Gente, vamo pará de bebê e fumá erva estragada!

    O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição.

    Leiam a questão com atenção e foquem os comentários com o que está na questão!

    Parem de viajar com "hipóteses" ou com o que está na lei e não se aplica à questão!
  • Cuidado com os entendimentos subjetivos sem fundamento, isso confunde a cabeça de quem ler os comentários. Parem de legislar.
  • Lembrem de alguns casos (Jackeline Roriz):
    Cometeu crime antes de ser Deputada Federal e vai ser julgada pelo STF.
    IMPORTANTE: Caso o crime seja anterior ao mandato, a casa NADA poderá fazer.
  • Resumindo a conversa com base nos comentários anteriores:

    Senadores e Deputados, tem prerrogativa de foro. Se cometerem crime, serão julgados no STF, independentemente se o crime foi antes ou depois da diplomação.

    Se o crime foi antes da diplomação: STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar -se contra.
    Se o crime foi após a diplomação: Os membros da casa podem sustar o andamento do processo.
  • Por oportuno, vale fazer um complemento. O STF julga parlamentar federal, independentemente se o delito praticado por este for anterior ou posterior à diplomação. Isso se dá, justamente, por se tratar de prerrogativa e não privilégio pessoal. Todavia, há de se fazer um breve comentário, o fato de o parlamentar ser julgado pelo STF não quer dizer que ele terá imunidade formal. Se o crime for praticado após a diplomação, o STF, ao receber a denúncia, dará ciência à casa respectiva, que poderá sustar o processo. Se, por outro lado, o crime é anterior à diplomação, a despeito de ser julgado pelo STF, não será dada ciência à casa respectiva. 

  • CORRETO


    RESUMINDO:

    "A prerrogativa de função acompanha o seu mandato, não importa o momento do crime, se antes ou depois da diplomação".

  • Nos termos do art. 53, §1º e art. 102, I, b da CF os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

    Quanto aos crimes cometidos após a diplomação, os parlamentares gozam de imunidade formal em relação ao processo. Esta se traduz na possibilidade de sustação da ação penal contra o deputado ou senador. Após o advento da EC 35/01 para processar penalmente um parlamentar o STF pode receber a denúncia ou queixa-crime e iniciar a ação penal sem a necessidade de autorização da respectiva Casa. O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim sendo, um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição.

    Já com relação à prática de crimes cometidos antes da diplomação ocorrerá o deslocamento da competência para o STF, que aproveita os atos já praticados. Neste caso o parlamentar não terá imunidade formal em relação processo, porém terá imunidade formal em relação à prisão (com a diplomação o parlamentar não poderá, em regra, ser preso).

  • A questão está correta, considerando a regra geral. Contudo, extrai-se alguma dubiedade. 

    O STF decidiu, na Ação Penal 396, que a renúncia ao mandato, na véspera do julgamento, não influiria na competência da Suprema Corte para apreciar o mérito. É o caso de Natan Donadon, no final e 2010. Nesse caso, a expressão "enquanto durar seu mandato" torna-se relativa.

    Espero ter ajudado.

    Abraços

  • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2431 e 2433) aduz que: 


    “Desde a expedição do diploma até o término do mandato, os Deputados e Senadores serão processados e julgados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, § 1.° c/c o art. 102, I, b). Esta prerrogativa de foro se refere apenas ao processo penal, não se estendendo ao julgamento de causas de outra natureza, tal como improbidade administrativa (natureza civil). De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal, a locução constitucional crimes comuns compreende todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Com a diplomação, a competência para a persecutio criminis é deslocada para o STF, sendo mantida a integridade jurídica dos atos processuais praticados anteriormente, inclusive os de caráter decisório.” (grifamos).


  • Complementando:

    Crime comum quem julga é o STF;

    Crime de Responsabilidade quem julga é a Câmara dos Deputados.

  • Fabrício, você cometeu um deslize!

    Quem julga crime de responsabilidade não é a Câmara dos Deputados, mas sim o SENADO FEDERAL.


    Atenção na hora de postar é importante para não prejudicar aquele colega um pouco mais leigo!
    Abraço.
  • Cuidado com os comentários dos 2 últimos colegas!
    Não há na Constituição ou na Lei nº 1.079/1950 previsão de que os parlamentares possam praticar crime de responsabilidade. 

    Não respondem, portanto, por crimes de responsabilidade os membros do Poder Legislativo, mas podem ser cassados e inabilitados para funções públicas por quebra de decoro parlamentar (art. 56 da CF e 7º do Dec.Lei 201)
  • "Tendo ocorrido a diplomação, o congressista será julgado pelo STF, inclusive em relação aos crimes praticados antes da diplomação.

    O foro especial dos parlamentares perante o STF abrange apenas as infrações penais comuns. Entende a doutrina que os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidade; não há que se falar, portanto, em julgamento de congressista pela prática desse tipo de infração.

    Nas ações civis (como, por exemplo, a ação popular), por sua vez, os Deputados e Senadores não farão jus a foro por prerrogativa de função. Assim, eventuais ações civis contra parlamentares deverão ser ajuizadas perante a Justiça Comum."

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS


  • De acordo com o art. 53, §1º da CF, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de QUALQUER TIPO DE CRIME, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, §1º, CF c/c art. 102, I, b, CF - inflações penais comuns). Isso é o que se chama de competência por prerrogativa de função, art. 84 do CPP:



    Art. 84, CPP. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.



    Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF (pois não existe mais o exercício da função), devendo o processo retornar para o Juiz Natural (Ex: Juízo do Foro Criminal de Aracaju, Estado de Sergipe). Agora, se o parlamentar renuncia às vésperas do julgamento pelo STF, caracteriza-se fraude processual e abuso de direito. Neste caso, mesmo com o fim do mandato (por renúncia) o STF julgará pois "não se pode tirar proveito da própria torpeza", segundo o STF.



    LENZA, 18ª ed., p. 600 a 607.

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. O processo penal impetrado contra deputado federal será julgado no STF, enquanto durar seu mandato, ainda que o crime tenha sido cometido antes da eleição. A diferença é que nos casos de crimes cometidos após à diplomação a Casa Legislativa, por iniciativa de partido político com representação, poderá, pela maioria dos votos, sustar o andamento da ação. Nos casos de crimes praticados antes da diplomação não há possibilidade de sustar o andamento da ação junto ao STF. Correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo

  •  art. 53, §1º da CF, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime,seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais e contravenções penais.

  • ????????

  • Resumo: Quando houver a Diplomação o processo sai da Justiça Comum e passa para o STF, com o fim do mandato, o processo volta para Justiça Comum.

  • Atenção: Possível novo entendimento! Para quem não se recorda, ano passado, mais precisamente em novembro de 2017, o STF formou maioria no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937 que trata do caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). No julgamento da referida Questão de Ordem, o relator, Ministro Roberto Barroso, fixou algumas restrições e condicionantes para que o STF julgasse parlamentares federais, quais sejam: 1) "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas"; e, 2) "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." O voto do Ministro Roberto Barroso, no sentido de restringir o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo, já conta com 8 (oito) votos favoráveis. Muito embora a referida Ação Penal ainda não conte com julgamento definitivo do plenário, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli desde novembro de 2017, pelo menos nas investigações acima citadas e que eram da relatoria do Ministro Roberto Barroso, houve a determinação de remessa para a primeira instância, haja vista a improbabilidade da reversão daquela maioria e que "não se afigura adequado que o Tribunal instaure inquérito para o qual a maioria dos seus membros considera não ter ele competência". Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-stf.html
  • Pessoal, creio que a questão está desatualizada após o julgamento do STF na AP 937 QO.

     

    Após o julgamento ficou decidido que:

     

    Se o crime foi praticado antes da diplomação ou Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas ---> 

    Polícia (Civil ou Federal) ou MP. Não há necessidade de autorização do STF. Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas ---> Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações. 

     

     

     

  • Verdade. Valeu, Hermione!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Não mais. Recente entendimento do STF determinou que o julgamento do parlamentar perante a corte apenas ocorrerá se cometido após a diplomação E relacionado ao exercício do cargo. Ex: Deputado comete lesão corporal culposa dirigindo seu veículo >> Juiz de primeira instância. 

    Muito importante lembrar do termo final definidor da competência: até o prazo de apresentação das alegações finais. 

  • Conforme atual decisão do STF, a questão encontra-se desatualizada, por conta da AP 637.

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687...

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;

  • questão desatualizada


ID
946006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de administração pública, julgue o item seguinte.

Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Entidades Paraestatais

    São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.

    Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010).

  • CERTO

    Entidades paraestatais - são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para a realização de obras ou serviços de interesse coletivo.

    A etimologia da palavra paraestatal indica que se trata de ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para promover ações de interesse do Estado, mas que não lhe são privativos. Como exemplo, podem ser citadas as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os serviços sociais autônomos. 

    A criação de tais entidades se fez necessária, uma vez que o Estado saiu da órbita de ação que lhe é própria - os serviços públicos - e foi atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada, não para assumir como sua uma atividade que o particular não desempenhava a contento, mas sim para subsidiar a iniciativa privada quando ela fosse deficiente.

    Trata-se de atividade de intervenção direta no domínio econômico, que se dá através da figura do Estado empresário.

    Neste caso enquadram-se as sociedades anônimas mistas, que se idificam em dois grupos: as que prestam serviços públicos, atuando, por conseguinte, em regime de monopólio (art. 175 e 177 da CF), e as que exploram atividade econômica (art. 173).

    FONTE:
    fortium.edu.br/blog/mariano.../manual-de-direito-administrativo.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que

    colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não

    integram a estrutura da administração pública. (são paraestatais: serviço social

    autônomo, OSCIP´s, entidades de apoio e organizações sociais

  •  Q44838   Imprimir   
  • Ótimos comentários. Só lembrando em relação ao comentário mais acima que Sociedade de economia mista e  Empresa Pública, pertencem a Adm. Pública Indireta, e nao ao terceiro setor!!
  • Pessoal, é importante fazer a seguinte distinção:
    1º Setor: Administração Direta e Indireta.
    2º Setor: Particulares em colaboração. Ex.: Concessionários de serviço público.
    3º Setor: Entidades Paraestatais. Ex.: Organizações Sociais e OSCIP.
  • CERTA.

    As entidades paraestatais que são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Adm direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, mas sua natureza é não lucrativa. Como por exemplo, as Organizações Sociais (OS's) previstas na lei 9637/98, são entidades privadas sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público, referentes a serviços não exclusivos de Estado, que, en função dessa não exclusividade, podem ser transferidos para entidades da sociedade civil. Suas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde.
    Diante disso as entidades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor. São chamadas por Hely Lopes, de entes de cooperação, como ex: os serviços sociais autonômos, as organizações sociais (Os's), as organizações da sociedade civil de interesse público (OScips's), as organizções não governamentais (ONG's).
  • O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 8.029/90, assim como as demais entidades paraestatais (SESI, SESC, SENAI e outros), tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, e não integra a Administração Pública direta ou indireta. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 413860 SC 2002/0019139-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 15/10/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2003 p. 406)
  • Achei esse material no site do Gran Cursos, do Prof. Emerson Caetano. Material bacana, simples e de fácil entendimento. Esclarece bem o assunto das paraestatais. Segue o link e espero que ajude:

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4wFM75MSvlIJ:https://www.grancursos.com.br/downloads/TERCEIRO%2520SETOR%2520PROF%2520EMERSON.doc+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br


  • ENTIDADES PARAESTATAIS

    São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor. 

  • Interesse público, esse é o ponto chave do exercício em colaboração das paraestatais e graças a deus não integram a administração pública...

  • Integram o chamado 3º setor.

  • CERTO. Vejam essa outra questão que é bem semelhante:

    • Q44838 (CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1) Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não integram a estrutura da administração pública.  Gabarito: Certo


  • Principais características das entidades paraestatais:


    a) Integram o terceiro setor.

    b) Pessoas privadas.

    c) Sem fins lucrativos.

    d) Não integram a adm. pública.

    e) Controle do TCU.

    f) Atividade de interesse público.

    g) Dispensam licitação, salvo OSCIP.

    h) Dispensam concurso público.

    i) Não agem por delegação.


  • Achei a redação da questão um pouco aberta. A questão fala em (...) "atividades não lucrativas". Os principais administrativistas afirmam que as entidades paraestatais desempenham atividades "sem fins lucrativos". Isso quer dizer que apesar de o fim da entidade não ser lucrativo, ele pode advir de maneira indireta, da própria execução da atividade pela paraestatal, sem que haja intenção.

  • Sistemas S.. SESC, Senai .... entre outros são paraestatais , não pertencendo adm direita ou indireta .

  • Segundo as lições da Professora Maria Sylvia Di Pietro e do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, entidades paraestatais são exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder público, e que não integram a administração pública em sentido formal

  • Perfeito. Entidades paraestatais, conhecidas como "terceiro setor", são PJ de direito privado que não fazem parte da Adm. Indireta, mas que colaboram com o Estado por meio de atividades não lucrativas, em troca de incentivos do poder público.

  • OS VALORES REMANESCENTES CONSTITUEM SUPERAVIT E NÃO LUCRO E DEVE SER REINVESTIDOS NA PARAESTATAL.

  • CERTO

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Seto

  • Gab. 110% CERTO.

     

    São particulares que não integram a adm pública direta e nem a indireta.

  • Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, dele recebendo variadas modalidades de fomento. 

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • CERTO!

    Entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.

  • Gabarito Certo

    As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.

    A maioria dos doutrinadores estabelece como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Entidades Paraestatais. São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor

  • Comentário:

    O quesito está correto, pois apresenta o exato conceito de entidades paraestatais. Exemplos de entidades paraestatais são organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e serviços sociais autônomos. Vale prestar atenção no fato de que as entidades paraestatais, embora recebam fomento do Estado, não integram a estrutura formal da Administração Pública, vale dizer, não são entidades da Administração Indireta e muito menos órgãos da Administração Direta.

    Gabarito: Certo

  • Certo. O terceiro setor abrange as entidades do setor privado sem fins lucrativos, que desenvolvem atividade de interesse público. Atuam, por exemplo, no apoio e assistência às crianças carentes, às pessoas com deficiência, aos idosos, na proteção ao meio ambiente, no combate à pobreza, na educação, entre outras atividades. Atuam de maneira paralela ao Estado, não integrando a estrutura da Administração Pública e, por isso, são chamadas de entidades paraestatais ou entes de cooperação. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • As entidades paraestatais dividem-se em:

    I. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S)

    1. São instituídos por lei.

    2. Têm personalidade jurídica de direito privado.

    3. Prestam serviço de forma filantrópica.

    4. São mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.

    5. Ministram assistência ou ensino a certas categorias sociais ou profissionais.

    6. Têm algumas características da administração pública, como a necessidade de processo seletivo e respeito a algumas regras de licitação.

    6. Integram o Sistema S: SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros.

    II. ENTIDADES DE APOIO

    1. Têm personalidade jurídica de direito privado.

    2. São constituídas sob forma de fundação (geralmente), associação ou cooperativa.

    3. São instituídas por servidores públicos.

    4. Não têm fins lucrativos.

    5. Prestam serviços não exclusivos do Estado, em caráter privado.

    6. Estabelecem vínculo com a administração pública mediante convênio.

    7. Servem como meio de a administração pública arrecadar e como forma de incentivo para que a iniciativa privada invista na estrutura da instituição pública, na qual a entidade de apoio se instala.

    8. Temos como exemplos a FIPE e a Fundação Zerbini.

    III. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    1. A categoria foi criada pela lei /98 – contexto da reforma do Estado.

    2. São pessoas jurídicas de direito privado.

    3. Instituídas sob forma de fundação, associação ou cooperativa.

    4. Não possuem fins lucrativos.

    5. Desempenham prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.

    6. Os serviços são delegados por meio de contrato de gestão – geralmente na área da saúde.

    7. Do contrato, advém a obrigação de cumprir os objetivos estabelecidos com o investimento público.

    8. São fiscalizadas tanto pela administração pública, quanto pelo tribunal de contas.

    IV. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPÚBLICO (OSCIP)

    1. É pessoa jurídica de direito privado.

    2. Instituída por particulares.

    3. Presta serviços sociais não exclusivos do Estado.

    4. Não tem fins lucrativos.

    5. Estabelecida mediante termo de parceira com a administração pública.

    6. Não é delegação da atividade estatal e sim fomento para a atividade.

    7. São fiscalizadas pela administração pública e pelo tribunal de contas.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/589502602/quais-sao-os-4-tipos-de-entidades-paraestatais-e-como-distingui-las

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto, pois apresenta o exato conceito de entidades paraestatais. Exemplos de entidades paraestatais são organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e serviços sociais autônomos. Vale prestar atenção no fato de que as entidades paraestatais, embora recebam fomento do Estado, não integram a estrutura formal da Administração Pública, vale dizer, não são entidades da Administração Indireta e muito menos órgãos da Administração Direta.

    Gabarito: Certo

  • » ENTIDADES PARAESTATAIS: NÃO INTEGRAM administração direta e indireta. Integram o chamado 3º setor.

    → Prestam atividades de INTERESSE SOCIAL;

    → Prestam serviços SEM FINS LUCRATIVOS;

    → Recebem INCENTIVO do Estado.

    Exemplo: SESI, SESC, SENAI, SENAC.

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

  • A respeito de administração pública, é correto afirmar que: Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

  • GABARITO CORRETO

    De acordo com Fernanda Marinela, os entes de Cooperação são pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Estado, prestando serviços não exclusivos e viabilizando o seu desenvolvimento.

    São eles: os Serviços Sociais Autônomos, as Entidades de Apoio, as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

    FONTE: Sinopses Direito Administrativo, 11º Edição, 2021, pág. 115.

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • As entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.

    Exemplo de quem são elas:SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC

  • GAB. CERTO

    Entidades Paraestatais: São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.

  • GAB. CERTO

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública.


ID
946009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de administração pública, julgue o item seguinte.

A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de descentralização.

Alternativas
Comentários
  • A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de descentralização.

    É na real um Exemplo de DESCONCENTRAÇÃO e não DESCENTRALIZAÇÃO!

    QUESTÃO ERRADA!!!!
  • GABARITO: ERRADO

  • Forma simples de lembrar:


    desCOncentrar => CRIAR ÓRGÃOS

    desCEntralizar => CRIAR ENTES
  • Olá pessoal, gabarito ERRADO:

    A questão estaria correta se: " A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de DESCONCENTRAÇÃO", pois houve  distribuição do serviço dentro da MESMA Pessoa Jurídica, no MESMO núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.


    A dificuldade é para todos..Continuem firmes...
  •  

     O Caso seria de desconcentração, mas além deste erro tem outro, é o caso da criação de uma nova secretária ser feita pelo governador de estado, explico:

    A criação ou extinção, de órgão administrativo, somente poderá ser feito por meio de lei, nos termos do artigo 61, § 1º, II, "e", combinado com o artigo 48, XI, da Constituição Federal.

    Apesar de a criação de órgãos públicos depender de instrumento legal, é importante esclarecer que a organização e o funcionamento desses órgãos pode ocorrer mediante a edição de decreto autônomo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (artigo 84, VI, “a”, da CF/88).

    Sendo assim, deve ficar bem claro que o Presidente da República não pode criar ou extinguir órgãos públicos, mas pode expedir decreto para organizar o funcionamento desses órgãos na Administração Pública Federal, desde que não implique aumento de despesas. Por simetria, tal prerrogativa também deve ser estendida aos demais Chefes do Executivo em âmbito estadual, distrital e municipal.

    Fonte: Ponto dos concursos, professor: FABIANO PEREIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO
    Espero ter ajudado, acho importante nos apegarmos ao mínimos detalhes.

     

     

     

     


     

     

     

     

     

     

     



      

     
  • “...O Estadode Santa Catarina desconcentrou as Secretarias sedes da Capital, criando órgãos com as mesmas atribuições em diversas regiões do Estado e,..” Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - ARE: 722722 SC , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)
  • Estou com uma dúvida que é a seguinte:

    Vamos supor que determinado estado atualmente possua uma secretaria de saúde e meio ambiente.
    O governador deseja desmenbrar em duas secretarias sendo uma de saúde e outra de meio ambiente.
    Nesse caso teremos uma desconcentração ou uma descentralização?

    Alguém pode me ajudar nessa dúvida

    Bons estudos a todos.
  • meu caro Edu!

    quando uma pessoa jurídica no caso de sua pergunta o Estado, cria uma secretária, ele está "desconcentrando suas funções sem sair de sua pessoa juridica, no seu exemplo o estado"...é um caso de desconcentração!

    se no seu caso o governador deseja desmenbrar em duas secretarias sendo uma de saúde e outra de meio ambiente, nesse caso será uma desconcentração!



  • Errado. SECRETARIAS faz parte da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, portanto não há que se falar em DESCENTRALIZAÇÃO.
  • Falou em "diluição" de competência ou de atribuições, falou-se em DESCONCENTRAÇÃO.
  • Questão fácil....

    É só lembrar também que a Secretaria, apesar de ser um desmembramento do orgão, não responderá por seus atos por não possuir personalidade jurídica, e sim será o estado (ADM DIRETA) que responderá pelo que acontecer na secretaria.

    A secretaria é uma descontração do orgão.

    espero ter ajudado !!!

    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!

    Abraços


  • Como bem diria nós Cuiabanos "agora quando"; subordinação, hierarquia e ausência de pessoa juridica é o que? Órgão! A palavra órgão tem O no início, que coaduna com a palavra desconcentração! Já descentralização tem a vogal E, que coaduna com ENTIDADE... kkkkkkkkkkkkkkkkkk.... assim que não esqueci mais esse trem sô... tenho muita dificuldade em gravar "palavras" que expressam uma ideia, assim crio essas paradinhas dicotômicas que dá certo pra mim...

  • Secretaria é um órgão, portanto desprovido de personalidade jurídica, da Administração Pública Direta. A Administração Pública Direta tem como principal aspecto a centralização e desconcentração de suas atividades, podendo realizar determinadas atividades materiais de forma direta ou por meio de subordinação (desconcentração).

    Na questão em comento o que houve foi distribuição de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, houve desconcentração e não descentralização.

  • Caracteriza uma DESCONCENTRAÇÃO 

  • Desconcentração.........

  • ERRADO

    Consiste em ato de desconcentração administrativa.

  • Um comparativo entre desconcentração e descentralização:

    Desconcentração: Competências atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria. O conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou Centralizada. Órgãos não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos dotados de capacidade processual especial. Exemplos: Ministérios, Secretariais, Delegacias de Polícia, Delegacias da Receita Federal, Tribunais e Casas Legislativas.

    Descentralização: Competências atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma. O conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos o prejuízos causados a particulares. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Esta dentro do mesmo poder, então é Desconcentração.

  • Criou-se um órgão e não uma pessoa jurídica. logo não é descentralização

  • desconcentração.


  • Secretárias são órgãos, portanto desconcentração.

  • Desconcentração.

  • errado

    secretária é órgão autônomo,logo foi uma descOncentração.

  • DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTES

    DESCONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃOS

  • Se for pra a professora fazer vídeo pra comentar uma questão fácil dessa eu mesmo posso fazer

    Pode me contratar QC, estou disponível

  • GABARITO: ERRADO

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTES

    DESCONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃOS

  • Descentralização é a criação de entes administrativos, uma nova pessoa jurídica, com patrimonio proprio e capacidade processual, com autonomia administrativa e financeira  e com a finalidade definida em lei(vinculada).

    Desconcentração é criação de órgãos e a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, não possui patrimonio proprio nem capacidade processual.

    O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.

    Salmos 23:1

  • errado: É CENTRALIZAÇAO.

  • DESCENTRALIZAÇÃO: CRIAÇÃO DE ENTES.

    DESCONCENTRAÇÃO: CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS.

  • secretárias são órgãos, logo não há de se falar em descentralização e sim desconcentração, pois aquele cria entes personalizados, ao passo que este diz respeito à criação de órgãos de um mesmo ente, no caso posto- a administração direta.

  • DESCONCENTRAÇÃO 

  • Questão falou ''Secretaria'' ou ''Ministério'', é descOntração, porque são ÓRGÃOS!

    #fénopaiqueodistintivosai

  • A criação de NOVA SECRETARIA por governador de estado caracteriza exemplo de descentralização. (Erro)

    --> Desconcentração.

  • Comentário:

    Trata-se de exemplo típico de desconcentração, e não de descentralização.

    Gabarito: Errado

  • A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de Desconcentração

  • desCOncentrar = Cria Orgãos -> secretárias são órgãos da administração

    desCEntralizar = Cria Entes

  • DESCONCENTRAÇÃO.

    GAB. E

  • secretarias, ministérios ----------------------------- Mesma pessoa jurídica, DESCONCENTRAÇÃO.

  • ERRADO

    Ministérios e secretárias não são Pessoas jurídicas, e sim órgãos.

    não têm P.J, logo, não pode ser descentralização

  • CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO

    CRIAÇÃO DE ENTIDADES - DESCENTRALIZAÇÃO

  • ERRADO.

    Caracteriza desconcentração.

  • ERRADO - DESCONCENTRAÇÃO

  • desCOncentração ----> Cria Órgão --> Transfere para órgãos dentro da mesma estrutura/ ADM Direta

    desCEntralização -----> Cria Entidade --> Transfere para outra pessoa jurídica –> Não existe hierarquia entre os entes/ ADM Indireta

  • Breve resumo:

    Centralização administrativa: O Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes da administração direta.

    Descentralização: Estado desempenha suas atribuições por meio da administração indireta (não há hierarquia entre administração direta e indireta e sim controle administrativo/tutela administrativa/supervisão).

    Pode se dar:

     Por outorga/por serviços/legal/: Estado cria ou autoriza uma entidade (por lei) e a transfere determinado serviço público para:

          - Autarquias (criada por lei);

          - Empresas Públicas (autorizada por lei);

          - Sociedades de economia mista (autorizada por lei);

          - Fundações Públicas (criada ou autorizada por lei).

        Por delegação (ou colaboração/negocial/cooperação): Estado transfere unicamente a execução do serviço público. Não há criação de uma nova entidade. A pessoa que recebe a execução presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Pode ser:

          - Por contrato:

                1. Concessão de serviços públicos (apenas pessoas jurídicas)

                2. Permissão de serviços Públicos (PF OU PJ)

          - Ato administrativo (em regra, por prazo indeterminado)

                1. Autorização de serviços públicos (pessoas físicas ou jurídicas)

    Desconcentração: É a distribuição interna de competência de uma pessoa jurídica dentro da sua própria estrutura e ocorre tanto da administração direta como na indireta. Ex. Criação de Ministérios, Secretarias na adm. direta

    Tem relação de hierarquia, subordinação - controle hierárquico em relação aos órgãos públicos, que são o conjunto de competências localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica.

  • CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO

    CRIAÇÃO DE ENTIDADES - DESCENTRALIZAÇÃO

  • DesCOncentração → MESMA PESSOA JÚRIDICA: distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, em resumo, trata-se, pois, da Criação de Órgãos.

    DesCEntralização → CRIA ENTIDADES: por sua vez, refere-se a transferência de competência do Estado para outra pessoa jurídica, oportunidade em que ele poderá criar uma entidade para fazer as vezes do Estado na execução de determinado serviço público ou, até mesmo, transferi-la a um particular para que a execute. Em apertada síntese, trata-se, pois, da Criação de Entidades.

  • A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de DESCONCENTRAÇÃO

  • é desconcentração

  • – A criação de uma SECRETARIA faz parte a administração direta, portanto o correto seria DESCONCENTRAÇÃO.

    desCOncentrar => CRIAR ÓRGÃOS

    desCEntralizar => CRIAR ENTES

  • é desconcentração. pmal2021

  • Desconcentração.

  • SECRETARIA É ÓRGÃO - DESCONCENTRAÇÃO

  • Desconcentração = Cria Órgão/Secretaria, Tem hierarquia.

    Descentralização = deslocamento para uma nova pessoa (pode ser física ou jurídica), - não existe hierarquia

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • GAB. ERRADO

    desCOncentrar => CRIAR ÓRGÃOS

    desCEntralizar => CRIAR ENTES

  • GAB. ERRADO

    A secretaria é uma descontração do órgão.


ID
946012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue o item subsequente.

A concessão de licença-maternidade à servidora gestante é ato administrativo vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar o que é ato administrativo vinculado?
  • Olavo Augusto Pereira, vou tentar explicar de forma bem simples:

    O ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
    O ato vinculado quer dizer que está vinculado à lei. O administrador não pode escolher se quer ou não fazer, autorizar algo.
    O ato discricionário quer dizer que o administrador pode escolher, por critério de conveniência, se é cabível ou não tal ação.

    Então sempre que a lei mandar que se faça ou não faça algo, não cabe ao administrador decidir se fará ou não, pois ele deve fazer somente o que a lei manda.
    Se a lei deixar margem de decisão, de acordo com conveniência e oportunidade da situação, o administrador poderá decidir, de forma razoável e proporcional se fará ou não tal ação.

    Nesta questão, a licença maternidade é concedida pela lei. Então o administrador deve conceder a lincença, mesmo que não queira!

    Espero que ajude.
  • Olavo,

    Ato Administrativo Vinculado é aquele em que o Gestor somente pode atuar dentro do que está previsto em Lei, ou seja, a Servidora TEM o direito
    a licença maternidade e o gestor não tem a opção de Conceder ou não.

    Já o Ato Administrativo Discricionário o Gestão tem a Conveniencia (dentro dos limites permitidos) para fazer da forma que lhe convém!

    Espero ter ajudado.
  • toda concessão de LICENÇA é ato vinculado.
    .
    desde que satisfeitas as exigências da Ad. Pública por parte do administrado, esta fica obrigada a conceder a licença.
  • Nem todas as concessões de licenças são atos vinculados.
    a exemplo disto, temos a licença para tratar de assuntos particulares, onde, o servidor, mesmo habilitado a recebê-lo, a administração pode negar a licença.
  • LICENÇA É SEMPRE VINCULADO!
  • Visando esclarecer esta divergência sobre se a Licença é ato vinculado ou não, colarei alguns posicionamentos de ilustres doutrinadores.

    Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles [01], "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

    Já Celso Antônio Bandeira de Mello [02] afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".

    De sua quadra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [03] conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"

    Ousando formular um conceito, poder-se-ia dizer que a licença é o ato administrativo de caratér vinculado e unilateral através do qual a Administração Pública permite ao administrado que houver demonstrado preencher os requisitos legais o exercício de determinada atividade ou fato material, os quais são vedados antes da apreciação do Poder Público.

  • Dá para salvar-se em muitas questões:

    LICENÇA - ATO VINCULADO

    AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO

    Bons estudos!
  • Cuidado em dizer que LICENÇA É SEMPRE VINCULADO. Existem casos que licenças são atos discricionários. Lembrem-se da
    "LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO"  ( hipótese trazida pela lei 8112 que ficará a critério do chefe da repartição o deferimento da concessão).
  • Lembrar que a LICENÇA AMBIENTAL também é uma exceção, pois trata-se de ato discricionário, não comportando portanto, controle judicial.
  • Ola, 
    olha só, creio que devemos nos basear nas provas anteriores de concurso, normalmente, quando se pergunta sobre este assunto o enunciado ou afirmativa estará se referindo à licença como ato negocial, porém se estiver expresso na questão o tema "servidores públicos" ou se vc verificar que a pergunta é específica sobre os servidores públicos: a licença tratada será a da Lei nº 8.112(poderia ser discricionário em relação a trato de interesses particulares por exemplo), fora isso só a mãe Diná poderá dizer, mas geralmente é sobre ato negocial, pelo menos eu nunca verifiquei em prova questão misturando os temas.
  • Determinado por lei! A Administração não pode julgar oportunidade ou conveniência: uma vez comprovado o nascimento do bebê, a Administração DEVE conceder a licença maternidade, INDEPENDENTEMENTE de oportunidade ou conveniência.
  • Cuidado! A licença em foco trata-se daquelas previstas no artigo 81 da Lei 8.112/90, assim sendo, não são todas as licenças que são vinculadas, como alguns afirmaram.

    Já a licença, tratada como atos enunciativos, estas sim são vinculadas e, em princípio, definitivas.



  • O PESSOAL TA CONFUNDINDO UM POUCO POIS HA DUAS LICENÇAS:

    1- PARA OS PARTICULARES, ESTA SIM É SEMPRE VINCULADA, POIS OBSERVADAS AS REGRAS O PARTICULAR TEM O DIREITO DA LICENÇA EX: LICENÇA PARA CONSTRUIR, LICENÇA PARA DIRIGIR...

    2-PARA OS SERVIDORES PUBLICOS.EX: LICENÇA MATERNIDADE.ESTAS NEM SEMPRE SERÃO VINCULADAS, POR EXEMPLO, A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES E PARA CAPACITAÇÃO,NESTES CASOS, A ADM. CONCEDE A LICENÇA SE ELA QUISER.


    ESPERO TER AJUDADO

  • Ñ me lembro de existir licença maternidade, mas Licença à Gestante.

    Seria um entendimento Cespeniano?

  • Olavo , creio q isso possa te ajudar na sua duvida.  Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

  • ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CEDER. 



    GABARITO CERTO

  • Copiando e colando mais uma vez uma dica vista em outro comentário: LAS VEGAS AMA DINHEIRO, ou seja, licença é vinculada e autorização é discricionária.

  • O ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.


    O ato vinculado quer dizer que está vinculado à lei. O administrador não pode escolher se quer ou não fazer, autorizar algo.


    O ato discricionário quer dizer que o administrador pode escolher, por critério de conveniência, se é cabível ou não tal ação.


    Licença - Ato vinculado

    Autorização - Ato discricionário

  • Ato vinculado: é aquele que possui em lei todos os pressupostos totalmente preenchidos, tornando o administrador um mero cumpridor da lei. Quais são estes pressupostos:

    São 5:

    1. Competencia

    2. Finalidade 

    3. Forma

    4. Motivo

    5. Objeto


    Ato discricionário: é aquele que possui PARTE dos pressupostos preenchidos e definidos em lei:

    1. COMPETENCIA

    2. FINALIDADE

    3. FORMA

    Assim, MOTIVO E OBJETO estarão em branco ou indefinidos na lei e serão preenchidos pelo administrador através do MÉRITO DISCRICIONÁRIO.


  •              No que concerne ás licenças, para minorar eventuais confusões terminológicas, é necessário distinguir as que são concedias mediante a expedição de alvará, autorizando o exercício de determinada atividade, das que são concedidas aos servidores públicos, tendo em vista previsão no seu estatuto funcional. As primeiras (alvarás) são expedidas de maneira vinculada, conforme já analisado; as últimas (funcionais) podem constituir atos administrativos vinculados (com a licença-maternidade) ou discricionários (como a licença para tratar de interesse particulares).

  • Uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração conceder a licença.

     

     

    Lincença é ato vinculado.

  • LICENÇA - É um ato administrativo vinculado pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo.

     

    Assim, as licenças dizem respeito a direitos individuais, tais como o exercício de uma profissão ou a construção de um edifcío em terrno de propriedade do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua obtenção.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Vi uma dica de um usuário do QC que ajuda bastante:

     

    Las Vegas Ama Dinheiro :

    Licença ==> vinculado

     

    Autorização ==> Discricionário

  • Gab: Certo

     

    Imagina se a licença-maternidade não fosse um ato vinculado, mas sim discricionário. A Administração poderia simplesmente não conceder a licença e a mulher estaria obrigada a trabalhar logo após o nascimento do filho. Coisa totalmente sem cabimento.

  • Se não há margem de escolha é vinculado.

  • MACETE BOM AQUI NO QCONCURSO..

    SE CONTER O R ---------------- DISCRICIONARIO

    SEM R ------------------------------ VINCULADO

  • Gabarito: certo

    --

    1.Atos negociais:

    1.1.Licença: ato vinculado e definitivo;

    1.2.Autorização: discricionário e precário;

    1.3.Permissão: discricionário e precário.

  • Nos atos vinculados, os 5 elementos do ato adm estão preenchidos, cabendo ao administrador apenas executar o ato.

  • Se não tem a letra R na palavra , não é discricionário. LICENÇA...

    CERTO

  • CO-FI-FO - vinculado

    MO - OB - Discricionário,dependendo da situação.

  • A PC-BA 2013 FOI UMA MÂE EM RELAÇÃO A DE 2018 :(

  • Certa

    Olhou para a lei --> Olhou para o ato = Preencheu os requisitos = Vinculado

  • Correto.

    Se tem direito, o ato é vinculado.

    Ex.: concessão de licença.

  • ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

     Atos discricionários têm R: autorização, aprovação, permissão, renúncia

     Atos vinculados NÃO têm R: licença, admissão, homologação, visto, dispensa

  • Esta vinculado ao direito da servidora em quetão, portanto "Vinculado".

  • Gabarito: certo

    ATOS QUE SÃO VINCULADOS = AQUELES QUE NÃO POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO / VISTO / DISPENSA ... CADÊ O ''R'' ?????? ​

    ATOS QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS = AQUELES QUE POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / PERMISSÃO / RENUNCIA

  • ESPÉCIES DE ATOS ADM.

    PERMISSÃO - UNILATERAL = DISCRICIONÁRIO

    AUTORIZAÇÃO - UNILATERAL = DISCRICIONÁRIO

    APROVAÇÃO - UNILATERAL = DISCRICIONÁRIO

    PARECER - UNILATERAL = DISCRICIONÁRIO

    HOMOLOGAÇÃO - INILATERAL = CINCULADO

    LICENÇA - UNILATERAL VINCULADO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
946015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue o item subsequente.

A venda de bens de produção no mercado por sociedade de economia mista caracteriza a prática de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Sendo assim, na venda de bens de produção não há declaração de direitos ou imposição de obrigação aos administrados ou à própria Administração.
  • Venda de petróleo e derivados pela Petrobrás, por exemplo, visa lucro e não tem nada a ver com ato administrativo, que é no âmbito do serviço público propriamente dito. 
  • Direto e reto:

    Ato administrativo é diferetende de  fato administrativo, que é o referente na questão.
  • Nem todos os atos praticados pela Administração são atos administrativos, uma vez que ela pratica atos privados, como a assinatura de um cheque, o pagamento de uma conta de telefone, locação de um imóvel e etc. São regras de direito privado. Assim, nem toda ação da Administração Pública é tida como ato administrativo, a exemplo daquelas praticadas pelas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) as quais são submetidas ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas, conforme estabelece o art. 173, § 3º, inc. II, CF/88, além dos demais atos regidos pelo direito privado, como locação, compra e venda etc.
  • GABARITO: ERRADO.

    Como regra, os atos praticados por sociedade de economia mista são atos jurídicos de direito privado, sendo, portanto, submetidos às regras de Direito Civil e Empresarial, fato consentâneo com o tratamento constitucional dado à matéria.

    Os atos jurídicos praticados no exercício da função delegada hão de considerar-se atos administrativos e, portanto, suscetíveis de controle através de mandado de segurança e ação popular.

    S. 333/STJ – cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Não obstante, os ajustes firmados por essas entidades tendo por objeto a delegação de algumas de suas atividades institucionais têm sido considerados contratos de direito privado, regidos basicamente pelas normas de direito civil e empresarial, e só subsidiária e excepcionalmente por normas de direito público.
  • Nem toda ação da Adm. Pública é considerada ato administrativo, a exemplo daquelas praticadas pelas Entidades Estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
  • Na minha humilde opinião, distoante do colega acima, acredito que não seja caso de fato administrativo mas sim ATO DA ADMINISTRAÇÃO (Diferente de ato administrativo). Vejamos:
                

       ATO ADMINISTRATIVO:


     Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: diz-se que o ato administrativo é unilateral porque ele é formado com a vontade única da administração. Funciona sob o regime de direito público.

            Os atos administrativos geralmente são praticados pelo Poder Executivo (órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta), mas os outros Poderes podem praticá-los também, desde que no exercício de uma função administrativa.

      ATO DA ADMINISTRAÇÃO (Ato de Gestão)
            É o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e/ou de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido.

             A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.


    FATO ADMINISTRATIVO
            É toda realização material da Administração, em cumprimento a determinada decisão administrativa. Isso significa que o fato administrativo é, sempre, resultado do ato administrativo que o determina. Por exemplo: construção de um viaduto (fato administrativo) decorrente de uma ordem de serviço da Administração Pública (ato administrativo).
  • A venda de bens de produção não está incluída no conceito de ato administrativo. Por exclusão chegamos a resposta. 
    Porém:
    A venda de bens de produção  se equipara a venda de bens patrimoniais ( Atos de gestão)? 
    Se há equiparação, venda de bens de produção são atos de gestão. 
    Se não há equiparação, não são atos de gestão, mas meros atos comerciais. 
    Alguém se habilita?
  • A alternativa pode ser errada, mas deve-se analisar que existem duas interpretações de ato administrativo.

    Alguns autores defendem o ato administrativo de forma estrita, ou seja, apenas os atos regidos pelo direito público.
    Outros autores defedem o ato administrativo de forma ampla, sendo considerado tanto o de direito público como o de direito privado.

    A própria Dra. Maria de Pietro, a "menina dos olhos" da cespe, afirmou em uma palestra num congresso em SP (não me recordo onde exatamente mas foi um recurso que adotei para anulação de uma questão parecida) que não existe um conceito único do que é ato administrativo, pois existem esses dois conceitos, utilizados por vários autores.

    Porém, é fato que a maioria dos autores defedem o ato adm como sendo apenas os de direito público, mas como a banca não definiu qual deveria ser a forma adotada (ampla ou estrita), ficaria a critério do candidato escolher. Ainda estou aguardando o resultado dos recursos, não sei qual será a posição da Cespe.
  • Ao amigo  Diogo R
    e
    ntendo completamente sua preocupação e por dominar demais o assunto acaba errando a questão,
    entretanto, estamos diante de uma questão objetiva, não podemos valorar esse tipo de conhecimento,
    infelizmente é a regra do jogo, quando chegarmos numa prova subjetiva esse conhecimento externado poderá ser usado....
    por enquanto............ REGRA GERAL NELES!!!!!!!


    Forte Abraço
  • Olá Pessoal:

    Só para acrescentar mais uma classificação:

    Atos AJURÍDICOS (Diógenes Gasparini), são simples realizações materiais da Administração pública, e são também chamados de FATOS ADMINISTRATIVOS, não expressam manifestação de vontade, trazem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos.

    Fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009041512372429&mode=print
  • Só para complementar todas as outras explicações.
    É sobre um ponto que gera duvidas.
    Nao sao todos os ATOS ADMINISTRATIVOS que sao praticados pela administração, alguns sao paraticados por particulares (concessao, permissao).
    Entao, ATO ADMINISTRATIVO nao e necessariamente um ATO DA ADMINISTRAÇAO.
  • Na situação da venda de bens de produção no mercado por sociedade de economia mista, vale ressaltar que não se trata de ATO ADMINISTRATIVO  pelo fato de que não há uma posição de superioridade da entidade da Adm. em relação ao particular. Trata-se de uma venda, o que é, na verdade, um ato praticado em pé de igualdade entre a Administração e o particular. Não é ato administrativo pois este necessita que a Administração esteja em posição de superioridade em relação ao particular.
    Espero ter contribuído!
  • Concordo com os colegas quanto o conceito e classificação dos atos adminstrativos.

    Todavia, por serem os atos, declarações do Estado no exercício da atividade administrativa para dar fiel execução a lei, a venda não pode ser ato adiministrativo.

    De outro prisma, entendo que o fato de ocorrer venda de "bens de produção no mercado" coloca a sociedade de economia mista em posição de semelhança e paridade às empresas privadas, sob pena de contrariedade aos Príncípios Gerais da Ordem Economica, caracterizada pelo abuso de poder econômico, principalmente, no tocante ao Príncípio da Livre Concorrência .

    Logo, não poderia esse fato ser caracterizado nem como contrato administrativo própriamente dito, mas sim, uma Compra e Venda regulada pela legislação civil, visto que, no caso da questão colocada, a SEM sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
  •  - Ato administrativo: unilateral (depede apenas da vontade da administração, não sendo necessário consentimento dos administrados).

     - Já o ato de vender bens no mercado, ainda que praticado pela administração, é um ato bilateral, pois depende não só da vontade da administração, mas também da vontade do administrado! 
  • Toda permuta, doação, compra, venda e locação caracterizam-se como atos de direito privado,constituindo-se em ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos administrativos, também inclusos nos atos da administração, são todos de direito público.
  • Uma das características do ato administrativo é a imperatividade, ou seja, a possibilidade de a administração pública criar obrigações ou impor restrições aos administrados, independentemente de sua anuência. Por isso, a venda de bens de produção não caracteriza um ato administrativo, pois não pode ser imposta unilateralmente pela administração.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Entendo que tenha ocorrido a espécie "Fato da Administração".

    FATO ADMINISTRATIVO-->é um acontecimento que GERA CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. Exemplo:morte de servidor.

    Também, pode ser considerado a EXECUÇÃO MATERIAL DE UM ATO ADMINISTRATIVO. Exemplo: professora dando aula na escola (sendo a própria atuação material do estado); médico que faz uma cirurgia em hospital público; aplicação de vacina em posto de saúde.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO--> NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO JURÍDICO no direito administrativo(Maria Sylvia Zanela Di Pietro).

    FATO DO PRÍNCIPE--> É o ATO UNILATERAL DA AUTORIDADE PÚBLICA —municipal, estadual ou federal— capaz de ALTERAR RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS JÁ CONSTITUÍDAS, atendendo ao interesse público.

    OBSERVAÇÃO: tanto o fato do príncipe como o fato da administração dependem, para sua aplicação, de um CONTRATO.


  • ERRADO.

    Comentários: Para a doutrina, os atos administrativos colocam a Administração em condição diferenciada, isto é, são decorrência do Direito Público. Quando uma entidade da Administração vende bens no mercado não conta com tais prerrogativas, isto é, submete-se ao que se aplica às entidades privadas exploradoras de atividade econômica. Isso se

    dá, por exemplo, com a Petrobras, sociedade mista que comercializa petróleo e derivados. Isso, aliás, é decorrência de preceito constitucional (art. 173): Observe: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da

    sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização

    de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,

    comerciais, trabalhistas e tributários; 

    Perceba que a exploração de atividade econômica por parte de entidades da Administração é reservada a sociedades mistas e empresas públicas. Não há vez para que autarquias e fundações públicas façam isso (explorar atividades econômicas), portanto. E mais: quando o Estado atua na seara das atividades econômicas a serem exploradas, não conta com privilégios, em face do dispositivo constitucional que vimos. Por isso, não produzem atos administrativos, mas sim atos do Direito Privado.

    Professor Cyonil Estrategia Concursos

  • Apenas uma pessoa classificou corretamente o ato de vender…  

    Chama-se ATO DA ADMINISTRAÇÃO, os atos administrativos que sao regidos pelo Direito Privado. 

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reparação pelo Poder Judiciário quanto a sua legalidade.

    Os atos administrativos seguem um regime jurídico de direito público, dotados, portanto, de prerrogativas e privilégios próprios visando o atingimento do bem comum.

    Nem todos os atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos. Na questão, a venda de bens de produção no mercado por uma sociedade de economia mista se sujeita a um regime jurídico de direito privado, vez que está explorando atividade econômica devendo ser respeitado o disposto no art. 173, § 1º, II da CF que estabelece a igualdade de regimes jurídicos com a iniciativa privada. 

  • Errado.


    Compra e alienação de bens é ato de gestão. Ato de gestão não é ato administrativo, apesar do nome, e sim ato da administração.

  • Ato administrativo é uma vontade unilateral !!!!!

  • Ato administrativo é o ato jurídico praticado no exercício da função administrativa visando a produção de efeitos de direito (Alexandre Mazza). A sociedade de economia mista, ao vender bens de produção no mercado, não está no exercício de função administrativa. O ato administrativo, para assim ser designado, precisa estar sujeito aos princípios e regras do direito administrativo. A venda de bens, mencionada no exercício, submete-se as regras do direito civil (direito privado) e não ao direito administrativo. P.ex., um contrato de mútuo contraído no Banco do Brasil (sociedade de economia mista) será regido pelos artigos 586 e ss do Código Civil, bem como pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

  • GABARITO ERRADO


    ATO DA ADM., visto que a Adm. pública esta realizando um negocio juridico, nao esta usando sua supremacia, LOGO PODEMOS ENQUADRAR TAMBÉM NOS ATOS DE GESTÃO, apesar do nome, não é considerado ato adm..
  • Atos administrativos tem como base a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

    Nesta situação a administração está de pé de igualdade com o privado.
    Caracteriza Atos Gestão (Atos da Administração)
    GABARITO ERRADO
  • Todo ato administrativo é unilateral, ou seja, na questão existe um bilateralidade, Venda. GABARITO ERRADO

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Sendo assim, na venda de bens de produção não há declaração de direitos ou imposição de obrigação aos administrados ou à própria Administração.

  • Trata-se de ato regido pelo direito privado ou ato de gestão: constituem casos raros em que a Administração Pública ingressa em relação jurídica submetida ao direito privado ocupando posição de igualdade perante o particular, isto é, destituído do poder de império. Ex: locação imobiliária e contrato de compra e venda. (MAZZA, 4ª ed., p. 229)


    Questão semelhante da CESPE: Q322534 - O contrato de financiamento ou mútuo firmado pelo Estado constitui ato de direito privado, não sendo, portanto, considerado ato administrativo. Resposta: Certo.

  • ERRADO, pois são atos de gestão e não atos administrativos.

    Em suma, é isso.

     

  • É ato de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário).  Os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

  • Resumindo: é um ato da Administração.

     

  • LEMBRANDO QUE DIREITO PRIVADO NÃO COMBINA COM ATO ADMINISTRATIVO

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Ao comercializar produtos derivados do petróleo no mercado (atividade-fim), a Petrobras não esta praticando ato administrativo. Nesse caso, a negociação será regida pelo direito privado, enquanto os atos administrativos são regidos pelo direito público. Todavia, se a Petrobras estiver executando atividade-meio, a exemplo da realização de concurso público, licitação, etc., teremos a prática de atos administrativos.

    Gabarito: Errado.

    Paz, meus caros!

  • É um ato da administração porém não é um ato administrativo

     

    Ato da Administração Ato Administrativo

  • Ato administrativo é uma manifestação unilateral da vontade da Administração, portanto, uma venda não pode ser ser um ato administrativo, pois pressupõe uma negociação entre as partes interessadas.

  • Resumindo ato BILATERAL duas vontade Ou seja, ato da administração

    Ato administrativo UNILATERAL.

  • ATO DA ADMINISTRAÇÃO ,E NÃO, ATO ADMINISTRATIVO.

    ERRADO

  • Errado. Os atos de direito privado são atos da Administração Pública e são aqueles em que se considera que esta não agiu em posição de superioridade em relação ao administrado, sendo comum a ilustração da venda de bens de produção no mercado por sociedade de economia mista. Nem todo ato da Administração Pública é ato administrativo e, por outra banda, nem todo ato administrativo é proferido pela Administração Pública. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Compra e venda não é ato unilateral.

  • A venda de bens de produção no mercado por sociedade de economia mista caracteriza a prática de ato administrativo (ato da administração).

    Gabarito: Errado.

  • Ato da administração !

    Avante

  • ATO DA ADM. PÉ DE IGUALDADE COM PARTICULAR.

  • GAB ERRADO

    ATO DA ADMINISTRAÇÃO BILATERAL.

  • ERRADO

    É ATO DA ADMINISTRAÇÃO - É o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e/ou de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido. A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.

    NEM TODO ATO PRATICADO PELA ADM PÚBLICA É ATO ADMINISTRATIVO, SENDO O ATO DA ADMINISTRAÇÃO MAIS AMPLO DO QUE A NOÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

  • ATO ADM É SÓ POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, SIMPLES ASSIM

  • ATO DA ADMINISTRAÇÃ( GESTÃO )

  • Gabarito ERRADO

    Fazer atividade típica do Estado (Prestar serviço público) é Ato Administrativo

    Fazer atividade típica de Particular (Comercialização) é Ato da Administração

  • Atos da administração: abrange qualquer ato realizado pela administração em qualquer exercício, podendo ser regido pelo direito público ou privado. 

    É gênero do qual decorrem: 

    a) atos privados da administração: doação, permuta, etc.

    b) atos materiais: fatos administrativos.

    c) atos políticos: função política;

    d) atos administrativos.

  • ato da administração

  • Ato administrativo NÃO.

    Ato da administração SIM.

    Portanto, gabarito ERRADO.

  • VENDA - Ato Bilateral ( Adm. vende e o particular compra): Trata-se de ATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ato Unilateral - ATO ADMINISTRATIVO

    Ato Bilateral - ATO DA ADMINISTRAÇÃO

  • – Bens de produção

    Os bens de produção são bens primários, geralmente associados à matéria-prima ou à energia necessária para a produção de outros bens. São provenientes das indústrias de base (indústrias pesadas ou extrativas) e destinados a outras indústrias (intermediárias ou leves).

    Bons exemplos são as indústrias madeireiras, que extraem madeira florestal e revendem para a indústria moveleira. Ou ainda as indústrias de extração mineral, siderúrgicas ou petroquímicas. Essas indústrias são as bases do sistema industrial, já que geram produtos ou energia (bens de produção) para outras indústrias.

    – Bens de capital

    Os bens de capital são bens intermediários, como equipamentos e instalações, necessários para a produção de outros bens e mercadorias. Alguns exemplos de bens de capital são as máquinas, as ferramentas, as fábricas, os motores, etc.

    São produzidos pelas indústrias intermediárias, como as indústrias mecânicas, por exemplo. E são considerados estratégicos, pois agregam conhecimento e tecnologia à produção.

    É importante notar, nesse ponto, que muitos autores agrupam os bens de produção e os bens de capital, tratando as indústrias intermediárias como um caso especial de indústrias de base.

    De qualquer forma, um aspecto fundamental é que os bens de produção e de capital diferenciam-se dos bens de consumo por serem utilizados no processo de produção.

    – Bens de consumo

    Os bens de consumo são bens finais, diretos, que completaram o ciclo de produção e são efetivamente utilizados pelos indivíduos e pelas famílias. Ou seja, são produtos finais vendidos diretamente ao consumidor.

    As indústrias leves são as responsáveis pela produção dos bens de consumo, que podem ser divididos em:

    > Bens de consumo duráveis

    São aqueles que podem ser utilizados por períodos longos, como automóveis, móveis, eletrodomésticos, roupas, etc.

    > Bens de consumo não-duráveis

    São os bens de consumo destinados à utilização imediata, sendo os alimentos os melhores exemplos.

    https://www.oseudinheirovalemais.com.br/bens-de-consumo-de-capital-e-de-producao/

  • É um Ato de Administração, que nao se confunde com o Ato Administrativo.

  • ERRADA.

    • Pois a venda de bens por sociedade de economia mista caracteriza a prática de atos da Administração, já que se trata de uma vontade bilateral de direito privado, sendo portando diferente dos atos Administrativos que se caracteriza por uma vontade unilateral que envolve um direito público.
  • ATO DA ADMINISTRAÇÃO
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ID
946018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue o item subsequente.

A transferência de competência ocorre quando um agente público delega a outro agente a competência para a realização de um ato.

Alternativas
Comentários
  • Quando ocorre então?
  • Olavo,

    A questão refere-se sobre a Delegação...

    "Delegar é, essencialmente, transferir o poder de realização a outro"
  • “A competência é elemento do ato que advém diretamente da lei, e porque proveniente desta é intransferível e improrrogável, salvo se a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade de delegação ou avocação.” (REsp 724.196/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 185)
  • Concordo com o prof. ALEXANDRE MEDEIROS que, em razão de divergências doutrinárias,  afirma que a questão deveria ser ANULADA:
    Amigos, entendo que o gabarito preliminar do item 79, do ponto de vista de marcação de prova, é o mais adequado, contudo é possível questioná-lo com base nos fundamentos abaixo:
    Ainda que a terminologia “transferência de competência” não seja utilizada por todos os autores, que preferem afirmar que a competência, em verdade, é intransferível, sendo transferível, apenas, e em caráter temporário, o seu “exercício”, alguns doutrinadores utilizam o sentido da expressão como correto, no tema da delegação, conforme segue:
    a) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que “Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente TRANSFIRA a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da ‘delegação de competência’” (Manual de Direito Administrativo – 23ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 118) (destacamos). Sendo assim, pode-se afirmar, segundo o texto, que a delegação seria uma transferência de funções, ou seja, uma transferência de competência.
    b) HELY LOPES MEIRELLES, por sua vez, diz que “A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que permitam as normas reguladoras da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro – 28ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 147). Ou seja, de acordo com o texto, a delegação implicaria em uma transferência de competência.
    No mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA asseverou que:
    A competência é elemento do ato que advém diretamente da lei, e porque proveniente desta é intransferível e improrrogável, salvo se a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade de delegação ou avocação.” (REsp 724.196/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 185)
    Destarte, mais uma vez, de acordo com o texto jurisprudencial acima, a delegação implicaria em uma transferência de competência. Logo, considerando a divergência apontada, o item apresenta irremediável possibilidade de dupla resposta, devendo, pois, ser ANULADO.

    FONTE: https://pt-br.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/637816426233284
  • Delegação não é transferir a competência, a competência continua pertencendo a seu detentor originário na delegação, só houve uma delegação, de certa forma temporária.
    Transferência é quando muda a competência definitivamente. 
  • Conforme alguns colegas nos trouxeram a competência é irrenunciável.
    A base legal está na lei 9784/99:
    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Delega-se parte da competência e não transfere-se.
    Abraços.

  • ERRADA

    Quando um agente público delega uma tarefa ele não está transferindo a competência, e sim o exercício.

    É tanto que se algum problema acontecer devido à tarefa delegada, o agente delegante é responsável pelo ato. 

    Pra finalizar, a competência é intransferível, irrenunciável e imodificável.
  • Ora..se o exercício é delegado conforme alguns alegam, então o agente que recebeu a delegação do exercício e pratica o ato e este agente não é competente, então o ato é praticado por agente incompetente??
    Fica muito estranho.
  • As características dos atos são: -exercício obrigatório; -irrenunciável (não pode abrir mão); -intransferível (não pode transferir para outrem a sua atribuição); -inderrogável (não se modifica pela vontade do agente, somente a lei pode modificá-la); -imprescritível (o não exercício não importa em perda da competência).
  • Ficou confuso gente! Pelo que entendi a Cespe considera errado por entender que a transferência é apenas do exercício da competência  ignorando os posicionamentos divergentes.

    Será que  a banca adota esse posicionamento sempre?

    Vou ficar atenta!
  • Fico "P" da vida quando vejo questões estúpidas como esta, as quais em vez trazer  informação para avaliar o conteúdo intelectual do candidado sobre o assunto, resolve mascarar "pegadinhas" e "charadas". Muitos que  responderam a questão sabem que na delegação ocorre a atribuição de para o EXERCÍCIO e não mudança na TITULARIDADE para a prática do ato administrativo. Mas a questão não cobrou esse conhecimento do candidato, mas sim resolveu deixá-lo confuso quanto ao sentido da palavra TRANSFERÊNCIA.
  • Competênia é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. 

    A competência é um elemento sempre vinculado, isto é, não há discricionariedade na determinação da competência para a prática de um ato. 

    Na delegação não há trasferência da titularidade da competência, apenas de seu exercício.
  • "A transferência de competência ocorre quando um agente público delega a outro agente a competência para a realização de um ato."

    A questão já começa errada falando em transferência de competência, isso não existe. A competência é intransferivel. 

    Delegação de competência: É a distribuição de atribuições, em caráter temporário, a outros órgãos ou agentes, para o seu regular exercício, sendo revogável a qualquer tempo.

    DISTINÇÃO IMPORTANTE: Não se trata de transferência (pois a competência é instransferível), nem significa renúncia (pois a delegação é revogável ad nutum)
  • Pensei, pensei e penseeei muito antes de responder esta questão.
    No final das contas, o erro da questão está justamente no termo "transferência de competência" afinal de contas, na delegação ocorre apenas a "transferência" do exercício, por período determinado, e não a sua competência.

    E tentando responder ao questionamento do Ricardo Bassotto Montenário, o agente antes da delegação era incompetente para realizar determinado exercício, após a delegação pelo delegante, o delegado passar a ser competente para sua execução.

    Gab. Errado

    Abraços e bons estudos! :)
  • essa questão foi anulada pela banca
  • COMO BEM FRISOU O NOSSO AMIGO

    VAI A JUSTIFICATIVA DA CESPE .......

    79 E - Deferido com anulação Por haver divergência doutrinária no que tange ao poder da delegação como ato que transfere competência, opta-se  pela anulação do item.

    FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO___ATUALIZADO_EM_5_DE_JUNHO_DE_2013_.PDF
  • Na minha opinião, a equipe QC deveria publicar as questões somente após a divulgação do Gabarito Definitivo pela Banca Organizadora. Só assim, não passaríamos pela questão com a ideia errônea sobre a alternativa preliminarmente considerada correta, e posteriormente, após análise dos recursos e divulgação do gabarito definitivo, tenha a questão considerada anulada, ou até mesmo seu gabarito retificado. 
    Como vamos saber qual questão antes apresentava uma ideia certa e depois, seria anulada? Não tem como ficar, nós estudantes, voltando e revisando todas as questões já respondidas. 
  • Renato A.

    Na realidade o tempo de colação das provas muitas vezes demora. O que você pode fazer é responder as questões somente depois de sair o definitivo.

    É muito chato quando as pessoas arrumam defeito em tudo.

    Abraços
  • NÃO OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA, POIS ESTA É INTRANSFERÍVEL.

    - O QUE PODE OCORRER É O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SER PARCIAL E TEMPORARIAMENTE DELEGADO


    -LEMBRANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE ADVÉM DE PREVISÃO LEGAL.

  • Ocorre transferência do exercício de competência em: delegação e avocação. A avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, enquanto a delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.


ID
946021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item que se segue.

Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular. Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    (...)
     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  • Detalhe para o verbo UTILIZAR, que diferencia do ato que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO, que é permitir...
  • O artigo 9º, inciso IV da Lei 8.429, embasa a resposta correta (CERTO):

    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Questão mal redigida, nebulosa e que induz o candidato a erro. Observem: "...transportar sacos de cimento para uma construção particular." A construção é do funcionário público (enriquecimento ilítico) ou de terceiro (dano ao erário). A questão, do meu ponto de vista, utilizou-se do artifício propositalmente.
  • Leandro, o amigo ROMEU DUARTE observou muito bem que o inciso de enriquecimento ilícito menciona o verbo utilizar, o mesmo que consta no enunciado da questão. Com isso, imagino eu, a banca direciona sua intenção. Bons estudos!
  • Questão mal feita, pois nessa situação não indica se o servidor percebeu algum tipo de vantagem para ele mesmo. Pelo o que está descrito, na minha opinião, é uma situação de dano ao erário.
  • De acordo com a Lei 8.429/1992 

    Caso de enriquecimento ilícito
    Art. 9, IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza  ....
    Caso de Prejuízo ao erário

    Art 10, XIII - PERMITIR que se utilize, e, obra ou serviço particular, vículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza ...
    A questão mostra claramente o fato de enriquecimento ilicito!!!!

    O Agente utlizou o veículo e não permitiu a sua utilização.
  • Apenas complementando a colega acima:
    O fim particular que está descrito no artigo, não restringe ao fim particular do próprio servidor e sim a fim (de qualquer) particular, caracterizando Enriquecimento ilícito
  • Galera Sempre que o Verbo estiver sentido de Sofrer a ação será Enriquecimento Ilícito, salvo ''usar e utilizar''.

    Sempre que o verbo estiver sentido de Realizar a ação será Lesão ao Erário ou Ferir Princípio, basta agora somente distinguir os verbos que são colocados para cada um e ver existe alguns comuns como o ''Frustar'' 

    Lesão

    Facilitar
    Permitir
    Doar
    Realizar
    Conceder
    Ordenar
    Frustrar
    Agir
    Celebrar


    Fere Princípios
    Retardar
    Revelar
    Negar
    Frustrar
    Deixar
    Revelar
  • Certo!

    Se ele utilizou da caminhonete para o transporte esse servidor vai ganhar algo por isso, mesmo que um tapa nas costas de um amigo. E outra, pense que, se alugasse a caminhonete, esta teria certo valor e o servidor "economizou" de pagar esse aluguel.

    Mesmo caso é da "carona" que alguns motoristas de tribunais dão a seus servidores, estes enriquecem de certa forma (deixam de pagar o ônibus ou a gasolina do seu carro).

    :) 
  • Amigos, me enrolei nessa resposta, por que não pode ser peculato-desvio? Alguém me explica?

  • Pra mim que era prejuizo ao erário! 

  • Pode-se entender como enriquecimento ilícito, pois ele deixou de contratar um serviço de transporte particular e usou o transporte da polícia, economizando seu dinheiro. 

  • CERTO. Não só o enriquecimento ilícito mas também, prejuízo ao erário ! 

  • Certo, estava achando que seria somente prejuízo ao erário, mas como ele economizou dinheiro será enriquecimento.

  • caso de enriquecimento ilícito


    Art. 9, IV -Utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza  ....


    Caso de Prejuízo ao erário

    Art 10, XIII - PERMITIR que se utilize, e, obra ou serviço particular, vículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza ...

  • Para nunca mais esquecer do enriquecimento ilícito:

    Toda vez que alguém colocar a P.I.R.U.A pra fora, vai caracterizar o ato.

    Perceber...
    Incorporar...
    Receber...
    Usar/Utilizar...
    Adquirir/Aceitar

    São os verbos utilizados no artigo 9.

    Força, fé e mais um copo de café!

  • Complementando as dicas dos colegas:


    Enriquecimento ilícito ====> benefício próprio.

    (receber, perceber, utilizar, usar...)


    Prejuízo ao erário ====> benefício de terceiro.

    (facilitar, permitir, doar, conceder, liberar...)

  • É o exemplo do conceito de enriquecimento ilícito negativo, quando o agente "economiza" dinheiro do seu bolso, "deixa de gastar" com o transporte.

  • O agente levou o cimento para uma construção particular e não para sua própria construção. Há improbidade administrativa mas não em relação ao enriquecimento ilícito e sim, em relação ao prejuízo ao erário.

  • "De modo geral, há o enriquecimento ilícito quando o agente auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de seu vínculo com a Administração Pública.

    O núcleo das condutas tipicadoras do enriquecimento ilícito é a obtenção de vantagem econômica, entendida esta como "qualquer modalidade de prestação, positiva ou negativa, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito, como a definia o art. 7º da lei 3.502/58 ( Lei Bilac Pinto). Indevida é a vantagem patrimonial não autorizada por lei"

    A vantagem econômica, doutrinava Francisco Bilac Moreira Pinto sob a forma de prestação positiva, "abrange todo e qualquer título ou documento representativo de valor, tais como ações ou cotas de sociedade, títulos da dívida pública, letras de câmbio, notas promissórias, cheques, confissões de dívidas etc."

    Por sua vez, a vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, "compreende a utilização de serviços, a locação de móveis ou imóveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro."

    Cristóvão Éder Maia de OliveiraAdvogado. Pós-graduando em Direito Público pela UNIFACS.

  • Certa.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • A logica é simples pessoal: Se ele fosse fazer um frete ele iria pagar...., mas ele usou uma caminhonete do estado, logo ele economizou, se ele economizou dinheiro = enriquecimento ilicito.

  • Questão ambígua, examinador foi maldoso, pois a "construção particular" poderia não ser dele, mas sim de um amigo. Dessa forma, seria prejuízo ao erário e não enriquecimento ilícito.


  • Colocou no bolso OU deixou de gastar o seu para usar da ADM Pública = Enriquecimento Ilícito.

  • SE UTILIZADO PELO PRÓPRIO AGENTE, ENTÃO CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    SE PERMITIR AO TERCEIRO QUE UTILIZE, ENTÃO CARACTERIZA PREJUÍZO AO ERÁRIO.


    GABARITO CERTO
  • Se beneficiar o próprio agente - Enriquecimento Ilícito.


    Se beneficiar terceiros - Lesão ao Erário.


    No caso da assertiva o próprio agente se beneficiou.



    GAB. CERTO

  • Concordo com o Ricardo, não dá pra deduzir que ele economizou qualquer valor, a "obra particular" pode ser de outra pessoa e o agente ter praticado o ato sem cobrar nada.

  • A lei 8.429/92 traz tal hipótese  taxativamente no art. 9º, inciso IV:

    "utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos..."

  • Ele ficou mais rico (não gastando gasolina do carro próprio)..

  • Gabarito: CORRETO 

    Conforme a Lei n.º 8.429/1992, são espécies de atos de improbidade administrativa:

    a) Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito – (artigo 9°: “…auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função…”)

    b) Atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário – (artigo 10: “…qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens…”); 

    c) Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública – (artigo 11: “…qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…”).

    _______________________________________________________________________________________________________________


    ATENÇÃO AQUI!!! 

    - Conforme colocado por outro colaborador anteriormente:

    Beneficiou o próprio agente – Enriquecimento Ilícito 
    Beneficiou um terceiro – Lesão ao Erário




    FORÇA E HONRA.

  • "para uma contrução particular"......não disse que era pra ele, e nem pra outro, essa banca alem de ser nojenta, ainda contrata idiotas pra formular questoes, temos que estudar e alem disso adivinhar as mentes desses idiotas

  • Desvio de finalidade

  • Jurava que era improbidade administrativa por causa dos principios e nao enriquecimento =/ 

  • Tentei resumir as ideias do comentário da Professora:

     

    Enriquecimento ilícito: deixa de gastar (é o caso da questão) ou tem acréscimo patrimonial.

    Prejuízo ao erário: permite que outrem se beneficie ou não segue as formalidades legais.

    Atentar contra os princípios da administração pública: não há dinheiro/bem público envolvido, mas fere a moral da Administração.

  • Vale ressaltar que o peculato - uso (como no caso) não é considerado crime, mas não o fato não se comunica com o improbidade.

    #SegueOJogo!

  • AGENTE UTILIZOU = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    AGENTE PERMITIU QUE FOSSE UTILIZADO = PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • A pessoa que comceçou a ler a lei agora "sempre" cai nessa!

    Gabarito Certo! Enriquecimento ilícito.

  • (i) o enriquecimento indevido do agente em detrimento do erário, tendo em vista que, em substituição do automóvel particular do réu, foi utilizado veículo público, o qual sofreu desgastes induvidosos (pneus, câmbio, motor, lataria, parte elétrica, freios etc.), além do consumo de combustível, e (ii) o absoluto desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o qual obriga os agentes públicos e políticos a agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e boa-fé. Entendimento semelhante fora proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1080221/RS.

  • Dica: verbos de posse, como ultilizou, recebeu, aceitou, adquiriu, usou.. importará em enriquecimento ilícito. 

  • ENRIQUECIMENTO ILICITO=BENEFICIO PROPIO

    PREJUIZO AO ERARIO=BENEFICIO A TERCEIRO

  • Enriquecimento ilícito ====> benefício próprio.

    (receber, perceber, utilizar, usar...)

    Prejuízo ao erário ====> benefício de terceiro.

    (facilitar, permitir, doar, conceder, liberar...)

    Algum colega postou. Colando, apenas para salvar.

  • Sim, é verdade. Essa conduta está prevista no rol exemplificativo do art. 9º nos seguintes termos: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1˚ desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    GABARITO: CERTO

  • I 26/02/19

  • Pra mim? Enriquecimento Ilícito;

    Pra ele? Prejuízo ao Erário;

    Nem pra ele nem pra mim? Princípios.

  • não gastou seu combustivel nem manutenção com o proprio veiculo particular, mais do estado, logo ele teve um enriquecimento ilícito pois nâo gastou o dinheiro dele

  • A questão não esclarece se para uso próprio, caso em que será considerado enriquecimento ilícito, ou para propriedade particular de terceiro, caso em que será considerado dano ao erário.

  • Art 9º

    INC: IV

  • Se o Agente UTILIZA> É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Se o Agente PERMITE QUE SE UTILIZE> É PREJUÍZO AO ERÁRIO

  • Fiz a leitura dos comentários sobre esta questão e o mais correto, na minha opinião, foi o do Leandro Rodrigues Barbosa.

    Se for ver a letra da lei, quando o próprio agente utiliza o bem público (no caso o veículo), importa em enriquecimento ilícito (art. 9°, IV). Mas neste caso, o agante deve obter alguma vantagem com a utilização do bem público.

    Porém, o examinador poderia ter deixado mais claro dizendo que o transporte do cimento com a caminhonete era para utilização em sua obra particular.

    Quando o item diz que o transporte foi utilizado em uma obra particular, esta obra pode ser de um terceiro. Agora pergunto: de que forma o agente público enriquece ilicitamente utilizando a caminhonete para carregar cimento para uma obra que não é dele, e sim de um amigo? Neste exemplo, ao meu ver, quem ganha é somente o particular dono da obra. Logo, como o agente público não obtém vantagem alguma, ocorre prejuízo ao erário e não enriquecimento ilícito.

    Não devemos brigar com a banca, é verdade. Mas uma prova objetiva, deve ser objetiva. A partir do momento que cai na esfera subjetiva, e pode ser interpretado de maneiras diferentes, o item deveria ser anulado.

  • sim! ele ficou 100 reais, que seria o valor do frete, mais rico.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
     

  • a verdade é que eu não entendo a lei com esses verbos e tal,quando aplicados ao caso concreto,criam uma confusão. o que demostra nessa situação hipotética.

  • Que queda bonitinha a minha.

    LEI Nº 8429/1992

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Usou da gasolina da VTR, Não precisou de FRETE ......

    GABARITO @CERTO

  • Questão linda!

    ULTILIZAR VEICULO.

    GAB CERTO

  • De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular. Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

  • Se o favorecimento for pessoal = ENRIQUECIMENTO ILICITO - DOLO

    Se favorecimento a terceiros = Prejuízo ao Erário - DOLO OU CULPA

    Se fere Princípios da administração Pública - DOLO

  • LEI Nº 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    CESPE/PC-BA/2013/Delegado de polícia Civil: Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular. Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. (correto)

     

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo. (correto)

  • Chico-Exnunc

    REVISAR É VIVER!

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

    Complementando: Lembre-se também que:

    ► Frustrar licitude de Concurso= Atenta contra os Princípios

    ► Frustrar licitude de Licitação= Prejuízo ao erário

    NÃO DESISTA!!

  • IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO- ATO DOLOSO

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. PREJUÍZO AO ERÁRIO- AÇÃO OU OMISSÃO- DOLO OU CULPA

  • Esse é o tipo de questão que você acerta na "sorte".

    O examinador pode considerar o gabarito tanto certo quanto errado.

    Ou seja, o candidato fica refém da banca.

    A questão fala: transportou cimento para construção particular.

    Ok! Mas a construção particular é do próprio agente público ou é de outrem?

    Isso muda totalmente o contexto da resposta.

    Se for dele próprio, ok, gabarito CERTO.

    Se for de outrem, GABARITO ERRADO, pois seria lesão ao erário.

    As bancas falham demais na elaboração das questões, ser concurseiro não é fácil...

    Muita luz para todos!!!

  • Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular.

    Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. (Certo)

    Lei 14.230/2021

    CONSIDERAM-SE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APENAS AS CONDUTAS DOLOSAS

     

    #Art. 9º ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Auferir, mediante a prática de ato DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    #Art. 10. Causar lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    #Art. 11. Atentar contra os princípios da administração pública a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    • § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
    • § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. 

ID
946024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item que se segue.

Um agente público que, agindo de forma culposa, gere lesão ao patrimônio público, estará obrigado a ressarcir integralmente o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92

    Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal-baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidade referidas no art. 1 desta Lei (...)

    Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
     II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  • Lei 8.429/1992
    Art. 5º Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL  ressarcimento do dano.
  • DIREITO DE REGRESSO:
    o Agende público responde perande a fazenda pública em ação regressiva,
    e só será responsabilizado pelo dano se restar demonstrada sua CULPA OU DOLO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
  • Galera atenção, a questão não fala de "responsabilidade do estado" e sim "ato de improbidade".
    O próprio estado que sofreu a lesão ao seu patrimônio, então não tem o que se falar em "ação regressiva".
    Lembrando: atos que causam lesão ao patrimônio público podem ser de forma dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!
  • Pessoal errei a questão, mas é pacífico no STJ, que no que tange os atos de Improbidade Administrativa que atentem contra princípios Art 11, que apenas serão punidos a título de Dolo, jamais a título de culpa..


    Importante perceber que o Cespe blindou a questão, porque colocou de acordo com a LIA, como podemos perceber!!
  • Sobre o dolo e a culpa na LIA "A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
       Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389)." (material retirado do enderço eletrônico http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/resumo-do-proprio-stj-sobre-improbidade)
  • Lembrar de que o ELEMENTO SUBJETIVO do artigo 10 da lei 8429/92 (causar lesão ao erário) é CULPA OU DOLO, já o dos artigos 9º e 11(enriquecimento ilícito e violação a princípios) é somente o DOLO. Dentre as penalidades cabíveis está o ressarcimento do dano, que é feito pelo AGENTE, já a devolução do que foi acrescido é por conta do TERCEIRO, pois se do AGENTE fosse exigido a devolução não seria LESÃO AO ERÁRIO, mas sim ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
  • Eu não concordo com o gabarito, já que a questão diz que o agente estará obrigado a ressarcir, quando a lei fala que o agente poderá dependendo do caso ressarcir integralmente o estado. Vejamos:
    Art.12 - Está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que PODEM ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
  • Dorgival,

    A questão trata do disposto no art. 5º da lei: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    O art. 12 dispõe sobre a independência da aplicabilidade das sanções da lei 8429/92 sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
  • Obs.: A forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11).

    Para que seja reconhecida a improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com DOLO nos casos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, com culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) da Lei n.8.429/92 (STJ - Primeira Turma. REsp 1.192.056-DF, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012). 
  • A questão versa sobre a a possível adoção do princípio da bagatela...O STF já entendeu que não existe aplicabilidade, visto que não e trata da lesão ao patrimônio de ordem meramente econômica e sim ao princípio da moralidade.
    Para entender melhor e bem simples, não existe disposição de patrimônio publico, o mesmo segue o princípio da indisponibilidade!
  • Gabarito - Certo

    Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário       

       Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

    Abraços!

  • Forma culposa nos Princípios afasta o ato improbo.

  • Entendimento do STJ:

    Enriquecimento ilícito - DOLOSA

    Lesão ao erário - DOLOSA OU CULPOSA

    Atentado contra os princípios - DOLOSA

  •    (Art. 5°) Dar-se-á o integral ressarcimento do dano, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro.

  • Art. 37, CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Só tem CULPA quem está no meio!!!

  • Meus resumos qc 2018 sobre atos de improbidade adm: 

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:

           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • É idiota mas faz lembrar na hora da correria da prova: PREJU cabe CU. 

  • Excelente o resumo do Inspetor PRF!

  • I 26/02/19

  • Somente prejuízo ao Erário cabe a modalidade culposa, e ressarcimento integral do dano causado.

  • O ressarcimento ao patrimônio público na forma DOLOSA cabe em dano ao erário, enriquecimento ilícito, e atentar contra os princípios da Administração Pública; já na forma CULPOSA só cabe em dano ao erário. Quanto ao ressarcimento integral do dano causado, é uma das consequências de quem comete ato de improbidade administrativa, podendo ser cumulado com outras ou não; e é IMPRESCRITÍVEL, apenas se relativo a improbidade administrativa.

    DICA: Basta lembrar que de ''CD" , ''C'' de Culposa e ''D'' de Dano ao Erário.

    (DICA do colega ''Inspetor PRF''):

    Quem comete o ato de improbidade vai para -> PARIS

      - Perda do cargo público;

      - Ação penal cabível;

      - Ressarcimento ao Erário:

        - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

        - Imprescritível

      - Indisponibilidade dos bens:

       - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

      - Suspensão do direito político;

       - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

       - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

       - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
     

  • Enriquecimento ilícito = dolo.

    Prejuízo ao erário = dolo ou culpa.

    Fere/princípios = dolo.

  • Art. 5º da 8429: Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.

  • Lembre-se LESÃO AO ERARIO é a unica que aceita culposa.

  • Lesão ao patrimônio público = Prejuízo ao Erário (Aceita dolo e culpa)

    Sempre erro por causa disso.

  • Certa

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 8429/92 (Improbidade administrativa): Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Foco na missão!

  • Prova de Agente da PC-BA maís difícil que a de Delegado da PC-BA..

  • De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa,é correto afirmar que: Um agente público que, agindo de forma culposa, gere lesão ao patrimônio público, estará obrigado a ressarcir integralmente o dano causado.

  • Lesão ao Patrimônio Público

    causado por AÇÃO OU OMISSÃO

    PELO AGENTE OU POR 3º

    HAVERÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO.

  • Art. 5º - Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.

  • Adm. Pública em qualquer circunstância (dolo/culpa): Bitch better have my money.

  • Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público

    DOLO

    Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário

    DOLO ou CULPA

    Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

    DOLO

    Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública

    DOLO

  • Questão desatualizada:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         


ID
946027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue o item subsequente.

A condenação criminal do servidor por meio de sentença transitada em julgado acarreta o reconhecimento automático de sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.

Alternativas
Comentários
  •  Isto ocorre porque, sendo o ilícito penal mais do que o ilícito civil ou administrativo, há a presunção de que a condenação naquela esfera (penal) sempre será mais “cuidadosa” do que a das outras, vale dizer, existindo a mais pequena dúvida quanto à responsabilidade penal do agente, este será absolvido nesta esfera. Em sentido contrário, se ocorre a condenação penal transitada em julgado, presume-se haver certeza jurídica de que o condenado seja efetivamente culpado do ilícito a ele imputado. Assim se, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o agente houvesse sido absolvido, relativamente ao mesmo fato, nas esferas administrativa ou civil, ocorrerá interferência nestas esferas e as sentenças ou decisões absolutórias tornar-se-ão sem efeito, sobrevindo a responsabilização do agente também nelas.

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARGQAL/apostila-direito-administrativo-autor-desconhecido?part=7
  • A QUESTÃO NÃO É TÃO PACÍFICA NO ÂMBITO JUDICIAL, MAS PARA FINS DE CONCURSO É ASSIM MESMO CONDENOU DEFINITIVO PENAL, CONDENA ADM E CIVIL. NA DECISÃO ABAIXO, CONDENOU PENAL MAS O TJ-RS LIBEROU AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DE PUNI-LO: 
    APELAÇÃO CÍVEL 70034519389

     

    Ação civil pública de improbidade administrativa que tem por objeto cumulativo de anular o Processo Administrativo Disciplinar e aplicar a pena de demissão a servidor público condenado na esfera criminal pelo delito de peculato (art. 312, CP) e responsabilizar por improbidade administrativa os membros da Comissão Processante, do Procurador do Legislativo Municipal e de seu Presidente, por terem concluído, na investigação, que a conduta do servidor não ensejava a punição administrativa.

     

    As esferas criminal e administrativa são independentes, tanto que a Administração Pública somente se vincula à decisão do juízo criminal que afastar a existência de crime ou a sua autoria, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Diante deste panorama, em face da independência e da harmonia entre os Poderes, observados os limites de ingerência do Poder Judiciário, limitado o controle da legalidade dos atos administrativos, inviável caracterizar como ímprobos os atos praticados pelos membros da Comissão Processante e pelas demais autoridades administrativas com poder de decisão, em face da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, no sentido de não aplicar a pena de demissão ao servidor público investigado por ter sido ele condenado na esfera criminal pelo crime de peculato, diante da discricionariedade típica da Administração Pública.

    ACHO LAMENTÁVEL O CARA RECEBER PUNIÇÃO PENAL MAS NÃO SER PENALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE... MAS NESSE CASO OCORREU. 

     

  • Na hipótese de um mesmo fato estar tipificado em uma lei penal como crime (ou contravenção), enquadrar-se em uma lei administrativa como infração disciplinar e, além disso, causar dano patrimonial ou moral a terceiro (responsabilidade civil), a condenação criminal do servidor por esse fato, uma vez transitada em julgado, interfere nas órbitas administrativas e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor, por esse fatos, nesss duas esferas. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminstrativo Descomplicado. 2013. p. 428)
  • Essa, não entendi. As responsabilidades não são independentes? Assim diz o artigo 125 da Lei 8112/90 (Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.): 
     Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    O que podemos chamar de uma "ressalva" está no artigo 126 da mesma Lei:
     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.  
    Diante do exposto acima, como basear-me em que A condenação criminal acarreta o reconhecimento automático de sua responsabilidade nas outras esferas?
    Se alguém puder esclarecer pra mim, agradeço!

  • Minha dúvida é exatamente a do Renato A.!Alguém saberia me explicar?Obrigado!
  • Tal independência é relativa, pois pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença.
    A condenação penal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas. Isso quer dizer que, se houver condenação penal, haverá também nas esferas administrativa e civil

    http://sejogagalera.blogspot.com.br/2013/03/questao-comentada-direito.html
  • Deixa eu entender: então se o cidadão é inocentado na esfera criminal vai responder igualmente na área civil e administrativa?
  • CP Artigo 92

    São também efeitos da condenação:

    I. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos..

  • Não entendi, eu sabia que a seara penal fazia coisa julgada nas demais quando fosse provado:

    1)INEXISTÊNCIA DO FATO
    2)NEGATIVA DE AUTORIA


    Se fosse comprovado que o acusado fora absolvido por ausência de provas, a seara administrativa e civil, continuaria normalmente..., sendo assim as únicas hipóteses onde faziam coisa julgada, eram as acima citadas.. 


    Se alguém puder ajudar ...
  • Gostaria que me corrigissem, por favor,
    Faltaram dados para a questão.
    1) Não basta qualquer condenação criminal para que o servidor venha a sofrer sanções administrativas.
    2) a responsabilidade trazida no art 121, relata que são impostas pelo exercício irregular das atribuições;
    3) a do art. 122, traz a respons. civil que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros;
    4) e o art 124  fala resp. civil adm.  : "...preticada no desempenho do cargo ou função";
    5) Os deveres trazidos no art. 116, possuem relação com as atividades do servidor. (único inciso que poderia trazer para a seara adm a conduta do servidor fora de suas funções, condenado penalmente, seria o IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa )

    A exemplo, deverá o servidor ser punido administrativamente por fato alheio às suas atribuições como a invasão de domicílio, furto simples, et. ?

    Entendo que a responsabilidade penal, por uma condenação, será trazida para a seara administrativa e civil quando há conexão com as atribuições do servidor e seus deveres inerentes ao cargo. Entendo não haver qualquer responsabilidade administrativa a ser aplicada ao servidor que fora das funções venha a praticar determinados delitos. Poderá surgir, sim, a respon. civil em face da prática do próprio delito, mas não responsabilidade administrativa.
     

  • Alguém, por favor, poderia explicar qual o fundamento dessa questão??
    Tb acreditava na independência das esferas criminal, civil e administrativa!
  • Aos colegas que estão com dúvidas acerca da Independência entre as esferas de condenação. Segue o artigo do site do CERS.

    O Estatuto do servidor público federal estabelece, em seu art. 125, uma independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Isso quer dizer que, via de regra, a decisão de uma esfera não interfere na outra.Assim, pode acontecer de o servidor, ser absolvido na esfera penal e ainda assim acabar sendo condenado na esfera administrativa.Porém, tal independência é relativa, pois pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença. A condenação penal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas. Isso quer dizer que, se houver condenação penal, haverá também nas esferas administrativa e civil. Nos termos do art. 126, somente a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato interfere nas outras esferas, absolvendo, igualmente o servidor. Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas. Ou seja, num caso concreto, o servidor poderá ser absolvido na esfera penal por falta de provas e condenado nas esferas civil e administrativa.
    fonte: http://sejogagalera.blogspot.com.br/2013/03/questao-comentada-direito.html

  • Fico muito grata pela atenção, colega  Robson Fonseca. Obrigada mesmo!
    No entanto, ainda não consegui compreender bem a matéria tratada nesta questão...
    Realmente, o art. 126 do Estatuto dos Servidores contempla a possibilidade de "comunicação de instâncias", ou seja, de que a decisão de uma esfera venha repercutir em outra. Isso é certo. Porém, a comunicação é somente para os casos de absolvição criminal pela inexistência do fato ou de sua autoria.
    A Lei 8.112 em momento algum diz que a sentença condenatória transitada em julgado na esfera penal acarretará AUTOMATICAMENTE o reconhecimento da responsabilidade do servidor ou que essa decisão deverá repercutir (obrigatoriamente, leia-se) nas esferas civil e administrativa!!
    Será que estou viajando muito??
    Alguém mais se habilita? rsrsrs
  • A questão foi anulada pela Banca.
    Cadernohttp://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf
    Gabaritohttp://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_001_01.PDF
    É a questão 82 da prova.
    Justificativa da banca: Por haver divergências entre legislação e doutrina no que tange ao reconhecimento automático da responsabilidade nas esferas civil e administrativa, opta-se pela anulação do item.
  • muito bom amigo
    questão anulada!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • A coisa não é tão complicada.

    Apesar do art. 125 dizer que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, essa independência é relativa. Ou seja, a regra é que elas sejam independentes, porém quando a órbita penal está envolvida, é possível ocorrer exceção à regra, a depender do conteúdo da sentença penal.

    Ex.: quando uma mesmo fato está tipificado em lei penal como crime ou contravenção e também enquadrar-se em uma lei administrativa como infração disciplinar e, além disso, causar dano patrimonial ou moral a terceiro (responsabilização civil), a condenação criminal do servidor por esse fato, depois de transitada em julgado, interferirá nas órbitas administrativa e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilização do servidor, por este caso, nessas duas esferas.

    Há outra intervenção da esfera penal nas esferas cível e administrativa, quando houver absolvição penal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, em virtude de na jurisdição criminal haver maior apreciaçãodas provas. E se anteriormente à condenação penal o servidor for condenado numa dessas duas esferas, a condenação será desfeita, ou seja, se demitido será reintegrado, se indenizou será restituído o valor pago.

    Há a absolvição criminal por mera insuficiência de provas, por ausência de tipicidade (a lei não preve como crime) ou de culpabilidade penal, a qual não interfere nas outras esferas. O fato que não chega a causar condenação na órbita penal, mas é ilícito nas órbitas administrativa e/ou cível, é chamado de falta residual. Ver a súmula 18 do STF.

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Na minha opinião, a equipe QC deveria publicar as questões somente após a divulgação do Gabarito Definitivo pela Banca Organizadora. Só assim, não passaríamos pela questão com a ideia errônea sobre a alternativa preliminarmente considerada correta, e posteriormente, após análise dos recursos e divulgação do gabarito definitivo, tenha a questão considerada anulada
    Como vamos saber qual questão antes apresentava uma ideia certa e depois, seria anulada? Não tem como ficar, nós estudantes, voltando e revisando todas as questões já respondidas. 
  • Independência das esferas administrativa e penal é mito !

    Gentileza ler o link abaixo do site conjur de excelente credibilidade !


    http://www.conjur.com.br/2013-mai-21/direito-defesa-independencia-ambitos-administrativo-penal-mito



  • Caros, eis o motivo que levou o CESPE a anular a questão:
    "Por haver divergências entre legislação e doutrina no que tange ao reconhecimento automático da responsabilidade 
    nas esferas civil e administrativa, opta-se pela anulação do item."

    bons estudos.
  • MESMO NÃO PACIFICADA, PARA FINS DE CONCURSO É ASSIM MESMO CONDENOU DEFINITIVO PENAL, CONDENA ADM E CIVIL.

  • Aos fatos, então...

    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Apenas no caso de absolvição criminal por negativa do fato ou autoria há incidência de uma esfera na outra, no caso, a esfera penal interfere nas esferas cível e administrativa. (art. 125 c/c art. 126, Lei 8.112/90). Mas, porém, contudo, todavia, entretanto, os doutrinadores Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino consideram que a condenação criminal gera reconhecimento automático da responsabilidade cível e administrativa. Por isso, diante dessa divergência entre texto de lei e doutrina, o CESPE resolveu ANULAR a questão. Foi isso.

  • GABARITO ... ART. 125 E 126 DA LEI 8112/90

    AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES..

    A RESPONSA.ADM. DO SERVIDOR SERÁ AFASTADA NO CASO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTENCIA DO FATO.

    EM RELAÇÃO A ESFERA CIVIL....PELO MENOS NA AREA CRIMINAL .. MESMO SENDO ABSOLVIDO O ACUSADO...PODERÁ SER SIM PROPOSTA AÇÃO CIVIL

     

     

  • Questão com dois entendimentos, na lei e na doutrina, pela lei a condenação transitada em julgada. Automaticamente responsabiliza na esfera civil e administrativo, mas na doutrina dissem que nao por ser esferas independentes.

    Entao, vai saber o que marcar, esse pessoal nao se entendem e complica nosso lado. Ficamos sem saber o que marcar, mas vou pela lei, gabarito: CERTO.

  • POSIÇÃO DA CESPE: Justificativa da banca: Por haver divergências entre legislação e doutrina no que tange ao reconhecimento automático da responsabilidade nas esferas civil e administrativa, opta-se pela anulação do item.

    POSIÇÃO DO PROJETO CAVEIRA:

    Caveiras, A condenação criminal do servidor por meio de sentença transitada em julgado NÃO acarreta o reconhecimento automático de sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa. Essas três esferas são independentes entre si, trata-se do princípio da independência entre as instâncias. Mas professor, existe alguma exceção a esse princípio? Ou seja, a decisão proferida em uma das esferas pode influenciar em outra? SIM! E isso acontece na ESFERA PENAL, quando houver: - Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria; - Condenação na esfera penal; (O efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, conforme art. 92, p.u do Código Penal) 

    Resumindo: se for prestar concurso p/ CESPE, isso não cai mais.

  • Você especialista, que faz um comentário gigantesco sobre tal questão, sinto em lhe dizer, ninguém lê.


ID
946030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue o item subsequente.

Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

            Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Neste Caso somente os Efetivos, para os comissionados não há a necessidade de Concurso Público!

    Questão Errada.
  • Quando respondi esta questão pensei nas outras formas de provimento que são:
      Promoção 
    • Readaptação 
    • Reversão 
    • Aproveitamento 
    • Reintegração 
    • Recondução

    Mas ela pergunta: 
    provimento de vagas

    Seria errado essa minha linha de raciocínio? 
  • Samuel, você esqueceu da nomeação, que também é forma de provimento!
  • Há o cargo em comissão que é de livre nomeação e exoneração. Ou seja, qualquer um do povo poderá pertencer a esse cargo sem a realização de concurso público, basta ser nomeado para isso.
  • A investidura que é apenas para cargos de provimento efetivo.
  • Samuel, pensei de mesma forma que você.
    Na verdade, eu viajei mesmo na questão. Pensei assim: Todas as formas de provimento derivado decorrem da forma de provimento originária (nomeação) vez que é a nomeação, que gera o vínculo primeiro com a Administração. Assim, se para nomeação é preciso concurco público, e todas as outras formas de provimento tem como pressuposto este vinculo criado pela nomeação (o bendito do concurso), todas as outras formas também precisam de prévia aprovação.
    Viajei muito?
  • Errada.
    Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público.
    Vejá que o erro está na expressão “qualquer cargo público”, pois, conforme o texto da CF art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     Dica CESPE: perceba que são expressões simples, mas bastante utilizada pela organizadora , que fazem a diferença nas questões, tipo: exclusivos, somente, não, qualquer,..., ao identificá-las fique atento, pois toda regra possui uma exceção.
  • Complementando...
     Lei 8.112/90


    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
            I - a nacionalidade brasileira;
            II - o gozo dos direitos políticos;
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
            V - a idade mínima de dezoito anos;
            VI - aptidão física e mental.
            § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • Cargos que não precisam de concurso público:

    CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO, LIVRE EXONERAÇÃO

    CARGO ELETIVO

    CARGO VITÁLICIO - MINISTROS DO STF, DESEMBARGADORES, TRIBUNAL DE CONTAS ETC...



  • A questão é considerada errada por admitir na pergunta "qualquer cargo público", o qual não se enquadra a prévia aprovação em concurso público em cargo de comissão por exemplo.
    Eu errei por não prestar a atenção necessária ao "qualquer cargo público", meu erro pode servir de exemplo para outros... essa pegadinha, nunca mais me pega, rsrs.

    Bons Estudos!
  • Gabarito ERRADO.

    Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser cometidas a um servidor.

    CARGO --> SERVIDOR PÚBLICO --> REGIME ESTATUTÁRIO 
    - EFETIVO: POR CONCURSO
    - EM COMISSÃO: LIVRE NOMEAÇÃO / EXONERAÇÃO

    EMPREGO --> EMPREGADO PÚBLICO --> REGIME CELETISTA

    FUNÇÃO --> FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO --> REGIME ESPECIAL

    Fonte: Curso Maxx - Prof. Dir. Adm. Gustavo M. Knoplock



  • A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Provimento é ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo (concurso público) ou de provimento em comissão (cargos de confiança, que são de livre nomeação e exoneração).

    Art. 37, II da CF: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

  • NÃO NOS CASOS DE:

    PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM PODER PUBLICO = DELEGADOS OU DELEGATÁRIOS / CONVOCADOS, NOMEADOS, REQUISITADOS, DESIGNADOS / GESTORES DE NEGÓCIO

    AGENTES POLÍTICOS = PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE GOVERNO OU FORAM ELEITAS PELO VOTO POPULAR OU SÃO NOMEADAS POR MEIO DE NOMEAÇÃO POLÍTICA.


  • Errado


    Há uma exceção: Os cargos em comissão.
    Espero ter ajudado.
  • Errdo, pois existem os cargos em COMISSÃO, que são de livre nomeação e exonerção !!!!

    coragem !!!

  • Há uma exceção: Os cargos em comissão.

  • dispensa a exigência de concurso público: CARGO EM COMISSÃO; CARGOS VITALÍCIOS; E SERVIDORES TEMPORÁRIOS.

  • O art. 3° da Lei 8.112/90 estatui que o provimento em cargo público pode se dar em caráter efetivo ou em comissão. 

    Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, sendo inexigivel o concurso público. Já os cargos efetivos exigem concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Questão errada.

  • ERRADO, pois provimento pode se dar em caráter efetivo ou em comissão, e apenas o primeiro exige concurso público.

    Obs. Quando a questão usar termos ABSOLUTOS como: NUNCA, SEMPRE, QUALQUER, etc.., geralmente a assertia esta errada, pois no direito existem muitas exceções as regras. 

    Em suma, é isso.

  • Pode ocorrer por Promoção, Readaptação, Aproveitamento ... ou também em caráter de COMISSÃO.

  • Super recomendo vídeo aula: https://www.youtube.com/watch?v=LLAGpirpHrU (Professora excelente!).

  • Errada!

    CARGO comissionado, por exemplo, não precisa de concurso público.

     

     

  • E pegadinha do malandro e haha

  • Existem outras formas de dar provimento à cargo público diferentes da aprovação em concurso, um exemplo são os cargos em comissão, porém a aprovação em concurso público é uma forma originária.

     

    Como o colega aí embaixo diz: "pegadinha"

  • Os cargos em comissão são também cargos públicos, e não necessitam de concurso público, pois são de livre nomeação e exoneração.

     

     

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Gab: Errado

     

    Apenas os cargos de provimento efetivo exigem prévia aprovação em concurso público.

  • E os cargos comissionados? =)

  • lembrar dos cargos em comissão - livre nomeação e exoneração.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • não esquecer dos cargos comissionados-----> livre nomeação e exoneração.

  • 8.112/90

     Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;(não tem concurso)

            III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;(não tem concurso)

            VI - reversão; (não tem concurso)

            VII - aproveitamento;(não tem concurso)

            VIII - reintegração;(não tem concurso)

            IX - recondução.(não tem concurso)

  • ERRADA.

    OBS: A QUESTÃO generalizou "CARGO PÚBLICO".

    Há 3 tipos de vínculos com a administração pública.

    1)EMPREGO PÚBLICO;

    2)FUNÇÃO PÚBLICA e

    3)CARGO PÚBLICO. Neste caso , subdivide-se em: 

       3.a)Cargo Efetivo: É aquele de caráter permante, cujo provimento decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

       3.b)Cargo em comissão e funções de confiança (artigo 37,V da CF/88) : As funções de confiança,exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os *CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se, apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    * Artigo 37,II CF/88 "...,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

     

  • Cargo em comissão não precisa de concurso

  • Errada.
    Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público.
    Vejá que o erro está na expressão “qualquer cargo público”, pois, conforme o texto da CF:

     

    Art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Ainda, no mesmo sentido:

     

    Art. 3º:  Cargo público é o CONJUNTO de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

     

    Dica CESPE: perceba que são expressões simples, mas bastante utilizada pela organizadora , que fazem a diferença nas questões, tipo: exclusivos, somente, não, qualquer,..., ao identificá-las fique atento, pois toda regra possui uma exceção.

  • Gabarito Errado

    Formas de Provimento:
    Nomeação
    Promoção
    Readaptação
    Reintegração
    Reversão
    Aproveitamento
    Recondução
     

     

    Os cargos em comissão não precisam de concurso.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público.

    "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

  • A questão é mais fácil de ser elucidada quando pensamos na vaga do quinto constitucional prevista na CF, onde aquele que entra no Tribunal pelo quinto não é submetido à aprovação em concurso. Por fim, somente para esclarecer, a estabilidade daquele que entra pelo quinto constitucional garante a estabilidade já no ato da posse e não pelo decurso do tempo.

  • Gabarito E

    cargo de provimento efetivo ---> concurso público de provas ou provas e títulos

    função de confiança ---> apenas para cago de provimento efetivo

    cargo em comissão ---> livre nomeação e exoneração

  • Só pensar nos antigões que não entraram via concurso público...

  • Cargo em comissão

    Cargo de confiança - se bem que precisa ser servidor de cargo efetivo para as funções de confiança (chefia, assessoramento e direção).

    MAS, assertiva permanece errada. Há hipótese de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), portanto, não é a única hipótese de provimento em cargo público.

    :)

  • cargos em Comissão e a desnecessidade de Concurso Publico, para prover o cargo.

    Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A  pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

    Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a , que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados.

    https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

  • cargos em Comissão e a desnecessidade de Concurso Publico, para prover o cargo.

    Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A  pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

    Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a , que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados.

    https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

  • Cargo em comissão: Nomeação livre, sem a necessidade de concurso público ou qualquer procedimento seletivo, ainda que simplificado.

    Cargos efetivos: Preenchidos por agentes aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, como forma de garantia da impessoalidade, o que enseja uma maior segurança na execução de suas atividades, para atribuição de atividades permanentes do órgão, mediante vínculo estatutário.

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo / Matheus Carvalho - 7º ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.

    823

  • GAB: ERRADO

    cargos em Comissão NÃO PRECISA FAZER PROVA de Concurso Publico;

  • NEGATIVO.

    ____________

    CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO

    ...

    > A investidura em cargo público em comissão, por exemplo, ocorre com a POSSE e não depende de prévia habilitação em concurso público.

    _____________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Cargos em Comissão não se exige concurso Público

  • ART 37 CF: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • ERRADO. Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público.

    O erro da questão consiste em dizer qualquer cargo público, não é qualquer cargo público, visto que temos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que poderá ser ocupado por quaisquer cidadãos (livre escolha da autoridade competente) e também por servidores públicos efetivos. Entretanto, tratando-se de cargo efetivo, este sim necessitará de prévia aprovação de concurso público de prova e/ou provas e títulos, conforme prevê o texto constitucional em seu artigo 37, II, a saber:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Não, pois em cargos comissionados não precisa fazer concurso público.
  • provimento

    substantivo masculino

    1. 1.
    2. ato ou efeito de prover; provisão, abastecimento, sortimento.
    3. 2.
    4. m.q. PROVISÃO ('reserva de alimentos').

    Para que ocorra abastecimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público. (errado)

    cargos de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum), não há essa necessidade.

  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de

    aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e

    títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

    emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para

    cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    gabarito: errado

  • Errado!

    É só considerar os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração...

  • Servidores estatutários: cargo público, com vínculo permanente decorrente diretamente de lei. Submetidos a estatuto. Competência: Justiça comum. Aprovação em concurso público (exceto cargo em comissão). Possuem estabilidade (exceto cargo em comissão).

    c.1. Cargos efetivos: aprovados em concurso público e possuem estabilidade.

    c.2. Cargos em comissão: livre nomeação e exoneração, não possuindo estabilidade. Difere de função de confiança, pois esta apenas pode ser desempenhada por servidor de carreira (efetivo). 

  • ERRADO!

    Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público (EFETIVO), é necessária a prévia aprovação em concurso público.

    Cargos em comissão é a exceção dessa regra.

  • Errado.

    Cargo comissionado não precisa prestar concurso público

  • A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    "Provimento" - segundo Cretella Jr. "é o ato pelo qual se atribui um titular ao cargo público. É a dação de titular ao cargo". Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público.

     O Provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

     

    O termo investidura se refere a ato unilateral da Administração que por nomeação de autoridade competente investe uma pessoa em cargo público criado por lei. 

  • Existem varias formas de provimento.

  • Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. Exige-se aprovação prévia em concurso público apenas para acesso aos cargos públicos de provimento efetivo.

    Já os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração. A expressão “qualquer cargo”, portanto, macula o quesito.

    GABARITO ERRADO

  • CARGO PÚBLICO, divide-se em:

    1) Cargo Efetivo

    Necessária prévia aprovação em concurso público. (Há diversas garantias constitucionais, entre eles: a estabilidade)

    2) Cargos em Comissão

    Não precisa aprovação em concurso, porém é de Livre nomeação e livre exoneração!!!

    (somente para cargos de Chefia, Direção ou Assessoramento)

  • A nomeação para ocupar cargo efetivo demanda de concurso público

    A promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução não demandam de concurso público.


ID
946033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue o item subsequente.

Considere que um servidor público federal estável, submetido a estágio probatório para ocupar outro cargo público após aprovação em concurso público, desista de exercer a nova função. Nessa situação, o referido servidor terá o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

  • Segundo a lei, seria somente no caso de inabilitação no outro estágio probatório, porém o STJ aceita a hipótese de ele desisitir daquele outro concurso!
  • Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do perído do do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 
    Seguindo essa orientação , a AGU editou a Súmula Administrativa n.16, de observância na esfera federal, nos seguintes termos:
    O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8112/90, e ser reconduzido ao cago inacumulável de que foi exonerado, a pedido Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse pedido. 
    O TCU entende que a recondução não é legítima para servidor público federal que for ocupar cargo na esfera estadual. Temos como exemplo, o caso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF aprovado para analista do MPU. Nessa situação, não poderá, segundo entendimento do TCU, haver a recondução. 
     
    Dir. Adm. Simplificado, Wilson Granjeiro, pág 199
  • Recondução: A recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art.29 da Lei n. 8.112/90).
    Encontrando -se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
    Alternativa: Certa
  • Conforme a Súmula Administrativa AGU 16/2002, de observância obrigatória para toda administração pública federal:

    16 - O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei Nr 8.112/90 e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado a pedido.

    (Direito Adm Descomplicado, MA & VP, pág 354).
  • Súmulas da Advocacia-Geral da União

    Texto Integral

    SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) (**)

    Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

    "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

    REFERÊNCIAS:
    Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.

    Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).

    (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIAFEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)
  • PELO QUE EU HAVIA APRENDIDO, O SERVIDOR SÓ PODERIA SER RECONDUZIDO SE O OUTRO CARGO OCUPADO FOSSE NA MESMA ESFERA DE COMPETÊNCIA, NESTE CASO PARA A ESFERA FEDERAL. A QUESTÃO NÃO FAL PARA QUAL ESFERA DE COMPETÊNCIA ELE FOI APROVADO, POR ISSO MARQUEI ERRADO, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER?
    OBRIGADO!
  • EXISTE A RECONDUÇÃO 1 : QUANDO O SERVIDOR DESISTE DE PROSSEGUIR NO CARGO DURANTE O ESÁGIO PROBATÓRIO .
    EXISTE A RECONDUÇÃO 2 : QUANDO O MESMO É REPROVADO NO CITADO ESTÁGIO PROBATÓRIO .



    AVANTEEEEEEEEEE.
  • Alixandrino, pensei exatamente como vc, e nos comentários acima ninguém deixou claro se essa recondução é possível em se tratando de outra esfera administrativa... Se alguém puder esclarecer, ficarei muito grata...
  • a recondução consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de : inabilitação em estágio probatório relativa a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. 

  • EM NENHUM MOMENTO A LEI 8112 AFIRMA QUE POR "DESISTÊNCIA" DO SERVIDOR ELE TEM DIREITO A SER RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR, mas, pela jurisprudência do STJ sim

  • Para não esquecer:

    Eu REVERTO o APOSENTADO;

    REINTEGRO o DEMITIDO;

    RECONDUZO o INABILITADO;

    READAPTO o INCAPACITADO;

    REAPROVEITO o DISPONÍVEL.

  • Então se eu for estavel do rio de janeiro e desistir de um concurso em sao paulo, por exemplo, eu vou ter direito a voltar ao meu cargo anterior? Nao aprendi dessa forma!

  • Lembrando que somente enquanto durar o estágio probatória aplica-se a recondução.

  • Jurisprudência e mais jurisprudência. CESPE sendo CESPE

  • Agora eu estava pensando, se a lei 8112/90 é para os servidores civis federais, por que foi assunto de uma prova para polícial civil, já que é estadual?

  • Muito embora a Lei 8.112/90, em seu art. 29,I, trate apenas e tão somente da recondução do servidor estável no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, o STF entende que o art. 20, § 2º autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação (RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98).

  • RECONDUÇÃO: É o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo

  •  Caros colegas, corrijam-me por favor, caso esteja errado. Entendo que, existem três possibilidades de recondução, sendo elas:

          * inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

          * reintegração do anterior ocupante;
          * desistência do estágio probatório ( STJ)
  • Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo

    II - reintegração do anterior ocupante


    Par. Único: encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

  • Certo

    Questão simples. Atente-se para o fato de ele ser estável no serviço público, ou seja, se ele passar em outro concurso e ainda assim tomar posse no novo cargo, caso queira retornar ao antigo cargo ele poderá fazê-lo mediante o instituto da recondução, como apontado pelos colegas e o ocupante atual do cargo nada poderá fazer a não ser ficar em disponibilidade até ser alocado em outro.

  • peraí pessoal, o tcu entende uma coisa, o stf  e o stj outra...assim só vale mesmo o caso concreto?

  • Uma coisa é o servidor FEDERAL, esse, conforme o STJ tem o direito de ser reconduzido, outra coisa é o servidor ESTADUAL, sendo, nesse ultimo caso, necessário lei estadual prevendo tal instituto, uma vez que não se pode aplicar analogicamente a lei 8.112 para essa situação.... segue os julgados:

    JURISPRUDÊNCIA (STJ): Servidor FEDERAL estável,submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de serreconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esferaadministrativa a que pertença o novo cargo. (MS12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/02/2014, DJe 03/04/2014)

    JURISPRUDÊNCIA STJ: Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual nahipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca dessedireito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com aLei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão dalegislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.









  • Galera, complementando o assunto com jurisprudência atualizada:


    Exceção: Recondução e ausência de previsão em legislação estadual[1]:


    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João era analista do Tribunal de Justiça, concursado e já estável.Foi aprovado no concurso de Delegado de Polícia Civil e tomou posse.Após dois meses no cargo de Delegado, percebeu que não tinha perfil para a função e, portanto, requereu sua exoneração.

    Além disso, pediu também a recondução para o antigo cargo de analista judiciário.O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe, nem na lei dos servidores do TJ nem no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, a previsão de recondução.

    O ex-servidor impetrou, então, mandado de segurança argumentando que, em razão da omissão na legislação estadual, deveria ser realizada a analogia, aplicando-se o art. 20, § 2º e o art. 29, I, ambos da Lei Federal n.° 8.112/90, que tratam sobre a recondução.


    O pedido do impetrante foi aceito pelo STJ? Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei n.° 8.112/90 por analogia?

    NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei n.° 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado não prevê esse direito.

    Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento[2]. Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

    No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional[3].


    Go, go, go...



    [1] http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/se-legislacao-estadual-nao-preve-o.html

    [2]RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011.

    [3]STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).





  • reCondução=Coitado (o cara só se ferra)

     pode-se dar de duas maneiras.

    Por Reintegração da outra pessoa. 

    ou

    Por inabilitação do estágio probatório. 

  • Errei por analisar apenas a lei pura e seca. Segundo ela não é possivel, mas no entendimento da jurisprudencia é possivel. Vivendo e aprendendo !!! :D

  • Acho que a diferença é se atentar as duas alternativas: uma pela 8112/90 (não menciona, expressamente, fica implícito. Logo, não pode) outra pela Jurisprudência (sinaliza que pode), mediante a isso ver o que o enunciado da questão solicita.

    Bom estudo, pessoal!

  • A 8.112 não prevê o retorno ao cargo anteriormente ocupado por meio da recondução no caso de solicitação do interessado, por ter desistido do estágio probatório; porém, o STF já reconheceu tal direito:


    “Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo,
    igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de
    suas novas funções. Conseqüente possibilidade, durante o seu curso, de desistência
    do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2o, da Lei n° 8.112-90)”

  • CERTO. 

    Mas desde que o servidor peça posse em outro cargo inacumulável.

    Se pedir exoneração não tem dereito de ser reconduzido.

  • O que é recondução?

     

    A Lei n.° 8.112/90 prevê, em seu art. 29, duas hipóteses de recondução. Confira:

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

    Inciso I. Veja um exemplo:

    João, servidor estável do INSS, é aprovado no concurso de Delegado de Polícia Federal e pede vacância, assumindo o cargo de Delegado. No entanto, ao final do estágio probatório, ele é considerado inabilitado (inapto) para o cargo de Delegado. Nesse caso, João poderá voltar ao seu antigo cargo de servidor do INSS.

    Obs: apesar de o inciso I falar em inabilitação em estágio probatório, a jurisprudência entende que é possível utilizar a recondução também no caso em que o servidor desiste de continuar no estágio probatório do novo cargo por não ter se adaptado à função. Nessa hipótese, ele poderá pedir para ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. Assim, João não precisa esperar terminar o estágio probatório de Delegado Federal; se ele não se acostumou e quiser voltar, não tem problema; isso será uma recondução do inciso I.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Isso só vale para servidor federal, a afirmativa generaliza, deveria ser considerada errada, ainda mais por se tratar de uma prova para cargo estadual, até parece que um servidor do Pará pode retornar ao desistir do cargo em São Paulo.

  • VocÊ leu o edital deste concurso Lívio??? certifique-se se ele pediu o estudo da lei 8.112, se pediu, a questão está perfeita, e se pediu, muitas das veses a propria lei estadual assegura sim a servidores estaduais a redondução.... 

  •   ASSISTAM  AO COMENTÁRIO DA PROFESSORA. Segundo o STJ, a desistência do servidor ESTÁVEL de estágio probatório significa que o servidor reconhece sua inapitidão .Portanto, tem o direito de ser RECONDUZIDO ao cargo de origem. Este concurso é para o estado da Bahia, tem seu estatuto próprio, mas o  que o examinador quis sabe de fato é se o candidato tem conhecimento da decisão judicial.  Sim, a lei 8112 só admite recondução na esfera federal, assim como os estatutos estaduais ou municipais em geral só admitem a recondução dentro da sua base territorial. A professora foi clara: a inapitidão reconhecida não está EXPLÍCITA na lei 8112, mas a jurisprudência do STJ pode servrir de base tanto para os servidores federais quanto para os estuduais ou municipais.

  • O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, firmou entendimento
    segundo o qual o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo
    cargo público, caso desista de exercer a nova função, tem o direito de ser
    reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.

  • Falou em sair do cargo pra ocupar outro, e voltar pro primeiro se não "der certo", lembro logo do meu ex-chefe, que passou em outro concurso, saiu, mas ele sempre nos dizia que se não gostasse, voltaria por recondução. vivência na reparticão é tudo, né? beijos

  • Imagine se o entendimento jurisprudencial não fosse nesse sentido, forçaria aos servidores provocar a inaptidão no estágio para justificar a sua recondução. 

     

  • Assistam ao comentário da professora Thamiris Felizardo. Muito esclarecedor. Aliás, o QC poderia ampliar as questões comentadas por professores. A solução sempre é apresentada de forma clara, simples e objetiva. 

  • GAB---CERTO.

    Complementção para os nobres colegas-

    SEGUNDO CARVALHO FILHO:

    Formas de Provimento-
                                            Várias são as formas de provimento, todas dependentes de um ato administrativo de formalização. O art. 8º da Lei nº 8.112/1990 enumera essas formas: nomeação,promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

                                            A ascensão e a transferência, anteriormente previstas no dispositivo, foram suprimidas pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997. Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso. 


                                         Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional.


                                        Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior. Transferência é a passagem do servidor de seu cargo efetivo para outro de igual denominação, situado em quadro funcional diverso.

                                       Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.


                                      E a recondução é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar

  • Simples e objetivo: É A CHAMADA RECONDUÇÃO A PEDIDO!

    Gabarito: CORRETO

  • Faltou a Cespe botar no enunciado: Segundo entendimento dos tribunais superiores...
    A Questão não daria margem.

  • Complementando...

     

    LEI 8112: Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
            II - reintegração do anterior ocupante.

     

    PORÉM, OS TRIBUNAIS SUPERIORES PREVEEM OUTRA FORMA DE RECONDUÇÃO.

     

    Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do perído do do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 


    O STJ COADUNA COM ESSE ENTENDIMENTO TAMBÉM

     

    Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 

     

    NO ENTANTO, PERCEBA QUE PARA ISSO ACONTECER, O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER OBRIGATORIAMENTE ESTÁVEL NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR ELE.

  • questao incompleta. Se ele saisse por POC aí sim ele teria esse direito, porém se fosse exonerado nao teria 

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃODESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIAFEDERALRETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiçao servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 30973 PI 2009/0224363-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - 5ª TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)

    OBS: A AGU também utiliza do mesmo precedente jurisprudencial.

  • Lembrando que a exceção, se ele pediu exoneração do cargo em que ele ocupava anteriormente neste caso NÃO poderia ocupar o cargo novamente

  • Pela jurisprudência, está autorizada a recondução voluntária do indivíduo em estágio probatório, seja o servidor anteriormente estadual, seja federal.
    Episódio do professor estadual do Piauí que desistiu do EP de agente da PF: RMS 30.973-PI (STJ) https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285290/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-30973-pi-2009-0224363-3-stj/inteiro-teor-21285291?ref=juris-tabs
    Episódio do artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional que desistiu do EP de agente da PC-DF: RMS 22.933-DF (STF) http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo117.htm

  • De acordo com a Lei 8.112, uma das hipóteses de vacância é a vacância por posse em cargo inacumulável.

    Assim, o art. 29 prevê o instituto da recondução (forma de provimento derivado) que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de:

        I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

        II - reintegração do anterior ocupante.

    Para STJ quem pode o mais pode o menos. Se pode voltar pq não passou no estágio probatório, pode voltar também por ato voluntário. Para tanto, deve ser estável no cargo anterior.

  • Considere que um servidor público federal estável, submetido a estágio probatório para ocupar outro cargo público após aprovação em concurso público, desista de exercer a nova função. Nessa situação, o referido servidor terá o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público.

    "Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente."

  • Comentários:  

    A jurisprudência reconhece ao servidor em estágio probatório, caso já seja estável no serviço público, o direito de ser reconduzido ao cargo anterior no caso de reprovação no novo cargo ou mesmo a pedido do servidor. Ressalte-se que a recondução só é possível para os servidores estáveis e só pode ocorrer durante o estágio probatório do novo cargo (depois que o estágio terminar, caso o servidor seja aprovado, não tem mais como pedir para ser reconduzido ao cargo anterior).

    Gabarito: Certo

  • A assertiva é questionável, pois deve haver compatibilidade entre as esferas dois dois cargos públicos (o que o servidor ocupava e aquele que passou a ocupar). Ambos devem ser do mesmo âmbito (federal, estadual ou municipal).

    A questão não disse que o cargo que o servidor estava realizando o estágio era também federal.

    Deveria ser anulada ou o gabarito deveria ser trocado para ERRADO.

  • Lembre-se ESTABILIDADE acompanha o serviço público.

    O estágio probatório acompanha o cargo público.

  • Apenas o servidor estável (ou seja, aquele que foi aprovado no estágio probatório) poderá ser reconduzido.

  • eu decorei a questão mais nao a entendo, Ex.: Se estou em estágio significa que, pedi exoneração para assumir outro cargo, entao como poderia voltar ao anterior?

    se alguém puder exclarecer a dúvida, fico agradecido.

  • 3.1 A Vacância Pela Posse em Outro Cargo Inacumulável e o Direito de Recondução: Posicionamento do STF e STJ.

    Cumpre esclarecer, que a  prevê em seu artigo ,   vedação de acumular,de forma remunerada, cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o teto de vencimento ou subsídio (inciso XI), a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Nas demais situações não abrangidas pelas exceções constitucionais aplicam-se a regra da proibição do servidor em concentrar dois cargos púbicos. Assim, caso o servidor seja habilitado em outro concurso público, nomeado e tenha interesse em tomar posse, há de se pleitear perante a administração pública sua exoneração ou a vacância do cargo ocupado, com fulcro no artigo , XII da Lei n. /90.

    Para Aloísio Zimmer Júnior:

    a posse em outro cargo inacumulável é forma de vacância aplicada, por exemplo, nas ocasiões em que o servidor público estável, aprovado em novo concurso público (...) desejar preservar a possibilidade da recondução. (...). A exoneração rompe, em definitivo, o vínculo anterior, porém a declaração de posse em outro cargo inacumulável viabiliza a sua posterior recondução. (...).

    Conforme explicação do doutrinador, para que o servidor faça jus ao benefício de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, não pode o mesmo pleitear sua exoneração, haja vista que romperá definitivamente o seu vínculo com a administração pública, enquanto no pedido de vacância, tal vínculo apenas fica suspenso até seu retorno.

    João Trindade Cavalcanti Filho, entende que:

    (...) o "pedido de vacância" não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação "suspensa", permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art.  da Lei nº /90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.

    O instituto da recondução está previsto no artigo 29 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais nos seguintes termos:

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    https://zanettigabriela.jusbrasil.com.br/artigos/492805442/o-instituto-da-vacancia-e-o-direito-de-retorno-do-servidor-estavel-ao-cargo-publico-anteriormente-

  • Questão semelhante:

    Q23986- CEBRASPE, 2012 , PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    O servidor público estável de autarquia federal que, mediante aprovação em novo concurso público, ocupe cargo em órgão do Poder Judiciário poderá optar, durante o estágio probatório no novo cargo, pelo retorno ao cargo anteriormente ocupado.

    (Resposta: Certa).

    Documentos que corroboram nesse sentido:

    STJ RMS 30973/PI, 2009;

    +

    STJ MS 12.576/DF;

    +

    STF RMS 22933/DF ;

    +

    Súmula AGU n° 16;

    +

    Lei 8.112/90- Art 20.

  • Passou-se a entender que não seria razoável negar a recondução de um servidor estável ao cargo anterior, enquanto ele esteja em estágio probatório no novo cargo, uma vez que ele poderia simplesmente não querer ser eficiente a fim de ser reprovado no estágio e, com isso, ter direito à recondução. Dessa forma a fim de se evitar prejuízo à própria administração, vem-se admitindo, nessas condições, o pedido de recondução.

    O STF reconheceu que o artigo 20, § 2, da Lei nº 8.112/90 autoriza o servidor público detentor de estabilidade no serviço público a desistir voluntariamente de novo estágio probatório, por representar motivo menos danoso do que sua reprovação. Assentou que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. (MS nº 22.933, 15/05/2002).

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10º EDIÇÃO

  • ► SOBRE A RECONDUÇÃO:

    Nós temos 2 hipóteses de recondução:

    a) RECONDUÇÃO SE HOUVER REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO: essa hipótese é explicada dentro do exemplo de reintegração. Havendo reintegração do anterior ocupante do cargo, a pessoa que estava lá vai ser reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização.

    b) RECONDUÇÃO POR INAPTIDÃO DO SUJEITO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO OUTRO CARGO: se o sujeito é agente da Polícia Federal estável, ele poderá virar delegado da Polícia Federal?

    Só se ele passar no concurso público de Delegado de polícia federal. Depois que passar pelo período de estágio probatório. Só que como esse indivíduo já era estável no serviço público, a lei diz o seguinte:

    Se esse indivíduo não for apto no estágio probatório para o cargo de Delegado da Polícia Federal, ao invés de ser exonerado, ele vai ser reconduzido ao cargo de origem, qual seja: Agente da Polícia Federal. Assim, ele voltará para o cargo anterior.

    Dessa forma, trata-se de recondução quando há inaptidão do sujeito no estágio probatório de outro cargo. Daí ele vai ter direito a ser reconduzido ao cargo de origem, pois já era servidor estável. A recondução é PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO.

  • Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargodesistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

  • Gabarito: Certo

    Questão que corrobora essa:

    Se viesse a tomar posse no cargo de agente de polícia federal quando já fosse estável no cargo que ocupava no quadro funcional do Ministério da Justiça, então Orlando poderia pedir a vacância deste cargo em decorrência de posse em cargo inacumulável. Nesse caso, se fosse reprovado no estágio probatório do cargo de agente de polícia federal, Orlando poderia ser reconduzido ao seu antigo cargo. (CERTO)

    Bons estudos.

  • CERTO!

    NOMEIO O APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO (NÓS, SE DEUS QUISER)

    REVERTO o APOSENTADO;

    REINTEGRO o DEMITIDO (PAGANDO TODOS OS VALORES DE FORMA RETROATIVA)

    RECONDUZO o INABILITADO (INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU DESISTENTE - CASO DA QUESTÃO)

    READAPTO o INCAPACITADO;

    REAPROVEITO o DISPONÍVEL.

  • Cuidado!!!

    Isso no estágio probatório!!!

  • Caso seja servidor regido pela 8.112 será possivel, porem a questão nao informa.

    Em alguns estados os servidores são regido por lei própria

  • Segundo a lei, seria somente no caso de inabilitação no outro estágio probatório, porém o STJ aceita a hipótese de ele desisitir daquele outro concurso!


ID
946036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de prescrição, julgue os itens a seguir.

Se um casal desejar emancipar o filho de dezessete anos de idade, a concessão da emancipação deverá ocorrer por instrumento público e dependerá de homologação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela 
    concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • Errado.

    A emacipação, que consiste na antecipação da capacidade plena, é adquirida de forma:

    a) Voluntaria: "pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologação judicial" (Art 5 P.U. - I)  - Decorre da vontade dos pais e não retira a responsabilidade de danos causados pelos menores. (Silvio Venosa)

    b) Judicial: " Por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos" (Art 5 P.U - I - segunda parte) Quem emacipa é o juiz e não o tutor.

    c) Legal: Inciso II ao V. Quem emancipa é a lei



    Obs.: *Completa-se os 16 anos ou a maioridade civil, de acordo com Washinton Moteiro de Barros no primeiro instante do dia em que se comemora o aniversario. Não é necessario o lapso temporal de 24 horas. 
               ** O fato de um dos pais possuir a guarda do menor não o faz unica e isoladamente capaz de emacipar
  • Emancipação: art. 5º, parágrafo único, CC. 


    A emancipação traduz a antecipação da capacidade plena, podendo ser:

     

    a) emancipação voluntária: prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, do CC. É 

    aquela concedida pelos pais, por escritura pública, desde que o menor tenha 16 anos completos. 

    Tal emancipação não depende de homologação judicial. 

    Portanto, na assertiva consta desessete anos, ponto que não invalida a questão, pois aplica-se a situação hipotética
    interpretação extensiva, ou seja, tanto os 16 anos quanto 17 anos, estão dentro dos limites instituídos pelo legislador.
  • Por que a questão foi anulada?
  • Tatiana Boucherville, a justificativa fornecida pela banca para anulação da questão foi: "O conteúdo abordado no item extrapola a delimitação imposta por seu comando agrupador. Dessa forma, opta-se pela anulação do item".

    Note que o comando da questão é: "acerca de prescrição, julgue os itens a seguir", que nenhuma relação possui com o enunciado.
  • Tatiana creio que tenha sido pela troca de vocábulos SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO.

  • EMANCIPAÇÃO:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • Essa prova foi mal elaborada e não passou por uma devida revisão!

    Se for desistir, desista de ser fraco!

  • 85 E - Deferido com anulação O conteúdo abordado no item extrapola a delimitação imposta por seu comando agrupador. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.


ID
946039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de prescrição, julgue os itens a seguir.

Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Correto, conforme o art. 204, §1º do CC

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.



  • Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2ª edição, página 276):

    "Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor aproveita os outros. Do mesmo modo, a interrupçã operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação autal continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.

    De acordo com o seu §1º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contrarual não se presume nas relações civis".
  • -->Interrupção da prescrição: atinge todos os credores solidários.
    -->Suspensão da prescrição: atinge todos os credores solidários, desde que a obrigação seja indivisível.
  • Errei essa questão pois embaralhei na cabeça a regra da obrigação indivisível. 

    Tal condição é exigida pelo CC em dois momentos:

    1 - No art. 201, CC, que trata das causas de SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO (ok, a questao não se enquadrará AQUI pois fala em INTERRUPÇÃO, mas olha o caso n. 2 abaixo)

    2 - No art. 204, paragrafo 2º, CC, que trata da INTERRUPÇÃO operado contra HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO (e não credor)

    Logo, como a questão trata da prescrição extensiva aos credores solidários, a regra a ser aplicada é a do § 1o  do art. 204, CC.



    Causas que impedem ou suspendem a prescrição Causas que interrompem a prescrição
    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (Palavra-chave: credor)

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. (Palavra-chave: herdeiro)

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • CORRETA. Como a obrigação é solidária, a regra segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros é excepcionada.

    Código Civil, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados § 1. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Comentando esse artigo, Nestor Duarte afirma: “o dispositivo consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só prejudica ou aproveita, respectivamente, a quem promove ou aquele contra quem se dirige. EXCEÇÃO A ESSA REGRA SE ACHA NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível. A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.” (Fonte: Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Ed. Manole, 4 Edição)
  • Observe-se que as causas de suspensão do prazo prescricional têm natureza PESSOAL. Por essa razão, a ocorrência de qualquer delas beneficia apenas o credor protegido PESSOALMENTE pelas hipóteses suspensivas, exceto se o credor beneficiado integrar obrigação indivisível. Com efeito, nessa última ocasião - ante a impossibilidade de a causa de suspensão beneficiar apenas um credor - todos os sujeitos ativos da obrigação serão beneficiados.

  • CERTO, pois são credores solidários.

    Em suma, é isso.

  • Analisando a questão:

    Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A interrupção da prescrição por um dos credores solidários (Marcos, ao ajuizar ação contra a devedora Márcia), aproveita aos demais credores solidários – Lucas e Pedro.

    Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.

    De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).



    Gabarito – CERTO.

  • Interrupção da prescrição -> aproveita apenas se a obrigação for solidária * ção me lembra de ação solidária

     

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    SUSpensa a prescrição -> aproveita aos demais apenas se for indivisível * SUS é serviço uti universi, ou seja, indivisível

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    kkkkk juro que foi o melhor que consegui... Se ajudar, tá ae! Tá uma bosta, mas gravando tá bom!

  • Resposta do QC: 

     

    Analisando a questão:
     

    Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.


    Código Civil:
     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A interrupção da prescrição por um dos credores solidários (Marcos, ao ajuizar ação contra a devedora Márcia), aproveita aos demais credores solidários – Lucas e Pedro.

     

    Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.

    De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

  • A solidariedade não se presume, ou ela é decorrente de lei ou convencionada entre as partes, logo, o problema afirmando que LUCAS, PEDRO E MARCOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, então, o benefício da suspensão da prescrição concedida a Marcos estende a Lucas e Pedro, posto que são solidários nos "ônus e bonus".

     

  • Gabarito --> CERTO.

    .

    O art. 204, §1º, primeira parte, CC/02 é claro em atestar que a interupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.

  • GUARDEM ISSO:


    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    atinge todos os credores DESDE QUE


    - Obrigação seja solidária


    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    atinge todos os credores DESDE QUE


    - Obrigação seja solidária + Obrigação seja indivisível.


    Resumindo: para atingir demais credores a interrupção exige apenas a solidariedade na obrigação; já a suspensão além da solidariedade exige a indivisibilidade.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14: 6).

  • CC - Art 204, § 1ª - Em caso de credores solidários, a interrupção por um aproveita aos outros

  • Resposta: CORRETO.

    Fiz um ESQUEMA DO ARTIGO 204 CC:

    ·      Interrupção por um CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS CREDORES :( (art. 204 1º parte) – Regra geral 

    ·      Interrupção por um CREDOR CONTRA CODEVEDOR E HERDEIRO NÃO  PREJUDICA COOBRIGADOS:) (art. 204 2º parte) - Regra geral (os demais coobrigados não interrompe a prescrição)  ( coobrigado é um terceiro que se obrigou a pagar a dívida)  

    ·      INTERRUPÇÃO POR CREDOR SOLIDÁRIO APROVEITA CREDORES :) §1 1º PARTE) 

    ·      INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS :) (§1 2º PARTE)

    ·      INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR CONTRA UM HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO PREJUDICA OS OUTROS HERDEIROS OU DEVEDORES, SALVO DIREITO INDISPONÍVEL :)

    ·      INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR 

    Inté.

  • EM CASO DE SOLIDARIEDADE, ATENTE-SE:

    A SUSPENSÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários, aos outros somente se estenderá se a obrigação for indivisível.

    A INTERRUPÇÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita aos outros.

    obs: Assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


ID
946042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.

Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    MARIA = PRIMA (PARENTE DE QUARTO GRAU COLATERAL)

    LÚCIA = ASCENDENTE

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • Uma observação: Tecnicamente Lúcia não é testemunha, mas sim informante do juízo. Ela não presta compromisso de dizer a verdade (art. 405, paragrafo quarto do CPC).
  • também acho que há um erro técnico nessa questão, ela é informante e nao testemunha..











    Bons estudos...
  • Colegas de estudo, gostaria de repassar um aprendizado. É preciso entender como funciona a banca e aprender como lidar com ela. Por mais que a questão apresente este ou aquele erro técnico, ela não vai mudar o gabarito e lá se vão pontos importantes para a nossa aprovação.

    Pelo que tenho visto, o CESPE por vezes exige um conhecimento multidisciplinar, mas em outros casos quer a letra da lei. Para isso é preciso ficar atento ao comando da questão, que no caso desta pediu que o item fosse analisado com base no Código Civil. Por isso, eventuais recursos foram rechaçados.

    Enquanto concurseiros não importa o que pensamos e sim o que a banca examinadora quer, portanto, vamos aprender a lidar com o CESPE.

    Bons Estudos.

    Tudo é possível ao que crê!!!!
  • Esse seu modo de pensar, WEDSON, é bastante pragmático e evita que você se stresse com a banca. Confesso que eu, também, tenho essa atitude diante de quase tudo na vida - mulheres, trabalho, família, amigos. Pra você ter ideia, até quando bateram no meu carro estacionado, eu me culpei, pois fui eu que estacionei o carro ali. Todavia, quando o assunto é concurso público, a banca tem que ter em mente que está TRABALHANDO. É uma atividade profissional, voltada á consecução de resultado (escolher o candidato mais preparado).

    A questão está errada e ponto final. A banca errou. Ela sabe menos que os candidatos e não alterou o gabarito, mesmo diante dos inúmeros recursos interpostos. Pessoas deixaram de ser aprovadas nesse concurso por causa desta questão. Talvez uma destas venha a ser atropelada por uma carreta sem nunca ter realizado o sonho da aprovação no concurso público. 

    Se você é candidato a concurso público e te perguntam se algo é verdadeiro ou falso, você tem que responder objetivamente - não é como uma mesa de bar, numa conversa sobre futebol, que você concorda ou discorda do que estão dizendo e disso não decorrem quaisquer consequências. A coisa, aqui, é séria. Pra todos nós é sério. Só hoje eu já passei mais de 6 horas LÍQUIDAS estudando. E isso não seria muita coisa pra se queixar, se eu não estivesse assim há um bom tempo e não fosse ter que passar outro tanto tempo estudando. Minha família, namorada, amigos, esperam por mim nos finais de semana como quem espera um presidiário no natal, porque de segunda a sábado não tenho tempo pra nada mais. E eu sou um privilegiado, porque já tenho um emprego, de outro concurso no qual obtive aprovação. Tem gente em situação bem pior - gente que não tem nem o dinheiro de pagar a anuidade de um site desses.

    A pergunta que fica - tá certo a banca ser tão leviana com gente tão séria?
  • Com o perdão da palavra eu discordo das discordâncias em relação à questão. Ok, a prima pode ser testemunha, creio que disto não exista dúvida. Agora, no CC expõe que:

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Ou seja, pelo CC, é admitida o testemunho de ascendentes caso ela seja a unica que tenha conhecimento do fato. No enunciado da questão está explícito que a resposta deve ser basear no CC então em tese não houve erro. 


  • Ou estou louco ou não sei, mas mãe nunca será testemunhas, mas poderá ser ouvida como informante.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    É INFORMANTE, NÃO TESTEMUNHA!!!!

  • ENUNCIADO: "Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro."

    A questão traz uma premissa que tem que ser considerada: se Lúcia, ascendente, se for a única conhecedora do fato além de Pedro, então ela poderá ser testemunha (art. 208).

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: ...

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. 

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    Porém, considerando que a prima Maria é colateral de quarto grau, pode ser admitida como testemunha, independentemente se conhece ou não os fatos, haja vista que não há qualquer proibição legal. (1° grau:pais; 2° grau:avós; 3° grau:tios; 4° grau:primos)
    Foco e fé pessoal.
  • No meu nobre entendimento...a parte crucial da questão esta no final..."Lucia somente poderá ser testemunha se for a unica conhecedora do fato ALEM DE PEDRO...

    Senão nobres colegas vejamos o paragrafo unico do art.  228 CC que diz: "para a prova de fatos que SÓ ELAS CONHEÇAM, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."
    Também errei a questão ....Temos que ler minuciosamente, prestar atenção ATÉ O FINAL das questões pessoal... FORÇA, DISCIPLINA E FÉ!!! A GENTE CONSEGUE!!!!
  • No meu ponto de vista, Lúcia somente poderia ser ouvida como informante e não como testemunha.

  • Resposta vide, Art. 228, parágrafo único, abs.

  • Considere que Pedro seja filho de Lúcia (logo, Lúcia é acendente de Pedro) e primo de Maria (colateral de 4º grau) e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. 

    Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.


    Correto, pois no Direito Civil os ascendentes, descendentes menores de 16 anos, dentre outros, não podem ser testemunhas, salvo em relação aos fatos que somente essas pessoas conheçam. 

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho (+ o cônjuge destes) no Terreiro (3), comendo bis (bisneto e bisavó)".

    ***

    Obs1: Tio e sobrinho só poderiam estar no mesmo grau (3), já que é uma relação de equivalência.

    Obs2:  Bisneto e bisavó estão no terceiro grau (3).

    Obs3: Ver tabela: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    ***

    Referência: Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Como veio inspiração para outro macete, vou completar com as restrições a que se submete o colateral de 3 grau:

    ***

    MACETE: Lá em casa tudo é proibido, da porta até o terreiro (= 3 grau), N-Ã-O se pode casar, nem testemunhar, nem ser conselheiro fiscal da sociedade limitada.

    ***

    Referência:

    Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    [Do conselho fiscal da sociedade limitada] Art. 1.066.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no§ 1odo art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: 

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • CERTO, mas poderia ser ANULADA, pois conforme art. 228, §1º do CC/02, a ascendente (Lucia) pode participar do processo como DEPOENTE e não como TESTEMUNHA como diz a questão, podendo assim induzir ao erro o candidado, porque depoente e testemunha são figuras que não se confundem no processo.

    Questão mal elaborada.

    Em suma é isso.

  • Analisando a questão:

    Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Pedro é filho de Lúcia, portanto, Lúcia é ascendente (mãe) de Pedro, de forma que não poderá testemunhar para provar o fato jurídico que Pedro pretende provar, porém, para a prova de fato que somente Lúcia e Pedro conhecem, o juiz pode admitir o depoimento de Lúcia.

    Pedro é primo de Maria, portanto, colateral de 4º (quarto) grau, de forma que poderá testemunhar.

    Para provar fatos que somente algumas pessoas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.


    Gabarito – CERTO.
  • Não confundam o penal com o civil, isso de testemunha informante é da seara penal...

  • primos são os nossos parentes de 4º e tios são de 3º.

  • A questão na verdade, está errada, pois Lúcia não poderá testemunhar, e sim depor.

  • CERTO 

    ART 228 § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • "Primo não é parente" rsrs

  • a questão cita "testemunha"... a lei diz "depoimento"...e agora ? rsrsr

    ART 228 , Párágrafo único...Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Redação atualizada, papai.


    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por

    consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere

    este artigo.

    § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    “Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - Revogado           

    III - Revogado              

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.             

  • CPC 73 já trazia a redação do CPC15

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.        

    § 1 São incapazes:        

    I - o interdito por demência;       

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;      

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;          

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.         

    § 2 São impedidos:         

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da    pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;  

  • ATENÇÃO: Primos são parentes de 4º grau. Portanto, a inadmissibilidade da testemunha se estende somente até o tio:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

  • CERTO

  • COPIADO DA MAIS CURTIDA - QUE SE TORNOU DESATUALIZADO...

    CC - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - REVOGADO.;

    III - REVOGADO

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • Depoente não é testemunha

ID
946045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.

Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    O erro está em afirmar que Ana poderá usucapir o imóvel desde que não seja proprietária de outro imóvel rural superior a 50 hectares. Na realidade Ana não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano, qualquer que seja a sua metragem. Estabelece o art. 1.240-A, CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Apenas a título de complementação ao perfeito comentário do Colega, gostaria de citar os enunciados do CJF sobre o assunto em tela (chamado pela doutrina de usucapião pro-família, conjugal, relâmpago, etc.):

    498 A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    499 A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    500 A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
     
    501 As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
     
    502 O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
  • A questão ia como correta até perto do fim. A inclusão da afirmação (...e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.) Torna o Item Errado.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar
    , utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • ERRADO, porque exige-se para o usucapião citado na questão, que o conjuge não tenha qualquer outro imóvel urbano ou rural, independente do tamanho deste (art. 1240-A, CC).

    Em suma, é isto.

     

  • Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.


    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Para que se configure a usucapião conjugal, são necessários os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

    - existência de um único imóvel urbano comum, no qual exerça a sua moradia ou de sua família
    - abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros,
    - transcurso do prazo de dois anos
    - não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

    Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2, cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos.

    Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano.


    Gabarito – ERRADO.
  • Os requisitos para usucapião especial familiar são: - posse mansa, pacífica e continua exercida com exclusividade pelo cônjuge abandonado - 2 anos - não proprietário de outro imóvel - moradia - máximo de 250 metros quadrados Não pode ter nenhum outro imóvel, portanto errado a questão.
  • Resposta está no art. 1240-A.

    Abs.

  • Interpretação de texto da banca medíocre: 

    Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.

     

    ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares. 

    Cabe recurso dessa interpretaçã omedíocre de texto da banca corrupta.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alguém bebeu na banca.

    ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares. 

    É questão de interpretação, não transforma a alternativa em falsa

  • usei o seguinte raciocínio, se a questão diz que ela era proprietária conjuntamente com seu ex-esposo, como poderia então usucapir a própria propriedade??? kkkk na verdade ela alcançará apenas, o domínio integral da propriedade, conforme inteligência do artigo 1240-A.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Ainda sobre o tema:

    Para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião).

    "A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, CC e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

  • Errado.

    Não pode ser proprietário de nenhum imóvel, seja urbano ou rural.


ID
946048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil e aos contratos em geral, julgue os itens que se seguem.

No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Prescreve o art. 931, CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
     
  • Peço venia para colacionar os enunciados CJF pertinentes:

    42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
    43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
    190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
    378 – Art. 931: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    obs.
    Quanto ao risco do desenvolvimento "Podem ser igualmente consultadas as definições de Antônio Herman Benjamin (Comentários ao Código de Proteção, cit., p. 67) e James Marins (Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto, cit., p. 128). O primeiro salienta que risco do desenvolvimento é “aquele risco que não pode ser cientificamente conhecido ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço”. Para o segundo autor citado risco do desenvolvimento é a “possibilidade de que um determinado produto venha a ser introduzido no mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado, ante o grau de conhecimento científico disponível à época de sua introdução, ocorrendo todavia que, posteriormente, decorrido determinado período do início de sua circulação no mercado de consumo, venha a se detectar defeito, somente identificável ante a evolução dos meios técnicos e científicos, capaz de causar danos aos consumidores”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5895)
  • cláusulageral de responsabilidade objetiva abarca todos os produtos cujofornecimento cria risco para o usuário e a sociedade.




  • No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Complementando:

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

    Enunciado 43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

    Enunciado 190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

    Enunciado 378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    Gabarito – CERTO.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURIDICA

  • No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Complementando:

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos. 

    Enunciado 43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. 

    Enunciado 190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

    Enunciado 378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    Gabarito – CERTO.

    Fonte: QC


ID
946051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil e aos contratos em geral, julgue os itens que se seguem.

A proposta de contrato apresentada a outrem obriga o proponente, mesmo na hipótese de ser apresentada por telefone, podendo ser aceita posteriormente.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • Justificativa para anulação:

    A utilização da expressão “podendo ser aceita posteriormente” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Entendo que, para resolução da questão deveria ter sido indicado se a oferta foi feita com ou sem prazo.

    Quando da formação do contrato, a proposta ou policitação é uma manifestação unilateral que vincula quem a faz. A proposta é vinculante, mas não é absoluta, nos termos do arts. 427 e 428 do CC.

    Já a aceitação ou oblação é uma manifestação unilateral de vontade que adere a proposta feita. Obriga o proponente e o aceitante (é o fecho do circulo contratual). Tem que ser feita no prazo estabelecido pelo proponente. O aceitante tem que aderir integralmente, se mudar os termos da proposta equivale a uma nova proposta.

    Se a proposta for feita por telefone e a aceitação ocorrer posteriormente, mas dentro do prazo estipulado, obriga tanto o proponente quanto o aceitante.

    Porém, se a proposta for feita por telefone e a aceitação ocorrer posteriormente, fora do prazo estipulado, a proposta deixa de ser obrigatória.

    Por fim, se a proposta foi feito por telefone e sem prazo, a aceitação posterior deixa de obrigar o proponente.

    Todos os entendimentos advém da interpretação do no art. 428, I do CC:

    “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;”.


ID
946054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à organização e ao funcionamento da justiça eleitoral, julgue os próximos itens.

Competem ao juiz eleitoral tanto o registro quanto a cassação do registro de candidato a prefeito.

Alternativas
Comentários
  • certo, segundo o art. 35, XII do Código Eleitoral: compete aos juízes ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos MUNICIPAIS e comunicá-los aos TRE (grifo meu)
  • Resposta. CERTO.
    No que concerne ao registro e à cassação de registro de candidatos nas eleições brasileiras, predomina a seguinte regra de competência:
    a) TSE (eleições presidenciais): Presidente e Vice-Presidente da República;
    b) TRE (eleições gerais): Governador e Vice-Governador, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e
    c) Juízes Eleitorais (eleições municipais): Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores.
    Observe-se que as Juntas Eleitorais não possuem competência para o registro de candidaturas.
    Bons estudos.
  • O artigo 35, inciso XII, da Lei 4.737, embasa a resposta correta (CERTO):

    Compete aos juizes:

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
  • Juntas eleitorais é competente pra diplomação de cargos municipais

    Ta correto isso???

  • Sim. Uma coisa é o ato de diplomação e outra é o ato de registro e cassação do registro da candidatura. A diplomação é ato posterior à eleição.É o ato pelo qual a justiça eleitoral dá posse ao cargo para pessoa eleita.

    Assim, a diplomação na eleição municipal é feita pela junta eleitoral, enquanto que o registro da candidatura é feita pelo juiz eleitoral.

    O registro da candidatura de cargo de Presidente da República é feita pelo TSE.

    O registro da candidatura de cargo estadual e federal é feito pelo TRE.

    O registro da candidatura de cargo municipal é feito pelo juiz eleitoral.

  • Nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.

  • CERTO 

    Resumindo as circunscrições:
    Presidente / Vice = País (TSE)
    Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)
    Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)


  • Conforme artigo 35, inciso XII, do Código Eleitoral:


    Art. 35. Compete aos juizes:


    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;


    RESPOSTA: CERTO.


ID
946057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à organização e ao funcionamento da justiça eleitoral, julgue os próximos itens.

O advogado que estiver regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá servir como juiz eleitoral de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A assertiva está ERRADA.
    Escrevi, a propósito, no livro Curso de Direito Eleitoral: Salvador, JusPodivm, 2012, 6ª edição, "in verbis": "No primeiro grau de jurisdição, haverá a divisão do Estado e do Distrito Federal em Zonas Eleitorais, sendo que um Juiz de Direito será nomeado pelo TRE para exercer a jurisdição eleitoral na respectiva área, sem descurar ou se afastar da jurisdição ordinária. Cada Juiz Eleitoral receberá, a título de remuneração pelo serviço prestado à Justiça Eleitoral, uma gratificação mensal".
    Destarte, não é correto asseverar que advogado inscrito na OAB poderá servir como juiz eleitoral de primeiro grau, pois os magistrados eleitorais de primeiro grau são Juízes de Direito.
    Boa sorte e bons estudos.
  • INCORRETO - Ele poderia sim ser membro do TRE se fosse indicado para tal pelo TJ e nomeado pelo Presidente da República. Mas a função de juiz eleitoral deve ser obrigatoriamente feita por magistrados (Ou seja, concursados). Não há possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem a função de juiz eleitorais.

  • Código Eleitoral, art. 32: Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal.

  • advogado é indicado para compor o TRE e TSE

  • ERRADO, porque advogado só na 2ª (TRE) e 3ª(TSE) instâncias da justiça eleitoral.

    Em suma, é isso.

  • Conforme artigo 32 do Código Eleitoral:

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    Os advogados só farão parte da composição do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme artigos 119, inciso II e 120, §1º, inciso III, ambos da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Código Eleitoral- Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

  • Primeira instância juiz de direio

    ERRADO

  • A classe dos advogados na justiça eleitoral ocorrerá no TRE e TSE... Primeira instancia é JUIZ DE DIREITO...

  • Isso é questão pra delegado?? 

  • Primeira instância = juiz de direito Segunda instância = TRE terceira instância = TSE
  • Não é questão pra Delegado não, é pra Presidente da República........

  • Acho que a banca tentou confundir devido as juntas elitorais que são composta por juiz de direito e cidadãos...

  • O único órgão que não pode ser ocupado por um cidadão na condição de ser advogado inscrito na OAB é o de Juiz Eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, em seu artigo 32, estipula que a jurisdição de cada Zona Eleitoral cabe a um “Juiz de Direito”, cargo que exige de seu ocupante a aprovação em concurso público, e não indicação, como ocorre com os advogados que são membros do TRE ou TSE.

    Prof Diogo Surdi


ID
946060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à organização e ao funcionamento da justiça eleitoral, julgue os próximos itens.

Participa da composição dos tribunais regionais eleitorais um representante do MP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Diferente dos tribunais do TRABALHO, de JUSTIÇA, FEDERAIS, os ELEITORAIS não têm o quinto constitucional.
    No Código Eleitoral, art. 25 diz que a composição do TRE é: (REMISSIVO ART. 120 DA CF/88)
    a) DOIS juízes dentre desembargadores, do TJ;
    b) DOIS juízes de direito
    c) UM juiz federal do TRF
    d) DOIS ADVOGADOS, INDICADOS PELO TJ, NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
  • Resposta: ERRADO.
    É preciso fazer uma digressão prévia para se esclarecer sobre a participação do Ministério Público no cenário jurisdicional eleitoral brasileiro. Vislumbro duas situações:
    a) atuação institucional. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB, art. 127, "caput"). Tem o MP assento perante todos os órgãos jurisdicionais brasileiros. Atua como parte ou "custos legis". Nessa condição, oficiará em todos os graus da Justiça Eleitoral: i) TSE: Procurador Geral Eleitoral; ii) TRE: Procurador Regional Eleitoral; e iii) Juízes e Juntas Eleitorais: Promotores Eleitorais; e
    b) atuação como magistrado (quinto constitucional). Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CRFB, art. 94, "caput"). Vê-se que não houve previsão de quinto constitucional para os órgãos jurisdicionais eleitorais. No mesmo diapasão, quando a Lei Maior deliberou sobre a composição dos tribunais eleitorais (vide arts. 119 e 120), não previu a presença de membros do "parquet" em seus quadros.
    Pelas razões expostas, é equivocado dizer que há um representante do MP na composição dos tribunais eleitorais brasileiros.
    Bons estudos.
  • O artigo 120, parágrafo 1º da Constituição, embasa a resposta correta (CERTO):

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
  • Apesar de não haver a indicação de forma direta de um representante do MP na composição dos tribunais eleitorais, há a possibilidade de um de seus representantes participar da composição de tais tribunais de forma indireta. Ou seja, um membro do MP que componha o TJ pelo quinto constitucional pode ser eleito como Juiz Eleitoral de um TRE. No entanto, isso não invalida a questão, pois foi indagada a composição dos tribunais eleitorais, logo, devemos responder como consta de forma expressa na Constituição Federal.

  • Importante notar ainda que, após adentrar no TJ pelo quinto, o advogado passa a ser um Juiz, ou seja, membro do Poder Judiciário. Logo, se for eleito para compor um TRE, será indicado  já como um Juiz e não membro do MP.

  • No TRE não há quinto. OAB não participa. Os dois advogados são nomeados pelo Presidente da república, dentre os 6 indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Membro do Ministério Público não comporá órgão da Justiça Eleitoral.

  • Nada de quinto constitucional. O quinto constitucional só atende ao TJ TRF TRT TST. 

    A carreira eleitoral nos tribunais é organizada de forma híbrida,  há membros nomeados e também magistrados. Não é organizada em carreiras, promoção concurso. 


    Gab errado

  • Nem membros do MP e nem desembargador aposentado poderão ser membro dos TREs.


  • devemos tbem lembrar do Art. 25, § 2º do CE

  • ERRADO, pois serão membros do TRE apenas: advogado, juiz de direito, juiz federal, desembargador do TJ. Já o membro do MPE (Procurador da República) atuará como custus legis junto ao tribunal, mas não será membro.

    Em suma, é isso.

  • Conforme artigo 120, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem não é da área de direito como eu:

     

    Quinto constitucional, previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, os Tribunais de Justiça dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, osTribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho - seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados. [1]

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Quinto_constitucional

  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:

    É composto por 2 desembargadores do TJ, 2 juízes do Estado, 1 juiz federal e 2 advogados.

    Como se observa, assim como no TSE, não há qualquer membro do MP em sua composição.
    O TRE possui sede na capital dos Estados e no DF, sendo composto por 7 membros e com jurisdição em todo o Estado.
    No entanto, o CE/65, em seu art. 13, dispõe que o número de membros pode ser elevado até 9, o que deve ser levado em consideração nas provas.

  • A composição dos TREs não se submete ao quinto constitucional.
  • Imagina ai um membro do MP Petista agindo na justiça eleitoral kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Só ia sair coisa boa desse jovem!

  • A assertiva está incorreta, de acordo com o Art. 120, parágrafo 1º, da CF. Note que na composição do TRE não consta a indicação de membro do MP. Os membros do MP não integram nenhum órgão da Justiça Eleitoral

  • ERRADO

    Os membros do MP NÃO integram nenhum órgão da Justiça Eleitoral.


ID
946063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral e com a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os itens a seguir, a respeito da disciplina legal do processo eleitoral.

Será cancelado o registo do eleitor com menos de setenta anos de idade, ausente, sem justificativa, em três ou mais eleições consecutivas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO.
    Com todo o respeito às opiniões em contrário, não vislumbro nulidade na questão.
    Explico.
    Regra geral, há cancelamento de inscrição eleitoral de eleitores que, sem justa causa, se ausentam em três ou mais eleições consecutivas.
    A previsão está contida no art. 71, inc. V, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 7.663/88.
    A exceção se dá para aqueles que possuem a facultatividade do alistamento, ou seja, os menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos, os maiores de 70 (setenta) anos e os analfabetos, conforme reza o art. 14, § 1.º, incs. II, alíneas "a" a "c".
    Destarte, o eleitor, menor de 70 (setenta) anos, desde que não seja analfabeto, que não venha a comparecer a três ou mais eleições consecutivas, sem justificativa, terá, sim, cancelado o registro eleitoral.
  • Concordo com o posicionamento dos colegas quanto a não anulação da questão. Contudo, houve omissão na questão quanto ao não pagamento de multa, um dos requisitos que acarretam o cancelameto. Sendo eles três:

    1) Não comparecimento por 3 eleições consecutivas
    2) Não justificação do não comparecimento
    3) Não pagamento da multa.

  • Concordo em parte com o colega Frederico Carneiro. Está correto quando fala que a exclusão só se dará pelo não pagamento da multa, mas temos que ficar atentos que essa previsão consta na Resolução 21.538 do TSE, não no Código Eleitoral, muito menos na Lei de eleições, que sequer trata do tema. Vejamos:

    Art. 80, § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    Desse modo, tendo o enunciado pedido a resposta "De acordo com o Código Eleitoral e com a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os itens a seguir, a respeito da disciplina legal do processo eleitoral.", o item, de fato, está Certo. 

  • Marquei errado por pensar no eleito amplamente,  incluindo os facultativos, sendo os mesmos não ficando obrigados a votar. Logo, não se falando em cancelamento após 3 eleições.  Se alguém puder clarear, MP por favoR!!



  • Ora, pelo menos segundo meu material (LFG), essa questão está errada: os analfabetos são eleitores facultativos e não precisam ter mais de 70 anos para se obter esse benefício do não cancelamento. O próprio professor Roberto Moreira de Andrade, com o devido respeito à sua posição, inclui os analfabetos como exceção em seu comentário. Ainda há o outro complemento, bem mencionado pelos colegas, que é o "não pagamento da multa". Resta para mim a dúvida sobre se a questão deveria ou não ser mais precisa para ser considerada correta, já que várias bancas exigem essa precisão em questões como a comentada. 

  • Para os eleitores maior de 70 anos o voto e facultativo, para os menores de 70 o voto é obrigado, caso o eleitor não justifique e fique sem votar em mais de três votações, ele terá seu título cancelado. Questão certa.

  • Por ora questão passivel de anulação: 

    2 - Na amplitude dos eleitores menores de 70 anos de idade, incluem-se aqueles que possuem 17. logo, os menores de 18 e maiores de 16 são eleitores facultativos, e eleitores facultativos não podem ter seu registro cancelado

  • Só acho que se a banca não mencionou a exceção, ou seja, os facultativos é pq ela só quis saber da regra geral...vamos descomplicar meu povo!!! Outra seria a resposta se, no caso, tivesse redigido assim: " TODO eleitor ..."


    Minha opinião!

  • Bem são muitos comentários. Mas para ter o cancelamento efetivado há hipóteses que deve ser observadas. Como por exemplo a divulgação dos títulos passíveis de anulação, o pagamento da multa. Eu aprendi que PODERÁ ser cancelado se o eleitor deixar de votar em 3 eleições consecutivas. Se tivesse errado, recorreria.

  • Quando a banca disse o "registro do ELEITOR" creio que fica implícito a regra geral da obrigatoriedade. E realmente sem justificar e deixar de votar em três ou mais eleições consecutivas o registro será cancelado. Uma observação para o termo consecutiva é que cada TURNO será considerada uma eleição. 

  • A banca Cespe sempre deixa uma margem de discricionariedade nos seus enunciados, não cobrando por vezes o conhecimento, as hipóteses de cancelamento são cumulativas, 1º deixar de votar em 3 eleições consecutivas, 2º não justificar, e 3º não pagar a multa. Então no meu ponto de vista, só deixar de votar e justificar em 3 eleições não é suficiente para o cancelamento, tem que ter o 3º requisito: deixar de pagar a multa.

  • bom então, entre os 16 a 18 anos que tenha título, e em sua faculdade, deixar de votar terá o titulo cancelado, ou não é eleitor?. (Dúvida) 

  • L4737  Art. 71. São causas de cancelamento:

     I - a infração dos artigos. 5º e 42;

     II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

     III - a pluralidade de inscrição;

     IV - o falecimento do eleitor;

      V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    OBS Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente

    OBS A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral

    OBS Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição

  • Errado. Eleitor analfabeto ou menor de 18 e maior de 16 não é obrigado a votar, sem contar as hipóteses de justificativa. Questão que deve ser obrigatoriamente anulada.

  • DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.
    Sendo assim, conforme artigo 80, §6º, da Resolução TSE 21.538/2003, o item está CERTO.
    RESPOSTA: CERTO.
  • Certo!

     

                Aqui precisa ter conhecimento da jurisprudência do CESPE:


                "Questão incompleta é questão certa."


                Os doutrinadores concurseiros complementam:


                "A jurisprudência supracitada requer complementação no que tange à utilização pela auprema banca no que tange à utilização de advérbios de negação ou de afirmação absolutos."

     

                Traduzir para vocês, se a questão tem um "sempre" ou um "nunca", desconfie.

     

    ----------

    At.te, CW.

  • "reGISto"

  • Atenção ! 

    Considera - se como eleição um turno eleitoral , plebiscito ou referendo ! Segundo jurisprudencia TSE : Ac. 649/05

  • esta questao esta equivocada pois nao leva em conta os casos em que o voto e facultativo.

  • Contribuindo um pouco com a questão...

    A lei 4737/65

      Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

  • Para os eleitores maiores de 70 anos o voto e facultativo; para os menores de 70, obrigado.

     

    Caso o eleitor não justifique e fique sem votar em mais de três votações, ele terá seu título cancelado. Questão certa

  • Questão errada, pois eleitores analfabetos menores de setenta anos podem deixar de votar 3 ou mais vezes consecultivas sem ter seu título cancelado! Sem contar nos aleitores menores de 18 anos, sendo assim, a banca CESPE viajou mais uma vez.

  • e os eleitores facultativos

    eles não podem ser cancelados

    questão passivel de anulação

    mal redigida

  • As vezes saber menos é saber melhor para o Cespe.

    Assim complica. :(

  • Eu acertei porque conheco a cespe, mas que essa questão está errada ela está. 

  • Típica questão do cespe que tem respostas ambíguas, ou seja, na ora vê qual gabarito eliminará mais pessoas é o que será considerado pela banca.

  • Gente, quando a banca não apontar para exceções, orientem-se pela regra.


ID
946066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral e com a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os itens a seguir, a respeito da disciplina legal do processo eleitoral.

O livre acesso à zona eleitoral no dia do pleito é permitido a policial em serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, extrai-se do art. 141 do CE: A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
  • Porém, na questão ele fala em zona e não em seção, ao meu ver na zona a força pública pode ter livre acesso. Me corrijam se estiver errado, obrigado.
  • Resposta. ERRADO.
    A questão é de fácil solução.
    Deve ser respondida, como exige a própria CESPE, à luz do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97.
    Pode-se ver que nenhum dos dois diplomas legais prevê "o livre acesso à zona eleitoral no dia do pleito" a policial em serviço.
    Com efeito, a força armada (Forças Armadas, policiais militares e civis), quando presente, não tem livre acesso a todos os locais da zona eleitoral, pois, como reza o art. 141 do Código Eleitoral, deve conservar-se a cem metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa receptora de votos.
    Portanto, policial, mesmo que em serviço, no dia do pleito, não possui o direito líquido e certo de acesso a todos os locais da zona eleitoral.

  • Prezados, essa questão foi anulada. Argumentos do CESPE:
    A utilização do termo “zona eleitoral” pode ter induzido os candidatos ao erro, o que incorreu em prejuízo do julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação.
    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/

    clique em: 31/05/13 Justificativas de alteração do gabarito de itens. 

  • tambem acredito que zona pode atingir um perímetro bem mais expansivo a seção eleitoral.

  • 95 E - Deferido com anulação A utilização do termo “zona eleitoral” pode ter induzido os candidatos ao erro, o que incorreu em prejuízo do julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação.


ID
946069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Considere que João explore, econômica e racionalmente, sua propriedade, por meio da plantação de produtos vegetais em parte de suas terras, sendo a outra parte destinada à recuperação de pastagens, com a utilização de 80% da terra e grau de eficiência na exploração superior a 100%. Considere, ainda, que, devido a uma enchente em sua propriedade, João tenha deixado de apresentar, nesse ano, os graus de produtividade na exploração da terra exigidos para a espécie. Nessa situação hipotética, as terras de João poderão ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.629, que regulamenta so dispositivos constitucionais acerca da reforma agrária, a propriedade de João pode ser considerada produtiva. A lei em questão traz expressa disposição determinando que se, diante de caso fortuito ou força maior, não forem cumpridos os índices alí previstos, não será perdida a qualificação.
           

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
    (...)

            § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

  • Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, SIMULTANEAMENTE, os graus de UTILIZAÇÃO da terra e de EFICIÊNCIA na exploração.

    MACETE:

    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GUT (80%)
    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GEE (100%)

    ATENÇÃO: Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência e utilização, exigidos para a espécie.

    ESSA É A RAZÑAO PELA QUAL A QUESTÃO ACIMA ESTÁ ERRADA, POIS A ENCHENTE É UMA CASO DE FORÇA MAIOR. Asssim, as terras de João não serão objeto de desap agrária
  • Isso afrontaria a fórmula de Radbuch: "Direito extramente injusto não é Direito".

    Abraços.


ID
946072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o art. 191 CRFB/88.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • 5 ANOS ININTERRUPTOS 
    A ÁREA NÃO DEVE SUPERIOR A 50 HECTARES
  • ERRADO.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE

    CF art. 191 e CC art. 1239

    Requisitos:
    a) Não se exige boa-fé ou justo título;
    b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
    Prazo de posse contínua:
    a) 5 anos

     

    RESUMO: USUCAPIÃO – ESPÉCIES E REQUISITOS
  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade


    O erro da questão está nos 3 pontos acima destacados. 

    * A atividade agrária deve ser exercida diretamente pelo possuidor e família;

    * A área máxima é de 50 hectares, e não 25;

    * A posse é de 5 anos, e não 10.

  • ERRADA:

    191 CF + 1.239 CC
  • ERRADO

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     


ID
946075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Considere que um terreno dividido por uma estrada cumpra sua função social, sendo destinado a atividades agropecuárias. Nessa situação hipotética, em decorrência dessa divisão, o prédio rústico não é caracterizado como imóvel rural.

Alternativas
Comentários
  • O Estatutoda Terra define imóvel rural como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (art. 4º, I)

    De acordo com o site da Receita, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão "área contínua" tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.


    (http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Pessoajuridica/cafir/InfoGerais)
  • O imóvel rural, neste caso, continua sendo rural porque no direito agrário pouco importa a sua LOCALIZAÇÃO, devendo-se levar em conta a su DESTINAÇÃO. Na situação apresentada, é rural porque continua desenvolvendo atividades agropecuárias (atividades agrárias)
  • Somente a título de reforço da ideia em questão, no conceito de "área contínua" o que importa é a exploração econômica da área (continuidade econômica) e não física. Assim, o imóvel pode ser dividido até mesmo por acidentes geográficos, mas, desde que a atividade econômica nele desenvolvida seja contínua, poderá ser considerado imóvel rural.

  • ERRADO

    Atenção aos conceitos. Imóvel rural é rústico e se cortado por rio ou estrada não deixa de ser área contínua. Pode esse imóvel rural está localizado em zona urbana.

  • Propriedade Rural - critério da localização do imóvel.
    IMÓVEL RURAL - critério da destinação da propriedade.

    O que caracteriza um IMÓVEL RURAL é a sua DESTINAÇÃO, pouco importando onde ele está localizado.

    A questão deixa claro que imóvel rural está destinado a atividades agropecuárias.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei (Lei 8.629/93), conceituam-se:

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;


ID
946078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Direito agrário designa o conjunto de princípios e normas que disciplinam as relações jurídicas, econômicas e sociais surgidas das atividades agrárias, bem como as empresas, a estrutura e a política agrárias, com o objetivo de alcançar a justiça social agrária e o cumprimento da função social da terra.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    FUI PELA RAZOABILIDADE DO CONTEÚDO EXARADO NA QUESTÃO. EM BREVE PESQUISA, NÃO ENCONTREI O DOUTRINADOR QUE TRAZ A DEFINIÇÃO SUPRA ELENCADA. SEGUE O QUE ADUZ O WIKPEDIA:

    Direito Agrário é o ramo do Direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural.

    Hoje o Direito Agrário acompanha a evolução do Direito Ambiental, na medida em que vai sendo estudado sob as novas teorias Geopolíticas. As formas hoje existentes de direito alterntivas, vem surgindo com a evolução de novas ideias e novos estudos interdisciplinares. Trazendo da História e dos conhecimentos Geográficos as ideias sobre a relação entre o Homem e a terra rural, o próprio homem foi criando regras jurídicas para disciplinar seu comportamento sobre o meio ambiente em que vive, para que utilize da topografia regional de maneira adequada.À Luz da Geopolítica, o Direito Agrário se inter relaciona primeiro com o Direito Ambiental e depois com o Direito Territorial e o Direito Internacional.

    O Direito Agrário está prevista no Brasil entre os artigos 184 e 191 da Constituição Federal.Em sua competência está a definição das políticas de uso do solo, a Reforma agrária, a definição do que é minifúndio, latifúndio - medidas em porções ideais considerando aquilo que seja uma faixa de terra capaz de assegurar a sustentabilidade de um núcleo familiar mínimo, em cada tipo de terreno - nalgumas legislações chamadas de módulo rural.

    No Brasil o diploma legal principal a disciplinar o Direito Agrário é o Estatuto da Terra.
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Conceitos de alguns doutrinadores em que aparecem as ideias do enunciado:

    FLÁVIO TARTUCE: "O Direito Agrário pode ser tido como o conjunto de princípios e normas que regula a relação jurídica emergente das atividades agrárias com base na função social da propriedade"

    OCTÁVIO MELO ALVARENGA: "Direito Agrário é o ramo da ciência jurídica composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social."

    FERNANDO PEREIRA SODERO: "Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra."

    PAULO TORMINN BORGES: "Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visa disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade."


    Bons estudos!


ID
946081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Caso o imóvel rural seja hipotecado, o registro Torrens, procedimento especial de registro de imóvel rural que visa garantir sua titularidade, somente será possível com a anuência expressa do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Registro Torrens Constitui uma modalidade de registro imobiliário colocada à disposição de proprietários rurais para tornar seu título de domínio indiscutível por terceiros.

     

    Art. 277 Lei 6.015/73. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. 

             Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

     

    Bons estudos

    A luta continua

     

  • Para complementar, "no Brasil, somente o registro especial pelo sistema Torrens, admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada. A atual lei brasileira que consolida essas alterações e disciplina o sistema de registro Torrens é a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio. Após o registro, será emitido um certificado cujo objetivo fundamental é o de conferir um direito incontestável àquele que efetuou o registro. Esse certificado prevalecerá sobre todo e qualquer questionamento, salvo se houve fraude na emissão do certificado ou se a ação proposta por terceiro se fundar em certificado idôneo emitido anteriormente." 

    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080705143710AAnTM8A