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Lei 4320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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CF:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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Esse tal de ctrl c depois ctrl v não adianta nada galera. Postem comentários escritos por V. Exas.
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Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Como os créditos extraordinários são abertos em situações excepcionais (calamidade pública, guerra e comoção interna) NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.
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Já que ninguém deu uma explicação plausível, VAMOS LÁ...
Nesse caso, há um excesso de arrecadação (é fonte para a abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS). Para que o valor possa ser utilizado, deve-se deduzir - caso tenha sido aberto - o valor utilizado em CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Sabendo-se que a tendência foi positiva, esta também pode ser incorparada no valor total. Se fosse negativa, seria deduzida.
Logo, CERTO.
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A questão trata de Excesso de arrecadação
Aí vai um resuminho que responde a questão
➯ Acontece quando a receita arrecadada é MAIOR que a prevista
➯ Apuração mensal feita no Boletim Orçamentário (B.O)
➯ Receita prevista = receita arrecadada = equilíbrio
➯Receita prevista > receita arrecadada
1- Frustração de receita/insuficiência de arrecadação
2-faz-se a limitação de empenho ou movimentação financeira salvo obrigações legais/constitucionais, serviço da dívida e outras desp. ressalvadas na LDO
➯Receita prevista < receita arrecadada (CASO DA QUESTÃO)
1- é excesso de arrecadação
2- usado de preferencia para créditos extraordinários
3- pode ser fonte de crédito adicional, observado a tendência do exercício, se essa for de excesso; mas se a tendência for de insuficiência de caixa, o excesso deve ser usado para supri-la
Ou seja, o excesso de arrecadação é usado preferencialmente para créditos extraordinários, mas caso "sobre" recurso, também podem ser usados para créditos suplementares e especiais.